SóProvas


ID
1305901
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um servidor, pregoeiro de determinado órgão público Federal, utilizava-se da função para favorecer indevidamente um grupo de empresas nas licitações realizadas pelo órgão. Por meio de auditoria interna, descobriu-se o esquema fraudulento, e um processo administrativo disciplinar foi instaurado para a apuração dos fatos e eventual responsabilização do servidor.

Com base nessa situação hipotética, julgue o próximo item.

Caso o servidor não constitua advogado para sua defesa no processo administrativo disciplinar, a autoridade instauradora do processo deve designar outro servidor como defensor dativo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO


    SÚMULA VINCULANTE Nº 5STF

    A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO.

    bons estudos

  •  Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

    § 2o Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

    Súmula Vinculante 5 ( o colega já postou):

    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.


  • S.V 5 - STF: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

  • A autoridade do PAD não é obrigada a designar advogado caso o servidor não constitua defensor, de acordo com a súmula vinculante n.5. Contudo, se o indiciado for revel, e consequentemente não apresentar defesa é dever da autoridade designar um servidor como dativo. 

  • No meu ponto de vista a questão não tem haver com a Sumula Vinculante 05. A afirmativa esta incompleta. Vejamos:

    Caso o servidor não constitua advogado para sua defesa no processo administrativo disciplinar, a autoridade instauradora do processo deve designar outro servidor como defensor dativo....que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

    Da forma que esta colocado na questão se entende que qualquer servidor pode ser um defensor dativo, sendo que o mesmo deve ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

    Valeu!!!


  • O caso não é o do art. 164, § 2º, da 8.112, estando, portanto, correto?

    A assertiva não se relaciona muito com a SV nº 5. Não entendi o motivo de estar errada, caso alguém possa esclarecer (respondendo por mensagem, se possível), agradeço! 

  • A autoridade só DEVE nomear defensor dativo QUANDO DA REVELIA. Caso não haja revelia aplica-se ao caso a SV nº 5.

    Ad astra per ardua!

  • Questão errada, outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2009 - AGU - Advogado Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Princípios da Administração Pública; Regime jurídico administrativo; 

    Segundo o STF, a falta de defesa técnica por advogado, no âmbito de processo administrativo disciplinar, não ofende a CF. Da mesma forma, não há ilegalidade na ampliação da acusação a servidor público, se, durante o processo administrativo, forem apurados fatos novos que constituam infração disciplinar, desde que rigorosamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. O referido tribunal entende, também, que a autoridade julgadora não está vinculada às conclusões da comissão de processo administrativo disciplinar. 

    GABARITO: CERTA.


  • A questão não tem a ver com a Súmula Vinculante 5. O defensor dativo deve ser indicado apenas se o acusado não apresentar defesa no praz legal, o que não é o caso.

  • o caso expresso se dá quando o indiciado é revel.

    Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

    Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.     

  • o advogado é dispensável para o PAD.

    vejamos:

    após a tipificação da infração, o infrator tem 10 dias para apresentar sua defesa, com ou sem advogado.

    Não apresentado a defesa, será indiciado por comunicado que sairá por edital no prazo de 15 dias.

    depois de exaurir esses prazos e o indiciado não se manifestar, a autoridade irá declarar a revelia, ou seja, irá designar um defensor dativo, que é um servidor ocupante de cargo igual ou superior a do indiciado, para defender o colega.

    portanto, questão errada.

  • Continuo sem entender por que o gabarito está errado se a questão reproduziu a letra da lei!

  • O erro da questão ocorre quando é mencionado "advogado para sua defesa no processo administrativo disciplinar", já que o mesmo é dispensável, neste situação.

  • Entendo que o erro da questão se encontra nesta parte:

    "a autoridade instauradora do processo deve designar outro servidor como defensor dativo."


    A autoridade instauradora só deve designar defensor dativo quando o indiciado for revel, e não quando estiver desprovido de advogado, haja vista este ser dispensável no PAD.


