SóProvas


ID
1304770
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos agentes públicos, julgue os itens a seguir.

Em inquérito administrativo instaurado contra servidor, é dispensável a observância do contraditório e da ampla defesa por constituir fase prévia e inquisitiva do processo administrativo disciplinar.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.


    Lei 8.112/90:


    Art. 153. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.


    Bons estudos!

  • Errado.

    Art. 153 da Lei 8112: O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.


  • A questão tenta confundir o candidato que estuda direito processual penal, pois lá se aprende que o contraditório não é admitido no Inquérito. Porém, o inquérito, neste caso, é de natureza penal, não se confundindo com o caso dessa questão, que é administrativo.

  • A questão tenta confundir o candidato com a dispensabilidade de Defensor ou Advogado durante o PAD.

    Em suma:

    O Inquérito e o processo adm têm de observar o contraditório e a ampla defesa.

    Não é obrigatória a presença ou acompanhamento de Defensor/Advogado durante o Inquérito ou o Processo adm.

  • A questão erra ao falar "é dispensável", outra ajuda a responder, vejam:

     

    Prova: CESPE - 2008 - FUB - Assistente Administrativo Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais; Direitos Constitucionais-Penais e Garantias Constitucionais do Processo; 

    Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e aos presos é assegurado o respeito à integridade física e moral.

    GABARITO: CERTA.

     

  • Em inquérito administrativo instaurado contra servidor, é dispensável a observância do contraditório e da ampla defesa ~> até ai está certa, MAS a questão torna-se errada quando diz que o "contraditório e da ampla defesa por constituir fase prévia e inquisitiva do processo administrativo disciplinar". Ora sabemos que não é uma fase, é na verdade uma garantia prevista na Constituição.

  • Fase de inquérito não requer contraditório e ampla defesa, nessa fase, não se sabe ainda se o meliante é mesmo um meliante.

  • Amigos, nenhum nem outro. O Inquérito administrativo ou processo administrativo disciplinar (Vulgo PAD) Não é processo inquisitivo, logo é necessário contraditório e ampla defesa que deverá ser apresentada em um prazo de 10 dias se o funcionário publico ausente, em 15 dias por defensor dativo se o funcionário público estiver "Sumido" e em 20 dias a partir de 2 indiciados. Não devemos confundir com o inquérito policial da esfera Penal! O Proprio PAD é o Inquérito e o processo que ao final deverá ser feito relatório (semelhante ao "ser reduzido a termo") e entregue para a autoridade responsável para julgar em cada Poder ou seus delegados.

  • Amigo, a questão cobra poder disciplinar e não processo penal. Mas pode ficar tranquilo! Leva isso para a prova, Você vai se dar bem.

  • Lei 8.112/90


    Art. 153 - O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.


    Esse inquérito administrativo é diferente do inquérito penal, onde não há que se falar em contraditório e ampla defesa.

  • Art. 5 LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

  • augusto webd, você está enganado. O Inquérito administrativo, ao contrário do inquérito policial, não é inquisitivo, o investigado possui sim o direito de ampla defesa.

    Lei 8112/1990 - Art. 153 - O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

  • A questão tentou confundir com a sindicancia, que é preliminar ao PAD.

  • Art. 153 - O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.


    Esse inquérito administrativo é diferente do inquérito penal, onde não há que se falar em contraditório e ampla defesa.


  • No inquérito administrativo é necessário contraditório e ampla defesa (não é o mesmo procedimento do inquérito penal).

  • dispensável= não é necessário

    indispensável= é necessário


  • Segundo o Prof Jayme de Amorim, o inquérito administrativo é composto por:

                INSTRUÇÃO

                DEFESA

                RELATORIO FINAL

    PORTANTO QUESTAO FALSA.


  • Caramba! que original... 200 comentários totalmente diferentes...

    Art. 153... Art. 153... Art. 153... E por aí vai...

  • Errado. 

    O inquérito administrativo é imprescindível o contraditório e a ampla defesa. Mas a presença do advogado (defesa técnica) no PAD é prescindível.
    Diferentemente no inquérito penal não é cabível o contraditório e a ampla defesa. E a presença do advogado é imprescindível na esfera penal.
    Bons estudos.
  • CERTO!!!!!!!

