SóProvas


ID
1303297
Banca
FCC
Órgão
TRE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o adimplemento e extinção das obrigações, de acordo com o Código Civil, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A: ERRADA:

    Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

    (...)

    II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel; (...)

    OBS: “De pleno direito” significa que a sub-rogação é legal, não convencional (art. 347).

    B: CORRETA:

    Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:

    (...)

    II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor; (...)

    C: CORRETA:

    Art. 339. Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.

    D: CORRETA:

    Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

    E: CORRETA:

    Art. 345. Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação.

  • Complementando o comentário da Lara:

    Art.347: A sub-rogação é convencional: I- quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos; II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
  • In casu, é legal.

  • Dica:

    A sub-rogação será CONVENCIONAL quando a parte EXPRESSAMENTE transfere todos seus direitos ou EXPRESSAMENTE indicar que o mutuante ficará sub-rogado nos direitos do credor.


    Já a legal, decorre do próprio negócio jurídico, sendo desnecessária a previsão expressa da sub-rogação.

  • O edital do concurso não fez referência ao que foi cobrado nesta questão: "Adimplemento e Extinção das Obrigações:Do pagamento. Do Inadimplemento das Obrigações" "http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trero113/trero113_boletim.pdf" 

    Do pagamento é capitulo I, enquanto Sub-rogação é capítulo II. Momento que a FCC especifica o capitulo "do pagamento" e não faz referência ao outro, este não foi cobrado.

  • Para não esquecer: A sub-rogação convencional (art. 347 CC)  são os pagamentos efetivados por TERCEIROS NÃO INTERESSADOS NA DÍVIDA !!!!

    Na sub-rogação convencional existe um negócio jurídico celebrado (ato bilateral) com um terceiro não interessado que realiza o pagamento.Dessa forma, a sub-rogação convencional é forma de pagamento indireto.

     

     

  • Gabarito A.

    Trata-se de sub-rogação legal e não convencional

  • a subrogação acontece quando o credor é substituido por outro

  • A questão trata do adimplemento e extinção das obrigações.

    A) A sub-rogação será convencional na hipótese do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel.

    Código Civil:

    Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

    I - do credor que paga a dívida do devedor comum;

    II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

    III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

    Art. 347. A sub-rogação é convencional:

    I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;

    II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

    A sub-rogação será legal na hipótese do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel.

    Incorreta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou estipulado em lei se os bens hipotecados forem penhorados em execução por outro credor.

    Código Civil:

    Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:

    II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;

    Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou estipulado em lei se os bens hipotecados forem penhorados em execução por outro credor.

    Correta letra “B”.



    C) No pagamento em consignação julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.

    Código Civil:

    Art. 339. Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.

    No pagamento em consignação julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.

    Correta letra “C”.


    D) A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

    Código Civil:

    Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

    A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

    Correta letra “D”.

    E) No pagamento em consignação se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação.

    Código Civil:

    Art. 345. Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação.

    No pagamento em consignação se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação.

    Correta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Depois que percebi duas situações nunca mais errei questão de sub-rogação:

    1) Sub-rogação legal: sempre aparece a palavra PAGA;

    2) Sub-rogação convencional: sempre aparece a palavra EXPRESSA.

  • Complementando o comentário do Lucas Mandel, logo abaixo:

     

    CAPÍTULO III
    Do Pagamento com Sub-Rogação

     

    Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

     

    I - do credor que paga a dívida do devedor comum;

    II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

    III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

     

    Art. 347. A sub-rogação é convencional:

     

    I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;

    II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

  • Da Imputação do Pagamento

    Art. 352. A pessoa obrigada por 2 ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, desde que todos sejam líquidos e vencido, independentemente do valor das dívidas ou de qual vença primeiro.

    Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, aceitando a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver violência ou dolo.

    Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á 1º nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.

    Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas vencidas em 1º lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa (ultimo critério)

  • RESOLUÇÃO:

    Observem que iremos procurar a assertiva que está incorreta:

    a) A sub-rogação será convencional na hipótese do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel. CORRETA: os casos mencionados na assertiva são de sub-rogação legal!

    b) Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou estipulado em lei se os bens hipotecados forem penhorados em execução por outro credor. à INCORRETA: é o que consta da Lei!

    c) No pagamento em consignação julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores. à INCORRETA: é o que consta da Lei!

    d) A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos. à INCORRETA: é o que consta da Lei!

    e) No pagamento em consignação se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação. à INCORRETA: é o que consta da Lei!

    Resposta: A

  • A) ERRADO.

    É UMA SUB ROGAÇÃO LEGAL,

    Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

    I - do credor que paga a dívida do devedor comum;

    II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

    III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

    Art. 347. A sub-rogação é convencional:

    I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;

    II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

    B) CORRETO.

    Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:

    I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;

    II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;

    III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.

    Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.

    C) CORRETO.

    Art. 339. Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.

    D) CORRETO.

    Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos

    E) CORRETO.

    Art. 335. A consignação tem lugar:

    I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

    II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

    III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

    IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

    V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

  • Gabarito - Letra A.

    CC

    Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

    I - do credor que paga a dívida do devedor comum;

    II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

    III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

     

    I - do credor que paga a dívida do devedor comum;

    II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

    III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

     

    ARTIGO 347. A sub-rogação é convencional:

     

    I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;

    II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.