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A: ERRADA:
Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em
favor:
(...)
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor
hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado
de direito sobre imóvel; (...)
OBS: “De pleno direito” significa que a sub-rogação é legal,
não convencional (art. 347).
B: CORRETA:
Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida
antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:
(...)
II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados
em execução por outro credor; (...)
C: CORRETA:
Art. 339. Julgado procedente o depósito, o devedor já não
poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros
devedores e fiadores.
D: CORRETA:
Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da
mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece
pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
E: CORRETA:
Art. 345. Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre
credores que se pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a
consignação.
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Complementando o comentário da Lara:
Art.347: A sub-rogação é convencional: I- quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos; II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
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In casu, é legal.
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Dica:
A sub-rogação será CONVENCIONAL quando a parte EXPRESSAMENTE transfere todos seus direitos ou EXPRESSAMENTE indicar que o mutuante ficará sub-rogado nos direitos do credor.
Já a legal, decorre do próprio negócio jurídico, sendo desnecessária a previsão expressa da sub-rogação.
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O edital do concurso não fez referência ao que foi cobrado nesta questão: "Adimplemento e Extinção das Obrigações:Do pagamento. Do
Inadimplemento das Obrigações" "http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trero113/trero113_boletim.pdf"
Do pagamento é capitulo I, enquanto Sub-rogação é capítulo II. Momento que a FCC especifica o capitulo "do pagamento" e não faz referência ao outro, este não foi cobrado.
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Para não esquecer: A sub-rogação convencional (art. 347 CC) são os pagamentos efetivados por TERCEIROS NÃO INTERESSADOS NA DÍVIDA !!!!
Na sub-rogação convencional existe um negócio jurídico celebrado (ato bilateral) com um terceiro não interessado que realiza o pagamento.Dessa forma, a sub-rogação convencional é forma de pagamento indireto.
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Gabarito A.
Trata-se de sub-rogação legal e não convencional
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a subrogação acontece quando o credor é substituido por outro
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A questão trata do adimplemento e extinção das obrigações.
A) A sub-rogação será convencional na hipótese do adquirente do imóvel
hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o
pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel.
Código Civil:
Art. 346. A
sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário,
bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito
sobre imóvel;
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia
ser obrigado, no todo ou em parte.
Art. 347. A
sub-rogação é convencional:
I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe
transfere todos os seus direitos;
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para
solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos
direitos do credor satisfeito.
A sub-rogação será legal
na hipótese do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário,
bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito
sobre imóvel.
Incorreta letra “A”. Gabarito da
questão.
B) Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo
estipulado no contrato ou estipulado em lei se os bens hipotecados forem
penhorados em execução por outro credor.
Código Civil:
Art. 333.
Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo
estipulado no contrato ou marcado neste Código:
II - se os bens, hipotecados ou
empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;
Ao credor
assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no
contrato ou estipulado em lei se os bens hipotecados forem penhorados em
execução por outro credor.
Correta letra “B”.
C) No pagamento em consignação julgado procedente o depósito, o devedor já não
poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros
devedores e fiadores.
Código Civil:
Art. 339.
Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o
credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.
No pagamento em consignação
julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o
credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.
Correta letra “C”.
D) A pessoa obrigada por dois ou
mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual
deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
Código Civil:
Art. 352.
A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor,
tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem
líquidos e vencidos.
A pessoa obrigada por dois ou
mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual
deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
Correta letra “D”.
E) No pagamento em consignação se a dívida se vencer, pendendo litígio entre
credores que se pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a
consignação.
Código Civil:
Art. 345.
Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendem
mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação.
No pagamento em consignação se a
dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente
excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação.
Correta letra “E”.
Resposta: A
Gabarito
do Professor letra A.
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Depois que percebi duas situações nunca mais errei questão de sub-rogação:
1) Sub-rogação legal: sempre aparece a palavra PAGA;
2) Sub-rogação convencional: sempre aparece a palavra EXPRESSA.
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Complementando o comentário do Lucas Mandel, logo abaixo:
CAPÍTULO III
Do Pagamento com Sub-Rogação
Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Art. 347. A sub-rogação é convencional:
I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
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Da Imputação do Pagamento
Art. 352. A pessoa obrigada por 2 ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, desde que todos sejam líquidos e vencido, independentemente do valor das dívidas ou de qual vença primeiro.
Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, aceitando a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver violência ou dolo.
Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á 1º nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.
Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas vencidas em 1º lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa (ultimo critério)
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RESOLUÇÃO:
Observem que iremos procurar a assertiva que está incorreta:
a) A sub-rogação será convencional na hipótese do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel. CORRETA: os casos mencionados na assertiva são de sub-rogação legal!
b) Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou estipulado em lei se os bens hipotecados forem penhorados em execução por outro credor. à INCORRETA: é o que consta da Lei!
c) No pagamento em consignação julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores. à INCORRETA: é o que consta da Lei!
d) A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos. à INCORRETA: é o que consta da Lei!
e) No pagamento em consignação se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação. à INCORRETA: é o que consta da Lei!
Resposta: A
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A) ERRADO.
É UMA SUB ROGAÇÃO LEGAL,
Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Art. 347. A sub-rogação é convencional:
I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
B) CORRETO.
Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:
I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;
II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;
III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.
C) CORRETO.
Art. 339. Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.
D) CORRETO.
Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos
E) CORRETO.
Art. 335. A consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
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Gabarito - Letra A.
CC
Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
ARTIGO 347. A sub-rogação é convencional:
I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.