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ID
1305706
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando o disposto na Lei n.º 8.666/1993, julgue o item subsequente.

Conforme entendimento do Tribunal de Contas da União, a extensão dos efeitos da sanção de suspensão temporária do direito de licitar e contratar aplicada pelo órgão ou entidade à empresa contratada impede a referida empresa de licitar a contratar apenas com o órgão ou a entidade que aplicou a sanção.

Alternativas
Comentários
  • "A sanção prevista no inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666/93 produz efeitos apenas no âmbito do órgão ou entidade que a aplicou"

    Informativo de jurisprudência sobre licitações e contratos nº 102/2012. Acórdão nº 3243/2012-Plenário, TC-013.294/2011-3, redator Ministro Raimundo Carreiro, 28.11.2012

  • "Na suspensão de licitar, somado ao impedimento de contratar com o Poder Público, o prazo será de até dois anos, ficando a empresa, por esse período, impedida de contratar com o ente que a penalizou. Nada impede que ela o faça com os demais entes.

    A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública é sanção de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso. Essa sanção mantém-se enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação do licitante perante a própria autoridade que aplicou a sanção. A reabilitação poderá ser requerida após dois anos de sua aplicação, desde que o contratado tenha ressarcido a Administração pelos prejuízos causados. Tendo em vista que a Administração Pública só pode contratar com empresas idôneas, a empresa penalizada, ao perder essa qualidade, ficará impedida de contratar com todos os entres da federação e não somente com quem aplicou a pena, como ocorre no caso anterior". 

    (Direito Administrativo - Fernanda Marinela - pg. 467/468)


  • 1. Impedimento à participação de empresas suspensas de licitar com a Administração Pública em geral :

    A licitante requer seja excluído o item 4.3 do Edital, para que seja vedada a participação apenas das empresas suspensas de licitar e impedidas de contratar com o Tribunal de Contas da União, e não com a Administração Pública em geral. Para tanto alega, em síntese, que o art. 87, da Lei 8.666/93, faz distinção da extensão das penalidades por meio da utilização ora da expressão Administração, ora da expressão Administração Pública. 

    Para refletirmos sobre o assunto recorremos a trechos de acórdãos recentes desta Casa 3858/2009- Segunda Câmara e 1539/2010-Plenário, reproduzidos abaixo: 

    Trechos do Acórdão 3858/2009-Segunda Câmara: “...  8.A questão referente à inidoneidade para licitar com ente público federal, em razão de a Caixa Econômica Federal ter aplicado à empresa Fortnorte punição de suspensão para licitar por um ano, foi considerada improcedente, pois a jurisprudência desta Corte de Contas tem se firmado no sentido de que a suspensão temporária, com fundamento no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/93, só tem validade no âmbito do órgão que a aplicou (subitem 4.4 a 4.4.2.4, fls. 879/881, v.4) 


    Fonte: http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/licitacoes_contratos_tcu/licitacoes/detalhes/Resposta%20ao%20Pedido%20de%20Impugna%C3%A7%C3%A3o%200800%20(1).pdf

  • O entendimento do TCU é no sentido de que se tratando de suspensão, o efeito desta será restritivo, ou seja, só não poderá contratar com o ente que o penalizou, mas em relação a declaração de inidoneidade o efeito é ampliativo, ou seja, não poderá contratar com nenhum outro ente.


    Para o prof. José dos Santos Camargo Filho os efeitos extensivos devem ser aplicados nos dois casos, ou seja, fica impedido de contratar com todos os entes da federação enquanto durar a punição. O   STJsegue este entendimento. Se a prova não fizer menção deve-se adotar esta teoria.



     

  • Quando a empresa está suspensa de licitar , esta não pode licitar apenas com o ente que a penalizou, já com os demais entes ela pode licitar, então pq nos casos de inidoneidade ela está impedida de licitar com todos os entes? Eu acho que se uma empresa está suspensa de licitar , ela é inidônea, então concluo que tb não poderia licitar com todos. Bom entendo assim , alguém poderia me explicar melhor? Eu quero entender e não decorar.


  • Na Jurisprudência do STJ prevalece o entendimento de que tanto a penalidade de suspensão quanto a penalidade de declaração de idoneidade aplicadas por um ente federado produzem efeitos perante todos os demais, vale dizer, abrangem a adm pública da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Em pelo menos uma ocasião, a mesma orientação foi adotada pelo TCU.

  • Para acrescentar:

    "É oportuno abrir um parêntese para observar que, no caso específico do pregão, a sanção análoga, prevista no art. 7o da Lei 10.520/2002, é ficar o infrator "impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios". Dessa forma, quanto ao pregão, não há dúvida: a penalidade de impedimento de licitar e contratar só se estende aos órgãos e entidades administrativos do ente federado que aplicou."

