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O direito ao equilíbrio econômico-financeiro encontra-se garantido e preservado, na medida em que o prazo inicial para o reajuste conta a partir da data da apresentação da proposta e não da assinatura do contrato.
Neste sentido, a legislação citada encontra-se em estrita consonância com o comando constitucional – que determina sejam mantidas
as condições efetivas da proposta – e com o próprio art.40, XI, da Lei n.º 8.666/93,verbis:
"XI – critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo da produção, admitida a adoção e índices específicos ou setoriais,
desde a data prevista para a apresentação da proposta ou do orçamento a que essa proposta se referir , até a data do adimplemento de cada parcela.”(destaco)
Diante do exposto, o reajuste se dará após completar um ano da data da proposta e não da assinatura do contrato. Ressalta-se ainda que a possibilidade de reajuste deverá está prevista no edital do certame.
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Acredito que outra questão ajudaria a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2013 - TCE-RO - Auditor de Controle Externo - Direito
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Contratos administrativos; A recomposição ou revisão de preços visa à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, garantida constitucionalmente, aplica-se no caso de ocorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando-se álea econômica extraordinária e extracontratual.
GABARITO: CERTA.
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a questão está errada porque conforme a lei 8666/93 no art. 65, § 8o diz "A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento".
Assim se conclui que uma vez previsto no contrato não é necessário observar o decurso de um ano para que seja feito o reajusto por este não ser considerado alteração ou prorrogação.
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Errado.
O reajuste ocorre periodicamente, estando relacionado à inflação ou à desvalorização da moeda, seguindo índices determinados previamente no contrato.
Lei do Plano Real (Lei 10.192/2001):
Art. 2º , §1º - É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.
Art. 3º, §1º - A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.
E cuidado para não confundir reajuste com revisão.
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Errado.
Não é da data da assinatura do contrato, mas, sim, a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.
Na Lei Federal n. 10.192/2001 (nada mais do que resultado de conversão daquelas sucessivas MP’s), em cujo artigo 3º se encontra determinado que os contratos celebrados pelos entes da Administração Pública municipal, estadual e federal, serão reajustados na periodicidade anual. Para melhor apreensão da norma, nada melhor do que transcrevê-la:
Art. 3º. Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1o A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/8988/o-poder-dever-de-reajustar-os-contratos-administrativos#ixzz3HZ2hMbui
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Questão Errada!
O prazo de 12 meses para o Reajuste começa a contar da formulação da proposta, e não da assinatura do contrato.
OBS.: Somente se admite reajuste para contratos com duração superior a um ano.
OBS.2: O Reajuste serve para corrigir a alteração Inflacionária.
OBS.3: O TCU não admite a utilização da taxa SELIC para efeito de reajusto, tendo em vista que esta é uma taxa de juros, e não um índice de preços.
Abraços!
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A Lei diz que poderá ser pedido o reajuste a partir de um ano da PROPOSTA. OK. Mas nada impede que o pedido seja feito a partir de um ano da assinatura do contrato, já que o comando da questão não fez nenhuma referência obrigatória em relação à Lei.
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Art. 65 [...]
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
[...]
§ 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
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CORRETO SERIA ASSIM; A empresa vencedora da licitação poderá exigir o reajuste dos preços do contrato após o decurso de um ano, começando a contar da formulação da proposta.
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Reforçando:
lei. 8666,
Art. 40. O
edital conterá (...) e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
XI - critério de reajuste, que deverá
retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices
específicos ou setoriais, desde a
data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa
proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo
contrato as que estabeleçam:
III - o
preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os
critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações
e a do efetivo pagamento
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A repactuação dos contratos de serviços de natureza continuada deverá ser observado o interregno mínimo de um ano, a contar a data da proposta ou da data do orçamento a que a proposta se referir.
Item errado.
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Apesar dos excelentes comentários dos colegas, preciso fazer uma ressalva que eu julgo mto importante, sobretudo no que diz respeito aos comentários da Renata Dias e do Zorro Solitário.
O TCU já pacificou entendimento de que o reajuste pode ser concedido para contratos com duração igual e até inferior a 1 ano.
O marco inicial para a concessão do reajuste é a data da apresentação da proposta ou a data do orçamento a que essa se referir e ambas ocorrem em momento anterior à data da assinatura do contrato, momento a partir do qual inicia-se a contagem do seu prazo de vigência. Dessa forma, mesmo um contrato com vigência inferior a um ano, é passível de reajuste quando passados 12 meses da data da apresentação da proposta ou a data do orçamento a que essa se referir. Da mesma maneira, contratos cuja vigência é de 01 ano ou 12 meses.
