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Dispõe o art. 60, parágrafo
único da Lei de Licitações in verbis:
" . É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração,salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas
aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite
estabelecido no art. 23, inciso II, alínea a desta Lei, feitas em regime
de aditamento."
Ao comentar o art. 60, caput e parágrafo único
da Lei n. 8.666/93, Maçal Justen Filho, em sua obra "Comentários à Lei
de Licitações e Contratos Administrativos" ensina: "(...) 1) Formalização do Contrato Administrativo O
contrato administrativo deve ser formalizado por escrito, como regra
geral. A lei excepciona os contratos de pequenas compras, com pagamento à
vista, que poderão fazer-se verbalmente. A dispensa de forma escrita
destina-se a atender a situações em que essa formalidade é inviável.
Considerando o valor previsto na Lei, haverá contratação direta. Nada
impede que a Administração adote a forma escrita para todos os casos e
hipóteses. (...) . Na mesma linha de raciocínio, explica Lucas Rocha
Furtado, em sua obra "Curso de Licitações e Contratos Administrativos"
quanto à formalização do contrato e detalha a exceção prevista para a
forma do contrato com a administração pública: "(...) A lei
indica como regra, a forma escrita, declarando que será nulo o contrato
administrativo verbal - salvo em caráter excepcional, o parágrafo único do
art. 60 admite para pequenas compras 'de valor não superior a 5% (cinco
por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea
'a',feitas em regime de aditamento', valor que equivale a R$ 4.000,00, a
forma verbal. (...)" - grifos Anossos (FURTADO, LucasRocha. Curso de
licitações e contratos administrativos).
Assim, os contratos verbais poderão ser aceitos quando:
- Sua formalidade for inviável;
- Com valor de até 4.000,00;
- Com pagamento imediato; e
- Para pequenas compras.
Dessa forma a questão encontra-se incorreta pela viabilidade da contratação de mão de obra (serviço de natureza continuada) via contrato escrito, que é a regra geral dos contratos administrativos.
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É admitido COMPRAS (não serviços de mão de obra) de pronto pagamento até R$ 4.000,00 (anual).
Obs.: O erro da questão está em afirmar que a Adm. poderá realizar novo contrato para TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA .
Gab. Errado
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O contrato administrativo não tem forma livre, devendo observar o cumprimento de requisitos intrínsecos e extrínsecos. Em regra, os contratos administrativos devem ter a forma escrita. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração. Entretanto, no caso de pequenas compras de pronto pagamento feitas em regime de adiantamento, a Lei n. 8.666/93 admite contrato administrativo verbal (art. 60, parágrafo único). São consideradas de pequeno valor as compras de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
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Questão Falsa!
Contrato verbal é para pequenas compras de pronto pagamento (de valor até R$ 4.000 reais).
Prestações de serviços, por não serem "compras", não podem ser celebrados por contrato verbal.
Abraços!
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Questão errada, outras ajudam a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2008 - INSS - Analista do Seguro Social - Direito Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.;
A forma verbal de contratação com a administração é admitida para pequenas compras de pronto pagamento.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2012 - Câmara dos Deputados - Analista - Técnico em Material e Patrimônio Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; Contratos administrativos;
É considerado nulo, sem qualquer efeito, o contrato verbal feito pela administração, com exceção dos relativos a contratações de pequenas compras de pronto pagamento, como as de valor não superior a 5% do valor estimado para a modalidade convite, feitas em regime de adiantamento.
GABARITO: CERTA.
Fica aqui o meu apelo para a equipe do site “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”.
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Contrato verbal apenas para compra de bens móveis.
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O contrato verbal não precisa ser necessariamente da compra de bens moveis, mas de pronto pagamento, ou seja, o produto ou serviço deve estar concluido até o pagamento, coisa que não caracteriza o serviço de terceirização.
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Marcelo Franca, diante do pú do art. 60, gostaria de saber de onde vc tirou o fundamento de que, embora haja exceções, é possível o contrato verbal cujo objeto seja prestação de serviço.
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Art. 60. Parágrafo único.
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Contrato verbal ------- pequenas (até R$ 4.000,00) + pronto pagamento
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A questão fala que o contrato é de prestação de serviço de terceirização.
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Prestação de serviço terceirizado não pode ser por meio de pronto pagamento.
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errado, pois e so para pequenas compras de pronto pagamento, o que nao e o caso da questão.
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E possível o contrato verbal com a administração psra as pequenas compras de pronto pagamento de valor não superior a 5% do calor para as compras pela modalidade convite ( R $ 4.000,00)
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EMBORA O VALOR ESTEJA CORRETO, A QUESTÃO TRATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS! O CONTRATO VERBAL SÓ SERÁ POSSÍVEL EM SE TRATANDO DE COMPRAS DE PRONTO PAGAMENTO E EM REGIME DE ADIANTAMENTO.
GABARITO ERRADO
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***DESATUALIZADA***
O novo valor para contratos verbais de pequenas compras e pronto pagamento é até 8.800 R$, 5% de 176.000 R$, o novo valor da modalidade convite para serviços e compras em geral.
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O contrato verbal só pode para aquisições.
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A questão continua ERRADA, pois é possível contrato VERBAL apenas para PEQUENAS COMPRAS (até R$ 8.800,00) de PRONTO PAGAMENTO.
Atentar para a atualização do valor para R$ 8.800,00 pelo Decreto 9412/18.
Bons estudos!
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É verdade que a Administração poderia firmar novo contrato de terceirização do serviço, por evidente. Todavia, não é correto aduzir que o ajuste poderia ser celebrado verbalmente, acaso o valor fosse inferior a R$ 4.000,00.
Isto porque, na verdade, a exceção legal referente aos contratos administrativos verbais diz respeito apenas a pequenas compras de pronto pagamento, com valores definidos na própria norma. É o que se extrai do teor do art. 60, parágrafo único, da Lei 8.666/93, in verbis:
"Art. 60 (...)
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a
Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas
de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23,
inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento."
Logo, não há base legal que permita a celebração de contrato administrativo verbal atinente a serviços, tal como equivocadamente aduzido pela Banca.
Incorreta, pois, esta assertiva.
Gabarito do professor: ERRADO