SóProvas


ID
1305889
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do direito de greve dos servidores públicos, julgue o item que se segue, com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

É ilícita greve de servidores prestadores de serviços públicos essenciais.

Alternativas
Comentários
  • Respondi com base no aritgo: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2685


    Errado.

  • ERRADO  

    (...) Ao julgar o MI 708, esta Corte decidiu que, em atenção ao princípio da continuidade dos serviços públicos, o legislador pode adotar regimes mais severos para o exercício do direito, a depender da essencialidade do serviço, mas jamais o poder discricionário quanto à edição, ou não, de lei que garanta o exercício do direito de greve. (...)

    fonte: Info 700, STF (http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo700.htm#transcricao1)


    A questão errou ao generalizar.  De fato, alguns servidores (essenciais) não têm direito à greve, tal como os militares (art 142, IV da CF) e os policiais civis (MI 774 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO Relator(a):  Min. GILMAR MENDES Julgamento:  28/05/2014  Órgão Julgador:  Tribunal Pleno).

  • Alguém pode explicar melhor a questão? Então é ílicito só para alguns serviços essencais?

  • Monica Hôpes, 

    Acredito que o erro está justamente em dizer que é ILÍCITA.  O que não pode é desrespeitar o princípio da continuidade dos serviços públicos (de acordo com STF). Devendo manter o numero mínimo de servidores em exercício.

  • O direito de greve é garantido aos servidores públicos pela CF 88. Conforme disposto:

    Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

    § 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

    Porém, como dito no parágrafo 1º, uma lei específica deveria dispor sobre as atividades essenciais e a quantidade de pessoas que deveriam garantir o atendimento. O que acontece na prática é que a cada greve abusiva, o governo, entra com pedido no tribunal para declará-la abusiva por não possuir pessoal suficiente para a mantença do atendimento.

    Enfim, ainda não se possui legislação específica e é usada a CLT como parâmetro.

  • A jurisprudência do STF se posicionou no sentido de que alguns prestadores de serviços essenciais, dependendo do tipo de serviço, ou a maioria fica sem tirar greve ou nao se poderá tirar. UM EXEMPLO PRÁTICO É O METRÔ, que é um serviço essencial. Quando os metroviários tiram greve todo o serviço para, dado que é inviável ficar apenas uma parte dos trabalhadores na prestação daquele serviço. LOGO,  a questão peca ao dizer que é ilícita a greve dos servidores prestadores de serviços essenciais. Não é ilícita, mas se deve analisar a situaçao. OU PÁRAM TODOS OU NINGUEM PÁRA.

    OBS.: QUIS SER O MAIS OBJETIVO POSSÍVEL!

  • Questão errada, outras ajudam a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2008 - TJ-DF - Analista Judiciário - Área Judiciária - Execução de Mandados Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990; Associação sindical e direito de greve;

    Atualmente, as regras aplicáveis aos trabalhadores da iniciativa privada quanto à paralisação dos serviços essenciais devem servir para nortear o exercício do direito de greve pelos servidores públicos. 

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2013 - DEPEN - Agente Penitenciário Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos; Servidores Públicos; 

    Com relação à greve no serviço público, o STF tem decidido aplicar a legislação existente para o setor privado aos servidores públicos. Entretanto, em razão da índole de suas atividades públicas, o STF decidiu pela inaplicabilidade do direito de greve a certos servidores, como os que exercem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública, à segurança pública e à administração da justiça. 

    GABARITO: CERTA.


  • Tem de se levar em consideração não só o q o STF prescreve , mas também o entendimento/posicionamento da banca sobre os temas. Ao analisar o histórico de questões sobre o mesmo assunto, pode-se ver que ela segue pelo caminho da ILICITUDE DA GREVE PARA TODOS OS SERVIÇOS ESSENCIAIS (de acordo com o STF)

    Serviços essenciais: hospitais, unidades de educação , unidades policiais e prisionais , unidades de resgate e atendimento de urgência e etc.

  • ERRADO


    A greve dos servidores deve respeitar o princípio da “continuidade dos serviços públicos”, de acordo com o STF. Por isso deve ser sempre parcial e é considerado abuso “comprometer a regular continuidade na prestação do serviço público”. É preciso também em qualquer caso atender as “necessidades inadiáveis da comunidade”.

    Não quer dizer que os servidores não possam fazer greve. Mas para garantir a legalidade, o movimento deverá manter um número mínimo de servidores em exercício.

    Para o STF, serviço público não pode ser interrompido por completo. Deve funcionar minimamente em todos os setores e um pouco mais nos serviços essenciais. Já as necessidades inadiáveis identificadas em cada serviço essencial devem ser preservadas. As necessidades inadiáveis são aquelas que “não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população”.

    Portanto, será ilícita (ilegal) a greve em que os servidores paralisarem as atividades de forma integral. Principalmente os serviços públicos essenciais.


  • Greve em serviços essenciais É LICITA !

    Porém se não respeitar o mínimo exigido, será iiiiiiiiiiiiiiiiLicita .