No Acórdão nº 73/2010, o Plenário do TCU admitiu essa possibilidade ao determinar ao órgão jurisdicionado que, “em licitações que envolvam recursos federais, faça constar nos editais e nos respectivos contratos, mesmo quando o prazo de duração do ajuste for inferior a 12 (doze) meses, cláusula que estabeleça o critério de reajustamento dos preços, indicando expressamente no referido instrumento o índice de reajuste contratual a ser adotado, nos termos do disposto nos arts. 40, inc. XI, e 55, inc. III, da Lei nº 8.666/93;”.
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A empresa vencedora da licitação poderá exigir o reajuste dos preços do contrato após o decurso de um ano da data da assinatura do contrato.
ERRADO.
A empresa vencedora da licitação poderá exigir o reajuste dos preços do contrato após o decurso de um ano da data da apresentação da proposta.
CERTO.
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Queridos colegas concurseiros funciona assim:
Atenção 1: O prazo de 12 meses para o Reajuste começa a contar da formulação da proposta, e não da assinatura do contrato.
Atenção 2: Somente se admite reajuste para contratos com duração superior a um ano.
Atenção 3: O Reajuste serve para corrigir a alteração Inflacionária.
Atenção 4: O TCU não admite a utilização da taxa SELIC para efeito de reajuste, tendo em vista que esta é uma taxa de juros, e não um índice de preços
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Não se trata de reajuste pois os reajustes não se dar quando há uma alteração qualitativa ou quantitativa no projeto inicial que torna o objeto do contrato mais oneroso para o particular nesse caso a administração pública tem que manter o equilíbrio econômico-financeiro fazendo o reajuste.
Como a questão não citou que houve alteração quantitativa ou qualitativa, trata-se de revisão, Esse pagamento não enseja qualquer espécie de acréscimo, configurando-se uma simples modificação numérica, para evitar que o contratado receba menos do que o valor devido em virtude da desvalorização do dinheiro.
Assim eu entendo.
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ERRADO.
O reajuste acontecerá após completar um ano da data da proposta e não da assinatura do contrato, e deverá está prevista no edital a possibilidade de reajuste.
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ERRADO
Existem dois erros na questão:
A empresa vencedora da licitação poderá exigir o reajuste dos preços do contrato após o decurso de um ano(questionável) da data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir (correto agora)
O primeiro erro consiste no fato de que, nos reajustes, existe a periodicidade mínima de 1 ano, mas esse prazo não é previamente definido, é estabelecido em cada contrato. Portanto, não dá pra afirmar categoricamente que, logo após o decorrer de um ano, a empresa poderá exigir. Para afirmar, teríamos que conhecer o contrato em questão
Segundo erro: o prazo não se conta a partir da assinatura do contrato. Exitem duas possibilidades de contagem do prazo, as quais já explicitei na sentença corrigida. Trago os dispositivos relevantes:
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços
Art. 40.
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela
ACÓRDÃO 474-2005 TCU
Art. 28. § 1o É nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito cláusula de correção monetária cuja periodicidade seja inferior a um ano
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O reajuste conta da apresentação da proposta.
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Q392274 - Caso seja celebrada convenção coletiva de trabalho que conceda aumento de salário aos empregados das empresas de vigilância armada, a empresa X terá direito à repactuação do valor do contrato, respeitado o interregno de um ano. (CERTO)
Q435243 - A empresa vencedora da licitação poderá exigir o reajuste dos preços do contrato após o decurso de um ano da data da assinatura do contrato. (ERRADO)
Eu estava misturando essas duas questões mais agora vejo que não tem nada haver uma com a outra. A primeira fala de repactuação e a segunda fala de reajuste.
Através dos comentário percebo que para haver reajuste deve:
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Para a solução da presente questão, cumpre acionar o teor do art. 40, XI, da Lei 8.666/93, que assim preceitua:
"Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número
de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade,
o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta
Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para
início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
(...)
XI -
critério de reajuste, que deverá
retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices
específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do
orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;"
Como daí se depreende, o marco temporal a partir do qual inicia-se a contagem do prazo para reajuste dos preços de contrato administrativo não é a celebração do ajuste, em si, mas, sim, a data de apresentação da proposta ou orçamento a que se refira.
Pode-se, ainda, combinar este dispositivo legal com o teor do art. 3º, §1º, da Lei 10.192/2001,
in verbis:
"Art. 3
o Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da
Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as
disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1
o A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste
artigo
será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do
orçamento a que essa se referir."
Logo, incorreta a proposição em análise.
Gabarito do professor: ERRADO
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Gab: ERRADO
O Reajuste objetiva compensar corrosão inflacionária. É contado a partir da APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA, possui PERIODICIDADE ANUAL e não constitui alteração do valor do contrato, mas apenas a manutenção do custo da execução, por isso não há a necessidade de celebração de aditamento, podendo ser feito por apostila.
Erros, mandem mensagem :)