SóProvas


ID
130636
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do concurso de pessoas, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra 'e'. REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS ( participação); a) pluralidade de condutas (dos partícipes e dos autores) b) LIAME SUBJETIVO; c) identidade de infração para todos os participantes; LIAME SUBJETIVO: (vontade de contribuir para o crime)- Não é suficiente a conduta, é necessário o elemento subjetivo, pelo qual cada concorrente tem consciência de contribuir para a realização da obra comum. Somente em relação ao partícipe é necessário o elemento subjetivo da participação. Ex. do empregado que deixa a porta aberta para o ladrão entrar.- Não é necessário acordo de vontades, basta que um adira a outra;- Homogeneidade de elemento subjetivo-normativo;- NÃO HÁ PARTICIPAÇÃO DOLOSA EM CRIME CULPOSO (dois crimes). - Não há participação culposa em crime doloso
  • RESPOSTA: EPONTOS RELEVANTES SOBRE O TEMA:Autoria – autor, com base na teoria restritiva, é aquele que executa a conduta típica descrita na lei, ou seja, quem realiza o verbo contido no tipo penal. Co-autoria – considera-se co-autor, aquele que coopera na execução do crime. Partícipes – toda pessoa que prestar auxílio moral ou material ao autor do crime. Participação impunível – O ajuste, a determinação, a instigação e o auxílio não são puníveis , quando não chega a iniciar-se o ato de execução do delito. Autoria colateral – quando duas pessoas querem praticar um crime e agem ao mesmo tempo sem que uma saiba da intenção da outra e o resultado decorre de apenas uma delas, que é identificada no caso concreto. Autoria incerta – ocorre quando, na autoria colateral, não se consegue apurar qual dos envolvidos provocou o resultado. Autoria mediata – o agente serve-se de pessoa sem discernimento para executar para ele o delito. Concurso em crimes culposos – admite-se somente a co-autoria, mas nunca a participação. Essa posição não é unânime na doutrina. Homogeneidade de elemento subjetivo – Só há participação dolosa em crime doloso. Não há participação dolosa em crime culposo, e não há participação culposa em crime doloso. Participação dolosamente distinta – se o agente quis participar do crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste, que será aumentada da metade se o resultado mais grave era previsível. Participação de menor importância – se a participação for de menor importância, a pena será diminuída de 1/6 a 1/3.
  • Participação em ação alheia:Considerando a teoria monista adotada pelo CP, no concurso de agentes, todos os co-autores e co-partícipes deverão agir sob o mesmo elemento subjetivo. Destarte, não há participação culposa em crime doloso nem participação dolosa em crime culposo, pois, do contrário, seria admitir que um crime fosse, ao mesmo tempo, doloso e culposo.Entretanto, é possivel alguém tomar parte em ação alheia, movido por elemento subjetivo distinto, ocorrendo, destarte, dois delitos. Assim, é possível:1 - A participação culposa em ação dolosa ( Art. 312, § 2º - o funcionário responderá por peculato culposo e o outro, pelo crime doloso praticado);2 - Participação dolos em ação culposa (querendo matar meu inimigo, induzo o motorista do taxi a desenvolver volocidade excessiva, resultando no atropelamento daquele, do que resulta a sua monte).
  • a) Crimes de Mera Conduta ADMITEM participação.b) HÁ possibilidade de coautoria em crime culposo.c) O mandante do crime PODE responder por co-autoria.d) A instigação é espécie da PARTICIPAÇÃO.e) CORRETA.
  •  Comentários acerca do ítem "C".

    MANDANTE, AUTOR INTELECTUAL OU PARTICIPE ?

    Como não pratica nenhum ato idôneo e unívoco em que se possa basear ao menos uma imputação de tentativa, ele só pode ser incluído na denúncia pela aplicação da regra do concurso de pessoas , pois, “de qualquer modo” concorreu para o crime e, nesse caso, para ficar dentro dos termos da questão inicial, ele é partícipe, por que , no Direito Brasileiro, não há lugar para distinções entre os partícipes, além daquelas expressamente mencionadas no art. 31, dentre as quais eu escolheria a modalidade do “determinador”, já que é dele o plano do delito, do qual vem a ser co-autor (na técnica do nosso CP), afastando a do “instigador”, que mais precisamente , é aquele que reforça no espírito do autor o ânimo de cometer o delito.
  • Sobre a A:

    TJSC - Apelação Criminal (Réu Preso): ACR 377445 SC 2010.037744-5

     



