SóProvas


ID
13054
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos servidores regidos pela Lei n.º 8.112/1990,
julgue os itens a seguir.

Considere a seguinte situação hipotética. Pedro e Marta são servidores públicos federais regidos pela Lei n.º 8.112/1990. São casados, têm dois filhos em comum e trabalham na mesma repartição pública. Nessa situação, não há impedimento para que Pedro mantenha sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, a sua esposa Marta.

Alternativas
Comentários
  • É caso passivel de penalidade de demissão.

    resp. errada
  • Art. 117 - Ao servidor é proibido:

    VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

    (Art. 129 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.)

    Portanto, é falta punível com advertência e não com demissão como foi informado em outro comentário.

    T+
  • CAPÍTULO II
    DAS PROIBIÇÕES

    ART.117.
    VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

    Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

  • VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
  • Devemos observar que é vedado manter sob chefia imediata servidor em cargo ou função de confiança, E NÃO EM CARGO EFETIVO.
    Portanto, o servidor pode ter sob sua chegia imediata cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil, DESDE QUE EM CARGO EFETIVO.
  • ERRADA

    A proibição está expressa no art. 117 da Lei 8112/90 e na Súmula Vinculante n. 13.

    ART.117.
    VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

    Súmula Vinculante 13
    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

    Notem que o art. 117 fala de CARGO e FUNÇÃO de confiança. E como se sabe, função de confiança (ou função gratificada) destina-se a servidores ocupantes de cargo efetivo, enquanto os cargos em comissão (também chamado de cargo de confiança) são exercidos por quem está fora do quadro de servidores (art. 37, V, da CF). Portanto, está claro que a presente proibição aplica-se a cargo efetivo.

    CF, Art. 37 (...)
    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • Caro Raphael!

    O trecho do seu comentário que não concordo é este: "O comentário da Elciane foi excelente pois, de fato, sendo os servidores ocupantes de cargo efetivo não há essa limitação, afinal de contas ambos conseguiram o acesso ao cargo público por meio de concurso público e, portanto, méritos próprios, obedecendo ao processo de disputa por um cargo público com toda a lisura exigida pela Lei."

    Parece-me que vc se equivocou. Está confundindo agente político com cargo efetivo.

    Abs.

  • Caríssimo Raphael,

    Lendo novamente seu comentário, observo que estamos falando a mesma coisa, mas analisando por ângulos diferentes o art. 117, VIII, da Lei 8112/90 e a Súmula Vinculante n. 13.

    Note que o inciso VIII ao afirmar que é proibido manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil, nos faz chegar, a contrario sensu, a duas conclusões:

    1ª) não é proibido manter sob sua chefia imediata quem não possui função de confiança, ou seja, servidor que apenas exerce cargo efetivo. Esta é a sua posição e eu concordo contigo. "Óbvio que não" não teria vedação e seu longo raciocínio está correto. No entanto, veja a segunda conclusão.

    2ª) servidor que exerce cargo efetivo não pode assumir função de confiança (ou função gratificada) se já houver um parente exercendo função ou cargo em comissão no ente político. E esta é a minha posição. É uma proibição indireta de "promoção". Por isso afirmei que o inciso VIII e a Súmula 13 aplicam-se ao cargo efetivo. Ex. Técnico-administrativo do TRT (cargo efetivo do Poder Judiciário) que tem parente Ministro (cargo em comissão do Poder Executivo) não poderá exercer nenhuma função gratificada, porque eles são da mesma pessoa jurídica (UNIÃO), embora de Poderes diferentes. Esse foi um exemplo dado pela Professora Fernanda Marinella, que dispensa apresentações.

    Diante do exposto, não é correto afirmar, como, a priori, pareceu-me que você tinha afirmado, que a vedação disposta no art. 117, VIII e na Súmula 13 não se aplica ao ocupante de cargo efetivo. Como expliquei, há duas maneiras de enxergar o problema. Você trouxe uma e eu trouxe a outra.

    Enfim, o debate serviu para enriquecer o conhecimento de todos. E se mais alguém tiver outra posição, avise-me.

    :)

  • Art. 117 - Ao servidor é proibido:

    VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

     

  • ERRADA

    ATENÇÃO COLEGAS: Não importa se os servidores são efetivos ou não, é expressamente proibido conforme o artigo 117 da 8112/90. Lembre-se, mesmo como efetivo, no caso de função de confiança, há atribuição de poderes e adicionais. Nesse caso seria muito conveniente para um servidor atribuir uma função de confiança para sua esposa, dando-lhe mais "poder" e mais "remuneração".
  • Art. 117 da Lei 8.112/90

    VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;


  • Art.117 - Ao servidor é proibido:

    VIII- manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente ate o segundo grau civil.

  • Súmula Vinculante 13


    MANTENHA-SE FIRME! SEU NOME NO DOU. 



  • complementando o que o Roberto citou:

     sumula vinculante 13.

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

  • Sobre a Súmula que o colega mencionou:

     

    Súmula Vinculante 13

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

  • Errado . É vedada a manutenção sob chefia de conjugê , ascendente , descendente ou irmão e parente até o 2º Grau

  • ERRADO

    O servidor público é proibido de manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente ate o segundo grau civil.

    BONS ESTUDOS

  • Gabarito: Errado

    Segundo a Súmula Vinculante n° 13, o servidor público é proibido de manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau civil.

  • sÚmula vinculante 13  STF

    NEPOTISMO CRUZADO.

  • Gabarito: Errado

    Lei 8.112/90

    Art. 117. Ao servidor é proibido:

    VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau civil;

  • VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

    Súmula Vinculante STF 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.