    > Direto a PM entra em greve... os hospitais entram em greve. Porem, não é greve geral <

  • Passei o olho rápido não vi o "i" do ilícito. Tem que ler com calma a questão...

  • Corrigindo o comentário abaixo, MILITAR não pode fazer greve! O que ocorreu por exemplo com a PMDF foi a operação tartaruga, mas greve eles não podem fazer...

  • Uma pena, Ariel. Tive o mesmo transtorno, mas aqui pode, na prova,não! rs

  • A posição prevalente, no momento, firmada pelo STF, por ocasião do julgamento dos Mandados de Injunção nºs 670-ES e 708-DF, rel. Min. Gilmar Mendes, e ainda 712-PA, rel. Min. Eros Grau, é na linha de que, a despeito de a norma do art. 37, VII, CF/88, ser de eficácia limitada, aos servidores públicos civis deve ser aplicada a Lei 7.783/89, ao menos até que sobrevenha a regulamentação legal específica para os servidores, encomendada pela Constituição, e que até hoje não foi editada pelo Congresso Nacional.

    É válido acentuar que a Lei 7.783/89 trata, em seus arts. 10 a 13, precisamente das atividades consideradas essenciais. O que deve haver, durante a greve, é a manutenção de atendimento/prestação de serviços em contingente mínimo de servidores, isto é, em ordem a atender, minimamente, às necessidades da população, ao longo do movimento paredista.

    O fato é que, à luz do atual entendimento externado pelo STF, não está correto afirmar, genericamente, tal como feito nesta assertiva, ser ilícita a greve de servidores públicos, ainda que prestadores de serviços tidos como essenciais.

    Refira-se, por fim, que o próprio STF ressalvou as atividades ligadas à garantia de segurança pública, aí incluídos também os policiais civis, em relação ao quais vedou-se expressamente o exercício do direito de greve.


    Gabarito: Errado

  • ERRADO. Basta rastrear a legislação; O STF assentou entendimento com base na Lei 7.783/89 ( Lei de Greve); Não há ilicitude, sim obrigatoriedade da continuação dos serviços ou atividades essenciais. ( Descritos no art 10 da referida lei)

    Lei 7.783/89 ( Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências)

    Art.11 - Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

      Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.


    ( A dor é temporária....)


  • Ao ver o comentário de um colega , o mesmo relatou que " A PM direto faz greve". Esclareço ao colega que Polícia Militar, força auxiliar e reserva do exercito ,  e por esse motivo a própria CF de 1988, expressamente vedou a sindicalização e a greve, em seu artigo 42 $1 combinado com o seu 142, § 3º, IV “ao militar são proibidas a sindicalização e a greve”.

    Quanto a ilicitude do direito a greve pelos servidores prestadores de serviços públicos essenciais, não existe, uma vez que é lícito aos mesmos exercerem o direito de segunda dimensão ou segunda geração, direito social  de greve, mas claro observando o mínimo legal, dando continuidade aos serviços ditos essenciais, e por isso em 1989, foi editada a Lei 7.783 que regula o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade e dá outras providências. Em seu artigo 11 e parágrafo único estabelece o seguinte:

    Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

    Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.


    Att.


  • NÃO É ILÍCITO, desde que, haja o mínimo previsto em Lei para a continuidade do mesmo! 

  • PARA A QUESTÃO APLICA-SE A REGRA DAS GREVES: GREVE NÃO É ILICITA, MAS PODERÁ SER ABUSIVA.

  • a jurisprudência do STF não menciona licitude ou ilicitude do movimento paredistas, tal como afirma a questão, daí o erro, fala-se apenas quanto a INAPLICABILIDADE DO DIREITO DE GREVE aos servidores públicos de atividades essenciais (manutenção da ordem pública, segurança pública, administração da justiça, carreiras de Estado e Saúde), nos termos da Reclamação 6568/SP

  • Como exemplo dessa questão, podemos observar o caso do INSS, o qual é um prestador de serviço público essencial, e que volta e meia está fazendo suas greves.

  • Erradíssima.

    Há os 30% essenciais à manutenção do serviço público, logo, obedecida tal condição, a greve não é ilícita!

  • Não pode interromper por COMPLETO, mas pode fazer greve sem problemas! 

  • Deve ser observado o mínimo para a prestação de serviços essenciais.



    "O que deve haver, durante a greve, é a manutenção de atendimento/prestação de serviços em contingente mínimo de servidores, isto é, em ordem a atender, minimamente, às necessidades da população, ao longo do movimento paredista."



    Fonte: Comentário do professor.

  • A DITADURA JÁ ACABOU. 

    EUACHO!!!

  • Concurseriro é mesmo sofredor, porque além de passar, ainda não é obrigado a sua posse dentro do número de vagas. Mas eu descarto essa hipótese.

    Cespe, ainda vou te pegar.

     

  • É ilicita ERRADO

    É LÍCITA - CERTO

  • CF - 1988

     

    Art. 9.º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

    § 1.º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

    Bons estudos

  • Regra: Não pode fazer grave.

    Exceção: Poderá, desde que assegure o percentual de funcionários na ativa em respeito ao princípio da continuidade do serviço público.

