SóProvas


ID
1304779
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à administração pública e seus princípios fundamentais, julgue os próximos itens.

Os órgãos administrativos são pessoas jurídicas de direito público que compõem tanto a administração pública direta quanto a indireta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    A questão erra ao dizer que os órgãos administrativos possuem personalidade jurídica, quando na verdade eles são despersonalizados, frutos do processo de desconcentração administrativa

    Segue minhas anotações sobre órgãos públicos

    - A unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta (Lei. 9784/99 Art. 1, §2, I).

    - Não tem personalidade jurídica (Entes despersonalizados)

    - São criados por lei, vedada a criação mediante Decreto Autônomo (Art. 84 VI CF).

    - Não possuem patrimônio próprio em decorrência da falta da personalidade jurídica.

    - É possível que órgãos firmem contratos de gestão (Art. 37 §8 CF).

    - Órgãos públicos não possuem capacidade processual (capacidade judiciária ou personalidade judiciária)

                 EXCEÇÃO: Órgãos autônomos: para defesa de suas prerrogativas ou atribuições constitucionais.

    Bons estudos


  • Errado – órgãos não são pessoas jurídicas, mas sim centros de competências que integram as pessoas jurídicas da administração direta e indireta. Decorrem do fenômeno da desconcentração administrativa.

  • Órgão não possui personalidade jurídica, são entes despersonalizados. Já a administração indireta composta por entidades e não órgão e essas entidades possui personalidade Jurídica. As entidades da A indireta possui um rol taxativo, é a famosa FASE.(fundaçao, autarquia, semista, empresa publica,)

  • A questão erra ao falar "são pessoas jurídicas de direito público", outra questão ajuda a responder, vejam: 

    Prova: CESPE - 2009 - TCU - Analista de Controle Externo - Auditoria de Obras Públicas - Prova 1Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Organização da administração pública; Órgãos Públicos; 

    Em regra, os órgãos, por não terem personalidade jurídica, não têm capacidade processual,salvo nas hipóteses em que os órgãos são titulares de direitos subjetivos, o que lhes confere capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências.

    GABARITO: CERTA.

  • Olá a todos.

    Excelente comentário do colega Renato, só tem um detalhe com relação a este item:


    - É possível que órgãos firmem contratos de gestão (Art. 37 §8 CF).


    Os órgãos públicos não podem firmar contratos de gestão, até por que não possui personalidade jurídica, a CF art. 37 §8º, que o contrato de gestão será realizado entre: PODER PÚBLICO e seus ADMINISTRADORES, somente uma ressalva pois pode ser pegadinha de concurso.


    Bons estudos



  • E


    Os órgãos, por não terem personalidade jurídica própria.

  • Através da DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA, no âmbito da União,  o chefe do poder executivo,  pelas prerrogativas conferidas pela CF 88,  cria através de leis órgãos que irão compor a Administração Interna, formando assim a Administração Indireta. 

  • Teoria do órgão
    Integram a estrutura da pessoa jurídica 
    Não possuem personalidade jurídica 
    Quase nenhuma autonomia(pode entrar como mandado de segurança para garantir prerrogativas funcionais)
    Não possuem patrimônio próprio, ´pois pertence a União
    Estado em Imputação, todo ato praticado pelo agente publico sera imputado a pessoa jurídica a qual pertence
    Fruto de desconcentração.


     

  • órgão não possui personalidade jurídica!

  • administração indireta seriam as autarquias e fundação publica de direito publico

  • Lembrando que Órgão também podem fazer parte da administração indireta (Lei. 9784/99 Art. 1, §2, I). É a chamada desconcentração da Adm. indireta, que também ocorre, com o intuito de especializar o exercício de suas atividades.

  • O mais importante da questão é perceber que além dos órgãos poderem compor tanto a administração direta, quanto a indireta, eles NÃO possuem personalidade jurídica  própria. São unidades de atuação que integram a estrutura de uma pessoa jurídica, resultado da desconcentração administrativa.

  • ERRADO


    A moderna teoria do órgão público sustenta que as condutas praticadas por agentes públicos, no exercício de suas atribuições, devem ser imputadas ao Estado. Assim, quando o agente público atua, considera­-se que o Estado atuou. Essa noção de imputação é reforçada também pelo princípio da impessoa­lidade, que assevera ser a função administrativa exercida por agentes públicos “sem rosto”, por conta da direta atribuição à Administração Pública das condutas por eles praticadas.

