-
ERRADO.
Lei 8.112/90:
Art. 153. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Bons estudos!
-
Errado.
Art. 153 da Lei 8112: O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
-
A questão tenta confundir o candidato que estuda direito processual penal, pois lá se aprende que o contraditório não é admitido no Inquérito. Porém, o inquérito, neste caso, é de natureza penal, não se confundindo com o caso dessa questão, que é administrativo.
-
A questão tenta confundir o candidato com a dispensabilidade de Defensor ou Advogado durante o PAD.
Em suma:
O Inquérito e o processo adm têm de observar o contraditório e a ampla defesa.
Não é obrigatória a presença ou acompanhamento de Defensor/Advogado durante o Inquérito ou o Processo adm.
-
A questão erra ao falar "é dispensável", outra ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2008 - FUB - Assistente Administrativo Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais; Direitos Constitucionais-Penais e Garantias Constitucionais do Processo;
Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e aos presos é assegurado o respeito à integridade física e moral.
GABARITO: CERTA.
-
Em inquérito administrativo instaurado contra servidor, é dispensável a observância do contraditório e da ampla defesa ~> até ai está certa, MAS a questão torna-se errada quando diz que o "contraditório e da ampla defesa por constituir fase prévia e inquisitiva do processo administrativo disciplinar". Ora sabemos que não é uma fase, é na verdade uma garantia prevista na Constituição.
-
Fase de inquérito não requer contraditório e ampla defesa, nessa fase, não se sabe ainda se o meliante é mesmo um meliante.
-
Amigos, nenhum nem outro. O Inquérito administrativo ou processo administrativo disciplinar (Vulgo PAD) Não é processo inquisitivo, logo é necessário contraditório e ampla defesa que deverá ser apresentada em um prazo de 10 dias se o funcionário publico ausente, em 15 dias por defensor dativo se o funcionário público estiver "Sumido" e em 20 dias a partir de 2 indiciados. Não devemos confundir com o inquérito policial da esfera Penal! O Proprio PAD é o Inquérito e o processo que ao final deverá ser feito relatório (semelhante ao "ser reduzido a termo") e entregue para a autoridade responsável para julgar em cada Poder ou seus delegados.
-
Amigo, a questão cobra poder disciplinar e não processo penal. Mas pode ficar tranquilo! Leva isso para a prova, Você vai se dar bem.
-
Lei 8.112/90
Art. 153 - O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Esse inquérito administrativo é diferente do inquérito penal, onde não há que se falar em contraditório e ampla defesa.
-
Art. 5 LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
-
augusto webd, você está enganado. O Inquérito administrativo, ao contrário do inquérito policial, não é inquisitivo, o investigado possui sim o direito de ampla defesa.
Lei 8112/1990 - Art. 153 - O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
-
A questão tentou confundir com a sindicancia, que é preliminar ao PAD.
-
Art. 153 - O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Esse inquérito administrativo é diferente do inquérito penal, onde não há que se falar em contraditório e ampla defesa.
-
No inquérito administrativo é necessário contraditório e ampla defesa (não é o mesmo procedimento do inquérito penal).
-
dispensável= não é necessário
indispensável= é necessário
-
Segundo o Prof Jayme de Amorim, o inquérito administrativo é composto por:
INSTRUÇÃO
DEFESA
RELATORIO FINAL
PORTANTO QUESTAO FALSA.
-
Caramba! que original... 200 comentários totalmente diferentes...
Art. 153... Art. 153... Art. 153... E por aí vai...
-
Errado.
O inquérito administrativo é imprescindível o contraditório e a ampla defesa. Mas a presença do advogado (defesa técnica) no PAD é prescindível.
Diferentemente no inquérito penal não é cabível o contraditório e a ampla defesa. E a presença do advogado é imprescindível na esfera penal.
Bons estudos.
-
CERTO!!!!!!!
CABE RECURSO E PARECE QUE NINGUEM ENTROU!!!!
VOU FICAR COM ESTE ENTENDIMENTO !!!