    CRIME DE MERA CONDUTA. DECRETO CONDENATÓRIO INALTERADO. CORRÉU CARONEIRO. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A CIÊNCIA DO ARMAMENTO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. CORRÉ PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO, O QUAL ESTAVA ADAPTADO PARA OCULTAR OS OBJETOS ILÍCITOS. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO INVEROSSÍMIL. PARTICIPAÇÃO CARACTERIZADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO NEGADO
  • Gente, apesar da colocação da Herciane, não consegui entender o erro da assertativa C.
    Isto porque, até onde sei, o CP adotou a teoria objetivo-formal complementada com a autoria mediata.
    Pela Objetivo-formal, autor é quem pratica a conduta, quem realiza o tipo penal. Partícipe é aquele que concorre para o crime sem executar a conduta. Ora, se o "mandante" não praticou a conduta criminosa, ele seria considerado partícipe e não coautor......
  • Mandante é o  autor intelectual  ou de escritório. Ele executa atos de planejam ento, não os executórios propriamente ditos. O resultado do crime depende de sua conduta.
  • Quanto à assertativa C, acredito, inclusive, que o mandante pode se enquadrar numa das hipóteses de autoria mediata ou indireta.
  • Porque niguém responde assim: É  alternativa " X " por isso... e isso. Ponto?
  • Porque ninguém tá aqui pra dar aula. O interessante é expor idéias e debater.
  • RESPOSTA: LETRA E:

    Segundo o princípio da convergência de vontades, n  os   crimes dolosos, os participantes devem atuar com vontade homogênea, no sentido de todos visarem a realização do mesmo tipo penal.

    Em razão desse princípio somente se admite a concorrência dolosa em crime doloso ou coautoria culposa em crime culposo.

    Portanto, não há participação dolosa em crime culposo, como também não há a participação culposa em crime doloso!!!

    Bons estudos. :)

     

  • ALTERNATIVA "E"

    A participação consiste em tomar parte, contribuir, cooperar na conduta delitiva do autor. Para que se dê participação, é necessária a presença de um elemento objetivo (comportamento no sentido de auxiliar, contribuir) e de um elemento subjetivo (ajuste, acordo de vontades). O particípe deve agir com consciência e vontade de contribuir para prática do delito (dolo).
    É o que enfatiza Nelson Hungria: "do ponto de vista objetivo, basta a cooperação na atividade coletiva, mas sob o aspecto subjetivo é necessário a vontade conscientede concorrer com a própria ação, na ação de outrem." Daí, não há que se falar em participação dolosa em crime culposo ou em participação culposa em crime doloso. Alternativa correta.
  • A banca não determinou qual teoria utiliza na questão, portanto deveria ANULAR.

    De acordo com a teoria RESTRITIVA adotada pelo CP, MANDANTE é PARTÍCIPE.

    Não havendo informação sobre qual teoria utilizar, o mais prudente é utilizar a adotada pelo CP
  • Doutrinariamente não é sustentável a possibilidade de co-autoria em crime culposo. Cada um responde pela sua culpa, pela sua parcela de contribuição para o risco criado. A jurisprudência admite co-autoria em crime culposo, mas tecnicamente não deveria ser assim, mesmo porque a co-autoria exige uma concordância subjetiva entre os agentes. PORTANTO, ACREDITO QUE ESTA QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA, DEVIDO A PRESENÇA DE DUAS ALTERNATIVAS CORRETAS.
  • A)errda, os crimes de mera conduta aceitam a participação

    B)errada, coautoria em crime culposo existe, partícipe em crime culposo não.

    C)errda, teoria do domínio do fato, não incide o "domínio do fato", em crimes culposos, omissivos(impróprios ou próprios) e considera-se coautores os que têm o controle funcional do fato mesmo que não executem os núcleos do tipo penal.

    D)erradada, instigação é espécie de partícipe.

    E)correta

  • RESPOSTA: LETRA E:

    Segundo o princípio da convergência de vontades, nos crimes dolosos, os participantes devem atuar com vontade homogênea, no sentido de todos visarem a realização do mesmo tipo penal.

    Em razão desse princípio somente se admite a concorrência dolosa em crime doloso ou coautoria culposa em crime culposo.

    Portanto, não há participação dolosa em crime culposo, como também não há a participação culposa em crime doloso!!!

    Bons estudos. :)

     

  • GABARITO E)

    A ) Não há vedação para participação em crimes de mera conduta

    B ) Crime culposo admite coautoria,mas não participação.

    D ) a instigação é espécie de participação

    (Induzimento, instigação, auxílio)

  • É cabível coautoria e participação em crimes culposos?

    R: Coautoria sim, participação não!

    É cabível coautoria e participação em crimes omissivos?

    R: Participação sim, coautoria não.