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ID
1304764
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos atos administrativos, julgue os itens subsequentes.

O ente público está impedido por lei, no exercício da autotutela, de anular diretamente ato administrativo que atinja interesses individuais, devendo proporcionar à parte interessada o direito de defesa, com a instauração do devido procedimento administrativo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Atingindo os seus direitos individuais, fica legitimado às pessoas que tiveram seus direitos atingidos por atos da administração propor a instauração de um processo administrativo ou processo judicial (inafastabilidade da jurisdição), para lhes garantir o contraditório, ampla defesa e o devido processo legal, como está observado no Art. 9 da 9784/99 e na Súmula 473 STF

      Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:

      I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;


    SÚMULA 473 STF

    Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos

      A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial

    Bons estudos

  • Entendo que a questão esteja errada:

    Súmula 346 do STF: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”.

    Súmula 473 do STF: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

  • Certo - 

    A Administração Pública pode anular seuspróprios atos quando estes forem ilegais. No entanto, se a invalidação do atoadministrativo repercute no campo de interesses individuais, faz-se necessáriaa instauração de procedimento administrativo que assegure o devido processolegal e a ampla defesa.

    Assim, a prerrogativa de aAdministração Pública controlar seus próprios atos não dispensa a observânciado contraditório e ampla defesa prévios em âmbito administrativo.

    STF. 2ª Turma. RMS 31661/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/12/2013 (Info 732).

  • "O ente público está impedido por lei, no exercício da autotutela, de anular diretamente ato administrativo que atinja interesses individuais"

    Agora me falem em qual lei está isso.... Pq só encontrei embasamento em julgados...
    Pra mim o erro do item está nesse ponto! Pois a lei obriga a Administração a oferecer ampla defesa, mas isso não é impedimento legal... apenas é uma limitação!
  • Respondendo ao comentário do André Santos: Se existem julgados, então existe Jurisprudência de tribunais, e se forem de várias cortes há ainda a pacificação, logo, sendo a Jurisprudência uma das fontes do direito administrativo, então teremos sim a regra definida.

  • A questão afirma que o ente público está impedido por lei. Algum dispositivo fundamentaria tal questão a não ser informativos do STF?

  • Quer dizer que a Administração Pública não pode utilizar da sua autotutela para anular um ato administrativo que atinja interesses individuais nem mesmo se for concedido o contraditório e a ampla defesa ao prejudicado?
    Tô achando muito estranha essa resposta..
    Algum colega consegue explicar melhor..ainda mais porque a questão fala, como já disseram os colegas, "impedido por LEI"..
    Alguém ajuda?

  • JUSTIFICATIVA DO CESPE PARA ANULAÇÃO

    Q. 28 - 

    Gabarito preliminar: Certo

    Gabarito definitivo: Deferido com anulação

    JUSTIFICATIVA: A redação do item permite mais de uma interpretação, por esse motivo opta-se pela sua anulação. 

    FONTE: http://www.cespe.unb.br/concursos/ANTAQ_14/arquivos/ANTAQ_14_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITOS.PDF

  • E aí na Luta, na luta ? 

    não seu se vai te ajudar na elucidação,mas veja: informativo STF 641 e Art 5 liv - lv  daCFf88

  • Informativo 641 o qual a colega citou e me foi muito util para entender melhor a questão


    Ato administrativo: contraditório e ampla defesa - 2
    Em conclusão de julgamento, o Plenário desproveu recurso extraordinário em que questionada a legalidade de decisão administrativa por meio da qual foram cancelados 4 qüinqüênios anteriormente concedidos a servidora pública e determinada a devolução dos valores percebidos indevidamente. O ente federativo sustentava que atuara com fundamento no poder de autotutela da Administração Pública e aludia à desnecessidade, na hipótese, de abertura de qualquer procedimento, ou mesmo de concessão de prazo de defesa à interessada, de modo que, após a consumação do ato administrativo, a esta incumbiria recorrer ao Poder Judiciário — v. Informativo 638. Afirmou-se que, a partir da CF/88, foi erigido à condição de garantia constitucional do cidadão, quer se encontre na posição de litigante, em processo judicial, quer seja mero interessado, o direito ao contraditório e à ampla defesa. Asseverou-se que, a partir de então, qualquer ato da Administração Pública capaz de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deveria ser precedido de procedimento em que se assegurasse, ao interessado, o efetivo exercício dessas garantias.
    RE 594296/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 21.9.2011.(RE-594296)

  • A Administração Pública pode anular seus próprios atos quando estes forem ilegais. No entanto, se a invalidação do ato administrativo repercute no campo de interesses individuais, faz-se necessária a instauração de processo administrativo que assegure o devido processo legal e a ampla defesa. Assim, a prerrogativa de a Administração Pública controlar seus próprios atos não dispensa a observância do contraditório e ampla defesa prévios em âmbito administrativo. STF. Plenário. MS 25399/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/10/2014 (Info 763)
    Fonte: Saber o Direito.

  • A questão foi anulada, mas julgo estar ERRADA.

    O ente público, por vício de ilegalidade, pode anular ato administrativo que atinja interesses individuais.

  • Foi anulado por causa de recursos contra o gabarito

  • em nenhum momento a lei proibe nada.

     

    lei 9784

    Art. 53. A Administração DEVE anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e PODE revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

     

     

  • Poxa, a CESPE bem que podia explicar melhor o motivo da anulação, tipo:

    " A redação do item permite mais de uma interpretação: X que está certa e Y que está errada, por esse motivo opta-se pela sua anulação."

    Assim entenderíamos melhor a "jurisprudência" CESPIANA

  • A Administração Pública pode anular seus próprios atos quando estes forem ilegais. No entanto, se a invalidação do ato administrativo repercute no campo de interesses individuais, faz-se necessária a instauração de processo administrativo que assegure o devido processo legal e a ampla defesa. Assim, a prerrogativa de a Administração Pública controlar seus próprios atos não dispensa a observância do contraditório e ampla defesa prévios em âmbito administrativo. STF. Plenário. MS 25399/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/10/2014 (Info 763)