Data de publicação: 12/06/2006
Ementa: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. SINDICÂNCIA. FASE INQUISITORIAL. PRINCÍPIOS DOCONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO-OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO OU DE DEFENSOR DATIVO NA FASE INSTRUTÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUXÍLIO-TRANSPORTE. LESÃO INSIGNIFICANTE DO ERÁRIO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE. 1. Na sindicância, não se exige observância dos princípios docontraditório e da ampla defesa quando, configurando mera fase inquisitorial, precede ao processo administrativo disciplinar. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual não enseja nulidade o excesso de prazo para a conclusão de processo disciplinar, assim como a adoção, pelo Ministro de Estado, de parecer da consultoria jurídica, que passa a constituir fundamento jurídico para a prática do ato disciplinar. 3. Em observância ao princípio da ampla defesa, é indispensável a presença de advogado ou defensor dativo durante toda a fase instrutória em processo disciplinar. No caso, embora o impetrante tenha comparecido em parte das audiências de oitiva de testemunhas desacompanhado de defensor dativo ou de advogado, mostra-se desnecessária a anulação do processo, complexo e extenso, à míngua de demonstração de efetivo prejuízo e considerando que a comissão processante formou convicção com fundamento em outros elementos probatórios, inclusive de natureza documental, não sendo as testemunhas as únicas a fundamentarem sua conclusão. 4. Na aplicação de penalidade, deve a Administração observar o princípio da proporcionalidade em sentido amplo: "exigência de adequação da medida restritiva ao fim ditado pela própria lei; necessidade da restrição para garantir a efetividade do direito e a proporcionalidade em sentido estrito, pela qual se pondera a relação entre a carga de restrição e o resultado" (Suzana de Toledo Barros). 5. Caso em que, não obstante as irregularidades praticadas no tocante à comprovação de despesas com passagens, para fins de percepção de auxílio-transporte, segundo apurado em processo disciplinar, a baixa lesividade ao erário, em razão da conduta do impetrante, conduz à necessidade de aplicação de penalidade menos gravosa. Precedente. 6. Segurança concedida em parte para anular a portaria de demissão e determinar sua reintegração ao cargo público, ressalvada à Administração a aplicação de penalidade de menor gravidade, pelos ilícitos administrativos já apurados...
-
Já o processo administrativo disciplinar (PAD) deve ser utilizado para apuração de ilícitos
que ensejarem penalidades mais severas do que a suspensão por trinta dias, incluindo
demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, e destituição de cargo em comissão.
O processo disciplinar se desenvolve em três fases: a) instauração, com a publicação do
ato que constituir a comissão; b) inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa
e relatório; c) julgamento.
-
No inquérito penal é dispensável. no inquérito administrativo é indispensável o contraditório e defesa...
-
5.13.3.2. Inquérito administrativo
A fase de inquérito compõe-se de três subfases: instrução, defesa e relatório.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado---------------------------------------------------------------------
A instrução rege-se pelos princípios da oficialidade e do contraditório, este último essencial à ampla defesa. Com base no primeiro, a comissão toma a iniciativa para levantamento das provas, podendo realizar ou determinar todas as diligências que julgue necessárias a essa finalidade. O princípio do contraditório exige, em contrapartida, que a comissão dê ao indiciado oportunidade de acompanhar a instrução, com ou sem defensor, conhecendo e respondendo a todas as provas contra ele apresentadas.
Concluída a instrução, deve ser assegurado o direito de “vista” do processo e notificado o indiciado para a apresentação de sua defesa. Embora esta fase seja denominada de defesa, na realidade as normas referentes à instauração e à instrução do processo já têm em vista propiciar a ampla defesa ao servidor. Nesta terceira fase, deve ele apresentar razões escritas, pessoalmente ou por advogado de sua escolha; na falta de defesa, a comissão designará funcionário, de preferência bacharel em direito, para defender o indiciado.
A citação do indiciado deve ser feita antes de iniciada a instrução e acompanhada de cópia da portaria para permitir-lhe pleno conhecimento da denúncia; além disso, é permitido a ele assistir a inquirição das testemunhas e reperguntar às mesmas, por intermédio da comissão, podendo comparecer acompanhado de seu defensor.
