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Questão errada. É necessário a comprovação de culpa segundo a súmula 331 TST.
IV - O inadimplementodas obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidadesubsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que hajaparticipado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entesintegrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente,nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimentodas obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalizaçãodo cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviçocomo empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplementodas obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
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Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Resumindo:
Solidariamente - Previdenciário;
Subsidiariamente - O STF reconheceu legítimo que o TST, analisando um caso concreto, responsabilize subsidiariamente a administração pelos encargos trabalhistas devidos pelo contratado. Sendo necessário, no mínimo, conduta culposa da administração. Conduta essa que deu causa para a inadimplência do contratado.
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§ 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
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O fundamento da questão encontra-se na Súmula nº 331 do TST: ______
SÚMULA N° 331 DO TSTCONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
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Caso ocorra o inadimplemento do empregador no que se refere às
obrigações trabalhistas, haverá responsabilidade subsidiária do ente público
tomador do serviço, independentemente de culpa, desde que este tenha
participado da relação processual desde o início e seu nome conste também do
título executivo judicial.
Há que ficar evidenciada a conduta culposa.
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ADM responde:
SOLIDARIAMENTE --> PREVIDENCIÁRIO
SUBSIDIARIAMENTE --> TRA/FI/CO trabalho/fiscais/comerciais
;)
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O art. 71 citado pela colega Greice é da Lei 8666.
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FALSO. A responsabilidade realmente será subsidiária, porém, a questão afirma que será "independente de culpa", e aí está o erro, uma vez que é necessária uma conduta culposa da administração.
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º - A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. MACETE: TRA-FI-CO
§ 2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos PREVIDENCIÁRIOS resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Ou seja, vai responder:
1. subsidiariamente - pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais - MACETE: TRA - FI - CO
2. solidariamente - pelos encargos previdenciários
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Complementando:
" A União possui um contrato com a empresa privada "XXX Vigilância Ltda".
Por meio deste contrato, a empresa, com seus funcionários, obrigou-se a fazer a vigilância armada do prédio onde funciona o órgão público federal, recebendo, em contraprestação, R$ 200 mil mensais.[...]
Ocorre que a empresa "XXX", por estar enfrentando dificuldades financeiras, passou a não mais pagar os salários e demais verbas trabalhistas de seus funcionários.
Diante da inadimplência da empresa contratada perante seus funcionários, a responsabilidade pelo pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas é transferida automaticamente para a União (contratante dos serviços)?
NÃO. A situação atualmente é a seguinte:
• EM REGRA, a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Esse dispositivo foi declarado constitucional pelo STF na ADC 16 (DJe 9/9/2011).
• EXCEÇÃO: a Administração Pública terá responsabilidade subsidiária se ficar demonstrada a sua culpa "in vigilando", ou seja, somente será responsabilidade se ficar comprovado que o Poder Público deixou de fiscalizar se a empresa estava cumprindo pontualmente suas obrigações trabalhistas, fiscais e comerciais."
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/12/acao-de-consignacao-em-pagamento.html
Bons estudos! Qualquer equívoco meu é só me avisar!! o/
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Nessa questão é imperioso que se saiba a diferença entre culpa "in vigilando" e culpa "in eligendo"
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Em regra NÃO HÁ RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA( CO-RESPONSABILIDADE) da Administração Pública, SALVO na CULPA IN VIGILANDO( é a culpa do Estado quando este não fiscaliza os seus contratados) .
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SUBSIDIÁRIA = TRA-FI-CO (TRABALHISTA/FISCAL/COMERCIAL)
SOLIDARIA = PREVIDENCIÁRIO
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A administração responde solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais.
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- Em relação aos encargos trabalhistas, o Supremo (Rcl AgR 12.758/DF) entende que, excepcionalmente, no exame de casos concretos, é possível a responsabilização subsidiária (e não solidária) da Administração, quando se comprovar sua omissão culposa no exercício do seu dever de fiscalização ou de escolha adequada da empresa a contratar, a chamada culpa in vigilando ou culpa in eligendo (ex: quando a Administração não toma cuidados básicos para verificar a idoneidade da empresa no momento da contratação – culpa in eligendo, ou quando a Administração é omissa e displicente na fiscalização da execução contratual em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada – culpa in vigilando).
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ERRADO.
LEI 8666
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato
§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
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. subsidiariamente - pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais - MACETE: TRA - FI - CO
solidariamente - pelos encargos previdenciários
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Gabarito:"Errado"
Súmula nº 331 do TST.CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
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No que tange à responsabilidade do ente
público quanto ás obrigações trabalhistas, dispõe a Súmula 311 do TST, no
inciso V:
Súmula nº 331 do
TST
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do
item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado
em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é
ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no
caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa
interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública
direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a
contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de
conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à
atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a
subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte
do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços
quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e
conste também do título executivo judicial.
V - Os entes
integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem
subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua
conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993,
especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e
legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade
não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela
empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da
prestação laboral.
Assim, verifica-se que somente poderá ser responsabilizado o ente da
administração pública que tenha agido com culpa no descumprimento das
obrigações impostas pela Lei de Licitações.
Gabarito do Professor: ERRADO
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Só pra complementar a informação do colega..
STF - RE 760931/DF
TESE FIXADA: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93."
Para que a ADMP seja condenada pelos encargos deve haver prova inequívoca de conduta omissiva (culpa in vigilando ou in elegendo) ou comissiva na fiscalização dos contratos.
(lembrar que o mesmo entendimento NÃO é aplicável aos encargos previdenciários) .
ESSE JULGADO VAI DESPENCAR NAS PROVAS!
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Comprovar culpa in vigilando in eligendo in contrahendo.
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No que tange à responsabilidade do ente público quanto ás obrigações trabalhistas, dispõe a Súmula 311 do TST, no inciso V:
Súmula nº 331 do TST
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Assim, verifica-se que somente poderá ser responsabilizado o ente da administração pública que tenha agido com culpa no descumprimento das obrigações impostas pela Lei de Licitações.
Gabarito do Professor: ERRADO