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Trata-se de um beneficio de Assistência Social, ou seja não contributivo conforme previsto no art. 195 da CF, diferentemente do que ocorre em relação aos beneficios previdenciários de caráter contributivo e de filiação obrigatória , ver atr.201 da CF.
Art. 1o O Benefício de Prestação Continuada previsto no art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (LOAS), é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso, com idade de sessenta e cinco anos ou mais, que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Decreto n°6.214/2007 - Art. 8o Para fazer jus ao Benefício de Prestação Continuada, o idoso deverá comprovar:
I - contar com sessenta e cinco anos de idade ou mais;
II - renda mensal bruta familiar, dividida pelo número de seus integrantes, inferior a um quarto do salário mínimo; (ambos os casos)
Art. 9o Para fazer jus ao Benefício de Prestação Continuada, a pessoa com deficiência deverá comprovar:
I - ser incapaz para a vida independente e para o trabalho, observado o disposto no § 2o do art. 4o;
II - renda mensal bruta familiar do requerente, dividida pelo número de seus integrantes, inferior a um quarto do salário mínimo (ambos os casos)
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Complementando...
O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS, é um benefício da assistência social, integrante do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, pago pelo Governo Federal, cuja a operacionaliização do reconhecimento do direito é do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e assegurado por lei, que permite o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma vida digna.
QUEM TEM DIREITO AO BPC-LOAS:
- Pessoa Idosa - IDOSO: deverá comprovar que possui 65 anos de idade ou mais, que não recebe nenhum benefício previdenciário, ou de outro regime de previdência e que a renda mensal familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo vigente.
- Pessoa com Deficiência - PcD: deverá comprovar que a renda mensal do grupo familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, deverá também ser avaliado se a sua deficiência o incapacita para a vida independente e para o trabalho, e esta avaliação é realizada pelo Serviço Social e pela Pericia Médica do INSS.
Para cálculo da renda familiar é considerado o número de pessoas que vivem na mesma casa: assim entendido: o requerente, cônjuge, companheiro(a), o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, pais, e irmãos não emancipados, menores de 21 anos e inválidos. O enteado e menor tutelado equiparam-se a filho mediante a comprovação de dependência econômica e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
O benefício assistencial pode ser pago a mais de um membro da família desde que comprovadas todas a condições exigidas. Nesse caso, o valor do benefício concedido anteriormente será incluído no cálculo da renda familiar.
O benefício deixará de ser pago quando houver superação das condições que deram origem a concessão do benefício ou pelo falecimento do beneficiário. O benefício assistencial é intransferível e, portanto, não gera pensão aos dependentes.
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[Complementando o primeiro comentário]
A LOAS (Lei 8742) foi significativamente alterada... de modo que não mais consta dela a necessidade de ser incapaz para os atos da vida civil E para o trabalho.
Não sei se o decreto que a regulamenta ainda enuncia isso, então, em questões da FCC, de fato, tem de ficar de olho na letra da lei pra ver se ainda consta do decreto.
Porém, a título de complementação, a Súmula 29/Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais:
"Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento."
LOGO, tão só a incapacidade para prover o próprio sustento, jurisprudencialmente, é admitida para LOAS.