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ID
1303288
Banca
FCC
Órgão
TRE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Estado pretende implementar um amplo programa de recuperação de suas rodovias, porém, ciente das dificuldades que irá enfrentar ao tentar fazê-lo por intermédio da atual estrutura de sua Administração direta, com defasagem técnica e de pessoal, busca soluções. É correto afirmar que é possível

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B. Segundo PALUDO feat Helly Lopes Meirelles (2013: 4 ª edição; pág. 53):  A delegação é uma técnica jurídica de “descongestionamento” administrativo. Ela transfere apenas o exercício das atividades públicas para os particulares. Na delegação, a transferência pode ocorrer para uma pessoa física ou jurídica (privada), que exercerá a atividade por sua conta e risco. 

    Atenção — > Nesta última década o termo Outorga passou a ser utilizado também no sentido genérico de entregar/atribuir (diz-se: outorga da concessão, permissão ou autorização). Nós o utilizamos no sentido solene/formal, de outorga legal, utilizado por Hely Lopes Meirelles.


    São formas de delegação: a concessão, a permissão e a autorização. A concessão de serviço público é a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstrem capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, e por prazo determinado; a permissão de serviço público é a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. Por fim, a autorização foi conceituada pela doutrina como

    ato administrativo discricionário e precário, para delegar a particular a prestação de serviços que  não exigem execução pela Administração, nem pedem especialização na sua prestação ao público. A delegação ocorrerá mediante ato jurídico bilateral, quando for o caso de concessão, e terá prazo fixo estabelecido em contrato. No caso de permissão de serviços, a lei exige assinatura de contrato de adesão (para permissão de uso de bem público utiliza-se ato unilateral). A permissão, regra geral, não terá prazo fixo (embora a modalidade patrocinada admita prazo determinado), e a autorização será sempre um ato unilateral, sem prazo definido, haja vista ser a mais precária e

    discricionária forma de delegação. 

    Atenção —>   A autorização é a mais precária e discricionária forma de delegação. 

  • Concessão: é o contrato administrativo por meio do qual a Administração Pública delega a terceiro a "execução de um serviço público, para que o execute em seu próprio nome, por sua conta e risco, assegurando-lhe a remuneração mediante tarifa paga pelo usuário ou outra forma de remuneração decorrente da exploração do serviço. A escolha da concessionário será feita por meio de licitação na modalidade concorrência. Será feita com pessoa jurídica ou com consórcio de empresas. Exemplos de concessionárias: emissoras de rádio e televisão, operadoras de telefonia, distribuidoras de energia elétrica, empresas de conservação e manutenção de rodovias.

     

    Permissão: é apontada como um ato administrativo discricionário e precário, mas, atualmente, a doutrina contemporânea não a considera como ato administrativo unilateral, mas como um contrato nos moldes da concessão. [...] Assim, a permissão, na verdade, para essa corrente teria a natureza de contrato de adesão. De forma geral, em provas, a permissão é cobrada como contrato de adesão. A permissão pode adotar outra modalidade licitatória. Será realizada com pessoa jurídica ou pessoa física. 

     

    Autorização: é ato unilateral, discricionário e precário de que o Poder Público se vale para tornar possível o desempenho de certa atividade de interesse público pelo particular. De forma geral, considera-se que a autorização é ato administrativo, que não depende de licitação e que pode ser revogado a qualquer tempo. 

    Livro Coleção Tribunais e MPU, Leandro Bortoleto. 

     

  • Na descentralização, a execução dos serviços é delegada a entidade com personalidade jurídica própria, seja ente da administração indireta (autarquia, SEM, EP) ou da iniciativa privada (por meio de concessão ou permissão).

     

    Na desconcentração, a execução dos serviços é delegada a órgão integrante da própria estrutura da administração direta, sem a necessidade de participação de outra pessoa jurídica.

     

    Sabendo dessa diferença é possível eliminar as alternativas A, C, D e E.

  • Eu sei que a resposta é a B, mas bateu uma dúvida agora.
    A letra C não se refere a uma forma de descentralização chamada de consórcio público? 

  • Por que a letra "C" está errada? Alguém poderia me ajudar?

  • 1) Centralização: a atividade administrativa é realizada pela Adm. Direta

    2) Descentralização: a atividade administrativa é realizada pela Adm. Indireta (delegação legal) ou particulares (delegação negocial).

    Modalidades:

    - Territorial: criação de PJ de dir. púb. para exercer a atividade em determinada área. Ex: Territórios Federais (são autarquias territoriais)

    - Funcional: criação de PJ de dir. púb. ou priv. para prestação de serviço ou exploração econômica. Ocorre a transferência da titularidade e da execução. A outorga e a retomada acontecem por meio de lei.

    - Por colaboração: Ocorre a transferência apenas da execução. Acontece por meio de contrato adm. (concessão/permissão) ou ato adm. unilateral (autorização).

    A Adm. Indireta pode se subdividir em órgãos.

    3) Concentração: restritiva. Agregação de atribuições. Ex: extinção de órgãos, fusão de 2 Ministérios

    4) Desconcentração: ampliativa. Distribuição interna de atribuições. Ex: criação de órgãos (Secretaria, Ministérios). Há relação de hierarquia (diretor, chefe, encarregado).

  • a) criar órgãos: Desconcentração; criar entidades jurídicas: Descentralização Funcional.

     

    b) entidade privada: Descentralização por Colaboração (Delegação)

     

    c) entre órgãos e entes da Administração Pública e organizações particulares ("suruba"): Descentralização Funcional (Consórcio Público, autarquia)

     

    d) criar entes administrativos: Descentralização Funcional

     

    e) criar órgãos: Desconcentração

     

  • Sobre a Letra C,

    Está INCORRETA porque diz que:

    `OS MUNICÍPIOS colaborariam na execução como medida de DESCENTRALIZAÇÃO TERRITORIAL'

    Porém este tipo de Descentralização administrativa não ocorre com municípios mas sim com Territórios (que atualmente não existem no Brasil). O Estado cria uma pessoa jurídica de direito publico que não pode ser equiparada aos Estados ou aos Municípios porque existindo fica sob a administração da União. Não possuem personalidade política nem competências ou prerrogativas próprias de pessoa política, tem somente capacidade administrativa genérica. Enquanto o Município, como ente político possui autonomia política, administrativa e financeira.
    A grande extensão territorial pode tornar necessária a descentralização administrativa territorial com o intuito de alcançar cobertura e satisfação dos serviços e atividades estatais.

  • b) conceder a execução do programa e a exploração das rodovias a entidade privada, como medida de descentralização por colaboração.

     

     

    LETRA B – CORRETO - Segundo Cyonil Borges e  Adriel Sá (in Direito administrativo facilitado – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.”P. 410):

     

    “A Descentralização por Colaboração verifica-se quando a execução de um serviço público é transferida à pessoa jurídica de Direito Privado, ou mesmo à pessoa física, por meio de contrato ou ato administrativo, conservando o Poder Público a titularidade do serviço.

    É o que ocorre, por exemplo, na concessão ou permissão de serviços públicos (formas de delegação de serviços públicos), cujo regramento é encontrado na Lei 8.987/1995 (Lei Geral das concessões e permissões de serviços públicos).” (Grifamos)