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Questões de Participação


ID
8110
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A (funcionário público da União Federal) desvia, atendendo solicitação de B, farmacêutico, sem qualquer vínculo com a União Federal, objeto confi ado à sua guarda. A hipótese descreve:

Alternativas
Comentários
  • Crime de concurso necessário é aquele que exige mais de um sujeito. Divide-se em: (1) crimes coletivos ou plurissubjetivos: são os que têm como elementar o concurso de várias pessoas para um fim único, como a quadrilha ou bando;
  • No caso, ambos cometem o crime de peculato (Dos crimes contra a Administração Pública - art. 312, CP). Como a condição de funcionário público é elementar do crime, então essa circunstância se comunica a B, farmacêutico, (art. 30, CP), motivo pelo qual ambos respondem por crimes idênticos. Ressalte-se que em nada influencia o fato de B ser farmacêutico. Ele está na condição de particular.

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    -----------------------------------------------------------

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
  • Acrescentando, pois é fundamental que o PARTICULAR saiba da condição de funcionário público, condição objetiva, do autor do injusto. Vejamos citação de Damásio:Observando que a participação de cada concorrente adere à conduta enão à pessoa dos outros participantes, devemos estabelecer as seguintesregras:1.a) não se comunicam as condições ou circunstâncias de caráter pessoal(de natureza subjetiva);2.a) A CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA NÃO PODE SER CONSIDERADA NO FATO DO PARTÍCIPE SE NÃO INGRESSOU NA ESFERA DE SEU CONHECIMENTO;3.a) as elementares, sejam de caráter objetivo ou pessoal, comunicamseentre os fatos cometidos pelos participantes, desde que tenham ingressadona esfera de seu conhecimento.
  • A) Correta
     
    Comentários acima
  • Kaydo, este momentário pode te fazer falta!!
  • É mesmo Kayto!
    Os comentarios estão acima!
    Nem reparei.
    Obrigado.
  •  O agente ''A'' Cometeu o crime de Peculato pois é funcionário da União. Porém para que ''B''  receba à imputação do mesmo crime do agente ''A'' será necessário que o agente ''B'' saiba que o agente ''A'' tenha vinculo empregaticio com a União,  observem o seguinte:

     

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

     

        Como o fato de ser funcionário público é elementar do crime de peculato, essa circunstância também irá comunicar ao particular que concorreu para o crime, desde que ele tenha ciência da qualidade de funcionário público do agente. 

    Como a questão foi ambigua e não mencionou se o farmacêutico tinha conhecimento de que o agente ''A'' e funcionário da União, o mais correto seria que a questão fosse anulada pois a alternativa B poderia ser TAMBÉM a resposta correta, eo Farmacêutico iria responder por furto qualificado pelo concurso de pessoas.

    outra questão que ajuda a entender: Q834926-Q27368

     

  • Não citou se era do conhecimento de B. Portanro, a questão teria duas respostas.

  • 'A" detém condição elementar do crime (Funcionário público) e pratica o crime em concurso com B. Então A comunica/transfere sua elementar para B.

  • Em 13/09/20 às 17:47, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 14/07/20 às 14:58, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 04/06/20 às 21:14, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 06/05/20 às 21:47, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Em 24/04/20 às 15:29, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 17/04/20 às 20:22, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 04/04/20 às 21:09, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    não sei se o problema é comigo ou a banca de má fé isentou algumas informações primordiais para a tipificação do crime, afinal, é preciso saber se era do conhecimento de "B" que "A" era funcionário publico , acho que esse tipo de questão é sorte, pelo menos ao meu ver sim.

  • Acho que interpretei mal. Pensei que o agente B não conhecia da situação de servidor de A.

  • Em 09/12/21 às 12:29, você respondeu a opção A.

    Você acertou


ID
11773
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, ciente de que José pretende matar seu desafeto, empresta-lhe uma arma para esse fim. Consumado o homicídio, João será considerado

Alternativas
Comentários
  • Autor é aquele que executa a conduta descrita no tipo penal (matar alguém, no caso). Partícipe é aquele que colabora, mas sem executar a contuda tipificada (emprestar a arma).
  • a) autor imediato: alternativa inadequada, refere-se aquele que pratica a conduta típica;
    b) PARTÍCIPE: ALTERNATIVA CORRETA, refere-se aquele que apenas colabora no fato, sem domínio sobre ele;
    c) co-autor: alternativa inadequada, refere-se aquele que age em colaboração recíproca e voluntária com o outro para a realização da conduta;
    d) autor mediato: alternativa inadequada, refere-se aquele que não realiza o tipo incriminador, se utilizando de um terceiro para o tal, que age como mero instrumento para que o crime se realize;
    e) autor principal: alternativa também inadequada, refere-se ao executor do crime.
  • João é partícipe material.

    Só lembrando que a condição de partícipe pode seguir a linha material ou moral. Esta última se dá qd existente por parte do partícipe o induzimento ou a instigação.
  • 2.PARTICIPAÇÃO: é a modalidade de concurso de pessoas em que o sujeito NÃO REALIZA DIRETAMENTE O NÚCLEO DO TIPO PENAL, MAS DE QUALQUER MODO CONCORRE PARA O CRIME. É portanto, qualquer tipo de colaboração, desde que não relacionada à prática do verbo contido na descrição da conduta criminosa.A participação pode ser: moral ou material. a)MORAL: é aquela em que a conduta do agente restringe-se a induzir ou instigar 3ª pessoa a cometer a infração.b)MATERIAL: a conduta consiste em prestar auxílio ao autor da infração penal.A conduta do partícipe tem NATUREZA ACESSÓRIA, POIS NÃO REALIZA O NÚCLEO DO TIPO PENAL.*CLEBER MASSON
  • TEORIA DA ACESSORIEDADE

    EXPLICA COMO DEVE SER O FATO PRATICADO PELO AUTOR PARA QUE SE RECONHEÇA A PARTICIPAÇÃO. ESTA SE DIVIDE EM :

    -TEORIA DA ACESSORIEDADE MÍNIMA: É PARTÍCIPE AQUELE QUE CONCORRE PARA UM FATO TÍPICO, DESPREZANDO-SE A ILICITUDE, A CULPABILIDADE E A PUNIBILIDADE.

    - TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA: É PARTÍCIPE AQUELE QUE CONCORRE PARA UM FATO TÍPICO E ILÍCITO, DESPREZANDO-SE A CULPABILIDADE E A PUNIBILIDADE.

    - TEORIA DA ACESSORIEDADE EXTREMADA OU MÁXIMA: É PARTÍCIPE AQUELE QUE CONCORRE PARA UM FATO TÍPICO, ILÍCITO E CULPÁVEL, DESPREZANDO-SE A PUNIBILIDADE.

    - TEORIA DA HIPERACESSORIEDADE: É PARTÍCIPE AQUELE QUE CONCORRE PARA UM FATO TÍPICO, ILÍCITO, CULPÁVEL E PUNÍVEL, OU SEJA, QUE O AUTOR TENHA SIDO PUNIDO NO CASO CONCRETO.

    ATENÇÃO: PREVALECE NA DOUTRINA QUE O CÓDIGO PENAL ADOTOU A TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA.

    FORMAS DE PARTICIPAÇÃO

    PARTICIPAÇÃO MORAL: CARACTERIZA-SE PELO INDUZIMENTO OU DETERMINAÇÃO, OU SEJA, QUANDO O PARTÍCIPE CRIA UMA DIA QUE INEXISTIA NA CABEÇA DO AGENTE, OU PELA INSTIGAÇÃO OU INCITAÇÃO, QUANDO REFORÇA A IDEIA PRÉ-EXISTENTE.

    PARTICIPAÇÃO MATERIAL: OCORRE COM O AUXÍLIO PRESTADO AO AUTOR DO CRIME.

    FONTE: DIREITIO PENAL PARTE GERAL - DAVI ANDRE COSTA SILVA
  • Gabarito: B

    COMENTÁRIOS - Prof. Pedro Ivo do pontodosconcursos: Como João colabora com o delito sem participar diretamente dele, temos que é PARTÍCIPE.
    A questão coloca nas alternativas as figuras do autor imediato, mediato e principal.
    Vamos relembrar:
    O autor imediato ou principal é aquele que realiza o núcleo do tipo.
    Ocorre autoria mediata quando o autor domina a vontade alheia e, desse modo, serve-se de outra pessoa que atua como instrumento. Exemplo: Médico quer matar inimigo que está hospitalizado e usa a enfermeira para ministrar injeção letal no paciente.
  • Partícipe porque auxiliou emprestando a arma! Bons estudos à todos! Boa noite e Boa sorte! hehe...
  • Auxílio material = partícipe.

  • Autor ---> aquela pessoa que pratica o núcleo do tipo penal. (furtar, roubar, sequestrar, matar).

    Coautor ---> aquela pessoa que mais se aproxima do núcleo do tipo penal, prestando uma ajuda considerada essencial.

    Partícipe ---> aquela pessoa que contribui, de qualquer outro modo, para a realização de um crime, sem realizar elementos do tipo. Por exemplo, o motorista encarregado de levar os elementos no exato local do crime.

  • GABARITO B


    O mandante do crime, será coautor do crime juntamente com o matador (autor direto do crime de homicídio). O Partícipe não realiza a conduta típica, não pratica o exato núcleo do tipo penal, mas ele contribui de alguma forma para o crime acontecer, conscientemente da ilegalidade e dos objetivos delituosos.


    bons estudos

  • GABARITO B

    PMGO

    b) PARTÍCIPE: ALTERNATIVA CORRETA, refere-se aquele que apenas colabora no fato, sem domínio sobre ele;

  • Gabarito: B

    Partícipe, prestou auxílio material.

    O auxílio pode ser prestado durante os atos preparatórios ou executórios e, salvo se previamente ajustados, não pode ocorrer após a consumação.

  • Auxílio material = partícipe.

    letra - B

  • Gab B.

    Partícipe é aquele que instiga, induz ou auxilia. Neste caso houve o auxílio material.

  • Correta, C

    Nesse caso, houve auxílio MATERIAL, respondendo os agentes em Concurso de Pessoas: quem matou é autor, e quem emprestou o armamento responde por partícipe no crime de homicidio.

    Para fixar, replico o comentário do colega Rafael L:

    Autor ---> aquela pessoa que pratica o núcleo do tipo penal. (furtar, roubar, sequestrar, matar).

    Coautor ---> aquela pessoa que mais se aproxima do núcleo do tipo penal, prestando uma ajuda considerada essencial.

    Partícipe ---> aquela pessoa que contribui, de qualquer outro modo, para a realização de um crime, sem realizar elementos do tipo. Por exemplo, o motorista encarregado de levar os elementos no exato local do crime. Lembrando que na participação o auxílio pode ser tanto material quanto intelectual.

  • A) autor imediato. - Errado. Imediato é aquele que pratica o núcleo do tipo (os atos executórios).

    B) partícipe. É aquele que presta auxílio, instiga ou induz, nesse caso, João prestou auxílio material. Só faltou a questão esclarecer que o autor imediato utilizou a arma para consumar o homicídio. Caso não tivesse usado, João não poderia ser responsabilizado.

    C) co-autor. Errado. É a figura existente nos crimes em concurso de pessoas, tendo todos eles domínio do fato.

    D) autor mediato.Errado. Diferente da alternativa A, o autor mediato não pratica os atos executórios, mas utiliza um terceiro como instrumento para o crime.

    E) autor principal. - Errado. É quem pratica os atos executórios.

  • Diferenciação entre:

    -Autor

    Conforme a , de base finalista, autor é aquele que tem o domínio do fato, ou seja, que tem o controle do acontecimento típico e doloso, dominando a realização do tipo do injusto e executando- a.

    Tal poder pode se expressar por meio do domínio da vontade, domínio funcional do fato, ou, ainda, domínio de uma organização. A exemplo: o agente que comete homicídio contra seu chefe, executando-o.

    -Coautor

    O coautor é aquele que detém o domínio do fato e que, em conformidade com um planejamento delitivo, presta contribuição independente, essencial à pratica da infração penal. Entretanto, não atua obrigatoriamente em sua execução. Na coautoria, o domínio de fato é de várias pessoas, com respectivas divisões de funções.

    A exemplo: quatro agentes que assaltam supermercado. Desses, um agente planeja o delito, dois agentes o executam e o último dirige automóvel para fuga. Assim, todo coautor, que também sendo autor, deve possuir o domínio ou controle do fato.

    -Partícipe

    Por fim, entende-se por participação a colaboração dolosa em fato alheio, sem o domínio do fato. Portanto, a participação é acessória ou dependente de um fato principal, no qual os partícipes não exercem controle sobre a sua efetivação.

    As condutas do partícipe podem ser: induzir, fazer nascer a vontade de executar o crime em outrem; instigar, que é reforçar ou motivar a ideia do crime; e auxiliar, que é a contribuição material, o empréstimo de instrumentos para o crime ou qualquer forma de ajuda que não caracterize de forma essencial a execução do delito.

    A exemplo, o agente que, na pretensão de matar seu irmão, empresta arma de seu vizinho, que consente com a finalidade do empréstimo, vindo o agente a cometer homicídio contra seu irmão.

    A aplicação da pena, salvo exceções, se dará em conformidade com a teoria monista ou unitária. No artigo 29caput, do Código Penal, prescreve:

    Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Portanto, a pena sempre será à medida da culpabilidade do agente.


ID
35746
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o concurso de pessoas, considere as seguintes afirmações:

I. Quem executa, juntamente com outras pessoas, a ação ou omissão que configura o delito.
II. Aquele que colabora para a conduta do autor com a prática de uma ação que, em si mesma, não é penalmente relevante.

Estas afirmações correspondem, respectivamente, ao

Alternativas
Comentários
  • Questão correta é: (A)

    I. Quem executa, juntamente com outras pessoas, a ação ou omissão que configura o delito. CO-AUTOR

    Prof: Fernando Capez em sua obra afirma que

    Co-autoria – todos os agentes, em colaboração recíproca e visando ao mesmo fim, realizam a conduta principal. É o cometimento comunitário de um fato punível mediante uma atuação conjunta consciente e querida. Ocorre a co-autoria, portanto, quando dois ou mais agentes, conjuntamente, realizam o verbo do tipo.

    II. Aquele que colabora para a conduta do autor com a prática de uma ação que, em si mesma, não é penalmente relevante. É PARTICÍPE.

    Participação – partícipe é quem concorre para que o autor ou co-autores realizem a conduta principal, ou seja, aquele que, sem praticar o verbo (núcleo) do tipo, concorre de algum modo para a produção do resultado (ex.: agente que exerce vigilância sobre o local para que seus comparsas pratiquem o delito de roubo é partícipe, pois sem realizar a conduta principal – não subtraiu, nem cometeu violência ou grave ameaça contra a vítima – colaborou para que os autores lograssem a produção do resultado).
  • MODALIDADES DE CONCURSO DE PESSOAS: CO-AUTORIA E PARTICIPAÇÃO1.CO-AUTORIA : é a forma de concurso de pessoas que ocorre quando O NÚCLEO DO TIPO PENAL É EXECUTADO POR DUAS OU MAIS PESSOAS. Em síntese, há dois ou mais autores unidos entre si pela busca do mesmo resultado.A co-autoria pode ser parcial ou direta:a)parcial(ou funcional): é a aquela em que os diversos autores praticam atos de execução diversos, os quais, somados, produzem o resultado almejado. Ex.: um segura a vítima enquanto o outro esfaqueia.b)direta(ou material): todos os autores efetuam igual conduta criminosa.2.PARTICIPAÇÃO: é a modalidade de concurso de pessoas em que o sujeito NÃO REALIZA DIRETAMENTE O NÚCLEO DO TIPO PENAL, MAS DE QUALQUER MODO CONCORRE PARA O CRIME. É portanto, qualquer tipo de colaboração, desde que não relacionada à prática do verbo contido na descrição da conduta criminosa.A participação pode ser: moral ou material.a)MORAL: é aquela em que a conduta do agente restringe-se a induzir ou instigar 3ª pessoa a cometer a infração.b)MATERIAL: a conduta consiste em prestar auxílio ao autor da infração penal.A conduta do partícipe tem NATUREZA ACESSÓRIA, POIS NÃO REALIZA O NÚCLEO DO TIPO PENAL.*CLEBER MASSON
  • O concurso de pessoas pode realizar-se por meio da co-autoria e da participação. Co-autor é quem executa, juntamente com outras pessoas, a ação ou omissão que configura o delito [5].Assim, se duas pessoas disparam suas armas, alvejando a vítima e causando-lhe a morte, responderão como co-autores. Também são co-autores, por exemplo, aqueles que ameaçam a vítima como os que subtraem a coisa no crime de roubo. A co-autoria é, em última análise, a própria autoria. Funda-se ela sobre o princípio da divisão do trabalho; cada autor colabora com sua parte no fato, a parte dos demais, na totalidade do delito e, por isso, responde pelo todo [6].
  • EXATA A AFIRMATIVA DA LETRA "a"

    Fugindo um pouco da literalidade, mas mantendo a simplicidade das questões, a FCC buscou os conceitos sobre concurso de agentes.

    a) CORRETA:

    Co-autoria - existe quando duas ou mais pessoas, conjuntamente, praticam a conduta descrita no tipo.

    Partícipe material - é aquele que não comete qualquer das condutas típicas, mas de alguma forma concorre para o crime.

    Partícipe moral ou instigador - é aquele que incute ou estimula a idéia de um fato criminoso determinado na mente de um agente também determinado. O instigador é considerado um partícipe, pois não pratica uma conduta típica.

  • Eu diria que a alternativa "A" é a menos errada. Isso porque a banca aceitou co-autoria em crimes omissivos. Essa corrente é minoritária na doutrina...
  • Realmente, a afirmação é controversa entre os doutrinadores pátrios. Vejam um artigo do Luis Flavio Gomes sobre o assunto:

    "Neste breve comentário, buscaremos estabelecer as possibilidades de participação e co-autoria em crime omissivo próprio e impróprio.

    É cabível a participação em crime omissivo próprio. Ex: "A" induz "B" a não pagar pensão alimentícia. "A" será partícipe de "B", no crime de abandono material (artigo 244 do CP).

    Com relação à co-autoria em crime omissivo próprio, parte da doutrina entende que não (Juarez Taveres, verbi gratia), pois cada um responde isoladamente, não sendo o caso de concurso de agentes. É o exemplo clássico em que "A" e "B" omitem socorro a "C", sendo que cada um deles poderia socorrer, sem risco pessoal.

    Contudo, Cezar Roberto Bitencourt (Manual de Direito Penal, Parte Geral, p. 445) entende "ser perfeitamente possível a co-autoria em crime omissivo próprio". No mesmo sentido é a posição de Rogério Greco (Curso de Direito Penal, Parte Geral, p. 476).

    A doutrina manifesta pela possibilidade de participação em crime omissivo impróprio. Ex: "A" instiga "B", que ele não conhece, a não alimentar o filho. "B" cometerá o crime de homicídio por omissão, já que "B" tem o dever jurídico de evitar o resultado. "A" será partícipe.

    No mesmo sentido é acerca do cabimento da co-autoria em crime omissivo impróprio. Ex: "A" e "B", em comum acordo, deixa de alimentar seu filho, vindo este a falecer. O casal é co-autor de homicídio.

    Não obstante posição minoritária, Juarez Tavares (As controvérsias em torno dos crimes omissivos, p. 85-86) defende que nos crimes omissivos nunca haverá concurso de pessoas (co-autoria e participação). No mesmo sentido é a doutrina de Nilo Batista (Concurso de agentes, p. 65).

    Compulsando a literatura jurídica, vimos que Rogério Greco e Cezar Roberto Bitencourt admitem a co-autoria e a participação.

    Fernando Capez, Damásio Evangelista de Jesus, Celso Delmanto, Mirabete e Alberto Silva Franco, por sua vez, admitem tão somente a participação.

    Diversamente, Luiz Régis Prado e Heleno Fragoso não admitem a co-autoria nem a participação."

  • GABARITO: A
    COMENTÁRIOS (Prof. Pedro Ivo - pontodosconcursos): Quem executa, juntamente com outras pessoas, a ação ou omissão que configura o delito é CO-AUTOR.
    Diferentemente, quem colabora para a conduta do autor, com a prática de uma ação que, em si mesma, não é penalmente relevante, é partícipe.
  • Na afirmação II, temos o instituto da PARTICIPAÇÃO INÓCUA. 

    Que é a participação que nada contribuí para o resultado, sendo penalmente irrelevante. 
  • Baseando-se na questão, está abaixo síntese de respostas alternativa por alternativa, estilo Revisaço!

     a) co-autor e partícipe. (Resposta Correta) Coautor: A luz do STJ e STF são meliantes que agem juntos praticando condutas idênticas ou distintas, desde que estas condutas visem o mesmo resultado. Partícipe: são aqueles que praticam condutas no momento anterior ao da conduta principal da prática do delito.

    b) partícipe e autor mediato. (Resposta Errada) --  Partícipe conceito letra "a", Autor mediato: é aquele que serve o executor da conduta delituosa com intenção e domínio no resultado.

     c) cúmplice e co-autor. (Resposta Errada) -- Cúmplice: é aquele que auxilia na pratica de um crime, STJ ( O cúmplice limita-se a facilitar o facto principal, através de auxílio físico (material) ou psíquico (moral), situando-se a prestação de auxílio em toda a contribuição que tenha possibilitado ou facilitado o facto principal ou fortalecido a lesão do bem jurídico cometida pelo autor) ----- Coautor conceito na letra "a"

     d) co-autor e autor mediato. (Resposta Errada) -- Coautor conceito na letra "a" ------ Autor mediato conceito na letra "b".

    e) autor mediato e co-autor. (Resposta Errada) -- Autor mediato conceito na letra "b" ----- Coautor conceito na letra "a".

  • Se a questão não exigir a teoria moderna do domínio do fato, ficamos com o clássico

    Abraços

  • De acordo com a teoria clássica ou restritiva, autor é aquele que executa o núcleo do tipo. Outros atos de colaboração caracterizam a figura do partícipe.

  • Aplicando a boa e velha teoria objetivo- formal:

    Autor: Quem pratica o verbo núcleo do tipo

    Partícipe: Quem preta auxílio.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • GAB:A

    dando exemplos:

    eu chamo o meu primo para cometer um furto= eu sou autor e ele o co-autor, ou eu vou furtar enquanto ele fica no carro me esperando

    PARTICITE= o meu primo empresta o carro para que eu cometa alguns roubos pela cidade.(meu primo tem que ter a ciencia disto, caso contrario a conduta dele será atipica).

  • Para os crimes comuns, adota-se a Teoria Objetivo-Formal, em que o AUTOR é aquele que pratica o núcleo do tipo (verbo).

    Quanto a Participação, ela em si, nua e crua não tem relevância penal, pois necessita da conduta principal para ter valor, já que a participação é uma conduta acessória, e o acessório segue o principal. Nesse sentido tem-se o Art. 31 do CP:

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Diferenciação entre:

    -Autor

    Conforme a , de base finalista, autor é aquele que tem o domínio do fato, ou seja, que tem o controle do acontecimento típico e doloso, dominando a realização do tipo do injusto e executando- a.

    Tal poder pode se expressar por meio do domínio da vontade, domínio funcional do fato, ou, ainda, domínio de uma organização. A exemplo: o agente que comete homicídio contra seu chefe, executando-o.

    -Coautor

    O coautor é aquele que detém o domínio do fato e que, em conformidade com um planejamento delitivo, presta contribuição independente, essencial à pratica da infração penal. Entretanto, não atua obrigatoriamente em sua execução. Na coautoria, o domínio de fato é de várias pessoas, com respectivas divisões de funções.

    A exemplo: quatro agentes que assaltam supermercado. Desses, um agente planeja o delito, dois agentes o executam e o último dirige automóvel para fuga. Assim, todo coautor, que também sendo autor, deve possuir o domínio ou controle do fato.

    -Partícipe

    Por fim, entende-se por participação a colaboração dolosa em fato alheio, sem o domínio do fato. Portanto, a participação é acessória ou dependente de um fato principal, no qual os partícipes não exercem controle sobre a sua efetivação.

    As condutas do partícipe podem ser: induzir, fazer nascer a vontade de executar o crime em outrem; instigar, que é reforçar ou motivar a ideia do crime; e auxiliar, que é a contribuição material, o empréstimo de instrumentos para o crime ou qualquer forma de ajuda que não caracterize de forma essencial a execução do delito.

    A exemplo, o agente que, na pretensão de matar seu irmão, empresta arma de seu vizinho, que consente com a finalidade do empréstimo, vindo o agente a cometer homicídio contra seu irmão.

    A aplicação da pena, salvo exceções, se dará em conformidade com a teoria monista ou unitária. No artigo 29caput, do Código Penal, prescreve:

    Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Portanto, a pena sempre será à medida da culpabilidade do agente.

  • Diferenciação entre:

    -Autor

    Conforme a , de base finalista, autor é aquele que tem o domínio do fato, ou seja, que tem o controle do acontecimento típico e doloso, dominando a realização do tipo do injusto e executando- a.

    Tal poder pode se expressar por meio do domínio da vontade, domínio funcional do fato, ou, ainda, domínio de uma organização. A exemplo: o agente que comete homicídio contra seu chefe, executando-o.

    -Coautor

    O coautor é aquele que detém o domínio do fato e que, em conformidade com um planejamento delitivo, presta contribuição independente, essencial à pratica da infração penal. Entretanto, não atua obrigatoriamente em sua execução. Na coautoria, o domínio de fato é de várias pessoas, com respectivas divisões de funções.

    A exemplo: quatro agentes que assaltam supermercado. Desses, um agente planeja o delito, dois agentes o executam e o último dirige automóvel para fuga. Assim, todo coautor, que também sendo autor, deve possuir o domínio ou controle do fato.

    -Partícipe

    Por fim, entende-se por participação a colaboração dolosa em fato alheio, sem o domínio do fato. Portanto, a participação é acessória ou dependente de um fato principal, no qual os partícipes não exercem controle sobre a sua efetivação.

    As condutas do partícipe podem ser: induzir, fazer nascer a vontade de executar o crime em outrem; instigar, que é reforçar ou motivar a ideia do crime; e auxiliar, que é a contribuição material, o empréstimo de instrumentos para o crime ou qualquer forma de ajuda que não caracterize de forma essencial a execução do delito.

    A exemplo, o agente que, na pretensão de matar seu irmão, empresta arma de seu vizinho, que consente com a finalidade do empréstimo, vindo o agente a cometer homicídio contra seu irmão.

    A aplicação da pena, salvo exceções, se dará em conformidade com a teoria monista ou unitária. No artigo 29caput, do Código Penal, prescreve:

    Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Portanto, a pena sempre será à medida da culpabilidade do agente.


ID
49309
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No concurso de pessoas, o Código Penal diferencia o "co- autor" do "partícipe", propiciando ao juiz que aplique a pena conforme o juízo de reprovação social que cada um merece, em respeito ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI da Constituição Federal). Relativamente ao concurso de pessoas, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Ocorre autoria colateral quando várias pessoas executam o fato (contexto fático único) sem nenhum vínculo subjetivo entre elas. Exemplo: policiais de duas viaturas distintas, sem nenhum acordo ou vínculo entre eles, abusivamente, disparam contra vítima comum, que vem a falecer em razão de um dos disparos.
  • Alternativa A: Correta. O Código Penal prevê expressamente 4 hipóteses de autoria mediata, apesar de não adotar como regra a teoria do domínio do fato: 1) erro determinado por terceiro (art. 20, § 2); 2) Coação moral irresistível (art. 22, primeira parte); 3) obediência hierárquica (art. 22, segunda parte); e 4) instrumento impunível em virtude de condição ou qualidade pessoal (art. 62, III, segunda parte).Alternativa B: Incorreta. Na autoria colateral, apesar de os agentes convergirem em suas condutas, não existe liame subjetivo, sendo impossível a ocorrência de divisão de tarefas.Alternativa C: Correta. O CP adotou a teoria monista, segundo a qual todos os agentes, em concurso, respondem pela prática da mesma infração penal.Alternativa D: Embora haja divergência doutrinária, a tendência é de se aceitar a co-autoria em crimes culposos, como no caso de dois pedreiros que, numa construção, tomam uma trave e atiram à rua, alçando um transeunte (Rogério Greco).Alternativa E: Correta. Art. 30 do CP, a contrario sensu (não se comunicam as circunstâncias de caráter de caráter pessoal, salvo quando elementares do tipo).
  • Autoria colateral: ocorre quando não há consciência da cooperação na conduta comum. Exemplo: se duas pessoas, ao mesmo tempo, sem conhecerem a intenção uma da outra, dispararem sobre a vítima, responderão cada uma por um crime se os disparos de ambos forem causa da morte. Se a vítima morreu apenas em decorrência da conduta de uma, a outra responderá por tentativa de homicídio. Havendo dúvida insanável quanto à causa da morte, ou seja, sobre a autoria, a solução deverá obedecer ao princípio in dúbio pro réu, punindo-se ambos por tentativa de homicídio.F
  • Na autoria colateral os agentes não tem conhecimento do aspecto subjetivo da conduta um do outro.
  • Comentário sobre a auternativa d):

    Luis Flávio Gomes diz o seguinte:
    "Parte da doutrina tradicional e da jurisprudência brasileira admite co-autoria em crime culposo. Quanto à participação a doutrina é praticamente unânime: não é possível nos crimes culposos.

    A verdade é que a culpa (como infração do dever de cuidado ou como criação de um risco proibido relevante) é pessoal. Doutrinariamente, portanto, também não é sustentável a possibilidade de co-autoria em crime culposo. Cada um responde pela sua culpa, pela sua parcela de contribuição para o risco criado. A jurisprudência admite co-autoria em crime culposo, mas tecnicamente não deveria ser assim, mesmo porque a co-autoria exige uma concordância subjetiva entre os agentes. Todas as situações em que ela vislumbra co-autoria podem ser naturalmente solucionadas com o auxílio do instituto da autoria colateral." (GOMES, Luiz Flávio. Participação de várias pessoas no crime culposo. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7623)
  • A- Ocorre autoria mediata quando o agente, instrumento do crime atua sem dolo. É autor mediato quem se serve de uma criança para 

    incendiar uma casa, subtrair algum objeto etc.;  é autor mediato quem se serve de um louco para cometer um homicídio, de quem está em erro de proibição (por ignorar que o fato é proibido) etc.

    B- AUTORIA COLATERAL - ocorre quando 2 ou mais pessoas querem cometer o mesmo crime e agem ao mesmo tempo, 

    SEM QUE UMA SAIBA DA INTENÇÃO UMA DA OUTRA. Nesse caso, enquanto um deles responde por hom. consumado, o outro será enquadrado na tentativa (APENAS TEMOS AUTORIA COLATERAL PROPRIAMENTE DITA QUANDO SE CONSEGUE APURAR QUEM FOI O CAUSADOR DO RESULTADO MORTE);

    C- correto

    D- Na estira do professor Damásio, o entendimento majoritário é de que pode haver nos crimes culposos a co-autoria, mas não participação.

    E- Circunstâncias Objetivas:São aquelas que dizem respeito ao aspecto externo do crime Por exemplo, MODO DE EXECUÇÃO, MEIO EMPREGADO, TEMPO, OBJETO, COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, SITUAÇÃO PESSOAL DA VÍTIMA. SE COMUNICAM SE HOUVER CONHECIMENTO. Se houver conhecimento do co autor, participe se comunicam. Ex: crime de peculo


  • GABARITO - LETRA B

     

    Vamos lá

     

    - Concurso de pessoas: há liame subjetivo, ou seja, vontade de cooperar entre os agentes.

    - Autoria colateral: não há liame subjetivo, ou seja, o agente desconhece a vontade do outro.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • OBS1: nem Claus Roxin descarta a possibilidade de domínio funcional do fato em crimes culposos. Portanto, não é errado dizer que pode haver coautoria em crimes culposos, mesmo quando se adota a teoria do domínio do fato na formulação proposta pelo referido autor.


    OBS2: na chamada autoria colateral não há liame subjetivo. Portanto, não há concurso de agentes.

  • Um bom exemplo de coautoria em crime culposo seriam 2 pessoas que arremessam do 10º andar de um prédio um sofá, o qual cai encima de um transeunte que andava pela calçada. Ambos não tinham intenção de matar, mas respondem por homicídio culposo em coautoria. 

  • bem isso Ray Ray,

    outro exemplo da coautoria em crime culposo seria do pai (responsável legal de menor de idade) que libera veiculo ao menor que vem cometer homicidio culposo no trânsito. Já a participação é inviável.

     

    Também figura como coautor de crime no homicidio culposo o patrão que libera o veículo, negligentemente, para o funcionário sem certificar se ele teria habilitação, e caboclo mata alguém na estrada.

  • Queria que na minha prova viesse uma dessa

  • Na AUTORIA COLATERAL (IMPROPRIA) não existe concurso de agentes.

    Deus é fiel! PRF

  • Quem dera a PCDF 2020 cair uma questão dessa!

  • Gabarito, B

    A doutrina denomina autoria colateral a hipótese em que duas ou mais pessoas cometem, ao mesmo tempo, o mesmo fato criminoso, mas não há entre elas liame subjetivo. Neste caso, como não há concurso de pessoas, cada um responde, isoladamente, pelos seus atos.           

    Obs: Se, no fato, não for possível identificar quem consumou o delito, situação chamada de autoria incerta, os agentes respondem, em razão da dúvida, pela tentativa.

  • B Na autoria colateral, há divisão de tarefas para a obtenção de um resultado comum.ERRADO.

    Na Autora Colateral não há vínculo subjeito/liame subjetivo entre os agentes.

  • Não é na autoria colateral e sim na Teoria do Domínio Funcional do Fato (que acrescenta a divisão de tarefas essenciais como determinante da coautoria).

  • ERREI... O ENUCIADO PEDIU A INCORRETA!!!

  • Na autoria colateral nal existe liame subjetivo, portanto, gabarito B

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ID
91675
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Para solucionar os vários problemas referentes ao concurso de pessoas, Roxin, jurista alemão, idealizou a teoria do domínio do fato, que

Alternativas
Comentários
  • Para a teoria do domínio do fato(considerada objetivo-subjetiva), autor não é apenas aquele que realiza o verbo do tipo, mas também quem tem o contole da ação dos demais. Só tem aplicação nos delitos dolosos. Ela foi criada para explicar a atuação do autor intelectual(tb chamada de autoria de escritório) e do autor mediato. Para aqueles que adotam a teoria do domínio do fato, partícipe é aquele que contribui para delito aheio, sem realizar a figura típica e sem comandar a ação.O Código Penal(art.62,I) estabeleceu, como agravante genérica, o ato de dirigir a atividade dos demais.
  • Sobre a definição de "co-autoria" existem três teorias em evidência:01. Teoria restritiva - adotada pelo nosso CP, por beneficiar a defesa (o advogado sempre tentará mostrar que seu cliente é partícipe, para que ele faça jus a diminuição de pena de 1/6 a 1/3;02. Teoria extensiva - Para esta, co-autores são todos aqueles que de qualquer modo concorrem para o crime e não admitem a figura de "partícipe" (portanto, mais gravosa para o réu);03. Teoria do domínio do fato - é uma corrente moderna, que dispõe que co-autores não são somente os executores do comando descrito no tipo, mas todos aqueles que sem realizarem diretamente o núcleco, domimam finalísticamente ou funcionalmente o fato, resumindo, são todos aqueles que possuem poder de decisão da realização final do fato.
  • Elaborada por Welzel, parece ser hoje corrente preponderante na Alemanha. A noção de domínio do fato admite uma convivência de momentos objetivos e subjetivos. É totalmente objetiva no sentido que esta expressão possui, tradicionalmente, nas teorias da participação. Aquele que tem o domínio do fato pode atuar com a vontade que bem quiser: continuará tendo o domínio do fato. Temos aí um dado objetivo que transcende o âmbito da pura subjetividade de quem obra. A especial posição de quem tão poderosamente pode dispor sobre o fato, influenciando o seu “se” e o seu “como” não se subordina a qualquer especial inclinação de sua vontade, essa posição é tão real e objetiva quanto real e objetivo é o poder do maquinista sobre a composição ferroviária que dirige.
  • Colegas, com relação à possibilidade de tentativa nas contravenções penais, que gerou dúvidas entre alguns, é o seguinte:
    em regra, os crimes que não admitem tentativa são aqueles em que o iter criminis não pode ser fracionado. Se ele não puder ser dividido, não há como ter tentativa, pois ou o agente praticou a conduta do crime, e ele se consumou, ou não praticou e a conduta é um indiferente penal. O mesmo ocorre com a omissão: ou se omitiu e já praticou o crime, ou não se omitiu e não há de se falar em crime.
    No caso da contravenção, diz-se que ela ADMITE TENTATIVA, pois o seu “iter criminis”, via de regra, pode ser fracionado. Contudo, por política criminal, adotou-se a vedação da punição da tentativa, para evitar que o direito penal cuide do irrelevante (lembremos que o direito penal somente deve se ocupar de lesões significativas aos bens jurídicos tutelados). Ora, em face do princípio da insignificância, já é duvidosa a própria punição de algumas contravenções, o que se dirá da sua tentativa?
    Em suma, tecnicamente é possível se falar em tentativa nas contravenções. Não há um impedimento lógico para isto, como nos crimes unissubsistentes. Mas está correto dizer que no direito brasileiro não se admite tentativa nas contravenções, por opção do legislador, por opção de política criminal, para se evitar que o irrelevante penal fosse objeto de sanção.
    Bons estudos!
  • alguém poderia explicar melhor as letras d , e?

  • Para o colega abaixo: a teoria do domínio do fato, de Roxi , pode  excepcionalmente ser aplicada.  Tal entedimt e iste tanto na doutrina como na jurisprudência.  Nesta última,  um exemplo de incidência direta se deu no julgamento do mensalao. Demais disso, é possível vislumbrar a sua aplicação em casos de associação criminu, em que um agente, embora não execute diretamente o tipo penal, é capaz de comandar o crime, tendo  pois  a propriedade do deli

  • Teoria do domínio do fato:

     

    - Autor: detém controle dos fatos (decide como, quando e onde);

     

    - Partícipe: apenas executa as tarefas que lhe forem atribuídas.

  • Teoria do Domínio do Fato: autores de um crime são todos
    os agentes que, mesmo sem praticar o verbo, concorrem
    para a produção final do resultado, tendo o domínio
    completo de todas as ações até o momento consumativo.
    O que importa não é se o agente pratica ou não o verbo,
    mas se detém o controle dos fatos, podendo decidir sobre
    sua prática, interrupção e circunstâncias, do início da execução
    até a produção do resultado. Adota um critério objetivo-
    subjetivo. Essa teoria complementa a teoria restritiva e
    é adotada por Damásio de Jesus.

  • PRIMEIRAMENTE A TEÓRIA DO DOMÍNIO DOS FATOS FOI IDEALIZADA POR WELZEL E NÃO POR ROXIN, ESTA ERRADO DIZER QUE ELA E IDEALIZADA POR ROXIN

    A Teória do Domínio dos Fatos ou Objetiva/Subjetiva foi idealizada por WELZEL, diferencia autoria e paticipação é engloba as Teórias Restritiva é Extensiva, por isso, é uma teória mais ampla e completa que as demais. Nesse entendimento autor é quem têm o domínio dos fatos em suas mãos.

    Essa questão juntamente com o comentario da prof. poderá complementar o entendimento. (Q593291)

     

  • Teoria teve grande enfoque na ação penal 470

    Abraços

  • A

    entende como autor quem domina a realização do fato, quem tem poder sobre ele, bem como quem tem poder sobre a vontade alheia; partícipe é quem não domina a realização do fato, mas contribui de qualquer modo para ele.

    Domínio do Fato. Autor tem controle da manobra criminal em suas mãos. (Início, pausa ou conclusão do crime). Ex. aquele que manda matar alguém.

  • Teoria do domínio final do fato

    CRIADA por Hans Welzel, em 1939 e IDEALIZADA por Claus Roxin, em 1960.

  • FCC – TJSC/2017: A moderna teoria do domínio do fato de Claus Roxin procura solucionar alguns problemas de autoria e, expressamente, já foi adotada em nossos tribunais. Além das previsões legais sobre autoria mediata, existe a possibilidade de autoria no âmbito de uma organização. Para que esta seja configurada devem estar presentes alguns requisitos, EXCETO o prévio acerto entre o comandante e os demais comandados.

    CESPE – TJPA/2020: Em regra, consideram-se autores de um delito aqueles que praticam diretamente os atos de execução, e partícipes aqueles que atuam induzindo, instigando ou auxiliando a ação dos autores principais. No entanto, é possível que um agente, ainda que não participe diretamente da execução da ação criminosa, possa ter o controle de toda a situação, determinando a conduta de seus subordinados. Nessa hipótese, ainda que não seja executor do crime, o agente mandante poderá ser responsabilizado criminalmente. Essa possibilidade de responsabilizar o mandante pelo crime decorre da teoria do domínio do fato.

    CESPE – TJPI/2012: De acordo com a teoria restritiva, autor distingue-se de partícipe e, consoante o critério objetivo-subjetivo, não importa a prática do núcleo do tipo de delito, considerando-se autor aquele que detém o controle final do fato, o que domina toda a realização delituosa.

    VUNESP – TJMT/2009: Para solucionar os vários problemas referentes ao concurso de pessoas, Roxin, jurista alemão, idealizou a teoria do domínio do fato, que entende como autor quem domina a realização do fato, quem tem poder sobre ele, bem como quem tem poder sobre a vontade alheia; partícipe é quem não domina a realização do fato, mas contribui de qualquer modo para ele.

    TRF 3°/2018: I. Foi retomada e desenvolvida pelo jurista alemão Claus Roxin, na década de 1960, e tem por função dogmática distinguir entre autor e partícipe. II. A ideia reitora dessa teoria é de que autor é quem atua com o domínio do fato; é a figura central do acontecer típico.

    MPF – PGR/2017: Quanto a teoria do domínio do fato, assinale a alternativa correta:

    d) permite considerar autor quem realize uma parte necessária da execução do plano global, mesmo não constitua um ato típico em sentido estrito.

    MPGO/2019: A teoria do domínio do fato parte da tese restritiva e emprega um critério objetivo-subjetivo. Para a referida teoria, autor é aquele que tem o domínio final do fato, controla finalisticamente o decurso do crime e decide sobre sua prática, interrupção e circunstâncias. É uma teoria que se assenta em princípios relacionados à conduta e não ao resultado. A teoria do domínio do fato só é aplicável aos crimes dolosos, sejam materiais, formais ou de mera conduta.

  • Para a Teoria do Domínio do Fato:

    AUTOR:

    a) pratica o núcleo do tipo;

    d) autor mediato;

    c) autor intelectual;

    d) tem o controle final do fato.

    PARTÍCIPE:

    Aquele que auxilia de qualquer modo sem fazer o que está acima delineado.

  • para teoria do domínio do fato, o Autor é aquele que tem o CONTROLE FINAL do fato.

  • Gente, custa nada parar de filosofar ou repetir feito papagaio e colocar a letra correta.

    Gabarito: A

  • Questão: A

    Na teoria do domínio do fato o autor é quem possui controle sobre o domínio final do fato, realizando sua prática, suspensão, interrupção e condição.


ID
102676
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

José instigou Pedro, agindo sobre a vontade deste, de forma a fazer nascer neste a idéia da prática do crime. João prestou auxílio a Pedro, emprestando-lhe uma arma para que pudesse executar o delito. José e João são considerados, tecnicamente,

Alternativas
Comentários
  • Acerca da questão, não há que se falar em autor ou co-autoria já que este trata-se de várias pessoas que participam da execução do crime, realizando ou não o verbo núcleo do tipo. Todos os co-autores, entretanto, possuem o co-domínio do fato. Todos praticam fato próprio. Enquanto o co-autor participa de fato próprio, o partícipe contribui para fato alheio.Contudo, se torna evidente que trata-se de Participação, para a teoria restritiva da autoria, adotada pelo Código Penal Brasileiro, é todo aquele que contribui, de qualquer modo, para uma determinada infração penal, sem praticar elementos do tipo. Trata-se, assim, de uma atividade acessória. A participação pode ser:a) moral ou intelectual: pode se dar na modalidade do induzimento ou determinação (o agente cria, implanta a idéia criminosa na cabeça de outro) ou da instigação (o sujeito reforça, estimula, incentiva uma idéia pré-existente);b) material: é o auxílio material. O partícipe facilita materialmente a prática da infração penal, cedendo, por exemplo, a arma para aquele que deseja se matar.
  • FORMAS DO CONCURSO DE AGENTES:a) co-autoria: quando o crime é praticado por mais de um autor, diz-se que o crime foi praticado em co-autoria.b) participação: quando o crime é praticado por mais de um partícipe, diz-se quehouve co-participação.A participação pode ser moral (por induzimento ou por instigação) ou material(auxílio), sendo sempre conduta acessória à do autor. A participação moral por induzimento se dá quando alguém faz nascer no outro a idéia criminosa. Já a participação moral por instigação se dá quando alguém reforça a idéia criminosa preexistente. A participação material se verifica quando alguém auxilia, de modo efetivo, o outro na prática do crime.AUTORO Código Penal brasileiro adotou a teoria restritiva (prevista no art. 29 do CP). É considerado autor aquele que realiza a conduta típica descrita no tipo penal, figurando como partícipe todo aquele que colaborar de qualquer outra maneira para o crime (induzindo,instigando ou auxiliando materialmente o autor).PARTICIPAÇÃOAplica-se, no Brasil, a teoria da acessoriedade limitada, ou seja, a participação é conduta acessória à principal (do autor), mas, para que o partícipe responda pelo crime, basta que o autor tenha praticado um fato típico e antijurídico, não importando se há culpabilidade de sua parte. No caso de o autor praticar um fato típico, mas não ilícito, não haverá crime por parte do partícipe.Fonte: Apostila do Curso Damásio, professor LUIZ ANTONIO DE SOUZA
  • Letra C.

    Letra C. Correta.

    Participe, para a teoria restritiva da autoria, adotada pelo Código Penal Brasileiro, é todo aquele que contribui, de qualquer modo, para uma determinada infração penal, sem praticar elementos do tipo. Trata-se, assim, de uma atividade acessória. A participação pode ser:

    a) moral ou intelectual: pode se dar na modalidade do induzimento ou determinação (o agente cria, implanta a idéia criminosa na cabeça de outro) ou da instigação (o sujeito reforça, estimula, incentiva uma idéia pré-existente);

    b) material: é o auxílio material. O partícipe facilita materialmente a prática da infração penal, cedendo, por exemplo, a arma para aquele que deseja se matar.

    7.1 TEORIAS SOBRE A PARTICIPAÇÃO:


    Duas teorias principais surgiram para tentar definir a natureza jurídica da participação:

    a) teoria causal: essa teoria surgiu no século XIX, com Von Buri. Parte do princípio da equivalência das condições antecedentes, não fazendo qualquer distinção entre autoria e participação. Como o resultado é conseqüência de um conjunto de causas necessárias para a sua ocorrência, então não haveria por que distinguir autores de partícipes, uma vez que todos os co-delinqüentes são causas do crime;

    b) teoria da acessoriedade: de acordo em essa teoria, o ato do partícipe é acessório em relação ao ato do autor. Existem, entretanto, quatro classes de acessoriedade. Para a acessoriedade mínima, para que haja participação no fato do autor, basta que este seja típico. De acordo com a acessoriedade limitada, para que haja participação no fato do autor é preciso que este seja típico e antijurídico. A acessoriedade extrema ou máxima, por sua vez, defende que só haveria participação no fato do autor se esse fosse típico, antijurídico e culpável. Por fim, para a hiperacessoriedade, para que haja participação no fato do autor é preciso que este seja típico, antijurídico, culpável e punível.

    De acordo com o professor Damásio E. de Jesus:

    “(...) Passamos a adotar a teoria da acessoriedade limitada. Como dizia Welzel, para a punibilidade da participação basta que o fato principal seja típico e antijurídico, não se exigindo que seja culpável. Assim, a participação não requer que o autor principal tenha atuado culpavelmente.”[16]


     

  • GABARITO OFICIAL: C


    Primeiramente a banca não sabe nem fazer a distinção de induzimento e instigação, sendo a seguinte:

    Induzimento: Fazer surgir a ideia da prática do crime.
    Instigação: Reforçar a ideia da prática do crime.

    Entretanto, o induzimento, a instigação e o auxílio, são instrumentos característicos de partícipes !

    Que Deus nos Abençoe !
  • Essa questão não deixa de ser uma pegadinha, tendo em vista que ela não afirma que o possível autor, de fato, praticou o crime. Vide o verbo "pudesse".
  • JOSÉ E JOÃO NÃO PRATICARAM O NÚCLEO DO TIPO
  • Questão cristalina.

    José e João são partícipes por instigação e auxílio material, respectivamente.

  • CORRETA: LETRA C

    Primeiramente, vale notar que a banca errou na conceituação da ordem da questão, posto que:

    INDUZIMENTO= A PESSOA FAZ NASCER A IDÉIA NA CABEÇA DO AGENTE
    INSTIGAÇÃO= A PESSOA REFORÇA IDÉIA JÁ EXISTENTE NA MENTE DO AGENTE


    Em segundo lugar, note-se que:

    AUTOR= AQUELE QUE REALIZA O VERBO NUCLEAR DO TIPO PENAL INCRIMINADOR. ( EX: ART.121,CP: MATAR ALGUÉM. AUTOR É AQUELE QUE MATAR A VÍTIMA. NA QUESTÃO ACIMA, PEDRO É AUTOR.)
    PARTICIPE= AQUELE QUE REALIZA CONDUTAS ACESSÓRIAS, DE MENOR IMPORTÂNCIA. ( NA QUESTÃO, JOSÉ E JOÃO SÃO PARTICIPES).
  • Concordo com os apontamentos feitos acerca do induzimento e instigação. Eu fiquei quebrando a cabeça ao ler o enunciado por causa disso. Assim, a forma de participação moral, descrita na questão, é induzimento e não instigação.

  • Só haverá coautoria sempre que a pluralidade de agentes realiza (ainda que em parte) o verbo nuclear do tipo. Quem, de qualquer modo, INDUZ, INSTIGA ou AUXILIA, sem realizar o núcleo do tipo, será partícipe.

    Anotações da aula do professor Rogério Sanches (LFG - Ano de 2013).

  • PARTICIPAÇÃO MORAL : Instigar e Induzir PARTICIPAÇÃO MATERIAL : Prestar auxílio

  • PARTICIPAÇÃO/PARTÍCIPE – ACESSORIEDADE LIMITADA

    1. acessoriedade mínima: basta que o fato principal seja típico. É PARTÍCIPE AQUELE QUE CONCORRE PARA UM FATO TÍPICO, DESPREZANDO-SE A ILICITUDE, A CULPABILIDADE E A PUNIBILIDADE. a participação só será punível quando a conduta principal for típica. Por essa teoria, basta que o indivíduo concorra para a prática de um fato típico para ensejar a responsabilização do partícipe, pouco importando se tal fato é ou não antijurídico. Exemplificando, quem concorre para a prática de um homicídio responderá por ele, ainda que o autor tenha agido em legítima defesa.

    2. acessoriedade limitada: basta que o fato principal seja típico e ilícito. É a adotada pelo CP. É PARTÍCIPE AQUELE QUE CONCORRE PARA UM FATO TÍPICO E ILÍCITO, DESPREZANDO-SE A CULPABILIDADE E A PUNIBILIDADE.  a participação só será punível se a conduta principal for típica e ilícitaEsta é a teoria adotada no Brasil. Com base no exemplo acima, por não se tratar o furto famélico de uma conduta ilícita, com amparo na causa de exclusão estado de necessidade, o partícipe, tal qual o autor, deixaria de responder pelo crime. É necessário que a conduta seja típica e ilícita para se punir também o partícipe.

    3. acessoriedade máxima: basta que o fato principal seja típico, ilícito e culpável. É PARTÍCIPE AQUELE QUE CONCORRE PARA UM FATO TÍPICO, ILÍCITO E CULPÁVEL, DESPREZANDO-SE A PUNIBILIDADE. a participação só será punível se a conduta principal for típica e ilícita e culpável.

    4. hiperacessoriedade: o fato principal deve ser típico, ilícito, culpável e punível. É PARTÍCIPE AQUELE QUE CONCORRE PARA UM FATO TÍPICO, ILÍCITO, CULPÁVEL E PUNÍVEL, OU SEJA, QUE O AUTOR TENHA SIDO PUNIDO NO CASO CONCRETO. a participação só será punível se a conduta principal for típica, ilícita, culpável e punível.

  • GABARITO C

    Segundo a teoria adotada no código penal ( restritiva do autor) , autor é todo aquele que executa o núcleo verbal do tipo penal, sendo partícipes aqueles que , de alguma forma, colaboram moral ou materialmente na ação delitiva. Nesse caso, João auxiliou material e José moralmente na pratica do crime, e , segundo a teoria objetiva-formal, adotada pelo CP, partícipe é aquele que não executando o núcleo verbal colabora com o delito .

    Erros,avisem-me.

    Bons estudos!

  • Nesse caso, ambos apenas auxiliaram (moralmente e materialmente) o autor a praticar o delito, motivo pelo qual são considerados partícipes do crime.

    ASSIM, A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • Complemento:

    Participação moral por instigação: ocorre quando o partícipe reforça a ideia já existente na mente do autor, estimulando-o à prática delituosa, sem nela tomar parte.

    Participação material: ocorre por meio do auxílio ao autor do crime (presente a figura do cúmplice). O partícipe facilita a execução do delito, prestando adequada assistência ao autor principal, sem, contudo, tomar parte na execução da ação nuclear típica. É o caso, por exemplo, de alguém que fornece a arma para que o autor cometa um roubo.

    Rogério Sanches

  • PARTÍCIPE: aquele que auxilia na prática do delito, porém faz isso sem executar o verbo do tipo penal.

  • c) partícipe.

    partícipe: não atua realizando o núcleo do tipo penal (verbo).

    Ele auxiliar materialmente ou moralmente. (é aquele que fornece material, fornece lugar, dirige o carro da fuga, empresta arma, auxilia moralmente.)

    Coautor: Atuação de menor importância, porém ele também realiza o núcleo o do tipo. (verbo).

     Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime (Elementares: sempre se comunicam.

    circunstancia de caráter pessoal: Critérios subjetivo: exemplo: motivo torpe, motivo egoístico. Não se comunicam, salvo elementares ao crime.

    circunstancia de caráter objetivo: Critérios objetivos exemplo: uso de arma, uso de fogo...)

    Teoria Monista! Todos respondem pelo mesmo crime.

  • GABARITO: ALTERNATIVA C!

    No caso, ambos são considerados partícipes do delito praticado por Pedro.

    José instigou Pedro a praticar o delito, criando neste a intenção da prática, enquadrando-se, portanto, ao conceito de participação moral.

    João, por sua vez, emprestou a arma sabendo para quais fins seria utilizada, enquadrando-se, portanto, ao conceito de participação material.


ID
117376
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os seguintes itens, à luz do direito penal.

Sujeito ativo do crime é aquele que realiza total ou parcialmente a conduta descrita na norma penal incriminadora, tendo de realizar materialmente o ato correspondente ao tipo para ser considerado autor ou partícipe.

Alternativas
Comentários
  • Autor é o sujeito que realiza a conduta expressa no verbo, podendo sê-lo quem realiza por ihntermédio de outrem (autor mediato) ou comanda a ação intelectualmente (autor intelectual) e o partícipe não realiza a conduta descrita na norma penal, mas contribui com sua ação para a formação do delito.
  • Não é imprescindível para a capitulação da autoria do crime que o agente concorra direta e materialmente para o ilícito penal.
  • Para que um sujeito seja considerado partícipe basta que ele induza, instigue ou auxilie o agente que praticará (materialmente) o crime.:)
  • De acordo com a Teoria do domínio do fato, adotada pelo Código Penal:a. Autor – pratica os elementos do tipo com domíniob. Co-autor – pratica os elementos do tipo de forma a auxiliar o autorc. Partícipe – é prescindível
  • Sujeito ativo do crime é aquele que pratica a conduta descrita na lei, ou seja,o fato típico. Só o homem, isoladamente ou associado a outros (co-autoria ou participação), pode ser sujeito ativo do crime.

  • Sujeito Ativo: É a pessoa que realiza direta ou indiretamente a conduta criminosa, seja isoladamente, seja em concurso. Autor e Coautor realizam o crime de forma direta, ao passo que o partícipe e o autor mediato o fazem indiretamente.

  • É importante lembrar que autoria de um crime pode ser atribuída a quem realizou os atos materiais necessários a sua prática, ou ainda, de forma mediata a quem tem o domínio do fato e coordena a realização por terceiros de atos tendentes a praticar a figura típica, é o chamado autor mediato, ou autor intelectual.

  • Comentário objetivo:

    Sujeito ativo do crime é aquele que realiza total ou parcialmente a conduta descrita na norma penal incriminadora, tendo de realizar materialmente o ato correspondente ao tipo para ser considerado autor ou partícipe.

    O partícipe pode ter sua participação no crime classificada em Moral ou Material.

    A classificação Moral ressalta que basta a indução, a instigação para cometimento do crime para que o sujeito seja considerado partícipe. Dessa maneira, não é necessário que o sujeito realize materialmente o ato correspondente (classificação Material).

  • Importante lembrar que para diferenciar autor de partícipe o CP adotou a Teoria do domínio do fato. Segundo a qual autor seria quem tem o controle do crime, mesmo nao o cometendo diretamente, e pertícipe aquele q nao tem o domínio final do fato! Assim nao é necessário que realize a conduta materialmente, ele pode apenas mandar que outrem o faça, sendo autor da mesma forma!
  • Bom dia a todos!

    Verifica-se o erro da questão quando examinador diz" [...], tendo de realizar materialmente" [...]

    Senão vejamos:

    "Sujeito ativo do crime é aquele que realiza total (leia-se crime material) ou parcialmente (leia-se crime formal) a conduta descrita na norma penal incriminadora (até aqui tudo certo), tendo de realizar materialmente o ato correspondente ao tipo para ser considerado autor ou partícipe.

    Para a caracterização do crime não precisa necessariamente realizar o crime material, ou seja, caso ele cometa o crime formal, caracterizará de igual forma o fato típico.

    Portanto, o examinador quis buscar o conhecimento entre crime formal e crime material.
  • O EXAMINADOR PEDE O CONHECIMENTO DESTA TEORIA:

    Teoria do domínio de fato
    : autor é aquele que realiza a ação, comanda os acontecimentos ou tem o domínio finalístico do fato (executor e autor intelectual); partícipe é aquele que realiza ação diversa da descrita no tipo, mas concorre para o resultado.

    Se um maior se utiliza de um menor para praticar um crime, na maioria das vezes o menor assume que foi o autor,porque assim fica impune.Nesse caso, o juíz se utiliza da teoria para alcançar o maior.Se for um caso de homicídio, por exemplo, o menor assume mas o juíz considera o maior como autor também e aí ele responde por homicídio.

  • EM CRIMES FORMAIS NÃO HÁ NECESSIDADE DE RESULTADO NATURALISTICO.
  • ROGÉRIO SANCHEZ - LFG

    # AUTORIA

    O conceito de autor depende da teoria adotada.

    1. Teoria restritiva (objetiva): autor é aquele que pratica a conduta descrita no tipo (Prevalece).

    2. Teoria Extensiva (subjetiva ou unitária): situação diametralmente oposta à do conceito restritivo, para esta teoria não se faz distinção entre autores e partícipes. Todos que, de alguma forma, colaboram para a prática do fato, são considerados autores.

    3. Teoria do Domínio do Fato: autor é quem tem o domínio final sobre o fato, quem tem o poder de decisão. Só tem aplicação nos crimes dolosos, não se aplica aos crimes culposos (alguns doutrinadores).


    # PARTICIPAÇÃO

    Entende-se por partícipe o coadjuvante do crime, de fato determinado, praticado por autor conhecido e individualizado.

    Formas de participação:

    1º Induzimento: o agente faz nascer a ideia na mente do autor.

    2º Instigação: o agente reforça a ideia que já existe na mente do autor.

    3º auxílio: o agente presta assistência material ao autor.

    Baseia-se na Teoria da acessoriedade = o autor pratica uma conduta principal e o partícipe uma conduta acessória.

    Teoria da acessoriedade média ou limitada: a conduta principal deve ser típica e ilícita (Prevalece).


  • Há assertiva só pede a distinção entre o autor e partícipe, sendo aquele que prática os atos executórios, e esse apenas auxilia para prática delituosa, sendo que pode está apenas de sentinela esperando o autor, por exemplo, concurso de pessoas para prática do furto - autor subtrai as coisas da casa, e o partícipe espera no carro.

  • Pegadinha do malandro:

     

    Sem mimimi: o PARTÍCIPE NÃO EXECUTA A CONDUTA DESCRITA NO TIPO, MAS PRESTA AUXÍLIO MATERIAL OU MORAL => TEORIA OBJETIVO-FORMAL, ADOTADA EM REGRA PELO CP.

  • Caro Geralt Rívia, não é bem assim, na questão em tela devemos considerar a TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. 

    Ato contínuo, levando em consideração a teoria supracitada, ha situações em que o participe poderá atuar na execução do crime (TERORIA DO DOMÍNIO DA VONTADE).  

     

    SUJEITO ATIVO DO CRIME - Aquele que pratica a conduta delituosa 

    No entendimento da TEORIA DO DOMÍNIO DA AÇÃO o autor não necessariamente deverá realizar a conduta material para se enquadrar como sujeito ativo do crime, ele poderá ser o mandante. 

    --> TEORIA DO DOMÍNIO DA AÇÃO e TERORIA DO DOMÍNIO DA VONTADE são derivados da TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO.

     

  • Existe o AUTOR MEDIATO , aquele que manda e nao faz "nada"

  • Errado.

    Temos o autor mediato que não utiliza a forma material, senão a formal. E na mesma lógica o particípe que aje moralmente.

  • Errado, o autor mediato usa um longa manus para a obtenção do resultado.

  • Gabarito: ERRADO.

    Desculpa mas, o comentário "Mais útil" tá viajando na maioneggs.

    A questão não tem nada a ver com crime material ou formal. O único erro da questão é afirmar que considera-se partícipe aquele que tende a realizar materialmente o ato correspondente ao tipo penal, quando na verdade, são considerados autor ou coautor. O partícipe não executa materialmente nenhum ato correspondente ao verbo do tipo, apenas participa moralmente (induz, auxilia ou instiga).

  • Pessoal, talvez , para responder essa questao eh necessario entender os conceitos abaixo:

    Crime Material
    - Ex: Homicidio - Para que seja consumado é necessario que a vítima venha a Óbito, caso contrario sera Tentado
    Crime Formal - Ex: Extorsão - Para que seja consumado, não é necessário o resultado de receber, bastando o constrangimento

    Atraves deles, conseguimos ver que nao somente o crime material, se enquandra como crime.....

    Abracos
    espero ter ajudado!

  • Dois erros.

    1) Existem crimes materiais e formais

    2) O partícipe não "realiza materialmente" o ato... ele presta auxílio... (regra geral)

  • ERRADO

     

    "Sujeito ativo do crime é aquele que realiza total ou parcialmente a conduta descrita na norma penal incriminadora, tendo de realizar materialmente o ato correspondente ao tipo para ser considerado autor ou partícipe."

     

    Não precisa realizar NECESSARIAMENTE materialmente o ato, pois pode ser FORMALMENTE também

  • Errado. 

    O cod. Penal adotou a teoria objetivo-formal, distinguindo-se autor e partícipe. 

    Partícipe - o agente colabora com a prática delituosa, todavia NÃO pratica a conduta descrita no NÚCLEO DO TIPO PENAL.

    "... tendo de realizar materialmente o ato correspondente ao tipo para ser considerado autor ou partícipe."

    Sendo que a aparticipação pode ser tanto material quanto MORAL.   (MATAMOS A QUESTÃO)

  • tanto pode ajudar dando uma arma, como dizendo: vai la e mata esse desgraçado kkkk

  • Teoria Objetiva-Formal - O sujeito ativo do crime é aquele que realiza a conduta descrita na norma penal incriminadora, tendo de realizar FORMALMENTE o ato correspondente ao tipo para ser considerado autor (enquanto que o partícipe é aquele que não realiza o núcleo do tipo penal).

  • Para que um sujeito seja considerado partícipe basta que ele induza, instigue ou auxilie o agente que praticará (materialmente) o crime.:)

  • Partícipe lembra do "amigo" mal... Aquele que quer tiver na pior... Que te leva para o mal caminho(Instiga), Chama para usar entorpecente(Auxilia). Ou seja, é tudo que não presta.

    Partícipe: Que contribui de forma acessória de forma periférica. Ex:Presta uma arma pra tu matar alguém.

  • Errado . O Participe não pratica a conduta núcleo descrita no tipo penal , pois se o fizesse seria coautor

  • não só material ( dando arma) mas moral ( vai lá, mata mataaaaaaaaa) rsrsrsr

  • Errado.

    O conceito de sujeito ativo inclui quem pratica a conduta descrita na norma penal ou que pratica condutas auxiliares, como até mesmo instigar o autor principal do delito. Nesse sentido, é incorreto afirmar que o partícipe precise realizar materialmente o ato correspondente ao tipo, sendo que ele praticará mera conduta acessória!
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • EU PENSEI ASSIM.

    AGIDO MATERIALMENTE = ELE MATOU

    MAS, NÃO PODE SER APENAS ISSO.

    EX= (A) VENDE VENENO NO LUGAR DE ÁGUA, PARA A EMPREGADA DE (B), POIS (A) QUERIA MATAR (B),

    (A) É SUJEITO ATIVO, APESAR DE NÃO TER AGIDO DIRETAMENTE NA AÇÃO.

  • ERRADO

    O Partícipe não pratica a conduta núcleo descrita no tipo penal, mas sim contribui de forma acessória.

  • ERRADO

    Sujeito ativo do crime é aquele que realiza total ou parcialmente a conduta descrita na norma penal incriminadora, tendo de realizar materialmente o ato correspondente ao tipo para ser considerado autor ou partícipe.

    Temos a autoria intelectual (indivíduo que planeja a infração penal) e a autoria de escritório (quando o agente emite uma ordem para que outro, igualmente imputável, pratique a infração penal) em que não necessariamente ocorre a realização material do ato.

  • Gab: Errado

    No contexto geral, A questão so trata da forma comissiva tbm, sendo que existem a forma omissiva, fui nesse raciocínio, acertei a questão

  • Crimes materiais -> têm conduta e resultado naturalístico sendo este INDISPENSÁVEL à consumação. Ex. Homicídio

    Crimes formais -> têm conduta e resultado naturalístico sendo este DISPENSÁVEL à consumação. Ex. Extorsão

  • Afirmar isso seria o mesmo que dizer que quem planeja ou manda um terceiro, até mesmo inimputável, executar o crime, não seria autor desse crime.

    Igual a um autor de música. Geralmente não é ele quem canta (executa), mas é ele quem passa pro papel (planeja) e entrega (delega) pro cantor.

  • Flordelis

  • A ação do Partícipe pode ser tanto MORAL quanto Material.

  • Moral e material

  • Sujeito ativo

    ·        Quem pratica a conduta descrita na norma penal ou que pratica condutas auxiliares, como até mesmo instigar o autor principal do delito.

     

    Partícipe

    ·        NÃO Precisa realizar materialmente o ato correspondente ao tipo, sendo que ele praticará mera conduta acessória.

  • GAB: ERRADO

    Sujeito ativo, é a pessoa que realiza direta ou indiretamente a conduta criminosa, seja isoladamente, seja em concurso.

    Regra:  É a de que apenas o ser humano pode ser sujeito ativo de infrações penais

    ( mas também se discute a possibilidade de responsabilidade penal da pessoa jurídica )

    Participação: Conceito

    Segundo Cleber Masson, a participação é a modalidade de concurso de pessoas em que o sujeito não realiza diretamente o núcleo do tipo penal, mas de qualquer modo concorre para o crime. 

    A participação admite duas espécies:

    Participação moral: É aquela em que o agente se limita a induzir ou instigar o terceiro a praticar a infração penal. Por exemplo, “A” incentiva “B” a matar “C” por conta de desavenças em comum. 

    Participação material: O agente presta auxílio ao autor.

    Vale ressaltar que, a participação exige o prévio ajuste anterior à consumação do crime, sob pena de configurar um tipo penal autônomo, por exemplo, favorecimento pessoal. 


ID
118423
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à parte geral do direito penal, julgue os seguintes
itens.

De acordo com o sistema adotado pelo Código Penal, é possível impor aos partícipes da mesma atividade delituosa penas de intensidades desiguais.

Alternativas
Comentários
  • CODIGO PENALDO CONCURSO DE PESSOAS Regras comuns às penas privativas de liberdade Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • CORRETO: A pena do partícipe pode ser diminuída de 1/6 a 1/3, nos termos do art. 29, §1º, CP.Art. 29. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • A presente questão apresenta solução legal no art. 29, § 2º do CPB, in verbis:” Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.”
  • certo, porque, seguindo a teoria Monista ou Unitária, adotada pelo nosso CP, todos os envolvidos respondem pelo mesmo crime, porém na medida de sua culpabilidade. Contudo, a doutrina salienta que adotamos no Brasil, em algumas situações, o Monismo Mitigado, como caso do crime de Aborto praticado por terceiro com o consentimento da gestante, em que o terceiro pratica um crime (artigo 126) e a gestante outro crime (art. 124), apesar de concorrerem para o mesmo evento.
  • Tiago J. S, acredito que a fundamentação que você deu não é aplicável à questão. Repare que no enunciado consta "mesma atividade delituosa".

    O dispositivo que você apontou trata da hipótese de o participe ter concordado praticar um crime e, na realidade, ocorreu outro.

    Seria o caso daquele que, achando que a casa estava vazia, ficou vigiando a rua enquanto outra pessoa a roubava. Se o roubador aproveitar para estuprar alguém que ele encontrou no interior da casa, o motorista não responderá por este crime, caso não fosse previsível o estupro.

     

  • Cada cabeça uma sentença.

    ;)
  • Pelo princípio da individualização da pena os partícipes respondem na medida de sua culpabilidade, deste modo, se num crime houve dois partícipes e a conduta de um deles foi de menor importância sua pena será reduzida, se o outro partícipe tiver participação relevante não terá sua pena diminuida é o que vem entendendo o STJ.
  • Correta, mas a questão deixa o entendimento ambíguo, quando a questão se refere: "aos partícipes da mesma atividade delituosa". Deixa o entendimento que todos praticaram a mesma ação criminosa.

    Ex:
    A) Furto
    B) Furto
    C) Furto

    O enunciado da questão não diferencia as atividades.

    Ex: 
    A) Furto
    B) Motorista
    C) Vigia
     
  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 
    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 
    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • CERTO
    Se cada agente praticou no mesmo contexto, o mesmo crime todos sofrerão a mesma força da lei.
    Caso exista agente que se ocupou de coisa de menor importancia,  a este deve ser imputada pena menor.

    I M P O  R T A T E:
    Gente, a confusão se estabelece quando todos querem somente dar palpites e não respondem a questão.
    Reparem quantos não responderam o enunciado?
    Só faz aumentar o problema!
    Fundamentar pode.
    Mas somente depois escrever CERTO ou ERRADO.
  • Esse é o Princípio da Individualização da Pena
  • Comentário: De fato, o sistema penal brasileiro adota a “teoria monista”, “igualitária” ou “unitária”, segundo a qual, aquele que concorre de alguma forma para que um crime se consume responde por ele na medida de sua culpabilidade. Essa regra está expressa no artigo 29 do Código Penal (“Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”). Os graus de participação e punição considerados nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 29 mitigam ou matizam o emprego dessa teoria com o nítido objetivo de proporcionar uma melhor individualização da pena, cobrando-se a responsabilidade em proporcionalidade à culpabilidade do agente. Sendo assim, cada um dos que concorreram para o crime deverá ser penalizado na proporção de sua culpabilidade, o que implica a fixação de penas desiguais.

    Resposta: Certo
  • Prezado Alisson P. S. Miranda,

    A questão fala de "mesma atividade delituosa" e não mesmo crime ou conduta.

    No Crime pode ter vários tipos de atividade como no seu exemplo 2º.

  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

  • GABARITO "CERTO".

    O caput do art. 29 do CP filiou-se à teoria unitária ou monista.

     Todos aqueles que concorrem para um crime por este respondem. Há pluralidade de agentes e unidade de crime. Assim sendo, todos os envolvidos em uma infração penal por ela são responsáveis. A identidade de crime, contudo, não importa automaticamente em identidade de penas. O art. 29, caput, do CP curvou-se ao princípio da culpabilidade, ao empregar em sua parte final a expressão “na medida de sua culpabilidade. Nesses termos, as penas devem ser individualizadas no caso concreto, levando-se em conta o sistema trifásico delineado pelo art. 68 do CP. É importante destacar que um autor ou coautor não necessariamente deverá ser punido mais gravemente do que um partícipe. O fator decisivo para tanto é o caso concreto, levando-se em conta a culpabilidade de cada agente. Nesse sentido, um autor intelectual (partícipe) normalmente deve ser punido de forma mais severa do que o autor do delito, pois sem a sua vontade, sem a sua ideia o crime não ocorreria. O próprio CP revela filiar-se a esse entendimento, no tocante ao autor intelectual (art. 62, I) – o autor intelectual, além de responder pelo mesmo crime imputado ao autor, tem contra si, por mandamento legal, uma agravante genérica.

    FONTE: Cleber Masson.

  • A afirmativa está correta, pois se baseia no art. 29 do

    CP, que estabelece que a pena deverá corresponder ao grau de

    participação do agente no delito. Vejamos:

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide

    nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Portanto, a afirmativa está CORRETA.

  • as circunstâncias pessoais não se comunicam.

  • De acordo o CP lembrei da:

    PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA

    Art. 29 § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um 1/6 a um 1/3.

    Aí marquei logo CORRETO, mas tem também:

     

    COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA/DESVIO SUBJETIVO ENTRE CONCORRENTES

    Art. 29 § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Quis participar somente do menos grave = Responde pelo menos grave

    Quis participar somente do menos grave + havia previsibilidade de ocorrência de crime mais grave = Responde pelo menos grave + 1/2 da pena.

  • Na medida da sua culpabilidade .. 

  • Certo.

     

    Por quê?

     

    No concurso de agente temos o "PRIL":

     

    1 - Pluralismo do agente e da conduta;

     

    2 - Relevância da causa da conduta;

     

    3 - Identificação da infração do agente;

     

    4 - Liame subjetivo;

     

    No item 3 - Identificação da infração do agente, nós temos duas teorias:

     

    Teoria Monista, nessa todos os agentes respondem pelo mesmo crime;

     

    Teoria Pluralista, onde cada agente responde pelo seu crime. Ex.: corrupção passiva e ativa.

     

    Um exemplo que facilita: A e B vão roubar C, A fica na vigia e B entra na casa e além de roubar estupra C. Se A soubesse previamente do estupro a pena de A aumentaria pela metade, caso não saiba responderá apenas pelo que fez. Portanto, existe a possibilidade de penas distintas.

     

    Deus no comando!

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

    Gabarito Certo!

  • Tudo depende da intensidade da participação.

    Abraços.

  • Fiquei me perguntando se a pena do participe pode ser maior do que do autor.

  • Sim. Cooperação dolosamente distinta/ participação em crime diverso.

  • Principio da Individualização da pena: respondem na medida de sua culpabilidade.

  • De fato, o sistema penal brasileiro adota a “teoria monista”, “igualitária” ou “unitária”, segundo a qual, aquele que concorre de alguma forma para que um crime se consume responde por ele na medida de sua culpabilidade. Essa regra está expressa no artigo 29 do Código Penal (“Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”). Os graus de participação e punição considerados nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 29 mitigam ou matizam o emprego dessa teoria com o nítido objetivo de proporcionar uma melhor individualização da pena, cobrando-se a responsabilidade em proporcionalidade à culpabilidade do agente. Sendo assim, cada um dos que concorreram para o crime deverá ser penalizado na proporção de sua culpabilidade, o que implica a fixação de penas desiguais.
     Certo

  • CORRETO

     

    "De acordo com o sistema adotado pelo Código Penal, é possível impor aos partícipes da mesma atividade delituosa penas de intensidades desiguais."

     

    Princípio da INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA

     

    DO CONCURSO DE PESSOAS

            Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

            § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

            § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

     

     

  • Excelente questão para ser comparada a questão do Júlio e Lúcio consolidando assim o entendimento.

    art. 29, CP = é possível penas desiguais assim como é possível a mesma pena, dependerá do caso, do resultado, da previsibilidade.... (vide comentário na questão citada).

    Questão certa!

  • TEORIA MONISTA (ou Monística ou Unitária)


    Trata-se de uma teoria objetiva. Foi adotada pelo Código Penal de 1940, a qual determina que todo aquele que concorre para o crime responde pelas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade (art. 29, CP). Não faz qualquer distinção entre autor e partícipe, instigação e cumplicidade.


    Guarda profunda relação com a teoria da equivalência dos antecedentes causais, constituindo-se a infração produto da conduta de cada um, independentemente do ato praticado, desde que tenha alguma relevância causal para o resultado.


    Obs.: o fundamento maior dessa teoria é político-criminal, que prefere punir igualmente a todos os participantes de uma mesma infração penal.


    A Reforma Penal de 1984 , apesar de manter a teoria monista, atenuou os seus rigores, distinguindo com precisão a punibilidade de autoria e participação, estabeleceu alguns princípios disciplinando determinados graus de participação, adotou como exceção a concepção dualista mitigada, distinguindo a atuação de autores e partícipes, permitindo uma adequada dosagem de pena de acordo com a efetiva participação e eficácia causal da conduta de cada partícipe, na medida da culpabilidade individualizada. Assim, a unicidade do crime frente à pluralidade de agentes não implica na unicidade de pena, pois esta é aplicada segundo a culpabilidade de cada um.


  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Ou seja, os agentes respondem pelo mesmo crime. Por exemplo, furto. Todavia, eles podem ter penas de intesidades distintas, pois um pode ser enquadrado como partícipe e o outro como autor.

    GABARITO C

  • correto. Art. 29 CP/40 " [...] Na medida da sua culpabilidade"

  • Certo . O CP adota a teoria monista para definição do crime dos coatores do concurso de pessoas , em que será apenas um crime porém o quantum pena poderá ser diversa a cada um destes

  • A afirmativa está correta, pois se baseia no art. 29 do CP, que estabelece que a pena deverá corresponder ao grau de participação do agente no delito. Vejamos:

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

  • Isso é possível pq em regra o código adota a teoria monista conforme preceitua o art.29, dizendo que os agentes responderão na medida de sua culpabilidade.

  • É SÓ PENSAR ASSIM.

    PARTICIPAÇÃO MAIOR= PUNIÇÃO MAIOR

    PARTICIPAÇÃO MENOR= PUNIÇÃO MENOR

  • sim depende o que cada um fez, o cp só pune por aquilo que o agente cometeu.

  • CORRETO

    De acordo com o sistema adotado pelo Código Penal, é possível impor aos partícipes da mesma atividade delituosa penas de intensidades desiguais,ou seja, penas menores, iguais ou ainda, penas maiores como é no caso do mentor intelectual. Vai depender claro da participação de cada um no cometimento do delito, classificando-se como o Princípio da Individualização da Pena.

    Bons estudos...

  • I

  • No concurso de pessoas, a pena sera aferida com base no GRAU DE CULPA de cada agente e em sintonia com os PRINCÍPIOS da CULPABILIDADE e da INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.

  • GAB CORRETO

    Para quem não sabe o que é vínculo ou liame subjetivo : vontade homogênea (igual) entre os agentes para a produção do resultado.

  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    No concurso de pessoas, a pena sera aferida com base no GRAU DE CULPA de cada agente e em sintonia com os PRINCÍPIOS da CULPABILIDADE e da INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.

  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade

    FCC – TJPE/2013: Necessariamente, autores e partícipes recebem penas igualmente graves, salvo se diversa for sua culpabilidade.

    EJEF – TJMG/2009: Deoclides e Odilon deliberam a prática conjunta de furto a uma residência. Sem o conhecimento de Odilon, Deoclides, para a segurança de ambos, arma-se de um revólver carregado com 02 cartuchos. Os dois entram na casa. Enquanto Odilon furtava os bens que se encontravam na área externa, Deoclides é surpreendido com a presença de um morador que reage e acaba sendo morto por Deoclides.

    Marque a alternativa CORRETA.

    c) Deoclides responderá por latrocínio e Odilon pelo crime de furto.

    CESPE – PF/2004: De acordo com o sistema adotado pelo Código Penal, é possível impor aos partícipes da mesma atividade delituosa penas de intensidades desiguais.

  • na medida de sua culpabilidade!

  • O partícipe responde na medida da sua culpabilidade como traz o Art. 29, caput, Código Penal. Tendo o partícipe um comportamento acessório em relação ao autor do crime.

  • SIM, deverão ser julgados de forma individualizada (p. da individualização da pena), na medida de sua culpabilidade - artigo 29, CP. Cada um, seja autor ou partícipe, terá direito à sua própria dosimetria, a uma pena individualizada. Essa pena pode ser igual? Pode. Mas também pode ser diferente. Ou seja, o que há, como regra, é a identidade de infração penal, todos respondem pelo mesmo tipo penal, mas cada um responderá pelo ato praticado de forma independente.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 29, CP - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

  • O item está CERTO. O sistema penal brasileiro adota a “teoria monista”, “igualitária” ou “unitária”, segundo a qual, aquele que concorre de alguma forma para que um crime se consume responde por ele na medida de sua culpabilidade. Sendo assim, cada um dos que concorreram para o crime deverá ser penalizado na proporção de sua culpabilidade, o que implica a fixação de penas desiguais.


ID
130636
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do concurso de pessoas, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra 'e'. REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS ( participação); a) pluralidade de condutas (dos partícipes e dos autores) b) LIAME SUBJETIVO; c) identidade de infração para todos os participantes; LIAME SUBJETIVO: (vontade de contribuir para o crime)- Não é suficiente a conduta, é necessário o elemento subjetivo, pelo qual cada concorrente tem consciência de contribuir para a realização da obra comum. Somente em relação ao partícipe é necessário o elemento subjetivo da participação. Ex. do empregado que deixa a porta aberta para o ladrão entrar.- Não é necessário acordo de vontades, basta que um adira a outra;- Homogeneidade de elemento subjetivo-normativo;- NÃO HÁ PARTICIPAÇÃO DOLOSA EM CRIME CULPOSO (dois crimes). - Não há participação culposa em crime doloso
  • RESPOSTA: EPONTOS RELEVANTES SOBRE O TEMA:Autoria – autor, com base na teoria restritiva, é aquele que executa a conduta típica descrita na lei, ou seja, quem realiza o verbo contido no tipo penal. Co-autoria – considera-se co-autor, aquele que coopera na execução do crime. Partícipes – toda pessoa que prestar auxílio moral ou material ao autor do crime. Participação impunível – O ajuste, a determinação, a instigação e o auxílio não são puníveis , quando não chega a iniciar-se o ato de execução do delito. Autoria colateral – quando duas pessoas querem praticar um crime e agem ao mesmo tempo sem que uma saiba da intenção da outra e o resultado decorre de apenas uma delas, que é identificada no caso concreto. Autoria incerta – ocorre quando, na autoria colateral, não se consegue apurar qual dos envolvidos provocou o resultado. Autoria mediata – o agente serve-se de pessoa sem discernimento para executar para ele o delito. Concurso em crimes culposos – admite-se somente a co-autoria, mas nunca a participação. Essa posição não é unânime na doutrina. Homogeneidade de elemento subjetivo – Só há participação dolosa em crime doloso. Não há participação dolosa em crime culposo, e não há participação culposa em crime doloso. Participação dolosamente distinta – se o agente quis participar do crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste, que será aumentada da metade se o resultado mais grave era previsível. Participação de menor importância – se a participação for de menor importância, a pena será diminuída de 1/6 a 1/3.
  • Participação em ação alheia:Considerando a teoria monista adotada pelo CP, no concurso de agentes, todos os co-autores e co-partícipes deverão agir sob o mesmo elemento subjetivo. Destarte, não há participação culposa em crime doloso nem participação dolosa em crime culposo, pois, do contrário, seria admitir que um crime fosse, ao mesmo tempo, doloso e culposo.Entretanto, é possivel alguém tomar parte em ação alheia, movido por elemento subjetivo distinto, ocorrendo, destarte, dois delitos. Assim, é possível:1 - A participação culposa em ação dolosa ( Art. 312, § 2º - o funcionário responderá por peculato culposo e o outro, pelo crime doloso praticado);2 - Participação dolos em ação culposa (querendo matar meu inimigo, induzo o motorista do taxi a desenvolver volocidade excessiva, resultando no atropelamento daquele, do que resulta a sua monte).
  • a) Crimes de Mera Conduta ADMITEM participação.b) HÁ possibilidade de coautoria em crime culposo.c) O mandante do crime PODE responder por co-autoria.d) A instigação é espécie da PARTICIPAÇÃO.e) CORRETA.
  •  Comentários acerca do ítem "C".

    MANDANTE, AUTOR INTELECTUAL OU PARTICIPE ?

    Como não pratica nenhum ato idôneo e unívoco em que se possa basear ao menos uma imputação de tentativa, ele só pode ser incluído na denúncia pela aplicação da regra do concurso de pessoas , pois, “de qualquer modo” concorreu para o crime e, nesse caso, para ficar dentro dos termos da questão inicial, ele é partícipe, por que , no Direito Brasileiro, não há lugar para distinções entre os partícipes, além daquelas expressamente mencionadas no art. 31, dentre as quais eu escolheria a modalidade do “determinador”, já que é dele o plano do delito, do qual vem a ser co-autor (na técnica do nosso CP), afastando a do “instigador”, que mais precisamente , é aquele que reforça no espírito do autor o ânimo de cometer o delito.
  • Sobre a A:

    TJSC - Apelação Criminal (Réu Preso): ACR 377445 SC 2010.037744-5

     



    CRIME DE MERA CONDUTA. DECRETO CONDENATÓRIO INALTERADO. CORRÉU CARONEIRO. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A CIÊNCIA DO ARMAMENTO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. CORRÉ PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO, O QUAL ESTAVA ADAPTADO PARA OCULTAR OS OBJETOS ILÍCITOS. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO INVEROSSÍMIL. PARTICIPAÇÃO CARACTERIZADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO NEGADO
  • Gente, apesar da colocação da Herciane, não consegui entender o erro da assertativa C.
    Isto porque, até onde sei, o CP adotou a teoria objetivo-formal complementada com a autoria mediata.
    Pela Objetivo-formal, autor é quem pratica a conduta, quem realiza o tipo penal. Partícipe é aquele que concorre para o crime sem executar a conduta. Ora, se o "mandante" não praticou a conduta criminosa, ele seria considerado partícipe e não coautor......
  • Mandante é o  autor intelectual  ou de escritório. Ele executa atos de planejam ento, não os executórios propriamente ditos. O resultado do crime depende de sua conduta.
  • Quanto à assertativa C, acredito, inclusive, que o mandante pode se enquadrar numa das hipóteses de autoria mediata ou indireta.
  • Porque niguém responde assim: É  alternativa " X " por isso... e isso. Ponto?
  • Porque ninguém tá aqui pra dar aula. O interessante é expor idéias e debater.
  • RESPOSTA: LETRA E:

    Segundo o princípio da convergência de vontades, n  os   crimes dolosos, os participantes devem atuar com vontade homogênea, no sentido de todos visarem a realização do mesmo tipo penal.

    Em razão desse princípio somente se admite a concorrência dolosa em crime doloso ou coautoria culposa em crime culposo.

    Portanto, não há participação dolosa em crime culposo, como também não há a participação culposa em crime doloso!!!

    Bons estudos. :)

     

  • ALTERNATIVA "E"

    A participação consiste em tomar parte, contribuir, cooperar na conduta delitiva do autor. Para que se dê participação, é necessária a presença de um elemento objetivo (comportamento no sentido de auxiliar, contribuir) e de um elemento subjetivo (ajuste, acordo de vontades). O particípe deve agir com consciência e vontade de contribuir para prática do delito (dolo).
    É o que enfatiza Nelson Hungria: "do ponto de vista objetivo, basta a cooperação na atividade coletiva, mas sob o aspecto subjetivo é necessário a vontade conscientede concorrer com a própria ação, na ação de outrem." Daí, não há que se falar em participação dolosa em crime culposo ou em participação culposa em crime doloso. Alternativa correta.
  • A banca não determinou qual teoria utiliza na questão, portanto deveria ANULAR.

    De acordo com a teoria RESTRITIVA adotada pelo CP, MANDANTE é PARTÍCIPE.

    Não havendo informação sobre qual teoria utilizar, o mais prudente é utilizar a adotada pelo CP
  • Doutrinariamente não é sustentável a possibilidade de co-autoria em crime culposo. Cada um responde pela sua culpa, pela sua parcela de contribuição para o risco criado. A jurisprudência admite co-autoria em crime culposo, mas tecnicamente não deveria ser assim, mesmo porque a co-autoria exige uma concordância subjetiva entre os agentes. PORTANTO, ACREDITO QUE ESTA QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA, DEVIDO A PRESENÇA DE DUAS ALTERNATIVAS CORRETAS.
  • A)errda, os crimes de mera conduta aceitam a participação

    B)errada, coautoria em crime culposo existe, partícipe em crime culposo não.

    C)errda, teoria do domínio do fato, não incide o "domínio do fato", em crimes culposos, omissivos(impróprios ou próprios) e considera-se coautores os que têm o controle funcional do fato mesmo que não executem os núcleos do tipo penal.

    D)erradada, instigação é espécie de partícipe.

    E)correta

  • RESPOSTA: LETRA E:

    Segundo o princípio da convergência de vontades, nos crimes dolosos, os participantes devem atuar com vontade homogênea, no sentido de todos visarem a realização do mesmo tipo penal.

    Em razão desse princípio somente se admite a concorrência dolosa em crime doloso ou coautoria culposa em crime culposo.

    Portanto, não há participação dolosa em crime culposo, como também não há a participação culposa em crime doloso!!!

    Bons estudos. :)

     

  • GABARITO E)

    A ) Não há vedação para participação em crimes de mera conduta

    B ) Crime culposo admite coautoria,mas não participação.

    D ) a instigação é espécie de participação

    (Induzimento, instigação, auxílio)

  • É cabível coautoria e participação em crimes culposos?

    R: Coautoria sim, participação não!

    É cabível coautoria e participação em crimes omissivos?

    R: Participação sim, coautoria não.


ID
138283
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação a concurso de pessoas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Ser coautor de um crime significa ter sido um agente de menor participação na empreitada criminosa. ERRADO. Na coautoria o núcleo do tipo penal é executado por duas ou mais pessoas, portanto o coautor não é um agente de menor participação na empreitada criminosa.c) A participação maior ou menor do agente no crime não influencia na pena.ERRADO. Influencia sim na pena. É o que dispõe o art.29, §1º do CP: " Se a participação for de menor importancia, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.Tb o §2º: " Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave."d) Não existe a possibilidade de coautoria em crime culposo. ERRADO. Para Cleber Masson (Direito penal esquematizado) a doutrina nacional é tranquila ao admitir coautoria em crimes culposos quando duas ou mais pessoas conjuntamente, agindo por imprudencia, negligencia ou imperícia, violam o dever objetivo de cuidado a todos imposto, produzindo um resultado naturalístico.e) O autor intelectual é assim chamado por ter sido quem planejou o crime, não é necessariamente aquele que tem controle sobre a consumação do crime. ERRADO.Autor intelectual é aquele que planeja o crime e também tem poderes para controlar a prática do fato punível. Portanto, a 2ª parte do enunciado que contém erro.
  • e) O autor intelectual é assim chamado por ter sido quem planejou o crime, não é necessariamente aquele que tem controle sobre a consumação do crime. NÃO CONCORDO. ENTTENDO QUE P AUTOR INTELECTUAL NÃO TEM SEMPTE O CONTROLE (CONTROLE) DA CONSUMAÇÃO FINAL.ONDE ESTÁ ESCRITO ISSO? QUAL A TEORIA QUE DIZ SER O AUTOR INTELECTUAL A PESSOA QUE TEM O CONTROLE/CONTROLE DO FATO CONSUMATIVO. A PESSOA PODE SER A AUTORA INTELECTUAL E AO SE OCNSUMAR O DELITO NO FINAL NÃO CORRER EXTAMENTE COMO ELE PLANEJOU E SIM UM POUCO DIVERSO QUE QUE PLANEJOU MAS COM O MESMO RESULTADO. LOGO ELE NÃO TEM O CONTROLE.berodriguess@yahoo.com.br
  • d) Segundo Luiz Flávio Gomes não se fala em coautoria em crime culposo e sim concorrência de culpa.Exemplo e explicação do autor: "dois obreiros, do décimo andar de um prédio em construção, jogam uma viga de concreto ao solo, atingindo um transeunte. Solução penal: respondem ambos por homicídio culposo, isto é, cada qual pelo seu homicídio culposo. Porque a culpa é personalíssima. E cada agente responde pela sua parcela de culpa. De acordo com a jurisprudência brasileira, essa seria uma situação de co-autoria. Para nós, o mais correto é falar em concorrência de culpas (que ocorre quando duas ou mais pessoas concorrem para a prática de crimes culposos paralelos, recíprocos ou sucessivos)". Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20051107161348907
  • A teoria aplicável ao conceito de autor, majoritariamente aceita pela doutrina, é a teoria restritiva na vertente, critério objetivo-formal. Ela faz diferença entre autor e partícipe.Essa teoria comporta três vertentes: teoria ou critério objetivo-formal; teoria ou critério objetivo material e teoria do domínio do fato.Segundo a primeira vertente (teoria ou critério objetivo-formal), somente é considerado autor aquele que pratica o verbo, isto é, o núcleo do tipo legal. Logo, o chamado autor intelectual, aquele que planeja toda a empreitada delituosa, não é autor, mas partícipe.Para a segunda vertente (teoria ou critério objetivo material), autor não é aquele que realiza o verbo do tipo, mas a contribuição mais importante. Esse critério está fadado ao insucesso porque não é possível saber com segurança o que é contribuição objetiva mais importante.Para a teoria do domínimo do fato, autor é aquele que detém o controle final do fato. Não importa se ele pratica ou não o verbo. O autor intelectual é considerado autor, pois não realiza o verbo, mas é considerado autor porque planeja tudo.Diante disso, confesso que tenho dúvidas acerca do erro na alternativa E.
  • Colega Darly,

    O erro do item E está no termo NÃO, pois, na verdade, o autor intelectual é quem planejou E necessariamente tem controle sobre a consumação do crime.

    OK?.

  • LETRA D

    A rigor, a concorrência de mais de uma pessoa num crime culposo deveria resultar:

    1. -na consideração de cada um como autor único, quando um autor tem consciência da conduta culposa do outro;
    2. -numa hipótese de autoria colateral culposa, quando os autores não têm consciência da conduta culposa do outro; ou
    3. -numa forma heteróloga de autoria colateral, quando há um "instrumento" culposo em erro vencível (responsável como autor) e um autor direto agindo com dolo. 

     ENTRETANTO, prevalece na doutrina e na jurisprudência pátrias a admissão de concurso em crime culposo, sob argumentos da proximidade física de condutas desatentas ao dever objetivo de cuidado e da concausalidade das mesmas, numa interpretação puramente causalista (art. 18, II, CP - Teoria Objetivo-formal).

  • Caros colegas, data máxima vênia, a resposta correta é a letra B.

    De fato, para o partícipe ser denominado como tal, não pode realizar ato do procedimento típico, pois, assim, será autor/coautor, também não poderá ter o domínio final a conduta, pois, desta forma, seria autor mediato, assim, coautor.

    Quanto a letra D, está errada. Ora quem estuda pra concurso já deveria saber que expressões tipo "Não existe possibilidade", "Sempre", "Nunca" etc, são expressões que devemos ter bastante cuidado. Adentrando no mérito digo que o tema é batante controvertido, tendo quem aceite e quem não aceita a coautoria em crime culposo. Ademais, imaginar que no mundo fático é impossível a coautoria seria menosprezar a diversidade de ações que o mundo real pode nos trazer.

  • Como seria classificado o seguinte fato: dois trabalhadores de uma obra resolvem limpar um andar que acabaram de concluir. Pegam uma tábua, cada um em uma extremidade, e atiram do 3º andar, crentes que não há ninguém embaixo. Contudo, um incauto colega de trabalho (que não deveria estar ali naquele momento) é atingido e morre? É um clássico exemplo de coautoria em crime culposo, pois os trabalhadores não teriam o dolo de matar a pessoa que foi atingida.
  • seguindo a linha da DARLY, que apresentou as teorias do concurso de pessoas:
    Analisemos a alternativa b) O partícipe, para ser considerado como tal, não pode realizar diretamente ato do procedimento típico, tampouco ter o domínio final da conduta.
    Segundo o Cleber Masson, no Brasil, a teoria adotada pela maioria é a objetivo-formal
    Assim, segundo o referido autor, no Brasil, pune-se o autor intelectual como partícipe, uma vez que ele não executou qualquer verbo do tipo. O partícipe pode receber uma pena maior do que o autor.
    Agora pergunto: Não existe a possibilidade de o partícipe ter o domínio do fato, em se adotando a teoria objetivo-formal?
    O cleber, na pg 488 diz "um autor intelectual (partícipe) normalmente deve ser punido de forma mais severa do que o autor do delito"
    Comprova a sua posição de que o partícipe pode ser o autor intelectual com o art 62, I do CP.
    Se a resposta for positiva em minha opinião a assertiva poderia estar errada.
    Se alguém quiser comentar agradeço.
  • Banca quer utilizar a teoria do domínio do fato, enquanto a teoria adotada pelo CP é a teoria RESTRITIVA.

    MANDANTE DO CRIME é PARTÍCIPE, e tem o domínio final da conduta, pois pagou pra matar.
  • O gabarito é com certeza é a alternativa b. O participe diferencia-se do autor do delito porque não realizou o fato tipico, ou porque não tem o dominio do fato, pois se enquadrado em uma dessas situações seria autor imediato ou mediato conforme o caso, ou autor pelo dominio do fato, conforme entendimento já sedimentado na doutrina e na jurisprudencia.
  • Como foi comentado anteriormente, a teoria adotada pelo CPB quanto ao autor é a restritiva, na sua vertente objetiva-formal. Porém a doutrina moderna vem admitindo a aplicação da Teoria do domínio do fato para definição de autores e partícipes. Exemplo interessante para visualização da aplicação prática desta teoria é o julgamento do Mensalão, especificamente com relação ao José Dirceu que foi classificado como o Chefe do referido esquema, sendo condenado com base em sua determinação para a ação delituosa dos outros denunciados. 

    Força galera!
  • A corrente majoritária no Brasil afirma que não cabe coautoria em crime culposo. Segundo o professor Gabriel Habib, o dever objetivo de cuidado é indecomponível. Haverá tantos culposos quantos forem as pessoas que violarem o dever objetivo de cuidado. Nesse mesmo pensar: Nilo Baptista, Juarez Tavarez e Juarez Cirino.

    A Coautoria se baseia na teoria do domínio funcional do fato, que não existe nos crimes culposos.

    Assim, temos duas alternativas corretas... Cespando... 

  • Duas pessoas aliadas subjetivamente sem observar o dever de cuidado arremessam uma tábua causando lesão culposa em alguém. Pronto tá aí a coautoria. 

  • A - Ser coautor significa ser o autor principal fazendo parte do conjunto de autores que praticam a conduta mais importante, portanto afirmativa errada.

    B - Correto, o participe não pratica a conduta mais importante do delito, apenas auxilia em procedimentos que acarretaram na conduta, um exemplo seria um indivíduo que empresta uma arma para que autor pratique o crime, sabendo do ato que o amigo praticará, ele não realiza a conduta principal junto ao amigo, matando terceiro, mas auxiliou emprestando objeto, portanto tendo uma participação de menor importância.

    C - Errado. Art. 29 CP § 1° - Se a participação for de menor importância a pena poderá ser diminuída de 1/6 a 1/3.

    D - Errado. É possível sim, exemplo dois pedreiros imprudentes atiram um bloco de concreto do telhado e esse atinge transeunte, praticaram em conjunto homicídio culposo.

    E - Errado. O autor intelectual tem necessariamente o controle sobre o desenrolar do crime, portanto tem controle sobre a sua consumação.

    Caso cometi algum erro me avisem por mensagem para que eu corrija. Valeuu.

  • GABARITO -B

    A) Coautoria nada mais é do que a própria autoria, mas com mais de uma pessoa participando

    C) A participação de menor importância

    Reduz a pena de 1/6 até 1/3

    D) o que não se admite em crime culposo é a participação.

    E) O autor intelectual é o cara que detém o controle de toda a empreitada criminosa.


ID
139018
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao concurso de pessoas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Segundo Cleber Masson, em sua obra "Direito penal esquematizado", circunstâncias objetivas dizem respeito ao fato, à infração penal cometida e não ao agente.Ex: meio cruel é uma circustância objetiva na execução do homicídio.Portanto, circunstâncias de caráter geral ou objetivas se comunicam desde que tenham entrado na esfera de conhecimento dos demais agentes.Ex: A contrata B para matar C. A informa a B que usará de meio cruel e A concorda com a circustância. Ambos respondem pela qualificadora no crime de homicídio.Portanto, a alternativa correta é a de letra A).
  • Nos termos do artigo 30 do Código Penal, apenas se comunicam as circunstâncias objetivas. As subjetivas só se comunicam quando são elementares do tipo. Todavia, Almeida aponta o fato de que, em virtude de construção doutrinária e jurisprudencial, tem havido entendimentos no sentido de que mesmo as condições ou circunstâncias de caráter objetivo só se comunicam se conhecidas dos co-autores ou partícipes. Há quem interprete esse preceito de forma ainda mais abrangente, sustentando que não se comunicam nem as circunstâncias objetivas e nem as subjetivas, caso não sejam do conhecimento desses agentes.Esse entendimento, explica Almeida , deriva do fato de ser imprescindível o conhecimento da circunstância elementar pelo infrator, porque, de acordo com o artigo 29 do Código Penal, apenas o agente que concorre de algum modo para o delito incide nas penas a ele cominadas, na medida da sua culpabilidade.Fonte:jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9044&p=2
  • A alternativa C também está correta?! As circunstâncias de caráter subjetivo (ou pessoal) jamais se comunicam, sendo irrelevante se o co-autor ou partícipe delas tinham conhecimento. Ex: Reincidência.
  • O exemplo do Carlos está correto sim. A reincidência é circunstância de caráter subjetivo, ou seja, de caráter pessoal.

    Acredito que a letra C tb está correta. Carlos e Malvina têm razão.

     

  •  as circunstâncias objetivas (de caráter material) comunicam-se aos partícipes desde que estes conheçam tais circunstâncias ou condições.
    ex.: se duas pessoas praticam um crime com emprego de fogo, será reconhecida para ambas a agravante genérica do art. 61, II, “d”.

    as circunstâncias subjetivas (de caráter pessoal) não se comunicam aos partícipes, salvo quando forem elementares do crime.
    ex.: se duas pessoas matam a vítima e apenas uma delas agiu sob o domínio de violenta emoção, somente para esta será aplicado o privilégio descrito no art. 121, § 1° (“homicídio privilegiado”).

    as elementares, sejam elas subjetivas ou objetivas, comunicam-se aos partícipes, desde que conhecidas por eles.
    ex.: se um funcionário público comete um crime de “peculato” juntamente com quem não é funcionário, ambos respondem pelo “peculato”, uma vez que “ser funcionário público” é elementar do crime.

    A alternativa "C" esta incorreta pois generalizou uma regra que ha excecao (pode ser elementar do crime)

    fonte:http://buscandodireito.webnode.com.pt/news/perguntas-e-respostas-concurso-de-pessoas/

  • qual o erro da letra D

    alguem poderia me ajudar por favor

    obrigado

  • Caro colega e letra D esta errado porque é necessário que o participe tenha conhecimento do dolo ou ingresse no mesmo.
  • Em relação ao debate entre os colegas, acredito que a letra C realmente está ERRADA, pois o art. 30 do CP, faz uma ressalva. Vejam a letra c:

    c) As circunstâncias subjetivas nunca se comunicam.

    De acordo com o art 30, CP podem se comunicar excepcionalmente, então está errado quando a alternativa fala NUNCA.

    Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, SALVO QUANDO ELEMENTARES DO CRIME.

  • Comunicabilidade das elementares e circunstâncias

    ==> C ERRADA
    (Art. 30, CP)
     Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
    Em doutrina, conferir a lição de BITENCOURT,Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte geral 1. 15.ª. edição. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010, que leciona o seguinte:
    “Elementares do crime são dados, fatos, elementos e condições que integram determinadas figuras típicas. Certas peculiaridades que normalmente constituiriam circunstâncias ou condições podem transformar-se em elementos do tipo penal e, nesses casos, deixam de “circundar” simplesmente o injusto típico para integrá-lo”.
    Exemplo: Ser funcionário público é condições de caráter pessoal, porém ao se tipificar o crime de peculato essa condição de caráter pessoal transformou-se em elemento do tipo penal. Passando a ser comunicável ao coautor, desde que esse tenha conhecimento dessa condição.

    ==> D ERRADA
    As circunstâncias objetivas e as elementares do tipo (sejam elas objetivas ou subjetivas) só se comunicam se entrarem na esfera de conhecimento dos participantes.
  • ELEMENTARES

    - Elementares Objetivas (meios) --------> Se comunicam ao terceiro que participa do crime, desde que ele tenha conhecimento. 

    - Elementares Subjetivas (pessoal) -----> Se comunicam ao terceiro que participa do crime, desde que ele tenha conhecimento.

     

    CIRCUNSTÂNCIAS

    - Cinrcunstâncias Objetivas (meios) -----> Se comunicam ao terceiro que participa do crime, desde que ele tenha conhecimento. 

    - Circunstâncias Subjetivas (pessoal) ---> Nunca alcançará o terceiro, mesmo que ele tenha o conhecimento.

  • Cespe pecou, pecou feio.. botou uma pegadinha na C, pois o texto do CP diz "Salvo quando elementares do crime"

    Mas segue o entendimento doutrinário para vocês pensarem:

    a) As Circunstâncias subjetivas ou de caráter pessoal jamais se comunicam, sendo irrelevante se o co-autor ou participe delas tinha conhecimento (...) b) As circunstâncias objetivas comunicam-se, mas desde que o co-autor ou participe delas tenha conhecimento (...) c) As elementares, sejam objetivas, sejam subjetivas, se comunicam, mas desde que o co-autor ou participe delas tenha conhecimento” (CAPEZ, 2004, p. 336).”

    Fonte:https://lmonteiro.jusbrasil.com.br/artigos/178091440/comunicabilidade-das-elementares-e-circunstancias-no-codigo-penal

     

  • B) As circunstâncias objetivas se comunicam, mesmo quando o partícipe não tiver conhecimento delas.

    C) As circunstâncias subjetivas nunca se comunicam.

    D) As elementares objetivas sempre se comunicam, ainda que o partícipe não tenha conhecimento delas.

    E) As elementares subjetivas nunca se comunicam.

    R = As subjetivas (pessoais) em regra não se comunicam, exceto as ELEMENTARES, as quais vão se comunicar SE FOR DE CONHECIMENTO DO OUTRO AGENTE.

    Já as objetivas sempre se comunicam, contudo requer tbm pelo CONHECIMENTO DO OUTRO AGENTE.

  • Gab A As circunstâncias objetivas se comunicam, desde que o partícipe tenha conhecimento delas.

    As circunstancias elementares SEMPRE se comunicam

    As circunstancias subjetivas não se comunicam, salvo se elementares ao crime, exemplo: ser funcionário público.

    As circunstâncias objetivas se comunicam, desde que o partícipe tenha conhecimento, exemplo, o autor vai matar usando fogo. (condição objetiva). O partícipe ao saber, também responde por essa qualificadora.

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    Fonte: professor Marlon Ricardo : https://www.youtube.com/watch?v=toiGsJhM5Vw

  • ##Atenção: Sobre questões envolvendo extensão das elementares/circunstâncias no concurso de agentes, vejamos o seguinte passo a passo:

    ü Passo 1: saber se aquela circunstância é mesmo circunstância ou se é uma elementar. Como? A elementar, se excluída da narrativa, nos levará à atipicidade do fato ou à sua desclassificação. A circunstância tem o condão de majorar ou diminuir a pena apenas. Ex: Condição de funcionário público no peculato-furto. Se retirarmos essa condição da narrativa, o crime se desclassifica para furto, razão pela qual "funcionário público" é elementar do crime. Agora vem o pulo do gato: em sendo elementar, não importa se objetiva ou subjetiva, sempre vai se estender ao coautor/partícipe, se este tiver dela conhecimento. Assim, se "A", sabendo a condição de funcionário público de "B", ajuda este a subtrair computador da repartição pública, responderá por peculato, porque a condição de funcionário público a ele se estenderá.

    ü Passo 2: Se for circunstância, devemos nos perguntar se tem natureza objetiva (relativa ao fato) ou subjetiva (relativa ao agente).

    ü Passo 2.1: Se objetiva (relativa ao fato), a circunstância estender-se-á ao coautor/partícipe que dela tiver conhecimento. Ex.: "A" manda "B" matar "C". "B" diz a "A" que empregará meio cruel na execução (circunstância relativa ao fato) e "A" não se importa. A qualificadora se estende a "A", mesmo não tendo sido ele quem empregou o meio cruel, porquanto tinha conhecimento dessa circunstância. OBS: É necessário que a elementar ou circunstância objetiva ingresse na esfera de conhecimento do coautor/partícipe para que a ele se estenda, sob pena de responsabilidade objetiva - verdadeira excrescência no Direito Penal.

    ü Passo 2.2: Se subjetiva (relativa ao agente), a circunstância não se estende ao coautor/partícipe, nem mesmo se ingressar em sua esfera de conhecimento. Assim, por exemplo, os irmãos Cravinhos não poderiam ter a pena agravada em razão do parricídio e do matricídio, mesmo sabendo que Manfred e Marísia eram pais de Suzane von Richthofen, porque essa circunstância era pessoal, subjetiva e inextensível a eles, portanto.

    ##Atenção: Excelente dica da colega Renata Andreoli, retirado do site Qconcursos.


ID
141049
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito de tipicidade, ilicitude e culpabilidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Fala-se em adequação típica de subordinação imediata ou direta (TIPICIDADE DIRETA) quando a conduta do agente se amoldaperfeitamente à descrição contida na figura típica, e em adequação típica de subordinação mediata ou indireta (TIPICIDADE INDIRETA) quando, para haver essa subsunção, é preciso que tenhamos de nos valer das chamadas normas de extensão, que tem por finalidade ampliar o tipo penal, a fim de nele abranger hipóteses não previstas expressamente pelo legislador, como é regra atinente à tentativa (art. 14, II, do CP), assim como também nos casos de crimes omissivos impróprios.
  • a) CORRETA
    Na participação, o agente não comete qualquer das condutas típicas, mas de alguma outra forma concorre para o crime. O art. 29, CP é uma norma de extensão, pois sem ela não seria possível a punição do partícipe para o qual há uma adequação típica mediata ou indireta.

    b) ERRADA
    Elemento normativo é aquele cujo significado não se extrai da mera observação, dependendo de uma interpretação jurídica.
    Elemento subjetivo do tipo é a finalidade especial descrita no tipo.

    c) ERRADA
    Há autores que defendem que depende do interesse em jogo. Se indisponível, é desnecessária a autorização; se disponível, seria necessária.

    d) ERRADA
    O CP adota a teoria normativa pura da culpabilidade pela qual a culpabilidade é um juízo de censura pela realização do injusto típico (quando podia o autor ter atuado de outro modo).

    e) ERRADA
    Requisitos para que o consentimento do ofendida seja causa de exclusão da ilicitude:
    (i) que o ofendido tenha capacidade para consentir
    (ii) que o bem sobre o qual recaia a conduta do agente seja disponível
    (iii) que o consentimento tenha sido dado anteriormente ou pelo menos numa relação de simultaneidade à conduta do agente
  • Apenas para complementar o que foi escrito pela colega anteriormente, com relação à alternativa B é importante salientar a diferença entre os elementos que integram o tipo penal. A alternativa menciona "elemento subjetivo especial", quando o correto seria falar em elemento objetivo (da categoria normativa). Conforme lição de Rogério Greco (Curso de Direito Penal - Parte Geral), são os seguintes os elementos que integram o tipo:

    Elementos objetivos: têm a finalidade de descrever a ação, o objeto da ação e, em sendo o caso, o resultado, as circunstâncias externas e a pessoa do autor. Há tipos penais que descrevem, ainda, o sujeito passivo (como no caso referido pela alternativa B). A categoria dos elementos objetivos pode ser subdividida em:
    - Elementos descritivos: têm a finalidade de traduzir o tipo penal, ou seja, evidenciar aquilo que pode, com simplicidade, ser percebido pelo intérprete.
    - Elementos normativos: são aqueles criados e traduzidos por uma norma ou que, para a sua efetiva compreensão, necessitam de uma valoração por parte do intérprete. 
     

    Elementos subjetivos: Trata-se do elemento anímico, isto é, da vontade do agente. O dolo é, por excelência, o elemento subjetivo do tipo. Alguns autores incluem nessa categoria também a culpa. Há, ainda, outros elementos subjetivos que dizem respeito ao especial fim de agir do agente (p. ex., o fim de obter vantagem para si ou para outrem no crime de extorsão mediante sequestro).

  • Só abrindo uma questão para Debate, Segundo Cleber Masson, no Direito Penal Esquematizado 3 Edição, ele diz que a Teoria adotada pelo código Penal, foi a teoria Limitada. E não a Teoria Normativa Pura como diz a colega Livia no comentário abaixo.

    Pra quem tem o livro e quiser ver, está no Capítulo 27, tópico 27.6 página 426

  • Afonso,

    Você deve ter feito confusão com a teoria adotada pelo CP em relação ao erro que recai sobre as descriminantes putativas.

    Neste caso, de fato o CP adotou a chamada "teoria limitada da culpabilidade", conforme o art. 17 da Exposição de Motivos da Parte Geral do CP.

    Já em relação à natureza jurídica da culpabilidade enquanto elemento típico do crime, adota-se a teoria normativa pura defendida pela escola finalista (atualmente adotada por nossa legislaçao)  segundo a qual o dolo e culpa migram da culpabilidade para a conduta, ficando o conteúdo da culpabilidade esvaziado, constituindo apenas mero juízo de reprovação ao autor da infração.

     

  • Colegas, o professor Rogério Sanches (rede LFG) afirma categoricamente que o Brasil adotou a Teoria Limitada da Culpabilidade.

    • Segundo ele, a Teoria Limitada é idêntica à Extremada ou Normativa Pura (Base Finalista). A diferença está no tratamento das Descriminantes Putativas, mais especificamente as descriminantes putativas sobre situação de fato (artigo20, §1º), considerando esse parágrafo 1º como Erro de Tipo.
  • O comentária da colega Lívia está ótimo, só não está perfeito porque peca em relação ao ítem D, pois a teoria adotada pelo CP em relação à culpabilidade é a TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE e NÃO a Teoria Normativa Pura. Diferenciam-se as duas unicamente em relação ao tratamento das descriminantes putativas. Enquanto a Teoria Limitada distingue as descriminantes em erro de TIPO (erro sobre o fato) e erro de PROIBIÇÃO (erro sobre o direito), a Teoria Normativa Pura trata-as de forma igual, como erro de proibição.
    Bons Estudos.
  • Contribuindo com o debate, acho que o colega Afonso não se confundiu...

    Segundo Cleber Masson, existem 4 teorias sobre a Culpabilidade:

    1- Teoria Psicológica: (pressuposto fundamental da culpabilidade é a imputabilidade e é definida pelo vínculo psicológico entre o sujeito e o fato típico e ilícito) (fato típico + ilicitude + culpabilidade (imputabildade, dolo ou culpa));

    2- Teoria Normativa ou Psicológico-normativa: o conceito de culpabilidade passa a assumir um perfil complexo c elementos naturalísticos e normativos (culpabilidade: imputabilidade + dolo ou culpa+ exigibilidade de conduta diversa).

    3- Teoria Normativa Pura: advinda com o finalismo de Welzel, nela os elementos psicológicos foram transferidos da culpabilidade para o fato típico, alojando-se no interior da conduta. Passou o dolo a ser natural e a consciência da ilicitude passou a ser potencial.

    4- Teoria Limitada: a culpabilidade é composta pelos mesmos elementos da teoria normativa pura, porém a distinção entre asteorias repousa unicamente no tratamento dispensados às descriminantes putativas (agente supões situação de fato que se existisse tornaria a sua ação legítima).

    P/ teoria normativa pura, as descriminantes sempre caracterizam erro de proibição.
    P/ teoria limitada, as descriminantes são divididas em erro de tipo e erro de proibição.

    Em que pese a discussão, o CP adotou a TEORIA LIMITADA.
  • Pessoal, esse é, para mim, o tema mais confuso do direito penal. 

    O colega Afonso realmente se confundiu, SIM. Cleber Masson mistura as nomenclaturas e confunde um pouco nesse tema. Só aprendi pesquisando aqui e ali.

    Vamos lá:
    Teoria da culpabilidade adotada pelo CP: TEORIA NORMATIVA PURA. Conforme vários comentários, é aquela em que o dolo e a culpa em sentido estrito saem da culpabilidade e vão integrar a conduta lá no fato típico. 
    Surge, então um problema. Como são tratadas as descriminantes putativas? Ou seja, como fica a questão quando o fato aparenta ser uma excludente de ilicitude mas não é?

    A questão se resume a três situações:

    1)Erro sobre pressupostos de fato de uma causa de excludente de ilicitude (existe a situação fática que autorizaria a incidencia de excludente de ilicitude?)

    2)Erro relativo à existencia de excludente de ilicitude

    3)Erro quanto aos limites da excludente da ilicitude.

    Pois bem, para explicar como ficam essas 3 situações surgem 2 teorias, RAMIFICAÇÔES DA TEORIA NORMATIVA PURA DA CULPABILIDADE.

    a) Teoria limitada da culpabilidade: para esta, as situações 2 e 3 classificam-se como erros de proibição (aquele em que incide sobre o conhecimento da ilicitude do fato). A situação 1, por sua vez, será hipótese de erro de tipo.

    b) Teoria extremada da culpabilidade ou Teoria unitária do erro: para esta as 3 situações são ensejadoras de erro de proibição.

    Assim, de fato, a teoria sobre a culpabilidade é a normativa pura. Já quanto às descriminantes putativas, haverá duas possibilidades: ou limitada (adotada pelo CP) ou extremada.

    Então pessoal, pra não esquecer, teorias sobre a culpabilidade:
    -psicológica

    -psicológica-normativa

    -normativa pura ---------------------> limitada
                                 ----------------------> extremada
  • A colega Carolina está correta. Há 3 teorias sobre a culpabilidade: a) psicológica; b) psicológica-normativa; c) normativa pura
    A teoria normativa pura se divide em limitada (erro de tipo erro de proibição) e extramada (erro de tipo = erro de proibição). Resumo: o CP adotou a teoria normativa pura limitada, já que o erro de tipo incide na tipicidade e o erro de proibição, na culpabilidade.
  • cuidado... o que diferencia a extremada da limitada não é meramente a questão "erro de tipo = ou =/= a erro de proibição"

    o que as diferenciam é o tratamento dado a descriminante putativa sobre situação de fato que se existisse justificaria sua conduta, prevista no art. 20, §1º do CP:
    Para a extremada é erro de proibição (se inevitavel exclui a culpabilidade, se evitável reduz a pena), para a limitada é erro de tipo (se inevitavel exclui dolo, se evitavel pune-se como culposo, se houver previsão).



    Lembrando que a descriminante putativa tem duas modalidades, a prevista no art. 20 § 1º, mencionado acima, e a descriminante putativa sobre a existência ou limites da descriminante.
    nessa modalidade, é erro de proibição indireto ou de permissão:
    se evitável: reduz a pena
    se inevitável: exclui a culpabilidade

  • Elemento subjetivo do injusto = dolo específico (ex.:  Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel)

    Leiam o artigo do Prof. Eudes Quintino de Oliveira Junior. Muito bom!

    http://atualidadesdodireito.com.br/eudesquintino/2012/03/16/como-caracterizar-o-elemento-subjetivo-do-injusto/

  • GABARITO "A".

    TEORIA QUE BUSCA FORNECER O CONCEITO DE AUTOR:

    Teoria objetiva ou dualista: opera nítida distinção entre autor e partícipe. Foi adotada pela Lei 7.209/1984 – Reforma da Parte Geral do Código Penal, como se extrai do item 25 da Exposição de Motivos:

    Sem completo retorno à experiência passada, curva-se, contudo, o Projeto aos críticos desta teoria, ao optar, na parte final do art. 29, e em seus dois parágrafos, por regras precisas que distinguem a autoria da participação. Distinção, aliás, reclamada com eloquência pela doutrina, em face de decisões reconhecidamente injustas.

    Teoria objetivo-formal: autor é quem realiza o núcleo (“verbo”) do tipo penal, ou seja, a conduta criminosa descrita pelo preceito primário da norma incriminadora. Por sua vez, partícipe é quem de qualquer modo concorre para o crime, sem praticar o núcleo do tipo. Exemplo: quem efetua disparos de revólver em alguém, matando-o, é autor do crime de homicídio. Por sua vez, aquele que empresta a arma de fogo para essa finalidade é partícipe de tal crime.

    Destarte, a atuação do partícipe seria impune (no exemplo fornecido, a conduta de auxiliar a matar não encontra correspondência imediata no crime de homicídio) se não existisse a norma de extensão pessoal prevista no art. 29, caput, do Código Penal. A adequação típica, na participação, é de subordinação mediata.

    FONTE: Cleber Masson.



  • Na legítima de terceiro, não precisa de autorização

    Abraços

  • Nomenclatura: Norma de extensão pessoal e espacial, artigo , do CP.

  • A participação, bem como os crimes culposos e também os omissivos impróprios são todos exemplos de tipicidade indireta/mediata.

  • GAB: A

    Para o exercício da legítima defesa de terceiro é necessário o seu consentimento para ser protegido de uma agressão injusta?

    Em se tratando de bem jurídico indisponível, será prescindível o consentimento do ofendido. Exemplo: um homem agride cruelmente sua esposa, com o propósito de matá-la. Aquele que presenciar o ataque poderá, sem a anuência da mulher, protegê-la, ainda que para isso tenha que lesionar ou mesmo eliminar a vida do covarde marido.

    Diversa será a conclusão quando tratar-se de bem jurídico disponível. Nessa hipótese, impõe-se o consentimento do ofendido, se for possível a sua obtenção. Para BITENCOURT, na defesa de direito alheio, tratando-se de bem jurídico disponível, a defesa não pode fazer-se sem a concordância do titular desses direitos, obviamente. Exemplo: um homem ofende com impropérios a honra de sua mulher. Por mais inconformado que um terceiro possa ficar com a situação, não poderá protegê-la sem o seu assentimento. Conforme lições de GRECO, se for disponível o bem de terceira pessoa, que está sendo objeto de ataque, o agente somente poderá intervir para defendê-lo com a autorização do seu titular. Caso contrário, sua intervenção será considerada ilegítima.

    Ensina MASSON: “Não se olvide, porém, que mesmo no caso de bem jurídico disponível, estará caracterizada a legítima defesa putativa quando o terceiro atuar sem o consentimento do ofendido.”

     

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  • B) Acrescentando sobre a letra b)

    Os elementos subjetivos são relacionados com a finalidade específica que deve ou não animar o agente, dividindo-se em positivos (a finalidade que deve animar o agente para que o fato seja típico) e negativos (a finalidade que não deve animar o agente para gerar a tipicidade

    -------------

    C) Não é necessária a autorização

    D)

    Teoria psicológica da culpabilidade:

    entende que o juízo de reprovação reside na relação psíquica do autor 

    Teoria psicológica / normativa:

     fato somente é censurável se, nas circunstâncias, se pudesse exigir do agente um comportamento de acordo com o direito... a culpabilidade exige o dolo ou a culpa

    Normativa- pura:

    Welzel retira o dolo e a culpa – elementos subjetivos ou psicológicos – da culpabilidade e os transfere para a conduta – fato típico - e atribui três elementos essenciais à culpabilidade, quais sejam: Imputabilidade, Exigibilidade de Conduta Diversa e Potencial Consciência de Ilicitude.

  • Participação: norma de adequação típica mediata/por extensão pessoal (art. 29, CP).

    Tentativa: norma de adequação típica mediata/por extensão temporal (art. 14, II, CP).

  • TEORIAS DA CULPABILIDADE

    Teoria psicológica: sistema clássico

    • culpabilidade = imputabilidade + dolo normativo (contém a consciência "atual" da ilicitude) ou culpa

    Teoria psicológico-normativa: sistema neoclássico

    • culpabilidade = imputabilidade + dolo normativo (contém consciência "atual" da ilicitude) ou culpa + exigibilidade de conduta diversa

    Teoria normativa pura: sistema finalista.

    • culpabilidade = imputabilidade + potencial consciência da ilicitude + exigibilidade de conduta diversa.

    O CP brasileiro adota a teoria normativa pura.

