-
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
.....
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
......
(RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521)
-
Questão correta, outra ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2014 - PGE-BA - Procurador do Estado Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990; Provimento e vacância;
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a administração pública está obrigada a nomear candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital do certame, ressalvadas situações excepcionais dotadas das características de superveniência, imprevisibilidade e necessidade.
GABARITO: CERTA.
-
QUESTÃO DE RACIOCÍNIO LÓGICO (SÓ PRA DECORAR)
SE HOUVER RAZÃO DE INTERESSE PÚBLICO DECORRENTE DE CIRCUNSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS, IMPREVISÍVEIS E SUPERVENIENTES ENTÃO A ADMINISTRAÇÃO NÃO É OBRIGADA A NOMEAR OS CANDIDATOS APROVADOS NO NÚMERO DE VAGAS DEFINIDAS NO EDITAL DO CONCURSO.
-
É só escrever de trás para frente que vc entende melhor, assim: Desde que haja razão de interesse público decorrente de circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis e supervenientes, a administração não é obrigada a nomear os candidatos aprovados no número de vagas definidas no edital de concurso
-
Outra questão semelhante cobrada em 2015
Q467401 Prova: CESPE - 2015 - DPE-PE - Defensor Público
Disciplina: Direito Administrativo A respeito dos servidores públicos, julgue o item subsequente.
Conforme entendimento atual do STF, é dever da administração pública nomear candidato aprovado em concurso público dentro das vagas previstas no edital, em razão do princípio da boa-fé e da proteção da confiança, salvo em situações excepcionais caracterizadas pela necessidade, superveniência e imprevisibilidade.
GABARITO: CERTO
-
A questão trata do RE 598.099 - relatoria do Ministro Gilmar Mendes, nesse julgado o ministro identificou hipótese em que a regra de que CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL POSSUI DIREITO LÍQUIDO E CERTO A NOMEAÇÃO. De acordo com esse julgado no caso de superveniência, imprevisibilidade e gravidade da situação, adicionada a necessidade da adoção da medida, a regra descrita acima poderia ser excepcionada.
Para Lembrar: SIG N --> SUPERVENIÊNCIA, IMPREVISIBILIDADE E GRAVIDADE da situação + NECESSIDADE de adoção da medida.
Abraço a todos.
-
Em casos extraordinários, o servidor estável pode até ser demitido, quanto mais, aprovado ter seu direito a vaga cancelado...
-
Anjos Gil
Em casos extraordinários, os servidores podem ser exonerados, demissão é penalidade, e tu não podes aplicar penalidade em quem não praticou nenhum ato para tal.
-
Sacanagem isso rs
Estuda pra caralho e pode acontecer um negocio desse, af
-
Misericórdia. Tão simples e deu um nó na cabeça. Bora prestar atenção senão a gente perde questão por besteira. Banca safada!
-
Estudar igual um animal p/ ainda ter que passar por isso... Enquanto muitos roubam por aí... Esse é nosso Brasil....
-
Já pensou se esses "imprevistos" viram moda?
O que seriam de nós, meros concursandos...=/
-
ERRO DE INTERPRETAÇÃO:
De acordo com o entendimento mais recente do STF (...)
(...) a administração não é obrigada a nomear os candidatos aprovados no número de vagas definidas no edital de concurso (...)
(...) desde que (LOCUÇÃO CONJUNTIVA CONDICIONAL = SE) haja razão de interesse público decorrente de circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis e supervenientes.
REGRA: A ADMINISTRAÇAO É OBRIGADA A NOMEAR AQUELES QUE ESTEJAM DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
EXCEÇÃO: CIRCUNSTÂNCIAS IMPREVISÍVEIS, EXTRAORDINÁRIAS ou SUPERVENIENTES.
-
Safadinhaaa!!! Mandando o recadim!!
-
SE VC FOI APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL DO CP, A NOMEAÇÃO VAI ROLAR!!!
CASO NÃO ROLE....
