SóProvas


ID
1305397
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de licitações e contratos, julgue o seguinte item.
A previsão de alteração unilateral do contrato administrativo, seja quantitativa, seja qualitativa, realizada pela administração pública, constitui exemplo de cláusula exorbitante.

Alternativas
Comentários
  • Segundo MAZZA (2014): As cláusulas exorbitantes mais importantes previstas na Lei n. 8.666/93 são as seguintes:

        1) exigência de garantia;

        2) alteração unilateral do objeto;

        3) manutenção do equilíbrio econômico­-financeiro;

        4) inoponibilidade da exceção do contrato não cumprido;

        5) rescisão unilateral;

        6) fiscalização;

        7) aplicação de penalidades;

        8) ocupação provisória


  • A alteração unilateral do contrato administrativo deve sempre ter por escopo a sua melhor adequação às finalidades de interesse público. Devem ademais, ser respeitados os direitos do administrado, essencialmente o direito à observância dos limites legais  de alteração por parte da administração e o direito ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro originalmente estabelecido.

    Em razão dessa prerrogativa de alteração unilateral do contrato por uma das partes (a administração), diz-se que aos contratos administrativos não se aplica integralmente o princípio do pacta sunt servanda. Esse princípio implica a obrigação de cumprimento das cláusulas contratuais conforme foram estabelecidas inicialmente, e é um dos mais importantes princípios entre os que regem os contratos privados.

    O art. 65, I, da Lei 8.666/1993 especifica os casos em que é cabível a alteração do contrato pela administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos (alteração qualitativa);

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela lei (alteração quantitativa).

    Os limites, para acréscimo ou supressões de obras, serviços ou compras são os seguintes:

    a) 25% do valor inicial atualizado do contrato (é a regra geral);

    b) 50% no caso específico de reforma de edifício ou de equipamento, aplicável esse limite ampliado somente para os acréscimos (para as supressões permanece o limite de 25%).

    Abrimos um parêntese para registrar que a lei admite alteração quantitativa do contrato, sem limite percentual, quando se tratar de supressão resultante de acordo entre os contratantes. Essa hipótese, entretanto, não diz respeito ao poder de alteração unilateral do contrato, uma vez que exige acordo entre as partes; logo, não se trata de uma cláusula exorbitante, não traduz prerrogativa da administração pública ante o particular contratado.


    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

  • LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993      

    Seção III
    Da Alteração dos Contratos

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; 

    ....

  • Importante lembrar que os limites, para acréscimo ou supressões de obras, serviços ou compras são os seguintes:

    a) 25% do valor inicial atualizado do contrato (é a regra geral);

    b) 50% no caso específico de reforma de edifício ou de equipamento, aplicável esse limite ampliado somente para os acréscimos (para as supressões permanece o limite de 25%).

  • Os contratos administrativos são caracterizados pelo desequilíbrio das partes, uma vez que as cláusulas exorbitantes, previstas no art. 58 da Lei 8.666/1993, conferem prerrogativas à Administração e sujeições ao contratado, independentemente de previsão editalícia ou contratual. São cláusulas exorbitantes: alteração unilateral, rescisão unilateral, fiscalização, aplicação de sanções e ocupação provisória. É importante salientar que o exercício de prerrogativas por parte da Administração no
    âmbito dos contratos administrativos dependerá de decisão motivada e ampla defesa e contraditório.

    A alteração unilateral pode ser dividida em duas espécies:
    1) alteração qualitativa (art. 65, I): alteração do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; ou
    2) alteração unilateral quantitativa (art. 65, II): alteração da quantidade do objeto contratual, nos limites permitidos pela Lei 
    no âmbito dos contratos administrativos dependerá de decisão motivada e ampla defesa e contraditório.

     CORRETA

  • Correta.

    Complementando...

    Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2010,p.500): "As assim denominadas cláusulas exorbitantes caracterizam os contratos administrativos, são as notas do direito público desses contratos, as regras que os diferenciam dos ajustes de direito privado. São chamadas "exorbitantes" justamente porque exorbitam, extrapolam as cláusulas de direito privado e não seriam estes admissíveis.

    Exemplos de cláusulas exorbitantes: alteração e rescisão unilaterais, equilíbrio econômico e financeiro, exceção do contrato não cumprido, controle do contrato, aplicação de penalidades, ocupação provisórias de bens e serviços essenciais.

  • Ouvi falar que qualitativamente apenas com a concordância do particular...

  • Cláusulas exorbitantes são aquelas que não encontram paralelo no âmbito das relações contratuais privadas, porquanto extrapolam, exorbitam os limites legitimamente admissíveis em uma relação jurídica travada entre partes situadas em um plano de igualdade. Nos contratos administrativos, diversamente, a Administração coloca-se num plano de superioridade jurídica, o que tem base no princípio da supremacia do interesse público sobre os privados.

    Neste contexto, de fato, insere-se a possibilidade de alteração unilateral dos contratos administrativos, pela Administração. Com efeito, as cláusulas exorbitantes encontram-se elencadas, principalmente, no art. 58 da Lei 8.666/93, em cujo rol percebe-se a possibilidade de modificação dos contratos, de forma unilateral, pelo ente público.

    Confira-se:

    "Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;"

    Do exposto, está correta a assertiva em exame.


    Gabarito do professor: CERTO

  • o cerne está aí: especificação ou não