Consenso
Tratamento dos direitos do concessionário sobre a infraestrutura
11. A infraestrutura dentro do alcance desta Interpretação não será registrada como
ativo imobilizado do concessionário porque o contrato de concessão não
transfere ao concessionário o direito de controlar o uso da infraestrutura de
serviços públicos. O concessionário tem acesso para operar a infraestrutura para
a prestação dos serviços públicos em nome do concedente, nas condições previstas no contrato.
Fonte: ICPC 01
Questão sobre a contabilização
de concessões, conforme Interpretação Técnica ICPC 01 (R1).
Não é um assunto geralmente
cobrado em provas, mas veja que a prova é para especialista em regulação da
Anatel, agência reguladora que está envolvida no processo de concessão do serviço de
telecomunicações. Por isso exige conhecimento específico dessa interpretação
técnica, que orienta os concessionários sobre a forma de contabilização de concessões
de serviços públicos a entidades
privadas.
Nessa linha, a ICPC 01 dispõe:
11. A infraestrutura dentro do alcance desta
Interpretação não será registrada como ativo imobilizado do concessionário
porque o contrato de concessão não transfere ao concessionário o direito de controlar
o uso da infraestrutura de serviços públicos. O concessionário tem acesso
para operar a infraestrutura para a prestação dos serviços públicos em nome
do concedente, nas condições previstas no contrato.
Essa disposição se coaduna com
a própria definição de ativo.
Lembremos do CPC 00 (R2) que, ativo é um recurso econômico presente controlado pela entidade como resultado
de eventos passados.
Veja que o contrato de
concessão de um serviço público, permite ao concessionário acessar ativos de infraestrutura (ex: estradas, pontes, túneis,
prisões, hospitais, aeroportos, redes de distribuição de água, redes de
distribuição de energia, telecomunicações, redes de distribuição de gás) para
operar o serviço público. Mas isso não quer dizer que o poder público transfira
o controle desses ativos, e por
isso, continuam registrados como ativo imobilizado no concedente.
Com isso, já identificamos a correção da questão:
Os ativos de infraestrutura
devem permanecer registrados no ativo imobilizado da concedente,
visto que não há transferência do direito de controle para a entidade
concessionária.
Gabarito do Professor: Certo.
¹ Manual de contabilidade societária
: aplicável a todas as sociedades: de acordo com as normas internacionais e do
CPC / Ernesto Rubens Gelbcke ... [et al.]. – 3. ed. – São Paulo: Atlas, 2018.