    Nessa teoria, a culpabilidade é composta de 3 elementos:

    • Imputabilidade
    • Potencial consciência da ilicitude
    • Exigibilidade de conduta diversa

    A teoria normativa pura desdobra-se em duas (ambas são estruturalmente são iguais. A diferença está no tratamento das discriminantes putativas, que são as excludentes de ilicitude erroneamente imaginadas pelo agente):

    • Teoria extremada: a descriminante putativa sempre será erro de proibição (resolvida pelo art. 21, CP)
    • Teoria limitada: A descriminante putativa pode ser erro de proibição ou pode ser erro de tipo (permissivo).
  • Os elementos subjetivos são relacionados com a finalidade específica que deve ou não animar o agente, dividindo-se em positivos (a finalidade que deve animar o agente para que o fato seja típico) e negativos (a finalidade que não deve animar o agente para gerar a tipicidade

    Os elementos normativos do tipo não são sinônimos de elementos normativos especiais da ilicitude. Os primeiros são aqueles que, constituindo o tipo penal, demandam certa valoração jurídica ou cultural. São elementos cuja interpretação poderá variar conforme as pessoas às quais estão destinados ou de acordo com o sentido em que estão inseridos no ordenamento. Já os elementos normativos especiais da ilicitude, embora integrem o tipo penal, dizem respeito, como a própria denominação sugere, à ilicitude, veiculando-se por meio de expressões como indevidamente e sem autorização.

    Também não se confundem com elementos subjetivos especiais, que são o dolo específico.


ID
182314
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do concurso de agentes em eventos delituosos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Responde por Homocídio - Dolo Eventual - Assumi o risco de ocorrer a morte.

    Letra B - Na teoria extensiva admite-se a existência de diferentes graus de culpabilidade. 

    Letra D - Mulher pode estuprar. 

    Letra E - Na teoria Monista todos respondem pelo mesmo crime, na medida de sua culpabilidade.  

  • E) Errada. No que se refere à natureza jurídica do concurso de agentes, o CP realmente adotou a teoria monista ou unitária, que considera o crime, ainda quando praticado com o concurso de outras pessoas, único e indivisível (CP art. 29). O erro da questão, portanto, é afirmar que cada agente responde por crime diferente, quando na verdade, como dito, o crime é único e indivisível. Todavia, há que se fazer uma ressalva, a teoria monista ou unitária é temperada, porquanto admiti a punição menos severa, diferenciada portanto, do co-autor que quiz participar de crime menos grave (CP art. 29, § 2º).

    OBS: * Autor é aquele que possui o manejo dos fatos e o leva a termo, praticando a figura do tipo penal.

    * Co-autor é autoria só que de várias pessoas portadoras de decisão comum de praticar a conduta descrita pelo núcleo do tipo penal.

    *Partícipe é todo aquele que embora não praticando a conduta descrita no tipo, desenvolve papel secundário, coadjuvante, auxiliando, instigando ou  induzindo o autor ou co-autores a praticarem a conduta do tipo. Não existe participação se não há autoria, portanto.

    Referencial: GRECO, Rogério. Concurso de Pessoas. In: ____________Direito Penal: Parte Geral. São Paulo: Impetus, 2008; FARAJ, Jamal Abi. Resumo de Direito Penal. Curitiba: Juruá, 2004. Apostila Preparatória DPF, Materia Direito Penal. Vesticon Editora.

  • A) Errada. A posição do guarda-vidas é de garante, pois assume obrigação legal de evitar o resultado (§2º "a" do art. 13 do CP). Dessa forma, se assiste o afogamento e podendo agir nada faz, responde por homicídio (comissão) por omissão, caso a vítima morra. Trata-se de crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão. Já o banhista responderá por omissão de socorro (art. 135 CP), eis que podia agir sem risco pessoal e não o fez.

    B)Errada. A teoria extensiva (subjetivo-causal) diz que autor é quem dá causa ao evendo, não somente quem realiza a conduta típica, mas também aquele que de qualquer maneira contribui para o resultado. Não há diferença, portanto, entre autor e partícipe.

    C) Certa. A teoria restritiva do autor é a adotada pelo CP, porquanto o caput e os §§ 1º e 2º do art. 29 faz a nítida distinção entre autor e partícipe.

    D) Errada. Com as modificações trazidas pela Lei 12.015/2009, desapareceu a referência à mulher como único sujeito passivo do crime de estupro, vez que a nova redação do art. 213 diz: "Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso". Portanto, atualmente pode se falar na mulher como autora, co-autora ou partícipe do crime de estupro.

    (...) continua

     

  • Quanto à alteranativa "D", deve-se atentar para o que afirma o enunciado: prática do "delito de estupro', e não o "estupro", que continua sendo biologicamente impossível de ser praticado diretamente por uma mulher; ocorre que com a alteração do art. 213 em 2009, incluiu-se a figura do "ato libidinoso", que por qualquer pessoa pode ser praticado; contudo, o estupro ainda continua a ser somente possível mediante participação da mulher, o que não ocorre em relação ao "delito de estupro" (art. 213, CP).

  • · AUTORIA:
    o TEORIAS:
    § Subjetivo ou unitária: não diferencia autor e partícipe e fundamenta-se na teoria da equivalência dos antecedentes, em que responde todos que deram causa ao resultado, independente do grau;


    § Extensiva: também não diferencia autor e partícipe, mas admite graus de autoria com causas de diminuição de pena.


    § Objetivo ou dualista: diferencia autor e partícipe e foi adotada pela reforma do CP.


    · Objetivo-formal: (ADOTADA PELO CP e completada pelo teoria da autoria mediata)
    o autor é quem pratica o verbo;
    o assim, autor intelectual é partícipe;
    o é a preferida pela doutrina nacional;
    o falha ao deixar em aberto a autoria mediata.


    · Objetiva-mateirial: autor é quem deu contribuições objetivas mais importantes e partícipe é quem contribui de forma menos importante, ainda que realize o verbo.


    · Domínio do fato:
    o Criada por Hans Welzel, autor é quem tem o controle sobre o domínio final do fato;
    o Amplia o conceito de autor: autor propriamente dito, autor intelectual, autor mediato e co-autores.
    o Partícipe é quem que de qualquer modo concorre, sem realizar o tipo do verbo;
    o Só se encaixa nos crimes dolosos, pois não se admite controle final em crimes que não se quis praticar (culposos).
    § A teoria adotada pelo CP foi a objetivo-formal (autor é quem realiza o verbo), mas deve ser complementada pela teoria da autoria mediata.
     

    o CONCEITO DE AUTOR AMPLIADO COM A TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO
    § AUTOR PROPRIAMENTE DITO:
    · pratica o verbo.
    § AUTOR INTELECTUAL:
    · planeja a empreitada.
    § AUTOR MEDIATO:
    · vale-se de um inculpável.
    § CO-AUTORES direta ou material:
    · praticam o verbo.
    § CO-AUTOR FUNCIONAL ou parcial:
    · sua conduta é imprescindível para a prática do crime (os co-autores realizam atos de execução diversos): EX: motorista do roubo.
    § AUTOR DE ESCRITÓRIO: por Zaffaroni.
    · Determina a outrem que execute o crime. EX: líder do PCC
     

  • Em relação ao comentário de Wender Charles referente ao item a), como pode incidir o tipo penal de omissão de socorro sobre o banhista? Digo isso porque, conforme o art. 135 do CP:

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    No enunciado não há qualquer relato sobre as condições pessoais da vítima. Por isso, a meu ver pode ser precipitado falar em responsabilidade penal para o banhista.

  • A alternativa A trata do crime de omissão de socorro e da hipótese de omissão relevante em que o garante responde pelo resultado que legalmente deveria impedir. Por exemplo, mãe que negligente que se omite em determinada situação e que em razão dessa omissão ocorre o resultado a morte do seu filho, esta responderá por homicidio culposo da mesma forma que o agente penitenciário que se omite no exercicio da profissão e em razão disso um presidiário venha a falecer em razão da agressão de um outro presidiário, estes responderão por homicidio culposo, mas caso seja comprovado o animus necandi dos omitentes, será hipótese de homicidio doloso na forma de crime omissivo impróprio.

    No caso da omissão de socorro reponde pelo crime quem "deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, (...) à pessoa (...) em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública", é crime comum, omissivo próprio, logo, conclui-se pela subsunção da norma à conduta atribuida ao banhista na alternativa, seja pela omissão na assistência direta, seja na indireta (que por não constar no enunciado, presume-se) , havendo, portanto, responsabilidade penal com a majorante do parágrafo único do artigo 135.

    O que torna a alternativa errada é a responsabilidade do salva-vidas que responderá por homicidio culposo.

  • EXcelente os comentários da Érika com a ressalva da última alternativa. Só a título de curiosidade e para melhor vislumbre é possível sim o estupro "biológico", por parte da mulher e tanto o é que ocorreu na Rússia quando uma cabeleireira ao ver o seu recinto invadido por um ladrão deu-lhe um golpe de artes marciais, imobilizou-o e aproveitando do parte do agente o fez ingerir viagra e praticou com ele relações sexuais por doi dias seguidos, conforme o link: http://numerospares.blogspot.com/2009/04/mulher-estupra-invasor-nos-eua.html.

    É apenas a título de curiosidade conforme dito.

    Bons estudos a todos nós...

    PS.: Não precisa dizer que o CP agora admite o sexo feminino como autor do sexo feminino não é mesmo?
  • Conceito Restritivo de autor: autor seria somente aquele que praticasse a conduta descrita no núcleo do tipo penal.  Todos os demais que, de alguma forma, o auxiliassem, mas que não viessem a realizar a conduta narrada pelo verbo do tipo penal seriam considerados partícipes.
    Autoria e participação devem distinguir-se conforme critérios objetivos, formando-se uma teoria objetiva-formal e outra material.
    Objetiva-Formal:  autor seria somente aquele que praticasse a conduta descrita no núcleo do tipo penal. Todos os demais que concorrerempara essa infraçãopenal, mas que não realizam a conduta expressa pelo verbo existente no tipo serão considerados partícipes.
    Objetiva-Material: distingue autor do partícipe pela maior contribuição do primeiro na causação do resultado.
    Fonte: Rogério Greco
  • Em relação a Letra A concordo com os posicionamentos do Wender e do Alexandre. Porém, fazendo essa questão no livro "1001 questões de Direito Penal do Cespe",no comentário relativo ao por que da questão estar errada, a justificativa foi diferente e me deixou com muitas dúvidas. In verbis:
    "Errado. O exemplo da questão vislumbra um exemplo de crime omissivo impróprio, tratado no art 13, $2 do CP, que dispõe que a omissão é penalmente relevante quando o omitente podia e devia agir para evitar o resultado. No mesmo dispositivo, ensina o código que o dever de agir incumbe a quem tenha por lei a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. O guarda-vidas da pscina do clube enquadra-se nessa situação, devendo somente ele responder pelo delito de omissão de socorro. (1001 Questões de Direito Penal Cespe, pág 57)
    Se alguém souber o porque dessa justificativa ficaria grato de além de postar aqui também me desse uma MP. Acho que o autor do livro deve ter se enganado na hora de escrever, não sei, mas que é polêmico é!
  • DANIEL,

    EU ACREDITO QUE O EXAMINADOR DO CESPE FUMOU "CRACK" ANTES DE ELABORA A RESPOSTA DO ITEM "A". POR ISSO ELE AFIRMOU QUE O GUARDA VIDAS DEVERIA RESPONDER POR OMISSÃO DE SOCORRO E O PARTICULAR POR NADA.

    NÃO VEJO OUTRA EXPLICAÇÃO...

  • Há autores sustentando que o CP não adotou a objetivo-formal, no sentido de restou adotada a teoria do domínio do fato.

    Abraços

  • A teoria restritiva do autor é a adotada pelo CP, porquanto o caput e os §§ 1º e 2º do art. 29 faz a nítida distinção entre autor e partícipe. Essa teoria distingue autor de partícipe, estabelecendo como critério distintivo a prática ou não de elementos do tipo. Assim:

    - autor é aquele que concorre para a realização do crime, praticando elementos do tipo;

    - co-autor é aquele que concorre para a realização do crime, praticando parte do tipo, ou seja, ele presta uma ajuda considerada essencial, dividindo tarefas essenciais ao crime (divisão de tarefas em sede de tipo);

    - partícipe é aquele que contribui, de qualquer outro modo, para a realização de um crime, sem realizar elementos do tipo.

  • Na assertiva "A", o erro está no fato de que o guarda vidas responderá por homicídio por omissão imprópria, já que estava na figura de garante e podia ter agido para evitar o resultado; de outro lado, o banhista vai responder por omissão de socorro, art. 135, cp.

  • Sobre a letra a)

    O salva - vidas está em posição de Garantidor

    Logo, responde pelo resultado, contudo o

    Banhista responde por omissão de socorro

    .

  • Teoria extensiva / Conceito extensivo: sem distinção entre autor e partícipe. Porém, reconhece a existência de graus de responsabilidade que permitiam a diminuição da pena. Também encontra fundamento na Teoria da Equivalência dos Antecedentes.


ID
183937
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os seguintes itens, referentes à aplicação da lei penal no
espaço e ao concurso de agentes.

No tocante à participação, o CP adota o critério da hiperacessoriedade, razão pela qual, para que o partícipe seja punível, será necessário se comprovar que ele concorreu para a prática de fato típico e ilícito.

Alternativas
Comentários
  •  

    errada

     

    Pelo CP a teoria adotada em relação ao partícipe é a da acessoriedade limitada (típico e antijurídico), não precisando ser culpável.

     

  • TEORIA DA ACESSORIEDADE: de acordo em essa teoria, o ato do partícipe é acessório em relação ao ato do autor. Existem, entretanto, quatro classes de acessoriedade:

    ACESSORIEDADE MÍNIMA ⇒ basta o participe concorrer para um fato típico.

    ACESSORIEDADE LIMITADA ⇒ deve concorrer para um fato típico e ilícito. Teoria adotada pelo CP.

    ACESSORIEDADE EXTREMA OU MÁXIMA ⇒ o fato deve ser típico, ilícito e culpável.

    HIPERACESSORIEDADE ⇒ o fato deve ser típico, ilícito e culpável, e o partícipe responderá ainda pelas agravantes e atenuantes de caráter pessoal relativas ao autor principal.

     

  • Teorias da Acessoriedade:

    Mínima: fato típico

    Média ou Limitada: fato típico + ilícito (adotada no Brasil)

    Máxima: fato típico + ilícito + culpável

    Hiperacessoriedade: fato típico + ilícito + culpável + punível

  • Para se entender A TEORIA adota pelo Cógido Penal brasileiro, vale o seguinte exemplo:

    Ricardo, menor inimputável, com 14 anos de idade, disse para Lúcio, maior de idade, que pretendia subtrair aparelhos de som (CD player) do interior de um veículo. Para tanto, Lúcio emprestou-lhe uma chave falsa, plenamente apta a abrir a porta de qualquer automóvel. Utilizando a chave, Ricardo conseguiu seu intento.

    Na situação acima narrada, quem é partícipe de furto executado por menor de idade responde normalmente por esse crime?

    O ponto principal : a responsabilidade penal do partícipe. A sua conduta é acessória (natureza jurídica), dependendo, assim, da conduta principal, que deve ser típica e antijurídica.

    Trata-se de aplicação da Teoria da Acessoriedade Limitada, consagrada pelo Código Penal vigente (Artigo 28), segundo a qual, para a caracterização da participação, exige-se que a conduta principal reúna as qualidades da tipicidade e ilicitude.

    Como o ordenamento jurídico pátrio adotou a teoria da acessoriedade limitada, não se exige que a conduta principal seja também culpável, pouco importando, para a punição do partícipe, por exemplo, a inimputabilidade do autor do crime.

    Diante de todo o exposto, a resposta para a questão formulada (Na situação acima narrada, quem é partícipe de furto executado por menor de idade responde normalmente por esse crime?) é SIM. Ainda que o crime venha a ser praticado por inimputável, o partícipe responderá normalmente, em razão, exatamente, da consagração, pelo Código Penal, da teoria da acessoriedade limitada.

  • No tocante à participação, o CP adota o critério da hiperacessoriedade, razão pela qual, para que o partícipe seja punível, será necessário se comprovar que ele concorreu para a prática de fato típico e ilícito.
    ( ) Certo      (X) Errado

    A participação é acessória, secundária, em relação à autoria, que é principal, e, assim, surgiram quatro teorias que tratam do assunto:
    a) acessoriedade mínima: a punição do partícipe depende da simples conduta típica do autor;
    b) acessoriedade limitada: a punição do partícipe exige conduta típica e antijurídica do autor;
    c) acessoriedade máxima ou extremada: a punição do partícipe exige, além da conduta típica e antijurídica, a culpabilidade do autor;
    d) hiperacessoriedade: a punição do partícipe depende também da punibilidade do autor.
    Não é correto dizer que o Código Penal adotou a teoria da acessoriedade limitada por conta do disposto nos arts. 29, § 2º, 30, 31 e 62, todos do CP. Sim, porque, embora tais artigos afirmem a acessoriedade da participação, nada dizem sobre o seu grau, que é assim uma questão doutrinária. Mais: dizem respeito essencialmente à punibilidade e à individualização judicial da pena, e só acidentalmente à teoria do crime. Porém a teoria da acessoriedade limitada tem a preferência da maioria dos doutrinadores.

  • ERRADA!

    Acessoriedade mínima: somente será punível se o autor já praticara uma conduta FT.
    Acessoriedade limitada: somente será punível se o autor já praticara uma conduta FT e AJ. ADOTADA PELO CP
    Acessoriedade máxima: somente será punível se o autor já praticara uma conduta FT, AJ e CULP.
    Hiperacessoriedade:somente será punível se o autor já praticara uma conduta FT, AJ, CULP e PUNÍVEL...
  • O código penal não adotou expressamente nenhuma dessas teorias.

    Deve optar a acessoriedade limitada e a acessoriedade máxima, dependendo do tratamento dispensado ao institudo da autoria mediata.

    A doutrina inclina-se pela acessoriedade limitada, normalmente esquecendo de confronta-lá com a autoria medita. Todavia, a acessoria máxima afigura-se como a mais coerente, por ser a autoria mediata aceita de forma praticamente entre todos penalista brasileiros.
  • - Teoria da acessoriedade: a participação está fundada na teoria da acessoriedade. De acordo com essa teoria, o autor pratica uma conduta principal e o partícipe uma conduta acessória. Há 4 classes de acessoriedade. O Brasil adotou a teoria da acessoriedade média (ou limitada), pela qual a conduta principal deve ser típica e ilícita.
  • Teorias da Acessoriedade:

    Mínima: fato típico

    Média ou Limitada: fato típico + ilícito (adotada no Brasil)

    Máxima: fato típico + ilícito + culpável

    Hiperacessoriedade: fato típico + ilícito + culpável + punível

  • De fato, para que o partícipe seja punível, é necessário

    que ele tenha praticado fato típico e ilícito. No entanto, essa teoria não é

    a da hiperacessoriedade, mas a da acessoriedade limitada.

    Portanto, a afirmativa está ERRADA.

  • PARTICIPAÇÃOACESSORIEDADE LIMITADA

    1. acessoriedade mínima: basta que o fato principal seja típico. É PARTÍCIPE AQUELE QUE CONCORRE PARA UM FATO TÍPICO, DESPREZANDO-SE A ILICITUDE, A CULPABILIDADE E A PUNIBILIDADE.

    2. acessoriedade limitada: basta que o fato principal seja típico e ilícito. É a adotada pelo CP. É PARTÍCIPE AQUELE QUE CONCORRE PARA UM FATO TÍPICO E ILÍCITO, DESPREZANDO-SE A CULPABILIDADE E A PUNIBILIDADE.

    3. acessoriedade máxima: basta que o fato principal seja típico, ilícito e culpável. É PARTÍCIPE AQUELE QUE CONCORRE PARA UM FATO TÍPICO, ILÍCITO E CULPÁVEL, DESPREZANDO-SE A PUNIBILIDADE.

    4. hiperacessoriedade: o fato principal deve ser típico, ilícito, culpável e punível. É PARTÍCIPE AQUELE QUE CONCORRE PARA UM FATO TÍPICO, ILÍCITO, CULPÁVEL E PUNÍVEL, OU SEJA, QUE O AUTOR TENHA SIDO PUNIDO NO CASO CONCRETO.

  • Teorias da punibilidade da participação: a) acessoriedade (adotada), a conduta do partícipe é sempre acessória da principal (para que exista o acessório, deve haver o principal), a.1) subdivisão da acessoriedade mínima, no sentido de que, para ter participação, deve haver um fato típico, a.2) subdivisão da acessoriedade média, ..., deve haver típico e ilícito, a.3) subdivisão da acessoriedade máxima, ..., típico, ilícito e culpável, a.4) hiperacessoriedade, ..., típico, ilícito, culpável e punível.

    Abraços

  • Acessoriedade LIMITADA - deve concorrer para um fato típico e ilícito. Teoria adotada pelo Código Penal.

  • De fato, para que o partícipe seja punível, é necessário que ele tenha praticado fato típico e ilícito. No entanto, essa teoria não é a da hiperacessoriedade, mas a da acessoriedade limitada.

  • GABARITO: ERRADO

    TEORIA É DA ASSESSORIEDADE LIMITADA para que o partícipe seja punível é necessário que

    ele tenha praticado fato típico e ilícito.

  • Pessoal, CUIDADO com os comentários que dizem que o Código Penal adotou a teoria da acessoriedade limitada.

    O Código Penal não adotou expressamente nenhuma das teorias da acessoriedade.

    Essas teorias são construções doutrinárias que buscam explicar a punição do partícipe no concurso de pessoas; ou seja, o que o autor deve fazer para o partícipe ser punido.

    CLEBER MASSON afirma que hoje não prevalece a teoria da acessoriedade limitada, pois a hipótese por ela abarcada enquadra-se, na verdade, no conceito de autoria mediata, e não de concurso de pessoas.

    Segundo MASSON, a teoria mais adequada é a da acessoriedade máxima ou extrema - para punir o partícipe, o autor deve praticar fato típico e ilícito e ser culpável.

    Fonte: minhas anotações de aula.

    Algum erro? Alguma crítica? Antes de me cancelar, me envie mensagem privada. Obrigado.

  • Teoria da Acessoriedade Limitada

  • Gabarito ERRADO.

    .

    .

    Participação (animus socii):

    Acessoriedade mínima: suficiente fato típico

    Acessoriedade limitada ou média (adotada): fato típico e ilícito

    Acessoriedade máxima ou extremada: típico, ilícito e agente culpável

    Hiperacessoriedade: típico, ilícito, culpável e efetivamente punido


ID
185260
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere à aplicação da lei penal no espaço e ao concurso de agentes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D - TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA: É a adotada pelo CP.

    Determina que para que o partícipe seja punido deve praticar ao menos um fato típico e antijurídico, porém, no exemplo, a conduta praticada somente por Gildo, dirigir o carro, quando analisada isoladamente,  não se configura  um fato típico e antijurídico, não podendo ele ser punido simplesmente por essa conduta.

  •  Letra A : ERRADA

    A competência para processar e julgar crime em iate em alto-mar brasileiro é da justiça estadual.

    Letra B : ERRADA

    Caso de extraterritorialidade condicionada. Para ser julgado no Brasil depende da presença das condições do parágrafo segundo do art. 7o, CP.

    Letra C: ERRADA

    Não há conflito aparente de normas, pois as leis protegem bens jurídicos diversos.

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXTRAÇÃO ILEGAL DE AREIA. ART. 55 DA LEI9.605/98. ART. 2º DA LEI 8.176/91. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.NÃO-INCIDÊNCIA. OBJETIVIDADES JURÍDICAS DISTINTAS. DENÚNCIA.RECEBIMENTO. RECURSO PROVIDO.1. "O art. 2º da Lei 8.176/91 descreve o crime de usurpação, comomodalidade de delito contra o patrimônio público, consistente emproduzir bens ou explorar matéria-prima pertencente à União, semautorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelotítulo autorizativo. Já o art. 55 da Lei 9.605/98 descreve delitocontra o meio-ambiente, consubstanciado na extração de recursosminerais sem a competente autorização, permissão concessão oulicença, ou em desacordo com a obtida" (HC 35.559/SP).2. As Leis 8.176/91 e 9.605/98 possuem objetividades jurídicasdistintas, razão pela qual não incide o princípio da especialidade.3. Recurso provido para que seja recebida a denúncia em relação aocrime do art. 2º da Lei 8.176/91.(STJ. RESP 930781/DF. Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima. DJ 28.09.2009). 

     

  •  Letra D: ERRADA

    Não sei, com certeza, onde está o erro. Segundo a teoria da acessoriedade limitada, a participação só é punida se o autor praticar uma conduta típica e ilícita. Ela é aplicada no Brasil (doutrina majoritária), mas não sei se é correto afirmar que o CP adotou essa teoria. Será esse o erro? Ou será que o erro está na afirmação de que é válida a condenação de Gildo em júri posterior? Já li que o partícipe pode ser condenado ainda que o autor seja absolvido por negativa de autoria, pois aquele poderia ter auxiliado outro autor. Continuariam presentes a tipicidade e a ilicitude. Não sei...alguém pra esclarecer as dúvidas???rs

     

    Letra E: CERTA

    A primeira parte está correta, mas há controvérsias quanto à segunda. É possível participação por omissão, contudo, Rogério Greco afirma que se o partícipe for garantidor (tem o dever jurídico de impedir o resultado), responderá ele como autor.

  • D) "Nessa situação hipotética, é válida a condenação de Gildo em júri posterior, tendo em vista que o CP adotou, quanto ao concurso de agentes, a teoria da acessoriedade limitada"--> O Código Penal não adotou expressamente nenhuma teoria sobre a acessoridade da conduta.

     

  • Na letra B temos  um caso de extraterritoriedade, porém a questão se torna falsa, por afirma que INDEPENDENTEMENTE dela ser resolvida no exterior. art. 7º do CP, inciso II, letra C, diz ...quando em territorio estrangeiro ai não sejam julgados.

  • Item "A": Acredito que o equívoco no referido item está em o crime ser cometido em IATE, não em NAVIO. A CF, art. 109, IX dispõe:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

    Sendo assim, se o crime tivesse sido cometido dentro de navio ou aeronave, a competência seria da Justiça Federal. A competência territorial seria a do local onde primeito atracou o navio, no Brasil, ou, quando deixar o território brasileiro, do último porto onde esteve (art. 89 do CPP)

  • Especificamente a questão D: Considero Errada.

    motivo : Pela conduta de Jair , ouve enquadramento no Art.14 , II – Diz-se o crime: tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. No caso em tela, Jair disparou 10 tiros em direção a Eduardo. Por circunstâncias alheias à vontade dos agente, consistente no erro de pontaria de Jair, Eduardo não faleceu. Jair foi absolvido pelo júri, tendo os jurados decidido, por maioria, que ele não produziu os disparos mencionados na denúncia. Se Jair não produziu os disparos , o mesmo não cometeu um fato típico e antijurídico que seria a tentativa de homicídio. E o nosso código penal brasileiro adotou a teoria da acessoriedade limitada que diz que em relação à participação existe praticamente consenso de que vale a teoria da acessoriedade limitada, que significa o seguinte: a conduta do partícipe é acessória. A conduta do autor é principal. O partícipe só pode ser punido se a conduta principal for típica e antijurídica. Se o autor principal for absolvido (no caso o autor principal é o Jair), não existe crime para ele. Se não existe crime para ele não existe também para o partícipe (no caso o partícipe é Gildo).

  • A regra é que todos os co-autores iniciem, juntos, a empreitada criminosa. Pode, no entanto, acontecer que alguém ou mesmo que um grupo de pessoas, já tenha começado a percorrer o iter criminis, quando outra adere a sua conduta à sua conduta, passando a praticar a infração.

    Quem adere à conduta criminosa, após o início do iter criminis, considerar-se-á co-autor sucessivo. Ou seja, haverá co-autoria sucessiva, se antes do encerramento, alguém aderir sucessivamente (deve ocorrer até a consumação); se o crime estiver consumado, não se fala mais em co-autoria sucessiva, pois adesão posterior ao delito consumado não gera concurso de agentes.

  • Pessoal,

    embarcação é conceito amplo que abrange navios, iates, barcos etc.

    Data venia, o comentário do amigo foi muito infeliz.

    O erro da alternativa A se encontra na competência. Pelo fato de se tratar de crime de homicídio, a competência será do Tribunal do Júri.

    Vale enfatizar que a questão também está com um redação incoerente: "dentro de iate em alto-mar brasileiro". Ora, alto-mar não é território brasileiro.

  • Muita atenção com a alternativa A - INCORRETA.

    Segundo a jurisprudência pacífica, navio é somente aquele que tem capacidade para viajens transnacionais, ou seja, pequenos e médios barcos, que não conseguem ultrapassar as fronteiras marítimas não são considerados navios para efeitos de competência criminal da justiça federal.

    JURISPRUDÊNCIA DO STJ

    CC43404 /SP

    PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO. ART.
    109, INCISO IX, DA CF/88. CRIME COMETIDO A BORDO DE NAVIO.
    CIRCUNSTÂNCIA NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
    1. A expressão "a bordo de navio", constante do art. 109, inciso IX,
    da CF/88, significa interior de embarcação de grande
    porte.
    2. Realizando-se uma interpretação teleológica da locução, tem-se
    que a norma visa abranger as hipóteses em que tripulantes e
    passageiros, pelo potencial marítimo do navio, possam ser deslocados
    para águas territoriais internacionais.
    3. Se à vitima não é implementado este potencial de deslocamento
    internacional, inexistindo o efetivo ingresso no navio, resta
    afastada a competência da Justiça Federal.
    4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de
    Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Santos/SP, suscitante.

  • Esta questão deveria ser no mínimo anulada. Pois, como disse a colega Vanessa, a alternativa E está incorreta na sua parte final. Se o agente tem o dever jurídico de impedir o resultado e nada faz, ele deverá responder pela infração penal a título de autoria e não de participação.

  • LETRA E !

    Essa questão está correta, mas, esse entendimento de que se admite omissão em participação é adotada pela doutrina minoritária (2ªcorrente).

    Entretanto essa doutrina é adotada por poucos doutrinadores.

     

    Que Deus nos Abençoe !

  • e) Coopera-se por omissão mediante um comportamento negativo que infrinja um dever jurídico. Se o emitente possuir o dever jurídico de impedir o evento, violando a obrigação, concorre para a sua produção, tornando-se partícipe, na forma de cumplicidade, porquanto o cúmplice está na posição de garantidor (Pierangelli).
  • Gabarito: E (divergência)

    No que se refere à aplicação da lei penal no espaço e ao concurso de agentes, assinale a opção correta.

    a)De acordo com o CP, aplica-se a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de embarcações brasileiras de propriedade privada que se encontrem em altomar. Desse modo, considerando-se que a CF prevê que aos juízes federais compete processar e julgar os crimes cometidos a bordo de navios, a competência para processar e julgar crime de homicídio praticado dentro de iate em altomar brasileiro é da justiça federal brasileira, conforme entendimento dos tribunais superiores. (os crimes havidos dentro de navios e aeronaves civis, consumados ou tentados, dolosos ou culposos, serão apreciados pela justiça Federal. Quanto às aeronaves não são irrelevantes o tamanho ou autonomia. Quanto a navio, este deve ter aptidão para realizar viagens internacionais e possuir grande porte. Estão fora da competência da Justiça Federal as canoas, lanchas, botes, iates etc. As infrações penais ocorridas em embarcações de pequeno porte serão apreciadas pela Justiça Estadual)

    b)Considerando que uma aeronave privada brasileira estivesse sobrevoando território estrangeiro quando uma passageira praticou crime de aborto no seu interior, nessa situação, segundo o princípio da representação ou da bandeira, a competência para processar e julgar o feito seria da justiça brasileira, independentemente de o feito ser ou não julgado no território estrangeiro. (nos termos do princípio da representação ou da bandeira, a lei penal de determinado país é também aplicável aos delitos cometidos em aeronaves e embarcações privadas, quando realizados no estrangeiro, desde que aí não venham a ser julgados) 
  • c)De acordo com o STJ, há conflito aparente de normas (crime de usurpação versus crime contra o meio ambiente) na conduta do agente que explora matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo, e esse conflito resolve-se pelo critério da sucessividade, pelo qual lex posterior derrogat priori, devendo o agente responder unicamente pelo crime contra o meio ambiente definido pela Lei n.º 9.605/1998. (EMENTA: PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXTRAÇÃO DE AREIA SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO APARENTE DE NORMAS. ART. 2º DA LEI N. 8.176/91 E ART. 55 DA LEI Nº 9.605/98. DISTINÇÃO DE OBJETIVOS QUANTO À TUTELA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA DE RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA. Uma vez tutelados bens jurídicos diversos não há que se falar no denominado conflito de leis penais no tempo, não sendo hipótese, portanto, de derrogação. O art. 2º da Lei n. 8.176/91 cuida de delito contra o patrimônio público, consistente em produzir bens ou explorar matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas por título autorizativo. O art. 55 da Lei n. 9.605/98, por sua vez, descreve crime contra o meio ambiente) 
  • d)Considere a seguinte situação hipotética. Gildo e Jair foram denunciados pelo MP. Segundo a inicial acusatória, Gildo teria sido partícipe do crime, pois teria dirigido veículo em fuga, enquanto Jair desferia dez disparos de arma de fogo em direção a Eduardo. Por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, consistente no erro de pontaria de Jair, Eduardo não faleceu. Entretanto, Jair foi absolvido pelo júri, tendo os jurados decidido, por maioria, que ele não produziu os disparos mencionados na denúncia. Nessa situação hipotética, é válida a condenação de Gildo em júri posterior, tendo em vista que o CP adotou, quanto ao concurso de agentes, a teoria da acessoriedade limitada. (não é válida a condenação de Gildo, pois a teoria da acessoriedade limitada dispõe que o partícipe somente será punido se o autor tiver levado a efeito uma conduta típica e ilícita. Tendo os jurados considerado que Jair não havia produzido os disparos e, dessa forma, não praticado o delito, não há que se falar em participação)

    e)Segundo a teoria monista ou unitária, adotada pelo CP, todos os coautores e partícipes respondem por um único crime, na medida de sua culpabilidade. Entre as modalidades de participação, a doutrina reconhece a possibilidade da participação por omissão, desde que o partícipe tenha o dever jurídico de impedir o resultado da conduta. (a participação moral é impossível de ser realizada por omissão. A participação material pode concretizar-se numa inação do partícipe, que com sua omissão contribui para a ocorrência da infração penal. Se o omitente for garante, e sua omissão for dolosa, será ele responsabilizado como autor, e não como partícipe) 

  • GOMES, Luiz Flávio. Legítima defesa e participação: teoria da acessoriedade limitada. Disponível em http://www.lfg.com.br 22 setembro. 2009

    Assista aos comentários do prof. Luiz Flávio. Clique Aqui


    Decisão da Quinta Turma do STJ: ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. EXTENSÃO. O paciente e os corréus foram denunciados como incursos nas penas do art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 29, ambos do CP, porque, em concurso e previamente ajustados, ceifaram a vida da vítima. O autor do homicídio foi absolvido pelo Conselho de Sentença em razão do reconhecimento de ter agido sob a excludente de ilicitude do art. 23, II, do CP (legítima defesa), decisão transitada em julgado. O impetrante alega a impossibilidade de condenação do partícipe ante a inexistência de crime. Diante disso, a Turma concedeu a ordem para anular o julgamento do paciente, estendendo-lhe os efeitos da decisão absolutória proferida em favor do autor material do ilícito, ao argumento de que, entendendo o Tribunal do Júri, ainda que erroneamente, que o autor material do crime não cometeu qualquer ato ilícito, o que ocorre quando reconhecida alguma excludente de ilicitude, no caso, a legítima defesa, não pode persistir a condenação contra o mero partícipe, pois a participação, tal como definida no art. 29 do CP, pressupõe a existência de conduta antijurídica. A participação penalmente reprovável há de pressupor a existência de um crime, sem o qual descabe cogitar punir a conduta acessória. Precedentes citados do STF: HC 69.741-DF, DJ 19/2/1993; do STJ: RHC 13.056-RJ, DJe 22/9/2008, e RHC 14.097-MG, DJ 1º/8/2005. HC 129.078-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 25/8/2009.

    Comentários: em relação à participação existe praticamente consenso de que vale a teoria da acessoriedade limitada, que significa o seguinte: a conduta do partícipe é acessória. A conduta do autor é principal. O partícipe só pode ser punido se a conduta principal for típica e antijurídica. A legítima defesa é excludente da antijuridicidade. Se o autor principal for absolvido por legítima defesa, não existe crime para ele. Se não existe crime para ele não existe também para o partícipe. Correta a decisão do STJ (ora em destaque). Nesse mesmo sentido confira o seguinte julgado do STF

  • LETRA E: CERTA
    Apenas complementando o que os demais disseram, pondero que a alternativa E foi um tanto maldosa ao afirmar que "Entre as modalidades de participação, a doutrina reconhece a possibilidade da participação por omissão, desde que o partícipe tenha o dever jurídico de impedir o resultado da conduta".
    Realmente, a doutrina reconhece essa possibilidade. É bom que frise tratar-se de doutrina MINORITÁRIA . Mas, de qualquer sorte, repito: a possibilidade existe.
    É preciso estar atento à maldade do examinador.

    LETRA A: ERRADA
    Creio, s.m.j., que iate esteja abrangido pelo conceito de navio.
    Segundo o STJ: "A expressão 'a bordo de navio' significa interior de embarcação de grande porte. [...] Realizando-se uma interpretação teleológica da locução, tem-se que a norma visa abranger as hipóteses em que tripulantes e passageiros, pelo potencial marítimo do navio, possam ser deslocados para águas territoriais internacionais."
    Por certo, pode-se realizar viagens por águas internacionais em um iate.
    Entretanto, acredito que o que macula a questão seja mesmo a expressão "alto-mar brasileiro". Como sabido, em alto-mar não há soberania de qualquer país. Daí não se poder falar em "alto-mar brasileiro".
    Resumindo, há, pelo menos, duas chances de erro nessa questão.
    Ainda que não dirimida a dúvida quanto a iate ser ou não navio, persiste o erro quanto ao uso da expressão "alto-mar brasileiro".
  • Com relação a letra E
    É possível segundo a Doutrina a coautoria por omissão desde que o agente tenha o dever jurídico de impedir o resultado. Vale lembrar que a coautoria pode ser chamada de participação em sentido amplo.(Participação omissiva em crime comissivo)
    A participação por omissão não se confunde com o crime omissivo puro em que o agente não adere a nenhum conduta, ele simplesmente comete o crime.
    A participação por omissão em crime omissivo não é possível pois neste caso cada agente que se omite comete um crime diferente.
  • EM RELAÇÃO AO ITEM "B"...
    b) Considerando que uma aeronave privada brasileira estivesse sobrevoando território estrangeiro quando uma passageira praticou crime de aborto no seu interior, nessa situação, segundo o princípio da representação ou da bandeira, a competência para processar e julgar o feito seria da justiça brasileira, independentemente de o feito ser ou não julgado no território estrangeiro. O princípio da representação corrobora para evitar situações de impunidade, quando a lei penal de algum país não for aplicada ao brasileiro que cometeu determinado crime, aplicando a lei penal brasileira, conforme o art 7°, II, c, CP, em decorrência deste princípio. Já o princípio da bandeira tem outra caracteristica no Direito Penal, conforme o dispositivo do art. 5°, § 1°, 2° p., do CP, para situações de aeronaves privadas brasileiras sobrevoando áreas internacionais, isto é, nem área brasileira, nem área de outros países. Obs. Se o crime for julgado no estrangeuiro não é caso de impunidade, não ensejando a aplicação do princípio da representação. Ver. parte final da alínea "c", inc. II. do art. 7°, CP.  
  • MARQUEI O ITEM "A" COMO CORRETO E O RACIOCÍNIO É SIMPLES.

    DE FATO, COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES PRATICADOS A BORDO DE NAVIOS (...).

    NO CASO EM TELA, O JUIZ NATURAL PARA JULGAR O RESPONSÁVEL PELO HOMICÍDIO É O JÚRI FEDERAL.

    ASSIM SENDO, DEVERÁ SER CRIADO UM TRIBUNAL DO JÚRI FEDERAL - COM A MESMA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI DA JUSTIÇA ESTADUAL - MAS QUE NESSA HIPÓTESE É AFETO À JUSTIÇA FEDERAL.

    DESSE MODO, OS JUÍZES FEDERAIS RESPONSÁVEIS PELO JULGAMENTO DO HOMICÍDIO EM COMENTO SERÃO OS JURADOS DO TRIBUNAL DO JÚRI FEDERAL E ESTES ÓRGÃO, COMO O PRÓPRIO NOME SUGERE, COMPORÃO A JUSTIÇA FEDERAL.

    LOGO, A JUSTIÇA FEDERAL (POR INTERMÉDIO DO TRIBUNAL DO JÚRI FEDERAL) TEM COMPETÊNCIA PARA JULGAR ESSE DELITO.

  • Com relação à opção "E", gabaritada como correta, se o partícipe tivesse o dever jurídico de impedir o resultado da conduta, isto é, se cumprisse a ele o dever de garante, não deveria ser-lhe imputada a qualidade de coautor???

  • Alternativa E: um exemplo simples para elucidar. É o caso do auxílio material/cumplicidade por meio da omissão no caso em que o partícipe tem o dever genérico de agir, por exemplo no caso do criado que deixa a porta do armazém aberta propositadamente para facilita a ação do autor do furto.

    O problema da questão é que encasquetamos sempre, na questão do garante, o exemplo da mãe que não socorre filho de tenra idade, deixando-o falecer. Nesta hipótese, o pai que se omite também não age como partícipe, mas sim como próprio coautor.

    Mas há outras hipóteses de garante, como o vigia que, sem se importar com ladrão que pula a cerca da empresa, nada faz. Aqui o vigia não praticou o núcleo do tipo, mas sua conduta concorreu para a consumação do crime.


  • Tipicidade X ilicitude: adotamos a ratio cognoscendi e não a ratio essendi; o que é fácil é errado e o que começa com cog é certo.

    Abraços

  • GABARITO -E

    O professor Cleber Masson cita um exemplo:

    o policial militar que presencia a subtração de bens de uma pessoa e nada faz porque estava fumando um cigarro e não queria apagá-lo.

    A participação por omissão é possível, desde que o omitente, além de poder agir no caso concreto, tivesse ainda o dever de agir para evitar o resultado, por se enquadrar em alguma das hipóteses delineadas pelo art. 13, § 2.°, do Código Penal. 

    Bons estudos!


ID
252799
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A maioria da doutrina admite a co-autoria nos crimes culposos, mas não admite a participação nesses casos.
  • Co-autoria em crime culposo:


    DOIS PEDREIROS, AGINDO COM NEGLIGÊNCIA, DO ALTO DE UMA CONSTRUÇÃO, SEGURAM, CADA UM DE UM LADO, UMA BARRA DE FERRO E A ATIRAM LÁ DO ALTO SEM ANTES VERIFICAREM SE HAVIA ALGUÉM NA PARTE DE BAIXO DA CONSTRUÇÃO. A BARRA ATINGE UM AJUDANTE DE OBRA QUE ESTAVA PASSANDO NO MOMENTO, LEVANDO-O A ÓBITO.

    RESULTADO: os dois pedreiros responderão, em co-autoria, por homicídio culposo.

  • A Teoria da Equivalência dos Antecedentes não distingue autor de partícipe. Assim, tal teoria é adotada em relação aos crimes culposos. Nos crimes culposos, como o tipo é aberto, todos aqueles que violam o dever objetivo de cuidado são autores.
  • Assinale a alternativa correta:

    a)Admite-se a co-autoria no crime culposo. (C)

    b)Pela teoria da equivalência das condições, o mero partícipe, ainda que não tenha diretamente realizado nenhum ato típico ou contribuído de qualquer modo para sua realização, responderá pelo crime em igualdade com os demais. (teoria da equivalência das condições – conditio sine qua non– é a teoria adotada pelo CP brasileiro quando da aferição do  nexo de causalidade / para ser partícipe, o agente deve contribuir de alguma forma – auxiliando, induzindo ou instigando - para a realização do crime)

    c)Considera-se como participação de menor importância a atuação daquele que dá cobertura para o furto. (não há que se falar em participação de menor importância de coautor, sendo que aquele que dá cobertura para a realização de um crime, conforme uma distribuição de tarefas, é considerado coautor, e não partícipe)

    d)O agente cuja atuação se restringe a dar cobertura para o roubo tem direito à redução da pena prevista no § 1º do art. 29 do CP, com a redação que lhe deu a Lei n. 7.209/84. (mesmo argumento da alternativa anterior) 

  • CO-AUTORIA EM CRIMES CULPOSOS: Segundo o entendimento do STF e STJ, admite-se a coautoria nos crimes culposos.

    Observe o julgado: STJ, HC 40.474/PR, DJ 13.02.2006

    5.2.6 PARTICIPAÇÃO - Como já tratamos brevemente, o partícipe é aquele que efetivamente colabora para a prática de uma conduta delituosa, todavia, sem realizar diretamente o núcleo do tipo penal incriminador.
    É perfeitamente admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de pessoas em crime culposo, que
    ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não se admite nos tipos culposos,
    ressalve-se, é a participação. Precedentes desta Corte.

  • No sentido de complementar os comentários supracitados, a respeito da coautoria em crimes culposos temos dois posicionamentos: a) a primeira corrente (majoritária) afirma que é possível a coautoria. Em se tratando de culpa, não se admite a cooperação no resultado, mas sim na conduta (falta do dever de cuidado). Os que não observam o cuidado objetivo necessário são coautores. Existe um liame subjetivo entre os coautores no momento da conduta, independentemente do resultado desejado; b) a segunda corrente não admite essa possibilidade, argumentando que como a coautoria exige um elemento subjetivo, não se pode amiti-la nos crimes culposos, pois o resultado não é desejado. Observa-se que a banca examinadora adotou a corrente majoritária. Bons estudos!!!!!!!!!
  • É possível concurso de pessoas em crimes culposo? Duas correntes:

    1ª corrente: admite-se co-autoria, mas não participação – tese majoritária. O crime culposo é normalmente definido por um tipo penal aberto, e nele se encaixa todo comportamento que viola dever objetivo de cuidado.

    2ª corrente: admite-se co-autoria e participação – não é o que prevalece (o passageiro que induziu a alta velocidade do motorista é partícipe).
  • A alternativa b, para imprimir verossimilhança em seu conteúdo utiliza o nome da Teoria da Equivalência das Condições. Todavia, é óbvio que se o agente não contribuiu de nenhuma forma, não responderá como os outros agentes por que haveria se quebrado o nexo causal.
  • A)correta

    B)errada, pela teoria da equivalência da condições, quem não contribui em nada para o crime não se responsabiliza em nada pelo crime, a conditio sine quanon, é o "fechamento" das condições, posto que se responsabilizará pelo crime as condutas relevantes do ilícito, caso contrário se chegaria ao infinito.

    C)errda, a princípio é considerado partícipe.

    D)errda, ele não terá direito , a pena pode ou não ser reduzida; e a princípio ele é partícipe e será responsabilizado pelo crime do autor, na medida de sua culpabilidade.

  • Duas pessoas carregam uma pessoas e deixam, por imprudência, negligência ou imperícia, ela cair

    Abraços

  • Lúcio, com o devido respeito, mas seria melhor para você e para os demais estudantes, se você se abstivesse de postar seus comentários, são rasos, são inúteis, deixam evidente que a única finalidade deles é você marcar presença nas questões.

  • Lúcido é chato pra cacete, mas o comentário dele tem relevancia.

    É um exemplo de coautoria em crime culposo.

    "abraços"

  • De fato há coautoria no crimes culposos.

    Nesse sentido é importante registrar que só há coautoria dolosa em crimes doloso e coautoria culposa em crimes culposos.

    Não haverá coautoria de culposa e crime doloso ou vice-versa, já que o resultado naturalístico nos crimes culposos são involuntários.

  • Dois enfermeiros entram em campo para carregar o menino Ney em raro momento em que esse é lesionado, ambos os enfermeiros espantados com a beleza sem igual do atacante CR7 acabam por se distrair e deixam Ney cair no chão aos prantos e agravando sua lesão.

    Os dois concorreram na forma culposa.

    Em crimes dolosos apenas coautoria dolosa, em crimes culposos apenas a coautoria culposa.


ID
352204
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da parte geral do Código Penal, julgue os próximos itens.

Há distinção entre co-autores e partícipes, pois, enquanto a co-autoria é a realização da conduta principal, descrita no tipo penal, por dois ou mais agentes com identidade de desígnios, a participação consiste em concorrer de qualquer forma para o crime sem realizar o núcleo da figura típica.

Alternativas
Comentários
  • COAUTORIA SEGUNDO A TEORIA OBJETIVO FORMAL:pluralidade de agentes executando o núcleo do tipo.

    PARTICIPAÇÃO SEGUNDO A TEORIA OBJETIVO FORMAL: concorre para o crime sem realizar o verbo nuclear.

  • Concurso de Pessoas: é a colaboração de mais de uma pessoa para a prática de uma infração penal, havendo vínculo psicológico entre elas.

    Coautor: é a pessoa, que juntamente com outra(s), ingressa no tipo penal, em qualquer dos seus aspectos.

    Particípe: é a pessoa, que auxiliando (material ou moralmente) à pratica do tipo penal , neste não ingressa.

    Fonte: Manual de Direito Penal; Guilherme de Souza Nucci

  • muito obrigado pelas informações esta ajudando muito.
  • "concorrer de qualquer forma" isso arrasa a questão, pois o participe, deveria instigar ou induzir, bem como colaboração na execução material
  • GABARITO - CERTO

    O art. 29, caput, do Código Penal, acolheu a teoria restritiva, no prisma objetivo-formal. Em verdade, diferencia autor e partícipe. Aquele é quem realiza o núcleo do tipo penal; este é quem de qualquer modo concorre para o crime, sem executar a conduta criminosa.

    Outras teorias:

    a) teoria subjetiva ou unitária: não diferencia o autor do partícipe. Autor é aquele que de qualquer modo contribuir para a produção de um resultado penalmente relevante.

    b) teoria extensiva: também se fundamenta na teoria da equivalência dos antecedentes, não distinguindo o autor do partícipe.

    1) teoria objetivo-formal: autor é quem realiza o núcleo (“verbo”) do tipo penal, ou seja, a conduta criminosa descrita pelo preceito primário da norma incriminadora

    2) teoria objetivo-material: autor é quem presta a contribuição objetiva mais importante para a produção do resultado, e não necessariamente aquele que realiza no núcleo do tipo penal.

    Fonte: Masson

    Bons estudos!

  • Algum texto falando sobre o assunto?? Obrigado


ID
505897
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do concurso de pessoas, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETO. Ocorre a participação da participação nos casos de induzimento de induzimento, instigação de instigação, mandado de mandado, etc. 
    Exemplo: A induz B a induzir C a matar D.
    B) CORRETO. Isso realmente não é possível, pois existe incompatibilidade de vínculo subjetivo, já que para a configuração do concurso de pessoas, é necessário que os participantes estejam atuando com o mesmo elemento subjetivo. C) ERRADO. Não é possível a participação culposa em crime doloso, pelo mesmo motivo da alternativa anterior. D) CORRETO. A participação sucessiva se dá quando presente o induzimento ou instigação do executor, se sucede outro induzimento ou instigação. 
    Exemplo, quando A instiga B a matar C, sendo que D, sem saber da previa participação de A, também instiga B a matar C.
    E) CORRETO. Parte da doutrina tradicional e da jurisprudência brasileira admite co-autoria em crime culposo.
     
  • Questão passível de anulação

    Aprendi que não há possibilidade de coautoria em crimes culposos. O máximo que pode ocorrer são culpas concorrentes contribuindo para a ocorrência de um resultado naturalístico.

    No exemplo, em um cruzamento, o veículo de "A" ultrapassa o semáforo quando o sinal vermelho determinava sua parada, momento em que vem a colidir com o automóvel "B", o qual, além de trafegar em velocidade acima da permitida, também havia desrespeitado o sinal, que estava com passagem livre para pedestres. Entre os carros surge um transeunte que foi atropelado.

    Como se observa, tanto "A" como "B" agiram de forma culposa. Concorreram para a produção do resultado naturalístico. Mas não há concurso de pessoas (coautoria ou participação) pelo simples motivo que inexiste vínculo subjetivo entre os envolvidos.

    Logo, a questão E também está errada
  • COMENTÁRIO EXTRA. LETRA E

    Segundo Luiz Flávio Gomes não se fala em coautoria em crime culposo e sim concorrência de culpa. Exemplo e explicação do autor: “dois obreiros, do décimo andar de um prédio em construção, jogam uma viga de concreto ao solo, atingindo um transeunte. Solução penal: respondem ambos por homicídio culposo, isto é, cada qual pelo seu homicídio culposo. Porque a culpa é personalíssima. E cada agente responde pela sua parcela de culpa.DE A CORDO COM A JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA, essa seria uma situação de co-autoria.Para nós, o mais correto é falar em concorrência de culpas (que ocorre quando duas ou mais pessoas concorrem para a prática de crimes culposos paralelos, recíprocos ou sucessivos)”
  • Só para acrescentar, a doutrina é unânime em afirmar que não há participação em delitos culposos. Como foi dito acima, a culpa é personalíssima e se admite, no máximo, a co-autoria.
  • Creio que há muitas correntes a respeito do tema

    Aparentemente, o que tem se aceitado:

    1) admite-se co-autoria e participação culposa em crime culposo; não se admite participação dolosa em crime culposo.
    2) admite-se co-autoria em crime culposo; não se admite participação em crime culposo.

    Não estou dizendo que está certo, apenas que é o que tenho visto nessas questões... infelizmente temos que adivinhar pelas alternativas. Lamentável :)
  • Luana o que eu entendo por participação sucessiva é quando ocorre uma conduta principal e logo em seguida ocorre uma conduta acessória. Exemplo seria: A induz B a matar C, e logo após A auxilia ou instiga B a ocultar o cadaver. No caso que você citou não haveria participação pela falta do Liame subjetivo entre os agentes.
  • VEJAM A RESPOSTA DESTE LINK, EXPOSTA LOGO ABAIXO. Acho que acaba com a celeuma. Vamos deixar para fazermos doutrina quando passarmos no concurso. Por agora, é acatar o entendimento jurisprudencial e ponto!

    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090327163126628&mode=print

    Para se configurar o concurso de agentes, é necessário haver um liame subjetivo, uma aderência de uma vontade e outra, de modo que tecnicamente é impossível a co-autoria ou participação em crimes culposos.

    Conforme GOMES: "Parte da doutrina tradicional e da jurisprudência brasileira admite co-autoria em crime culposo. Quanto à participação a doutrina é praticamente unânime: não é possível nos crimes culposos. A verdade é que a culpa (como infração do dever de cuidado ou como criação de um risco proibido relevante) é pessoal. Doutrinariamente, portanto, também não é sustentável a possibilidade de co-autoria em crime culposo. Cada um responde pela sua culpa, pela sua parcela de contribuição para o risco criado. A jurisprudência admite co-autoria em crime culposo, mas tecnicamente não deveria ser assim, mesmo porque a co-autoria exige uma concordância subjetiva entre os agentes. Todas as situações em que ela vislumbra co-autoria podem ser naturalmente solucionadas com o auxílio do instituto da autoria colateral." (GOMES, Luiz Flávio. Participação de várias pessoas no crime culposo. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7623)

    Assim, entendemos que só é possível a co-autoria ou participação dolosa.

    Ademais, se o co-autor ou partícipe tinha o dolo de praticar determinado crime, mas o agente pratica crime mais grave, aquele só responde nos limites de seu dolo, salvo se a prática do crime mais grave era previsível         

    OBS: resposta totalmente copiada do link acima        


  • NOTE! Não pode existir participação dolosa em crime culposo; nem participação
    culposa em crime doloso. Somente haverá concurso de agentes
    se todos agirem com dolo ou se todos agirem com culpa. Em outras
    palavras, ó vínculo subjetivo deve ser homogêneo. Trata-se do princípio
    da convergência

    Professor Emerson Castelo
  • Guilherme de Souza Nucci, ao comentar a participação em ação alheia, anota:

    "Em face da teoria monista adotada pelo direito brasileiro, aquele que toma parte na prática de um delito, deve responder por este crime, tanto quanto os demais colaboradores. Assim, havendo vários co-autores e partícipes, devem eles agir com o mesmo elemento subjetivo. Não há possibilidade de se encontrar um partícipe atuando com dolo, enquanto os co-autores agem com culpa, ou mesmo um partícipe auxiliando, culposamente, os co-autores, que atuam com dolo. Seria o mesmo que admitir a possibilidade de existência de um crime, ao mesmo tempo, doloso e culposo. Em suma, não há participação culposa em crime doloso, nem participação dolosa em crime culposo"(grifei) (Código Penal Comentado, São Paulo: RT, 2002, p.169).

  • Sobre A e D:

    Participação da participação – quando ocorre uma conduta acessória de outra conduta acessória.  É o auxílio do auxílio, o induzimento ao instigador, etc.                                                                                                                                                                                                                                                                                 Participação sucessiva – ocorre quando o mesmo partícipe concorre para a conduta principal de mais de uma forma.  Por exemplo, em primeiro lugar auxilia ou induz, em seguida instiga, e assim por diante.  Não há auxílio do auxílio, mas uma relação direta entre partícipe e autor, pela qual o primeiro concorre de mais de uma maneira.
  • Gabarito letra C.

    Essa é uma questão que envolve um dos requisitos do concurso de pessoas, qual seja, o vínculo subjetivo. A vontade dos agentes precisa ser HOMOGÊNEA (princípio da convergência), logo não há participação dolosa em crime culposo e vice versa, pois isso caracteriza autoria colateral.

  • Resumo:


    Coautoria em delito culposo? STJ --> SIM


    Participação dolosa em crime culposo? Não!! ausência de vinculo subjetivo


    Participação culposa em delito culposo? parte da doutrina, sim. STJ --> NÃO!


    Participação culposa em crime doloso? Não. Ausência de vinculo subjetivo


    Participação omissiva em crime Comissivo? SIM


    Participação comissiva em crime omissivo? NÃO!



    há divergência na doutrina sobre o assunto? SIM!!! nossos "doutrinadores" veem divergência até quando andam em via de mão única.

  • Guaracy Moreira Filho, em seu código comentado, 2010, p. 89, apresenta as Súmulas sobre o concurso de pessoas nos crimes omissivos, editadas pelos doutrinadores Luiz Flávio Gomes, Damásio de Jesus, José Carlos Pagliuca e Alice Bianchini:

    1. A teoria do domínio do fato, que rege o concurso de pessoas, não tem aplicação aos delitos omissivos, sejam próprios ou impróprios, devendo ser substituída pelo critério da infringência do dever de agir.

    2. Tratando-se de crime próprio, não é admissível coautoria, uma vez que os omitentes, possuindo a qualificação jurídica exigida pelo tipo, são autores, mas não coautores.

    3. Não há participação por omissão nos delitos omissivos próprios.

    4. É admissível participação por ação no crime comissivo próprio com autor omitente qualificado (ex.: induzimento).

    5. Não é admissível coautoria no crime omissivo próprio comum.

    6. Não há participação mediante omissão em crime omissivo próprio e comum, sendo o omitente considerado autor.

    7. Pode haver participação mediante ação em crime omissivo próprio e comum.

    8. Não existe coautoria na omissão imprópria.

    9. Não existe participação omissiva em crime comissivo mediante omissão, ocorrendo autorias. Mas, para que o omitente responda pelo delito a título de autor, é necessário que o comportamento negativo configure infração de dever jurídico de agir.

    10. É admissível participação mediante ação em delito omissivo impróprio.

    11. É admissível autoria por omissão em delito comissivo, desde que o sujeito tenha o dever jurídico de impedir o resultado.

    12. Nos delitos comissivos, quando inexiste o dever de o omitente agir, fala-se em conivência ou participação negativa.

    13. Pode haver participação mediante omissão em crime próprio comissivo. (MOREIRA FILHO, 2010, P. 89-90)

     

    http://ceciliatoliveira.jusbrasil.com.br/artigos/254429784/analise-do-concurso-de-pessoas-nos-crimes-comissivos-omissivos-e-culposos

  • rafael melo, 

    Neste breve comentário, buscaremos estabelecer as possibilidades de participação e co-autoria em crime omissivo próprio e impróprio.

    É cabível a participação em crime omissivo próprio. Ex: A induz B a não pagar pensão alimentícia. A será partícipe de B, no crime de abandono material (artigo 244 do CP).

    Com relação à co-autoria em crime omissivo próprio, parte da doutrina entende que não (Juarez Taveres, verbi gratia), pois cada um responde isoladamente, não sendo o caso de concurso de agentes. É o exemplo clássico em que A e B omitem socorro a C, sendo que cada um deles poderia socorrer, sem risco pessoal.

    Contudo, Cezar Roberto Bitencourt (Manual de Direito Penal, Parte Geral, p. 445) entende "ser perfeitamente possível a co-autoria em crime omissivo próprio". No mesmo sentido é a posição de Rogério Greco (Curso de Direito Penal, Parte Geral, p. 476).

    A doutrina manifesta pela possibilidade de participação em crime omissivo impróprio. Ex: A instiga B, que ele não conhece, a não alimentar o filho. B cometerá o crime de homicídio por omissão, já que B tem o dever jurídico de evitar o resultado. A será partícipe.

    No mesmo sentido é acerca do cabimento da co-autoria em crime omissivo impróprio. Ex: A e B, em comum acordo, deixa de alimentar seu filho, vindo este a falecer. O casal é co-autor de homicídio.

     

    LAIOLA, Matheus Araújo. Concurso de pessoas nos crimes por omissão. Disponível em http://www.lfg.com.br 29 julho. 2008.

  • Não existe participação culposa em crime doloso.

    Não existe participação dolosa em crime culposo.

  • E

    Típico caso de duas pessoas carregarem uma pessoa e, sem querer, deixarem ela cair

    Coautoria em crime culposo

    Abraços

  • A) CORRETO. Ocorre a participação da participação nos casos de induzimento de induzimento, instigação de instigação, mandado de mandado, etc. 

    Exemplo: A induz B a induzir C a matar D.

    B) CORRETO. Isso realmente não é possível, pois existe incompatibilidade de vínculo subjetivo, já que para a configuração do concurso de pessoas, é necessário que os participantes estejam atuando com o mesmo elemento subjetivo. C) ERRADO. Não é possível a participação culposa em crime doloso, pelo mesmo motivo da alternativa anterior. D) CORRETO. A participação sucessiva se dá quando presente o induzimento ou instigação do executor, se sucede outro induzimento ou instigação. 

    Exemplo, quando A instiga B a matar C, sendo que D, sem saber da previa participação de A, também instiga B a matar C.

    E) CORRETO. Parte da doutrina tradicional e da jurisprudência brasileira admite co-autoria em crime culposo.

    obs. copiei e colei para salvar nos meus comentários.

  • GAB: C

    É imprescindível homogeneidade de elementos subjetivos. Só existe concurso doloso em crime doloso e concurso culposo em crime culposo. Eu só posso concorrer culposamente para um crime culposo. Não existe concurso doloso em crime culposo e nem concurso culposo em crime doloso.

     

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  • PARTICIPAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO -> PARTICIPAÇÃO EM CADEIA.

    A induz B a induzir C.

    VS

    PARTICIPAÇÃO SUCESSIVA:

    A induz B. E, C também induz B. (A e C não se conhecem e não tomam conhecimento da indução).

  • questao bacana


ID
606814
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA - No exemplo, em um cruzamento de trânsito, o veículo A ultrapassa o sinal vermelho colidindo com B, que trafegava em excesso de velocidade e também desrespeitou sinal de trânsito, que estava aberto para pedestre, levando a um atropelamento por ambos os carros. Tamto A como B agiram de forma culposa. Concorreram para a produção do resultado naturalístico; mas não há concurso de pessoas (coautoria ou participação) em face da ausência de vínculo subjetivo dos envolvidos.

    B) CORRETA

    C) INCORRETA -
    Deve haver o conhecimento das circunstâncias de caráter pessoal, sob pena de se incorrer em responsabilidade objetiva.

    D) INCORRETA - CP - Art. 29 (...)    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    E) INCORRETA - de 1/6 a 1/3, conforme art. 29, § 1º/CP
  • Processo
    HC 40474 / PR
    HABEAS CORPUS
    2004/0180020-5
    Relator(a)
    Ministra LAURITA VAZ (1120)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    06/12/2005
    Data da Publicação/Fonte
    DJ 13/02/2006 p. 832
    Ementa
    				HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. DELITODE TRÂNSITO. CO-AUTORIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DENEXO CAUSAL ENTRE O COMPORTAMENTO DO PACIENTE E O EVENTO DANOSO.NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA.1. É perfeitamente admissível, segundo o entendimento doutrinário ejurisprudencial, a possibilidade de concurso de pessoas em crimeculposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperaçãoconsciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não seadmite nos tipos culposos, ressalve-se, é a participação.Precedentes desta Corte.2. Afigura-se inviável, conforme pretende o Impetrante, reconhecer,na via estreita do writ, a ausência, por falta de provas, do nexocausal entre o comportamento culposo do paciente - reconhecido nasentença - ao acidente em questão, uma vez que demandaria,necessariamente, a análise aprofundada do conjunto probatório dosautos.3. Habeas Corpus denegado.
  •  CORRETA B. CRIME DE MERA CONDUTA- É aquele em que a lei descreve apenas uma conduta, e não um resultado. Sendo assim, o delito consuma-se no exato momento em que a conduta é praticada. Podemos citar como exemplo o crime de violação de domicílio, previsto no artigo 150, do Código Penal, em que a lei tipifica a conduta de ingressar ou permanecer em domicílio alheio sem autorização do morador, independente da ocorrência de qualquer resultado naturalístico.
  • B) Nos crimes de mera conduta, eu sempre lembro do exemplo de um casal se despindo no meio da rua. 
    Dá pra matar qualquer questão lembrando desse exemplo. Como agora: Um casal se despindo no meio da rua e um amigo ao lado recolhendo as roupas do chão e chamando as pessoas que passam por ali para assistirem ao "espetáculo". Será o partícipe.
    Se perguntarem se os crimes de mera conduta comportam tentativa. Lembre do casal e lembre deles começando a se despir e no exato momento a interrupção pelas autoridades policiais. Estará caracterizada a tentativa.
    Pronto, matou.

    Abraços
  • Conforme já citaram os colegas, é admissível a coautoria em crime culposo. Por exemplo, cita-se o fato de dois pedreiros que, descuidadamente, atiram um pedaço de madeira de uma laje vindo a acertar um traseunte que passava.
  • Alternativa B
    Está Correta a alternativa "B" pois a participação pode ser até moral (induzimento ou instigação). Assim, ainda que o crime seja de mera conduta, não descrevendo o tipo penal nenhum resultado, pode haver tranquilamente um partícipe.
    O Fato de o crime ser de mera conduta não afasta a possibilidade de participação

  • Respondi letra A. pqp alem de tudo tem que ter a bola de cristal

  • Admite coautoria em culposo, mas não tentativa

    Abraços

  • No crime culposo é admitida a co autoria, mas não se admite particípes

  • Alguém me responde direito de uma vez por todas, existe co-autoria em crime culposo ou não? Cada um fala uma coisa!

  • gab B

    errei, marquei a C

  • Lembrando que nos crimes de mão própria, em regra, não comportam a coautoria, pois somente podem ser cometidos por determinado agente designado no tipo penal. Exige-se a atuação pessoal do sujeito ativo, que não pode ser substituído por mais ninguém. Aponta a doutrina apenas uma exceção, consistente na falsa perícia firmada dolosamente por dois ou mais expertos conluiados.

    Rogério Sanches Cunhas, Manual de Direito Penal Parte Geral, p. 440, 2019.

  • Gba. ''B''

     

    Notem que na conceituação dos crimes Matériais, Formais e de Mera Conduta não há nada expresso que possa proibir a coautoria e a participação. Nesse sentindo uma incompatibilidade deverá ser analisada no caso concreto e não abstratamente. 

     

     

    Crimes materiais ou causais: são aqueles em que o tipo penal aloja em seu interior uma conduta e um resultado naturalístico, sendo a ocorrência deste último necessária para a consumação. É o caso do homicídio (CP, art. 121). A conduta é “matar alguém”, e o resultado naturalístico ocorre com o falecimento da vítima, operando-se com ele a consumação.

     

    Crimes formais, de consumação antecipada ou de resultado cortado: são aqueles nos quais o tipo penal contém em seu bojo uma conduta e um resultado naturalístico, mas este último é desnecessário para a consumação. Em síntese, malgrado possa se produzir o resultado naturalístico, o crime estará consumado com a mera prática da conduta.

     

    Crimes de mera conduta ou de simples atividade: são aqueles em que o tipo penal se limita a descrever uma conduta, ou seja, não contém resultado naturalístico, razão pela qual ele jamais poderá ser verificado. É o caso do ato  obsceno (CP, art. 233) e do porte de munição de uso permitido (Lei 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento, art. 14).  Na definição de Manoel Pedro Pimentel: “Crime de mera conduta é aquele em que a ação ou a omissão bastam para constituir o elemento material (objetivo) da figura típica penal”. 

     

     

     

    Direito Penal Masson 2019 - Parte Geral (Arts. 1º a 120) Vol. 1, 13ª edição pag. 336

     

  • Alternativa "A": INCORRETA

    Há muito se pacificou na doutrina brasileira a possibilidade de concurso em crime culposo, ficando rechaçado, contudo, a participação. No concurso em crime culposo não existe o nexo subjetivo no “querer” a realização do resultado que por negligencia se sobressai; existe, contudo o vinculo subjetivo e voluntário no “querer” realizar a conduta conjuntamente. Os co-autores, agindo sem o dever objetivo de cuidado, mesmo sem querer, dão causa ao resultado.

    O concurso de agentes no crime culposo difere literalmente daquele do ilícito doloso, pois se funda apenas na colaboração da causa e não do resultado que sobrevém involuntariamente. Daí a conclusão de que todo aquele que causa culposamente o resultado é seu autor, não se podendo falar, portanto, na participação em crime culposo.

    Conforme se pode observar, no delito negligente, os agentes cooperam na causa, sempre, com uma conduta típica em razão da inobservância do dever de cuidado objetivo, logo, só podem ser coautores, porque a conduta do partícipe se caracteriza por ser, em si mesma, penalmente irrelevante.

    "É perfeitamente admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de pessoas em crime culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não se admite nos tipos culposos, ressalve-se, é a participação. (HC 40.474/PR, STJ)";

  • Os crimes culposos admitem coautoria, mas não admitem participação. (doutrina majoritária).

    Para não confundir é só lembrar do seguinte exemplo: dois funcionários que arremessam uma tábua e lesam pessoa que estava passando (coautoria).

  • Alternativa B. Para àquele que colocou a alternativa A, lembre-se de um exemplo: Em caso de erro médico cometido por DOIS MÉDICOS teremos configurada a imperícia,ou seja,estará configurada a coautoria no crime de HOMICÍDIO CULPOSO.
  • Letra B - é só pensar no caso de alguém que induz ou instiga outra pessoa a não prestar socorro.


ID
631069
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal brasileiro,

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA "B"

    Art. 29, CP: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

  • O art. 29, caput, do CP se orientou pela teoria unitária ou monista. Todos os que concorrem para um crime por ele respondem.

    Assim, todos os envolvidos em uma infração penal por ela são responsáveis. Exemplo: quatro indivíduos cometeram, em concurso, um crime de homicídio simples (art. 121/CP). Sujeitar-se-ão às penas de 6 a 20 anos de reclusão.

    A identidade de crime, contudo, não importa automaticamente em identidade de penas. O art. 29 esculpiu a Norma da Culpabilidade, quando seu texto diz na parte final "na medida de sua culpabilidade".

    Neste panorama, importante destacar que um autor ou coautor não necessariamente deverá ser punido mais gravemente do que um partícipe. O fato
    r decisivo para tanto é o caso concreto, levando-se em conta a culpabilidade de cada agente. Por exemplo, um autor intelectual (partícipe) normalmente deve ser punido de forma mais severa do que o autor do delito, pois sem sua vontade, sem a sua ideia, o crime não ocorreria Nesse sentido, o art. 62,I/CP:

       Agravantes no caso de concurso de pessoas

          Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Portanto, o autor intelectual além de responder pelo mesmo crime imputado ao autor, tem contra si uma agravante genérica.


    CORRETA B
  • É importante destacar as duas teorias a respeita da autoria:

    Teoria Restritiva - Segundo essa teiroa, AUTOR é somente aquele que praticou a conduta descrita no tipo penal. (Ex: matar, furtar, etc..); Esta é a adotada pelo Código Penal.
    Teoria do Domínio do fato - AUTOR - é todo aquele que detém o controle final da produção do resultado, possuindo assim, o domínio completo de todas as ações para atingir o resultado pretendido. Segundo capez, não importa se ele realizou a conduta do núcleo do tipo.  

  • Direto ao assunto.
    Co-autores e partícipes PODEM ter suas penas diminuidas.
    Co-autores - se houver dolo apenas sob crime menos grave;
    Partícipe - se a participação for de menor importância;

    Ambos os casos, dependerão do Juiz avaliar o nível de culpabilidade para então poder decidir sobre a distinção da aplicação da pena.
  • Prezados, 
    Tentando conceituar as três figuras: 'autor, co-autor e partícipe', encontrei um artigo na Folha que traz uma informação diferente do que o Metal trouxe aí. Neste, o autor intelectual seria co-autor. Alguém consegue esclarecer essa 'divergência'? O autor intelectual é partícipe ou co-autor?

    "Autor é quem pratica o crime (por exemplo, no caso do homicídio, quem apertou o gatilho). Às vezes temos mais de um autor. Nessa caso, chamamos de co-autores. Os co-autores podem ter o mesmo tipo de envolvimento (por exemplo, todos atiraram na vítima) ou podem ter participações distintas (por exemplo, um pode ter planejado – chamado de autor intelectual – e o outro executado o homicídio).
     
    Já o partícipe é quem ajuda. Por exemplo, quem, sabendo das intenções do autor, o leva ao local onde a vitima para que ele possa matá-lo, ou quem ajuda o autor a fugir.
     
    Existe um mito de que os co-autores recebem a mesma pena e que se as penas não forem iguais, o que tem a pena menor é o partícipe. Isso não é verdade. Os co-autores recebem penas proporcionais aos atos pelos quais foram responsáveis (a pessoa que deu um tiro pode, por exemplo, ter uma pena menos do que seu co-autor que deu 10 tiros).
     
    Já os partícipes recebem penas pelos mesmos crimes que os praticados pelos autores, mas as penas são reduzidas entre 1/3 e 1/6, dependendo do que realmente participaram.
     
    É importante não confundirmos o partícipe com quem é autor de um crime relacionado ao crime principal. Por exemplo, se Fulano leva Beltrano até a casa da vítima, e depois que Beltrano mata a vítima, Fulano não só o ajuda a fugir, como também joga o cadáver no mar, ele terá sido partícipe no homicídio e autor no crime de ocultação de cadáver."

    http://direito.folha.uol.com.br/1/post/2010/4/participao-autoria-e-co-autoria.html

    Acesso em: 21/7/12
  • Conforme artigo 29, "caput", do Código Penal:

    Regras comuns às penas privativas de liberdade

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • Alternativa correta, letra '' b ''.

    TÍTULO IV
    DO CONCURSO DE PESSOAS


    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

  • Art. 29 Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

     

    Ou seja, os autores, os coautores e os partícipes incidem nas mesmas penas cominadas ao delito, na medida de sua culpabilidade.

     

    Autor ---> aquela pessoa que pratica o núcleo do tipo penal. (furtar, roubar, sequestrar, matar).

    Coautor ---> aquela pessoa que mais se aproxima do núcleo do tipo penal, prestando uma ajuda considerada essencial.

    Partícipe ---> aquela pessoa que contribui, de qualquer outro modo, para a realização de um crime, sem realizar elementos do tipo. Por exemplo, o motorista encarregado de levar os elementos no exato local do crime.

  • Com relação à punibilidade de cada um dos participantes do evento criminoso, o CP prevê que cada um seja punido de acordo com sua culpabilidade, não estabelecendo, em abstrato, penas mais graves para um ou para outro, bem como não estabelecendo que as penas devam ser idênticas. Nos termos do art. 29 do CP:

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    PORTANTO, A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • Eu pensei que a C poderia ser correta também, mas de acordo com o prof Renan Araujo:

    Com relação à punibilidade de cada um dos participantes do evento criminoso, o CP prevê que cada um seja punido de acordo com sua culpabilidade, não estabelecendo, em abstrato, penas mais graves para um ou para outro, bem como não estabelecendo que as penas devam ser idênticas. Nos termos do art. 29 do CP: Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • RESUMINDO PARA RESPONDER TODAS AS ALTERNARTIVAS DE "A" a "E":

    O Código Penal brasileiro adota a Teoria Monista, em que todos (autor/coautor/partícipe) no concurso de pessoas responderão pelo mesmo crime. Inclusive é um dos requisitos para configurar o concurso de pessoas, a "(i) unidade de infração penal a todos os agentes, além do (ii) vínculo subjetivo, (iii) relevância causal da conduta, (iv) fato punível e (v) pluralidade de agentes/culpáveis (Art. 29 -crimes monosubjetivos).

    A identidade de crime aos autores/coautores e partícipes NÃO IMPLICA MESMA PENA.

    Atente-se que para verificação da pena a ser imposta a cada agente, os PRINCÍPIOS DA CULPABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA são eleitos para aplicabilidade no caso concreto.

    Nesse sentido do que foi estabelecido sobre "identidade de crime a todos os agentes e pena individual" na medida de sua culpabilidade, temos inclusive o Art. 29/CP. Veja-o:

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas (ATÉ AQUI TEMOS A DEFINIÇÃO DA "IDENTIDADE DE CRIMES QUE RESPONDERÃO"), na medida de sua culpabilidade (AQUI TEMOS A INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - PRINCÍPIOS ACIMA CITADOS).

    Por fim e não menos importante, registre-se que o Partícipe não terá "necessariamente de modo automático" uma pena menor do que a do Autor/Coautor, isso mais uma vez em razão dos PRINCÍPIOS DA CULPABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.

  • Amados, é importante aquilatar o caso concreto a fim de se aferir a culpabilidade individual de cada agente. Não rara vezes, o participe pode receber pena maior que os autores ou coautores do crime, é só pensarmos no exemplo do agente maior e capaz, o qual instigando, induzindo ou auxiliando um menor de idade à prática de algum ato infracional, ou os detentores do domínio do fato, como, por exemplo, chefes de organizações criminosas, dentre outros.

  • CONCURSO DE PESSOAS OU AGENTES

    Autoria imediata ou própria

    2 ou mais pessoas praticando o verbo ou núcleo do tipo penal

    Autoria mediata

    Ocorre quando um individuo utiliza-se de uma pessoa como instrumento para a prática do crime

    Autoria colateral ou imprópria

    quando dois agentes, embora convergindo suas condutas para a prática de determinado fato criminoso, não atuam unidos pelo liame subjetivo

    Autoria incerta

    Ocorre quando mais de uma pessoa concorre para a prática do crime, mas não é possível apurar com precisão qual foi a conduta que efetivamente produziu o resultado

    Autoria desconhecida ou ignorada

    É a autoria atribuída quando não se descobre o autor do crime

    Teoria monista ou unitária (Teoria adotada)

    •Todos respondem pelo mesmo tipo penal mas cada um segundo a sua culpabilidade

    Teoria pluralista 

    •Um tipo penal para um e outro tipo penal para outro 

    Exemplo:

    Crime de corrupção passiva e ativa 

    Teoria dualista

    Um tipo penal para cada uma das conduta dos agentes 

    •Cada um responderia por um crime 

    Requisitos do concurso de pessoas:

    1 - Pluralidade de agentes e condutas

    2 - Relevância causal de cada conduta

    3 - Liame subjetivo entre os agentes

    4 - Identidade de infração penal

    Punição da participação 

    a) Teoria da acessoriedade mínima:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico

     b) Teoria da acessoriedade limitada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico e ilícito

    (Teoria adotada)

    c) Teoria da acessoriedade máxima ou extremada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpável. 

     d) Teoria da hiperacessoriedade:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpáve e punível.

    CP

    Teoria monista ou unitária

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Participação de menor importância

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3. 

    Cooperação dolosamente distinta ou desvio subjetivo de conduta

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    ARTIGO 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.  

  • Letra de LEI meus amigos.

    PC-PR 2021


ID
647308
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do concurso de pessoas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: LETRA C

    • a) Para fins de aplicação da pena no concurso de pessoas é irrelevante que a participação tenha sido de menor importância. - ERRADO - A participação de menor importância tem relevância jurídica no âmbito do direito penal. Nesse sentido, basta-nos observar o que dispõe o art. 29, §1º do CP: § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
    • b) Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena do crime mais grave. - ERRADO - A regra do art. 29, §2º é em sentido contrário: § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
    • c) É possível a participação em crime comissivo puro. - CORRETO - A título de exemplo, imagine-se um sujeito A, ao telefone, diante de outra pessoa ferida, em grave risco, a quem poderia socorrer sem sofrer risco pessoal, omite-se após instigação de um sujeito B, que o convence do outro lado da linha. Observe-se que ocorreu o crime de omissão de socorro por parte de A, ao passo que B foi mero partícipe.
    • d) As condições e circunstâncias pessoais comunicam- se entre os coautores e partícipes quando não forem elementares do crime. - ERRADO - Apenas se comunicam as circunstâncias pessoais quando elementares do crime. Nesse sentido, o art.  30 do CP: Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
    • e) Pode ocorrer participação culposa em crime doloso ou participação dolosa em crime culposo. - ERRADO - Trata-se de uma impropriedade lógica. É que, para que se fale em participação, a homogeneidade subjetiva é pressuposto indispensável. Em outras palavras, só há participação dolosa em crime doloso, não sendo possível cogitar da ocorrência de participação culposa em crime doloso, ou, da participação dolosa em crime culposo.
  • Crime comissivo é aquele que se dá por ação , exemplo : homicidio.
    Crime omissivo proprio= abstenção de um comportamento,
    Crime omissivo improprio ou comissivo por omissão =  cometidos por determinadas pessoas especificadas em lei( ex. quem tem o dever de cuidado), nesse caso o agente responde pelo resultado.
  • vale mencionar o seguinte acórdao do STJ quanto à inexistência de participação em crime culposo:

    HC 40474 / PR
    HABEAS CORPUS
    2004/0180020-5
    HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. DELITO
    DE TRÂNSITO. CO-AUTORIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE
    NEXO CAUSAL ENTRE O COMPORTAMENTO DO PACIENTE E O EVENTO DANOSO.
    NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA.
    1. É perfeitamente admissível, segundo o entendimento doutrinário e
    jurisprudencial, a possibilidade de concurso de pessoas em crime
    culposo,
    que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação
    consciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não se
    admite nos tipos culposos, ressalve-se, é a participação.
    Precedentes desta Corte.
    2. Afigura-se inviável, conforme pretende o Impetrante, reconhecer,
    na via estreita do writ, a ausência, por falta de provas, do nexo
    causal entre o comportamento culposo do paciente - reconhecido na
    sentença - ao acidente em questão, uma vez que demandaria,
    necessariamente, a análise aprofundada do conjunto probatório dos
    autos.


    Acrescento que para a doutrina alemã é possível tanto co-autoria, quanto a participaçao em crime culposo.

  • É só lembrar que Você pode INSTIGAR alguém a não socorrer uma vítima de acidente de carro.
  • A questão fala em crime comissivo puro, e não omissivo puro!!! Atenção! Crime comissivo é o que exige ação. Claro que há possibilidade de participação. A omissão de socorro, apontada pelos colegas, é crime omissivo puro.
  • GABARITO: LETRA C

    Acredito que a banca se equivocou, não no gabarito, mas ao formular a alternativa C. Creio que ela quis dizer "crime omissivo puro", e não "crime comissivo puro", haja vista não haver polêmica alguma sobre a possibilidade da participação neste último caso. Todo mundo sabe que pode... não teria sentido perguntar algo tão evidente assim. Não que haja polêmica doutrinária sobre a participação em crime omissivo próprio (todos aceitam isso, creio eu), mas muitos candidatos poderiam ter dúvidas quanto a isso, já que estamos diante de uma conduta omissiva, um "não agir". 

    Partindo dessa idéia, cito a LFG, explicando a controvérsia existente nos crimes OMISSIVOS PRÓPRIOS e IMPRÓPRIOS. 

    É cabível a participação em crime omissivo próprio. Ex: "A" induz "B" a não pagar pensão alimentícia. "A" será partícipe de "B", no crime de abandono material (artigo 244 do CP).

    Com relação à co-autoria em crime omissivo próprio, parte da doutrina entende que não (Juarez Taveres, verbi gratia), pois cada um responde isoladamente, não sendo o caso de concurso de agentes. É o exemplo clássico em que "A" e "B" omitem socorro a "C", sendo que cada um deles poderia socorrer, sem risco pessoal.

    Contudo, Cezar Roberto Bitencourt (Manual de Direito Penal, Parte Geral, p. 445) entende "ser perfeitamente possível a co-autoria em crime omissivo próprio". No mesmo sentido é a posição de Rogério Greco (Curso de Direito Penal, Parte Geral, p. 476).

    A doutrina manifesta pela possibilidade de participação em crime omissivo impróprio. Ex: "A" instiga "B", que ele não conhece, a não alimentar o filho. "B" cometerá o crime de homicídio por omissão, já que "B" tem o dever jurídico de evitar o resultado. "A" será partícipe.

    No mesmo sentido é acerca do cabimento da co-autoria em crime omissivo impróprio. Ex: "A" e "B", em comum acordo, deixa de alimentar seu filho, vindo este a falecer. O casal é co-autor de homicídio.

    Não obstante posição minoritária, Juarez Tavares (As controvérsias em torno dos crimes omissivos, p. 85-86) defende que nos crimes omissivos nunca haverá concurso de pessoas (co-autoria e participação). No mesmo sentido é a doutrina de Nilo Batista (Concurso de agentes, p. 65).

    Compulsando a literatura jurídica, vimos que Rogério Greco e Cezar Roberto Bitencourt admitem a co-autoria e a participação. Fernando Capez, Damásio Evangelista de Jesus, Celso Delmanto, Mirabete e Alberto Silva Franco, por sua vez, admitem tão somente a participação. Diversamente, Luiz Régis Prado e Heleno Fragoso não admitem a co-autoria nem a participação.

  • Atenção amigos! Não se trata de crime omissivo puro, mas de crime "comissivo" puro (um fazer). Assim, o erro da letra D é quando diz "pode ocorrer participação culposa em crime doloso", pois, consoante entendimento majoritário da doutrina, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PERTICIPAÇÃO EM CRIMES CULPOSOS, PODENDO EXISTIR COAUTORIA. 

  • Concurso de pessoas em crimes Omissivos.
     
    Crime omissivo admite participação, mas não admite coautoria. Pois cada omitente é autor da sua conduta autônoma.                              
     
    Ex.: A, B e C omitem socorro à vítima D. Os 3 dizem: "não vamos socorrer". 3 crimes independentes de Omissão de Socorro. 
     
    Ex.: A está vendo B ferido; A telefona pra esposa, que o instiga a não socorrer B. A não socorre a vítima. A é autor de omissão de socorro. E a esposa é partícipe por instigação.
     
     
    Concurso de pessoas em crime culposo.
     
    Corrente Majoritária:o crime culposo admite Coautoria, mas não admite participação.
     
    Ex. 2 pedreiros pegam uma tábua cada um em uma ponta e a jogam do sexto andar de um edifício em construção para que ela caia no lixo da obra. Por erro de cálculo na força, a tábua cai na cabeça de um pedestre na calçada, matando-o.  Ambos foram imprudentes.
     
    Ex.: o passageiro induz o condutor a exceder a velocidade do automóvel. O condutor excede, atropela e mata um pedestre. Os 2 são coautores de homicídio culposo. Nesse exemplo, ambos praticaram conduta imprudente, ou seja, ambos quebraram o dever de cuidado objetivo, dando causa ao resultado culposo.
     
    Capez eR. Grecco:admitem participação em crime culposo.

  • "Crime omissivo admite participação, mas não admite coautoria. Pois cada omitente é autor da sua conduta autônoma."

    Não entendi. Se cada 
    omitente é autor da sua conduta autônoma, não seriam todos coautores?
  • Pessoal,

    Sabe-se que não se admite participação culposa em crime doloso e, tampouco, participação dolosa em crime culposo. Contudo, no caso de participação culposa em crime doloso, como fica a situação do art. 312, parágrafo segundo, CP? Imagino que é porque no caso não é concurso de crimes e sim a aplicação de um tipo penal específico pra tal conduta.

    Aguardo comentários! Obrigado!
  • Nobres colegas,  
    A resposta correta alternativa c, fala de crimes COMISSIVOS puros.
    Não sei se o examinador da FCC:
    - estava chapadão e escreveu comissivos puros no lugar de omissivos puros;
    - quis fazer pegadinha do malandro; 
    - inventou uma nova classificação para os crimes comissivos.

    Afffff, 'bora' estudar!!!
  • Dica: É possível participação tanto no crime omissivo puro quanto no comissivo puro. 

  • Letra C. 

  • a] é RELEVANTE. Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3. Ou seja, a importância da participação influi na pena a ser imposta.

     

    b] Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste. Todavia, essa pena será aumentada até a metade na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

    C]

     

    D] não se comunica, salvo quando elementares do crime.

    Art. 30 Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

     

    e] Não. Participação dolosa em crime culposo, não.

  • A)  ERRADA: Nos termos do art. 29, §1º, a pena poderá ser diminuída de um sexto a um terço caso a participação seja de menor importância.

    B)   ERRADA: A pena a ser aplicada, neste caso, é a do crime MENOS grave, podendo haver uma majoração caso fosse previsível a ocorrência do crime mais grave, nos termos do art. 29, §2º do CP.

    C)  CORRETA: Cuidado! A Banca induz o candidato a achar que se está a tratar de crime OMISSIVO puro, mas na verdade fala em crime COMISSIVO puro, que admite plenamente a participação. A participação em crime OMISSIVO puro é controvertida na Doutrina.

    D)  ERRADA: As circunstâncias pessoais não se comunicam, e regra, salvo se ELEMENTARES do crime, nos termos do art. 30 do CP.

    E)  ERRADA: A Doutrina não admite a participação dolosa em crime culposo (e o STJ também não), nem a participação culposa em crime doloso.

  • GABARITO: Letra C

    ~> É admissível a coautoria nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão. EX: "A" e "B", pais de um bebê de 10 meses de idade, garantidores por disposição legal (art 13, p.2, "a"), em comum acordo deixam de alimentá-lo e o bebê acaba falecendo. 

  • GABARITO - C

    A) Art. 29, § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    -----------------------------------------------------------

    B) Art. 29, § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste;

    -----------------------------------------------------------

    D) Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    ------------------------------------------------------------

    E) A doutrina rechaça a participação em crime culposo , mas admite a coautoria.

    ------------------------

    Bons estudos!

  • Comissivo -> Ação

    Omissivo -> Omissão


ID
649315
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito do concurso de pessoas e de crimes, da relação de causalidade e do crime continuado.

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "A"

    Erradas:

    "B":De acordo com a teoria do domínio do fato no âmbito dos delitos culposos (não há aplicação desta teoria no âmbito dos delitos culposos, já que em tais delitos o resultado causado é involuntário, ou seja, há a perda do domínio) , a autoria imediata (leia-se autoria mediata) equipara-se à coautoria, visto que autor e coautor nas consequências do delito são aqueles que executam parte necessária do plano global, o domínio funcional do fato, que, embora não seja ato típico, integra a resolução previamente acordada da prática do crime. 

    "C":  No que se refere ao concurso material de crimes, adota-se, no sistema penal brasileiro, a teoria da absorção (adota-se o cúmulo material das penas), de acordo com a qual a pena do delito maior absorve a sanção penal do menos grave (somam-se as penas); no tocante ao crime continuado e ao concurso formal perfeito, adota-se o sistema da exasperação.

    D: No sistema penal brasileiro, adota-se, no que diz respeito à relação de causalidade, a teoria da equivalência causal, caracterizada pelo fato de o agente utilizar-se conscientemente das condições para justificar sua conduta criminosa, considerada a energia humana necessária para ocorrer o resultado pretendido, do qual deriva a responsabilidade penal. Essa teoria deixa nítida a distinção entre causa efficiens e condições (criticada pela doutrina por sua demasiada amplitude - regresso ao infinito - utiliza-se com auxílio a eliminação hipotética e, nos dias atuais, a imputação objetiva para analisar o nexo de causalidade).

    E: A doutrina contemporânea registra como necessária a presença de alguns elementos para a caracterização do crime continuado, entre os quais se incluem o fator psicológico ou dolo unitário e a habitualidade da infração, no aspecto subjetivo  (o crime continuado no Brasil oadotou a teoria objetiva pura, na qual leva-se em conta apenas os requisitos objetivos para caracterizar a continuidade delitiva) e, no objetivo, a identidade do bem jurídico tutelado e do tipo penal, além de mesma titularidade da vítima
  • CORRETA A

    Em oportuna lição, Rogério Grecco:

    Entendemos que se o partícipe houver induzido ou instigado o autor, incutindo-lhe a ideia criminosa ou reforçando-se a ponto de se sentir-se decidindo pelo cometimento do delito, e vier a se arrepender, somente não será responsabilizado penalmente se conseguir fazer com que o autor não pratique a conduta criminosa. Caso contrário, ou seja, se não tiver sucesso na sua missão de evitar que o delito seja cometido, depois de ter induzido ou instigado inicialmente o autor, o seu arrependimento não será eficaz e, portanto, não afastará a sua responsabilidade penal como ato acessório ao praticado pelo autor.
    No que diz respeito à cumplicidade (prestação de auxílios materiais), a solução para o partícipe nos parece mais tranquila. Se houve, de sua parte, a promessa de que emprestaria a arma a ser utilizada pelo autor e, antes que ela seja entregue, desiste de participar, e se o autor comete o delito valendo-se de outro instrumento que não aquele prometido pelo partícipe, este último não poderá ser penalmente responsabilizado. Aplica-se o mesmo raciocínio se já havia emprestado a arma da prática da infração penal, consegue reavê-la, impedindo o autor de usá-la.
    (GRECCO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. Vol I. Niterói: Impetus, 2009, p. 436)



     

  • Quanto aos requisitos do crime continuado, a jurisprudência e doutrina amplamente majoritárias adotam a Teoria objetivo-subjetiva, de maneira a considerar como conditio sine qua non a unidade de desígnios do agente, isto é, os vários crimes resultam de plano previamente elaborado pelo infrator. Por todos, o STF:
    RHC 93144 / SP - SÃO PAULO
    Relator(a):  Min. MENEZES DIREITO
    Julgamento:  18/03/2008 Órgão Julgador:  Primeira Turma
    Recurso ordinário em habeas corpus. Delitos de roubo. Unificação das penas sob a alegação de continuidade delitiva. Não-ocorrência das condições objetivas e subjetivas. Impossibilidade de revolvimento do conjunto probatório para esse fim. Recurso desprovido. Precedentes. 1. Para configurar o crime continuado, na linha adotada pelo Direito Penal brasileiro, é imperioso que o agente: a) pratique mais de uma ação ou omissão; b) que as referidas ações ou omissões sejam previstas como crime; c) que os crimes sejam da mesma espécie; d) que as condições do crime (tempo, lugar, modo de execução e outras similares) indiquem que as ações ou omissões subseqüentes efetivamente constituem o prosseguimento da primeira. 2. É assente na doutrina e na jurisprudência que não basta que haja similitude entre as condições objetivas (tempo, lugar, modo de execução e outras similares). É necessário que entre essas condições haja uma ligação, um liame, de tal modo a evidenciar-se, de plano, terem sido os crimes subseqüentes continuação do primeiro. 3. O entendimento desta Corte é no sentido de que a reiteração criminosa indicadora de delinqüência habitual ou profissional é suficiente para descaracterizar o crime continuado. 4. Incensurável o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, ora questionado, pois não se constata, de plano, ocorrerem as circunstâncias configuradoras da continuidade delitiva, não sendo possível o revolvimento do conjunto probatório para esse fim. 5. Recurso desprovido.

  • d) No sistema penal brasileiro, adota-se, no que diz respeito à relação de causalidade, a teoria da equivalência causal, caracterizada pelo fato de o agente utilizar-se conscientemente das condições para justificar sua conduta criminosa, considerada a energia humana necessária para ocorrer o resultado pretendido, do qual deriva a responsabilidade penal. Essa teoria deixa nítida a distinção entre causa efficiens e condições.

    ERRADA, a teoria não deixa nítida esta distinção, como o próprio nome já diz: "teoria da equvalência causal" ela coloca todas as causas em iguais condições e como muito bem lembrado pelo colega, a amplitude que ela institui é indesejada, pois é levado ao infinito. ex: determinado fabricante de armas é punido pelo crime cometido pelo cliente que se utilizou da arma (se não ponderarmos pela exclusão hipotética ou atualmente pela imputação objetiva, o fabricante seria igualmente responsabilizado pelo crime). Em resumo, por si só ela não faz a distinção, dentro da "causa efficiens" existe a finalidade que é o que basicamente diferencia as condutas do fabricante e do cliente. 
  • a) Com relação ao concurso de pessoas, no CP, tal como no sistema monístico ou unitário, distinguem-se punibilidade de autoria e de participação. Caso ocorra arrependimento do partícipe que tenha instigado ou induzido o autor à prática da infração e este tenha decidido pelo cometimento do delito, somente não será responsabilizado o partícipe se conseguir impedir que o autor realize a conduta criminosa.

     

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.



    Desistência voluntária e arrependimento eficaz
    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados

    obs: por isso que se chama arrependimento eficaz, não bastar estar arrependido, é preciso que consiga reverter o resultado.

  • Sobre o assunto em tela, achei interessante este artigo: 

    "A reforma penal de 1984, ao estabelecer no art. 29 que “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”, da o entender que continua agasalhando a teoria Igualitária, posto que, a par da lei anterior, dispôs haver um só crime e que todos por ele respondem. Todavia, sensível as constantes críticas e, sobretudo a decisões manifestamente injustas em face da teoria monista, o legislador andou bem ao procurar regras precisas para abrandar seus rigores distinguindo a punibilidade de autoria e participação.

    Para Raúl Zaffaroni, o fato do art.29 estabelecer que “quem de qualquer modo concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade“, não pode ser entendido que todos os que concorrem para o crime são autores, e sim, que todos os que concorrem têm, em princípio, a mesma pena estabelecida para o autor. [2].

    Com efeito, essa afirmação do Mestre Argentino encontra guarida na primeira parte do § 2º do mesmo dispositivo onde está asseverado que “Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste”.

    Ora, se num concurso de pessoas o próprio código prevê a possibilidade de algum dos concorrentes ter querido participar de um crime menos grave do que o que efetivamente foi praticado pelos demais, está claro que não se pode admitir de forma simplista que adotou a teoria monista.

    Parece-nos que, neste aspecto, a razão está com Cezar Roberto Bitencourt, para quem a reforma penal de 1984 “adotou, como regra, a teoria monista, determinando que todos os integrantes de uma infração penal incidem nas sanções de um único e mesmo crime e, como exceção, a concepção dualista, mitigada, distinguindo a atuação de autores e partícipes, permitindo uma efetiva dosagem de pena de acordo com a efetiva participação e eficácia causal da conduta de cada partícipe, na mediada da culpabilidade perfeitamente individualizada. Na verdade, continua o mestre, os parágrafos do art. 29 aproximaram a teoria monista da teoria dualística ao determinar a punibilidade diferenciada da participação”. [3]"

    (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=911

  • Discordo da questão e gostaria de entender se alguém puder explicar. É que a teoria monista é adotado pelo CP no que se refere a unidade de infração para todos os agentes, mas no que tange à culpabilidade se adota a teoria restritiva/dualista na modalidade objetivo formal, assim a questão quando diz: Com relação ao concurso de pessoas, no CP, tal como no sistema monístico ou unitário, distinguem-se punibilidade de autoria e de participação, estaria equivocada. O CP de fato faz essa distincao de punibilidade, mas o sistema monistico não se relaciona a esse tipo de distincao.

    Se alguém puder ajudar, agraderia demais.
  • No tocante á letra "A", segundo lições de Bittencourt:
    A teoria monista, adotada pelo Código Penal de 1940 e segundo ela, não haveria qualquer distinção entre autor, partícipe, instigação e cumplicidade. Assim, todo aquele que concorresse para a prática do crime responderia por ele integralmente. Com a reforma penal de 1984, ela permaneceu acolhida pelo sistema brasileiro, entretanto, estabeleceram-se diferentes níveis de participação, de modo que todos os agentes responderiam pelo mesmo crime, mas na medida individual da sua culpabilidade, conforme prescreve o artigo 29, CP.
    A teoria dualista dois crimes configurados, um para os autores que praticam a conduta típica prevista no sistema jurídico, e outro para os partícipes, que desenvolvem atividades secundárias. A teoria não se sustenta, porque o crime continua sendo um só e há casos em que a atuação do partícipe tem mais relevo do que a do autor.

  • Concordo plenamente com aqueles que discordam.

    "A teoria adotada pelo código penal foi a monísta/unitária, na qual NÃO FAZ QUALQUER DISTINÇÃO ENTRE AUTOR E PARTÍCIPE, INSTAGAÇÃO E CUMPLICIDADE, ou seja, embora seja praticado por diversas pessoas, permanece único e indivisível.  Porém, com a reforma penal de 1984, o CP permanecei acolhendo a mesma teoria; procurou contudo, atenuar os seus rigores, DISTINGUINDO COM PRECISÃO A PUNIBILIDADE DE AUTORIA E PARTICIPAÇÃO. Adotou, como regra, a teoria monista, e como exceção, a concepção dualista, mitigada, distinguindo a atuação de autores e partícipes, permitindo uma adequada dosagem de pena.
    Cezar Roberto Bittencourt."
     

  • O maior problema nesse tipo de questão do CESPE (que particularmente gosto) é o tempo gasto em cada assertiva para ler, raciocinar, "filtrar" e marcar a alternativa correta. Em uma prova como essa, o maior adversário é o relógio.

    Abraço
  • Em que pese o CP ter adotado a teoria monista, existem algumas modalidades de crimes que se amoldam na teoria dualista da participação, a exemplo do crime de aborto.

    Bons estudos
  • De acordo com Rogério Greco, se o partícipe houver induzido ou instigado o autor e vier a se arrepender, somente não será responsabilizado penalmente se conseguir fazer com que o autor não pratique a conduta criminosa.Caso contrário, o seu arrependimento não será eficaz e, portanto, não afastará a sua responsabilidade penal como ato acessório ao praticado pelo autor.
  • o crime continuado sob a ótica do CP adotou a teoria objetiva pura. Todavia a jurisprudência vem mitigando essa teoria para dar lugar a teoria objetiva-subjetiva (incluindo a unidade desígnios). segue trecho de um julgado do STF afirmando a necessidade de unidade de desígnios:

    EMENTA Recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Crime de furto. Paciente condenado a 10 anos e 10 meses de reclusão por crimes de furto. Continuidade delitiva não configurada. Necessidade de unidade de desígnios. Reexame de fatos e provas. Imprópria a via estreita do habeas corpus. Recurso não provido. 1. A via estreita do habeas corpus é inadequada para a incursão em aspectos fáticos do processo e para a dilação probatória tendente a comprovar a existência dos requisitos objetivos e subjetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva. 2. Recurso ordinário a que se nega provimento.

    (RHC 107761, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 09/08/2011, DJe-175 DIVULG 12-09-2011 PUBLIC 13-09-2011 EMENT VOL-02585-01 PP-00170)

    Força, Fé e muito estudo!
  • Sobre a alternativa "B"

    "O âmbito de aplicação da teoria do domínio do fato, com seu conceito restritivo de autor, limita-se aos delitos dolosos. Somente nestes se pode falar em domínio final do fato típico, pois os delitos culposos caracterizam-se exatamente pela perda desse domínio."

    -Bitencourt
  • em relação a letra 'e'
    acredito que o erro está em considerar elemento do crime continuado a habitualidade da infração, entretanto crime continuado é uma coisa e crime habitual é outra, como explica Leonardo Marcondes:
    Observe a diferença entre os institutos. No crime habitual, os atos que o compõem são, por si mesmos, irrelevantes penais (ou seja, não constituem crimes isoladamente); apenas a soma destes atos, o todo, que configura um delito, chamado de habitual, pois manifesta o estilo de vida do sujeito ativo. Ex.: curandeirismo (art. 284 do CP). Diferentemente, no crime continuado, as partes integrantes do todo são, de per si, crimes, configurando o todo apenas uma pluralidade de delitos, reunidos sob o nome de continuidade criminosa, tendo em conta os elementos especiais que os identificam enquanto verdadeira “cadeia de delitos”. Ex.: homicídios em continuidade delitiva (art. 121 c.c. 71, ambos do CP).

    como não sou da área peço que caso eu esteja equivocada me corrijam 
  • Apesar da crítica feita abaixo revendo a questão percebo que a letra E é realmente errada, pois não é exigido habitualidade nos requisitos subjetivos, apenas unidade de designos. No entanto, continuo afirmando que a assertiva A esta equivocada pelos motivos abaixo elencados. Portanto, deveria ter sido anulada.

    A banca CESPE é realmente díficil de entender.
    Segundo a jurisprudência do STJ (abaixo julgado de junho de 2012) claramente adota a teoria objetivo-subjetiva na continuidade delitiva, ou seja, além dos requisitos objetivos adota-se também o requisito subjetivo (unidade de desígnios). No entanto, a banca disse ser errado a afirmativa E. Não consigo entender. Na doutrina, conforme se verifica em trecho destacado do livro de CAPEZ, a séria divergência. Anibal Bruno, Capez, Damásio e outros defendem a teoria objetivo-subjetiva e Alberto Siva Franco, Luis Flávio Gomes e outors defendem a objetiva pura. Isso mostra que a afirmativa do CESPE está errada. Não há convergência da doutrina contemporânea nesse ou naquele sentido.

    Para completar a banca resolve impor guela abaixo dos concurseiros que a resposta presente na letra A é a correta. Absurdo!!!! Capez é claro ao afirmar: "Teoria adotada quanto à natureza do concurso de pessoas: o Código Penal adotou, como regra, a teoria unitária, também conhecida como
    monista, determinando que todos, coautores e partícipes, respondam por um único delito. Assim, todos aqueles que, na qualidade de coautores ou partícipes, deram a sua contribuição para o resultado típico devem por ele responder, vale dizer, todas as condutas amoldam-se ao mesmo tipo legal.

    Por isso, acho que essa banca é tendenciosa e faz questões e as anula visando beneficiar ou prejudicar determinados candidatos. Aconteceu agora no concurso de PC-AL - Delegado em que 10 questões foram anuladas.

    JUlGADO DO STJ:
    I. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da aplicação da teoria objetiva-subjetiva, pela qual o reconhecimentoda continuidade delitiva dependente tanto do preenchimento dos requisitos objetivos (tempo, modus operandi, lugar, etc.), como doelemento subjetivo, qual seja, a unidade de desígnios STJ - HC 221211 / MG - 06/2012.
  • LETRA E:
    Salvo engano, o equívoco da letra E está em afirmar que, entre os requisitos objetivos para configuração do crime continuado, está a MESMA TITULARIDADE DA VÍTIMA. A doutrina e jurisprudência admitem o crime continuado ainda que as vítimas sejam diferentes.
  • item E : ERRADO

    Em complemento aos comentários dos colegas, entendo que a assertiva está incorreta quando aduz que o crime continuado exige a mesma titularidade da vítima, vez que no caso do crime continuado específico, previsto no art. 71, p. único do CP, justamente há necessidade de pluralidade de vítimas diferentes.
    Ademais, no crime continuado genérico ( art. 71, caput, do CP) também não se exige a mesma titularidade da vítima, sendo requisito de sua configuração a pluralidade de condutas e pluralidade de crimes da mesma espécie.
    Esse, porém, não é o único erro da assertiva, vez que  a habitualidade da infração não é elemento caracterizador do crime continuado. O STF já se manifestou no sentido de que a habitualidade descaracteriza o crime continuado, conforme julgado abaixo. O que se justifica vez que na habitualidade não há unidade de desígnios, sendo exigido no crime continuado a unidade de desígnios ( teoria objetivo-subjetiva adotada no crime continuado).
    O que se exige é mesma condição de tempo, sendo pacífico na jurisprudência pátria que os crimes devem ser cometidos dentro do período de 30 dias. 



    HC 102383 DF

    Relator(a): Min. ELLEN GRACIE




    Julgamento: 05/10/2010

    Órgão Julgador: Segunda Turma STF

    Publicação: DJe-204 DIVULG 22-10-2010 PUBLIC 25-10-2010 EMENT VOL-02421-01PP-00173



    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME CONTINUADO. NECESSIDADE DE PRESENÇA DOS ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. REITERAÇÃO HABITUAL. DESCARACTERIZAÇÃO. ORDEM DENEGADA.



     


    1. A reiteração criminosa indicadora de delinqüência habitual ou profissional é suficiente para descaracterizar o crime continuado. Precedentes.


    2. A descaracterização da continuidade delitiva pela habitualidade criminosa justifica-se pela necessidade de se evitar a premiação de criminosos contumazes, que acabam tornando-se profissionais do crime, inclusive com especialização em determinadas modalidades delituosas.


    3. A continuidade delitiva, por implicar verdadeiro benefício àqueles delinqüentes que, nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar de execução, praticam crimes da mesma espécie, deve ser aplicada somente aos acusados que realmente se mostrarem dignos de receber a benesse.


    4. Habeas corpus denegado.
  • a letra E: errada. 

    inform457
    HC. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS.
    A Turma denegou a ordem de habeas corpus
    para não reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos de homicídio praticados pelo paciente.
    Para a caracterização do crime continuado, consignou-se que o STJ vem adotando a teoria mista, a qual exige o preenchimento dos requisitos objetivos – mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução – e do subjetivo – unidade de desígnios.
    In casu, asseverou o Min. Relator que entender de modo contrário à conclusão do tribunal a quo de que tais
    requisitos não teriam sido cumpridos demandaria revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é possível em habeas corpus.
    Salientou, ademais, que eventual modificação da sentença condenatória, in casu, exigiria ainda mais cautela
    por se tratar de julgamento proveniente do tribunal do júri, em que impera a soberania dos veredictos. Precedentes citados do STF: HC 89.097-MS, DJe 24/4/2008; HC 85.113-SP, DJ 1º/7/2005; RHC 85.577-RJ, DJ 2/9/2005; HC 95.753-RJ,
    DJe 6/8/2009; HC 70.794-SP, DJ 13/12/2002; do STJ: HC 142.384-SP, DJe 13/9/2010, e
    HC 93.323-RS, DJe 23/8/2010. HC 151.012-RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 23/11/2010.
  • (I) sobre o item (A): essa é a assertiva correta, segundo o gabarito que se coaduna com o entendimento de Rogério Greco que nos ensina que: “(...) se o partícipe houver induzido ou instigado o autor, incutindo-lhe a idéia criminosa ou reforçando-a a ponto de este sentir-se decidido pelo cometimento do delito, e vier a se arrepender, somente não será responsabilizado penalmente se conseguir fazer com que o autor não pratique a conduta criminosa. Caso contrário, ou seja, se não tiver sucesso na sua missão de evitar que o delito seja cometido, depois de ter induzido ou instigado inicialmente o autor, o seu arrependimento não será eficaz e, portanto, não afastará a sua responsabilidade penal como ato acessório ao praticado pelo autor.”
    (II) sobre o item (B): essa assertiva está equivocada, uma vez que pela teoria do domínio final do fato, aquele que jamais praticou qualquer conduta criminosa é considerado autor do crime. Com efeito, segundo essa teoria o autor mediato, que não realiza nenhum dos verbos núcleos do tipo nem concretiza materialmente a realização do fato, porque se serve de terceira pessoa para isso, é considerado autor do delito, uma vez que controla toda a estrutura motivadora e executora do delito O autor domina detém em suas mãos o curso do acontecimento típico;
    (III) sobre o item (C): a afirmação contida neste item é errônea, uma vez que a teoria da absorção esposa que o agente tem apenas um desígnio delituoso ao praticar duas condutas tipificadas criminalmente. Nesses casos, não se aplica o concurso material. Numa visão invertida do caso, temos a segunda parte do artigo 70 do Código Penal preceitua que, havendo desígnios autônomos, ainda que se pratique uma conduta, não se pode aplicar a regra do concurso formal, ou seja, deve-se aplicar as regras do concurso material;
    (IV) sobre o item (D):  essa assertiva é errada. No sistema penal brasileiro, adota-se, no que diz respeito à relação de causalidade, a teoria da equivalência causal, caracterizada pelo entendimento de que quaisquer das condutas que compõem os antecedentes é causa do resultado, como, por exemplo, a venda lícita da arma pelo comerciante que não tinha idéia do propósito homicida do criminoso do comprador. Contudo, recebe críticas por permitir o regresso ao infinito já que, em última análise, até mesmo o inventor da arma seria causador do evento, visto que, se arma não existisse, tiros não haveria. Deve-se ressaltar que esse raciocínio é atinente à causa, devendo a responsabilização levar em consideração outros fatores como dolo exigência do dever de cuidado, dentre outros;
    (V) sobre o item (E): essa afirmação também aqui não é correta. De um exame mais acurado do texto do artigo 71 do Código Penal, extrai-se que o legislador não impôs a verificação de nenhum elemento de ordem subjetiva para a caracterização da continuidade delitiva, contentando-se apenas com a ordem objetiva.

    RESPOSTA: (A)
  • A letra 'a' está totalmente errada. Vejamos:

    quanto ao partícipe conseguir impedir o autor de praticar o crime e, com isso, ficar isento de responsabilização penal, certo, mas não por desistência voluntária/arrependimento eficaz (art. 15, CP), pois que esta pressupõe início dos atos de execução, e o arrependimento eficaz pressupõe esgotamento dos atos executórios. A questão diz apenas que o autor decidiu pelo cometimento do delito, e não que começou de fato a cometê-lo; logo, não se pode afirmar que houve início e, muito menos, esgotamento dos atos executórios; repare ainda que o fim da questão diz que a hipótese versa sobre o partícipe conseguir impedir que o autor realize a conduta criminosa, ou seja, a conduta criminosa nem chagaria a começar a ser realizada, nem haveria o início do iter criminis; definitivamente, não há que se falar em desistência voluntária/arrependimento eficaz, no caso. 

    O partícipe ficaria impune porque incidiria em caso de impunibilidade, pois o crime nem chegou a ser tentado (art. 31, CP). 

    Ainda, no sistema monista ou unitário, não se distingue autoria de participação, para a teoria monista ou monística ou unitária ou igualitária da participação, todo aquele que contribui para a produção de um resultado típico é responsável por seu acontecimento, em sua totalidade, devendo por ele responder integralmente; logo, assim como na teoria pluralística ou da autonomia da participação, não há distinção entre autor e partícipe, havendo somente autores e coautores, só que aqui, considera-se que há identidade ou infração única para todos os agentes; assim, tal teoria não distingue punibilidade de autoria de punibilidade de participação. Portanto, a assertiva está errada, a questão deveria ser anulada.


  • ACERTEI A QUESTÃO POR ELIMINAÇÃO, POIS B,C,e E ESTÃO CLARAMENTE ERRADAS. ´

    TIVE ALGUMAS DÚVIDAS QUANDO A "D".

  • Se liga que a questão é de 2011....não existia esse julgado do stj 

  • B - 

    A Extensão da Teoria do Domínio do Fato

    Esta dogmática é aplicável aos crimes dolosos, seja na modalidade material, formal ou de mera conduta.

    Entretanto, nos crimes culposos, não existe diferença entre autoria e participação posto que o conceito de autor entendido como o sujeito que, através de qualquer comportamento, realiza um resultado típico, não observando o cuidado objetivo necessário.

    Como visto no precedente acima transcrito, prevalece, para caracterização da autoria, a teoria do domínio do fato, segundo a qual autor é aquele que tem o domínio final sobre o fato. Contudo, mencionada teoria não se aplica aos delitos culposos, haja vista ser incompatível a conduta imprudente, negligente e imperita com o domínio do fato. Adota-se, nesses casos, a teoria restritiva, que define como autor aquele que pratica a conduta descrita no tipo.

  • E - ERRADA

    No aspecto subjetivo só irá se analisar a unidade de desígnios. Já no aspecto objetivo irão se analisar pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução. Ademais, não é necessário que os crimes sejam praticados em face da mesma vítima, ou seja, o crime pode ocorrer com vítimas diversas.

    ________________________

    DOUTRINA: Cleber Masson expõe que para haver o crime continuado depende da existência simultânea de quatro requisitos:

    (i) pluralidade de condutas; (Objetivo)

    (ii) pluralidade de crimes da mesma espécie; (Objetivo)

    (iii) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes; (Objetivo)

    (iv) unidade de desígnio - STJ (Subjetivo) (requisito acerca do qual há divergência na doutrina e na jurisprudência).

    ___________________

    HABEAS CORPUS. PENAL. CINCO CONDENAÇÕES POR ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. POSTERIOR PEDIDO DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS COM O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS (AUSÊNCIA DE DOLO GLOBAL). PLEITO DEFENSIVO DE RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO EM FACE DA TEORIA OBJETIVA PURA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL INTERPRETADO PELO STJ À LUZ DA TEORIA MISTA. EXIGÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS ENTRE OS CRIMES PARCELARES. ORDEM DENEGADA.

    1. A ficção jurídica do crime continuado, pautada em razões de política criminal, autoriza o magistrado a deixar de aplicar as penas correspondentes aos crimes parcelares isoladamente para considerar como se um único delito tivesse sido praticado pelo agente e, assim, aplicar o sistema da exasperação da pena.

    2. Para o reconhecimento da continuidade delitiva, faz-se necessário o preenchimento dos REQUISITOS OBJETIVOS (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e de ORDEM SUBJETIVA (unidade de desígnios), nos termos do art. 71 do Código Penal.

    3. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 71 do Código Penal, adotou a teoria mista, pela qual a ficção jurídica do crime continuado exige como requisito de ordem subjetiva o dolo global ou unitário entre os crimes parcelares.

    4. No caso, as instâncias ordinárias ressaltaram que não está presente o requisito subjetivo necessário à caracterização do aludido instituto penal, já que o réu não teria agido com o ânimo de cometer um roubo em continuação do outro.

    5. Desse forma, ante o necessário reexame fático, é inviável no espectro de cognição do habeas corpus avaliar a conduta do Paciente, a fim de reconhecer a ficção jurídica da continuidade delitiva, uma vez que é imperativo aferir o elemento anímico do agente e concluir se o comportamento humano voluntário foi psiquicamente direcionado a finalidades autônomas ou se há dolo global entre os delitos parcelares.

    6. Ordem de habeas corpus denegada.

    (HC 477.102/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 15/03/2019)

    Pra cima!


ID
728812
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em matéria de concurso de pessoas, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • 2.
    a) Errado, uma vez que, conforme expõe NUCCI, a existência de múltiplos agentes é condição para o cometimento do crime (concurso necessário).
    Doutrina. “O crime plurissubjetivo é aquele que, para configurar-se, exige a presença de duas ou mais pessoas (ex. quadrilha ou bando, rixa, bigamia etc.). (...) O crime plurissubjetivo, justamente, porque exige mais de uma pessoa para a sua configuração, não demanda a aplicação da norma de extensão do art.29 (quem concorre para o crime incide nas mesmas penas), pois a presença de dois ou mais autores é garantida pelo tipo penal.
    b) Errado,uma vez queo agente direto atua sem dolo ou culpa, elementos estes que ausentes levam a atipicidade da conduta.
    Doutrina. “1.ª) autoria mediata: trata-se de uma modalidade de autoria, ocorrendo quando o agente se vale de pessoa não culpável, ou que atua sem dolo ou culpa, para executar-se o delito. São situações que admitem a autoria mediata: a) valer-se de inimputável (doente mental, criança ou embriagado). (...) b)coação moral irresistível; c) obediência hierárquica; d) erro de proibição escusável, provocado por terceiro.”
    c) Correto, a condição de funcionário público trata-se de requisito subjetivo integrante do tipo penal, comunicando-se por regra aos co-autores que não sejam funcionários públicos. Todavia, tem-se como exceção os casos em que o co-autor desconheça essa qualidade.
    Doutrina. “Efeito da ressalva quanto às elementos do crime:há determinadas circunstâncias ou condições de caráter pessoal que são integrantes do tipo penal incriminador, de modo que, pela expressa disposição legal, nessa hipótese,transmitem-se aos demais co-autores e partícipes. Ex: se duas pessoas – uma funcionária pública, outra, estranha à Administração – praticam a conduta de subtrair bens de uma repartição pública, cometem peculato-furto (art.312, §1º, CP).  A condição pessoal – ser funcionário público – é elementar do delito de peculato, motivo pelo qual transmite-se ao co-autor.”
    Conhecimento da circunstância elementar por parte do co-autor ou partícipe: é indispensável que o concorrente tenha noção da condição ou da circunstância de caráter pessoal do comparsa de delito, pois, do contrário, não se poderá beneficiar do disposto no art.30. Assim, caso uma pessoa não saiba que está prestando auxílio a um funcionário público para apropriar-se de bens móveis pertencentes ao Estado (peculato para o funcionário – art.312, CP), responderá por furto.
    Legislação. Art.30 CP. “Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”.
    (Continuação)
  • (Continuação)
    d)
    Errada, uma vez que a participação de menor importância constitui-se causa de diminuição da pena e não atenuante como traz a questão, desta forma deve ser considerada na última fase da dosimetria da pena, conforme dicção do art.68 CP.
    Legislação. “Art.68 CP. A pena base será fixada atendendo-se ao critério do artigo 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
    Doutrina. “Essas receberam um tratamento especial do legislador, pois foi criada uma causa de diminuição da pena. Assim, o partícipe que pouco tomou parte na prática criminosa, colaborando minimamente, deve receber a pena diminuída de um sexto a um terço, o que significa a possibilidade de romper o mínimo legal da pena prevista em abstrato.”
    e) Errada, uma vez que o Código Penal preza pela punibilidade na medida da culpabilidade do agente, conforme redação do art.29 CP, a saber: “Quem de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”, diferenciando, assim, o co-autor do partícipe.
    Doutrina. “Trata-se de expressão introduzida pela Reforma Penal de 1984, com a nítida meta de diferençar o co-autor do partícipe, propiciando ao juiz que aplique a pena conforme o juízo de reprovação social que cada um merece.”
    * As referências a doutrina foram retiradas do livro Código Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci.
  • Apenas um detalhe em relação ao item E:

    Não necessariamente a pena do partícipe será menor do que a do autor. Ou seja, se o item afirmasse que "as mesmas penas poderão ser aplicadas a todos...", estaria correto.

    De fato, nem sempre a participação será de menor importância (29, § 2º, CP). A teoria dos bens escassos é uma das usadas para se definir se a participação é de menor importância ou não. Segundo essa teoria, se o bem ou o serviço fornecido pelo partícipe for escasso (por exemplo, o empréstimo de uma arma de fogo ou a participação através de um serviço de engenharia), sua participação não será de menor importância, devendo responder pela mesma pena aplicada ao autor; se, ao contrário, for um bem ou serviço abundante (por exemplo, uma escada ou um serviço de motorista), deverá ser beneficiado com a redução da pena.
  • A velha exceção a teoria monista do art.30! kkk²
  • só para complementar: hipóteses legais de autoria mediata:
    1) erro determinado por terceiros. art. 20, §2, CP:
    2) coaçao moral irresistivel. art. 22
    3)obediencia hierarquica. art. 22
    4) caso de instrumento impunivel. art. 62, II, CP.

  • Art. 30, CP. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
    VAMOS ENTENDER:
    • CIRCUNSTANCIAS SUBJETIVAS (PESSOAIS): RELACIONADAS AO AUTOR DO DELITO, MOTIVOS E RELAÇÕES COM A VÍTIMA.
       
    • CIRCUNSTANCIAS OBJETIVAS (REAIS ou MATERIAS): LIGADAS AO FATO CRIMINOSO, QUALIDADE DA VÍTIMA, LUGAR, TEMPO, MEIOS E MODOS DE EXECUÇÃO DO DELITO.
     DIZER QUE NÃO SE COMUNICAM AS CIRCUNSTÂNCIAS DE CARATER PESSOAL, INVERSAMENTE SE ADMITE A COMUNICAÇÃO DAS DE CARATER REAL, AS OBJETIVAS.
    CONCLUIMOS QUE:
    •    AS CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS (PESSOAL), SÓ SE COMUNICAM SE ELEMENTARES DO TIPO.
    •    AS CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS SEMPRE SE COMUNICAM.
    PORTANTO:
    • COMUNICAM-SE AS ELEMENTARES, OBJETIVAS ou SUBJETIVAS:
    • PARA EVITAR A RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA, É NECESSARIO QUE TODOS OS AGENTES TENHAM CONHECIMENTO.
    Ex: "A", funcionario publico, convida "B" a subtrairem bens que estão na repartição publica em que "A" trabalha.   AMBOS RESPONDERÃO POR PECULATO - FURTO ou PECULATO IMPRÓPRIO,  A ELEMENTAR: FUNCIONÁRIO PÚBLICO,  TRANSMITE-SE.
    PORÉM SE "B" NÃO SOUBESSE DA CONDIÇÃO FUNCIONAL DE "A", "B" RESPONDERIA POR FURTO.
  • Para não confundir:

    Crimes Unisubjetivos ou Monosubjetivos: Crimes praticados por um só agente
    CRIMES DE CONCURSO EVENTUAL: Crimes unisubjetivos que podem ser praticados em concurso

    Crimes Plurisubjetivos: Crimes que devem ser praticados por 2 ou + agentes
    CRIMES DE CONCURSO NECESSÁRIO: Crimes plurisubjetivos. É necessária a existencia do concurso para a configuração do crime
  • Co-autor

    O co-autor participa diretamente dos atos de execução. Em matéria penal, todos os agentes participantes do concurso são denominados co-autores. Segundo nosso guru Mirabete, “a co-autoria é, em última análise, a própria autoria”.

