SóProvas


ID
1305886
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do direito de greve dos servidores públicos, julgue o item que se segue, com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

A competência para apreciar dissídio coletivo de greve de servidores públicos federais é da justiça do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    A competência para julgar dissidio coletivo de greve de servidores públicos é da JUSTIÇA COMUM

    INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação  jurídicoestatutária.” (ADI 3395 MC, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 05/04/2006).

    bons estudos

  • é da JUSTIÇA COMUM

  • Dissídio = conflito , sempre bom ver o significado/sinônimos dessas palavras,pois ajuda muito na hora de responde esse tipo de questão !

    questão errada , compete a justiça comum não a do trabalho.

  • A competência para julgamento dos Dissídios Coletivos de Greve envolvendo servidores públicos estatutários pertence à Justiça Comum Estadual

    O disposto no inciso I do art. 114 da Constituição Federal, refere-se aos contratos de trabalho assinados sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e somente a esses está circunscrita a competência da Justiça Especializada.


  • Somente para parabenizar o Renato. seus comentários são objetivos e certeiros. Bons estudos!

  • ERRADO!

    Os conflitos envolvendo os servidores estatutários são julgados pela justiça comum.

    Já os empregados públicos (do BB, CEF, PETROBRAS, CORREIOS, por exemplo) são celetistas. Nesse caso, as causas são julgadas na justiça do trabalho.


    Avante, Guerreiros/as!!!

  • Só lembrar do noticiário quando tem greve de servidores na sua cidade, por exemplo: "TJDFT considera ilegal greve dos servidores da Secretaria de Saúde do DF"

  • Dissídio coletivo de greve de servidores públicos federais é da justiça FEDERAL.

  • Dissídio coletivo de greve é da Justiça Federal

  • SERVIDOR PÚBLICO, ESFERA FEDERAL, JUSTIÇA FEDERAL.

  • A competência NÃO é da Justiça Federal, como estão dizendo os comentários mais recentes, e sim, da Justiça Estadual!

    Gabarito: Errado.
  • OPA! : Cabe à Justiça Estadual julgar as causas dos "servidores públicos estaduais e municipais!"

    Greve por melhores salarios? quem paga? União, entidade autárquica ou empresa pública federal ? 

    COMPETE AO JUIZ FEDERAL A CAUSA!!

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; 

    ( A dor é temporaria.....)

  •  a competência para demandas coletivas pertence à Justiça comum, federal ou estadual, a depender da natureza dos servidores envolvidos.

    se tratando de servidores federais, o respectivo TRF

    servidores estaduais ou municipais, o respectivo TJ

    agora se no âmbito federal a greve ultrapassar a região delimitada pela Justiça Federal a competência será do STJ

    assim como se a greve ultrapassar os limites de um mesmo estado, também será do STJ

  • Ao contrário do afirmado na presente questão, a competência para processar e julgar demandas envolvendo servidores públicos federais, mesmo que pretendam agitar "negociações coletivas", pertence à Justiça Federal, e não à Justiça do Trabalho.  

    É neste sentido a jurisprudência do STF, conforme bem esclarecem Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:  

    "Outra anotação importante diz respeito ao direito de negociação coletiva e ao ajuizamento de ações coletivas perante a Justiça do Trabalho, que se encontravam assegurados pelas alíneas 'd' e 'e' do art. 240 da Lei 8.112/1990. Ambas as alíneas, atualmente revogadas pelo art. 18 da Lei 9.527/1997, foram declaradas inconstitucionais pelo STF no julgamento da ADI 492/DF, de 12.03.1993. É firme a jurisprudência de nossa Corte Suprema segundo a qual as lides entre servidores públicos federais e a administração pública federal são de competência da Justiça Federal." (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 300)  

    Logo, trata-se de afirmativa equivocada.  

