SóProvas


ID
1304767
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos agentes públicos, julgue os itens a seguir.

É prevista, no texto constitucional, a hipótese de exoneração de servidor estável por excesso de despesa com pessoal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Art. 169 § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: 

    I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; 

    II - exoneração dos servidores não estáveis. 

    § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal

    Obs: formas de perda de cargo do servidor:
    - sentença judicial transitado em julgado
    - PAD
    - avaliação periódica de desempenho
    - despesa de pessoal

    bons estudos

  • Questão correta, outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2014 - TJ-SE - Técnico Judiciário - Área JudiciáriaDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990; Estabilidade e vitaliciedade; 

    À exceção dos magistrados, os servidores públicos efetivos estatutários do Poder Judiciário, após aquisição de estabilidade, apenas podem perder seus cargos por decisão em sentença judicial transitada em julgado ou em processo administrativo disciplinar, ou por decorrência de avaliação de desempenho insatisfatória ou por necessidade de redução de despesas com pessoal.

    GABARITO: CERTA.

  • O texto da CF diz que o servidor estável poderá ser exonerado se:


    - Excesso de gasto com pessoal

    - Mediante avaliação periódica de desempenho

    - Após processo administrativo

    - Sentença judicial transitada em julgado.


    Já a lei 8.112/90 diz que o servidor poderá ser exonerado por:


    - Após processo administrativo

    - Sentença judicial transitada em julgado.

  • Para melhor entendimento: Entende-se por demissão o ato administrativo que determina a quebra do vínculo entre o Poder Público e o agente, tendo caráter de penalidade, quando do cometimento de falta funcional pelo servidor.

    Já a exoneração, se revela como ato administrativo, que determina, do mesmo modo a quebra do vínculo entre o Poder Público e o agente, mas sem o caráter punitivo, podendo se dar por iniciativa do Poder Público ou do agente, que também é apto a pedir a sua exoneração.

    Em se tratando de exoneração por iniciativa do Poder Público, esta será feita "ex offício" e terá como fundamento a falta de interesse público em continuar com o servidor em seus quadros, como ainda, a necessidade de adequação aos limites orçamentários determinados em lei (art. 169 , CF).

    Já no caso do agente, a exoneração será "a pedido" e poderá ter como fundamentos diversos motivos, dentre eles, inclusive os de cunho pessoal, e que não necessitam ser revelados.

  • Vale ressaltar que essa modalidade é a última prevista, ou seja, primeiro sai os comissionados e servidores estáveis inativos, e se estes não forem suficientes, começa cortar os estáveis ativos. Vale registar também que o § 6°, inciso II do Art. 169 da CF, estabelece regras interessantes que permite barrar a utilização indevida deste instrumento e uma delas é que o cargo (que ficará vago) deverá ser automaticamente extinto, e não poderá ser recriado durante o período de 4 (quatro) anos.

  • Impõe-se a administração, por meio da norma regulamentar expedida, a obrigatoriedade de ter que especificar em ato normativo a economia de recursos necessária e o número correspondente de servidores a exonerar; a atividade funcional e o órgão ou a unidade administrativa objeto da redução de pessoal; critério geral impessoal escolhido para identificação dos servidores a serem desligados, indicando-se, para esse fim, menor tempo de serviço, maior remuneração ou menor idade; critérios e garantias especiais escolhidos para identificação dos servidores estáveis que, em decorrência das atribuições do cargo efetivo, desenvolvam atividades exclusivas de Estado; prazo de pagamento da indenização devida pela perda do cargo; e os créditos orçamentários para o pagamento das indenizações. Orienta a lei, outrossim, a combinação do critério geral com critério complementar elegendo, desde logo, o menor número de dependentes para a formação de uma listagem de classificação. Limita-se em no máximo 30% a redução do número de servidores que desenvolvam atividades exclusivas de Estado, exigindo-se, para tanto, seja preliminarmente atingido o percentual de 30% nos demais cargos.

  • POR FAVOR ANTES DE COLOCAR A SUA JUSTIFICATIVA DA QUESTÃO, COLOQUE PRIMEIRO O GABARITO.