    Partícipe

    O partícipe não é aquele que realiza a conduta típica, quero dizer… que pratica o núcleo o tipo, o verbozinho do artigo (matar, roubar). Mas ele contribui de alguma forma para o crime acontecer. O Mirabete diz que a participação é “a atividade acessória daquele que colabora para a conduta do autor com a prática de uma ação que, em si mesma, não é penalmente relevante”.

    Ele enumera as formas de participação como as seguintes: “ajuste, determinação, instigação, organização e chefia, auxílio material, auxílio moral, adesão sem prévio acordo, etc”. Porém, diz ele, a doutrina considera duas espécies básicas: a instigação e a cumplicidade: “Instiga aquele que age sobre a vontade do autor, fazendo nascer neste a idéia da prática do crime ou acoroçoando a já existente, de modo determinante na resolução do autor [...]. Deve a instigação dirigir-se à prática de crime determinado, não constituindo participação a incitação genérica para a prática de infrações penais. Se a instigação for realizada publicamente, poderá constituir, em si mesma, o delito de incitação pública ao crime”.

    Deu pra perceber a diferença?

    Sei que é muito parecido, mas não confundam tudo isso com a Cumplicidade!

    Segundo o doutrinador, a cumplicidade acontece “quando alguém contribui para o crime, prestando auxílio ao autor ou partícipe, exteriorizando-se a conduta por um comportamento ativo (empréstimo da arma, etc

  • Alternativa A: errado. Os crimes plurissubjetivos são de concurso necessário. É uma exigência do próprio tipo penal.


    Alternativa B: errado. Não há concurso de agentes na autoria mediata, porquanto inexiste vínculo subjetivo.


    Alternativa C: certo. As elementares e as circunstâncias objetivas só se comunicam se adentrarem no âmbito de conhecimento do partícipe.


    Alterativa D: errado. A participação de menor importância é causa de diminuição da pena.


    Alternativa E: errado. Cada agente responde na medida de sua culpabilidade.

  • A)    ERRADA: Nos crimes plurissubjetivos o concurso é NECESSÁRIO, pois o crime depende da presença de mais de um sujeito ativo ou passivo para sua caracterização.

    B)  ERRADA: A autoria mediata não configura coautoria pois na autoria mediata não há vínculo, liame subjetivo entre o autor mediato e a pessoa que é "usada" como mero instrumento para a prática do delito.

    C)  CORRETA: A condição de funcionário público nos crimes funcionais é uma ELEMENTAR do delito, que se comunica aos demais agentes, DESDE que estes conheçam a condição de funcionário público do comparsa, nos termos do art. 30 do CP, pois não se pode punir alguém por algo que não conhecia (responsabilidade objetiva).

    D)  ERRADA: A participação de menor importância é CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA, a ser aplicada na TERCEIRA fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 29, §1º do CP.

    E)  ERRADA: As penas devem ser aplicadas na medida da culpabilidade de cada um dos agentes, nos termos do art. 29 do CP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • A) nos crimes plurissubjetivos o concurso é eventual.

    CRIMES PLURISUBJETIVOS = CONCURSO NECESSÁRIO (FURTO QUALIFICADO)

    CRIMES MONISUBJETIVOS = CONCURSO EVENTUAL (ART. 29/CP)

    B) a autoria mediata configura coautoria.

    AUTORIA MEDIATA = AUTORIA

    O Autor se vale de um inculpável (mero instrumento), para cometer o crime. Quem realiza a o núcleo do tipo na Autoria Mediata é um indivíduo sem culpabilidade, isto é, foi usado como "mero instrumento", a fim do Autor (mediato) praticar o crime por meio do inculpável.

    EX: "A", imputável, fala para um menor de 18 anos (inimputável - inculpável), pegar a arma de fogo que "A" acabou de lhe entregar para o menor colocar na cabeça de "C" e apertar o gatilho, que "C" lhe dará chocolates. O menor faz isso e mata "C", quem responde pelo crime é "A", Autor Mediato que se valeu o menor (mero instrumento), para cometer o crime.

    D) a participação de menor importância constitui circunstância atenuante, a ser considerada na segunda etapa do cálculo da pena.

    Causa de diminuição da pena.

     Art. 29 - § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    E) as mesmas penas deverão ser aplicadas a todos os coautores e partícipes.

    Os agentes respondem pelo MESMO CRIME, mas isso não quer dizer que a pena será automaticamente a mesma. Isso em harmonia com os PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

  • Sobre a letra b)

    Autoria mediata é a modalidade de autoria em que o autor realiza indiretamente o núcleo do tipo, valendo-se de pessoa sem culpabilidade ou que age sem dolo ou culpa.

    Há dois sujeitos nessa relação: (1) autor mediato: quem ordena a prática do crime; e (2) autor imediato: aquele que executa a conduta criminosa

    A pessoa que atua sem discernimento funciona como mero instrumento do crime. Inexiste vinculo subjetivo, requisito indispensável para a configuração do concurso de agentes. Não há, portanto, concurso de pessoas.

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    TÍTULO IV - DO CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 29 AO 31)

    Circunstâncias incomunicáveis

    ARTIGO 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.    

  • Gabarito: C

    O crime de peculato admite o concurso de pessoas desde que a qualidade de funcionário público, elementar do tipo, seja de conhecimento do particular coautor ou partícipe.

     

  • a) nos crimes plurissubjetivos o concurso é eventual. (Errada) - trata-se a questão de Crime Unissubjetivo.

    Crimes Plurissubjetivos: concurso de agentes é imprescindível para sua configuração. (Crime de concurso necessário)

    Podendo ser Paralelos (associação criminosa por ex), todos pretendem alcançar o mesmo fim, e por isso auxiliam-se mutuamente.

    Divergentes: ações uns contra outros (ex rixa)

    Bilaterais: condutas propensas a se encontrarem (ex bigamia)


ID
761098
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

À luz do entendimento dos tribunais superiores acerca do concurso de pessoas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi o erro da letra D, mas achei a justificativa para a letra E ter sido a correta.

    REsp 575684 / SP
    RECURSO ESPECIAL
    2003/0132420-7
    Relator(a)
    Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112)
    Relator(a) p/ Acórdão
    Ministro PAULO MEDINA (1121)
    Órgão Julgador
    T6 - SEXTA TURMA
    Data do Julgamento
    04/10/2005
    Data da Publicação/Fonte
    DJ 23/04/2007 p. 317


    				4. No ordenamento penal em vigor, não há obrigatoriedade de reduçãode pena para o partícipe, em relação à pena do autor, considerada aparticipação em si mesma, ou seja; como forma de concorrênciadiferente da autoria (ou co-autoria). A redução obrigatória da penapara o partícipe se dá apenas em face daquela que a Lei chama de"menor importância" - o que já está a revelar que nem todaparticipação é de menor importância e que, a princípio, a punição dopartícipe é igual a do autor. A diferenciação está "na medida daculpabilidade" e, nessa linha, o partícipe pode, em tese, vir atémesmo a merecer pena maior que a do autor, como exemplo, no caso doinciso IV, do artigo 62, do CP. Sem o reexame do conjuntoprobatório, impossível nesta via, não há como aferir-se o grau deimportância da participação do Recorrente em relação a cada um dosdelitos. Improcedência da alegação de contrariedade aos artigos 13 e29, do código penal.
  • Complementando o comentário dos colegas, em relação à alternativa A:

    De acordo com Cleber Masson, "firmou-se a doutrina pátria no sentido de rejeitar a possibilidade de participação em crimes culposos (...). Todo grau de causação a respeito do resultado típico produzido não dolosamente, mediante uma ação que não observa o cuidado requerido no âmbito de relação, fundamenta a autoria do respectivo delito culposo. Por essa razão, não existe diferença entre autores e partícipes nos crimes culposos. Toda classe de causação do resultado típico culposo é autoria."

    OBS: A coautoria em crimes culposos é admitida.

    Bons estudos
  • Alternativa A:

    Caros colegas, a doutrina diverge:
     
    • Bitencourt, Damásio e Nilo Batistla (e também o Massom, conforme o colega acima citou) entendem pela impossibilidade de participação em crime culposo.
    • Greco e Miguel Reale Junior entendem pela possibilidade, desde que se trate de participação culposa em crime culposo (quanto à participação dolosa em crime culposo, pacífico ser incabível.)
    Contudo, a questão pede o entendimento dos Tribunais Superiores, que vai ao encontro da primeira corrente doutrinária acima e pode ser traduzido pelo julgado que abaixo colaciono:

    HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. DELITO DE TRÂNSITO. CO-AUTORIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O COMPORTAMENTO DO PACIENTE E O EVENTO DANOSO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA.
    1. É perfeitamente admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de pessoas em crime culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não se admite nos tipos culposos, ressalve-se, é a participação. Precedentes desta Corte.
    2. Afigura-se inviável, conforme pretende o Impetrante, reconhecer, na via estreita do writ, a ausência, por falta de provas, do nexo causal entre o comportamento culposo do paciente - reconhecido na sentença - ao acidente em questão, uma vez que demandaria, necessariamente, a análise aprofundada do conjunto probatório dos autos.
    3. Habeas Corpus denegado
    (STJ, Processo:HC 40474 PR 2004/0180020-5, Relator(a):Ministra LAURITA VAZ, Julgamento:05/12/2005)
  • Letra B:
     
    STF: “ Aplicação da teoria monista. Tratando-se de concurso de pessoas que agiram com unidade de desígnios e cujas condutas tiveram relevância causal para a produção do resultado, é inadmissível o reconhecimento de que um agente teria praticado o delito na forma tentada e o outro, na forma consumada. Segundo a teoria monista ou unitária, havendo pluralidade de agentes e convergência de vontades para a prática da mesma infração penal, como se deu no presente caso, todos aqueles que contribuem para o crime incidem nas penas a ele cominadas (CP, art. 29), ressalvadas as exceções para as quais a lei prevê expressamente a aplicação da teoria pluralista. Ordem concedida. (HC 97652, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe-176 DIVULG 17-09-2009 PUBLIC 18-09-2009 EMENT VOL-02374-03 PP-00422 RT v. 98, n. 890, 2009, p. 526-529)
     
    Letra C:
    STJ: “O acusado que na divisão de trabalho tinha o domínio funcional do fato (a saber, fuga do local do crime), é co-autor, e não mero partícipe, pois seu papel era previamente definido, importante e necessário para a realização da infração penal” (HC 30.503/SP, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2005, DJ 12/12/2005, p. 424)

  • Justificativa para a resposta, letra E.
    https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200701932046&dt_publicacao=23/03/2009
    STJ
    RECURSO ESPECIAL Nº 975.962 - CE (2007/0193204-6)
    RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER
    "4. No ordenamento penal em vigor, não há obrigatoriedade de redução de pena para o partícipe, em relação à pena do autor, considerada a participação em si mesma, ou seja; como forma de concorrência diferente da autoria (ou co-autoria). A redução obrigatória da pena para o partícipe se dá apenas em face daquela que a Lei chama de ‘menor importância’ - o que já está a revelar que nem toda participação é de menor importância e que, a princípio, a punição do partícipe é igual a do autor. A diferenciação está "na medida da culpabilidade" e, nessa linha, o partícipe pode, em tese, vir até mesmo a merecer pena maior que a do autor, como exemplo, no caso do inciso IV, do artigo 62, do CP. Sem o reexame do conjunto probatório, impossível nesta via, não há como aferir-se o grau de importância da participação do Recorrente em relação a cada um dos delitos. Improcedência da alegação de contrariedade aos artigos 13 e 29, do código penal."
  • D
    participação somenos= menoR importância 129 p 1º crime se consumaria independente de sua existência
    participação menos importante = caput do 129 é indispensavel para consumação do crime
  • O erro na letra "E" é simplesmente uma questão de nomenclatura:

    O Superior Tribunal de Justiça já decidiu nesse sentido, como se vê abaixo.

    III - A participação de somenos (§ 1º do art. 29 do C.P.) não se confunde com a mera participação menos importante (caput do art. 29 do C.P.). Não se trata, no § 1º, de "menos importante", decorrente de simples comparação, mas, isto sim, de "menor importância" ou, como dizem, "apoucada relevância". (Precedente do STJ). IV - O motorista que, combinando a prática do roubo com arma de fogo contra caminhoneiro, leva os co-autores ao local do delito e, ali, os aguarda para fazer as vezes de batedor ou, então, para auxiliar na eventual fuga, realiza com a sua conduta o quadro que, na dicção da doutrina hodierna, se denomina de co-autoria funcional. (5ª Turma, Habeas Corpus 20.819/MS, rel. Min. Felix Fischer, decisão unânime, julgado em 02/05/2002, DJ de 03/06/2002, p. 230)

  • Quanto à letra A:

    Parte da doutrina tradicional e da jurisprudência brasileira admite co-autoria em crime culposo. Quanto à participação a doutrina é praticamente unânime: não é possível nos crimes culposos. A verdade é que a culpa (como infração do dever de cuidado ou como criação de um risco proibido relevante) é pessoal. Doutrinariamente, portanto, também não é sustentável a possibilidade de co-autoria em crime culposo. Cada um responde pela sua culpa, pela sua parcela de contribuição para o risco criado. A jurisprudência admite co-autoria em crime culposo, mas tecnicamente não deveria ser assim, mesmo porque a co-autoria exige uma concordância subjetiva entre os agentes. Todas as situações em que ela vislumbra co-autoria podem ser naturalmente solucionadas com o auxílio do instituto da autoria colateral." (GOMES, Luiz Flávio. 
    Participação de várias pessoas no crime culposo. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7623)
  • A)errda, fala-se de concurso de agentes e participação, no concurso de agentes admite-se a forma culposa somente na coautoria, pois a participação seria impossivel, logo que não se participa material ou moralmente na imprudencia imperícia ou negligência de alguem.

    B)errda, teoria monista, coloca toda as pessoas(partícipe e autor) do concurso de agente em um só crime, se o crime foi consumado, por um dos agentes, é consumado para todos.

    C)errda, domínio do fato é considerado autor quem detém uma função essencial ao crime, sem a qual ele não ocorreria, logo seria considerado autor ou coautor

    D)errada , não é praticamente dispensável, pois responde pela pena do crime como o autor, podendo ser sua pena reduzida de 1/6 a 1/3

    E)correta


  • fernandes

    Art 129 fala sobre lesão corporal, e não sobre participação =]

  • Participação MENOS IMPORTANTE: Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade

    Participação de SOMENOS importante ou MENOR importância: Art. 29. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    HC 20.819 do STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE. EXAME MINUCIOSO DE PROVAS. CONFIGURAÇÃO TÍPICA. PARTICIPAÇÃO DE SOMENOS. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA.

    III - A participação de somenos (§ 1º do art. 29 do C.P.) não se confunde com a mera participação menos importante caput do art. 29 do C.P.). Não se trata, no § 1º, de "menos importante", decorrente de simples comparação, mas, isto sim, de "menor importância" ou, como dizem, "apoucada relevância". (Precedente do STJ).

  • simplifica que simples fica!

    o que vai diferenciar a pena entre autor e participe é o grau/medida de culpabilidade! não o simples fato de um ser partícipe e o outro ser autor.

  • Sobre a letra a)

    Não se admite participação em crime culposo , embora seja possível coautoria.

    Não se admite coautoria em crime de mão própria , todavia , participação.

  • Letra e.

    A assertiva verdadeira afirma o entendimento no sentido de que as penas dos coautores (ou de partícipe e autor) podem ser diferentes. O crime é o mesmo, como regra, no concurso de pessoas, em que se adotou a teoria monista. Todavia, a pena será fixada na medida da culpabilidade de cada concorrente, conforme parte final do caput do art.29, alterado pela Reforma Penal introduzida pela Lei n. 7.209/1984, que trouxe uma nova Parte Geral para o Código Penal brasileiro de 1940. Com isso, é possível, em tese, um partícipe (fora das hipóteses de participação de menor importância) ter uma pena maior do que a do autor, com a devida fundamentação no processo de dosimetria da pena. Pode-se tratar de um partícipe, por exemplo, que possui maus antecedentes, além de ser reincidente, enquanto o havia cometido o seu primeiro crime.

  • Explicando a letra E

    É divergente a questão da obrigatoriedade da aplicação da redução constante no par.1° do art. 29, do CP, que corresponde a

    participação de menor importância ou de somenos.

    No entanto, quando se trata da participação do ART. 29, a participação em si, essa redução não é obrigatória.

    Isso pode ser observado no RE Nº 975.962 - CE (2007/0193204-6) de relatoria do MIN FELIX FISCHER, do STJ.

    Segundo o MIN, a princípio, o partícipe concorre com a mesma pena do autor, e a diferenciação está apenas na culpabilidade.

    E faz uma OBS IMPORTANTE.

    A pena do partícipe pode ser maior do que a pena do autor, por exemplo, quando a participação se dá com orientação de paga ou promessa de recompensa.

    Bons estudos!!!

  • Sobre a alternativa D:

    STJ: A participação de somenos (§1º do art. 29 do CP) não se confunde com a mera participação menos importante (caput do art. 29 do CP). Não se trata, no §1º, de "menos importante", decorrente de simples comparação, mas, isto sim, de "menor importância" ou, como dizem, "apoucada relevância". (HC 20.819/MS, DJ 03/06/2002).

  • Gaba: E

    crime Culposo ~> Coautoria

    crime de mão Própria ~> Participação

    Bons estudos!!


ID
811873
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre concurso de pessoas, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) é inadmissível coautoria em crime culposo. ERRADA - o que não é admitido nos crimes culposos é a participação, a coautoria é perfeitamente cabível.

    b) na autoria colateral, duas ou mais pessoas intervêm na execução de um crime, buscando o mesmo resultado, sem ignorar a conduta alheia. ERRADA - na autoria colateral as pessoas querem praticar um crime e agem ao mesmo tempo sem que uma saiba da intenção da outra e o resultado decorre da ação de apenas uma delas, que é identificado no caso concreto. Não há nesse caso o liame subjetivo.

    c) autoria incerta é igual a autoria desconhecida. ERRADA - são intitutos diferentes. Autoria incerta ocorre quando na autoria colateral , não se cpnsegue apurar qual dos envolvidos provocou o resultado; sendo nesse caso a solução aceita pela doutrina de que ambos respondem por tentativa, ou seja, um deles sai ganhando. Já na autoria desconhecida não se consegue identificar se quer quem foi o realizador da conduta, a consequencia nesse caso é o arquivamento do IP , por ausência de indícios.

    d) na participação, o partícipe também pratica o núcleo do tipo penal. ERRADA - o partícipe é quem de algum modo para a realização da conduta principal, ou seja, aquele que sem praticar o núcleo do tipo , concorre de algum modo para a produção do resultado. 

    e) o autor mediato é aquele que realiza indiretamente o núcleo do tipo, valendo-se de pessoa sem culpabilidade ou que age sem dolo ou culpa. CERTA - o agente serve-se de pessoa para executar para ele o delito. O executor é usado como meo instrumento por atuar sem vontade ou sem consciência do que está fazendo e, por isso só reposnde pelo crime o autor mediato. 

    Fé na Missão!
  • A questão pode ser objeto de recurso, pois o correto seria ela ter sido redigida que, o autor mediato, em regra, se vale de pessoa sem culpabilidade ou que age sem dolo ou culpa. Digo isso pois existe uma exceção citada pelo Prof. Luis Flavio Gomes, baseado na teoria do domínio do fato, segue trecho extraido de seu site:

    "quando o agente imediato, que serve de instrumento, atua dentro de uma estrutura de poder (caso de obediência hierárquica): o agente secreto mata uma pessoa por determinação do superior. O superior é autor mediato e responde pelo homicídio. Nesse caso o autor imediato (o agente secreto) também responde pelo crime, porque se tratava de ordem manifestamente ilegal. Embora tenha atuado com dolo, em razão da estrutura de poder não há como afastar o domínio do agente mediato sobre a vontade do executor. Por isso é que não fica descartada a autoria mediata.

    De outro lado, não há autoria mediata: (a) quando o sujeito usa animais ou coisas (objetos) para o cometimento do delito (usa um cachorro treinado para subtrair bens, v.g.; usa um papagaio para injuriar o vizinho, etc.); (b) na coação física irresistível (porque nesse caso não há conduta voluntária do coagido; quem responde é exclusivamente o coator); (c) no crime de mão própria (que exige a atuação pessoal do agente ? falso testemunho, por exemplo); (d) quando o terceiro não é instrumento, mas age livre e dolosamente também como autor (age com plena responsabilidade e fora de qualquer estrutura de poder); (e) nos crimes próprios, que exigem autores com especial qualificação (no peculato, por exemplo, somente o funcionário público pode cometê-lo). O funcionário, entretanto, pode ser autor mediato quando se serve de alguma outra pessoa para cometer o delito para ele (essa outra pessoa pode ser funcionária ou não)."

    Observe entre as caracteristicas fundamentais para ocorrer a coautoria mediata, nenhuma delas cita que é necessário que o autor imediato não tenha consciencia do seu ato. Conforme segue:
    "As características fundamentais da autoria mediata, portanto, são as seguintes: a) nela há uma pluralidade de pessoas, mas não co-autoria nem participação (ou seja, não há concurso de pessoas); b) o executor (agente instrumento) é instrumentalizado, ou seja, é utilizado como instrumento pelo autor mediato; c) o autor mediato tem o domínio do fato; d) o autor mediato domina a vontade do executor material do fato; e) o autor mediato, chamado "homem de trás" (pessoa de trás ou que está atrás), não realiza o fato pessoalmente (nem direta nem indiretamente)"


    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20060301142919717&mode=print
  • É importante atentar que não precisa necessariamente que seja pessoa sem culpabilidade, pode ocorrer que essa pessoa atue com culpa, porém o autor mediato que agiu com dolo responderá por crime doloso e o imediato que agiu com culpa por crime culposo. (Ex: O médico, com a intenção de matar (dolo), manda a enfermeira aplicar uma dose excessiva de um medicamento que pode levar a morte, e a enfermeira, com culpa (negligência, imprudência ou imperícia), não observa que a quantidade é superior a que deveria ser ministrada.) Nesse caso o médico responde por crime doloso e a enfermeira por crime culposo.
    Fundamentação art.20; §2° CP e exemplo retirado do livro "código penal para concursos" de Rogério Sanches.
    "VÁ SE MOTIVANDO, NÃO TEM QUEM FAÇA POR VOCÊ!!"

     

  • Importante destacar que a autoria indireta ou mediata pode ocorrer quando o agente se utiliza de pessoa impunível como instrumento que aja com dolo e culpabilidade. Exemplo: escusa absolutória (art. 181 do CP).

    Nesses casos, o executor material não é punível, mas age sim com dolo e culpabilidade (art. 62, III, do CP).

  • O QUE É AUTORIA COLATERAL? Ocorre quando duas ou mais pessoas querem praticar o mesmo fato, e agem ao mesmo tempo, sem que uma saiba da intenção da outra. É uma espécie de “coincidência”. João atira em Marcos, na mesma hora que Ricardo atira também em Marcos. Se Marcos não morrer, ambos responderão por tentativa. Se ficar provado que a bala que matou Marcos foi a de Ricardo, este responderá pelo crime consumado e João pelo crime tentado. AUTORIA INCERTA: se não souber precisar quem matou, ambos responderão pela tentativa (pela incidência direta da presunção de inocência, do brocardo nemo tenetur se detegere e do ônus de a acusação provar tudo que traz aos autos). ATENÇÃO: Na autoria colateral não há concurso de pessoas, pois falta liame subjetivo.


ID
812218
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Para que o partícipe venha a ser punido por uma infração penal, é preciso que, além da presença dos requisitos do concurso de pessoas, o autor tenha iniciado a execução do delito, nos termos do artigo 31 do Código Penal. Em que momento poderá ter ocorrido a contribuição do partícipe para que este seja punido pela mesma infração do autor?

Alternativas
Comentários
  • Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

     A constatação da imprescindibilidade do elemento subjetivo, traduz na vontade e consciência de participar da obra comum. Verifica-se que o concurso de pessoas pode ocorrer desde a ideação até a consumação do delito, respondendo por ele, na medida de sua culpabilidade, é claro, tanto o que ajudou a planejá-lo, o que instigou, o que forneceu os meios materiais necessários e o que atuou na sua execução e consumação. (Ten. Cel da PMMT, Professor, Especializando em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Cândido Mendes-RJ)


     

  • Rogèrio Greco muito bem ensina que para sabermos se é caso de participação ou delito de favorecimento real devemos observar o momento em que exteriorizou a contribuição do partícipe.
    Se anterior à consumação da infração pretendida pelo autor, o caso será o de cumplicidade. Se posterior, concluiremos pelo delito de favorecimento real tipificado no art. 349 do CP.
    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.
    Exemplo: A vai ao encotro de B e conta sua vontade de praticar um furto. B, com a finalidade de ajudar, oferece seu galpão para que A esconda a res furtiva. Como a ajuda ocorreu antes da prática do delito, B é considerado partícipe do crime de furto.
    O contrário seria se após realizar o furto A solicitasse a B ajuda para esconder o produto do crime, e A disponibiliza-se o galpão. Aqui A estaria comente o delito de favorecimento real.
  • a) Após a consumação delitiva. ERRADO.

    Para haver concurso de pessoas é necessário que a adesão subjetiva ocorra até a consumação do crime, se depois, haverá delito autônomo, como por exemplo, receptação, favorecimento real, etc.)

    b) Desde a ideação até a consumação. CORRETO.

    Nos crimes de consumação antecipada, por exemplo, o delito de incitação à crime (art. 286), o crime de quadrilha ou bando (art. 288) e o crime de petrechos para falsificação de moeda (art.291), consistem tipos autônomos.

    c) Em qualquer momento, até o exaurimento do delito. ERRADO.

    Não pode antes de tentado e nem após a consumação.

    d) Nos crimes permanentes, em qualquer momento da execução, ainda que irrelevante tenha sido a conduta. ERRADO.

    Relevância da conduta é elemento do concurso de pessoas.

  • Há a possibilidade de que a participação seja posterior a consumação do delito, desde que tenha havido prévio ajuste para tanto.
  • É importante destacar também, acrescentando aos comentários acima, que o ajuste, a instigação e o auxílio são impuníveis se o fato principal não alcança a fase executória.
  • GABARITO "B".

     a participação pode ser moral ou material.

    Participação moral é aquela em que a conduta do agente restringe-se a induzir ou instigar terceira pessoa a cometer uma infração penal. Não há colaboração com meios materiais, mas apenas com ideias de natureza penalmente ilícitas.

    Induzir é fazer surgir na mente de outrem a vontade criminosa, até então inexistente. Exemplo: “A” narra a “B” sua inimizade com “C”, criada em razão de uma rivalidade esportiva antiga. “B” o induz a matar seu desafeto, dizendo ser o único meio adequado para se livrar desse problema.

    Instigar é reforçar a vontade criminosa que já existe na mente de outrem. No exemplo citado, “A” diz a “B” que deseja matar “C”, sendo por ele estimulado a prosseguir em seu intento.

    O induzimento e a instigação devem ser relacionados à prática de crime determinado e direcionados a pessoa ou pessoas determinadas. Em suma, o partícipe deve criar ou reforçar, frente a um indivíduo determinado, o cometimento de uma infração penal também determinada.

    Assim sendo, se alguém induzir ou instigar pessoas indeterminadas à realização de um crime, necessariamente determinado, não será tratado como partícipe, mas como autor de incitação ao crime, figura delineada pelo art. 286 do Código Penal.

    Além disso, como o induzimento e a instigação se limitam ao aspecto moral da pessoa, normalmente ocorrem na fase da cogitação. Nada impede, entretanto, sejam efetivados durante os atos preparatórios. E, relativamente à instigação, é possível a sua verificação até mesmo durante a execução, principalmente para impedir a desistência voluntária e o arrependimento eficaz. Exemplo: “A” atinge “B” em uma de suas pernas com um tiro. Para e reflete se prossegue ou não na execução do crime. Nesse instante, surge “C” para reforçar o propósito criminoso já existente, encorajando o autor a consumar o delito.

    Frise-se ser o induzimento incompatível com os atos executórios. Com efeito, se o autor já iniciou a execução, é porque já tinha em mente a ideia criminosa.

    Por sua vez, na participação material a conduta do sujeito consiste em prestar auxílio ao autor da infração penal.

    Auxiliar consiste em facilitar, viabilizar materialmente a execução da infração penal, sem realizar a conduta descrita pelo núcleo do tipo. Exemplo: levar o autor ao local da emboscada com a finalidade de assegurar a prática de um crime de homicídio.

    O auxílio pode ser efetuado durante os atos preparatórios ou executórios, mas nunca após a consumação, salvo se ajustado previamente.


    FONTE: Cleber Masson, Direito Penal Esquematizado parte geral 1.

  • A participação pode ser moral (induzir ou instigar) e material (auxílio material). 

  • Rogério Greco (Direito Penal parte geral, 17ª Ed. pag. 510) defende a possibilidade de participação após a consumaçãoo e antes do exaurimento, citando exemplo do crime de extorsão mediante sequestro (159 do CP) em que os sequestradores, com a vítima no cativeiro (portanto crime já consumado e em permanência) são estimulados (participação moral) por alguém a seguir firmes no propósito (participação moral), pois o pagamento do resgate está próximo (exaurimento). 

     

    Desta forma, portanto, alternativa "D" também poderia ser dada como correta.

  • Como a cogitação não é crime e não é punivel eu entendi que desde a IDEAÇÂO seria o mesmo que COGITAÇÂO... e assim se o fosse estaria errado por não ser punido. 

    Alguem sabe me explicar porque estou errada?

  • Acredito que seja mais um questão de português do que de penal, fiquei com a mesma dúvida da Vivian

    Procurei no dicionário o significado de IDEAÇÃO: e apontou o ato de idear, concepção, cogitação...

    Porém continuei na dúvida, pois concepção não é igual a cogitação...

    Se alguém entendeu favor explicar... tanta coisa melhor para perguntar 

  • A cogita um crime assalto com B.....vai embora e depois de algum tempo B comete o crime cogitado....A sem ao menos ter entrado na fase de preparação e execução responderá pelo mesmo crime...ahhh fala serio...essa questão mal formulada...tem que se analisar um caso concreto.....teria que contar um caso..tipo A induziu..instigou B a matar a seu desafeto....e depois de um tempo ..B mata ...ai sim !!

  • Alternativa D, nos ensinamentos de Rogério Greco, também estaria correta.


    "Seria possível levar a efeito o raciocínio correspondente à participação após a consumação do crime? Entendemos que sim, nas hipóteses em que houver a possibilidade de exaurimento do crime e a participação vier a ocorrer em momento anterior a ele. Assim, imagine-se a hipótese do crime de extorsão mediante sequestro, tipificado no art. 159 do Código Penal. Suponhamos que a vítima ainda esteja no cativeiro, enquanto os sequestradores negociam sua liberdade. Nesse intervalo, alguém que, até então, não havia atuado criminosamente estimula o grupo a permanecer firme no propósito de obter vantagem, mediante a privação da liberdade da vítima do sequestro. Aqui, acreditamos, seria possível o raciocínio da participação após a consumação, uma vez que, no tipo indicado, ela teria ocorrido no exato instante em que a vítima se viu privada de sua liberdade. No entanto, como, a partir daquele momento, ainda estava sendo mantida em cativeiro, aguardando as negociações, antes da entrega da vantagem ainda seria possível o raciocínio correspondente à participação (moral ou material).

  • Matheus, ok seu comentário sobre o crime continuado, todavia, acredito que a alternativa D está incorreta por diz que a conduta foi irrelevante, lembrei da participação inócua. 

    Participação inócua é aquela que não teve nenhuma importância para a conduta criminosa, desta forma, por nada o participe responde. Ex: A empresta um revolver para que B possa matar C. B comete o homicídio usando veneno na comida da vitíma. Desta forma a participação, no caso, material não teve nenhuma relevancia para a morte de C. 

     

    Caso eu tenha me equivocado por favor me avisem para que eu possa estar corrigindo.

  • Para os q não entenderam; o erro está em pensar como se referisse à possibilidade de punir o partícipe; ora, é claro q nesse caso só seria a partir da execução; mas o q a questão está querendo saber não é isso; tem a ver com o fato da participação poder ser prévia e/ou concomitante, mas nunca posterior; por isso fala a partir da ideação (chame de idealização, cogitação, vai dar no mesmo), isto é, a participação prévia, e incluindo a concomitante, até a consumação, pq obviamente, depois da consumação, não há mais como falar de participação.

  • B, de acordo com a banca examinadora.

  • O auxílio, a instigação, o ajuste e a determinação não são puníveis, salvo disposição contrária, se o crime não chega ao menos a ser tentado - art. 31 do CP - punir a cogitação é dose rs ... ok, acho que a banca dispôs em contrário então.

  • GAB. B

    Desde a ideação até a consumação.

    Na questão fala que a execução foi iniciada pelo autor, então o partícipe irá responder de acordo com sua participação e culpabilidade.

  • Acredito que o examinador queria saber o momento a partir do qual o partícipe poderia contribuir para a prática delitiva. Sim, é a partir da ideação (leia-se cogitação), a exemplo da participação moral, exteriorizada por meio da instigação ou induzimento.

  • 1 PONTO: Ideação: Criação; idealização; concepção.

    2 PONTO: Partindo dessa definição, sim, o participe pode participar do crime desde a sua idealização. Inclusive, vale lembrar que a participação pode ser moral (induzimento - faz nascer o propósito delituoso e instigação reforça uma ideia já existente) ou material (auxilia na execução do crime).

    3 PONTO: O limite no iter criminis para que alguém figure como participe de um crime é, de fato, até a CONSUMAÇÃO, sob pena de responder o agente por crime autônomo, como lavagem de dinheiro, receptação ou favorecimento real, por exemplo. Salvo se houver ajuste prévio de que a participação somente vai ocorrer após a consumação do delito.

    Apenas para complementar, vale lembrar que para que o partícipe seja punido, é necessário que o autor tenha praticado fato típico e ilícito (Teoria da acessoriedade limitada), ou seja, o partícipe poderá ser responsabilizado, ainda que o autor do crime tenha excluída a sua culpabilidade.

    Vamos, guerreiros...No fim, tudo vai valer a pena!


ID
873547
Banca
MOVENS
Órgão
PC-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto ao concurso de pessoas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • B- Art 30 CP : Não se comunicam as circunstâncias e as condiçoes de caráter pessoal, SALVO quando ELEMENTARES DO CRIME.
    C- Art. 31 : O Ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, NÃO SÃO PUNIVEIS, se o crime não chega , pelo menos, a ser tentato.
    D- Se alguns dos concorrentes, quis participar de crime menos grave, SER-LHE-Á APLICADA A PENA DESTE; ESSA PENA SERÁ AUMENTADA ATÉ A METADE, NA HIPÓTESE DE TER SIDO PREVISÍVEL O RESULTADO MAIS GRAVE.
  • Gabarito A

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Bons estudos.

  • O §1º do art. 29 do CP engloba a figura do partícipe, onde, no direito penal brasileiro adota-se a teoria da acessoriedade média; não pratica o núcleo do tipo, contudo auxilia na prática do delito. Ao partícipe a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
  • a) CORRETA
    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

            § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    b) ERRADA

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    c) ERRADA

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    d) ERRADA


    Art. 29 - 

            § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    (causa de diminuição de pena que no sistema trifásico é a terceira fase, sendo que poderá  ficar abaixo do mínimo)

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


     

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • O Código Penal adotou a teoria unitária, monista ou igualitária, ou seja, todos os que contribuem para a integração do delito cometem o mesmo crime. Há unidade de crime e pluralidade de agentes. Como podemos analisar, essa é o que está descrito no Art. 29, caput, da referida Lei.
    Existe ainda a exceção, que é a teoria pluralística ou pluralista.Nada mais é que, há pluralidade de agentes e pluralidade de crimes. Considera cada um dos participantes como responsável por um delito próprio e punível em harmonia com seu significado antissocial. Aqui a teoria é subjetiva, ao contrário da unitária, que é objetiva. Ex. Corrupação passiva e ativa. Falso testemunho e corrupção de testemunha.
    Com essa breve análisa, a assertiva "A" está correta e nela foi adotado a teoria pluralística, de acordo com o parágrafo 1ª do artigo 29. É só imaginarmos o seguinte: A e B planejam praticar um furto. A sem saber que B estaria munido de arma, aguarda no carro, enquanto que B adentra no estabelecimento e utilizada grave ameaça à vítima. Nessa situação, A responderá por furto e B roubo.

    Fonte: Alfacon

  • a) Se a participação no delito for de menor importância a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.(CERTO)
    Está elencada no art. 29, § 1º do CP, significando a REDUZIDA EFICIÊNCIA CAUSAL, pois contribui para a produção do resultado, mas de forma menos decisiva.
    b) Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, mesmo quando elementares do crime. (ERRADO)
    Muito pelo contrário, SOMENTE quando ELEMENTARES do crime é que são COMUNICÁVEIS as circunstâncias e as condições de caráter pessoal.
    c) O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio são puníveis em qualquer situação. (ERRADO)
    Tais ações NÃO SÃO PUNÍVEIS devido à ATIPICIDADE DA CONDUTA DO PARTÍCIPE, e não de causa de isenção de pena, demonstrando que a impunibilidade não deve ser atribuída ao agente, mas ao FATO, como preceitua o art. 31 do CP: "O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado".
    d) Se restar comprovado que algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, será absolvido.(ERRADO)
    Decorrente do art. 29, § 2º do CP, trata-se da COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA, em que um dos agentes NÃO ESTAVAM LIGADOS PELO VÍNCULO SUBJETIVO, isto é, não tinham unidade de propósitos quanto à produção do resultado. Portanto, quando o dispositivo afirma que um dos concorrentes quis participar de crime menos grave, é porque em relação a ele não há concurso de pessoas.
  • a) perfeita, artigo 29,§1º do CP.

    b) errada comunica quando elementares do tipo penal

    c)errada:  o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo determinação expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos a ser tentado. (art. 31, CP)

    d) errada - "se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (art. 29, §2º CP) cooperação dolosa independente/distinta,

  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Exceto quando elementares

    Abraços

  • A) Correto

    B) Errado. Exceto quando elementares do crime

    C) Errado. Há algumas exceções , mas pro exemplo no crime de instigação ao suicídio , há punição ao instigador , mesmo que não ocorra o resultado .

    D) Errado. Se restar comprovado que um dos concorrentes quis participar do cirme menos grave , ser-lhe-á aplicada a pena deste , exceto quando previsível a ocorrência de restulado mais grave , onde a pena será aumentada até a metade .

  • Uma década.

    Perceba a diferença de nível dos concursos.

  • Não existem mais concursos, para Delta, desse nível....

  • B Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, mesmo quando elementares do crime.

    As elementares, desde que conhecidas pelo outro agente SE COMUNICAM.

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime

    C O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio são puníveis em qualquer situação.

    NÃO!!! o crime tem que pelo menos ser tentado. Se não não haverá sequer "perigo de lesão ou lesão ao bem jurídico penalmente tutelado", faltando em razão disso a tipicidade material e ocorrendo a atipicidade da conduta.

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    D Se restar comprovado que algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, será absolvido.

    Não!!! responderá pelo crime menos grave.

      Art. 29 - § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

         

  • Art 29 § 1º CP

  • A Se a participação no delito for de menor importância a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    (artigo 29, § 1º)

    B Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, mesmo quando elementares do crime.

    (art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime)

    C O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio são puníveis em qualquer situação.

    (art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado)

    D Se restar comprovado que algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, será absolvido.

    (art. 29, § 2º, 1ª parte - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste)


ID
907210
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o concurso de pessoas, tem-se o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra C.

    A cooperação dolosamente distinta está prevista no artigo 29,§ 2º:

    "se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave."

    Na teoria da cooperação dolosamente distinta temos vontades diferentes dos agentes.
    Vale lembrar o clássico exemplo:
    A e B combinam um furto a ser praticado em casa desabitada ocasionalmente. B fica fora da casa vijiando e A entra para furtar. Dentro da casa A se depara com o vigia,usa de violência matando-o.
    A responde pelo latrocínio.
    B responde pelo furto (pois quis participar de crime menos grave. lembrando que a pena pode ser aumentada até a metade se a situação - no caso, o latrocínio - era previsível.


    LETRA B - ERRADA --> TEORIA EXTENSIVA - autor é aquele que , de qualquer modo, concorre para o evento. Lembrando que pela teoria extensiva, como qualquer pessoa que concorra para o delito é considerada coautora, não é reconhecida (NA TEORIA EXTENSIVA)  a figura do partícipe. (Código Penal para Concursos, Rogério Sanches Cunha - pg. 77)
  • Segundo Fernando Galvão, em seu livro Curso de Direito Penal Completo:

    a) pela teoria do favorecimento da participação, a punibilidade do partícipe depende da culpabilidade do autor. 
    TEORIA DO FAVORECIMENTO OU DA CAUSAÇÃO
    Tentou explicar a punição do participe com base em sua própria conduta. Tal teoria sustenta que a participação consiste na provocação causal de uma lesão punível do bem jurídico. O partícipe teria causado ou favorecido, pessoalmente, a lesão ao bem jurídico. A punição do participe decorreria de sua própria conduta, a qual, material ou psiquicamente, contribuiu para a ocorrência da lesão ao bem jurídico. Cézar Bitencourt afirma que essa é a teoria predominante na Alemanha, Espanha e também entre nós.
    Bons Estudos! :)


  • cooperação dolosamente distinta é exceção a teoria monista, então poderíamos afirmar que seria a teoria pluralista foi adotada, como exceção, no § 2º do art. 29 do CP.
    Avante!!!
  • Marquei a letra - B. E não desconsidero a letra - C, até pelas explanações dos colegas acima. Porém, fiquei com esta dúvida em relação a letra B :

    "...Uma segunda corrente formula um conceito extensivo do autor, em um critério material-obetivo: autor é não só o que realiza a conduta típicam como também aquele que concorre com uma causa para o resultado. Não se faz assim distinção entre o autor e participe, já que todos os agentes concorrem para o resultado ao contribuírem com uma causa para o evento."

    Fonte: Manual dde Direito Penal - Julio Mirabete.

    Se alguém pudesse me dar uma luz, agradeceria.

  •  Conceito extensivo de autor

        Para esta teoria é autor todo aquele que contribui com alguma causa para o resultado. Para ela, instigador e cúmplice são igualmente autores, já que não distingue a importância da contribuição causal de uns e outros. Porém, não se pode ignorar, existem preceitos especiais sobre a participação, deixando claro que esta deve ser tratada diferentemente da autoria. Assim, para esta teoria, o tratamento diferenciado a cúmplice e instigador constitui “causas de restrição ou limitação da punibilidade”.

        Complemento do conceito extensivo de autor

        A teoria “extensiva de autor” vem unida à teoria subjetiva da participação, que seria um complemento necessário daquela. Segundo esta teoria, é autor quem realiza uma contribuição causal ao fato, seja qual for seu conteúdo, com “vontade de autor”, enquanto é partícipe quem, ao fazê-lo, possui unicamente “vontade de partícipe”. O autor quer o fato como “próprio”, age com o animus auctoris; o partícipe quer o fato como “alheio”, age com animus socii.

    Fonte: Código penal comentado (Cézar Roberto Bittencourt)
  • A cooperação dolosamente distinta está descrita pelo art. 29, § 2º do CP: "Se algum dos CONCORRENTES quis participar de crime MENOS GRAVE, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será AUMENTADA até a metade, na hipótese de ter sido PREVISÍVEL O RESULTADO MAIS GRAVE"
    O que se extrai neste dispositivo é que algum dos agentes NÃO estavam ligados pelo VÍNCULO SUBJETIVO, isto é, não tinham unidade de propósitos quanto à produção do resultado.
    Se um dos concorrentes quis participar de crime menos grave, é poruqe em relação a ele NÃO HÁ CONCURSO DE PESSOAS. O VÍNCULO SUBJETIVO existia somente no tocante ao CRIME MENOS GRAVE, daí falar-se em DIVERGÊNCIA entre o elemento subjetivo do partícipe e a conduta realizada pelo autor.
  • Duas teorias importantes justificam a punição do partícipe, são elas:

    Teoria da participação na culpabilidade: para essa teoria a punição do participe se dá pois foi ele quem inluenciou o autor a cometer o delito, tornando-o culpável, ou seja, somente seria punido se a conduta do autor fosse culpável. Essa teoria não prevalece entre nós, já que adotamos a acessoriedade limitada (fato típico + ilícito). Macete: está ligado à culpabilidade do autor. A letra "a" deu o conceito dessa teoria.

    Teoria do favorecimento ou da causação: nessa a conduta do partícipe é relevante pois sem ele a lesão ao bem jurídico não teria ocorrido. Macete: está ligado ao fato típico e ilícito. A reforma do Código Penal de 1984 deu tratamento diverso ao partícipe quando acrescentou o termo "na medida de sua culpabilidade", pois, antes, o partícipe era punido da mesma forma que o autor (em termos práticos não adiantou nada).
  •                                                             1. TEORIAS DA AUTORIA
              1.1) Conceito Restritivo de autor – AUTOR é aquele que realiza a conduta típica descrita na lei, isto é, pratica o núcleo do verbo: mata, subtrai, falsifica, etc. Para esta teoria causação não é igual a realização do delito. Realizar a conduta é diferente de auxiliar a realizar a conduta, por isso é chamada de restritiva, esta teoria restringe o entendimento do que é autor. Entretanto, como avaliamos este critério? De forma subjetiva, analisando o dolo do agente, ou de forma objetiva olhando para o tipo penal? Objetivamente. São duas as teorias que dão suporte a este conceito: A) Teoria objetivo formal: autor é aquele abrangido pela descrição típica do delito, partícipe seriam todos os outros. É como se existissem dois círculos concêntricos (um dentro do outro) no menor, do centro, estaria o núcleo do tipo, o verbo, quem tocasse neste círculo seria autor. Ao redor deste núcleo, o circulo maior seriam todas as outras condutas que não tocassem o centro. É formal por isso, adequou-se ao tipo descrito no núcleo, é autor, adequou-se a FORMA descrita no tipo é autor. B) Teoria objetiva material – para Capez explicando a teoria Objetiva Material autor é aquele que realiza a ação mais importante, por isso se chama material (tem conteúdo, matéria mais importante), verifica dentro do conteúdo  do agente A e do agente B, qual ato realizado é o mais importante para o crime. Teoria perigosa, pois ficaria ao livre arbítrio do interprete dizer o que é ou não mais importante.
               1.2) Conceito extensivo de autor – tem como ideia básica a teoria da equivalência das condições. Não distingue autor de partícipe. Para ele todo aquele que contribui para causação do resultado é autor. Para esta teoria instigador e cúmplice são igualmente autores, por isso é chamada de extensiva, pois estende o conceito de autor a quem teoricamente seria mero partícipe. Este teoria é uma teoria subjetiva, pois busca o  animus de cada um que participou do crime. Quem tem vontade de autor é autor (animus auctoris) quem tem vontade de partícipe é partícipe (animus socii)
              1.3) Teoria do domínio do fato – Trata-se de teoria de elaboração mais sofisticada que às demais por fazer clara distinção entre autor e executor. Admite com facilidade a figura do autor mediato, além de possibilitar melhor compreensão de coautoria. Essa teoria surgiu em 1939 com o finalismo de Welzel e sua tese de que nos crimes dolosos autor é quem tem o domínio final do fato. Quem é o senhor do fato? Perguntava Welzel. Quem tem o poder de dar início e de, se quiser, interromper a atuação antes mesmo que o crime se consume? Este é o senhor do crime, este tem o domínio do fato.
    Para Welzel quem realiza o verbo é autor, mas quem utiliza outrem como “instrumento” do crime é autor. E, em última análise, coautor nada mais é do que autor ao lado de outro autor, duas ou mais pessoas que detém o domínio do fato: Welzel: A teoria do domínio do Fato tem as seguintes conseqüências1) a realização pessoal e plenamente responsável de todos os elementos do tipo fundamental sempre a autoria; 2) é autor quem executa o fato utilizando a outrem como instrumento (autoria mediata); 3)é autor o coautor quem realiza uma parte necessári do plano global (domínio funcional do fato),embora não seja um ato típico, desde que integre a resolução delitiva comum.
    Breve resumo das teorias da participação (CAPEZ):
                                                         2. TEORIAS DA PARTICIPAÇÃO
    Há 4 classes de acessoriedade (formas acessórias de cometer o crime):
    2.1 Mínima: se o autor comete apenas fato típico, o partícipe concorre para o fato. Quem concorre para a prática de um homicídio acobertado pela legítima defesa responde pelo crime, pois só importa saber se o fato principal é típico.
    2.2 Limitada: o partícipe só responde se o fato for típico e ilícito.
    2.3 Extremada: o partícipe só é responsabilizado se o fato é típico, ilícito e culpável. Quem concorre para a prática de um crime de um inimputável, não cometerá crime algum.
    2.4 Hiperacessoriedade: o fato deve ser típico, ilícito, culpável, incidindo ainda sobre o partícipe todas as agravantes e atenuantes de caráter pessoal relativas ao autor principal.

              3. Segundo Bitencourt nós temos dois fundamentos para punir o partícipe:
    3.1) Teoria da participação na culpabilidade: o partícipe é punido segundo a gravidade da influência que exerce sobre o autor. O partícipe corrompe o autor. Foi abandonada a teoria, pois a culpabilidade é questão pessoal de cada um. Eu posso chegar a sua casa e passar o dia inteiro tentando lhe convencer a assaltar o Banco Central de Fortaleza, mas você pode passar o dia inteiro recusando.

    3.2) Teoria do favorecimento e da causação: para esta teoria a punição do partícipe se reproduz no fato de ter favorecido ou induzido o autor à prática de um fato típico e ilícito. O agente é punível não porque colaborou na conduta de outrem, mas porque com sua ação ou omissão, contribuiu para que o crime fosse criado. Teoria predominante no Brasil.
    Fontes:

    Capez, CDP, parte geral, 15ªed, pags 360 a 364.
    Nucci, MDP, parte geral e especial, 8ªed, pags 377 a 388.
    Bitencourt, Tratado de Direito Penal, parte geral, 13ª ed., pags 418 a 428.

  • Letra a - errada: precisa de Fato Típico e de Ilicitude conforme item 3.2 acima.
    Letra b - errada: na verdade para esta teoria todo aquele que contribui para o resultado é autor, aqui engloba o partícipe, a conclusão de que não faz distinção entre autor e partícipe é correta, mas o raciocínio é errado conforme item 1.2 acima.
    Letra c - correta:¹cooperação ²dolosamente ³distinta é exatamente o que a frase diz: é ¹cooperação, pois o agente efetivamente participa, auxilia coopera com o crime. Há ²dolo na conduta, pois o partícipe sabe que vai praticar um crime, caso contrário sua atitude poderia ser considerada atípica ou meramente culposa ou mesmo omissiva. Esse dolo é ³distinto, pois o partícipe quis fazer outra coisa diferente de realizar o núcleo do tipo, deixou tal verbo para o autor. 
    Letra d - errada: Autor é aquele que realiza o verbo, o núcleo do tipo, o partícipe não tem a qualidade de ser condição para realização do verbo pelo autor, sua conduta é acessória, periférica, de somenos importância, isto é, está fora do círculo central do núcleo do tipo, conforme item 1.1.A) acima.

  • Fundamento da punibilidade da participação

    a) Teoria da participação na culpabilidade — segundo esta teoria, o partícipe é punido pela gravidade da influência que exerce sobre o autor, convertendo-o em delinquente ou, no mínimo, contribuindo para tanto. Para esta teoria o partícipe age corrompendo o autor, conduzindo-o a um conflito com a sociedade, tornando-o culpável e merecedor de pena.

    b) Teoria do favorecimento ou da causação — o fundamento da punição do partícipe, para esta teoria, reside no fato de ter favorecido ou induzido o autor a praticar “um fato socialmente intolerável, consequentemente típico e antijurídico”. O agente é punível, não porque colaborou na ação de outrem, mas porque, com a sua ação ou omissão, contribuiu para que o crime fosse cometido. É indiferente que o autor aja ou não culpavelmente. Para esta teoria a vontade do partícipe deve dirigir-se à execução do fato principal.

  • Cooperação dolosamente distinta 

    A participação, conforme a doutrina moderna, é acessória de um fato principal. Para a punibilidade do 

    partícipe basta que o fato seja típico e antijurídico. Em casos de instigação ou outras formas de 

    participação, é possível que o resultado ocorrido seja diverso daquele pretendido pelo partícipe. Há um 

    desvio subjetivo entre os sujeitos, uma cooperação dolosamente distinta entre o partícipe e o autor que 

    executa o crime mais grave do que o desejado por aquele. Ex.: A determina que B dê uma surra em C; 

    B mata C. Perante a lei anterior, ambos responderiam pelo crime mais grave, podendo o mandante ou o 

    instigador beneficiar-se de uma causa de diminuição de pena. Assim, não responderiam os partícipes 

    se, eventualmente, os executores praticassem um estupro além do ilícito ajustado. A falta de 

    previsibilidade quanto ao crime mais grave, segundo a doutrina, excluía a responsabilidade do partícipe 

    no ilícito que resultara exclusivamente da vontade do praticante da ação típica. 

    Quando o crime mais grave, embora não querido, é previsto e aceito pelo partícipe, responde por esse 

    ilícito a título de dolo eventual. A essa conclusão leva a disposição do dispositivo ao se referir apenas à 

    previsibilidade do fato e não à previsão do partícipe. 

    Não se aplica também o dispositivo nos casos de autoria mediata, já que nesse caso não se pode falar 

    em participação. O agente é autor do fato e responde pelo resultado ocorrido.   O art. 29, § 2º, consagra o princípio da individualização da pena no concurso de pessoa ao determinar que cada concorrente é responsável de acordo com o elemento subjetivo (dolo) e também não descura  do princípio da proporcionalidade ao prever o aumento da pena quando, além do dolo referente ao crime menor, há um desdobramento psicológico da conduta do partícipe quanto à previsibilidade da 

    realização do crime mais grave (culpa). 


  • A alternativa (a) está errada. Para que se verifique a punibilidade do partícipe, basta conferir que participara de modo acessório, criando ou estimulando no autor do crime a sua prática. Se o autor for isento de culpa isso pouco importa, uma vez que se quer punir a intenção do partícipe qual se tenha concretizado em um resultado danoso.

    A alternativa (b) está errada. Por essa teoria, todo aquele que com sua ação ou omissão contribuiu para o resultado danoso é autor do crime. Com efeito, para os que defendem essa teoria extensiva, todo aquele que contribui para que o resultado ocorra, por meio de ação ou omissão, inclui-se na categoria de autor. Pouco importa se o colaborador seja instigador ou cúmplice. Basta que sua vontade tenha convergido para que o executor direito do crime o perpetrasse. O enunciado da alternativa está errado porque na sua primeira parte faz distinção ao afirmar que autor é quem executa a ação, quando, deveras, todos são autores, ainda que meros instigadores ou cúmplices.

    A alternativa (c) está correta. A participação dolosamente distinta se dá quando o partícipe tem a intenção de participar de um crime diverso do qual o executor pratica, embora tenham ajustado entre si a prática de um crime originário. Assim, se concertarem um furto a uma residência e, estando lá, um dos dois pratica um homicídio, aquele que tinha intenção de concorrer apenas para o furto responderá apenas por este crime, salvo se o homicídio cometido por seu lhe fosse previsível. Nesses termos, preceitua o parágrafo segundo do artigo 29 do Código Penal: “Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade (...) § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave”.

     A alternativa (d) está errada. Por essa teoria inclui-se no conceito de autor aquele agente que pratica as características exteriores – ou sensíveis – descritas no tipo penal, vale dizer, age em conformidade com a descrição formal do tipo penal. A rigor essa teoria atém-se à literalidade da descrição legal e define como autor aquele cujo comportamento se amolda ao círculo abrangido pela descrição típica e, como partícipe, aquele que produz qualquer outra contribuição causal ao fato. O enunciado da  alternativa (d), de modo errático, identifica o partícipe como condição o que é impróprio de se afirmar, porquanto o partícipe deve concorrer de algum modo para a consecução do crime, ainda que sua participação não seja determinante


  • Objetivo-Formal: Define exatamente a conduta do autor e a participação do participe , errada a definição da letra D

  •  B - pelo conceito extensivo, autor é quem executa a ação típica (C. restritivo), não havendo diferença entre autoria e participação (c. extensivo ).

  •  1.1) Conceito Restritivo de autor – AUTOR é aquele que realiza a conduta típica descrita na lei, isto é, pratica o núcleo do verbo: mata, subtrai, falsifica, etc. Para esta teoria causação não é igual a realização do delito. Realizar a conduta é diferente de auxiliar a realizar a conduta, por isso é chamada de restritiva, esta teoria restringe o entendimento do que é autor. Entretanto, como avaliamos este critério? De forma subjetiva, analisando o dolo do agente, ou de forma objetiva olhando para o tipo penal? Objetivamente. São duas as teorias que dão suporte a este conceito:

  • 1.1) Conceito Restritivo de autor – AUTOR é aquele que realiza a conduta típica descrita na lei, isto é, pratica o núcleo do verbo: mata, subtrai, falsifica, etc. Para esta teoria causação não é igual a realização do delito. Realizar a conduta é diferente de auxiliar a realizar a conduta, por isso é chamada de restritiva, esta teoria restringe o entendimento do que é autor. Entretanto, como avaliamos este critério? De forma subjetiva, analisando o dolo do agente, ou de forma objetiva olhando para o tipo penal? Objetivamente. São duas as teorias que dão suporte a este conceito: A) Teoria objetivo formalautor é aquele abrangido pela descrição típica do delito, partícipe seriam todos os outros. É como se existissem dois círculos concêntricos (um dentro do outro) no menor, do centro, estaria o núcleo do tipo, o verbo, quem tocasse neste círculo seria autor. Ao redor deste núcleo, o circulo maior seriam todas as outras condutas que não tocassem o centro. É formal por isso, adequou-se ao tipo descrito no núcleo, é autor, adequou-se a FORMA descrita no tipo é autor. B) Teoria objetiva material – para Capez explicando a teoria Objetiva Material autor é aquele que realiza a ação mais importante, por isso se chama material (tem conteúdo, matéria mais importante), verifica dentro do conteúdo  do agente A e do agente B, qual ato realizado é o mais importante para o crime. Teoria perigosa, pois ficaria ao livre arbítrio do interprete dizer o que é ou não mais importante.

  • 1.2) Conceito extensivo de autor – tem como ideia básica a teoria da equivalência das condições. Não distingue autor de partícipe. Para ele todo aquele que contribui para causação do resultado é autor. Para esta teoria instigador e cúmplice são igualmente autores, por isso é chamada de extensiva, pois estende o conceito de autor a quem teoricamente seria mero partícipe. Este teoria é uma teoria subjetiva, pois busca o  animus de cada um que participou do crime. Quem tem vontade de autor é autor (animus auctoris) quem tem vontade de partícipe é partícipe (animus socii)

  • 1.3) Teoria do domínio do fato – Trata-se de teoria de elaboração mais sofisticada que às demais por fazer clara distinção entre autor e executor. Admite com facilidade a figura do autor mediato, além de possibilitar melhor compreensão de coautoria. Essa teoria surgiu em 1939 com o finalismo de Welzel e sua tese de que nos crimes dolosos autor é quem tem o domínio final do fato. Quem é o senhor do fato? Perguntava Welzel. Quem tem o poder de dar início e de, se quiser, interromper a atuação antes mesmo que o crime se consume? Este é o senhor do crime, este tem o domínio do fato.
    Para Welzel quem realiza o verbo é autor, mas quem utiliza outrem como “instrumento” do crime é autor. E, em última análise, coautor nada mais é do que autor ao lado de outro autor, duas ou mais pessoas que detém o domínio do fato: Welzel: A teoria do domínio do Fato tem as seguintes conseqüências1) a realização pessoal e plenamente responsável de todos os elementos do tipo fundamental sempre a autoria; 2) é autor quem executa o fato utilizando a outrem como instrumento (autoria mediata); 3)é autor o coautor quem realiza uma parte necessári do plano global (domínio funcional do fato),embora não seja um ato típico, desde que integre a resolução delitiva comum.
    Breve resumo das teorias da participação (CAPEZ):

  •   2. TEORIAS DA PARTICIPAÇÃO
    Há 4 classes de acessoriedade (formas acessórias de cometer o crime):
    2.1 Mínima: se o autor comete apenas fato típico, o partícipe concorre para o fato. Quem concorre para a prática de um homicídio acobertado pela legítima defesa responde pelo crime, pois só importa saber se o fato principal é típico.
    2.2 Limitada: o partícipe só responde se o fato for típico e ilícito.
    2.3 Extremada: o partícipe só é responsabilizado se o fato é típico, ilícito e culpável. Quem concorre para a prática de um crime de um inimputável, não cometerá crime algum.
    2.4 Hiperacessoriedade: o fato deve ser típico, ilícito, culpável, incidindo ainda sobre o partícipe todas as agravantes e atenuantes de caráter pessoal relativas ao autor principal. 
              3. Segundo Bitencourt nós temos dois fundamentos para punir o partícipe:
    3.1) Teoria da participação na culpabilidade: o partícipe é punido segundo a gravidade da influência que exerce sobre o autor. O partícipe corrompe o autor. Foi abandonada a teoria, pois a culpabilidade é questão pessoal de cada um. Eu posso chegar a sua casa e passar o dia inteiro tentando lhe convencer a assaltar o Banco Central de Fortaleza, mas você pode passar o dia inteiro recusando. 

    3.2) Teoria do favorecimento e da causação: para esta teoria a punição do partícipe se reproduz no fato de ter favorecido ou induzido o autor à prática de um fato típico e ilícito. O agente é punível não porque colaborou na conduta de outrem, mas porque com sua ação ou omissão, contribuiu para que o crime fosse criado. Teoria predominante no Brasil.
    Fontes:

    Capez, CDP, parte geral, 15ªed, pags 360 a 364.
    Nucci, MDP, parte geral e especial, 8ªed, pags 377 a 388.
    Bitencourt, Tratado de Direito Penal, parte geral, 13ª ed., pags 418 a 428.

  • Gabarito C

     

    Sobre a alternativa B, a própria alternativa menciona que não existe diferença entre autoria e participação, e ela foi considerada incorreta com razão.

     

    ''Conceito extensivo de autor: objetiva distinguir entre autor e partícipe (a maioria dos manuais traz que não distingue autor de partícipe, mas objetiva distinguir). A distinção se dá no plano subjetivo: é autor quem enxerga o fato como próprio e partícipe quem enxerga como alheio. Crítica: quem pratica o núcleo do tipo pode ser considerado partícipe. Outra crítica é o modo impreciso de tentar distinguir.''  GRAAL 29 CPR

     

     

  • gb c

    pmgo

    ¹cooperação ²dolosamente ³distinta é exatamente o que a frase diz: é ¹cooperação, pois o agente efetivamente participa, auxilia coopera com o crime. Há ²dolo na conduta, pois o partícipe sabe que vai praticar um crime, caso contrário sua atitude poderia ser considerada atípica ou meramente culposa ou mesmo omissiva. Esse dolo é ³distinto, pois o partícipe quis fazer outra coisa diferente de realizar o núcleo do tipo, deixou tal verbo para o autor. 

  • Gab.C

    cooperação dolosamente distinta

    Considerando a hipótese dos meliantes A e B combinarem de furtar uma casa que aparentemente encontra-se vazia, B entra na casa, enquanto A espera no carro para a fuga. Ao invadir a casa B encontra a dona da casa e decide por conta própria estuprá-la. Após, o meliante B encontra A e ambos fogem com um televisor.

    A cooperação dolosamente distinta impede que alguém responda por um fato que não estava na sua esfera de vontade ou de conhecimento, ou seja, considerando o exemplo acima A não poderá responder pelo crime de estupro praticado por B pelo fato de não partilhar a intenção de estupro, mas apenas a intenção de furto.

    Letra D.

    De acordo com a maioria, o art. 29 do Código Penal é campo fértil para a teoria objetivo-formal, segundo a qual autor é quem realiza a ação nuclear típica e partícipe é quem concorre de qualquer forma para o crime.

    .

    Apenas complementando:

    Para que haja punição do partícipe é necessário na:

    Acessoriedade Mínima: Fato Típico

    Acessoriedade Limitada (É a nossa, adotada pelo CP): Fato Típico + Ilícito

    Acessoriedade Extremada: Fato Típico + Ilícito + Culpável

    Hiperacessoriedade: Fato Típico + Ilícito + Culpável + Punível

    Boa Sorte!

  • CONCURSO DE PESSOAS OU AGENTES

    Teoria monista ou unitária (Teoria adotada)

    •Todos respondem pelo mesmo tipo penal mas cada um segundo a sua culpabilidade

    Teoria pluralista 

    •Um tipo penal para um e outro tipo penal para outro 

    Exemplo:

    Crime de corrupção passiva e ativa 

    Teoria dualista

    Um tipo penal para cada uma das conduta dos agentes 

    •Cada um responderia por um crime 

    Requisitos do concurso de pessoas:

    1 - Pluralidade de agentes e condutas

    2 - Relevância causal de cada conduta

    3 - Liame subjetivo entre os agentes

    4 - Identidade de infração penal

    Punição da participação 

    a) Teoria da acessoriedade mínima:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico

     b) Teoria da acessoriedade limitada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico e ilícito

    (Teoria adotada)

    c) Teoria da acessoriedade máxima ou extremada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpável. 

     d) Teoria da hiperacessoriedade:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpáve e punível.

    CP

    Teoria monista ou unitária

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Participação de menor importância

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3. 

    Cooperação dolosamente distinta ou desvio subjetivo de conduta

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Na cooperação dolosamente distinta percebe-se o desvio subjetivo de condutas entre os agentes, em que um dos concorrentes do crime pretendia integrar ação criminosa menos grave do que aquela efetivamente praticada. Neste caso, ser-lhe-á aplicada a pena do crime que pretendia cometer, aumentada até a metade na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave (art. 29,§ 2º ).

    Rogério Sanches


ID
990433
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aquele que, sem praticar ato executório, concorre, de qualquer modo, para a realização do crime, por ele responderá na condição de

Alternativas
Comentários
  • Letra b) Gab.

    Particípe não partica o núcleo do tipo penal (ex.: Matar alguém), todavia concorre com sua conduta para realização desse fato típico (ex.: Fornece a arma para que outrem mate seu desafeto).

    Outra questão:

    "Ano: 2007 Banca: FCC Órgão: TRE-MS Prova: Analista Judiciário - Área Administrativa

    João, ciente de que José pretende matar seu desafeto, empresta-lhe uma arma para esse fim. Consumado o homicídio, João será considerado

    b) partícipe(gabarito)"

     

  • GABARITO: B

    TEORIAS DA ACESSORIEDADE DA PARTICIPAÇÃO:

    a) Teoria da acessoriedade mínima: segundo essa teoria, a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico. Assim, se um sujeito auxiliar um terceiro a praticar um fato típico, porém lícito, será considerado partícipe do crime. Ex.: o filho auxilia o pai a tirar a vida do vizinho, uma vez que o vizinho está agredindo injustamente o pai. O filho responderá pela participação no crime de homicídio, em que pese a legítima defesa do pai, pois, para a teoria da acessoriedade mínima, é irrelevante que a conduta principal seja lícita.

    b) Teoria da acessoriedade limitada: segundo essa teoria, a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico e ilícito. Destarte, se um sujeito auxiliar um terceiro a praticar um fato típico, porém lícito, não será considerado partícipe. Ex.: o filho auxilia o pai a tirar a vida do vizinho, uma vez que o vizinho está agredindo injustamente o pai. O filho não responderá pela participação no homicídio, pois, o pai estava acobertado pela legítima defesa.

    Majoritariamente a doutrina entende que o Código Penal adota a teoria da acessoriedade limitada. Portanto, para que alguém seja partícipe de um crime, basta que contribua para a prática de um fato típico e ilícito.

    c) Teoria da acessoriedade extremada: segundo essa teoria, a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico, ilícito e culpável. Sendo assim, se o sujeito auxiliar um inimputável a tirar a vida de um terceiro, a participação não será penalmente relevante. Ex.: o filho induz o pai, que é inimputável, a tirar a vida do vizinho. Nessa situação, o fato é típico e ilícito, no entanto, em razão do pai não ser culpável, o filho não será partícipe. Nessa situação, o filho é considerado autor mediato.

    d) Teoria da hiperacessoriedade: segundo essa teoria, a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico, ilícito, culpável e punível. Desse modo, não haverá participação se presente alguma hipótese de extinção da punibilidade (art. 107, CP). Ex.: o filho auxilia o pai a tirar a vida do vizinho, e após o fato, transcorre o prazo da pretensão punitiva do Estado em relação ao pai. Nessa situação, em razão do pai não ser mais punível, a participação do filho será irrelevante.

    Fonte: https://soulaneri.wordpress.com/2016/03/25/teorias-da-acessoriedade-da-participacao/

     

    __________

    Formas de Participação

    I) Participação moral

    Induzimento: fazer nascer a idéia no autor;

    Instigação: reforçar a idéia já existente na mente do autor.

    II) Participação material

    É aquela que ocorre por meio de atos materiais. É o auxílio, como por exemplo, emprestar a arma do crime. Cúmplice é o partícipe que concorre para o crime por meio de auxílio.

    Fonte: aula professora QC Letícia Delgado

  • O Brasil adotou a teoria diferenciadora (num conceito RESTRITIVO de autor), de viés objetivo-formal, distinguindo-se autor e partícipe segundo a conduta realizada: autor é aquele que pratica a conduta prevista no núcleo do tipo penal e partícipe é todo aquele que, sem realizar a conduta descrita no núcleo do tipo, participa do evento criminoso. Assim, podemos definir a participação como a modalidade de concurso de pessoas na qual o agente colabora para a prática delituosa, mas não pratica a conduta descrita no núcleo do tipo penal.

    A participação pode ser:

    ·        Moral – É aquela na qual o agente não ajuda materialmente na prática do crime, mas instiga ou induz alguém a praticar o crime. A instigação ocorre quando o partícipe age no psicológico do autor do crime, reforçando a ideia criminosa, que já existe na mente deste. O induzimento, por sua vez, ocorre quando o partícipe faz surgir a vontade criminosa na mente do autor, que não tinha pensado no delito;

    ·        Material – A participação material é aquela na qual o partícipe presta auxílio ao autor, seja fornecendo objeto para a prática do crime, seja fornecendo auxílio para a fuga, etc. Este auxílio não pode ser prestado após a consumação, salvo se o auxílio foi previamente ajustado.

    DESTA FORMA, A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • Para os crimes comuns, adota-se a Teoria Objetivo-Formal, em que o Autor é quem Pratica o Núcleo do Tipo (verbo) e o Partícipe quem "de qualquer modo, concorre para o crime sem realizar o núcleo do tipo penal".

  • Concurso de pessoas 

    Teoria monista ou unitária 

    (Teoria adotada em regra)

    •Todos respondem pelo mesmo tipo penal mas cada um segundo a sua culpabilidade

    Teoria pluralista (exceção)

    •Um tipo penal para um e outro tipo penal para outro 

    Exemplo:

    Crime de corrupção passiva e ativa 

    Teoria dualista

    Um tipo penal para cada uma das conduta dos agentes 

    •Cada um responderia por um crime 

    Requisitos do concurso de pessoas 

    a) Pluralidade de agentes e de condutas

    A existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes (não necessariamente iguais), é o requisito primário do concurso de pessoas. A atuação reunida dos agentes contribui de alguma forma para a cadeia causal, fazendo com que os vários concorrentes respondam pelo crime.

    b) Relevância causal de cada condutas 

    É necessário que cada uma das condutas empreendidas tenha relevância causal. Se algum dos agentes praticar um ato sem eficácia causal, não haverá concurso de pessoas (ao menos no que concerne a ele)

    c) Vínculo subjetivo (Liame subjetivo)

    É também necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração.

    d) Identidade de infração penal para todos os agentes

    Para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.

    Punição da participação 

    a) Teoria da acessoriedade mínima:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico

     

    b) Teoria da acessoriedade limitada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico e ilícito

    (Teoria adotada)

    c) Teoria da acessoriedade extremada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpável. 

     

    d) Teoria da hiperacessoriedade:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpáve e punível.

    Autoria mediata 

    (autor mediato)

    Ocorre quando o agente (autor de verdade) ultiliza um inimputável como ferramenta para o crime

    Participação de menor importância 

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    Cooperação dolosamente distinta 

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoalsalvo quando elementares do crime.

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Cá estamos nós na deep web do QC kkkk.

    Resposta: teoria monista. Letra B


ID
1070335
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Glauco andava de bicicleta numa estrada rural. Caiu do veículo e teve fratura exposta do osso de uma das pernas. João e José passaram pelo local, viram Glauco caído e pedindo auxílio, mas deixaram de socorrê-lo, apesar de poderem fazê-lo sem risco pessoal. Responderão pelo crime de omissão de socorro

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "E"

    Omissão de socorro

    Art. 135, CP - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    Cada um vai responder pelo crime como autores isolados, uma vez que caberia tanto a João, quanto a José prestarem auxílio a vítima, todavia, mesmo sabendo que a vítima necessitava de ajuda, se omitiram dolosamente de ajudá-la, vindo assim a configurar o crime em análise. 

    Temos ainda que lembrar de uma pequena diferença que ocorre na seguinte situação: quando duas pessoas, deixarem de prestar socorro a uma pessoa gravemente ferida, podendo fazê-lo, sem risco pessoal, praticarão individualmente o crime de omissão de socorro (essa situação é o caso da questão). Agora, se nas mesmas condições, de comum acordo deixam de prestarem socorro serão co-autoras do crime de omissão de socorro.

  • Faltou um dos requisitos para concurso de pessoas => LIAME SUBJETIVO, ou seja, vontade de cooperar

  •  "viram Glauco caído e pedindo auxílio, mas deixaram de socorrê-lo". Aqui está o liame subjetivo, quando os dois deixam de de socorrer,  passam a conhecer a intenção do outro.

  • No crime omissivo não cabe CoAutoria, pois cada omitente comete seu próprio crime.

  • A doutrina moderna entende que em crimes omissivos não háde se falar em concurso de pessoas.

    Nos delitos omissivos, sejam próprios ou impróprios,comuns ou que contenham no tipo uma condição especial do autor (crimespróprios), não há co-autoria ou participação mediante omissão. Realmente, umadas formas de concurso de pessoas, a co-autoria, na lição de johannes wessels,baseia-se no princípio "do atuar em divisão de trabalho e na distribuiçãofuncional dos papéis", considerando o co-autor um "colaborador eparceiro da resolução comum para o fato e da realização comunitária do tipo, deforma que as contribuições individuais completam-se num todo unitário, devendoo resultado final ser imputado a todos os participantes".

    Nos delitos deconduta negativa, não se pode dizer que a omissão de um sujeito constitui partedo todo, que a conduta omissiva de um completa a do outro, que há divisão detarefas etc. Como diz beatriz vargas ramos, "a omissão não é fracionável",não se constatando, sob o aspecto objetivo, uma "obra comum".O dever de atuar, observa nilo batista, "é indecomponível".Suponha-se que vários sujeitos encontrem uma pessoa se afogando e, podendosalvá-la sem risco pessoal, deixem-na morrer. Há tantos crimes de omissão desocorro quantos sejam os omitentes, uma vez que não é admissívelque os autores possam repartir comportamentos negativos.

    Não existe co-autoriana omissão imprópria. Imagine que pai e mãe, de comum acordo, venham a mataruma criança por falta de aleitamento. Há dois autores diretos de homicídiosdolosos. Como diz nilo batista, "a omissão de um não completa a omissão dooutro".



    http://jus.com.br/artigos/2511/concurso-de-pessoas-nos-delitos-omissivos



  • Na minha opinião a questão não deixa claro se os agentes estavam juntos ao passarem pela vítima.

  • Se dois agentes, diante de situação em que alguém se encontra em perigo, decidem não prestar socorro, embora pudessem fazê-lo sem risco pessoal, respondem individualmente pela omissão, sem que se caracterize o concurso de pessoas.

    Para Bitencourt, se essas duas pessoas, de comum acordo, deixarem de prestar socorro, nas mesmas circunstâncias, serão co-autoras do crime de omissão de socorro. 

  • ATENÇÃO!

    A coautoria em crimes omissivos próprios é objeto de divergência. 

    Para Mirabete, se dois agentes, diante de situação em que alguém se encontra em perigo, decidem não prestar socorro, embora pudessem fazê-lo sem risco pessoal, respondem individualmente pela omissão, sem que se caracterize o concurso de pessoas.

    No entanto, Cezar Roberto Bitencourt discorda, sob o argumento de que "o vínculo subjetivo, caracterizador da unidade delitual, tem o mesmo efeito tanto na ação ativa quanto na passiva. Assim como o comando é comum nos crimes omissivos, a  proibição da conduta criminosa é igualmente comum nos crimes comissivos, o que, nem por isso impede a coautoria. Do afirmado fica claro que entendemos ser perfeitamente possível a coautoria em crime omissivo próprio. Se duas pessoas deixarem de prestar socorro a uma pessoa gravemente ferida, podendo fazê-lo, sem risco pessoal, praticarão, individualmente, o crime autônomo de omissão de socorro. Agora, se essas duas pessoas, de comum acordo, deixarem de prestar socorro, nas mesmas circunstâncias, serão coautoras do crime de omissão de socorro. O princípio é o mesmo dos crimes comissivos: houve consciência e vontade de realizar um empreendimento comum, ou melhor, no caso, de não realizá-lo conjuntamente."

    Por fim, diga-se que é possível a participação nos crimes omissivos próprios e impróprios. 


  • Acredito que, para encontrar a resposta, basta perceber que não há liame subjetivo (unidade de desígnios), independentemente da discussão doutrinária sobre a possibilidade ou não de coautoria em crimes omissivos próprios.

  • Acredito que no caso mostrado no enunciado não fica claro nem evidente (inexistente) o liame subjetivo entre os autores, inviabilidade portanto do concurso de agentes.


    O enunciado não traz liame subjetivo, não podemos cria-lo.

  • A coautoria é controversa nos crimes omissivos, mas foi bom conhecer essa questão. A participação é possível quando, p. ex., um passageiro em veículo induz ou instiga o motorista a não parar para prestar socorro, mas também existem autores que não a admitem.

  • Êta questãozinha méquetrefe. Errei por pensar que os dois passaram juntos. 

  • A questão não explica se os dois agentes estavam juntos, ou passaram em ocasiões diferentes, o que leva à conclusão de que, estejam juntos ou não, não há participação ou coautoria em crime omissivo próprio, a omissão de qualquer um dos agentes, configura crime autônomo. 

  • É POSSÍVEL COAUTORIA EM CRIMES OMISSIVOS? 


    De início, os crime omissivos podem ser próprios ou impróprios. Crimes omissivos próprios são queles os quais o tipo penal descreve um não fazer. Por outro lado, crimes omissivos impróprios são aqueles em que o tipo penal descreve uma conduta comissiva, mas o agente se queda inerte, sendo que podia e devia agir para impedir o resultado e tendo o dever jurídico de lhe impedir. Neste viés, duas correntes doutrinárias se firmaram sobre o assunto.Para Nucci, é possível coautoria em crimes omissivos, sejam eles próprios ou impróprios, devendo os agentes responderem em concurso de pessoas.Por outro lado, para uma segunda corrente, não é possível se falar em concurso de pessoas em crimes omissivos, sejam eles próprios ou impróprios, pois lhes falta o vinculo psicológico. 
  • Questão de interpretação

  • Gabarito: e)

     

    Requisitos do Concurso de Agentes


    Para que haja o concurso, é necessária a presença dos seguintes requisitos:


    a) Pluralidade de agentes e de condutas: deve haver, no mínimo, duas pessoas para se caracterizar o concurso.


    b) Relevância causal de cada conduta: deve-se analisar se a conduta de cada agente influenciou na prática do crime. V.g: A, para matar B, pede emprestada arma a C por ter perdido a de sua propriedade. Antes de matar B, porém, acha sua arma e a utiliza para o crime. As condutas de C, no caso, foram irrelevantes.


    c) Liame subjetivo entre os agentes: deve haver um vínculo subjetivo entre os agentes, uma unidade de desígnios, eles não podem agir de forma independente um do outro em relação ao resultado, caso contrário, restará descaracterizado o concurso, podendo no máximo existir a autoria colateral.


    d) Identidade de infração penal: os esforços dos agentes devem ser voltados à prática da mesma infração penal. Caso tenham objetivos diferentes, não haverá concurso. Excetuam-se aqui as exceções pluralísticas, chamadas de desvios subjetivos de conduta.


    A falta de um desses requisitos descaracteriza a existência do concurso de pessoas.

  • Acho que, como na questão, não fica claro quem é autor co-autor ou participe, deverão ser tratados como autores osolados

  • Não é questão de passar junto ou separado. Não foi deixado claro se houve intenção ou acordo na omissão do socorro pelos dois. Só por isso não temos concurso de pessoas. 

    (eles poderiam muito bem passar juntos pelo local e ambos não darem importância ao ferido... )

  • Faltou a ADESÃO SUBJETIVA. Ou seja, não se tem certeza que os agentes agiram COM O DESEJO DE SE UNIREM, CONCORREREM. Porém NÃO HA NECESSIDADE QUE OS AGENTES COMBINEM ANTERIORMENTE o ato criminoso. Podem se unir para o crime no momento da  ação ou omissão. BASTA QUE SAIBAM DA DETERMINAÇÃO UM DO OUTRO e que contribuam para o resultado. O que não aconteceu, porque não explicitou-se no enunciado o desejo COMUM de causar danos a vitima. Contudo, nada obsta que PODE TER HAVIDO desejo individual de cada um em causar danos à vitima, por meio da omissão.

     

    Questão muito boa. 

  • Comentando a questão:

    No caso do crime de omissão de socorro (art. 135 do CP), cada agente responde isoladamente pelo crime de omissão de socorro, não há concurso entre os agentes, pois cada um violou separadamente o mandamento normativo descrito no tipo penal do art. 135 do CP. Em outras palavras, não há possibilidade de concurso entre agentes no caso de crimes omissivos.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E




  • Gabarito: E

     

    O tema é controverso!

     

    Mirabete defende não haver possibilidade de coautoria em crime omissivo próprio. Inclusive cita esse mesmo exemplo. Para o autor, ambos responderão individualmente pela omissão, sem concurso.

    Cezar Roberto Bitencourt discorda. Para ele, se duas pessoas, de comum acordo, deixarem de prestar socorro, nas mesmas circunstâncias, serão co-autores do crime.

     

    Manual de Direito Penal - Rogério Sanches

  • Gabarito: E

    Omissão de socorro

    Art. 135, CP - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

     Tanto João quanto José se omitiram de forma DOLOSA  de ajudar a vítima, vindo assim a configurar o crime de OMISSÃO de SOCORRO.

  • A alternativa correta é a E, e consequentemente, pelo mesmo fundamento, as demais estão incorretas.

     

    Veja o que diz o Código Penal:

     

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

    Grosso modo, há concurso de pessoas quando essas atuam em “combinação” (unidade de desígnios) para praticar um crime.

     

    Para caracterização do concurso de pessoas, além de outros requisitos, é necessário o liame subjetivo entre agente e identidade de fato. Em outras palavras, deve haver um “combinação”, uma ligação subjetiva entre os agentes com a finalidade de praticar o ato.

     

    Por exemplo, se José e João em conjunto (em combinação) arquitetam e executam um plano para matar Mario, há concurso de pessoas. Agora José quer matar Mario, sem José saber, João também quer matar Mario. Nesse caso, não há concurso de pessoas.

     

    No caso do enunciado, João e José são autores isolados, não se caracterizando o concurso de agentes, visto que não há elementos de ação conjunta, ambos, isoladamente, omitiram o socorro de Glauco.

    Fonte: MESTRE RAFAEL ALBINO

  • GAB E GALERA! 135 OMISSÃO PRÓPRIA NÃO EXISTE CONCURSO DE PESSOAS, CADA UM RESPONDE ISOLADAMENTE,MAS NOS CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS,O TAL DO AG GARANTIDOR, AÍ SIM EXISTE O CONCURSO DE AGENTES.

  • Prevalece na doutrina o entendimento de NÃO SER CABÍVEL A COAUTORIA EM CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO, pois se os agentes tiverem o dever de agir isoladamente o crime, ou seja, cada , será autor do seu crime.

  • De acordo com os entendimentos atuais, os comentários estão todos errados.

     

    É possível concurso em crime omissivo próprio? SIM, na modalidade participação. Se um tivesse induzido  ou instigado o outro a se omitir, haveria entre eles o concurso. Já que não houve essa participação, ambos, de forma separada, responderão por omissão de socorro.

     

    OBS: Parem de inventar dificuldade na questão. Para mim, foi bem claro que a questão quis dizer que ambos passaram juntos pelo local. 

  • Requisitos do Concurso de Agentes


    Para que haja o concurso, é necessária a presença dos seguintes requisitos:


    a) Pluralidade de agentes e de condutas: deve haver, no mínimo, duas pessoas para se caracterizar o concurso.


    b) Relevância causal de cada conduta: deve-se analisar se a conduta de cada agente influenciou na prática do crime. V.g: A, para matar B, pede emprestada arma a C por ter perdido a de sua propriedade. Antes de matar B, porém, acha sua arma e a utiliza para o crime. As condutas de C, no caso, foram irrelevantes.


    c) Liame subjetivo entre os agentes: deve haver um vínculo subjetivo entre os agentes, uma unidade de desígnios, eles não podem agir de forma independente um do outro em relação ao resultado, caso contrário, restará descaracterizado o concurso, podendo no máximo existir a autoria colateral.


    d) Identidade de infração penal: os esforços dos agentes devem ser voltados à prática da mesma infração penal. Caso tenham objetivos diferentes, não haverá concurso. Excetuam-se aqui as exceções pluralísticas, chamadas de desvios subjetivos de conduta.

     

  • Se não tem liame subjetivo, não tem concurso de agentes.

  • Participação por omissão 

    A participação por omissão é possível, desde que o omitente, além de poder agir no caso concreto, tivesse ainda o dever de agir para evitar o resultado, por se enquadrar em alguma das hipóteses delineadas pelo art. 13, § 2.º, do Código Penal.

    Exemplo: é partícipe do furto o policial militar que presencia a subtração de bens de uma pessoa e nada faz porque estava fumando um cigarro e não queria apagá-lo. (Masson, Cleber Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. - pgn. 634).

  • Participação por omissão 

    A participação por omissão é possível, desde que o omitente, além de poder agir no caso concreto, tivesse ainda o dever de agir para evitar o resultado, por se enquadrar em alguma das hipóteses delineadas pelo art. 13, § 2.º, do Código Penal.

    Exemplo: é partícipe do furto o policial militar que presencia a subtração de bens de uma pessoa e nada faz porque estava fumando um cigarro e não queria apagá-lo. (Masson, Cleber Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. - pgn. 634).

  • DOIS FUNDAMENTOS PARA A QUESTÃO

    OMISSIVOS PRÓPRIOS = NÃO TEM COAUTORIA

    OMISSIVOS IMPRÓPRIOS = TEM COAUTORIA

    _____________________

    PRIMEIRO FUNDAMENTO

    OS TRIBUNAIS RECONHECEM A POSSIBILIDADE DE COAUTORIA EM CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO PARA QUE NÃO SEJA NECESSÁRIO ANALISAR A MINORANTE DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.

    SEGUEM DUAS EMENTAS:

    2. CORRÉ J.S.S. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. À caracterização da coautoria por omissão em delito comissivo, exige-se o dever jurídico de o sujeito opor-se à prática do crime e o vínculo subjetivo ou adesão. No caso, foi comprovado que a genitora deixou de auxiliar o lesado, na medida em que permitiu que seu companheiro, tido como padrasto do petiz, por diversas vezes, abusasse sexualmente dele, bem como, subjetivamente, aderiu àquelas ações, porquanto não se opôs aos estupros, volvendo-se não contra o agressor, mas contra a vítima. Coautoria que, configurada, impede o reconhecimento da minorante da participação de menor importância. A codenunciada J.S.S. adotou conduta que se mostrou altamente relevante ao desfecho criminoso, que poderia ter imediatamente cessado se tivesse agido de maneira diversa, concorrendo decisivamente para o crime, ainda que por ato omissivo, porque tinha o dever legal de impedir a realização dos diversos estupros cometidos contra o filho. Minorante não reconhecida. (Apelação Crime, Nº 70064361546, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em: 28-06-2017)

    Juridicamente possível a participação no crime comissivo impróprio, igualmente viável a coautoria, se o dever de agir cabia a mais de um agente e estes se omitiram (ib, p. 448).A coautoria, no caso, está evidenciada na pluralidade de condutas, na cooperação entre ele em uma ação em comum, na relevância causai de cada conduta em relação à supressão dos documentos e, também, no vinculo subjetivo ligando os três acusados. (STJ, AgREsp 368326 - MG, Ministro Relator Moura Ribeiro, julgado em 04/06/2014)

    __________________

    SEGUNDO FUNDAMENTO

    A BANCA USOU OS REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS PARA AVERIGUAR A POSSIBILIDADE DE COAUTORIA:

    1 - PLURALIDADE DE CONDUTAS E DE AGENTES

    2 - RELEVÂNCIA CAUSAL DE CADA CONDUTA (PENALMENTE RELEVANTE)

    3 - LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES (BASTA VÍNCULO PSICOLÓGICO)

    4 - IDENTIDADE DE INFRAÇÃO PENAL

    # REGRA TEORIA MONISTA = IGUAL CRIME E IGUAL PENA

    # EXCEÇÃO À TEORIA MONISTA = IGUAL CRIME E DIFERENTE PENA

    ______________________

    O GABARITO ESTÁ NA ASSERTIVA "E", PORQUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO O LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES E O CRIME É OMISSIVO PRÓPRIO.

  • a questâo faltou informar se a dupla passou no mesmo momento ou momentos distintos...

  • Nucci afirma categoricamente a possibilidade de haver sim coautoria e participação nos crimes Omissivos Próprios.

    Para ele, se duas pessoas, de comum acordo, deixarem de prestar socorro, nas mesmas circunstâncias, serão co-autores do crime de Omissão de Socorro (art. 135, CP) - Código Penal Comentado, 2017, p.336).

    No caso da questão, João e José agiram sem liame subjetivo, requisito indispensável para o Concurso de Agentes.

    GABARITO: Letra E.

  • FALTARAM DETALHES NO ENUNCIADO. ADEMAIS, OS CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS ADMITEM CONCURSO DE PESSOAS.

  • Para Mirabete, eles responderiam individualmente pela omisão, não caracterizando o concurso de pessoas. Todavia, Cezar Roberto Bitencourt discorda, em partes, argumentando que:

    "[...] Se duas pessoas, de comum acordo, deixarem de prestar socorro, nas mesmas circunstâncias,, serão co-autoras do crime de omissão de socorro. O princípio é o mesmo dos crimes comissivos: houve consciência e vontade de realizar um empreendimento comum, ou melhor, no caso, de não realizá-lo conjuntamente".

    Referência: BITENCOURT, C. R. Tratado de Direito Penal. 17ª ed, São Paulo: Saraiva, 2012.

  • À luz do livro "Direito penal - parte geral" de Alexandre Salim e Marcelo André, nos crime omissivos puros, assim como exposto na presente questão, não há que se falar em coautoria, pois, nos crimes dessa espécie, a conduta não pode ser fracionada e por conseguinte não se admitindo a divisão de tarefa. Posto isso, ao se omitir, cada um figura como autor de seu próprio crime

  • Concurso de pessoas 

    Teoria monista ou unitária 

    (Teoria adotada em regra)

    •Todos respondem pelo mesmo tipo penal mas cada um segundo a sua culpabilidade

    Teoria pluralista (exceção)

    •Um tipo penal para um e outro tipo penal para outro 

    Exemplo:

    Crime de corrupção passiva e ativa 

    Teoria dualista

    Um tipo penal para cada uma das conduta dos agentes 

    •Cada um responderia por um crime 

    Requisitos do concurso de pessoas 

    a) Pluralidade de agentes e de condutas

    A existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes (não necessariamente iguais), é o requisito primário do concurso de pessoas. A atuação reunida dos agentes contribui de alguma forma para a cadeia causal, fazendo com que os vários concorrentes respondam pelo crime.

    b) Relevância causal de cada condutas 

    É necessário que cada uma das condutas empreendidas tenha relevância causal. Se algum dos agentes praticar um ato sem eficácia causal, não haverá concurso de pessoas (ao menos no que concerne a ele)

    c) Vínculo subjetivo (Liame subjetivo)

    É também necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração.

    d) Identidade de infração penal para todos os agentes

    Para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.

    Punição da participação 

    a) Teoria da acessoriedade mínima:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico

     

    b) Teoria da acessoriedade limitada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico e ilícito

    (Teoria adotada)

    c) Teoria da acessoriedade extremada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpável. 

     

    d) Teoria da hiperacessoriedade:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpáve e punível.

    Autoria mediata 

    (autor mediato)

    Ocorre quando o agente (autor de verdade) ultiliza um inimputável como ferramenta para o crime

    Participação de menor importância 

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    Cooperação dolosamente distinta 

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoalsalvo quando elementares do crime.

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Omissão de socorro

    ARTIGO 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • PC-PR 2021

  • Lembrando que mesmo que apenas um tivesse prestado o devido socorro, tal fato resultaria na inexistência de crime por parte de qualquer deles.

  • A questão não informa que ambos passaram ao mesmo tempo, logo, afasta a possibilidade de ser concurso de pessoas.


ID
1078267
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo a jurisprudência dominante no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como do Superior Tribunal de Justiça, aliás em sintonia com segmento importante da doutrina brasileira mais contemporânea, no crime de falso testemunho ou falsa perícia,

Alternativas
Comentários
  • PENAL. RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO. ADVOGADO. PARTICIPAÇÃO (INDUZIMENTO OU INSTIGAÇÃO). RELEVÂNCIA PENAL (PRECEDENTES DO STJ E DO STF).

    I - Os crimes de mão própria não admitem a autoria mediata. A participação, via induzimento ou instigação, no entanto, é, ressalvadas exceções, plenamente admissível.

    II - A comparação entre os conteúdos dos injustos previstos nos arts. 342 e 343 do C. Penal não conduz à uma lacuna intencional quanto à participação no delito de falso testemunho. O delito de suborno (art. 343 do C. Penal) tem momento consumativo diverso, anterior, quando, então, a eventual instigação, sem maiores conseqüências, se mostra, aí, inócua e penalmente destituída de relevante desvalor de ação. Cometido o falso testemunho (art. 342 do C. Penal), a participação se coloca no mesmo patamar das condutas de consumação antecipada (art. 343 do CP), merecendo, também, censura criminal (art. 29, caput do C.P.).

    Recurso conhecido pelo permissivo da alínea c e desprovido.

    (REsp 200.785/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 29/06/2000, DJ 21/08/2000, p. 159)


  • Em razão da natureza do Crime de falso testemunho ,é dizer,pelo fato de ser crime de mão própria , não podemos cogitar de coautoria , mas tão somente de participação.

  • Ocorre autoria mediata quando o autor domina a vontade alheia e, desse modo, se serve de outra pessoa que atua como instrumento (atribui-se esse conceito a Stübel, 1828). Exemplo: médico quer matar inimigo que está hospitalizado e se serve da enfermeira para ministrar injeção letal no paciente.

  • Sei que a questão fez referência ao STJ, mas em minhas anotações (aulas de Rogério Sanches) consta que o STF admite excepcionalmente a coautoria em falso testemunho (caso do advogado que instrui testemunha a faltar com a verdade). Alguém mais já ouviu algo a respeito?

  • Rogério Greco, no livro Curso de Direito Penal - Parte Geral, informa que "o STJ decidiu 'que é possível, em tese, atribuir a advogado a coautoria pelo crime de falso testemunho' (STJ, Resp 402.783). No mesmo sentido é o posicionamento do STF".



  • Segundo o STJ de fato não se pode falar em autoria mediata em crimes de mão própria, porém admite a possibilidade de participação via induzimento ou instigação, entretanto, Rogério Greco afirma que ainda nesses casos há exceções como por exemplo no caso que uma testemunha é coagida, irresistivelmente, a prestar um testemunho falso para beneficiar o autor da coação. Sendo assim um caso de autoria mediata em um crime de mão própria (falso testemunho). 


  • Boa questão me fez voltar ao livro pra relembrar mas ficou uma coisa no ar pra mim.

    Alguém pode explicar o conceito de autoria indireta ? Dei uma passada de olho aqui no livro mas não achei esse conceito... 

  • Segundo ensina o ilustre Prof Rogério Sanches, é possível sim a autoria mediata em crimes próprios. Os exemplos citados na questão são crimes de MÃO PRÓPRIA e só admitem participação. Porém, ele faz a seguinte ressalva:

    *Ex. A, advogado, induz a testemunha B a mentir em juízo. Qual o crime pratica A e qual crime pratica B. B responde por falso testemunho e A seria partícipe do falso testemunho de B. Contudo, cuidado! Nesse caso, o STJ e o STF têm decidido que o advogado é coautor do falso testemunho. Então, aqui, admitiu-se coautoria em crime de mão própria. O STF e o STJ assim decidiram adotando a teoria do domínio do fato. 


  • AUTORIA MEDIATA NOS CRIMES DE MÃO-PRÓPRIA E NOS CRIMES PRÓPRIOS

    O crime de mão-própria, por ser de conduta infungível, não admite autoria mediata, pois somente pode ser cometido por determinada pessoa que reúna as qualidades para tanto, não podendo esta utilizar-se de interposta pessoa para o seu intento criminoso. Assim, por exemplo, não pode a testemunha mandar outra em seu lugar para prestar o testemunho falso.


    Além disso, vale recordar que o crime de mão-própria não admite co-autoria, muito embora esse entendimento venha sendo cada vez mais mitigado, como, por exemplo, no caso do advogado que orienta seu cliente a prestar o falso testemunho.


    Já o crime próprio gera maiores discussões, haja vista a falta de consenso atual acerca da matéria. Uma primeira corrente, ainda cobrada nos certames, admite autoria mediata em crime próprio, sem restrições. Todavia, uma segunda linha de pensamento, mais moderna, capitaneada, entre outros, por Luiz Flávio Gomes, somente admite a autoria mediata em crimes próprios se o autor mediato reúne as mesmas qualidades pessoais e condições do autor imediato. Para essa vertente doutrinária, no peculato, por exemplo, só admite autoria mediata se o autor mediato também for funcionário público. Outro exemplo, anteriormente à lei 12.0150/2009, só era possível falar em autoria mediata no caso de estupro se se tratasse de homem, uma vez que, à época, somente o homem poderia ser sujeito ativo daquele delito.

    http://focototal-concursos.blogspot.com.br/2012/11/autoria-mediata-nos-crimes-de-mao.html

  • André Salgado, autoria indireta é sinônimo de autoria mediata.

  • Advogado, ou qualquer outra pessoa, que induz ou instiga a testemunha a cometer falso testemunho (que é um crime de mão própria), responde pelo crime de falso testemunho, uma vez que ocorre concurso de pessoas (art. 29, CP). Nesse caso, segundo predomina na doutrina e no STJ HC 47.125/SP, 6ª Turma), o advogado é partícipe.

    Entretanto, já decidiu o STF (RHC 74395, 2ª T., j. 10/12/1996) que o advogado é coautor. Mas, na decisão, pode-se observar que o caso julgado se refere ao advogado que instigou ou induziu a testemunha a cometer o falso testemunho, de sorte que não se trata de coautoria, mas sim de participação, segundo a teoria restritiva de autor (critério objetivo-formal). 

    Fonte: Coleção Sinopses para Concursos. Direito Penal - Parte Geral. Vol. 1. p. 153


  • Como regra, não se admite a autoria mediata nos crimes de mão propria. No entanto, como toda regra, poderá sofrer exceções, como no caso de autoria mediata em um crime de falso testemunho praticado mediante coação irresistivel. 


    (GRECO)

  • O "estranho" é que o próprio TRF3 afirma o seguinte:


    "Como é cediço, o delito de falso testemunho previsto no artigo 342 do Código Penal é classificado como crime de mão-própria, sendo a execução do delito de caráter eminentemente pessoal. No entanto, a jurisprudência tem admitido que se o agente induz a testemunha a prestar falso testemunho em juízo sobre fato relevante para a solução de lide penal, resta configurada a participação no crime do artigo 342 do estatuto repressor. Trata-se de crime de mão-própria, mas que admite a co-autoria ou participação sob as formas de indução e auxílio.

    TRF3 - HC 21561 (01.10.13)


    " A jurisprudência e a doutrina autorizadas proclamam o entendimento de que no crime de falso testemunho é admissível participação e coautoria do advogado que induz testemunha a proclamar falsa afirmação. Precedente (RESP nº 200.785/SP, Rel. Min. Felix Fischer, in DJ de 21.08.2000, pág. 159)"

    TRF3 - HC 17696 (30.09.13)


    ** Qual é a lógica de não admitir a autoria mediata, mas admitir a coautoria? Alguém sabe?

  • É entendimento específico do TRF3, e como a questão diz de "segmento importante da doutrina brasileira mais contemporânea", acho que qualquer um que tenha livro publicado a venda pelas livrarias a fora deve ser considerado importante para a banca, mas para a JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE e a MAIOR PARTE DA DOUTRINA realmente importante, é Possível a autoria-mediata no caso do advogado que instrui a testemunha a reproduzir o "falso" em juízo, e também é possível a participação daquele que apenas instiga a testemunha a mentir, a questão de ser crime de mão-própria ou crime próprio é bem divergente, sendo que mesmo os que consideram crime de mão-própria, maior parte da doutrina moderna, consideram possível a autoria mediata via excessão no caso do advogado e testemunha.

    Entretanto o enunciado da questão foi claro ao pedir o entendimento do TRF3.

    Boa Sorte

  • É certo majoritariamente que a participação é possível, tanto no crime próprio como no crime de mão própria. Entretanto, no crime próprio é possível punir a autoria mediata se o autor mediato reunir todas as condições pessoais do autor imediato, não sendo possível, em tese, a autoria mediata nos crimes de mão própria. Isto posto, para evitar impunidade Zaffaroni e Pierangeli desenvolveram a figura do autor por determinação, ou seja, embora o agente não seja o autor do crime, ele responderá pela determinação que exercer sobre o fato, pois tal domínio é equiparado à autoria. O autor por determinação pode surgir para evitar a impunidade nos casos de autoria mediata nos crimes de mão própria e nos crimes próprios quando o autor mediado não reúne todas as condições pessoais do autor imediato

  • Mas coautoria não se confunde com autoria mediata. Na coautoria todos são puníveis. Na autoria mediata, o autor imediato age ou com excludente de culpabilidade ou sem dolo (também nos casos de escusas absolutórias). 

    A questão fala que o STJ e STF não admitem autoria mediata, o que realmente fica mais dificultoso se constatar nesse tipo de crime, já que a pessoa tem consciência do que fala, pois inimputáveis não prestam compromisso. Podendo ocorrer excepcionalmente em caso de coação moral irresistível, como ja foi falado.
  • Autoria mediata, em tese, seria possível se o agente estivesse sob coação moral irresistível, ex. ameaça de morte se não testemunhar ou periciar em favor da parte.

  • Crime de mão própria (de atuação pessoal ou de conduta infungível): só pode ser cometido pelo sujeito em pessoa, como o delito de falso testemunho (art. 342). Somente admite o concurso de agentes na modalidade participação, uma vez que não se pode delegar a outrem a execução do crime.

    Capez P. 282

  • São crimes de mão própria , logo , não admitem coautoria.

  • Tulio Silva e Rubens de Paula, tanto o falso testemunho quanto a falsa perícia são exceções. Cleber Masson entende ser possível o cabimento de co autoria no crime de falsa perícia, embora seja crime de mão própria...no mesmo sentido, o STF também admite co autoria em crime de mão própria, como na hipótese de advogado que induz testemunha a mentir em juízo (falso testemunho). Porém, a doutrina majoritária veda co autoria em crime de mão própria. 

  • 12

    Q588019

    Direito Penal 

     Autoria e coautoria,  Participação,  Concurso de Pessoas (+ assunto)

    Ano: 2015

    Banca: CESPE

    Órgão: DPE-RN

    Prova: Defensor Público Substituto

    Resolvi certo

    Acerca do concurso de agentes, assinale a opção correta conforme a legislação de regência e a jurisprudência do STJ.

     a) A ciência da prática do fato delituoso caracteriza conivência e, consequentemente, participação, mesmo que inexistente o dever jurídico de impedir o resultado.

     b) Em um crime de roubo praticado com o emprego de arma de fogo, mesmo que todos os agentes tenham conhecimento da utilização do artefato bélico, somente o autor do disparo deve responder pelo resultado morte, visto que não se encontrava dentro do desdobramento causal normal da ação delitiva. Nesse caso, não há que se falar em coautoria no crime mais gravoso (latrocínio).

     c) Não se admite o concurso de agentes no crime de porte ilegal de arma de fogo, haja vista que somente o agente que efetivamente porta a arma de fogo incorre nas penas do delito. 

     d) É admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de agentes em crime culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não se admite nos tipos culposos é a participação.

     e) O falso testemunho, por ser crime de mão própria, não admite a coautoria ou a participação do advogado que induz o depoente a proclamar falsa afirmação. errada!!!!!

    gabarito: D.

    então, cuidado: A jurisprudência e a doutrina autorizadas proclamam o entendimento de que no crime de falso testemunho é admissível a co-autoria do advogado que induz o depoente a proclamar a falsa afirmação.

    Autoria mediata em crime de mão própria é diferente de coautoria em crime de mão própria!!

  • Gabarito letra B.

  • Sobre a autoria mediata, ensina Rogério Sanches:

    "Já com relação aos crimes de mão própria*, o entendimento majoritário é no sentido negativo, pois o tipo penal determina diretamente quem deve ser o sujeito ativo. Exemplo 2: JOÃO, artista circense, hipnotiza a testemunha ANTONIO para que falte com a verdade em juízo. Sabendo que o crime de falso testemunho é de atuação pessoal, só pode ser praticado pela testemunha, sendo inviável a autoria mediata"

     

    São crimes de conduta infungível, em que o tipo penal exige condições do agente que tornam impossível a coautoria, somente a participação.

  • Apenas a título de complementação: 


    Na autoria mediata, não basta que o executor seja um inimputável, ele deve ser um verdadeiro INSTRUMENTO do mandante, ou seja, ele não deve ter qualquer discernimento no caso concreto. Na autoria mediata não há concurso de pessoas entre autor mediato autor imediato, respondendo apenas o autor mediato, que se valeu de alguém sem culpabilidade para a execução do delito.

     

    GRATIDAO
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  • Se adotarmos a teoria do domínio finalístico da fato ( autoria mediata), deixa de ter sentido essa história de crime próprio e de mão própria, visto que para essa teoria, a execução do núcleo do tipo deixa de ser do sujeito ativo.

  • Gabarito: B

    Pra quem não é assinante!

  • CERS. Rogério Sanchez. Por se tratar de crime de conduta pessoal ou infungível, NÃO SE ADMITE autoria imediata nos crimes de mão própria. Porém, cuidado! Rogério Grecco enxerga uma exceção nno caso da testemunha que sofre coação morl irresistível para mentir em juízo, de forma que para ele (Grecco), nesse caso, quem coagiu é autor imediato. 

  • Encontrei essa jurisprudencia do STJ sobre o assunto.

     

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO. ADVOGADO. PARTICIPAÇÃO (INDUZIMENTO OU INSTIGAÇÃO). RELEVÂNCIA PENAL (PRECEDENTES DO STJ E DO STF). I - Os crimes de mão própria não admitem a autoria mediata. A participação, via induzimento ou instigação, no entanto, é, ressalvadas exceções, plenamente admissível. II - A comparação entre os conteúdos dos injustos previstos nos arts. 342 e 343 do C. Penal não conduz à uma lacuna intencional quanto à participação no delito de falso testemunho. O delito de suborno (art. 343 do C. Penal) tem momento consumativo diverso, anterior, quando, então, a eventual instigação, sem maiores conseqüências, se mostra, aí, inócua e penalmente destituída de relevante desvalor de ação. Cometido o falso testemunho (art. 342 do C. Penal), a participação se coloca no mesmo patamar das condutas de consumação antecipada (art. 343 do CP), merecendo, também, censura criminal (art. 29, caput do C.P.). Recurso conhecido pelo permissivo da alínea c e desprovido. (STJ - REsp: 200785 SP 1999/0002822-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 29/06/2000, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 21/08/2000 p. 159 RSTJ vol. 135 p. 583 RT vol. 784 p. 579)

  • O crime de falso testemunho ou falsa perícia é classificado como crime de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível, e só pode ser cometido pelo sujeito em pessoa (ex.: falso testemunho). Somente admite a participação, uma vez que não se pode delegar a outrem a execução do crime. Nesse sentido é o entendimento sedimentado no TRF3 e no STJ, senão vejamos:
    PENAL. RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO. ADVOGADO. PARTICIPAÇÃO (INDUZIMENTO OU INSTIGAÇÃO). RELEVÂNCIA PENAL (PRECEDENTES DO STJ E DO STF). (....)
     I - Os crimes de mão própria não admitem a autoria mediata. A participação, via induzimento ou instigação, no entanto, é, ressalvadas exceções, plenamente admissível.
    II - A comparação entre os conteúdos dos injustos previstos nos arts. 342 e 343 do C. Penal não conduz à uma lacuna intencional quanto à participação no delito de falso testemunho. O delito de suborno (art. 343 do C. Penal) tem momento consumativo diverso, anterior, quando, então, a eventual instigação, sem maiores conseqüências, se mostra, aí, inócua e penalmente destituída de relevante desvalor de ação. Cometido o falso testemunho (art. 342 do C. Penal), a participação se coloca no mesmo patamar das condutas de consumação antecipada (art. 343 do CP), merecendo, também, censura criminal (art. 29, caput do C.P.).
    Recurso conhecido pelo permissivo da alínea c e desprovido." (STJ, REsp 200785 / SP, Quinta Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJe de 21/08/2000)
    Diante do entendimento esposado, depreende-se que a alternativa correta é a (B)

    Gabarito do professor: (B)


  • É um crime de mão própria, não admitindo, de regra, coautoria, mas tão somente a participação. Rogerio Greco, contudo, aborda uma exceção: Dois são os peritos a subscrever o laudo e ambos, em concurso, fazem a afirmação falsa.

  • (...) no crime de falso testemunho ou falsa perícia [crimes de mão própria],

    B) é possível participação, mas não autoria mediata. [Gaba]

    Questão simples e ao mesmo tempo complicada [kkkk], segue uma lógica para poder resolve lá!

    _____

    Autoria Mediata ou Autor Mediato representa aquele que se utiliza de outro para a realização da conduta, sem que esse outro saiba que estejam cometendo crime ou não tenha a opção de escolher não fazer.

    Aquele que comete o delito é considerado apenas um instrumento utilizado pelo Autor Mediato, sendo assim, não responde por crime algum e não há o concurso de pessoas.

    Exemplo: Uma enfermeira que, a mando de um médico que deseja cometer m homicídio, injeta uma substância letal em um paciente achando que se ratava de um medicamento.

    Não há Autoria Mediata em crimes culposos, próprios e de mão própria.

    _____

    o crime de mão própria só pode ser cometido por pessoa ou pessoas expressamente definidas, portanto a lei exige uma qualidade especial do agente, ou seja, aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa.

    Os crimes de mão própria não admitem coautoria, sendo admitido, porém, a participação.

    Há, entretanto, uma única exceçã a tal regra. Consiste no crime de (CP, art. 342) praticado em concurso por dois peritos, contadores, tradutores ou intérpretes. Os crimes de mão própria não se confundem com crimes próprio.

    _____

    Partícipe é quem concorre de qualquer forma para o crime.

    _____

    Jurisprudência:

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO. ADVOGADO. PARTICIPAÇÃO (INDUZIMENTO OU INSTIGAÇÃO). RELEVÂNCIA PENAL (PRECEDENTES DO STJ E DO STF).

    I - Os crimes de mão própria não admitem a autoria mediata. A participação, via induzimento ou instigação, no entanto, é, ressalvadas exceções, plenamente admissível.

    REsp 200.785/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 29/06/2000, DJ 21/08/2000

  • É um Crime de Mão Própria. Portanto, não admite coautoria, mas apenas eventual participação.

  • AINDA EM 2018, O STJ SE FUNDAMENTA NO ACORDÃO DE 2000.

    FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA

    TEM PARTICIPAÇÃO por induzimento ou instigação

    NÃO TEM AUTORIA MEDIATA por ser personalíssimo (mão-própria)

    _______________

    Autoria mediata consiste na existência de um mandante (mediato) e um executor sem culpabilidade (imediato).

    No CP, ocorre nos seguintes casos informados pela doutrina:

    a) inimputabilidade penal do executor por menoridade penal, embriaguez

    ou doença mental (CP, art 62, III);

    Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:   

    III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

    b) coação moral irresistível (CP, art 22) e obediência hierárquica (CP, art 22);

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

      

    c) erro de tipo escusável, provocado por terceiro (CP, art. 20, § 2,º); e

    Art. 20, § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

    d) erro de proibição escusável, provocado por terceiro (CP, ait. 21, capui).

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.  

    Masson, Cleber. Direito penal esquematizado - Parte geral - vol.1 - 10.ª ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016 - p. 579.

  • QUE ENUNCIADO HORROROSO!

    Os examinadores não conseguem dividir o item em 2, 3 frases pro candidato conseguir entender direito pqp

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falso testemunho ou falsa perícia

    ARTIGO 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.  

  • AUTORIA MEDIATA

    POSSÍVEL: crime próprio, desde que executor seja provido das elementares.

    NÃO É POSSÍVEL: Crimes culposos e mão própria.

  • Exemplo: o advogado em relação ao cliente e o perito oficial quando na sua falta for substituído por dois peritos não oficiais.
  • Crime Comum -> admite coautoria, admite participação

    Crime Próprio -> admite coautoria, admite participação

    Crime Mão-própria -> NÃO admite coautoria, admite participação

    Crime Culposo -> admite coautoria, NÃO admite participação

    Crime Omissivo -> NÃO admite coautoria, admite participação


ID
1087558
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Teoria objetivo-formal

    Essa teoria, sem desprezar ou negar a importância da causalidade, destaca a importância das características exteriores do agir, ou seja, a conformidade da conduta com a descrição típica do fato. Nessa linha, define autor como sendo aquele cuja ação se amolda a descrição típica e como partícipe aquele que contribui de qualquer modo para a consumação do fato, mas de forma acessória, secundária e, portanto, com uma contribuição menos importante do que a do autor. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=911. Acesso em 22mar2014.


  •  Teoria Subjetiva ou Teoria Unitária–  Para esta teoria, “autor é todo aquele que, de qualquer forma, colabora para o sucesso da empreitada criminosa.”Reparem, portanto, que para essa teoria, é autor, tanto quem mata, quanto quem induz; tanto quem subtrai, quanto quem instiga; tanto o que falsifica, quanto quem auxilia e por aí vai. Todos os que, de qualquer forma, colaboraram no crime são considerados autores.

      Teoria extensiva: igualmente entende não existir distinção entre autores e partícipes, sendo todos os envolvidos autores do crime. Esta teoria, entretanto, ao contrário da anterior, admite a aplicação de penas menores àqueles cuja colaboração para o fato delituoso tenha sido de menor relevância.

      OBS.: Ambas as teorias anteriores são unicistas

      Teoria Restritiva “dualista” – “Autor é aquele que pratica a conduta descrita no tipo.”Reparem que para essa teoria, autor é quem mata, autor é quem subtrai, autor é quem falsifica, autor é quem constrange, ou seja, só quem realiza o verbo nuclear.

    essa distingue autor de partícipe. Ela se divide em:

    Teoria objetivo formal

    Autor – é aquele que realiza o núcleo do tipo

    Partícipe – é aquele que concorre  sem realizar o núcleo do tipo.

    Teoria objetivo material:

    Autor – é aquele que contribui de forma mais efetiva para a ocorrência do resultado, sem necessariamente praticar o núcleo do tipo

    Partícipe – é aquele que concorre de forma menos relevante.

    OBS.: Prevalece que o CP adotou a teoria objetivo formal, é o item 25 da exposição de motivos do CP, porém, para a doutrina moderna (STF - MENSALÃO) vem adotando a teoria do domínio do fato.

    FONTE: Material do Yoda


  • Alguém poderia comentar a letra "c" e "d" para mim? 

  • Teoria da Acessoriedade Limitada:

    "Essa teoria, diferentemente da anterior, exige que, para se punir a participação, a ação principal seja, obrigatoriamente, típica e antijurídica. Significa, pois, que a participação é acessória da ação principal até certo ponto, posto que não exige que o autor seja culpável. Para esta teria o fato é comum, mas a culpabilidade é individual.

    Portanto, a punição da participação só depende do caráter antijurídico da ação principal, podendo ocorrer impunidade nos casos em que a doutrina tem denominado de provocação de uma situação de legitima defesa, quando o instigador induz um terceiro a agredir alguém que sabe estar armado, o qual reage e, em legitima defesa, elimina o agressor instigado que o instigador queria eliminar.

    Neste caso, o fato da ação principal estar justificada para o autor (não sendo antijurídica), desnatura, pelos postulados da teoria da acessoriedade Limitada, o caráter da participação, ficando o instigador impune.

    Para a doutrina alemã, o instigador tem o domínio do fato da ação justificada do executor e, por contas disso, a solução seria a sua punição como autor mediato do homicídio. Os agentes foram utilizados com instrumento para satisfazer a sua vontade."

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=911.

    Valeu galera! Bons estudos a todos.


  • Alguém explica o item C? É pq a teoria pra considerar Agdo autor mediato seria a do dominio do fato e não a teoria do objetivo formal?

    Não entendi.

  • LETRA C:

    Para teoria objetivo-formal, autor é aquele que pratica a conduta descrita no núcleo do tipo, todos os demais que concorrerem para essa infração penal, mas que não realizem a conduta expressa pelo verbo existente no tipo ("matar") serão considerados partícipes (conceito restritivo de autor). Contudo, esta teoria encontrou-se em sérias dificuldades no que dizia respeito à chamada autoria mediata, já que aquele que não executa a ação expressa no verbo típico não pode ser considerado autor, como no caso hipotético trazido no enunciado da alternativa "C". Portanto, levando-se em conta a teoria objetiva, Agdo seria considerado um mero partícipe. Essa dificuldade com relação a autoria mediata, levou a teoria objetiva a ser alvo de muitos ataques, não gozando, atualmente, da preferência de nossos doutrinadores.

    Fonte: Greco, Rogério. Curso de Direito Penal.2014.



  • A letra C está errada porque não se trata da teoria objetivo - formal como bem explica os colegas abaixo, o correto seria TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVO / OBJETIVO FINAL , a famosa TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO, em que autor não é quem pratica o verbo nuclear do tipo, mas quem controla finalisticamente a conduta dos demais agentes.


    Achei um trecho interesse que explica tal assunto:


    "A teoria do domínio do fato reconhece a figura do autor mediato, desde que a realização da figura típica, apresente-se como obra de sua vontade reitora, que é reconhecido como o “homem de trás”, e controlador do executor. A teoria do domínio do fato tem as seguintes consequências: 1ª) a realização pessoal e plenamente responsável de todos os elementos do tipo fundamentam sempre a autoria; 2ª) é autor quem executa o fato utilizando a outrem como instrumento (autoria mediata); 3ª) é autor o coautor que realiza uma parte necessária do plano global (“domínio funcional do fato”)[21], embora não seja um ato típico, desde que integre a resolução delitiva comum." (http://www.conjur.com.br/2012-nov-18/cezar-bitencourt-teoria-dominio-fato-autoria-colateral)

  • A autoria mediata é criação da teoria do domínio do fato, e não da teoria objetivo-formal.

  • c)INCORRETA

    Adotando a teoria objetivo-formal, Agdo, sequer seria considerado autor do homicídio de Avalon. Explica-se. Para se tentar conhecer o problema consistente em quemseria o autor de uma infração penal surgiram três teorias.

    Tem-se aTEORIA RESTRITIVA OBJETIVO-FORMAL, que é a utilizada no caso em comento, queassevera que o autor de crime é aquele que executa o núcleo do tipo penal, istoé, aquele quem realiza o verbo do tipo (matar, subtrair, apropriar etc). Os demais agentes que contribuírem para o resultado criminoso são consideradoscomo partícipes. Muitos doutrinadores dizem que essa teoria é majoritária aquino Brasil.

    De outro lado, existe a TEORIA RESTRITIVA OBJETIVO-MATERIAL, a qual preleciona que autoré quem contribui de forma mais efetiva para a ocorrência do resultado, nãonecessariamente praticando a ação nuclear típica.

    Há também a TEORIA SUBJETIVA, que não impõe distinção entre autor e partícipe,considerando autor todo aquele que de alguma forma contribuiu para a produçãodo resultado.

    Por fim,tem-se a TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO, ainda conhecida por TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA,idealizada por Hans Welzel em 1939 (e não por Claus Roxin, como alguns dizempor aí). Em síntese, a referida teoria amplia o conceito de autor, nele abarcando o agente que executa o núcleo do tipo penal, o autor intelectual, oautor mediato, bem como qualquer indivíduo que, no curso da empreitada criminosa, detém o controle final do fato.

    Dessemodo, somente com base na Teoria do Domínio do Fato é que Agno poderia serconsiderado autor mediato no crime praticado por Joab, este autor imediato. Salienta-seque Joab não deve responder pelo homicídio, visto que atou com erro determinado por terceiro (art. 20,§2º, CP).

  • Essa teoria também admite a figura do partícipe.

    Partícipe, no campo da teoria do domínio do fato, é quem de qualquer modo concorre para o crime, desde que não realize o núcleo do tipo penal nem possua o controle final do fato. Dentro de uma repartição estratificada de tarefas, o partícipe seria um simples concorrente acessório.

    Em suma, o partícipe só possui o domínio da vontade da própria conduta, tratando-se de um “colaborador”, uma figura lateral, não tendo o domínio finalista do crime. O delito não lhe pertence: ele colabora no crime alheio.

    Em face de sua finalidade, a teoria do domínio do fato somente tem aplicação nos crimes dolosos.

    Essa teoria não se encaixa no perfil dos crimes culposos, pois não se pode conceber o controle final de um fato não desejado pelo autor da conduta. Padece da mesma deficiência da teoria finalista da conduta, criticada por não se encaixar nesses delitos. Como destaca José Cerezo Mir:

    Mas tropeça com dificuldades nos delitos imprudentes porque neles não se pode falar de domínio do fato, já que o resultado se produz de modo cego, causal, não finalista. Por este motivo, Welzel se viu obrigado a desdobrar o conceito de autor. Nos delitos imprudentes é autor todo aquele que contribui para a produção do resultado com uma conduta que não responde ao cuidado objetivamente devido. Nos delitos dolosos é autor quem tem o domínio finalístico do fato.

    FONTE: Cleber Masson.

  • Nesse contexto, o autor intelectual, é dizer, aquele que planeja mentalmente a conduta criminosa, é partícipe, e não autor, eis que não executa o núcleo do tipo penal.

    Essa teoria é a preferida pela doutrina nacional e tem o mérito de diferenciar precisamente a autoria da participação. FALHA, todavia, ao DEIXAR em ABERTO o instituto da AUTORIA MEDIATA.

    Autoria mediata é a modalidade de autoria em que o autor realiza indiretamente o núcleo do tipo, valendo-se de pessoa sem culpabilidade ou que age sem dolo ou culpa.

    2) teoria objetivo-material: autor é quem presta a contribuição objetiva mais importante para a produção do resultado, e não necessariamente aquele que realiza no núcleo do tipo penal. De seu turno, partícipe é quem concorre de forma menos relevante, ainda que mediante a realização do núcleo do tipo.

    3) teoria do domínio do fato: criada em 1939, por Hans Welzel, com o propósito de ocupar posição intermediária entre as teorias objetiva e subjetiva. Para essa concepção, autor é quem possui controle sobre o domínio final do fato, domina finalisticamente o trâmite do crime e decide acerca da sua prática, suspensão, interrupção e condições. De fato, autor é aquele que tem a capacidade de fazer continuar e de impedir a conduta penalmente ilícita. Nas lições do pai do finalismo penal:

    Senhor do fato é aquele que o realiza em forma final, em razão de sua decisão volitiva. A conformação do fato mediante a vontade de realização que dirige em forma planificada é o que transforma o autor em senhor do fato.

    A teoria do domínio do fato amplia o conceito de autor, definindo-o como aquele que tem o controle final do fato, apesar de não realizar o núcleo do tipo penal. Por corolário, o conceito de autor compreende:

    a)   o autor propriamente dito: é aquele que pratica o núcleo do tipo penal;

    b)   o autor intelectual: é aquele que planeja mentalmente a empreitada criminosa. É autor, e não partícipe, pois tem poderes para controlar a prática do fato punível. Exemplo: o líder de uma organização criminosa pode, do interior de um presídio, determinar a prática de um crime por seus seguidores. Se, e quando quiser, pode interromper a execução do delito, e retomá-la quando melhor lhe aprouver;

    c)   o autor mediato: é aquele que se vale de um inculpável ou de pessoa que atua sem dolo ou culpa para cometer a conduta criminosa; e

    d)   os coautores: a coautoria ocorre nas hipóteses em que o núcleo do tipo penal é realizado por dois ou mais agentes. Coautor, portanto, é aquele que age em colaboração recíproca e voluntária com o outro (ou os outros) para a realização da conduta principal (o verbo do tipo penal).