    Em suma:

    Indiciado revel = defensor dativo

    Indiciado sem advogado = irrelevante

  • Súmula Vinculante 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

     § 1o A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

     § 2o Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

    A Lei 8/112.90 fala do caso em que não for apresentada defesa e não de quando não tiver advogado. Até mesmo porque a SV5 diz que não é obrigatório.

  • Revelia= falta de comparecimento em juízo.

  • A condição para a autoridade instauradora do processo designar um servidor como defensor dativo é o fato do indiciado ser considerado revel, ou seja, não apresentar defesa no prazo legal.

    A questão no trouxe o fato do servidor não ter defesa no PAD. Nessa situação, temos que seguir a SV n. 5.

    Questão errada.

  • Existe a figura do servidor como defensor dativo no Processo Administrativo Disciplinar, porém não se dá nessa hipótese. Será designado defensor dativo quando houver a revelia.

  • A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.


     Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

      § 1o A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

      § 2o Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.


  • Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

    § 2o Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.


    Acredito que o erro da questão foi não mencionar que o servidor deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior.

  • Pensa assim: A regra é que o servidor deverá ter um advogado para formular sua defesa. CASO ele não queira, ou dispense a defesa técnica por um advogado, ELE PRÓPRIO PODE FAZER SUA DEFESA. Caso ele não apresente a defesa, no prazo da lei ( dentro de 10 dias ), ocorre oq chamamos de REVELIA. Somente a partir DESTE caso, que a Adm poderá nomear um servidor dativo para fundamentar a defesa do servidor. São 3 etapas...


  • Nos PADs é desnecessário que a defesa seja feita por advogado.

  • nãaaaa ele mesmo pode se defender..

  • Será que sou o único que quando lê "pregoeiro", leio "pagodeiro" ? heheh =/

  • A presença do advogado é FACULTATIVA. Se o cara achar que pode, vai na fé !! "Pagodeiro" é assim mesmo ahahuahauah

  • O fato dele não constituir advogado não o torna revel.


    Apenas se considerado revel, será nomeado outro servidor para ser o defensor dativo.

    Art. 164

    § 2o Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

  • A dislexia é forte... de pregoeiro para pagodeiro.

  • Se ele for REVEL, poderá constituir Dativo.. o que é bem diferente de não constituir advogado

  • Erro:
    1-"Caso o servidor não constitua advogado para sua defesa"
    Errata:
    1"Caso o servidor não constitua sua defesa"
    Abraço

  • Gente quanto ao artigo 164 caput e §2° eu entendi que o indiciado que regularmente citado não apresentar defesa legal (advogado), será considerado REVEL e por este fato de ser considerado revel a autoridade instauradora do precesso designará um servidor como defensor dativo.

    Enfim qual foi o erro da questão?
    Ainda não consegui visualizar! 

    Alguem pode me ajudar?

  • Por ser um processo administrativo disciplinar não há obrigatoriedade que um servidor constitua um advogado. Não é por que o servidor não constitui um advogado, que a autoridade instauradora do processo deve designar um servidor dativo, pois o servidor pode produzir a defesa em causa própria.

     

    Já no caso de revel, ou seja, quando o servidor for regularmente citado e não apresentar a defesa no prazo legal, a comissão então vai designar o defensor dativo para a produção da defesa do servidor.

     

    Art. 164. § 2o  Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.   

     

     

    Gabarito: ERRADO. 

     

  • EM SEQUENCIA, SERÁ:

     

     

    1) O SERVIDOR PODERÁ TER ADVOGADO (Ato discricionário do servidor)

     

    2) SE NÃO QUISER (ter advogado), SE DEFENDERÁ SOZINHO

     

    3) SE NÃO QUISER (se defender sozinho), A COMISSÃO DE SINDICANCIA INDICARÁ UM SERVIDOR PARA SER SEU DEFENSOR DATIVO, COM O CARGO DE IGUAL OU SUPERIOR HIERARQUIA, E A ESCOLARIDADE DE IGUAL OU SUPERIOR NIVEL.