    (Grifos no original. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito administrativo descomplicado. 2013).

  • Um resuminho de tudo sobre contratos: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=4588&idAreaSel=12&seeArt=yes

    Espero que ajude :)

    Bons estudos!

  • A penalidade importa a proibição de o contratado participar de licitação ou de vir a ser contratado por prazo não superior a dois anos e fica restrita ao âmbito do órgão contratante.

  • Errei a questão por não saber o entendimento do TCU.

    No entanto, vale ressaltar que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que tal proibição estende-se à administração pública de todos os entes federativos, como demonstra o seguinte julgado:

    ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO SOMENTE DA MATRIZ. REALIZAÇÃO DO CONTRATO POR FILIAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. SANÇÕES. PROPORCIONALIDADE. ADMINISTRAÇÃO X ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA.

    (...)

    10. Por fim, não é demais destacar que neste Tribunal já se pontuou a ausência de distinção entre os termos Administração e Administração Pública, razão pela qual a sanção de impedimento de contratar estende-se a qualquer órgão ou entidade daquela.

    Precedentes. 

    11. Recurso ordinário não provido. (STJ, Segunda Turma, RMS 32.628/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 14.09.2011)

  • Para que ela esteja impedida de licitar e contratar com qualquer órgão Público, a penalidade de idoneidade deve ser imposta pelo Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, vide art. 87, IV e § 4º da 8.666.

    Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    § 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.

  • Acho que era uma questão passiva de recurso (se não foi feito...).
    Analise-se:

    Durante muito tempo o TCU à luz das definições constantes nos incisos XI e XII do art. 6º da Lei 8.666, defendia a tese de que deveria haver uma distinção entre a suspensão para contratar com a administração, - que ficaria restrita à entidade que aplicou a pena, já que o inc. III do art. 87 fala de administração -, e a declaração inidoneidade, que abrangeria todas as esferas da federação.
    Já o judiciário, por meio do Superior Tribunal de Justiça, nunca comungou desse entendimento, sempre tendo entendido que não há que se fazer distinção entre Administração e Administração Pública.
    Tal manifestação, muito embora não tenha sido aprovada pelo Advogado-Geral da União, e, portanto, não vinculativa, recomendou a todos os órgãos da AGU a adoção desse entendimento, de modo que os Advogados Públicos, ao analisar editais de licitações, devem atentar para a necessidade de estender a sanção a todos os órgãos da Administração Pública.

    Nesse sentido, o TCU, por meio da citada decisão, andou por bem em alterar o seu entendimento, determinando que a aplicação da sanção prevista no inciso III do art. 87 da Lei 8.666/1993 impede, em avaliação preliminar, a participação da empresa em certame promovido por outro ente da Administração Pública.

    Curvou-se, desse modo, a Corte de Contas ao entendimento já sufragado no STJ e adotado pela AGU.

    Fonte: DANTAS, Ana Carolina de Sá. O novo entendimento do Tribunal de Contas da União acerca da extensão dos efeitos da aplicação da penalidade prevista no artigo 87, inciso III da Lei nº 8.666/93. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 101, jun 2012. Disponível em:


  • Acórdão 2.218/2011 (1ª Câmara), 12.04.2011
    (Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo 22ª Edição)

    1. A sanção prevista no inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666/93 produz efeitos apenas no âmbito do órgão ou entidade que a aplicou.

  • O livro do MA/VP encontra-se desatualizado em vários pontos. 

    O meu livro é a 22ª edição de 2014 e na página 553 os autores dizem o seguinte:

    "Em que pese a plausibilidade do argumento, na jurisprudência do STJ prevalece o entendimento de que tanto a penalidade de suspensão quanto a penalidade de declaração de inidoneidade aplicadas por um ente federado produzem efeitos perante todos os demais, vale dizer, abrangem a administração pública da união, dos estados, do DF e dos municípios. Em pelo menos uma ocasião, a mesma orientação foi adotada pelo TCU."

    Na nota de rodapé, os autores citam o Acórdão 2.218/2011 que trás o entendimento acima. No entanto, tal acórdão encontra-se SUPERADO pelo mais recente: acórdão TCU  3.243/2012.

    Acórdão TCU 3.243/2012 - "A sanção prevista no inciso III produz efeitos apenas no órgão ou entidade que a aplicou"


    Poxa! O livro é de 2014! E o novo acórdão de 2012! Os autores deveriam ter se atentado para a mudança de entendimento! Afffffff........ Errei a questão por causa disso.

  • Acórdão 2.218/2011 (1ª Câmara), 12.04.2011(Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo 22ª Edição)

    1. A sanção prevista no inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666/93 produz efeitos apenas no âmbito do órgão ou entidade que a aplicou.

    Por que a Lei cita que "a empresa estará impedida de contratar com a Adm Pública"? O TCU está acima? Não entendi!

