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Errado. Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e
fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a
contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a
essa atribuição.
Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à
Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do
contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o
acompanhamento pelo órgão interessado.
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Acredito que a questão erre ao falar "poderá deixar de designar servidor", outra questão ajuda a responder, vejam
Prova: CESPE - 2011 - Correios - Analista de Correios - ContadorDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Contratos administrativos;
Celebrado o contrato com a administração pública, a execução desse contrato deve ser acompanhada e fiscalizada por um representante da administração especialmente designado para tal fim, admitida a contratação de terceiros para assistir ou subsidiar o trabalho.
GABARITO: CERTA.
Fica aqui o meu apelo para a equipe do site “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”.
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Errado.
A administração deve
designar um fiscal para a obra, podendo
ou não contratar terceiros para assisti-lo.
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada
e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de
informações pertinentes a essa atribuição.
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Não sei se compreendi a questão..
A Adm Pública DEVE designar um servidor para fiscalização, e a contratação de terceiros seria para assistir ou subsidiar esse servidor??
Dessa forma a questão estaria errada pq designar servidor para fiscalização do contrato é dever, enquanto que contratar terceiros para assessoria DO SERVIDOR é possibilidade?
Se não for isso, peço ajuda!! Obrigada
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Jamile,
A questão diz que se a Entidade não tiver um servidor competente, poderá deixar de ter alguém para fiscalizar. Neste caso, a entidade deve contratar um especialista no assunto para auxiliar o fiscal nos assuntos que ele não domina, pois a fiscalização é uma atividade vinculada à APF.
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O art. 67 da 8.666/93 diz que a Administração deverá designar um representante (pressupõe que o representante da Adm. seja um servidor), mas não diz que tal representante seja da "área" (construção civil, por exemplo). Daí surge a possibilidade da contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
Ou seja, o item peca ao dizer poderá deixar de designar um servidor para tal atribuição e, somente, contratar uma empresa especializada no ramo, quando, na verdade, tem que haver, necessariamente, um representante da administração no local da obra.
Item errado.
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Assistir ou subsidiar! Substituir não!!
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Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e
fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a
contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a
essa atribuição.
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ERRADO.
LEI 8666
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
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Art. 67 A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidià-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
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A resolução desta questão impõe que se aplique o teor do art. 67, caput, da Lei 8.666/93, litteris:
"Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e
fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a
contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a
essa atribuição."
Ao que se extrai deste preceito legal, existe genuíno dever de a Administração designar um representante para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, sendo certo, ainda, que a possibilidade de contratação de terceiros diz respeito apenas a uma assistência para subsidiar informações. De tal maneira, conclui-se não ser legítimo que o ente público contrate terceiros para exercer, in totum, a fiscalização da obra, deixando de designar servidor de seus quadros para o desempenho de tal função, mercê de violar o aludido preceito legal.
Logo, está errada a proposição em análise.
Gabarito do professor: ERRADO