  • Os órgãos públicos são chamados de feixes despersonalizados por não serem pessoas.

    Nem física, nem jurídica.

  • Órgão Público, pode compor tanto a administração direta quanto a indireta. 

    Porém não possuem personalidade jurídica própria. 

    São unidades de atuação que integram a estrutura de uma pessoa jurídica, resultado da desconcentração administrativa.

    Apesar de não possuírem personalidade jurídica, a alguns órgãos é conferida a denominada capacidade processual, estando eles autorizados por lei a defender em juízo, em nome próprio, determinados interesses ou prerrogativas.

  • Os órgãos são entes despersonalizados.


  • Os órgãos são entes despersonalizados.

  • ERRADO. Os órgãos são centros de competências, SEM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA, fazem parte de uma pessoa

    política ou administrativa, e por não ter personalidade jurídica própria não podem adquirir direitos e obrigações.

  • Além dos comentários citados, me chamou a atenção que a Adm. Indireta possuiu sim PJ própria, como as autarquias. Procede?

  • Mesmo tendo CNPJ próprio, não tem personalidade jurídica própria. Este registro serve para fins de controle, execução financeira, etc ...

  • órgão não possui personalidade juridica. 

  • QUESTÃO ERRADA.


    Acrescentando:


    ÓRGÃOS NÃO TÊM PERSONALIDADE JURÍDICA, capacidade essa que deve ser atribuída à pessoa jurídica a cuja estrutura pertença.


    Entretanto, tem sido plenamente admitida a sua personalidade judiciária, desde que:

    - Sejam integrantes da estrutura superior da pessoa federativa;

    - Tenham a necessidade de proteção de direitos e competências outorgadas pela constituição;

    - Não se tratar de direitos de natureza meramente patrimonial.


    Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/78654250/trt-18-judiciario-21-10-2014-pg-188



  • Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro: "O órgão não se confunde com a pessoa jurídica, embora seja uma de suas partes integrantes; a pessoa jurídica é o todo, enquanto os órgãos são parcelas integrantes do todo

    Portanto, órgão não é Pessoa Jurídica de direito Púbico como afirma a questão, é apenas parte integrante da PJ.

  • Órgãos não possuem personalidade jurídica.  Vc não precisa ser o melhor é sim dar o seu máximo. 

  • ERRADO.


    Órgãos administrativos são centros de competência e não possuem personalidade jurídica própria, são frutos de desconcentração administrativa. Quem responde por eles é quem os criou. Exp: No âmbito da União, o DPF, PRF, Receita Federal; Estados e Municípios: Secretarias.


    A viatura da PRF não pertence a PRF e sim a União.


    Espero ter ajudado, a dificuldade é para todos.

  • Órgãos públicos são meros centros de competência, ou, dito de outro modo, são unidades administrativas mínimas integrantes da Administração Pública. Não ostentam personalidade jurídica própria, logo, está equivocado afirmar que sejam pessoas jurídicas.

    Gabarito: Errado
  • GABARITO: ERRADO

    Órgãos públicos são entes despersonalizados.

  • Geralmente, para economizar tempo, quando uma assertiva vier falando que órgão é pessoa, concluir-se que tal assertiva está brutalmente errada.

  • Existe orgao na administração indireta? Exemplo?

  • O órgão é a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta, ou seja, existe em ambos. O erro da questão é falar que o órgão é pessoa jurídica, quando o órgão, na verdade, não possui personalidade jurídica.

    Exemplo de órgão na administração indireta: existência de secretarias dentro da estrutura de uma Autarquia (Secretaria Executiva do BACEN).

    GABARITO: ERRADO.

  • Administração Direta: conjuntos de órgãos

    Administração Indireta: conjuntos de pessoas administrativas

  • Questão aberta, ampla

  • Órgão NÃO tem personalidade juridica. Da pra matar a questão nas primeiras cinco palavras. 

  • Errada!

