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A lei 11.107/2005 - ou lei do consórcio público - cria uma nova entidade da administração indireta, ao lado da autarquia e da sociedade de economia mista instituída por lei.O consórcio público será uma entidade associativa, que tanto pode ser de direito público como de direito privado.Sobre a forma de instituição, assim estabelece a nova lei:Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.§ 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado."Art. 3o O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.Art. 4o São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:I- a denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio;II - a identificação dos entes da Federação consorciados;III - a indicação da área de atuação do consórcio;IV - a previsão de que o consórcio público é associação pública ou pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos.Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:I - de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;II - de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.§ 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados."
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Fonte: Apostila Damásio: CELSO SPITZCOVSKYA administração indireta é composta basicamente por pessoas, que têm personalidade jurídica e, portanto, capacidade para estar em juízo, propondo ou sofrendo medidas judiciais. São elas as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. Surgem como exemplos, a Caixa Econômica Federal, que é uma empresa pública, e que se quebrar o sigilo bancário de um cidadão, poderá sofrer uma ação de indenização, porquesendo pessoa que tem personalidade jurídica, tem capacidade para estar em juízo.Da mesma forma, o metrô, que é uma sociedade de economia mista, também pode estar em juízo para propor ou sofrer medidas judiciais.
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Segundo o autor Marcelo Alexandrino - Direito Administrativo Descomplicado, página 29, edição 2008 - esses consórcios públicos NÃO formam uma nova pessoa jurídica da AP Direta ou Indireta.
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CC, Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas.
A associação pública tem status de autarquia, ou seja, pertence à administração indireta.
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Por que o item III é da administraçao indireta do estado de Sergipe e não da União?
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Afonso, respondendo sua pergunta, veja o seguinte:
Lei 11.107/2005
Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
§ 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de TODOS os entes da Federação consorciados.
§ 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Ou seja, não é SÓ do estado de Sergipe, mas É TAMBÉM dele.
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O consórcio público poderá ser pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, ou pessoa jurídica de direito público, assumindo nesta última hípótese, a forma de associação pública (art. 1º, § 1º, e art. 4º, IV, lei 11.107/2005), que é uma das espécies de do gênero "autarquias".
O consórcio público com personalidade jurídica de direito público, sendop uma autarquia pertencente a mais de um ente federado, configura aquilo que a doutrina denomina "autarquia interfederativa" ou "autarquia multifederada".
Os consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público integram a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados. (art 6º, §1º).
Transcrição da obra Direito Administrativo Descomplicado, ed. 2010, pag 60 e 61. M. Alexandrino / V. Paulo
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O CONSÓRCIO PÚBLICO PODE SER:
1) DE DIREITO PÚBLICO -- Associação Pública (espécie de autarquia = administração INDIRETA).
2) DE DIREITO PRIVADO -- Não faz parte da administração pública e obedece a legislação civil.
PORTANTO, O ITEM 1 RESPONDE A QUESTÃO!
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gabarito A
todas certas
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Essas palavras genéricas da FCC que matam,esse "sob controle" da assertiva I meu deus
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Questão bastante tranquila!!