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Correto. lei 8666/93. Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
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Ainda por cima, a responsabilidade da Administração Pública quanto às obrigações trabalhistas é subsidiária, ou seja, se a empresa terceirizada não pagar os funcionários a Administração deve pagar. O enunciado 331 do TST versa sobre tal entendimento.
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Cuidado Edneser! A responsablidade da administracao somente será subsidiária se ela agir com culpa no qua tange à sua obrigação de fiscalizar o cumprimento das obrigações
TST Enunciado nº 331
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
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Para o STF, essa súmula do TST é inconstitucional. O que prevalece é o entendimento do STF, salvo, claro, na culpa in vlgilando.
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Atenção porque é possível manter o contrato no caso de recuperação judicial (a Lei de Licitações ainda utiliza a denominação antiga - "concordata")
Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:
.... § 2o É permitido à Administração, no caso de concordata do contratado, manter o contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais.
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Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
GABARITO: CERTO
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Não seria rescisão de pleno direito??? Se alguém puder responder, agradeço desde já.
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Já que comentaram sobre a obrigação SUBSIDIÁRIA da Administração quanto ao pagamento de verbas trabalhistas, gostaria de destacar que a Administração responde SOLIDARIAMENTE pelas verbas previdenciárias.
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
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As hipóteses, que permitem a rescisão unilateral do contrato, estão relacionadas, nos
incisos I a XII, XVII e XVIII do artigo 78, a saber:
1) o descumprimento de cláusulas contratuais, projetos, especificações ou prazos, ou seu
cumprimento de forma irregular;
2) O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, projetos, prazos e especific ações;
3) a lentidão, no cumprimento do contrato, com o que a Administração se convence da
impossibilidade da conclusão do serviço, do fornecimento ou da obra, nos prazos fixados;
4) o atraso injustificado no início da obra, do fornecimento ou serviço
5) a paralisação, sem justa causa e prévia comunicação, da obra, do serviço ou
fornecimento;
6) o não atendimento às determinações do fiscal ou de seus superiores;
7) a reiteração de faltas, na execução do contrato, devidamente anotadas no livro de
registro;
8) a subcontratação de seu objeto, a cessão ou a transferência, no todo ou em parte, a
associação do contratado com terceiros, assim como a fusão, cisão ou a incorporação, não
previstas no edital e no contrato;
9) a decretação da falência ou a instauração da insolvência civil;
10) a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
11) a alteração social ou a alteração da estrutura empresarial, de modo a prejudicar a
execução do contrato;
12) razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, devidamente
justificadas, no respectivo processo administrativo, e autorizadas, pela autoridade
competente;
13) a ocorrência de força maior ou de caso fortuito, regularmente comprovada, que impeça
a execução do contrato.
A subcontratação de parte do contrato é perfeitamente possível, desde que autorizado pelo
edital e pelo contrato.
Note-se que a falência é motivo determinante de rescisão unilateral do contrato, mas não a
concordata, embora esta impeça o pretendente de qualificar-se para a licitação ( art. 31, II ).
http://www.dnit.gov.br/download/institucional/comissao-de-etica/artigos-e-publicacoes/artigos-sobre-direito-administrativo-e-disciplinar/Inexecucao%20e%20Rescicao%20de%20Contrato%20Administrativo.pdf
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IX_ A Decretação de falência ou a instauração de insolvência Civil.
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Em se tratando de falência de empresa contratada pela Administração, opera-se, realmente, hipótese de rescisão unilateral do contrato administrativo, a cargo do ente público, consoante se depreende do teor do art. 78, IX c/c art. 79, I, ambos da Lei 8.666/93, abaixo transcritos:
"Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
(...)
IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
(...)
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da
Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;"
De tal maneira, correta a assertiva em análise.
Gabarito do professor: CERTO