-
Art. 265. Suspende-se o processo:
(...)
§ 2o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.
CPC
-
Charles, pode parecer absurdo, mas caso o falecimento fosse da parte (Paulo, no caso) após iniciada a audiência de instrução e julgamento, o processo não seria suspenso, continuando a audiência com a presença do advogado (Fulvio), "como se nada tivesse acontecido".
Esta é a determinação do Códex processualista, ex vi:
" Art. 265. Suspende-se o processo:
§ 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:
a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;
b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão."
-
265- Suspende-se o processo:
I- pela morte
ou perda da capacidade
processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu
procurador;
§2º- No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a
audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte
constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá
o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou
mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado
deste.
-
As PROVAS NÃO PODEM SER FRACIONADAS, ou seja, iniciada a fase de instrução e julgamento, ainda que a parte venha a falecer, o processo terá que continuar até que seja encerrada a aludida audiência, para que não ocorra vícios em sua produção. Ademais, o advogado fica vinculado ao processo, garantindo assim a necessária defesa daquele que morreu ou perdeu sua capacidade processual. Art.265, parágrafo 1º, "a", CPC.
Na hipótese de morte do patrono, a suspensão do processo ocorrerá ainda que iniciada a fase de instrução, uma vez que as partes não possuem CAPACIDADE POSTULATÓRIA, podendo a parte ser prejudicada caso a instrução continue. Vide art. 36 e 265, parágrafo 2º. Portanto, não há nenhum absurdo na intenção apontada do legislador
-
A questão exige do candidato o conhecimento da literalidade da regra fixada no art. 265, §2º, do CPC/73, que trata das causas de suspensão do processo. Determina o mencionado dispositivo legal: "No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste".
Resposta: Letra E.
-
Essa questão está classificada no lugar errado...
-
Morte do adVogado --> Vinte dias para um noVo
-
pelo novo CPC é 15 dias.
-
Gabarito (conforme o CPC/73) - alternativa E.
O novo CPC trouxe um novo prazo, sendo este de 15 dias.
Nova fundamentação: artigo 313,§3º do NCPC.
-
Nada é fácil , tudo se conquista!
-
Agora o prazo é de 15 dias! NCPC
-
Questão Desatualizada:
Conforme novo CPC:
Art. 313, §3°: Nosso caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.