SóProvas


ID
1304791
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que diz respeito às disposições constitucionais acerca dos servidores públicos e da organização do Estado brasileiro, julgue os itens subsequentes.

A remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Literalidade CF
    Art. 37 X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices

    Bons estudos

  • O que seria essa ausência de distinção de índices?

  • Só na teoria, porque se fosse na prática a questão estaria errada pela parte que fala: " assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices." Até hoje isso é letra morta, infelizmente.

  • Acerca do trecho "sem distinção de índices", encontrei o seguinte artigo:

    http://www.iamg.org.br/lerpublicacao.php?publicacao=527

    Destacando a parte que se refere à expressão:

    Por fim, deve-se ressaltar também que a expressão “sempre na mesma data e sem distinção de índices” contida no inciso X do art. 37 da Constituição da República de 1988 significa que deve haver homogeneidade de tratamento referente ao âmbito de cada Poder constituído. Em outras palavras, dentro de um mesmo Poder deverá haver isonomia de tratamento entre as diversas carreiras de servidores, pois é esse o objetivo da Constituição. Esse mesmo raciocínio deve ser aplicado no âmbito do Poder Legislativo, pois estabelecer um determinado índice de revisão para os subsídios dos parlamentares e outro índice diferente para a remuneração dos servidores do Legislativo violaria sobremaneira a norma constitucional.

  • A revisão anual refere-se à questão da data-base dos servidores públicos, que inclusive está sendo discutida pelo STF (ver recente informativo 761 do STF - RE 565089 SP)

    O Plenário retomou julgamento de recurso extraordinário em que se discute eventual direito de indenização por danos patrimoniais decorrentes de omissão do Poder Executivo estadual pelo não envio de projeto de lei destinado a viabilizar o reajuste geral e anual dos vencimentos de servidores públicos da respectiva unidade federativa, consoante previsto no inciso X do art. 37 da CF (“X - A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”) — v. Informativos 630 e 741. (...) Afirmou, inicialmente, que o inciso X do art. 37 da CF, na redação dada pela EC 19/1998, estabeleceria o direito dos servidores públicos à revisão anual de sua remuneração e, em contrapartida, o dever da Administração Pública de encaminhar, aprovar e cumprir lei específica sobre a matéria. Asseverou que a Constituição, entretanto, não fixaria critérios ou índices a serem observados na revisão. Determinaria, apenas, que ela fosse efetuada sem distinção de índices entre os beneficiados. Por isso, assentou não haver a possibilidade de se extrair do texto constitucional qualquer indicação de índice mínimo, ainda que para efetuar a manutenção real do poder aquisitivo dos servidores públicos. Concluiu, portanto, não existir na Constituição nenhuma disposição que garantisse a reposição anual dos índices inflacionários. Consignou, ademais, que não caberia, no caso, invocar o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, visto que a jurisprudência do STF seria no sentido de que sua eventual ofensa ocorreria quando houvesse redução do valor nominal dos vencimentos, mas não quando se deixasse de reajustá-los para repor seu poder de compra. Assinalou — após reafirmar a jurisprudência da Corte quanto à inviabilidade de implementação judicial de aumento de vencimentos de servidores públicos — que a pretensão deduzida no recurso extraordinário em comento acabaria por transferir a ausência de lei específica de revisão de vencimentos para o domínio da responsabilidade civil do Estado. Anotou, então, que, em razão da ausência de previsão constitucional relativa a índices mínimos de revisão anual dos vencimentos, suprir essa falta por sentença equivaleria a legislar. O Ministro Luiz Fux acompanhou os Ministros Marco Aurélio (relator) e Cármen Lúcia, e, em consequência, deu provimento ao recurso. Registrou que a norma constitucional em questão — que não precisaria da intermediação do legislador —, estabeleceria um direito subjetivo público do servidor, qual seja, a revisão geral e anual de seus vencimentos. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli.