  • GABARITO "C".

    Teoria objetiva ou dualista: opera nítida distinção entre autor e partícipe. Foi adotada pela Lei 7.209/1984 – Reforma da Parte Geral do Código Penal, como se extrai do item 25 da Exposição de Motivos:

    Sem completo retorno à experiência passada, curva-se, contudo, o Projeto aos críticos desta teoria, ao optar, na parte final do art. 29, e em seus dois parágrafos, por regras precisas que distinguem a autoria da participação. Distinção, aliás, reclamada com eloquência pela doutrina, em face de decisões reconhecidamente injustas.

    Essa teoria subdivide-se em outras três:

    1) teoria objetivo-formal: autor é quem realiza o núcleo (“verbo”) do tipo penal, ou seja, a conduta criminosa descrita pelo preceito primário da norma incriminadora. Por sua vez, partícipe é quem de qualquer modo concorre para o crime, sem praticar o núcleo do tipoExemplo: quem efetua disparos de revólver em alguém, matando-o, é autor do crime de homicídio. Por sua vez, aquele que empresta a arma de fogo para essa finalidade é partícipe de tal crime.

    Destarte, a atuação do partícipe seria impune (no exemplo fornecido, a conduta de auxiliar a matar não encontra correspondência imediata no crime de homicídio) se não existisse a norma de extensão pessoal prevista no art. 29, caput, do Código Penal. A adequação típica, na participação, é de subordinação mediata.


  • Teoria Restritiva Objetivo Formal.


    Para essa teoria autor é quem executa o núcleo do tipo. Partícipe quem concorre de qualquer modo sem executar o núcleo do tipo. Historicamente o Brasil adotou essa teoria.


    Mas para quem adota essa teoria ela não basta, precisa ser completada com a teoria da autoria mediata.


    Fonte: Caderno Cleber Masson, LFG 2014.

  • Opção correta: c) Agdo, Joab e Avalon, amigos de longa data, são atores da companhia de teatro “Saltimbancos”, e apresentam a mesma peça há dois anos. Entretanto, Agdo acabou se apaixonando pela esposa de Avalon, Aleutas. A fim de retirar Avalon literalmente de cena, Agdo passou a tramar contra a vida dele. Decide que trocará as balas de festim por munição real, do revólver usado na cena em que Joab dispara contra Avalon. E assim o faz. Durante o espetáculo, Agdo entrega a Joab o revólver carregado desta feita com munição real, e este ao disparar a arma contra Avalon, horrorizado, percebe que o sangue que passa a jorrar não é o cenográfico, vindo Avalon a morrer. Pode-se afirmar neste caso que, se adotado o conceito de autor preconizado pela teoria objetivo-formal, Agdo poderá ser considerado autor mediato do homicídio de Avalon. 

  • Ilustres colegas: a letra 'C' estaria correta se a teoria adotada fosse o objetivo-material, e não o objetivo-formal. Isso porque a conduta de Agdo é relevantíssima para a produção do resultado (teoria objetivo-material) ainda que ele não tenha praticado o verbo núcleo do tipo (teoria objetivo-formal). Avante.

  • Até suei.

  • De uma coisa eu não tenho dúvida: todo mundo quer pegar a mulher do Avalon.

  • Infelizmente alguns comentários desatenciosos ao assunto em questão

    Analisemos segundo C. R. Bitencourt:

    Teoria do domínio do fato

    Trata-se de uma elaboração superior às teorias até então conhecidas, que distingue com clareza autor e partícipe, admitindo com facilidade a figura do autor mediato, além de possibilitar melhor compreensão da coautoria. Autor, enfim, é não só o que executa a ação típica, como também aquele que se utiliza de outrem, como instrumento, para a execução da infração penal (autoria mediata).

    No presente artigo, diversas vezes Bitencourt reitera:

    “É autor mediato quem realiza o tipo penal servindo-se, para execução da ação típica, de outra pessoa como instrumento”[25]. teoria do domínio do fato molda com perfeição a possibilidade da figura do autor mediato

    O autor mediato realiza a ação típica através de outrem, como instrumento humano, que atua: a) em virtude da situação de erro em que se encontra, devido à falsa representação da realidade (erro de tipo)(caso descrito na questão[grifo meu]), ou do significado jurídico da conduta que realiza (erro de proibição) que é provocada pelo homem de trás(o próprio autor mediato).

    http://www.conjur.com.br/2012-nov-18/cezar-bitencourt-teoria-dominio-fato-autoria-colateral#_ftn26

    Desse modo, não há condições de falarmos em critério objetivo formal/material, sendo que a teoria do domínio do fato veio para preencher essa lacuna da autoria mediata que perdura desde a criação da ''teoria da acessoriedade extrema da participação''.

    Gabarito C

     

  • FIZ A QUESTÃO 3 VEZES EM UM ESPAÇO DE 1 ANO. ERREI AS TRÊS, SIMPLESMENTE POR MARCAR A QUE ACHAVA CORRETA. QUE CAVALO!!!!!!!!!

    TRABALHE E CONFIE.
  • Depois de ler a questão 4 vezes acertei, kkkkk !!!

  • Conceito restritivo de autor:

    Teoria Objetivo Formal: autor é aquele que realiza todos ou alguns elementos do tipo (realiza o núcleo do tipo);

    Teoria Objetivo Material: autor é aquele que contribui objetivamente com a conduta mais importante, ao passo que partícipe é aquele que menor contribui na causação do resultado.

  •  c) Agdo, Joab e Avalon, amigos de longa data, são atores da companhia de teatro “Saltimbancos”, e apresentam a mesma peça há dois anos. Entretanto, Agdo acabou se apaixonando pela esposa de Avalon, Aleutas. A fim de retirar Avalon literalmente de cena, Agdo passou a tramar contra a vida dele. Decide que trocará as balas de festim por munição real, do revólver usado na cena em que Joab dispara contra Avalon. E assim o faz. Durante o espetáculo, Agdo entrega a Joab o revólver carregado desta feita com munição real, e este ao disparar a arma contra Avalon, horrorizado, percebe que o sangue que passa a jorrar não é o cenográfico, vindo Avalon a morrer. Pode-se afirmar neste caso que, se adotado o conceito de autor preconizado pela teoria objetivo-formal, Agdo poderá ser considerado autor mediato do homicídio de Avalon;

    ESTA ASSERTIVA ESTÁ ERRADA, PORQUE SEGUNDO A TEORIA OBJETIVO FORMAL (A EXECUÇÃO DELITIVA INCIA-SE COM A PRÁTICA DO NÚCLEO DO VERBO TÍPICO), O AUTOR SERIA JOAB, POIS FOI ESTE QUE EFETUOU OS DISPAROS DE ARMA DE FOGO QUE CULMINARAM NA MORTE DA VÍTIMA. POR OUTRO LADO, CONFORME A TEORIA OBEJTIVO-INDIVIDUAL, A EXECUÇÃO DELITIVA INICIA-SE NO MOMENTO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À PRÁTICA DO NÚCLEO TÍPICO, LEVANDO-SE EM CONTA O PLANO CONCRETO DO AUTOR. Destarte, no caso em testilha, aplica-se a última teoria, porque, diante do plano concreto de Agdo (que planejou a morte de Avalon), este, no momento imediatamente anterior á execução dos disparos, introduziu os projéteis na arma usado no crime, ao invés das balas de vestim, tendo, portanto, iniciado a execução delitiva. Ademais, aplica-se a teoria do domínio do fato, porque Agdo, utilizando-se de uma pessoa sem dolo, acarretou o óbito da vítima, sendo que aquele tinha o pleno controle dos atos que desencadearam o crime.

  • Excelentes comentários dos nobre colegas, sempre nos acrescenta muito!

    Obrigado.

  • Acertei a questão em razão do conceito trazido pela letra "a". Logo, a questão "c" se mostrou incorreta.

    Cola do próprio examinador!!!

  • Questão facil de ser resolvida visto que a assertiva "a" nos dá a resposta da letra "c". 

  • c) A teoria objetivo formal (adotada pelo CP) considera autor aquele que pratica o verbo núcleo do tipo. Assim, a crítica que se faz em relação a ela é que ela não consegue resolver os casos de autoria mediata, pois o autor mediato não pratica o verbo núcleo do tipo. Diante disso, preconiza-se que a teoria objetivo formal deve ser complementada pela teoria do domínio do fato.

  • A letra C está errada, mas alguém sabe explicar o fundamento de a letra D estar como correta?

    "Considera-se autor mediato (sujeito de trás) aquele que utiliza outra pessoa, que atua sem dolo ou de forma não-culpável (inoccent agent) , como instrumento para a execção do fato. O domínio do fato pertence exclusivamente ao autor mediato e não ao executor. Ou seja, o autor mediato domina a vontade alheia para cometer o delito." (Alexandre Salim)

    Eu não consigo visualizar na questão uma situação de não culpabilidade do autor imediato. Na minha visão não é questão de autoria mediata, mas sim de participação moral.

    Se alguém puder me esclarecer, agradeço desde já.

  • vich..........

  • B R U T A !

  • Em relação à alternativa D é interessante observar que sua conclusão está perfeita "Pode-se afirmar que neste caso, a fim de superar o que dispõe a teoria da acessoriedade limitada, há que se adotar necessariamente o conceito de autoria mediata para que Agdo responda pela morte de Avalon";

    A teoria da acessoriedade limiatada preconiza que é necessário para a punição do partícipe que o Autor tenha praticado um fato típico e ilícito. No caso em espécie vê-se que Joab praticou somente um fato típico, vez que a ilicitude de sua conduta foi excluída pela legítimda defesa. Desse modo, ao concluir-se pela adoção dessa teoria no cenário proposto pela questão, Agdo não responderia sequer a título de participação. 

    C.M.B.

     

  • 1) teoria objetivo-formal> autor e quem realiza o núcleo do tipo penal. Participe e quem de qualquer modo concorre para o crime; sem praticar o núcleo do tipo. 2) teoria objetivo-material > autor e quem presta a contribuição objetiva mais importante para a produção do resultado e não necessariamente aquele que realiza o núcleo do tipo. Participe > concorrente de forma menos relevante: ainda que mediante a realização do núcleo do tipo.
  • Palmas para os comentários dos colegas Marcio Teixeira e Laryssa Neves! Seguem os do,emtarios:

    Para teoria objetivo-formal, autor é aquele que pratica a conduta descrita no núcleo do tipo, todos os demais que concorrerem para essa infração penal, mas que não realizem a conduta expressa pelo verbo existente no tipo ("matar") serão considerados partícipes (conceito restritivo de autor). Contudo, esta teoria encontrou-se em sérias dificuldades no que dizia respeito à chamada autoria mediata, já que aquele que não executa a ação expressa no verbo típico não pode ser considerado autor, como no caso hipotético trazido no enunciado da alternativa "C". Portanto, levando-se em conta a teoria objetiva, Agdo seria considerado um mero partícipe. Essa dificuldade com relação a autoria mediata, levou a teoria objetiva a ser alvo de muitos ataques, não gozando, atualmente, da preferência de nossos doutrinadores.

    Fonte: Greco, Rogério. Curso de Direito Penal.2014.

    A letra C está errada porque não se trata da teoria objetivo - formal como bem explica os colegas abaixo, o correto seria TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVO / OBJETIVO FINAL , a famosa TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO, em que autor não é quem pratica o verbo nuclear do tipo, mas quem controla finalisticamente a conduta dos demais

    agentes.

  • Teorias do Concurso de Pessoas:

    a) Teoria objetivo-formal: essa teoria pertence ao grupo das teorias restritivas, pois restringe o conceito de autor e, ao fazer isso, admite a figura do partícipe. Sendo a mais tradicional no Brasil, a teoria objetivo-formal sustenta que autor é quem realiza/executa o núcleo do tipo. Por outro lado, o partícipe é quem concorre de qualquer modo para o crime sem executar o núcleo do tipo.

    No homicídio, por exemplo, aquele que atira na vítima é autor, ao passo que aquele que empresta a arma é partícipe.

    - Essa teoria tradicionalmente foi a mais aceita no Brasil, sendo quase unânime em alguns estados como o de São Paulo.

    b) Teoria do domínio do fato: também se encaixa no grupo das teorias restritivas ao reduzir a figura do autor e admitir a figura do partícipe. Surgindo na Alemanha em 1939, essa teoria foi criada por Hans Welzel e está intimamente associada ao finalismo penal. A proposta da teoria é ampliar o conceito do autor sem desprezar os achados teóricos da teoria objetivo-formal.

    - Para a teoria do domínio do fato, o autor é:

    a) Autor propriamente dito: aquele que pratica o núcleo do tipo.

    b) Autor intelectual: aquele que planeja toda a atividade criminosa, mas não a executa. É o caso do assalto ao Banco Central brasileiro, onde provavelmente havia um mentor por trás daqueles que executaram a atividade criminosa de cavar os túneis até o BC e furtar o dinheiro por meio deles.

    - Note que para a teoria objetivo-formal, o autor intelectual é mero partícipe.

    c) Autor mediato: aquele que se vale de uma pessoa sem culpabilidade para executar o crime. Vale lembrar que na autoria mediata não há concurso de pessoas, pois falta a pluralidade de agentes culpáveis, bem como o vínculo subjetivo.

    d) Controle final do fato: é aquele que controla finalisticamente o fato. Para Welzel, o autor é o “senhor do fato.”

    Para a teoria do domínio do fato, partícipe é quem concorre de qualquer modo para o crime sem realizar o núcleo do tipo e sem ter o controle final do fato.

    FINTE: Transcrição de Aula de Masson - G7 Jurídico.

  • Esses caras tem que arrumar umas amizades melhores... só talarico e assassino kk

  • De acordo com a maioria, o art. 29 do Código Penal é campo fértil para a teoria objetivo-formal, segundo a qual autor é quem realiza a ação nuclear típica e partícipe é quem concorre de qualquer forma para o crime.

    Porém, como exposto pelos colegas, A doutrina, no entanto, tem adotado cada vez mais a teoria do domínio do fato, que, elaborada por Hans Welzel no final da década de 1930, com nítidos predicados finalistas, surgiu para diferenciar com clareza o autor do executor do crime, conciliando as teorias objetiva e subjetiva. Para essa concepção, autor é quem controla finalisticamente o fato, ou seja, quem decide a sua forma de execução, seu início, cessação e demais condições. Partícipe, por sua vez, será aquele que, embora colabore dolosamente para o alcance do resultado, não exerça domínio sobre a ação.

  • GABARITO: Letra C

    TEORIAS ACERCA DA AUTORIA

    Teoria objetivo-formal: Somente é considerado autor aquele pratica o verbo, ou seja, o núcleo do tipo legal. (“FORMAL” LEMBRAR DA LEI, DEVE PRATICAR O PREVISTO NA LEI – SUBTRAIR, MATAR, LESIONAR).

    Teoria objetivo-material: Autor é aquele que realiza a contribuição objetiva mais importante.

    Teoria do domínio do fato: Autor é aquele que detém o controle final do fato, dominando toda a realização delituosa, com plenos poderes para decidir sobre sua prática, interrupção e circunstâncias.

    FORMAS DE AUTORIA

    >> AUTORIA COLATERAL (OU IMPRÓPRIA): Ocorre quando dois ou mais agentes, embora com dolo idênticos, não atuam unidos pelo liame subjetivo, ou seja, não decorre do concurso de pessoas. 

    >> AUTORIA INCERTAmais de uma pessoa é indicada como autora do crime, mas não se apura com precisão qual foi a conduta que efetivamente produziu o resultado. Ex: A e B c/ armas de fogo com munições idênticas escondem-se atrás de uma arvore para eliminar a vida de C. Quando este passa pelo local, contra ele atiram, e C morre. A perícia aponta que a morte foi produzida por um único disparo de arma de fogo, os d+ tiros não atingiram a vítima,e o laudo não afirma quem foi o autor do disparo fatal. Neste caso, ambos responderão por tentativa de homicídio (quanto à tentativa existe certeza, quanto ao resultado há dúvida).

  • a autoria mediata se coaduna com a teoria do domínio do fato, pois, para a teoria objetivo-formal, autor é quem pratica o núcleo do tipo.

  • Obs. 1. Nem Judas traiu tanto! (só faltou o "meu casal");

    Obs. 2. Caio e Tício tão diferente;

    Obs. 3. Não é a objetivo-formal, é a teoria objetivo-subjetiva que traz o conceito de autor mediato. Letra C, portanto, incorreta.

  • Teoria do favorecimento ou causação! Questão retirou o modelo do exemplo do livro do Bitencourt! Será participe e não autor mediato!
  • Por que choras Machado de Assis???


ID
1180051
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Carlos, Maurício, Alexandre, todos maiores de idade, e o adolescente José planejaram, de comum acordo e agindo em unidade de desígnios, subtrair aparelhos eletrônicos da casa de Gabriel. O quarteto dividiu-se, então, da seguinte forma: Carlos e Maurício permaneceram de vigia, dentro de um automóvel, nas cercanias da referida residência, enquanto Alexandre e José se incumbiram da tarefa de consumar a subtração dos equipamentos. Ao chegarem à porta da garagem da casa, esses dois últimos avistaram e renderam Marcelo, amigo de Gabriel que ali estacionava seu veículo. A rendição ocorreu com o uso de arma de fogo de propriedade de Alexandre, a qual fora por ele ocultada de todos os demais comparsas. Em seguida, os dois criminosos entraram na residência, renderam, também, seu proprietário e iniciaram a movimentação dos aparelhos eletrônicos em direção ao carro do grupo. Quando todo o material desejado havia sido subtraído, o grupo viu-se impossibilitado, por razões técnicas, de dar partida no veículo e fugiu do local sem levar nenhum objeto. Avisada por vizinhos, a polícia chegou rapidamente ao local, prendendo os bandidos após breve perseguição a pé.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Onde está o segundo crime de roubo? Uma vez que o amigo de Gabriel apenas foi rendido para assegurar cometimento do crime inicialmente combinado. Vou nem entrar na questão do fato de Alexandre estar portando arma de fogo e os participes estarem no carro.

  • Justificativa do Cespe para anulação do gabarito: " Diferentemente do afirmado na opção apontada como gabarito, Carlos e Maurício não praticaram dois crimes de furto consumado. Por não haver opção correta, opta‐se pela anulação da questão."

  • Inventaram tanta picuinha que nem a própria banca entendeu!!!!


ID
1202638
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

       Alberto tentou matar Bianca, sua esposa, alvejando-a com um disparo de arma de fogo. Ao ver sua irmã gravemente ferida, Celso chamou um táxi, colocou Bianca em seu interior e pediu que o taxista fosse rapidamente para o hospital mais próximo. Ao ver um sinal de trânsito que se fechava e, confiando levianamente que nenhum carro se aproximava do cruzamento, César ordenou ao taxista que avançasse o sinal vermelho. Com isso, o táxi acabou sendo abalroado por outro veículo, vindo Bianca a falecer em razão do acidente automobilístico.

Considerando a teoria da imputação objetiva e assumindo que, na situação hipotética em apreço, não haveria mais tempo de salvar a vida de Bianca caso o táxi tivesse parado no sinal vermelho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Justificativa do Cespe para anulação:

    Gabarito Preliminar: C

    "A troca do nome de um personagem da situação hipotética nas opções da questão prejudicou seu julgamento objetivo. Por esse motivo, opta‐se pela anulação da questão.

  • TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS – de VON BURI, adotada pelo CP brasileiro. Considera-se causa a ação ou a omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. ISSO SIGNIFICA QUE TODOS OS FATOS QUE ANTECEDEM O RESULTADO SE EQUIVALEM, DESDE QUE INDISPENSÁVEIS À SUA OCORRÊNCIA. Verifica-se se o fato antecedente é causa do resultado a partir de uma eliminação hipotética. 


    A causa efetiva do resultado é posterior a outra. Há um dispositivo próprio – artigo 13, §1º CP:

    Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). (CESPE/MPE-TO/2012)

    Há duas espécies de causas relativamente independente superveniente:

    Aquela que “por si só” produziu o resultado: o resultado sai da linha de desdobramento causal normal da conduta (causa imprevisível). Exemplo: eu dou um tiro numa pessoa que vai ao hospital e é submetida a uma cirurgia bem sucedida, mas morre em decorrência da queda do teto do hospital. São causas relativamente independentes supervenientes. Aqui o agente responde por tentativa; a queda do teto é imprevisível. No caso do exemplo acima citado, a pessoa lesionada não se encontraria no hospital no momento do desabamento ou do incêndio se não tivesse sido alvo do ato agressivo do agente. Mas a morte da vítima não lhe pode ser debitada visto que tal resultado decorreu de uma cadeia causal que se interpôs no desenvolvimento da cadeia causal anterior e produziu, independentemente desta, o evento “morte”. O desabamento ou o incêndio teria provocado a morte da vítima mesmo que se encontrasse no hospital por outros motivos. 

    Aquela que não “por si só” produziu o resultado: o resultado encontra-se na linha de desdobramento causal normal da conduta (previsível). Exemplo: eu dou um tiro numa pessoa que vai ao hospital e é submetida a uma cirurgia e morre devido a um erro médico. O erro médico é superveniente e relativamente independentemente. Aqui o agente responde por crime consumado, pois o erro médico não por si só produziu o resultado. OBS.: E a infecção hospitalar? A jurisprudência majoritária trata a infecção hospitalar como trata o erro médico, ou seja, o agente responde pelo crime consumado, aquele que não “por si só” produziu o resultado. 


  • Só Deus.... é só dizer a letra correta!

  • Bianca morreu em consequência do acidente automobilístico, logo, apesar de ter sido alvejada com um disparo feito por Alberto, ela morreu devido à uma causa relativamente independente superveniente que por si só produziu o resultado. Assim, à luz da teoria da causalidade adequada, Alberto não responde por homicídio consumado, mas tão somente pelos atos até então praticados.

    A questão garante que Bianca não teria chegado com vida no hospital mesmo que Celso e o taxista tivessem parado no sinal vermelho. Assim, pela teoria da imputação objetiva, não se pode puni-los (celso e o taxista) já que uma mudança na conduta deles não modificaria o resultado em nada (mesmo que obedecessem o sinal vermelho, Bianca morreria).

    Letra "C"

  • Acredito na seguinte interpretação:

    A questão pede a teoria da imputação objetiva, que muito embora não tenha sido explicitamente trazida pelo CP vem ganhando espaço na jurisprudência.

    Só comete o crime, aquele que incorre em RISCO PROIBIDO. Ex: agente que compra passagens para que os pais peguem voo, esperando que o avião caia e eles morram para ficar com a herança, não comete crime, já que pegar voo não é risco proibido.

    Ocorre que os agentes estavam em estado de necessidade de terceiro, sendo assim não é risco proibido.

    Quanto a Alberto, deve-se considerar a teoria da Causalidade Adequada, que mitiga a Teoria da Equivalência dos Antecedentes (cinditio sine qua non), sendo assim não é adequada a causa superveniente, relativamente independente que por si só produz o resultado, respondendo Alberto somente pelos atos praticados, sem o resultado. Ele responderia por Tentativa de Homicídio.


ID
1232683
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Joaus, Joseh e Pedrus acertaram, mediante prévio ajuste, a prática de um crime de furto qualificado em residência. Pedrus escolheu a residência e emprestou seu veículo para o transporte dos objetos furtados. Joaus arrombou a porta da residência indicada por Pedrus e entrou. Joseh entrou em seguida. Joaus e Joseh recolheram todos os objetos de valor, colocaram no veículo e fugiram do local. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Se pedrus escolheu  a residência ele no caso não seria o autor intelectual do crime, sendo autor também, ao contrário  se tivesse só emprestado o carro que ai sim seria partícipe.?????,


    Alguém dá uma luz...

  • Na minha opinião todos foram coautores já que ajustaram previamente o furto e todas as práticas concorreram para o crime.

  • O Código Penal, em seu art. 29, caput, adotou a Teoria Restritiva Objetivo Formal ou Lógico Formal.

    Segundo essa teoria, só é autor quem pratica o núcleo do tipo penal.



     

  • gabarito: E

    Conforme NUCCI (Código Penal Comentado, 2014):

    "2. Teorias do concurso de pessoas: há, primordialmente, três teorias que cuidam do assunto: a) teoria unitária (monista): havendo pluralidade de agentes, com diversidade de condutas, mas provocando apenas um resultado, há somente um delito. Nesse caso, portanto, todos os que tomam parte na infração penal cometem idêntico crime. É a teoria adotada, como regra, pelo Código Penal (Exposição de Motivos, item 25). (...) b) teoria pluralista (cumplicidade do delito distinto, autonomia da cumplicidade): havendo pluralidade de agentes, com diversidade de condutas, ainda que provocando somente um resultado, cada agente responde por um delito. Trata-se do chamado 'delito de concurso' (vários delitos ligados por uma relação de causalidade). (...) 

    c) teoria dualista: havendo pluralidade de agentes, com diversidade de condutas, causando um só resultado, deve-se separar os coautores, que praticam um delito, e os partícipes, que cometem outro.

    3. Coautoria e participação: (...) Coube à doutrina fazer a separação entre coautoria e participação, além do que a Reforma Penal de 1984 terminou por reconhecer que essa distinção é correta, acolhendo-a (Exposição de Motivos, item 25: 'Sem completo retorno à experiência passada, curva-se, contudo, o Projeto aos críticos dessa teoria, ao optar, na parte final do art. 29, e em seus dois parágrafos, por regras precisas que distinguem a autoria da participação. Distinção, aliás, reclamada com eloquência pela doutrina, em face de decisões reconhecidamente injustas').

    Prevaleceu, pois, o conceito restrito de autor, embora, dentro dessa teoria, que é objetiva, existam dois posicionamentos: 

    a) teoria formal: autor é quem realiza a figura típica e partícipe é aquele que comete ações fora do tipo, ficando praticamente impunes, não fosse a regra de extensão que os torna responsáveis. Atualmente, é a concepção majoritariamente adotada. (...) Exemplo: aquele que aponta o revólver, exercendo a grave ameaça, e o outro que subtrai os bens da vítima são coautores de roubo, enquanto o motorista do carro que aguarda para dar fuga aos agentes é o partícipe (os dois primeiros praticaram o tipo do art. 157; o último apenas auxiliou); 

    b) teoria normativa (teoria do domínio do fato): autor é quem realiza a figura típica, mas também quem tem o controle da ação típica dos demais, dividindo-se entre 'autor executor', 'autor intelectual' e 'autor mediato'. O partícipe é aquele que contribui para o delito alheio, sem realizar a figura típica, nem tampouco comandar a ação. Assim, exemplificando, por essa teoria, o chefe de um grupo de justiceiros, que ordenou uma execução, bem como o agente que diretamente matou a vítima são coautores."

  • Ao colega Emanuel Matos:
    Pedrus é partícipe porque colaborou com ajuda material (cúmplice) ao dar o carro e escolher, porém não é autor porque não possuia domínio do fato - apesar de ter fornecido ajuda e escolhido o objeto para furto qualificado o mesmo, ao não ter possibilidade de cessar o iter criminis, não tendo domínio da ação delitiva, não é considerado autor. Note que ele não estava praticando o ato em si, mas estava com dolo e ciente da ação.Para Pedrus ser autor mediato (intelectual), os demais teriam que agir sem saber das intenções de Pedrus.

    Joaus e Joseh, por terem controle e domínio na ação, são ambos autores, logo, co-autores.

    (Conforme doutrina de Juarez Cirino dos Santos, Direito Penal - Parte Geral)

  • Questão duvidosa. Ora, Petrus participou do acordo primário, indicou a casa. Apenas não praticando materialmente o verbo do tipo. Ao meu entender, ele foi um dos autores intelectuais e não mero participe.

  • Questão duvidosa. Ora, Petrus participou do acordo primário, indicou a casa. Apenas não praticando materialmente o verbo do tipo. Ao meu entender, ele foi um dos autores intelectuais e não mero participe.

  • Roberto Barros,


    O autor intelectual é um partícipe.

  • Petrus " escolheu a residência e emprestou seu veículo para o transporte dos objetos furtados". Não contribuiu para execução ou consumação criminosa, nem tomou parte desta, logo ele é partícipe, pois sabia que estes seriam objeto de ação criminosa.

  • Isso para mim é coautoria parcial ou funcional, pois os diversos autores praticaram distintos atos de execução, havendo uma divisão de atos executórios mesmo que a contribuição material não seja igual !

  • Aprendi assim:

    Autor e coautor = estão na cena do crime

    Partícipe = não estar na cena do crime

  • Copiando literalmente o comentário do colega Vitor Rego. Simples assim.

    "O Código Penal, em seu art. 29, caput, adotou a Teoria Restritiva Objetivo Formal ou Lógico Formal.

    Segundo essa teoria, só é autor quem pratica o núcleo do tipo penal."

  • Em síntese, coautoria pressupõe que mais de um agente percorra ao menos um núcleo do tipo penal . No caso em tela, o arrombamento da porta, e a subtração da coisa alheia, configura co-autoria,  mas o Pedrus como não percorreu nenhum ação do núcleo verbal , apenas contribuiu de alguma forma, ensejando em participação.  

  • Teoria Objetivo Formal (conceito restritivo):

    Autor: Aquele que realiza o núcleo, ou seja, o verbo do tipo. Quem mata, subtrai.

    Partícipe: Aquele que colabora de alguma forma, sem realizar o núcleo.

    Assim, Pedrus não executou o núcleo do tipo, apenas prestou sua colaboração, sendo classificado como partícipe.

  • alguen ne explica o que e autor mediato e autor imediato so para entender melhor. obrigada.

  • Eu também errei, mas devemos lembrar que a questão é da FCC e não fala em jurisprudência. Logo, devemos adotar a teoria majoritária na doutrina, isto é, a restritiva, que diz que só é autor aquele que comete o fato típico, enquanto o participe é aquele que auxilia, instiga ou induz a prática da conduta delituosa, sem praticar fato típico. 

    De fato, se adotarmos a teoria do domínio do fato, utilizada pelo STJ em alguns casos, entendo que Pedrus seria autor funcional do furto. 


  • essa questão foi de lascar. O enunciado narra claramente a divisão de tarefas entre os indivíduos, levando a crer que seria um caso de coautoria. Aí vem o gabarito e solta uma pedrada dessas!

    Pode isso Arnaldo?!

  • É brincadeira isso, né? Vamos lá:


    Joaus, Joseh e Pedrus acertaram, mediante prévio ajuste, a prática de um crime de furto qualificado em residência. 

    Pedrus escolheu a residência e emprestou seu veículo para o transporte dos objetos furtados. 

    Joaus arrombou a porta da residência indicada por Pedrus e entrou. 

    Joseh entrou em seguida. 

    Joaus e Joseh recolheram todos os objetos de valor, colocaram no veículo e fugiram do local.


    Joaus é coautor do crime, pois arrombou a porta e furtou os objetos de valor.

    Joseh é coautor do crime, pois entrou na residência e furtou os objetos de valor.

    Pedrus é coautor do crime, pois participou previamente da empreitada criminosa, inclusive escolhendo a residência que seria furtada e emprestando o seu próprio carro. Pedrus seria partícipe se, p. ex., apenas emprestasse o veículo para posterior fuga por Joaus e Joseh; todavia, a questão deixou bem clara que os três ORQUESTRARAM juntos o crime, inclusive com Pedrus escolhendo a casa que seria furtada. 


    Essa é a típica questão em que o examinador que "pegar" os candidatos, mas ele mesmo se enrola... Quisesse deixar CLARA a participação era só dizer que Pedrus havia emprestado o carro, sabendo que seria usado no furto. Simples! Mas ele explicitamente afirmou que Pedrus escolheu a residência, o que dificulta a configuração da simples participação... 

  • A fcc tá ficando com invejinha das doidices do CÉSPE e não tá querendo ficar atrás, só pode  

  • Os três são coautores!! A QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA.

  • Pelo o que eu aprendi na minha Faculdade, Pedrus será partícipe, pois ele instigou e fez o emprestimo do carro.

  • Errei! Como muitos!

    O Brasil adota a Teoria Restritiva, onde o Autor/Coautor é aquele que pratica o verbo e QUE DOMINA A SITUAÇÃO FÁTICA.

    A polemica é quanto o papel de Pedrus! Se este era coautor ou partícipe.

    Ocorre que a Teoria citada trás 3 hipoteses para configurar autoria aos ausentes na cena do crime.

    - Objetivo Formal: Aquele que PRATICA o verbo do crime;

    - Objetivo Material: Autor que PRATICA o crime + grave;

    - Domínio do Fato: Autor que articular/domina a facção...Exemplo: O Chefe do PCC que se encontra enjaulado, articula e determina a morte de Juiz Federal...Consumado o crime, esse Chefão responde só por participação? Não. Responderá por coautoria. 

    Certeza de RECURSO!!!

    Bons estudos e fiquem espertos....RECURSEM, SEMPRE!



  • Pedrus contribuiu para a infração, mas não praticou a ação do núcleo do tipo e nem tinha o domínio do fato, então é partícipe, não entendi tanta reclamação, segundo o que aprendi essa é a noção de partícipe. Ter planejado e indicado a casa não o faz ter o domínio do fato, não o torna um mandante.

  • Então o Coringa - que arquitetou tudo e também atuou na cena do crime - não foi autor/coautor do roubo/latrocínio/etc ao Banco logo no início do filme?! Brincadeira né? Ao meu ver, o espírito da questão e do filme são idênticos, ainda que Petrus não estivesse com os outros dois na execução (o que não está certo no enunciado, ressalte-se!). Questão passível de recurso!

  • cadê o Mévio e Tício? Presos?

  • Questão BOA, senão vejamos:

    O conceito de autoria/coautoria e partícipe depende da teoria adotada.

    Há 4 teorias:

    1- SUBJETIVA/UNITÁRIA, onde não existe distinção entre autor e partícipe.

    2- EXTENSIVA, não diferencia autor e partícipe, mas admite o estabelecimento de graus diversos de autoria.

    3- (adotada pelo cod. penal de acordo a exposição de motivos) OBJETIVA/DUALISTA (divide-se em: objetivo formal e objetivo material), esta estabelece distinção entre autor e partícipe.

    no que tange a t. objetivo formal, o autor realiza o núcleo do tipo, enquanto o partícipe concorre sem realizar o núcleo do tipo.(adotada)

    no que atine a t. objetivo material, o autor contribui de forma efetiva para o resultado, já o partícipe concorre de forma menos relevante.

    COAUTOR: pluralidade de agentes executando o núcleo do tipo.

    4-(adotada pela doutrina moderna e o STF)  DOMÍNIO DO FATO, onde o autor não é necessariamente o executor do crime, mas sim quem exercer controle final, decidindo a forma de execução, início, cessação entre outras condições. Já o partícipe pode até executar o núcleo do tipo, mas não detém o domínio do fato.

    COAUTOR: pluralidade de agentes com o domínio do fato.

    _______________________________________________________xx_______________________________________________________

    VALE LEMBRAR QUE HÁ DIVISÃO NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO:

    PATICIPAÇÃO MORAL, onde o agente induz ou instiga outrem a cometer o crime

    PARTICIPAÇÃO MATERIAL: apoio material ( Ex. empresta o carro)

    PARTIMOS AGORA PARA ANÁLISE DO CASO EM TELA,vejamos:

    "Pedrus escolheu a residência e emprestou seu veículo para o transporte dos objetos furtados." 

    ora, neste momento percebemos que Pedrus não exerce domínio de fato, pois ele não diz como deve ser a execução do crime ( início, formas, cessação), apenas indica a residência e empresta o carro, atuando dessa forma, de acordo com a t. objetivo formal, sem realizar o núcleo do tipo (furto), contribuindo com sua participação material (emprestando o carro e indicando o local). sendo então, partícipe. 

    NÃO HÁ DE SE FALAR EM AUTORIA INTELECTUAL, POIS NÃO HÁ DOMÍNIO DE FATO POR PEDRUS.


     "Joaus e Joseh recolheram todos os objetos de valor, colocaram no veículo e fugiram do local" ,

    vemos nitidamente que Joaus e Joseh, praticaram o núcleo do tipo (furto), sendo assim, são coautores.

    RESUMINDO:

    T. OBJETIVO FORMAL: Pedrus é partícipe ( não realizou o núcleo do tipo)

    Joaus e Joseh são coautores ( praticam o núcleo do tipo)

    R. SANCHES

  • A questão está correta e a banca queria saber se os candidatos sabiam a teoria adotada.

    Primeiro a questão envolve saber qual teoria usar: No Brasil é adotado a teoria restritiva, e não a teoria do domínio do fato (salvo, podendo dizer, quando se tratar de autoria mediata). A discussão toda nos comentários, é não saber diferenciar as duas.

    - Na teoria restritiva, o autor é quele que executa os elementos descritivos do tipo penal (núcleo do verbo). Havendo divisão de tarefas com outros agentes para execução do tipo penal, serão estes chamados de coautotes. Aquele que contribui para a prática do tipo penal sem executar os elementos do tipo penal é o partícipe (podendo haver mais de um). PARA ESSA TEORIA O MANDANTE É PARTÍCIPE, POIS NÃO EXECUTA OS ELEMENTOS DO TIPO - é a resposta da questão e a dúvida que a maioria teve.

    - Na teoria do domínio do fato, o autor é aquele que tem o domínio final do fato, ou seja, domina o trâmite do crime, podendo decidir se o fato ocorrerá ou não, quando ocorrerá, as condições.. Para essa teoria, existem 3 tipos de autoria: -autor intelectual: É aquele que planeja o delito, com domínio do fato (a dúvida de muitos ao falarem que essa seria justificativa para questão estar errada). -autor executor: É aquele que executa o delito, com domínio do fato. -autor mediato: É aquele que tem domínio do fato através de pessoa não punível, por ausência de culpabilidade, ou por ausência de dolo ou culpa. Por fim a figura do partícipe, aquele que colabora, sem ter domínio do fato, e sem executar o núcleo do tipo.

    Espero ter ajudado!


  • Acredito que,  quanto a Pedrus, ter  emprestado veículo indica participação,  nao ha espaço aqui para se falar em coautoria. A dúvida mesmo se faz em relação ao fato de ter escolhido a residência a ser furtada. Ora, o simples fato de escolher o local nao demonstra,  por si só,  que ele era o mandante do crime. A questão não complementou de modo a evidenciar que ele teria o domínio do fato,  que coordenava a ação criminosa.  Se isso não foi evidenciado, e, da mesma forma, Pedrus nao praticou conduta prevista no tipo penal, não há que se falar em coautoria,  mas mera participaca

  • 28 comentários!!! Vou dar uma luz aqui. 
    Pessoal, O código penal adotou a TEORIA OBJETIVO FORMAL, na qual o autor é aquele que pratica o núcleo do tipo, enquanto que os partícipes apenas auxiliam, mas nunca praticam o núcleo.  Na questão apenas Joaus e Joseh praticaram o núcleo do tipo 'subtrair coisa alheia móvel', enquanto que Pedrus somente auxiliou fornecendo o veículo e escolhendo a casa, sem nunca praticar o núcleo, por isso ele é partícipe.

    Gabarito E
  • Como ele não praticou a figura típica restaria ele ter o domínio do fato, porém a banca forçou muito pois houve nítida divisão de tarefas, pois Pedrus escolheu a residência, assim sem a ação dele nem mesmo haveria o crime pois ele escolheu a residência.

    Esses nomes tmbm ...tá Florida!

  • LaraR, obrigado por compartilhar a lição.

  • Ana, autor mediato é aquele que comete um crime sem realizar diretamente a conduta típica e, para isso, ele se utiliza de um agente sem consciência, vontade, culpabilidade como instrumento. Este agente-instrumento, por outro lado, corresponde ao autor imediato e não comete crime. Veja que é essencial que aquele que tenha realizado a conduta se encontre em uma situação de inimputabilidade, coação moral irresistível, obediência hierárquica, situações nesse sentido. É importante você observar que embora o autor mediato também não realize o núcleo do tipo, ele se diferencia do partícipe porque a sua conduta é principal, tem caráter de protagonista do fato, enquanto o partícipe produz conduta acessória. Espero ter ajudado! Bons estudos.

  • Gente, acho que a polemica incide em saber se Pedrus estava ou nao na cena do crime. Marquei que todos foram coautores porque entendi que Pedrus estava sim na cena. ao que me parece, a questao considerou Pedrus ausente no local.

  • Pedrus (Partícipe);Aquele agente que faz uma contribuição acessória ou secundária é partícipe. Ocorre uma diminuição de pena de 1/6 a 1/3 quando a participação for de menor importância.

    Joaus e Joseh ( Coautores): O coautor deve ser aquele indivíduo que executa o verbo núcleo do tipo ou aquele que tinha o controle das ações dos outros agentes. ( FURTAR, SUBTRAIR, CARREGAR.. ) 

    GAB:E

  • se eu fosse delegado ou promotor ia colocar todo mundo no roubo kkkk e ia bater o pé que era assim e pronto =]

     

  • A redação da questão gera dúvida mesmo, quanto ao fato de Pedrus estar ou não na cena do crime, uma vez que foi mencionado que ele indicou a porta  que seria arrombada.

    A ambiguidade gerada por essa expressão resta em duas possibilidades:

    Pedrus indicou a porta a ser arrombada no momento que escolheu a residência, ou seja, antes da execução do tipo penal,nesse caso ele seria partícipe mesmo, conforme o gabarito.

    Segunda possibilidade: Ele estava na cena do crime, e nesse momento ele indicou para os comparsas a porta que deveria ser arrombada. Nesse caso, ele seria co-autor.

  • Desse jeito não dá, cada banca adota um entendimento e o candidato, como fica?!

     

    Em várias questões do CESPE, adota-se o entendimento do STJ de que o acusado que na divisão de trabalho tinha o domínio funcional do fato é coautor, e não mero partícipe, pois seu papel era previamente definido, importante e necessário para a realização da infração penal.

     

    Ao ler a questão, nao tive dúvida de que todos tiveram papel importante e necessário para a infração penal, incluindo divisão do trabalho. Porém, a FCC entendeu de modo diferente.

     

    Muito complicado...

  • Eu pensei que se todos planejaram, todos seriam coautores... :(

  • Típica questão que confunde os candidatos. Brasil adotou a teoria restritiva de autor (Segundo CP). No entanto há vários julgados e questões adotando a teoria do domínio do fato. Complicado isso.

    Att. 

  • Pessoal,

     

    Essa questão foi boa. Frize-se que errei. Agradeço ao amigo Jefferson Souza e compartilho da revolta de El. Ro, mas a questão está realmente clara. Veja que para ser considerada coautor teria que ter o domínio finalistico do fato. E não o tinha Pedrus e não foi autor como os outros dois.

    Muito boa.

  • Se verificarmos essa questão, Q350914 , aplicada em 2013 pela Cespe, percebemos que o posicionamento e totalmente diverso da FCC.

  • Pedrus PRESTOU AUXÍLIO MATERIAL por isso responde como partícipe.

    Dá para confundir quando a questão diz " Pedrus escolheu a residência ..." o que nos leva a pensar em autoria seja pela teoria do domínio do fato na quaidade de autor intelectual,  seja pela teoria objetivo material já que Petrus presta a contribuição mais importante. CUIDADO!!! Pedrus, ao escolher a residência, pode estar prestando um auxílio MORAL, logo vai mesmo responder como partícipe.

    Afff.. questãozinha bem difícil!!

    Raça meu povo!

  • O "escolheu a casa" transforma Pedrus em autor, segundo a teoria do domínio do fato. Fala sério! 

  • Muita atenção galera pra quem vai prestar concursos da banca CESPE.

    Em suas últimas questões têm sido adotado a teoria do DOMÍNIO DO FATO. Portanto, apresenta um posicionamento divergente da FCC.

    FICA A DICA

  • Creio que, se a questão não especifica, temos que responder segundo a regra, ou seja, teoria objetivo formal, sendo autor quem realiza o núcleo do tipo e partícipe o concorrente que não realiza o núcleo do tipo. Mas se a questão citar Roxin, teoria do domínio do fato, poderíamos considerar Pedrus coautor funcional do fato. O que acham?

  • Questão absurda. Então se fulano escolhe a vítima a ser morta, e inclusive empresta a arma de fogo para o crime, e cicrano e beltrano cometem o homicídio, fulano terá sido mero partícipe? É exatamente o mesmo cenário.

  • Fiquei na dúvida porque o agente emprestou o carro que garantiu a empreitada criminosa! Achei a questão bem difícil rs

  • @Effting S.

    Questão absurda. Então se fulano escolhe a vítima a ser morta, e inclusive empresta a arma de fogo para o crime, e cicrano e beltrano cometem o homicídio, fulano terá sido mero partícipe? É exatamente o mesmo cenário.

    Entendo que Pedrus não tinha o domínio do fato, ou seja, mesmo emprestando o carro e escolhendo o imóvel, não praticou o núcleo do tipo ou concorreu de forma elementar, substancial para o cometimento do crime. Em se tratando de uma ordem de Pedrus a fim de eliminar um desafeto, tendo total controle sob os executores, aí sim, poderíamos vislumbrar uma coautoria. 

     

     

  • Merece ser destacado que o Código Penal brasileiro adotou a teoria restritiva da autoria, atrelada à teoria objetivo-formal, distinguindo autor de partícipe. Nada obstante, a teoria do domínio do fato vem angariando a preferência da doutrina e de parcela da jurisprudência pátria, não sendo incomum encontrar seus postulados acolhidos em diversas decisões dos nossos tribunais.

    Considerando que o Código Penal pátrio filiou-se à Teoria Restritiva da Autoria, amparada na teoria objetivo-formal, ocorre a participação quando o sujeito concorre de qualquer modo para a prática da conduta típica, não realizando atos executórios do crime. O sujeito, chamado partícipe, realiza atos diversos daqueles praticados pelo autor, não cometendo a conduta descrita pelo preceito primário da norma. Pratica, entretanto, atividade que contribui para a realização do delito.


    FCC: Indivíduos que são alcançados pela lei penal, não porque tenham praticado uma conduta ajustável a uma figura delitiva, mas porque, executando atos sem conotação típica, contribuíram, objetivamente e subjetivamente, para a ação criminosa de outrem.

  • Merece ser destacado que o Código Penal brasileiro adotou a teoria restritiva da autoria, atrelada à teoria objetivo-formal, distinguindo autor de partícipe. Nada obstante, a teoria do domínio do fato vem angariando a preferência da doutrina e de parcela da jurisprudência pátria, não sendo incomum encontrar seus postulados acolhidos em diversas decisões dos nossos tribunais.

    Considerando que o Código Penal pátrio filiou-se à Teoria Restritiva da Autoria, amparada na teoria objetivo-formal, ocorre a participação quando o sujeito concorre de qualquer modo para a prática da conduta típica, não realizando atos executórios do crime. O sujeito, chamado partícipe, realiza atos diversos daqueles praticados pelo autor, não cometendo a conduta descrita pelo preceito primário da norma. Pratica, entretanto, atividade que contribui para a realização do delito.


    FCC: Indivíduos que são alcançados pela lei penal, não porque tenham praticado uma conduta ajustável a uma figura delitiva, mas porque, executando atos sem conotação típica, contribuíram, objetivamente e subjetivamente, para a ação criminosa de outrem.

  • Merece ser destacado que o Código Penal brasileiro adotou a teoria restritiva da autoria, atrelada à teoria objetivo-formal, distinguindo autor de partícipe. Nada obstante, a teoria do domínio do fato vem angariando a preferência da doutrina e de parcela da jurisprudência pátria, não sendo incomum encontrar seus postulados acolhidos em diversas decisões dos nossos tribunais.

    Considerando que o Código Penal pátrio filiou-se à Teoria Restritiva da Autoria, amparada na teoria objetivo-formal, ocorre a participação quando o sujeito concorre de qualquer modo para a prática da conduta típica, não realizando atos executórios do crime. O sujeito, chamado partícipe, realiza atos diversos daqueles praticados pelo autor, não cometendo a conduta descrita pelo preceito primário da norma. Pratica, entretanto, atividade que contribui para a realização do delito.


    FCC: Indivíduos que são alcançados pela lei penal, não porque tenham praticado uma conduta ajustável a uma figura delitiva, mas porque, executando atos sem conotação típica, contribuíram, objetivamente e subjetivamente, para a ação criminosa de outrem.

  • Merece ser destacado que o Código Penal brasileiro adotou a teoria restritiva da autoria, atrelada à teoria objetivo-formal, distinguindo autor de partícipe. Nada obstante, a teoria do domínio do fato vem angariando a preferência da doutrina e de parcela da jurisprudência pátria, não sendo incomum encontrar seus postulados acolhidos em diversas decisões dos nossos tribunais.

    Considerando que o Código Penal pátrio filiou-se à Teoria Restritiva da Autoria, amparada na teoria objetivo-formal, ocorre a participação quando o sujeito concorre de qualquer modo para a prática da conduta típica, não realizando atos executórios do crime. O sujeito, chamado partícipe, realiza atos diversos daqueles praticados pelo autor, não cometendo a conduta descrita pelo preceito primário da norma. Pratica, entretanto, atividade que contribui para a realização do delito.


    FCC: Indivíduos que são alcançados pela lei penal, não porque tenham praticado uma conduta ajustável a uma figura delitiva, mas porque, executando atos sem conotação típica, contribuíram, objetivamente e subjetivamente, para a ação criminosa de outrem.

  • Art. 29 Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

     

    Autor ---> aquela pessoa que pratica o núcleo do tipo penal. (furtar, roubar, sequestrar, matar).

    Coautor ---> aquela pessoa que mais se aproxima do núcleo do tipo penal, prestando uma ajuda considerada essencial.

    Partícipe ---> aquela pessoa que contribui, de qualquer outro modo, para a realização de um crime, sem realizar elementos do tipo. Por exemplo, o motorista encarregado de levar os elementos no exato local do crime.

     

    Pedrus ----> partícipe; observe que ele apenas indicou a residência e emprestou o veículo.

     

    Joaus arrombou a porta da casa e Joseh, junto com Joaus, recolheu os objetos.

  • GABARITO LETRA E

    Isso mesmo, Luciane. Se a questão não diz nada, é marcar a regra geral adotada pelo CP, a teoria objetivo-formal, respondendo Pedrus apenas como partícipe. Se o enunciado pedisse através da teoria do domínio do fato os 3 seriam coautores, pois nitidamente Pedrus tem o domínio do fato na sua tarefa delitiva.

  • -
    mais alguém leu que Pedrus entrou também na casa!?

    dá um joinha aqui ¬¬

  • A diferença entre o autor e o coautor é a pluralidade de agentes.

    O partícipe é quem presta auxílio moral ou material.

  • Pessoal, a minha dúvida gira acerca do seguinte tema: quando vou saber de qual teoria está se tratando? Porque, na minha opinião, caso estivesse se tratando da teoria do domínio do fato, todos eram coautores, mas na teoria objetivo formal entendo que Pedrus era partícipe. Porém aí reside minha duvida, qual teoria levar para prova?

  • Neste caso, Pedrus prestou auxílio material, ao fornecer seu veículo e escolher a residência do furto. Contudo, o AUXÍLIO de Pedrus para por aí, ele não tem mais nenhuma participação no crime e não detém o domínio final do fato (poder de intervir e fazer cessar a atividade criminosa, por exemplo), de maneira que não pode ser considerado autor intelectual.

    Também não pode Pedrus ser considerado “autor”, na concepção formal de autor, segundo a qual autor é aquele que pratica a conduta descrita no núcleo do tipo, por uma questão simples: Até o final da atuação de Pedrus o crime sequer havia sido iniciado (estava apenas na fase da cogitatio, ou fase de atos preparatórios). Assim, como dizer que ele “praticou o núcleo do tipo”? Impossível. Assim, Pedrus NÃO É AUTOR (naturalmente, nem coautor).

    Joaus e Joseh, por sua vez, praticaram a conduta descrita no núcleo do tipo penal, de forma que são autores (coautores) do delito.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

  • Coautoria - ocorre quando os indivíduos - ligados subjetivamente - praticam a conduta(comissiva ou omissiva) que caracteriza o delito. Não é necessário que os indivíduos atuem de forma igualitária, entretanto, sua condutas, para que se caracterize o instituto, devem ser determinantes para o resultado, ou seja, é imprescindível a contribuição de cada um deles.

    Partícipe - de acordo com a teoria objetivo-formal, partícipe é todo aquele que pratica conduta que concorre ao crime sem executar o núcleo do tipo(que cabe ao autor). A doutrina ainda divide o instituto em 2 tipos: Moral e Material

    Moral: seria instigar ou induzir à prática do delito

    Material: o partícipe facilita a execução do delito, sem, contudo, tomar parte na execução da ação nuclear.

  • O código penal adota a teoria restritiva do autor: é autor apenas quem pratica, realmente, o núcleo do tipo.

    .

    Vale destacar que, para o STJ, ao se iniciar mas qualificadoras, escalada, destruição de obstáculo etc, já se está praticando os atos executórios do crime de furto. Sendo assim, a pessoa que arromba a porta para que a outra subtraia o bem é também considerada autora.

    .

    No caso apresentado, Pedrus não pratica o verbo do tipo, muito menos entra na prática das qualificadoras. Isso faz com que ele seja considerado um "mero" partícipe.

  • A situação de Pedrus foi pegadinha mesmo.

    Entendo que o fato de escolher a casa é ato preparatório (iter criminis), ou seja, não punível.

    No que tange ao fato de emprestar o carro, é auxílio material, o que é considerado participação. Sendo assim, Pedrus deve ser punido como partícipe e não como coautor.

  • A primeira vista, pode-se pensar na teoria do domínio do fato em relação a Pedrus, por ter escolhido a casa. Contudo, ele não teve domínio nem intervenção na ação. Em outras palavras, a ação não estava sob o controle de Pedrus. Daí de se afastar a aludida teoria.

  • Ora a FCC considera aquele que "poderia evitar ou fez algo imprescindível para prática" como autor, ora considera só o praticante do núcleo.

    Tomar no cy ela não quer...

  • Consegui compreender esta questão fazendo um paralelo com esta Q495390, que é justamente a situação contrária.

    1) Façam esta questão aqui e leiam o comentário da Emanuella Denora.

    2) Façam aquela questão indicada e percebam a diferença.

  • A questão deveria ter especificado a teoria adotada, ou pelo menos dizer: "de acordo com o CP".

  • PEGA O BIZU >> Autor e coautor = estão na cena do crime

    Partícipe = não está na cena do crime. (empresta algumA ''coisa'' carro, armas etc...)

    pmgo

    gabarito E

    FOCO NA MISSÃO.

  • ''mediante prévio ajuste'', em outra teoria poderia ser coautor por isso neh?

  • Essa é a típica questão de que quem sabe menos, acerta mais

  • BANCA SEM NOÇÃO

  • ENUNCIADO - Joaus, Joseh e Pedrus acertaram, mediante prévio ajuste, a prática de um crime de furto qualificado em residência. Pedrus escolheu a residência e emprestou seu veículo para o transporte dos objetos furtados. Joaus arrombou a porta da residência indicada por Pedrus e entrou. Joseh entrou em seguida. Joaus e Joseh recolheram todos os objetos de valor, colocaram no veículo e fugiram do local. Nesse caso,

    --> Pedrus é partícipe, pois prestou auxílio material para a prática do crime. Joaus e Joseh realizaram o núcleo do tipo penal e são considerados coautores.

    F - a) Joaus, Joseh e Pedrus foram coautores.

    Joaus e Joseh são coautores. Pedrus é partícipe.

    F - b) Joaus foi autor, Joseh partícipe e Pedrus autor mediato.

    Joaus e Joseh são coautores. Pedrus é partícipe. Não há que se falar aqui em autoria mediata, pois autor mediato é o que comete um crime sem realizar diretamente a conduta típica utilizando-se de um agente sem consciência e culpabilidade para isso. Este agente-instrumento corresponde ao autor imediato, sendo o executor do crime. Não é o caso da questão.

    F - c) Joaus e Joseh foram partícipes e Pedrus foi autor imediato.

    Joaus e Joseh são coautores. Pedrus é partícipe. Não verifica na questão em comento as figuras de autoria mediata nem tampouco de autoria imediata.

    F - d) Joaus, Joseh e Pedrus foram autores.

    Joaus e Joseh são coautores. Pedrus é partícipe.

    V - e) Joaus e Joseh foram coautores e Pedrus partícipe.

  • A pessoa fica sem saber qual é a teoria que a questão pede kkkk

  • Para os crimes comuns, adota-se a Teoria Objetivo-Formal, em que o Autor é quem Pratica o Núcleo do Tipo (verbo) e o Partícipe quem "de qualquer modo, concorre para o crime sem realizar o núcleo do tipo penal".

  • Autor é quem pratica o crime (por exemplo, no caso do homicídio, quem apertou o gatilho). Às vezes temos mais de um autor. Nessa caso, chamamos de co-autores. Os co-autores podem ter o mesmo tipo de envolvimento (por exemplo, todos atiraram na vítima) ou podem ter participações distintas (por exemplo, um pode ter planejado – chamado de autor intelectual – e o outro executado o homicídio).

     

    Já o partícipe é quem ajuda. Por exemplo, quem, sabendo das intenções do autor, o leva ao local onde a vitima para que ele possa matá-lo, ou quem ajuda o autor a fugir.

     

    Existe um mito de que os co-autores recebem a mesma pena e que se as penas não forem iguais, o que tem a pena menor é o partícipe. Isso não é verdade. Os co-autores recebem penas proporcionais aos atos pelos quais foram responsáveis (a pessoa que deu um tiro pode, por exemplo, ter uma pena menos do que seu co-autor que deu 10 tiros).

     

    Já os partícipes recebem penas pelos mesmos crimes que os praticados pelos autores, mas as penas são reduzidas entre 1/3 e 1/6, dependendo do que realmente participaram.

     

    É importante não confundirmos o partícipe com quem é autor de um crime relacionado ao crime principal. Por exemplo, se Fulano leva Beltrano até a casa da vítima, e depois que Beltrano mata a vítima, Fulano não só o ajuda a fugir, como também joga o cadáver no mar, ele terá sido partícipe no homicídio e autor no crime de ocultação de cadáver.

  • TODOS TINHAM O DOMÍNIO DO FATO, PEDRUS ENTROU NO ESTABELECIMENTO, EMPRESTOU SEU CARRO E AINDA ESCOLHEU O LOCAL DO FURTO.

    EM UMA DIVISÃO DE TAREFAS CLARA, PEDRUS TINHA SIM ,O DOMÍNIO SOBRE A PRÁTICA DELITUOSA.

    SE ELE SOMENTE EMPRESTASSE SEU CARRO PARA OS OUTROS DOIS,NESS CASO A PARTICIPAÇÃO SERIA A IMPUTAÇÃO CORRETA....

  • Discordo totalmente, uma vez que só houvera o crime após o apontamento da residência por Pedrus.

  • Segundo o enyendimento nessa questão, Suzana Ristoff seria participe e não coautora, pois não deu nenhuma paulada na nos pais, mas apenas indicou o local onde dormiam.... pelo amor de Deus!!! Questão bizarra!!!

  • Gabarito: E (de acordo com a teoria objetivo-formal). 

    Teoria objetivo-formal 

    Autor é quem pratica o núcleo o tipo (verbo). Partícipe é aquele que concorre para o tipo, sem praticar o núcleo.  

    Assim, o autor intelectual é partícipe, enquanto os executores são autores. 

    Prevalece o entendimento de que o CP adotou a teoria objetivo-formal. 

    Teoria do domínio do fato 

    1- domínio da ação 

    2- domínio da vontade (coação ou erro; inimputabilidade; aparato organizado de poder)

    3- domínio funcional do fato  

    Se adotado o teoria do domínio do fato, em razão do domínio funcional do fato, Pedrus seria considerado autor. 

    Para o domínio funcional do fato, autor é quem pratica uma conduta relevante na realização do plano criminoso, mesmo que não esteja descrita no tipo penal. 

    Fonte: Manual de Direito Penal - parte geral e especial. JAMIL CHAIM ALVES. Juspodivum. 2020. P.399.

  • Questão passível de anulação, pois deveria vir no comando da questão "de acordo com o CP". Como não citou esse detalhe ficou uma coisa muito vaga.

  • escolher o local do crime é auxilio instigação ou induzimento?

  • ENTENDA

    --> Participe não tem função no momento do crime, ou seja, não tem tarefa na execução do crime. Dessa forma, Pedro é participe, visto que Joaus e Joseh dividem tarefas na EXECUÇÃO DO CRIME, Pedro contribuiu, mas não executou a pratica criminosa.

    GAB: E

  • Falta um parâmetro para essa questão. pois de acordo com a teoria do domínio do fato, todos seriam coautores.

  • Engraçado, vi uma questão que dizia: Fulando, dono de oficina, combinou que ficaria com o veículo que Ciclano e Beltrano furtassem. Coautoria ou Participação? E a assertiva correta era de Coautoria.....

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    ARTIGO 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (=ADOTOU A TEORIA RESTRITIVA OBJETIVO FORMAL OU LÓGICO FORMAL)

  • Teoria objetiva formal (Adotada no Brasil) – É aquela que vai diferenciar o autor do partícipe, de acordo com o núcleo do tipo penal, no caso, conforme o “verbo”. Assim, aquele que pratica a conduta do núcleo do tipo penal será considerado o “autor” e aquele que não pratica diretamente o núcleo do tipo penal é o “partícipe”.

  • Código Penal adotou a TEORIA OBJETIVO FORMAL.

    Autor: Quem pratica o núcleo do tipo ( Roubar; Matar).

    Partícipes: os que auxiliam, mas não praticam o núcleo. (Motorista; Empresta o carro). 

    Joaus e Joseh praticam o núcleo do tipo 'subtrair coisa alheia móvel'.

    Pedrus escolheu a casa e auxiliou fornecendo o veículo, sem praticar o núcleo do tipo, por isso ele é partícipe.

  • Como ficaria se fosse segundo a teoria restritiva?

  • crime com ações divididas em partes para cada coautor.

  • Neste caso, Pedrus prestou auxílio material, ao fornecer seu veículo e escolher a residência do furto. Contudo, o AUXÍLIO de Pedrus para por aí, ele não tem mais nenhuma participação no crime e não detém o domínio final do fato (poder de intervir e fazer cessar a atividade criminosa, por exemplo), de maneira que não pode ser considerado autor intelectual.

    Também não pode Pedrus ser considerado “autor”, na concepção formal de autor, segundo a qual autor é aquele que pratica a conduta descrita no núcleo do tipo, por uma questão simples: Até o final da atuação de Pedrus o crime sequer havia sido iniciado (estava apenas na fase da cogitatio, ou fase de atos preparatórios). Assim, como dizer que ele “praticou o núcleo do tipo”? Impossível. Assim, Pedrus NÃO É AUTOR (naturalmente, nem coautor).

    Joaus e Joseh, por sua vez, praticaram a conduta descrita no núcleo do tipo penal, de forma que são autores (coautores) do delito.


ID
1245295
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Entretanto, se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-a aplicada a pena deste, não cabendo qualquer espécie de aumento.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO
    Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Entretanto, se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-a aplicada a pena deste, não cabendo qualquer espécie de aumento.

    Mais uma questão que pode nos ajudar:

    (OAB – CESPE 2008.3) Acerca do concurso de pessoas, assinale a opção correta em conformidade 

    com o CP. 

    A) Se algum dos concorrentes tiver optado por participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena 

    deste, a qual, entretanto, será aumentada, nos termos da lei, na hipótese de ter sido previsível o resultado 

    mais grave. 

    B) As circunstâncias e as condições de caráter pessoal não se comunicam, mesmo quando elementares do 

    crime. 

    C) O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, são puníveis, 

    mesmo se o crime não chegar a ser tentado. 

    D) Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, independentemente 

    de sua culpabilidade. 

    Letra A
    Bons estudos!
  • Espero que vcs entendam! Não consegui formatar o texto.

  • Teoria Monista, Monística ou Unitária - art 29 CP - Todos os agentes, sejam autores, co autores ou partícipes respondem pelo mesmo crime na medida de sua culpabilidade.

  • Regras comuns às penas privativas de liberdade

      Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Uma questão como esta, letra da lei, para concurso de Parquet, não avalia candidato algum.

  • Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Aquele que quis cometer o crime menos grave:

    Responde pelo crime menos grave sem qualquer aumento de pena, SE o crime mais grave não lhe era previsível. No entanto responderá pelo crime menos grave com a pena aumentada da metade, se o crime mais grave lhe era previsível.

  • Errado. Poderá ocorrer aumento de metade da pena na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Errado. Consoante preconiza o parágrafo 2º do art. 29 do Código Penal, no caso de algum concorrente participar de crime menos grave, a pena do delito lhe será aplicada e será aumentada até a metade, caso o resultado mais grave tenha sido previsível. 


  • 1. regra: coautores e partícipes respondem pelo mesmo crime na medida de sua culpabilidade;

    2. Participação de menor importância: causa de diminuição de 1/6 a 1/3

    3. "Cooperação dolosamente distinta": a) responde pelo crime menos grave, ou; b) em sendo previsível o resultado mais grave, aplica-se o aumento até metade.

  • art 29 - cp

     § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • ERRADO! Se foi previsível que um crime mais grave, fora do combinado, iria ocorrer, a pena aumentar-se-á até metade.

  • Por exemplo, A vai furtar a casa de B e além disso a estupra. Ao passo que, C, particípe do crime de furto, sabia que A, além de furtar também iria estuprar B. Logo, C responde pela participação em crime diverso com aumento de pena, ou seja, furto com aumento de pena.

     

    Foco na missão!

  • (E)

    Outra que ajuda a responder:

    Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-SE Prova: Analista Judiciário - Direito

    No que se refere à punibilidade e às causas de sua extinção, bem como ao concurso de pessoas, julgue os itens a seguir.

    Para um coautor cujas ações tiverem resultado em crime mais grave, apesar de ele ter desejado participar de crime de menor gravidade, a pena aplicada deve ser a referente ao crime menos grave, que deve ser aumentada até a metade no caso de o resultado mais grave ter sido previsível quando as ações foram realizadas.(C)

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

    Gabarito Errado! 

  • Cabe aumento de pena quando o resultado mais grave tiver sido previsível quando as ações foram realizadas.

  • "não cabendo qualquer espécie de aumento" O erro ta no final, flw! 

  • Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Entretanto, se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-a aplicada a pena deste, não cabendo qualquer espécie de aumento.

  • Bom dia,

     

    Mesmo querendo participar de crime menos grave, se o agente previa que um resultado mais danoso poderia vir a ocorrer a pena será aumentada até a metade;

     

    Bons estudos

  • Art. 29 Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

     

    §2º Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste. Todavia, essa pena será aumentada até a metade na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Uma questão cespe que ajuda e complementa: 

     

    Ano: 2014  Banca: CESPE   Órgão: TJ-SE  Prova: Analista Judiciário - Direito  

     

    Para um coautor cujas ações tiverem resultado em crime mais grave, apesar de ele ter desejado participar de crime de menor gravidade, a pena aplicada deve ser a referente ao crime menos grave, que deve ser aumentada até a metade no caso de o resultado mais grave ter sido previsível quando as ações foram realizadas.


    CERTO

  • ERRADO

     

    Outra ajuda responder:

     

    Ano: 2014 / Órgão: TJ-SE / Prova: Analista Judiciário - Direito

    No que se refere à punibilidade e às causas de sua extinção, bem como ao concurso de pessoas, julgue os itens a seguir. 

    Para um coautor cujas ações tiverem resultado em crime mais grave, apesar de ele ter desejado participar de crime de menor gravidade, a pena aplicada deve ser a referente ao crime menos grave, que deve ser aumentada até a metade no caso de o resultado mais grave ter sido previsível quando as ações foram realizadas. CERTO

  • Gab Errada

     

    Art 29°- Quem de qualquer modo concorre para o crime, incide nas penas a este cominada, na medida de sua culpabilidade.

     

    §1°- Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

     

    §2°- Se algum dos concorrentes, quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

  • Errado.

    Outra questão embasada unicamente no art. 29, parágrafo 2º, como você já sabe, é possível o aumento da pena de um dos concorrentes que quis participar de crime menos grave, caso o resultado mais grave fosse previsível!
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Cooperação Dolosamente Distinta:

    O agente quis cometer o crime MENOS grave e o resultado...

              a) Não era previsível = SEM aumento de pena

              b) Era previsível = COM aumento de pena

              c) Assumiu o risco de produzir o resultado (dolo eventual): Responde pelo crime MAIS GRAVE

     

     

    *Comentário do QC

  • sendo previsível o resultado mais grave, aplica-se o aumento!
  • §2°- Se algum dos concorrentes, quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • AUMENTA SE ERA PREVISÍVEL

  • A pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave

  • Comentário da Questão:

    Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 2º – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Gabarito: [Errado]

  • GAB:E

    Cooperação dolosamente distinta ou participação em crime menos grave

    Art. 29, §2º: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Abrange partícipe e coautor.

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    @marcosepulveda_delta

     

  • A primeira parte da assertiva está expressamente prevista no artigo 29 do Código Penal, referindo-se ao concurso de pessoas no Direito Penal.  No que tange ao tema, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria monista ou unitária, em função do que os concorrentes devem responder pela mesma infração penal, na medida da culpabilidade de cada um. Eventualmente, caso reste demonstrado que algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, poderá a conduta de um deles ser tipificada em crime diverso da conduta de outro, configurando-se a chamada cooperação dolosamente distinta ou desvio subjetivo. Nesta hipótese, contudo, mesmo pretendendo praticar um crime menos grave, mas em sendo previsível o resultado mais grave, a pena do agente será aumentada até metade, consoante dispõe o § 2º do artigo 29 do Código Penal. Está incorreta, portanto, a parte final do enunciado, ao afirmar não caber qualquer espécie de aumento.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO


ID
1265119
Banca
TRT 22 PI
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pereirão era um sujeito odiado no povoado em que morava. Acabava festas, brigava, dava surras em pessoas, estuprava mulheres. Era um terror. Em razão disso, angariou muitos inimigos, entre eles, Nepomuceno e Nicodemos, que, apesar da semelhança dos nomes, não eram sequer parentes. Ambos queriam matar Pereirão, mas nunca fizeram prévio contato para ajustarem suas condutas. Em determinado dia, sabendo que Pereirão passava por um beco escuro para se recolher à noite, Nepomuceno e Nicodemos se armaram de armas de fogo e foram emboscar a vítima, repita-se, sem saberem da conduta um do outro. No momento em que Pereirão passava, eles atiraram e a vítima faleceu em razão dos ferimentos causados. No caso, analisando sob o aspecto do concurso de pessoas, em qual das hipóteses eles se enquadram:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D.

    Autoria colateral ocorre quando duas ou mais pessoas contribuem para a materialização do crime, sem que uma saiba da colaboração da outra. Nesse caso, não se trata de concurso de pessoas, pois o concurso de pessoas exige: vínculo subjetivo entre os agentes, ou seja, é preciso que um concorde com a conduta criminosa do outro. No caso da questão, está expresso: os dois autores não sabiam da conduta um do outro.

  • GABARITO "D".

    A -  CO-AUTORIA: É a forma de concurso de pessoas (presente o vínculo subjetivo) que ocorre quando o núcleo do tipo penal é executado por duas ou mais pessoas. Em síntese, há dois ou mais autores unidos entre si pela busca do mesmo resultado.

    B - AUTORIA MEDIATA: como sendo o sujeito que, sem realizar diretamente a conduta descrita no tipo penal, comete o fato típico por ato de outra pessoa, utilizada como seu instrumento.

    C - PARTICIPAÇÃO: É a modalidade de concurso de pessoas em que o sujeito não realiza diretamente o núcleo do tipo penal, mas de qualquer modo concorre para o crime.

    D - AUTORIA COLATERAL: ocorre quando duas ou mais pessoas intervêm na execução de um crime, buscando igual resultado, embora cada uma delas ignore a conduta alheia.

    E- AUTORIA IGNORADA: É o conceito de processo penal e ocorre quando não se descobre quem foi o autor da infração


    FONTE: Rogério Sanches, Cleber Masson e Luiz Flávio Gomes,

  • Enquanto há questões que fazem esforço pra deixar o enunciado ambíguo ou confuso há questões tipo essa que de tão explicadinho e tão reforçado o aspecto " repita-se SEM SABEREM DA CONDUTA UM DO OUTRO"  torna-se claro a resposta. 

    chega fico feliz quando a questão não deixa margem pra outras interpretações... mas são raros esses tipos de pergunta..
    continua a testar se o aluno sabe os conceitos aplicados.

    quando não é 8 é 80 ... rs 

    resposta letra D conforme explicação dos colegas abaixo.

  • Cuidado com a diferença entre autoria incerta e autoria ignorada. 
    Na incerta, sabe-se quem são os prováveis autores do crime, sendo que não se consegue precisar qual deles efetivamente obteve o resultado final. Deste modo, na dúvida deve-se julgar a favor do réu e condenar ambos não pelo crime consumado, mas sim, pelo crime tentado.
    Já na autoria ignorada, não se sabe quem foi o provável autor do delito.
    Espero ter contribuído!

  • A questão não deixa claro qual dos autores provocou o resultado morte, por este motivo não ha que se falar em autoria colateral, mas sim em autoria incerta, uma vez que a questão fala apenas: vítima faleceu em razão dos ferimentos causados, pressupondo que ambos as condutas causaram a morte. A questão deveria ser anulada. 

    Autoria colateral: fala-se em autoria colateral quando dois agentes, embora convergindo suas condutas para a prática de determinado fato criminoso, não atuam unidos pelo liame subjetivo.

      Atenção: o agente responsável pelo resultado responde por crime consumado; o outro, pela tentativa.

      No exemplo, se Mévio morreu por causa do tiro de Caio, Caio responde por homicídio consumado e Tício responde por homicídio tentado (se houvesse concurso de pessoas, ambos responderiam por homicídio consumado).

      Autoria incerta: nada mais é do que espécie de autoria colateral, porém não se consegue determinar qual dos comportamentos causou o resultado.

      Atenção: Na dúvida, os dois concorrentes respondem por tentativa (in dubio pro reo).


  • Muito boa questão ! Esse examinador pode ser diretor de filme. rs

  • A autoria colateral não se confunde com concurso de pessoas, pois não há líame subjetivo entre os agentes.

     

    Verifica-se a autoria colateral quando dois ou mais agentes, um ignorando a conduta do outro, concentram suas ações para o cometimento da mesma infração penal. Ou seja, ocorre autoria colateral quando várias pessoas executam o fato sem nenhum vínculo subjetivo entre elas.

    Por exemplo: policiais de duas viaturas distintas, sem nenhum acordo ou vínculo entre eles, abusivamente, disparam contra vítima comum, que vem a falecer em razão do fato.

     

    Como fica a responsabilidade penal neste caso?

    O policial autor do disparo letal responde por homicídio doloso consumado.

    De outro modo, o policial do disparo não letal responde por homicídio doloso tentado.

     

    Percebe-se que, na autoria colateral, cada agente responde pelo seu crime (teoria dualista), diferentemente do concurso de pessoas.

  • Autoria colateral > duas ou mais pessoas intervém na execução de um crime, buscando igual resultado, embora cada uma delas ignore a conduta alheia. Não há concurso de pessoas, ante a ausência de vínculo subjetivo. Cada um dos agentes responde pelo crime que deu causa.
  • Não teve concurso de pessoas, justamente pelo fato de que os dois autores agiram com o mesmo próposito de execussão tem-se a autoria colateral, os dois concorrentes respondem por tentativa e não pelo homicidio. (in 

    dubio pro reo).

  • Alô você !! Essa veio de graça. Autoria colateral.
  • colateral: ocorre autoria colateral quando várias pessoas executam o fato (contexto fático único) sem nenhum vínculo subjetivo entre elas. Exemplo: policiais de duas viaturas distintas, sem nenhum acordo ou vínculo entre eles, abusivamente, disparam contra vítima comum, que vem a falecer em razão de um dos disparos.

  • Parece minha tia contando história

  • > AUTORIA COLATERAL:

    Verifica-se quando dois ou mais agentes, sem liame subjetivo (um ignorando a contribuição do outro), concentram suas condutas para o cometimento da mesma infração penal, sendo possível identificar qual conduta causou o resultado.

    Ex.: Fulano e Beltrano, um ignorando a presença do outro, escondem-se esperando Sicrano para matá-lo. Surgindo a vítima, os dois disparam, atingindo Sicrano. Sicrano morre em razão do disparo de Fulano.

    ~> Qual será a consequência?

    CADA UM RESPONDE POR SUA CONDUTA. Fulano responderá por homicídio consumado (art.121, CP). Beltrano responderá por tentativa de homicídio (art. 121, c/c art. 14, II CP). 

    ~> E se não é possível determinar quem é o responsável pela morte, porque ambos portavam uma ama do mesmo calibre e o exame pericial aponta que Sicrano foi morto por 1 único disparo e que os demais tiros não o atingiram, não sendo possível identificar de qual ama partiu o tiro letal? Qual a solução?

    Aqui não há autoria colateral, mas AUTORIA INCERTA (dois ou mais agentes, sem liame subjetivo, concorrem para o mesmo resultado, porém não há como identificar o real causador do resultado). Como não foi possível apurar qual dos dois de fato produziu a morte de Sicrano, não poderá ser imputado o homicídio consumado a nenhum deles, devendo ambos responder por homicídio tentado (art. 121, c/c art. 14, II CP), abstraindo-se o resultado. Utiliza-se o in dúbio pro reo.

    Masson explica: Na autoria incerta não há concurso de pessoas. A autoria incerta pressupõe uma autoria colateral. A diferença é que na autoria incerta não se descobre quem produziu o resultado. Na autoria incerta, se ambos os agentes praticaram atos de execução, ambos responderão pelo crime na modalidade tentada – incidência do brocardo “in dubio pro reo”. Mas o pulo do gato está no fato de que se um dos agentes praticou ato de execução e o outro praticou crime impossível, crime impossível para ambos.

    Em resumo, se no bojo de uma autoria incerta todos os envolvidos praticaram atos de execução, devem responder pela tentativa do crime. Mas, se um deles incidiu em crime impossível, a causa de atipicidade a todos se estende. (MASSON, 2019)

    ~> E se um tiro atingiu a vítima com vida e o outro tiro atingiu a vítima já sem vida, não sendo possível saber de qual arma veio o tiro quando a vítima estava morta? Qual a solução?

    A solução é isentá-los de punição. Um matou, o outro não, então, o melhor é dizer que houve CRIME IMPOSSÍVEL para ambos. Aqui também se aplica o in dúbio pro reo.

  • autoria colateral===verifica-se a ausência de vínculo subjetivo entre vários agentes que, simultaneamente, produzem um resultado típico.

  • GAB: D

    AUTORIA COLATERAL (COAUTORIA IMPRÓPRIA ou AUTORIA PARELHA)

    Quando dois ou mais agentes, embora convergindo suas condutas para a prática de determinado fato criminoso, não atuam unidos pelo liame subjetivo. Ocorre quando várias pessoas executam o fato (contexto fático único) sem nenhum vínculo subjetivo entre elas. Exemplo: policiais de duas viaturas distintas, sem nenhum acordo ou vínculo entre eles, abusivamente, disparam contra vítima comum, que vem a falecer em razão de um dos disparos.

    Como fica a responsabilidade penal nesse caso? O policial autor do disparo fatal responde por homicídio doloso consumado enquanto o outro, autor do disparo não letal, responde por tentativa de homicídio doloso. Na autoria colateral, cada pessoa responde pelo seu fato. Não há uma obra comum. Há delitos vários, regidos pela teoria pluralística, ou seja, cada um responde pelo que fez. A autoria colateral pode ocorrer nos crimes dolosos bem como nos culposos. Nos culposos a autoria colateral é denominada de "concorrência de culpas", que se expressa por meio de crimes culposos paralelos ou recíprocos ou sucessivos.

     

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  • AUTORIA COLATERAL: ocorre quando duas ou mais pessoas intervêm na execução de um crime, buscando igual resultado, embora cada uma delas ignore a conduta alheia.

  • por mais examinadores assim..kkkk

    repita-se, sem saberem da conduta um do outro


ID
1265398
Banca
UNEB
Órgão
DPE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o concurso de pessoas no Código Penal Brasileiro, se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

A hipótese em comento trata

Alternativas
Comentários
  • Cooperação dolosamente distinta ou desvios subjetivos entre os participantes

    Segundo já se confirmou, o ensinamento moderno atende que a participação é acessória de um episódio principal, o que pode resultar, nos caso de instigação ou induzimento que a conseqüência causado pelo autor seja diferente daquele ambicionado pelo partícipe. O crime efetivamente cometido pelo autor principal não é o mesmo que o partícipe concordou, logo, o teor do componente subjetivo do partícipe é diferente do crime praticado. Por exemplo, “A” determina a “B”, que de uma surra em “C”. por razões pessoais, “B” aproveita o ensejo e mata “C”, excedendo na execução do mandato. Antes da reforma Penal de 84, os dois responderiam pelo crime de homicídio.

    Dispõe o § 2.º do art. 29 do Código Penal:

    “Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.”

    Como se pode entender, o legislador ambicionou penitenciar os concorrentes de um delito nos apropriados alcances do desígnio de sua conduta. Em outras palavras, se o agente tinha o seu dolo retornado para a obra de um determinado efeito, não poderá ele responder pelo desvio subjetivo da conduta do outro sujeito. Para Damásio E. de Jesus (Jesus, 1997, p.427):

    “(...) Esse dispositivo cuida da hipótese de o autor principal cometer delito mais grave que o pretendido pelo partícipe. (...) a regra da disposição tem aplicação a todos os casos em que algum dos participantes quis realizar delito de menor gravidade.”

    E acrescenta o professor Rogério Greco (Greco, 2003, p.510):

    “(...) Merece destaque o fato de que o § 2º do art. 29 do Código Penal permite tal raciocínio tanto nos casos de co-autoria como nos de participação (moral e material). O parágrafo começa sua redação fazendo menção a ‘alguns dos concorrentes’, não limitando a sua aplicação tão somente aos partícipes. (...) Deve ser frisado, portanto, que a expressão ‘quis participar de crime menos grave’ não diz respeito exclusivamente à participação em sentido estrito, envolvendo somente os casos de instigação e cumplicidade, mas sim em sentido amplo, abrangendo todos aqueles que, de qualquer modo, concorrem para o crime, estando aí incluídos autores (ou co-autores) e partícipes.”

    Em suma,pode-se concluir que a reforma deu tratamento reto ao partícipe nos casos de cooperação dolosa distinta quando o resultado diverso for doloso, criou, contudo, uma controvérsia nos episódios de participação dolosa distinta em crimes preterdolosos, posto que o partícipe fica praticamente impune.

  • Art. 30 CP- Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • Desvio subjetivo de conduta ou participação menos grave ou ainda coperação dolosamente distinta. 

  • Quem concorre para o crime:
    a - Art. 29, § 1º - Participação de Menor Importância:  1 - se a participação for de menor importância a pena diminui de 1/6 a 1/3;
    b - Art. 29, § 2º - Desvio Subjetivo de Conduta:1 - pretendia participar apenas do menos grave, aplica-se a pena deste;2  - Pretendia participar do menos grave, mas era previsível o resultado mais grave, a pena será aumentada até a metade
  • GABARITO C

    Do desvio subjetivo de conduta

  • Sinônimo de Cooperação dolosamente distinta

  • CONCURSO DE PESSOAS OU AGENTES

    Teoria monista ou unitária (adotada)

    Todos respondem pelo mesmo tipo penal

    O crime ainda que praticado por várias pessoas em colaboração, continua único e indivisível.

    Teoria pluralista

    Pluralidade de crimes

    Os agentes respondem por crimes diferente

    Corresponde um real concurso de ações distintas e, por conseguinte, uma pluralidade de delito

    Teoria dualista

    Tem-se um crime para os executores do núcleo do tipo (autores) e outro aos que não o realizam, mas de qualquer modo concorrem para a sua execução (partícipes).

    Requisitos:

    Pluralidade de agentes e condutas

    Relevância causal de cada conduta

    Liame subjetivo entre os agentes

    Identidade de infração penal

    CP

    Teoria monista ou unitária

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Participação de menor importância

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3. 

    Cooperação dolosamente distinta ou desvio subjetivo de conduta

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • A fim de responder à questão, impõe-se a leitura do enunciado e o cotejo com as assertivas, de modo a encontrar a alternativa consonante com a situação descrita.


    Item (A) - As circunstâncias incomunicáveis no âmbito do concurso de pessoas, encontram-se previstas no artigo 30 do Código Penal, que assim dispõe: "não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime". A situação descrita no enunciado não está em consonância com o fenômeno previsto no artigo ora transcrito. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta. 

    Item (B) - Os casos de impunibilidade estão previstos expressamente no artigo 31 do Código Penal, que assim dispõe: "o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado". Com efeito, a situação descrita no enunciado não se enquadra nos casos de impunibilidade previstos no artigo transcrito, razão pela qual a presente alternativa está incorreta.

    Item (C) - A situação descrita no enunciado da questão corresponde à cooperação dolosamente distinta, prevista expressamente no artigo 29, § 2º, do Código Penal, que configura, por sua vez, ao desvio subjetivo da conduta. Este fenômeno ocorre quando um dos que concorrem para a prática do crime desejava, na verdade, praticar um determinado delito, sem ter condição de prever que outro(s) concorrente(s) tinham a intenção de praticar um crime mais grave. É o que a doutrina denomina de desvios subjetivos entre os coautores e partícipes. O agente que quis praticar crime menos grave deve responder apenas por ele, sob pena de incidir em responsabilidade objetiva, não admitida em nosso ordenamento jurídico-penal. Assim sendo, a alternativa contida neste item é verdadeira.

    Item (D) - A participação de menor importância está prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal, que estabelece que "se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço". Caracteriza-se pela constatação de que, no caso concreto, o partícipe pratica uma conduta acessória à conduta principal, de pequena relevância para a consecução do delito, implicando, desta feita, uma culpabilidade menor e, via de consequência, uma mitigação da pena. Com toda a evidência, a assertiva contida no enunciado não corresponde à alternativa constante deste item, sendo esta, portanto, falsa. 

    Item (E) - Para que se configure a participação do agente no delito, a conduta deve ter eficácia relevante para a produção do resultado. Assim, sem uma conduta relevante sob a perspectiva da produção de uma causa para a consecução do resultado delitivo, não há que se falar em participação. Assim, a alternativa constante deste item não tem correspondência com a hipótese descrita no enunciado sendo, portanto, falsa.



    Gabarito do professor: (C) 


  • É a cooperação dolosamente distinta ou desvio subjetivo de conduta prevista no § 2º do artigo 29.


ID
1269472
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética: Tício, Mélvio e Caio resolvem praticar um crime de roubo mediante uso de arma de fogo. Caio arranja um revólver para a prática do crime, enquanto Mélvio fica responsável pelo transporte dos comparsas e dar-lhes fuga. Tício fica responsável por atrair a vítima até o local onde o crime foi praticado. Caio, que escondido aguardava, é quem rende e ameaça a vítima com a arma de fogo. Cometido o roubo, Tício e Caio empreendem fuga levados por Mélvio. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, Mélvio foi:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra "B"


    Ocorre COAUTORIA (no Direito penal) quando várias pessoas participam da execução do crime, realizando ou não o verbo núcleo do tipo. Todos os co-autores, entretanto, possuem o codomínio do fato. Todos praticam fato próprio. Enquanto o coautor participa de fato próprio, o partícipe contribui para fato alheio.

    Três são os requisitos da coautoria: 

    1) pluralidade de condutas; 

    2) relevância causal e jurídica de cada uma; 

    3) vínculo subjetivo entre os co-autores (ou pelo menos de um dos co-autores, com anuência ainda que tácita do outro ou dos outros co-autores). A coautoria, como se vê, conta com uma parte objetiva (concretização do fato) e outra subjetiva (acordo explícito ou tácito entre os agentes).

    Não se confundem:

    1) o co-autor intelectual: que tem o domínio organizacional do fato e, desse modo, organiza ou planeja ou dirige a atividade dos demais. É também chamado de "co-autor de escritório" ou autor de escritório;

    2) o co-autor executor: é quem realiza o verbo núcleo do tipo (ou seja, quem realiza a ação descrita no tipo legal);

    3) o co-autor funcional: que participa da execução do crime, sem realizar diretamente o verbo núcleo do tipo. É coautor funcional tanto o participante do fato que tem o seu codomínio (quem segura a vítima para que o coautor executor venha a desferir o golpe com o punhal), como o autor qualificado nos crimes próprios (que exigem uma especial qualificação do agente). No peculato, por exemplo, o funcionário público que participa do delito é, no mínimo, coautor funcional, caso não realize o verbo núcleo do tipo (apropriar-se,v.g.).

    Fonte: LFG


  • GABARITO "B".

    Coautoria

    A teoria do domínio do fato fica mais evidente quando diversas pessoas, unidas pelo vínculo subjetivo, resolvem praticar uma mesma infração penal. Aqui, mais do que nunca, será de extrema importância saber quais são os autores e os partícipes.

    Na lapidar lição de Welzel,

    "a coautoria é autoria; sua particularidade consiste em que o domínio do fato unitário é comum a várias pessoas. Coautor é quem possuindo as qualidades pessoais de autor é portador da decisão comum a respeito do fato e em virtude disso toma parte na execução do delito ".

    Se autor é aquele que possui o domínio do fato, é o senhor de suas decisões, coautores serão aqueles que tem o domínio funcional dos fatos, ou seja, dentro do conceito de divisão de tarefas, serão coautores todos os que tiverem uma participação importante e necessária ao cometimento da infração, não se exigindo que todos sejam executores, isto é, que todos pratiquem a conduta descrita no núcleo do tipo.

    Essa divisão de trabalho reforça a idéia de domínio funcional do fato. Isso porque cada agente terá o domínio no que diz respeito à função que lhe fora confiada pelo grupo. Com relação a essa função, que deverá ter importância na realização da infração penal, o agente é o senhor de suas decisões, e a parte que lhe toca terá importância no todo.Em última palavra, podemos falar em coautoria quando houver a reunião de vários autores, cada qual com o domínio das funções que lhe foram atribuídas para a consecução final do fato, de acordo com o critério de divisão de tarefas.

    Fonte: Direito Penal Parte Geral, 13º Ed., Vol. 1 - Rogério Greco.

    A coautoria pode ser parcial ou direta.

    Coautoria parcial, ou funcional, é aquela em que os diversos autores praticam atos de execução diversos, os quais, somados, produzem o resultado almejado. Exemplo: enquanto “A” segura a vítima, “B” a esfaqueia, produzindo a sua morte.

    Por sua vez, na coautoria direta ou material todos os autores efetuam igual conduta criminosa. Exemplo: “A” e “B” efetuam disparos de arma de fogo contra “C”, matando-o.


    FONTE: CLEBER MASSON, Direito Penal Esquematizado.
  • Participação ocorre antes da consumação. Simples assim!!!

  • Apareceu no enunciado algo relacionado a divisão de tarefas???


    Marque a coautoria sem medo!!!!

  • Diz o STJ (AREsp 652.937):


    "Por fim, importante consignar que embora Seir não tenha sido o executor material do crime, porque não realizou a conduta prevista no verbo do tipo penal, certo é que incumbido de transportar os comparsas e possibilitar ao grupo a consumação do injusto. Importante esclarecer que, através da teoria do domínio funcional do fato, podemos definir claramente a conduta típica realizada por Seir e Ernani , "quando nos referimos ao domínio do fato, não estamos querendo dizer que o agente deve ter o poder de evitar o prática da infração penal a qualquer custo, mas sim que, com relação à parte do plano criminoso que lhe foi atribuída, sobre esta deverá ter domínio funcional. O domínio será, portanto, sobre as funções que lhe foram confiadas e que têm uma importância fundamental no cometimento da ação." (GRECO, Rogério, Curso de Direito Penal, parte geral, 7ª edição , v. l, p. 466). Este Tribunal Superior já se pronunciou quanto à inexistência de participação de menor importância, quando haja divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática do crime, pois, cada qual possui o domínio do fato a ele atribuído, bem como quando cada conduta é necessária para a  consumação do delito de roubo".


    E também (HC 20.819):


    "O motorista que, combinando a prática do roubo com arma de fogo contra caminhoneiro, leva os co-autores ao local do delito e, ali, os aguarda para fazer as vezes de batedor ou, então, para auxiliar na eventual fuga, realiza com a sua conduta o quadro que, na dicção da doutrina hodierna, se denomina de co-autoria funcional. Writ denegado". 


    GABARITO: B

  • Na concepção de Roxin (Autoria y domínio dei hecho en derecho penal. r• ed., Madrid: Marcial Pons), o domínio do fato pode se dar de três formas: 
    -> Domínio da ação (autor imediato): considera-se autor imediato aquele que possui domínio sobre a própria ação. O autor realiza pessoalmente os elementos do tipo; 
    -> Domínio da vontade (autor mediato): também é autor aquele que domina a vontade de um terceiro que é utilizado como instrumento. O domínio da vontade se dá mediante erro, coação ou por aparatos organizados de poder. Trata-se de autoria mediata;
    -> Domínio funcional do fato (autor funcional): em uma atuação conjunta (divisão de tarefas) para a realização de um fato, é autor aquele que pratica um ato relevante na execução (não na fase preparatória) do plano delitivo global.
    (Fonte: Marcelo André Azevedo e Alexandre Salim. Direito Penal - Parte Geral. Coleção Sinopses para Concursos. 2015. Editora Juspodvm, p. 329).

  • A questão ficou restrita ao entendimento do STJ por isso a alternativa correta é a letra B, caso a pergunta fosse de acordo com o Código Penal a resposta seria a letra A porquê nesse caso estaria sendo adotada a teoria objetiva-formal(conceito restritivo) sendo autor/coautor aquele que pratica o núcleo do tipo.

  • FALAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA GALERA!!!

     

    IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

     

    Vamos ao ponto!!!

     

    Questão correta lebra B de BURRO!!!

     

    Porque a letra B é a resposta? porque quando se fala em Domínio funcional do fato (autor funcional ou autor parcial) estar-se-á a dizer que a atuação conjunta (divisão de tarefas) para a realização de um fato, considera-se autor aquele quem pratica um ato relevante na execução do plano delitivo global, mesmo que não seja uma ação típica. Que foi o caso de Mélvio. Mélvio praticou um ato relavantíssimo, embora ele não tenha executado o ato delitivo.

     

    Cola na parede:  TEORIA FUNCIONAL DO FATO OU AUTOR PARCIAL ESTÁ RELACIONADA A DIVISÃO DE TAREFAS.

     

    VOCÊ NÃO ERRA MAIS NUNNNNNNNCA ISSO!!!

     

    Aprender a estudar e a memorizar é a melhor forma de acertar questões, principalmente as tolas.

     

    Deus os abençoe e espero ter ajudado!!!

     

  • Amigo Andrey Oliveira está animado! Parabéns, quero ser assim quando crescer.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ O sujeito que aguarda no carro para dar fuga aos demais agentes nos crimes de furto ou roubo é partícipe ou coautor?

     

    Vamos recorrer à Teoria do Domínio do Fato para respondermos a questão:

     

    - Domínio funcional do fato (autor funcional): autor é aquele que pratica ATO RELEVANTE na execução do plano delitivo global.

     

    É justamente eo nosso caso. O indivíduo que aguarda no carro/moto, ainda que não execute diretamente o verbo nuclear do tipo, PRATICA ATO RELEVANTE na execução do plano, sendo considerado, então, COAUTOR (coautor funcional) e não mero partícipe.

     

    Veja o que disse o STJ (HC 20819): [...] IV – O motorista que, combinando a prática do roubo com arma de fogo contra caminhoneiro, leva os co-autores ao local do delito e, ali, os aguarda para fazer as vezes de batedor ou, então, para auxiliar na eventual fuga, realiza com a sua conduta o quadro que, na dicção da doutrina hodierna, se denomina de co-autoria funcional.[...]

     

    A Teoria do Domínio do Fato vem sendo aplicada cada vez mais no Brasil, inclusive pelo STF no julgamento do Mensalão. Neste caso, aliás, segundo o próprio Roxin, foi aplicada de forma equivocada (http://goo.gl/2rMuTZ).

     

    QUESTÕES:

     

    Q423155-Considere a seguinte situação hipotética: Tício, Mélvio e Caio resolvem praticar um crime de roubo mediante uso de arma de fogo. Caio arranja um revólver para a prática do crime, enquanto Mélvio fica responsável pelo transporte dos comparsas e dar-lhes fuga. Tício fica responsável por atrair a vítima até o local onde o crime foi praticado. Caio, que escondido aguardava, é quem rende e ameaça a vítima com a arma de fogo. Cometido o roubo, Tício e Caio empreendem fuga levados por Mélvio. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, Mélvio foi Coautor funcional ou parcial do crime.

     

    Q79276-A teoria do domínio do fato é aplicável para a delimitação de coautoria e participação, sendo coautor aquele que presta contribuição independente e essencial à prática do delito, mas não obrigatoriamente à sua execução.V

     

    Q286998-No que diz respeito ao concurso de pessoas para a realização de crimes dolosos, a teoria do domínio do fato considera autor o coautor que realiza uma parte necessária do plano global — o que se denomina domínio funcional do fato — que, mesmo não sendo um ato típico, integra a resolução delitiva comum. V


    Q348175-No concurso de pessoas, a caracterização da coautoria fica condicionada, entre outros requisitos, ao prévio ajuste entre os agentes e à necessidade da prática de idêntico ato executivo e crime. F

     

    Fonte: https://www.facebook.com/questaodepolicia/posts/quest%C3%A3o-o-sujeito-que-aguarda-no-carro-para-dar-fuga-aos-demais-agentes-nos-crim/361375387393925/

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Segundo o STJ:

    O motorista que, combinando a prática do roubo com arma de fogo contra caminhoneiros, leva os coautores ao local e ali os aguarda para fazer as vezes de batedor ou auxiliar a fuga realiza com a sua conduta coautoria funcional.

    Fonte> Penal esquematizado, C. Masson, 589.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • TRISTE ISSO:
    Você vê uma questão como essa daqui; https://www2.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/0227a03c-16  / Q410892 
    Aí você fica sem entender PORRA NENHUMA

     

  • No exemplo da questão apresentada pelo colega

    Q410892: Petrus - Emprestou o carro (auxílio material na fase da preparação)

    Mélvio - Dirigiu o carro (auxílio na fase da execução)

    O sujeito que auxilia na fase da manifestação¹ (com suporte moral) ou na fase da preparação (com auxílio material), poderá ser partícipe. Caso o auxílio se estenda a execução ele será coautor.

    "Consegue-se, com isso, uma clara visão entre dois agentes distintos na realização do tipo penal – o que ingressa no modelo legal de conduta proibida (AUTOR) e o que apoia, de fora, a sua materialização (PARTÍCIPE)". (NUCCI, 2018).

  • Como eu sei diferenciar qual teoria eu uso nesses casos?

  • Gab b - coautor funcional;.

    Isabella, se a questão falar em Código penal, usamos a teoria simples, do artigo 29 do código penal, a qual diz que quem não executa o verbo do crime é um simples partícipe. Essa teoria é também chamada de teoria objetivo formal., segue:

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Se a banca pedir segundo Doutrina, jurisprudencia, julgados STF, Ela estaá falando da teoria do domínio do fato, a qual se opõe ao código penal e diz que:

    Autor é qualquer um que controla finalisticamente o fato criminoso e se dedicou no início, fim ou demais condições para toda a realização do crime por completo. Esta teoria divide os agentes em: autor imediato, mediato e intelectual.

  • Em regra, consideram-se autores de um delito aqueles que praticam diretamente os atos de execução, e partícipes aqueles que atuam induzindo, instigando ou auxiliando a ação dos autores principais. No entanto, é possível que um agente, ainda que não participe diretamente da execução da ação criminosa, possa ter o controle de toda a situação, determinando a conduta de seus subordinados. Nessa hipótese, ainda que não seja executor do crime, o agente mandante poderá ser responsabilizado criminalmente. Essa possibilidade de responsabilizar o mandante pelo crime decorre da moderna teoria do domínio do fato de Claus Roxin.

  • Errei a questão porque não sabia se o entendimento do STJ era filiado à teoria objetivo-formal, adotada pelo CP (o que faz com que seja correta a assertiva A), ou se era filiado ao domínio do fato (o que faz com que seja correta a assertiva B). Atentar. STJ adota teoria do domínio do fato!

  • Coautoria parcial ou funcional = atos diversos

    Coautoria direta ou material = mesmos atos.

  • GAB: B

    O domínio será sobre as funções que lhe foram confiadas e que tem uma importância fundamental no cometimento da infração penal (domínio funcional do fato). GRECO ensina que quando nos referimos ao domínio do fato, não estamos querendo dizer que o agente deve ter o poder de evitar a prática da infração penal a qualquer custo, mas, sim, que, com relação à parte do plano criminoso que lhe foi atribuída, sobre esta deverá ter o domínio funcional. O domínio será, portanto, sobre as funções que lhe foram confiadas e que têm uma importância fundamental no cometimento da infração penal.

     

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ID
1369768
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Após praticar latrocínio, tendo matado mãe e filho menor dentro de um supermercado, Júlio foi detido por populares no momento em que tentava evadir-se do local do crime e, em seguida, linchado em praça pública.
Considerando essa situação hipotética e os institutos da autoria e da participação delitiva, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Autor por convicção
    Segundo Rogério Greco, "ocorre naquelas hipóteses em que o agente conhece efetivamente a norma, mas a descumpre por razões de consciência, que pode ser política, religiosa, filosófica etc." (GRECO, Rogério.Curso de Direito Penal - 14. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012, p. 432.).

  • LINCHAMENTO: UMA MULTIDÃO DELINQUENTE -
    Cezar Roberto Bitencourt

    (...) Mas, convém que se destaque, a prática coletiva de delito, nessas circunstâncias, apesar de ocorrer em situação normalmente traumática, não afasta a existência de vínculos psicológicos entre os integrantes da multidão, caracterizadores do concurso de pessoas. Em outros termos, todos os que participarem do massacre ou do linchamento (que é a figura mais comum), respondem pelo crime praticado, independentemente de serem ou não os executores diretos da figura penal típica (ex. matar alguém!) Nos crimes praticados por multidão delinqüente, que é exatamente o caso de linchamento, não é necessário que o Ministério Público descreva minuciosamente a participação de cada um dos intervenientes, sob pena de inviabilizar a aplicação da lei. A maior ou menor participação de cada um será objeto da instrução criminal e, por conseguinte, no cálculo da pena aplicada.

    Aqueles que praticarem o crime sob a influência de multidão em tumulto poderão ter suas penas atenuadas (art. 65, e, do CP). Por outro lado, terão a pena agravada os que promoverem, organizarem ou liderarem a prática criminosa ou dirigirem a atividade dos demais (art. 62, I, do CP).

    Enfim, todos os que participam de um linchamento devem responder pelo mesmo crime, ainda que não participem diretamente da sua execução, mas por apoiarem moralmente o executor direta da infração penal.

    http://blogcienciaspenais.blogspot.com.br/2014/05/linchamento-uma-multidao-delinquente.html

  • CORRETA: LETRA D

    Nos crimes de autoria coletiva, não é necessária a descrição MINUCIOSA e INDIVIDUALIZADA da ação de cada acusado. Basta que o MP narre as condutas delituosas e a suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório. Embora não seja necessária a descrição PORMENORIZADA da conduta de cada denunciado, o Ministério Público deve narrar qual é o vínculo entre o denunciado e o crime a ele imputado, sob pena de ser a denúncia inepta.

    (STJ. 5ª Turma. HC 214.861-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/2/2012.)


  • 3. Causalidade física e psíquica
    Cezar Roberto Bitencourt
     a causalidade, é apenas o elemento material, objetivo do concurso — a contribuição causal física —, importante, necessária, mas insuficiente para aperfeiçoar o instituto. É indispensável a presença, ao mesmo tempo, de um elemento subjetivo, a vontade e consciência de participar da obra comum. O concurso de pessoas compreende não só a contribuição causal, puramente objetiva, mas também a contribuição subjetiva, pois, como diz Soler, “participar não quer dizer só produzir, mas produzir típica, antijurídica e culpavelmente”12 um resultado proibido. É indispensável a consciência e vontade de participar, elemento que não necessita revestir-se da qualidade de “acordo prévio”, que, se existir, representará apenas a forma mais comum, ordinária, de adesão de vontades na realização de uma figura típica13. A consciência de colaborar na realização de uma conduta delituosa pode faltar no verdadeiro autor, que, aliás, pode até desconhecê-la, ou não desejá-la, bastando que o outro agente deseje aderir à empresa criminosa14. Porém, ao partícipe é indispensável essa adesão consciente e voluntária, não só na ação comum, mas também no resultado pretendido pelo autor principal15.

  • a) Os intervenientes no linchamento devem ser considerados partícipes, dada a inviabilidade da individualização das condutas.(segundo a teoria objetiva formal, que é, em regra, adotada pelo CP, autor é quem realiza o núcleo do tipo, e, no caso em estudo, todos os agentes praticaram o núcleo do tipo)

    b) As penas de todos os que forem acusados e devidamente condenados pelo linchamento de Júlio serão agravadas pelo fato de o crime ter sido praticado sob a influência de multidão em tumulto.(na verdade, trata-se de atenuante genérica prevista no art. 65, III, "e", do CP)

     c) Para o julgamento da prática coletiva do crime de linchamento, é insignificante a existência de vínculos psicológicos entre os integrantes da multidão.(sabe-se que um dos requisitos para a caracterização do concurso de agentes é o liame subjetivo que os une, destarte, não é insignificante sua existência)

    E as demais questões já foram brilhantemente explanadas pelos colegas.

  • Cezar Roberto Bitencourt: 

    A prática coletiva de delito, nessas circunstâncias, apesar de ocorrer em situação normalmente traumática, não afasta a existência de vínculos psicológicos entre os integrantes da multidão, caracterizadores do concurso de pessoas. Nos crimes praticados por multidão delinquente é desnecessário que se descreva minuciosamente a participação de cada um dos intervenientes, sob pena de inviabilizar a aplicação da lei

    Nesse sentido STF (Inq 2.471/SP, 2011) e STJ (HC 214.861/SC, 2012)
  • GABARITO "D".

    Crimes de autoria coletiva – denúncia genérica – descrição mínima da conduta: “A Turma reiterou que, nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório. Entretanto, consignou-se que, embora não seja indispensável a descrição pormenorizada da conduta de cada denunciado em tais delitos, não se pode conceber que o órgão acusatório deixe de estabelecer qualquer vínculo entre o denunciado e a empreitada criminosa a ele imputada. In casu, não foi demonstrada a mínima relação entre os atos praticados pelo paciente com os delitos que lhe foram imputados, isto é, o efetivo nexo de causalidade entre a conduta e os crimes pelos quais responde. Dessa forma, concluiu-se que a ausência absoluta de elementos individualizados que apontem a relação entre os fatos delituosos e a autoria ofende o princípio da ampla defesa, tornando, assim, inepta a denúncia” (STJ: HC 214.861/SC, rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 28.02.2012, noticiado no Informativo 492).

    Crimes multitudinários – denúncia genérica: “Nos crimes multitudinários, ou de autoria coletiva, a denúncia pode narrar genericamente a participação de cada agente, cuja conduta específica é apurada no curso do processo. A exigência de indicação na denúncia de ‘todas as circunstâncias do fato criminoso’ (CPP, artigo 41) vem sendo mitigada pelos pretórios quando se trata de crime de autoria coletiva, desde de que se permita o exercício do direito de defesa” (STF: HC 78.937/MG, rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, j. 18.05.1999). No mesmo sentido: STJ – RHC 18.257/PE, rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 25.09.2007.

  • A título de observação, a "autoria por convicção", segundo Cleber Masson, também chamada de participação negativa ou crime silente, é a participação que ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado à conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado. O mero conhecimento de um fato criminoso não confere ao indivíduo a posição de partícipe por força de sua omissão, salvo se presente o dever de agir.

  • Alguém pode explicar qual o erro da alternativa D?

    Ela parece estar plenamente de acordo com a posição doutrinária de Cezar Roberto Bitencourt citado pelo colega Sidney, e com os acórdãos do STJ colocados por Camila e Phablo.


  • Essa questão foi ANULADA? Qual o erro da letra D?

  • Também estou querendo saber qual o erro da letra D, se está de acordo com o comentário dos colegas....

  • Alternativa correta A. Segundo Rogério Greco "nos crimes multitudinários não podemos pressumir o vínculo psicológico entre os agentes. Tal liame deverá ser demonstrado no caso concreto, a fim de que todos possam responder pelo resultado advindo da soma das conduta".

  • a prova tem as alternativas dispostas em ordem diversa da que consta aqui no QC, por isso a resposta é a letra A.

    "

    Após praticar latrocínio, tendo matado mãe e filho menor

    dentro de um supermercado, Júlio foi detido por populares no

    momento em que tentava evadir-se do local do crime e, em seguida,

    linchado em praça pública.

    Considerando essa situação hipotética e os institutos da autoria e da

    participação delitiva, assinale a opção correta.

    A - A participação de cada um dos envolvidos no linchamento de

    Júlio será objeto de instrução criminal, sendo desnecessária a

    descrição minuci

    osa da particip

    ação de cada um dos

    intervenientes, sob pena de inviabilização da aplicação da lei.

    B - Denomina-se autoria por convicção a conduta das pessoas que,

    ao terem saído do supermercado e assistido ao início do

    linchamento de Júlio, tenham decidido participar das agr

    essões.

    C - Os intervenientes no linchamento devem ser considerados

    partícipes, dada a inviabilidade da individualização das

    condutas.

    D - As penas de todos os que forem acusados e devidamente

    condenados pelo linchamento de Júlio serão agravadas pelo

    fato de o crime ter sido praticado sob a influência de multidão

    em tumulto.

    E - Para o julgamento da prática coletiva do crime de linchamento,

    é insignificante a existência de vínculos psicológicos entre os

    integrantes da multidão."


  • Sobre o erro da alternativa D:

    A alternativa fala que "As penas de todos os que forem acusados e devidamente condenados pelo linchamento de Júlio SERÃO AGRAVADAS pelo fato de o crime ter sido praticado sob a influência de multidão em tumulto". Contudo, quando o crime é cometido sob a influência de multidão em tumulto (caso não tenha sido o sujeito que o provocou) ele terá sua pena ATENUADA, nos termos do art. 65, I, "e" do CP (por se tratar de atenuante genérica).

  • O comentário da colega Luana me ajudou a entender onde se encontra o erro da alternativa D.


    Conforme o comentário da Luana:


    “Contudo, quando o crime é cometido sob a influência de multidão em tumulto (caso não tenha sido o sujeito que o provocou) ele terá sua pena ATENUADA, nos termos do art. 65, I, "e" do CP (por se tratar de atenuante genérica).”


    Está certo, porque aquele que comete o crime sob a influência de multidão em tumulto, SE não o provocou, terá sua pena atenuada (art. 65, III, e do CP).


    E se O provocou?


    Aqui está o cerne da questão. Aquele, e só ele que provocou o fato delituoso terá sua pena agravada, conforme o art. 62, I, do CP que trata sobre as agravantes no caso de concurso de pessoas e que assim dispõe:


    Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que

     

     I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; 


    Portanto, a alternativa D cujo enunciado diz:


    d) As penas de todos os que forem acusados e devidamente condenados pelo linchamento de Júlio serão agravadas pelo fato de o crime ter sido praticado sob a influência de multidão em tumulto.


    Está errada por afirmar que as penas de TODOS os acusados e condenados pelo linchamento serão AGRAVADAS, pois com base no citado art. 62, I, do CP SOMENTE será AGRAVADA a pena DAQUELE que PROMOVEU, ORGANIZOU OU DIRIGIU a atividade dos demais.

  • Alguém pode me explicar essa letra B ?

  • Fernanda, para que fosse autoria por convicção seria necessário que a pessoa que entrasse no linchamento soubesse do caráter ilícito do fato, mas ainda sim, entendesse por razões religiosas ou filosóficas, ou ainda políticas (enfim de consciência), que deveria deixar de observar a norma penal. (conclusão que se pode retirar do conceito dado pela colega Samara). 

    Pelo texto da assertiva B não é possível fazer essa interpretação. Ou seja, não se pode concluir que todos que entraram na pratica criminosa estavam motivados pro razões de consciência.  

  • O crime narrado perfaz os limites da denominada AÇÃO EM CURTO CIRCUITO (Trata-se de movimento relâmpago provocado pela excitação acompanhado de vontade – Ex: excitação de torcida organizada.)

  • a) A participação de cada um dos envolvidos no linchamento de Júlio será objeto de instrução criminal, sendo desnecessária a descrição minuciosa da participação de cada um dos intervenientes, sob pena de inviabilização da aplicação da lei. CERTA. Por quê? Veja o precedente seguinte do STJ, verbis:

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TIPO PENAL DESCRITO NO ART. 22 DA LEI N. 7.492/1986. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. O trancamento da ação penal, no âmbito do habeas corpus, somente é possível quando se constatar, primo ictu oculi, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou graves violações a requisitos processuais. 2. Nos crimes de autoria coletiva, a jurisprudência desta Corte admite que a peça acusatória, embora não possa ser totalmente genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. 3. Hipótese em que a exordial acusatória atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto descreve de forma razoável a conduta ilícita imputada ao paciente, contendo elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório. 4. Inviável fazer um juízo a respeito da Teoria do Domínio do Fato na via estreita do habeas corpus, por se tratar de matéria de prova. A questão deve ser esclarecida no decorrer da ação penal. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC 51.564/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 12/03/2015)

    b) Denomina-se autoria por convicção a conduta das pessoas que, ao terem saído do supermercado e assistido ao início do linchamento de Júlio, tenham decidido participar das agressões. ERRADA. Por quê? Autor por convicção: segundo Rogério Greco, "ocorre naquelas hipóteses em que o agente conhece efetivamente a norma, mas a descumpre por razões de consciência, que pode ser política, religiosa, filosófica etc." (GRECO, Rogério.Curso de Direito Penal - 14. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012, p. 432.).

    c) Os intervenientes no linchamento devem ser considerados partícipes, dada a inviabilidade da individualização das condutas. ERRADA. Por quê? Porque segundo a Teoria Objetivo Formal, os intervenientes devem ser considerados AUTORES, pois praticaram o núcleo do tipo!!!!

    d) As penas de todos os que forem acusados e devidamente condenados pelo linchamento de Júlio serão agravadas pelo fato de o crime ter sido praticado sob a influência de multidão em tumulto. ERRADA. Por quê?  Porque devem ser ATENUADAS nos termos do art. 65, III, do CP!!!

    e) Para o julgamento da prática coletiva do crime de linchamento, é insignificante a existência de vínculos psicológicos entre os integrantes da multidão. ERRADA. Por quê? Trata-se de concurso, havendo, via de regra, liame subjetivo, sendo significativa a existência de vínculos psicológicos entre os agentes.

  • Galera, por favor com relação a alternativa "A" não entendi a justificativa dela estar certa e a "E" não entendi o porquê está errada.


    Na doutrina do Rogério Greco ele diz que nos crimes multitudinários, que se encaixa no linchamento, não se pode presumir o vínculo psicológico entre os agentes, tal liame deverá ser demonstrado no caso concreto, a fim de que todos possam responder pelo resultado advindo da soma das condutas.

    Segundo o doutrinador, se aceitar a presunção de vínculo psicológico existente entre os agentes todos responderão pelo resultado final, ou seja, se a vítima do linchamento morrer, todos incidirão em homicídio doloso.

  • A título de correção e para que não incorramos em erro, o comentário do amigo Bruno Cortez não tem absolutamente nada a ver com autoria por convicção, como já bem definida por outros colegas. A descrição feita por ele realmente é do Cleber Masson, mas refere-se à CONIVÊNCIA  e não a autoria por convicção. Está descrita no item 31.8.2.6 do seu livro Direito Penal Esquematizado Vol.1, página 523. 

  • O tema é controverso para Bittencourt todos respondem pelo crime.

    Para Rogério Greco temos que ver as condutas individualizadas.
    Agora devemos atentar na denúncia, apesar de não precisar ser muito complexa, tem que haver lastro probatório mínimo.
  • O tema é controverso para Bittencourt todos respondem pelo crime.

    Para Rogério Greco temos que ver as condutas individualizadas.
    Agora devemos atentar na denúncia, apesar de não precisar ser muito complexa, tem que haver lastro probatório mínimo.
  • O tema é controverso para Bittencourt todos respondem pelo crime.Para Rogério Greco temos que ver as condutas individualizadas.Agora devemos atentar na denúncia, apesar de não precisar ser muito complexa, tem que haver lastro probatório mínimo.

  • A alternativa B está INCORRETA. Segundo Rogério Greco, a autoria por convicção "ocorre naquelas hipóteses em que o agente conhece efetivamente a norma, mas a descumpre por razões de consciência, que pode ser política, religiosa, filosófica etc". 

    A alternativa C está INCORRETA, pois, para que haja partícipes, é necessário que haja pelo menos um autor, que é aquele que realiza o núcleo ("verbo") do tipo penal. Não há crime que possa ser praticado somente por partícipes (quem, de qualquer modo, concorre para o crime, sem praticar o núcleo do tipo). A participação de cada um dos envolvidos no linchamento será objeto de instrução criminal.

    A alternativa D está INCORRETA. Nos termos do artigo 65, inciso III, alínea "e", do Código Penal, se o crime tiver sido cometido pelo agente sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou, terá sua pena atenuada (e não agravada):

    Circunstâncias atenuantes

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

    e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.


    A alternativa E está INCORRETA. Cezar Roberto Bitencourt leciona que "a prática coletiva de delito, nessas circunstâncias, apesar de ocorrer em situação normalmente traumática, não afasta a existência de vínculos psicológicos entre os integrantes da multidão, caracterizadores do concurso de pessoas". 

    A alternativa A está CORRETA. Cezar Roberto Bitencourt leciona que "nos crimes praticados por multidão delinquente é desnecessário que se descreve minuciosamente a participação de cada um dos intervenientes, sob pena de inviabilizar a aplicação da lei".

    Nesse sentido:

    HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
    Não há falar em inépcia da denúncia formalmente apta para instaurar o processo-crime, observando os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e narrando, com todos os elementos indispensáveis, a existência de crime em tese.
    Em se tratando dos denominados crimes de autoria coletiva, a doutrina e a jurisprudência têm admitido, em atenuação aos rigores do art. 41 do CPP, que haja uma descrição geral, calcada em fatos, da participação dos agentes no evento delituoso, remetendo-se para a instrução criminal a decantação de cada ação criminosa. Precedentes do STJ e do STF.
    Decreto de prisão preventiva devidamente motivado, estando configurados os requisitos do artigo 312 do CPP.
    Não se configura até o presente momento, excesso de prazo da custódia cautelar observando-se a complexidade e as particularidades do feito.
    Ordem denegada.
    (HC 22.265/BA, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2002, DJ 17/02/2003, p. 313)
    Fontes:

    BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. Parte geral. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, v. 1, p. 428.

    GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 14. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.
  • O tema é controverso para Bittencourt todos respondem pelo crime.

    Para Rogério Greco temos que ver as condutas individualizadas.Agora devemos atentar na denúncia, apesar de não precisar ser muito complexa, tem que haver lastro probatório mínimo.

  • Em síntese;

    A) Correta. Não há exigêcia de que a inicial descreva minucionsamente a conduta de todos os envolvidos no linchamento, até pela dificuldade de se chegar a qualquer conclusão prévia. Tudo será apurado no decorrer da instrução.

    B) Errada. Autoria por convicção é aquela motivada por convicções religiosas ou filosóficas.

    C) Errada. Os envolvidos são AUTORES  e não participes, pois todos praticaram as condutas principais e não as condutas acessórias.

    D) Errada. O Art. 65, do CP elenca as atenuantes e a influência de multidão em tumulto é circunstância ATENUANTE e não agravante.

    E) Errada. É necessário que exista o liame subjetivo.

  • #PorMaisComentariosComoODoJoseMoraes #pas

  • O Erro da "D":

    A pena não será agravada, mas sim atenuada, conforme art. 65, inciso III, letra e, do CP.

  • Gabarito letra "A"


    Ressalte-se que, nos crimes societários, têm-se admitido certa flexibilização deste princípio. Nesse

    sentido: "Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser

    de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais

    dos acusados, demonstra um liame entre o agir dos recorrentes e a suposta prática delituosa,

    estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em

    que se entende preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Precedentes"

    (STJ- Quinta Turma- HC 30.930- Rei. Min. Jorge Mussi- DJe 23/08/2013).

  • Autor por convicção
    Segundo Rogério Greco, "ocorre naquelas hipóteses em que o agente conhece efetivamente a norma, mas a descumpre por razões de consciência, que pode ser política, religiosa, filosófica etc."

     

    Camila A. 08 de Janeiro de 2015, às 11h50

    Útil (163) CORRETA: LETRA D

    Nos crimes de autoria coletiva, não é necessária a descrição MINUCIOSA e INDIVIDUALIZADA da ação de cada acusado. Basta que o MP narre as condutas delituosas e a suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório. Embora não seja necessária a descrição PORMENORIZADA da conduta de cada denunciado, o Ministério Público deve narrar qual é o vínculo entre o denunciado e o crime a ele imputado, sob pena de ser a denúncia inepta.

    (STJ. 5ª Turma. HC 214.861-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/2/2012.)

     

  • CUIDADO: Pra não confundir, o liame subjetivo no caso de concurso de pessoas é necessário, o que é desnecessário é o prévio acordo.

  • O FENÔMENO DA MULTIDÃO DELINQUENTE

    É uma forma sui generis de concurso de pessoas pode assumir uma forma gigante pela facilidade de manipulação das pessoas contidas em uma multidão, perdem significativamente a capacidade de juízo moral. Em virtude da quantidade de pessoa, não é preciso - nem descartável a existência de liame subjetivo entre os agentes - demonstrar individualmente a função de cada interveniente do fato, o que tornaria inviabilizada a aplicação da lei. Destaca-se que pode ser um atenuante conforme o art. 65, e um aumento de pena para quem promover ou organizar a prática criminosa ou dirigem a atividade dos demais.

  • Também chamada de “multidão criminosa”, são considerados pela doutrina como aqueles atos em que inúmeras (incontáveis, uma multidão) pessoas praticam o mesmo delito, agindo em concurso de pessoas, muitas vezes sem um acordo prévio, mas cada uma aderindo tacitamente à conduta da outra. Ex.: Linchamentos, brigas de torcidas organizadas, saques a lojas ou a carretas tombadas, etc.

    A Doutrina sustenta que, mesmo nestes casos, têm-se CONCURSO DE PESSOAS, pois há vínculo subjetivo entre estas pessoas, ainda que tácito (não explícito). O agente que praticar o delito nestas condições, porém, deverá ter sua pena atenuada, nos termos do art. 65, e do CP, já que se trata de situação em que há maior vulnerabilidade psicológica para que uma pessoa venha a aderir a uma conduta criminosa. Por outro lado, os que promoverem, organizarem ou liderarem a conduta criminosa terão suas penas agravadas (art. 62, I do CP).

    Fonte: estratégia concursos

  • Não existe crime de linchamento. O linhame subjetivo em crimes de multidão, como no caso de rixa, no meu entender pode ser mitigado. Motivos diversos levam pessoas a participar da rixa, mas todos serão punidos pelo mesmo fato.

  • 8) Autoria coletiva: crimes multitudinários (exemplo: linchamento)

    STJ: Nos crimes de autoria coletiva, a jurisprudência desta Corte admite que a peça acusatória, embora não possa ser totalmente genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa (RHC n. 51.564/BA)

    STF: A prática coletiva de delito, nessas circunstâncias, apesar de ocorrer em situação normalmente traumática, não afasta a existência de vínculos psicológicos entre os integrantes da multidão, caracterizadores do concurso de pessoas. Nos crimes praticados por multidão delinquente é desnecessário que se descreva minuciosamente a participação de cada um dos intervenientes, sob pena de inviabilizar a aplicação da lei (Inq 2.471/SP, 2011);


ID
1457776
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item seguinte, a respeito de concurso de pessoas, tipicidade, ilicitude, culpabilidade e fixação da pena.

Caso um indivíduo obtenha de um amigo, por empréstimo, uma arma de fogo, dando-lhe ciência de sua intenção de utilizá-la para matar outrem, o amigo que emprestar a arma será considerado partícipe do homicídio se o referido indivíduo cometer o crime pretendido, ainda que este não utilize tal arma para fazê-lo e que o amigo não o estimule a praticá-lo.

Alternativas
Comentários
  • Para que alguém seja considerado partícipe de um delito é necessário prestar auxílio MATERIAL ou MORAL. No caso, não haveria auxílio MATERIAL, pois a arma utilizada não foi a mesma emprestada pelo amigo. Também não houve auxílio moral, pois a própria questão deixa claro que o amigo não estimulou o agente a praticar o crime. Assim, não há participação penalmente punível.

    FONTE: RENAN ARAUJO

    GABARITO: ERRADO


  • O CP adotou a teoria da ACESSORIEDADE LIMITADA, de forma que há crime se o partícipe colaborou com a prática de um fato típico e ilícito. Além da explicação do colega Danilo acerca da participação moral e material, que de fato não ocorreu, há, aqui, a PARTICIPAÇÃO INÓCUA, em que a conduta do partícipe em nada colaborou para o resultado. O exemplo dado pela doutrina é o empréstimo de uma arma de fogo para o autor matar uma vítima, mas o executor comete o crime mediante asfixia. No caso, quem emprestou a arma não pode ser punido pela participação, pois o empréstimo da arma foi "inócuo". Mas se ficar comprovado que, além da arma, o partícipe teria incentivado o cometimento do crime, aí sim poderá ser punido - o que nem isso ocorreu no caso.


