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Correto. Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei
ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos
relativos:
§ 1o Os prazos de início de etapas de execução, de
conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e
assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum
dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
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Lei 8.666, Art. 57 (...)
§ 1 Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - (...)
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
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Eu errei porque interpretei assim:
O artigo 57 diz que são 3 prazos:
1. de início de etapas de execução2. de conclusão
3. de entrega
Na questão diz: "as cláusulas contratuais relacionadas ao início e à conclusão da obra
poderão ser alteradas, devendo-se manter as demais cláusulas do contrato (...)".
Eu interpretei que faltou mencionar o prazo de entrega da obra. Alguém concorda ou a minha interpretação que ficou errada? Qum puder responder favor deixar um comentário no meu perfil.
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CERTO.
A greve é caracterizada como força maior. Resulta de um fato decorrente da ação ou vontade humana - p. ex. greve que paralise o transporte da matéria prima.
Caso fortuito e força maior também são causas para a alteração do contrato, mediante acordo das partes, com o objetivo de obter a revisão para recompor o equilíbrio econômico-financeiro inicial (art. 65, II, "d").
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Em relação a não inclusão da cláusula de prestação de garantia:
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
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errei a questão por lembrar que no caso de atraso de entrega da obra a greve não é considerada força maior. eis um exemplo de julgado nesse sentido:
Data de publicação: 25/09/2014
Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL COMERCIAL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. EXCESSO DE CHUVAS. GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE E CARÊNCIA DE MÃO-DE-OBRA
ESPECIALIZADA. CAUSAS NÃO EXCLUDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE LOCAÇÃO A
TERCEIROS. LUCROS CESSANTES CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER
DETERMINADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REDUÇÃO. FALTA DE
INTERESSSE RECURSAL. 1. A responsabilidade da construtora não pode ser
afastada em razão da ocorrência de chuvas, de greve do serviço de transporte público, nem tampouco da carência de mão de obra,
porquanto tais fatos não caracterizam motivo de força maior capaz de
excluir o nexo causal, mas sim risco específico da atividade, englobado
pelo prazo de tolerância previsto contratualmente.
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Teoria da imprevisão: Caso fortuíto
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Certo.
Tive o mesmo raciocínio da Cecilia Gontijo. Pequei por preciosismo :/
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CONSIDEREI COMO UMA AÇÃO/VONTADE HUMANA, OU SEJA, UM CASO DE FORÇA MAIOR.
GABARITO CERTO
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Eu errei por achar que dissídio coletivo é a mesma coisa de greve kkkkk , agora eu sei que não é .
Dissídio coletivo ocorre quando os trabalhadores firmam um acordo com a empresa , isso não é considerado um fato imprevisível.
Greve é um motivo de força maior como foi explicitado pelos colegas.
Espero que meu raciocínio ajude alguém que errou pelo mesmo erro ,vlw mulecada bons estudos !!!
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De fato, a eclosão de greve por parte dos funcionários da empresa contratada, sem culpa desta, enquadra-se como fato excepcional superveniente, a legitimar a aplicação do teor do art. 57, §1º, da Lei 8.666/93, abaixo transcrito:
"Art. 57 (...)
§ 1o Os prazos de início de etapas de execução, de
conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e
assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum
dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
(...)
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade
das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;"
No sentido acima exposto, a considerar a greve como motivo de força maior, a autorizar a prorrogação de contrato administrativo, confira-se o seguinte julgado do TRF da 4ª Região:
"CONTRATOS DE CESSÃO DE USO DE ESPAÇOS FÍSICOS DENTRO DE UNIVERSIDADE GREVE DOS DOCENTES QUE A ESVAZIOU DURANTE 104 DIAS MOTIVO DE FORÇA MAIOR
AUTORIZADOR DA DILAÇÃO DO PRAZO DOS CONTRATOS POR IGUAL PRAZO.
1 Aos contratos administrativos aplicam-se supletivamente os princípios
da teoria geral dos contratos (art. 54 da Lei 8.666/93).
Tendo eles como princípio implícito a mantença do equilíbrio
econômico-financeiro das partes, constituem campo propício para se aplicar
a teoria da imprevisão.
2 A prorrogação dos prazos dos contratos administrativos é expressamente
autorizada pelo art. 57, § 1º, II, da Lei 8.666/93, na hipótese de
superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade
das partes, que altere fundamentalmente as condições de sua execução.
3 - Destinando-se os contratos de cessão de uso de espaço físico à
exploração de ramos de comércio e prestação de serviço que tinham como
público-alvo os professores, servidores e estudantes que freqüentavam o
campus universitário, a paralisação das atividades universitárias por 104
dias, em virtude da greve dos docentes, caracteriza motivo de força maior
justificando prorrogação, por igual prazo, do contrato.
4 Apelo e remessa oficial desprovidos.
(AC 1999.04.01.109411-0, rel. Desembargador Federal ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA, DJ 20/09/2000)
Logo, por expresso amparo na regra legal acima indicada, inexistem equívocos na assertiva ora analisada.
Gabarito do professor: CERTO
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Gab: CERTO
Lei 8.666/93 - Art. 57, §1°, II: Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
- II - Superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato.
Erros, mandem mensagem :)