    CORRETO

  • Quando comprometido mais de 60% do orçamento.

  •  Qual o artigo que fundamenta essa questão? O parágrafo primeiro do art. 41 nada fala a esse respeito.

  • @Samara,


    Artigo 169, par. 4º e 5º, da CF.

  • PURA PEGADINHA!!!!

    A Constituição diz SERVIDORES NÃO ESTÁVEIS e em outro momento diz que SERVIDOR ESTÁVEL poderá perder o cargo.

    A CF/88 deixa expresso no art.169,§3°II e §4º

    Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. 

    § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:

    II - exoneração dos servidores não estáveis.

    § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

  • Só fiquei na dúvida quanto ao termo "EXONERAÇÃO". Não seria Demissão ??

  • Entendi. Na Constituição diz apenas "o servidor estável poderá perder o cargo" - inciso 4º art. 169.

    No entanto, no inciso 7º: "lei federál disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no inciso 4º."

    A lei que regula esse inciso é a "9801/99" que retrata em seu primeiro artigo: Esta Lei regula a EXONERAÇÃO de servidor público estável com fundamento no inciso 4º do art. 169 da CF.

    abs. 

  • Bom dia Paulo Felipe de Araújo. A demissão é uma penalidade ao servidor público, por ele ter cometido alguma falta grave, depois do devido processo administrativo, garantindo-lhe o contraditório e a ampla defesa. 

  • De fato a previsão constitucional existe. O que parece bem complexo é operacionalizar isso diante do princípio da isonomia.

  • Correto.

    O Art. 169, §4°, é a ultima e possível forma de exoneração do servidor ativo por excesso de limites estabelecidos em LC...primeiro vão-se os comissionados, depois os inativos, depois os ativos...Há, estes cargos serão extintos por lei e só poderão ser criados após 4 anos da extinção. No §5° tem uma graninha pra pagar do exonerado....um salário por ano trabalhado....Deus me livre!!!
  • # Caderno – Fernanda Marinela:


    #Racionalização da máquina administrativa:


    CF, “Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.”


    Limite previsto no art.19 da LC 101/2000 (LRF – Lei de responsabilidade fiscal):

    “Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    I - União: 50% (cinqüenta por cento);

    II - Estados: 60% (sessenta por cento);

    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).”


    # Os cortes nos gastos ocorreram, na seguinte ordem:

    1º Cargos comissionados à no mínimo 20% (pode ser mais, até os 100%).

    2º Servidores não estáveis.

    3º Servidores estáveis (somente se saírem todos os não estáveis).


    CF, “Art.169, § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: 

    I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; 

    II - exoneração dos servidores não estáveis.

    § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

    § 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço

    § 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.”


    O ato que manda o servidor embora para enxugar folha é a Exoneração, e não demissão(esta só em caso de punição).

    Obs: Só terá direito à indenização o servidor estável.


    Go, go, go...

  • De fato, nos termos do art. 169, §4º, CF/88, estabeleceu-se a possibilidade de exoneração de servidores estáveis, para fins de cortar gastos com pessoal, em ordem à adequação aos limites dispostos na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000).  

    Gabarito: Certo
  • O servidor só perderá o cargo em 04 casos:

    - sentença judicial transitada em julgado;

    - PAD;

    - avaliação periódica de desempenho;

    - redução de despesa.

    Para o último caso, devem ser adotadas medidas prévias:

    1) suspensão de todos os repasses federais ou estaduais aos Estados, ao DF e aos Municípios

    2) redução de pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança

    3) exoneração dos servidores não estáveis.

    Se as medidas adotadas não forem suficientes para assegurar a recondução dos gastos aos patamares acima indicados, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que o ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto de redução de pessoal.

    O servidor exonerado por redução de despesas terá direito à indenização equivalente a um mês de remuneração por ano de serviço e o cargo será extinto.

    Sem pegadinhas, totalmente expresso na lei.

  • É prevista, no texto constitucional, a hipótese de exoneração de servidor estável por excesso de despesa com pessoal.