    Os órgãos administrativos são pessoas jurídicas de direito público que compõem tanto a administração pública direta quanto a indireta.
    - De acordo com a teoria do órgão: órgão não tem personalidade jurídica -  não é pessoa.
  • ERRADA.
    Administração Direta:          >>>Descentralização >>                  Administração Indireta  >>> Desconcentração Órgãos
    União - PJ Direito Publico                                               Autarquia - PJ Direito Publico               Sem personalidade jurídica
    Estados - PJ Direito Publico                                           Fundação - PJ Direito Publico/Privado
    D. Federal - PJ Direito Publico                                       S. Economia Mista - PJ Direito Privado
    Municípios - PJ Direito Publico                                      Empresa Pública - PJ Direito Privado


  • Duas informações importante:

    1) Existem órgãos administrativos tanto na administração direta quanto na administração indireta (de acordo com a lei 9784/99)

    2) Órgãos administrativos são entes despersonalizados (não possui personalidade jurídica).

  • O órgão público NÃO É ENTE. NÃO É PESSOA JURÍDICA. NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA, sendo portanto despersonalizado, não podendo demandar ou ser demandado em juízo, uma vez que, não é titular de direitos e obrigações. O órgão é apenas uma estrutura abstrata que o ordenamento jurídico criou visando distribuir as funções administrativas.


    Espero ter ajudado!!!

    Questão errada!!


    FocoForçaFé#

  • Órgãos públicos são meros centros de competência, ou, dito de outro modo, são unidades administrativas mínimas integrantes da Administração Pública. Não ostentam personalidade jurídica própria, logo, está equivocado afirmar que sejam pessoas jurídicas.

    Gabarito: Errado

    Fonte: Prof Rafael Pereira (QC)
  • LEI 9784/99 § 2- I- ORGÃO: Unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Direta e da estrutura da Administração Indireta.  II- ENTIDADE: Unidade de atuação dotada de personalidade jurídica. 


    Ou seja, a questão esta errada quando diz que os 'orgãos são pessoas juridicas de direito público', pois eles não são pessoas nem aqui nem na china! São despersonalizados! Pensem nos orgãos dos seus corpos, eles são iguais a você, ou são você? Claro que não! São parte de você, não são pessoas ou entidades. 

  • Órgãos não possuem personalidade jurídica.

  • órgãos não são pessoas!


  • ORGÃO


    -> FEIXE DESPERSONALIZADO( não é pessoa juridica) 
    -> SEM PATRIMONIO PROPRIO
    -> EM REGRA...SEM CAPACIDADE PROCESSUAL ( no entanto como sabemos... HÁ UMA EXCEÇÃO...PODEM IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA..
                           
                        

       ** orgãos independentes            
         ** orgãos autonomos 
    GABARITO ERRADO

  • Órgãos não têm personalidade jurídica!!

  • Órgãos não tem personalidade jurídica! Os órgãos estão vinculados a algum ente da administração direta ou indireta dotado de personalidade. Eles não tem capacidade processual nem patrimônio com exeção ao poder de entrar com MS para proteger suas finalidades; 

  • complementando a citação do colega Rodrigo Gois; os únicos que podem impetrar MANDADO DE SEGURANÇA são os ÓRGÃOS INDEPENDENTES e AUTÔNOMOS.

  • Órgãos não possuem personalidade jurídica. São entes despersonalizados.

  • Gabarito Errada

    Características dos ógãos públicos:

    (...) não possuem personalidade jurídica.

  • Principais características dos órgãos públicos. Que estão presente na maioria deles (NÃO em TODOS):

    → Integram a estrutura de uma pessoa jurídica;

    → Não possuem personalidade jurídica; 

    → São resultados da desconcentração; 

    → Alguns possuem autonomia gerencial, orçamentária e financeira;

    → Podem firma, por meio de seus administradores, contratos de gestão com outros órgãos ou com outras pessoas jurídicas; 

    → Não tem capacidade de representar em juízo a pessoa jurídica que integram;

    → Alguns têm capacidade processual para a defesa em juízo de suas prerrogativas funcionais;  (Órgãos Independentes e os autônomos)

    → Não possuem patrimônio próprio.


    "O tempo é relativo, mas a vontade é ABSOLUTA!!"

  • Órgão não é Pessoa Jurídica; é COMPARTIMENTO dentro da Pessoa Jurídica. 

  • Olá galera,

    amigo Renato, gosto muito de seus comentários, mas acredito que houve um equivoco quando você disse que ser possível que os órgão públicos realizem contrato de gestão. 

