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Trata-se da motivação administrativa denominada "aliunde", demonstrada no art. 50, §1º, da Lei 9784/99:
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
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É A CHAMADA MOTIVAÇÃO " ALI UD ET" ( termo em latim). Segundo a qual a motivação da autoridade competente apenas faz referência a um parecer.
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Gabarito: errado.
Lembrando que em processo judicial, há a figura análoga chamada: fundamentação "per relationem", "pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior e, especialmente, em fundamentação de parecer ministerial, como razão de decidir." Superior Tribunal de Justiça, REsp 660413 (01/10/2014)
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Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
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Olá pessoal (GABARITO ERRADO)
Como não poderia ser diferente, o CESPE já cobrou o significado de "motivação aliunde" em suas provas:
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(Analista Judiciário/TJ RJ 2008/CESPE)
Pelo princípio da motivação, é possível a chamada motivação aliunde, ou seja, a mera referência, no ato, à sua concordância com anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, como forma de suprimento da motivação do ato. (CORRETO)
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Vejam o que o Professor Fabiano Pereira do Ponto dos Concursos diz:
"Bem, para não correr o risco de errar uma questão sobre o assunto, lembre-se sempre de que aliunde é um advérbio latino que significa “de outro lugar”. Assim, a motivação aliunde é aquela que não está expressa no próprio texto do ato administrativo, mas em um parecer anterior, informações ou decisões proferidas em outras ocasiões (em outro documento). Nesse caso, em vez de apresentar, por escrito e detalhadamente, os pressupostos de fato e de direito que justificaram a edição do ato, o administrador restringe-se a fazer uma referência a motivações já existentes e que se ajustam ao ato que está sendo editado (no campo destinado à motivação do ato, por exemplo, o agente público simplesmente escreve “conforme motivação constante no parecer X”, “na decisão Y” etc.).
Espero ter ajudado.
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Mas a lei diz" podendo consistir em declaração de concordância ", não quer dizer que ele deve, . Ou seja, ele pode complementar sua decisão baseada em demais motivacoes e não se basear apenas em decisão aliunde.
Questão esquisita. Errei.
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Lei 9784, §
1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente,podendo
consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres,
informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
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Motivação Per Relationem
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Questão bem formulada.
Nâo exigiu somente o decoreba do candidato.
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É a chamada motivação aliunde ou "per relationen"
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Muito bom comentário Silvia Vasques, sanou minha dúvida de vez. !!!
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Marcus, a questão fala em DEVER da Administração em emitir decisão. Não diz DEVER que a motivação seja aliunde.
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Lei 9.784/99 - Artigo 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I- neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
§1º. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres (TRATA-SE DA MOTIVAÇÃO ALLIUNDE), informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
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Macetinho bobo mas útil. Ali! Onde? => Aliunde = do latim "outro lugar".
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(GABARITO ERRADO)
Como não poderia ser diferente, o CESPE já cobrou o significado de "motivação aliunde" em suas provas:
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(Analista Judiciário/TJ RJ 2008/CESPE)
Pelo princípio da motivação, é possível a chamada motivação aliunde, ou seja, a mera referência, no ato, à sua concordância com anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, como forma de suprimento da motivação do ato. (CORRETO)
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Vejam o que o Professor Fabiano Pereira do Ponto dos Concursos diz:
"Bem, para não correr o risco de errar uma questão sobre o assunto, lembre-se sempre de que aliunde é um advérbio latino que significa “de outro lugar”. Assim, a motivação aliunde é aquela que não está expressa no próprio texto do ato administrativo, mas em um parecer anterior, informações ou decisões proferidas em outras ocasiões (em outro documento). Nesse caso, em vez de apresentar, por escrito e detalhadamente, os pressupostos de fato e de direito que justificaram a edição do ato, o administrador restringe-se a fazer uma referência a motivações já existentes e que se ajustam ao ato que está sendo editado (no campo destinado à motivação do ato, por exemplo, o agente público simplesmente escreve “conforme motivação constante no parecer X”, “na decisão Y” etc.).
Espero ter ajudado.
Trata-se da motivação administrativa denominada "aliunde", demonstrada no art. 50, §1º, da Lei 9784/99:
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
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Motivação aliunde --> motivação "ali onde" --> motivação "ali véi, no outro documento"
O administrador nem precisa quebrar cabeça, basta indicar o motivação que está "ali, no outro documento".
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A MOTIVAÇÃO DEVE SER EXPLÍCITA, CLARA E CONGRUENTE, PODENDO CONSISTIR EM DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM FUNDAMENTOS DE ANTERIORES PERECERES, INFORMAÇÕES, DECISÕES OU PROPOSTAS, QUE, NESTE CASO, SERÃO PARTE INTEGRANTE DO ATO.