    Estefam e Victor, Esquematizado, p. 444.
  • GABARITO "ERRADO".

    A conduta do partícipe tem natureza acessória, pois não realiza o núcleo do tipo penal. Na visão do Superior Tribunal de Justiça: “A participação penalmente reprovável há de pressupor a existência de um crime, sem o qual descabe cogitar punir a conduta acessória”.

    Sem a conduta principal, praticada pelo autor, a atuação do partícipe, em regra, é irrelevante. Exemplificativamente, não há crime na simples conduta de mandar matar alguém, se a ordem não for cumprida pelo seu destinatário.

    Nesses termos, a conduta acessória do partícipe somente adquire eficácia penal quando adere à conduta principal do autor. A adequação típica tem subordinação mediata, por força da norma de extensão pessoal prevista no art. 29, caput, do Código Penal.

    A acessoriedade da conduta do partícipe é consagrada pelo art. 31 do Código Penal: “O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado” .

    Para a punição do partícipe, portanto, deve ser iniciada a execução do crime pelo autor. Exige-se, pelo menos, a figura da tentativa.

    FONTE: Cleber Masson.

  • Entendo que emprestar a a arma sabendo que será utilizada para o cometimento de um homicídio é por si uma conduta de apoio moral, a anuencia do amigo para a conduta criminosa. O auxilio poderia ter sido material se a arma tivesse sido utilizada, mas isso nao retira o suporte moral.

    Contudo a questao deixa claro que nesse caso, apesar do empréstimo da arma, nao houve apoio moral.

  • Para o amigo responder como partícipe no homicídio, o indivíduo tem que OBRIGATORIAMENTE utilizar a arma que lhe fora emprestada, sob pena da participação ser inócua/ineficaz. Ou seja, se o agente utilizou outro instrumento para dar cabo a vida da vítima ao invés da arma de fogo (p.ex., emprego de veneno), não há o que se falar em participação (inexistirá, aqui, o requisito da relevância causal da conduta).

  • Gabarito: Errado.
    Isto porque a arma fornecida não foi a utilizada para o homicídio. Deveria necessariamente ter sido a arma utilizada, para que fosse considerado partícipe.
    Espero ter contribuído!

  • O Art. 29, CP, prevê: "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade".

    O CP não incrimina a conivência como ilícito penal. Para o enquadramento na participação são necessários alguns requisitos:

    1-Pluralidade de agentes;

    2-Nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado;

    3-Liame Subjetivo;

    4-Identidade de Crimes;


    Nesse sentido, não houve nexo de causalidade entre a conduta de quem empresou a arma de fogo e o resultado morte, tendo em vista que a arma emprestada não foi utilizada como meio do crime. A contribuição nesse caso foi um irrelevante penal. A punição, nesse caso, não é possível, pois a conduta é atípica.

  • Participação inócua_ a relevância causal de sua conduta,ou seja,o nexo causal não foi referido no crime


  • GAB. "E".

    Participação inócua é aquela que em nada contribuiu para o resultado. É penalmente irrelevante, pois se não deu causa ao crime é porque a ele não concorreu. 

    Exemplo: “A” empresta uma faca para “B” matar “C”. Precavido, contudo, “B” compra uma arma de fogo e, no dia do crime, sequer leva consigo a faca emprestada por “A”, cuja participação foi, assim, inócua.

    FONTE: MASSON.


  • Não responderá por nada, pois a participacão no crime não foi efetiva. Participacão Inócua.

  • Gabarito: ERRADO.

    "Concorrer para a infração penal importa em dizer que cada uma das pessoas deve fazer algo para que a empreitada tenha vida no âmbito da realidade. Em outras palavras, a conduta deve ser relevante, pois sem ela a infração penal não teria ocorrido quando e como ocorreu.


    O art. 29, caput, do Código Penal fala em “de qualquer modo”, expressão que precisa ser compreendida como uma contribuição pessoal, física ou moral, direta ou indireta, comissiva ou omissiva, anterior ou simultânea à execução. Deve a conduta individual influir efetivamente no resultado.


    Destarte, não pode ser considerado coautor ou partícipe quem assume em relação à infração penal uma atitude meramente negativa, quem não dá causa ao crime, quem não realiza qualquer conduta sem a qual o resultado não teria se verificado.


    De fato, a participação inócua, que em nada concorre para a realização do crime, é irrelevante para o Direito Penal.”

    Trecho de: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1.

  • ERRADO.  


    A participação deve ser dotada de eficiência causal, isto é, embora não determine o alcance do resultado, tem como pressuposto, lastreada que é na equivalência dos antecedentes causais, a efetiva contribuição para o desenlace do fato criminoso praticado. Caso não haja essa eficiência causal, não há que se falar em participação penalmente relevante. (ROGÉRIO SANCHES). No caso concreto, o meio fornecido pelo amigo (arma de fogo) não foi utilizado na execução do homicídio, de modo que não houve eficiência causal.

  • "ainda que este não utilize tal arma para fazê-lo" esse trecho já deixa a questão errada.

    Foco e Fé!!!
  • Senhores, cuidado apenas com a justificativa das questões, o que poderá prejudicar em fase subjetiva. A teoria da acessoriedade limitada, embora, sim, adotada pelo Brasil, diz respeito à justificativa da punibilidade do partícipe/coautor, e não possui CONTEXTO DIRETO com o abordado no comando da questão em análise. A acessoriedade limitada apenas sugere que o partícipe somente será punido caso a conduta do autor tenha sido ao menos TÍPICA E ILÍCITA. Entretanto, como consignado acima, a questão sequer avança sobre esse mérito, para sua resolução. Portanto, em uma prova subjetiva, tal argumento seria considerado irrelevante para fins de valoração.


    Bons papiros a todos.

  • Ninguém pode dar causa a um efeito incriminador sem ao menos ter motivação para tal conduta alheia;

  • Participação Inócua  

  • Errado

    Caso não seja a arma utilizada o amigo não será considerado participe, pois, assim sendo ele não terá participação qualquer no crime.
  • Até a parte "crime pretendido" está correta.

  • Erradíssima, para que haja participação é necessário que ocorra alguma "contribuição": moral ou material.

    No caso da assertiva, ficou esclarecido que não houve qualquer contribuição moral. Por fim, o delito fora praticado com arma diversa daquela entregue pelo amigo, logo, apesar de ter havido contribuição material, esta cai por terra quando utilizada outra arma (ué, não utilizei sua arma, então é como se não tivesse emprestado sua arma).

    Salvo melhor juízo, e por favor me corrijam, quando o sujeito utilizou arma diversa, aquele que tinha emprestado a arma incorreu em participação inócua.

    Certinho pessoal?! AVANTE.

  • O elemento não responde,pois houve a chamada participação inócua(emprestou arma de fogo para execução de um crime,mas foi usada uma faca para o referido).

  • A empresta arma para B cometer o crime.

     

    B Resolve matar o desafeto com uma faca. 

     

    Houve QUEBRA DO NEXO DE CAUSALIDADE! 

     

     

  • GABARITO: ERRADO

     

    *A participação inócua não se pune, pois nada auxiliou no resultado.

     

    Ex.: Assim, se A empresta uma faca a B, de forma a auxiliá-lo a matar C, e B mata C usando seu revólver, a participação de A foi absolutamente inócua, pois em nada auxiliou no resultado.

     

    Ex.: Da mesma forma, se A instiga B a matar C, e B realiza a conduta porque já estava determinado a isso, a instigação promovida por A não teve qualquer eficácia, pois B já mataria C de qualquer forma;

     

     

    Prof.Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • ERRADO 

    NÃO SE PUNE A PARTICIPAÇÃO INÓCUA .

  • Belo comentário, Foco, fé!

    Embora seja evidente o cerne dá questão referir-se à participação inócua, deu pra respoder com o fundamento do artigo 31 também.

    º O induzimento, instigação, determinação ou auxílio não serão punidos, salvo na esfera de execução.

  • A famosa participação INÓCUA. Não se pune.

  • " TRE-GO – Comentários às questões de Direito Penal

    Renan Araujo - 04/03/2015 ( PROFESSOR DO ESTRATÉGIA)

    COMENTÁRIOS: Item errado. Isto porque para que alguém seja considerado partícipe de um delito é necessário prestar auxílio MATERIAL ou MORAL. No caso, não haveria auxílio MATERIAL, pois a arma utilizada não foi a mesma emprestada pelo amigo. Também não houve auxílio moral, pois a própria questão deixa claro que o amigo não estimulou o agente a praticar o crime. Assim, não há participação penalmente punível.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA." 

     

  • O mesmo emprestou a arma, porém o resultado se deu por outro meio,sendo assim o empréstimo da arma em nada contribuiu para o resultado,no entanto temos a denominada PARTICIPAÇÂO INÒCUA

  • NO CASO ACIMA É UM CRIME INÓQUO

     

  • Sem lero lero.Nexo causal faltando .

  • ausência de relevância causal da conduta. Portando, não houve preenchimento dos requisitos para configuração do concurso de agentes.

  • Requisitos para o concurso de pessoas:

     

    a) Pluralidade de participantes e condutas;

     

    b) relevância da conduta;

     

    c) vínculo subjetivo entre os participantes;

     

    d) identidade da infração penal

     

    No caso não houve relevância na conduta, ou seja, a arma não foi efetivamente empregada no crime, razão pela qual não deve responder pelo crime...

  • Neste caso, como não houve manifestação ou estímulo MORAL de apoio ao amigo, ocorrendo o auxílio MATERIAL, o amigo que emprestou somente seria punido SE a sua arma fosse efetivamente utilizada para se chegar ao resultado morte. 

     

    Caso ainda assim ocorra a morte do desafeto, mas por outro meio que não seja pela utilização da arma emprestada, quem emprestou não será punido, tendo em vista a irrelevância de sua participação. Neste caso, estamos diante de uma PARTICIPAÇÃO INÓCUA.

  • eu empresto a arma e meu amigo mata por asfixia!!!! ATIPICIDADE.

  • A participação do
    agente deve ser relevante para a produção do resultado, de
    forma que a colaboração que em nada contribui para o
    resultado é um indiferente pen
    al.

    FALTOU UM DOS REQUISITOS PARA SE CONFIGURAR O CONCURSO DE PESSOAS

    Relevância causal da colaboração

    gab._ ERRADO

    FÉ EM DEUS E MUITO ESFORÇO.

  • Acredito que a presente questão caminha no sentido do seguinte caso: "A" desejo de matar "B", chama um taxi para leva-lo até o endereço desse. No percurso, "A" releva ao taxista sua intenção criminosa. Indiferente às pretenções de "A", o taxista dá continuidade com a corrida em direção à casa de "B". Chegando ao destino, "A" consuma sua empreitada criminosa, dando fim a vida de "B".

    Nesse caso hipotético, o taxista não poderá ser responsabilizado criminalmente, ainda que tenha conhecimento das intenções de "A", uma vez que sua condição se limita há apenas um instrumento para determinado fim.  

  • A questao é simples.... Por exemplo: O agente pede a arma emprestada para o amigo para matar sua esposa, o amigo empresta a arma... Porém ao chegar no local para praticar o crime o agente  não usa a arma e sim uma FACA que está na posse do agente.

    Neste caso o amigo não é partícipe do crime de homícidio, por mais que auxiliou o outro com a arma de fogo, porém a arma não foi utilizada para o resultado morte.

    Só responderia pelo homicídio na condição de partícipe se  a arma utlizada para a consumação do crime fosse a arma de fogo emprestada.

     

     

     

  • Participação inócua.

  • Errado 

    A participação inóqua não é punível.

  • Isso msm, use palavras difíceis, e as escreva errado. 

  • ERRADO.


    P A R T Í C I P E:

    O partícipe é quem ajuda. Por exemplo, quem, sabendo das intenções do autor, o leva ao local onde a vitima para que ele possa matá-lo, ou quem ajuda o autor a fugir. (neste exemplo, temos auxílio material)


    Os partícipes recebem penas pelos mesmos crimes que os praticados pelos autores, mas as penas são reduzidas entre 1/3 e 1/6, dependendo do que realmente participaram.


    Cp - Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.


    Participação de menor importância:

    a - § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    b - § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste (aplica-se a somente a pena do crime menos grave); Entretanto, essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Atenção - Não existe participação nos crimes culposos;

    Formas de se configurar a participação em um crime:

    I – Induzir - Quando a pessoa induz outra pessoa a cometer a pratica criminosa, ou, praticar um tipo de auxilio para outro pessoa praticar o crime; (auxílio moral)

    II  - Instigar – quando o agente já tem a ideia de cometer o crime, a outra pessoa incentiva o agente a efetivamente cometer o crime; (auxílio moral)

    III – Prestar auxílio – prestar auxilio a alguém, para este praticar o crime, denominado também de participação material.
    (é uma contribuição acessória a pratica do crime e não uma parte na execução de um crime) - (auxílio material)

    Assim sendo, para que alguém seja considerado partícipe de um delito, é necessário prestar auxílio MATERIAL ou MORAL.

  • Troque o "ainda que" por "salvo se" para estar correta hehe

  • Para que haja coautoria ou participação as condutas devem ter relevância causal e jurídica, segundo a teoria da equivalência dos antecedentes causais, caso contrário será inócua e um irrelevante penal.

     

    Exemplo 1(conduta de partícipe COM relevância causal): "A" diz a "B" que "C" está tendo um relacionamento sexual com sua esposa (de B) e sugere a morte de "C", o que de fato ocorre. Nesse caso, se não houvesse a indução, "B" não teria matado "C".

     

    Exemplo 2(conduta SEM relevância causal): : "A" diz a "B" que "C" está tendo um relacionamento sexual com sua esposa (de B) e sugere a morte de "C". Entretanto, "B" sabia da traição e já estava plenamente decidido a matar o traidor ("C"), o que de fato ocorre. Aqui, a conduta de "A" é inócua e, por consequência, não responderá pelo delito.

     

    Na questão, apesar de ter ocorrido o homicídio, este não foi cometido com a arma emprestada, tampouco com induzimento ou instigação do amigo do autor. Dessa forma, conforme demonstrado, sua conduta é inócua/ irrelevante, não respondendo pelo crime.

     

    Fonte: Sinopse de Direito Penal, Parte Geral, Ed. juspodivm 2017. Autores: Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo.

  • Troque o "ainda que" por -> "salvo se" para tornar a questão correta.

  • Errado.

     

    A questão lascou no final rsrs' ===> isso é chamado de PARTICIPAÇÃO INÓCUA (pois não usou a arma do amigo) :D

     

    Caso um indivíduo obtenha de um amigo, por empréstimo, uma arma de fogo, dando-lhe ciência de sua intenção de utilizá-la para matar outrem, o amigo que emprestar a arma será considerado partícipe do homicídio se o referido indivíduo cometer o crime pretendido, ainda que este não utilize tal arma para fazê-lo e que o amigo não o estimule a praticá-lo.

  • Participação Inócua não é punivel, pois em nada contribui para o resultado.

  • Situação hipotética: O agente A auxilia com meios para que o agente B execute o crime, mas por determinado motivo B utiliza meio distinto daquele que foi entregue por A, nessa situação ocorreu Participação Inóqua por parte de A, este não pode ser punido.

     

    Requisitos para que ocorra concurso de pssoas.

    1 - Pluralidade de pessoas = + de 1 agente.

    2 - Relevância causal = O dano tem que ser efetivo, caso contrario carazteriza participação inóqua.

    3 - Liame subjetivo = União de vontades para a pratica do crime.

    4 - Identidade de infação = O agentes sabem exatamente o que estão fazendo.

  • aqui no QC há duas regras para você aprender.

    1° : no Direito Penal e Processual Penal, você abre os comentários > clica em mais úteis > leia o comentário do DANILO CAPISTRANO > entenda a questão > acerte a questão > seja feliz.

    2° nas demais matérias/disciplinas; faça o mesmo, todavia procure pelo comentário do RENATO com IMAGEM de ANIME.

    Fim; avante !

     

  • A participação inócua não se pune. Assim, se A empresta uma faca a B, de forma a auxiliá-lo a matar C, e B mata C usando seu revólver, a participação de A foi absolutamente inócua, pois em nada auxiliou no resultado. Da mesma forma, se A instiga B a matar C, e B realiza a conduta porque já estava determinado a isso, a instigação promovida por A não teve qualquer eficácia, pois B já mataria C de qualquer forma.

    Fonte: Estratégia Concursos- Prof. Renan Araújo

    GABARITO ERRADO

     

  • Não se pune e não há o que se falar em concursos de crimes:

     

    Autoria mediata

    Autoria colateral

    Coação moral irrestível

    Participação inócua

    Crimes subsistentes 

  • Essa prof do qc esclareceu tudo

  • Essa professora é sempre maravilhosa em seus comentários!

  • GABARITO ERRADO

     

    O agente utilizou o meio material fornecido pelo “participe”? Não. Então não há relevância causal das condutas.

    Não havendo o uso do meio material e não tendo sido utilizado participação moral, o agente que emprestou a arma de fogo nada responderá, visto que não houve relevância causal das condutas, um dos requisitos do concurso de pessoas.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
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  • O CP adotou a teoria da ACESSORIEDADE LIMITADA, de forma que há crime se o partícipe colaborou com a prática de um fato típico e ilícito. Além da explicação do colega Danilo acerca da participação moral e material, que de fato não ocorreu, há, aqui, a PARTICIPAÇÃO INÓCUA, em que a conduta do partícipe em nada colaborou para o resultado. O exemplo dado pela doutrina é o empréstimo de uma arma de fogo para o autor matar uma vítima, mas o executor comete o crime mediante asfixia. No caso, quem emprestou a arma não pode ser punido pela participação, pois o empréstimo da arma foi "inócuo". Mas se ficar comprovado que, além da arma, o partícipe teria incentivado o cometimento do crime, aí sim poderá ser punido - o que nem isso ocorreu no caso.



    Estefam e Victor, Esquematizado, p. 444.

  • Caso um indivíduo obtenha de um amigo, por empréstimo, uma arma de fogo, dando-lhe ciência de sua intenção de utilizá-la para matar outrem, o amigo que emprestar a arma será considerado partícipe do homicídio se o referido indivíduo cometer o crime pretendido, ainda que este não utilize tal arma para fazê-lo e que o amigo não o estimule a praticá-lo.

    Participação INÓCUA !

    FIM ...

  • Participação Inócua: -> Empresta, mas não usa-> Atipicidade-> Não há crime.

  • O erro da questão está grifado:

     

    Caso um indivíduo obtenha de um amigo, por empréstimo, uma arma de fogo, dando-lhe ciência de sua intenção de utilizá-la para matar outrem, o amigo que emprestar a arma será considerado partícipe do homicídio se o referido indivíduo cometer o crime pretendido, ainda que este não utilize tal arma para fazê-lo e que o amigo não o estimule a praticá-lo.

  • Gabarito, Errado

    ART 31 do CP: O ajuste, a determinação ou a instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos a ser tentado.

    O empréstimo da arma de fogo não configura crime, caso não aja utilização da mesma para algum tipo de conduta criminosa, definido como PARTICIPAÇÃO INÓCUA, assim, excluindo sua punibilidade.

  • Item errado. Isto porque para que alguém seja considerado partícipe de um delito é necessário prestar auxílio MATERIAL ou MORAL. No caso, não haveria auxílio MATERIAL, pois a arma utilizada não foi a mesma emprestada pelo amigo. Também não houve auxílio moral, pois a própria questão deixa claro que o amigo não estimulou o agente a praticar o crime. Assim, não há participação penalmente punível.

    Estratégia

  • Errado. 

    Veja que, como explicamos, uma das limitações à aplicação da teoria de equivalência dos antecedentes causais é o dolo, motivo pelo qual o indivíduo que vende ou empresta uma arma (seja uma faca ou arma de fogo) pode ser responsabilizado de forma diferente de acordo com sua vontade. Aqui, inicialmente, o indivíduo que emprestou a arma de fogo deveria ser responsabilizado pelo delito de homicídio, afinal emprestou a arma sabendo da intenção homicida de seu amigo (sendo efetivamente um partícipe do crime). Entretanto, veja que o examinador indica que o referido indivíduo praticaria o homicídio sem utilizar a arma emprestada, bem como sem incentivo moral do amigo para fazê-lo. Essa condição quebra o nexo causal entre a conduta do amigo que emprestou a arma, afinal de contas, ele emprestar a arma ou não se tornou irrelevante! Lembre-se do que diz o Código Penal: 
                                      Art. 13. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 
    Oras, a participação do amigo se tornou totalmente irrelevante, visto que o examinador afirmou que ele não incentivou o autor a praticar o homicídio. E a arma não foi utilizada para perpetrar a conduta. Veja que, com isso, não podemos considerar sua conduta como causa, e dessa forma, não há que se falar em participação!

     

    Questão comentada pelo Prof. Prof. Douglas de Araújo Vargas
     

  • A questão citou,de modo implícito, que a ''participação inócua'' haverá concurso de pessoas.No entanto, a própria doutrina não reconhece essa como concurso de pessoas.

    Exemplo: José empresta arma de fogo a Pedro, para que este mata um transeunte,embora Pedro matou o transeunte com uma faca.

    Como fica?

    Pedro responde por homicídio e José não responde por nada.Portanto, não há concurso de pessoas.

  • Errado.

    Aqui, inicialmente, o indivíduo que emprestou a arma de fogo deveria ser responsabilizado pelo delito de homicídio, afinal emprestou a arma sabendo da intenção homicida de seu amigo (sendo efetivamente um partícipe do crime). Entretanto, veja que o examinador indica que o referido indivíduo praticaria o homicídio sem utilizar a arma emprestada, bem como sem incentivo moral do amigo para fazê-lo.

    Essa condição quebra o nexo causal entre a conduta do amigo que emprestou a arma – afinal de contas, ele emprestar a arma ou não se tornou irrelevante! Lembre-se do que dispõe o Código Penal: “Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.” Ora, a participação do amigo se tornou totalmente irrelevante, visto que o examinador afirmou que ele não incentivou o autor a praticar o homicídio, e a arma não foi utilizada para perpetrar a conduta. Veja que, com isso, não podemos considerar sua conduta como causa, e, dessa forma, não há que se falar em participação!
     

     


    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Participe: Nao realiza a conduta, nao possui domínio do fato, mas concorre induzindo, instigando ou auxiliando o autor.

    na situação nao houve auxilio nem induzimento do fato.

  • A PARTICIPAÇÃO INÓCUA NÃO SE PUNE EX: SE "A" empresta uma arma para "B" e "B" mata "C" usando uma FACA, "B" NÃO SERÁ PUNIDO

    A PARTICIPAÇÃO INÓCUA NÃO SE PUNE

    A PARTICIPAÇÃO INÓCUA NÃO SE PUNE

    A PARTICIPAÇÃO INÓCUA NÃO SE PUNE

    A PARTICIPAÇÃO INÓCUA NÃO SE PUNE

    A PARTICIPAÇÃO INÓCUA NÃO SE PUNE

    A PARTICIPAÇÃO INÓCUA NÃO SE PUNE

    A PARTICIPAÇÃO INÓCUA NÃO SE PUNE

    A PARTICIPAÇÃO INÓCUA NÃO SE PUNE

    A PARTICIPAÇÃO INÓCUA NÃO SE PUNE

    A PARTICIPAÇÃO INÓCUA NÃO SE PUNE

  • Formas de Participação

    I)Participação moral

    Induzimento: fazer nascer a idéia no autor;

    Instigação: reforçar a idéia já existente na mente do autor.

    II)Participação material

    É aquela que ocorre por meio de atos materiais. É o auxílio, como por exemplo, emprestar a arma do crime. Cúmplice é o partícipe que concorre para o crime por meio de auxílio.

  • Caso um indivíduo obtenha de um amigo, por empréstimo, uma arma de fogo, dando-lhe ciência de sua intenção de utilizá-la para matar outrem, o amigo que emprestar a arma será considerado partícipe do homicídio se o referido indivíduo cometer o crime pretendido, ainda que este não utilize tal arma para fazê-lo e que o amigo não o estimule a praticá-lo. --> essa parte deixa a questão errada

  • Participação inócua não se pune.

    A empresta faca para B matar C, B utiliza um revolver, A não sera punido, não participou do resultado.

  • Trata-se de questão bem capciosa.

    Quando um indivíduo empresta uma arma de fogo para outra pessoa cometer um delito, temos a participação material, chamada de auxílio. Até aí tudo bem.

    No entanto, se o autor cometer o crime utilizando outro meio que não a arma, não se fala em participação. Isso se explica porque a conduta do partícipe deve ter relevância causal, ou seja, sua conduta deve contribuir de forma relevante para o resultado morte.

    Se a arma foi emprestada, mas o crime foi consumado com uma faca, não se fala em participação. No mesmo sentido, se o amigo não estimulou a conduta, também não haverá participação.

    Portanto, questão muito bem elaborada.

  • gab:errado

    "Caso um indivíduo obtenha de um amigo, por empréstimo, uma arma de fogo, dando-lhe ciência de sua intenção de utilizá-la para matar outrem, o amigo que emprestar a arma será considerado partícipe do homicídio se o referido indivíduo cometer o crime pretendido, ainda que este não utilize tal arma para fazê-lo(errado) e que o amigo não o estimule a praticá-lo."

  • ERRADO.

    Em regra, o que caracteriza a figura do partícipe é o auxílio MATERIAL e/ou MORAL.

    A questão deixa claro que o indivíduo não utilizou a arma emprestada, tampouco foi induzido ou instigado pelo amigo, para a prática do crime.

  • Basta ser lógico: se o amigo não emprestasse a arma, o crime ocorreria da mesma forma? Se sim, que culpa leva o amigo? (E tem que lembrar que o amigo não instigou também hehe)

  • Nesse caso não houve relevância da conduta.

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Questão de fácil elucidação, senão vejamos:

    O código Penal aceita~~~> PARTICIPAÇÃO~~~~> MORAL/MATERIAL.

    MORAL~~>INSTIGAÇÃO o famoso~~~> Vai lá, e bota pra quebrar.

    MATERIAL~~> corda, faca, veneno, etc...

    Mas oras, o mesmo não o fez ao apoia-lo?

    Vejamos por outra perspectiva, o mesmo não o auxiliou~~~> MATERIALMENTE? Sim, de fato!! O citado usou outro meio, outra arma, mas mesmo assim, não caracterizaria o auxílio? MORAL, visto que houve a instigação, com o instrumento próprio, supracitado?

    Temos ciência de que mesmo sem o auxílio do amigo, o crime ocorreria do mesmo jeito!!!

    Eu conseguiria soltar esse cliente!!! rsrsrsr...

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Para a consideração de partícipe em concorrência a prática de um crime, é preciso existir eficácia causal - isto é, o comportamento tanto na modalidade de instigação quanto na modalidade de cumplicidade deve influenciar no curso causal da prática criminosa - e consciência de participar da ação comum. No caso concreto, mesmo sabendo da finalidade do empréstimo da arma - qual seja, realizar o homícidio -, o indíviduo não utilizou de sua arma para realizar a conduta criminosa, não tendo nenhuma influência seu empréstimo no curso causal da prática do crime.

  • Concurso de pessoas 

    Teoria monista ou unitária 

    (Teoria adotada)

    •Todos respondem pelo mesmo tipo penal mas cada um segundo a sua culpabilidade

    Teoria pluralista 

    •Um tipo penal para um e outro tipo penal para outro 

    Exemplo:

    Crime de corrupção passiva e ativa 

    Teoria dualista

    Um tipo penal para cada uma das conduta dos agentes 

    •Cada um responderia por um crime 

    Requisitos do concurso de pessoas 

    a) Pluralidade de agentes e de condutas

    A existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes (não necessariamente iguais), é o requisito primário do concurso de pessoas. A atuação reunida dos agentes contribui de alguma forma para a cadeia causal, fazendo com que os vários concorrentes respondam pelo crime.

    b) Relevância causal de cada condutas 

    É necessário que cada uma das condutas empreendidas tenha relevância causal. Se algum dos agentes praticar um ato sem eficácia causal, não haverá concurso de pessoas (ao menos no que concerne a ele)

    c) Vínculo subjetivo (Liame subjetivo)

    É também necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração.

    d) Identidade de infração penal para todos os agentes

    Para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.

    Punição da participação 

    a) Teoria da acessoriedade mínima:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico

     

    b) Teoria da acessoriedade limitada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico e ilícito

    (Teoria adotada)

    c) Teoria da acessoriedade extremada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpável. 

     

    d) Teoria da hiperacessoriedade:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpáve e punível.

    Autoria mediata 

    (autor mediato)

    Ocorre quando o agente (autor de verdade) ultiliza um inimputável como ferramenta para o crime

    Participação de menor importância 

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    Cooperação dolosamente distinta 

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoalsalvo quando elementares do crime.

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • ERRADO, porque não houve relevância causal na conduta, o que exclui o concurso de agentes. Como não houve por parte da pessoa que emprestou a arma uma indução ou uma instigação (o amigo não estimulou a prática do crime), significa que o auxílio prestado não teve relevância causal para com o resultado morte ocorrido (o agente não utilizou tal arma para a prática do crime), de modo que a pessoa que emprestou a arma por nada responde, por ausência do requisito relevância causal da conduta.

    Trata-se de uma participação inócua, aquela que em nada contribui para o resultado, não sendo punível.

  • Art. 13, CPB. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    A participação do amigo se tornou totalmente irrelevante ou inócua, visto que o examinador afirmou que ele não incentivou o autor a praticar o homicídio – e a arma não foi utilizada para perpetrar a conduta. Com isso, não podemos considerar sua conduta como causa, e dessa forma, não há que se falar em participação.

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Prof. Paulo Guimarães

    Item errado. Isto porque para que alguém seja considerado partícipe de um delito é necessário prestar auxílio MATERIAL  ou  MORAL.  

    No  caso,  não  haveria  auxílio  MATERIAL,  pois  a  arma  utilizada  não  foi  a  mesma emprestada pelo amigo. Também não houve auxílio moral, pois a própria questão deixa claro que o amigo não estimulou o agente a praticar o crime. Assim, não há participação penalmente punível. 

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.


ID
1494583
Banca
DPE-PE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Partícipe de um crime é o sujeito que:

Alternativas
Comentários
  • Partícipe: é aquele que, sem realizar a conduta principal, concorre para o resultado, ou seja, presta ajuda causalmente para o fato, induzindo, instigando ou auxiliando na prática do crime, embora não pratique conduta típica.

    fonte; http://utilidadepublicapr.blogspot.com.br/2011/11/conceitos-de-autor-co-autor-e-participe.html

  • Gabarito (d)

    O Código Penal, antes da reforma realizada em 1984, adotava a teoria extensiva de autor, de modo que não ocorria a diferenciação entre autor e partícipe, entretanto, após a reforma, passou a ser adotada a teoria restritiva do conceito de autor, segundo a qual é autor aquele que realiza o núcleo do tipo, e em razão da complementação dada pela teoria do domínio do fato, também é autor aquele que tendo o domínio do fato, contribui para a prática delituosa. Incluindo-se nessa questão, os co-autores, os autores mediatos, autores indiretos, etc.

    Entretanto, o partícipe é aquele que, mesmo sem realizar o núcleo do tipo e não tendo o domínio do fato, acaba por contribuir para a realização do fato criminoso, e o faz por intermédio de induzimento, instigação ou auxílio secundário.


  • As modalidade de participação: Moral\Instrumental

  • Item C diz respeito ao Favorecimento pessoal (art. 348 do CP)

  • Então se o agente instiga uma pessoa à prática de suicídio, e a pessoa comete o suicídio assim se consumando o crime; o agente ativo da conduta típica(INSTIGAR) será partícipe?
    Não teria conduta típica?

    Não haveria autoria na prática desse crime e de outros?

  • Luka Rocha, a questão trata das causas genéricas de participação, descritas na parte geral do código (art. 29 a 31).

    No caso do induzimento ou instigação ao suicídio o legislador optou pela tipificação como crime autônomo, e portanto, o sujeito será punido como agente na modalidade "induzir" e "instigar"

  • Luka Rocha, quem instiga a alguém a suicidar é autor do crime de induzimento ao suicidio.

  • Teoria da acessoriedade limitada adotada pelo Brasil.

  • D

    Partícipe: é aquele que, sem realizar a conduta principal, concorre para o resultado.

  • Luka Rocha, ocorre que SUICÍDIO não é crime. A instigação, o induzimento e o auxílio a essa conduta são puníveis por um tipo penal específico (122, CP).

  • Gabarito Letra D

  • a) AUTOR

    b) AUTOR

    c) COAUTOR

    d) PARTICIPE

    e) AUTOR

  • CUIDADO COM A LETRA C

     

    Não configura concurso de pessoas, mas um crime específico chamado FAVORECIMENTO PESSOAL

     

    LETRA C - Auxilia autor de crime a subtrair-se à ação de autoridade pública. [ERRADO]

  • O partícipe é aquele que não tem o domínio do fato, apenas contribui moral ou materialmente para o delito com uma conduta dolosa acessória.

  • GABARITO D

    O mandante do crime, portanto, será coautor do crime juntamente com o matador (autor direto do crime de homicídio). O Partícipe não realiza a conduta típica, não pratica o exato núcleo do tipo penal, mas ele contribui (instiga, auxilia ou induz) de alguma forma para o crime acontecer, conscientemente da ilegalidade e dos objetivos delituosos.

    bons estudos

  • gb d

    PMGOOOO

  • gb d

    PMGOOOO

  • d) induz, instiga ou auxilia na prática do crime, embora não pratique conduta típica.

    A alternativa acima também está errada. A conduta praticada pelo partícipe é típica, do contrário o fato por ele praticado seria atípico. O que o partícipe não pratica é o núcleo descrito no tipo penal.

  • GABARITO D

    PMGO

    Partícipe: é aquele que, sem realizar a conduta principal, concorre para o resultado, ou seja, presta ajuda causalmente para o fato, induzindo, instigando ou auxiliando na prática do crime, embora não pratique conduta típica.

  • Participação é a cooperação dolosa em um delito doloso alheio.

  • A questão exigiu conhecimentos acerca do concurso de pessoas. A questão é muito fácil, mas podemos estudar bastante o assunto concurso de pessoas por ela. Vamos lá!

    Concurso de pessoas é a colaboração entre duas ou mais pessoas para a prática de infração penal (crime ou contravenção penal). Para configurar o concurso de pessoas em sentido estrito (coautoria e participação) temos que ter presentes cinco (5) requisitos:

    - Pluralidade de agentes;

    - Relevância causal da conduta de cada um dos envolvidos;

    - Vínculo/liame subjetivo (não há necessidade de acordo prévio);

    - Unidade de infração penal;

    - Fato punível;

    A questão quer que o candidato diferencie autor de participe. Para isso devemos conhecer as teorias a cerca do conceito de autor e de participe.

    Autor:

    - Teoria subjetiva ou unitária: para esta teoria não há qualquer diferença entre autor e partícipe. Tem fundamento na teoria da equivalência dos antecedentes ou teoria da "sine qua non".

    - Teoria extensiva: também não distingue autor ou partícipe, mas estabelece "graus" de autoria estabelecendo causas de diminuição de pena para alguns autores.

    - Teoria objetiva ou dualista: diferencia autor de partícipe e divide-se em teoria objetivo -formal, teoria objetivo material e teoria do domínio do fato.

    - Teoria objeto formal: para esta teoria autor é que realiza o verbo descrito no tipo penal e partícipe concorre (ajuda) sem cometer o verbo do tipo. Ex. no crime de homicídio cometido mediante disparo de arma de fogo autor é quem mata, partícipe é quem empresta a arma de fogo.

    - Teoria objetivo material: para esta teoria o autor do crime não é necessariamente quem comete o verbo do tipo, mas sim quem contribui de forma mais efetiva para o resultado. Já o partícipe é quem contribui de forma menos efetiva. Para esta teoria tanto o autor como partícipe podem praticar o verbo do tipo, o que vai diferencia-los é a sua efetividade para o resultado.

    - Teoria do domínio do fato: para esta teoria o autor é quem detém o domínio final do fato, ou seja, quem controla a ação delituosa, quem tem o poder de progredir ou fazer cessar a autuação criminosa.

    Assim, aquele que executa o crime (executa o verbo do tipo) será sempre o autor do crime independente da teoria adotada, salvo a teoria do domínio do fato.

    Partícipe:

    Há 4 teorias que explicam a participação no concurso de pessoas: teoria da acessoriedade mínima,  acessoriedade limitada,  acessoriedade máxima ou extrema e hiperacessoriedade. 

    O Brasil adotou a teoria da acessoriedade limitada.

    - Teoria da acessoriedade mínima: basta que o autor cometa um fato típico para que o participe seja punido.

    - Teoria da acessoriedade limitada: para a que o partícipe seja punido o autor tem que praticar um fato típico e ilícito/antijurídico. Ex.  A contrata B, menor de idade, para matar C. Se B matar C está caracterizado o concurso de pessoas, pois embora B não seja imputável por ser menor,  praticou um fato típico e ilícito. Desta forma, B será autor e A será partícipe.

    - Teoria da acessoriedade máxima ou extrema: para que o partícipe seja punido o autor deverá praticar um fato típico, ilícito/ antijurídico e culpável. Tomando como base o exemplo anterior A não seria partícipe, pois B é inimputável.

    - Teoria da hiperacessoriedade: para que o partícipe seja punido exige-se o cometimento de um fato típico, ilícito/ antijurídico, culpável e a efetiva punição do autor do fato.



    Assim, com base nas teorias expostas acima, partícipe é quem induz, instiga ou auxilia na prática do crime, embora não pratique conduta típica.

    Quem pratica a conduta descrita no tipo penal (alternativa A) ou executa o comportamento que a lei define como crime (alternativa B) é autor. Quem auxilia autor de crime a subtrair-se à ação de autoridade pública (alternativa C)  poderá ser autor do crime de favorecimento pessoal (art. 348, CP) e quem pratica a conduta descrita no tipo penal em legítima defesa não comete crime.



    Gabarito, letra D.

  • Se na assertiva "C" constasse a informação de que havia promessa prévia de ajuda futura por parte do indivíduo que auxilia o autor do crime, este incorreria no crime praticado, na qualidade de partícipe, e não no delito de favorecimento pessoal (CP, art. 348), tornando a questão correta.

    Isso porque embora não se admita participação posterior à consumação do delito, admite-se  a promessa  prévia  de  ajuda  futura, que  configura, sim, participação.

         

    Vejamos 2 exemplos:

    EXEMPLO 1: A confessa para B que pretende subtrair veículo, mas que não o faz, pois não teria local seguro para guardá-lo. Na ocasião, B oferece sua própria casa para guardar o veículo objeto de furto. Conclusão: Nesse cenário, embora a conduta de B (de guardar o veículo) se dê em momento posterior à consumação do crime de furto, ele não responderá por favorecimento real, mas sim como partícipe do crime de furto realizado por A, uma vez que existia a promessa prévia de ajuda futura configura participação.

         

    EXEMPLO 2: A confessa para B que pretende subtrair veículo, mas que não o faz pois não teria local seguro para guardá-lo. Na ocasião, B oferece sua própria casa para guardar o veículo objeto de furto. Após subtração, A leva o carro até o endereço de B, que o alerta sobre a impossibilidade de utilização da garagem, que já estava ocupada. Conclusão: Nesse  cenário, embora  o  auxílio  de  B (em  emprestar  a  garagem) não  tenha  se  concretizado, ele será considerado partícipe do crime de furto, pois combinou previamente a prática da conduta delituosa com A, bem como, realizou promessa prévia de ajuda futura.

    (podemos analisar os referidos exemplos sob o ponto de vista do favorecimento pessoal).

    A promessa   prévia   de   ajuda   futura (se determinante para a prática do delito) é considerada participação, ainda que essa ajuda não seja efetivamente dada.

         

         

    Em caso de erros ou dúvidas, peço que me mandem mensagem no privado.

    Bons estudos, colegas!

  • Eu entendi que: o órgão vai devolver o dinheiro, depois que verificar que a pessoa realmente possui o direito. Seria a liquidação e depois o pagamento.

  • Eu entendi que: o órgão vai devolver o dinheiro, depois que verificar que a pessoa realmente possui o direito. Seria a liquidação e depois o pagamento.

  • Eu entendi que: o órgão vai devolver o dinheiro, depois que verificar que a pessoa realmente possui o direito. Seria a liquidação e depois o pagamento.


ID
1528588
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Consoante proclama a doutrina, a participação é conduta acessória à do autor, considerada principal, elencando algumas espécies de acessoriedade. Aquela que afirma que o partícipe somente é responsabilizado quando diante de um fato típico, ilícito e culpável, é a denominada acessoriedade

Alternativas
Comentários
  • Letra (b) 


    Teoria da acessoriedade extrema - Para esta teoria, a relevância jurídica da participação está atrelada a uma conduta principal que dever ser típica, antijurídica e culpável excetuando-se, somente, as circunstancias agravantes e atenuantes da pena. Assim, se o autor da ação principal agisse em erro de proibição, fosse inimputável ou, por qualquer outro motivo, fosse inculpável, o partícipe ficaria impune. Neste caso, a acessoriedade da participação seria absoluta, ou seja, estaria condiciona a punibilidade do autor da ação principal.


  • Complementando... Embora a doutrina tradicional adote a teoria limitada, ela não é compatível com a autoria mediata, sendo a a assessoriedade máxima preferida pela doutrina moderna.

     ''Acessoriedade limitada: é suficiente, para a punição do partícipe, tenha o autor praticado um fato típico e ilícito. Exemplo: “A” contrata “B”, inimputável, para matar “C”. O contratado cumpre sua missão. Estaria presente o concurso de pessoas, figurando “B” como autor e “A” como partícipe do homicídio. É a posição preferida pela doutrina pátria. Não resolve, todavia, os problemas inerentes à autoria mediata. No exemplo, inexiste concurso entre “A” e “B” (inimputável), em face da ausência de vínculo subjetivo. Conforme explica Flávio Augusto Monteiro de Barros acerca da teoria da acessoriedade limitada: “Sua dificuldade é a compatibilização com a autoria mediata. Realmente, são incompatíveis. Na autoria mediata, a execução do crime é feita por pessoa que atua sem culpabilidade. Aquele que induziu, instigou ou auxiliou não é partícipe, e, sim, autor mediato. A teoria da acessoriedade limitada só tem cabimento entre os que repudiam a autoria mediata, considerando-a uma modalidade de participação.'' c) Acessoriedade máxima ou extrema: reclama, para a punição do partícipe, tenha sido o fato típico e ilícito praticado por um agente culpável. Exemplo: “A” contrata “B”, imputável, para dar cabo à vida de “C”, o que vem a ser fielmente concretizado. “B” é autor do crime de homicídio, e “A”, partícipe. Em sintonia com a posição  sustentada por Beatriz Vargas Ramos: “O grau de acessoriedade da participação é, portanto, o grau máximo – é preciso que a conduta principal seja típica, ilícita e também culpável. Sempre que faltar um desses atributos na ação empreendida pelo agente imediato, desaparecerá a participação, surgindo a figura do autor mediato” (MASSON)

  • Cleber Masson ensina que há diversas teorias acerca da acessoriedade, formuladas com base em seus graus:

    (i) acessoriedade mínima: para a punibilidade da participação é suficiente tenha o autor praticado um fato típico. Exemplo: "A" contrata "B" para matar "C". Depois do acerto, "B" caminha em via pública, e, gratuitamente, é atacado por "C", vindo por esse motivo a matá-lo em legítima defesa. Para essa teoria, "A" deveria ser punido como partícipe.
    Essa concepção deve ser afastada, por implicar na equivocada punição do partícipe quando o autor agiu acobertado por uma causa de exclusão da ilicitude, ou seja, quando não praticou uma infração penal.

    (ii) acessoriedade limitada:é suficiente, para a punição do partícipe, tenha o autor praticado um fato típico e ilícito. Exemplo: "A" contrata "B", inimputável, para matar "C". O contratado cumpre sua missão. Estaria presente o concurso de pessoas, figurando "B" como autor e "A" como partícipe do homicídio.

    É a posição preferida pela doutrina pátria. Não resolve, todavia, os problemas inerentes à autoria mediata. No exemplo, inexiste concurso entre "A" e "B", inimputável, em face da ausência de vínculo subjetivo. Conforme explica Flávio Augusto Monteiro de Barros, citado por Masson, sobre a teoria da acessoriedade limitada:

    "Sua dificuldade é a compatibilização com a autoria mediata. Realmente, são incompatíveis. Na autoria mediata, a execução do crime é feita por pessoa que atua sem culpabilidade. Aquele que induziu, instigou ou auxiliou não é partícipe, e, sim, autor mediato. A teoria da acessoriedade limitada só tem cabimento entre os que repudiam a autoria mediata, considerando-a uma modalidade de participação".

    (iii) acessoriedade máxima ou extrema: reclama, para a punição do partícipe, tenha sido o fato típico e ilícito praticado por um agente culpável. Exemplo: "A" contrata "B", imputável, para dar cabo à vida de "C", o que vem a ser fielmente concretizado. "B" é autor do crime de homicídio, e "A", partícipe.

    Beatriz Vargas Ramos, citada por Cleber Masson, ensina que:

    "O grau de acessoriedade da participação é, portanto, o grau máximo - é preciso que a conduta principal seja típica, ilícita e também culpável. Sempre que faltar um desses atributos na ação empreendida pelo agente imediato, desaparecerá a participação, surgindo a figura do autor mediato".

    (iv) hiperacessoriedade: para a punição do partícipe, é necessário que o autor, revestido de culpabilidade, pratique um fato típico e ilícito, e seja efetivamente punido no caso concreto. Destare, se "A" contratou "B" para matar "C", no que foi atendido, mas o executor, logo após o crime, suicidou-se, não há falar em participação, em decorrência da aplicação da causa de extinção da punibilidade contida no art. 107, I, do Código Penal.

    Essa teoria faz exigência descabida, permitindo em diversas hipóteses a impunidade do partícipe, embora o autor, com ele vinculado pela unidade de elemento subjetivo, tenha praticado uma infração penal.

    Ainda de acordo com Cleber Masson, o Código Penal não adotou expressamente nenhuma dessas teorias. De acordo com a sua sistemática, porém, devem ser afastadas a acessoriedade mínima e a hiperacessoriedade.

    O íntérprete deve optar entre a acessoriedade limitada e a acessoriedade máxima, dependendo do tratamento dispensado ao instituto da autoria mediata.

    E vai aí um conselho de Cleber Masson: a doutrina nacional inclina-se pela acessoriedade limitada, normalmente esquecendo-se de confrontá-la com a autoria mediata. Todavia, em provas e concursos públicos a acessoriedade máxima afigura-se como a mais coerente, por ser a autoria mediata aceita de forma praticamente unânime entre os penalistas brasileiros.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    Portanto, a teoria da acessoriedade que afirma que o partícipe somente é responsabilizado quando diante de um fato típico, ilícito e culpável, é a denominada acessoriedade máxima ou extrema ou extremada (alternativa B).

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B
  • Apenas complementando:

    Para que haja punição do partícipe é necessário na:

    Acessoriedade Mínima: Fato Típico

    Acessoriedade Limitada (É a nossa, adotada pelo CP): Fato Típico + Ilícito

    Acessoriedade Extremada: Fato Típico + Ilícito + Culpável

    Hiperacessoriedade: Fato Típico + Ilícito + Culpável + Punível

  • Acessoriedade Mínima: Fato Típico

    Acessoriedade Limitada (É a nossa, adotada pelo CP): Fato Típico + Ilícito

    Acessoriedade Extremada: Fato Típico + Ilícito + Culpável

    Hiperacessoriedade: Fato Típico + Ilícito + Culpável + PuníveL

  • mnemonico: MiLi ExtrHiper

    Para que haja punição do partícipe é necessário na:

    Acessoriedade Mínima: Fato Típico

    Acessoriedade Limitada (É a nossa, adotada pelo CP): Fato Típico + Ilícito

    Acessoriedade Extremada: Fato Típico + Ilícito + Culpável

    Hiperacessoriedade: Fato Típico + Ilícito + Culpável + Punível

  • GB B

    pmgoooo

  • GB B

    pmgoooo

  • TEORIAS SOBRE A PUNIBILIDADE DO PARTÍCIPE

    Acessoriedade MÍNIMA O agente prática → Fato Típico

    Acessoriedade LIMITADA/MITIGADA O agente prática → Fato Típico + Ilícito (adotada)

    Acessoriedade MÁXIMA O agente prática → Fato Típico + Ilícito + é Cupável

    HIPERACESSORIEDADE O agente prática → Fato Típico + Ilícito + é Cupável + é Punido 

  • extremada é demais ne

  • Extremada, também conhecida como máxima.

    Não é um aceito pacífico, mas essa teoria é a mais aceita.

  • Participação (animus socii)

    Acessoriedade mínima: suficiente fato típico

    Acessoriedade limitada ou média (adotada): fato típico e ilícito

    Acessoriedade máxima ou extremada: típico, ilícito e agente culpável

    Hiperacessoriedade: típico, ilícito, culpável e efetivamente punido

  • a. Na acessoriedade limitada basta que haja fato típico e ilícito para que o partícipe seja punido.

    b. Conforme a acessoriedade extremada o autor deve praticar fato típico, ilícito e deve ser culpável para que o partícipe possa ser punido.

    c. Segundo a hiperacessoriedade é necessário que haja fato típico, ilícito, culpável e praticado por agente punível para a punição do partícipe.

    d. Para a acessoriedade mínima basta que seja praticado fato típico para que o partícipe possa ser punido.

  • Punição do partícipe no concurso de pessoas

    4 teorias

    •Teoria adotada foi a teoria da acessoriedade limitada

    Teoria da acessoriedade mínima

    Fato típico

    Teoria da acessoriedade limitada

    (Teoria adotada)

    Fato típico + ilícito

    Teoria da acessoriedade máxima ou extremada

    Fato típico + ilícito + culpável

    Teoria da hiperacessoriedade

    Fato típico + ilícito + culpável + punível

  • Gabarito letra B

  • Observando o comentário do professor do QC a gente percebe que o Cleber Mason é um alienígena...o cara é perfeito de mais #tuélesoé

  • GABARITO B

    acessoriedade mínima: é suficiente a prática, pelo auto, de fato típico para que a participação seja punível

    acessoriedade limitada (média): a punição do partícipe pressupõe apenas a prática de fato típico e ilícito, afastando-se a necessidade de que o agente seja culpável

    acessoriedade máxima (extremada): para a punição do partícipe, deve o fato ser típico, ilícito e cometido por agente culpável.

    hiperacessoriedade: a punição do partícipe pressupõe a prática de fato típico, ilícito, por agente culpável, que seja efetivamente punido.

  • Mínima: Fato típico

    limitada: Fato típico e ilícito (adotada pelo CPB)

    extremada: Fato típico, ilícito e culpável

    hiperacessoriedade: Fato típico, ilícito, culpável e punível

  • quem tem medo da cespe, é pq ainda não conheceram a UEG.


ID
1577341
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto ao concurso de pessoas, afirma-se que:

Alternativas
Comentários
  • A- INCORRETA - Pela teoria monista, todos aqueles que de algum modo contribuem para a prática do delito, cometem o mesmo crime, não havendo uma distinção entre o enquadramento do partícipe e o autor. Já pela teoria pluralística, haverá tantas infrações quanto for o número de autores e partícipes. O nosso ordenamento jurídico adota como regra a teoria monista, embora existam exceções pluralísticas. 


    B- CORRETA


    C- INCORRETA - Pela teoria dualista, se o delito é cometido por um autor e um partícipe, em verdade haverá dois crimes, um  no qual será enquadrado o autor e outro pelo qual será enquadrado o partícipe. Como já visto anteriormente, o ordenamento jurídico adotou, em regra, a teoria monista, também denominada de teoria unitária.



    D- INCORRETA - Na verdade, o Código Penal prevê o instituto da cooperação dolosamente distinta: Art. 29 § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.


    E- INCORRETA - Não se exige o ajuste prévio de condutas. Os requisitos do concurso de pessoas são: a pluralidade de agentes, a relevância causal de cada conduta, vínculo subjetivo entre os participantes e a identidade de infração penal. 
  • Erro da letra A é dizer que na pluralistica cada um responderá pelo mesmo delito, quando na verdade responde-se por cada delito individualizado.

  • CONCURSO DE PESSOAS

    Nomenclatura: é também conhecido por codelinquência, concurso de agentes ou concurso de delinquentes. Com a reforma penal de 1984, passou-se a adotar, no Título IV, a denominação “concurso de pessoas”, no lugar de “coautoria”, visto que se trata de expressão “decerto mais abrangente, já que a coautoria não esgota as hipóteses de concursus delinquentium” (CP, Exposição de Motivos).

    Cumplicidade: o Código Penal anterior ao de 1940 classificava os agentes do crime em autores e cúmplices. 

    Capez p.353 e p.368


  • E errada.

     não há necessidade de ajuste prévio entre os agentes, mas deve haver vontade de obtenção do resultado (vínculo de natureza psicológica). Ou seja, mesmo que os agentes não se conheçam pode haver o concurso de pessoas se existente a vontade de obtenção do mesmo resultado. Tal hipótese admite ainda a autoria sucessiva. Exemplo: empregada deixa a porta da casa aberta, permitindo que o ladrão subtraia os bens do imóvel. Enquanto isso, uma outra pessoa, ao ver os fatos, resolve dele aderir retirando também as coisas da casa;

  • Não confundam liame subjetivo com ajuste prévio...

    Bons estudos!!

  • Nao entendi muito bem como a letra "B" é correta já que concurso de pessoas é gênero do qual são especies a coautoria ou co-participação. Certo?!

  • Fernanda Cs

    A letra "B" está incompleta...e o concurso não é o msm de coautoria ou participação...tais são modalidades de concurso

  • Tenho dificuldade de compreender vínculo subjetivo sem prévio ajuste. ; (

  • Entende-se por concurso de pessoas a reunião de vários agentes concorrendo, de forma
    relevante, para a realização do mesmo evento, agindo todos com identidade de propósitos.
    A cooperação pode ocorrer em fases diversas, desde o planejamento até a consumação do
    delito, e em intensidade variável, razão pela qual é valorada de acordo com a contribuição
    de cada um dos agentes para o sucesso da campanha criminosa.

    Letra B

     

  • A teoria monista, também conhecida como unitária, preceitua que todos os participantes (autores ou partícipes) de uma infração penal responderão pelo mesmo crime, isto é, o crime é único. Haveria, assim, uma pluralidade de agentes e unidade de crimes. Nas palavras de Damásio E. de Jesus:

     

                 “(...) É predominante entre os penalistas da Escola Clássica. Tem como fundamento a unidade de crime. Todos os que contribuem para a integração do delito cometem o mesmo crime. Há unidade de crime e pluralidade de agentes.”

     

                Já a teoria dualista estabelece que haveria um crime único entre os autores da infração penal e um crime único entre os partícipes. Há, portanto, uma distinção entre o crime praticado pelos autores daquele cometido pelos partícipes. Haveria, assim, uma pluralidade de agentes e uma dualidade de crimes. Manzini, defensor desta teoria, sustentava que:

     

                “(...) se a participação pode ser principal e acessória, primária e secundária, deverá haver um crime único para os autores e outro crime único para os chamados cúmplices stricto sensu. A consciência e vontade de concorrer num delito próprio conferem unidade ao crime praticado pelos autores; e a de participar no delito de outrem atribui essa unidade ao praticado pelos cúmplices.”

     

                Por fim, para a teoria pluralística haverá tantas infrações quantos forem o número de autores e partícipes. Existe, assim, uma pluralidade de agentes e uma pluralidade de crimes. Para Cezar Roberto Bitencourt:

     

               “(...) a cada participante corresponde uma conduta própria, um elemento psicológico próprio e um resultado igualmente particular. À pluralidade de agentes corresponde a pluralidade de crimes. Existem tantos crimes quantos forem os participantes do fato delituoso.”

    .

    .

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,concurso-de-pessoas-na-teoria-geral-do-crime-breves-consideracoes,46831.html

  • A teoria monista: Há unidade de crime e pluralidade de agentes.”

    A teoria dualista:  Há uma pluralidade de agentes e uma dualidade de crimes.

    A teoria pluralística: Há uma pluralidade de agentes e uma pluralidade de crimes.

  • Erro da letra "A"

    Há na doutrina as teorias unitária ou monista, que afirma que todas as pessoas que concorrem ao crime incidem nas penas a ela cominadas (Perfeito) e a pluralista, para a qual, havendo pluralidade de agentes e apenas um resultado (ERRADO), cada qual responde separadamente pelo delito. 

  • CONCURSO DE PESSOAS (CODELIQUENCIA, CONCURSO DE AGENTES, COAUTORIA, CUMPLICIDADE)

    - pluralidade de agentes, de condutas

    - infração única para todos os concorrentes; unidade de fato

    - relevância causal de cada conduta

    - vínculo subjetivo ou liame psicológico

     

    OBS: ajuste prévio (pode haver, mas é desnecessário) – acordo prévio não é necessário para configurar concurso de pessoas.

  • REJANE, 

    Liame subjetivo não significa acordo prévio, veja o caso da empregada que ao perceber o ladrão tentando entrar na casa do patrão deixa a janela aberta, ela será concorrente do furto mesmo sem o acordo prévio com o ladrão. 

  • A letra A) eu marquei, primeiro porque foi a primeira que eu li e tive aquela certeza rápida Segundo porque afirmar que há apenas um resultado não é dizer que há um crime. Indiquem para comentário para ajudar, embora o gabarito B) esteja ferozmente correto.

  • Quanto ao concurso de pessoas, afirma-se que:

     

    e) é requisito do concurso de pessoas o ajuste prévio de condutas.

    INCORRETA. É desnecessário o ajuste prévio de condutas para a configuração do concurso de pessoas.

     

    Para ficar caracterizado o concurso de pessoas é necessário a convergência de vontades (concorrência de consciência), já o ajuste prévio de condutas (prévia combinação, pacto sceleris) é irrelevante.

     

    Por exemplo: Imaginemos o caso em que Larissa é funcionária da Faculdade Vai Te Lascar. Larissa é a responsável por acionar o sistema de câmeras e os alarmes quando do fechamento da faculdade às 22 horas, todos os dias. Larissa, certo dia, fica revoltada com a Faculdade Vai Te Lascar por ganhar mal e decide se vingar. Numa sexta-feira Larissa decide não acionar as câmeras e os alarme a fim de que algum ladrão entre no estabelecimento e faça furtos. No dia seguinte um sábado, Cassio ao passar em frente a faculdade nota que as luzes dos alarmes estão desligadas, se aproxima e nota que não há câmeras ou alarmes funcionando. Diante da situação Cassio se aproveita e adentra o estabelecimento e faz vários furtos, inclusive de uma televisão, de um quadro interativo e do vibrador da diretora da faculdade que se encontrava numas das gavetas de um armário.

     

    Perceba, no caso fictício narrado há o concurso de pessoas por haver a convergência de vontade. Note que Larissa e Cássio jamais ajustaram alguma coisa, mas convergiram para o crime.

     

  • E elemento conceitual deveria ser respeitado para não afrontar a lógica. Explico: coautoria é uma espécia do concurso de pessoas, como outra espécie é a participação. A relação é de gênero espécie, mas o examinador colocou a coautoria como sinônimo de concurso de pessoas.

  • CONCURSO DE PESSOAS OU AGENTES

    Teoria monista ou unitária (adotada)

    Todos respondem pelo mesmo tipo penal

    O crime ainda que praticado por várias pessoas em colaboração, continua único e indivisível.

    Teoria pluralista

    Pluralidade de crimes

    Os agentes respondem por crimes diferente

    Corresponde um real concurso de ações distintas e, por conseguinte, uma pluralidade de delito

    Teoria dualista

    Tem-se um crime para os executores do núcleo do tipo (autores) e outro aos que não o realizam, mas de qualquer modo concorrem para a sua execução (partícipes).

    Requisitos:

    Pluralidade de agentes e condutas

    Relevância causal de cada conduta

    Liame subjetivo entre os agentes

    Identidade de infração penal

    CP

    Teoria monista ou unitária

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Participação de menor importância

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3. 

    Cooperação dolosamente distinta

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Cumplicidade. Contribuir de forma material ou moral à execução do crime. A cumplicidade é geralmente considerada como forma de participação menos grave.

    Portanto, creio que a A também está INCORRETA.

    Uma coisa é COAUTORIA, outra coisa é CUMPLICIDADE/ PARTIPAÇÃO.


ID
1691458
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos elementos do crime, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB. "C".

    Participação e crimes culposos

    Firmou-se a doutrina pátria no sentido de rejeitar a possibilidade de participação em crimes culposos.

    Com efeito, o crime culposo é normalmente definido por um tipo penal aberto, e nele se encaixa todo o comportamento que viola o dever objetivo de cuidado. Por corolário, é autor todo aquele que, desrespeitando esse dever, contribui para a produção do resultado naturalístico. Nos ensinamentos de Damásio E. de Jesus:

    Todo grau de causação a respeito do resultado típico produzido não dolosamente, mediante uma ação que não observa o cuidado requerido no âmbito de relação, fundamenta a autoria do respectivo delito culposo. Por essa razão, não existe diferença entre autores e partícipes nos crimes culposos. Toda classe de causação do resultado típico culposo é autoria.

    Frise-se, por oportuno, que a unidade de elemento subjetivo exigida para a caracterização do concurso de pessoas impede a participação dolosa em crime culposo. Na hipótese em que alguém, dolosamente, concorre para que outrem produza um resultado naturalístico culposo, há dois crimes: um doloso e outro culposo. 

    Exemplo: “A”, com a intenção de matar “B”, convence “C” a acelerar seu carro em uma curva, pois sabe que naquele instante “B” por ali passará de bicicleta. O motorista atinge velocidade excessiva e atropela o ciclista, matando-o. A” responde por homicídio doloso (CP, art. 121), e C” por homicídio culposo na direção de veículo automotor (Lei 9.503/1997 – CTB, art. 302).

    FONTE: MASSON, CLEBER, Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1.
  • Anotações de suma importância:


    Toda participação é dolosa.
    Pode co-autoria em crime culposo.
  • Erro da letra A: afasta a CULPABILIDADE (isenta de pena).

  • Alternativa "A" está errada. No caso de Erro Inevitável ou Invencível, o agente não conhece a ilicitude de sua conduta e nem possui o potencial para conhecer. O agente  não podia evitar o erro, sendo portanto um erro ESCUSÁVEL, “desculpável”.

    Na hipótese de erro inevitável o agente é isento de pena, afasta-se a culpabilidade e por consequência, não há crime. Como exemplo, cite-se o agente que retirou casca de arvore para preparar chá para a esposa doente  e não sabia que estava praticando crime ambiental.


    Alternativa "B" está errada. A Potencial consciência da Ilicitude é elemento da culpabilidade. A culpabilidade é composta de três grandes elementos: Imputabilidade, Potencial consciência da Ilicitude e Exigibilidade de conduta diversa.


    A alternativa "C" está correta como esclareceu o Phablo.


    A alternativa "D" está errada. A embriaguez, voluntária ou culposa, causada pelo álcool ou substância de efeitos análogos não exclui a imputabilidade penal (CP, art. 28, II).


    A alternativa "E" está errada.  No crime preterdoloso é necessário que o sujeito não tenha previsto o resultado para que sua conduta seja considerada culposa, pois a previsão é elemento do dolo.

  • O erro da questão E está na palavra previsibilidade subjetiva. Uma vez que nos crimes preterdolosos deve estar presente a previsibilidade objetiva, considerando tratar-se de delito doloso na conduta inicial e culposo no resultado final agravador.

  • Gab. C


    Complementando (alternativa B):


             A teoria adotada pelo atual C.P. é a Teoria Finalista. Para esta, o dolo  e a culpa integram a conduta (conclusão: se agiu sem dolo ou culpa = fato atípico - o dolo integra a tipicidade, portanto), por conseguinte o dolo será natural (não há qualquer elemento normativo a ser valorado como, por exemplo, a potencial consciência da ilicitude).

            

            Vale lembrar que na teoria neoclássica ou neokantista, o dolo integra a culpabilidade (dolo normativo: além da consciência e vontade, também era necessário que o agente tivesse a consciência atual da ilicitude (elemento normativo)).


    Bons estudos e boa sorte!


  • GABARITO : C


    Crimes culposos nao admitem participação, visto que seria absurdo alguém induzir, auxiliar ou instigar outrem a ter comportamento nos moldes da culpa. Não obstante, é perfeitamente possível a coautoria em crimes culposos(exemplo de dois médicos operando alguém e por imperícia causam algum tipo de lesão em seu paciente).

  • Cuidado para não confundirem:

    É admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de agentes em crime culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não se admite nos tipos culposos é a participação

    É perfeitamente possível a coautoria nos crimes culposos, o clássico exemplo que a doutrina dá é a de dois pedreiros, do alto de um prédio, arremessam uma viga ou tábua que não mais utilizariam na obra, atingindo um transeunte que passava na calçada, causando-lhe a morte. Na hipótese, ambos responderiam por homicídio culposo.


    Resumindo:

    Nos crimes culposos admite-se a coautoria, mas nunca a participação.

  • João Ferreira, parabéns pelo seu comentário!

    Mas, só um esclarecimento ( a meu ver) deve ser feito sobre sua última afirmação na letra E. Quando você diz: "No crime preterdoloso é necessário que o sujeito não tenha previsto o resultado para que sua conduta seja considerada culposa, pois a previsão é elemento do dolo".

    Na verdade a previsibilidade faz sim parte dos requisitos do crime culposo, seria ela a previsibilidade objetiva, daí o erro da questão ao falar "subjetiva". Não somente os crimes dolosos exigem a previsibilidade, os crimes culposos também, como o é a culpa consciente, p. exemplo.

    Abraço.

  • participação é diferente de coautoria 

    a participação é dolosa

    a coautoria pode ser dolosa ou culposa

  • "O crime será doloso sempre que o agente quiser o resultado (dolo direto) ou assumir o risco de produzi-lo (dolo eventual) .
    Será culposo, por sua vez, o crime cujo resultado não for querido ou aceito pelo agente, mas que, previsível, seja proveniente de inobservância dos deveres de cuidado (imprudência, negligência ou imperícia) .
    Diz-se preterdoloso o crime praticado com dolo em relação ao fato antecedente e culpa no que tange ao resultado agravante, como ocorre na lesão corporal seguida de morte, em que a intenção inicial do agente era a de tão somente atingir a integridade física da vítima, mas, por inobservância das cautelas necessárias, termina por causar a morte." (SANCHES, 2015, p. 161)

  • para o cesp crime culposo não admite participação , mas cooautoria

  • GABARITO CORRETO, mas como assim "participação culposa" ?

    c) O crime culposo, considerando-se o seu elemento subjetivo, não admite a participação, seja dolosa, seja culposa.

    que viagem.. rsrs

  • Justificativa da letra "C". É  cabível o concurso de agentes no crime CULPOSO. O STF e STJ admitem só na modalidade co-autoria.________________________________________________________________________________________________________________________Jutificativa letra "E". 

    ELEMENTOS DO CRIME CULPOSO:

    1- conduta voluntária

    2- violação do dever de cuidado

    3- resultado naturalístico

    4- nexo causal

    5- RESULTADO PREVISÍVEL

    6- tipicidade

    . O crime preterdoloso é qualificado pelo resultado. Logo, para que o agente responda pelo resultado posterior, é necessário que este seja PREVISÍVEL(previsibilidade OBJETIVA) 

  • Com relação a alternative "E"
    Lembrar que a previsibilidade no crime preterdoloso deve ser "objetiva" - a do homem médio.
    já a previsilbilidade "subjetiva" está ligada a potencial consciência da ilicitude, se a pessoa tinha condições pessoais, culturais, de compreender a ilicitude do fato praticado. Se sim, teria condições de compreender a ilicitude do fato praticado responderá pelo crime com a causa de diminuição de pena, caso não tivesse condições de compreender o caráter ilicito do fato estará isenta de pena.

  • Acertada a correção feita pelos colegas quanto a alternativa "E".

  • A - ERRADA - O erro de proibição afasta a punibilidade quando inevitável, ou seja, isenta de pena.

    B - ERRADA - Potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa e imputablidade são requisitos da CULPABILIDADE

    C - CORRETA - Crimes culposo não admitem participação, somente co-autoria

    D - ERRADA - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior

    E - ERRADA - Previsibilidade objetiva

  • Quanto a letra ''a'', no erro de proibição inevitável: o equivoco recai sobre a ilicitude do fato tendo como efeito a isenção de pena (afasta a culpabilidade).

  • Nao existe participacao dolosa em crime culposo; Nao existe participacao culposa em crime doloso; Nao existe participacao culposa em crime culposo.

    Existe SIM coautoria em crime culposo.

  • A) QUANDO O AGENTE AGE ACREDITANDO QUE SUA CONDUTA NÃO É ILÍCITA, COMETE ERRO DE PROIBIÇÃO(ART. 21 DO CP): ESCUSÁVEL- NESSE CASO CONCRETO, SABER QUE SUA CONDUTA ERA CONTRÁRIA AO DIREITO. NESSE CASO, EXCLUI-SE A CULPABILIDADE E O AGENTE É ISENTO DE PENA.

     

    C) COAUTORIA EM CRIMES CULPOSO - É  POSSÍVEL, POIS É POSSÍVEL QUE DUAS PESSOAS, DE COMUM ACORDO, RESOLVAM PRATICAR UMA CONDUTA IMPRUDENTE, POR EXEMPLO. EX.: DOIS RAPAZES RESOLVEM ATIRAR UM MÓVEL DO 10 ANDAR DE UM PRÉDIO, SEM A INTENÇÃO DE ATINGIR NONGUÉM, MAS ACABAM LESIONANDO UMA PESSOA; PRTICIPAÇÃO EM CRIME CULPOSO - DEPENDE. PODEMOS ESTAR FALANDO DE PARTICIPAÇÃO DOLOSA OU PARTICIPAÇÃO CULPOSA; DOLOSA - NÃO CABE PARTICIPAÇÃO DOLOSA EM CRIME CULPOSO, POIS A DOUTRINA ENTENDE QUE NÃO HÁ UNIDADE DE VONTADES ENTRE OS AGENTES  (UM QUER O RESULTADO A TÍTULO DE DOLO, E O OUTRO, EXECUTOR, É APENAS UM DESCUIDADO). ASSIM, NÃO HÁ "VÍCULO SUBJETIVO" ENTRE ELES NO QUE TANGE AO RESULTADO. LOGO, CADA UM RESPONDE POR SUA CONDUTA; CULPOSA - É POSSÍVEL, POIS É POSSÍVEL QUE ALGUÉM, POR CULPA INDUZA INSTIGUE OU PRESTE AUXÍLIO AO EXECUTOR DE UMA CONDUTA TAMBÉM CULPOSA, E HAVERIA "UNIDADE DE VONTADES". CUIDADO: O STJ ENTENDE QUE NÃO CABE NENHUM TIPO DE PARTICIPAÇÃO EM CRIME CULPOSO. PARTE DA DOUTRINA TAMBÉM SEGUE ESTE ENTENDIMENTO. PROF. RENAN ARAUJO - ESTRATEGIA CONCURSO.

    D) Quanto a embriaguez, o Brasil optou por adotar o Critério Biopsicológico, logo, não basta o agente estar embriagado por caso fortuito ou força maior para que seja considerado inimputável, deve haver também a perda total da capacidade de entendimento.

  • Concurso de pessoas em crime culposo

    a) coautoria:

    1° posicionamento (majoritário): é possível a coautoria. Tratando-se de culpa, não se cogita da cooperação no resultado, mas sim na conduta (falta do dever de cuidado). Os que não observam o cuidado objetivo necessário são coautores. Existe um liame subjetivo entre os coautores no momento da prática da conduta, independentemente do resultado não ser desejado. Nesse sentido: STJ: HC 4047 4, j. 06/12/2005.

    Exemplo: passageiro que instiga condutor a dirigir em excesso de velocidade, provocando acidente e atropelamento de terceiro. Os dois são coautores, pois voluntariamente descumpriram o dever objetivo de cuidado.

     

    b) participação:

    1° posicionamento (majoritário): não é possível, pois todos aqueles que não observam o devido cuidado necessário serão coautores e não partícipes. Como visto, o passageiro que instiga o motorista a exceder a velocidade será coautor em caso de resultado danoso.

    2º posicionamento: aceita a participação na modalidade de instigação.

     

    Em resumo, prevalece o entendimento que, em se tratando de crime culposo, não há de se falar em participação, mas sim em coautoria (cooperação na conduta).

    fonte: nao sei onde peguei isso, mas está no meu resumo.

  • Resposta: Letra C

    Crime culposo não admite participação (seja culposa ou dolosa), apenas Co-Autoria.

  • "E" - Alternativa capiciosa, muitos responderam pela mera decoração que nos crimes culposos o que é aferido é a PREVISIBILIDADE OBJETIVA, o que de fato é verdade, no entanto seria interessante minuciar as diferenças entre a PREVISIBLIDADE OBJETIVA E A PREVISIBILIDADE SUBJETIVA.

     

    PREVISIBILIDADE OBJETIVA - Cotejada no estudo da culpa (conduta culposa), nesse há necessidade de se valorar a conduta conforme a racionalidade do um homem médio, comparação entre o que um homém de raciocínio médio faria ou não diante do fato.

     

    PREVISIBILIDADE SUBJETIVA - Cotejada no estudo da culpabilidade (ultimo substrato do crime), nesse o que deve ser valorado é o estudo da personalidade individual do agente, se conforme as suas condições pessoais ele teria ou não agido conforme agiu. Relação com a exigibilidade de conduta diversa e potêncial conhecimento da ilicitude.

     

    ATT.

  • Colegas, sei que no estudo pra concursos não podemos teorizar tanto em cima dos temas que estudamos. Mas sempre vi essa afirmação de impossibilidade de participação culposa em crime culposo com ressalvas, pois penso no seguinte exemplo: uma pessoa dirige um veículo, e um amigo seu está no banco do passageiro. Em dado momento, esse amigo começa a instigar o motorista, no sentido de que dirija mais rápido, para que cheguem logo no destino. Nisso, o motorista ultrapassa o limite de velocidade da pista e acaba causando um acidente com vítima fatal. No exemplo dado, houve culpa consciente.

    Nesse caso, temos um crime culposo (homicídio), e uma participação culposa (instigação do amigo do motorista). Nesse caso não há que se falar em coautoria, mas sim em verdadeira participação culposa.

    Não quero polemizar a questão, mas sim alertar que as bancas de concurso muitas vezes nos fazem ter uma visão limitada do Direito, sem que possamos sequer refletir sobre o que estudamos, restando-nos a aceitar as posições já consolidadas. Lamentável, porém real.

  • Gab C

    Não admite a participação, mas admite a co-autoria.

    Concurso de pessoas:

    Partícepe x

    Co-autor v

  • D - crime preterdoloso Dolo - culpa Há dolo na conduta; mas o resultado é por culpa. A previsibilidade objetiva já caracteriza a culpa, no preterdolo; pode haver tipicidade subjetiva, no caso em que seria dolo no conduta e culpa consciente no resultado... mas ela não é necessária.
  • d) Falso. A embriaguez culposa não é excludente de nada: aplicação da teoria da "actio libera in causa", onde o agente, seja através do dolo, seja através da culpa, põe-se em estado de inimputabilidade, razão pela qual deverá ser responsabilizado pelo resultado. 


    e) Falso. No crime preterdoloso, há um hibridismo calcado no dolo antecedente e na culpa consequente, que vai de encontro com a assertiva quando ela fala em efetiva  previsibilidade subjetiva. Ora, a presença da culpa, por si só, é incompatível com a previsibilidade, uma vez que,  por essência, na culpa o agente não prevê aquilo que era possível ser previsto. 


    Resposta: letra C.

  • a) Falso. O erro de proibição, ainda que inevitável, não pode afastar a ilicitude da conduta (segundo substrato do crime), uma vez que é causa excludente de culpabilidade (terceiro substrato, para a teoria tripartide). Como se sabe, a culpabilidade diz respeito ao juízo de reprovação pessoal feito pelo autor de um injusto penal, de sorte que mensurar sua capacidade de comportar-se conforme o direito (ou, livremente, contrário a ele) recai sobre a análise da potencial consciência da ilicitude, segundo elemento da culpabilidade. Assim, no erro de proibição (que pode ser direto ou indireto), não se está a minudenciar se a conduta típica é contrária ao ordenamento jurídico como um todo (caso da ilicitude), havendo que se falar em um juízo de reprovação que recai sobre o agente, sempre pautado pelas circunstâncias de fato, eis que a responsabilização do autor de um delito é pautada pelo que ele fez, não pelo que ele é (direito penal do fato).

     

    b) Falso. A assertiva diz que, em regra, a consciência da ilicitude é requisito essencial do dolo. Não é verdade: o dolo é formado pelos elementos intelectivo e volitivo ou, simplesmente, consciência e vontade. Ter consciência (elemento intelectivo) é ter noção da conduta delituosa e da consequência dela (resultado), ao passo que ter vontade (elemento volitivo) é querer esta conduta, e o consequente resultado (ou, no mínimo, aceitá-los). Aqui está a estrutura que compõe o dolo, fincado no substrato do fato típico desde o império da teoria finalista. A seu turno, a (potencial) consciência da ilicitude está no terreno da culpabilidade, como visto na primeira assertiva. Não se confunde com o elemento intelectivo que integra o dolo, eis que a potencial consciência da ilicitude analisa se houve liberdade desta vontade, ao passo que no dolo,  basta a simples presença da vontade. 

     

    Exemplificando a assertiva A e a B: a coação moral irresistível (vis compulsiva). Se um gerente de banco, ao saber que sua família está sob a mira de um revólver, faz grandes retiradas e as transfere aos criminosos, ele sabe o que está fazendo, teve vontade e quis, objetivamente, o resultado (fato típico).  Mas sua vontade não foi livre, havendo inexigibilidade de conduta diversa (dirimente da culpabilidade). 

     

    c) Verdadeiro. A doutrina majoritária admite a co-autoria nos crimes culposos, entretanto, não a participação (como bem enuncia a assertiva). Isto porque, nos dizeres do CP, “o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa" assim como "considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”. Desta forma, o delito culposo só é imputável a quem for responsável, diretamente, pelo resultado naturalístico, razão pela qual se admite a coautoria, em casos excepcionalíssimos (por exemplo, dois médicos em uma cirurgia agem com negligência, vindo o paciente a óbito). Neste caso, há um elo de elementos subjetivos: duas culpas.  
     

    ... Continua abaixo! 

  • Em relação à e:

     

    Previsível é o que se pode prever, possibilidade de representação do resultado. Para fins de tipicidade, discute-se se a previsibilidade deve ser aferida de acordo com a capacidade individual do agente ( previsibilidade subjetiva) ou mediante a colocação do homem médio ( previsibilidade objetiva) diante do caso  concreto. Predomina o critério da previsibidade objetiva.

     

    Fonte:  livro Marcelo André de Azevedo.

    obs: leiam o ótimo comentário do colega Igor Paulo. 

     

  • Lembre-se: você jamais será partícipe em crime culposo, somente coautor, em casos excepcionais.

  • Tenho minhas duvidas nessa questão, a Jovem "Amanda Queiroz" deu um exemplo de dois médicos cada um com sua responsabilidade diferenciada, mais de acordo com o (artigo 29) há a Co-autoria de crime culposo, ambos com a mesma participação e culpabilidade, Ex Dois pedreiro ambos carregam uma tábua de madeira, e ela cai e mata alguém, o dois incorreram na mesma pena de crime culposo...   

  • CRIMES CULPOSOS:

    CONCURSO DE PESSOAS (SIM)

    COAUTORIA (SIM)

    PARTICIPAÇÃO  (X NÃO)

    TENTATIVA   (X NÃO)

  • C - CORRETA - Crimes culposo não admitem participação, somente co-autoria

  •  para mim melhor resposta!! ( da Ana) :

    Concurso de pessoas em crime culposo

    a) coautoria:

    1° posicionamento (majoritário): é possível a coautoria. Tratando-se de culpa, não se cogita da cooperação no resultado, mas sim na conduta (falta do dever de cuidado). Os que não observam o cuidado objetivo necessário são coautores. Existe um liame subjetivo entre os coautores no momento da prática da conduta, independentemente do resultado não ser desejado. Nesse sentido: STJ: HC 4047 4, j. 06/12/2005.

    Exemplo: passageiro que instiga condutor a dirigir em excesso de velocidade, provocando acidente e atropelamento de terceiro. Os dois são coautores, pois voluntariamente descumpriram o dever objetivo de cuidado.

     

    b) participação:

    1° posicionamento (majoritário): não é possível, pois todos aqueles que não observam o devido cuidado necessário serão coautores e não partícipes. Como visto, o passageiro que instiga o motorista a exceder a velocidade será coautor em caso de resultado danoso.

    2º posicionamento: aceita a participação na modalidade de instigação.

     

    Em resumo, prevalece o entendimento que, em se tratando de crime culposo, não há de se falar em participação, mas sim em coautoria (cooperação na conduta).

    fonte: nao sei onde peguei isso, mas está no meu resumo.

     

     

  • qual é o erro da B?

  • ·         É possível coautoria em crime culposo: A e B joga o piano de cima do prédio e sem querer mata C.

    ·         Não é possível participação dolosa em crime culposo

    ·         Não há participação culposa em crime culposo EX: A oferece grande gorjeta ao taxista para que ele o leve rapidamente ao aeroporto, durante o trajeto ocorre um acidente que finda a vida de C. A não responderá como partícipe do crime de transito cometido pelo taxista. O STJ diz que crime culposo é um dever objetivo de cuidado, portanto, quem faltou com cuidado foi o taxista e não A.

    ·         Não há participação dolosa em crime culposo: A querendo causar acidente, oferece grande gorjeta para o taxista o levar rapidamente ao aeroporto, mas a real intenção de A é que o taxista atropele e mate alguns pedestres.

     

    ·         Não há participação culposa em crime doloso: EX: médico de forma negligente, entrega a um enfermeiro substância venenosa imaginando tratar-se de substância medicinal, para ser ministrada a paciente, e que o enfermeiro, mesmo percebendo o equívoco, ministra ao paciente a substância fatal, com a intenção de matá-lo. No caso, o enfermeiro responderá por homicídio doloso e o médico por homicídio culposo, ou seja, haverá crime, o que não haverá é a participação.

     

    ·         STJ entende que não cabe participação em crime culposo.

  • Erro da B: A potencial consciência da ilicitude é elemento da culpabilidade.

  • Galera, cuidado! Com todo o respeito, acredito que muita gente esteja se equivocando ao falar que o erro da ALTERNATIVA E seria que, na conduta culposa, não haveria previsão por parte do agente. Errado! Existe sim. Conforme ensina Rogério Sanches, o crime culposo consiste numa conduta voluntária que provoca um resultado ilícito, porém não querido ou aceito pelo agente, mas que lhe era previsível (culpa inconsciente) ou excepcionalmente previsto (culpa consciente), e que podia ser evitado se o agente empregasse a cautela necessária.

     

    Portanto, o erro da alternativa consiste na afirmação de necessidade de constatação efetiva da previsibilidade subjetiva, quando, em verdade, é a previsibilidade objetiva que leva à configuração do crime, ou seja, a previsibilidade segundo o homem médio, também conforme Rogério Sanches.

     

    Bons estudos!

  • Não existe participação dolosa em crime culposo, assim como, não existe participação culposa em crime doloso.

  • Item (A) - O erro e proibição direto é aquele que recai sobre a ilicitude, ou conteúdo proibitivo, de uma norma penal. O erro de proibição inevitável é verificado por ocasião do exame da potencial consciência da ilicitude, que é um dos elementos da culpabilidade. Sendo assim, ocorrendo o erro de proibição fica afastada a culpabilidade do agente. 
    Item (B)  - A consciência da ilicitude é elemento aferível na culpabilidade. Nosso código penal adota a teoria finalista que, de acordo com a nossa doutrina, "o dolo pertence à ação final típica, constituindo seu aspecto subjetivo, ao passo que a consciência da ilicitude pertence à estrutura da culpabilidade, como um dos elementos necessários à formulação do juízo de reprovação.  Portanto, o dolo e a potencial consciência da ilicitude são elementos que não se fundem em um só, pois cada qual pertence a estruturas diversas." (Fernando Capez, em Curso de Direito Penal). 
    Item (C) - A questão é controvertida, uma vez que há posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais admitindo a participação em crime doloso na modalidade de instigação para que não se observe o dever geral de cautela. Todavia, prevalece o entendimento de que apenas se admite a coautoria, mas não a participação em crime culposo. Nesse sentido é a lição de Julio Fabbrini Mirabete em seu Manual de Direito Penal : "O concurso de agentes no crime culposo difere daquele do ilícito doloso, pois se funda apenas na colaboração da causa e não do resultado (que é involuntário). Disso deriva a conclusão de que é autor todo aquele que causa culposamente o resultado, não se podendo falar em participação em crime culposo. Nessas hipóteses, há sempre co-autoria porque os concorrentes realizam a conduta típica, concretizam o tipo pela inobservância do dever de cuidado, não praticando simplesmente uma conduta que, em si mesma, seria penalmente irrelevante". Levando em consideração o entendimento majoritário, é razoável afirmar-se que a assertiva contida neste item está correta. 
    Item (D) - De acordo com Rogério Greco, em seu Código Penal Comentado, "As modalidades de embriaguez voluntária vêm expressas no inc. II do art. 28 do Código Penal, podendo-se bipartir, como dissemos, em embriaguez voluntária em sentido estrito e embriaguez culposa."
    Segundo o referido autor, na embriaguez culposa "(...) embora não tendo essa finalidade, culposamente se coloca em estado de embriaguez."   
     Ainda na concepção do referido autor, "Diferentemente da embriaguez decorrente de caso fortuito ou de força maior, em que há isenção ou diminuição de pena, a denominada embriaguez voluntária ou culposa, salvo quando preordenada – a qual configura circunstância agravante, resultando em aumento de pena –, conquanto não induza inimputabilidade, afeta a capacidade do autor de entender o caráter ilícito da conduta e de se autodeterminar conforme tal entendimento, de sorte que se, de um lado, não se presta para atenuar a reprimenda, não pode, de outro, servir como fundamento para seu recrudescimento (STJ, HC 190.486/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª T ., DJe 1º/10/2015). A embriaguez para agravar a pena deve ser aquela preordenada, planejada em direção ao cometimento do crime [...] (TJMG, Processo 1.0071.05.022574-8/001[1], Rel. Des. Herculano Rodrigues, DJ 13/9/2006).

    Só afasta fica a afastada a culpabilidade os casos em que ocorre a embriaguez fortuita ou de força maior. Nessas hipóteses a regra legal do art. 28, §1º do Código Penal que assim dispõe: “É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento". A assertiva contida neste item está errada. 

    Item (E) - Essa assertiva está errada. O preterdolo se caracteriza quando o agente pratica uma conduta visando dolosamente um resultado, mas, de sua conduta, decorre um resultado que lhe não foi previsto subjetivamente, porém lhe era previsível, levando-se em consideração as circunstâncias em que ocorreu o crime.
    No crime preterdoloso, há dolo na conduta antecedente e culpa no resultado consequente. Embora na conduta culposa o agente não preveja, no caso em que se lhe apresenta, o resultado lesivo, encontra-se presente a previsibilidade objetiva, isto é, a possibilidade do resultado ser previsto, tendo-se como parâmetro o homem médio, considerando-se como tal uma pessoa dotada de discernimento e prudência médios. É, dizendo-se de outra forma, a possibilidade de qualquer pessoa de prudência mediana prever o resultado. Assim, a aferição de um resultado classificado a título de preterdolo exige a constatação de resultados que  estejam inseridos dentro de uma previsibilidade objetiva de um  homem razoável. Nesse contexto não haveria o preterdolo tão-somente quando esse resultado só pudesse ser evitado por uma pessoa extremamente diligente. Permanece o preterdolo, portanto, quando se puder aferir que o fato era previsível (objetivamente) por alguém de perspicácia comum, pois, ausente previsibilidade objetiva acerca do fato consequente. Por sua vez, a constatação da ausência da  previsibilidade subjetiva, vale dizer, da possibilidade do resultado ser previsto a partir da capacidade do agente, não exclui a culpa, uma vez que não faz parte de seu elemento. No caso dessa ausência, a conseqüência será a exclusão da culpabilidade, jamais da culpa.  
    Gabarito do Professor: (C)

  • Não se admite a PARTICIPAÇÃO em crime culposo, somente poderá ocorrer a CO-AUTORIA

  • Não existe participação dolosa em crime culposo, assim como, não existe participação culposa em crime doloso.

  • OLHA SÓ EU TINHA MARCADO LETRA C PENSEI E RESOLVE MARCAR LETRA A, MÁS MANTÉM RUMO A POSSE.

    PMGO

  • Potencial consciência de ilicitude é capacidade que o indivíduo tem obter informações e dados que possam levá-lo a consciência que determinada ação ou omissão é ilícita ou lícita. 


    Elementos do dolo = Consciência e Vontade.

  • Complementando a letra C. No crime culposo, apesar de não ser possível a coautoria, é possível o concurso!

  • É perfeitamente admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de pessoas em crime culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não se admite nos tipos culposos, ressalve-se, é a participação. Precedentes desta Corte (HC 40.474/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 13/02/2006, p. 832)

  • E o peculato culposo ?

  • Sobre a Letra E

    preterdolo = ( dolo + culpa)

    Indo de encontro a alguns comentários. A culpa tem, como um de seus elementos, a previsibilidade; porém é uma previsibilidade Objetiva e não Subjetiva, como afirma questão.

  • Parte da doutrina tradicional e da jurisprudência brasileira admite co-autoria (ok) em crime culposo. Quanto à participação (impossível) a doutrina é praticamente unânime: não é possível nos crimes culposos

  • '' NÃO SE ADMITE PARTICIPAÇÃO DOLOSA EM CRIME CULPOSO E NEM PARTICIPAÇÃO CULPOSA EM CRIME DOLOSO''

  • Concurso de pessoas em crimes culposos: é possível a coautoria em crimes culposos, desde que dois ou mais indivíduos, com vínculo subjetivo, atuem de forma imprudente, negligente ou imperita, dando causa ao resultado involuntário, que seja previsível. O liame subjetivo no crime culposo não é para alcançar o resultado, mas para praticar aquela conduta imprudente, negligente ou imperita. Não caberia participação em crime culposo, mas apenas coautoria.

  • O erro da letra E é que para ser preterdoloso tem de haver dolo na conduta antecedente e culpa na conduta subsequente, ou seja, em relação ao resultado ele tem que agir com culpa e para haver culpa tem que existir uma previsibilidade objetiva e não subjetiva, como diz na questão.

  • QUESTÃO SEM GABARITO. PENSE COM ESSE EXEMPLO:

    Dois trabalhadores de uma obra resolvem "limpar" o pátio da obra. Ambos pegam uma pesada barra de ferro e a arremessam por cima do tapume da obra em direção à rua, que fica rente ao tapume. Por uma inestimável lástima do destino, Maria, examinadora da banca CEBRASPE, chata, arrogante e com conhecimentos limitados em direito penal, passava pela rua naquele momento. A barra acerta a cabeça de Maria, que após agonizar por 9 horas, falece.

    Pronto, está aí um exemplo, absolutamente fictício, de concurso de agentes em crime culposo.

  • C ERREI

  • Crimes culposo admitem co-autoria mas nunca participação

  • É importante destacar que, ao tratarmos de um crime culposo, a previsibilidade do resultado é analisada do ponto de vista objetivo, portanto, fala-se em previsibilidade objetiva do resultado. Ou seja, na concepção do homem médio (e não do agente, por não estra atrelado à culpabilidade), o resultado é objetivamente previsível, todavia o agente adota uma conduta voluntária sem observar o dever objetivo de cuidado, mediante imprudência, negligência ou imperícia, atingindo um resultado não querido, mas objetivamente previsível.

  • O crime culposo não admite participação, mas admite coautoria.

  • Erro de proibição ou Erro sobre a ilicitude do fato

    Ausência de consciência da ilicitude do fato

    Inevitável, escusável ou invencível

    Isenta de pena

    Exclui a culpabilidade

    Potencial consciência da ilicitude

    Evitável, inescusável ou vencível

    Não isenta de pena

    Não exclui a culpabilidade

    Causa de diminuição de pena 1/6 a 1/3

    Crime culposo

    Não admite tentativa

    Não admite participação

    Admite coautoria

    Embriaguez

    Embriaguez voluntária

    Não exclui a imputabilidade penal

    Embriaguez culposa

    Não exclui a imputabilidade penal

    Embriaguez preordenada

    Não exclui imputabilidade penal

    Circunstância agravante

    Embriaguez completa

    Exclui a imputabilidade penal

  • O crime culposo não admite participação SUBJETIVAMENTE. Se meu vizinho pede uma arma emprestada para praticar tiro ao alvo, e mata a esposa? se um auxiliar de pedreiro fornece uma saca de cimento para o pedreiro e outro auxiliar atiram de cima de uma predio e acabam culposamente matando uma pessoa?

  • Nos tipos penais culposos não admite-se a participação, todavia a coautoria é admitida.

    EX: DOIS FUNCIONÁRIOS DE UMA CONTRUÇÃO CIVIL NO ALTO DE UM EDIFÍCO, CARREGANDO UMA VIGA DE PRÉ-MOLDADO DE FORMA IMPRUDENTE, DEIXAM CAIR A VIGA EM UM TRANSEUNTE QUE PASSA PELAS ADJACÊNCIAS DO PRÉDIO, CAUSANDO A MORTE DESTE. NESSA SITUAÇÃO SUPRACITADA, TEM-SE QUE OS DOIS IRÃO RESPONDER POR HOMICÍDIO CULPOSO NA MODALIDADE COAUTORIA.

  • Deve atentar que não admite a participação, embora admita a coautoria.

  • A alternativa E - que eu marquei - está errada porque a previsibilidade em questão é a OBJETIVA (homem médio), e não a subjetiva (agente).

  • Nenhum dos erros (de proibição ou de tipo) afasta a ilicitude, ainda quando recaírem sobre as discriminantes putativas (teoria limitada da culpabilidade).

    • erro de tipo afasta a tipicidade
    • erro de proibição afasta a culpabilidade.
  • Gaba: C

    crime Culposo ~> Coautoria

    crime de mão Própria ~> Participação

    Bons estudos!!

  • Nos crimes culposos, cabe coautoria, mas não cabe participação.


ID
1760320
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do concurso de pessoas e dos princípios de direito penal, julgue o item seguinte.

No concurso de pessoas, o auxílio prestado ao agente, quando não iniciada a execução do crime, é passível de punição.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    CP. Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Resposta: Errada


    A cogitação é a fase inicial do iter criminis. Desenvolve-se no foro íntimo do agente, essa fase é interna ao sujeito, está em sua mente, em sua cabeça, daí a expressão "interna". Não se pune essa fase, pois não há como adentrar à cabeça do sujeito.

  • Errei a questão por interpretá-la da seguinte forma: a questão falou que o "auxílio prestado ao agente, quando não iniciada a execução do crime, é passível de punição".  Existem crimes que restam configurados pela mera instigação ou auxílio ao comentimento de outro crime, mesmo esse não chegando a ser tentado. Sendo assim, quando a assertiva fala em ser passível de punição, induziu o leitor a se ater a exceção prevista em "salvo disposição expressa em contrário", elencada no art. 31 do CP, como já mencionado pelo colega. 

  • mas e se o cara empresta uma arma de fogo? não é passível de punição como crime autonomo pelo estatuto do desarmamento

  • ERRADA!


    Iter Criminis ou caminho do crime se divide em quatro partes: cogitação (não se pune), preparação (também não é punível, exceto se configurar crime autônomo: compra ilegal de arma de fogo), execução e consumação.


    "O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.(CP. Art. 31) 


    Avante!!!


  • Conforme a Teoria Objetivo Formal, adotada - diga-se de passagem pelo Código Penal nas exposições de motivos-, o partícipe só é passível de execução se foi dada a execução do delito. Ou seja, o agente deve ter praticado o verbo nuclear.

  • O comando da questão diz que "é passível...". Não me parece que a banca está dizendo que SERÁ. Existem possibilidade em que a execução, per se, já é crime; logo, nesses casos, o auxílio prestado ao agente seria punível. A interpretação que eu fiz é que, juridicamente, é passível de punição em situações excepcionais. Errei! :/

  • Questão capciosa. Errei-a por interpretar da mesma maneira que os colegas acima mencionaram.

  • "A participação é conduta acessória, que depende, para ter relevância, da conduta principal. Como o partícipe não pratica a ação nuclear típica, sua ação só será punível, em regra, se o autor iniciar os atos executórios do fato a que havia se proposto. Assim, se JOÃO induzir ANTONIO à prática de um roubo, propondo a divisão do proveito do crime, mas a subtração não chega a ser cometida, o induzimento será atípico". (Cunha, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal - Parte Geral, 3 ed., p. 370).

  • CP. Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.  

  • Mas o próprio artigo mencionado pelos colegas deixa claro que, salvo por expressa disposição em contrário, é passível de punição o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, mesmo que o crime não chegue a ser tentado, ou seja, em casos excepcionais o auxílio prestado pelo agente será objeto de repressão, caso expresso em lei. Logo, discordo do gabarito e dos colegas.

     

    Alguém mais concordo comigo ou será que interpretei mal a questão?

  • Colega Leandro Siciliano, acredito que o examinador pede a regra, e não a exceção. Logo, a regra de acordo com o artigo 31 do CP é a não punição se o crime não chega pelo menos a ser tentado.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos!

  • Me ajudem ai galera,
    que dizer que se eu presto um auxílio material (vendo ou forneço arma de fogo para um homicídio), esse auxílio não está passível de punição ? Não configura delito de tráfico ilícito de armas ? 
    kkkk

  • Os atos preparatórios são atípicos, salvo quando configurem crimes autônomos.

  • Marcos, configura crime autônomo tipificado no estatuto do desarmamento. Mas não configura o crime de homicídio que a pessoa vai praticar se este não chega pelo menos a ser tentado. Ademais, ao vender a arma, em regra seu crime não vai se relacionar ao homicídio. Já pensou se todo traficante de drogas respondessem pelas overdoses dos "clientes"? Eles respondem por tráfico de drogas, e não por homicídio não importa se venderem 10kg para a mesma pessoa, pois eles sequer assumiram risco de matar alguém. E se você fornecer a arma para a prática do homicídio, sabendo que é pra isso, e ele for ao menos tentado, nesse caso sim, vocês responderá pela tentativa a consumação. O ponto central da sua pergunta é a responsabilidade objetiva, se você dá a arma e não sabe que é pra um homicídio, mesmo que este se consume, você poderá responder por outro crime, homicídio não, pois se você não imaginava, você não pode responder sem culpa ou dolo. 

  • Errei a questão por me ater ao fato que, em regra, a atuação do partícipe é anterior à execução, sem a prática de qualquer ato executório. No entanto, o cerne da questão reside na aplicação da TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA OU MÉDIA, em que a punição do partícipe pressupõe a prática de fato típico e ilícito, afastando-se a necessidade de que o agente seja culpável.

  • Mais uma questão do tipo 'cara ou coroa'.

  • caminho do crime= cogitação...preparação...execução...consumação

    logo, se não entrou na esfera de execução, não há crime,exceto se for configurado crime autônomo.

    EX: MELIANTE PEGA UMA ARMA PARA MATAR SEU DESAFETO,MAS DESISTE DO SEU INTENTO.NÃO RESPONDERÁ NEM POR TENTATIVA, MAS SIM PELO PORTE ILEGAL DA ARMA DE FOGO!!!

  • A instigação, induzimento, auxílio ou determinação não são punidos, salvo se estiverem na esfera de execução.

    Não me lembro muito, mas acho que é o art 31...

    Deus abençoe a todos!

  • Existem crimes que mesmo não sendo executado o crime, admite-se o auxílio, punindo este como tal . Crimes de Terrorismo....

  • ERRADO

    O auxílio não é punido se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • O Art. 31, CP é bem claro: ... não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. 

  •  Alguns estão interpretando pelo intercriminis. 

     

    Prestem atenção, por favor! 

    No concurso de pessoas, o auxílio prestado ao agente, quando não iniciada a execução do crime, é passível de punição. ERRADO!

     

    A questão exige a combinação de dois artigos:

    Artigo 14, II - diz-se o crime: tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

     

    Artigo 31: O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

     

    A QUESTÃO AFIRMOU QUE NÃO SE INICIOU A EXECUÇÃO, PORÉM O ARTIGO 14, II, CONSIDERA O CRIME TENTADO QUANDO A EXECUÇÃO SE INICIA! OU SEJA, NÃO HOUVE TENTATIVA, ENTÃO NÃO HÁ PUNIÇÃO. AMÉM?

  • Charles,

    Mas e se o auxílio constituir crime autônomo? 

    A questão afirmou "No concurso de pessoas, o auxílio prestado ao agente, quando não iniciada a execução do crime, é passível de punição."

    Logo ela generalizou...eu humildemente não sei o porquê de estar errada uma vez que nessa condição (do auxílio se constituir crime autônomo) seria sim passível de punição.

    Q565814

    O direito penal brasileiro não admite a punição de atos meramente preparatórios anteriores à fase executória de um crime, uma vez que a criminalização de atos anteriores à execução de delito é uma violação ao princípio da lesividade. ERRADO pois excepcionalmente admite punição

    Vai entender o CESPE!!

    :(

  • Leo M, 

     

    NOTE - Os atos preparatórios (o auxílio o qual a questão mencionou) ocorrem antes da execução, correto??

    O crime só pode ser considerado tentado após se iniciar a execução... 

     

    De fato, os atos preparatórios podem ser punidos quando constituirem crime autônomos, PORÉM, o que o CESPE queria do cadidato era a literalidade do artigo 31: que o AUXÍLIO não é punível se o crime não for ao menos tentado!! 

     

    ADEMAIS, ele fala expressamente no início da questão, fazendo referência ao CONCURSO DE PESSOAS, e não ao intercriminis.

  • Correto!

    Vlw

  • Perfeito, Charle Silva!
  • Puts! Errei por falta de atenção. Cespe, Cespe... Ainda te dou o troco e bem dado.

  • pera la. e se eu empreto minha arma para alguém cometer homicídio? este ato não está ainda na fase de execução. acho q esta questão está mal gormulada.
  • Esse é o tipo de questão que, quem pensa muito erra! Pensei exatamente como a Camila.

  • NIGEL GLORIA, AS FASES DO CRIME SÃO: COGITAÇÃO, PREPARAÇÃO, EXECUÇÃO E CONSUMAÇÃO.

    SOMENTE SERÁ CONSIDERADO A PARTIR DA EXECUÇÃO. QUANDO SE DAR UMA ARMA, JÁ ESTÁ NO MOMENTO DA EXECUÇÃO CONCORRENDO MATERIALMENTE.

  • ERRADO 
    CP. Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    Cespe vai na regra . 
    Claro se o cara auxiliar , emprestando uma ARMA de uso restrito de numeração raspada , ele será punido .

    Porém , esta punição não será por auxiliar , mas sim por portar arma ilegal.

  • Felipe Brandão falou tudo: ficar ligado na REGRA GERAL

  • Apenas para complementar:

    O CP adota a teoria da Acessoriedade Limitada da participação significando que, somente poderá haver a participação quando o autor praticar um fato típico e ilícito.

  • gabarito ERRADO em razão da imprecisão gramática.. questão má formulada.

    É POSSÍVEL a punição do partícipe que presta auxílio moral de induzimento ou instigação, que em sua forma clássica ocorre ANTES DA EXECUÇÃO DO CRIME, salvo na chamada "participação sucessiva".

    A questão não fala que O CRIME NÃO CHEGOU A SER EXECUTADO, e sim do auxílio ANTES DA EXECUÇÃO. Então a assertiva estava correta e não errada. Teria que ter esse dado a mais (que o crime sequer teve seu efetivo início).

  • O auxílio, determinação ou instigação não são puniveis, senão, ao menos, chegarem na esfera de execução

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

     

    Gabarito Errado!

  • Pessoal, na boa... é muito difícil eu escrever algo nos comentários... mas me dá uma raiva quando esse povo fica dizendo que a questão não trouxe elementos suficientes... que a questão está gramaticalmente errada... que é passível de anulação... que o examinador quer que o candidato advinhe o que ele quer e talz... parem de reclamar... respondam o que a questão pede... não fiquem viajando na maionese dizendo que a questão não diz que o crime se consumou ou não... o examinador quer sim que você decifre o que ele está perguntando... ele quer que você interprete a questão... caso contrário ele não perguntaria... daria a prova respondida... quer ganhar 30 mil por mês mas não quer por a cabeça pra pensar???... quer moleza??? Então deixem de mimimi e deixem de ser nutella e respondam o que a questão pede... se a questão não está completa é porque o examinador quer que você a complete... que pense pra responder... trabalhe com as informações que o examinador te deu... não tem continha de 1+ 1 aqui não jovem... sejam mais raiz e parem de mimimi... tchaubrigado
  • Pessoal, realmente é questão de interpretação. Também errei pra depois ler direito. O uso das vírgulas é o fator que derruba a leitura.

     

     

  • Questão até fácil, porém, o "não" entre as vírgulas nos confunde na interpretação. Pegadinha das boas!!
  • art 31 cp - resumo : a regra é NÃO punir o axilio (participe). 

    a punição só ocorre se o autor ao menos chega a cometer o crime tentado. 

  • A  banca agiu de má fé, Pois, do ponto de vista gramatical, a questão pode ser certa ou errada. Senão vejamos:

    A expreção entre vírulas QUANDO NÂO INICIADA A EXECUÇÂO DO CRIME pode ter caráter explicativo ou ser um advérbio de tempo. 

    Se a interpretarmos de forma explicativa, é o mesmo que dizer que SEQUER O CRIME FOI TENTADO; o que deixaria a questão errada, pois é o que diz o art. 31 do CP.

    Sendo o um advérbio de tempo, compreende-se que O AUXÌLIO PRESTADO ANTES DA EXECUÇÃO DE UM CRIME(a data que o auxílio foi prestado) poderia ser punido; o que deixaria a quetão correta.

     

  • se não consumou o Crime ..não há Crime ...não há o que se falar sobre partícipes

  • Ricardo Penteado, segura sua onda parceiro, nunca comentou questão, quando resolveu comentar, deu showzinho... menos.

  • Parabens Ricardo Penteado, ratifico tudo que você disse. 

  • Precisa-se ao menos ser tentado. 

    Gabarito: Errado!

    Foco carreiras policiais! 

  • Realmente a questão ficou meio esquisita pq ela nos leva a entender que o crime seria praticado. 

     

     

  • bem simples e bem direto: atos meramente preparatórios (antes da execução) não são puníveis !!

    borá borá nerd´s !

  • CP Art. 31 

     

  • Pessoal cuidado com os comentários!!! Só comente quando tiver certeza do motivo da respostapra não atrapalhar os demais.

    Justificativa da resposta:

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    A questão cobrou a regra geral, mas existe exceção quando o ato preparatório configura crime autônomo.

    (Q565814) Direito Penal , Conceito de crime,  Teoria Geral do Delito, Ano: 2015, Banca: CESPE, Órgão: AGU, Prova: Advogado da União

    Acerca da aplicação da lei penal, do conceito analítico de crime, da exclusão de ilicitude e da imputabilidade penal, julgue o item que se segue.
    O direito penal brasileiro não admite a punição de atos meramente preparatórios anteriores à fase executória de um crime, uma vez que a criminalização de atos anteriores à execução de delito é uma violação ao princípio da lesividade.

    Gabarito: ERRADO

  • Um artigo Cp 31 vale mais que mil palavras... 

    Bora lei seca não cai despenca... 

    Foco na missão... Desistir não é minha meta.

  • Apesar de ter errado a questão e pensando melhor sobre ela, acredito que o examinador tenha dificuldado nossa resolução pela ordem indireta da frase.

    Vamos pô-la em ordem direta e veremos com mais clareza que ela realmente está errada.

     

    "O auxílio prestado ao agente é passível de punição quando não iniciada a execução do crime no concurso de pessoas".

     

    Agora podemos visualizar melhor que, em regra, o auxílio não é passível de punição se o crime nem chega a ser tentado, conforme o art. 31 do CP.

    Art. 31, do CP: O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário (Exceção), não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
     

  • Caramba, e se for crime autonomo? 

  • No concurso de pessoas, o auxílio prestado ao agente, quando não iniciada a execução do crime, é passível de punição.
    errada.

    Caso um indivíduo obtenha de um amigo, por empréstimo, uma arma de fogo, dando-lhe ciência de sua intenção de utilizá-la para matar outrem, o amigo que emprestar a arma será considerado partícipe do homicídio se o referido indivíduo cometer o crime pretendido.

  • Certo 

    Em regra , NÃO.
    Cespe foi na regra 
    Existem excessões , mas a questão não fez limitação expressa e nem exclui a possibilidade da excessão.

  • CP:

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

     

    "A participação é conduta acessória, que depende, para ter relevância, da conduta principal. Como o partícipe não pratica a ação nuclear típica, sua ação só será punível, em regra, se o autor iniciar os atos executórios do fato a que havia se proposto. (Rogerio Sanches)

  • ERRADO

     

    "No concurso de pessoas, o auxílio prestado ao agente, quando não iniciada a execução do crime, é passível de punição."

     

       Casos de impunibilidade

            Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado

  • De acordo com a interpretação que se extrai da combinação do artigo 31 com o artigo 14, II, ambos do Código Penal, o concurso de pessoas, em suas suas diversas modalidades (ajuste, determinação ou instigação e o auxílio), salvo nos crimes de atentado, excepcionalmente tipificados expressamente em lei, não são puníveis enquanto não iniciada a execução do crime.
    Gabarito do professor: errado
  • acessoriedade limitada:

     

    é suficiente, para a punição do partícipe, tenha o autor praticado um fato típico e ilícito . Exemplo: “A” contrata “B”, inimputável , para matar “C”. O contratado cumpre sua missão. Estaria presente o concurso de pessoas, figurando “B” como autor e “A” como partícipe do homicídio.

     

    Casos de impunibilidade

            Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveisse o crime não chega, pelo menos, a ser tentado

     

     

    Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1 – MASSON, Cleber

  • se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado não havera crime

    EX.: "A" empresta arma para "B" matar "C". Mas "B" se toca, e vira uma boa pessoa,e muda de vida. Nesse caso não teve crime e nem tentativa. 

    GABARITO ERRADO

  • E se o auxilío constituir em posse ilegal de arma de fogo, sendo ato prepatório para o crime, como fica ? Então não pode se falar que auxilio não pode constituir crime.

  • A questão falou de crime autônomo??? NÃO...

    A questão usou a palavra "sempre" ou "exclusivamente" ??? NÃO...

     

    Então não fica procurando cabelo em ovo... Acerta e vai pra próxima

  • CP  Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveisse o crime não chega, pelo menos, a ser tentado

     

  • Se eu emprestar a faca pra minha irma matar a minha sogra? Há um auxilio, o crime ainda nao se iniciou, logo em seguida , ela vai e mata a velha. Como fica ?

    sou ou nao partícipe?

  • É sim Tiago Silva. Se o crime for consumado, você terá prestado um auxilio MATERIAL, portanto responderá como participe. Porém se ela usar outro objeto que não seja a faca que você emprestou (Participação Inócua), e se você não tiver colocado pilha para que ela mate sua sogra, você não será participe. Pois não existiu nem auxilio material nem formal, e sua participação na ação não teve nenhuma relevância. 

  • Esse ''PASSÍVEL'' de punição acaba deixando uma margem de interpretação,pois se estiver configurado crime autônomo por esse responderá.Más como é a regra, concordo com o gabarito - ERRADO.

  • Gabarito Errado!!!

    Só para somar conhecimentos...

    Nesses casos mesmo tendo iniciado a execução de tal crime deve ser analisado o caso concreto. Quer um exemplo?

    Marcos desejando matar seu desafeto pede um revolver emprestado ao seu amigo Pedro, que o assim o faz. No entanto, Marcos executa seu desafeto oferecendo-lhe uma dose mortal de um veneno.

    Houve, portanto, um exemplo de participação inócua, sem efeito algum para o crime, excluindo-se o requisito da relevância causal na participação.

  • Errado.

    Mas é claro que não. O auxílio prestado ao agente depende não apenas da execução do delito, como também deve ser relevante para a obtenção do resultado. Lembre-se do exemplo do indivíduo que empresta uma arma para que um terceiro pratique um homicídio, mas que, no entanto, a arma emprestada acaba não sendo utilizada pelo autor. Se o auxílio se tornar um irrelevante penal, não influindo no resultado do crime, ou se o crime não vier a ter a execução ao menos iniciada, não há que se falar em punição para este tipo de auxílio, que será essencialmente inútil!
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Se eu te empresto uma arma e você carrega ela pela cidade sem porte, não é crime autônomo?

  • Em regra, não se pune os atos preparatórios.

  • Marcos Yan o concurso de pessoas é só para crimes resultado
  • De acordo com a interpretação que se extrai da combinação do artigo 31 com o artigo 14, II, ambos do Código Penal, o concurso de pessoas, em suas suas diversas modalidades (ajuste, determinação ou instigação e o auxílio), salvo nos crimes de atentado, excepcionalmente tipificados expressamente em lei, não são puníveis enquanto não iniciada a execução do crime.

  • A REGRA É NÃO PUNIR OS ATOS PREPARATÓRIOS.

  • Vamos supor que "A" empreste uma arma para "B" matar seu desafeto. Enquanto "B" não matar seu desafeto com a arma que "A" emprestou, ele não poderá ser punido.

  • NO CONCURSO DE PESSOAS: O AJUSTE, A DETERMINAÇÃO OU INSTIGAÇÃO E O AUXÍLIO NÃO SÃO PUNÍVEIS SE O CRIME NÃO CHEGAR AO MENOS A SER TENTADO.

  • Nos crimes como petrechos de falsificação, apenas ter as maquinas ja se configura o crime

  • Mera PREPARACAO OU COGITAÇÃO nao existe crimeee.. pois nada FOI EXECUTADO.

    Portanto nao há o que se falar em crime.. pois nao existiu...

    Lembre do PGR - PROCURADOR DAS REPUBLICA, JANOT que diz ter pensando em MATAR O GILMAR MENDES.... nao existe crime..

  • No Brasil não se pune atos preparatórios! e ponto! inter ciminis

  • A questão está errada, pois contraria o artigo 31 do CP:

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    Ou seja, a conduta do partícipe só será punível quando o autor ingressar nos atos executórios.

  • Questão onde há necessidade de atenção, poderia a banca pelo menos especificar se há punição em regra ou excepcionalmente, mas quando não há especificação é recomendável ir pela regra.

    Regra: " Não é punível se o crime não chega a ser pelo menos tentando."

    Exceção: há punição nos casos de petrechos para fábricação de moeda falsa.

  • Ricardo de Oliveira Penteado, você é tão raiz que está comentando aqui há, pelo menos, mais de três anos e ainda continua aqui, ou seja, não conseguiu o objetivo! Permanecer por tanto tempo é ser raiz mesmo.

  • Os atos preparatórios, em regra, são impuníveis

  • Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Errado

    CP. Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Gabarito: Errado

    CP

     Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. 

  • Errei a questão por um baita erro de interpretação! Entendi que ela queria saber se um auxílio realizado de maneira pretéria ao início da execução seria punível! Marquei correto, porque pensei no sentido de que o auxílio prévio à conduta, durante ou até uma promessa de auxílio posterior à consumação, são todas elas situações puníveis! Não interpretei que a questão queria saber sobre o Iter Criminis, não, de que não seria punível os atos preparatórios e etc! Affff. Morri aqui, viu!

  • Discordo, se João empresta uma arma a Pedro, para juntos irem cometer um assalto, e antes de ambos iniciar o crime fim, forem surpreendidos. Ora, a posse ou porte irregular de arma de fogo é passível SIM de punição. SACANAGEM!

  • Acertei o item, mas é frustrante fazer esse tipo de questão. A gente faz questão tentando testar nosso aprendizado do conteúdo, mas as questões não cobram conteúdo, cobram exercício de adivinhação do que o examinador subjetivamente considera como "passível" ou não.

    Como já disseram abaixo, os atos preparatórios do crime são puníveis desde que configurem delito autônomo. Essa é uma possibilidade de punição do ato preparatório. A palavra "passível" dá ideia justamente disso: se é possível ou não determinada coisa. Se o examinador considerar que existe essa possibilidade, a questão fica certa; se considerar que não existe, o gabarito fica errado.

    Se o gabarito fosse errado e o candidato respondesse como correto, iriam dizer que ele não se aprofundou na interpretação; se o gabarito for correto (como está) e o candidato responder como errado, vão criticar dizendo que ele tá vendo pelo em ovo e indo além do necessário pra responder a questão...

  • Inter criminis

    (caminho do crime)

    •4 fases

    •1 fase interna e 3 fase externa

    Cogitação

    Fase interna

    (Está na mente do agente)

    •Nunca é punível

    Preparação

    Fase externa

    (reúne os instrumentos ou ferramentas do crime)

    •Em regra não é punível,salvo as hipóteses legais que autoriza a punição

    Execução

    •Fase externa

    (início dos atos executórios da empreitada criminosa)

    •Punível

    Consumação

    Fase externa

    (reúne todos os elementos do crime)

    •Sempre punível

    Observação

    •Exaurimento não faz parte do inter criminis

    •Trata-se do esgotamento de todas as possibilidades na empreita criminosa

    Exemplo

    O agente desfere 3 disparos de arma de fogo na vítima na qual vem a óbito e logo após a morte desfere mais 10 disparos

  • Ultrasimplificando: para ser tentado o crime tem que ao menos entrar no atos excutórios, então esta questão não versa sobre atos anteriores que sejam puníveis po si só, pois esses já teriam passado pela consumação o que não é o que esta sendo pedido, ou avaliado.

  • Em 08/01/21 às 20:32, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 22/08/18 às 16:14, você respondeu a opção C. Você errou!

  • Acho que faltou pelo menoa colocar um "em regra"

  • Eu também fiquei na dúvida imaginei a possibilidade do participe ter apenas emprestado uma arma de fogo ao agente seria uma forma de crime autônomo mesmo na fase preparatória. Ou estou equivocado?

  • Se, em regra, nem o autor responde, imagina o coautor.

  • ERRADO

    Lembrei do Inter criminis. Se nem o autor será punido, então o auxílio também não deverá.

  • Exceto auxílio de porte de arma.


ID
1764064
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do concurso de agentes, assinale a opção correta conforme a legislação de regência e a jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • É perfeitamente possível a coautoria nos crimes culposos, o clássico exemplo que a doutrina dá é a de dois pedreiros, do alto de um prédio, arremessam uma viga ou tábua que não mais utilizariam na obra, atingindo um transeunte que passava na calçada, causando-lhe a morte. Na hipótese, ambos responderiam por homicídio culposo.

  • rio... HABEAS CORPUS. CRIMINAL. CO-AUTORIA. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. ESPOSA DENUNCIADA POR EVENTUAIS DELITOS COMETIDOS PELO MARIDO. 1. O sistema criminal brasileiro, como ensina a unanimidade da doutrina, adota a teoria da equivalência dos antecedentes ou da condictio sine qua non (RENÉ ARIEL DOTTI), não distinguindo entre condição e causa, considerada esta como toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido (ANÍBAL BRUNO). Nesta perspectiva, então, cabe verificar se o resultado (desvio de verbas) ocorreria do mesmo modo sem a intervenção da paciente, ou em outras palavras, como ensinado por este último autor, se entre o seu atuar e o resultado típico existe a necessária relação de causa e efeito. 2. O fato de usufruir de bens adquiridos pelo marido, na constância da sociedade conjugal, não se insere em nenhum momento na cadeia causal, de modo a gerar qualquer figura delituosa típica. Tem-se, por evidente, neste caso, o vínculo conjugal (art. 266 do Código Civil) a determinar, impor e referendar o usufruto, decorrência simples e única da vida em comum que, em um segundo plano, dentro das regras de harmonia e convivência social, autoriza e consagra a recepção de pessoas em sua casa. Impõe-se ainda ressaltar que, abstração feita ao uso e gozo dos bens materiais adquiridos e o relacionamento social com os demais co-réus, os delitos de que são eles acusados, inclusive seu marido, teriam ocorrido da mesma forma. Não foram estes eventos causa eficiente, condictio sine qua non, do resultado. Eliminada a condição desapareceria o resultado (desvio)? Evidente que não, mesmo porque, segundo reconhece a própria denúncia, ela, há muito, já ocorria. 3. Na real verdade, ainda que se queira argumentar com a ciência dos fatos delituosos praticados por seu marido, a hipótese não configura a co-participação, porque a paciente não tinha o dever jurídico de impedir o resultado. O entendimento pretoriano destaca que a ciência ou mesmo a concordância difere da instigação punível. Houve, quando muito, conivência, sem prática de ato de execução apto a ensejar o reconhecimento da co-autoria. Em sua monografia sobre o Nexo Causal, Paulo José da Costa Junior, assinala que a pessoa não deve ser considerada "causa de um determinado evento só porque, operando, realiza uma condição qualquer necessária ao resultado", pois que, destarte, a responsabilidade atinge o infinito. E traz à colação exemplo constante da teoria de Von Buri, onde se indaga se devido considerar "causa da morte de alguém num desastre ferroviário o amigo que não o dissuadiu de empreender a viagem". Mostra também o ilustre Professor da USP, citando Antolisei, a hipótese de um convalescente, aconselhado pelo médico, a viajar a uma estação de águas, vindo a morrer de desastre de automóvel, por imprudência do motorista. Neste caso, seriam causas do falecimento o médico, o irmão que sugeriu determinada estrada, o amigo que o reteve para indagar de sua saúdscreva seu comentário... Escreva seu comentá
  • Atenção!!! O STF e o STJ já se posicionaram no sentido de que, em tese, é possível atribuir a advogado a coautoria pelo crime de falso testemunho.

  • Sobre a Letra D (resposta correta), segue doutrina de Roberto Bitencourt:

    "A doutrina brasileira, à unanimidade, admite a co-autoria em crime culposo, rechaçando, contudo, a participação . Pode existir na verdade um vínculo subjetivo na realização da conduta, que é voluntária, inexistindo, contudo, tal vínculo em relação ao resultado, que não é desejado. Os que cooperam na causa , isto é, na falta do dever de cuidado objetivo, agindo sem a atenção devida, são co-autores . Nesse aspecto, a concepção brasileira assemelha-se, na essência, com a alemã, ao sustentar que toda contribuição causal a um delito não doloso equivale a produzi-lo, na condição de autor, para os alemães, na de co-autor, para os brasileiros, pois, como dizia Welzel, "a co-autoria é uma forma independente de autoria...A co-autoria é autoria. Por isso, cada co-autor há de ser autor, isto é, possuir as qualidades pessoais (objetivas e subjetivas) de autor...". Assim, no exemplo do passageiro que induz o motorista de táxi a dirigir em velocidade excessiva e contribui diretamente para um atropelamento, que para os alemães seria autor, para os espanhóis seria simples partícipe, para a doutrina brasileira seria co-autor."in Tratado de Direito Penal - Parte Geral, Vol. 1, Cezar Roberto Bitencourt, Ed. Saraiva, 9ª Edição, página 450.)
  • justificando a alternativa "b":

    - o paciente condenado por roubo armado seguido de morte responde como coautor, ainda que não tenha sido o responsável pelos disparos que resultaram no óbito da vítima (STJ6ªT info 466)


  • gabarito: D
    Complementando a resposta dos colegas:

    c) ERRADA.
    "Não se exigindo qualquer qualidade especial do sujeito ativo, não há dúvidas de que se admite o concurso de agentes no crime de porte ilegal de arma de fogo, não se revelando plausível o entendimento pelo qual apenas aquele que efetivamente porta a arma de fogo incorre nas penas do delito em comento. Ainda que apenas um dos agentes esteja portando a arma de fogo, é possível que os demais tenham concorrido de qualquer forma para a prática delituosa, motivo pelo qual devem responder na medida de sua participação, nos termos do artigo 29 do Código Penal. Precedentes". (STJ; 5ª Turma; HC 198186 RJ; Julgamento: 17/12/2013)

    e) ERRADA.
    "A jurisprudência e a doutrina autorizadas proclamam o entendimento de que no crime de falso testemunho é admissível a co-autoria do advogado que induz o depoente a proclamar a falsa afirmação. Precedente (RESP nº 200.785/SP, Rel. Min. Felix Fischer, in DJ de 21.08.2000, pág. 159)". (STJ; 6ª Turma; HC 19479 SP; Julgamento: 02/04/2002)

  • LETRA "A" ERRADA

    HC 18206 SP 2001/0101420-3 (STJ)

    Data de publicação: 04/03/2002

    Ementa: HABEAS CORPUS. CRIMINAL. CO-AUTORIA. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. ESPOSA DENUNCIADA POR EVENTUAIS DELITOS COMETIDOS PELO MARIDO.


    3. Na real verdade, ainda que se queira argumentar com a ciência dos fatos delituosos praticados por seu marido, a hipótese não configura a co-participação, porque a paciente não tinha o dever jurídico de impedir o resultado. O entendimento pretoriano destaca que a ciência ou mesmo a concordância difere da instigaçã opunível...

