SóProvas


ID
1305400
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de licitações e contratos, julgue o seguinte item.
Para a garantia do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, deve-se preservar a relação de adequação entre o objeto e o preço desde a celebração até a finalização da execução do contrato administrativo.

Alternativas
Comentários
  • Certo. Manutenção do equilíbrio econômico­-financeiro:     Qualquer circunstância especial capaz de alterar a margem de lucro do contratado autoriza uma modificação na remuneração a ele devida. Esse dever de manutenção de equilíbrio na relação custo­-remuneração também constitui cláusula exorbitante típica do contrato administrativo


  • muitas questões no lugar errado...

  • Complementando...

    Rafael Rezende diz: "A equação econômica é definida no momento da apresentação da proposta (e não da assinatura do contrato) e leva em consideração os encargos do contratado e o valor pago pela Administração, devendo ser preservada durante toda a execução do contrato."

  • Para manutenção do coeficiente economico do contrato, há de se considerar como termo a quo a data da apresentação da proposta e não da celebração do contrato. Não entendi o gabarito desse questão.

  • Manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato é um dever da administração pública, não se trata de uma cláusula exorbitante pois não confere ao poder público prerrogativas que o coloque em situação de superioridade

  • Não seria desde a data de apresentação da proposta?????? Não entendi essa questão!! Alguem pode ajudar???

  • Não é clausula exorbitante não viu...

  • As cláusulas exorbitantes são apenas as cláusulas de execução. Não pode alterar o equilíbrio econômico financeiro.

    Gabarito: certo

  • Para a garantia do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, deve-se preservar a relação de adequação entre o objeto e o preço desde a celebração até a finalização da execução do contrato administrativo.

    A questão não trata de reajuste (relacionado à inflação, por exemplo). O reajuste se dá em relação ao valor da proposta apresentada (lá atrás ao longo da disputa) - conforme determina a lei 8666, e apenas após decorridos 12 meses da abertura de proposta na licitação é que o licitante poderá pleiteá-lo junto à Administração Pública. O reequilíbrio econômico-financeiro, por outro lado, é como uma balança. Ele tem por base o que foi pactuado via celebração contratual (com o licitante vencedor). Assim, se ao longo da execução do contrato, o Poder Público, por exemplo, realiza uma modificação / alteração unilateral no projeto ou especificações de uma obra de modo que isso culmine em demasiados encargos à contratada, a balança originalmente pactuada pede que o órgão / entidade pública restabeleça aquela situação inicialmente acordada. Isso ocorre via termo aditivo. Igualmente, se há algum fato imprevisível (ou sai uma nova legislação descascando tributos em cima da contratada) há de se propor o reequilíbrio. Ou seja, desde a celebração do contrato até o término dele, o que a contratada irá prestar (objeto) e o que irá receber (pagamento) funcionarão como pesos dessa balança denominada (re)equilíbrio econômico-financeiro.

  • O equilíbrio econômico-financeiro do contrato constitui, de fato, um direito subjetivo do particular. Diversos dispositivos legais presentes na Lei 8.666/93 asseguram sua observância ao longo de toda a execução contratual, de que constituem exemplos os artigos 55, III e 40, XI, que tratam do reajuste dos preços, bem como os artigos 58, §2º, 65, II, "d" e §§ 5º e 6º, atinentes à revisão do contrato.

    No tocante ao tema, José dos Santos Carvalho Filho escreveu:

    "Equação econômico-financeira do contrato é a relação de adequação entre o objeto e o preço, que deve estar presente ao momento em que se firma o ajuste. Quando é celebrado qualquer contrato, inclusive o administrativo, as partes se colocam diante de uma linha de equilíbrio que liga a atividade contratada ao encargo financeiro correspondente. Mesmo podendo haver certa variação nessa linha, o certo é que no contrato é necessária a referida relação de adequação. Sem ela, pode dizer-se, sequer haveria interesse dos contratantes no que se refere ao objeto do ajuste."

    A assertiva em exame reflete, portanto, o pensamento da doutrina acerca do tema, bem como tem respaldo nos dispositivos legais acima indicados.

    Apenas uma singela observação: em rigor, o referido equilíbrio tem como marco temporal inicial o momento de apresentação da proposta pelo particular, e, não, a assinatura do contrato. De tal maneira, a expressão "desde a celebração", citada pela Banca, precisa ser interpretada como o momento em que o particular oferece sua proposta.

    Neste sentido, a doutrina de Rafael Oliveira:

    "A equação econômica é definida no momento da apresentação da proposta (e não da assinatura do contrato) e leva em consideração os encargos do contratado e o valor pago pela Administração, devendo ser preservada durante toda a execução do contrato."

    Com esta leve ressalva, pode-se aceitar a posição externada pela Banca.


    Gabarito do professor: CERTO

    Referências Bibliográficas:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 199.

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 490.