Gabarito Letra D
I - ERRADO: Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou
com ele e os materiais.
§ 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta
da lei ou da vontade das partes.
II - CERTO: Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou
com ele e os materiais.§ 2o O contrato para elaboração de um projeto não implica a
obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.
III - ERRADO: Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções
consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo
irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos
materiais, como do solo.
Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não
propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento
do vício ou defeito
Bons Estudos
Bem semelhante: Q355315
Ano: 2013
Banca: FCC
Órgão: TRT - 15ª Região
Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária
Analise as proposições abaixo, a respeito do contrato de empreitada.
I. Na empreitada, presume-se a obrigação de fornecer os materiais.
II. O contrato para elaboração de um projeto implica a obrigação de executá-lo, bem como de fiscalizar-lhe a execução.
III. Sendo a empreitada unicamente de lavor, se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade.
Está correto o que se afirma em
a)II e III, apenas.
b)I, II e III.
c)III, apenas.
d)I e II, apenas.
e)II, apenas.
I. A obrigação do empreiteiro de fornecer os materiais é presumida no contrato de empreitada.
II. O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.
III. Nos contratos de empreitada de edifícios, o empreiteiro responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo e o dono do imóvel está sujeito ao prazo de decadência de 60 dias do aparecimento do vício ou defeito para propor a ação contra o empreiteiro.
A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
I. Empreitada é o contrato mediante o qual o empreiteiro obriga-se a executar uma obra, pessoalmente ou por meio de terceiros, segundo as orientações do dono da obra, sendo a remuneração paga por este. Tem previsão no art. 610 e seguintes do CC. Temos a empreitada de lavor, em que o empreiteiro empresta, apenas, a sua força de trabalho para a obtenção do resultado almejado, devendo o dono da obra fornecer o material; e a empreitada mista/de materiais, em que, além da força de trabalho, o empreiteiro fornece os materiais. Diante da omissão do contrato, a obrigação de fornecer os materiais será do dono da obra, de acordo com o art. 610, § 1º do CC: “A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". Logo, a obrigação do empreiteiro de fornecer os materiais não é presumida.
INCORRETA;
II. Em harmonia com a previsão do § 2º do art. 610 do CC: “O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução".
CORRETA;
III. A primeira parte da assertiva está em harmonia com o
caput do art. 618 do CC: “Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo". Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona chamam esse prazo de 5 anos de GARANTIA LEGAL, imposta ao empreiteiro e, durante esse período, ele assume a responsabilidade objetiva, dispensando-se a demonstração de culpa. Após o transcurso dos 5 anos, a responsabilidade passará a ser subjetiva. Cuidado, pois esse prazo é aplicado à empreitada que tenha como objeto construções vultuosas (prédios, pontes, viadutos), pois, para as pequenas obras, deveremos aplicar o art. 445 do CC. Pergunta: esse prazo pode ser alterado pelo acordo de vontade entre as partes? Não, cuida-se de um prazo IRREDUTÍVEL, mas nada impede que o empreiteiro acrescente ao prazo de garantia legal o prazo contratual.
O erro da questão está na segunda parte, pois dispõe o § ú do art. 618 do CC que “decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito".
Conclusão: temos, então, o prazo de garantia legal, que é de 5 anos contados da entrega da obra. Surgindo o vicio ou defeito, inicia-se o prazo decadencial, de 180 dias, a contar do conhecimento do vicio, para a reclamação dos defeitos de solidez e segurança.
INCORRETA.
Está correto o que consta em
D) II, apenas.
Resposta: D