CIRCUNSTÂNCIAS SEI: SUPERVENIENTES, EXTRAORDINÁRIAS E IMPREVISÍVEIS
-
Mas que porra é essa tio
-
Apenas complementando os comentários dos colegas, saliente-se que os requisitos autorizadores do descumprimento do dever de nomear - superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade - estabelecidos pelo STF no RE 598099, são cumulativos, pelo que não pode a Administração Pública adotar um em detrimento de outro para justificar a medida.
-
Durmam com essa!
-
Alguem me diz que o STF mudou de entendimento, peloamor# kkkk
-
Mano, acabei de resolver uma questão dizendo que era obrigado... #fuiseco
-
EU:
LEIA TODO O ENUNCIADO DEVAGAR, LEIA TODO O ENUNCIADO DEVAGAR, LEIA TODO O ENUNCIADO DEVAGAR, LEIA TODO O ENUNCIADO DEVAGAR, LEIA TODO O ENUNCIADO DEVAGAR, LEIA TODO O ENUNCIADO DEVAGAR, LEIA TODO O ENUNCIADO DEVAGAR, LEIA TODO O ENUNCIADO DEVAGAR, LEIA TODO O ENUNCIADO DEVAGAR, LEIA TODO O ENUNCIADO DEVAGAR, LEIA TODO O ENUNCIADO DEVAGAR, LEIA TODO O ENUNCIADO DEVAGAR, LEIA TODO O ENUNCIADO DEVAGAR, LEIA TODO O ENUNCIADO DEVAGAR, LEIA TODO O ENUNCIADO DEVAGAR, LEIA TODO O ENUNCIADO DEVAGAR, LEIA TODO O ENUNCIADO DEVAGAR, LEIA TODO O ENUNCIADO DEVAGAR, LEIA TODO O ENUNCIADO DEVAGAR, LEIA TODO O ENUNCIADO DEVAGAR, LEIA TODO O ENUNCIADO DEVAGAR, LEIA TODO O ENUNCIADO DEVAGAR, LEIA TODO O ENUNCIADO DEVAGAR, LEIA TODO O ENUNCIADO DEVAGAR, LEIA TODO O ENUNCIADO DEVAGAR, LEIA TODO O ENUNCIADO DEVAGAR, LEIA TODO O ENUNCIADO DEVAGAR,
A RAPIDEZ NÃO VAI ME FAZER ACERTAR QUESTÃO, NÃO POSSO FAZER MAIS ISSO !!!
-
1. De acordo com o entendimento mais recente do STF, a administração não é obrigada a nomear os candidatos aprovados no número de vagas definidas no edital de concurso, desde que haja razão de interesse público decorrente de circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis e supervenientes.
Invertendo a ordem
2. Desde que haja razão de interesse público decorrente de circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis e supervenientes, de acordo com o entendimento mais recente do STF, a administração não é obrigada a nomear os candidatos aprovados no número de vagas definidas no edital de concurs.
Errei a questão por ter lido muito rápido, logo, sem atenção. Cespe gosta de mudar a ordem dos textos dando uma conotação diferente, o que gera uma falsa percepção do real sentido do texto.
Aqui podemos errar, mas na hora da prova - isto serve muito pra mim - é preciso fazer com calma e com muita atenção. Cespe é Cespe!
-
EU ACERTEI, SABIA A RESPOSTA MAS, RESPONDI INDIGNADO!
ISSO NÃO VAI MUDAR AS COISAS MAS, QUE SE FAÇA SABER!
JULGADOS DE BOSTA ONDE O CARA PASSA E NÃO É CHAMADO!
-
CERTO
Atos decorrentes de circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis e supervenientes podem, infelizmente, justificar a não nomeação de candidato aprovado em concurso público pela administração pública. Hoje vemos acontecer em alguns estados da federação, no Poder Executivo, que ficam na mão de Governadores bandidos que desviam o dinheiro público, ficam temporariamente no comando do Estado e tiram os sonhos de muitas pessoas.
Esse país é uma vergonha.
