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Lei das Eleições
Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
§ 1o-A. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.
Gabarito LETRA E.
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LETRA E CORRETA
ART. 6° § 1o-A. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.
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Alternativa correta E.
Acrescentando....Lei das eleições é a N°9.504/97 Art.6°.§1° A
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A mesma questão caiu na prova do TRE-AP 2015.
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Resposta: E
Única que não inclui nome ou número de candidato.
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Em meus "cadernos públicos" a questão encontra-se inserta nos cadernos "Lei 9.504 - artigo 006" e "Lei 9.504 - Das Coligações".
Me sigam para tomarem conhecimento da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos existentes.
Bons estudos!!!
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Existe um abismo gigante entre o nível das questões de eleitoral da FCC até 2013-2014 e as questões de 2016-2017.
#medo
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Kkkkkkkkk Essas questões são as melhores. Lembro daqueles takes q geralmente passam com propagandas ridículas. De fato, há um abismo entre as questões pretéritas e as mais recentes da FCC.