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a) Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. b) Artigo 17, § 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001). c) Artigo 17, § 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento. e) Artigo 17 § 9o Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.
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Gente, estou um pouco confusa com esse artigo 17!
A manifestação que o §7º diz não é equivalente à contestação?
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Mirian Soares, a manifestação que trata o § 7º é anterior a própria citação e tem por finalidade evitar o processamento da ação de improbidade administrativa. Caso o juiz acolha a manifestação do mencionado parágrafo, não haverá citação e o processo será arquivado. Caso seja rejeitada a manifestação e acolhida a ação de improbidade administrativa, o juiz mandará citar o réu para que apresente contestação. Veja, a notificação é anterior a citação e visa arquivar o processo antes mesmo de ocorrer o recebimento da ação de improbidade. atte. Murilo
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também fiquei confuso, o Murilo tem razão ou seja, a notificação vem antes da citação por isso a letra b está errada.
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Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito.
Gabarito: D
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Letra A:o correto seria o rito ordinário
Letra B: o correto seria: § 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
Letra C: o correto seria: § 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.
Letra D: correto:
Letra E: o correto seria: .§ 9o Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.
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§ 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
§ 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
§ 9o Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
§ 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
§ 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
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Todas as alternativas
encontram-se no art 17 da Lei nº 8429/92:
a)
INCORRETA-A ação principal, que
terá o rito ordinário,
será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada,
dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar (art 17,caput);
b)
INCORRETA- Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e
ordenará a notificação do requerido,
para oferecer manifestação por
escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do
prazo de quinze dias (art 17, § 7º);
c) INCORRETA- Da decisão que receber a petição inicial,
caberá agravo de instrumento. (art
17, § 10);
d) CORRETA- § 11. Em qualquer fase do processo,
reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo
sem julgamento do mérito (art 17, § 11);
e) INCORRETA-Recebida
a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação (art
17, § 9º);
OBS: O juiz mandará notificar o réu para a apresentação da
manifestação prévia e antes do recebimento da inicial, sob o fundamento de garantir que este tenha o direito de alegar matéria de
defesa capaz de ilidir o recebimento da denúncia, cuja inobservância do procedimento enseja nulidade dos atos posteriores, ocasião em que o legislador, evidentemente, baseou-se no
procedimento penal previsto para os crimes funcionais, onde também se prevê uma
notificação dos demandados para oferecimento de defesa prévia ao recebimento da
denúncia (arts. 513 a 515 do CPP). Desta forma, somente após apresentada a manifestação prévia e recebida a
inicial é que o réu será citado para apresentação de contestação.
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O procedimento é o seguinte:
1-mp ou pessoa juridica ingressa com a ação de improbidade com provas e fundamentos, através do rito ordinário (erro da A que diz que o rito é sumario)
2- o juiz observa a forma da ação e notificará o acusado para que dentro de 15 dias ele faça uma defesa prévia por escrito. (erro da B ao falar que o juiz já irá mandar contestar após observar a forma da ação) 3- Após receber a defesa previa (manifestação) do acusado, o juiz no prazo de 30 dias irá recusar a petição inicial de improbidade ou irá aceitá-la para. 4- Caso o juiz receba a petição (cabe Agravo de Instrumento- erro da C) irá notificar o réu para contestar (erro da letra E que fala que o reu será notificado para apresentar defesa escrita e não contestação) e o processo prosseguirá normalmente.
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LETRA D CORRETA
ART. 17° § 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito
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Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
§ 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.
§ 3o No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3o do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965.
§ 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
§ 5o A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
§ 6o A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil.
§ 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
§ 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
§ 9o Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.
§ 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.
§ 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito.
§ 12. Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto no art. 221, caput e § 1o, do Código de Processo Penal.
§ 13. Para os efeitos deste artigo, também se considera pessoa jurídica interessada o ente tributante que figurar no polo ativo da obrigação tributária de que tratam o § 4º do art. 3º e o art. 8º-A da LC nº 116.
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito.
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Antes de receber a petição, o juiz, verificando que a petição preenche os requisitos, notifica o réu, o qual poderá apresentar manifestação escrita em 15 dias.
Com a resposta da notificação, o juiz proferirá decisão rejeitando ou recebendo a petição inicial, da qual caberá agravo de instrumento..
Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.
O erro da alternativa "E" está no início da frase: "Recebida a petição inicial"..., misturando dois estágios diferentes.
RESUMO:
Primeiro notifica o réu.
Segundo profere decisão recebendo ou rejeitando a inicial.
Rejeitando, caberá agravo de instrumento.
Recebendo, será o réu citado para contestar.