    CABE RECURSO E PARECE QUE NINGUEM ENTROU!!!!

    VOU FICAR COM ESTE ENTENDIMENTO !!!


    STJ - MANDADO DE SEGURANÇA MS 10825 DF 2005/0118251-3 (STJ)

    Data de publicação: 12/06/2006

    Ementa: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. SINDICÂNCIA. FASE INQUISITORIAL. PRINCÍPIOS DOCONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESANÃO-OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO OU DE DEFENSOR DATIVO NA FASE INSTRUTÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUXÍLIO-TRANSPORTE. LESÃO INSIGNIFICANTE DO ERÁRIO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE. 1. Na sindicâncianão se exige observância dos princípios docontraditório e da ampla defesa quando, configurando mera fase inquisitorial, precede ao processo administrativo disciplinar. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual não enseja nulidade o excesso de prazo para a conclusão de processo disciplinar, assim como a adoção, pelo Ministro de Estado, de parecer da consultoria jurídica, que passa a constituir fundamento jurídico para a prática do ato disciplinar. 3. Em observância ao princípio da ampla defesa, é indispensável a presença de advogado ou defensor dativo durante toda a fase instrutória em processo disciplinar. No caso, embora o impetrante tenha comparecido em parte das audiências de oitiva de testemunhas desacompanhado de defensor dativo ou de advogado, mostra-se desnecessária a anulação do processo, complexo e extenso, à míngua de demonstração de efetivo prejuízo e considerando que a comissão processante formou convicção com fundamento em outros elementos probatórios, inclusive de natureza documental, não sendo as testemunhas as únicas a fundamentarem sua conclusão. 4. Na aplicação de penalidade, deve a Administração observar o princípio da proporcionalidade em sentido amplo: "exigência de adequação da medida restritiva ao fim ditado pela própria lei; necessidade da restrição para garantir a efetividade do direito e a proporcionalidade em sentido estrito, pela qual se pondera a relação entre a carga de restrição e o resultado" (Suzana de Toledo Barros). 5. Caso em que, não obstante as irregularidades praticadas no tocante à comprovação de despesas com passagens, para fins de percepção de auxílio-transporte, segundo apurado em processo disciplinar, a baixa lesividade ao erário, em razão da conduta do impetrante, conduz à necessidade de aplicação de penalidade menos gravosa. Precedente. 6. Segurança concedida em parte para anular a portaria de demissão e determinar sua reintegração ao cargo público, ressalvada à Administração a aplicação de penalidade de menor gravidade, pelos ilícitos administrativos já apurados...


  • Já o processo administrativo disciplinar (PAD) deve ser utilizado para apuração de ilícitos

    que ensejarem penalidades mais severas do que a suspensão por trinta dias, incluindo

    demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, e destituição de cargo em comissão.

    O processo disciplinar se desenvolve em três fases: a) instauração, com a publicação do

    ato que constituir a comissão; b) inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa

    e relatório; c) julgamento.


  • No inquérito penal é dispensável. no inquérito administrativo é indispensável o contraditório e defesa...



  • 5.13.3.2. Inquérito administrativo


    A fase de inquérito compõe-se de três subfases: instrução, defesa e relatório.


    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

    ---------------------------------------------------------------------

    A instrução rege-se pelos princípios da oficialidade e do contraditório, este último essencial à ampla defesa. Com base no primeiro, a comissão toma a iniciativa para levantamento das provas, podendo realizar ou determinar todas as diligências que julgue necessárias a essa finalidade. O princípio do contraditório exige, em contrapartida, que a comissão dê ao indiciado oportunidade de acompanhar a instrução, com ou sem defensor, conhecendo e respondendo a todas as provas contra ele apresentadas.

    Concluída a instrução, deve ser assegurado o direito de “vista” do processo e notificado o indiciado para a apresentação de sua defesa. Embora esta fase seja denominada de defesa, na realidade as normas referentes à instauração e à instrução do processo já têm em vista propiciar a ampla defesa ao servidor. Nesta terceira fase, deve ele apresentar razões escritas, pessoalmente ou por advogado de sua escolha; na falta de defesa, a comissão designará funcionário, de preferência bacharel em direito, para defender o indiciado.

