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ID
130630
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da conduta, como elemento do fato típico, é correto afirmar que são relevantes para o Direito Penal

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a'.Conduta é a ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dirigida a umafinalidade. Os seres humanos são entes dotados de razão e vontade. A mente processa uma série de captações sensoriais, transformadas em desejos. O pensamento, entretanto, enquanto permanecer encastelado na consciência, não representa absolutamente nada para o Direito Penal (pensiero non paga gabella; cogitationis poena nemo patitur). Somente quando a vontade se liberta do claustro psíquico que a aprisiona é que a conduta se exterioriza no mundo concreto e perceptível, por meio de um comportamento positivo, a ação (“um fazer”), ou de uma inatividade indevida, a omissão (“um não fazer o que era preciso”).http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/12206/11771
  • Princípio da Materialização do Fato - Ninguém pode ser punido só pela intenção ou pensamento, tem que haver uma conduta.
  • Fato tipico
    conduta dolosa/culposa, omissiva/comissiva;
    resultado;
    nexo causal;
    tipicidade(formal/conglobante)
  • resposta 'a'Não representa Conduta:- atos irracionais- em estado de inconsciência- por força da natureza
  •         Relevância da omissão

            § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.
           
             O dever de agir incumbe a quem:

            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

            c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    Perceba que há 2 verbos : DEVER e PODER
    portanto se ele PODE  agir
    (sem que haja perigo para ele) mas voluntáriamente se omite e permite o resultado, o fato será penalmente relevante. Tanto é que existe penalidade para a omissão de socorro, veja:

    Omissão de socorro

            Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • SIMPLIFICANDO:

    Relevância da omissão

            § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    Em seguida temos na proposição: a) as omissões humanas voluntárias. Logo, se o agente deve ou pode agir para evitar determinado resultado e voluntariamente se esquiva omitindo-se por vontade pessoal, configura-se para o Direito Penal um ato típico, isto é, uma conduta passível de punição por infringir a lei.

    Sobre as demais alternativas as razões de não serem objeto do código penal: b) os atos de seres irracionais. (no Código civil está claro que o dono do animal é responsável pelos danos que esse vier a causar, não eles); c) o pensamento e a cogitação intelectual do delito.(pensar não configura infração/crime - FELIZMENTE); d) os atos realizados em estado de inconsciência. (É EXCLUDENTE DE ILICITUDE, isto é, desconfigura a conduta típica); e) os atos produzidos pelas forças da natureza.(Não há como punir a natureza, embora a lesemos diariamente).

  • De acordo com Emerson Castelo Branco ( Direito Penal para Concurso- Polícia Federal)

    A Teoria da conduta adotada pelo Código Penal brasileiro, é a TEORIA FINALISTA. Teoria criada por Hans Welzel, Conduta é entendida como a ação ou omissão voluntária e consistente, que se volta a uma finalidade.  A ação humana é o exercício da atividade finalista. NÃO é possível separar o dolo e a culpa da conduta típica como se fossem fenômenos distintos.
  • sobre a assertiva (A) as omissões humanas voluntárias,é relevante pois a omissão, um comportamento negativo que incide na conduta do agente,elemento do fato típico, quando voluntária,ou seja tem a intenção de se omitir.Para lembrar, a omissão não da  causa a um resultado e sim o não fazer da conduta positiva que a norma impõe p ex: omissão de socorro.

  • CONDUTA

    Para Hans Welzel, criador da teoria finalista, conduta é todo comportamento voluntário psiquicamente dirigido a um fim.

    Ainda é válido ressaltar que ao se deslocar da consciência da ilicitude, elemento alocado na culpabilidade, para o fato típico, o dolo perde seu elemento normativo, vindo a ser um dolo natural.

    • Dolo natural

    Elementos do dolo

    • consciência da conduta
    • vontade de praticar a conduta dirigida a um fim.
    • fato típico.

    Resumindo, a conduta que a olhares da teoria finalista, adotada por nosso código, é todo comportamento voluntário dirigido a uma finalidade, antijurídico e reprovável.

  • GABARITO -A

    Tanto o tipo penal doloso quanto culposo reclamam uma CONDUTA HUMANA VOLUNTÁRIA.

    c) O direito penal não alcança os pensamentos não se pune essa fase.

    " Direito à perversão ".

    D) É uma excludente de conduta

    E) É uma excludente de conduta

  • A )CERTO - Art.13 , § 2º , CPB - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado

    B) Errado . Somente o homem executa uma conduta , podendo valer-se obviamente , de animais como instrumento - Rogério Sanches Cunha , Ed 8 , Manual de Direito Penal Geral . Pg 253

    C) Errado . É necessária a repercussão no mundo exterior . A simples cogitação ( o pensamento não exteriorizado ) é estranha ao direito penal . Rogério Sanches Cunha , Ed 8 , Manual de Direito Penal Geral . Pg 254

    D) Errado . Trata-se de hipótese de exclusão da conduta , por conseguinte exclusão da tipicidade , em virtude da involuntariedade - ausência de capacidade do agente de dirigir sua conduta de acordo com uma finalidade predeterminada . Rogério Sanches Cunha , Ed 8 , Manual de Direito Penal Geral . Pg 254

    E) Errado . Trata-se de hipótese de exclusão da conduta , por conseguinte exclusão da tipicidade . O Código Civil diz que o caso fortuito ou de força maior existe quando determinada ação gera consequências, efeitos imprevisíveis, impossíveis de evitar ou impedir , ambos geram fatos imprevisíveis e inevitáveis , não dominados pela vontade humana , não havendo assim conduta . Rogério Sanches Cunha , Ed 8 , Manual de Direito Penal Geral . Pg 255

    Aberto a Discordâncias ; complementações :