    Correto!


    CF, “Art.169, § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: 

    I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; 

    II - exoneração dos servidores não estáveis.

    § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

    § 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço

    § 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.”


  • Everton, eu tive a mesma linha de raciocínio... e acabei errando a questão! Existe a exoneração por redução de custos e não a exoneração por excesso de gasto!! nessa questão com certeza entraria com recurso!

  • Entao ficamos horas estudando igual um condenado, noites em claro, passamos no concurso, tomamos posse e corremos o risco de sermos exonerados depois de toda essa maratona achando que finalmente estamos garantido no vaga e derrepente  somos surpreendidos com essa medida. Parece brincadeira .


  • Questão maldosa!

  • Questão correta, infelizmente... Depois de tanto estudar, corremos esse risco! :(

  • Esta questão é maldosa porque está incompleta e, a meu ver, isto não se dá  pelos motivos colocados por vários colegas.

    Na verdade, o servidor estável pode ser exonerado do CARGO, mas não do SERVIÇO PÚBLICO, uma vez que a estabilidade se dá no último caso. Isto é que faltou explicar na questão. 

    O disposto na Lei de Responsabilidade fiscal, cujo texto já foi colocado por outros colegas, diz que "o servidor estável poderá perder o cargo" e, não seu lugar no serviço público como muitos deduziram. Provavelmente será posto em disponibilidade com proventos proporcionas até seu adequado aproveitamento em outro cargo com atribuições e vencimento compatíveis com  anteriormente ocupado.

    Então o Cespe considerou CORRETA somente porque a banca não especificou de onde o servidor seria exonerado.

    Espero ter ajudado.

  • Eu anulei essa questão na hora da prova. Porém está CORRETA.

    Art.41

    § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará

    em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu

    adequado aproveitamento em outro cargo.



  • art 41, CF,§ 3º  Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

  • E a Lei de Responsabilidades Fiscal ?

  • Mas isso pode ser chamado de exoneração? Não seria uma demissão?

  • Thalia Bastos, Não só pode como DEVE, a demissão é uma forma de punição do servidor, já a exoneração não é.


    Exoneração: ocorre quando a dissolução do vínculo entre o servidor e a administração se dá SEM caráter punitivo. 


    Demissão: forma de penalidade disciplinar, aplicável nas situações previstas no art. 132 da Lei nº 8.112/90.


    No caso proposto, o pobre coitado do servidor não cometeu nenhuma falta para ser punido com demissão, o problema é que a adm pública, no caso, está gastando muito com os servidores. O jeito, portanto, é exonerar algumas pessoas.


  • Questão incompleta,

    § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará

    em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu

    adequado aproveitamento em outro cargo.


    Não pode ser exonerado do Serviço Publico... Que "dfgdfgsfsdqwetwyutytu" esta CESPE

  • CF, 169, §4º, nestas situação não tem jeito, o servidor é fudid...., e sem direito a beijinho, tanto que há, fazendo alusão à pornoconstitucionalidade, a posição 69 e ficar de 4 no artigo. Porém, os comissionados e apadrinhados serão os primeiros a serem fudid...s e depois vêm os estáveis. kkkkkkkk

    .

    PS: o legislador coleocou de propósito, podes crer 

    ..

    ERRATA: onde está escrito fudid..., leis fundido (do ver. FUNDIR ou DERRETER)

  • Na CF/88 sim, na lei 8112 não.

  • Observe abaixo as formas de perda de cargo do servidor:
    1 - Sentença judicial transitado em julgado;
    2 - Processo Administrativo – PAD;
    3 - Avaliação periódica de desempenho;
    4 - Despesa de pessoal.

  • ESSE TIPO DE QUESTÃO TEM QUE PRESTAR BEM ATENÇÃO NO COMANDO.

