-
Correto. Súmula 331, do TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res.
174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
II - A contratação irregular de trabalhador,
mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da
Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da
CF/1988).
-
Correto.
Empresa interposta = empresa terceirizada.
Tomador de serviço = empresa que contrata a empresa
terceirizada, no caso, a Administração Pública.
Súmula nº 331 do TST:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova
redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT
divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
I - A contratação de trabalhadores por empresa
interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos
serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A
contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera
vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou
fundacional.
-
Empresa terceirizada = por sua conta e risco
-
O trabalhador temporário não é empregado público , pois quem é servidor público efetivo/em comissão trabalha na adm. exercendo o cargo ou função . O servidor temporário tem seu vinculo com a adm. através do contrato.
-
Não gera vínculo empregatício, mas gera responsabilidades comuns aos servidores e representantes da administração pública.
-
Fantástico!
Se há irregularidades no contrato do agente temporário, mesmo que prestando serviço público, não gera vínculo pois se rege pela lei 8745/93 somente pessoas de direito público no âmbito federal, não se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista tão pouco aos Estados, Municípios e DF, nem pela lei 8112/90.
-
A questão em tela transcreve parcialmente o disposto na Súmula 331, II do TST.
"SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE.
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário.
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e le-gais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada".
Assim, RESPOSTA: CERTA.
-
CORRETO. o vínculo de empregado terceirizado com a adm pública é contratual temporária e é regido por lei especial, diferente do empregado público que são regidos pela lei 9962/2000 e necessitam de concurso público ou dos servidores públicos federais regidos pela 8112/91 e também necessitam de concurso público para cargo efetivo.
-
O princípio da submissão ao concurso público, previsto no art. 37, II, da
CF/1988, impede tal vínculo.