    A citação do indiciado deve ser feita antes de iniciada a instrução e acompanhada de cópia da portaria para permitir-lhe pleno conhecimento da denúncia; além disso, é permitido a ele assistir a inquirição das testemunhas e reperguntar às mesmas, por intermédio da comissão, podendo comparecer acompanhado de seu defensor.

    Terminada a instrução, será dada vista dos autos a indiciado e aberto o prazo para a defesa. O princípio do contraditório é, pois, assegurado em toda a sua extensão. Terminada a defesa, a comissão apresenta o seu relatório, no qual deve concluir com proposta de absolvição ou de aplicação de determinada penalidade, indicando as provas em que baseia a sua conclusão. O relatório é peça apenas opinativa, não obrigando a autoridade julgadora, que poderá, analisando os autos, apresentar conclusão diversa.


    fonte: Direito Administrativo 25ª Ed. (Maria Sylvia Zanella di Pietro).

  • Na verdade, o inquérito administrativo constitui uma das três fases em que se subdivide o processo administrativo disciplinar, nos termos da Lei 8.112/90 (art. 151, II). Já se vê, portanto, o desacerto da assertiva, porquanto afirma que o inquérito administrativo seria, em si, uma fase prévia do PAD, quando, na verdade, constitui etapa integrante do PAD. Ademais, também não é verdade que nele dispensem-se o contraditório e a ampla defesa, justamente por se tratar da fase em que ocorre a instrução processual, com produção de provas, oferecimento de defesa e relatório conclusivo da comissão processante; É justamente nessa fase, portanto, que mais se deve observar referidos postulados constitucionais.

    Gabarito: Errado
  • acho que confundi com o lance de dispensa do advogado.=/

  • Em regra o PAD, processo administrativo disciplinar, tem contraditório e ampla defesa, sendo este facultado à assistência de uma advogado.

  • Beleza, galera! 

    Já entendi a resposta. Porém, se você já percebeu que existe um comentário fundamentando a resposta, NÃO PRECISA RESPONDER NOVAMENTE o mesmo fundamento.


  • Cuidado! Não confundir com Sindicância, que é peça inveatigativa. Nela, o contraditório e a ampla defesa não são essenciais a garantir sua legitimidade.

  •   Art. 153. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

  • Fases do PAD:

    - Instauração;- Inquérito administrativo ( Instrução; Defesa; Relatório);- Julgamento.
  • questao boba , ne , galera ; nunca vi . inquerito e etapa do pad , e nao fase precedente ao mesmo.

  • cai na pegadinha do ' iiiiiiii ' pois li INdispensável

  • O inquérito administrativo inclui: INSTRUÇÃO-DEFESA-RELATÓRIO.

  • Oq não vai precisar de contraditório e ampla defesa é a " SINDICÂNCIA", guardem isso !

  • ERRADA.

    O PAD tem contraditório e ampla defesa. O que não tem é a sindicância.

  • Cuidado com os comentários> Sindicância pode ser  INVESTIGATIVA(inquisitória) > não precisa de contraditório e ampla defesa .  OU pode ser Sindicância ACUSATÓRIA (punitiva) deve assegurar contraditório e ampla defesa.   

    Lembrando que sindicância pode levar ao arquivamento do processo, aplicação de advertência ou de suspensão ATÉ 30 dias. >  PARA DEMISSÃO, SUSPENSÃO com + de 30 dias (PAD OBRIGATÓRIO!)

  • Instrução|  IN

    Defesa  | QUE

    Relatório | RITO


    C
    uidado para não misturar Instrução com Instauração. Relembrando de novo.


    Instrução|  IN

    Defesa  | QUE

    RelatórioRITO


  • Em face da Lei nº 8.112/90, o procedimento do inquérito
    administrativo tem disciplina diversa da que tinha na Lei nº 1.711/52,
    em que a fase de instrução se processava sem a participação do
    indiciado, que apenas era citado para apresentar sua defesa, com vista
    do processo, após ultimada a instrução. Já pela Lei atual, o inquérito
    administrativo tem de obedecer ao princípio do contraditório também na
    fase instrutória.


    Inquérito Administrativo = Instrução > defesa > relatório


    Fonte: Estratégia concursos

  • Erro:
    1- "é dispensável a observância do contraditório e da ampla defesa"
    Errata:
    1-" é essêncial nesta etapa a observância do contraditório e da ampla defesa
    Abraço

  • No caso a questão tem que falar expressamente em Sindicância Investigativa para estar certa?