Terminada a instrução, será dada vista dos autos a indiciado e aberto o prazo para a defesa. O princípio do contraditório é, pois, assegurado em toda a sua extensão. Terminada a defesa, a comissão apresenta o seu relatório, no qual deve concluir com proposta de absolvição ou de aplicação de determinada penalidade, indicando as provas em que baseia a sua conclusão. O relatório é peça apenas opinativa, não obrigando a autoridade julgadora, que poderá, analisando os autos, apresentar conclusão diversa.
fonte: Direito Administrativo 25ª Ed. (Maria Sylvia Zanella di Pietro).
-
Na verdade, o inquérito administrativo constitui uma das três fases em
que se subdivide o processo administrativo disciplinar, nos termos da Lei
8.112/90 (art. 151, II). Já se vê, portanto, o desacerto da assertiva,
porquanto afirma que o inquérito administrativo seria, em si, uma fase prévia
do PAD, quando, na verdade, constitui etapa integrante do PAD. Ademais, também
não é verdade que nele dispensem-se o contraditório e a ampla defesa,
justamente por se tratar da fase em que ocorre a instrução processual, com
produção de provas, oferecimento de defesa e relatório conclusivo da comissão
processante; É justamente nessa fase, portanto, que mais se deve observar
referidos postulados constitucionais.
Gabarito: Errado
-
acho que confundi com o lance de dispensa do advogado.=/
-
Em regra o PAD, processo administrativo disciplinar, tem contraditório e ampla defesa, sendo este facultado à assistência de uma advogado.
-
Beleza, galera!
Já entendi a resposta. Porém, se você já percebeu que existe um comentário fundamentando a resposta, NÃO PRECISA RESPONDER NOVAMENTE o mesmo fundamento.
-
Cuidado! Não confundir com Sindicância, que é peça inveatigativa. Nela, o contraditório e a ampla
defesa não são essenciais a garantir sua legitimidade.
-
Art. 153. O inquérito administrativo obedecerá
ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a
utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
-
Fases do PAD:
- Instauração;- Inquérito administrativo ( Instrução; Defesa; Relatório);- Julgamento.
-
questao boba , ne , galera ; nunca vi . inquerito e etapa do pad , e nao fase precedente ao mesmo.
-
cai na pegadinha do ' iiiiiiii ' pois li INdispensável
-
O inquérito administrativo inclui: INSTRUÇÃO-DEFESA-RELATÓRIO.
-
Oq não vai precisar de contraditório e ampla defesa é a " SINDICÂNCIA", guardem isso !
-
ERRADA.
O PAD tem contraditório e ampla defesa. O que não tem é a sindicância.
-
Cuidado com os comentários> Sindicância pode ser INVESTIGATIVA(inquisitória) > não precisa de contraditório e ampla defesa . OU pode ser Sindicância ACUSATÓRIA (punitiva) deve assegurar contraditório e ampla defesa.
Lembrando que sindicância pode levar ao arquivamento do processo, aplicação de advertência ou de suspensão ATÉ 30 dias. > PARA DEMISSÃO, SUSPENSÃO com + de 30 dias (PAD OBRIGATÓRIO!)
-
Instrução| IN
Defesa | QUE
Relatório | RITO
Cuidado para não misturar Instrução com Instauração. Relembrando de novo.
Instrução| IN
Defesa | QUE
Relatório| RITO
-
Em face da Lei nº 8.112/90, o procedimento do inquérito
administrativo tem disciplina diversa da que tinha na Lei nº 1.711/52,
em que a fase de instrução se processava sem a participação do
indiciado, que apenas era citado para apresentar sua defesa, com vista
do processo, após ultimada a instrução. Já pela Lei atual, o inquérito
administrativo tem de obedecer ao princípio do contraditório também na
fase instrutória.
