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Errado. lei 8666/93. Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1o A inadimplência do
contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere
à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o
objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações,
inclusive perante o Registro de Imóveis. § 2o A Administração
Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários
resultantes da execução do contrato, nos termos do art.
31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
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CORRETO
STJ, AgRg na MC 16257 / SP - AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - 2009/0219565-3:
"...
Daí porque não há que se falar na ilegalidade da retenção efetuada, especialmente porque, embora o art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93 afaste a responsabilidade da Administração por encargos trabalhistas (cujo pagamento estão na base da controvérsia que se submete ao Judiciário nestes autos), o Tribunal Superior do Trabalho TST reiteradamente atribui responsabilidade subsidiária do tomador do serviço (aí inclusas as sociedades de economia mista, como a requerida) pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas (Súmula
n. 331, item IV).... "
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Se uma empresa integrante da Administração Pública terceiriza
serviços e não fiscaliza o cumprimento das obrigações trabalhistas pela
empresa prestadora de mão-de-obra fica caracterizada a culpa "in
vigilando" pelo prejuízo causado ao trabalhador. E isso leva à
condenação subsidiária do ente público ao pagamento das parcelas
trabalhistas não quitadas pela real empregadora. Afinal, foi essa
empresa ou órgão público quem se beneficiou diretamente dos serviços
prestados pelo trabalhador terceirizado.
Com base nesse
entendimento, expresso no voto da desembargadora Lucílde D'Ajuda Lyra de
Almeida, a 5ª Turma do TRT Mineiro negou provimento ao recurso da Cemig
Distribuição S.A, mantendo a sentença que a condenou subsidiariamente a
pagar ao reclamante as verbas deferidas na sentença.
http://trt-3.jusbrasil.com.br/noticias/100680067/empresa-publica-que-nao-fiscalizou-prestadora-de-servicos-e-responsabilizada-por-debitos-trabalhistas-nao-quitados
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Apenas para complementar conhecimento, a administração responde solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pleos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais.
Minemônico para ajudar a fixar:
TRAFICO responde subsidiariamente
Trabalhista
Fiscal
Comercial
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Gyn Gyn, obrigações trabalhistas é responsabilidade subsidiária. Se fosse ex. previdenciárias, seria responsabilidade solidária. Se você não entender o que eu escrevi aqui manda mensagem que eu tento explicar. Abraço!
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Súmula nº 331 do TST
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/27080/sumula-331-do-tst-e-a-responsabilidade-do-ente-publico-pelas-obrigacoes-trabalhistas-nos-convenios-celebrados-para-a-prestacao-de-servico-tipicamente-estatal#ixzz3J4yc3kGH
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É interessante apontar que, na decisão proferida na ADC 16/DF, o STF fez questão de esclarecer que até pode ser legítimo, em um caso concreto, a Justiça do Trabalho atribuir responsabilidade subsidiária à administração pública pelos encargos trabalhista que a empresa contratada deva aos seus empregados e não pague, mas terá que ser provada conduta no mínimo culposa (por ação ou omissão) do poder público contratante.
Exemplos: a administração pública não tomou cuidado quanto à verificação da idoneidade da empresa no momento da contratação, ou que a fiscalização da execução do contrato administrativo, inclusive do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, foi omissa ou displicente.
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Somente se verificada a omissão?
Não seria independente de qql coisa?
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Olá pessoal (GABARITO CORRETO)
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Gostaria de ressaltar que conforme querido professor Almir Morgado do Canal dos Concursos, a regra é de que NÃO HÁ RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA( CO-RESPONSABILIDADE) da Administração Pública, SALVO na CULPA IN VIGILANDO( é a culpa do Estado quando este não fiscaliza os seus contratados).
OBS: Quanto aos encargos previdenciários a RESPONSABILIDADE É SOLIDÁRIA
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Segue resumo:
RESPONSABILIDADE DO CONTRATADO (ART. 71 lei 8666)
1) TRABALHISTAS
2) PREVIDENCIÁRIOS ( art. 71§ 2° =solidária com Administração)
3) Fiscais4) Comerciais
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OBSERVAÇÕES:
1) Não pagamento dos encargos TRABALHISTAS, FISCAIS e COMERCIAIS não transferem à Administração Pública a RESPONSABILIDADE por seu pagamento.