  • A revisão geral anual tem o objetivo, ao menos teoricamente,  de recompor o poder de compra da remuneração do servidor, corroído em variável medida pela inflação.  Não se trata de aumento real da remuneração ou do subsídio,  mas apenas de um aumento nominal -por isso chamado, às vezes, "aumento impróprio". 

    Gab certo

  • Art. 37.A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4.º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

  • Art. 37. [...]

    X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

  • Vale ressaltar que, antes da EC 19 de 1998, os servidores militares eram abarcados nessa regra de revisão constitucional. Hoje, entretanto, essa regra não mais é aplicável para tal categoria, qual seja, a dos militares. (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo)

  • O art. 37, X, da CF/88, estabelece que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Correta a afirmativa.

    RESPOSTA: Certo
  • Quem dera se fosse respeitada essa determinação.  O que ocorre é que ficamos anos sem aumento e quando sai algo, é apenas para repor parte da inflação do período. E a opinião pública cai em cima como se fôssemos marajás. Letra mortissima...

  • infelizmente na prática n é assim


  • Certo.

    CF/88. Art. 37. X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

    Art. 39. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. 

  • amigos, sem encher linguiça. Você esta se preparando para fazer prova de concurso e não defender tese de mestrado. tem que ser chá com pão nas respostas, acertar o máximo de questões na prova, tomar posse e fazer um churrasco convidando os amigos. kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    sucesso!!

    Art. 37 X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices

  • Art. 37 X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices


    REALMENTE GALERA, ESSE NA MESMA DATA me pegou... errei, confeço!!!! quem nao errou? As vezes, essas questoes nos fazem pensar e saber que o CESPE eh foda

  • Resposta: Certo.

    Não sabia que existia um dispositivo assim. Errei, pois pensei em como é feito na prática.

  • Não lembrava da frase : sem distinção de índice.

  • CERTA. 

    Eu anulei essa na hora. Depois que vi que foi um copia e cola da CF.

    X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art.

    39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a

    iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma

    data e sem distinção de índices;"


  • olha o SOMENTE   CERTO ai gente !!!  tem gente que não gosta de ler tudo , ai marca errado!!!


  • Essas questões "copia e cola" são danadas pra nos fazer errar, pois é impossível decorar todos os artigos, parágrafos das leis em sua íntegra, eu não lembrava desse final "sem distinção de índices", aqui marquei ceto, mas na prova acho que deixaria em branco.

  • A remuneração dos servidores públicos será reajustada anualmente, na mesma data, sem distinção de índices, mediante LEI ESPECÍFICA

  •  CF/88 - Art. 37. X, a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices

  • Seria ótimo se tal previsão constitucional fosse observada. ( Os servidores do judiciário federal que o digam...)

  • CF/88 - Art. 37. X, a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices

    ********************

    A INICIATIVA DAS LEI QUE FIXAM A REMUNERAÇÃO E OS SUBSÍDIOS EM CADA CASO SÃO:

    Cargos da estrutura do Executivo federal  = PRESIDENTE DA REPÚBLICA 

    Cargos da estrutura da Câmara dos Deputados  = CÂMARA DOS DEPUTADOS

    Cargos da estrutura do Senado Federal  = SENADO FEDERAL

    Cargos da estrutura do Poder Judiciário  = COMPETÊNCIA DE CADA TRIBUNAL

    Ministros do STF  = STF

    Deputados federais, Senadores, Presidente e Vice-Presidente da República e Ministros de Estado   =  CONGRESSO NACIONAL

     

     ​ Foco e Fé

  • Quem tem iniciativa legislativa p aumentar o subsidio do MP?

  • Danievl Vinicius

        

    art. 127 § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.

  • Gabarito CERTO

    Literalidade CF
    Art. 37 X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices

    Bons estudos

  • Art. 37 X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por LEI específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. 

    Exatamente por precisar de lei para alterar a remuneração dos servidores, é que a CF veda a equiparação salarial entre eles

  • esse sem "dinstinção de indíces" me quebrou rs.

    letra de lei. Não dá pra ignorar essa leitura.