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Gabarito marca a questão como ERRADA mas caberá recurso.
A questão faz referência aos princípios da irretroatividade
tributária e da anterioridade nonagesimal. A questão omitiu o princípio da
anterioridade anual (CF, art. 150, III, “b”), o que torna a questão incompleta,
embora não esteja errada, já que não restringe apenas as regras renunciadas.
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Acredito que o gabarito esteja correto, ou seja, o item realmente é ERRADO.
Quando a questão diz que qualquer tipo de tributo (impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições) ao ser instituído, deve observar um período mínimo de 90 dias, torna o item errado, uma vez que a instituição de taxas não requer esse período. Basta haver autorização orçamentária após a lei que instituiu a taxa.
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Tibério, na verdade as taxas não precisam de autorização orçamentária para serem cobradas, pois isso correspondia ao antigo princípio da anualidade, que não existe mais. E não há qualquer ressalva na Constituição com relação às taxas como exceções às anterioridades. Logo, as taxas submetem-se sim à anterioridade genérica e nonagesimal.
Acredito que o que está errado é o ponto que diz "qualquer tributo" já que nem todos os impostos como por exemplo o II, IE, IR e IOF submetem-se à noventena.
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Bruno, seu comentário é pertinente, entretanto, acredito que você esteja equivocado quanto à autorização orçamentária. Veja o que diz a súmula 545 do STF: "Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.” (Súmula 545).
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Tiberio, essa sumula foi editada à epoca do princípio da anualidade. Hoje em dia a parte final da sumula nao se aplica mais
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De modo a preservar os direitos dos contribuintes, a instituição de qualquer tipo de tributo pelos entes federativos não pode alcançar fatos ocorridos no passado, e, para a cobrança de tal tributo, deve-se observar um período mínimo de noventa dias.
Analisando...
A primeira parte da questão está correta, segundo o art. 150, III, "a". Inclusive essa prática é repudiada, pois se trata de violação ao ato jurídico perfeito por uma lei nova.
Já a segunda parte está equivocada, porque nem todos os tributos se submetem a anterioridade nonagesimal, por exemplo, IR, II, IE, IOF etc.
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A assertiva está errada, pois regra geral, os tributos devem obedecer também o princípio da anterioridade anual do exercício financeiro, cabendo ressaltar que em determinados tributos, deve-se observar ambas as espécies.
A partir da vigência da Emenda Constitucional de 2003, criou-se o princípio da noventena ou princípio da anterioridade nonagesimal, devendo ser aplicada cumulativamente com o princípio da anterioridade do exercício.
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A súmula 545 do STF está superada!
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Atenção pessoal: a súmula 545 STF não foi revogada, mesmo com entendimentos contrários da doutrina, e ainda teve seu enunciado mencionado no informativo 750 STF de 2014.
No meu entendimento a questão está incorreta seguindo o art. 150 III a e o art. 106 CTN. Não são FG ocorridos simplesmente no passado. É vedada a cobrança de tributos com FG ocorridos antes do início da vigência da lei que os instituiu ou aumentou, podendo ser ato ou fato pretérito em qualquer caso quando seja interpretativa.
Conforme Sabbag: Nesse passo, Roque Antonio Carrazza5 assevera: “Demais disso,a ação do Fisco deve ser previsível. Em nome dessa previsibilidade, a lei que cria ou aumenta um tributo não pode alcançar fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor. Sem esse penhor de confiança, toda a vida jurídica do contribuinte perigaria”. A regra, assim, é que, quanto às leis em geral, não lhes é dado abranger o passado, alcançando situações pretéritas. Se há atos a elas anteriores, devem ser eles regidos pela lei do tempo em que foram realizados, à luz do aforismo tempus regit actum, ou seja, o tempo rege o ato. Trata-se de regra geral oriunda do direito intertemporal, que sinaliza no sentido de que a lei tributária há de ser irretroativa. Sendo assim, frise-se que, quando houver situações em que a lei puder reportar-se a fatos pretéritos, modificando-lhe os efeitos jurídicos e elidindo a incidência da lei anterior, estar-se-á diante de casos de plena retroatividade da lei.
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Os colegas estão falando do IR, II, IE, IOF, mas a questão fala em instituição de tributo e não em majoração. Para instituir há que ser observada a anterioridade. Ainda não entendi a questão...