     

    Fiquei confuso agora...

  • FASES DO PAD

    INSTAURAÇÃO(públicação do ato que contitui a comissão)(não há contra e ampla defesa) 

    INQUÉRITO ADMINISTARTIVO(Intrução /Defesa/ Relatório) termina com indiciação. 

    JULGAMENTO  

  • Tb estou com a mesma dúvida do Ahmadnejad "
    Fui com gosto marcando Certo pq numa outra questão tinha errado. Daí errei aqui tb ¬¬

    Se alguma alma bondosa puder explicar qdo é dispensável a observância do contraditório e da ampla defesa e qdo não é... :D

    Thanks.

  • --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Processo Administrativo desenvolve-se em três fases, sabidamente; 

     

                                                             -> Instauração              

     

                                                                                                                               -> Instrução

                                                                                                -> Inquerito           -> Defesa

                                                                                                                                -> Relatorio

                                                            -> Relatório

     

    Art. 153. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

     

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

  • Errado porque o inquérito administrativo contorta 3 fases: Instrução -defesa-relatório

  • Lei 8.112/90

    Art. 151.  O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

            I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

            II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

            III - julgamento.

    Art. 153.  O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

  • Gente, qual a diferença desta questão para esta aqui;
    Q581689-Direito Administrativo  Responsabilidades do servidor ,  Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TCE-RN-Prova: Auditor

    Ordinariamente, a sindicância é procedimento administrativo inquisitório e nela não cabe contraditório nem ampla defesa, desde que não se converta em processo disciplinar principal que fundamente a aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão.

    GAB C

    O erro não seria
    " constituir fase prévia e inquisitiva do processo administrativo disciplinar. "

  • Nao confundir: 

    Inquerito adm com inquerito policial 

  • Não há contraditório e ampla defesa: 
    - Inquérito civil

    - Inquérito Penal

    - Sindicância administrativa (investigativa)


     

  • PAD = 60 + 60 (prorrogação mesmo prazo)

    Comissão = 3 servidores estáveis

     

    Instauração 

     

    Inquérito 

     

     - Instrução

     

     - Defesa = 10 dias  / dispensa advogado (SV 5 STF)

     

     - Relatório

     

    Julgamento = 20 dias 

  • Art. 153. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

  • Murillo Barbosa, apenas complementando:

     

    Salvo se da sindicância decorrer aplicação de penalidade de ADVERTÊNCIA ou SUSPENSÃO DE ATÉ 30 DIAS, casos em que se deve observar a AMPLA DEFESA e o CONTRADITÓRIO.

  • NA REALIDADE, A QUESTÃO TENTA CONFUNDIR O INQUÉRITO ADMINISTRATIVO (UMA DAS FASES DO PAD) COM ETAPA  PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES, A  DE SINDICÂNCIA, FASE QUE PODERÁ RESULTAR EM INSTAURAÇÃO DO PAD. ESSA ÚLTIMA QUANDO ADOTADA APENAS COM FINS INQUISITÓRIOS (INVESTIGATIVOS), OU SEJA, SEM CARÁTER SANCIONATÓRIO, NÃO NECESSITARÁ DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.

    BONS ESTUDOS!

  • NO ADMINISTRATIVO SÓ SINDICÂNCIA E SE ESTA TIVER APENAS CUNHO INVESTIGATIVO!

     

    AÍ QUE TÁ! APOSTO QUE SE O CESPE TIVESSE COLOCADO SINDICÂNCIA NO LUGAR DE INQUÉRITO ELE NÃO IA COLOCAR SE ERA APENAS PARA FINS DE APURAÇÃO OU ALGO DO GÊNERO. SIMPLESMENTE DEIXA VAGO, E VOCÊ TEM QUE IR NO CHUTÔMETRO OU DEIXAR EM BRANCO! 

     

    EITA CESPE! SEU ....

  • Caramba... confundi com o inquérito penal, que não necessita da ampla defesa e contraditório. Nao vou mais errar. Inquérito Administrativo = tem ampla defesa Inquérito PeNal = Não tem ampla defesa
  • ERRADO

     

    Inquérito Policial: dispensa o contraditório e a ampla defesa (não é vedado, pode existir).