    Senão vejamos:

    “Contrato” entre Órgãos

    Como é sabido, os órgãos são centros de competências que não possuem personalidade jurídica e, logo, não têm vontade própria para exercer direitos e contrair obrigações. A capacidade de ser titular de direitos e obrigações pertence apenas às pessoas, físicas ou jurídicas.

    Assim, houve um equívoco dos criadores da Emenda Constitucional 19/98 quanto ao teor do art. 37, §8º, ao prever uma impossibilidade jurídica como são os “contratos” firmados  entre órgãos.

    Nesse sentido, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello que é “juridicamente inexeqüível um contrato entre órgãos, pois estes são apenas repartições internas de competências do próprio Estado... Só pode contratar quem seja sujeito de direitos e obrigações, vale dizer: pessoa. Portanto, nem o Estado pode contratar com seus órgãos, nem eles entre si, que isto seria um contrato consigo mesmo – se se pudesse formular suposição tão desatinada”

    (Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=645)

  • tatiane souza NÃO houve um equívoco do colega, os órgãos podem sim firmar contrato de gestão por meio de seus administradores. É uma de suas características... Não importa o que o ambito-juridico disse as bancas entende assim, na forma que está previsto na CRFB/88 em seu art. 37, § 8º.

  • ÓRGÃO NÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA !

  • orgãos não possuem personalidade jurídica

  • Para algumas pessoas que sentem um pouco de dificuldades em entender, segue uma dica da professora Lidi:

    Pensem no corpo humano e seus ÓRGÃOS, um complementa o outro, mas sem  a sua  ESTRUTURA ( União, Estado, DF e Municípios), e seus órgãos (braços, pernas...)  não funciona, "os órgãos não respondem por si". Assim são os Órgãos Públicos.

    Na definição de Hely Lopes Meirelles, órgãos públicos são " Centros de competências instituídos para o desempenho de funções estatais, através  de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa que integram. 


    Bons estudos!

  • GABARITO ERRADO


    órgão não é pessoa

    órgão não é pessoa

    órgão não é pessoa

    órgão não é pessoa

    órgão não é pessoa

    órgão não é pessoa

    órgão não é pessoa

    órgão não é pessoa

    órgão não é pessoa


  • ÓRGÃO NÃO TEM PERSONALIDADE JURIDICA

  • Órgãos públicos são entes despersonalizados, não possuem personalidade jurídica.

  • Passa a caneta em Pessoas Jurídicas

    ERRADO

  • ÓRGÃOS

    >>>> despersonalizados

    >>>> integrantes da administração direta

    >>>> surgem através da desconcentração

  • ERRADA.

    Órgãos não possuem personalidade jurídica própria.

  • Parei de ler no "são pessoas jurídicas"..haha


  • Errada. Os órgãos  públicos não possuem personalidade jurídica própria. Quem possui personalidade jurídica própria são as pessoas jurídicas que os integram.

  • Os orgaos integram tbm a ADM INDIRETA.

  • Órgãos públicos são entes despersonalizados!

  • orgãos administrativos não tem personalidade jurídica, apesar de ter prerrogativas funcionais próprias que, quando infringidas por outro órgão, admitem defesa até mesmo por mandado de segurança. Essa prerrogativa é denominada de capacidade judiciária ou capacidade processual.

  • Os órgãos administrativos são pessoas jurídicas de direito público que compõem tanto a administração pública direta quanto a indireta.

     

    ORGÃO SAO DESPERSONALIZADOS..

  • PARA NÃO ERRAR MAIS: 

            ÓRGÃO : É UM CENTRO DE COMPETÊNCIA , UNIDADE DE ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA .

                            SEM PERSONALIDADE JURÍDICA E SEM PATRIMÔNIOPRÓPRIO

               DEUS ABENÇÕE A TODOS !!!!!!!

  • Lembra da DesCEntralização e DesCOncentração.

    CE: Criar Entidades> Administração Indireta

    CO: Criar Órgãos> Administração Direta

    Não errem mais.

     

    Bosn Estudos!!

  • Lembrem a todos que ÓRGÃO NÃO SÃO DOTADAS DE PESSOAS JURÍDICAS. 

  • GAB. E

    Esse é o tipo de questão que pode te dar uma canelada pelas costas se você não prestar atenção ou no cansaço de uma prova longa.

  • ENTIDADES => possuem personalidade jurídica

    ÓRGÃOS => NÃO possuem personalidade jurídica

     

    Alguns de nós era burro que nem uma toupeira!!!