     

    Vai depender muito do comando da questão.

  • se fosse ilícita não faziam

  • Entendimento importante sobre a greve dos servidores:

     

    Notícias STF

    Quinta-feira, 27 de outubro de 2016

    Dias parados por greve de servidor devem ser descontados, exceto se houver acordo de compensação

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta quinta-feira (27) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 693456, com repercussão geral reconhecida, que discute a constitucionalidade do desconto dos dias paradas em razão de greve de servidor. Por 6 votos a 4, o Plenário decidiu que a administração pública deve fazer o corte do ponto dos grevistas, mas admitiu a possibilidade de compensação dos dias parados mediante acordo. Também foi decidido que o desconto não poderá ser feito caso o movimento grevista tenha sido motivado por conduta ilícita do próprio Poder Público. 

    (...)

    Caso concreto

    No caso concreto, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que determinou à Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro (Faetec) que se abstivesse de efetuar desconto em folha de pagamento dos trabalhadores em decorrência de greve realizada entre março e maio de 2006. No STF, a fundação alegou que o exercício do direito de greve por parte dos servidores públicos implica necessariamente desconto dos dias não trabalhados. O recurso da Faetec foi conhecido em parte, e nesta parte provido.

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=328294

  • Segundo o principio implícito da continuidade do serviço público, tais greves são ILICITAS.

     

  • Segue abaixo decisão recente do STF de 05/04/2017 que declara inconstitucional a greve de policiais civis e profissionais da segurança pública, como policiais militares: 

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=340096

    Essa decisão torna a questão desatualizada???

  • Em razão da índole de suas atividades públicas, o STF decidiu pela inaplicabilidade do direito de greve a certos servidores, como os que exercem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública, à segurança pública e à administração da justiça. 

  • De olho o julgado:

    O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria. STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).

  • Questão generalizou quando apenas alguns segmentos não podem exercer o direito à greve. Ex.: Militares e Policia civil. 

  • Errada.

    Desde que haja um % mínimo previsto em lei que dê continuidade ao serviço público.

  • Questão de merda!

  • A GREVE É LÍCITA, ÍLICITA É A FALTA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEVIDO À GREVE!

    AI VEM O % QUE OS COLEGAS JÁ COMENTARAM!

  • O fato é que, à luz do atual entendimento externado pelo STF, não está correto afirmar, genericamente, tal como feito nesta assertiva, ser ilícita a greve de servidores públicos, ainda que prestadores de serviços tidos como essenciais.

    Refira-se, por fim, que o próprio STF ressalvou as atividades ligadas à garantia de segurança pública, aí incluídos também os policiais civis, em relação ao quais vedou-se expressamente o exercício do direito de greve.


    Gabarito: Errado

  • a banca fez uma fez uma pergunta !É ilícita greve de servidores prestadores de serviços públicos essenciais. NÃO pois serviços públicos essenciais não podem ser paralisados .

  • GABARITO:E

     

    A posição prevalente, no momento, firmada pelo STF, por ocasião do julgamento dos Mandados de Injunção nºs 670-ES e 708-DF, rel. Min. Gilmar Mendes, e ainda 712-PA, rel. Min. Eros Grau, é na linha de que, a despeito de a norma do art. 37, VII, CF/88, ser de eficácia limitada, aos servidores públicos civis deve ser aplicada a Lei 7.783/89, ao menos até que sobrevenha a regulamentação legal específica para os servidores, encomendada pela Constituição, e que até hoje não foi editada pelo Congresso Nacional.


    É válido acentuar que a Lei 7.783/89 trata, em seus arts. 10 a 13, precisamente das atividades consideradas essenciais. O que deve haver, durante a greve, é a manutenção de atendimento/prestação de serviços em contingente mínimo de servidores, isto é, em ordem a atender, minimamente, às necessidades da população, ao longo do movimento paredista.

     

    O fato é que, à luz do atual entendimento externado pelo STF, não está correto afirmar, genericamente, tal como feito nesta assertiva, ser ilícita a greve de servidores públicos, ainda que prestadores de serviços tidos como essenciais.

     

    Refira-se, por fim, que o próprio STF ressalvou as atividades ligadas à garantia de segurança pública, aí incluídos também os policiais civis, em relação ao quais vedou-se expressamente o exercício do direito de greve.

  • Errado.

    Conforme analisado, nem todos os agentes públicos poderão fazer uso da greve. Nessas situações, o entendimento do tribunal é de que os serviços prestados são considerados essenciais para a coletividade.

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.

    STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).

  • Minha contribuição.

    Info. 860 STF: O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.

    Abraço!!!

  • GAB E

    A GREVE NÃO É ILICITA , MAS A PARADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS SIM .

  • Banca não fez uma pergunta ela afirmou, essa afirmação esta errada... tirando a excepcionalidade da área de segurança publica, as demais áreas, mesmo que essenciais, podem aderir a greve, porem com um percentual mínimo de funcionamento para que não haja violação ao principio da continuidade da prestação do serviço publico.