    Inquérito Administrativo: não pode dispensar o contraditório e a ampla defesa. 

  • Em inquérito administrativo instaurado contra servidor, é dispensável ERRO () a observância do contraditório e da ampla defesa por constituir fase prévia e inquisitiva do processo administrativo disciplinar OK.

  • Art. 153

    O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa...

  • "Ordinariamente, a sindicância é procedimento administrativo inquisitório e nela não cabe contraditório nem ampla defesa, desde que não se converta em processo disciplinar principal que fundamente a aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão." CERTO, GABARITO CESPE.

    Estranho este entendimento da CESPE.

    No inquérito administrativo assegura-se ampla defesa, mas na sindicância inquisitória não.

  • INQUÉRITO ADMINISTRATIVO -> ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA;
    INQUÉRITO PENAL -> NÃO HÁ CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.

  • Em inquérito administrativo instaurado contra servidor, é INdispensável a observância do contraditório e da ampla defesa .

    VAMOS LÁ ...

    No PAD há contraditório e ampla defesa.

    Na sindicância, que é insquisitiva, não há contraditório e ampla defesa, mas há defesa, só que não ampla!!


  • Em inquérito administrativo instaurado contra servidor, é INdispensável a observância do contraditório e da ampla defesa .

    VAMOS LÁ ...

    No PAD há contraditório e ampla defesa.

    Na sindicância, que é insquisitiva, não há contraditório e ampla defesa, mas há defesa, só que não ampla!!


  • Complementando, não confundir com Sindicância:

    No caso de sindicância ter caráter meramente inquisitório, ou seja, investigativo, não haverá o contraditório e ampla defesa.

    Mas a sindicância pode resultar em punições (aplicação de penalidade de 

    advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias ou se transformar em PAD, nesses casos será observada o contraditório e ampla defesa.

  • Na verdade, o inquérito administrativo constitui uma das três fases em que se subdivide o processo administrativo disciplinar, nos termos da Lei 8.112/90 (art. 151, II). Já se vê, portanto, o desacerto da assertiva, porquanto afirma que o inquérito administrativo seria, em si, uma fase prévia do PAD, quando, na verdade, constitui etapa integrante do PAD. Ademais, também não é verdade que nele dispensem-se o contraditório e a ampla defesa, justamente por se tratar da fase em que ocorre a instrução processual, com produção de provas, oferecimento de defesa e relatório conclusivo da comissão processante; É justamente nessa fase, portanto, que mais se deve observar referidos postulados constitucionais.

    Gabarito: Errado

    comentário da professora do QC

  • No inquérito administrativo tem que se respeitar o contraditório e a ampla defesa.

    No inquérito administrativo tem que se respeitar o contraditório e a ampla defesa.

    No inquérito administrativo tem que se respeitar o contraditório e a ampla defesa.

    No inquérito administrativo tem que se respeitar o contraditório e a ampla defesa.

    No inquérito administrativo tem que se respeitar o contraditório e a ampla defesa.

    No inquérito administrativo tem que se respeitar o contraditório e a ampla defesa.

    No inquérito administrativo tem que se respeitar o contraditório e a ampla defesa.

    Pronto. Não confundo mais com inquérito policial :)

  • Ano: 2015 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Ordinariamente, a sindicância é procedimento administrativo inquisitório e nela não cabe contraditório nem ampla defesa, desde que não se converta em processo disciplinar principal que fundamente a aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão. ( CERTO )

    A SINDICÂNCIA DISPENSA O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, O INQUÉRITO ADMINISTRATIVO NÃO.

  • Gab: ERRADO

    L. 8112/90. Art. 153. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito

  • Minha contribuição.

    8112

    Art. 153.  O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

    Abraço!!!

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    Lei 8.112/90:

    Art. 153. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

  • O “inquérito administrativo”, na verdade, é um procedimento que se inclui no processo administrativo disciplinar, com ele se confundindo.  

    Bons estudos!!!

  • Gabarito:ERRADO!

    Art. 153. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

  • ERRADO

    Art. 153. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. (Lei 8.112/90)

  • Art. 151.  O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

    I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

    II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

    III - julgamento.