  • Os órgãos administrativos não são pessoas juricas de direito público...

  • ERRADA

     Órgãos:

    * não possuem personalidade júridica;

    * não adquirem direitos , nem contraem obrigações em seu próprio nome, mas sim em nome da entidade a qual pertencem;

    * não possuem patrimônio próprio.

     

  • Gaba: Errado

    Alguns de vocês, assim como eu, podem ter errado a questão por cansaço, ter lido rapidamente ou não terem fixado a parte do "são pessoas jurídicas de direito público". Isso é um aviso. Muitas vezes sabemos a resposta, mas por uma série de fatores externos, erramos... 

     

  • OS ÓRGÃOS PÚBLICOS NÃO POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA.

  • Órgão não é pessoa.

    Pensem assim: o meu coração  não é uma PESSOA, é só um órgão.

  • No máximo, podem ter personalidade JUDICIÁRIA (CARVALHO FILHO).

     

    Fonte: Estratégia

  • Vi a quantidade de comentários antes de ler a questão. Pensei: lá vem m#%@&. 

    Li a questão, reli, novamente, outra vez (deve ter alguma pegadinha aqui), continuei lendo...

    Respondi o óbvio, acertei

    Fui ler os comentários: Todo mundo falando a mesma coisa. rs

  • O orgão publico esta dentro da propria pessoal juridica.

  • Órgãos não têm personalidade jurídica própria. 

  • Órgãos não tem nada,apenas capacidade processual.

  • Complementando:

     

    * Tem capacidade de direito ou gozo = ser parte em processo (PERSONALIDADE JUDICIÁRIA) na condição de sujeitos ATIVOS e defesa de suas prerrogativas.

     

    * Não tem capacidade de fato ou exercício = atuar só em processo ou atos da vida civil (PERSONALIDADE JURÍDICA)

     

    * Mesmo não tendo personalidade jurídica possuem CNPJ, mas a característica de ausência de PERSONALIDADE JURÍDICA é reconhecida pela fiscalização tributária (RECEITA FEDERAL), e é utilizada para facilitar a fiscalização do fluxo de recursos do órgão.

     

    Fonte: Começando do Zero 2017 (CERS) Dir. Administrativo Edem Nápoli

  • ORGÃO NAO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA.

  • Órgão NÃO, NÃO, NÃO, NÃO, NÃO, tem personalidade jurídica.

  • Errada Orgão não tem personalidade Jurídica
  • ÓRGÃO NÃO TEM NADA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Errada! Orgão não possui personalidade juridica!

  •  

     Melhor comentário da WEILA ALMEIDA.

  • Aos órgãos são atribuídas competências através da desconcentração administrativa. Esses não possuem vontade própria, realizando apenas o que é de interesse do Estado, não têm patrimônio próprio e, finalmente, não têm personalidade jurídica. O artigo 1º da lei 9784/99, §§ 1º e 2º descrevem os órgãos como unidades de atuação integrante da estrutura da administração direta e indireta.

     

    No mesmo sentido, Hely Lopes também considera:

     

    “Os órgãos integram a estrutura do Estado e das demais pessoas jurídicas como partes desses corpos vivos, dotados de vontade e capazes de exercer direitos e contrair obrigações para a consecução de seus fins institucionais. Por isso mesmo, os órgãos não têm personalidade jurídica nem vontade própria, que são atributos do corpo e não das partes, mas na área de suas atribuições e nos limites de sua competência funcional expressam a vontade da entidade a que pertencem e a vinculam por seus atos, manifestados através de seus agentes (pessoas físicas)”. 

  • Orgão não é pessoa jurídica.

  • Os orgãos não tem personalidade juridca!!

  • Orgão não é pessoa jurídica.

    #Janmison Renato PRF

  • Gabarito: ERRADO

     

    Lei 9.784, Art. 1º. § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:

     

    I - ÓRGÃO (Departamento do ente respectivo, despersonalizado, desconcentrado da estrutura) a unidade de atuação integramente:

     

    --- > da estrutura da Administração Direta: União, Estados, DF e Municípios; e

     

    --- > da estrutura da Administração Indireta: Autarquias, Fundações, Sociedades E.M. e Empresas Públicas.

