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Segundo o art. 56 da Lei de Licitações, “a critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida a prestação de garantia nas contratações.” (Grifamos.)
Do dispositivo, fácil perceber que a exigência de garantia recai sobre a
decisão discricionária do administrador, sendo que, em se optando pela
sua utilização, deverá ser prevista no instrumento convocatório, isso em
razão do princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
A opção do legislador em deixar a cargo do administrador, diante da
análise de conveniência e oportunidade, decidir caso a caso quando
exigir a prestação da garantia justifica-se no fato de que nem sempre
essa medida representará um benefício para a Administração.
Ao mesmo tempo em que a garantia representa segurança, no que se refere
à boa execução do contrato, de outro lado, resulta, como regra, no
encarecimento da contratação.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/21885/momento-para-apresentacao-da-garantia-de-execucao-em-contratos-administrativos#ixzz3G3hUxXP8a
Diante do exposto, a questão encontra-se incorreta, uma vez que, a cláusula da prestação de garantia, deverá ser prevista no edital do certame.
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Vale lembrar que a doutrina critica tal artigo, entendendo que não se trata de "poder" e sim "poder-dever" de exigir garantia.
"A lei prevê, em seu art. 56, §1º, que a Administração "pode exigir garantia". Entretanto, trata-se de um poder-dever e não mera faculdade. O fundamento para a exigência é a proteção do interesse público com o perfeito adimplemento do contrato e o princípio da indisponibilidade desse interesse, que impede que o Poder Público simplesmente deixe de exigi-la". (Fernanda Marinela, Direito Administrativo, pg 447)
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Errado.
A autarquia não poderá inserir a cláusula no contrato, porque não inseriu no instrumento convocatório (edital ou convite).
Lei 8666, art. 56 - A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
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A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
Uma breve observação quanto à dita discricionariedade.
A Administração deve ter muito cuidado ao exigir a garantia, deve ser exigida apenas quando necessária. A Administração Pública não deve cobrar garantia quando inexistirem riscos para si, como nas compras de entrega imediata, por exemplo.
É bom que se diga, também, que a garantia, quando exigida, é cláusula obrigatória no contrato administrativo (inc. III do art. 55 da LLC), deve estar contida no próprio edital (o art. 56 determina sua inclusão no instrumento convocatório).
Assim, se o edital for omisso quanto à exigência de garantia, esta sequer pode ser incluída em momento posterior, sem expressa concordância do contratado, pois deve ser conhecida a real extensão de todas as obrigações que recairão sobre o contrato desde o momento de sua pré-concepção, condizentes ao edital orientador da contratação futura.
Fonte: Prof.Cyonil Borges do site EuVouPassar
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A afirmativa não deixa claro em que momento ela pode inserir essa cláusula, se antes ou depois de realizar o contrato. Caso seja antes/durante a realização do contrato, não resta dúvida que pode inserir referida cláusula. Do contrário, ou seja, caso a Administração queira inserir unilateralmente essa cláusula após a realização do contrato, fica proibida.
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A garantia é facultativa a criterio da administração e deve estar prevista no instrumento convocatorio.
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O art. 55, VI, da lei 8.666/93 estabelece a exigência de garantia como cláusula neces-
sária dos contratos administrativos e, nesse sentido, o art. 56 prevê a exigência da caução com o objetivo de garantir a plena execução do contrato, não se confundindo com a garantia da proposta que vincula o proponente aos termos apresentados.
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ERRADO.
A presença de cláusula por meio da qual se exija da empresa vencedora a prestação de garantia deverá constar no edital.
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Art. 56 A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
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A cláusula de garantia será facultativa pela ADM, porém, uma vez decidida a existência de tal cláusula, a mesma constará no edital de inicio.
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Determinada autarquia fez publicar edital de licitação para a construção de nova sede, no qual estavam previstas todas as cláusulas obrigatórias de contratação, mas não a de prestação de garantia. Decorridas todas as fases legalmente previstas, foi firmado contrato com a empresa vencedora, entretanto, faltando cinco dias para o início da execução da obra, os trabalhadores da construção civil entraram em greve.
Com relação a essa situação hipotética, julgue o item que se segue.
A referida autarquia poderá inserir no contrato cláusula por meio da qual se exija da empresa vencedora a prestação de garantia. ERRADO
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LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
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Se não estava no edital, não vai rolar colocar no contrato, né?!
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Deve estar prevista no edital.
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A prestação de garantia é facultativa.
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O exame da assertiva aqui analisada pressupõe o acionamento do teor do art. 56, caput, da Lei 8.666/93, de seguinte redação:
"Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que
prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas
contratações de obras, serviços e compras."
Como se vê, a exigência de garantia, em contratos administrativos, deve constar do edital de licitação, razão pela qual, na espécie, como inexistiu tal previsão editalícia, não seria lícito à Administração fazer constar a referida exigência apenas no respectivo contrato, sem base no edital, o que violaria o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que abrange tanto os particulares quanto o ente público licitante.
Gabarito do professor: ERRADO
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Gab: ERRADO
Art. 56, §1° da Lei 8.666/93: A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§1°: O contratado optará por uma das seguintes modalidades:
- Caução em dinheiro ou em Títulos da dívida pública;
- Seguro garantia;
- Fiança bancária.
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