-
Eu me matava kkkkk
-
mas nesse caso não seria um um direito líquido e certo ?
-
Certo.
Candidato aprovado dentro do número de vagas previstas inicialmente pelo edital tem o direito subjetivo (pessoal) de nomeação. Essa é a regra!! A única ressalva fica por conta de situações extremas de caráter superveniente (ocorridas após a publicação do edital), imprevisíveis (que não eram previstas quando da publicação do edital) e necessárias (quando a nomeação resultar na falta de recursos para a utilização em demais políticas públicas).
Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi
-
Certo.
Candidato aprovado dentro do número de vagas previstas inicialmente pelo edital tem o direito subjetivo (pessoal) de nomeação. Essa é a regra!! A única ressalva fica por conta de situações extremas de caráter superveniente (ocorridas após a publicação do edital), imprevisíveis (que não eram previstas quando da publicação do edital) e necessárias (quando a nomeação resultar na falta de recursos para a utilização em demais políticas públicas).
Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi
-
CESPE: Conforme entendimento atual do STF, é dever da administração pública nomear candidato aprovado em concurso público dentro das vagas previstas no edital, em razão do princípio da boa-fé e da proteção da confiança, salvo em situações excepcionais caracterizadas pela necessidade, superveniência e imprevisibilidade. CERTO
-
Como regra geral, o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação, uma vez que a Administração, ao divulgar as vagas existentes, passaria a estar vinculada àquele quantitativo mínimo, à luz do princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Sem embargo, esta regra geral pode ser excepcionada, justamente, em caso de interesse público decorrente de circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis e supervenientes, conforme entendimento consolidado pelo STF (RE 598.099, rel. Ministro GILMAR MENDES), na forma do julgado abaixo transcrito:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE
VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS
PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a
Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação,
mas não poderá dispor sobre a própria
nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito
do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder
público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de
vagas, o ato da Administração que declara
os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a
própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado
pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ.
PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o
respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão
das vagas do concurso público. Isso
igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança
jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio
da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a
Administração torna público um
edital
de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para
o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela
impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento
segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles
cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público
depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma
responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da
segurança jurídica como guia de comportamento.
Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração
Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé,
tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à
confiança nela depositada por todos os
cidadãos.
III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO
PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a
obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no
edital, deve-se levar em consideração a
possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções
diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público.
Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir
a recusa da Administração Pública de
nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não
cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é
necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes
características: a) Superveniência: os eventuais
fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente
posteriores à publicação do edital do certame público; b)
Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias
extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação
do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e
imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade
excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo
das regras do edital; d) Necessidade: a solução
drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser
extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode
adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos
gravosos para lidar com a situação
excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato
aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e,
dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse
entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito
subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força
normativa do princípio do concurso público, que vincula
diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da
exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável
conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância,
pelo Poder Público, de normas de
organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais
que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento
de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação
da Administração Pública e dela
exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com
especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à
confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é
fortalecido quando o Poder Público
assegura
e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse
princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia,
transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação
representa também uma garantia fundamental da plena
efetividade do princípio do concurso público.
V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(RE 598.099, rel. Ministro GILMAR MENDES, Plenário, 10.08.2011)
Do exposto, está correta a assertiva em análise, porquanto afinada com a jurisprudência do STF acerca do tema.
Gabarito do professor: CERTO
-
Faz a festa por causa da aprovação e depois... volta o cão arrependido com o rabinho entre as pernas...
-
precisa de razão, se não concurso seria mais uma forma de ganhar dinheiro, ou melhor explorar.
-
Nisso que dá lê rápido dms
-
Acerca das regras para a realização de concurso público,é correto afirmar que: De acordo com o entendimento mais recente do STF, a administração não é obrigada a nomear os candidatos aprovados no número de vagas definidas no edital de concurso, desde que haja razão de interesse público decorrente de circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis e supervenientes.
-
CERTO
Tipo: Corona Vírus