    Resposta: ERRADO 
  • A competência para a análise e julgamento de causas que versem sobre greve de servidores públicos é do TJ ou TRF com jurisdição sobre a localidade onde ocorre o movimento paredista, conforme entendimento pacífico do STF:

    “Considerou-se Até a devida disciplina legislativa, devem-se definir as situações provisórias de competência constitucional para a apreciação desses dissídios no contexto nacional, regional, estadual e municipal. Assim, nas condições acima especificadas, se a paralisação for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da justiça federal, ou ainda, compreender mais de uma unidade da federação, a competência para o dissídio de greve será do Superior Tribunal de Justiça (por aplicação analógica do art. 2º, I, “a”, da Lei no 7.701/1988). Ainda no âmbito federal, se a controvérsia estiver adstrita a uma única região da justiça federal a competência será dos Tribunais Regionais Federais (aplicação analógica do art. 6º da Lei no 7.701/1988). Para o caso da jurisdição no contexto estadual ou municipal, se a controvérsia estiver adstrita a uma unidade da federação, a competência será do respectivo Tribunal de Justiça (também por aplicação analógica do art. 6º da Lei no 7.701/1988). As greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o local da paralisação, conforme se trate de greve de servidores municipais, estaduais ou federal”. (STF, Mandado de Injunção nº. 670)

    Note-se que, havendo paralisação em âmbito nacional ou em mais de um região da Justiça Federal, a competência passa a ser do STJ.

  • Afinal de contas é competência é da justiça FEDERAL OU COMUM??? O professor falou aqui que é FEDERAL, porém, o povo aqui, uns falam justiça comum outros Federal!! hsushushsus 

  • Respondendo ao Confiar Deus...Justiça comum pode ser Federal ou Estadual, vai depender da esfera de lotação dos servidores. No caso da questão afirma serem servidores públicos federais, então a competência é da Justiça Comum Federal. A questão está incorreta porque não será competência da Justiça Trabalhista, que é uma justiça especializada e julga dissídios envolvendo servidores celetistas.

  • JUSTIÇA FEDERAL.

  • Como é um servidor público FEDERAL, ocupa cargo público nas pessoas jurídicas de direito público da União (Adm Direta da União, Autarquias Federais e Fundações Publicas de direito publico federais).Neste caso, compete à Justiça Federal julgar as causas em que esses órgãos e entidades sejam autores, réus, assistentes e oponentes, exceto as causas eleitorais, trabalhistas, falimentares e de acidentes de trabalho.

  • Segundo o comentário do professor, ao contrário do que a maioria dos colegas aqui falaram, é dá Justiça Federal!

  • O comentário do professor não diz o que o mais votado está dizendo!


    ''Ao contrário do afirmado na presente questão, a competência para processar e julgar demandas envolvendo servidores públicos federais, mesmo que pretendam agitar "negociações coletivas", pertence à Justiça Federal, e não à Justiça do Trabalho''.

  • Assinalar na pressa...

  • E agora? Quem poderá nos defender? Justiça comum ou federal?

  • Ementa: DISSIDIOCOLETIVO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO, COMPETÊNCIAPARAJULGAMENTO, JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. EDUCAÇAO SERVIÇO ESSENCIAL. MOVIMENTO GREVISTA, APLICAÇAO DA LEI Nº 7.783 /1989. I- Ações que não se reputam oriundas da relação de trabalho, conceito estrito desta relação, sendo o servidor estatutário, a competênciapara dirimir conflitos é da justiça comum.

  • Realmente não entendi porque estão falando que compete à justiça comum ou estadual...



    "Lides entre servidores públicos federais e a administração pública federal são de competência da Justiça Federal.



    (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 300)  



    Me corrijam se estiver errado.

  • Se alguem puder me mandar a resposta no privado eu agradeço...

  • Resposta do Professor

    Ao contrário do afirmado na presente questão, a competência para processar e julgar demandas envolvendo servidores públicos federais, mesmo que pretendam agitar "negociações coletivas", pertence à Justiça Federal, e não à Justiça do Trabalho.   