  • Gab: D

    É admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de agentes em crime culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não se admite nos tipos culposos é a participação.

    gab: C


    STJ - HABEAS CORPUS : HC 40474 PR 2004/0180020-5



     É perfeitamente admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de pessoas em crime culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não se admite nos tipos culposos, ressalve-se, é a participação. Precedentes desta Corte. 2. Afigura-se inviável, conforme pretende o Impetrante, reconhecer, na via estreita do writ, a ausência, por falta de provas, do nexo causal entre o comportamento culposo do paciente - reconhecido na sentença - ao acidente em questão, uma vez que demandaria, necessariamente, a análise aprofundada do conjunto probatório dos autos. 3. Habeas Corpus denegado


    http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/56700/habeas-corpus-hc-40474-pr-2004-0180020-5



    -> Concurso de Pessoas e Crime Culposo


    -Coautoria e Crime Culposo -> Admite


    -Participação em Crime Culposo -> Não Admite

  • Sobre a alternativa "B", imagino que seja prudente aprofundar a análise sobre o referido item. Primeiramente, insta salientar que a assertiva demanda o conhecimento sobre a possibilidade, ou não, de caracterização de concurso de agentes em relação as majorantes insertas no tipo penal. No caso em tela, mais precisamente, o uso da arma de fogo no roubo. A questão afirma que, mesmo que todos os agentes tenham ciência sobre o uso do artefato bélico, somente o agente que o utilizou responderá pelo roubo majorado. Justamente nesse trecho há a incorreção, pois, se o fato (uso da arma) é de conhecimento dos demais agentes (conduta voluntária), estes possuem consciência, e se alinham (liame subjetivo) à conduta do autor que usa a arma. Assim, resta configurado o concurso de agentes, inclusive em RELAÇÃO À MAJORANTE. Entretanto, e se os demais autores não soubessem sobre o uso da arma? Exemplo: Dois agentes acordam sobre um furto a uma determinada residência. A entra na casa, e B espera no carro. Entretanto, A é surpreendido pelo morador, e então saca sua arma e o mata. A e B respondem por latrocínio? Não, pois B quis participar do crime DE FURTO, e não tinha ciência de que A portava uma arma de fogo, e fosse cometer latrocínio. Portanto, não ha se falar em concurso para o mesmo crime, quando o dolo/culpa não se estenda ao nível de conhecimento de todos os participantes da empreitada criminosa, sob pena de incidência da vedada responsabilidade penal objetiva. No caso hipotético, haveria incidência do desvio subjetivo (também chamado de cooperação dolosamente distinta) - justificada pela teoria dualista, que excepciona a regra da teoria unitária, no que concerne ao concurso de pessoas (artigo 29 do CP). Bons papiros a todos. 

  • Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. FALSO TESTEMUNHOCRIME DE MÃO PRÓPRIA. PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO. POSSIBILIDADE. APELO MINISTERIAL PROVIDO. 1. O crime de falso testemunho é crime de mão própria, admitindo, contudo, a participação de terceiro.

  • Condensando os comentários dos colegas, segue:

    A - ERRADA: HC 18206 SP 2001/0101420-3 (STJ); Data de publicação: 04/03/2002; Ementa: HABEAS CORPUS. CRIMINAL. CO-AUTORIA. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. ESPOSA DENUNCIADA POR EVENTUAIS DELITOS COMETIDOS PELO MARIDO. 1. O sistema criminal brasileiro, como ensina a unanimidade da doutrina, adota a teoria da equivalência dos antecedentes ou da condictio sine qua non (RENÉ ARIEL DOTTI), não distinguindo entre condição e causa, considerada esta como toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido (ANÍBAL BRUNO). Nesta perspectiva, então, cabe verificar se o resultado (desvio de verbas) ocorreria do mesmo modo sem a intervenção da paciente, ou em outras palavras, como ensinado por este último autor, se entre o seu atuar e o resultado típico existe a necessária relação de causa e efeito (...)

    B - ERRADA: o paciente condenado por roubo armado seguido de morte responde como coautor, ainda que não tenha sido o responsável pelos disparos que resultaram no óbito da vítima (STJ6ªT info 466)

    C - ERRADA: "Não se exigindo qualquer qualidade especial do sujeito ativo, não há dúvidas de que se admite o concurso de agentes no crime de porte ilegal de arma de fogo, não se revelando plausível o entendimento pelo qual apenas aquele que efetivamente porta a arma de fogo incorre nas penas do delito em comento. Ainda que apenas um dos agentes esteja portando a arma de fogo, é possível que os demais tenham concorrido de qualquer forma para a prática delituosa, motivo pelo qual devem responder na medida de sua participação, nos termos do artigo 29 do Código Penal. Precedentes". (STJ; 5ª Turma; HC 198186 RJ; Julgamento: 17/12/2013)

    D - GABARITO: STJ - HABEAS CORPUS : HC 40474 PR 2004/0180020-5  É perfeitamente admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de pessoas em crime culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não se admite nos tipos culposos, ressalve-se, é a participação. Precedentes desta Corte. 2. Afigura-se inviável, conforme pretende o Impetrante, reconhecer, na via estreita do writ, a ausência, por falta de provas, do nexo causal entre o comportamento culposo do paciente - reconhecido na sentença - ao acidente em questão, uma vez que demandaria, necessariamente, a análise aprofundada do conjunto probatório dos autos. 3. Habeas Corpus denegado

    E - ERRADA: "A jurisprudência e a doutrina autorizadas proclamam o entendimento de que no crime de falso testemunho é admissível a co-autoria do advogado que induz o depoente a proclamar a falsa afirmação. Precedente (RESP nº 200.785/SP, Rel. Min. Felix Fischer, in DJ de 21.08.2000, pág. 159)". (STJ; 6ª Turma; HC 19479 SP; Julgamento: 02/04/2002)

     

  • d) CORRETA.

    HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM COAUTORIA. FILHO QUE PEGA O CARRO DO PAI E CAUSA ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. COAUTORIA EM CRIME CULPOSO. POSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE CRIMINAL AO PAI. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO CONCURSO DE AGENTES. 3. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O PAI PERMITIU A SAÍDA DO FILHO COM O CARRO NA DATA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE APTA A CONFIGURAR O DELITO CULPOSO QUE SE ATRIBUI AO PAI. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, CONFIRMANDO-SE EM PARTE A LIMINAR, PARA RESTABELECER A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, NO QUE CONCERNE AO DELITO DO ART. 302, C/C O ART. 298, I, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. 2. A doutrina majoritária admite a coautoria em crime culposo. Para tanto, devem ser preenchidos os requisitos do concurso de agentes: a) pluralidade de agentes, b) relevância causal das várias condutas, c) liame subjetivo entre os agentes e d) identidade de infração penal. In casu, a conduta do pai não teve relevância causal direta para o homicídio culposo na direção de veículo automotor. Outrossim, não ficou demonstrado o liame subjetivo entre pai e filho no que concerne à imprudência na direção do automóvel, não podendo, por conseguinte, atribuir-se a pai e filho a mesma infração penal praticada pelo filho. HC 235827 / SP. DJe 18/09/2013.

  • Sobre a b)

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. COAUTORIA. EXISTÊNCIA DE DIVISÃO DE TAREFAS. DESNECESSIDADE DE QUE TODOS OS AGENTES PRATIQUEM O VERBO DESCRITO NO TIPO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas. Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo; basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico. Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito praticado. 2. Em uma ação fortemente armada, o resultado morte deverá ser imputado a todos os coautores porque, mesmo não agindo diretamente na consecução do evento morte, esse resultado é mero desdobramento causal da ação delituosa. 3. Agravo regimental não provido. AgRg no AREsp 465499 / ES. DJe 07/05/2015.

     

     

    HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. EXAME DAS PROVAS. VEDAÇÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Hipótese em que as instâncias originárias bem examinaram as provas dos autos e concluíram que o paciente tinha consciência de que o delito seria cometido com arma de fogo, assumindo o risco de produzir o resultado. Diante desse contexto, o fato de ele não ter efetuado o disparo não afasta sua coautoria pelo delito de latrocínio. E mostra-se inviável o reexame das provas para promover a pretendida desclassificação. 3. A atenuante da confissão espontânea, por envolver a personalidade do agente, também é preponderante, devendo ser compensada com a agravante da reincidência. Precedentes. 4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a sanção imposta ao paciente, nos autos da Ação Penal nº 43.738-9/07, da 2ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária da Ceilândia/DF, para 20 anos e 2 meses de reclusão, e 14 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão. HC 168433 / DF. DJe 10/05/2013.

  • MOTIVO DA "A" ESTÁ ERRADA.

    A conivência (quando a agente não tem qualquer vínculo com a conduta criminosa, nem tampouco tem a obrigação de impedir o resultado) não caracteriza participação e portanto impunível, sendo conhecida também como "participação negativa".

  • Exemplo dado por:

    "poliana panho

    22 de Dezembro de 2015, às 20h52

    É perfeitamente possível a coautoria nos crimes culposos, o clássico exemplo que a doutrina dá é a de dois pedreiros, do alto de um prédio, arremessam uma viga ou tábua que não mais utilizariam na obra, atingindo um transeunte que passava na calçada, causando-lhe a morte. Na hipótese, ambos responderiam por homicídio culposo"

     

    Apenas para complementar o entendimento da colega, e excluir as possibilidades de discuções sobre culpa (conciente/inconciente) x dolo eventual, os pedreiros não imaginavam que havia alguma pessoa no local.

  • CONTRIBUIÇÃO.

    ATENÇÃO PARA TAIS PEGADINHAS:

    EM REGRA NÃO ADMITE-SE  A COAUTORIA, EXCEÇÃO O ADVOGADO EM CONLUIO COM A TESTEMUNHA ( FALSO TESTEMUNHO) BEM COMO A FALSIODADE IDEOLÓGICA.

    O crime de mão própria é o crime cuja qualidade exigida do sujeito é tão específica que não se admite co-autoria. Para o Min. Felix Fischer, no julgamento do REsp 761354 / PR:

    Os crimes de mão própria estão descritos em figuras típicas necessariamente formuladas de tal forma que só pode ser autor quem esteja em situação de realizar pessoalmente e de forma direta o fato punível.

    Ainda sobre o crime de mão própria, vale informar que: O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, apesar do crime de falso testemunho ser de mão própria, pode haver a participação do advogado no seu cometimento. (HC 30858 / RS, 12/06/2006, Sexta Turma, rel. Min. Paulo Gallotti).

     

     

    OUTRO EXEMPLO EXTRAIDO DA LFG.

    DESCOMPLICANDO O DIREITO

     

    Crime bi-próprio: é o que exige uma especial qualidade tanto do sujeito ativo como do passivo: o exemplo está no infanticídio (mãe que mata o próprio filho).

    De outro lado, crime de mão própria (ou de atuação pessoal) exige a atuação pessoal do agente, leia-se, ele não pode ser substituído por ninguém na execução material do fato. Deve agir ou não agir pessoalmente. Não pode essa execução material ser concretizada por interposta pessoa (ou seja: é impensável autoria mediata nos crimes de mão própria). Exemplo: falso testemunho.

    Vale dizer, não cabe autoria mediata nos crimes de mão própria , mas no que diz respeito à co-autoria, em regra há impossibilidade; excepcionalmente, é cabível, como por exemplo: um terceiro segurar a criança para que a mãe pratique o infanticídio. O terceiro, nesse caso, é co-autor funcional.

    GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: parte geral: volume 2. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 526.

  • Dica: Nos Crimes CULPOSOS pode com C:

    Concurso de pessoas

    Co-autoria

    participação NÃO pode;

    tentativa NÃO pode;

  • A alternativa D está certa pela vinculação ao entendimento do STJ, pressuposto expresso no enunciado da questão. Lembrando que há divergência doutrinária. O Tribunal seguiu o entendimento de Nilo Batista e Cezar Bitencourt que rechaçam a possibilidade de qualquer participação nos cirmes culposos. Contudo, Rogério Greco, Miguel Reale Júnior e Mariano Silvestroni admitem a possibilidade de participação culposa em crime culposo. Exemplo: "Quando alguém induz ou estimula outrem a imprimir velocidade excessiva, objetivando, geralmente, alcançar alguma finalidade lícita, era-lhe previsível, nas circunstâncias, que, anuindo ao pedido, a conduta do motorista poderia ocasionar o acidente. Era previsível, da mesma forma, ao motorista que detinha o controle do automóvel."¹

    ¹ Greco, Rogério. Curso de Direito Penal. - Parte Geral, p. 579.

  • A - Errada. A situação do morador que contempla a casa de seu vizinho ser assaltada, sem tomar qualquer providência, é um indiferente penal, desde que não haja o dever jurídico de evitar o resultado.

     

    B - Errada. Se o resultado mais grave era previsível, todos os concorrentes responderão pela sua realização. O fato de um deles portar arma de fogo é suficiente para caracterizar a previsibilidade de um possível resultado morte (desdobramento normal da ação). v. art. 29, §2º do CP.

     

    C - Errada. É possível o concurso de pessoas no porte ilegal de arma de fogo. Basta pensar na conduta de quem entrega arma de fogo para outrem cometer crimes, configurando, assim, a participação pelo auxílio material (cumplicidade).

     

    D - Correta. É possível no crime culposo a coautoria (concurso de pessoas), mas não a participação. Basta pensar na conduta do agente caroneiro que instiga o motorista a ulprassar o limite de velocidade. O caroneiro, neste caso, não é partícipe (embora instigue), mas sim coautor da impudência, porque ambos tem o dever de cuidado objetivo.

     

    E - Errada. Em regra, não se admite coautoria em crimes de mão própria (apenas participação). Porém, há jurisprudência do STF considerando que o advogado que orienta a testemunha a prestar falso testemunho (mão própria) responde como coautor do delito.

  • Crimes Culposos: Admitem apenas coautoria 

    Crimes omissivos próprios: Admitem apenas participação (entendimento majoritário)

     

    Bons estudos!

  • Segundo Rogério Greco, é possível a participação em crime culposo. Inclusive a CESPE já reconheceu essa hipótese em outra questão.

  • GAB.: D

     

    a) Conivência: Também chamada de participação negativa, crime silente, ou concurso absolutamente negativo, é a participação que ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado à conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado. Exemplo: um transeunte assiste ao roubo de uma pessoa desconhecida e nada faz. Não é partícipe. Portanto, o mero conhecimento de um fato criminoso não confere ao indivíduo a posição de partícipe por força de sua omissão, salvo se presente o dever de agir para impedir a produção do resultado.

    Fonte: Direito Penal Esquematizado-Cleber Masson

  • É BOM LEMBRAR QUE O QUE É UNÂNIME NA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA É QUE A PARTICIPAÇÃO DOLOSA NÃO CALHA NO CRIME CULPOSO. QUANTO À PARTICIPAÇÃO CULPOSA, HÁ DOUTRINA QUE ADMITE. 

    MAAAAAASSS....CONFORME O ENUNCIADO, O STJ ENTENDE QUE NÃO CABE NENHUM TIPO DE PARTICIPAÇÃO EM CRIME CULPOSO, SEJA DOLOSA OU CULPOSA. 

    GABARITO: D

  • Gabarito: Letra D
     

    É possível concurso de pessoas em crime culposo?


    Corrente Majoritária: Admite a coautoria, mas não a participação.


    Exemplo: Dois pedreiros pegam uma tábua, cada um em uma ponta, e a jogam do sexto andar de um edifício em construção para que a tábua caia no lixão da obra. Por erro de cálculo na força, a tábua cai na cabeça de um pedestre na calçada e o mata. Os pedreiros respondem em coautoria por homicídio culposo.

    ATENÇÃO!!!

    O entendimento do STJ e STF é de que os crimes culposos só admitem concurso de agentes no caso de coautoria, não existindo concurso na modalidade de participação. (STJ, HC 404.740/PR)

    ____________________________________________________________________________________________________________


    Exemplo de questão:
     

    Ano: 2013 / Banca: CESPE / Órgão: TJ-DFT / Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa

    Se determinada pessoa, querendo chegar rapidamente ao aeroporto, oferecer pomposa gorjeta a um taxista para que este dirija em velocidade acima da permitida e, em razão disso, o taxista atropelar e, consequentemente, matar uma pessoa, a pessoa que oferecer a gorjeta participará de crime culposo.  (Gabarito: ERRADO)
     

    Ponto um: A pessoa que ofereceu a gorjeta para o taxista dirigir em alta velocidade -> Para o senso comum seria participação no tal homicídio culposo, no modo “induzir”, acontece que não há participação para a maioria da doutrina em crime culposo, logo acaba “caindo” em quê? Coautoria de homicídio culposo.
     


    Ponto dois: E o taxista que dirigiu em alta velocidade? O fato por si só é culposo, e não doloso. Da onde tiraram que era doloso se não havia intenção do taxista em matar? Mas aí podem falar, “ah, e se for dolo eventual?” Não é dolo eventual, ele não assumiu o risco de matar ninguém, apesar de ter a tal “efetiva previsão” que mataria alguém por dirigir em alta velocidade, mas isso é culpa consciente e não dolo eventual. Logo, irá ser coautor de homicídio culposo também.



    FORÇA E HONRA.

  • Eu penso que a letra C se resolve com o artigo 30 do CP. Portar a arma de fogo é elementar, e como tal, se comunica se os demais agentes tiverem conhecimento dela.

    Me ajudem, estou certo?

  • COMPLEMENTANDO
     

    A doutrina majoritária ensina ser possível participação em crime omissivo impróprio.
     

    Exemplo: JOÃO instiga ANTONIO a não alimentar o filho. ANTONIO se omite, como instigado. ANTONIO comete o crime de homicídio por omissão, já que tinha o dever jurídico de evitar o resultado (garante). JOÃO será partícipe.
     

    Conclui Bitencourt: “Este [o garante] é autor do crime ocorrido, do qual tinha o domínio do fato e o dever jurídico de impedir sua ocorrência; aquele, o instigador, que não estava obrigado ao comando legal e não dispunha do domínio da ação final, contribuiu decisivamente para a sua concretização. Não pode ficar impune, mas tampouco cometeu ilícito autônomo. A tipicidade de sua conduta só pode ser encontrada através da norma integradora, na condição de partícipe”.

     

    http://meusitejuridico.com.br/2017/05/26/cabe-participacao-em-crime-omissivo-improprio/

     

    http://meusitejuridico.com.br/2017/05/26/cabe-participacao-em-crime-omissivo-improprio/

     

    Algumas premissas:
     

    a) Não cabe participação quando se mistura dolo e culpa, pois há quebra do liame subjetivo (lembre-se que participação é espécie de concurso de pessoas, e, portanto, tem como elemento necessário tal liame). 
     

    b) Não cabe participação em crime culposo.
     

    Logo: Não existe participação culposa. 

     

  • CONCURSO DE PESSOAS: - Co autoria (sim)

                                                   - Participação (não)

  • "(...) O que não se admite nos tipos culposos é a participação."

     

    uai.. há entendimento doutrinário que admite sim a participação em crimes culposos (corrente minoritária...mas há...).

     

  • E) ERRADA

    O STF admitiu co-autoria no falso testemunho, por exemplo, advogado que induz testemunha a mentir pratica falso testemunho em co-autoria.  Porque o STF decidiu assim? Porque ele adotou a teoria do domínio do fato. Apesar do advogado não praticar o núcleo, ele tinha o domínio da ação criminosa.

  • Prezados, é possível a participação no caso de culpa imprópria? Considerando que se se trata de uma conduta dolosa e é punida pelo direito penal a título de culpa (questão de política criminal).

    Desculpe-me a pergunta fora de contexto, mas, não consegui achar a resposta em nenhuma fonte. 

    Obrigado. 

  • Phillipe, penso que dependeria do elemento subjetivo da pessoa que você chamaria de partícipe... É plenamente possível imaginar uma situação em que um sujeito A instiga B a atirar contra C, inimigo de B, dizendo a B que C vem em sua direção pra mata-lo, quando, na verdade C vem em direção a B apenas para cumprimentá-lo. Caberia analisar, contudo, se A tinha conhecimento de que C não tinha a intenção de matar B, porque, assim sendo, ficaria evidente o propósito antijurídico de A, de modo que, a meu aviso, ele não poderia responder pelo homicídio culposo (como B), mas por doloso... Se, por outro lado, A também pensava que B agrediria C, aí imagino que seria o caso de participação, sim.
  • GABARITO "E"

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    COMPLEMENTANDO:

    Crime omissivo: Admite participação, mas não coautoria. Cada omitente é autor de sua omissão 

    Crime culposo: Admite coautoria, mas não participação.

    Crime de mão própria: Admite participação, mas não coautoria.

  • a) Errada.
    A ciência da prática do fato delituoso NÃO caracteriza conivência e, consequentemente, participação, salvo se existente o dever jurídico de impedir o resultado. Havendo um desvio subjetivo de conduta de um dos agentes (coautor ou partícipe) no curso da empreitada, os demais agentes, que ignoravam a intenção daquele, responderão apenas pelo delito menos grave, contido no liame subjetivo. Quando, porém, o resultado mais grave for previsível, a pena será aumentada até a metade (art. 29, 2º do CP).

    b) Errada.
    No caso do roubo que se torna latrocínio, por culpa de um dos agentes, sem conhecimento dos demais, embora parcela da doutrina entenda por aplicar o desvio subjetivo, o STF (RHC 133575), recentemente, afastou a tese, ante a previsibilidade de ocorrência do resultado mais grave (morte).

    c) Errada.
    As circunstâncias de caráter pessoal (subjetivas) não se comunicam aos demais agentes, exceto quanto integrarem o tipo penal. Por outro lado, as circunstâncias de caráter objetivo se comunicam. Nos dois casos, porém, as circunstâncias devem ter entrado na esfera de conhecimento do agente, sob pena de se ter uma responsabilidade penal objetiva. Assim, admite-se o concurso de agentes no crime de porte ilegal de arma de fogo e incorrerão nas penas do delito todos os que tinham conhecimento do porte da arma.

    d) Certo.
    Nos crimes culposos admite-se a coautoria, de forma majoritária. Já a participação não é admitida por uma primeira parcela da doutrina majoritária (Bitencurt, STJ). Outra parcela (Rogério Grecco), contudo, admite a participação culposa em crime culposo, mas não a participação dolosa em crime culposo (que corresponderia ao erro determinado por terceiro).

    e) Errada.
    A coautoria é admitida em crimes próprios, desde que todos os sujeitos ostentem a qualidade específica do autor exigida pelo tipo penal. Já os crimes de mão própria, uma primeira corrente (Rogério Grecco) não a admite, entendendo somente ser possível a participação, enquanto que uma segunda corrente (STF e STJ) permitem, especificamente no crime de falso testemunho.

     

    Fonte de todas as respostas: Revisão em Frases: Ed. Juspodvim, 2017, p.417.

  • Item (A) - Nos termos do disposto no artigo 13, § 2º, alíneas "a", "b" e "c", do Código Penal, a omissão é penalmente relevante quando o omitente, ciente da prática do fato delituoso, tem o dever jurídico de impedir o resultado delitivo. Se o omitente tiver ciência da prática do fato delituoso mas não se encaixar na figura do "garantidor, não há que responder pelo delito. No que tange à "conivência", o STJ tem acórdão lapidar tratando do tema, no sentido de que o conivente não é partícipe, pois sua conduta não se confunde com a da instigação, uma das modalidade da participação. Vejamos: “(...) 3. Na real verdade, ainda que se queira argumentar com a ciência dos fatos delituosos praticados por seu marido, a hipótese não configura a co-participação, porque a paciente não tinha o dever jurídico de impedir o resultado. O entendimento pretoriano destaca que a ciência ou mesmo a concordância difere da instigação punível. Houve, quando muito, conivência, sem prática de ato de execução apto a ensejar o reconhecimento da co-autoria. Em sua monografia sobre o Nexo Causal, Paulo José da Costa Junior, assinala que a pessoa não deve ser considerada "causa de um determinado evento só porque, operando, realiza uma condição qualquer necessária ao resultado", pois que, destarte, a responsabilidade atinge o infinito. E traz à colação exemplo constante da teoria de Von Buri, onde se indaga se devido considerar "causa da morte de alguém num desastre ferroviário o amigo que não o dissuadiu de empreender a viagem". Mostra também o ilustre Professor da USP, citando Antolisei, a hipótese de um convalescente, aconselhado pelo médico, a viajar a uma estação de águas, vindo a morrer de desastre de automóvel, por imprudência do motorista. Neste caso, seriam causas do falecimento o médico, o irmão que sugeriu determinada estrada, o amigo que o reteve para indagar de sua saúde e, também, quem conferiu a carteira de habilitação ao chofer. Em nenhum destes casos, a conduta inicial era idônea à produção do resultado final, como acontece com a paciente, sendo até aconselhável, em breve lance, o debate da questão sob o ângulo do concurso de agente que não se caracteriza, na hipótese de simples conivência quando ausente o dever jurídico de impedir o resultado. (...)" (STJ; HC 18206/SP; Sexta Turma; Relator Ministro Fernando Gonçalves; DJ 04/03/2002).
    A assertiva contida neste item está, portanto, equivocada.
    Item (B) - O STJ vêm se manifestando no sentido de que, se os agentes do crime de roubo têm ciência de que um deles está portando arma de fogo, respondem todos pelo resultado morte, eis que eventual morte da vítima encontra-se na linha do desdobramento causal da espécie delitiva. Neste sentido: “(....) 7. Num crime de roubo praticado com arma de fogo, em tendo os agentes conhecimento da utilização desta, todos respondem, como regra, pelo resultado morte, eis que este se encontra dentro do desdobramento causal normal da ação delitiva, contribuindo todos para o fato típico. Precedentes. (...P)" (STJ; AgRg no REsp 1417364/SC; Sexta Turma; Dje 04/02/2015).
    A assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - O STJ vêm se manifestando no sentido de admitir o concurso de agentes na prática do crime tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, ainda que apenas um dos agentes esteja portando a arma de fogo. A esse teor leia-se o trecho do acórdão na sequência: “(...) O crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003 é comum, podendo ser  cometido  por  qualquer  pessoa.  2.  Não  se exigindo qualquer qualidade especial do sujeito ativo, não há dúvidas de que se admite o  concurso de agentes no crime de porte ilegal de arma de fogo, não se  revelando  plausível  o entendimento pelo qual apenas aquele que efetivamente  porta  a  arma  de fogo incorre nas penas do delito em comento. (STJ; ArRG no AREsp 861358/RS; Quinta Turma; Relator Ministro Jorge Mussi; DJe 17/08/2018)
    Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (D) - Não obstante o tema seja controvertido, prevalece tanto na doutrina quanto na jurisprudência a admissibilidade do concurso de pessoas em crime culposo. Neste sentido, Fernando Capez afirma que, segundo a Teoria Restritiva da Autoria, "é possível autoria e participação no crime culposo, sendo suficiente detectar o verbo do tipo (a ação nuclear) e considerar co-autores aqueles o realizaram e partícipes aqueles que concorreram de qualquer modo para a produção do resultado, sem cometer o núcleo verbal da ação."  Neste sentido, é oportuno transcrever na sequência excerto de acórdão proferido pela Corte Superior, senão vejamos: “(...). É perfeitamente admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de pessoas em crime culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não se admite nos tipos culposos, ressalve-se, é a participação. Precedentes desta Corte. (...)" (STJ; HC 40474/PR; Quinta Turma; Relatora Ministra Laurita Vaz DJe 13/02/2006).
    A assertiva contida neste item está, desta feita, correta.
    Item (E) - O crime de falso testemunho ou falsa perícia é classificado como crime de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível, e só pode ser cometido pelo sujeito em pessoa (ex.: falso testemunho). Admite a participação, na modalidade de induzimento ou instigação, mas não a co-autoria, uma vez que não se pode delegar a outrem a execução do crime. Nesse sentido é o entendimento sedimentado no STJ, conformem podemos verificar da leitura do seguinte acórdão:
     “PENAL. RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO. ADVOGADO. PARTICIPAÇÃO (INDUZIMENTO OU INSTIGAÇÃO). RELEVÂNCIA PENAL (PRECEDENTES DO STJ E DO STF). (....)  I - Os crimes de mão própria não admitem a autoria mediata. A participação, via induzimento ou instigação, no entanto, é, ressalvadas exceções, plenamente admissível. 
    II - A comparação entre os conteúdos dos injustos previstos nos arts. 342 e 343 do C. Penal não conduz à uma lacuna intencional quanto à participação no delito de falso testemunho. O delito de suborno (art. 343 do C. Penal) tem momento consumativo diverso, anterior, quando, então, a eventual instigação, sem maiores conseqüências, se mostra, aí, inócua e penalmente destituída de relevante desvalor de ação. Cometido o falso testemunho (art. 342 do C. Penal), a participação se coloca no mesmo patamar das condutas de consumação antecipada (art. 343 do CP), merecendo, também, censura criminal (art. 29, caput do C.P.).Recurso conhecido pelo permissivo da alínea c e desprovido." (STJ, REsp 200785 / SP, Quinta Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJe de 21/08/2000).
    Com efeito, a assertiva contida neste item está errada.
    Gabarito do professor: (D)
  • Tema Polêmico ao final da assertiva correta D ("O que não se admite nos tipos culposos é a participação."), vejamos:

    "Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Para que se configure a participação, contudo, é necessário que ambos os agentes atuem com o mesmo elemento subjetivo-normativo, ou seja, os agentes devem agir com unidade de vontades. 

    Há uma certa divergência na doutrina acerca da possibilidade de participação dolosa em crime culposo, prevalecendo o entendimento de que é possível.

    No entanto, na hipótese em que alguém dolosamente incita uma pessoa a, culposamente, praticar um crime, não há participação, por ausência de vínculo subjetivo entre as conditas. Ocorrem, na realidade dois crimes autônomos: o do sujeito que praticou o crime, e responderá a título de culpa, se o crime admitir; e do sujeito que incitou a prática do crime, que responderá dolosamente."

    Autor: Gabriel Wilwerth, Advogado, de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Previdenciário

    “(...). É perfeitamente admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de pessoas em crime culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não se admite nos tipos culposos, ressalve-se, é a participação. Precedentes desta Corte. (...)"

    (STJ; HC 40474/PR; Quinta Turma; Relatora Ministra Laurita Vaz DJe 13/02/2006).

    Ou seja, para o STJ não é aceitável participação em crimes culposos, mas para doutrina é.

    E a banca colocou como correta baseada no posicionamento do STJ.

    Aí a importância de estudar Doutrina e saber os posicionamentos das Cortes Superiores.

    Bons estudos!

  • Resumindo a letra "D" ... ta falando da COAUTORIA...

    podia existir uma matéria chamada " interpretação e tentando entender as Bancas"

  • CUIDADO! QUESTÃO DESATUALIZADA!

    Tanto o STF (RHC 81327/SP) como o STJ (REsp 402783/SP) tem admitido coautoria no crime de falso testemunho.

  • Crime omissivo: Cabe participação, mas não coautoria;

    Crime culposo: Cabe coautoria, mas não participação;

    Crime de mão própria: Cabe participação, mas não coautoria.

  • ENUNCIADO - Acerca do concurso de agentes, assinale a opção correta:

    F - A) A ciência da prática do fato delituoso caracteriza conivência e, consequentemente, participação, mesmo que inexistente o dever jurídico de impedir o resultado.

    Caso não haja o dever jurídico de evitar o resultado, trata-se de um indiferente penal. Ex: entra ladrão na casa do meu vizinho, e eu não impeço.. não tenho dever jurídico de evitar o crime, portanto, é um indiferente penal.

    F - B) Em um crime de roubo praticado com o emprego de arma de fogo, mesmo que todos os agentes tenham conhecimento da utilização do artefato bélico, somente o autor do disparo deve responder pelo resultado morte, visto que não se encontrava dentro do desdobramento causal normal da ação delitiva. Nesse caso, não há que se falar em coautoria no crime mais gravoso (latrocínio).

    Não é só o autor do disparo que deve responder pelo crime, até porque todos sabiam se tratar de um roubo, o qual abrange violência, sendo, portanto, o resultado morte algo possível de ocorrer.

    F - C) Não se admite o concurso de agentes no crime de porte ilegal de arma de fogo, haja vista que somente o agente que efetivamente porta a arma de fogo incorre nas penas do delito.

    Se admite sim concurso de agentes no porte ilegal de arma de fogo, de modo que todos que participaram do crime deverão responder na medida de sua culpabilidade.

    V - D) É admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de agentes em crime culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não se admite nos tipos culposos é a participação.

    F - E) O falso testemunho, por ser crime de mão própria, não admite a coautoria ou a participação do advogado que induz o depoente a proclamar falsa afirmação.

    Admite sim.

  • "(...) para a teoria monista ou unitária, abraçada na reforma da parte geral de 1984 do Código Penal, a participação em crime doloso é sempre dolosa. Por sua vez, não há possibilidade de participação culposa em crime doloso. De outro modo, no crime culposo, não há falar em participação, seja através do auxílio, induzimento ou instigação, visto que são condutas sempre dolosas, razão pela qual, em crime culposo, somente é admitida a coautoria, nunca a participação. Porquanto todo aquele que desobedece ao dever de cuidado objetivo é autor ou coautor desde que em concurso de agentes."

  • Quanto ao gabarito não há dúvidas. Mas para quem quiser se aprofundar existe importante doutrina lecionando em sentido contrário.

    Juarez Tavares (Teoria do crime culposo - editora Lumen Juris) defende que não é possível a configuração de coautoria em crimes culposos. Isso porque, segundo o douto, a avaliação da transgressão do dever objetivo de cuidado deve ser feita de maneira individual, respondendo cada agente pelo seu crime culposo. Ensina o autor:

    "Em função dessa relação normativa complexa, os delitos culposos não comportam coautoria, somente autoria colateral. Caso um determinado evento tenha contado com a participação de mais de uma pessoa, cada uma responderá, individualmente, pelo delito culposo respectivo. Assim, no conhecido exemplo de dois operários que jogam conjuntamente uma tábua de um andaime e acabam produzindo lesão em um transeunte, a responsabilidade de ambos não pode ser afirmada no sentido de uma coautoria. É que cada um deles tem relação própria com a norma de cuidado, o que exige que seja submetido a um processo de avaliação mais pormenorizado".

  • Crime omissivo: Admite participação, mas não coautoria. Cada omitente é autor de sua omissão 

    Crime culposo: Admite coautoria, mas não participação.

    Crime de mão própria: Admite participação, mas não coautoria.

    Crime próprio: Admite coautoria e participação, mas quem não possui a qualidade especial (característica do agente de crime próprio) deve ter consciência da qualidade especial do autor. Obs: embora a qualidade seja uma circunstância de caráter pessoal, ela se comunica (concurso) com os demais agentes em virtude de ser elementar no tipo penal (art. 30, CP).

    Ademais, em virtude da necessidade "vínculo subjetivo entre os agentes" (1 dos 4 requisitos do concurso de pessoas), não pode haver: Participação Dolosa em Crime Culposo e nem Participação Culposa em Crime Doloso.

    Por fim, e dado que a Teoria do Domínio do Fato (TDF) serve para diferenciar a figura do autor da figura do partícipe, mas não serve para aferir a responsabilização dos agentes, a TDF cabe em crimes comissivos dolosos, mas não cabe em crimes culposos, funcionais, comissivos por omissão e de mão própria.

  • cabe coautoria, mas não cabe participação.

  • Tratando-se de crime culposo, é possível a coautoria. Nesse caso, não se cogita cooperação no resultado - afinal, nos delitos culposos, são involuntários - mas na conduta (falta de um dever objetivo de cuidado). Existe, portanto, um liame subjetivo entre os coautores no momento da prática da conduta, independentemente do resultado não ser desejado.

    Nesse sentido: "A doutrina majoritária admite a coautoria em crime culposo. Para tanto, devem ser preenchidos os requisitos do concurso de agentes: a) pluralidade de agentes; b) relevância causal das várias condutas; c) liame subjetivo entre os agentes; d) identidade de infração penal". (STJ, HC 235.827).

    Exemplo: passageiro que instiga condutor a dirigir em excesso de velocidade, provocando acidente e atropelamento de terceiro. Os dois são coautores, pois voluntariamente descumpriram um dever objetivo de cuidado.

    Por fim: nessa linha de raciocínio, não se admite participação nos crimes culposos. Afinal, todos aqueles que não observaram o devido dever objetivo de cuidado serão coautores, e não partícipes (exemplo acima).

  • não entendi porr@a denhuma desse comentário do professor do qc!

  • Anotar Questão do capeta.

    Queria q o STJ explicasse como se dá o concurso no porte de arma :o

    Nos Crimes CULPOSOS pode com C:

    Concurso de pessoas

    Co-autoria

    participação NÃO pode;

    tentativa NÃO pode;

  • #QUESTÃO: É cabível CONCURSO de pessoas nos crimes culposos?

    1ª Corrente (minoritária): NÃO (o dever objetivo de cuidado é indecomponível, cada pessoa tem o seu dever individual; como você divide tarefas entre uma conduta que os agentes sequer querem, é impossível – Zaffaroni, Welzel)

    2ª Corrente (majoritária): SIM (nada impede que duas pessoas, em conjunto, violem o dever objetivo de cuidado; muda-se a análise do resultado para a violação do dever, por exemplo, A e B estão num andaime e juntos, pegam uma tinta de 18kg e colocam lá, mesmo sabendo que está ventando muito, é claro que violaram juntos o dever de cuidado e foram negligentes – Hungria, Damásio, Noronha, Greco, Mirabete)

    #QUESTÃO: É cabível PARTICIPAÇÃO de pessoas nos crimes culposos?

    Por exemplo, A e B compram ingressos para um show, mas estão atrasados, então B fica instigando A em acelerar; este acaba acelerando, ultrapassa a velocidade permitida e atropela alguém lesionando/matando, ou seja, foi imprudente. É claro que A responderá por lesão/homicídio culposo (isso é inquestionável), mas fica a polêmica em relação à participação de B.

    1ª Corrente (majoritária): NÃO (é impossível você contribuir para um resultado que o autor sequer deseja; se não houver dolo do autor do crime, não é cabível participação – Damásio, Mirabete, inclusive art. 26 e 27 do Código Alemão dizem isso)

    2ª Corrente (minoritária): SIM (essa corrente muda o foco de análise, eles concordam que o partícipe não instigou a produção do resultado, porque nenhum deles queriam isso, mas ele instigou a violar o dever objetivo de cuidado que é a essência do crime culposo; não está instigando a lesionar/matar alguém, mas sim em ultrapassar a velocidade permitida – Cesar Betiol)

    #QUESTÃO: O crime culposo admite tentativa? NÃO, eis que se o agente não quer o resultado, não temos enquadramento na tentativa, que ocorre quando o agente quer o resultado mas não consegue alcança-lo por circunstâncias alheias. #POLÊMICA: Parte considerável da doutrina concorda com a possibilidade de reconhecimento da tentativa na chamada culpa imprópria. Exemplo: o agente está em casa, à noite, e ouve um barulho; assustado, supõe que o barulho tenha sido ocasionado por um ladrão e dispara contra o vulto; após o disparo, constata que o disparo, que não resultou em morte, foi efetuado contra um guarda noturno. Observe que o agente atua com dolo, ou seja, desejava o resultado, mas agia em erro de tipo permissivo (descriminante putativo). Por esse motivo, seguindo a teoria normativa pura limitada, excluímos o dolo e punimos a título de culpa (se houver previsão – é o que chamamos de culpa imprópria). Porém, temos ainda que aplicar a causa de diminuição da tentativa, eis que não produziu o resultado, por circunstâncias alheias à sua vontade (o tiro acertou na perna). Nessa situação, portanto, o agente que atuou com dolo, responde por tentativa de crime culposo.

  • Só uma pequena contribuição:

    Se o uso de arma de fogo diante de uma morte se estende para todos, imagina o porte, que é mais brando que um homicídio.

  • Concurso de Pessoas em Crime Culposo

    Parcela da doutrina brasileira admite a coautoria em crime culposo, não admitindo a participação. O vínculo voluntário ocorre na realização da conduta, não para a realização do resultado. Os que cooperam na causa, na falta do dever de cuidado objetivo, agindo sem a atenção devida, são coautores.

  • D

    É admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de agentes em crime culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não se admite nos tipos culposos é a participação.

  • Crime de mão própria -> Só admite a participação.

    # Crime de falso testemunho instigado por advogado:

    Para o STF: O advogado é coautor (exceção ao fato de não existir coautoria nos crimes de mão próprio. LoL).

    Para o STJ: O advogado é partícipe.


ID
1773253
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à improbidade administrativa, ao concurso de pessoas e às hipóteses de extinção da punibilidade, julgue o item subsecutivo.

Pode haver participação dolosa em crime culposo, não sendo necessário, para a caracterização do concurso de pessoas, que autor e partícipes tenham atuado com o mesmo elemento subjetivo-normativo.

Alternativas
Comentários
  • "(...) para a teoria monista ou unitária, abraçada na reforma da parte geral de 1984 do Código Penal, a participação em crime doloso é sempre dolosa. Por sua vez, não há possibilidade de participação culposa em crime doloso. De outro modo, no crime culposo, não há falar em participação, seja através do auxílio, induzimento ou instigação, visto que são condutas sempre dolosas, razão pela qual, em crime culposo, somente é admitida a coautoria, nunca a participação. Porquanto todo aquele que desobedece ao dever de cuidado objetivo é autor ou coautor desde que em concurso de agentes."

    FONTE: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/81532718/djrn-judicial-03-12-2014-pg-572

  • Requisitos para o concurso de pessoas: pluralidade de condutas e agentes, liame subjetivo, relevância causal, identidade de infração.

  • ERRADO 

    não há participação culposa em crime doloso 
  • gab: E

      Não existe participação dolosa em crime culposo;   nem participação culposa em crime doloso.


  • A questão já erra de cara ao afirmar: "Pode haver participação dolosa em crime culposo", na verdade não há de se falar em participação alguma, visto ser somente possivel a Coautoria em crimes de culpa. 

  • Gabarito: ERRADO. Vimos que o partícipe deve, necessariamente, estar subjetivamente vinculado à conduta do autor. Exige-se a homogeneidade de elemento subjetivo, pois se todos os que concorrem para um crime por ele respondem, como decorrência da teoria unitária ou monista acolhida pelo art. 29, caput, do Código Penal, não se admite a participação culposa em crime doloso, nem a participação dolosa em crime culposo (...)


    Frise-se, por oportuno, que a unidade de elemento subjetivo exigida para a caracterização do concurso de pessoas impede a participação dolosa em crime culposo. Na hipótese em que alguém, dolosamente, concorre para que outrem produza um resultado naturalístico culposo, há dois crimes: um doloso e outro culposo. Exemplo: “A”, com a intenção de matar “B”, convence “C” a acelerar seu carro em uma curva, pois sabe que naquele instante “B” por ali passará de bicicleta. O motorista atinge velocidade excessiva e atropela o ciclista, matando-o. “A” responde por homicídio doloso (CP, art. 121), e “C” por homicídio culposo na direção de veículo automotor (Lei 9.503/1997 – CTB, art. 302).”

    Fonte: MASSON, Cleber. “Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1.


  • Errada. É possível apenas a coautoria em crime culposo.

  • Em crime culposo há coautoria. Não há participação.

  • O problema surge quando se fala da participação dolosa em crime culposo. Sobre isso, realmente não se tem como aceitar a participação dolosa em crime culposo, posto que se alguém, DOLOSAMENTE, ínsita outra pessoa à adotar determinada conduta que sabidamente ensejará a prática de um ilícito penal, ainda que a pessoa instigada tenha realmente agido com culpa, aquele que o incitou, assim o fez já esperando a produção de um resultado, de forma que este deverá responder pelo mesmo crime, porém, na sua forma dolosa.

  • ERRADO.

     

    São requisitos para o cocurso de pessoas: 1. pluralidade de agentes culpáveis econdutas(menor que concorre com maior para a prática de crime não é caso de concurso e sim de autoria mediata); 2. relevância causal das condutas para a produção do resultado(se a participação for de menor importância, a pena será diminuída; 3. vínculo subjetivo(princípio da convergência, em que todos os autores devem ter a vontade convergente de praticar uma conduta que gere o mesmo resultado-vontade homogênea, concurso de vontades, caso contrário serão crimes simultâneos); 4. unidade de infração penal para todos os agentes.

     

    Como se vê do segundo requisito, há de existir liame subjetivo entre os agentes(não acordo de vontades, caso em que poderá ser associação criminosa), sob pena de restar caracterizado a autoria colateral. Por isso, não é possível contribuição dolosa em crime culposo ou culposa em crime doloso. 

  • Em crime culposo há coautoria. Não há participação.

     

    ERRADO

  • Só pegar a regra do colega abaixo "crime culposo não há participação", e complementando é uma exceção a participação em crime diverso, no caso de concurso de pessoas.

  • Amigos, 

    Vi em alguns comentários afirmações no sentido de que não é possível a participação dolosa em crime culpsoso. Gostaria de propor uma situação fática hipotética para refletir sua natureza, como de pronto já agardeço eventual ajuda.

    - 2 amigos resolvem fazer uma viajem. Caso um deles, no banco do acompanhante, vislumbre na estrada um desafeto seu, conhecido ou sabido pelo outro amigo que se por sua vez está dirigindo. Acaba por instigar o outro a aumentar a velocidade e fazer manobra  de maneira que tire a vida do desafeto. Ocorre que por imperícia do motorista, que em seu animus não se encontrava a intenção de matar ou mesmo assunção de risco de o fazê-lo, mas apenas de  assutar a vítima ( presença da culpa consciente), o resultado morte sobreiveio.

    Pergunto:

     A instigação não seria dolosa( já que induz a pratica do ato) e a autoria culposa( em razão da culpa consciente ou imperícia)?

    Agradeço, desde já aquele que tire um pouco do seu tempo para me sanar uma dúvida.

     

  • Lucas, nesse caso os dois estão sendo negligente, imprudente ou imperito, eles estão atuando na própria execução do crime, com uma conduta importante, ainda que um esteja instigando o outro, então para doutrina, se duas pessoas estao sendo negligente, imprudente ou imperito, ainda que uma esteja induzindo a outra, haveria ai coautoria em crime culposo (concurso de pessoas) - pois ambos estariam praticando o núcleo do crime - e não participação.

    Para maioria da doutrina não é possivel a participação em crimes culposos.

  • Perfeita a explicação da Camila Silva.

  • Conduta do partícipe será sempre dolosa; conduta do Coautor ==>Culposa/Dolosa

  • Pelo princípio da convergência todos devem agir com o mesmo elemento subjetivo no concurso de pessoas, ou seja, para a caracterização do concurso de pessoas é necessária a presença de homogeneidade do elemento subjetivo entre os agentes do delito (se o crime é doloso todos devem agir dolosamente; se é culposo todos devem agir culposamente).

  • não existe participação em crime culposo,somente a coautoria!!!

  • Errada

    Não existe participação em crime culposo, e sim coautoria.

  • O STJ entende que não há participação em crime culposo. Porém, a doutrina e jurisprudência entendem que pode haver coautoria.

  • Embora seja entendimento minoritário, há a possibilidade, sim, de haver PARTICPAÇÃO culposa em crime culposo.
    Como exemplo de tal situação, vale dizer o que foi dito pelo professor Rogério Greco (2012), descrevendo a situação onde num veículo aquele que esta como carona induz o motorista a imprimir alta velocidade, só para que assim cheguem mais rápido a determinado lugar, ocorre que no trajeto o carro atropela um pedestre. Nesse caso, ambos não faziam previsão daquilo que era perfeitamente previsível, o que impõe ao motorista a devida imputação por crime culposo, assim como também ao carona que instigou o motorista a praticar tal fato, de forma que igualmente responderá pela infração praticada na modalidade participação culposa.

  • Parabens pela explicação Camila Silva 

  • porque repetir o mesmo comentário 98 vezes?

  • "Não há participação dolosa em crime culposo. Ex.: se A, desejando matar C, entrega a B uma arma, fazendo-o supor que está descarregada e induzindo-o a acionar o gatilho na direção da vítima, B, imprudentemente, aciona o gatilho e mata C. Não há participação criminosa, mas dois delitos: homicídio doloso em relação a A; homicídio culposo em relação a B"  ( Damásio de Jesus)

    Fonte: http://danilobuckadvocacia.jusbrasil.com.br/artigos/111914795/coautoria-em-crime-culposo

  • "(...) para a teoria monista ou unitária, abraçada na reforma da parte geral de 1984 do Código Penal, a participação em crime doloso é sempre dolosa. Por sua vez, não há possibilidade de participação culposa em crime doloso. De outro modo, no crime culposo, não há falar em participação, seja através do auxílio, induzimento ou instigação, visto que são condutas sempre dolosas, razão pela qual, em crime culposo, somente é admitida a coautoria, nunca a participação. Porquanto todo aquele que desobedece ao dever de cuidado objetivo é autor ou coautor desde que em concurso de agentes."

    FONTE: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/81532718/djrn-judicial-03-12-2014-pg-572

  • .

     

    Pode haver participação dolosa em crime culposo, não sendo necessário, para a caracterização do concurso de pessoas, que autor e partícipes tenham atuado com o mesmo elemento subjetivo-normativo.

     

    ITEM – ERRADO – Segundo o professor Guilherme Nucci (in Manual de direito penal. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. pág. 353):

     

    “A coautoria e a participação em crime culposo

     

    Admite-se, no contexto do delito culposo, a coautoria, mas não a participação. Sendo o tipo do crime culposo aberto, composto sempre de ‘imprudência, negligência ou imperícia’, segundo o disposto no art. 18, II, do Código Penal, não é aceitável dizer que uma pessoa auxiliou, instigou ou induziu outrem a ser imprudente, sem ter sido igualmente imprudente.

     

    Portanto, quem instiga outra pessoa a tomar uma atitude imprudente está inserido no mesmo tipo penal. Exemplo: A instiga B a desenvolver velocidade incompatível em seu veículo, próximo a uma escola. Caso haja um atropelamento, respondem A e B como coautores de um crime culposo (homicídio ou lesão corporal, na forma prevista no Código de Trânsito Brasileiro).

     

     Na ótica de Nilo Batista, ‘a participação é conduta essencialmente dolosa, e deve dirigir-se à interferência num delito também doloso. (...) Não é pensável uma participação culposa: tal via nos conduziria inevitavelmente a hipóteses de autoria colateral” (Concurso de agentes, p. 158). Embora concordemos totalmente que a participação somente se dá em crime doloso, somos levados a afirmar que, havendo contribuição de alguém à conduta culposa de outrem, configura-se a coautoria e não uma mera autoria colateral. Esta, em nosso entendimento, demanda a contribuição para o resultado sem noção de que se está atuando em auxílio de outra pessoa. A autoria colateral, no cenário da culpa, para nós, caracteriza a denominada culpa concorrente, pois reservamos a expressão ‘autoria colateral’ para o dolo. ” (Grifamos)

  • Na estira do professor Damásio, o entendimento majoritário é de que pode haver nos crimes culposos a COAUTORIA, mas não a PARTICIPAÇÂO.

    OBS : Pode haver a possibiidade de Concurso de pessoas em crime Culposo

  • COAUTORIA em crime culposo -> possivel

    PARTICIPAÇÃO em crime culposo

    - DOLOSO: não é possível

    - CULPOSA: é possivel.

     

    STJ: não cabe nenhum tipo de participação em crime culposo.

     

    GABARITO ''ERRADO''

  • Como deve haver certa convergência entre as condutas, denominada de liame subjetivo, não há que se falar em contribuição dolosa para um crime culposo, nem concorrência culposa para um crime doloso.

  • Errada, pois não há participação em crime culposo, apenas coautoria. 

  • Não cabe participação dolosa em crime culposo, pois a dutrina entende que não há “unidade de vontades” entre os agentes (um quer o resultado a título de dolo, e o outro, executor, é apenas um descuidado).

  • Dolo: quis o resultado

    Culpa: imprudência, imperícia, negligência

  • GABARITO: ERRADO

    GUARDEM ISSO: É UNÂNIME NA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA QUE A PARTICIPAÇÃO DOLOSA NÃO É CABÍVEL NO CRIME CULPOSO.

  • ERRADO

    TBM CHAMADA DE COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA .
    Não é admitida no Direito Penal .

  • Não é possível participação culposa em crime doloso, assim como não teremos crime culposo com participação dolosa.

  • Chega a ser um paradoxo imaginar 

  • CUCO nunca PA (CRIME CULPOSO SÓ COAUTORIA, nunca PARTICIPAÇÃO)

  • ERRADO

     

    Coautoria  em Crimes Próprios = Pode;

    Coautoria em Crimes de Mão Própria = Não;

    Coautoria em Crime Culposo = Pode;

    Não"Concurso de Pessoas" entre Autor Mediato e Imediato;

    Dolo em Culposo = Não.

     

  • Errado.

    É importante olhar o enunciado da questão também. Caso a questão não diga se é de acordo com a Doutrina ou Jurisprudência, então é de acordo com a Jurisprudência.

     

    Neste caso, a Jurisprudência do STJ é que não é possível participação em crime culposo, nem dolosa e nem culposa.

     

    A Doutrina ligeiramente Majoritária admite a participação Culposa em crime Culposo, mas não admite a participação dolosa. 

     

    Como a questão não explicitou se queria Doutrina ou Jurisprudência,Então é de acordo com a Jurisprudência. Pelo menos no Cespe é assim.

     

    Bons estudos.

  • Gabarito: ERRADO!

    CRIME Culposo não aceita PARTICIPAÇÃO, seja ela dolosa ou culposa.

     

     

    Lembrando que, crime culposo aceita coautoria!

  • Requisitos do Concurso de Pessoas:

    1- Pluralidade de Agentes

    2- Relevância causal das várias condutas

    3- Liame subjetivo (vínculo)

    4- HOMOGENEIDADE SUBJETIVA Só há concurso doloso em crime doloso, e concurso culposo em crime culposo, ou seja não há participação dolosa em crim culposo ou vice-versa. 

    5- Identidade da infração.

  • GABARITO: ERRADO

     

    A Doutrina majoritária (e a jurisprudência também majoritária) não admite a participação dolosa em crime culposo, tampouco a participação culposa em crime doloso. A Doutrina exige que a participação possua a mesma natureza volitiva (elemento de vontade) do crime para o qual o partícipe contribui. Há, contudo, corrente doutrinária (inclusive adotada pelo STJ) que nega possibilidade de participação em crime culposo, ainda que se trate de participação culposa.

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • GABARITO: ERRADO

     

    SIMPLIFICANDO A EXPLICAÇÃO DE FORMA OBJETIVA.

     

    PARTICIPAÇÃO EM CRIME CULPOSO – Depende. Podemos estar falando de participação DOLOSA ou participação CULPOSA.

     

    DOLOSA – Não cabe participação dolosa em crime culposo, pois a Doutrina entende que não há “unidade de vontades” entre os agentes
    (um quer o resultado a título de dolo, e o outro, executor, é apenas um descuidado). Assim, não há “vínculo subjetivo” entre eles no que tange ao resultado. Logo, cada um responde por sua conduta.

     

    CULPOSA – É possível, pois é possível que alguém, por culpa, induza, instigue ou preste auxílio ao executor de uma conduta também culposa, e haveria “unidade de vontades”.

     

    CUIDADO: O STJ entende que NÃO cabe nenhum tipo de participação em crime.

     

  • Acerca do concurso de pessoas, dispõe o CP o seguinte:

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Para que se configure a participação, contudo, é necessário que ambos os agentes atuem com o mesmo elemento subjetivo-normativo, ou seja, os agentes devem agir com unidade de vontades.

    Há uma certa divergência na doutrina acerca da possibilidade de participação dolosa em crime culposo, prevalecendo o entendimento de que é possível.

    No entanto, na hipótese em que alguém dolosamente incita uma pessoa a, culposamente, praticar um crime, não há participação, por ausência de vínculo subjetivo entre as conditas. Ocorrem, na realidade dois crimes autônomos: o do sujeito que praticou o crime, e responderá a título de culpa, se o crime admitir; e do sujeito que incitou a prática do crime, que responderá dolosamente.

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • Gab ERRADO

     

    "(...) A participação em crime doloso é sempre dolosa. Por sua vez, não há possibilidade de participação culposa em crime doloso. De outro modo, no crime culposo, não há falar em participação, seja através do auxílio, induzimento ou instigação, visto que são condutas sempre dolosas, razão pela qual, em crime culposo, somente é admitida a coautoria, nunca a participação. Porquanto todo aquele que desobedece ao dever de cuidado objetivo é autor ou coautor desde que em concurso de agentes."


    JusBrasil

  • Pra Prova:

    Não há PARTICIPAÇÃO DOLOSA em CRIME CULPOSO,

    nem PARTICIPAÇÃO CULPOSA em CRIME DOLOSO.

  • Errado!

    A participação em crime doloso é sempre dolosa. Por sua vez, não há possibilidade de participação culposa em crime doloso. 

     Pode haver a possibiidade de Concurso de pessoas em crime Culposo!

  • Pelo tio Evandro os requisitos do art 29 são:
    I - Pluralidade de agentes e conduta
    II - Relevância causal
    III - Liame subjetivo ou vínculo subjetivo: Não é necessário ter ajuste prévio para o concurso, basta que um dos agentes QUEIRA contribuir para o crime.
    Ex.: B querendo matar A(CRIME DOLOSO), corre atrás dele para esfaqueá-lo. C vendo que A, que também é seu desafeto, está conseguindo fugir, coloca o pé na frente para ele tropeçar e cair e(DOLO), desse modo, B consegue matá-lo. 
    Se colocar o pé sem querer na frente(CULPOSAMENTE)??? Daí não terá esse Liame subjetivo e descaracterizará o concurso de pessoas.
    IV - Identidade da infração

    "É o simples que dá certo"
    Bons estudos !

  • - Esquematização do prof. Renan Araujo (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    Existe uma questão muito controvertida no que se refere ao concurso de pessoas. É a possibilidade (ou não) de concurso de pessoas em crimes CULPOSOS. São muitas, MUITAS ideias diferentes. Cada autor inventa alguma coisa para vender seu livro, certo? Bom, resumidamente, podemos definir a Doutrina majoritária da seguinte forma:

    1) COAUTORIA EM CRIMES CULPOSO – É possível, pois é possível que duas pessoas, de comum acordo, resolvam praticar uma conduta
    imprudente, por exemplo. Ex.: Dois rapazes resolvem atirar um móvel do 10º andar de um prédio, sem intenção de atingir ninguém, mas acabam lesionando uma pessoa.

    2) PARTICIPAÇÃO EM CRIME CULPOSO – Depende. Podemos estar falando de participação DOLOSA ou participação CULPOSA. Vejamos:

    --> DOLOSA – Não cabe participação dolosa em crime culposo, pois a Doutrina entende que não há “unidade de vontades” entre os agentes (um quer o resultado a título de dolo, e o outro, executor, é apenas um descuidado). Assim, não há “vínculo subjetivo” entre eles no que tange ao resultado. Logo, cada um responde por sua conduta.

    --> CULPOSA – É possível, pois é possível que alguém, por culpa, induza, instigue ou preste auxílio ao executor de uma conduta também culposa, e haveria “unidade de vontades”.


    CUIDADO: O STJ entende que NÃO cabe nenhum tipo de participação em crime culposo. Parte da Doutrina também segue este entendimento.

  • DOLO COM DOLO = OK

    CULPA COM CULPA = OK (somente coautoria, participação não)

    DOLO COM CULPA = NÃO PODE!!!!

    CULPA COM DOLO = NÃO PODE!!!

     

  • Digamos que Abner empurrou Beto "culposamente" causando-lhe uma pancada na cabeça. Carlos vendo tudo isso impede que Beto seja ajudado por Abner. Beto veio a falecer. Sendo assim, mesmo em elementos subjetivos diferentes Carlos responderia dolosamente no crime pela omissão e Beto culposamente por homicídio simples, não? 

  • Acerca do concurso de pessoas, dispõe o CP o seguinte:

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Para que se configure a participação, contudo, é necessário que ambos os agentes atuem com o mesmo elemento subjetivo-normativo, ou seja, os agentes devem agir com unidade de vontades. 

    Há uma certa divergência na doutrina acerca da possibilidade de participação dolosa em crime culposo, prevalecendo o entendimento de que é possível.

    No entanto, na hipótese em que alguém dolosamente incita uma pessoa a, culposamente, praticar um crime, não há participação, por ausência de vínculo subjetivo entre as conditas. Ocorrem, na realidade dois crimes autônomos: o do sujeito que praticou o crime, e responderá a título de culpa, se o crime admitir; e do sujeito que incitou a prática do crime, que responderá dolosamente.

    Gabarito do Professor: ERRADO
     

  • A PERGUNTA MAIS IMPOTANTE ENTRE TODOS OS COMENTÁRIO !

     

    QUAL É O POSICIONAMENTO DA BANCA CESPE ?

     

    ELA ADIMITE PARTICIPAÇÃO CULPOSA EM CRIME CULPOSO ? 

     

    ELA ADIMITE PARTICIPAÇÃO DOLOSA EM CRIME CULPOSO ? 

     

    ELA SEGUE O STJ E NÃO ADMITE NENHUM TIPODE DE  PARTICIPAÇÃO  EM CRIME CULPOSO ? 

     

    Quem tiver alguma questão que possa passar o entendimento da banca  ou algum fidback, compartilhe !

  • De acordo com o STJ, participação não é possível em crime culposo.

  • Errado

    Esta modalidade de concurso de pessoas diz respeito àquele que não realiza ato de execução descrito no tipo penal, mas, de alguma outra forma, concorre intencionalmente para o crime.
    [...]
    A conduta do partícipe é acessória em relação à do autor, uma vez que aquele só pode ser punido se este o for.
    [...]
    Não inviabiliza a punição do partícipe a não identificação do executor do delito, desde que fique provado o envolvimento de ambos.
    [...]
    Só é realmente partícipe de um crime quem contribui para sua consumação. Daí por que seu envolvimento deve ter ocorrido antes ou durante a execução do delito.


    André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves - Direito Penal Esquematizado, Editora Saraiva, 5ª Edição, 2016, p 485-488. 

  • HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. DELITO DE TRÂNSITO. CO-AUTORIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O COMPORTAMENTO DO PACIENTE E O EVENTO DANOSO.
    NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. 1. É perfeitamente admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de pessoas em crime culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não se admite nos tipos culposos, ressalve-se, é a participação. Precedentes desta Corte.[...]

  • Comentário do professor:

    na hipótese em que alguém dolosamente incita uma pessoa a, culposamente, praticar um crime, não há participação, por ausência de vínculo subjetivo entre as conditas. Ocorrem, na realidade dois crimes autônomos: o do sujeito que praticou o crime, e responderá a título de culpa, se o crime admitir; e do sujeito que incitou a prática do crime, que responderá dolosamente.

  • No início já percebe que esta errada
  • QUESTÃO ERRADA

     

    Não cabe participação dolosa em crime culposo, pois a doutrina entende que não há "unidade de vontades" entre os agentes (um quer o resultado a título de dolo, e o outro, executor, é apenas um descuidado). Assim, não há "vínculo subjetivo" entre eles no que tange ao resultado. Logo, cada um responde por sua conduta.

  • STJ - NÃO SE ADMITE PARTICIPAÇÃO EM CRIMES CULPOSOS.

  • JAMAIS vai ter participação dolosa em culposo, ou vice-versa, porque há quebra do elemento subjetivo.

  • Firmou-se a doutrina pátria no sentido de rejeitar a possibilidade de participação em crimes culposos.

     

    Com efeito, o crime culposo é normalmente definido por um tipo penal aberto, e nele se encaixa todo o comportamento que viola o dever objetivo de cuidado. Por corolário, é autor todo aquele que, desrespeitando esse dever, contribui para a produção do resultado naturalístico. Nos ensinamentos de Damásio E. de Jesus:

     

    Todo grau de causação a respeito do resultado típico produzido não dolosamente, mediante uma ação que não observa o cuidado requerido no âmbito de relação, fundamenta a autoria do respectivo delito culposo. Por essa razão, não existe diferença entre autores e partícipes nos crimes culposos. Toda classe de causação do resultado típico culposo é autoria.

     

    Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1 – MASSON, Cleber

     

  • É admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de agentes em crime culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não se admite nos tipos culposos é a participação.

    CESPE - Q593291

  • Não é possível participação dolosa em crime culposo.

    Não é possível participação culposa em crime doloso.

    (Repita 10x até decorar!)

  • Dolo Culpa 

  • Não é possível participação culposa em crime doloso.

    Não é possível participação culposa em crime doloso.

    Não é possível participação culposa em crime doloso.

    Não é possível participação culposa em crime doloso.

    Não é possível participação culposa em crime doloso.

    Não é possível participação culposa em crime doloso.

    Não é possível participação culposa em crime doloso.

    Não é possível participação culposa em crime doloso.

    Não é possível participação culposa em crime doloso.

    Não é possível participação culposa em crime doloso.

  • "(...) para a teoria monista ou unitária, abraçada na reforma da parte geral de 1984 do Código Penal, a participação em crime doloso é sempre dolosa. Por sua vez, não há possibilidade de participação culposa em crime doloso. De outro modo, no crime culposo, não há falar em participação, seja através do auxílio, induzimento ou instigação, visto que são condutas sempre dolosas, razão pela qual, em crime culposo, somente é admitida a coautoria, nunca a participação. Porquanto todo aquele que desobedece ao dever de cuidado objetivo é autor ou coautor desde que em concurso de agentes."


    FONTE: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/81532718/djrn-judicial-03-12-2014-pg-572

  • não

    existe

    participação

    culposa

    em

    crime

    doloso

    caralho de questão sempre erro

  • Crime culposo NÃO admite PARTICIPAÇÃO. 

     

    Basta partir dessa premissa, pois não importa qual a natureza da participação...

  • O STJ entende que não cabe nenhum tipo de participação em crime culposo. Parte da Doutrina também segue este entendimento.

  • Porém, é possível concurso de pessoas =) VRAUUU

  • Porém, é possível concurso de pessoas =) VRAUUU

  • Não há participação culposa em crime doloso e vice-versa.

  • Entendimento do STJ: não cabe participação em nenhum tipo de crime culpos

  • NUCCI.


    Admite-se, no contexto do delito culposo, a coautoria, mas não a participação.


    Gab. Errado.

  • Item errado. A Doutrina majoritária (e a jurisprudência também majoritária) não admite a participação dolosa em crime culposo, tampouco a participação culposa em crime doloso. A Doutrina exige que a participação possua a mesma natureza volitiva (elemento de vontade) do crime para o qual o partícipe contribui. Há, contudo, corrente doutrinária (inclusive adotada pelo STJ) que nega possibilidade de participação em crime culposo, ainda que se trate de participação culposa.

    Estratégia

  • Não há participação culposa em crime doloso e vice-versa.

  • ERRADO

    NÃO CABE PARTICIPAÇÃO DOLOSA EM CRIME CULPOSO. MAS COAUTORIA SIM!

  • GABARITO: ERRADO

    LIAME SUBJETIVO É ESSENCIAL

  • não cabe participação em crime culposo, somente coautoria.
  • Gab E

    Não cabe participação dolosa em crime culposo, pois a Doutrina entende que não há “unidade de vontades” entre os agentes (um quer o resultado a título de dolo, e o outro, executor, é apenas um descuidado). Assim, não há “vínculo subjetivoentre eles no que tange ao resultado. Logo, cada um responde por sua conduta.

  • A questão está errada, pois diz que pode haver participação dolosa em crime culposo. Na verdade, para que haja concurso de pessoas é necessário que o elemento subjetivo (dolo ou culpa) seja o mesmo. Isso é chamado de homogeneidade do elemento subjetivo.

    Portanto, não cabe participação dolosa em crime culposo e nem participação culposa em crime doloso.

  • Participação deve ser dolosa em crime doloso.

  • ERRADO

    Não cabe participação dolosa em crime culposo, pois não há “unidade de vontades”

    O LIAME SUBJETIVO É ESSENCIAL.

  • É só perceber q pra ter concurso de pessoas,no mínimo, 2 criminosos devem saber o que estão fazendo(com dolo)/(nexo subjetivo).

  • Para haver CONCURSO DE PESSOAS É NECESSÁRIO===

    P- pluralidade de agentes

    R-relevância causal das condutas

    I-identidade ou unidade de crime

    L- liame subjetivo

  • Prestei esse concurso em 2015, fui aprovado e atualmente sou servidor do TJDFT, mas, quando refiz a questão em 2020, errei. Tema bem complicado.

  • Pessoal, primeiro de tudo precisamos saber que não existe:

    PARTICIPAÇÃO CULPOSA EM CRIME DOLOSO, NEM PARTICIPAÇÃO DOLOSA EM CRIME CULPOSO.

    Sabe por quê?? Por que não tem liame subjetivo!!!!!!!

    Por outro lado, boa parte da doutrina entende que cabe participação culposa em crime culposo.

    Sabe por quê?? Por que, pelo menos em tese, há o liame subjetivo nesse caso. Ambas as pessoas convergem para o crime agindo culposamente.

    No entanto, ATENÇÃO MASTER!!!!!!!!!!!!

    O STJ, o STF e a DOUTRINA MAJORITÁRIA (INCLUSIVE JÁ VI QUESTÕES DO CESPE ACOMPANHANDO) entendem que não cabe nenhum tipo de participação em crime culposo.

    Assim, é preciso ter cautela, analisando o comando da questão e levando consigo a regra aceita pela doutrina majoritária e pelos tribunais superiores.

    Espero ter ajudado. Abraçosss..

  • Crimes Culposos ------> Somente coautoria.

    Crimes de mão própria --------> Somente participação.

  • A PARTICIPAÇÃO SE DÁ: CULPOSO EM CULPOSO, ou DOLOSO EM DOLOSO.

    NUNCA: doloso em culposo OU culposo em doloso.

  • GRAVE SIMONE

    NÃO HÁ PARTICIPAÇÃO CULPOSA EM CRIME DOLOSO OU PARTICIPAÇÃO DOLOSA EM CRIME CULPOSO.

    Exemplo: " A faz B acreditar falsamente que uma pistola esta descarregada e o induz a dar o gatilho, visando a morte de C, cuja a morte vem ocorrer em decorrência do disparo da arma. NÃO HÁ AQUI PARTICIPAÇÃO, mas dois crimes autônomos: Homicídio Culposo a cargo de B, e Homicídio doloso, por parte de A.

  • Coautoria

    • Admite crime culposo e omissivo

    Participação

    • Não admite crime culposo
    • Admite crime omissivo
  • Se a questão começou a dizer que pode haver participação dolosa em crime culposo, já está errada!

    Não há participação dolosa em crime CULPOSO.

  • Admite-se coautoria em crimes culposos desde que os indivíduos atuem vinculados subjetivamente (ambos de forma negligente, imprudente ou imperita), o liame está relacionado com a conduta e não com o resultado. Não há participação dolosa em crime culposo.

  • CONCURSO DE PESSOAS

    Teoria monista ou unitária (adotada)

    Todos respondem pelo mesmo tipo penal

    O crime ainda que praticado por várias pessoas em colaboração, continua único e indivisível.

    Teoria pluralista

    Pluralidade de crimes

    Corresponde um real concurso de ações distintas e, por conseguinte, uma pluralidade de delito

    Teoria dualista

    Tem-se um crime para os executores do núcleo do tipo (autores) e outro aos que não o realizam, mas de qualquer modo concorrem para a sua execução (partícipes).

    Requisitos:

    Pluralidade de agentes e condutas

    Relevância causal de cada conduta

    Liame subjetivo entre os agentes

    Identidade de infração penal

    CP

    Teoria monista ou unitária

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Participação de menor importância

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3. 

    Cooperação dolosamente distinta

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • apesar de não ser possível essa participação em crime único, podemos vislumbrar a prática de dois crimes, sendo um CULPOSO e outro DOLOSO
  • não há possibilidade de participação dolosa em crime culposo.

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Prof. Paulo Guimarães

    Doutrina  majoritária  (e  a  jurisprudência  também  majoritária)  não  admite  a  participação dolosa  em  crime  culposo,  tampouco  a  participação  culposa  em  crime  doloso.  

    A  Doutrina exige  que  a participação possua a mesma natureza volitiva (elemento de vontade) do crime para  o qual o  partícipe contribui.  

    Há,  contudo,  corrente  doutrinária  (inclusive  adotada  pelo  STJ)  que  nega  possibilidade  de participação em crime culposo, ainda que se trate de participação culposa.

  • Como diz minha avó: ''uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa, não vamos misturar''. Haaa

    Não é permitido participação dolosa em crime culposo, muito menos participação culposa em crime doloso.


ID
1773658
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a teoria das ações neutras, considere as seguintes assertivas:

I – As ações neutras podem ser definidas, na esfera do concurso de pessoas, como condutas de intervenção no injusto penal alheio, gerando uma discussão sobre a incidência da imputação objetiva no âmbito da participação punível.
II – Os conhecimentos especiais do agente são irrelevantes para efeitos de adequação típica da conduta.
III – Não há ações neutras de per si, sendo que a conduta do partícipe torna-se típica quando apresenta uma conexão de risco com a conduta praticada pelo autor principal.
IV – Na perspectiva da teoria das ações neutras, o recebimento de honorários advocatícios com a ciência da origem ilícita caracteriza crime de lavagem de dinheiro.
V – Uma ação neutra ou socialmente adequada adquire relevância típica em função da estrita relação de causalidade entre a conduta do partícipe e o resultado punível.

Quais das assertivas acima estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • A rigor, as “ações neutras” aparecem em contextos delimitados de atuação profissional, cotidiana ou habitual. Nesta esfera o autor da ação neutra realiza os comportamentos ordinários de sua profissão e estes atos, todavia, configuram contribuição à ação delitiva alheia.


    A doutrina penal e a jurisprudência alemãs elaboraram o critério da “ação neutra”, na sequência do desenvolvimento da problemática da imputação objetiva, com a finalidade de conter o processo de incriminação das condutas cotidianas que bem poderiam partilhar do propósito delituoso do agente principal (autor) ou não. No caso das “ações neutras”, a impossibilidade concreta de aferir o fim de colaboração no delito alheio resulta na não punição desses comportamentos. [8]


    Wolfgang Frisch esclarece que as “ações neutras” não são responsáveis pela criação de um risco tipicamente desaprovado. Ao revés, inserem-se nas práticas comuns e disso resulta a impossibilidade de punição. [9] Os exemplos referidos por este autor na obra citada são autoexplicativos.[10] Inexistente a prova do ajuste prévio para a prática do crime, a ação do advogado é atípica, malgrado em teoria possa ter concorrido para o crime do funcionário público.


    http://emporiododireito.com.br/acoes-neutras-e-a-incriminacao-da-advocacia-por-geraldo-prado/

  • Complicado cobrar um tema tão controverso na primeira fase...


  • Esclarecendo aqui:

    A questão da relevância dos conhecimentos especiais na adequação social (que a teoria da imputação objetiva desenvolveu gradativamente, até conceber a prognose póstuma objetiva) está longe de ser pacífica. Vejamos o famoso exemplo de Jakobs (Theorie der Beteiligung, p. 30): um estudante de biologia trabalha como garçom e, após tomar todas as precauções que qualquer profissional de cozinha tomaria, prepara um prato. No entanto, a refeição tem uma folha tóxica que seria percebida por um estudante de biologia. O agente serve o prato mesmo assim, e o cliente morre. O ponto de divergência reside em saber se a imputação do resultado é válida, a despeito da ausência de incremento do risco numa perspectiva ex ante. Jakobs diz que não, já que uma expectativa inexistente naquele contexto (ie, no papel social do garçom) não poderia ser frustrada. Roxin, por sua vez, prefere sacrificar a pureza conceitual em nome da proteção de bens jurídicos. Essa solução sempre foi contestada pelos finalistas, que consideram a valoração de caracteres subjetivos no âmbito da imputação OBJETIVA uma contradição em termos (notem que a submissão finalista às categorias lógico-reais pressuporia uma distinção rigorosa entre o objetivo e o subjetivo).

    Por fim, vale lembrar que o próprio Jakobs abre uma ressalva a esse entendimento: quando o agente portador de conhecimentos especiais se vale de sua condição para incrementar um risco, o resultado passa a ser imputável por força do que ele chama de responsabilidade institucional, que consiste no dever - geralmente positivo - decorrente de um certo status social específico.

    Gostei bastante dessa prova, mas balancei nessa questão em especial.

  • Badaró e Bottini, na mesma linha da maioria da doutrina penal, propõem que se lance mão da Teoria da Imputação Objetiva para que se possa aferir a relevância penal da participação na lavagem de dinheiro. Em razão disso, sustentam que a verificação da neutralidade da conduta dar-se-á na primeira etapa da análise da imputação objetiva, qual seja, a imputação do comportamento. Assim: deve o agente criar um risco; o risco criado dever ser não permitido (por violar normas de cuidado, dever normal de cautela derivado da experiência, resultado previsível, seja exigível o cuidado); o risco não permitido deve contribuir causalmente para o resultado e o resultado deve estar dentro da abrangência da norma de cuidado (que fixa os limites do risco). Afastada a tipicidade objetiva, a conduta é reputada neutra sem que se passe ao exame da tipicidade subjetiva (dolo).

    Para Blanco Cordero:

    é preciso examinar se o concreto comportamento do sujeito ativo contém o perigo juridicamente desaprovado de realização do resultado. Para determinar se a conduta cria um risco proibido é preciso valorar todas as circunstâncias do caso e, em concreto, há de se atender a dois critérios: a previsibilidade objetiva do resultado e que a conduta supere o risco permitido


  •  As chamadas ações neutras são entendidas como aquelas condutas que, apesar de consistirem em contribuições socialmente rotineiras, profissionalmente adequadas, de acordo com o convívio social, ao se relacionarem com o autor de crime suscitam dúvidas sobre sua licitude. A questão principal é saber quando uma conduta aparentemente normal ou rotineira ultrapassa o limite do risco permitido e passa a ser considerada relevante criminalmente. A resposta para isso, segundo Giddens, é a ideia de “sistemas abstratos” ou “sistemas peritos”, que são espaços de difícil controle e monitoramento na vida social, por serem operados apenas por peritos muito especializados. Por essa razão, e por conta da organização atual da sociedade, todos dependem da ação idônea destes peritos e podem, potencialmente, ser afetados pela sua ação ilícita, ou seja, as consequências das atitudes lesivas eventualmente cometidas por alguns destes profissionais terão resultados negativos em grande escala. Assim, esses peritos possuem o "dever de solidariedade", isto é, devem agir de maneira que o resultado ilícito, nesses sistemas abstratos em que atuam, seja impedido ou evitado de alguma maneira. Contudo, a positivação do dever de solidariedade dependerá do preenchimento de determinados requisitos e condições, sem os quais se configuraria um movimento expansivo ilegítimo e socialmente danoso do aparato penal. Dessa forma, entendemos pela aplicabilidade do § 2.º do art. 13 como critério normativo de imputação objetiva para avaliar se o incremento do risco ultrapassou os limites do permitido, tornando a conduta em princípio considerada neutra como punível a título de participação. Nesse sentido, sustentamos que para configurar a participação é necessária a existência de um dever específico de evitar o resultado, instituído por uma norma (como a Lei de Lavagem - arts. 9º ao 11), e este dever específico deve ser tal que expresse a obrigação do omitente de evitar o resultado criminoso, nos termos do art. 13, § 2.º(Reuni vários trechos de: http://www.ibccrim.org.br/site/boletim/pdfs/Boletim237.pdf - Vicente Greco Filho e João Daniel Rassi)

  • Com relação a alternativa IV: Se o advogado exerceu tão somente sua função de defensor/consultor, sem participar do esquema de ocultação/dissimulação, não responderá criminalmente pelo crime de lavagem. Ele apenas estará recebendo seu pagamento pelo trabalho prestado, mesmo que esse dinheiro tenha origem ilícita. Contudo, esse dinheiro não estará imune a eventuais medidas assecuratórias e perda em favor da União ou Estados, pois o advogado não poderá alegar ser " terceiro de boa-fé" conforme se refere o art. 130, II do CPP.

  • Condutas neutras são aquelas que, apesar de consistirem condutas normais do dia a dia, profissionalmente adequadas, ao se relacionarem com um autor de crime suscitam dúvidas quanto à sua licitude. São contribuições a um fato ilícito não manifestamente puníveis. O agente da conduta neutra (socialmente comum) deve ter conhecimento de que a sua ação pode, de alguma forma, produzir um delito. É considerada como "eventual cumplicidade", sendo um concurso de pessoas em sentido amplo.

  • Segundo Luís Greco, “ações neutras seriam todas as contribuições a fato ilícito alheio não manifestamente punível".

     

    Trata-se de tema diretamente ligado à teoria da imputação objetiva e até mesmo ao direito penal quântico, salvo melhor juízo. Sabe-se que a ciência penal, através da teoria da imputação objetiva, colocou em dúvida a noção de causa, preferindo condição, segundo critérios probabilísticos. O Direito Penal Quântico é a prova de que o Direito Penal moderno não se contenta com a mera relação de causa e efeito, mas também com elementos indeterminados, como, p. ex., o nexo normativo. Nesse sentido, o Direito Penal não poderia trabalhar com a física pura (o que é e o que não é), mas deveria trabalhar com a chamada física quântica, com o que é provável (observância dos elementos normativos e valorativos).

     

    Em que circunstâncias as “ações neutras” surgem? 

     

    As “ações neutras” aparecem em contextos delimitados de atuação profissional, cotidiana ou habitual. Nesta esfera o autor da ação neutra realizaria os comportamentos ordinários de sua profissão e estes atos, todavia, configurariam contribuição à ação delitiva alheia.

    Sabe-se que a doutrina penal e a jurisprudência alemãs elaboraram o critério da “ação neutra”, na sequência do desenvolvimento da problemática da imputação objetiva, com a finalidade de conter o processo de incriminação das condutas cotidianas que bem poderiam partilhar do propósito delituoso do agente principal (autor) ou não. No caso das “ações neutras”, a impossibilidade concreta de aferir o fim de colaboração no delito alheio resulta na não punição desses comportamentos.

    Um dos exemplos citados pela doutrina é o caso do advogado e seu cliente: inexistente a prova do ajuste prévio para a prática do crime, a ação do advogado seria atípica, malgrado em teoria possa ter concorrido para o crime do funcionário público.

     A doutrina arremata que “os advogados que cometem crimes devem ser investigados e punidos, mas isso não se confunde com a incriminação de condutas inerentes à advocacia, estratégia ilícita que persegue a punição de crimes pela via da redução do âmbito normativo do exercício profissional de atividade essencial à Justiça e pela conversão de advogados em agentes encarregados de reforçar a vigilância e castigo das pessoas que recorrem a eles.”

     

    Fonte: https://www.facebook.com/canalcarreiraspoliciais/posts/949912521757699:0

  • Todas essas teorias ligadas à imputação objetiva, bem assim o raciocínio que se constrói para explicá-las, envolvem uma série de conceitos muito complexos...

    As vezes fico me perguntando se vale mesmo à pena o esforço, em termos de custo x benefício no âmbito dos concursos, de apreender todo o conhecimento necessário para compreendê-las, indentificá-las e, ao fim e ao cabo, tentar acertar uma questão sobre o tema...

    "Tentar", porque, na prática concursal, mudando uma palavrinha, já leva o candidato ao erro...

    O negócio é bonito, mas aprender Direito Penal é extenuante...

  • Acho que não vale a pena, Marcelo....pode sair da fila...tem gente querendo entrar.

    "Sem choro, sem limites."

  • Alguém pode dizer se caracteriza crime ou não o item IV?

  • ITEM IV e V (explicação)

    Prezado Carlos Vitorio, acredito que o fato de não restar caracterizado o crime se dá pelo seguinte motivo...

     

    Não é pelo só fato de haver causalidade (nexo causal) entre a conduta neutra ou socialmente adequada e o resultado punível que a ação será enquadrada como típica. É necessário se levar em conta, somada à causalidade, “considerações normativas” (se a conduta criou risco proibido ou é antinormativa), mesmo que haja uma conduta dolosa (receber o advogado honorários advocatícios para defender político condenado por crime de lavagem de dinheiro).

     

    Analisemos tal idéia no contexto de crimes de lavagem de dinheiro. 

     

    Se acaso se entendesse que o só fato de advogado criminalista defender o político que foi condenado com trânsito em julgado por crime de lavagem de dinheiro é suficiente para se dizer que sua conduta o enquadra como partícipe (sua conduta tem nexo causal com a lavagem de dinheiro de algum forma, porquanto o advogado teria recebido dinheiro fruto de lavagem de capitais), qualquer um (seja um taxista que presta um corrida e recebe dinheiro por isso ou um dentista que faz tratamento nos dentes do político e recebe quantia por isso) que preste serviços para o político teria atribuído à sua conduta relevância típica, já que há nexo de causalidade com o resultado punível. E mais, a conduta desses profissionais em receber dinheiro que sabem ser fruto de lavagem de capitais seria dolosa, pois o político já teria sido condenado com trânsito em julgado por crime de lavagem de capitais.

     

    Dessa forma, para se dizer que uma ação neutra ou socialmente adequada adquiriu relevância típica não basta haver somente relação de causalidade entre a conduta do “suposto” partícipe e o resultado punível, sendo necessário a presença de outros requisitos. E os requisitos para que uma ação neutra ou socialmente adequada tenha relevância típica seriam:

     

    CAUSALIDADE + CONSIDERAÇÕES NORMATIVAS (RISCO PROIBIDO OU ANTINORMATIVIDADE)

     

    No exemplo que dei do advogado que defende o político, mesmo que o advogado estivesse defendo este político contra acusação de crime de lavagem de dinheiro e, ao fim do processo criminal (ou seja, ainda não havendo condenação definitiva por esse crime), este viesse a ser condenado com trânsito em julgado por tal crime, caso o causídico tivesse empregado todos os argumentos e instrumentos jurídicos-processuais na defesa do parlamentar e recebido elevados honorários advocatícios por tal serviço, não haveria que se falar em ação neutra ou adequada socialmente que contribuiu para o resultado punível, porquanto estaria faltando a produção do risco proibido ou não aceito pelo ordenamento jurídico.

     

     Em suma, NÃO se pode dizer aprioristicamente que uma "ação neutra ou adequada socialmente adquire relevância típica em função da estrita relação de causalidade entre a conduta do partícipe e o resultado punível.​"

     

    Outro comentário segue link de artigo sobre o tema.

     

    Jesus Cristo é o caminho para a verdadeira vida. 

     

  • http://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/323130426/o-advogado-criminalista-e-os-honorarios-maculados-ii

  • Prevendo situações de grande repercussão, como a do advogado que recebe como pagamento honorários supostamente maculados, é conveniente o emprego de todos os meios teóricos que possam solucionar esse caso no âmbito do tipo objetivo (BLANCO CORDERO, 2005, p. 4).

     

    Para que se tenha o aspecto objetivo do tipo, é necessário além da relação de causalidade, considerações normativas, porém, não basta para a sua configuração ter o autor agido dolosamente, mas também que tal resultado seja uma realização de um risco não permitido criado exclusivamente pelo autor. Segundo ROXIN (2008. P. 364):

    “a imputação ao tipo objetivo pressupõe a realização de um perigo criado pelo autor e não amparado por um risco permitido dentro do alcance do tipo”.

     

    Porém, uma dúvida surge: quais ações seriam consideradas “risco permitido”?

     

    A doutrina apresenta pontos de vista divergentes, mas a maioria dos autores respeitados nessa temática entende que o risco permitido está superado quando o advogado conhecer que sua atividade irá auxiliar significativamente a ação daquele que pratica o ilícito penal. Nesse caso, haverá a configuração da cumplicidade punível. Renomados autores fortalecem este esntendimento, entre eles Isidoro Blanco Cordero, Claus Roxin e Robles Planas.

     

    Entendemos que resultará cristalina a boa-fé do defensor que limitar sua atuação ao âmbito do processo criminal instaurado contra o suposto autor do crime precedente, utilizando todos os meios previstos em lei para a melhor defesa dos interesses daquele que lhe contratou. Assim agindo, o procurador terá sua conduta como neutra, sem adquirir relevância criminal, uma vez que não cria um risco juridicamente proibido (RIOS, 2013, p. 170).

     

    Assim, a análise de sua boa-fé no recebimento da contraprestação pelo seu serviço profissional é elemento que vêm a permitir a verificação dos limites do risco.

     

    Kai AMBOS (AMBOS, 1995, p. 84) afirma que a teoria da justificação parece ser a melhor alternativa para que o advogado se desvincule da responsabilização político criminal em virtude do recebimento pelo seu trabalho. Para que a tese da justificação especial possa ser devidamente aplicada nesse caso, há a necessidade de que haja o que se chama de bona fides (boa-fé), caso que há o devido pagamento pelo cliente ao defensor pelo serviço prestado por esse, inclusive com a emissão de nota fiscal, o que torna a operação ainda mais cristalina.

     

    http://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/323130426/o-advogado-criminalista-e-os-honorarios-maculados-ii

  • I– As ações neutras podem ser definidas, na esfera do concurso de pessoas, como condutas de intervenção no injusto penal alheio, gerando uma discussão sobre a incidência da imputação objetiva no âmbito da participação punível.

    CORRETO. As ações neutras são condutas que, em alguma medida, contribuem para o aperfeiçoamento de uma infração penal praticada por terceira pessoa. Debate-se se há relação de causalidade entre a ação neutra e a infração penal alheia. Isto é, se o autor da ação neutra pode ser qualificado como partícipe do empreitada delituosa da pessoa com quem aquele se relaciona. A teoria da imputação objetiva, visando conter a incriminação generalizada de condutas cotidianas, mostra-se mais adequada à solução desse problema, tendo em vista que, pelo critério da equivalência dos antecedentes, muitas ações neutras seriam qualificadas como causas do crime alheio . 

    II– Os conhecimentos especiais do agente são irrelevantes para efeitos de adequação típica da conduta.

    ERRADO.  Considerando a aplicação a teoria da imputação objetiva, os conhecimentos especiais do agente são RELEVANTES para se aferir a existência de uma relação de causalidade normativa entre a ação socialmente neutra e o delito praticado pelo terceiro. Isto é, no caso do advogado que patrocina a defesa de um membro de uma organização criminosa, se o advogado cobra um valor X a título de honorários, mas o cliente insiste em pagar 10X, com o nítido intuito de lavar o produto do crime, pode-se concluir que o causídico, no último caso, sabendo da intenção do cliente, seja considerado partícipe dessa infração.

    III– Não há ações neutras de per si, sendo que a conduta do partícipe torna-se típica quando apresenta uma conexão de risco com a conduta praticada pelo autor principal.

    CORRETO. Tratando-se de uma relação de causalidade normativa, a ação neutra pode revelar-se típica se configurar, no caso concreto, a criação ou o aumento de um risco não permitido, conjugada à realização desse risco no resultado da conduta.

    IV– Na perspectiva da teoria das ações neutras, o recebimento de honorários advocatícios com a ciência da origem ilícita caracteriza crime de lavagem de dinheiro.

    ERRADO. Nesse caso, não basta a mera ciência da origem ilícita do dinheiro, pois o advogado agiu de boa-fé ao receber pagamento pelo serviço prestado. Ao contrário do exemplo dado acima (do injustificado recebimento a maior dos honorários), ele não contribuiu para o intento criminoso do cliente. Logo, trata-se de uma ação neutra, pois o ordenamento garante o direito de contratar defesa técnica privada pelos supostos agentes delituosos, o que leva a crer que o pagamento desses profissionais através de valores obtidos ilicitamente é um risco aceito pelo Direito.  

    V– Uma ação neutra ou socialmente adequada adquire relevância típica em função da estrita relação de causalidade entre a conduta do partícipe e o resultado punível.

    ERRADO. A relação de causalidade normativa transcende a simples ligação entre conduta e resultado.

  • Um exemplo acerca das "ações neutras":

    Determinado taxista inicia corrida com um passageiro que professa a religião muçulmana. Durante o trajeto para o Hotel “Grand Marquise”, este, em conversa informal, relata ao taxista que participará da abertura de um Congresso sobre o Holocausto Nazista, que sucederá no dia seguinte, com a participação maciça da comunidade judaica brasileira. Na ocasião, confessa ainda que servirá de homem-bomba, em nome de Alá, com explosivos em suficiência para fazer o hotel sumir do mapa. Por fim, o taxista termina a corrida, e, no dia posterior, é noticiada a explosão do Hotel “Grand Marquise”, com centenas de mortos, entre judeus e outros hóspedes. Nesse caso, a omissão do taxista, que apenas cumpriu o seu ofício, de forma ordinária, porém, ciente do cometimento de um possível crime, nada levou ao conhecimento das autoridades, seria, ou não, relevante?”.

    O tema é ligado diretamente ao estudo da questão do concurso de pessoas, previsto no art. 29 do Código Penal Brasileiro. Trata-se do estudo dos limites e fundamentos da participação criminal por meio de casos especiais, ações neutras, que têm como principal característica ação do cotidiano que de alguma forma acaba favorecendo a prática de um crime, pelo qual surge a necessidade de se esclarecer se tais condutas podem ser punidas a título de participação ou não.

    Dessa maneira, todo o trabalho se dá a partir da aplicação da teoria da imputação objetiva, nesses casos de participação criminal. Esta teoria determina que não há imputação objetiva quando o risco criado é permitido, devendo o agente responder penalmente apenas se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante.

    Punir a conduta do taxista não me parece adequado a proteger o bem jurídico no caso concreto, pois o mesmo não tem dever legal em relação ao fato punível. Isso porque, a conduta do supramencionado não é contra a lei, de todo modo, se houvesse se recusado a levar o passageiro, o mesmo pegaria outro táxi em um ponto mais próximo onde houvesse sido deixado, chegaria ao destino final e cometeria o crime desejado. Deixar de levar o passageiro não evitaria o possível crime.

    É de grande importância lembrar que a proibição penal de uma conduta em um Estado Democrático de Direito somente se justifica a partir de uma visão político-criminal centrada na necessidade proteção aos bens jurídicos mais importantes da sociedade. Não havendo a proibição, afasta-se a punibilidade. No caso concreto, sendo a conduta do taxista uma ação neutra, conduta cotidiana, inidônea a proteger o bem jurídico no caso concreto, por se tratar de prestação facilmente obtida em qualquer ponto de táxi situado naquele mesmo quarteirão próximo ao aeroporto, há de se concluir pela impossibilidade de imputação objetiva do delito ao taxista. Esse, aliás, constitui o fundamento que não permite punir o cúmplice de determinadas ações neutras.

  • gb C_ Segundo Luís Greco, “ações neutras seriam todas as contribuições a fato ilícito alheio não manifestamente puníveis.”

    ----- Trata-se de tema diretamente ligado à teoria da imputação objetiva e até mesmo ao direito penal quântico, salvo melhor juízo. Sabe-se que a ciência penal, através da teoria da imputação objetiva, colocou em dúvida a noção de causa, preferindo condição, segundo critérios probabilísticos. O Direito Penal Quântico é a prova de que o Direito Penal moderno não se contenta com a mera relação de causa e efeito, mas também com elementos indeterminados, como, p. ex., o nexo normativo. Nesse sentido, o Direito Penal não poderia trabalhar com a física pura (o que é e o que não é), mas deveria trabalhar com a chamada física quântica, com o que é provável (observância dos elementos normativos e valorativos).

    ----- Em que circunstâncias as “ações neutras” surgem?

    -As “ações neutras” aparecem em contextos delimitados de atuação profissional, cotidiana ou habitual. Nesta esfera o autor da ação neutra realizaria os comportamentos ordinários de sua profissão e estes atos, todavia, configurariam contribuição à ação delitiva alheia.

    ----- Sabe-se que a doutrina penal e a jurisprudência alemãs elaboraram o critério da “ação neutra”, na sequência do desenvolvimento da problemática da imputação objetiva, com a finalidade de conter o processo de incriminação das condutas cotidianas que bem poderiam partilhar do propósito delituoso do agente principal (autor) ou não. No caso das “ações neutras”, a impossibilidade concreta de aferir o fim de colaboração no delito alheio resulta na não punição desses comportamentos.

    ----- Um dos exemplos citados pela doutrina é o caso do advogado e seu cliente: inexistente a prova do ajuste prévio para a prática do crime, a ação do advogado seria atípica, malgrado em teoria possa ter concorrido para o crime do funcionário público.

    ----- A doutrina arremata que “os advogados que cometem crimes devem ser investigados e punidos, mas isso não se confunde com a incriminação de condutas inerentes à advocacia, estratégia ilícita que persegue a punição de crimes pela via da redução do âmbito normativo do exercício profissional de atividade essencial à Justiça e pela conversão de advogados em agentes encarregados de reforçar a vigilância e castigo das pessoas que recorrem a eles.”

  • Segundo Luís Greco, “ações neutras seriam todas as contribuições a fato ilícito alheio não manifestamente punível".

     

    Trata-se de tema diretamente ligado à teoria da imputação objetiva e até mesmo ao direito penal quântico, salvo melhor juízo. Sabe-se que a ciência penal, através da teoria da imputação objetiva, colocou em dúvida a noção de causa, preferindo condição, segundo critérios probabilísticos. O Direito Penal Quântico é a prova de que o Direito Penal moderno não se contenta com a mera relação de causa e efeito, mas também com elementos indeterminados, como, p. ex., o nexo normativo. Nesse sentido, o Direito Penal não poderia trabalhar com a física pura (o que é e o que não é), mas deveria trabalhar com a chamada física quântica, com o que é provável (observância dos elementos normativos e valorativos).

     

    Em que circunstâncias as “ações neutras” surgem? 

     

    As “ações neutras” aparecem em contextos delimitados de atuação profissional, cotidiana ou habitual. Nesta esfera o autor da ação neutra realizaria os comportamentos ordinários de sua profissão e estes atos, todavia, configurariam contribuição à ação delitiva alheia.

    Sabe-se que a doutrina penal e a jurisprudência alemãs elaboraram o critério da “ação neutra”, na sequência do desenvolvimento da problemática da imputação objetiva, com a finalidade de conter o processo de incriminação das condutas cotidianas que bem poderiam partilhar do propósito delituoso do agente principal (autor) ou não. No caso das “ações neutras”, a impossibilidade concreta de aferir o fim de colaboração no delito alheio resulta na não punição desses comportamentos.

    Um dos exemplos citados pela doutrina é o caso do advogado e seu cliente: inexistente a prova do ajuste prévio para a prática do crime, a ação do advogado seria atípica, malgrado em teoria possa ter concorrido para o crime do funcionário público.

     A doutrina arremata que “os advogados que cometem crimes devem ser investigados e punidos, mas isso não se confunde com a incriminação de condutas inerentes à advocacia, estratégia ilícita que persegue a punição de crimes pela via da redução do âmbito normativo do exercício profissional de atividade essencial à Justiça e pela conversão de advogados em agentes encarregados de reforçar a vigilância e castigo das pessoas que recorrem a eles.”

     

    Fonte: https://www.facebook.com/canalcarreiraspoliciais/posts/949912521757699:0

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  • O exemplo clássico de ação neutra é o taxista ou o uber que conduz o sujeito que vai cometer um homicídio. Em tese, o homicida poderia até mesmo comentar seu intento homicida durante o percurso e o motorista não teria causado um risco proibido transportando o sujeito (nexo normativo).

    Ao fim e ao cabo, o motorista não tem um dever legal de evitar a conduta do homicida e não manifesta adesão voluntária na empreitada criminosa, mas apenas cumpre o papel de sua profissão.

    Em resumo, é uma elaboração doutrinária que restringe o poder punitivo Estatal.

  • Gabarito: C

    Participação por ações neutras

    Ações neutras são contribuições a fato ilícito alheio, as quais, em princípio, não são puníveis. Pode ocorrer, por exemplo, no exercício da atividade profissional, de modo que o agente de algum modo contribui para a conduta criminosa de outrem.

    É a situação do advogado que, no exercício de sua profissão, auxilia pessoa natural a abrir pessoa jurídica que posteriormente será empregada para lavagem de capitais. Via de regra, as ações neutras constituem atividades cotidianas dos profissionais e não produzem risco merecedor de reprovação. Contudo, tais ações poderão ser puníveis conforme a regra da imputação objetiva quando ultrapassarem o risco permitido.

    Fonte: Direito penal didático - Fábio Roque, 2020. pág. 752.

  • PROVA DISCURSIVA MPGO 2019

    Discorra sobre o seguinte tema: “Cumplicidade através das ações neutras”. Deve o candidato abordar, ao longo de sua resposta: a) a definição de ações neutras ; b) a posição de Luís Greco e sua teoria para solucionar a questão ; c) a solução ao “famoso caso do taxista” – que leva o passageiro a determinado local, mesmo tendo ciência de que ele, passageiro, irá matar alguém, como de fato mata – conforme a teoria proposta por Luís Greco, devendo fundamentar a resposta .

    a) As ações neutras (ou cotidianas), segundo Luís Greco, são “aquelas contribuições a fato ilícito alheio que, à primeira vista, pareçam completamente normais”, ou melhor, “ações neutras seriam todas as contribuições a fato ilícito alheio não manifestamente puníveis”.

    b) Segundo lição doutrinária de Luís Greco, a questão das ações neutras deve ser solucionada no plano do tipo objetivo, mais propriamente no segundo componente da imputação objetiva, qual seja, no caráter juridicamente desaprovado do risco. Neste ponto é que entra o princípio da proporcionalidade, mas especificamente, o critério da idoneidade que Luís Greco propõe para solucionar o problema das ações cotidianas. Diz, em suma, que as ações neutras só podem ser puníveis se a proibição de sua realização se mostrar idônea para proteger o bem jurídico concreto, o que ocorrerá se a não-prática da ação proibida melhorar de forma relevante a situação desse bem jurídico. Assim, conforme Luís Greco, as contribuições que podem ser obtidas em qualquer outro lugar, de qualquer outra pessoa que age licitamente, sem maiores dificuldades para o autor principal, não podem considerar-se proibidas, porque tal proibição seria inidônea para proteger o bem jurídico concreto. Nesta hipótese, não seriam puníveis as ações neutras. Por outro lado, se a proibição melhorar de modo relevante a situação do bem jurídico, dificultando de alguma forma a sua lesão, já será ela legítima, e o risco criado juridicamente desaprovado. Neste caso, as ações neutras serão puníveis.

    c) Quanto à solução do “famoso caso do taxista”, tem-se que para Luís Greco a conduta do taxista não é punível, afinal, o passageiro poderia perfeitamente e sem qualquer dificuldade pegar outro táxi para levá-lo até o local onde praticou o homicídio. Sendo assim, a proibição da contribuição do taxista seria inidônea para proteger o bem jurídico concreto (a vida da vítima do homicídio), vale dizer, não melhoraria de modo relevante a proteção deste bem jurídico, inexistindo, assim, na conduta do taxista, risco juridicamente proibido (ou desaprovado). 

  • A questão tem como tema a teoria das ações neutras e a possibilidade de gerar responsabilidade penal. São apresentadas cinco assertivas para serem examinadas, com o objetivo de ser(em) apontada(s) a(s) que está(ão) correta(s).


    A assertiva nº I está correta. As ações neutras são aquelas realizadas no âmbito da atuação profissional de uma pessoa, que podem contribuir de alguma forma para a ocorrência de um crime, praticado por outra pessoa, surgindo daí a discussão quanto à possibilidade de responsabilização penal da primeira, considerando-se configurado o concurso de agentes, a partir da teoria da imputação objetiva. A proposta é analisar se a conduta rotineira do referido profissional ultrapassou o limite do risco permitido, tornando-se penalmente relevante, a ponto de justificar a sua responsabilização como partícipe do crime.


    A assertiva nº II está incorreta. Os conhecimentos especiais tidos pelo agente são relevantes para se analisar a possibilidade de sua responsabilização penal, e proceder à adequação típica de sua conduta, no caso de ações neutras.

     

    A assertiva nº III está correta. Não há que se falar em ações neutras sem que elas estejam correlacionadas com a conduta de um autor de infração penal. O que deve se buscar analisar é justamente o vínculo entre uma ação neutra e uma conduta criminosa, à luz da teoria da imputação objetiva, podendo ela ser considerada penalmente relevante quando conectada com o risco inserido na conduta do autor do crime.


    A assertiva nº IV está incorreta. O simples fato de um advogado receber honorários advocatícios sabendo que o dinheiro por ele recebido tem origem ilícita não basta para a sua responsabilização penal pelo crime de lavagem dinheiro. A conduta do advogado, neste caso, se configura em uma ação neutra, que não pode gerar responsabilidade penal, até porque todo aquele que é processado criminalmente tem direito à defesa técnica, a qual é, portanto, fomentada pelo Direito, não podendo ser tida como ilícita.


    A assertiva nº V está incorreta. A análise da estrita relação de causalidade de uma ação neutra com um resultado não basta para inferir ser caso de responsabilidade penal, pelo que a teoria da equivalência dos antecedentes causais não é a mais adequada para esta aferição, mostrando-se mais adequada a teoria da imputação objetiva, que impõe uma análise normativa do nexo de causalidade.


    Com isso, constata-se que estão corretas as assertivas nºs I e III e estão incorretas as assertivas nºs II, IV e V.


    Gabarito do Professor: Letra C


ID
1779880
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do direito penal, julgue o item a seguir.

Idealizada por Welzel e Roxin e considerada objetivo-subjetiva, a teoria do domínio do fato diferencia autoria de participação em função da prática dos atos executórios do delito.

Alternativas
Comentários
  • É em função domínio “final” ou “funcional” do fato.

  • Gab. E.

    A teria do domínio do fato diferencia autor e partícipe não com base na prática dos atos executórios (isso quem o faz é a teoria objetivo-formal). A teoria do domínio do fato diferencia autor e partícipe tendo com fundamento o domínio sobre o curso da empreitada criminosa. Todo aquele que possui o domínio do curso da conduta criminosa (seja pelo domínio da ação, da vontade ou pelo domínio funcional do fato) é considerado autor do delito.

    (Fonte: Estratégia Concursos).

  • Errado.

    Esta teoria diferencia autor e partícipe pelo fato de ter ou não condições de interferir sobre a continuidade da empreitada criminosa (domínio do fato).

    5.e). Teoria do domínio do fato

    A teoria do domínio do fato, também chamada de teoria objetiva-material ou objetivo-subjetiva, surgiu e 1939 com o finalismo de Welzel, mas foi desenvolvida e aperfeiçoada por Roxin. Parte da premissa de que as teorias objetivas ou somente subjetivas não oferecem critérios seguros para distinguir autor e partícipe do fato Punível.

    Partindo do conceito restritivo de autor, uma vez que vincula o conceito de autor a ação descrita no tipo penal e, também, da teoria subjetiva de autor, já que incorpora a vontade como energia produtora do evento típico, define autor do fato como sendo não só o que executa a ação típica, mas também aquele que se utiliza outrem, como instrumento, para a prática da infração penal.

    O pressuposto básico desta teoria é o fato de que o autor domina a realização do fato típico controlando a continuidade ou a paralisação da ação delituosa, enquanto que o partícipe não dispõe de poderes sobre a continuidade ou paralisação da ação típica.

    Osmar Lino Farias

    Ten. Cel da PMMT, Professor, Especializando em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Cândido Mendes-RJ

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=911


  • Criada por Welzel esse Finalista


    Desenvolvida por Roxin esse Funcionalista 

  • A teoria do domínio do fato(objetivo - subjetiva) foi usada pelo STF no mensalão. Ela dispõe que partícipe é aquele que não executa o verbo do tipo penal e não possui controle final do fato.

  • HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. EXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. PENA-BASE FUNDAMENTADA. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. [...] 2. Inviável, outrossim, é o reconhecimento do instituto da participação de menor importância, porquanto o acórdão, de maneira motivada, afastou o benefício legal, demonstrando que as ações do paciente, a saber, a locação de imóvel para acomodação dos comparsas, bem como o auxílio por ele prestado até o local dos fatos tiveram proeminente relevância causal. 3. Cumpre ressaltar, por relevante, que, em tema de concurso de agentes, a autoria pode se revelar de diversas maneiras, não se restringindo à prática do verbo contido no tipo penal. Assim, é possível, por exemplo, que um dos agentes seja o responsável pela idealização da empreitada criminosa; outro, pela arregimentação de comparsas; outro, pela obtenção dos instrumentos e meios para a prática da infração; e, outro, pela execução propriamente dita. Assim, desde cada um deles - ajustados e voltados dolosamente para o mesmo fim criminoso - exerça domínio sobre o fato, responderá na medida de sua culpabilidade. [...] STJ. HC 191444 / PB. DJe 19/09/2011.

  • Teoria do domínio do fato => diferencia-se em relação à execução do fato, e não, exatamente, aos atos executórios, por exemplo, quando um assaltante de banco já tem todas as informações do banco, ao passo que, organiza o dia, data, hora  tal e depois consegue comparsas. 

     

    Teoria do verbo nuclear (objetivo formal) => Essa é adotada pela corrente majoritária. Aqui sim ocorre a definição dos atos executórios do delito.

  • Errada

    Diferencia-se em relação à execução do fato, e não, exatamente, aos atos executórios.

  • A teoria do domínio do fato considera que autor é aquele que possui o domínio da conduta criminosa (é o cabeça, o cara que dita as regras, o cara que manda), seja ele o executor ou não! 

    A teoria objetivo-formal é a adotada pelo CP, para os adeptos dessa teoria, autor é quem realiza a conduta positivada no núcleo do tipo, já que exterioriza seu animus auctoris.

    CUIDADO!!! Apesar do CP adotar a teoria objetivo-formal, considera-se adotada a teoria do domínio do fato para os crimes em que há autoria mediata, intelectual, etc. Ex: 'crimes de mando'. 

  • Teoria do domínio do fato: Distingue autores de partícipes. A divergencia da questão encontra-se em função da prática dos atos executórios do delito. Para esta teoria o autor poderá ou não ser o executor da delito.

     

    Criada em 1939, por Hans Welzel, para os adeptos desta corrente, o conceito de autoria é mais amplo, abrangendo não só aqueles que realizam a conduta descrita no tipo como também os que têm controle pleno do desenrolar do fato criminoso, com poder de decidir sobre sua prática ou interrupção, bem como acerca das circunstâncias de sua execução. 

     

    Por essa corrente, criada por Hans Welzel, o mandante e o mentor intelectual, por controlarem os comparsas, são também AUTORES do crime, ainda que não realizem pessoalmente atos executórios.

     

    Ademais, complementando as informações, a teoria do domínio do fato é inaplicável aos crimes culposos, pois, nesta modalidade de infração penal, as pessoas não querem o resultado, não se podendo falar em controle dos demais envolvidos.

     

    FONTE: Direito penal esquematizado: parte geral / André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves

     

    Cleber Masson, em seu livro Direito Penal Esquematizado, tras ainda referencia jurisprudencial sobre o tema:

    "Contudo, é preciso destacar que no julgamento da Ação Penal 470 – o famoso caso do “mensalão” – alguns ministros do STF se filiaram à teoria do domínio do fato. Essa teoria também ganhou força com a edição da Lei 12.850/2013 – Lei do Crime Organizado, mais especificamente em seu art. 2.º, § 3.º: “A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução”.

  • O domínio do fato diferencia autor e partícipe pelo controle da ação criminosa. Não é pelo fato de quem pratica ou quem não pratica a execução. Abaixo os tipos de domínio funcional:

     

    DOMÍNIO DA AÇÃO(autoria imediata, autor faz diretamente a ação)

    DOMÍNIO DA VONTADE(autoria MEDIATA, autor usa de alguém)

    DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO(na divisão de tarefas, o autor detém alguma tarefa de alta importância para o delito combinado).
     

  • Excelente texto sobre a teoria do domínio do fato

     

    http://www.conjur.com.br/2012-nov-18/cezar-bitencourt-teoria-dominio-fato-autoria-colateral

     

    Em síntese, a teoria do domínio do fato utiliza o conceito restritivo do autor (também adotado pelo Código Penal), em sua acepção objetivo-formal, que atendo-se à literalidade da norma, conclui que é autor quem pratica o verbo do tipo. Ou seja, no homicídio quem mata, no roubo quem subtrai. O partícipe, por sua vez, será aquele que contribui para o crime sem realizar os verbos do tipo. Por exemplo, quem pilota a moto utilizada para a fuga.

     

    A teoria do domínio do fato, que também se diz objetiva (necessidade do mandante ocupar uma posição hierárquica superior) e subjetiva (necessidade da ordem ser, de fato, emanada por quem ocupa essa posição superior), sintetiza que autor é aquem tem o poder de decisão sobre a realização do fato. Desta feita, considera-se autor:

     

    1) Quem tem o domínio da ação - aquele que pratica o verbo do tipo;

     

    2) Quem tem o domínio da vontade - aquele que determina a outrem que pratique o crime, seja porque o executor material (quem de fato aperta o gatilho) seja inimputável, seja porque age induzido por erro ou em virtude de uma organização hierárquica criminosa (ex: máfia);


    Nesse ponto, convém ressaltar que o STF adotou o domínio da vontade para punir alguns réus do mensalação. Roxin criticou, contudo, que por ser uma teoria objetiva-subjetiva, conforme acima assinalado, o STF errou por ter adotado somente o aspecto objetivo (salvo engano, condenou Dirceu somente porque se comprovou que ele era um dos chefões), tendo a conduta de ter ordenado a prática dos crimes restado duvidosa (ou seja, o aspecto subjetivo não ficou muito demonstrado).

     

    3) Quem tem o domínio funcional do fato - aquele que, em uma empreitada criminosa mais complexa, executa uma conduta essencial para a consumação do crime. Registre-se que tal conduta pode até ser atípica (não ser crime), mas, considerando-a dentro do contexto em que o crime foi praticado, revela-se tão importante que não pode ser desconsiderada. Ex: em um crime de desvio de verba pública, também será considerado autor aquele agente forneceu a senha de determinado sistema, e não só quem de fato procedeu à execução do desvio.


    Destarte, a questão não está correta porque a teoria do domínio do fato também pode considerar autor alguém que não pratica atos executórios do delito, como nos casos do domínio da vontade e domínio funcional do fato.

     

     

     

  • ERRADO 

    DIFERENCIA PELO CONTROLE DA AÇÃO CRIMINOSA 

  • A teoria do domínio do fato considera como autor o partícipe que, embora não pratique atos executórios do delito, tenha o domínio do fato.

  • A maioria da doutrina e da jurisprudência utiliza a teoria do domínio do fato, pela qual, independentemente da prática ou não do núcleo do tipo penal, autor será aquele que possuir domínio sobre os fatos, o controle, as rédeas da situação, podendo alterar ou impedir o resultado.

    Participação: é a colaboração dolosa em fato alheio, mediante acordo de vontades, porém de forma acessória, sem domínio do fato.

     

    O que torna diferente os institutos, segundo a teoria do domínio do fato, é que, diferentemente do partícipe, o autor possui o domínio sobre os fatos, é o que tem uma colaboração essencial para o sucesso do crime. 

     

    Gabarito: errado

  • Teoria do Domínio do Fato - HANS WELZEL - para essa concepção, autor é quem controla finalisticamente o fato, ou seja, quem decide a sua forma de execução, seu início, cessação e demais condições. Partícipe, por sua vez, será aquele que, embora colabore dolosamente para o alcance do resultado, não exerça domínio sobre a ação. 

    Código Penal para Concursos - 9ª Edição - SANCHES, Rogério - Editora Juspodivm - pág,140

  • A teoria do domínio do fato tem por finalidade estabelecer uma
    diferenciação entre autor e partícipe a partir da noção de “controle da
    situação”. Aquele que, mesmo não executando a conduta descrita no
    núcleo do tipo, possui todo o controle da situação, inclusive com a
    possibilidade de intervir a qualquer momento para fazer cessar a
    conduta, deve ser considerado autor, e não partícipe.

    Idealizada por Welzel e Roxin e considerada objetivo-subjetiva, a teoria do domínio do fato diferencia autoria de participação em função da prática dos atos executórios do delito.

    GAB. ERRADO

    FONTE_ ESTRATÉGIA CONCURSOS_PROF. RENAN ARAUJO.

  • TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO 

    -RESUMO INTELIGENTE-

    Teoria do domínio do fato – foi criada na Alemanha por Hans Welzel (teoria finalista). É autor quem executa o núcleo do tipo ou tem o controle final do fato. Amplia o conceito de autor. Não vem criar um novo conceito, apenas amplia. Para teoria anterior o autor intelectual (mentor – planeja mas não executa) é partícipe. Para o domínio do fato ele é autor.

     

    Podemos afirmar que tem o controle final do fato:

     

    i) aquele que executa o núcleo do tipo (autor propriamente dito).

    ii) aquele que planeja o crime para ser executado por outrem (autor intelectual)

    iii) aquele que se vale de um não culpável ou de pessoa que age sem dolo ou culpa para executar o tipo (autor mediato). Sanches

     

    O autor mediato deixa de existir. Ele é autor. Há duas perguntas sobre essa teoria que sempre caem em prova:

     

    1. A teoria do domínio do fato é aplicável para todos os crimes? NÃO. Ela só é aplicável aos crimes dolosos. Essa teoria é incompatível com os crimes culposos, pois não há como ter o controle final de algo que não se quer, já que no crime culposo o fato é involuntário.

     

    2. Essa teoria elimina a figura do partícipe? NÃO. Ela admite a figura do partícipe. Se de um lado ela ampliou o conceito de autor, de outro diminuiu a figura do partícipe, mas não acabou com ele. O partícipe é quem concorre de qualquer modo para o crime, sem executá-lo e sem ter o controle final do fato.

    Essa teoria ganhou força na Ação Penal 470 (mensalão) – foi adotada por alguns ministros. Joaquim Barbosa dizia que José Dirceu tinha o controle final do fato mesmo sem executar diretamente o núcleo do tipo. A nova lei do crime organizado demonstra uma simpatia pela teoria do domínio do fato - art. 2º, §3º a pena é agravada para quem exerce o comando individual ou coletivo da organização criminosa ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

     

    Prevalece a primeira teoria, mas o STF, nas suas decisões, vem adotando a teoria do domínio do fato (LFG, Zaffaroni).

     

  • (ERRO EM VERMELHO) Idealizada por Welzel e Roxin e considerada objetivo-subjetiva, a teoria do domínio do fato diferencia autoria de participação em função da prática dos atos executórios do delito.

     

    Autoria de participação referente a diferenciação entre o AUTOR e o PARTICIPE.

  • Teoria do Domínio do Fato: Afirma que é autor e não mero partícipe a pessoa que, mesmo não tendo praticado diretamente a infração penal, ou a execução do crime, decidiu e ordenou para que acontecesse.

  • Outro erro

    Não foi idealizada por Roxin.  Foi idealizada por Welzel e Hegler.

  • Transcrição do vídeo:

    Idealizada por Welzel.

    É considerada objetivo-subjetiva porque se contrapõe a outras duas teorias, que buscam identificar quem é autor e partícipe. A primeira é a teoria restritiva (é autor quem executa o verbo inserido na descrição típica).

    em função da prática dos atos executórios do delito”: não é assim que diferencio autor e partícipe para a teoria do domínio do fato. A parte entre aspas diferencia autor e partícipe para a teoria restritiva, para ela quem realiza os atos executórios é autor e o outro é partícipe. A teoria restritiva tem um caráter objetivo, porque leva em conta tão somente os atos executórios.

    A segunda teoria possível seria a teoria extensiva, que tem um caráter subjetivo. Diz que todo mundo que contribui para a prática criminosa é autor. Para diferenciar autor e partícipe, a teoria sustenta que quando pratica a conduta no interesse dela própria, ela é autora. Quando realiza no interesse de outra pessoa, é partícipe. Logo, seria o fator subjetivo que diferenciaria autor e partícipe, por isso teoria extensiva é considerada uma teoria subjetiva.

    As suas (restritiva e extensiva) não prevalecem. A que prevalece é a teoria do domínio do fato, porque é uma teoria objetivo-subjetiva, leva em conta essas informações, que decorrem do propósito do agente e a contribuição efetivamente tomada por ele. O mandante, por exemplo, é autor pela teoria do domínio do fato porque tem o propósito de realizar a conduta criminosa, tem o domínio do fato em sua s mãos. Por isso ele é autor.

  • Pessoal tem alguns colegas complicando.

     

    Quanto mais simples melhor.

     

    A REGRA: TEORIA RESTRITIVA DO AUTOR = Autor é apenas aquele que pratica o núcleo do verbo incriminador; já o partícipe é aquele que participa de qualquer outra forma para a configuração do delito.

     

    A EXCESSÃO (ESSA É A PERGUNTA): TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO = mandante do crime responde nos mesmos moldes do executor do crime.

    ou seja, se o mandante manda matar uma mulher (homicídio) o autor tb responderá por (homicídio)

     

    questao ERRADA.

     

     

  • Autor e partícipe responderão pelo mesmo crime, mas em graus de culpabilidade diferentes. 

     

    A teoria restritiva, ou também chamada de objetiva, estabelecerá distinção entre autor e partícipe de acordo da seguinte forma:

     

    Objetivo-formal: autor é quem realiza a ação nuclear típica e partícipe quem concorre de qualquer forma para o crime;

    Objetivo-material: autor é quem contribui objetivamente de forma mais efetiva para a ocorrência do resultado, não necessariamente praticando a ação nuclear. Partícipe, por outro lado, é o concorrente menos relevante para o desdobramento causal, ainda que sua conduta consista na realização do núcleo do tipo.

     

    Tanto o autor como o partícipe responderação pelo mesmo crime. 

     

    FONTE: Rogerio Sanchez

  • teoria do domínio do fato afirma que é autor - e não mero partícipe - a pessoa que, mesmo não tendo praticado diretamente a infração penal, decidiu e ordenou sua prática a subordinado seu, o qual foi o agente que diretamente a praticou em obediência ao primeiro. O mentor da infração não é mero partícipe, pois seu ato não se restringe a induzir ou instigar o agente infrator, pois havia relação de hierarquia e subordinação entre ambos, não de mera influência resistível.

    A teoria do domínio do fato foi criada por Hans Welzel em 1939, e desenvolvida pelo jurista Claus Roxin,

  • " Idealizada por Welzel e Roxin e considerada objetivo-subjetiva, a teoria do domínio do fato diferencia autoria de participação em função da prática dos atos executórios do delito."

     

    - Esta teoria surgiu para diferenciar o autor do executor do crime, conciliando as teorias objetiva e subjetiva.

  • TEORIA DO DOMÍNIO DO FATOautor é aquele que detém o controle final do fato, dominando toda a realização delituosa. Não importa se o agente pratica ou não o verbo descrito no tipo penal, pois o que a lei exige é o controle de todos os fatos, desde o início da execução até a produção do resultado. Assim, o chefe de uma quadrilha de roubos a estabelcimentos bancários, que planeja a ação delituosa, escolhe as pessoas que devam realizá-la, distribuindo as respectivas tarefas, e ordena concretização do crime, não é um mero participante, mas, sim, o autor, pois possui o domínio final da ação, ainda que não tome parte na execução.

  • Ontem, essa teoria ficou famosa com o Joaquim Barbosa. Hoje, a delação premiada ficou famosa com o Sérgio Moro.

     

    Eis nossa recente história Hehehe

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • QUESTÃO:

     

    "Idealizada por Welzel e Roxin e considerada objetivo-subjetiva, a teoria do domínio do fato diferencia autoria de participação em função da prática dos atos executórios do delito".

     

    Eis o erro da questão: diferencia autoria de participação .

     

    Na TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO NÃO EXISTE ESSA DIFERENCIAÇÃO!

     

     

    TEORIA DO DOMINIO DO FATO

     

    Criada por Hans Welzel um jurista e filósofo do direito penal alemão (mais antigo). a quase um século, e depois aperfeiçoada por Claus Roxin (contemporâneo) um jurista alemão e um dos mais influentes dogmáticos do direito penal alemão. 

     

    O que diferencia principalmente os conceitos de Welzel e Roxin são que Welzel procurava a finalidade do direito penal, enquanto Roxin sua funcionalidade (técnica), sendo que Roxin não tinha como propósito criar um novo conceito da teoria do domínio do fato.

     

    A teoria do domínio do fato não é adotada em nosso código penal, apesar de ser usada em casos excepcionais, mas um breve conceito para melhor entendimento é a citada na obra de Gonçalves:

     

     

    (...) Autor é quem tem o domínio do fato, ou seja, controle pleno da situação, com poder de decidir sobre sua pratica ou interrupção, bem como acerca de suas circunstâncias. Por esta corrente, o mandante pode ser considerado autor, enquanto pela teoria restritiva, adotada em nosso Código, o mandante é participe, porque não realiza ato de execução.

     

    No direito penal existem algumas teorias para a classificação de autor e partícipe, sendo as principais:

     

    1. Teoria unitária: determina que todos que tiverem participação no crime serão autores e receberão as mesmas penas.

     

    2. Teoria restritiva: adotada pelo código penal brasileiro, autor é quem realiza a infração, ou seja, é a pessoa que realiza o crime descrito no código penal e o partícipe é aquele que não executa o crime tipificado, mas que de alguma outra forma contribui de maneira mais branda para a conclusão do delito e sem este não seria possível a execução do ato ilícito.

     

    3. Teoria extensiva:  O autor é quem deseja o resultado como algo pessoal, em outras palavras, autor é aquele que quer que o fato aconteça, todos que atuam no crime são autores, porém, nesta teoria os que participam de forma mais branda podem receber penas diferentes.

     

    4. Teoria do domínio do fato: Mandate e autor são iguais - afirma que é autor - e não mero partícipe - a pessoa que, mesmo não tendo praticado diretamente a infração penal, decidiu e ordenou sua prática a subordinado seu, o qual foi o agente que diretamente a praticou em obediência ao primeiro. O mentor da infração não é mero partícipe, pois seu ato não se restringe a induzir ou instigar o agente infrator, pois havia relação de hierarquia e subordinação entre ambos, não de mera influência resistível.