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Outro exemplo de tributo não sujeito ao
princípio da anterioridade nonagesimal é o empréstimo
compulsório:
a)
Para atender despesas extraordinárias
decorrentes calamidade pública ou guerra externa ou sua
iminência; Neste caso não há
sujeição a qualquer das espécies de anterioridade;
b)
No caso de investimento público de caráter
urgente e relevante interesse nacional – Neste
caso há apenas a sujeição da anterioridade comum
CRFB, Art. 148. A
União, mediante lei complementar, poderá
instituir empréstimos compulsórios:
I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra
externa ou sua iminência;
II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante
interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, “b”.
Parágrafo único. A
aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua
instituição.
CRFB, Art. 150. Sem
prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
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II, IE, IR, IEG são exemplos de impostos que não precisam respeitar a noventena!
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S. 545 STF.
Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e tem sua cobrança condicionada a prévia autorização orçamentária, em relação a lei que as instituiu.
Para acabar com a controvérsia: Ela está superada quanto a prévia autorização orçamentária, em relação a lei que as instituiu. Atualmente, não precisa de previsão orçamentária para instituição de tributos.Ela está em vigor quanto a distinção entre preços públicos e taxas, já que as taxas são compulsórias e os preços públicos não.
Bons estudos.
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RESUMINDO PARA GRAVAR: 3 SITUAÇÕES PARA 4 EXCEÇÕES:
A- Não respeita anterioridade e 90 dias, será cobrado Imediatamente:
1
– Guerra: Empréstimo compulsório ou calamidade Guerra e Imposto extraordinário
Guerra
2
– II
3
– IE
4
– IOF
B- Não respeita anterioridade, mas deve respeitar os 90 dias:
1
– IPI
2
– CIDE Combustível
3
– ICMS Combustível
4
– Contribuição Social
C- Respeita o próximo exercício mas não os 90 dias:
1-
Imposto
de renda
2-
Base
de calculo IPTU
3-
Base
de calculo IPVA
Rumo à Posse¹
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A questao esta errada quando fala que todos os tributos vao obedecer a noventena, e cediço que ha exceções a tal principio.
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Tb vejo erro em dizer que a instituição de qualquer tributo não pode alcançar fatos ocorridos no passado, considerando que a anterioridade é uma garantia, e como tal, deve funcionar a favor do contribuinte. Assim, se a lei posterior é mais benéfica não pode o princípio da anterioridade prejudicar o contribuinte.
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Na minha opinião faltou falar da Anterioridade Anual.
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Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
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A questão implica que todos os tributos são submetidos a anterioridade nonagesimal, este é o equivoco.
Não se trata do alcance limitado pelo Art 150 da CF
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É o tipo de questão que tem duas respostas, vai depender da vontade da banca e do desvio padrão.
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O ERRO da questão foi afirmar que "a instituição de QUALQUER tipo de tributo pelos entes federativos" se submete à noventena, quando, em verdade, há exceções. Logo, não pode ser QUALQUER tributo.
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NÃO SE APLICA A ANTERIORIDADE NEM NA NOVENTENA
1- II
2- IE
3- IOF
4- Guerra e calamidade: Empréstimo Compulsório e Imposto extraordinário
Diferente do Empréstimo Compulsório investimento público de relevante interesse nacional
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Concordo com o colega Ulisses. É o tipo de questão que tem duas respostas a depender da vontade da banca.
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Quando a banca disse "qualquer tributo", ela generalizou demais e, em seguida, restringiu ao citar a anterioridade nonagesimal. Portanto, errada.
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"TAL TRIBUTO"--------------------> "QUALQUER TRIBUTO"
Esse foi o erro.
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Vocês estão loucos? Onde está escrito "qualquer"? De "tal" para "qualquer" há grande diferença. Para mim, a questão estava se referindo aos tributos de forma genérica; sendo assim, em regra, os tributos devem obedecer à noventena. Portanto, a assertiva deveria ser correta.
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GABARITO: ERRADO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; (PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE)
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL)
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE MITIGADA OU NOVENTENA)
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
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Para responder essa questão o candidato precisa saber sobre o princípio da irretroatividade e da anterioridade nonagesimal. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.
A primeira parte da questão está correta e descreve o princípio da irretroatividade, previsto no art. 150, III, a, CF. No entanto, o erro da questão em generalizar para todos os tributos a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal, prevista no art. 150, III, c, CF, sendo que há exceções a esse princípio, previstas no §1º do mesmo dispositivo.
Resposta do professor : ERRADO.
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Errado, nem todo tributo obedece ao princípio da anterioridade. O erro está em "qualquer".
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Luiz Gonzaga 2° linha "qualquer tipo"