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ID
1305406
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de licitações e contratos, julgue o seguinte item.
O inadimplemento do contrato administrativo por culpa da administração pública gera a obrigação de indenizar o contratado por todos os prejuízos suportados, acrescidos de juros e correção monetária.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Outrossim, ainda no campo do inadimplemento das obrigações, o artigo 389 do Código Civil, dispõe que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado, norma esta, aplicável a todos os contratos, inclusive aos administrativos, já que inexiste previsão a respeito de qualquer prerrogativa especial relativa aos efeitos da inadimplência contratual (CARVALHO FILHO, 2011, p. 192).

    Por fim, a corroborar o raciocínio acima exposto, importante lembrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se encontra pacificada em relação à necessidade de pagamento com correção monetária e juros, caso ocorra inadimplência contratual por parte da Administração, ainda que o contrato não seja rescindido (BRASIL, 2005).

    http://www.acervodigital.unesp.br/bitstream/123456789/65950/2/a2_m04_s14_l17Print.pdf

  • A inexecução do contrato está prevista no art. 77 da Lei de licitações 8.666/93:

     Art. 77 – A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.


    Como já se falou a inexecução pode ser parcial ou total; na inexecução parcial uma das partes, ou a administração pública, por exemplo, não observa um prazo estabelecido numa certa clausula no caso da inexecução total o contratado não executa o objeto do contrato. 

    Qualquer dessas situações pode ensejar responsabilidade para o inadimplente, ocasionando sanções contratuais e legais proporcionais à falta cometida pelo inadimplente, estas sanções variam desde as multas, a revisão ou a rescisão do contrato.

  • Há controvérsias. A assertiva refere-se a TODOS os prejuízos suportados. Entretanto, não é de consenso o pagamento de Lucros Cessantes. Normalmente a Administraçao nao paga esse prejuizo mas tao somente aqueles elencados no Art. 79 , 8.666.

  • Artigo 79 8666.

    § 2o  Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:

    I - devolução de garantia;

    II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

    III - pagamento do custo da desmobilização.

  • As hipóteses de rescisão do contrato administrativo sem culpa do particular contratado encontram-se previstas no art. 78, incisos XII a XVII, da Lei 8.666/93, ao passo que as consequências daí decorrentes têm base no art. 79, §2º, do mesmo diploma legal, abaixo transcrito:

    "Art. 79 (...)
    § 2o  Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
    I - devolução de garantia;
    II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
    III - pagamento do custo da desmobilização."

    Em relação aos juros e correção monetária, a assertiva em exame está devidamente amparada na doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, que assim sustenta sobre o tema:

    "Havendo atraso no pagamento da prestação ajustada, a Administração, mesmo que o contrato não seja rescindido, deve arcar com o ônus dos juros de mora e da correção monetária. Por isso, já se decidiu que 'é obrigatória a atualização monetária em caso de impontualidade no pagamento de obras e serviços públicos, não implicando tal correção ganho de capital, mas servindo apenas para garantir o poder aquisitivo da moeda corroída pelo processo inflacionário'.
    O novo Código Civil, finalmente, espanca toda e qualquer dúvida sobre os efeitos do inadimplemento de obrigações. Segundo o art. 389, se não for cumprida a obrigação, 'responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado" A disciplina alcança todos os contratos, inclusive os contratos administrativos, eis que inexiste previsão a respeito de qualquer prerrogativa especial relativa aos efeitos da inadimplência contratual. Por outro lado, não se pode considerar o Estado devedor privilegiado sem que haja expressa disposição legal. Se for inadimplente, deve arcar com todos os ônus decorrentes de seu inadimplemento."

    De tal maneira, a assertiva em exame se mostra correta, eis que respaldada na legislação de regência e na doutrina pertinente.


    Gabarito do professor: CERTO

    Referências Bibliográficas:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 209.