     

    Fonte: Meus Resumos. 

  • Teoria Restritiva

  • Maria Cristina, uma das melhores professoras do QC!!! Mesmo quem acertar vale a pena dar uma olhadinha. 

     

  • O erro está em “em função da prática de atos executório”. Para a Teoria do Domínio do Fato, autor pode ser quem executa OU NÃO — tem o domínio do fato criminoso. Ela admite a figura do partícipe sim, mas sua contribuição é acessória por não ter o domínio do fato.
  • Domínio do fato: é só lembrar dos fundamentos utilizados por Joaquim Barbosa e Sérgio Moro nas condenações do Mensalão e de Lula, respectivamente.

  • Os professores de Penal do QC são EXCELENTES.

  • A teoria do domínio do fato tem por finalidade estabelecer uma diferenciação entre autor e partícipe a partir da noção de “controle da situação”. Aquele que, mesmo não executando a conduta descrita no núcleo do tipo, possui todo o controle da situação, inclusive com a possibilidade de intervir a qualquer momento para fazer cessar a conduta, deve ser considerado autor, e não partícipe.

    Fonte- Estratégia Concursos

    GABARITO ERRADO

     

  • GABARITO: ERRADO

    Teoria do Domínio do Fato foi exposta por WELZEL e não Roxin.
    A teoria restritiva objetiva que diferencia o autor e o partícipe pelos atos executórios.
    A Teoria extensiva subjetiva diz que todos que colaboram para o crime são autores.
    Já a Teoria do domínio do fato é objetiva-subjetiva, é aplicada no CP, e não diferencia a autoria pelos atos executório, porque será autor quem tem domínio do fato.

  • DICA DE FIXAÇÃO:

     

    Teoria Restritiva = OBJETIVA

    Teoria Extensiva = SUBJETIVA

    Teoria do domínio do Fato (nome maior) = OBJETIVO-SUBJETIVA

  • Longe de mim querer corrigir a professora do QC, mas a teoria foi criada por Welzel e desenvolvida por Roxin, que, inclusive, trouxe novos contornos à teoria (alguns dizem que ele trouxe uma nouva roupagem à teoria). Assim, o erro da questão está na segunda parte, que foi muito bem explicado por ela e por alguns comentários abaixo.

    Com uma simples busca na internet, dá para perceber isso.

    Fonte:

    https://www.conjur.com.br/2014-set-01/claus-roxin-critica-aplicacao-atual-teoria-dominio-fato

    https://gabrielabdalla.jusbrasil.com.br/artigos/140774358/a-teoria-do-dominio-do-fato

    https://canalcienciascriminais.com.br/teoria-do-dominio-do-fato/

  • A teoria do domínio do fato, considerada objetiva-subjetiva, foi idealizada por Welzel e desenvolvida por Roxin. Essa teoria diferencia autor e particípe, sendo este o que não tem o poder de direção da conduta apenas contribuindo para o delito e aquele o que tem o domínio da conduta criminosa  sendo executor ou não.

       Mas, o CP adota a teoria objetivo-formal: Autor é quem pratica a conduta descrita no CP e particípe é quem colabora.
    A teoria objetivo-formal não explica a autoria mediata.

  • De fato, aparentemente a professora do QC escorregou no comentário dessa questão.

  • A teoria do domínio do fato diferencia autor e partícipe tendo com fundamento o domínio sobre o curso da empreitada criminosa.

  • TEORIA DO DOMINIO DO FATO – DEVE SER APLICADA PARA AS HIPOTESES DE AUTORIA MEDIATA. PARA ESTA TEORIA, O AUTOR SERIA AQUELE QUE TEM PODER DE DECISAO SOBRE A EMPREITADA CRIMINOSA.  

     

    GAB: ERRADO. 

    AVANTE GUERREIROSSS!!!

     

  • TEORIA DO DOMINIO DO FATO = WEZEL. (já pode marcar errado, não foi em conjunto com Roxin)

    acrescentando que para essa teoria Conduta = comportamento humano consciente e voluntário dirigido a um fim. 

     

  • A Teoria do domínio do fato é de WEZEL e apesar de diferenciar a figura do autor e do partícipe, os atos executórios podem ser realizados ou não tanto por um quanto por outro.

    No entanto, o partícipe não possui o controle final, ou seja, não decide a respeito da prática, suspensão, interrupção ou condições de um crime e nem tão pouco ingressa no núcleo penal.

  • A teoria do domínio do fato diferencia autor e partícipe tendo com fundamento o domínio sobre o curso da empreitada criminosa.

     

    Ou seja, com base na prática dos atos executórios é a teoria objetivo-formal.

  • a)     Teoria do Domínio do Fato: Diz que autor é aquele que pratica o verbo pessoalmente ou através de terceira pessoa que aja sem culpabilidade ou sem dolo e culpa (“autoria mediata”), mas diz que também é autor aquele que contribui intelectualmente e também aquele que tem uma participação imprescindível dentro de um plano de ação para o êxito da empreitada criminosa.

  • Gabarito, Letra E

    TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO

    Welzel/ Roxin defendem a ideia de que o autor é todo aquele que possui o domínio da conduta criminosa, seja ele o executor (aquele que pratica a conduta prevista na lei) ou não, pois, mesmo não executando a conduta descrita, possui todo o controle da situação, inclusive com a possibilidade de intervir a qualquer momento para fazer cessar a conduta, então, também pode ser considerado autor. E para essa teoria o partícipe, é aquele que contribui para a prática do delito, embora não tenha o poder de direção sobre a conduta delituosa.

    Resumindo

    Autor é quem pratica a conduta e quem se omite com o poder cessa-lá, partícipe é quem auxilia a empreitada.

  • A teoria do domínio do fato diferencia autor e partícipe não com base na prática dos atos executórios (isso quem o faz é a teoria objetivo-formal), mas sim com base no CONTROLE DE SITUAÇÃO. Assim, aquele que, mesmo não executando o núcleo do tipo, tenha o controle da situação, podendo mandar e desmandar na conduta criminosa, deve ser considerado autor e não partícipe. 

    FONTE: estratégia concursos.

  •  Magistrado explicou que a doutrina e a jurisprudência pátria, procurando beneficiar o criminoso eventual em detrimento do habitual ou profissional, adotaram a teoria objetivo-subjetiva para a aplicação do crime continuado. Segundo a teoria, é necessária a demonstração não somente dos requisitos objetivos, mas ainda a prova da unidade de desígnios, vínculo subjetivo que demonstra que o agente criminoso tinha, desde o início da série delituosa, a intenção de cometer um crime único, embora por partes, o que não ocorreu no caso em tela.

    FONTE: , 20160020028717RAG, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Relator Designado: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 10/03/2016, Publicado no DJE: 31/03/2016. Pág.: 183

  • Roxin: DOMÍNIO DO FATO: - DOMÍNIO DA AÇÃO; - DOMÍNIO DA VONTADE; - DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO.  Roxin enxergava que o elemento diferenciador entre autor e partícipe estaria no domínio da ação, sendo, pois, autor aquele que assume o protagonismo da realização típica – logo, autor é aquele que pratica os elementos do tipo dependendo apenas de si e de seu atuar.
  • GAb E Teoria do domínio do Fato, lembre-se do caso de Suzane.

  • Lembrando que, segundo a doutrina majoritária, a Teoria adotada pelo CP foi a Teoria Objetivo-Formal.

    Entretanto, para os casos de autoria mediata e autoria intelectual (e etc.), a teoria adotada é a Teoria do Domínio do Fato!!

  • O erro está em dizer que a teoria do domínio final do fato (objetivo-subjetiva) diferencia autoria de participação em função da prática dos atos executórios do delito.

    Na verdade, para esta teoria, considera-se como autor aquele que detém o domínio final do fato (domínio da ação, domínio da vontade ou domínio funcional).

    A teoria que diferencia autor de partícipe com base na prática dos atos executórios é a teoria objetivo-formal. Dessa forma, questão errada.

  • TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO

    Objetivo: Distinguir autor de partícipe

    Welzel – Conceito mais amplo. Vertente com abordagem mais abrangente, extensiva.

    Autor é aquele que domina o SE – O crime vai acontecer?

                                                   COMO – Que objetos, modus operandi, divisão de tarefas.

    A concepção de Welzel é a mais abordada doutrinariamente no Brasil.

    Roxin – Conceito restritivo de autor.

    Autor é a figura centrar do acontecer típico.

    Para Roxin há 3 manifestações concretas da Teoria do Domínio do Fato: como se identificar quem é o autor?

    a)    Domínio da ação: autoria imediata

                                  - autor é aquele que realiza pessoalmente a conduta;

                                  - autor é aquele que domina a ação a pedido de outrem;

                                  - autor é aquele que age em erro de proibição determinado por terceiro. (art. 21, CP)

    b)    Domínio da vontade: autoria mediata. O autor domina a vontade do 3º e o utiliza como instrumento.

                                  - coação exercida sobre o homem da frente

                                  - erro

                             - aparato organizado de poder – organização verticalmente estruturada, apartada da ordem jurídica, cujas ordens são cumpridas por executores facilmente substituíveis.

    c)  Domínio funcional do fato – ação coordenada em uma divisão de tarefas/FUNÇÃO. Através de prévia decisão conjunta (liame subjetivo), várias pessoas (pluralidade de agentes), ajustam o cometimento de um delito (unidade de infração).

            Cada um será coautor do fato como um todo.

            Consequência: co-imputação recíproca.

               Ainda na concepção de Roxin, há 4 casos em que não se aplica a teoria do domínio do fato.

    1 – Delitos de dever – Apenas aquele que assume o dever perante a sociedade pode violá-lo.

    2 – Delitos de mão própria – Exige-se um atuar pessoal do agente. Ex.: Falso testemunho

    3 – Delitos culposos

    4 – Crimes omissivos – O domínio do fato pressupões um controle ativo (um fazer, um agir) do curso causal.

  • ERRADO

    A teoria do domínio do fato diferencia autor e partícipe tendo com fundamento o domínio sobre o curso da empreitada criminosa.

     

  • Assistam ao vídeo da professora. Perfeito

  • RESUMO:

    Teoria Subjetiva/Unitária: autor é aquele que contribui de qualquer modo para produção do resultado penalmente relevante. Não diferencia autor de partícipe, mas admite diminuição de pena para graus de autoria;

    Teoria Objetiva/Dualista: conceito restritivo de autor. Tal teoria possui desdobramentos:

    1-     Objetivo-formal: autor é quem realiza o núcleo do tipo e partícipe é quem concorre de qualquer forma;

    2-     Objeto-material: autor é quem contribuiu materialmente de forma efetiva/decisiva para o resultado e partícipe é quem participa de forma menos importante, ainda que realize o núcleo;

    3-     Objetivo-subjetivo/Domínio do fato de Hans Welzel: amplia o conceito de autor, que é aquele que tem domínio do fato típico: “o como e o quando”; ainda que não realize pessoalmente os elementos do tipo. Partícipe contribui com o resultado, mas não realiza o núcleo e nem tem o controle final.  

    OBS: não com base na prática dos atos executórios (isso quem o faz é a teoria objetivo-formal). A teoria do domínio do fato diferencia autor e partícipe tendo com fundamento o domínio sobre o curso da empreitada criminosa.

    OBS: aprimorada por Roxin, o Domínio do Fato só cabe em crimes dolosos. Não tem a pretensão de analisar a punibilidade de cada agente, mas apenas delimitar, de forma mais substancial, a natureza de cada uma das condutas, ou seja, diferenciação entre autor e partícipe:

    a)     Domínio da ação: (autoria imediata): considera-se autor imediato aquele que possui domínio sobre a própria ação. O autor realiza pessoalmente os elementos do tipo.

    b) Domínio da vontade: (autoria mediata): também é autor aquele que domina a vontade de um terceiro que é utilizado como instrumento. O domínio da vontade se dá por erro, coação ou por aparatos de poder. 

    c) Domínio funcional/do fato: (autor funcional/coautoria): em uma atuação conjunta (divisão de tarefas) para a realização de um fato, é autor aquele que pratica um ato relevante na execução do plano.

    OBS: a teoria do domínio do fato não estabelece a responsabilidade penal objetiva. Se não houver ordem do chefe da estrutura ilícita não deverá haver a sua responsabilização

  • Errada ,

    '' Teoria do domínio do fato elaborada por Hans Welzel , com nítidos predicados finalistas , esta teoria surgiu para diferenciar com clareza o autor do executor do crime , conciliando as teorias objetiva e subjetiva . Para esta teoria autor seria aquele que controla finalisticamente o fato , ou seja , quem decide a sua forma de execução , seu início , cessão e demais condições . Participe ,por sua vez , será aquele que, embora colabore dolosamente para o alcance do resultado , não exerça domínio sobre a ação '' - Manual do DIREITO PENAL , Rogério Sanches , 8ªEdição

  • Teoria de domínio do fato: TODOS SÃO AUTORES. Existindo, então, a fígura do:

    1 AUTOR - Aquele que pratica o VERBO (o assaltante)

    2 AUTOR FUNCIONAL - Imprescíndivel para a realização do delito (o motoqueiro que aguarda do lado de fora p/ fuga)

    3 AUTOR INTELECTUAL - O arquiteto do crime (Pofexô de La Casa de Papel)

  • **Para crimes comuns = Teoria Objetivo-Formal: AUTOR é quem pratica o NÚCLEO (verbo) do tipo penal.

    Particípe é quem de qualquer modo concorra para o crime sem praticar o núcleo do tipo.

    ** Para crimes de organizações criminosas = Teoria do Domínio do Fato ou Objetivo-Subjetiva: AUTOR é o senhor do fato, quem:

    1) pratica o núcleo do tipo;

    2) seja autor intelectual (planejador do crime);

    3) seja autor mediato (que se vale de um inculpável - mero instrumento) para cometer o crime;

    4) tenha o controle final do fato.

    Particípe é quem de qualquer modo concorra para o crime sem ser um desses supramencionados.

  • Gabarito: Errado

    Comentário:

    AUTOR E PARTÍCIPE

    Regra - Teoria Objetiva-Formal (adotada pelo Código Penal, faz distinção entre autor e partícipe).

    Autor: Quem realiza a ação nuclear típica

    Partícipe: Quem concorre de outra forma para o crime.

     

    Exceção - Teoria do Domínio da Fato

    Adotada por alguns doutrinadores.

    Autor é aquele que controla finalisticamente o fato, ou seja, decide sua forma de execução, seu início, cessação e demais condições.

  • SÓ LI "TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO IDEALIZADA POR WELZEL E ROXIN". NEM CONTINUE.

    PORQUÊ JÁ ESTÁ ERRADA.

    WELZEL + F = WELZEL TEORIA DO DOMÍNIO FINAL DO FATO

    ROXIN = TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO

    WELZEL QUE IDEALIZOU NA DÉCADA DE 30 A TEORIA DO DOMINIO FINAL.

    ROXIN, RETOMA OS ESTUDOS NA DÉCADA DE 60, RETIRANDO A NOMENCLATURA FINAL.

  • DIFERENÇA ENTRE AUTOR E PARTÍCIPE

    - varia de acordo com a teoria adotada.

    Teoria objetivo-formal:

    autor é quem pratica o núcleo do tipo (o verbo da conduta criminosa) partícipe é quem concorre de qualquer modo para o crime, mas sem executá-lo.

    Teoria do domínio do fato:

    autor é o "senhor do fato" - é todo aquele que planeja a atividade criminosa, mas não executa o crime. partícipe é quem concorre de qualquer modo para o crime sem executá-lo e sem ter o controle final do fato. utilizada no Mensalão e Lava-jato; é extraída também do art. 2º, § 3º da Lei nº 12.850/13 (Organizações Criminosas).

    OBS. Na teoria objetivo-formal, o autor intelectual é partícipe.

    QUAL A TEORIA ADOTADA NO CÓDIGO PENAL?

    O CP de 1940 foi criado sob influência da teoria objetivo-formal (vide art. 29, § 1º) Entretanto, a diferença é mais teórica do que prática, pois o CP adota o princípio da individualização da pena como corolário da culpabilidade, de modo que a pena do autor não é necessariamente maior que a do partícipe.

    Fonte: meu caderno - Masson

  • É a Teoria: Restritiva; portanto questão errada.
  • Ouso discordar da professora que Welzel foi o idealizador da teoria. Já qua a teoria foi empregada por Heggler em 1915. Atrelada a culpabilidade do agente, mas sua primeira formulação foi feita por Lobe em 1933, no entanto, foi Welzel em 1939 que ganhou força. Já em 1963, Claus Roxin deu a essa teoria contornos mais exatos. 

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Prof. Paulo Guimarães

    Item errado. A teoria do  domínio do  fato  diferencia autor e partícipe não com base na prática dos atos executórios (isso quem o faz é a teoria objetivo-formal). 

    A teoria do domínio do fato diferencia autor e partícipe tendo como fundamento o domínio sobre o curso da empreitada criminosa. 

    Todo aquele que possui o domínio do curso da conduta criminosa (seja pelo domínio da ação, da vontade ou pelo domínio funcional do fato) é considerado autor do delito. 

  • GABARITO ERRADA.

    A teoria objetivo-subjetiva é a teoria do domínio do fato, foi criada por Welzel e incrementada por Roxin e diferencia autoria de participação, porém vai dispor que quem é autor tem o domínio final do fato. A explicação sobre a função da prática dos atos executórios do delito, trazida na questão, refere-se à teoria objetivo-formal.

    Questão comentada pelo professor Érico Palazzo.

  • domínio do fato - terceiro usado como instrumento


ID
1832230
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
PC-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A participação é a atividade acessória daquele que colabora para a conduta do autor com a prática de uma ação que, em si mesma, não é penalmente relevante, ou seja, o partícipe não é aquele que realiza a conduta típica, e sim contribui de alguma forma para o crime acontecer. Sobre isso, assinale a alternativa correta:  

Alternativas
Comentários
  • Letra A.

     

     a) É chamada de participação impunível quando o fato principal não chega a ingressar em sua fase executória. Como antes disso o fato não pode ser punido, a participação também restará impune. Sendo assim, o auxílio, a instigação e o induzimento são atípicos na fase preparatória. - Certa.

     b) A participação por omissão é chamada de negativa e não existe o dever jurídico de agir no caso em tela. - Existe.

     c) O caso em que o partícipe induz o autor a praticar um crime e depois o auxilia é chamado de participação de participação. - Co-autoria.

     d) São consideradas formas de participação: moral, material e imoral. - Só moral e material.

     e) O executor é considerado mandante porque ele realizou o verbo do tipo, e o autor principal atua como partícipe, pela instigação, induzimento ou auxílio. - Autor mediante e autor coadjuvante, respectivamente.

  • Art 17 CP

  • Guerreiros, vamos pesquisar mais ao comentar, o que tem a ver o artigo 17 do CP que trata do Crime Impossível ?

     

    Fundamento da questão correta, Letra A:    

     

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

     

    O "iter criminis" é composto dos seguintes pontos: 1- Cogitação; 2- Preparação; 3- Execução; 4- Consumação e 5- Exaurimento (Rogério Greco).

    Temos na fase do ''iter criminis'' que a teoria adotada pelo Direito Pátrio majoritariamente é a objetivo formal, ou seja, o delito adentra em sua fase executória quando o agente pratica o verbo núcleo do tipo penal, como no furto, subtrair coisa alheia móvel; torna-se imprescindível o inicio de ações executórias que estejam formalmente descritas, só a partir daí podemos falar em tentativa. Os atos preparatórios, via de regra, não são puníveis no Direito Penal, salvo quando constituem crime autônomo, como no exemplo do crime de Petrechos para o Tráfico :

    Art. 34.  Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

     

    Nunca desista, a dificuldade é para todos.
     

  • COMENTÁRIOS SOBRE A LETRA C (PARTICIPAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO ou PARTICIPAÇÃO EM CADEIA):

     

    Colegas (em especial: MARIANA VIEIRA),

    A letra C está errada, mas não por configurar coautoria, mas pela definição da "participação da participação" ou "participação em cadeia" estar errada. Veja:

     

    Ocorre a chamada participação em cadeia ou participação da participação quando se incita a instigar, se incita à cumplicidade, ou seja, quando se é cúmplice da instigação ou cúmplice da cumplicidade. Assim, ocorre a participação em cadeia, quando se instiga alguém a instigar outro a cometer um crime; quando se conserta a arma que o outro vai entregar ao autor para que a use na prática do crime.

    Em todos os casos citados a tipificação da participação em cadeia, dependerá, de que o autor, ao menos, tente a execução do crime e não de que o outro partícipe tente a participação, até porque a tipicidade desta depende, em última análise, de que o autor inicie o injusto.

     

    OBS: quando o agente INDUZ alguém (por exemplo: encoraja A a matar B) e depois o auxilia (exemplo: empresta para A a arma para matar B), ocorrerá participação da mesma forma (possuindo a conduta uma reprovação maior, mas ainda assim permanece sendo partícipe do delito).

     

  • acertei por eliminação

  • Mas isso é em Regra!

     Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

     

    Bastanta lembra dos crimes do Estatuto do desarmamento!

  • PARTICIPAÇÃO/PARTÍCIPE – ACESSORIEDADE LIMITADA

    1. acessoriedade mínima: basta que o fato principal seja típico. É PARTÍCIPE AQUELE QUE CONCORRE PARA UM FATO TÍPICO, DESPREZANDO-SE A ILICITUDE, A CULPABILIDADE E A PUNIBILIDADE. a participação só será punível quando a conduta principal for típica. Por essa teoria, basta que o indivíduo concorra para a prática de um fato típico para ensejar a responsabilização do partícipe, pouco importando se tal fato é ou não antijurídico. Exemplificando, quem concorre para a prática de um homicídio responderá por ele, ainda que o autor tenha agido em legítima defesa.

    2. acessoriedade limitada: basta que o fato principal seja típico e ilícito. É a adotada pelo CP. É PARTÍCIPE AQUELE QUE CONCORRE PARA UM FATO TÍPICO E ILÍCITO, DESPREZANDO-SE A CULPABILIDADE E A PUNIBILIDADE.  a participação só será punível se a conduta principal for típica e ilícitaEsta é a teoria adotada no Brasil. Com base no exemplo acima, por não se tratar o furto famélico de uma conduta ilícita, com amparo na causa de exclusão estado de necessidade, o partícipe, tal qual o autor, deixaria de responder pelo crime. É necessário que a conduta seja típica e ilícita para se punir também o partícipe.

    3. acessoriedade máxima: basta que o fato principal seja típico, ilícito e culpável. É PARTÍCIPE AQUELE QUE CONCORRE PARA UM FATO TÍPICO, ILÍCITO E CULPÁVEL, DESPREZANDO-SE A PUNIBILIDADE. a participação só será punível se a conduta principal for típica e ilícita e culpável.

    4. hiperacessoriedade: o fato principal deve ser típico, ilícito, culpável e punível. É PARTÍCIPE AQUELE QUE CONCORRE PARA UM FATO TÍPICO, ILÍCITO, CULPÁVEL E PUNÍVEL, OU SEJA, QUE O AUTOR TENHA SIDO PUNIDO NO CASO CONCRETO. a participação só será punível se a conduta principal for típica, ilícita, culpável e punível.

  • Letra (c). Errada. Temos no caso participação sucessiva

     

    Acessem:

    https://books.google.com.br/books?id=OdRiDwAAQBAJ&pg=PT453&lpg=PT453&dq=part%C3%ADcipe+induz+o+autor+a+praticar+um+crime+e+depois+o+auxilia&source=bl&ots=RIzUfWFJfZ&sig=ACfU3U1yb_0JvBZGokvXw7ZeJ-Tkfu3-Pg&hl=pt-BR&sa=X&ved=2ahUKEwid4Ku_pv3fAhVCLLkGHRPgB_EQ6AEwD3oECAAQAQ#v=onepage&q=part%C3%ADcipe%20induz%20o%20autor%20a%20praticar%20um%20crime%20e%20depois%20o%20auxilia&f=false

     

    Letra (e). Errado. O executor é o autor principal porque ele realizou o verbo do tipo, enquanto o mandante atua como participe, pela instigação, induzimento ou auxílio.

    Fonte: https://www.passeidireto.com/arquivo/35547611/direito-penal-1-nota-concurso-de-pessoas

  • SOFRÍVEL as redações das questoes desta Banca!

  • Código Penal, art 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Livra-me desta banca mixuruca meu Deus. Que venha CESPE.

  • Alguém entendeu porque a B está errada?

    "Segundo Masson, a participação que ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado à conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado, é chamada participação negativa (ou crime saliente, ou ainda concurso absolutamente negativo)". Salvo se represente o dever de agir para evitar o resultado. Nesse caso a questão não especificou

  • Quando se fala em atos executórios temos que tomar cuidado, pois , em regra, o ato de preparação não é crime, porém caso constitua delitos autônomos, ou seja, o próprio ato de preparação constituir um crime, ai sim a preparação será crime. EX: Obtenção de Máquina de moeda falsa.

    --------------------------------------------------------------------

    Instagram : @thiagoborges0101 

    ¨Uma mente que se expande jamais voltará ao seu tamanho original¨

  • Não entendi o erro da B

  • A alternativa B está errada em virtude de tratar-se de institutos diferentes. Enquanto na participação por omissão há o dever de agir do agente, na participação negativa inexiste esse dever. A participação por omissão está, portanto, relacionado aos crimes omissivos impróprios, enquanto a participação negativa é tratada como um indiferente penal.

  • Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. 

    Só fez enfeitar o pavão.

  • A participação é a atividade acessória daquele que colabora para a conduta do autor com a prática de uma ação que, em si mesma, não é penalmente relevante, ou seja, o partícipe não é aquele que realiza a conduta típica, e sim contribui de alguma forma para o crime acontecer. Sobre isso, assinale a alternativa correta:  

    A) É chamada de participação impunível quando o fato principal não chega a ingressar em sua fase executória. Como antes disso o fato não pode ser punido, a participação também restará impune. Sendo assim, o auxílio, a instigação e o induzimento são atípicos na fase preparatória.

    letra de lei: "Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime ."

    comentário: se o fato não chega a ser executado é impossível consumar-se o crime.

    • é como fazer planos planos e deixa-los apenas no papel.

  • CASOS DE IMPUNIBILIDADE

    ART. 31. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.


ID
1834660
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Câmara Municipal de Atibaia - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Para que se configure o concurso de pessoas na esfera penal faz-se mister: 

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra D

    Requisitos do concurso pessoas

    a) presença de dois ou mais agentes;

    b) nexo de causalidade material entre as condutas realizadas e o resultado obtido;

    c) NÃO há necessidade de ajuste prévio entre os agentes, mas deve haver vontade de obtenção do resultado (vínculo de natureza psicológica). Ou seja, mesmo que os agentes não se conheçam pode haver o concurso de pessoas se existente a vontade de obtenção do mesmo resultado. Tal hipótese admite ainda a autoria sucessiva. Exemplo: empregada deixa a porta da casa aberta, permitindo que o ladrão subtraia os bens do imóvel. Enquanto isso, uma outra pessoa, ao ver os fatos, resolve dele aderir retirando também as coisas da casa;

    d) reconhecimento da prática do mesmo delito para todos os agentes;

    e) existência de atipicidade e antijuridicidade, já que se o fato não é punível para um dos coautores, também não será para os demais.

  • O concurso de pessoas depende de cinco requisitos, segundo Cleber Masson:


    a) Pluralidade de agentes culpáveis;


    b) Relevância causal da condutas para a a produção de resultado;


    c) Vínculo subjetivo;

    O vínculo subjetivo não depende do prévio ajuste entre os envolvidos (pactum scelris). Basta a ciência por parte de um agente no tocante ao fato de concorrer para a conduta de outrem.


    d) Unidade de infração penal;


    e) Existência de fato punível.

  • Requisitos : concurso de pessoas 1-Pluralidade de agente e de conduta 2-Relevância causal das condutas 3-Liame subjetivo entre os agentes (liame subjetivo não significa acordo prévio) 4-Identidade de infração penal
  • Complementando ... 

     Quanto aos requisitos lembre-se do P R I V E   : 

    P luralidade de agentes e condutas

    R elevância causal das condutas

    I dentidade de infração

    V ínculo subjetivo

    E xistência de fato punível

     

    Prof. Pedro Ivo - Ponto dos Concursos

  • Alternativa incorreta letra E

     

    O liame NÃO precisa ser bilateral, o agente pode estar auxiliando outrem na pratica delituosa sem que a outra parte tenha o conhecimento deste auxílio, ou seja, não é necessário prévio ajuste entre os agentes delituosos.

  • O ajuste prévio é desnecessário para a caracterização do concurso de pessoas.

  • Parece que o examinador, ao formular a alternativa B, se esqueceu de que existe concurso de pessoas em crimes culposos
  • O que é esse negócio de "mister"?

  • Letra D - Para que se configure o concurso de pessoas na esfera penal faz-se mister o ajuste prévio entre os agentes (ERRADA) - Há concurso de pessoas ainda que não exista ajuste prévio entre os agentes! 

    PARA NUNCA MAIS ESQUECER!

    Atenção!!! Não confundir vínculo subjetivo e prévio ajuste (pactum sceleris). 

    Vínculo subjetivo é o menos e o prévio ajuste o mais.

    Para o concurso de pessoas basta o vínculo subjetivo, embora, na prática, haja o prévio ajuste.

    O vínculo subjetivo é a vontade de colaborar para o crime de terceiro, ainda que este terceiro desconheça a colaboração (empregada que com raiva da patroa deixa um ladrão entrar).

    Prévio ajuste é o acerto, a combinação para prática do crime (empregada que combina com ladrão. Chama-o para entrar e furtar).

    Se faltar o vínculo subjetivo, não há que se falar em concurso de pessoas e surge a autoria colateral.

    Portanto, essas três expressões configuram como uma espécie de "gradação" do concurso de pessoas, em que pese:

    Autoria colateral (ausência de vínculo subjetivo) → Vínculo subjetivo (vontade de colaborar para um crime de terceiro) → Prévio ajuste (combinação expressa para realizar um crime)

  • Significado de Mister

    s.m.Ser essencial, fundamental: é mister o combate à pobreza.

    Trabalho, ocupação profissional ou ofício: o ator era ótimo no seu mister.

    O que é forçoso e necessário; obrigatório: é mister cumprir a lei.

    Circunstância ou estado de quem precisa de algo; necessidade.

  • Requisitos para Concurso de Pessoas:

    a) Pluaralidade de agentes - É necessário que tenhamos mais de uma pessoa a colaborar para o ato criminoso.

    b) Relevância causal da colaboração - A participação do agente deve ser relevante para a produção do resultado, de forma que a colaboração que em nada contribui para o resultado é um indiferente penal.

    c) Vínculo subjetivo (ou liame subjetivo) - É necessário que a colaboração dos agentes tenha sido ajustada entre eles, ou pelo menos tenha havido adesão de um à conduta do outro. Trata-se do princípio da convergência.

    d) Unidade do crime (ou contravenção) para todos os agentes (identidade de infração de infração penal) - As condutas doa agentes, portanto, devem constituir algo juridicamente unitário.

    e) Existência de fato punível - Trata-se do princípio da exterioridade. Assim, é necessário que o fato praticado pelos agentes seja punível, o que de um modo geral exige pelo menos que este fato represente uma tentativa de crime, ou crime tentado.

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu".  Eclesiastes 3

  • Pessoal, desculpem a ignorância. Não entendo como ''o ajuste prévio'' pode estar fora, se para ter o LIAME eles precisam combinar, estar cientes do fato criminoso que irão praticar juntos. Alguém pode me ajudar? Estou começando a ver o assunto essa semana...

  • REGINA FALCAO, não necessita que eles combinem para que haja o Liame. Liame subjetivo significa que o partícipe deve ter ciência de estar colaborando para o resultado criminoso visado pelo outro. Segundo a melhor doutrina é desnecessário o prévio ajuste entre as partes, bastando a unidade de desígnios, ou seja, que uma vontade adira à outra.

    Ex: Você vê duas pessoas vindo em sua direção, uma delas está com uma arma na mão perseguindo dando tiros e tentando acertar alguém que você não gosta, então mesmo sem conhecer o autor dos disparos você coloca o pé na frente do seu desafeto, sabendo que se ele cair então ele seria alcançado pelo autor e consequentemente seria morto. Ou seja, houve intenção de sua parte em ajudar alguém que você não conhece e nem combinou mas que desejou o resultado pretendido por ele. 

     

  • Regra = A colaboração deve ser prévia ou concomitante à execução. 

    Exceção = Se for posterior à consumação, deve ser, pelo menos, combinada previamente. 

  • Gaba: D

     

    O ajuste pode ser: 

     

    1. prévio "vamos dar uma surra no meu vizinho amanhã? Vamos!"

     

    2. concomitante "Ow, vem cá e me ajude a dar uma surra no meu vizinho. Blza!

     

    3. posterior: há 2 possibilidades

     

    Caracteriza concurso de pessoas se o acordo for feito antes da realização. "Vou roubar um carro e guardar na sua casa"

     

    Não caracteriza se o auxílio for posterior: Roubei um carro e chego na sua casa para que você o esconda para mim. Mas você não sabia q eu ia roubar o carro. Você responde por outro crime, diferente de roubo.

  • PIRU

    Pluralidade de agentes

    Identidade de infrações

    Relevancia da ação

    Unidade de desígnios

    não da pra comer um piru sozinho né?

     

      a) a presença de dois ou mais agentes e haver nexo de causalidade material entre as condutas realizadas. (relevância causal da conduta)

      b) a vontade de obtenção do resultado (vínculo de natureza psicológica). (unidade de desígnios)

      c) o reconhecimento da prática do mesmo delito para todos os agentes sendo que se antijuridicidade atingir um dos co-autores, se estenderá para os demais. (identidade de infração / pluralidade de agentes)
    ex.: sujeito em legitima defesa própria é auxiliado pelo seu amigo, esse agindo em legitima defesa de terceiro. a circunstancia da exclusão de antijuridicidade passa ao amigo;

      d) o ajuste prévio entre os agentes. (pode até ter, mas não é requisito essencial, poderá haver um ajuste concomitante a pratica do crime)

  • Porque não poderia ser a letra B, já que existe concurso de pessoas para crimes culposos?

  • Cristiano Romani, um dos requisitos para a ocorrência do concurso de pessoas é o Liame subjetivo (vínculo de natureza psicológica), logo a alternativa "B" está correta.

    LIAME SUBJETIVO: Necessário a colaboração dos agentes tenha sido ajustada entre eles, ou pelo menos, tenha havido adesão de um à conduta do outro.

    E exatamente por esse fato que, na minha opinião, a alternativa D está incorreta, uma vez que o ajuste deve ser prévia ou concomitante à execução.

    Qualquer equívoco podem me mandar mensagem.

    But in the end It doesn't even matter.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

  • CONCURSO DE PESSOAS

    requisitos:

    Pluralidade de agentes e condutas

    Relevância causal das condutas

    Identidade de infração

    liame subjetivo

  • INCORRETAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA

  • MEU SONHO PASSAR EM UM BOM CONCURSO PRA COMPRAR UM SÍTIO EM ATIBAIA...KKKK

  • O tema da questão é o concurso de pessoas no Direito Penal, regulado nos artigos 29 a 31 do Código Penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando indicar a que está incorreta.


    A) ERRADA. A assertiva está correta e por isso não é a resposta a ser assinalada. De fato, a configuração do concurso de agentes exige a presença de dois ou mais agentes, bem como o nexo de causalidade material entre as condutas por eles realizadas, e a consumação do crime.


    B) ERRADA. A assertiva está correta e por isso não é a resposta a ser assinalada. Outro requisito para a configuração do concurso de agentes é o vínculo subjetivo ou psicológico, que exige que um agente aja de forma a aderir a conduta de outro. Ambos têm o mesmo propósito, que é a consumação do crime.


    C) ERRADA. O último requisito para a configuração do concurso de pessoas é a unidade da infração, pois todos responderão pelo mesmo crime, em função da teoria monista, monística ou unitária.


    D) CERTA. O ajuste prévio entre os agentes não é um dos requisitos do concurso de pessoas.  É certo que se houver o ajuste prévio entre os agentes haverá o concurso de pessoas, mas não se trata de uma requisito para a configuração do concurso de pessoas, dado que um agente pode aderir à conduta de outro, sem que este tenha conhecimento e, neste caso, também haverá concurso de agentes, mesmo inexistindo ajuste prévio entre os agentes. O requisito que se faz necessário é o liame subjetivo entre os agentes, ou seja, exige-se que eles tenham o mesmo propósito e que um deles aja de forma a aderir à conduta do outro.


    Gabarito do Professor: Letra D


ID
1941394
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Texto CE1A04AAA

      Roberto, Pedro e Lucas planejaram furtar uma relojoaria. Para a consecução desse objetivo, eles passaram a vigiar a movimentação da loja durante algumas noites. Quando perceberam que o lugar era habitado pela proprietária, uma senhora de setenta anos de idade, que dormia, quase todos os dias, em um quarto nos fundos do estabelecimento, eles desistiram de seu plano. Certa noite depois dessa desistência, sem a ajuda de Roberto, quando passavam pela frente da loja, Pedro e Lucas perceberam que a proprietária não estava presente e decidiram, naquele momento, realizar o furto. Pedro ficou apenas vigiando de longe as imediações, e Lucas entrou na relojoaria com uma sacola, quebrou a máquina registradora, pegou o dinheiro ali depositado e alguns relógios, saiu em seguida, encontrou-se com Pedro e deu-lhe 10% dos valores que conseguiu subtrair da loja.

Na situação hipotética descrita no texto CE1A04AAA,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA E

    De acordo com a teoria restritiva adotada pelo Código Penal, autor do delito é aquele que realiza a conduta expressa no verbo da figura típica, no delito de furto é aquele que subtrai a coisa alheia móvel. O partícipe, portanto, é aquele que ficou vigiando o local do crime para que o autor realizasse a subtração. Há a incidência da qualificadora pelo concurso de duas ou mais pessoas, o Título IV do Código Penal retrata o concurso de pessoas, verifique que o artigo 29, parágrafo 1º diz: “Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço”. Portanto, a alternativa “E” é a correta.

     

    http://arquivos.equipealfaconcursos.com.br.s3-sa-east-1.amazonaws.com/arquivos/2016/06/12205247/Cargo-1-e-2-EXTRAOFICIAL.pdf

     

     

  •  Artigo 29, parágrafo 1º diz: Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. No entanto, a alternativa “E” é a correta.

  • Co-autor

    O co-autor participa diretamente dos atos de execução. Em matéria penal, todos os agentes participantes do concurso são denominados co-autores. Segundo nosso guru Mirabete, “a co-autoria é, em última análise, a própria autoria”.

    Partícipe

    O partícipe não é aquele que realiza a conduta típica, quero dizer… que pratica o núcleo o tipo, o verbozinho do artigo (matar, roubar). Mas ele contribui de alguma forma para o crime acontecer. O Mirabete diz que a participação é “a atividade acessória daquele que colabora para a conduta do autor com a prática de uma ação que, em si mesma, não é penalmente relevante”.

    Ele enumera as formas de participação como as seguintes: “ajuste, determinação, instigação, organização e chefia, auxílio material, auxílio moral, adesão sem prévio acordo, etc”. Porém, diz ele, a doutrina considera duas espécies básicas: a instigação e a cumplicidade: “Instiga aquele que age sobre a vontade do autor, fazendo nascer neste a idéia da prática do crime ou acoroçoando a já existente, de modo determinante na resolução do autor […]. Deve a instigação dirigir-se à prática de crime determinado, não constituindo participação a incitação genérica para a prática de infrações penais. Se a instigação for realizada publicamente, poderá constituir, em si mesma, o delito de incitação pública ao crime”.

    Deu pra perceber a diferença?

    Sei que é muito parecido, mas não confundam tudo isso com a Cumplicidade!

    Segundo o doutrinador, a cumplicidade acontece “quando alguém contribui para o crime, prestando auxílio ao autor ou partícipe, exteriorizando-se a conduta por um comportamento ativo (empréstimo da arma, etc)

    Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

     

    § 1º – Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

     

    § 2º – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

     

     

     

  • Quanto a Roberto não poderá ser punido pois não se pune os atos preparatórios, mas apenas os atos executórios e no caso analisado Roberto não participou dos atos executórios do iter criminis.

    A exceção é quanto ao crime de associação criminosa prevista no art. 288 do CP que revogou o antigo crime de quadrilha.

  • Letra E é a correta. A pena de Pedro pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  •  GABARITO LETRA E

     

    a) ERRADA Pedro e Lucas serão responsabilizados pelo mesmo tipo penal e terão necessariamente a mesma pena.

    Serão sim responsabilizados pelo mesmo tipo penal em virtude da adoção, pelo CP, da teoria monista para o concurso de pessoas, segundo a qual incidem no mesmo tipo penal todos que concorrem para o crime. Entrementes, não terão necessáriamente a mesma pena, haja vista o próprio princípio da individualização da pena e de que o próprio CP, no art. Art. 29, afirma que: "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade."

     

     b)ERRADA o direito penal brasileiro não distingue autor e partícipe.

    Há sim distinção entre autor e partícipe. Tanto é que o próprio art. 29, em seu  § 1º aduz que - "Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço", demonstrando assim tratamento diferencial à mera participação.

     

     c)ERRADA Pedro, partícipe, terá pena mais grave que a de Lucas, autor do crime.

    O art. 29 do CP, em seu § 1º aduz que - "Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço", demonstrando assim tratamento mais brando à mera participação.

     

     d)ERRADA Roberto será considerado partícipe e, por isso, poderá ser punido em concurso de pessoas pelo crime praticado.

    A mera cogitação de crime não é punida pelo Direito Penal.

     

     e)CORRETA se a atuação de Pedro for tipificada como participação de menor importância, a pena dele poderá ser diminuída.

    Art. 29, § 1º do CP "Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço".

  • Segundo Rógerio Sanches, se for constatada a participação de menor importancia, a diminuição da pena será obrigatória. Sendo facultativa a gradação de 1/6 a 1/3.

     

    Que coisa, não!?

  • Para complementar:  por Lucas ter quebrado a máquina registradora para furtar o dinheiro ele ainda responderá por furto qualificado, visto que destruiu o obstáculo à obtenção da coisa objeto do furto, além do concurso de pessoas; esta última também se configurando no caso de Pedro.

  • Comentário: Participação de menor importância: É causa geral de diminuição de pena;

    Art. 29, 1° - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3;

    A diminuição de pena não pode se aplicar ao coautor e ao autor intelectual (embora seja partícipe), dada a relevância de seus papeis (não são de menor importância)

    Gaba: Letra E.

  • A - De fato, pela teoria unitária, serão responsabilidados pelo mesmo tipo penal (identidade de infração), mas na medida de suas culpabilidades (29,CP);

     

    B - Errado. O CP adota a teoria objetivo-formal, segundo a qual autor é quem realiza o núcleo (verbo) do tipo; partícipe concorre sem realizá-lo

     

    C - Pedro responderá na medida de sua culpabilidade. Sendo partícipe, responderá com pena menos grave que a de Lucas;

     

    D -  Roberto não concorreu para o crime; ele apenas cogitou a possibilidade de praticá-lo; quando muito, chegou a planejar o crime. Mas o DP, em regra, não pune o planejamento ou atos preparatórios.

     

    E - De fato, a participação de menor importância é causa de diminuição de pena (1/6 a 1/3). Art. 129, §1º,CP.

  • Alternativa A, C e E:

    Pedro e Lucas serão responsabilizados pelo mesmo tipo penal e NÃO terão necessariamente a mesma pena. Pedro, partícipe, terá pena MENOS GRAVE ( E NÃO mais grave) que a de Lucas, autor do crime. OU SEJA, se a atuação de Pedro for tipificada como participação de menor importância, a pena dele poderá ser diminuída.

     

    "6. TEORIAS SOBRE O CONCURSO DE PESSOAS:

                Existem três teorias que surgiram com relação ao concurso de agentes:

    a)   teoria monista ou unitária;

    b)   teoria dualista;

    c)  teoria pluralística.

     

    A teoria monista, também conhecida como unitária, preceitua que todos os participantes (autores ou partícipes) de uma infração penal responderão pelo mesmo crime, isto é, o crime é único. Haveria, assim, uma pluralidade de agentes e unidade de crimes. Nas palavras de Damásio E. de Jesus:

                 “(...) É predominante entre os penalistas da Escola Clássica. Tem como fundamento a unidade de crime. Todos os que contribuem para a integração do delito cometem o mesmo crime. Há unidade de crime e pluralidade de agentes.”

    O Código Penal Brasileiro adotou a teoria monista ou unitária que, para o professor Luiz Regis Prado seria uma teoria monista de forma “matizada ou temperada”. De acordo com o professor Damásio, entretanto, apesar de o nosso Código Penal ter adotado a teoria monista ou unitária, existem exceções pluralísticas a essa regra. É o caso, por exemplo, do crime de corrupção ativa (art. 333 do CP) e passiva (art. 317 do CP); do falso testemunho (art. 342 do CP) e corrupção de testemunha (art. 343 do CP); o crime de aborto cometido pela gestante (art. 124 do CP) e aquele cometido por terceiro com o consentimento da gestante (art. 126 do CP); dentre outros.

     

    7.5       PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA:

    Tal situação encontra-se prevista no art. 29, § 1º do Código Penal, in verbis:

              “Art. 29 – (...)

             § 1º - se a participação for de menor importância, a pena poderá ser diminuída de um sexto a um terço.”

    Trata-se, assim, de uma causa geral de diminuição da pena quando verificado ser de menor importância a participação. Importante apenas ressaltar que esse parágrafo segundo do art. 29 do CP só tem aplicação em relação à participação, não incidindo aos casos de co-autoria. Isso, porque, como na co-autoria existe uma divisão de tarefas essenciais ao crime, toda atuação do co-autor é considerada importante para a prática do delito, não se podendo, portanto, falar-se em participação de menor importância".

     

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,concurso-de-pessoas-na-teoria-geral-do-crime-breves-consideracoes,46831.html

  • Alternativa B:

    O direito penal brasileiro DISTINGUE autor e partícipe.

    "2.2 TEORIA RESTRITIVA OU FORMAL-OBJETIVA:

    É a teoria adotada pelo nosso Código Penal após a reforma de 1984. Essa teoria distingue autor de partícipe, estabelecendo como critério distintivo a prática ou não de elementos do tipo.

    Assim, autor é aquele que concorre para a realização do crime, praticando elementos do tipo. Co-autor é aquele que concorre para a realização do crime, praticando parte do tipo, ou seja, ele presta uma ajuda considerada essencial, dividindo tarefas essenciais ao crime (divisão de tarefas em sede de tipo). Já o partícipe é aquele que contribui, de qualquer outro modo, para a realização de um crime, sem realizar elementos do tipo. É de se destacar que na participação também existe uma divisão de tarefas, no entanto, tais tarefas são consideradas acessórias. O partícipe auxilia de forma secundária, sem realizar qualquer ato de execução do crime (divisão de tarefas em sede de crime)".

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,concurso-de-pessoas-na-teoria-geral-do-crime-breves-consideracoes,46831.html

  • Alternativa D:

     

    Roberto não participou do crime. No máximo, ele participou dos atos preparatórios (que não é punido) para a tentativa do crime de roubo, pois eles desistiram, primeiramente, após saber que a loja era habitada pela proprietária. A participação de Roberto no crime de roubo praticado por Pedro e Lucas foi nenhuma.

    Não sei se essa é a forma correta de dizer, mas arrisco a dizer que, nesse caso, houve uma uma tentativa de participação por parte de Roberto.

     

    "Pois bem. Voltando ao iter criminis, as duas primeiras etapas (planejamento e atos preparatórios) não são importantes para o Direito Penal, pois os referidos atos não caracterizam a prática de um crime. Desse modo, se Fulano dirigir-se até uma delegacia e confessar ao delegado que pensou matar seu desafeto, a autoridade policial, em tese, nada poderá fazer porque houve apenas cogitação para a prática de um crime, ou seja, o crime nem foi iniciado, logo, não é possível punir o ato de pensar.

    Fonte: http://www.direitosimplificado.com/materias/direito_penal_iter_criminis.htm

     

    "5. Tentativa de participação

    O direito brasileiro não pune a tentativa de participação ainda que o crime tenha sido tentado ou mesmo consumado. Não há previsão a respeito e a doutrina afirma que a tentativa de participação não facilita nem promove o crime. Ora se a participação não tem conteúdo de injusto próprio, o fato de não contribuir para a realização do injusto alheio exclui a reprovação penal, pois falta nexo de causalidade entre a lesão de bem jurídico e a conduta de quem não participou efetivamente da conduta do autor.[23]"

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6176

     

    "2. Relevância causal das condutas

    Causalidade é o nexo entre os vários comportamentos dos participantes, formando um só crime. As várias condutas devem constituir procedimentos de contribuição ao delito ou antecedentes causais necessários à sua produção. É preciso que a conduta seja relevante para o Direito Penal. Significa que nem todo comportamento constitui participação, pois precisa ser eficaz, no sentido de haver provocado ou facilitado a conduta principal ou a eclosão do resultado.

    A simples manifestação de adesão a uma prática delituosa não é participação. Assim, se A diz que vai concorrer no homicídio a ser cometido por B contra C, não há participação. Isso porque a exteriorização do desígnio criminoso não foi seguida de uma conduta. Agora, se instiga B a matar C, ocorrendo pelo menos tentativa de homicídio, existe participação. É que no concurso de agentes também tem eficácia a máxima cogitationis poenam nemo partitur (= Ninguém pode ser punido por pensar. Ou seja, a cogitação não é punível)".

    Fonte: http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAX1cAD/apostila?part=19

     

  • CONCURSO DE PESSOAS

    1. colaboração de dois ou mais agentes para a prática de um delito ou contravenção penal

    2. teorias sobre o concurso de pessoas:

    a) Teoria Pluralista ou Pluralística: cada pessoa responde por um crime próprio. Haverá tantos crimes quanto houver agentes praticando a conduta delituosa.

    b) Teoria Dualista ou Dualística: existe um crime para os autores (os que praticam a conduta do tipo) e outro crime para os partícipes.

    c) Teoria Monista ou Monística ou Unitária: o crime é único, todos os agentes envolvidos responderão por ele. Adotada pelo CP. A pena de cada um será valorada de acordo com a sua participação na conduta delitiva.

    3. espécies de concurso de pessoas:

    a) eventual: o tipo não exige que o fato seja praticado por mais de uma pessoa. ex.: homicídio.

    b) necessário: o tipo exige a prática da conduta por mais de um agente. Pode ainda ser de:

    b.1) condutas paralelas: os agentes praticam condutas dirigidas a mesma finalidade delituosa. ex.: associação criminosa

    b.2) condutas convergentes: os agentes praticam condutas que se encontram e produzem juntas o resultado pretendido. ex.: bigamia

    b.3) condutas contrapostas: os agentes praticam condutas uns contra os outros. ex.: rixa

     

     a) Pedro e Lucas serão responsabilizados pelo mesmo tipo penal e terão necessariamente a mesma pena.

    De forma alguma. De acordo com a Teoria Monista, sim, eles responderão pelo mesmo tipo penal, apesar de apenas um ter praticado a conduta prevista no tipo penal, porém o caput do artigo 29 é bem claro ao dizer que quem de qualquer modo concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas. Ora, se um entrou na casa e  outro ficou do lado de fora da casa apenas vigiando, ambos concorreram para a prática do mesmo crime. E Roberto? Boa pergunta!

     b) o direito penal brasileiro não distingue autor e partícipe.

    Errado! O Direito Penal Brasileiro distingue, sim, autor de partícipe quando adota a Teoria Objetivo-Formal que diz que autor é quem realiza a conduta prevista no núcleo do tipo, sendo partícipes todos os outros que colaboraram para isso. Porém não explica a autoria mediata.

     c) Pedro, partícipe, terá pena mais grave que a de Lucas, autor do crime.

    Neste caso, como Pedro não praticou a conduta prevista no tipo penal, sendo desta forma partícipe, a lei reservou-lhe pena mais branda, assim prevista no artigo 29 no seu primeiro parágrafo: 

            § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     d) Roberto será considerado partícipe e, por isso, poderá ser punido em concurso de pessoas pelo crime praticado.

    Foi a terceira resposta mais marcada pelos usuários e entendo o motivo. Alguns entenderão que Roberto, mesmo não tendo participado do evento roubo, foi participante do planejamento do evento. 

     e) se a atuação de Pedro for tipificada como participação de menor importância, a pena dele poderá ser diminuída.

    Gabarito: Art. 29, § 2º.

     

     

  • (E)


    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.


    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.


    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Quanto ao Roberto, analisemos o '' iter criminis '' : 

    '' A cogitação refere-se ao pensamento do agente em praticar um delito.

    Os atos preparatórios são aqueles que o agente planeja a execução do crime (Exemplo 1: Um revolver será o meio pelo qual o agente matará a vítima. Portanto, a aquisição dessa arma trata-se de ato preparatório para o crime de homicídio. Exemplo 2: A corda será o objeto utilizado para amarrar a vítima. Portanto, a aquisição da corda é o ato preparatório para o crime de sequestro).

    Por outro lado, insta dizer que em algumas situações, o ato preparatório, por si só, está previsto como crime autônomo. É o caso, por exemplo, do agente que adquire uma arma de fogo com numeração raspada para matar seu desafeto. Nesse exemplo, embora a aquisição da arma de fogo seja um ato preparatório para o crime de homicídio, ela também configura o crime de posse ou porte de arma de fogo de uso restrito (art. 16 do Estatuto do Desarmamento), ou seja, o ato preparatório também é um crime autônomo.

    execução é o ato pelo qual o agente inicia a prática dos elementos descritos no tipo penal. É dizer que "o agente começa a realizar o fato que a lei define como crime" [1]. Por exemplo: Fulano saca a arma e dispara contra a vítima. Nesse caso, a intenção de sacar a arma e apertar o gatilho é o início da execução, independente da consumação desse crime.

    consumação é o ato pelo qual o agente chega ao resultado pretendido. No crime de homicídio a consumação ocorre com a morte da pessoa; no crime de furto, a consumação ocorre com a inversão da posse do bem subtraído, ainda que não pacífica, de acordo com STF e STJ;.''

     

    Roberto apenas cogitou o crime e desistiu, não proseguindo para a próxima fase juntamente com os comparsas, portanto sua conduta é atípica.

  • GABARITO: LETRA E

    QUESTÃO SIMPLES. A PRINCÍPIO, ROBERTO, PEDRO E LUCAS COGITAVAM FURTAR A LOJA, ESTAVA TUDO NO PLANO ABSTRATO, NA IDEIA, NO PLANEJAMENTO, NO AJUSTE.
    ELES DESISTIRAM E, COMO SABEMOS, O FATO, PARA SER PUNÍVEL, DEVE AO MENOS SER TENTADO (Art. 31 do CP - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado).
    POSTERIORMENTE, PEDRO E LUCAS RETORNAM, LUCAS PRATICA O NÚCLEO DO TIPO PENAL (PORTANTO, AUTOR, CONSOANTE A CONCEITO RESTRITIVO DE AUTOR AMPARADO NA TEORIA OBJETIVO-FORMAL) E PEDRO O AUXILIA (LOGO, PARTÍCIPE, EIS QUE NÃO PRATICOU A CONDUTA CRIMINOSA DE FORMA DIRETA E NEM NUCLEAR, TAMPOUCO ERA MANDANTE OU AUTOR MEDIATO DO CRIME A PONTO DE INCIDIR A TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO). 
    LEMBRANDO QUE O CP ADOTOU A TEORIA MONISTA DO CONCURSO DE PESSOAS DE MODO QUE A NATUREZA JURÍDICA DESSE INSTITUTO É A DE CRIME ÚNICO, PORÉM CADA UM RESPONDE NA MEDIDA DE SUA CULPABILIDADE, QUANDO ENTÃO ESTAREMOS DIANTE DA TEORIA MONISTA MITIGADA. ASSIM, AS PENAS NÃO NECESSARIAMENTE DEVERÃO SER IGUAIS.
    ROBERTO NÃO É AUTOR NEM PARTÍCIPE, É O QUE SE INFERE DAS LINHAS SUPRA.
    DE POSSE DESSE RESUMO, ELIMINAMOS TODAS AS ALTERNATIVAS, COM EXECEÇÃO DA LETRA E, QUE PERLUSTRA A INTELIGÊNCIA DO ART. 29, §1º DO CP, IN VERBIS: "  § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço."

  • a) Pedro e Lucas responderão pelo mesmo crime de acordo com o artigo 29 do CP. Porém, além de responderem de acordo com a culpabilidade de cada um, não podemos esquecer do princípio da pessoalidade da pena. Desta feita, não necessariamente teram a mesma pena, tudo dependerá na análise trifásica da pena.

  • Art 29 &1º CP

  • A conduta de Pedro será considerada acessória em relação a conduta de Lucas (autor). Assim, Pedro responderá na medida da sua culpabilidade. Art. 29. CP

  • SOBRE A ASSERTIVA ''A'':

     

     a) Pedro e Lucas serão responsabilizados pelo mesmo tipo penal e terão necessariamente a mesma pena.

     

    Apesar de os dois serem tidos por concorrentes na realização da conduta típica, a quantificação da pena não deverá ser, necessariamente, idêntica entre os dois. Pois a estipulação da sanção penal considera diversos outros fatores que pessoalizam a punição estatal. 

     

    Quanto à assertiva correta, ''E'':

     

     

    e) se a atuação de Pedro for tipificada como participação de menor importância, a pena dele poderá ser diminuída.

     

    Vide art. 29, § 1°, CP.

     

    Foco, força e fé!!!

     

  • Regras comuns às penas privativas de liberdade
    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
    Teoria Monista ou Unitária
    As penas podem ser diferentes. coautor / partícipe
     

  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.


    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.


    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • TÍTULO IV : DO CONCURSO DE PESSOAS

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

  • de acordo com a teoria restritiva, adotada pelo CP, diz que o autor é quem pratica o verbo do crime, e o particípe é quem apenas participa sem cometer o verbo do crime que no caso apresentado é subtrair bem alheio móvl para si ou para outrem.

  • A Teoria dos Bens Escassos de Gimbernat Ordeig, jurista espanhol, define a participação de menor importância como:

    Comparação entre bens (aqui usamos também os serviços) escassos e abundantes. Por exemplo:

    uma pessoa que desvenda um cofre - é considerado um serviço escasso (leia-se dificilmente encontrará uma pessoa com a mesma aptidão)

    utilização de carros para empreitar uma fuga - os carros são bens abundantes (posso usar vários modelos de carros)

     Participação necessária - bem escasso

    Participação desnecessária - bem abundante 

    Conclui-se que a participação de menor importância está nos bens abundantes, ou seja, sua participação é desnecessária.

     

  • Ao meu ver, a letra E também não está totalmente correta. 

    Eu aprendi (livro Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo) que se a participação for de menor importância, a redução é OBRIGATÓRIA. No parágrafo único, o "poderá" se refere ao quantum da diminuição, que PODERÁ ser de 1/6 a 1/3.

  • Bruno Arantes, ao meu ver dá na mesma...veja!

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena PODE (PODERÁ) ser diminuída de um sexto a um terço.

    Mtos doutrinadores adoram mudar o signinificado das palavras que acabam por confundir os estudantes, se na lei seca está assim, que deixe assim.

    Bons Estudos!!!

  • Concordo com Bruno Arantes! Letra E errada, a redução por ser de menor importancia é obrigatória, sem mais!

  • ok galera, vamos ser objetivos, que seja obrigatória, e não falcultativo, como informa a questão; qual outra alternativa vocês marcariam ?

    essa é a menos errada ! As demais estão com visíveis erros, então pra que complicar ? 

    Deus no comando

    Gabarito letra E

  • Gente, com a CESPE não se discute... 20 anos de curso e não aprenderam. rs

  • Algumas pessoas deveriam aprender lendo CF, CP, CPC ao invés de livros doutrinários. E depois avançar para as doutrinas, desta forma não errariam questões como essa.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔArt 29 §1- : a participação for de MENOR IMPORTÂNCIA a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3

     

    CESPE

     

    Q883567- Partícipe é o agente que concorre para cometer o ato criminoso sem, contudo, praticar o núcleo do tipo penal, ou seja, a sua participação é de menor importância e, por essa razão, sua pena pode ser diminuída.V

     

     

    Q607021-Tratando-se de crimes contra a vida, se a participação for de menor importância, a pena aplicada poderá ser diminuída de um sexto a um terço. V

     

    Q322215 -Se a participação no crime for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço, desde que o delito não tenha sido cometido mediante violência ou grave ameaça. F

     

    Q329222 -O instituto da participação de menor importância aplica-se ao autor, ao coautor ou ao partícipe que contribua para a prática delituosa de forma minorada, ou seja, que não pratique a conduta descrita no tipo penal. F (O § 1º do art. 29 CP somente terá aplicação nos casos de participação (instigação e cumplicidade), não se aplicando às hipóteses de coautoria)

     

    Q647129 - Roberto, Pedro e Lucas planejaram furtar uma relojoaria. Para a consecução desse objetivo, eles passaram a vigiar a movimentação da loja durante algumas noites. Quando perceberam que o lugar era habitado pela proprietária, uma senhora de setenta anos de idade, que dormia, quase todos os dias, em um quarto nos fundos do estabelecimento, eles desistiram de seu plano. Certa noite depois dessa desistência, sem a ajuda de Roberto, quando passavam pela frente da loja, Pedro e Lucas perceberam que a proprietária não estava presente e decidiram, naquele momento, realizar o furto. Pedro ficou apenas vigiando de longe as imediações, e Lucas entrou na relojoaria com uma sacola, quebrou a máquina registradora, pegou o dinheiro ali depositado e alguns relógios, saiu em seguida, encontrou-se com Pedro e deu-lhe 10% dos valores que conseguiu subtrair da loja. Se a atuação de Pedro for tipificada como participação de menor importância, a pena dele poderá ser diminuída. V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Com certo rigor, não há alternativa correta, uma vez que a diminuição da pena é direito subjetivo do réu, de modo que a pena deverá, e não poderá, ser reduzida.

    Segundo Cleber Masson, a "(...) discricionariedade reserva-se apenas no que diz respeito ao montante da redução, dentro dos limites legais".

    Vamos nos atentar a essa importante ressalva.

  • Neste caso, Roberto não responde por crime algum, pois houve desistência do plano inicialmente pretendido, não tendo havido o início da execução em relação àquele plano, de forma que aquele ajuste não é punível, nos termos do art. 31 do CP (letra D errada).

    Pedro e Lucas, porém, posteriormente, deram início a um novo plano, que se concretizou, de maneira que ambos responderão pelo crime de furto. Todavia, a pena dos agentes não será necessariamente a mesma, pois irá variar de acordo com a culpabilidade de cada um (letras A e C erradas).

    O direito penal brasileiro distingue autor e partícipe, sendo autor aquele que realiza a conduta descrita no núcleo do tipo e partícipes os demais que contribuem na empreitada criminosa (letra B errada).

    Por fim, se a atuação de Pedro for considerada como participação de menor importância, a pena dele poderá ser diminuída, de um sexto a um terço, nos termos do art. 29, §1º do CP (correta a letra E).

    Estratégia

  • GABARITO: E

    Art. 29, § 1º do CP "Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço".

  • Alguem sabe por que não seria coautoria, já que um assegura o delito que o outro esta realizando? Qual a jurisprudência a respeito de quem vigia? Obrigada

  • Deus inventou os Concursos e o Capeta , a Cespe

  • Gab E

    Pedro agiu como partícipe.

    lei admite a redução da pena de 1/6 a 1/3 se a participação é de menor importância (art. 29, § 1° do CP). Isto não se aplica às hipóteses de coautoria, mas apenas à participação;

  • Doutrina CESPE mais uma vez sendo aplicada.

    A alternativa menos errada é a letra E.

    Errada pois é evidente que se trata de coautoria e não participação --> Coautoria é aquele que detém o domínio do fato e que, em conformidade com um planejamento delitivo, presta contribuição INDEPENDENTE e ESSENCIAL à prática da infração, NÃO NECESSITA EXECUTAR O TIPO PENAL

    Destarte, é indubitável que o fato de vigiar é essencial para a prática criminosa, em que ambos tinha o mesmo objetivo e o liame subjetivo presente.

  • Senhores, com todo respeito, não entendi a revolta de algumas pessoas nos comentários. A questão foi clara e precisa, Cespe não ficou rodeando não (por mais que faça isso muitas vezes). Em certas situações nós concurseiros (estou incluindo a minha pessoa) precisamos ter frieza ao marcar!

  • Neste caso, Roberto não responde por crime algum, pois houve desistência do plano inicialmente pretendido, não tendo havido o início da execução em relação àquele plano, de forma que aquele ajuste não é punível, nos termos do art. 31 do CP (letra D errada).

    Pedro e Lucas, porém, posteriormente, deram início a um novo plano, que se concretizou, de maneira que ambos responderão pelo crime de furto. Todavia, a pena dos agentes não será necessariamente a mesma, pois irá variar de acordo com a culpabilidade de cada um (letras A e C erradas).

    O direito penal brasileiro distingue autor e partícipe, sendo autor aquele que realiza a conduta descrita no núcleo do tipo e partícipes os demais que contribuem na empreitada criminosa (letra B errada).

    Por fim, se a atuação de Pedro for considerada como participação de menor importância, a pena dele poderá ser diminuída, de um sexto a um terço, nos termos do art. 29, §1o do CP (correta a letra E).

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

    Fonte: Renan Araujo

  • A) A pena é na medida da sua culpabilidade

    B e C) Há diferenciamento, inclusive na pena, pois se for de menor importância há diminuição de 1/6 a 1/3

    D) A cogitação ou preparação, em regra, não é punível.

    E) art 29 §1º cp

  • No que tange ao concurso de pessoas (artigo 29 do Código Penal), a doutrina se divide em duas vertentes. A primeira adota a chamada a teoria subjetiva (conceito extensivo de autor). A segunda vertente adota a teoria objetiva, que se divide em formal (o autor pratica a figura típica e o partícipe pratica ações que não constam como elementares do tipo penal) e em normativa (teoria do do domínio final do fato).
    Nos termos do disposto no artigo 29, do Código Penal, "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade". Entretanto, segundo Fernando Capez, "partícipe é quem concorre para que o autor ou coautores realizem a conduta principal, ou seja, aquele que, sem praticar o verbo (núcleo) do tipo, concorre de algum modo para a produção do resultado (ex.: o agente que exerce vigilância sobre o local para que seus comparsas pratiquem o delito de roubo é partícipe, pois sem realizar a conduta principal – não subtraiu, nem cometeu violência ou grave ameaça contra a vítima – colaborou para que os autores lograssem a produção do resultado). Dois aspectos definem a participação: a) vontade de cooperar com a conduta principal, mesmo que a produção do resultado fique na inteira dependência do autor; b) cooperação efetiva, mediante uma atuação concreta acessória da conduta principal." Ainda segundo o mencionado autor, “de acordo com a Teoria da Acessoriedade, a participação é uma conduta acessória à do autor, tida por principal". 
    Sendo assim, levando em consideração as definições descritas acima, o partícipe pratica uma conduta acessória à principal o que implica, de regra, uma culpabilidade menor. Com efeito, quando se concluir que, nos termos do artigo 29, §1º, do Código Penal, a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída.
    Cotejando as considerações acima tecidas e as alternativas apresentadas, impõe-se a escolha do item (E) como correta.
    Gabarito do professor: (E)
  • Pedrão ainda ganhou trabalhou, ganhou 10% de comissão e não vai ser coautor? difícil digerir essa

  • DO CONCURSO DE PESSOAS

          TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA

      Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    PARTICIPAÇÃO

    ocorre de forma acessória.

    Teoria da acessoriedade minima

    A punição do participe ocorre quando o autor pratica um fato tipico.

    teoria da acessoriedade limitada(adotada)

    A punição do participe ocorre quando o autor pratica um fato tipico e antijurídico.

    teoria da acessoriedade máxima

    A punição do participe ocorre quando o autor pratica um fato tipico,antijurídico e culpável

    teoria da hiperacessoriedade

    A punição do participe ocorre quando o autor pratica um fato tipico,antijurídico,culpável e punível.

  • lembrando que no latrocínio, aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.

    Veja-se o RHC 133575 de 2017, STF 1ª Turma.

    #posseem2020

  • Se tivesse uma quarta pessoa na ação resposta seria a letra "D" e Roberto responderia por está fazendo parte de uma organização criminosa e ter participado no inicio como vigia.

  • Pedro se arriscou, ainda recebe só 10%.

  • Complementando os comentários dos colegas:

    D) Para ser partícipe deve dar auxilio moral ou material; se tem liame subjetivo e o auxilio não foi desse tipo, é coautor;

    E) Participação de menor importância: diminui de 1/6 a 1/3. Se queria participação em crime menos grave: pena do crime que queria + aumenta até 1/2 (se previsível); 

  • E) se a atuação de Pedro for tipificada como participação de menor importância, a pena dele poderá ser diminuída. DE 1/6 A 1/3.

  • ART. 29 - CP:

     § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • Para decorar a causa de diminuição segue uma letra parodiada da canção Terezinha de Jesus (que me ajuda muito nessas horas rsrsrs)

    "No concurso de pessoas menor participação

    de um 1/6 a 1/3 é sua diminuição."

  • Partícipe: É aquele que não tem o poder de decidir como, se, e quando o crime será praticado e também não executa o verbo do tipo penal. O partícipe é o coadjuvante, que não pratica a conduta criminosa, mas colabora nela.

    CP, Art. 29.  § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3.

  • Particularmente, acredito que a conduta de Pedro não se equipara a um partícipe, visto que este realiza uma conduta secundária, ou seja, não tem função durante a execução. Diferentemente, Pedro estava no momento do crime!

    Desse modo, aquele age em coautoria com o Lucas.

    Mas, por exemplo, caso Lucas tenha adentrado e encontrado uma terceira pessoa e praticado um roubo, esse delito não seria transmissível para Pedro por este não ter previsível resultado mais grave, respondendo pelo furto qualificado.

  • Sempre lembro: Quanto maior foi a responsabilidade (culpabilidade) do agente na prática do crime maior será sua pena. Em casos considerados de menor importância haverá a diminuição da pena (1/6 a 1/3).

  • Roberto não entra no concurso, não se pune a mera cogitação ou ajuste! (art. 31, CP);

    Obs.: Eu simplesmente ignorei o "terão necessariamente a mesma pena" da alternativa A, em total descaso com o princípio da individualização da pena.

    Quanto à E, fiquei pensativa: onde diabusss "ficar vigiando" é participação de menor importância? Existem, aliás, julgados nesse sentido, em que "a atuação de vigia não é de menor importância, eis que a sua conduta integra a divisão de tarefas do iter criminis e está em unidade de desígnios com a conduta dos demais autores."

    Mas já entendi e aceitei que é bem cara Cebraspe assertivas nesse estilo, em que, isoladamente, a redação opera sentido perfeitamente correto, e que, portanto, tornam a opção correta.

  • GAB: LETRA E

    Complementando!

    Fonte: Prof. Paulo Guimarães

    Neste  caso,  Roberto  não  responde  por  crime  algumpois  houve  desistência  do  plano  inicialmente pretendido, não tendo havido o início da execução em relação àquele plano, de forma que aquele ajuste não é punível, nos termos do art. 31 do CP (letra D errada). 

    Pedro e Lucas, porém, posteriormente, deram início a um novo plano, que se concretizou, de maneira que ambos responderão pelo crime de furto. Todavia, a pena dos agentes não será necessariamente a mesma, pois irá variar de acordo com a culpabilidade de cada um (letras A e C erradas). 

    O direito penal brasileiro distingue autor e partícipe, sendo autor aquele que realiza a conduta descrita no núcleo do tipo e partícipes os demais que contribuem na empreitada criminosa (letra B errada). 

    Por fim, se a atuação de Pedro for considerada como participação de menor importância, a pena dele poderá ser diminuída, de um sexto a um terço, nos termos do art. 29, §1º do CP (correta a letra E). 

    ===

    PRA  AJUDAR:

    O concurso de pessoas pode ser conceituado como a colaboração de dois ou mais agentes para a prática de um delito ou contravenção penal

    • O concurso de pessoas é regulado pelos arts. 29 a 31 do CP.

    Mas quais são os requisitos para que se possa falar em concurso de pessoas?

    Pluralidade de agentes

    • Para que possamos falar em concurso de pessoas, é necessário que tenhamos mais de uma pessoa a colaborar  para  o  ato  criminoso.  É  necessário  que  sejam  agentes  culpáveis?  A  doutrina  se  divide,  mas prevalece o entendimento de que todos os comparsas devem ter discernimento, de maneira que a ausência de culpabilidade por doença mental, por exemplo, afastaria o concurso de agentes, devendo ser reconhecida a autoria mediata.  

    ➤ Relevância causal da colaboração 

    • A participação do agente deve ser relevante para a produção do resultado, de forma que a colaboração que em nada contribui para o resultado é um indiferente penal.  

    ➤ Vínculo subjetivo (ou liame subjetivo) - Também  é  conhecido  como  concurso  de  vontades.

    • Para  que  haja  concurso  de  pessoas,  é necessário que a colaboração dos agentes tenha sido ajustada entre eles, ou pelo menos tenha havido adesão de um à conduta do outro. 

    ➤ Identidade de infração penal 

    • Podemos perceber que, se 20  pessoas colaboram para a  prática de  um delito (homicídio, por exemplo), todas elas respondem pelo homicídio, independentemente da conduta que tenham praticado (um apenas conseguiu a arma, o outro dirigiu o veículo da fuga, outro atraiu a vítima, etc.).

    ➤ Existência de fato punível

    • É necessário que o fato praticado pelos agentes seja punível, o que de um modo geral exige pelo menos que este fato represente uma tentativa de crime, ou crime tentado.  

  • Coitado do Roberto kkk nem lá estava.... quem marcou essa pule do barco.

  • REVISANDO - Fonte:projeto_1902

    Roberto, Pedro e Lucas planejaram furtar uma relojoaria. (...), o lugar era habitado pela proprietária, uma senhora de 70 anos de idade, (...), eles desistiram de seu plano.

    • ITER CRIMINIS >>> COGITAÇÃO >>> VIA DE REGRA a Fase intelectual – Não Punível 

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Certa noite depois dessa desistência, sem a ajuda de Roberto, quando passavam pela frente da loja, Pedro e Lucas perceberam que a proprietária não estava presente e decidiram, naquele momento, realizar o FURTO.

    Pedro ficou apenas vigiando de longe as imediações, e Lucas entrou na relojoaria com uma sacola,

    1) quebrou a máquina registradora, pegou o dinheiro e alguns relógios, saiu em seguida,

    2) encontrou-se com Pedro e deu-lhe 10% dos valores que conseguiu subtrair da loja.

    #FURTO:

    • SUBTRAIR, PARA SI OU PARA OUTREM, COISA ALHEIA MÓVEL:
    • Não há modalidade culposa para o crime de furto

    #FURTO QUALIFICADO:

    þ COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO de obstáculo;

    ü Quebra o vidro p/ levar o carro?  Furto Simples

    ü Quebra o vidro para levar algo de dentro? Furto Qualificado 

    þ Com ABUSO DE CONFIANÇA,

    þ mediante FRAUDE,

    •  ESCALADA OU DESTREZA;
    • Com emprego de CHAVE FALSA;
    • Mediante CONCURSO DE PESSOAS.
    • Com EMPREGO DE EXPLOSIVO OU DE ARTEFATO análogo que cause perigo comum.
    • Subtração de VEÍCULO automotor que seja transportado para outro Estado ou para o exterior.
    • Subtração de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.  
    • Subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.  

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    CONCURSO DE PESSOAS:

    • Mais de um autor atuam na mesma infração penal

    #TEORIAS Monista => Único crime para todos os participantes

    • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.   
    • § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3.   
    • § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    ATENÇÃO!!!

    PRINCIPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA:

    • Todo crime é individual, sendo a pena individualizada ao criminoso
    • A proporcionalidade entre o crime praticado e a sanção abstratamente cominada

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------  

    LOGO:

    (E) se a atuação de Pedro for tipificada como participação de menor importância, a pena dele poderá ser diminuída.


ID
1941925
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do concurso de pessoas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O código penal adota a teoria da acessoriedade limitada da participação significando que, somente poderá haver a participação quando o autor praticar um fato típico e ilícito. 

    "Os fortes forjam-se na adversidade".

  • GAB, "C".

    FUNDAMENTO:

    Vale recordar que no tocante aos crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário, é dizer, aqueles em que o tipo penal exige a realização da conduta por dois ou mais agentes, a culpabilidade de todos os coautores ou partícipes é prescindível. Admite-se a presença de um único agente culpável, podendo os demais enquadrar-se em categoria diversa. De fato, não se faz necessária a utilização da norma de extensão prevista no art. 29, caput, do CP, uma vez que a presença de duas ou mais pessoas é garantida pelo próprio tipo penal. Nessas espécies de crimes não se diz “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”, pois é a própria lei penal incriminadora que, por si só, reclama a pluralidade de pessoas. É o que se dá, por exemplo, nos crimes de rixa (CP, art. 137) e quadrilha ou bando (CP, art. 288), nos quais o crime estará perfeitamente caracterizado quando existir entre os rixosos ou quadrilheiros pessoas sem culpabilidade, desde que algum dos envolvidos seja culpável

    FONTE: CLEBER MASSON

  • De acordocom o Rogério Sanches, não há gabarito. 

    A letra C tbm está errada!

     

    "A participação pode ser material (tomam parte na luta - partícipe da rixa) e moral (incentivam os contendores - partícipe do crime de rixa), podendo ocorrer desde o início do conflito ou integrar-se durante a rua realização, desde que ocorra antes de cessar a briga." - Sanches, Rogégio. MANUAL DE DIREITO PENAL. Parte Especial. 8ª Edição. Editora JusPodivm. 2016. 

     

    Ou eu não estou sabendo interpretar os dizeres do autor?

  • COMENTÁRIOS A LETRA E: DICA IMPORTANTE SOBRE PARTICIPAÇÃO EM CRIME E PARTICIPAÇÃO EM CONDUTA ALHEIA: em face da teoria monista adotada pelo direito brasileiro, aquele que toma parte na prática de um delito, deve responder por este crime, tanto quanto os demais colaboradores. Assim, havendo vários coautores e partícipes, devem eles agir com o mesmo elemento subjetivo. Não há possibilidade de se encontrar um partícipe atuando com dolo, enquanto os coautores agem com culpa, ou mesmo um partícipe auxiliando, culposamente, os coautores, que atuam com dolo. Seria o mesmo que admitir a possibilidade de existência de um crime, ao mesmo tempo, doloso e culposo. Em suma, não há participação culposa em crime doloso, nem participação dolosa em crime culposo. Mas, é preciso destacar que há viabilidade na possibilidade de tomar parte em ação alheia, movido por elemento subjetivo distinto. Assim, é possível haver participação culposa em ação dolosa, bem como participação dolosa em ação culposa. Nesse caso, no entanto, existem dois delitos. Quem colaborou culposamente na ação dolosa alheia, responde por crime culposo, enquanto o autor será punido por crime doloso. É o que acontece no caso do funcionário público que, culposamente, concorre para a realização dolosa de crime alheio contra a administração (art. 312, § 2.º, CP). O funcionário responde por peculato culposo, enquanto o outro deverá ser punido pelo crime doloso cometido.

    COMENTÁRIO FEITO POR NUCCI EM SUA PÁGINA: https://www.facebook.com/guilhermenucci2/posts/231902880297124

  • Fundamentação para a letra C, segundo os ensinamentos do prof. Rogério Sanches.

    Em regra, os delitos tipificados no nosso ordenamento penal são de CONCURSO EVENTUAL (ou unissubjetivos), podendo ser executados por 1 ou várias pessoas. Exemplo: JOÃO quer matar ANTÔNIO (art. 121 do CP). Para tanto, pode preferir agir sozinho ou associado com outras pessoas.

    Temos, excepcionalmente, delitos de CONCURSO NECESSÁRIO (ou plurissubjetivos), figurando como elementar do tipo a PLURILIDADE DE AGENTES. Exemplo: JOÃO, sozinho, jamais praticará o crime de formação de associação criminosa (anterior quadrilha ou bando). O tipo penal do art. 288 do CP exige a plurilidade de agentes (3 ou mais).

    Nota-se, com facilidade, que a TEORIA DE CONCURSO DE PESSOAS só tem interesse nos delitos UNISSUBJETIVOS, pois nos plurissubjetivos (ex: crime de RIXA) a reunião de pessoas emana do próprio tipo penal.

  • Alguém poderia fundamentar a letra "b" ?

    Entendo que o gerente é garante e tem o dever de evitar o crime.

    Valeu!!!

  • LETRA B - (ERRADA)

    Situação hipotética: José, gerente de loja, mesmo ciente de que um dos vendedores subtraía dinheiro do caixa, nada fez para impedir o crime, agindo sem liame subjetivo e intenção de obter vantagem econômica.Assertiva: Nessa situação, o gerente responderá em coautoria pelo crime de furto, com ação omissiva.

     

    Primeiro, coautoria é a forma de concurso de pessoas que ocorre quando o núcleo do tipo penal é executado por duas ou mais pessoas. Nesse caso acima não há falar que o gerente seria coautor, pois este agiu sem liame subjetivo e intenção de obter vantagem. No entanto, caberia ao gerente a figura de partícipe, por não ter realizado diretamente o núcleo do tipo penal, mas ter de qualquer modo concorrido para o crime, colaborando efetivamente por meio de um comportamento acessório que concorreu para a conduta principal.   

    Bom, acho que é isso :) 

     

  • Quanto à letra A:

    > Teoria da acessoriedade mínima - a conduta principal deve ser um FATO TÍPICO, não importando se é ou não um fato ilícito (FATO TÍPICO); 

    > Teoria da acessoriedade limitada - o fato praticado tem que ser pelo menos uma conduta TÍPICA e ILÍCITA (FATO TÍPICO + ILÍCITO);

    > Teoria da acessoriedade máxima - o partícipe só será punido se o fato for TÍPICO, ILÍCITO e CULPÁVEL (FATO TÍPICO + ILÍCITO + CULPÁVEL);

    > Teoria da hiperacessoriedade - exige que, além do fato ser TÍPICO, ILÍCITO e CULPÁVEL, o autor tenha sido efetivamente PUNIDO para que o partícipe responda pelo crime(FATO TÍPICO + ILÍCITO + CULPÁVEL + PUNÍVEL).

     

    É importante lembrar que o nosso Código Penal não adotou nenhuma dessas teoria expressamente, mas a DOUTRINA pátria adotou a TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA em relação à participação no concurso de pessoas.

  • Galera vamos tomar cuidado, RODOLFO, a maioria da Doutrina, Jurisprudência, (STF e STJ) adotam no Brasil a TEORIA DA ACESSORIEDADE MÁXIMA, E NÃO LIMITADA. Gente vamos pesquisar antes de postar qualquer coisa aqui.

  • prezo pelo erro da assertiva C

    "Outro tema bastante discutido na doutrina é a possibilidade, ou não, da participação no crime de rixa. Não confundir com a participação na rixa, a qual é a conduta de quem atua diretamente na rixa (autor). A participação no crime de rixa é perfeitamente possível, apesar de opiniões em contrário, sendo o exemplo mais elucidativo o caso de terceira pessoa que, ao avistar o conflito generalizado, se aproxima da briga e começa a depositar ali perto paus e pedras, com o intuito de facilitar o conflito, alimentando-o, configurando-se, com essa conduta, a sua participação material na rixa."

    -

    https://jus.com.br/artigos/3527/crime-de-rixa-e-sua-vexata-quaestio

    -

    "A rixa, como crime de concurso necessário, caracteriza-se pela pluralidade de participantes, que nunca poderá ser inferior a três. Participante, como regra, será todo aquele que estiver presente no lugar e no momento da rixa e entrar diretamente no conflito ou auxiliando qualquer dos contendores. O fato de tratar-se de um crime de concurso necessário, não impede, por si só, a possibilidade e existir aparticipação em sentido estrito, posto que o partícipe, na nossa definição, não intervém diretamente no fato material, "não pratica a conduta descrita pelo preceito primário da norma penal, mas realiza uma atividade secundária que contribui, estimula ou favorece a execução d conduta proibida. Não realiza atividade propriamente executiva". Essa "contribuição" do partícipe, que pode ser material ou moral, será perfeitamente possível, especialmente na rixa ex proposito"

    -

    http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/10861-10861-1-PB.htm

  • Acrescentando...

     

    TEORIA ADOTADA

     

    O Código Penal não adotou expressamente nenhuma dessas teorias. De acordo com a sua sistemática, porém, devem ser afastadas a acessoriedade mínima e a hiperacessoriedade.

    O intérprete deve optar entre a acessoriedade limitada e a acessoriedade máxima, dependendo do tratamento dispensado ao instituto da autoria mediata.

    E vai aí um conselho: a doutrina nacional inclina-se pela acessoriedade limitada, normalmente esquecendo-se de confrontá-la com a autoria mediata. Todavia, em provas e concursos públicos a acessoriedade máxima afigura-se como a mais coerente, por ser a autoria mediata aceita de forma praticamente unânime entre os penalistas brasileiros.

     

    Fonte: Cleber Masson, VOL 1, pag. 520

     

    Rumo à Posse!

  • LETRA D (ERRADA). Segundo Rogério Sanches, admite-se a participação em crimes omissivos próprios. "Dá-se por meio de atuação positiva que permite ao autor descumprir a norma que delineia o crime omissivo. É o caso do agente que induz o médico a não efetuar a notificação compulsória da doença de que é portador". MANUAL DE DIREITO PENAL. Parte Geral. 4ª Edição. Editora JusPodivm. 2016. 

  • Gabarito: C - Apesar das divergências...

     

    Ezaú, com as devidas vênias, apesar de o CP não ter adotado nenhuma das teorias, diz-se que ele com toda certeza não adotou nenhuma das extremas, (limitada ou hiperacessoridade), e a Doutrina majoritária entende que a que mais se amolda ao nosso sistema e a teoria da acessoridade limitada (ou média) no entando, a teoria da acessoridade máxima e a que mais se coaduna com o instuto da AUTORIA MEDIATA, razão pela qual deve ser citada quando questão se referir à autoria mediata.

     

    Portanto a soma das duas teorias são as utilizadas pela doutrina e jurisprudência, visto que a acessoridade máxima responde questões sobre a AUTORIA MEDIATA.

     

    Fontes: Código Penal Comentado - Rogerios Sanches - Juspodivm

                Direito Penal - Aula 04 - Curso Delegado PC/DF - Renan Araujo - Estrategia Concursos.

  • Crimes plurissubjetivos subdividem-se em três espécies de acordo com o modus operandi:

    crimes de condutas contrapostas: onde as condutas desenvolvem-se umas contra as outras, ex: Rixa, briga de torcidas.

    crimes de condutas paralelas: quando há colaboração nas ações dos sujeitos.

    crimes de condutas convergentes: onde as condutas encontram-se somente após o início da execução do delito pois partem de pontos opostos.

     

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2083314/no-que-consiste-os-crimes-unissubjetivos-e-plurissubjetivos-leandro-vilela-brambilla

  • b- Situação hipotética: José, gerente de loja, mesmo ciente de que um dos vendedores subtraía dinheiro do caixa, nada fez para impedir o crime, agindo sem liame subjetivo e intenção de obter vantagem econômica. Assertiva: Nessa situação, o gerente responderá em coautoria pelo crime de furto, com ação omissiva.

    justificativa- crimes omissivos o agente responde pelo crime como autor.

  • a) Em relação à participação no concurso de pessoas, a legislação penal brasileira adota a teoria da acessoriedade mínima.
    Errada - porque a legislação adotou a teoria da acessoriedade limitada.
    a.1) Acessoriedade mínima = basta que o participe concorra para um fato típico, ainda que não seja antijurídico. Teoria absurda porque ocnsidera o crime o ato de auxiliar alguém que esta agindo em legítima defesa, estado de necessidade etc.
    a.2) Acessoriedade limitada = há crime se o partícipe colaborou com a prática de fato típico e antijurídico. Aceita pela maioria dos doutrinadores. TEORIA ADOTADA
    a.3) Acessoriedade Extremada = há crime se o partícipe colaborou com a prática de fato típico, antijurídico e culpável. Defendida por Flávio Monteiro de Barros e Fernando Capez. Estes a defendem porque dá sustentação à autoria mediata (Em que o autor atua sem vontade e consciência, por esta razão, que a conduta principal é realizada pelo autor mediato, ou seja, o autor manipula um terceiro para realizar a conduta típica, aquele é considerado autor mediato), porém, é uma teoria que diz respeito a natureza jurídica do partícipe e a autoria mediata não constitui hipótese de participação.
    "fonte da explicação acima é o livro Direito Penal Esquematizado Parte Geral da Saraiva, Prof. André Estefam e Victor Eduardo Rios gonçalves.

     b) Situação hipotética: José, gerente de loja, mesmo ciente de que um dos vendedores subtraía dinheiro do caixa, nada fez para impedir o crime, agindo sem liame subjetivo e intenção de obter vantagem econômica.Assertiva: Nessa situação, o gerente responderá em coautoria pelo crime de furto, com ação omissiva.
    ERRADO - O GERENTE RESPONDE POR PARTICIPAÇÃO POR OMISSÃO
     O GERENTE TEM O DEVER DE GARANTIDOR (ART. 13, PAR. 2º, ALÍNEA "b"), E ASSUME A RESPONSABILIDADE DE QUE NÃO OCORRA O FURTO. O FURTO OCORREU, SENDO QUE ELE DEVIA E PODIA AGIR PARA EVITAR O FATO.SUA INÉRCIA PERMITIU A CONSUMAÇÃO DO CRIME, ENQUANDO DEVERIA TER EVITADO. SENDO ASSIM ELE É PARTÍCIPE  POR "AÇÃO COMISSIVA" OU COMISSIVO POR OMISSÃO. do crime perpetrado pelo vendedor.

    obs.: Só pra não ficar dúvida, existe uma sútil diferença entre a participação por omissão e o crime comissivo por omissão, em ambos exite o dever jurídico de evitar o resultado, porém, nos crimes comissivos por omissão não há terceira pessoa cometendo um crime ( por exemlo, você afirma para uma pessoa na praia que vai cuidar do filho recém nascido dela enquanto ela vai tomar banho de mar. A criança fica exposta ao sol durante horas e morre. Você responde pelo resultado morte. Homicídio por conduta comissiva (ação) por omissão, quando você devia e podia agir para evitar o resultado). E na participação por omissão há terceira pessoa cometendo o crime (exemplo do gerente e vendedor), estamos na seara do concurso de pessoas, existe alguém cometendo um crime e sendo ajudado com a omissão colaboradora daquele que devia e podia agir para evitá-lo.

    Fonte da Resposta a mesma da letra "a"

     

  •  c) Em se tratando de crimes plurissubjetivos, como, por exemplo, o crime de rixa, não há que se falar em participação, já que a pluralidade de agentes integra o tipo penal: todos são autores.
    ERRADA - PASSÍVEL DE ANULAÇÃO SEM DÚVIDA. (VER COMENTÁRIO DO COLEGA CAMILO VIANA ABAIXO, POIS, ESTA PERFEITO COM A DISCUSSÃO ACERCA DO TEMA PARTICIPAÇÃO DO CRIME DE RIXA E PARTÍCIPE DA RIXA.

    d) Situação hipotética: O motorista João e sua mulher, Maria, trafegavam por uma rodovia, quando ambos, deliberadamente, deixaram de prestar socorro a uma pessoa gravemente ferida, sem que houvesse risco pessoal para qualquer um deles. João foi instigado por Maria, que estava no banco do carona, a não parar o veículo, e, por fim, em acordo de vontades com Maria, assim efetivamente procedeu. Assertiva: Nessa situação, João responderá como autor pelo crime de omissão de socorro e Maria será tida como inimputável.
    ERRADA -
    Comentário da colega Fran Monteiro esta perfeita com a assertiva.

    e) Haverá participação culposa em crime doloso na situação em que um médico, agindo com negligência, fornece ao enfermeiro substância letal para ser ministrada a um paciente, e o enfermeiro, embora percebendo o equívoco, decide ministrá-la com a intenção de matar o paciente.
    ERRADA.
    Não existe participação culposa em crime doloso, e vice-versa.
    Não se adpmite participação dolosa em crime culposo e nemm participação culposa em crime doloso. Nesses casos, cada um dos envolvidos responde por crime autônomo, não havendo concurso de pessoas - que pressupõe Unidade de infrações penais para os envolvidos (requisitos do concurso de crimes PRIL - pluralidade de condutas, relevância casaul de todas as condutas, identidade de infrações penais para todos os envolvidos existe uma falha neste requisito no caso apresentado, por fim, o liame subjetivo).
    Semdp assim o médico responderá por homicídio culposo e o enfermeiro por homicídio doloso.

    A fonte do comentario é o livro Direito Penal Esquematizado Parte Geral - Saraiva - Prof. André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves 

  • LETRA A = PARTICIPAÇÃO - TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA 

    LETRA B = CRIMES OMISSIVOS NÃO ADMITEM COAUTORIA

    LETRA C = PERFEITA

    LETRA D = CRIMES OMISSIVOS ADMITEM PARTICIPAÇÃO

    LETRA E = NAO SE ADMITE PARTICIPAÇÃO CULPOSA EM CRIME DOLOSO (O CONTRARIO TAMBÉM NAO É ADMITIDO)

     

    --------------------------------------------

    LABOR IMPROBUS OMNIA VINCIT

  • Letra B: Em relação a coautoria em crimes omissivos, Cleber Masson leciona:

    Esse assunto também não é pacífico. Há duas posições:

    1.ª posição: É possível a coautoria em crimes omissivos, sejam eles próprios (ou puros), ou ainda impróprios (espúrios ou comissivos por omissão). Para o aperfeiçoamento da coautoria basta que dois ou mais agentes, vinculados pela unidade de propósitos, prestem contribuições relevantes para a produção do resultado, realizando atos de execução previstos na lei penal. Filiam-se a essa corrente, dentre outros, Cezar Roberto Bitencourt e Guilherme de Souza Nucci.

     

    2.ª posição: Não se admite a coautoria em crimes omissivos, qualquer que seja a sua natureza. De acordo com essa posição, a coautoria não é possível nos crimes omissivos, porque cada um dos sujeitos detém o seu dever de agir – imposto pela lei a todos, nos próprios, ou pertencente a pessoas determinadas (CP, art. 13, § 2.º), nos impróprios ou comissivos por omissão –, de modo individual, indivisível e indelegável. Nilo Batista defende com veemência esse entendimento.

    Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado (2015).

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Rogério Greco: Com a devida vênia das posições em contrário, filiamo-nos à segunda corrente, acreditando ser possível falar em coautoria nos crimes omissivos, desde que cada agente possua o dever de agir naquele determinado caso concreto. No citado exemplo dos 50 banhistas que assistem passivamente a uma criança se afogar, sendo que o socorro poderia ter sido realizado por qualquer deles sem risco pessoal, a questão, conforme salientou Cezar Bitencourt, deve ter dois enfoques: se todos agiram isoladamente, ou seja, sem qualquer influência psicológica dos demais banhistas que ali se encontravam, cada um responderá pelo delito de omissão de socorro sob o título de autor; agora, se resolvem, de comum acordo, não prestar o socorro, uma vez que assim decidiram conjuntamente, unidos pelo liame subjetivo, não vemos qualquer óbice ao reconhecimento da coautoria, visto que, como prelecionou Nilo Batista, a teoria do domínio funcional do fato, que tem como fundamento a divisão de tarefas, não se aplica aos crimes omissivos, mas, por outro lado, não impede o reconhecimento da coautoria quando todos os agentes, unidos pelo vínculo psicológico, resolvem deixar de agir em determinado caso concreto, quando a lei lhes impunha, individualmente, que agissem ou conforme o comando abstrato, sendo o caso de delitos omissivos próprios, ou com a finalidade de evitar o resultado, na hipótese de crimes omissivos impróprios. 

    Fonte: Rogério Greco - Curso de Direito Penal vol 01 (2016).

  • O caso da letra b não é coautoria em razão do dever de agir ser individual de cada garante. 

    Não havia como aderir à vontade do apropriador indébito em razão de total diferença de designios. Sendo 5 gerentes e todos soubessem da apropriação, cada um seria autor do crime de apropriação indébita.

  • Não vejo como pode estar correto afirmar peremptoriamente que não cabe participação em rixa, concordo com os colegas que apontaram esse erro.

    E no mesmo sentido se posiciona Nucci (CP comentado):

    "Apesar de ser crime plurissubjetivo (de concurso necessário), admite participação, ou seja, a presença de um indivíduo que, sem tomar parte na rixa, fica de fora incentivando os demais."

  • Só tem doutrinador por aqui, hein? Continuem com esses entendimentos nas provas... a concorrência agradece! :D 

  • E quem incentiva a ocorrência de rixa? É indiferente penal?

  • Muito dificil encontrar uma questão em que o CESPE faz besteira, normalmente as questões são bem elaboradas, mas infelizmente mandou muito mal nessa, errou ao não admitir participação no crime de Rixa.

  • A letra C está correta, pois no caso da Rixa, a participação é a autoria do crime. Ela é punida por si mesma, independente do resultado sendo crime de perigo presumido. É crime comum, de concurso necessário, cuja confiuração exige a participação de no mínimo 03 pesoas. 

    A ação criminosa consiste em participar, seja essa participação moral ou material.

    Como haverá autor e partícipe se a simples participação é a autoria desse crime?

    Os agentes que participarem do crime serão os autores (sujeitos ativos) e ao mesmo tempo sujeitos passivos em virtude de mútuas agressões.

    Art. 137 CP: Participar de rixa, salvo para separar os contendores.

     

    Espero ter ajudado a compreender a questão.

  • COMENTÁRIO À LETRA "E". CONCURSO DE AGENTES.

    Para configurar o concurso de agente são necessários três requisitos, quais sejam: pluralidade de agentes, relevância das condutas e liame subjetivo entre os agentes. Desse modo, não é possível haver liame subjetivo entre quem age com dolo e outro que age com culpa, pois aquele deseja o resultado e este não, podendo afirmar que "não é possível participação culposa em crime doloso".

  • A letra 'C' também está incorreta. 

    Segundo Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim, pune-se a participação em rixa. Podendo ser material ou moral. 

    Participação Material - ocorre pelos agentes que praticam vias de fato ou lesões corporais (autores do crime de rixa)

    Participação Moral - ocorre quando o agente induz ou instiga outros a participarem de rixa com agressões recíprocas (participe do crime de rixa)

    *Coleção sinopses para concursos - editora jusPODIVM 5ª edição 

  • Embora a letra C esteja correta, existe divergência doutrinária.

    Nos crimes multitudinários, ou seja, crimes cometidos por multidões, para Mirabette e Bittencourt, todos respondem pelo resultado.

    Para Rogério Greco, para responderem depende da configuração do concurso de pessoas.

    Fonte: Cléber Masson, Direito Penal Comentado,2014.

  • Gente, com relação a letra B, simples: Sem liame subjetivo, sem concurso de pessoas. Se não há concurso de pessoas, não se fala em coautoria. Abraço!

  • Michel Farah, 

    COMENTÁRIO À LETRA "E". CONCURSO DE AGENTES.

    Para configurar o concurso de agente são necessários três requisitos, quais sejam: pluralidade de agentes, relevância das condutas e liame subjetivo entre os agentes. Desse modo, não é possível haver liame subjetivo entre quem age com dolo e outro que age com culpa, pois aquele deseja o resultado e este não, podendo afirmar que "não é possível participação culposa em crime doloso".

     

    Na verdade são quatros os requisitos, você esqueceu do INDETIDADE DE FATO: no qual todos os concorrentes devem estar intimamente ligados para a prática de um mesmo fato. Se um deles tiver vontade dirigida a execução de um outro delito que nao o efetivamente cometido, poderá haver a chamada cooperação dolosamente distinta (Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.   § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave).

     

     

  • A) Errado. Em relação à punibilidade do partícipe, a teoria adotada é a da acessoriedade limitada (ou média)

    B) Errado. Não se pode falar em coautoria sem liame subjetivo (simples assim)

    C) Certo. Até seria possível se cogitar uma participação em crime plurissubjetivo, porém, aquelas pessoas que integram a formação da plurissubjetividade e que tornam possível a existência do crime são consideradas coautoras. A alternativa é a menos errada, portanto.

    D) Errado. Maria será punida como partícipe por ter instigado João. É possível a participação em crime omissivo própio.

    E) Errado. Não há liame subjetivo, portanto, não é o caso de se falar em participação (simples assim).

  • a) ERRADO. O Código Penal Brasileiro adotou a teoria da acessoriedade LIMITADA.

     

    b) ERRADO. Não existe liame sujetivo, ou seja, vínculo psicológico entre o gerente e a venderora do caixa, motivo pelo qual não há que se falar em coautoria.

     

    c) CERTO. Crimes plurissubjetivos = pluralidade de agentes = pluralidade de autores.

     

    d) ERRADO. Maria não é inimputável. Ela responderá a título de participação, se comprovada a sua conduta de omitir socorro.

     

    e) ERRADO. Não há liame subjetivo entre o médico e a enfermeira, razão pela qual não há que se falar em participação. Ademais, tanto a enfermeira quanto o médico agiram dolosamente. O médico, por ter ciência de que estava ministrando injeção letal, bem como a enfermeira, pelo mesmo motivo, mas com o adendo de que sua conduta se dirigiu finalisticamente a produção do resultado morte da vítima, ou seja, ela também tinha a intenção.

     

  • Resumindo: o CESPE não sabe a diferença entre autor e partícipe, para ele é td a mesma merda. Ou, em uma hipótese remota, deve ISOLADAMENTE adotar a Teoria Subjetiva ou unitária da autoria, só pode!

  • SENHORES

     

    Quanto a letra B):

     

    A fundamentação apresentada por alguns está errada, o erro da assertiva não se deve ao fato de o gerente não possuir liame subjetivo ou porquê trata-se de uma conduta omissiva, a razão é a seguinte:

     

    Por ser uma conduta omissiva, o CP adotou a teoria normativa/júridica da omissão, afirmando que configura omissão penalmente relevante qundo o agente PODE agir e tem o DEVER de agir (PODER + DEVER), nesse caso ele possui os 2 requisitos, porém o erro encontra-se porquê ele não é coautor, mas sim PARTÍCIPE, já que para ser autor ou coautor o CP adotou a teoria objetiva-formal(considerando autor/coautor aquele que realiza o verbo nuclear contido no tipo), nesse caso ele apenas auxiliou por não agir quando tinha o dever, essa teoria chama-se participação por omissão.

     

    Por desatenção li rápido a questão e assinalei errado, felizmente isso me aconteceu aqui rs

     

    Feliz ano novo a todos.

  • Gabarito. Letra ''C'' .

    Deve-se tomar o cuidado de não confundir o crime de participar em rixa com crime de participar do crime de rixa: na primeira hipótese consideramos os rixentos, aqueles que efetivamente participam, tomam parte do tumulto generalizado; na segunda, consideramos quem instiga ou induz alguém ou lhe presta auxílio para que participe de rixa. A distinção, contudo, é dispensável, haja vista que, diante da redação do artigo 137, não há se indicar qualquer diferenciação entre uma e outra forma, de modo que, como veremos adiante, o agente responderá por crime de participação em rixa simples ou qualificada a depender de sua contribuição para o resultado final. Pondera Bitencourt (2003: 319) no sentido de que o artigo 137, no caso de participação do crime de rixa, deve ser combinado com o artigo 29, de modo que o partícipe em crime de rixa responderá pela pena do crime de participação em rixa na medida de sua culpabilidade.

    https://jus.com.br/artigos/9448/consideracoes-sobre-a-disciplina-do-crime-de-participacao-em-rixa-no-codigo-penal-brasileiro

  • Requisitos do Concurso de Pessoas:
    Pluralidade de participantes e de condutas;

    Percebe-se que um crime de rixa se integra a pluralidade de pessoas não há que se falar em participação todos são autores.
     

  • "C" - Tudo bem se tratar de um crime plurissubjetivo, há de fato a necessidade de + de um autor. Agora não caber participacão ? Se eu instigar os contentores e não participar do evento serei autor do fato típico e não participe? Estranho isso. 

  • a) Teorias da punibilidade no caso de participação:
    Crime é: Fato típico (1); Ilícito (2); Culpável (3).
    1. Acessoriedade mínima - Para que o partícipe seja culpado, basta que o fato seja típico. Mas e quem cometeu acobertado por excludente de ilicitude? Da pra ver a injustiça né?
    2. Acessoriedade média ou ilimitada (1 e 2) - O fato deve ser típico e ilícito para que o partícipe responda - Adotada pelo CP!
    3. Acessoriedade máxima (1,2 e 3) - O fato deve ser típico, ilícito e culpável. Crítica: E se autor é inimputável?  O partícipe fica isento de pena. 
    4. Hiperacessoriedade: O fato deve ser típico, ilícito, culpável e punível. Tá, mas e se a pena prescreve pro autor? Ai o partícipe novamente impune. Nao dá!

    Bônus: Imunidade parlamentar absoluta segundo o STF, é causa excludente de tipicidade, logo seu assessor, partícipe não vai responder, porque precisamos para tanto que o fato seja típico e ilícito, conforme nossa teoria.

    b) Regra de ouro: Não há concurso de culposo em doloso, nem de doloso em culposo. Por que? 

    Elementos que integram o concurso de pessoas

    Pluralidade de agentes
    Pluralidade de condutas (relevantes ao deslide causal) é o nexo material.
    Identidade de infrações
    Liame subjetivo (nexo psicológico) - Não precisa ser prévio, doutrina majoritária entende que pode ocorrer até o exaurimento do crime (enqunto durar sua pontecialidade lesiva).

    c) Aqui a pluralidade de agentes é elementar do tipo penal, sem essa pluralidade nem haverá crime.

    Veja que no liame subjetivo, os agentes devem ter a vontade voltada para o mesmo resultado, caso contrário poderá recair em autoria colateral, ou autoria incerta (que é espécie de autoria colateral). Nesses casos, com a quebra do liame subjetivo não há concurso.

    d) Há coautoria, os dois tinham o dever de prestar socorro nesse caso, é crime de mera conduta, se consumou no momento em que eles não prestaram socorro. Veja que de acordo com a teoria objetivo formal adotada pelo CP, ambos praticaram a ação nuclear típica (ou o verbo do tipo).

    e) Volte para B.

    Bônus: Teorias diferenciadoras de autor e partícipe

    a) Teoria unitária: Não diferencia autor de partícipe, e todo mundo ganha a mesma pena.

    b) Teoria extensiva (ou subjetiva): Não diferencia autor de partícipe, porém, há medidas de culpabilidade e pena. 

    c) Teoria restritiva: Restringe, autor não é todo mundo, logo há diferenciação.
    c1) Objetiva material: Autor é todo aquele que realiza a ação mais relevante para o resultado típico.
    c2) Objetiva formal (CP): Autor é quem realiza a conduta descrita no tipo, o verbo nuclear, mesmo que não seja a mais relevante.

    d) Teoria do domínio do fato: Autor é aquele que tem o domínio sobre o fato.
    1. Autor mediato ou indireto: É o terceiro que usa uma pessoa como mero instrumento.
    2. Autor imediato: É o que realiza a ação nuclear típica, o verbo do tipo penal.
    3. Autor intelectual: É aquele que planeja tudo, mas não suja as mãos.

  • Quanto a alternativa D.

     

    Cabe coautoria em crimes omissivos?

    Há duas correntes:

    1ª) Não. Pois embora seja até possível o liame subjetivo, acordo de vontades para a omissão, a conduta omissiva é autônoma para cada agente que se omite do seu dever de agir e, por isso, a omissão de um não contribui, não colabora, para a omissão do outro, não havendo como se falar em divisão de tarefas nem mesmo em prática conjunta de omissão. Desta forma, cada um dos agentes será sempre autor independente da sua pró­pria omissão, não havendo Coautoria. (Nesse sentido LUIZ REGIS PRADO, NILO BATISTA E JUAREZ TAVARES – POSIÇÃO MINORITÁRIA.)

     

    2ª) É possível, desde que haja o liame subjetivo, acordo de vontades para a não atuação conjunta, gerando assim uma coautoria no crime omissivo, seja ele omissivo impróprio (garantidores), seja omissivo próprio (p. ex.: art. 135, CP). (Nesse sentido ROGÉRIO GRECO E CÉSAR ROBERTO BITENCOURT – POSIÇÃO MAJORITÁRIA.)

     

    Cabe participação em crimes omissivos?

    Há duas correntes:

    1ª) Não. Pois sempre que houver uma participação relevante na omissão de outrem haverá uma autoria por parte desse agente da sua própria omissão, pois, ao colaborar para a omissão de alguém, o agente normalmente estará também se omitindo do seu dever (geral ou especial) de agir (p. ex.: ao induzir alguém a não atuar, o agente também estará se omitindo, devendo responder pelo crime omissivo próprio ou impróprio como autor). (Nesse sentido LUIZ REGIS PRADO, NILO BATISTA E JUAREZ TAVARES – POSIÇÃO MINORITÁRIA.)

     

    2ª) É possível, embora rara, a participação na omissão de outrem. Isto pode ocorrer em certas hipóteses específicas em que o partícipe não tenha possibilidade de ação, diante da situação concreta, e, portanto, não possa ser reconhecido como autor do seu próprio crime omissivo, porém, de certa forma, tenha colaborado na omissão de outro (p. ex.: paraplégico na praia que induz alguém a não agir diante de situação de perigo, não podendo ser autor de uma omissão, pela impossibilidade de atuar, e neste caso será partícipe do crime omissivo praticado pelo autor. (Nesse sentido ROGÉRIO GRECO E CÉSAR ROBERTO BITENCOURT – POSIÇÃO MAJORITÁRIA.)

    Fonte canal carreiras policiais. Resumo Prof/Coaching Yves Correia.

  • Letra B - Não tem relação com o liame subjetivo, estamos diante de uma participação em crime comissivo por omissão, ou omissivo impróprio, é aquele em que uma omissão inicial do agente dá causa a um resultado posterior, o qual o agente tinha o dever jurídico de evitá-lo. Como exemplo, o Cleber Masson diz ser partícipe do furto o policial militar que presencia a subtração de bens de uma pessoa e nada faz porque estava fumando um cigarro.

  •  a) Em relação à participação no concurso de pessoas, a legislação penal brasileira adota a teoria da acessoriedade mínima.ERRADO : adotou, como regra, a teoria da acessoriedade limitada. 

     

     b)Situação hipotética: José, gerente de loja, mesmo ciente de que um dos vendedores subtraía dinheiro do caixa, nada fez para impedir o crime, agindo sem liame subjetivo e intenção de obter vantagem econômica. Assertiva: Nessa situação, o gerente responderá em coautoria pelo crime de furto, com ação omissiva.ERRADO: o gerente tinha o dever de agir para evitar o resultado e nada fez, neste caso ele reponderá como partícipe no crime de furto

     

     c) Em se tratando de crimes plurissubjetivos, como, por exemplo, o crime de rixa, não há que se falar em participação, já que a pluralidade de agentes integra o tipo penal: todos são autores. CERTO: o concurso de pessoas apenas existe, de fato, nos crimes unissubjetivos (basta 1 pessoa para sua caracterização). Nos crimes plurissubjetivos (a pluralidade de agentes é elementar, ex: associação criminosa) e também nos de concurso eventualmente coletivo (concurso de pessoas é causa de aumento ou qualificadora) o que ocorre é o chamado pseudoconcurso, concurso impróprio ou aparente de pessoas.

     

     d) Situação hipotética: O motorista João e sua mulher, Maria, trafegavam por uma rodovia, quando ambos, deliberadamente, deixaram de prestar socorro a uma pessoa gravemente ferida, sem que houvesse risco pessoal para qualquer um deles. João foi instigado por Maria, que estava no banco do carona, a não parar o veículo, e, por fim, em acordo de vontades com Maria, assim efetivamente procedeu. Assertiva: Nessa situação, João responderá como autor pelo crime de omissão de socorro e Maria será tida como inimputável. ERRADO:  segundo a doutrina majoritária, nos crimes omissivos não se admite coautoria, mas apenas participação. Assim, nessa hipótese, João rsponderá como autor e Maria como partícipe. 

     

     e)Haverá participação culposa em crime doloso na situação em que um médico, agindo com negligência, fornece ao enfermeiro substância letal para ser ministrada a um paciente, e o enfermeiro, embora percebendo o equívoco, decide ministrá-la com a intenção de matar o paciente. ERRADO:  CUIDADO!!! CAI MTO EM CONCURSO: NÃO EXISTE PARTICIPAÇÃO CULPOSA EM CRIME DOLOSO, NEM PARTICIPAÇÃO DOLOSA EM CRIME CULPOSO

  • correta c)

    regra: crimes unissuijetivos (não necessidade de concurso de pessoas para prática do crime, um indivíduo isoladamente poderá praticar o delito ex: roubo, homicídio ... )

    exceção: crimes plurissubijetivos (só é possível configurar o delito se houver o concurso de pessoas, pois um único indivíduo não é capaz de realizar o núcleo do tipo, ex: associação criminisa, min 03, rixa, min 03...) resumo: necessidade de mais de um indivíduo praticando o núcleo do tipo penal, isto é, necessidade de coautoria.

  • LETRA "B"

     

    Com relação ao comentário de Ariane Rutielle

     

    Acredito que no caso narrado pela alternativa "B" não há uma verdadeira configuração de um patícipe em relação ao genrete. Mas efetivamente de uma autoria por parte do gerente.

     

    O Gerente nesse caso tinha o dever de impedir o resultado dado a sua posição de garantidor dentro daquela empresa. Ao não impedir um furto que ele podia ter evitado, ele está cometendo um crime comissivo por omissão. Não participação em furto.

  • c) Em se tratando de crimes plurissubjetivos, como, por exemplo, o crime de rixa, não há que se falar em participação, já que a pluralidade de agentes integra o tipo penal: todos são autores.

    Acreditei estar errada por conta do erro de português: como, por exemplo,

  • A letra "B" é um dos mais utilizados exemplos de participação por omissão, exigindo o dever de agir.

  • Para mim, a alternativa "b" deveria ser anulada, uma vez que a doutrina prevê a possibilidade de participação no crime de rixa. 

    O professor Cléber Masson, em sua obra Direito Penal Parte Especial, volume 2, ensina que:

    "A participação na rixa pode ser material ou moral.

    Participação Material, é a inerente às pessoas que efetivamente tomam parte da contenda, mediante atos violentos e agressivos. É caso da pessoa que efetua socos ou pontapés contra outrem, atira pedaços de vidro contra terceiros, etc. Aquele que assim age é denominado de patícipe da rixa.

    Participação Moral, por sua vez, é a relativa aos sujeitos que estimulam os demais a lutarem entre si, por meio de induzimento ou instigação. É chamado de partícipe do crime de rixa, e deve ser no mínimo uma quarta pessoa, pois o delito reclama ao menos três indivíduos na luta generalizada."

  • Luciana Tunes, excelente comentário na minha opinião, em muitas questões tem essa pegadinha da participação culposa e dolosa.

    show!!!

  • Na letra "B", não há liame subjetivo entre o gerente e o vendendor, logo não que se falar em concurso na modalidade coautoria.

     

    "Se" for responsabilizado, será pelo crime autônomo de furto (omissivo impróprio).

     

    OBS: Cuidado, um gerente nem sempre "poderá agir", embora sempre "deva"  (art.13, CP),  para evitar furtos, a depender das circunstancias.  

  • essa é o tipo de questao que nao se pode perde tempo é so pra enrrolar o candidato.

     

  • C: ERRADA > há possibilidade de Participação no crime de Rixa.

    Exemplo: terceiro que empresta instrumentos para que os autores comecem/continuem o conflito.

  • Item (A) - nos termos da teoria da acessoriedade mínima, é suficiente para a punição do partícipe que ele tenha praticado o fato típico, mesmo que lícito e não culpável. Se, de alguma forma tenha aderido à conduta previamente acordada, verifica-se a participação no resultado, ainda que tenha agido albergado por alguma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. Exemplo: Tício é contrato por Mévio para matar Caio. Caio, sem nada saber dispara sua arma de fogo contra Mévio, que reage e tira a vida de Caio. Pela teoria da acessoriedade mínima, ainda que Mévio tenha agido sob uma causa de exclusão da ilicitude, responde pelo crime de homicídio. Essa não foi a teoria adotada pela nossa legislação. A maior parte da doutrina inclina-se  a entender que a nossa legislação adotou a teoria da acessoriedade limitada.

    item (B) - para que fique caracterizada a coautoria, devem estar presentes os quatros elementos do concurso de pessoas, dentre os quais, o liame subjetivo entre o coautor e o autor efetivo da conduta prevista no tipo. No caso, não houve liame subjetivo entre o gerente e vendedor da loja. Não estando presente o liame subjetivo, José não responde pelo crime de furto.

    Item (C) - a alternativa está correta. Sendo crime plurissubjetivo, que só pode ser praticado por duas ou mais pessoas, todos que participam praticam o tipo penal. Há de se ressaltar que há na doutrina entendimento de que cabe participação no crime de rixa, quando alguém  concorre de alguma forma para o crime, mas não participa efetivamente da rixa. Esse entendimento é, no entanto, minoritário.

    Item (D) - Maria deverá responder pelo crime de omissão de socorro, pois a sua conduta se insere perfeitamente no tipo penal do artigo 135 do código penal. Sem entrar no mérito acerca da possibilidade de participação em crime omissivo, não há na questão nenhuma informação de que não era possível à Maria prestar assistência ou pedir socorro para a autoridade pública. Tanto ela como João incorreram na conduta prescrita no tipo penal.

    Item (E) - Para que haja concurso de pessoas faz-se necessária a presença do liame subjetivo, também conhecido como concurso de vontades. Com efeito, é imprescindível a unidade de desígnios, com cooperação desejada e recíproca entre os partícipes, para a produção do resultado previsto no tipo penal. Não havendo concurso de vontades para um propósito em comum, é incabível falar-se de concurso de pessoas. Diante da inexistência da homogeneidade de elementos subjetivo, não se admite participação culposa em crime doloso nem, tampouco, participação dolosa em crime culposo.


    Gabarito do professor: (C)


  • SOBRE A ALTERNATIVA A;

    TEORIA DA PARTICIPAÇÃO

    (PUNE A PARTICIPAÇÃO NOS CASOS)

    1- ACESSORIA MÍNIMA: AO MENOS O FATO FOR TÍPICO

    2- ACESSORIA MÉDIA/ LIMITADA: AO MENOS O FATO FOR TIPICO/ ILÍCITO ----------ADOTADA NO BR-----------

    3- ACESSORIA EXTREMA/ MÁXIMA: AO MENOS O FATO FOR TÍPICO/ ILÍCITO/ CULPÁVEL

    4- HIPERACESSORIEDADE: AO MENOS O FATO FOR TÍPICO/ ILÍCITO/ CULPÁVEL/ PUNÍVEL

  • a legislação penal brasileira adota a teoria da acessoriedade limitada.

    se o gerente está agindo sem liame subjetivo não tem porquê falar em coautoria(esta há neceessidade de coautoria de ambos).

    situação de crime de omissão não cabe coautoria, mas cabe participação que é o caso de maria.

    Não há participação culposa em crime doloso e vice versa.
     

  • Gabarito: Letra C;


    Os crimes de rixa se amoldam à subespécie de crimes plurissubjetivo de concorrência, quanto os autores atuam uns contra os outros, diferentemente do concurso paralela quando os agentes convergem seus esforços para o sucesso de uma infração penal comum, no caso de organização criminosa.

    A doutrina minoritária entende possível a participação nos crimes plurissubjetivos na situação de auxílio, ajuste, determinação e instigação para esse delitos.


    Fonte: Rogério Greco.

  • A coautoria é obrigatória no caso do crime de rixa, pois a norma incriminadora reclama como condição obrigatória do tipo a existência de, pelo menos, três pessoas, considerando irrelevante que um deles seja inimputável.

  • Nao é de hoje que essa Banca tem tido questoes contraditórias. Nessa questao de Direito Penal Militar, a banca entendeu que é possível a participaçao em crime de autoria coletiva: Q309020. Com base no entendimento dessa questao do CPM, descartei a letra C e fiquei sem saber qual assertiva marcar. 

     

    Outras contradiçoes entre as questoes se encontram naquelas que se referem a analogia e interpretaçao extensiva. 

     

    Tudo bem... numa questao de múltipla escolha até podemos marcar a menos errada. Mas numa questao de Certo ou Errado, a gente é prejudicado pela incoerencia da Banca. 

     

    É uma falta de respeito com o candidato. 

     

     

  •  a)

    Em relação à participação no concurso de pessoas, a legislação penal brasileira adota a teoria da acessoriedade mínima.

    Errado. Em relação à punibilidade do partícipe, a teoria adotada é a da acessoriedade limitada (ou média)

     b)

    Situação hipotética: José, gerente de loja, mesmo ciente de que um dos vendedores subtraía dinheiro do caixa, nada fez para impedir o crime, agindo sem liame subjetivo e intenção de obter vantagem econômica. Assertiva: Nessa situação, o gerente responderá em coautoria pelo crime de furto, com ação omissiva.

    Errado. Não se pode falar em coautoria sem liame subjetivo (simples assim)

     c)

    Em se tratando de crimes plurissubjetivos, como, por exemplo, o crime de rixa, não há que se falar em participação, já que a pluralidade de agentes integra o tipo penal: todos são autores.

    Certo. Até seria possível se cogitar uma participação em crime plurissubjetivo, porém, aquelas pessoas que integram a formação da plurissubjetividade e que tornam possível a existência do crime são consideradas coautoras. A alternativa é a menos errada, portanto.

     d)

    Situação hipotética: O motorista João e sua mulher, Maria, trafegavam por uma rodovia, quando ambos, deliberadamente, deixaram de prestar socorro a uma pessoa gravemente ferida, sem que houvesse risco pessoal para qualquer um deles. João foi instigado por Maria, que estava no banco do carona, a não parar o veículo, e, por fim, em acordo de vontades com Maria, assim efetivamente procedeu. Assertiva: Nessa situação, João responderá como autor pelo crime de omissão de socorro e Maria será tida como inimputável.

    Errado. Maria será punida como partícipe por ter instigado João. É possível a participação em crime omissivo própio.

     e)

    Haverá participação culposa em crime doloso na situação em que um médico, agindo com negligência, fornece ao enfermeiro substância letal para ser ministrada a um paciente, e o enfermeiro, embora percebendo o equívoco, decide ministrá-la com a intenção de matar o paciente.

     Errado. Não há liame subjetivo, portanto, não é o caso de se falar em participação (simples assim).

  • nos crimes omissivos próprios:

    majoritária entende que é possível PARTICIPAÇÃO, mas NÃO COAUTORIA. 

    adendo! não se aceita a participação em crimes culposos

  • Gente, a letra C poderia ter alguma coisa de Teoria do Domínio do fato ?

  • a)  ERRADA: O CP brasileiro, de acordo com a Doutrina majoritária, adota a teoria da acessoriedade limitada, segundo a qual a conduta do partícipe é punível quando a conduta do autor for, ao menos, típica e ilícita.

    b)   ERRADA: Item errado, pois não há coautoria neste caso. José, o gerente, será responsabilizado pelo crime de furto em razão de sua omissão (crime omissivo impróprio), mas por não haver vínculo subjetivo entre os agentes, cada um responderá isoladamente por sua conduta.

    c)  CORRETA: Item correto, pois todos os participantes da rixa são coautores do delito. Todavia, há aqueles que não participam DA RIXA, mas de alguma forma prestam auxílio (ex.: emprestam uma arma, incentivam, etc.). Estes serão partícipes do crime, e não autores. A questão, portanto, apesar de estar correta, não faz a diferenciação mais apropriada entre as situações, o que dava margem à anulação.

    d)   ERRADA: Item errado, pois neste caso ambos responderão como autores do crime omissivo, já que ambos praticaram o núcleo descrito no tipo penal, ao deixarem de socorrer a vítima.

    e)  ERRADA: Item errado, pois neste caso, dada a diferença entre o elemento subjetivo de cada um dos agentes, não haverá concurso de agentes. O enfermeiro responderá por homicídio doloso e o médico por homicídio culposo.

    Estratégia

  • nos crimes omissivos não se admite coautoria, mas apenas participação.

    Não existe participação culposa em crime doloso ou vice e versa.

  • Discordando dos comentários de alguns colegas, pode haver participação no crime de rixa, tanto de ordem moral - quando alguém incita os demais a brigarem; quanto de ordem material - quando alguém empresta um taco de beisebol para a briga. Desta forma, a assertiva é a menos errada.

  • ATENÇÃO: NÃO há participação culposa em crime doloso e nem participação dolosa em crime culposo.

  • Não existe participação culposa em crime doloso e nem participação dolosa em crime culposo. Cada agente responderá por um crime autônomo, não havendo concurso de pessoas.

  • GABARITO C

    Sobre a alternativa A, adota-se a teoria MONÍSTICA TEMPERADA.

  • A) Adota a teoria de Acessoriedade LIMITADA.

    B) Há na verdade um crime omissivo impróprio.

    D) Ambos responderão como autores do crime omissivo.

    E) Diferença entre o elemento subjetivo de cada um dos agentes.

    GAB. C

  • A) Acessoriedade mínima = o partícipe responde pelo crime, mesmo protegido por alguma causa excludente da ilicitude ou culpabilidade. .

    Acessoriedade limitada (adotara pelo Brasil) = será considerada participação o auxílio dado para que alguém pratique fato típico e ilícito

    B) São quatro os requisitos para o concurso de pessoas: pluralidade de agentes e de condutas; relevância causal de cada conduta; liame subjetivo entre os agentes e identidade de infração penal.

