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Errado.
AGU - ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 49, DE 25 DE ABRIL DE 2014:
"A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DE IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR NO ÂMBITO DA UNIÃO (ART. 7° DA LEI N° 10.520, DE 2002) E DE DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE (ART. 87, INC. IV, DA LEI N° 8.666, DE 1993) POSSUEM EFEITO EX NUNC, COMPETINDO À ADMINISTRAÇÃO, DIANTE DE CONTRATOS EXISTENTES, AVALIAR A IMEDIATA RESCISÃO NO CASO CONCRETO."
Os contratos existentes não estarão automaticamente rescindidos, pois cabe à administração avaliar discricionariamente a rescisão.
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Não há o que se falar em aplicar os efeitos das idoneidades em demais contratos vigentes.
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É relevante observar que a jurisprudência do STJ firmou-se pela inexistência de efeito rescisório automático como decorrência de aplicação das sanções de declaração de idoneidade e de suspensão do direito descontratar e licitar.
Significa dizer que essas penalidades só têm efeitos prospectivos (ex nunc), obstando, enquanto a sanção durar, a celebração de futuros contratos.
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A declaração de inidoneidade opera com efeitos ex nunc. Ademais, de acordo com o Acórdão TCU 3.243/2012, a sanção prevista no artigo 87, III, produz efeitos apenas no órgão ou entidade que aplicou.
Item errado.
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QUESTÃO: ERRADA
A declaração de inidoneidade é mais grave que a suspensão temporária para contratar (fraude, crime ou a prática de fato grave por parte da empresa contratada ou da interessada em contratar).
A declaração de inidoneidade vale para todo e qualquer órgão da Administração de qualquer esfera;
A declaração de inidoneidade só pode ser aplicada por Ministro de Estado ou autoridade equivalente nas entidades federadas;
O efeito da declaração de inidoneidade, segundo recente orientação da Primeira Seção do STJ (MS 14002 e MS 13101), é ex nunc, ou seja, não interfere nos contratos preexistentes ou nos que estejam em andamento. Entretanto, a Administração pode promover medidas no sentido de rescindir esses contratos, nos moldes do art. 79 da Lei n.º 8.666/1993.
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Vejamos:
O inciso III do art. 87 da Lei 8.666/93 textualmente fala em suspensão do direito de licitar e contratar com a "administração". Diversamente, o inciso IV do mesmo artigo se referre a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a "administração pública". Em razão dessa diferença literal nas expressões empregadas pelo legislador, parte da doutrina entende que a suspensão só alcançaria os órgãos e entidades administrativos do próprio ente federado que aplicou a sanção, de modo que a declaração de inidoneidade abrangeria toda a administração pública brasileira.
Na jurisprudência do STJ prevalece o entendimento de que tanto a penalidade de suspensão quanto a penalidade de declaração de inidoneidade aplicadas por um ente federado produzem efeitos perante todos os demais.
Quanto ao TCU só não poderá contratar com o ente que penalizou.
Sendo que, os outros contratos não sendo automaticamente rescindidos.
"Essas penalidades só têm efeitos prospectivos (ex nunc), obstando, enquanto a sanção durar, a celebração de futuros contratos. Elas não autorizam que se considerem automaticamente rescindidos os contratos administrativos já aperfeiçoados juridicamente e em curso de execução. (MS 14.002/DF rel Min. Teori Zavascki, 28.10.2009)"
Direito Administrativo Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 22ªed
GAB ERRADO
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GABARITO ERRADO
SANÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE MORAL = EFEITO EX NUNC
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A resolução da questão em análise demanda que se aplique o teor da Orientação Normativa AGU Nº 49, de 25 de abril de 2014, de seguinte redação:
"A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DE IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR NO ÂMBITO
DA UNIÃO (ART. 7º DA LEI Nº 10.520, de 2002) E DE DECLARAÇÃO DE
INIDONEIDADE (ART. 87, INC. IV. DA LEI Nº 8.666, de 1993) POSSUEM EFEITO
EX NUNC, COMPETINDO À ADMINISTRAÇÃO, DIANTE DE CONTRATOS EXISTENTES,
AVALIAR A IMEDIATA RESCISÃO NO CASO CONCRETO".
Como daí se vê, não há que se falar em rescisão automática dos demais contratos vigentes, porquanto a Administração poderá, caso a caso, avaliar sobre a adoção ou não de tal providência, operando-se apenas efeitos ex nunc (prospectivos).
Refira-se que este entendimento tem respaldo, também, na jurisprudência do STJ, como se depreende do julgado a abaixo colacionado:
"ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR E CONTRATAR
COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EFEITOS EX NUNC DA DECLARAÇÃO DE
INIDONEIDADE: SIGNIFICADO. PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO (MS 13.964/DF, DJe
DE 25/05/2009).
1. Segundo precedentes da 1ª Seção, a declaração de inidoneidade "só
produz efeito para o futuro (efeito ex nunc), sem interferir nos
contratos já existentes e em andamento" (MS 13.101/DF, Min. Eliana
Calmon, DJe de 09.12.2008). Afirma-se, com isso, que o efeito da
sanção inibe a empresa de licitar ou contratar com a Administração
Pública (Lei 8666/93, art. 87), sem, no entanto, acarretar,
automaticamente, a rescisão de contratos administrativos já
aperfeiçoados juridicamente e em curso de execução, notadamente os
celebrados perante outros órgãos administrativos não vinculados à
autoridade impetrada ou integrantes de outros entes da Federação
(Estados, Distrito Federal e Municípios). Todavia, a ausência do
efeito rescisório automático não compromete nem restringe a
faculdade que têm as entidades da Administração Pública de, no
âmbito da sua esfera autônoma de atuação, promover medidas
administrativas específicas para rescindir os contratos, nos casos
autorizados e observadas as formalidades estabelecidas nos artigos
77 a 80 da Lei 8.666/93.
2. No caso, está reconhecido que o ato atacado não operou
automaticamente a rescisão dos contratos em curso, firmados pelas
impetrantes.
3. Mandado de segurança denegado, prejudicado o agravo regimental."
(MS 14002, rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:06/11/2009)
Logo, incorreta a assertiva em exame, ao sustentar posição diametralmente oposta consagrada na sobredita ON, bem assim na jurisprudência do STJ.
Gabarito do professor: ERRADO