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Gabarito E.
Art. 54.Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:
I - Chefe do Poder Executivo;
II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo;
III - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário;
IV - Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.
Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como poroutras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20.
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Não entendi porque a letra A está incorreta, pois, a ressalva do artigo 57 da LRF, quando dispõe que as constituições estaduais e municipais poderão adotar outros prazos, se refere tão somente as capitais e cidades com mais de 200 mil habitantes, haja vista o disposto no § 1, que não explicita exceções quanto ao prazo de 180 dias.
Art. 57.Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.
§ 1o No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes o prazo será de cento e oitenta dias.
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Alternativa correta - E
a) ERRADA - Art. 57.Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.
§ 1o No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes o prazo será de cento e oitenta dias.
Acredito que o erro da questão está em afirmar que os TCs emitirão parecer em 180 dias, quanto aos Municípios mencionados. Em uma interpretação mais ampla, junto com o caput deste artigo, entende-se que o prazo de 180 dias para os Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de 200 mil habitantes, ocorrerá no caso inexistência de outro prazo nas leis orgânicas municipais.
b) ERRADA - art. 57 acima exposto - parecer prévio em 60 dias.
c) ERRADA - Art. 56.As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.
§ 3o Será dada ampla divulgação dos resultados da apreciação das contas, julgadas ou tomadas.
d) ERRADA - art. 57. § 2o Os Tribunais de Contas não entrarão em recesso enquanto existirem contas de Poder, ou órgão referido no art. 20, pendentes de parecer prévio.
e) CORRETA - art. 54, conforme exposto pelo colega.
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gabarito: E
qto à letra A:
é impossível saber se o TC dará apenas um parecer prévio ou se ele mesmo julgará as contas apresentadas, pois a alternativa A nem sequer fala de quem são as contas. Se for do Executivo, a alternativa A está correta. Se for dos demais poderes, ela está errada.
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questão mal feita. Incrível é como a cabecinha de alguns fazem as maiores estrepolias pra justificar o injustificável. Pessoal aceitem; bancas também erram.
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O mais engraçado eh ver o povo metido a inteligente querendo explicar o inexplicável.
Alternativa:
a) Nos Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes o prazo será de cento e oitenta dias.
Art. 57.Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo
sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não
estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas
municipais.
§ 1o No caso de Municípios que não sejam
capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes o prazo será de
cento e oitenta dias.
O Erro esta na falta da partícula "Caso de" Faltou esta expressão na alternativa.
Absurdo, privilegia quem não estuda e chuta as questões.
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Segue julgado importante e recente á respeito da LRF com a declaração de INCONSTITUCIONALIDADE DE ALGUNS DISPOSITIVOS:
A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101/2000) é formalmente constitucional, não houve qualquer vício na tramitação do projeto, tendo sido respeitado o devido processo legislativo.
No que tange ao aspecto material, o STF declarou a constitucionalidade dos arts. 4º, § 2º, II, e § 4º; 7º, caput e § 1º; 11, parágrafo único; 14, II; 17, §§ 1º a 7º; 18, § 1º; 20; 24; 26, § 1º; 28, § 2º; 29, I, e § 2º; 39; 59, § 1º, IV; 60; e 68, caput, da LRF.
Por outro lado, o STF julgou inconstitucionais o art. 9º, § 3º, o caput dos arts. 56 e 57 e o § 2º do art. 23.
Quanto ao § 1º do art. 23, da LRF, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, de modo a obstar interpretação segundo a qual é possível reduzir valores de função ou cargo que estiver provido.
Art. 9º, § 3º
Veja o que diz o § 3º do art. 9º:
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. (...) § 3º No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.