GABARITO ERRADO
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Complementando, a questão traz o conceito da Motivação Aliunde ou per relationem, isto é, é aquela indicada fora do ato , consistente em concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas. Sendo assim, opõe-se à motivação contextual em que os fundamentos de fato e de direito estão indicados no próprio contexto do ato, não havendo remissão à motivação externa. (art. 50 §1º, lei 9.784)
Alexandre Mazza - Manual de Direito Administrativo 4ªed
GAB ERRADO
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Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
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Então o erro foi na parte : não sendo suficiente que a motivação consista apenas de declaração de concordância com parecer proferido pela área técnica da ANATEL?
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É bem sacana essa questão. Ela está ERRADA por um pequeno detalhe.
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
§ 1° A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Ou seja, essa declaração de concordância do parecer da ANATEL é suficiente.
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Pode se motivar com base em laudos ou pareceres.
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gab. errada
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
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GABARITO: ERRADO
De acordo com o §1º do Art. 50 - Lei 9.784, a motivação pode consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres.
Famosa "MOTIVAÇÃO ALIUNDE".
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só não é confiável, mas que pode isso pode.
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A Autoridade competente tem o dever de emitir decisão(certo), porém ela poderá ser baseada em pareceres anteriores(motivação aliunde)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITO REFERENTE A PRECATÓRIO ALIMENTAR. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Emília Correa de Almeida contra ato praticado pelo Juiz Conciliador da Central de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, consubstanciado na atualização monetária do crédito relativo ao precatório alimentar 747/2008.
2. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação "per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes: a) do STF: RE 752.519 AgR, Relator: Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 10.2.2015; ARE 742.212 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.10.2014; e RE 614.967 AgR, Relator: Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.3.2013; e b) do STJ: EDcl no AgRg no AREsp 94.942/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.02.201; e REsp 1.206.805/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 7.11.2014.
(...)
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 47.440/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015)
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ERRADO!
A MOTIVAÇÃO DEVE SER CLARA, CONGRUENTE E EXPLÍCITA (CCE), PODENDO CONSISTIR EM DECLARAÇÃO DE CONCORDÃNCIA COM FUNDAMENTOS DE ANTERIORES:
->PARECERES
->INFORMAÇÕES
->DECISÕES
-> PROPOSTAS
Fundamentação legal: ARTIGO 50, § 1° DA LEI 9874
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Errado. Segundo o § 1.º do artigo 50 da Lei 9.784/1999, a motivação da decisão administrativa pode consistir de declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, neste caso específico, com parecer proferido pela área técnica da ANATEL.
§ 1.º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
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art. 50, §1º, da Lei 9784/99:
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
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Mnemonico:
- "A motivacao esta ALI"
- "ONDE?"
Motivacao ALIUNDE. Aquela que se encontra em outro lugar (parecer, laudo, ...)
Babaca, mas ajuda!
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Motivação CCE
clara, congruente e explícita
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Para que chover no molhado?!?!
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Em 10/08/2018, às 16:41:43, você respondeu a opção E.Certa!
Em 29/07/2017, às 10:29:34, você respondeu a opção C.Errada!
Em 15/04/2016, às 20:41:38, você respondeu a opção C. Errada!
É, meus amigos, nada como um ano após o outro rs são tantas matérias para estudar, mas a persistência dá frutos...
Bons estudos
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Caro A.Almeida, isso é suor no treino e glória na guerra !!!
JQDVB
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Ahhhhhh já errei questões desse tipo mais de 2 vezes. Finalmente parei de errar.
Acerca da motivação aliunde, segundo o próprio CESPE, "não viola o princípio da motivação dos atos administrativos o ato da autoridade que, ao deliberar acerca de recurso administrativo, mantém decisão com base em parecer de uma consultoria, sem maiores preocupações"
*** Vamos caminhar rapaziada; a vida continua. Quanto mais estudamos, menores serão nossos erros.
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Gabarito: errado
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Motivação aliunde: que consta em parecer.
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É verdadeiro sustentar que a Administração tem o dever de decidir motivadamente o pleito a ela submetido. No entanto, não é correto aduzir que tal decisão esteja impedida de se basear em fundamentos previamente lançados em parecer técnico. Com efeito, tal modalidade de fundamentação, denominada aliunde ou per relationem, é admitida expressamente no bojo de processos administrativos, conforme se extrai da norma do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, litteris:
"Art. 50 (...)
§
1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo
consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres,
informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato."
Do exposto, está equivocada a proposição em exame, ao divergir expressamente da norma de regência da matéria.
Gabarito do professor: ERRADO
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É o que sempre falo: conheça a banca! Essa pergunta é facilmente errada pra quem não a conhece! Motivação aliunde mandou abraço srrsrsrs