    É neste sentido a jurisprudência do STF, conforme bem esclarecem Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:   

    "Outra anotação importante diz respeito ao direito de negociação coletiva e ao ajuizamento de ações coletivas perante a Justiça do Trabalho, que se encontravam assegurados pelas alíneas 'd' e 'e' do art. 240 da Lei 8.112/1990. Ambas as alíneas, atualmente revogadas pelo art. 18 da Lei 9.527/1997, foram declaradas inconstitucionais pelo STF no julgamento da ADI 492/DF, de 12.03.1993. É firme a jurisprudência de nossa Corte Suprema segundo a qual as lides entre servidores públicos federais e a administração pública federal são de competência da Justiça Federal." (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 300)   

    Logo, trata-se de afirmativa equivocada.   

    Resposta: ERRADO 

  • A Constituição Anotada pelo STF diz:

    “À Justiça do Trabalho compete, pois, conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, incluídos entre estes os entes de direito público externo e interno. Quer dizer, conciliará e julgará os dissídios entre trabalhadores e empregadores. Se, conforme vimos de ver, o conceito de trabalhador não é o mesmo de servidor público, a Justiça do Trabalho não julgará dissídios de servidor público e poder público, mesmo porque poder público não emprega, dado que o regime do servidor público com o poder público é o ‘regime de cargo, de funcionário público – não o de emprego’, ou ‘o regime designado, entre nós, como estatutário.’ (Celso Antônio Bandeira de Mello, ob. cit., p. 106). Todavia, se o poder público admitir trabalhador, em regime de emprego, os dissídios que surgirem dessa relação de trabalho serão julgados pela Justiça do Trabalho. Acrescenta o art. 114 que a competência da Justiça do Trabalho abrangerá, também, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. Essas outras controvérsias, entretanto, não poderão extrapolar do balizamento normativo inscrito no próprio art. 114: essas outras controvérsias deverão ter, num dos polos da relação jurídica o trabalhador (CF, art. 7º) e não servidor público estatutário (CF, art. 39) e, no outro polo, o empregador, vale dizer, quem admite pelo regime de emprego, que é o regime contratual. A lei poderia, portanto, tendo em vista a cláusula constitucional mencionada, conferir competência à Justiça do Trabalho para julgar, por exemplo, ação acidentária decorrente da relação de trabalho (trabalhador e empregado).” (ADI 492, voto do Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 21-10-1997, Plenário, DJ de 12-3-1993.) No mesmo sentido: CJ 6.829, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 15-3-1989, DJ de14-4-1989.)

    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1188

     

    Alguns de nós era Faca na Caveira!!!

  • Sérgio Pinto Martins perfilha a opinião de que a competência para decidir sobre a greve de servidores públicos NÃO será da Justiça do Trabalho. Essa só terá competência quando a Administração Pública tiver empregados. Nesse sentido, serão da competência da JUSTIÇA FEDERAL as questões atinentes aos SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, e competirá à JUSTIÇA COMUM as questões que envolvam SERVIDORES ESTADUAIS, MUNICICPAIS E DISTRITAIS. Cabendo à JUSTIÇA DO TRABALHO, julgar causas de servidores ou empregados sujeitos ao regime CELETISTA.

    fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11182&revista_caderno=4

  • competência da Justiça Federal.

  • Os conflitos envolvendo os servidores estatutários são julgados pela justiça comum.

  • REESCREVENDO A QUESTÃO: A competência para apreciar dissídio coletivo de greve de servidores públicos federais é da justiça federal.

  • Justiça Federal, e não à Justiça do Trabalho.

  • Pertence à Justiça Federal, e não à Justiça do Trabalho.

     

     

    GABARITO ERRADO

  • A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas. STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).
  • Galera, não viaja na maionese..Justiça comum é tanto estadual quanto federal. No caso em tela, justiça federal.

  • A competência para processar e julgar demandas envolvendo servidores públicos federais, mesmo que pretendam agitar "negociações coletivas", pertence à Justiça Federal (justiça comum), e não à Justiça do Trabalho.   
     

  • Competência da JT ---> Celestistas e Empregados Públicos. Não tem nada a ver com os Servidores Públicos!