  • CERTO

    "A sanção prevista no inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666/93 produz efeitos apenas no âmbito do órgão ou entidade que a aplicou"


  • Julia. 

    Não vi desatualização alguma no livro de VPMA. Vc mesma copiou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que as penalidades aplicadas por um ente se estendem aos demais e que "em pelo menos uma ocasião, a mesma orientação foi adotada pelo TCU". Isso não quer dizer que essa seja a posição consolidada ou atualizada do TCU, pois a ressalva foi feita pelo autor: "em pelo menos uma ocasião". E não é verdade? Não foi o caso do Acórdão 2.218/2011? Cuidado com a interpretação de texto.


  • Assertiva confusa. No entanto, o problema está em entender de fato a que a LEI se refere.


    Na 8666, no art 87, é bem claro quando diz:


    Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.


    Só posso acreditar que quando a lei fala de "ADMINISTRAÇÃO", APENAS, esteja se referindo ao órgão ou entidade contratante, E SÓ. SENDO ASSIM, no caso de SUSPENSÃO a limitação de contratar e licitar é restrita ao essa entidade QUE CONTRATOU.

    Da mesma forma, quando a lei fala de "ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA", estende-se ao geral. SENDO ASSIM, no caso de INIDONEIDADE a limitação é também geral ESTENDENDO-SE a todos os ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS.


  • A presente questão foi bem clara ao exigir dos candidatos conhecimentos específicos acerca da jurisprudência do TCU. E é, portanto, desta premissa que devemos partir, para fins de analisar a correção, ou não, da afirmativa.  

    De fato, aquela Corte de Contas possui entendimento na linha de restringir a penalidade contida no art. 87, III, Lei 8.666/93 ao âmbito do órgão ou da entidade que a houver aplicado, nisso distinguido-a da pena de declaração de inidoneidade para contratar e licitar com a Administração Pública, prevista no inciso IV do mesmo dispositivo legal, esta sim de maior amplitude, vale dizer, voltada para toda a Administração direta e indireta, inclusive dos demais entes federativos.  

    Na linha do exposto, decidiu o TCU no Acórdão 3243/2012, ementado nos seguintes termos:  

    " REPRESENTAÇÃO DE LICITANTE. EXCLUSÃO DE LICITAÇÃO POR IMPEDIMENTO/SUSPENSÃO DO DIREITO DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO. CONHECIMENTO. LIMITES DA PENALIDADE DO ART. 87, III, DA LEI 8.666/93. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO"  

    De um dos votos ali exarados, extrai-se a seguinte passagem:  

    "(...)8. Penso que a jurisprudência majoritária desta Casa acertadamente tem dispensado interpretação restritiva para esse dispositivo, especialmente por se tratar de comando sancionador. Boa parte da doutrina também tem entendido dessa forma. Nesse sentido, podemos citar, entre outros, Jessé Torres Pereira Junior (in: Comentários à Lei de Licitações e Contratações da Administração Pública. Rio de Janeiro: Renovar. 7 ed. 2007, p. 886), Carlos Pinto Coelho Motta (in: Eficácia nas Licitações e Contratos. Belo Horizonte: Del Rey. 11 ed., 2008, p. 686) e Carlos Ari Sundfeld (in: A abrangência da declaração de inidoneidade e da suspensão de participação em licitações. Informativo de Licitações e Contratos. ILC 169. Curitiba: Zênite, mar. 2008, p. 240-243).


    9. As sanções dos incisos III e IV guardam um distinto grau de intensidade da sanção que deve ser preservado pelo intérprete, principalmente ao se considerar que referidos dispositivos não especificaram as hipóteses de cabimento de uma e de outra sanção, tendo ao contrário adotado o denominado tipo aberto, no qual a descrição abstrata da conduta é extremamente ampla, o que permite ao aplicador do Direito larga margem de atuação no tocante à posterior adequação típica da conduta praticada em concreto.


    10. Portanto, se, diante desse quadro, ainda for se admitir que o alcance de ambas sanções é o mesmo, praticamente não mais haverá distinção entre essas sanções, o que milita contra a dosimetria da pena e, por consequência, contra a necessária proporcionalidade que a sanção deve guardar em relação ao grau de culpabilidade.


    11. Além disso, chamo a atenção para o fato de que a sanção prevista no inciso III do art. 87 é aplicada pelo gestor do órgão contratante ao passo que a sanção do inciso IV é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso. Ou seja, vê-se que para a sanção de maior alcance o legislador exigiu também maior rigor para a sua aplicação, ao submetê-lo à apreciação do titular da respectiva pasta de governo.


    12. Nessa mesma linha, observo que a Lei nº 8.443/92, ao prever a competência do TCU para aplicar a sanção de inidoneidade, restringiu os seus efeitos à esfera federal. Eis a redação do citado artigo:


    Art. 46. Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal.