2) O TST questionou a constitucionalidade do Art. 71§ 1°.Este dispositivo tem gerado muita polêmica devido à falta de responsabilidade subsidiária da Administração Pública, mas o STF declarou sua constitucionalidade.
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SÚMULA TST 331V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
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Espero ter ajudado...Achei interessante mencionar...Tema muito polêmico.
Tudo no tempo de Deus, não no nosso..
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Penso que a questão esta incompleta.
A responsabilidade subsidiária se dá quando a administração é omissa na fiscalização do cumprimento das cláusulas contratuais pela empresa prestadora do serviço como empregadora, conforme consta inclusive da redação do item V da súmula 331 do TST. Ou seja, somente quando a administração não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais trabalhistas da empresa perantes seus empregados é que terá lugar a responsabilidade subsidiária.
A questão, ao omitir a expressão "como empregadora" da a entender que a falha na fiscalização de qualquer cláusula contratual rende ensejo à responsabilidade subsidiária, o que não é verdade. Se fosse assim, até mesmo a ausência de fiscalização do cumprimento das cláusulas do contrato administrativo autorizaria a responsabilidade subsidiária trabalhista, o que não se coaduna com a jurisprudência do TST.
O que acham?
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Juliana, a questão menciona sim que os prejudicados são empregados da empresa.
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Regra geral: O contratado responde por tudo.
Existem 2 exceções, 1 na Lei 8666/93 e 1 na Jurisprudência
Lei 8666/93: O Estado responde SOLIDARIAMENTE em relação aos encargos previdenciários.
Jurisprudência: Nos contratos de terceirização (limpeza, segurança, manutenção..), o Estado contratante responde SUBSIDIARIAMENTE pelas verbas trabalhistas não adimplidas( não pagas) pela empresa terceirizada, desde que fique provado que o Estado não fiscalizou
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Ocorre que a questão foi omissa quanto à culpa "in eligendo", o que, ao meu ver, torna errada a questão. Afirma-se que: "somente se verificada a omissão da administração pública em fiscalizar...". Há também responsabilidade em eleger a empresa contratada, e não somente fiscalizar, conforme Súmula 331 do TST.
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QUESTÃO: CORRETA
Na ADC n.º 16, o STF entendeu que a responsabilidade da Administração pelo pagamento das
verbas trabalhistas das empresas contratadas
não pode ser automática, como vinha entendendo o TST. A culpa da Administração na fiscalização do contrato deve ser comprovada nos autos.
Após a decisão na ADC nº 16, o TST passou a entender que: “Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93,
especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada” (nova redação do item V da Súmula 331/TST).
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Gabarito: Certo
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COMPLEMENTANDO COM OUTRA QUESTÃO:
Q436669 - Determinado órgão da administração indireta
celebrou contrato
administrativo cujo objeto era o fornecimento de serviços terceirizados
de mão de obra para limpeza e conservação do seu edifício-sede.
Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir, a
respeito da fiscalização da execução do objeto contratual.
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Conforme expresso na Lei n.º 8.666/1993, caso haja inadimplência do contratado
em relação a encargo trabalhista, a responsabilidade pelo pagamento desse
encargo não será transferida à administração. Gabarito: Certo
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Existem 2 exceções:
1° O Estado responde solidariamente em
relação aos encargos previdenciários;
2° O Estado responde subsidiariamente pelas
verbas trabalhistas não adimplidas (não efetuadas) pela empresa terceirizada, desde
que comprovado que o Estado não fiscalizou.
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Por isso não desanimamos. Embora exteriormente estejamos a
desgastar-nos, interiormente estamos sendo renovados dia após dia, pois os
nossos sofrimentos leves e momentâneos estão produzindo para nós uma glória
eterna que pesa mais do que todos eles. Assim, fixamos os olhos não naquilo que
se vê, mas no que não se vê, pois o que se vê é transitório, mas o que não se
vê é eterno. II Coríntios 4:16-17-18. Bíblia.