  • Justiça comum ----- Justiça federal (servidores públicos federais), estadual (servidores públicos estaduais) e militar (âmbito Policia militar)

    Justiça especializada ------ Justiça do trabalho (CLT), eleitoral e militar (âmbito forças armadas)

    Se eu tiver errado me corrijam.

    Foco - MPU

  • Caso de greve de servidor público federal é de competência do TRF

     

    https://renatarochassa.jusbrasil.com.br/artigos/255946132/competencia-para-julgamento-de-conflitos-decorrentes-do-exercicio-do-direito-de-greve-de-servidores-publicos

  • ERRADO

     

    "A competência para apreciar dissídio coletivo de greve de servidores públicos federais é da justiça do trabalho"

     

    Servidores Estatutários --> Justiça Comum

    Servidores Celetistas --> Justiça do Trabalho

     

  • Estatutário -> Justiça COMUM Celetista CLT -> Justiça do Trabalho
  • Tô vendo muitos comentários desatualizados, cuidado 2018 tem jurisp. nova do STF desde o ano passado! A cespe até já cobrou esse ano: 

    “Considerando a jurisprudência do STF a respeito do direito de greve dos servidores públicos, julgue o item seguinte.

    “A competência para analisar a legalidade de uma greve de servidores públicos de autarquias e fundações é da justiça comum, estadual ou federal, ainda que eles sejam regidos pela CLT”. (Certo, cespe, 2018, PGM Manaus).

     

    Observação: Se a greve for de empregados públicos de EP ou SEM, a competência será da Justiça do Trabalho. 

  • Falou em servidor é justiça comum.

  • Os comentários às vezes nos confundem, muita atenção:

     

    "Em suma, quando os servidores públicos FEDERAIS forem contratados com base no regime celetista, será de competência da Justiça do Trabalho o julgamento das demandas em que estes figurem no pólo passivo. Com relação aos servidores estatutários, a competência será da Justiça Federal.

    (...)

    Em relação aos servidores públicos estatutários da Administração Pública ESTADUAL E MUNICIPAL também não paira nenhuma dúvida, restando a Justiça Comum competente para julgar as demandas que envolvam estes servidores, pois, neste caso, o vínculo não é de emprego, mas sim de adesão. Enquanto os empregados públicos celetistas da Administração Pública Estadual e Municipal, será de competência da Justiça do Trabalho, conforme interpretação do Supremo Tribunal Federal, pois neste caso, o vínculo é de emprego, contratual."

     

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7404

  • Servidor público é na justiça federal.

  • CLT (consolidação das leis trabalhistas) = CELETISTAS. ( ''justiCa'' do trabalho > TRT - TST - juízes do trabalho )


    Estatutário = Justiça comum. ( obs: entidade estadual comp. justiça estadual, entidade federal comp. justiça federal)


    apenas isso.


    LEMBRADO QUE EP (Empresa pública) E SEM (sociedade de economia mista) SÃO CLT, pois seus regimes jurídicos são privados.


    ( certas coisas para alguns são óbvias para outros nem tanto, então custa nada detalhar certas coisas )

  •  A competência para julgar greve de servidor público é da JUSTIÇA COMUM (e não da Justiça do Trabalho)



    " A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas. Compete à justiça comum (estadual ou federal) julgar causa relacionada ao direito de greve de servidor público, pouco importando se se trata de celetista ou estatutário. STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/5/2017 (repercussão geral) (Info 871)."

  • Quem é "dissídio"? Tô brincando... Tô não! Prospera!

  • PQP...ja me deparei com essa questão umas 300 vezes e em 299 eu errei....fdc!!!!

  • Servidores Públicos federais têm vínculo estatutário. Logo, é competência da Justiça Federal.

  • Falou em servidor público esqueça competência da JT.

  • A justiça comum federal é que detém a competência para apreciar dissídio coletivo de greve de servidores públicos federais. A Justiça do Trabalho é competente quando se trata de vínculo regido pela CLT, o que não é o caso dos servidores públicos, que têm relação regida por estatuto.

    Gabarito: Errado