    13. Desse modo, não me parece razoável admitir que a sanção de suspensão temporária prevista no inciso III do art. 87, cuja competência para a sua imposição é do próprio gestor do órgão contratante, tenha um alcance maior do que a sanção de inidoneidade imposta pelo TCU(...)"  

    Correta se afigura, portanto, a assertiva ora analisada.  

    Resposta: CERTO 
  • Acredito que o TCU julgou acertadamente, realmente, a mens legis foi a adotada por esse Tribunal, pois a própria lei 8.666 diferencia o termo "administração pública" de "administração": art. 6o XI - Administração Pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas; XII - Administração - órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente.

    Ora, no caso da penalidade da suspensão, foi adotado apenas o termo "administração", se o legislador quisesse dizer que era para todos os entes da administração, ele teria dito "administração pública. Penso que interpretação diversa fere a regra da hermeneutica de que a "lei não contém frase ou palavra inútil, supérflua ou sem efeito".

    Lado outro, será que tal permissivo legal (verdadeira benesse ao contratado que sofre penalidade) não feriria o princípio da moralidade?

  • Lei 8.666/93

    SUSPENSÃO = Fica impedida de contratar apenas com o ente que aplicou esta penalidade.

    Declaração de Inidoneidade=Fica impedida de contratar com toda a Administração.

  • O professor colocou quase um livro na sua explicação, poderia ter sido mais objetivo.

    Mas os colegas sanaram a dúvida. Bons estudos!!!

  • Complementando...

     

    O inciso III do art. 87 da Lei 8.666/1993 textualmente fala em suspensão do direito de licitar e contratar com a "administração". Diversamente, o inciso IV do mesm artigo se refere a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a "administração pública".

     Em razão dessa diferença literal nas expressões empregadas pelo legislador, parte da doutrina entende que a suspensão só alcançaria os órgãos e entidades administrativos do próprio ente federado que aplicou a sanção, ao passo que a declaração de inidoneidade abrangeria toda a administração pública brasileira, em todos os níveis.

     

    Em que pese a plausibilidade do argumento, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que tanto a penalidade de suspensão quanto a penalidade de declaração de inidoneidade aplicadas por um ente federado produzem efeitos perante todos os demais, vale dizer, abrangem a administração pública da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Em pelo menos uma ocasião, a mesma orientação foi adotada pelo TCU.

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. pg590

     

    Assim como os colegas já colocaram aqui, é uma questão de interpretação para não confundir e cair no erro.

     

    bons estudos

  • Fonte: Estratégia

    Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevalece o entendimento de que tanto a suspensão temporária quanto a declaração de inidoneidade produzem efeitos perante toda a Administração Pública, ou seja, a pessoa estaria suspensa ou impedida de licitar e contratar com todos os órgãos e entidades da Administração Pública da União, dos Estados, do DF e dos Municípios1.
    O Tribunal de Contas da União (TCU), ao contrário, e em linha com a doutrina majoritária, entende que a suspensão temporária produz efeitos apenas em relação ao órgão ou entidade que a aplicou, enquanto a declaração de inidoneidade impede o contratado de licitar e contratar com toda a Administração Pública, ou seja, com todos os órgãos e entidades de todos os entes da Federação.
    Assim, a suspensão temporária seria uma sanção mais leve que a declaração de inidoneidade, o que seria confirmado pelo fato de que a suspensão é aplicada pela autoridade competente do próprio órgão contratante, enquanto a aplicação da declaração de inidoneidade compete ao Ministro de Estado ou ao Secretário estadual/municipal, conforme o caso (ver art. 87, §3º).

  • Gab. C

    ----

     

    STJ 

    Suspenção -> Efeitos perante toda a adm

    D/ de Idoneidade -> Efeitos perante toda a adm

     

    TCU 

    Suspenção -> Efeitos somente perante o orgão

    D/ de Idoneidade -> Para a adm, de todas as esferas

     

  • "A sanção prevista no inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666/93 produz efeitos apenas no âmbito do órgão ou entidade que a aplicou"

  • SUSPENSÃO E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR

        - TCU: NA MESMA ESFERA.

        - STJ: EM TODAS AS ESFERAS.

     

    DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR

        - TCU e STJ: EM TODAS AS ESFERAS.

     

     

     

    GABARITO CERTO

  • STJ -  tanto a suspensão temporária quanto a inidoneidade produzem efeitos sobre toda a adm.;

     

    TCU - suspensão temporária do orgão que proferiu a sentença e inidoneidade sobre toda a adm.

     

    + STJ = as sanções de susp. temp. e inidoneidade produzem efeitos EX NUNC, ou seja, ñ retroage para os contratos já firmados!

  • Suspenção:

    TCU = Mesma esfera

    STJ = Todas

    Inidoneidade:

    todas