    Segundo a lei 8.112 são somente duas as causas de perda de cargo do servidor estável

    I- Sentença judicial transitada em julgado

    II- Processo administrativo com ampla defesa

    Segundo a Constituição Federal são quatro as causas de perda de cargo do servidor estável

    I- Sentença judicial transitada em julgado

    II- Processo administrativo com ampla defesa

    III- Insuficiência de desempenho, verificada mediante avaliação periódica(na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. Essa lei complementar ainda não existe)

    IV- Excesso de despesa com pessoal, nos termos do art. 169, §4º.1

  • Poderia ter essa redução para políticos também, na verdade as coisas deveriam ser mais iguais para todos, a começar pelos pronomes de tratamento (deveria ser todo mundo chamado por "você")!

     

    Brasil, um País de todos (sem ironia, sério mesmo)!

  •  Hipóteses previstas no art. 41, §1o, o art. 169, §4o da CF
    acrescenta que o servidor estável poderá perder o cargo quando o
    excesso de gastos com pessoal impedir o cumprimento dos limites
    prudenciais da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
    Com efeito, nos termos do art. 169, se os limites previstos na LRF
    não forem observados, devem ser adotadas, sucessivamente, as
    seguintes providências:
    1. Redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e
    funções de confiança;
    2. Exoneração dos servidores não estáveis.
    3. Exoneração dos servidores estáveis.
    Portanto, a exoneração dos servidores estáveis só poderá ser
    empreendida caso as duas medidas anteriores não forem suficientes
    para
    adequar os gastos com pessoal aos limites da LRF.

  • QUANDO FALTA VERBA SOBRA PRIMEIRO PARA O POVO E DEPOIS PARA OS SERVIDORES. 

     

    QUANDO FALTA VERBA TEM ALGUMA DISPOSIÇÃO DA CF OU LEI EXT. ONDE HÁ DIMINUIÇÃO DE MANDATÁRIOS NO PLENÁRIO? ACHO QUE NEM OS CARGOS EM COMISSÃO OU CONFIANÇA DE ENTES POLÍTICOS TEM.

     

    EU NUNCA VI UMA, SE ALGUÉM TIVER ME MANDA POR MENSAGEM FAZENDO FAVOR PRA EU SABER QUE O BRASIL NÃO É TOTALMENTE UM PAÍS DE MERDA!

  • Gabarito: CERTO

     

    Trata – se EXONERAÇÃO.

     

    A demissão tem caráter punitivo (sancionatório) que decorre de infrações cometidas pelo servidor.

     

    A exoneração decorre de fatos desvinculados de infrações civis, penais ou administrativas.

     

    Existem basicamente três hipóteses de exoneração de um servidor público:

     

    1. As duas primeiras são as mais comuns e conhecidas:

     

     --- > Exoneração a pedido do próprio servidor.

     --- > Exoneração quando o servidor é inabilitado em estágio probatório.

     

    2. Mas a terceira hipótese de exoneração é a que atinge até mesmo os servidores estáveis:

     

     --- > Exoneração por excesso de gastos públicos com pessoal.

  • Formas de perda de cargo do servidor:

    - sentença judicial transitado em julgado(8.112)

    - PAD (8.112)

    - avaliação periódica de desempenho

    - despesa de pessoal

  • Com relação aos agentes públicos, é correto afirmar que: É prevista, no texto constitucional, a hipótese de exoneração de servidor estável por excesso de despesa com pessoal.

  • CERTO.

    Nesse caso a Exoneração por Excesso de Despesa com pessoal:

    O servidor fará jus à indenização a 1 mês de remuneração para cada ano de serviço.

    Sendo vedado à criação vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais por 4 anos.

  • HIPÓTESES DE PERDA DO CARGO

    Quando se perde o cargo, a situação PESA

    P.A.D → Assegurado ampla defesa. (PODE ser instaurado com base em denúncia anônima).→ Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância.

    • Sentença transitada em julgado.

    • Excesso de despesa com pessoal.

    • Avaliação periódica de desempenho.

  • Minha contribuição..rsrs

    Hipóteses de exoneração de um servidor público:

    • A pedido do próprio servidor.
    • Inabilitação em estágio probatório.
    • Excesso de gastos públicos com pessoal. Nesse caso, fica proibido a criação de cargo com atribuições por um período de 04 anos.