Inquérito Administrativo = Instrução > defesa > relatório
Fonte: Estratégia concursos
-
Erro:
1- "é dispensável a observância do contraditório e da ampla defesa"
Errata:
1-" é essêncial nesta etapa a observância do contraditório e da ampla defesa
Abraço
-
No caso a questão tem que falar expressamente em Sindicância Investigativa para estar certa?
Fiquei confuso agora...
-
FASES DO PAD
INSTAURAÇÃO(públicação do ato que contitui a comissão)(não há contra e ampla defesa)
INQUÉRITO ADMINISTARTIVO(Intrução /Defesa/ Relatório) termina com indiciação.
JULGAMENTO
-
Tb estou com a mesma dúvida do Ahmadnejad "
Fui com gosto marcando Certo pq numa outra questão tinha errado. Daí errei aqui tb ¬¬
Se alguma alma bondosa puder explicar qdo é dispensável a observância do contraditório e da ampla defesa e qdo não é... :D
Thanks.
-
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Processo Administrativo desenvolve-se em três fases, sabidamente;
-> Instauração
-> Instrução
-> Inquerito -> Defesa
-> Relatorio
-> Relatório
Art. 153. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
-
Errado porque o inquérito administrativo contorta 3 fases: Instrução -defesa-relatório
-
Lei 8.112/90
Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
Art. 153. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
-
Gente, qual a diferença desta questão para esta aqui;
Q581689-Direito Administrativo Responsabilidades do servidor , Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TCE-RN-Prova: Auditor
Ordinariamente, a sindicância é procedimento administrativo inquisitório e nela não cabe contraditório nem ampla defesa, desde que não se converta em processo disciplinar principal que fundamente a aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão.
GAB C
O erro não seria
" constituir fase prévia e inquisitiva do processo administrativo disciplinar. "
-
Nao confundir:
Inquerito adm com inquerito policial
-
Não há contraditório e ampla defesa:
- Inquérito civil
- Inquérito Penal
- Sindicância administrativa (investigativa)
-
PAD = 60 + 60 (prorrogação mesmo prazo)
Comissão = 3 servidores estáveis
Instauração
Inquérito
- Instrução
- Defesa = 10 dias / dispensa advogado (SV 5 STF)
- Relatório
Julgamento = 20 dias
-
Art. 153. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
-
Murillo Barbosa, apenas complementando:
Salvo se da sindicância decorrer aplicação de penalidade de ADVERTÊNCIA ou SUSPENSÃO DE ATÉ 30 DIAS, casos em que se deve observar a AMPLA DEFESA e o CONTRADITÓRIO.
-
NA REALIDADE, A QUESTÃO TENTA CONFUNDIR O INQUÉRITO ADMINISTRATIVO (UMA DAS FASES DO PAD) COM ETAPA PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES, A DE SINDICÂNCIA, FASE QUE PODERÁ RESULTAR EM INSTAURAÇÃO DO PAD. ESSA ÚLTIMA QUANDO ADOTADA APENAS COM FINS INQUISITÓRIOS (INVESTIGATIVOS), OU SEJA, SEM CARÁTER SANCIONATÓRIO, NÃO NECESSITARÁ DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
BONS ESTUDOS!
-
NO ADMINISTRATIVO SÓ SINDICÂNCIA E SE ESTA TIVER APENAS CUNHO INVESTIGATIVO!
AÍ QUE TÁ! APOSTO QUE SE O CESPE TIVESSE COLOCADO SINDICÂNCIA NO LUGAR DE INQUÉRITO ELE NÃO IA COLOCAR SE ERA APENAS PARA FINS DE APURAÇÃO OU ALGO DO GÊNERO. SIMPLESMENTE DEIXA VAGO, E VOCÊ TEM QUE IR NO CHUTÔMETRO OU DEIXAR EM BRANCO!
EITA CESPE! SEU ....
-
Caramba... confundi com o inquérito penal, que não necessita da ampla defesa e contraditório.
Nao vou mais errar.
Inquérito Administrativo = tem ampla defesa
Inquérito PeNal = Não tem ampla defesa
-
ERRADO
Inquérito Policial: dispensa o contraditório e a ampla defesa (não é vedado, pode existir).