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LEMBRAR QUE..........
EM RELAÇÃO AOS ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS, A RESPONSABILIDADE É SOLIDÁRIA.
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Se houver omissão na fiscalização dos pagamentos trabalhistas a administração pode ser acionada,desde que provê a omissão.
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RESOPONSABILIDADE DE ENCARGOS
---> FISCAIS: RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONTRATADO.
---> COMERCIAIS: RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONTRATADO.
---> TRABALHISTAS: RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONTRATADO, EM REGRA.
EXCEÇÃO: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO AUTOMÁTICA MEDIANTE CONDUTA CULPOSA.
EX.: FALTA DE FISCALIZAÇÃO POR PARTE DA ADMININSTRAÇÃO.
Súmula nº 331 do TST
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora (OU SEJA, CARÁTER EXPLICATIVO E NÃO TAXATIVO). A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
---> PREVIDENCIÁRIOS: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, VEDADA A INVOCAÇÃO DE BENEFÍCIO DE ORDEM.
GABARITO CERTO
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culpa in vigilando
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No que se refere à eventual responsabilidade da Administração por dívidas trabalhistas de empresa terceirizada, há que se aplicar a norma do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, que assim estabelece:
"Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1o A inadimplência do
contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere
à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o
objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações,
inclusive perante o Registro de Imóveis."
Como regra, pois, inexiste a transferência automática da responsabilidade por débitos de cunho trabalhista ao ente público contratante.
Interpretando este preceito legal, o STF firmou compreensão no sentido da constitucionalidade do sobredito art. 71, §1º (ADC 16), bem assim na linha de que a responsabilidade estatal somente existirá acaso fique comprovada omissão culposa no dever de bem fiscalizar a execução do contrato, atribuída à Administração, nos termos do art. 67, caput, da Lei 8.666/93.
Neste sentido, confira-se:
"Agravo Regimental na Reclamação. Responsabilidade Subsidiária. Artigo
71, § 1º, da Lei 8.666/93. Constitucionalidade. ADC nº 16. Administração
Pública. Dever de fiscalização. responsabilização do ente público nos
casos de culpa in
eligendo
e de culpa in vigilando. Reexame de matéria fático-probatória.
Impossibilidade. Agravo regimental a que se nega provimento.
1. A aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, declarado
constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16,
não exime a entidade da Administração Pública do dever de observar os
princípios constitucionais a ela
referentes, entre os quais os da legalidade e da moralidade
administrativa.
2. As entidades públicas contratantes devem fiscalizar o
cumprimento, por parte das empresas contratadas, das obrigações
trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado.
Precedente: Rcl 11985-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO,
Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050
DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013.
3. A comprovação de culpa efetiva da Administração Pública não se
revela cognoscível na estreita via da Reclamação Constitucional, que não
se presta ao reexame de matéria fático-probatória. Precedentes: Rcl
3.342/AP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence;
Rcl 4.272/RS, Rel. Min. Celso de Mello; Rcl. 4.733/MT, Rel. Min. Cezar
Peluso; Rcl. 3.375-AgR/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(Rcl-AgR 12758, rel. Ministro LUIZ FUX, Plenário, 24.04.2013)
Esta jurisprudência do STF resultou, inclusive, na modificação da redação contida no Enunciado n.º 331 do TST, que passou a assim dispor, neste ponto:
"Súmula nº 331
do TST
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res.
174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A
contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo
diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário
(Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador,
mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da
Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da
CF/1988).
III - Não
forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância
(Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de
serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que
inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento
das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade
subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja
participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes
integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente,
nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento
das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização
do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço
como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento
das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A
responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas
decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral."
Do exposto, está correta a assertiva em exame, porquanto afinada com a jurisprudência do STF e do TST acerca do tema.
Gabarito do professor: CERTO
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Gab: CERTO
TRABALHISTA ---> Culpa exclusiva do contratado. SALVO se ficar comprovado que a Administração não fiscalizou, então, ela terá culpa SUBSIDIÁRIA.
PREVIDENCIÁRIA ---> A administração tem culpa SOLIDÁRIA.