     

     

    Caso o servidor não constitua advogado para sua defesa no processo administrativo disciplinar, o servidor fará sua defesa sozinho, se o mesmo se recusa a defesa, a autoridade instauradora do processo deve designar outro servidor como defensor dativo.

  • Nem li a história, fui direto para o que a questão realmente pedia e acertei. Dica: no dia da prova use essa técnica, como na questão em tela bastava saber que a defesa advogado não é obrigatório, nem foi necessário ler o texto acima. E isso durante a prova conta é sinônimo de economia de tempo.
  • O defensor dativo será designado caso o indiciado não constitua advogado e não apresente defesa no prazo legal.

    Lei 8.112/90

    Art. 164.  Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

    [...]

    § 2°  Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.  

     

    Alguns de nós era Faca na Caveira!!!


  • SÚMULA VINCULANTE Nº 5 STF

    A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO.

  • Por conta do jus postulandi no processo administrativo, a falta de advogado não obriga a autoridade do PAD a nomear defensor dativo, assim como ocorre também na justiça do trabalho.

  • NO PAD NÃO PEDE ADVOGADO!

    ENTENDEU NÉ? PAD, NÃO PEDE

    FICA O TROCADILHO PRA VC LEMBRAR!

  • CERTO

     

    A ausência de advogado (defesa técnica) no processo administrativo não ofende o princípio da ampla defesa, tampouco gera nulidade. O próprio servidor poderá exercer sua defesa (autodefesa).

  • Nem sempre há necessidade de ler o texto anexo da questão.  As vezes, o próprio enunciado já responde,

  • De acordo com a Súmula Vinculante nº 5 do STF: a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição.

  • Para defender um indiciado revel , a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo.

    A banca tenta confundir , questão errada.

  • A propósito da necessidade, ou não, de constituição de advogado, para formular defesa técnica, em sede de processo administrativo disciplinar, cumpre aplicar o teor da Súmula Vinculante n.º 5 do STF, de seguinte redação:

    "Súmula Vinculante 5. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."

    Como daí se extrai, inexiste a obrigatoriedade de defesa técnica no âmbito de processo administrativo disciplinar, cabendo ao indiciado a opção de nomear, ou não, um defensor advogado para ofertar sua defesa técnica.

    De tal maneira, caso o servidor opte por não constituir advogado, não cabe à autoridade instauradora do processo designar outro servidor como defensor dativo, conforme incorretamente aduzido pela Banca.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • No inquérito administrativo não é obrigatória a presença de Defesa técnica, entretanto, no Inquérito Policial ou PIC do MP é obrigatória prenseça de advogado para os agentes de segurança pública do art. 142, CF, nos casos de uso de força letal no exercício da função.

  • Minha contribuição.

    Súmula Vinculante n°05 STF: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    Abraço!!!

  • "Súmula Vinculante 5. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    A autoridade só DEVE nomear defensor dativo QUANDO DA REVELIA.

    Caso não haja revelia aplica-se ao caso a SV nº 5.

    Súmula Vinculante 5:

    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

  • Quando pensar em desistir, lembre-se do que te trouxe até aqui...

    Não ta sendo fácil pra vc, pq na realidade, nunca foi fácil pra ninguém!

  • A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

  • defensor dativo é no caso de revelia, certo?

  • defensor dativo é no caso de revelia, certo?

  • defensor dativo é no caso de revelia, certo?

  • GABARITO: ERRADO

    SE TIVESSE COLOCADO PODE ESTARIA CERTA A ACERTIVA.

  • GABARITO ERRADO

    Súmula Vinculante 5 STF - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    "A persistência é o caminho do êxito" -Chaplin

  •        Art. 164.  Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

           

           § 2  Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.