Inquérito Administrativo: não pode dispensar o contraditório e a ampla defesa.
-
Em inquérito administrativo instaurado contra servidor, é dispensável ERRO (há) a observância do contraditório e da ampla defesa por constituir fase prévia e inquisitiva do processo administrativo disciplinar OK.
-
Art. 153
O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa...
-
"Ordinariamente, a sindicância é procedimento administrativo inquisitório e nela não cabe contraditório nem ampla defesa, desde que não se converta em processo disciplinar principal que fundamente a aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão." CERTO, GABARITO CESPE.
Estranho este entendimento da CESPE.
No inquérito administrativo assegura-se ampla defesa, mas na sindicância inquisitória não.
-
INQUÉRITO ADMINISTRATIVO -> ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA;
INQUÉRITO PENAL -> NÃO HÁ CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
-
Em inquérito administrativo instaurado contra servidor, é INdispensável a observância do contraditório e da ampla defesa .
VAMOS LÁ ...
No PAD há contraditório e ampla defesa.
Na sindicância, que é insquisitiva, não há contraditório e ampla defesa, mas há defesa, só que não ampla!!
-
Em inquérito administrativo instaurado contra servidor, é INdispensável a observância do contraditório e da ampla defesa .
VAMOS LÁ ...
No PAD há contraditório e ampla defesa.
Na sindicância, que é insquisitiva, não há contraditório e ampla defesa, mas há defesa, só que não ampla!!
-
Complementando, não confundir com Sindicância:
No caso de sindicância ter caráter meramente inquisitório, ou seja, investigativo, não haverá o contraditório e ampla defesa.
Mas a sindicância pode resultar em punições (aplicação de penalidade de
advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias ou se transformar em PAD, nesses casos será observada o contraditório e ampla defesa.
-
Na verdade, o inquérito administrativo constitui uma das três fases em que se subdivide o processo administrativo disciplinar, nos termos da Lei 8.112/90 (art. 151, II). Já se vê, portanto, o desacerto da assertiva, porquanto afirma que o inquérito administrativo seria, em si, uma fase prévia do PAD, quando, na verdade, constitui etapa integrante do PAD. Ademais, também não é verdade que nele dispensem-se o contraditório e a ampla defesa, justamente por se tratar da fase em que ocorre a instrução processual, com produção de provas, oferecimento de defesa e relatório conclusivo da comissão processante; É justamente nessa fase, portanto, que mais se deve observar referidos postulados constitucionais.
Gabarito: Errado
comentário da professora do QC
-
No inquérito administrativo tem que se respeitar o contraditório e a ampla defesa.
No inquérito administrativo tem que se respeitar o contraditório e a ampla defesa.
No inquérito administrativo tem que se respeitar o contraditório e a ampla defesa.
No inquérito administrativo tem que se respeitar o contraditório e a ampla defesa.
No inquérito administrativo tem que se respeitar o contraditório e a ampla defesa.
No inquérito administrativo tem que se respeitar o contraditório e a ampla defesa.
No inquérito administrativo tem que se respeitar o contraditório e a ampla defesa.
Pronto. Não confundo mais com inquérito policial :)
-
Ano: 2015 Banca: Órgão: Prova:
Ordinariamente, a sindicância é procedimento administrativo inquisitório e nela não cabe contraditório nem ampla defesa, desde que não se converta em processo disciplinar principal que fundamente a aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão. ( CERTO )
A SINDICÂNCIA DISPENSA O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, O INQUÉRITO ADMINISTRATIVO NÃO.
-
Gab: ERRADO
L. 8112/90. Art. 153. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito
-
Minha contribuição.
8112
Art. 153. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Abraço!!!
-
☠️ GABARITO ERRADO ☠️
Lei 8.112/90:
Art. 153. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
-
O “inquérito administrativo”, na verdade, é um procedimento que se inclui no processo administrativo disciplinar, com ele se confundindo.
Bons estudos!!!
-
Gabarito:ERRADO!
Art. 153. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
-
ERRADO
Art. 153. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. (Lei 8.112/90)
-
Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.