     

    Órgãos públicos constituem meros centros de competências, criados pela Administração Pública para, em seu nome, para desempenhar funções estatais através de agentes públicos, não possuindo personalidade jurídica.

     

    Como partes das entidades que integram, os órgãos são meros instrumentos de ação dessas pessoas jurídicas, preordenados ao desempenho das funções que lhe forem atribuídas pelas normas de sua constituição e funcionamento.

     

    Não ostentam personalidade jurídica própria, o que significa dizer que não são sujeitos de direitos, com capacidade para adquirirem direitos ou contraírem obrigações em nome próprio.

     

    Assim sendo, eventuais danos ocasionados por um dado órgão público devem ser ressarcidos pela pessoa jurídica da qual aquele órgão é mero integrante.

     

    --- > Está na estrutura da Administração Direta e Indireta.

     

    --- > Advém de uma Desconcentração Administrativa.

     

    --- > Via de regra: não tem Capacidade Processual (Personalidade Judiciária).

     

    --- > Alguns possuem autonomia gerencial, orçamentária e financeira;

     

    --- > Podem firmar, por meio de seus administradores, contratos de gestão com outros órgãos ou com pessoas jurídicas (CF, art.37, § 8.º);

     

    --- > Não têm capacidade para representar em juízo a pessoa jurídica que integram;

     

    --- > Alguns têm capacidade processual para defesa em juízo de suas prerrogativas funcionais;

     

    --- > Não possuem patrimônio próprio.

     

    Excepcionalmente, pode ter personalidade judiciária:

     

    --- > Atribuição de capacidade processual para certos órgãos públicos por meio de lei. Exemplo: órgãos que atuam na defesa do consumidor, Ministério Público, Defensoria Pública;

     

    --- > A lei reconhece a capacidade processual a órgãos que acumulem dois requisitos:

     

    a) Seja órgão de cúpula da hierarquia administrativa;

     

    b) Capacidade seja exercida para a defesa de suas prerrogativas institucionais.

  • GAB: ERRADO

     

    Órgãos:


     -> nem todos têm autonomia;
     -> não tem patrimônio próprio;
     -> regra: não tem capacidade processual 
     -> exceção: alguns possuem personalidade judiciária

    Entidades:


     -> têm autonomia administrativa (apenas as entidades da administração direta têm autonomia política);
     -> têm patrimônio próprio;
     -> possuem capacidade processual; 
     -> possuem personalidade judiciária.

     

    A LUTA CONTINUA!

     

  • Errado

    Órgãos públicos são meros centros de competência, ou, dito de outro modo, são unidades administrativas mínimas integrantes da Administração Pública. Não ostentam personalidade jurídica própria, logo, está equivocado afirmar que sejam pessoas jurídicas.

  • Errado.

    Os órgãos públicos são repartições internas de competência, não possuindo, por isso mesmo, personalidade jurídica própria. Frisa-se, contudo, que podemos ter órgãos públicos tanto na Administração Direta quanto nas entidades da Administração Indireta.
     

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • De fato são integrantes da Administração Direta e Indireta, porém não são pessoas jurídicas de direito público e sim centros de competência SEM personalidade jurídica !

    obs: li rápido e fui direto em "direito público", deu um tilt momentâneo na minha cabeça e quase eu escorrego na questão. ATENÇÃO GALERA !!!!

  • Errado, ler aí uns comentários que dá pra entender essa questão.

  • ERRADO

    Órgãos Públicos não possuem personalidade jurídica.

  • Órgão Público é uma distribuição interna de uma pessoa jurídica. Pode ser da administração direta e indireta. É uma unidade despersonalizada de atuação, ou seja, não tem personalidade jurídica.

  • Órgão não é PESSOA

  • Órgão não tem personalidade jurídica! Não é sujeito de direitos!

  • Os órgãos administrativos, também chamados de órgãos públicos, são meras distribuições internas da competência, não possuindo personalidade jurídica. Não são, portanto, pessoas jurídicas.

  • Aqui sabemos: considerar somente organização administrativa, pois se formos analisar friamente junto com a LEI 9784 é erro. Esta fala dos órgãos na indireta. Ao lembrar disso, quase erro. Mas por conhecer o cespe, ele não troca essas bolas ai.... sabemos que aqui não há divergência.

    GAB ERRADO.

  • ERRADO

    Órgão Público NÃO tem personalidade jurídica (é comum questões afirmarem que tem personalidade jurídica de direito público ou privado)

  • O erro é dizer que o órgão possui personalidade jurídica. Porém o órgão pode integrar tanto a administração direta quanto a indireta.

  • órgão público e órgão administrativo são a mesma coisa??????

  • Órgão Público NÃO tem personalidade jurídica ----é comum questões afirmarem que tem personalidade jurídica de direito público ou privado

  • SE NA QUESTÃO VINHER: "ÓRGÃOS SÃO PESSOAS", PODE PARAR DE LER E MARCAR ERRADO.

  • ÓRGÃOS PÚBLICOS

    >as competências dos órgão são sempre definidas em lei, não é dado aos órgãos públicos, tampouco a seus agentes, renunciarem ou transferirem, por atos inter partes, as atribuições que lhes foram legalmente outorgadas. Mesmo porque as competências são concedidas em prol da satisfação de interesses públicos, representam, pois, um dever jurídico (dever de agir), e não mera possibilidade, ao sabor de quem momentaneamente as detiver. Dessa forma, tratando-se de órgão público, a competência é irrenunciável e intransferível.

    >surge da desconcentração de unidades internas dentro de uma mesma pessoa jurídica (entidade).

    >surge da desconcentração dentro de uma mesma pessoa jurídica, atribuindo-lhe competências. Destarte, para doutrina são MERO CENTRO DE COMPETÊNCIAS. Dito de outro modo, são unidades administrativas mínimas integrantes da Administração Pública. Não ostentam personalidade jurídica própria, não é CONSIDERADO pessoa jurídica.

    >entre esses órgãos HÁ HIERARQUIA, ou seja, há subordinação entre os órgãos.

    >ATENÇÃOZINHA: Não existe relação de hierarquia e subordinação entre pessoas jurídicas integrantes da administração DIRETA E INDIRETA. Rechaço que não há que se falar sequer em hierarquia entre pessoas jurídicas diferentes. Porém o que existe a rigor, é mera vinculação, sendo certo que o controle exercido - tutela ou supervisão ministerial - é bem mais restrito, devendo se limitar aos estritos termos da lei instituidora da respectiva entidade.

    >temos órgãos na administração direta – tipo de administração centralizada desconcentrada. Cria Órgão – sem personalidade jurídica própria.

    > temos órgãos na administração Indireta – tipo de administração descentralizada, por desconcentração. Cria entidade – tem personalidade jurídica.

    >Exemplos – Ministério da Economia e seus órgãos, como Esaf, Ministério da Educação, Secretaria do tesouro nacional e a receita federal. (Todos subordinados a união), tribunal de contas da união, câmara dos deputados, Superior Tribunal de Justiça, Ministério público

    >Hely Lopes Meirelles – são “centros de competência” cuja atuação é imputada a pessoa jurídica a que pertencem.

    >Celso Antônio Bandeira de Mello – é a “repartição de atribuições” no interior da pessoa jurídica.

    >Lei 9.784/1999 – art. 1º, § 2º, inc, I - órgão é a unidade de atuação integrante da Administração direta e indireta. 

  • Os órgãos administrativos são pessoas jurídicas de direito público que compõem tanto a administração pública direta quanto a indireta. ERRADO

    • Os órgãos públicos jamais poderão ser pessoas jurídicas de DIREITO PRIVADO.
    • Os órgãos não compõe administração pública direta quanto a indireta.
    • Os órgãos integram a estrutura de uma pessoa jurídica - pessoa política (U, E, DF, M) na administração direta ou entes administrativos (f- fundação pública, A - autarquia, S - sociedade de economia mista, E – empresa pública) na administração indireta.

    A questão erra em afirmar que compõe, pois de acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello – é a “repartição de atribuições” no interior da pessoa jurídica que surgem da desconcentração de unidades internas dentro de uma mesma pessoa jurídica (entidade).

    Fé!

  • A Cespe ora diz que tem ora diz que não tem, meu deus do céu.

  • Os órgãos administrativos são pessoas jurídicas de direito público que compõem tanto a administração pública direta quanto a indireta.

    - Órgão é a “unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta”, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso I da Lei 9.784/1999.

    O órgão não possui personalidade jurídica própria

    GAB : ERRADO

    @STUDYEDUZINHO : para mais dicas de estudos !!