    No caso em apreço, não houve o liame subjetivo entre o gerente e o funcionário, logo, não há que se falar em coautoria.

    C) Crime Plurissubjetivo é quando necessita de 2 ou mais agentes para ocorrer, todos respondendo pelo tipo penal. No entanto, doutrina minoritária entende que há participação nos crimes de rixa quando alguém concorre de alguma forma para o crime.

    D) Ambos respondem por omissão de socorro.

    E) não se admite participação culposa em crime doloso nem participação dolosa em crime culposo, visto que não há o liame subjetivo.

  • ENUNCIADO - Sobre concurso de pessoas, é correta:

    F - A) Em relação à participação no concurso de pessoas, a legislação penal brasileira adota a teoria da acessoriedade mínima.

    É adotada a teoria da acessoriedade limitada

    F - B)

    Situação hipotética: José, gerente de loja, mesmo ciente de que um dos vendedores subtraía dinheiro do caixa, nada fez para impedir o crime, agindo sem liame subjetivo e intenção de obter vantagem econômica.

    Assertiva: Nessa situação, o gerente responderá em coautoria pelo crime de furto, com ação omissiva.

    O gerente não responderá por nenhum crime.

    É hipótese de participação negativa: o gerente da loja não tem qualquer vínculo com a conduta criminosa (não induziu, instigou ou auxiliou o autor). O gerente tampouco tem obrigação de impedir o resultado, pois a simples contemplação de um crime por alguém que não adota medidas para evitá-lo, e nem era obrigado a fazê-lo, não caracteriza o concurso de pessoas.

    V - C) Em se tratando de crimes plurissubjetivos, como, por exemplo, o crime de rixa, não há que se falar em participação, já que a pluralidade de agentes integra o tipo penal: todos são autores.

    F - D)

    Situação hipotética: O motorista João e sua mulher, Maria, trafegavam por uma rodovia, quando ambos, deliberadamente, deixaram de prestar socorro a uma pessoa gravemente ferida, sem que houvesse risco pessoal para qualquer um deles. João foi instigado por Maria, que estava no banco do carona, a não parar o veículo, e, por fim, em acordo de vontades com Maria, assim efetivamente procedeu.

    Assertiva: Nessa situação, João responderá como autor pelo crime de omissão de socorro e Maria será tida como inimputável.

    Eles não responderão por nenhum crime, por não terem obrigação legal de prestar socorro.

    F - E) Haverá participação culposa em crime doloso na situação em que um médico, agindo com negligência, fornece ao enfermeiro substância letal para ser ministrada a um paciente, e o enfermeiro, embora percebendo o equívoco, decide ministrá-la com a intenção de matar o paciente.

    Crimes culposos admitem apenas coautoria, não admitem participação.

    Se o agente souber que está colaborando haverá uma conduta dolosa, neste caso ele deve ser punido por crime doloso, uma vez que não é admitida participação dolosa em crime culposo. Além disso, crimes culposos apenas admitem coautoria, não admitem participação.

  • E o que acontece se eu induzir ou instigar alguém a participar de uma rixa?

  • Quando do resultado do crime de rixa ocorrer lesão corporal grave, ao rixoso responsável será imputado a lesão, entretanto a todos os rixosos será imputada a qualificadora do crime, até mesmo ao sujeito paciente da lesão grave.

  • C ERREI

  • BIZU: não há participação culposa em crime doloso, e nem participação dolosa em crime culposo.

    toda participação será dolosaa.

  • É impossível alguém instigar uma rixa? Só quem nunca presenciou uma briga na escola vai pensar assim.

  • Concurso de pessoas 

    Teoria monista ou unitária 

    (Teoria adotada)

    •Todos respondem pelo mesmo tipo penal mas cada um segundo a sua culpabilidade

    Teoria pluralista 

    •Um tipo penal para um e outro tipo penal para outro 

    Exemplo:

    Crime de corrupção passiva e ativa 

    Teoria dualista

    Um tipo penal para cada uma das conduta dos agentes 

    •Cada um responderia por um crime 

    Requisitos do concurso de pessoas 

    a) Pluralidade de agentes e de condutas

    A existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes (não necessariamente iguais), é o requisito primário do concurso de pessoas. A atuação reunida dos agentes contribui de alguma forma para a cadeia causal, fazendo com que os vários concorrentes respondam pelo crime.

    b) Relevância causal de cada condutas 

    É necessário que cada uma das condutas empreendidas tenha relevância causal. Se algum dos agentes praticar um ato sem eficácia causal, não haverá concurso de pessoas (ao menos no que concerne a ele)

    c) Vínculo subjetivo (Liame subjetivo)

    É também necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração.

    d) Identidade de infração penal para todos os agentes

    Para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.

    Punição da participação 

    a) Teoria da acessoriedade mínima:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico

     

    b) Teoria da acessoriedade limitada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico e ilícito

    (Teoria adotada)

    c) Teoria da acessoriedade extremada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpável. 

     

    d) Teoria da hiperacessoriedade:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpáve e punível.

  • Essa questão deveria ter sido anulada. Por exclusão: "E" não existe participação culposa em crime doloso e vice e versa. "D" inimputabilidade não tem nada a ver. Letra "B", o gerente que tendo ciência e nada faz, tem liame subjetivo, que é um dos requisitos para o concurso de agentes. O que é dispensável é o "pactum sceleris" (prévio acordo para a prática do crime). A doutrina clássica cita o exemplo da empregada doméstica que percebe que a casa está sendo rodeada por um gatuna e deixa a porta e as janelas destrancadas, para facilitar o furto, sem nem conhecer o bandido. Haveria participação e não coautoria. Alternativa errada. Letra "A" errada, em regra, o CP adotou a teoria da acessoriedade limitada (exige fato típico e ilícito). Letra "C" está errada porque há diferença em participar da rixa e participação no crime de rixa. A assertiva foi mal escrita. É possível sim a participação (moral) no crime de rixa. É o caso do partícipe, que sem ingressar na briga, instiga ou induz. Banca CESPE/CEBRASPE é o terror dos concurseiros. Não basta saber a matéria, o candidato precisa descobrir como o examinador pensou. Complicado.

  • Crimes Culposos -

    Coautoria - Sim

    Participação - Não

  • Em 16/02/21 às 23:06, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 23/11/20 às 21:57, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 07/09/20 às 16:02, você respondeu a opção B. Você errou!

    JAMAIS DESISTIR.

    PCPR

  • É claro que é possível participação em rixa.

    Basta uma pessoa instigar o rixoso.

  • QUESTÃO MALUCA ! CABE COAUTORIA E PARTICIPAÇÃO MORAL NO CRIME DE RIXA.

    CASO ESTEJA ERRADO, GOSTARIA DA CORREÇÃO DOS COLEGAS.

  • CONCURSO DE PESSOAS (TEORIAS ADOTADAS NO BR)

    Autoria/Coautoria/Participação

    Teoria monista ou unitária mitigada/temperada: todos respondem pelo mesmo tipo penal (na medida da culpabilidade - individualização da pena). Há exceção quando a conduta realizada por um deles preenche outro tipo penal específico (ou no caso de cooperação dolosamente distinta)

    Punibilidade do partícipe

    Teoria da acessoriedade limitada: a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico e ilícito. 

  • Rixa é crime de concurso necessário.

  • No caso da letra D, Maria não seria tão omissa quanto João e não teria tanta responsabilidade quanto ele em prestar socorro? Vi comentários afirmando que ela seria partícipe, mas vi também que parte da doutrina menciona ser inadmissível o concurso de pessoas, pois o dever de agir, nesses casos, seria individual (cada um que se negar a prestar auxílio responderá individualmente pelo delito). Como Maria, então, seria tratada como partícipe nessa hipótese?

    ERRO da alternativa E:

    E Não existe participação culposa em crime doloso. Um dos requisitos para que haja concurso de pessoas é o liame subjetivo, que nada mais é do que duas ou mais pessoas quererem a mesma coisa (unidade de desígnios), e, para isso, não tem como, por exemplo, um agir dolosamente e o outro agir culposamente. Se uma pessoa tem intenção e a outra não, não há liame subjetivo entre elas, logo, não há participação culposa em crime doloso. O concurso de pessoas, por conta do liame subjetivo, exige a ciência do agir conjunto, exige homogeneidade de elemento subjetivo entre os participantes, ou é todos dolosos ou todos culposos. Além do mais, a partir do momento em que o enfermeiro, percebendo o equívoco, decide ministrar a substância letal com a intenção de matar o paciente, já agiu dolosamente.

  • Em 03/09/21 às 21:35, você respondeu a opção C. você acertou!

    Em 21/04/21 às 13:09, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 16/02/21 às 23:06, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 23/11/20 às 21:57, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 07/09/20 às 16:02, você respondeu a opção B. Você errou!

    NÃO DESISTA!

    PCPR

  • Rixa- Crime de Concurso necessário!!!

    PC-PR, estou chegando!!!

  • se eu instigo, induzo o cara a entrar na rixa eu não sou partícipe???

    se eu auxilio, dando uma barra de ferro, o cara a ir armado pra rixa eu não sou partícipe???

    SERIA EU COAUTOR??? ahhhh, vai se fo-der!!!

  • Em se tratando de concurso de pessoas, o direito penal adota a teoria monista, mas não exclui em sua totalidade a teoria pluralista, pois a regra é que todos concorram pelo mesmo crime. Entretanto, há situações que cabe a teoria pluralista como na situação do aborto, por exemplo: Quando uma gestante procura um médico para a realização do aborto, embora os dois queiram o mesmo resultado, há dois crimes, e não um só para os dois.

  • Só podia ser cespe, cobrar entendimento minoritário!

  • Está cada dia mais difícil lidar com as arbitrariedades dessas bancas. Esse gabarito está totalmente equivocado!

    Até olhei no edital para verificar se constava alguma doutrina específica, mas não consta.

    É OBVIO que existe participação no crime de rixa. VEJAMOS:

    Sabe-se que são necessárias três pessoas, pelo menos, participando ativamente como CONTENDORAS para que se configure o crime de rixa.

    Sendo assim, para que haja um PARTÍCIPE essa pessoa necessariamente seria um 4º agente.

    Em que pese o tipo penal do crime de rixa reclamar o verbo "participar", aquele que participa como contendor é, de fato, autor, porém não se confunde com eventual partícipe (art. 29, CP).

    Isso porque, a participação no crime de rixa pode ser moral ou material (e aqui estou me referindo à conduta da 4º pessoa, que age como PARTÍCIPE mesmo, e não como contendor), sendo que este partícipe responderá na medida de sua culpabilidade, nos termos do art. 29, CP. (Cleber Masson e Rogério Greco neste sentido)

    Há uma diferenciação entre PARTICIPAÇÃO NA RIXA e PARTICIPAÇÃO NO CRIME DE RIXA.

    PARTICIPAR da rixa é fazer parte dela como um dos contendores (ART. 137, CAPUT, CP). Essa participação pode ocorrer desde o início da contenda, ou mesmo depois de já iniciada, mas enquanto durar a rixa.

    participação no crime de rixa diz respeito a uma das modalidades de concurso de pessoas e pode acontecer mediante participação moral ou material, conforme dito acima. (GRECO. CÓDIGO PENAL COMENTADO, 2017, p. 612)

    Além disso, nas palavras de Cleber Masson, os crimes de concurso necessário (ex: rixa) "são aqueles em que o tipo penal reclama a pluralidade de agentes, que podem ser coautores OU PARTÍCIPES, imputáveis ou não [...]" (MASSON, parte geral. p 177, 2020)

    Logo, quando a alternativa C afirma que "Em se tratando de crimes plurissubjetivos, como, por exemplo, o crime de rixa, não há que se falar em participação, já que a pluralidade de agentes integra o tipo penal: todos são autores.". TORNA A ASSERTIVA ERRADA por dois motivos: 1º) os crimes de participação necessária podem ter partícipe; 2º) é possível a participação no crime de rixa.

    Outrossim, no tocante à alternativa B, a qual considero como correta, consta "Situação hipotética: José, gerente de loja, mesmo ciente de que um dos vendedores subtraía dinheiro do caixa, nada fez para impedir o crime, agindo sem liame subjetivo e intenção de obter vantagem econômica. Assertiva: Nessa situação, o gerente responderá em coautoria pelo crime de furto, com ação omissiva."

    Autores como Bitencurt, e Nucci defendem a possibilidade de coautoria em crimes omissivos impróprios (MASSON, parte geral. p 437, 2020), o que tornaria essa questão correta, uma vez que José, na condição de gerente, atua com dever de garante, sendo que o nexo causal da sua conduta omissa decorre da lei, e, na situação apresentada, ele podia sim agir para evitar o resultado.

    FONTE: ROGÉRIO GRECO. CÓDIGO PENAL COMENTADO, 2017, p. 612. e CLEBER MASSON, PARTE GERAL. 2020,

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Prof. Paulo Guimarães

    a) ERRADA: O CP brasileiro, de acordo com a Doutrina majoritária, adota a teoria da acessoriedade limitada, segundo a qual a conduta do partícipe é punível quando a conduta do autor for, ao menos, típica e ilícita

    b) ERRADA: Item errado, pois não há coautoria neste caso. José, o gerente, será responsabilizado pelo crime de furto em razão de sua omissão (crime omissivo impróprio), mas por não haver vínculo subjetivo entre os agentes, cada um responderá isoladamente por sua conduta. 

    c) CORRETA: Item correto, pois todos os participantes da rixa são coautores do delito. Todavia, há aqueles que não participam DA RIXA, mas de alguma forma prestam auxílio (ex.: emprestam uma arma, incentivam, etc.). Estes serão partícipes do crime, e não autores. A questão, portanto, apesar de estar correta, não faz a diferenciação mais apropriada entre as situações, o que dava margem à anulação. 

    d) ERRADA: Item errado, pois neste caso ambos responderão como autores do crime omissivo, já que ambos praticaram o núcleo descrito no tipo penal, ao deixarem de socorrer a vítima. 

    e) ERRADA: Item errado, pois neste caso, dada a diferença entre o elemento subjetivo de cada um dos agentes, não haverá concurso de agentes. O enfermeiro responderá por homicídio doloso e o médico por homicídio culposo. 

  • Letra C

    A) O Brasil adota a Teoria da Acessoriedade limitada.

    B) Não há vínculo subjetivo entre José e o vendedor, logo, não há o que se falar em coautoria.

    C) Houve concurso necessário, onde, o tipo penal exige mais de uma pessoa para que o crime seja praticado.

    D) O crime de omissão de socorro não admite coautoria, logo, João e Maria responderiam por este crime isoladamente. Os crimes omissivos não admitem coautoria pois, em tese, cada agente tem, isoladamente, o dever de agir.

    E) Não há concurso porque não há vínculo subjetivo.

  • letra D}: Entendo que Maria seria participe da omissão.

  • Na B, acredito eu, que por ser gerente, ele tinha o dever de agir, caracterizando omissão imprópria. E a doutrina majoritária admite participação nesse caso. Mas não admite coautoria. Então B - ERRADA


ID
1948351
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do concurso de agentes, afirma-se corretamente que

Alternativas
Comentários
  •  ALTERNATIVA B (ERRADA):

    Casos de impunibilidade

            Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    ALTERNATIVA C (ERRADA):

    "Já adiantamos que o Código Penal não distingue expressamente a autoria da participação, cabendo primordialmente à doutrina apontar a dissonância entre ambos os institutos." (Rogério Sanches)

  • Gabarito: "A".

     

    Alternativa A) A alternativa "A" é a correta.

    A participação pode ser moral ou material. A participação moral é aquela em que a conduta do agente se limita a induzir ou instigar outra pessoa a praticar uma infração penal. Induzir significa fazer nascer a ideia criminosa na mente de outro indivíduo. Instigar é reforçar uma vontade criminosa que já existe na mente de outrem. A participação material se dá pelo auxílio, que, nas palavras de Cleber Masson, "consiste em facilitar, viabilizar materialmente a execução da infração penal, sem realizar a conduta descrita pelo núcleo do tipo".

    Aparentemente, na frase "nesta modalidade (auxílio), a fim de se diferenciar o coator do partícipe, deve-se recorrer à regra da essencialidade da cooperação", a banca se filiou à teoria objetivo-material, uma vez que considerou correta que a essencialidade da cooperação é que diferencia o autor do partícipe. 

    A teoria objetivo-material, que não é a teoria majoritária segundo a doutrina brasileira, indica que "autor é quem presta a contribuição objetiva mais importante para a produção do resultado, e não necessariamente aquele que realiza o núcleo do tipo penal. De seu turno, partícipe é quem concorre de forma menos relevante, ainda que mediante a realização do núcleo do tipo" (Cleber Masson).

    A teoria majoritária com relação a autoria no Brasil é a teoria objetivo-formal, que distingue autor de partícipe da seguinte forma: autor é quem realiza o núcleo do tipo penal e partícipe é aquele que concorre, de qualquer modo, para o crime, sem executá-lo.

    Era possível, no entanto, chegar a alternativa correta por meio da eliminação das outras alternativas.

    Alternativa B) ERRADA. O artigo 31 do Código Penal indica que: "o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado".

    Alternativa C) ERRADA. O CP não aponta em nenhum momento que as penas dos autores e partícipes devem ser diferenciadas. O magistrado deverá analisar, no caso concreto, a culpabilidade (juízo de reprovabilidade) de cada indivíduo. É possível, inclusive, que o partícipe seja punido de forma mais severa do que o autor do crime.

    Alternativa D) ERRADA. O artigo 29, §2º dispõe que "se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste, essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ser sido previsível o resultado mais grave". Note-se, portanto, que o coautor ou partícipe poderá responder por crime menos grave.

    Alternativa E) ERRADA. Condições são fatores que existem independentemente da prática do crime. Condições pessoas são as que dizem respeito ao agente, e não ao fato. Por exemplo: reincidência. As condições pessoais nunca se comunicam, nao importando, inclusive, se os agentes tinham ou não conhecimento. Tal conclusão se extrai do artigo 30 do CP: "não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime".

  • Quanto ao concurso de pessoas, o Direito Penal brasileiro adotou, em regra, a TEORIA MONISTA.

  • Achei estranha a redação da letra B. Quando fala em "independentemente de o crime vir a ser tentado ou consumado" dá a entender que não importa se o crime foi tentanto ou consumado, ou seja, ou um ou outro. Neste caso, é punível, já que o art. 31 do CP diz que não será punível se se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. Alguém mais teve essa impressão?

  • Mila Versi, tive essa impressão também. Afinal, a alternativa diz que será punível tentado ou consumado, ou seja, tanto faz, logo também está correta, não contrariando o artigo 31. Entendo que a questão deveria ser anulada
  • Mila Versi e Intelectales Ameno também tive esse mesmo entendimento. O Código Penal diz que não se deve punir a instigação ou o auxílio se o crime não for pelo menos tentado, e na questão ele fala que quem auxiliou ou instigou deve ser punido independentemente do crime ter sido tentado ou consumado. Logo, punível!

  • A-CORRETA - Partícipe é aquele que exerce um papel secundário, influenciando na prática da infração penal. É coadjuvante, devendo o diferenciar de coautor de acordo com a essencialidade da sua cooperação.

     

    B-ERRADA- Se o crime não chega a ser tentado, não se pune o partícipe, nos termos do artigo 31 do CP:

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

     

    C – ERRADA – Não é sempre que o partícipe vai ser punido de forma diminuta, mas sim quando a participação for de menor importância. Observa-se:

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

            § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

     

    D- ERRADA – Além da fundamentação da letra “C”, o partícipe responde pelo crime menos grave que queria cometer quando seu consorte comete crime mais grave sem sua anuência:

    Art.29 - - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

     

    (...)

            § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave

     

    E- ERRADA -   Pois a regra é que não se comunica as circunstâncias de caráter pessoal, nos moldes do artigo 30 do CP:

         Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • De fato, há erro na escrita da alternativa B: o concurso de pessoas, pelo Código Penal, assume duas formas, coautoria e participação [correto]. Partícipe é aquele que instiga ou induz o autor na perpetração do crime [correto], sendo os atos de instigação e induzimento puníveis, independentemente de o crime vir a ser tentado ou consumado [correto].

     

    O art. 31 do CP diz que o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. Logo, para haver participação, p. ex., o delito precisa, ao menos, ser tentado ou consumado, pois, se não chegar a esse ponto, não haverá punição. 

     

    A alternativa fala sobre a participação e diz que os seus atos são puníveis, independentemente se o crime vir a ser tentado ou consumado. Isso está certo! Errado seria: "independentemente de o crime vir a ser tentado ou não". 

     

    Ex1: Fulano, eu te ajudarei a furtar aquele carro - mas nós desistimos da ideia = não há crime (sem punição, pois sequer chegou à tentativa).

    Ex2: Fulano, eu te ajudarei a furtar aquele carro - iniciamos, mas somos pegos pela polícia = há tentativa (e punição pela participação).

    Ex3: Fulano, eu te ajudarei a furtar aquele carro - iniciamos e temos êxito = há consumação (e punição pela participação).

     

    Agora, após os exemplos, fica fácil entender: "(...) sendo os atos de instigação e induzimento puníveis, independentemente de o crime vir a ser tentado ou consumado. Sim! Sendo um ou outro, isto é, tentado ou consumado, haverá punição para a participação, é óbvio... 

     

    Obs.: o gabarito definitivo não foi alterado. 

  • Essa questão é pra acabar com tudo mesmo. A letra B está correta, a questão deveria ter sido anulada.

  • O erro da alternativa "B" está em limitar as hipóteses de participação à instigação e indução, esquecendo-se do auxílio...

  • Acredito que o erro da B esteja na parte final da assertiva. A instigação e o induzimento só são puniveis se o crime vir a ser tentado ou consumado, devendo ser externado pelo agente de alguma forma. Ex: Joao fica instigando Pedro a matar Claudio. Se Pedro ficar inerte, nem ao menos tiver tentado matar Claudio, Joao não poder vir a ser punido de forma alguma.

  • Interessante... algumas pessoas entenderam que a assertiva ''B'' dizia que não importaria se o crime foi tentado ou consumado, a participação ocorreria em ambas as formas, o que estaria correto. Entretanto, o sentido empregado pela banca à frase é o de que a participação prescinde da tentativa ou consumação do delito para ser punível, o que é falso, de acordo com o art. 31 do CP.

    De toda forma o conteúdo da assertiva ''A'' está perfeito. A participação também poderá ocorrer através da cumplicidade, que consiste no auxílio a efetivação da conduta típica. Diferenciando-se da co-autoria justamente pela importância do auxílio, como inclusive informa o §.1º do art. 29 do CP: ''se a participação for de menor importância a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3''.

  • Entendo que o erro da "B" está  na última frase de ser punível independentemente de o crime vir a ser tentado ou consumado, já  que precisa ser pelo menos tentado! Acredito que a interpretação da banca em não mudar o gabarito foi que, quando ela diz independentemente  de ser tentado ou consumado, quis  expressar que mesmo que não seja tentado ou que não seja consumado  seria punível o crime, e isso de fato trás  erro pra afirmativa!

  • A Banca adotou a Teoria objetivo- material que diz que autor de um crime é quem contribui objetivamente de forma mais efetiva para a ocorrência do resultado, não necessariamente praticando a ação nuclear típica. Partícipe, por outro lado, é o concorrente menos relevante para o desdobramento causal, ainda que sua conduta consista na realização do núcleo do tipo. Porém a teoria adotada pelo nosso código penal na definição de autor do crime é a objetivo-formal.

     

    Rogério Sanches, 2016

  • Concordo com o colega Domingos Neto, a leitura é alternativa, em tentativa ou consumação, o que está correto. Mas a banca considerou que como se não houvesse as duas opções.

  • A-CORRETA - Partícipe é aquele que exerce um papel secundário, influenciando na prática da infração penal. É coadjuvante, devendo o diferenciar de coautor de acordo com a essencialidade da sua cooperação.

     

    B-ERRADA- Se o crime não chega a ser tentado, não se pune o partícipe, nos termos do artigo 31 do CP:

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

     

    C – ERRADA – Não é sempre que o partícipe vai ser punido de forma diminuta, mas sim quando a participação for de menor importância. Observa-se:

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

            § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

     

    D- ERRADA – Além da fundamentação da letra “C”, o partícipe responde pelo crime menos grave que queria cometer quando seu consorte comete crime mais grave sem sua anuência:

    Art.29 - - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

     

    (...)

            § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave

     

    E- ERRADA -   Pois a regra é que não se comunica as circunstâncias de caráter pessoal, nos moldes do artigo 30 do CP:

         Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • A) CORRETA: características perfeitas;

    B) ERRADA: aplicação do princípio da exterioridade;

    C) ERRADA: em regra, aplica-se a teoria monista ou unitária;

    D) ERRADA: a alternativa "C" responde esta;

    E) ERRADA: em regra, não. Diferentemente será na hipótese de as condições pessoais serem consideradas elementares do tipo penal.

  • Essa foi por eliminação...!

  • Também fui pela eliminação. Como as alternativas, b, c, d e e estavam bem erradas, marquei a a.

     

  • Pessoal, ajudem-me a esclarecer um ponto. Com relação a essa questão o STF tem informativo recente (de 2017) onde a 1ª turma considerou o seguinte:

    Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

     

    Pergunto, ainda assim a questão continuaria com o mesmo gabarito?

  • Gabarito correto, mas vale uma observação quanto ao termo "essencialidade" quando envolve cooperação (auxílio material), pois existe um termo chamado "cooperação necessária", que pode confundir com "essencial".

    A cooperação necessária diz respeito ao auxílio escasso, aquele onde o serviço ou os objetos fornecidos são de difícil obtenção  (máquina de falsificar moedas, uma arma, um medicamento de venda controlada, etc), que é ao contrário dos bens abundantes. Se for evidente a escassez (cooperação necessária), será impossível aplicar a caus de diminuição de pena da participação de menor importância (Rogério Greco).

  • Cesio Ribeiro, no seu exemplo do STF o tal João não se tornou coautor, mas continuou sendo partícipe. O que ocorre é que ele vai responder pelo resultado (morte), tendo majoração na pena, em razão de ser previsível o resultado mais grave (art. 29, §2º, CP). Na verdade dizer que ele vai responder por latrocínio não é correto, mas sim que, enquanto partícipe, vai responder pelo resultado.

  • 1.      Concurso de pessoas Monossubjetivo“Que é um crime que pode ser praticado por uma ou mais pessoas. São chamados crimes de concurso eventual.” É a regra no Código Penal: homicídio, furto, roubo, estupro.

    2.      Plurissubjetivo“Só pode ser praticado por número plural de agentes. É o chamado crime de concurso necessário.” Sabe o que cai em concurso? As três espécies de crimes plurissubjetivos e é isso que está caindo: 2.1.           Crime plurissubjetivo de condutas paralelas – Aqui, as várias condutas auxiliam-se mutuamente. Exemplo: Quadrilha ou bando. Se te perguntarem que espécie de crime é o de quadrilha ou bando, você vai responder que é plurissubjetivo, que deve ser praticado ao menos por quatro pessoas, de condutas paralelas, onde as quatro pessoas se auxiliam mutuamente. 2.2.    Crime plurissubjetivo de condutas contrapostas – As condutas voltam-se umas contra as outras. Já não existe auxílio. Existe beligerância entre as condutas. Exemplo: Rixa. 2.3.      Crime plurissubjetivo de condutas convergentes – As condutas se encontram para um fim comum. Exemplo: O antigo adultério. Quando era crime, era um exemplo disso. Existe algum crime que substitua o adultério nesse tipo de crime? A doutrina está citando a bigamia.

    3.      O que vem a ser coautor sucessivo? “A regra é que todos os coautores iniciem, juntos, a empreitada criminosa (coautoria concomitante). Mas pode acontece que alguém, ou mesmo um grupo, já tenha começado a executar o delito, quando outra pessoa adere à conduta criminosa e, agora, unidos pelo vínculo subjetivo, passam a praticar infração penal (coautoria sucessiva)”.

    Detalhe importante: Só é possível a coautoria sucessiva até a consumação. Após a consumação, não há coautoria sucessiva. Se o crime já está consumado, aderências posteriores, crimes autônomos. Já consumou? Qualquer adesão superveniente à consumação pode configurar crime autônomo. Um exemplo disso: O favorecimento pessoal e o favorecimento real que, nada mais são do que adesões posteriores à consumação do crime.

     

  • Gabarito: letra A

     

    Quanto à letra B, pode ter sido considerada errada porque o crime deve ser "ao menos tentado", ou seja, depende, no mínimo, da tentativa (e a assertiva fala que independe), apesar de ser independente da consumação (porque basta ser tentado).

  • gabarito letra a.

    luc deve ter digitado errado. observar comentários anteriores que explicam cada uma das assertivas.

  • Corrigido, Laura! Obrigada!

  • Induzimento e instigação = PARTICIPAÇÃO MORAL

    Auxílio = PARTICIPAÇÃO MATERIAL. Daí o porquê do item "a" ter trazido a essencialidade da cooperação como diferenciadora entre coautor e partícipe..

  • a) Verdadeiro. Coautor do delito é aquele que pratica, de algum modo, sua figura típica. Partícipe - animus socii - quem presta auxílio material ou suporte moral para que a infração se concretize. O auxílio material dá-se por meio do auxílio. O suporte moral, a seu turno, por instigação ou induzimento. 

     

    b) Falso. A punição do partícipe depende da tentativa ou da consumação, visto que o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado (art. 31 do CP). 

     

    c) Falso. Inexiste esta vedação peremptória vinda do Código Penal. É certo que o juiz pode aplicar penas iguais ao coautor e ao partícipe, desde que seja recomendável; afinal, o que irá definir o grau da pena será a culpabilidade do agente (quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade - art. 29 do CP). 

     

    d) Falso. Vide comentário anterior. Ademais, não é verdade que o coautor ou partícipe, independentemente do crime para o qual quis concorrer, será punido segundo a pena do crime efetivamente praticado, em virtude da "assunção de um resultado". Afinal, se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste, sendo que essa pena somente será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave (art. 21, § 2º do CP). 

     

    Resposta: letra "A"

  • Pessoal, com todo respeito aos colegas, vcs estão repetindo igual a papagaio que "Partícipe é aquele que exerce um papel secundário, influenciando na prática da infração penal. É coadjuvante, devendo o diferenciar de coautor de acordo com a essencialidade da sua cooperação." sem explicar que a banca adotou a teoria OBJETIVO-MATERIAL do concurso de agentes (sabe-se lá pq), quando o ordenamento jurídico adota, EM REGRA, a teoria objetivo formal. Sim, caro colegas, Quem fala em "relevância de contribuição" ou mesmo "relevância de cooperação" ou, como queiram, "essencialidade de cooperação" na doutrina é a teoria OBJETIVO-MATERIAL, que não é adotada como regra no nosso ordenamento jurídico. De acordo com a REGRA, diferencia-se autor de partícipe ao definir quem realizou o núcleo do tipo e, não, quem teve conduta mais relevante. Issp quem faz é a teoria objetivo-material, criada por uma doutrina minotirária.

     

    O único que se atentou para isso foi o colega Rodrigo Castro.

  • a) além das modalidades instigação e induzimento, a participação também se dá pelo auxílio. Nesta modalidade, a fim de se diferenciar o coautor do partícipe, deve-se recorrer à regra da essencialidade da cooperação.

     

    b) o concurso de pessoas, pelo Código Penal, assume duas formas, coautoria e participação. Partícipe é aquele que instiga ou induz o autor na perpetração do crime, sendo os atos de instigação e induzimento puníveis, independentemente de o crime vir a ser tentado ou consumado.

     

    c) o Código Penal taxativamente estabelece que as penas dos autores e partícipes devem ser diferenciadas, punindo sempre de forma diminuída quem apenas instiga, induz ou auxilia na prática delitiva.

     

    d) o Código Penal taxativamente estabelece que as penas dos autores e partícipes devem ser diferenciadas, punindo sempre de forma diminuída quem apenas instiga, induz ou auxilia na prática delitiva.segundo o Código Penal, o coautor ou partícipe, independentemente do crime para o qual quis concorrer, será punido segundo a pena do crime efetivamente praticado, pois assumiu o risco do resultado.

     

     e) segundo o Código Penal, as condições de caráter pessoal do autor estendem-se a todos os concorrentes da prática delitiva. [Não é a regra. A extensão de condições de caráter pessoal é exceção]

  • Creio que o erro da C seja o ''sempre punindo de forma menos severa'', visto que, a depender do caso concreto, é possível vislumbrar uma pena igual a autor e partícipe, nada impede.

  • Concordo com a interpretação dos colegas sobre a letra B. E se for analisar a A sob a teoria adotada pelo CP, a objetivo formal, ela está errada.

  • Maria Cristina (Juiza Estadual - TJ MG ) Explendida em seu entendimento , ótimo aquisição que o QC fez !!! 

  • Alternativa A) A alternativa "A" é a correta.

    A participação pode ser moral ou material. A participação moral é aquela em que a conduta do agente se limita a induzir ou instigar outra pessoa a praticar uma infração penal. Induzir significa fazer nascer a ideia criminosa na mente de outro indivíduo. Instigar é reforçar uma vontade criminosa que já existe na mente de outrem. A participação material se dá pelo auxílio, que, nas palavras de Cleber Masson, "consiste em facilitar, viabilizar materialmente a execução da infração penal, sem realizar a conduta descrita pelo núcleo do tipo".

    Aparentemente, na frase "nesta modalidade (auxílio), a fim de se diferenciar o coator do partícipe, deve-se recorrer à regra da essencialidade da cooperação", a banca se filiou à teoria objetivo-material, uma vez que considerou correta que a essencialidade da cooperação é que diferencia o autor do partícipe. 

    A teoria objetivo-material, que não é a teoria majoritária segundo a doutrina brasileira, indica que "autor é quem presta a contribuição objetiva mais importante para a produção do resultado, e não necessariamente aquele que realiza o núcleo do tipo penal. De seu turno, partícipe é quem concorre de forma menos relevante, ainda que mediante a realização do núcleo do tipo" (Cleber Masson).

    A teoria majoritária com relação a autoria no Brasil é a teoria objetivo-formal, que distingue autor de partícipe da seguinte forma: autor é quem realiza o núcleo do tipo penal e partícipe é aquele que concorre, de qualquer modo, para o crime, sem executá-lo.

    Era possível, no entanto, chegar a alternativa correta por meio da eliminação das outras alternativas.

    Alternativa B) ERRADA. O artigo 31 do Código Penal indica que: "o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado".

    Alternativa C) ERRADA. O CP não aponta em nenhum momento que as penas dos autores e partícipes devem ser diferenciadas. O magistrado deverá analisar, no caso concreto, a culpabilidade (juízo de reprovabilidade) de cada indivíduo. É possível, inclusive, que o partícipe seja punido de forma mais severa do que o autor do crime.

    Alternativa D) ERRADA. O artigo 29, §2º dispõe que "se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste, essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ser sido previsível o resultado mais grave". Note-se, portanto, que o coautor ou partícipe poderá responder por crime menos grave.

    Alternativa E) ERRADA. Condições são fatores que existem independentemente da prática do crime. Condições pessoas são as que dizem respeito ao agente, e não ao fato. Por exemplo: reincidência. As condições pessoais nunca se comunicam, nao importando, inclusive, se os agentes tinham ou não conhecimento. Tal conclusão se extrai do artigo 30 do CP: "não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime".

  • Na verdade, a banca adotou a Teoria Objetivo-Material, enquanto que, nosso CP adota a Teoria Objetivo-Formal.

     

    Teoria Objetivo Material: autor de um crime é quem contribui objetivamente de forma mais efetiva para a ocorrência do resultado, não necessariamente praticando a ação nuclear típica. Partícipe, por outro lado, é o concorrente menos relevante para o desdobramento causal, ainda que sua conduta consista na realização do núcleo do tipo.

     

    Teoria Objetivo-Formal: autor é quem realiza a ação nuclear típica e partícipe é quem concorre de qualquer forma para o crime, ou seja, autor é aquele cuja ação se amolda a descrição típica e partícipe é quem contribui de qualquer modo para a consumação do fato, mas de forma acessória, secundária e, portanto, com uma contribuição menos importante do que a do autor.

     

    Na aba "comentários do professor", a professora explica com mais profundidade, mas a essência é essa: a banca foi no sentido de adotar a teoria objetivo-material. 

  • Gabarito A, complementando o comentário do Klaus Costa, que no meu ponto de vista está 99% correto.

     

    Eu acrescentária apenas que o erro da alternativa B consiste em afirmar que ''..Partícipe é aquele que instiga ou induz..'', pois o instituto da participação se divide em INDUZIR, INSTIGAR ou AUXÍLIAR.

    B) o concurso de pessoas, pelo Código Penal, assume duas formas, coautoria e participação. (CORRETO) Partícipe é aquele que instiga ouinduz (ACREDITO ESTAR ERRADO) o autor na perpetração do crime, sendo os atos de instigação e induzimento puníveis, independentemente de o crime vir a ser tentado ou consumado. (CORRETO).

     

    Modalidades de participação: moral e material 

    Induzir é fazer surgir na mente de alguém a vontade criminosa até então inexistente. 
     
    Instigar é reforçar a vontade criminosa que já existe na mente do agente. 
     
    O induzimento e a instigação devem se dirigir a pessoa ou pessoas determinadas, bem como visar um fato determinado ou fatos determinados. Não há participação no induzimento e na instigação realizados de modo genérico. 
     
    Auxílio é a participação material. Ex.: emprestar a arma do crime ao agente ou levá-lo ao local do crime. É o cúmplice no Direito Penal. Deve ocorrer durante os atos preparatórios ou executórios, não sendo admitido auxílio posterior à consumação, SALVO SE AJUSTADO PREVIAMENTE. 
     
    Resumindo: auxílio posterior à consumação, com ajuste prévio, configura participação; no auxílio posterior à consumação, sem ajuste prévio, não há participação/concurso de pessoas, e sim o crime autônomo de favorecimento pessoal (CP, art. 348). 

     

    G7 Jurídico - Cleber Masson

  • Código Penal. Concursos de pessoas:

         Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

           Circunstâncias incomunicáveis

           Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

           Casos de impunibilidade

           Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A letra B está certa, redação confusa, estaria errada se dissesse: Independente de ser TENTADO, mas como incluiu o consumado, o crime vai estar SEMPRE na fase executória, seja tentado ou consumado, pois a redação tirou a interpretação textual para o caso de o crime não ser TENTADO.

  • Código Penal:

    DO CONCURSO DE PESSOAS

            Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

           Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

           Casos de impunibilidade

           Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Alternativa "B" ERRADA

    "o concurso de pessoas, pelo Código Penal, assume duas formas, coautoria e participação. Partícipe é aquele que instiga ou induz o autor na perpetração do crime, sendo os atos de instigação e induzimento puníveis, independentemente de o crime vir a ser tentado ou consumado.

    Art.31 do CP: (...) se o crime não chega a ser tentado.

  • Alternativa "C" ERRADA

    "o Código Penal taxativamente estabelece que as penas dos autores e partícipes devem ser diferenciadas, punindo sempre de forma diminuída quem apenas instiga, induz ou auxilia na prática delitiva."

    Art.29 Caput: (...) na medida de sua culpabilidade (Princípio da individualização da pena)

    Dicas no Instagra (@professoralbenes)

  • Alternativa "D" ERRADA

    "segundo o Código Penal, o coautor ou partícipe, independentemente do crime para o qual quis concorrer, será punido segundo a pena do crime efetivamente praticado, pois assumiu o risco do resultado."

    Art.29, 1ª parte do §2º do CP: Se um dos concorrentes quis participar do crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste.

    Dicas no Instagram (@professoralbenes)

  • Alternativa "E" ERRADA

    "segundo o Código Penal, as condições de caráter pessoal do autor estendem-se a todos os concorrentes da prática delitiva."

    Art.30 do CP: Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal (...)

    Dicas no Instagram (@professoralbenes)

  • A

    ERREI

  • A letra A é o gabarito pois se refere à diferenciação entre autor, coautor e partícipe segundo a Teoria do Domínio do Fato. Segundo essa teoria, coautor é aquele que contribui de maneira essencial à pratica do delito, não sendo obrigatória essa contribuição na fase de execução.

    bons estudos!

  • CONCURSO DE PESSOAS

    Teoria monista ou unitária (adotada)

    Todos respondem pelo mesmo tipo penal

    O crime ainda que praticado por várias pessoas em colaboração, continua único e indivisível.

    Teoria pluralista

    Pluralidade de crimes

    Corresponde um real concurso de ações distintas e, por conseguinte, uma pluralidade de delito

    Teoria dualista

    Tem-se um crime para os executores do núcleo do tipo (autores) e outro aos que não o realizam, mas de qualquer modo concorrem para a sua execução (partícipes).

    CP

    Teoria monista ou unitária

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Participação de menor importância

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3. 

    Cooperação dolosamente distinta

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Complementando: A essencialidade da cooperação se afere pela TEORIA DOS BENS E SERVIÇOS ESCASSOS, idealizada por Gimbernart Ordeig. Nesta teoria se compara os bens e os serviços escassos e abundantes para comparar se a participação foi ou não necessária, no contexto da sociedade em geral, ao deslinde e à consumação do delito. Se o agente contribuiu com um bem escasso, é necessária. Se abundante for, desnecessária será.

  • O Código Penal não distingue expressamente a autoria da participação, cabendo primordialmente à doutrina apontar a dissonância entre ambos os institutos (ou personagens).

    A participação pode ocorrer por via moral (instigação ou induzimento) ou material (auxílio ao autor do crime).


ID
1981453
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto ao concurso de pessoas, assinale a opção correta de acordo com o Código Penal.

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 29 § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave

    B)   Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    C)  Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    D) Art. 29 § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    E) - CORRETA - Art. 29 § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • Sacanagem cobrar quantum de aumemgo de pena. Decoreba total.

  • ctrl c / ctrl v o texto da lei, É SACANAGEM!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Essa eu chutei a alternativa que mais parecia a redação do codigo penal kkk Pq geralmente fala "DE" um terço. Nas outras alternativas não tinham esse "DE". 

  • GAB. LETRA E, é literalidade... Art. 29 § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  •  Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Se não decorar não passa !!!

    AFFE

  •             A questão tangencia ao concurso de pessoas que pode ser conceituado como a pluralidade de agentes que, em união de vontades e de esforços, concorrem para a consecução do mesmo resultado criminal. Como consequência jurídica do concurso de pessoas, o Código Penal, em seu artigo 29, adotou a teoria monista temperada, o que significa que cada um dos concorrentes devem responder pelo mesmo delito (ocorrendo a extensão da tipicidade penal à conduta de cada um deles) devendo a pena ser dosada no limite da culpabilidade de cada um. 

                Analisemos as alternativas.

    A alternativa A está incorreta. A alternativa se refere ao instituto da cooperação dolosamente distinta, previsto no artigo 29, § 2º do Código Penal. 

    (Art. 29) § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

    A alternativa B está incorreta. O artigo 30 do Código Penal afirma que as circunstâncias que influenciam na pena não se comunicam quando pessoais, exceto quando elementares do crime. Assim, por exemplo, a agravante referente à prática de crime contra o próprio ascendente não se comunica ao concorrente, no entanto, no crime de peculato, aquele que ajuda o funcionário público a se apropriar de um bem do qual teve a posse em razão do cargo também responde por peculato. 

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    A alternativa C está incorreta, pois se refere à acessoriedade da participação, prevista no artigo 31, que estabelece a barreira de imputação do partícipe na tentativa do crime por parte do autor.

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    A alternativa D está incorreta. Novamente, a questão se refere à cooperação dolosamente distinta ou desvio subjetivo de conduta, previsto no artigo 29, § 2º do CP.

    (Art. 29) § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    A alternativa E está correta. A minorante destinada à participação de menor importância está prevista no artigo 29, § 1º do Código Penal.

    (Art. 29) § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.




    Gabarito do Professor E


  • Haja memória pra gravar aumento, diminuição, majorante, qualificadora, privilégio...!!!

  • Gabarito = E

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade (TEORIA MONISTA).

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser DIMINUÍDA de um sexto a um terço.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de CRIME MENOS GRAVE, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada ATÉ A METADE, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Art. 30 NÃO se comunicam as circunstâncias e as condições de CARÁTER PESSOAL, SALVO QUANDO ELEMENTARES DO CRIME.

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, NÃO SÃO PUNÍVEIS, se o crime não chega, pelo menos, a ser TENTADO.


ID
2002153
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
PC-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A participação é a atividade acessória daquele que colabora para a conduta do autor com a prática de uma ação que, em si mesma, não é penalmente relevante, ou seja, o partícipe não é aquele que realiza a conduta típica, e sim contribui de alguma forma para o crime acontecer. Sobre isso, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ART. 31, CP: O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis se o crme não chega, pelo menos, a ser tentado

  • ALTERNATIVA "A" - Art. 31 do CP

     

    ALTERNATIVA "B" - Participação negativa é hipótese de contemplação do crime, o agente não induz, não instiga e não auxilia, não guarda qualquer vínculo com a conduta criminosa. Logo, não guarda qualquer relação com omissão. 

    A participação por omissão é possível, desde que o omitente, além de poder agir no caso concreto, tivesse ainda o dever de agir para evitar o resultado, amoldando a sua conduta em uma das hipóteses do CP, art. 13, §2º.

     

    ALTERNATIVA "C" - Ocorre a chamada participação em cadeia ou participação da participação quando se incita a instigar, se incita à cumplicidade, ou seja, quando se é cúmplice da instigação ou cúmplice da cumplicidade. Assim, ocorre a participação em cadeia, quando se instiga alguém a instigar outro a cometer um crime; quando se conserta a arma que o outro vai entregar ao autor para que a use na prática do crime.

     

    ALTERNATIVA "D" - A participação pode ser de duas espécies: moral e material. Na participação moral o agente incute no autor a determinação para a prática do delito. Nesse caso, o partícipe estimula a prática criminosa. Na participação material, também chamada de cumplicidade, o autor recebe do partícipe auxílio material, isto é, um comportamento ativo, tal qual o empréstimo de uma arma ou quando alguém fornece a planta de um banco, a fim de facilitar o roubo.

     

    ALTERNATIVA "E" - Será autor.

  • A) ??? "salvo disposição expressa em contrário"

    difícil saber se a banca queria apenas a REGRA...

  • Às vezes, saber das regras e das exceções dá problema, se é que me entedem. E o crime de associação criminisa consumado antes da prática dos crimes planejados, como fica? Aquele que emprestou a casa para que associação criminosa instalasse seu QG, na hipótese da prisão em flagrante de todos, fica impune? SEGUE O BAILE! kkkk

     

  • Rogerio Greco ensina: merece ser frisado que o participe que contribui para o fato auxiliando materialmente a sua execucao nao pode, em qualquer hioitese, ser considerado garantidor da nao ocorrencia desse mesmo fato, pois, caso contrario, se, tendo o dever de agir para impedir o resultado, nada faz, respondera pela infracao penal a tiutulo de autoria, e nao de participacso.

  • FASES DO CRIME:

     

    1. COGITAÇÃO: o agente apenas pensa nas hipóteses do crime -> FASE IMPUNÍVEL

     

    2. PREPARAÇÃO: são os planejamentos após a cogitação -> FASE IMPUNÍVEL

     

    3. EXECUÇÃO: o agente põe em prática os seus planejamentos 

     

    4. CONSUMAÇÃO: se a execução foi adequada, o crime se exaure

     

     

    GAB: A

    O crime só é punível a partir da fase da execução

  • Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Sobre a Letra "E":

    Segundo Klaus Roxin, partícipe é quem dá a ideia e autor é quem executa o tipo penal.

    Segundo Hans Welzel autor é quem tem domínio de vontade e da própria ação.

  • É chamada de participação impunível quando o fato principal não chega a ingressar em sua fase executória. Como antes disso o fato não pode ser punido, a participação também restará impune. Sendo assim, o auxílio, a instigação e o induzimento são atípicos na fase preparatória.

    Casos de impunibilidade

           Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    INTER CRIMINIS

    Cogitação

    fase intelectual-não è punível.

    Preparação

    fase do ajuste-em regra não é punível,salvo em casos específicos.

    Execução

    fase que inicia os atos executórios-punível

    Consumação

    fase em que reúne os elementos da definição do crime na qual atinge o resultado.-punível

  • Formas de Participação

    I)Participação moral

    Induzimento: fazer nascer a idéia no autor;

    Instigação: reforçar a idéia já existente na mente do autor.

    II)Participação material

    É aquela que ocorre por meio de atos materiais. É o auxílio, como por exemplo, emprestar a arma do crime. Cúmplice é o partícipe que concorre para o crime por meio de auxílio.

  • B A participação por omissão é chamada de negativa e não existe o dever jurídico de agir no caso em tela. ERRADO.

    Há possibilidade do agente responder pelo resultado do crime se ele tinha o dever jurídico de agir e podia agir, isso para aqueles elencados no Art. 13, parágrafo 2º do CP (dever legal, contratual/garantidor/quem assumiu a responsabilidade, quem provocou a situação de perigo), ou seja, casos de omissão imprópria.

    No caso de omissão própria, o agente não tem o dever de evitar o resultado, sua omissão em ajudar configurará "omissão de socorro", é o cúmplice no caso do concurso, mas não é partícipe nem autor e nem coautor, pois não responde pelo resultado.

    C O caso em que o partícipe induz o autor a praticar um crime e depois o auxilia é chamado de participação de participação. ERRADO.

    A participação da participação, ou participação em cadeia, é verificada nos casos em que alguém induz, instiga ou auxília uma pessoa, para que esta posteriormente induza, instigue ou auxilie outro indivíduo a cometer o crime determinado.

    EX: A induz B a instigar C a emprestar uma arma de fogo para D, para que este mate E.

    D São consideradas formas de participação: moral, material e imoral.

    E O executor é considerado mandante porque ele realizou o verbo do tipo, e o autor principal atua como partícipe, pela instigação, induzimento ou auxílio.

    Autor é autor!!!

    Partícipe é partícipe!!!

    Para a teoria objetivo-formal, Autor é aquele que realiza o núcleo do tipo penal, Partícipe é aquele que concorre de qualquer modo para com o crime o auxiliando, sem praticar o núcleo do tipo. Esse teoria é correta e adotada amplamente, na prática mais utilizada para crimes comuns, mas peca por não explicar e delinear melhor sobre a Autoria Mediata, visto que nessa o Autor não pratica o tipo penal, sua conduta é mediata, pois quem pratica é um inimputável (Autor Imediato), o qual é considerado um mero instrumento, por não ter capacidade de entender o caáter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimentio ao tempo da prática da conduta.

    Para a teoria do domínio do fato, o Autor é:

    1) quem pratica o núcleo do tipo;

    2) o autor intelectual;

    3) o autor mediato;

    4) quem tem o controle final do fato e resultado.

    Essa teroria é também é adotada, mas é mais utilizada para infrações penais praticadas por organizações criminosas.

  • @Rihanna, lança logo um CD para amenizar a minha dor de errar questões assim.

  • Uma baita enrolação pra dizer que  ajuste, determinação ou instigação e o auxílio não são puníveis se o crime não chega a ser tentado...

  • Não há o que se falar em participação se o crime não chegou, sequer, na fase executória.

    Um exemplo disso: Eu empresto meu carro para meu amigo, sabendo que ele utilizará do carro para fins de tráfico de drogas em uma viagem de Pato Branco - PR a Curitiba-PR . Entretanto, meu amigo, ao saber de uma blitz da PRF, decide não utilizar meu carro e acaba por fazer o tráfico via ônibus.

    Em virtude disso, por mais que eu tenha emprestado o carro para ele, e mesmo sabendo que usaria para tal fim, eu não poderia ser penalizado pois não houve participação de minha parte, ele decidiu de outra forma.

    Comentário de uma amigo aqui do QC:

    1. COGITAÇÃO: o agente apenas pensa nas hipóteses do crime -> FASE IMPUNÍVEL 

    2. PREPARAÇÃO: são os planejamentos após a cogitação -> FASE IMPUNÍVEL

    3. EXECUÇÃO: o agente põe em prática os seus planejamentos  

    4. CONSUMAÇÃO: se a execução foi adequada, o crime se exaure (aí foi o boi cas corda! )

  • PC-PR 2021

  • A participação impunível decorre do caráter acessório da participação: o comportamento do partícipe só adquire relevância penal se o autor (conduta principal) iniciar a execução do crime (princípio da executividade da participação).

  • Letra B - Participação sucessiva.

  • O iter criminis (ou fases do crime) constitui-se de:

    Cogitação - Preparação - Execução - Consumação.

    Assim, em regra, não se pune o crime se ele não chega, pelo menos, a ser tentado

    CP - art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos a ser tentado.


ID
2011987
Banca
FADESP
Órgão
PM-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Duas pessoas foram denunciadas pelo art. 121 do Código Penal por ceifarem a vida de uma mulher. O autor do homicídio foi absolvido em razão do reconhecimento de que agiu sob a excludente de ilicitude. O partícipe, que deu a arma para que fossem efetuados os disparos,

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

     

    TEORIA DA ACESSORIEDADE - DIREITO PENAL

     

              Acontece quando o autor participa uma conduta principal e o partícipe pratica uma conduta acessória;

     

              Temos 4 classes de acessoriedade:

     

    1ª.) Teoria da Acessoriedade Mínima: a participação só será punível quando a conduta principal for típica;

     

    2ª.) Teoria da Acessoriedade Média ou Limitada: a participação será punível se a conduta principal for típica e ilícita (É A ADOTADA pelo Brasil);

     

    3ª.) Teoria da Acessoriedade Máxima: a participação será punível se a conduta principal for típica, ilícita e culpável;

     

    4ª.) Teoria da Hiperacessoriedade: a participação será punível se a conduta principal for típica, ilícita, culpável e punível;

     

    FONTE: prof. Rogério - LFG

     

    DEUS é fiel!

  • Na verdade a letra "A" também não estaria correta? Porque o enunciado da questão não pergunta de acordo com a teoria adotada pelo Brasil e, de acordo com a teoria da acessoriedade mínima, basta que a conduta principal seja típica (o que de fato foi).

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. A teoria da acessoriedade mínima aduz que para que a participação seja punível é necessário que a conduta principal seja típica. Sendo assim, para essa teoria basta que o partícipe concorra na prática delituosa, não importa se o autor do fato típico está sob uma excludente de ilicitude (em outras palavras não importa se o fato é antijurídico ou não). 
    No caso em tela, o partícipe pode ter emprestado uma arma para o sujeito ativo do crime de homicídio, porém o mesmo agiu sob legítima defesa (excludente de ilicitude), nesse caso não deve o partícipe ser responsabilizado.

    B) CORRETA. A teoria da acessoriedade limitada é adotada pelo Código Penal Brasileiro, para tal teoria, a participação só será punível se a conduta principal for típica e antijurídica. Com base no caso em tela, como o sujeito ativo do crime agiu sob uma excludente de ilicitude, não deve o partícipe ser punido, uma vez que a conduta principal não é antijurídica. 

    C) INCORRETA. Não existe teoria da acessoriedade fundada.

    D) INCORRETA. De acordo com a teoria da acessoriedade máxima, a participação só será punível se a conduta principal for típica, ilícita e culpável. Sendo assim, para que a participação seja punível é necessário que a o fato principal seja típico, ilícito e culpável. Exemplificando: se uma pessoa presta auxílio a um menor de idade (inimputável) para que cometa um crime, tal pessoa (partícipe) não será responsabilizada, porquanto a conduta principal está sob uma excludente de culpabilidade, restando a possibilidade de autoria mediata.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
  • Gab. B 

    Teoria da Acessoriedade Média ou Limitada- A participação será punível qndo a conduta for típica e ilícita. 

    Assim de fato deixando a letra B mais completa do que a letra A.

  • Vitor Cruz, você está correto, a letra A também está certa.

    Absurdo o professor dizer que o partícipe nesse caso dentro da acessoriedade mínima não ser responsabilizado. 

  • Concordo com o colega Vitor Cruz. De acordo com a teoria da acessoriedade mínima, só pelo fato da tipicidade do ato, o partícipe não seria beneficiado pela excludente de ilicitude do autor. 

  • Pois é senhores, porém, deve-se levar em consideração que a teoria majoritária no Brasil é a "Teoria da acessoriedade limitada". O conselho que vos ofereço, quando a questão oferecer dois apontamentos corretos inerentes ao assunto, deve-se trilhar pelos preceitos marjoritários.
  • Não entendi a dúvida dos colegas. Ele agiu sob excludente de ilicitude. Porque o partícipe deveria responder pelo crime de acordo com a Teoria da Acessoriedade Mínima? O partícipe somente forneceu a arma. Em nenhum momento há na questão menção à sua participação nos atos executórios (até porque seria coautoria).

  • * GABARITO: "a" e "b".

    ---

    * OBSERVAÇÃO QUANTO À "a": o enunciado da questão não pede que o exercício seja solucionado com base na teoria da acessoriedade acolhida pelo Direito Penal Brasileiro no concurso de agentes. Caso tivesse assim pedido, aí sim só se teria a alternativa "b" como resposta.

    A banca poderia ter colocado a alternativa "a" com a seguinte redação para estar incorreta: "NÃO responde pelo crime, de acordo com a teoria da acessoriedade mínima".

    ---

    Bons estudos.

  • DE FORMA SIMPLES:

    Teoria da acessoriedade limitada diz que o partícipe responde pelo crime desde que o crime cometido pelo autor seja TÍPICO e ANTIJURÍDICO. No caso, a conduta foi típica, mas o agente agiu amparado por excludente de ilicitude (antijuridicidade), logo, nenhum dos dois será punido.

  • TEORIAS DA ACESSORIARIDADE

    Teoria da Acessoriedade Limitada: (adotada pelo CP) a participação será punível se a conduta principal for típica e ilícita, assim se a conduta for atípica o agente partícipe não responderá pela conduta, não exige que o autor seja culpável. Para esta teria o fato é comum, mas a culpabilidade é individual. Haverá concurso caso haja tipicidade e ilicitude.

    Teoria da Acessoriedade Mínima: a participação só será punível quando a conduta principal for típica; não sendo relevante a sua juridicidade. Isso equivale a dizer que uma ação justificada para o autor, constitui crime para o partícipe.

    Assim, aquele que induzir o autor a matar em legítima defesa será condenado como partícipe do crime de homicídio, enquanto o autor será absolvido pela excludente de antijuridicidade.

    Teoria da Acessoriedade Máxima (ou Extrema): a participação será punível se a conduta principal for típica, ilícita e culpável. Neste caso, a acessoriedade da participação seria absoluta, estaria condiciona a punibilidade do autor da ação.

    Teoria da Hiperacessoriedade: o fato deve ser típico, antijurídico, culpável e o autor deve ser punido.

  • Mas as vezes foi porque ele está falando do CP brasileiro, o qual adota a teoria da acessoriedade limitada. Outra coisa, se não fala qual teoria você responde pela majoritária. Mas admito que a letra A também está correta, mas pelo visto, não aos olhos de quem fez a pergunta.

  • ***RESPONDENDO A QUESTÃO

    Como ficou demonstrado nos comentários, o BR adota a Teoria da Acessorialidade Limitada (para punição do participe é necessário que o fato seja TÍPICO e ILÍCITO). Como a assertiva mesmo apresenta, a conduta do homicida é TIPICA (matar alguém - 121 CP), porém não é ILÍCITA, por conta da Excludente de Ilicitude (Legítima defesa, Estado de Necessidade etc). Nessa forma, a conduta é apenas TÍPICA, não sendo portanto punido o participe de acordo com a teoria da acessorialidade limitada, que exige que seja o fato também ilícito.

    Discusão: Caso o BR adotasse a Teoria da Acessorialidade Mínima (exige apenas que o fato seja TÍPICO), o participe do crime também seria punico, com diminuição de 1/6 a 1/3, de acordo com o art. 29, 1º do CP.

  • T.A.MINIMA - Só é punivel se for tipica

    T.A.LIMITADA - tipica e ilicita

    T.A.MAXIMA -tipica, ilicita e culpavel

    T.HIPERACESSORIEDADE - tipica, ilicita, culpavel e punivel

  • "Deus capacita os escolhidos"

    #PMMINAS


ID
2078899
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a participação em sentido estrito, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    HOMOGENEIDADE DE ELEMENTO SUBJETIVO NORMATIVO

    Não é possível participação culposa em crime doloso, da mesma forma em que também não vamos ter um crime culposo com participação dolosa.

    CODELINQÜÊNCIA

    AUTOR, CO-AUTOR - AUTOR DO LADO DO OUTRO AUTOR

    PARTÍCIPE - Pessoas que não estejam executando materialmente o crime. Assumem a designação de partícipes.

    Participação : material ou moral. Ao emprestar a arma ele está concorrendo para o crime.

    Induzir - fazer surgir na mente do agente vontade de realizar o crime.

    Se nós temos pluralidade de pessoas, nós temos pluralidade de conduta.

    Liame subjetivo - idéia de que se está colaborando para o êxito do crime.

    Teoria unitária do crime- todos aqueles que concorrem para o crime devem responder pelo mesmo crime.

    AUTORIA COLATERAL - Ausência de liame subjetivo.

    TEORIAS DA ACESSORIEDADE:

    Acessório depende do Principal

    Teoria da Acessoriedade limitada

    Partícipe não pode agir culposamente em relação a crime doloso.

    Fonte: http://www.angelfire.com/ar/rosa01/direito17.html

  • Existem 4 teorias com relação a participação que sempre são cobradas em provas.

    decorei assim:

    Acessoriedade mínima = T

    Acessoriedade limitada = T + I

    Acessoriedade máxima = T + I + C

    Hiperacessoriedade = T + I + C + P

    T = típica

    I = Ilícita

    C = Culpável

    P = Punibilidade

    O CP adota a teoria da acessoriedade limitada de modo que o partícipe será punido se a conduta praticada pelo agente for típica e ilícita.

  • Comentários de todas as alternativas:

    A) o Brasil adota a teoria da acessoriedade limitada.  Errada.

    B) auxílio material = participação material

    Instigação = participação moral

    Errada.

    C) Aquele  que executa o crime será o autor.

    No caso da teoria subjetiva não há diferença entre autor e participe. Todos que de qualquer forma contribuíram para o crime serão autores. Errada.

    D) correta.

    E) Nessa teoria a figura central ė o autor, que poderá ser mediato ou imediato. Errada.

     

  • Letra A) Incorreta: Quando aparecer em prova sobre teoria da acessoriedade, o candidato deverá fazer uma associação ao conceito analítico de crime (conduta humana típica, ilícita e culpável).

    No CP brasileiro, para uma pessoa ser considerada partícipe, a conduta do autor deve ser, pelo menos, típica e ilíticita (teoria da acessoriedade média/limitada). Abaixo, mostro-lhes todas teorias acerca da participação:

     

    1ª.) Teoria da Acessoriedade Mínima: a participação só será punível quando a conduta principal for típica;

    2ª.) Teoria da Acessoriedade Média ou Limitada: a participação será punível se a conduta principal for típica e ilícita;

    3ª.) Teoria da Acessoriedade Máxima: a participação será punível se a conduta principal for típica, ilícita e culpável;

    4ª.) Teoria da Hiperacessoriedade: a participação será punível se a conduta principal for típica, ilícita, culpável e punível;

     

     

    b) Incorreto: O auxílio é a participação material (emprestar a arma para alguém matar outrem), enquanto a instigação é a participação moral. Ambas ações são formas de alguém ser considerado partícipe de outro, que será o autor. Então, instigação e pelo partícipe e não pelo autor (como consta a questão)

     

    c) Incorreto: Como explicado na alínea anterior, quem executa o crime é o autor

     

    d) Correto: Para ter participação em um crime doloso, é necessário que o partícipe também tenha dolo, ou seja, ele também tem a vontade consciente de produzir o ato criminoso.

     

    e) Incorreto: A figura central é o autor

     

    Prova comentada

    http://questoesdepenal.blogspot.com/2016/09/eae-concurseiros-sem-muitas-delongas.html

  • Gente, o gabarito diz que não existe participação culposa em crime doloso... mas veja... a grosso modo, o peculato culposo é uma espécie de participação no crime doloso de outrem, não é? Se eu estiver errado me corrijam mas fiquei com essa dúvida.
  • Respondendo a dúvida do colega André Barreto, que pode ser a mesma dúvida de outros colegas:

     

    Para configurar o concurso de agente são necessários três requisitos, quais sejam: pluralidade de agentes, relevância das condutas e liame subjetivo entre os agentes. Desse modo, não é possível haver liame subjetivo entre quem age com dolo e outro que age com culpa, pois aquele deseja o resultado e este não, podendo afirmar que "não é possível participação culposa em crime doloso". Logo alternativa "d" correta.

     

    No caso que o colega usa como exemplo (peculato culposo é uma espécie de participação no crime doloso de outrem), não se trata de concurso, mas de crimes autônomos.

  • Obrigado Michel!

  • "Não se admite participação dolosa em crime culposo e nem participação culposa em crime doloso. Nesses casos, cada um dos envolvidos responde por crime autônomo, não havendo concurso de pessoas — que pressupõe unidade de crimes para os envolvidos. Se Lucas, querendo lesionar Felipe, entrega um forte produto químico em um spray a Tiago, mas diz a este que se trata de produto que causa mera irritação momentânea e, em seguida, convence-o a borrifar o líquido em Felipe como se fosse uma brincadeira, e, em razão disso, a vítima sofre graves queimaduras no rosto, Lucas responde por lesão dolosa grave, e Tiago, por lesão culposa. Da mesma forma, se alguém, por imprudência, colaborar com a prática de um homicídio doloso, responderá no máximo por homicídio culposo, não sendo partícipe do delito intencional, pelo qual só responderá o outro." (André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves, Direito Penal Esquematizado, 5ª ed.)

  • André Barreto,  o agente público no peculato culposo é movido por elemento subjetivo distinto. Assim, é possível haver participação culposa em ação dolosa, bem como participação dolosa em ação culposa. Nesse caso, no entanto, existem dois delitos. Quem colaborou culposamente na ação dolosa alheia, responde por crime culposo, enquanto o autor será punido por crime doloso. É o que acontece no caso do funcionário público que, culposamente, concorre para a realização dolosa de crime alheio contra a administração (art. 312, § 2.º, CP). O funcionário responde por peculato culposo, enquanto o outro deverá ser punido pelo crime doloso cometido.

    O exemplo acima não torna a Letra D errada, uma vez que os elementos subjetivos são distintos, ou seja, não existe concurso de pessoas.

  • Não há participação culposa em crime doloso, nem participação dolosa em crime culposo

  • a) adota-se a teoria da acessoriedade LIMITADA: fato tipico e ilicito 
    b)induzimento ou instigação é auxilio moral contudo é PARTICIPE. 
    C)assume a condição de autor quando executa o crime 
    d)certo, não há participação culposa em crime doloso sendo que deve haver o liame subjetivo da pratica do crime. 
    e) o autor é a figura central

  • Cabe participação em crime culposo?

     

    Há duas correntes: 

    1ª) Não, pois é preciso ter dolo de colaborar para um crime para que haja participação, sendo que na culpa, pelo resultado ser produto de falta de cuidado, isto é inviável.

    Além disso, como não se utiliza o domínio final do fato para crimes culposos, nestes, todo aquele que com sua falta de cuidado contribuir para o resultado típico deverá ser considerado autor do crime culposo.

    Desta forma, percebe-se a opção da maioria da doutrina nacional em adotar o critério extensivo para delimitação da autoria nos crimes culposos e, por isso, o simples ato de contribuir culposamente para a produção de um resultado a título de culpa já caracteriza autoria nestes crimes. (Nesse sentido LUIZ REGIS PRADO, CÉSAR ROBERTO BITENCOURT E NILO BATISTA – POSIÇÃO MAJORITÁRIA.)

     

    2ª) Sim. De forma divergente e seguindo o critério restritivo (prática do verbo) para delimitar a autoria nos crimes culposos, seria possível se falar em participação culposa em crime culposo, quando determinado agente, faltando com cuidado, contribui culposamente, por meio de um induzimento, instigação ou auxílio, para a realização da conduta imprudente de outrem (autor), que dá origem ao resultado típico.

    Autor será aquele que por culpa realizar o verbo núcleo do tipo penal, que por imprudência praticar a conduta, e o partícipe do crime culposo será aquele que por falta de cuidado, de alguma forma, contribuir para isso (p. ex.: o carona (partícipe) que instiga o motorista (autor) a correr, vindo este a matar alguém no acidente). (Nesse sentido ROGÉRIO GRECO – POSIÇÃO MINORITÁRIA.)

     

    fonte: canal carreiras policiais. Resumo do Prof/Coaching Yves Correia.

  • Parabéns a todos pelos comentários. Estou aprendendo muito com a ajuda dos colegas que aqui comentam. Estou me preparando para um concurso de agente penitenciário dos estado de RORAIMA, e com fé em DEUS irei passar.

  • Pessoal, muita atenção com essa conversa de que a Teoria adotada no Brasil é a teoria da acessoriedade limitada. Vou transcrever o que masson fala em seu livro (pág. 582): "O Código Penal não adotou expressamente nenhuma dessas teorias. De acordo com a sua sistemática, porém, devem ser afastadas a acessoriedade mínima e hiperacessoriedade...E vai um conselho: a doutrina nacional inclina-se pela acessoriedae limitada, normalmente esquecendo-se de confrontá-la com a autoria mediata. Todavia, em provas e concursos públicos, a acessoriedade máxima afigura-se como a mais coerente, por ser a autoria mediata aceita de forma praticamente unânime entre os penalistas brasileiros".

     

    Com todo respeito aos colegas, mas não vejo sentido algum dizer que o CP adota a teoria da acessoriedade limitada e falar, ao mesmo tempo, em autoria mediata. É incongruente. Se é para reconhecer a existência do instituto da autoria mediata no nosso ordenamento, é quase que uma obrigação falar em acessoriedade máxima, pois é a única das teorias que exige que o agente, para ser partícipe, cometa fato típico, ilícito E CULPÁVEL. Se o agente não é dotado de culpabilidade, a ele não pode ser atribuída participação, mas tamsomente autoria mediata. Lembrem-se que há dois casos de autoria mediata: agentes inimputáveis ou agentes destituídos de dolo/culpa. Por isso, vejo sentido na orientação de masson, apesar de também ter ciência de que aberrações como nessa prova podem ocorrer e você ter que escolher a 'mais correta".

  • E a participação culposa do agente público em peculato furto?

  • Lucas Sabino, no que se refere a sua questão (E a participação culposa do agente público em peculato furto?), Nucci explica tratar-se de "participação culposa em ação dolosa". Note que não fica preenchido um dos requisitos do concurso de pessoas, qual seja a "unidade do crime praticado" já que, não havendo vínculo subjetivo entre o funcionário público e o furtador, cada um responderá individualmente por sua conduta, de acordo com tipos penais próprios (peculato culposo e furto, respectivamente). O funcionário público será AUTOR do crime do art. 312, parágrafo 2° do CP, e não partícipe. 

    Espero ter ajudado

  • a) Teorias da punibilidade no caso de participação:
    Crime é: Fato típico (1); Ilícito (2); Culpável (3).
    1. Acessoriedade mínima - Para que o partícipe seja culpado, basta que o fato seja típico. Mas e quem cometeu acobertado por excludente de ilicitude? Da pra ver a injustiça né?
    2. Acessoriedade média ou ilimitada (1 e 2) - O fato deve ser típico e ilícito para que o partícipe responda - Adotada pelo CP!
    3. Acessoriedade máxima (1,2 e 3) - O fato deve ser típico, ilícito e culpável. Crítica: E se autor é inimputável?  O partícipe fica isento de pena. 
    4. Hiperacessoriedade: O fato deve ser típico, ilícito, culpável e punível. Tá, mas e se a pena prescreve pro autor? Ai o partícipe novamente impune. Nao dá!

    Bônus: Imunidade parlamentar absoluta segundo o STF, é causa excludente de tipicidade, logo seu assessor, partícipe não vai responder, porque precisamos para tanto que o fato seja típico e ilícito, conforme nossa teoria.

    b) Regra de ouro: Não há concurso de culposo em doloso, nem de doloso em culposo. Por que? 

    Elementos que integram o concurso de pessoas

    Pluralidade de agentes
    Pluralidade de condutas (relevantes ao deslide causal) é o nexo material.
    Identidade de infrações
    Liame subjetivo (nexo psicológico) - Não precisa ser prévio, doutrina majoritária entende que pode ocorrer até o exaurimento do crime (enqunto durar sua pontecialidade lesiva).

    c) Aqui a pluralidade de agentes é elementar do tipo penal, sem essa pluralidade nem haverá crime.

    Veja que no liame subjetivo, os agentes devem ter a vontade voltada para o mesmo resultado, caso contrário poderá recair em autoria colateral, ou autoria incerta (que é espécie de autoria colateral). Nesses casos, com a quebra do liame subjetivo não há concurso.

    d) Há coautoria, os dois tinham o dever de prestar socorro nesse caso, é crime de mera conduta, se consumou no momento em que eles não prestaram socorro. Veja que de acordo com a teoria objetivo formal adotada pelo CP, ambos praticaram a ação nuclear típica (ou o verbo do tipo).

    e) Volte para B.

    Bônus: Teorias diferenciadoras de autor e partícipe

    a) Teoria unitária: Não diferencia autor de partícipe, e todo mundo ganha a mesma pena.

    b) Teoria extensiva (ou subjetiva): Não diferencia autor de partícipe, porém, há medidas de culpabilidade e pena. 

    c) Teoria restritiva: Restringe, autor não é todo mundo, logo há diferenciação.
    c1) Objetiva material: Autor é todo aquele que realiza a ação mais relevante para o resultado típico.
    c2) Objetiva formal (CP): Autor é quem realiza a conduta descrita no tipo, o verbo nuclear, mesmo que não seja a mais relevante.

    d) Teoria do domínio do fato: Autor é aquele que tem o domínio sobre o fato.
    1. Autor mediato ou indireto: É o terceiro que usa uma pessoa como mero instrumento.
    2. Autor imediato: É o que realiza a ação nuclear típica, o verbo do tipo penal.
    3. Autor intelectual: É aquele que planeja tudo, mas não suja as mãos.

     

    Pessoal tirei isso de  um comentário no me recordo de quem, mas tem me ajudado. Um forte abraço

  • Sobre as Teorias da Participação, segundo Cleber Masson, excluida mesmo estão as teorias da Acessoriedade Mínima e da Hiperacessoriedade, porquanto embora haja preferência pela teoria da Acessoriedade Limitada, em concurso a teoria da Acessoriedade Máxima é a mais coerente:

    "O Código Penal não adotou expressamente nenhuma dessas teorias. De acordo com a sua
    sistemática, porém, devem ser afastadas a acessoriedade mínima e a hiperacessoriedade.
    O intérprete deve optar entre a acessoriedade limitada e a acessoriedade máxima, dependendo do
    tratamento dispensado ao instituto da autoria mediata.
    E vai aí um conselho: a doutrina nacional inclina-se pela acessoriedade limitada, normalmente
    esquecendo-se de confrontá-la com a autoria mediata. Todavia, em provas e concursos públicos a
    acessoriedade máxima afigura-se como a mais coerente, por ser a autoria mediata aceita de forma
    praticamente unânime entre os penalistas brasileiros", pag 629. 

  • Não há participação culposa em crime doloso.

    Não há participação culposa em crime doloso.

    Não há participação culposa em crime doloso.

    Não há participação culposa em crime doloso.

    Não há participação culposa em crime doloso.

    Não há participação culposa em crime doloso.

    Não há participação culposa em crime doloso.

    Não há participação culposa em crime doloso.

  • Princípio da convergência de vontades:

     

    A vontade dos agentes deve ser homogênea para que haja concurso de pessoas.

    Não há participação dolosa em crime culposo, e nem participação culposa em crime doloso.

  • INDIQUEM PARA COMENTÁRIO!

  • Não há participação culposa em crime doloso E VICE-VERSA

  • Mínima-conduta típica

    Limitada-conduta típica e ilícita

    Maxima-conduta típica, ilícita e culpável

    Hiperacessoriedade-conduta típica, ilícita, culpável, com agravante e atenuante.

  • Não existe participação culposa em crime doloso e nem participação dolosa em crime culposo. Cada agente responderá por um crime autônomo, não havendo concurso de pessoas.

  • Professor Cleber Masson deixa a seguinte dica em seu livro: a doutrina nacional tradicionalmente se inclinava pela acessoriedade limitada, normalmente esquecendo-se de confrontá-la com a autoria mediata. Todavia, em provas e concursos públicos a acessoriedade máxima afigura-se como a mais coerente, por ser a autoria mediata aceita de forma praticamente unânime entre os penalistas brasileiros.

    Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1/Cleber Masson. – 13. ed. MÉTODO, 2019.

  • Para ter participação em um crime doloso, é necessário que o partícipe também tenha dolo, ou seja, ele também tem a vontade consciente de produzir o ato criminoso.

  • a) adota-se a teoria da acessoriedade LIMITADA: fato tipico e ilicito 

    b)induzimento ou instigação é auxilio moral contudo é PARTICIPE. 

    C)assume a condição de autor quando executa o crime 

    d)certo, não há participação culposa em crime doloso sendo que deve haver o liame subjetivo da pratica do crime. 

    e) o autor é a figura central

  • CONTRIBUINDO...

    Acerca da letra D): é o chamado principio da convergência, onde se exige a vontade homogênea no concurso de pessoas, assim, se o crime é doloso, todos os agentes devem concorrer dolosamente para o resultado, se o crime é culposo, todos devem atuar culposamente.

    Sendo assim:

    1) não há participação dolosa em crime culposo.

    2) não há participação culposa em crime doloso.

  • Formas de participação

     

    a) moral – induzimento e instigação.

    b) material – auxílio (assistência material): É uma conduta acessória, dependendo, para ter relevância, da conduta principal.  

    OBS: é possível, do ponto de vista jurídico-penal, participação por omissão em crime comissivo

                  Concurso de pessoas nos crimes culposos

    Coautoria = admite.

                  Participação = não admite.

    OBS: É possível participação por omissão, quando o omitente tinha o dever de agir. Art. 13, §2º. Ex. o policial vê uma mulher sendo estuprada e não faz nada para impedir

    Art. 29. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    Participação dolosamente distinta

    Art. 29. § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Fonte: ciclos

  • A conduta do partícipe é sempre acessória, o que descarta letras C e E.

    Letra D. Não há participação culposa em crime doloso. De fato, um dos requisitos para que haja concurso de pessoas é o liame subjetivo, que nada mais é do que duas ou mais pessoas quererem a mesma coisa (unidade de desígnios), e, para isso, não tem como, por exemplo, uma agir dolosamente e a outra agir culposamente. Se uma pessoa tem intenção e a outra não, não há liame subjetivo entre elas, logo, não há participação culposa em crime doloso. O concurso de pessoas, por conta do liame subjetivo, exige a ciência do agir conjunto, a homogeneidade de elemento subjetivo entre os participantes, ou é todos dolosos ou todos culposos.

  • resposta correta !! O auxílio material é ato de participação em sentido estrito. A participação é, pois, contribuição ao crime realizado por outrem, apresentando-se sob forma de instigação (participação moral) ou cumplicidade (participação material).

  • ADENDO

    ==> O concurso de pessoas reclama, dentre outros requisitos, por liame/vínculo subjetivo : ligados entre si por um nexo psicológico, deve haver uma vontade homogênea para consecução da mesma finalidade  (Princípio da Convergência*);  caso contrário teremos crimes simultâneos.

    • O vínculo subjetivo não depende de  prévio ajuste ( pactum sceleris) !!

    • * Por consectário, não é possível a contribuição dolosa para um crime culposo,  assim como contribuição culposa para crime doloso.

ID
2079139
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a participação em sentido estrito, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    HOMOGENEIDADE DE ELEMENTO SUBJETIVO NORMATIVO

    Não é possível participação culposa em crime doloso, da mesma forma em que também não vamos ter um crime culposo com participação dolosa.

    CODELINQÜÊNCIA

    AUTOR, CO-AUTOR - AUTOR DO LADO DO OUTRO AUTOR

    PARTÍCIPE - Pessoas que não estejam executando materialmente o crime. Assumem a designação de partícipes.

    Participação : material ou moral. Ao emprestar a arma ele está concorrendo para o crime.

    Induzir - fazer surgir na mente do agente vontade de realizar o crime.

    Se nós temos pluralidade de pessoas, nós temos pluralidade de conduta.

    Liame subjetivo - idéia de que se está colaborando para o êxito do crime.

    Teoria unitária do crime- todos aqueles que concorrem para o crime devem responder pelo mesmo crime.

    AUTORIA COLATERAL - Ausência de liame subjetivo.

    TEORIAS DA ACESSORIEDADE:

    Acessório depende do Principal

    Teoria da Acessoriedade limitada

    Partícipe não pode agir culposamente em relação a crime doloso.

    Fonte: http://www.angelfire.com/ar/rosa01/direito17.html

  • Comentário Kibado de colegas nessa mesma questão, mas de escrivão. Não me recordo o nome para os devidos créditos.

     

    Quando aparecer em prova sobre teoria da acessoriedade, o candidato deverá fazer uma associação ao conceito analítico de crime (conduta humana típica, ilícita e culpável).

    No CP brasileiro, para uma pessoa ser considerada partícipe, a conduta do autor deve ser, pelo menos, típica e ilíticita (teoria da acessoriedade média/limitada).

    Existem 4 teorias com relação a participação que sempre são cobradas em provas.

    decorei assim:

    Acessoriedade mínima = T

    Acessoriedade limitada = T + I

    Acessoriedade máxima = T + I + C

    Hiperacessoriedade = T + I + C + P

    T = típica

    I = Ilícita

    C = Culpável

    P = Punibilidade

    O CP adota a teoria da acessoriedade limitada de modo que o partícipe será punido se a conduta praticada pelo agente for típica e ilícita.

    No caso da teoria subjetiva não há diferença entre autor e participe. Todos que de qualquer forma contribuíram para o crime serão autores.

  • Não entendi a C. Pensei no peculato + peculato culposo. O agente participa culposamente para o peculato preticado dolosamente por outrem. Ou não tme nada a ver e deveria tratar-se do mesmo tipo?

  • Colega Tiger, em se tratando de teoria da acessoriedade, o liame subjetivo do partícipe deve ser igual ao do autor (culpa e culpa ou dolo e dolo).

    No caso do seu exemplo (peculato culposo + peculato) não há que se falar em acessoriedade, mas sim, em crimes independentes, "cada um no seu quadrado" :D

  • 1ª.) Teoria da Acessoriedade Mínima: a participação só será punível quando a conduta principal for típica;

    2ª.) Teoria da Acessoriedade Média ou Limitada: a participação será punível se a conduta principal for típica e ilícita (É A ADOTADA pelo Brasil);

    3ª.) Teoria da Acessoriedade Máxima: a participação será punível se a conduta principal for típica, ilícita e culpável;

    4ª.) Teoria da Hiperacessoriedade: a participação será punível se a conduta principal for típica, ilícita, culpável e punível;

  • Não existe participação culposa em crime doloso e nem participação dolosa em crime culposo. Cada agente responderá por um crime autônomo, não havendo concurso de pessoas.

  • Pela teoria monista, a todos os concorrentes é imputado o mesmo crime. Logo, se o tipo penal só admite a modalidade dolosa, não há de se falar em participação culposa.

  • sobre a letra D (errado)-  No que diz respeito ao concurso de pessoas para a realização de crimes dolosos, a teoria do domínio do fato considera autor o coautor que realiza uma parte necessária do plano global — o que se denomina domínio funcional do fato — que, mesmo não sendo um ato típico, integra a resolução delitiva comum.

    Roxin diz em sua teoria do domínio final do fato que é possível a existência de um autor mediato por detrás de outro plenamente responsável. O domínio da ação do executor e o domínio da vontade do homem de trás se fundem em pressupostos próprios, quais sejam – domínio da ação e domínio da organização.

    Hans Welzel definia claramente, em 1939, uma interessante visão quanto a autoria, dizendo que o “senhor do fato é aquele que o realiza em forma final, em razão de sua decisão volitiva. A conformação do fato mediante a vontade de realização que dirige em forma planificada é o que transforma o autor em senhor do fato”.

  • Errei a questão por acabar dw assistir uma aula do Masson dizendo q a teoria da acessoriedade adotada no Brasil é a máxima. Não entendi nada. Fui pesquisar na net e informações de q a teoria adotada é a limitada. Alguém pode me ajudar?
  • No material do Estratégia, o Professor Renan Araújo diz que o CP não adotou expressamente nenhuma teoria...

  • O CP não adotou nenhuma teoria. A doutrina se inclina para a acessoriedade limitada. Mas as bancas de concurso, segundo Masson, se inclinam para a acessoriedade máxima. 

  • Como não há unanimidade e nem posição jurisprudencial, não dá para falar que se adotou uma ou outra. Apenas se afasta, com unanimidade, a acessoriedade mínima e a hiper. 

  • Cuidado com o comentário da Samilly a respeito da alternativa A, seu comentário está errado.

  • Descordo do seu comentário " Missão APF "

    O Professor Renam, no material do estratégia fala que a teoria adotada pelo CP é a monista ou unitária (prevendo que todos respondem pelo mesmo crime). 

    Art.29-Caput: Qem, de qualquer modo, concorre para o crime incide as penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    No entanto o CP admite exceções pluralistas

    art.29- II - Se algum dos concorrentes quiz participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; (....) 

  • Kkkkkkkkk vocês estão de parabéns nos comentários. Copiaram uma coisa que masson não disse no livro e outra que o material do estratégia também não disse. Confundiram teorias etc.. Vocês tão fumando uq?
  • na verdade existe sim culpabilidade + dolo, que seria o crime Preterdoloso. 

  • sr.S. Diniz.... com a devida vênia.... no Brasil adota-se a teoria LIMITADA

  • GB/C

    PMGO

  • Existe divergência na doutrina, sobre a teoria das participações nos concursos de crimes:

    Teoria acessoriedade LIMITADA: TIPICO + ILICITO normalmente aceita por algumas bancas

    Teoria acessoriedade MÁXIMAo ou EXTREMA: TIPICO + ILICITO + CULPAVEL

    Onde está o problema? Segundo Masson, Capez e outros autores o a teoria limitada tem um grave problema quando utilizada nos crimes de autoria mediata, ou seja, se 'A" contrata "B", inimputável, para matar "C", havendo o homícidio não podemos aplicar a teoria limitada (T + I) ao "C", pois, dessa forma apenariamos um inimputável.

    Para Masson, Direito Penal, parte 1, 11edição, pág 590: "o CP NÃO adotou expressamente nenhuma dessas teorias... O intérprete deve optar, dependendo do tratamento dispensado ao instituto da autoria mediata"

    Para CAPEZ, 2018, curso de Direito Penal, 22 edição... ficou bastante claro a explicação, afirma que o Código Penal aceita a LIMITADA, porém no entendimento dele e de outros autores deveria ser aplicada a teoria extrema ou máxima, devido aos crimes com autoria mediata, vejam: "Nas edições anteriores, acompanhando o entendimento doutrinário dominante, adotávamos a acessoriedade limitada, sustentando que o fato principal não precisava ser culpável para que o agente dele fosse considerado partícipe. Bastava ser típico e ilícito (ou antijurídico). Essa é a teoria adotada pelo Código Penal. Nosso entendimento: deve ser aplicada a teoria da acessoriedade extremada (ou máxima). Passamos, no entanto, com Flávio Augusto Monteiro de Barros, a entender que deve ser aplicada a teoria da acessoriedade extremada (ou máxima). Tal se verifica claramente no caso da autoria mediata. O autor mediato não é partícipe: é também autor principal, pois pratica a conduta principal, realiza o verbo do tipo, só que não diretamente, mas pelas mãos de outra pessoa, seu instrumento"

  • .

    C- Da mesma forma não há participação dolosa em crime culposo, por não haver liame subjetivo.

  • Pessoa, cuidado, não confundam alho (Teoria da autoria) com bugalho (autoria da participação).

     

    Expressamente, o CP não adota nenhuma teoria. A doutrina, por sua vez, controverte sobre o assunto.

     

    AUTORIA

    Em matéria de autoria (segundo doutrina majoritária, em especial no Estado de SP) adota-se a teoria objetiva objetivo-formal e em alguns casos, como nos crimes que envolvam organizações criminosas, adota-se a teoria do domínio do fato. Cabe ao operador do Direito, tendo bom senso e razoabilidade, fazer o melhor uso da teoria conforme lhe pareça mais adequado.

     

    PARTICPAÇÃO

    Em matéria de participação no concurso de pessoas (segundo doutrina não pacífica e dividida) adota-se a teoria da assessoriedade limitada ou média, ou seja, para que o partícipe seja punido, o autor deve praticar um fato típico e ilícito.

    Não obstante, Masson aduz que durante muito tempo no Brasil, muitos defenderam a aplicação da teoria limitada. Ocorre, porém, que tal teoria entra em contradição com o instituto da autoria mediata, motivo pelo qual a sua adoção não se mostra adequada, pois nesta o autor do crime pode não ser culpável. Para Masson, no Brasil, mais correto é adotar a teoria da acessoriedade máxima, ou seja, para que o partícipe seja punido, o autor deve praticar um fato típico e ilícito, além de ser culpável.

  • Participação (animus socii):

    Acessoriedade mínima: suficiente fato típico

    Acessoriedade limitada ou média (adotada): fato típico e ilícito

    Acessoriedade máxima: típico, ilícito e agente culpável

    Hiperacessoriedade: típico, ilícito, culpável e efetivamente punido

  • No crime culposo o resultado naturalístico é involuntário.

    Logicamente a culpa será incompatível com o dolo e o dolo incompatível com a culpa nesse sentido, não havendo que se falar em participação de doloso em culposo e vice-versa, pois faltará o requisito do concurso de pessoas denominado LIAME SUBJETIVO/VÍNCULO SUBJETIVO, repita-se, em razão do resultado na culpa ser não querido pelo agente.

  • A questão exigiu o conhecimento sobre o concurso de pessoas.

    A – Errada. Há 4 teoria que explicam a participação no concurso de pessoas: teoria da acessoriedade mínima,  acessoriedade limitada,  acessoriedade máxima ou extrema e hiperacessoriedade.  O Brasil adotou a teoria da acessoriedade limitada.

    - Teoria da acessoriedade mínima: basta que o autor cometa um fato típico para que o participe seja punido.

    - Teoria da acessoriedade limitada: para a que o partícipe seja punido o autor tem que praticar um fato típico e ilícito/antijurídico. Ex.  A contrata B, menor de idade, para matar C. Se B matar C está caracterizado o concurso de pessoas, pois embora B não seja imputável por ser menor,  praticou um fato típico e ilícito. Desta forma, B será autor e A será partícipe.

    - Teoria da acessoriedade máxima ou extrema: para que o partícipe seja punido o autor deverá praticar um fato típico, ilícito/ antijurídico e culpável. Tomando como base o exemplo anterior A não seria partícipe, pois B é inimputável.

    - Teoria da hiperacessoriedade: para que o partícipe seja punido exige-se o cometimento de um fato típico, ilícito/ antijurídico, culpável e a efetiva punição do autor do fato.

    B – Errada. O auxílio material é, realmente,  ato de participação em sentido estrito, mas a instigação que consiste em reforçar uma ideia criminosa preexiste na mente do autor é conduta do partícipe.

    C – Correta. A doutrina e jurisprudência são unânimes em não admitir a participação culposa em crime doloso.

    D – Errada. Na teoria do domínio do fato o autor (intelectual ou propriamente dito) é quem é a figura central.

    E - Errada. Para responder esta alternativa devemos conhecer as teorias a cerca do conceito de autor:

    - Teoria subjetiva ou unitária: para esta teoria não há qualquer diferença entre autor e partícipe. Tem fundamento na teoria da equivalência dos antecedentes ou teoria da "sine qua non".

    - Teoria extensiva: também não distingue autor ou partícipe, mas estabelece "graus" de autoria estabelecendo causas de diminuição de pena para alguns autores.

    - Teoria objetiva ou dualista: diferencia autor de partícipe e divide-se em teoria objetivo -formal, teoria objetivo material e teoria do domínio do fato.

    - Teoria objeto formal: para esta teoria autor é que realiza o verbo descrito no tipo penal e partícipe concorre (ajuda) sem cometer o verbo do tipo. Ex. no crime de homicídio cometido mediante disparo de arma de fogo autor é quem mata, partícipe é quem empresta a arma de fogo.

    - Teoria objetivo material: para esta teoria o autor do crime não é necessariamente quem comete o verbo do tipo, mas sim quem contribui de forma mais efetiva para o resultado. Já o partícipe é quem contribui de forma menos efetiva. Para esta teoria tanto o autor como partícipe podem praticar o verbo do tipo, o que vai diferencia-los é a sua efetividade para o resultado.

    - Teoria do domínio do fato: para esta teoria o autor é quem detém o domínio final do fato, ou seja, quem controla a ação delituosa, quem tem o poder de progredir ou fazer cessar a autuação criminosa.

    Assim, aquele que executa o crime (executa o verbo do tipo) será sempre o autor do crime independente da teoria adotada, salvo a teoria do domínio do fato.

    Gabarito, letra C.

  • -Mano, empresta-me uma faca para eu cortar a carne?

    -Claro, toma aqui.

    -Pegou a faca e matou a esposa.

    -Será partícipe?

    -Óbvio que não.

  • É sabido que o Código Penal Brasileiro adotou, como regra, a teoria monista ou unitária, insculpida no art. 29, caput, do CP.

    Assim, exige-se homogeneidade do elemento subjetivo, de modo que não é possível a contribuição dolosa para um crime culposo, nem a concorrência culposa para um delito doloso.

  • A conduta do partícipe é sempre acessória, o que já descarta letras D e E.

    Letra C. Não há participação culposa em crime doloso. De fato, um dos requisitos para que haja concurso de pessoas é o liame subjetivo, que nada mais é do que duas ou mais pessoas quererem a mesma coisa (unidade de desígnios), e, para isso, não tem como, por exemplo, uma agir dolosamente e a outra agir culposamente. Se uma pessoa tem intenção e a outra não, não há liame subjetivo entre elas, logo, não há participação culposa em crime doloso. O concurso de pessoas, por conta do liame subjetivo, exige a ciência do agir conjunto, uma homogeneidade de elemento subjetivo entre os participantes, ou é todos dolosos ou todos culposos.

  • fui excluindo ate chegar na c kkkk


ID
2080819
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a participação em sentido estrito, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • É CABÍVEL CONCURSO DE AGENTES NOS CRIMES CULPOSOS?

     

    O entendimento majoritário é de que pode haver nos crimes culposos a co-autoria, mas não participação.

    O crime culposo tem o tipo aberto, sendo típica toda conduta que descumpre o dever objetivo de cuidado.

    Assim, é autor aquele que, violando esse dever, dá causa ao resultado. Todo grau de causação a respeito do resultado típico produzido não dolosamente, mediante uma ação que não observa o cuidado requerido no âmbito de relação, fundamenta a autoria do respectivo delito culposo. Por essa razão não existe diferença entre autores e partícipes nos crimes culposos. Toda a classe de causação do resultado típico culposo é autoria.

    Nas precisas palavras de Nucci: "Sendo o tipo do crime culposo aberto, composto sempre de imprudência, negligência ou imperícia, segundo o disposto no artigo 18 do CP , não é aceitável dizer que uma pessoa auxiliou, instigou ou induziu outrem a ser imprudente, sem ter sido igualmente imprudente. Portanto, quem instiga outra pessoa a tomar uma atitude imprudente está inserido no mesmo tipo penal". Filiam-se a esta posição: Celso Delmanto, Guilherme de Souza Nucci, Assis Toledo, STF, RTJ 120/1136, STJ, Resp. 40180, 6ª Turma, STF, HC 61405 , RTJ, 113:517; RHC55.258.

     

    FONTE:http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/48999/e-cabivel-concurso-de-agentes-nos-crimes-culposos-luciano-schiappacassa

  • a) adota-se, no Brasil, a teoria de acessoriedade máxima. 
     - TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA


     b) não há participação culposa em crime doloso. 

     c) assume a condição de partícipe aquele que executa o crime, salvo quando adotada a teoria subjetiva. 
    TEORIA OJETIVA-FORMAL : AUTOR E AQUELE QUE REALIZAR A CONDUTA NO NUCLEO DO TIPO


     d) na teoria do domínio do fato, partícipe é a figura central do acontecer típico. 
    Para essa teoria autor e aquele que possui o total dominio da conduta criminosa, ou seja, total dominio sobre seus participes


    e) o auxílio material é ato de participação em sentido estrito, ao passo em que a instigação é conduta de autor
    '' A participação em sentido estrito, como espécie do gênero concurso de pessoas, é a intervenção ciente e voluntária em um fato alheio, o que faz pressupor a existência de um fato principal. O partícipe realiza uma atividade secundaria que contribui, estimula ou favorece a execução da conduta proibida. Não pratica a conduta descrita no preceito primário da norma penal. Dá-se, portanto, a participação quando o agente, mesmo não praticando a conduta principal, concorre de qualquer modo para a realização do crime, seja induzindo, seja instigando ou auxiliando secundariamente o autor.

    Trata-se, pois, de uma contribuição que não tem conteúdo de injusto próprio, assumindo, portanto, o conteúdo de injusto do fato principal. Essa dependência se dá em razão da teoria da acessoriedade limitada da participação, ou seja, a participação, por ser acessória, para que adquire relevância jurídica é indispensável que o autor ou co-autores, pelo menos, iniciem a execução da infração penal, caso contrário a conduta do partícipe não é atingida pela norma de extensão do artigo 29 do CP ''

  • a) adota-se, no Brasil, a teoria de acessoriedade máxima.

    Res: ERRADA

    TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA (PRINCÍPIO ADOTADO PELO CÓDIGO PENAL):

    A participação só será punível se a conduta principal for típica e ilícita.

  • gabarito:B

  • Nos crimes culposo somente é possivel a coatoria no concurso de pessoas e não participação!!

  • não há participação culposa em crime doloso. 

    não há participação culposa em crime doloso. 

    não há participação culposa em crime doloso. 

    não há participação culposa em crime doloso. 

    não há participação culposa em crime doloso. 

     

  • Gabarito B

     

    Dentre os requisitos cumulativos para o Concurso de Pessoas, encontramos o Vínculo Subjetivo que analisa o liame psicológico, ou seja, a vontade homogênia do agente em colaborar para a mesma infração penal de terceiro, mesmo que este desconheça a colaboração.

     

    Logo, devem existir vontades homogêneas, isto é, se o crime é doloso, todos os agentes devem concorrer dolosamente para o resultado; se o crime é culposo, todos os agentes devem colaborar culposamente para o resultado. Não se admite participação dolosa em crime culposo; não se admite participação culposa em crime doloso. 

     

    G7 Jurídico - Cleber Masson

  • No Brasil, adota-se a teoria da acessoriedade média ou limitada.

  • (B)

    Não existe participação culposa em crime doloso e nem participação dolosa em crime culposo.


    FAVOR MANTER A VERSÃO ANTIGA DO SITE



     

  • paragrafo teoria da acessoriedade limitada Art 29 paragrafo 1

    autor pratica um fato de maior importância

    participe pratica um fato de menor importância.

    levando esse pensamento não tem como errar. bons estudos

  • GAB : B

    PMSC

  • não ha como existir participação culposa em crime doloso, pois participação no concurso de pessoas exige liame subjetivo

  • É perfeitamente admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de pessoas em crime culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não se admite nos tipos culposos, ressalve-se, é a participação.

    Gab.: B

  • As pessoas que estão contribuindo para a realização do fato típico, sejam autores ou partícipes, devem possuir vontade de agir nesse sentido. No concurso de pessoas, além do aspecto objetivo (contribuição no fato), deve existir o aspecto subjetivo (princípio da convergência de vontade - concorrência dolosa em crime dolosa e coautoria culposa em crime culposo). Não há participação culposa em crime dolosa ou participação dolosa em crime culposo.

    Salim, Alexandre; Azevedo, Marcelo André de - Direito Penal Parte Geral - Sinopses para concursos, 9ª ed. 2019)

  • NÃO HÁ PARTICIPAÇÃO CULPOSA EM CRIME DOLOSO

    EX: médico de forma negligente, entrega a um enfermeiro substância venenosa imaginando tratar-se de substância medicinal, para ser ministrada a paciente, e que o enfermeiro, mesmo percebendo o equívoco, ministra ao paciente a substância fatal, com a intenção de matá-lo. No caso, o enfermeiro responderá por homicídio doloso e o médico por homicídio culposo, ou seja, haverá crime, o que não haverá é a participação

  • Caso venha a participação ocorrer após a consumação, não há que se falar em concurso de pessoas e sim em crime autônomo

  • não há participação culposa em crime doloso. 

    não há participação culposa em crime doloso. 

    não há participação culposa em crime doloso. 

    não há participação culposa em crime doloso. 

    não há participação culposa em crime doloso. 

     

  • exemplo: se o marcos leva um amigo,lucas, de carro para ir até uma joalheria para buscar um anel que lucas iria comprar, mas na verdade lucas foi para roubar a joalheria, sem seu amigo saber, é claro que ele vai responder culposamente, mas ok....

  • Gabarito: B

    • NÃO HÁ PARTIPAÇÃO DOLOSA EM CRIME CULPO
    • NÃO HÁ PARTICIPAÇÃO CULPOSA EM CRIME DOLOSO 

  • Pq não é possível participação culposa em crime doloso?

    Por falta de liame subjetivo!

    No concurso de agentes é imprescindível a convergência de vontade.

    Assim, pode-se até imaginar a hipótese de ocorrência de um crime culposo praticado por um agente, em um aparente mesmo contexto fático com outro agente que pratica um crime doloso. Ou vice-versa.

    Mas mesmo neste caso, não se poderá falar em concurso por ausência de liame subjetivo.

  • No concurso de agentes deve haver uma homogeneidade do elemento subjetivo, todos agem com dolo ou todos concorrem para a culpa.Sendo assim, não há participação culposa em crime doloso !

    GAB(B)

  • PC-PR 2021

  • No Concurso de Agentes é necessario DOLO para ocorrer o auxilio ao crime. Ou seja, Para alguem auxiliar (moral ou materialmente) alguem é necessario querer auxiliar. O Participe é aquele que auxilia, logo é obrigatorio possuir DOLO em sua conduta.Assim NÃO É POSSIVEL EXISTIR PARTICIPE EM CRIME DOLOSO ( OU CULPOSO).

    Contudo, é possivel duas(ou mais) pessoas possuirem DEVER DE CUIDADO em relação a alguem, tambem é possivel todos serem negligentes, imprudentes ou imperitos ao mesmo tempo e incorrerem em crime culposo. Um exemplo disso é uma equipe de três salva vidas que estão escalados para trabalhar em uma piscina ao mesmo tempo e por estarem distraidos olhando o celular permitrem que alguem se afogue na piscina. Nesse caso os três são COAUTORES NO CRIME CULPOSO.

    bons estudos!


ID
2121199
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue as seguintes assertivas:
I - Em qualquer caso, a embriaguez acidental afasta a imputabilidade penal.
II - A coação moral irresistível (vis compulsiva) exclui a ação, por inexistência de vontade.
III - A ausência da potencial consciência da ilicitude dá lugar ao erro de proibição (art. 21, CP), que, quando inescusável, é causa excludente de culpabilidade.
IV - A cooperação dolosamente distinta é circunstância atenuante que somente se aplica à modalidade de participação, não abrangendo os casos de coautoria.

Alternativas
Comentários
  • Gab: B - todas estão erradas.

     

    I. ERRADO. A embriaguez acidental afasta a imputabilidade penal somente quando caso fortuito ou força maior.  § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.​

     

    II. ERRADO. Na coação moral irresistível, diferentemente da coação física, o agente tem o poder de escolha, ou seja, existe vontade. A coação moral dá-se quando uma pessoa for alvo da ameaça de inflição de um mal grave e injusto. É preciso que tal ameaça seja revestida de seriedade.

    .

    III. ERRADO. A ausência da potencial consciência da ilicitude dá lugar ao erro de proibição (art. 21, CP), que, quando inescusável, DIMINUI A PENA.

     

    IV. ERRADO. A chamada cooperação dolosamente distinta está descrita no art. 29, § 2º. Segundo este dispositivo, se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser -lhe -á aplicada a pena deste. Sua pena, entretanto, será aumentada em metade se o resultado mais grave era previsível. Dessa forma, se duas pessoas combinam agredir a vítima a fim de machucá -la, mas, durante a agressão, repentinamente, um dos agentes saca um canivete e a mata, o outro responde apenas por crime de lesões corporais, podendo a pena deste crime ser aumentada em até metade se ficar comprovado, no caso concreto, que era previsível o resultado mais grave.

  • I - Em qualquer caso, a embriaguez acidental afasta a imputabilidade penal.

     

    Afasta somente quando a embriaguez acidental for completa. Se parcial, diminui a pena.

  • Sobre o item II:

     

    A coação absoluta (vis absoluta) ou física não permite qualquer consentimento ou manifestação de vontade, pois retira toda a capacidade de querer de uma das partes, face o constrangimento físico, implicando ausência total de consentimento, que acarretará nulidade absoluta do negócio jurídico.

     

    A coação relativa ou moral (vis compulsiva) é exercida contra o psicológico ou a vontade íntima da parte, mas sem eliminar por completo a vontade, restando-lhe a opção entre praticar o negócio jurídico ou correr o risco de sofrer os efeitos da ameaça feita.

     

    Para que se verifique a coação relativa, e torne anulável o negócio jurídico, aliás, são exigidos os seguintes requisitos: a) deve ser causa determinante do negócio; b) grave; c) injusta; d) dizer respeito ao dano atual e iminente; e) a ameaça de prejuízo à pessoa ou a bens da vítima ou a pessoa de sua família.

     

    Fonte: https://caiopatriotaadvocacia.jusbrasil.com.br/artigos/231160868/diferencas-da-coacao-absoluta-e-da-coacao-relativa

  • GABARITO LETRA "B"


    Vejamos:

    Julgue as seguintes assertivas:

    I - Em qualquer caso, a embriaguez acidental afasta a imputabilidade penal. (Não é em qualquer caso, apenas quando a embriaguez derivar de caso fortuito ou força maior, além de outros requisitos.)

    II - A coação moral irresistível (vis compulsiva) exclui a ação, por inexistência de vontade. (Na verdade, exclui a exigibilidade de conduta diversa, que é um elemento da culpabilidade. Você deve entender que na coação moral irresistível o agente possui vontade, mas neste caso ela é viciada.)

    III - A ausência da potencial consciência da ilicitude dá lugar ao erro de proibição (art. 21, CP), que, quando inescusável, é causa excludente de culpabilidade. (Na verdade, apenas o erro escusável dá ensejo a exclusão da culpabilidade, o erro inescusável é aquele evitável, indesculpável, que configura uma minorante, isto é, uma causa de diminuição de pena de um sexto a um terço, verificado na terceira fase de aplicação da pena.)

    IV - A cooperação dolosamente distinta é circunstância atenuante que somente se aplica à modalidade de participação, não abrangendo os casos de coautoria. (Na realidade, a cooperação dolosamente distinta é uma causa de isenção de pena, respondendo o coautor apenas pelo crime que desejava cometer, mas podendo a pena ser aumentada de metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.)

  • Não custa lembrar que a coação física absoluta exclui a conduta do agente, logo, não há fato tipico, Ademais, na coação moral irresistível, o agente pode ter sua culpabilidade excluída, por inexigibilidade de conduta diversa.

  • Essa questão é pra tentar trollar o pessoal.

  • Odeio essas questões que de trolagem, porque nao pede logo as certas e erradas? ficam misturando. O que importa é enganar o candidato, não que ele saiba quais são as alternativas corretas e incorretas

  • Levei um susto quando errei, fiquei passada!!!! depois vi a palhaçada: ", II, III e IV estão erradas." kkkkkkkkkkkkk

  • I. ERRADA. A embriaguez acidental somente afasta a imputabilidade quando completa. Quando incompleta, somente reduz a pena.

    II. ERRADA. É a coação física que exclui a ação e não a coação moral.

    III- INESCUSÁVEL, significa superável, que dá para contornar. O que é superável não exclui a pena, mas pode reduzir.

    Já dá para marcar a "b" sabendo que essas 03 estão incorretas.

  • Não li direito e me lasquei.

  • LISTA DE EXCLUDENTES:

     

    A. Tipicidade (excludentes): (CCCEEMP)

    Caso fortuito

    Coação física irresistível (é diferente de coação moral irresistível, que é excludente de culpabilidade);

    - Consentimento do ofendido (quando integra a própria descrição típica);

    Estado de inconsciência;

    Erro de tipo inevitável (escusável);

    Movimentos reflexos;

    - Princípio da Insignificância.

     

    B. Ilicitude (excludentes): (LEEEC)

    Legítima defesa;

    Estado de necessidade;

    Estrito Cumprimento do Dever Legal;

    Exercício Regular do Direito;

    - Consentimento do ofendido (quando não integra a própria descrição típica).

     

     

    C. Culpabilidade (Excludentes):

    1. Imputabilidade (excludentes) (AME):

    - Anomalia psíquica;

    - Menoridade;

    - Embriaguez acidental completa

     

    2. Potencial consciência da ilicitude (excludentes):

    - Erro de proibição;

     

    3. Exigibilidade de conduta diversa (excludentes): (ECO)

    - Estrita observância de ordem;

    - Coação moral irresistível;

    - Obediência hierárquica (ordem não manifestamente ilegal);

  •  I - Em qualquer caso, a embriaguez acidental afasta a imputabilidade penal. 

    OBSERVAÇÃO

    A única embriaguez que exclui a imputabilidade penal é a embriaguez acidental completa.

    EMBRIAGUEZ COMPLETA

     § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 

    II - A coação moral irresistível (vis compulsiva) exclui a ação, por inexistência de vontade. 

    OBSERVAÇÃO

    A coação física irresistível exclui a conduta por ausência de vontade,ou seja,não tem dolo e nem culpa.

    (exclui o primeiro elemento do conceito analítico de crime denominado tipicidade)

    III - A ausência da potencial consciência da ilicitude dá lugar ao erro de proibição (art. 21, CP), que, quando inescusável, é causa excludente de culpabilidade. 

    OBSERVAÇÃO

    O erro sobre a ilicitude do fato/erro de proibição só exclui a culpabilidade por ausência de potencial consciência da ilicitude quando for inevitável ou seja escusável.

     Erro sobre a ilicitude do fato 

           Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

           Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

  • coação física irresistível

    exclui o fato tipico por ausência de dolo e culpa na conduta do agente.

    coação moral irresistível

    exclui a culpabilidade por ausência de exigibilidade de conduta diversa.

  • eu não li o erradas kkkk

  • Putz, nem li que na B estava escrito "erradas".

  • curioso em saber o que era a última alternativa
  • Letra b.

    Todos os itens estão errados uma vez que a embriaguez só afasta a imputabilidade quando for proveniente de caso fortuito ou força maior, ou patológica. Não haverá afastamento da responsabilidade penal no caso de embriaguez acidental culposa, por exemplo. A coação moral irresistível exclui a culpabilidade, não exclui a ação. A coação física irresistível exclui a relevância da ação para o direito penal. O erro de proibição evitável (inescusável) reduz a pena, não afasta a culpabilidade. A cooperação dolosamente distinta não constitui atenuante, apenas gera a responsabilidade penal por crime menos grave.


ID
2203213
Banca
IBEG
Órgão
Prefeitura de Teixeira de Freitas - BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quando o partícipe instiga outrem a praticar um crime de homicídio, mas durante a execução do ataque tenta impedir que o resultado se produza, mas não consegue, pode-se dizer que, consequentemente:

Alternativas
Comentários
  • gab E.

    "Requisitos: Os requisitos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz são a voluntariedade e a eficácia. Ambos devem ser voluntários, isto é, livres de coação física ou moral, pouco importando sejam espontâneos ou não. A iniciativa pode emanar de terceira pessoa ou mesmo da própria vítima, bastando o pensamento “posso prosseguir, mas não quero”. Com efeito, a espontaneidade reclama tenha sido a ideia originada da mente do agente, como fruto de sua mais honesta vontade. Exige-se, ainda, a eficácia, ou seja, é necessário seja a atuação do agente capaz de evitar a produção do resultado. Se, embora o agente tenha buscado impedir sua ocorrência, ainda assim o resultado se verificou, subsiste a sua responsabilidade pelo crime consumado." (Masson)

     

    CP Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

  • GABARITO:   E

    ______________________________________________________________

     

    " Quando o partícipe instiga outrem a praticar um crime de homicídio, mas durante a execução do ataque tenta impedir que o resultado se produza, mas não consegue, pode-se dizer que, consequentemente "

    >>  É reconhecida a participação de menor importância, pois não conseguiu evitar o crime.

    _____________________________________________________________________________________

     

            Desistência voluntária e arrependimento eficaz

            Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    >>> PONTES DE OURO   ---  VON LISZT 

     

             Arrependimento posterior

            Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    >>> PONSTES DE PRATA  ---  VON LISZT

     

            DO CONCURSO DE PESSOAS

            Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

            § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

            § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

  • Desistência Voluntária - Na Desistência Voluntária o agente, por ato voluntário, desiste de dar sequência aos atos executórios, mesmo podendo fazê-lo. Fórmula de Frank: (1) Na tentativa - O agente quer, mas não pode prosseguir; (2) Na desistência voluntária - O agente pode, mas não quer prosseguir. Se o resultado não ocorre, o agente não responde pela tentativa, mas apenas pelos atos efetivamente praticados.

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu".  Eclesiastes 3

  • Art 29 &2º CP

  • Caso salvasse a vítima e esta não sofresse lesões graves, então nada responderia. Como a vítima morreu, nada muda. Participação de menor importância.
  • Esse tipo de questão não deveria existir, é fácil presumir a resposta correta, porém, o entendimento a respeito da "participação de menor importância" se dá no caso concreto analisando todo o processo, é impossível dizer que nesse caso se "É reconhecível a participação de menor importância.", ao menos poderia estar escrito "poderia ser reconhecida a participação de menos importância". Da pra acertar tranquilamente, mas foi mal o examinador.

  • Há quem entenda (para a corrente que vê a tentativa abandonada como extinção de punibilidade) que a desistência voluntária e o arrependimento eficaz possui caráter personalíssimo e, portanto, não pode beneficiar os coautores e/ou partícipes do delito.

    Já para os que seguem a corrente de que a desistência da tentativa é causa de atipicidade, o benefício se estende aos demais partícipes. Deste modo, “se os atos tornam-se atípicos, por eles não podem responder os partícipes” (JESUS, 2006, p. 346).

    Resumindo: “a consequência mais importante a respeito de sua natureza jurídica de causa pessoal de exclusão de pena é que a desistência do autor não beneficia aos partícipes e nem vice-versa. Para aqueles que entendem que é uma causa de atipicidade, a desistência do autor beneficia o partícipe, embora a do partícipe não beneficie o autor (dado que a participação é acessório da autoria, mas não a autoria da participação)”. (ZAFFARONI e PIERANGELI, 2004, p. 673).

    Logo, a unica assertiva so poderia ser a ."E"

  • kkkkkkkkkkkkkkkk Bruno L.

     

  • Quem instiga sempre será participe do crime. Desde que o crime seja ao menos tentado. No caso da questao, o crime foi tentado e ainda consumado. Gabarito: Letra E
  •                                                                                   ESSA DEU TRABALHO

     

    a) Não é caso de  coautoria. Nestes crimes pode ocorrer a participação. Coautoria – é a reunião de dois ou mais autores para a prática de um mesmo crime. Exp.: Coautoria no crime de Peculato – dois funcionários públicos praticam o crime.

     

    b) a Desistência voluntária, já não configura totalmente, pois o tal particípe, embora voluntariamentedesiste de prosseguir na execução (Ok), deixou de impedir que o resultado se produzisse, quando nesse caso só responde pelos atos já praticados.

     

    c) descabida, Ele não é Deus para resussitar ninguem ! "Arrependimento posterior" Trata-se de: reparado o dano ou restituída a coisa.

     

    d) O arrependimento eficaz ocorre quando o agente pratica alguma conduta para salvaguardar o bem jurídico que já foi colocado em risco. Em tal situação, a fase de execução foi realizada, entretanto, o agente agrega nova conduta a fim de evitar o sacrifício do bem tutelado, salvando-o. Note que a execução do crime aconteceu, mas não o seu exaurimento. Preste atenção! "Salvando-o" ou "evitando" tanto faz, mas esse não foi o caso do nosso particípe, pois ele não evitou nadaaaaa.

     

    e) É reconhecível a participação de menor importância. CERTO. Essa foi uma questão de eliminaçãoO. Como se arrependeu mais não evitou porra nenhuma é o caso em que  só responde pelos atos já praticados. 

  • QUESTÃO INDICADA PARA COMENTÁRIO DO PROFESSOR!!!

     

    ASSERTIVA: Quando o partícipe instiga outrem a praticar um crime de homicídio, mas durante a execução do ataque tenta impedir que o resultado se produza, mas não consegue, pode-se dizer que, consequentemente:

     

    O GABARITO DA QUESTÃO DIZ SER RECONHECÍVEL A PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ENTRETANTO, COMO A ATITUDE DO PARTÍCIPE NÃO ALTEROU EM NADA O RESULTADO, OU SEJA, O CRIME SE CONSUMOU, NÃO SERIA SUFICIENTE PARA DIZER QUE A PARTICIPAÇÃO IMPLICARIA NA DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA PARA A PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.

    VEJA ABAIXO: 

     

    OS EFEITOS SÃO COMUNICÁVEIS NO CONCURSO DE PESSOAS?

     

    - 1.ª corrente: Heleno Cláudio Fragoso e Costa e Silva - defendem a manutenção da responsabilidade do partícipe no tocante à tentativa abandonada pelo autor - caráter subjetivo dos institutos.

    - 2.ª corrente: Nélson Hungria - aplicação do art. 30, CP, excluindo a responsabilidade penal do partícipe - caráter misto, objetivo e subjetivo.

    Essa última posição é dominante, pois a conduta do partícipe é acessória, dependendo sua punição da prática de um crime, consumado ou tentado, pelo autor, responsável pela conduta principal. E se este não comete nenhum crime, impossível a punição do partícipe. Na hipótese de o partícipe desistir da empreitada criminosa, sua atuação, embora voluntária, será inútil se ele não conseguir impedir a consumação do delito. Exige-se, assim, que o partícipe convença o autor a não consumar a infração penal, pois, em caso contrário, responderá pelo delito, em face da ineficácia de sua desistência.

    MATERIAL EBEJI

     

    Ao que parece, responderia pelo delito da mesma maneira que o autor principal do crime, pois sua atuação para evitar o resultado foi ABSOLUTAMENTE INEFICAZ.

    Me corrijam por favor... De qualquer forma, INDICADA PARA COMENTÁRIO DO PROFESSOR!

     

    EM FRENTE!!

  • Gláucio, tira esse vídeo você empurrando a mulher, você não gosta de mulher? 

     

  • Queridos, muita gente advogando uma banca chamada IBEG, que parece até marca de mochila de R$ 9,99.

     

    Participação de menor importância
    187
    O § 1º do art. 29 do Código Penal somente terá aplicação nos casos de participação
    (instigação e cumplicidade), não se aplicando às hipóteses de coautoria. Não se poderá falar,
    portanto, em coautoria de menor importância, a fim de atribuir a redução de pena a um dos
    coautores. Isso porque, segundo posição adotada pela teoria do domínio funcional do fato,
    observando-se o critério de distribuição de tarefas, coautor é aquele que tem o domínio
    funcional do fato que lhe fora atribuído pelo grupo, sendo sua atuação, assim, relevante para o
    sucesso da empreitada criminosa. Dessa forma, toda atuação daquele que é considerado
    coautor é importante para a prática da infração penal, não se podendo, portanto, falar em
    “participação de menor importância”.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    A colaboração de menor importância, a facultar ao magistrado a redução da pena, ex vi do § 1º do art. 29 do
    Código Penal, ‘é aquela secundária, praticamente dispensável, e que, embora dentro da causalidade, se não
    prestada não impediria a realização do crime
    .
    ’ (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código penal interpretado. São
    Paulo: Atlas, 1999) (STJ, HC 21767/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª T., DJ 10/5/2004, p. 348).

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Não há falar em participação de menor importância em sendo a ação desempenhada pelo acusado essencial
    tanto material quanto moralmente para perpetração do crime (TJRS, AC 70012052403, Rel. Des. Roque
    Miguel Frank, 8ª Câm., j. 10/8/2005).

     

     

    Se você conseguiu inferir com um enunciado desse se foi ou não de menor importância, parabéns! 

    Ainda temos que falar da Teoria do Domínio do Fato e bla bla bla...

  • Para aqueles que confudiram a questão com Arrependimento Eficaz; segue para ajuda:

    Arrependimento eficaz:  está previsto no art. 15 do CP: Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução OUUUUUUU ((impede)) que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. ( No caso em tela, podemos identificar facilmente que o Fulano lá não conseguiu impedi-lo.

    ou seja, sabendo disso, detalhe

    o que nos resta é a Participação de Menor Importância.

     

    calma, não chora não, vivendo e aprendendo. 

  • Minha opinião quanto a questão:

     

    Já daria para eliminar de cara as alernativas, B, C, e D, já que como houve a consumação do crime não tem o que se falar sobre as benesses de DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, ARREPENDIMENTO EFICAZ ou ARREPENDIMENTO POSTEIOR. Com isso fica só a alternativa A e E. Ai eu pensei da seguinte forma: bom o cara desde o início já é considerado coautor, pois ele participou diretamente do crime, agora se ele tentou diminuir as consequencias do crime no último momento, teria direito sim a uma atenuante, sendo assim considerada a sua conduta de menor importância. Bom foi assim que cheguei a resposta.

  • Várias pessoas já comentaram sobre as alternativas B, C e D. Eu achei essa linha de raciocínio. Algum erro? Me avise! Estou aqui para aprender.

    AUTOR, pelo conceito restritivo adotado pelo CP, é quem pratica a conduta descrita no núcleo do tipo penal. Quem presta colaboração (material ou MORAL) é partícipe.

    Coautoria é uma espécie de concurso de pessoas, na qual duas ou mais pessoas praticam a condutada descrita do núcleo do tipo penal. 

    A questão só diz que ele instigou, sendo isso uma participação, se aplica o dispositivo do art. 29, §1°, que admite a redução de 1/6 a 1/3, se a participação for de menos importância.

  • Ronnye Concurseiro

    Este dispositivo não se aplica à COAUTORIA. O art. 29, §1° do CP só se aplica à participacão de menor importância.

  • Não entendo como se chegou à conclusão de que a participação é de menor importância. Todos os que participam para o crime respondem na medida da sua culpabilidade. Não tem elementos pra afirmar que foi de menor importância. Na minha opinião a resposta correta é a A.

  • Partícipe instiga = auxílio na modalidade moral

    No decorrer da empreitada criminosa no momento da EXECUÇÃO '' desistência voluntária '' tenta impedir ,mas não tem êxito

    Partícipe responde por participação de menor importância com pena minorada 1/6 a 1/3

    Como já dizia : anabelle , uma coisa leva a outra .

  • GB/E

    PMGO

  • Nunca que isso é participação de menor importância, o fato de ele ter se arrependido do que faz não muda o fato de a conduta ter sido fundamental para a ocorrência do homicídio.

    Mas enfim, é uma questão extremamente subjetiva, pois prevalece a convicção do examinador da conduta ter sido ou não relevante.

  • Tenta impedir que o resultado se produza, mas não consegue, pode-se dizer que, consequentemente "

    >>  É reconhecida a participação de menor importância, pois não conseguiu evitar o crime.

    ARTIGO 29 CP

    PMGO

    _________________________________

  • Tenta impedir que o resultado se produza, mas não consegue, pode-se dizer que, consequentemente "

    >>  É reconhecida a participação de menor importância, pois não conseguiu evitar o crime.

    ARTIGO 29 CP

    PMGO

  • Tipo de questão que quem acertou, acertou por eliminação e vai tentar alguma ginástica mental para justificar. Participação de menor importância em nada tem haver com evitar ou não o resultado. São dois institutos que tratam de assuntos diversos. Impedir o resultado, para o participe, implica em fiz de desistência voluntária. Apenas isso.
  • KKKKKKK que bizarrice, participação moral de menor importância? Doutrina amplamente majoritária entende que participação de menor importância somente se for MATERIAL. Sem resposta.

  • Mais uma questão de b.... pra poder facilitar a aprovação de quem pagou propina.

  • A questão está em conformidade com o que diz a doutrina. Vejamos:

     

     

                                                                         Participação de menor importância

     

     

    Reiterando a adoção da distinção entre coautor e partícipe, pela Reforma Penal de 1984, que introduziu os §§ 1.º e 2.º no art. 29, destaca-se, agora, o preceituado no § 1.º. É possível, como já afirmado, que o partícipe mereça, “na medida da sua culpabilidade”, idêntica pena à do coautor ou até sanção mais rigorosa, embora seja, também, possível admitir e reconhecer que há participações de somenos importância. Tais participações receberam um tratamento especial do legislador, pois foi criada uma causa de diminuição da pena. Assim, o partícipe que pouco tomou parte na prática criminosa, colaborando minimamente, deve receber a pena diminuída de um sexto a um terço, o que significa a possibilidade de romper o mínimo legal da pena prevista em abstrato. Exemplo: imagine-se que o partícipe, apesar de ter instigado outrem à prática do crime, arrependa--se e aja para impedir o resultado, embora não obtenha sucesso. Merece ser beneficiado pela diminuição da pena.

     

     

    Curso de Direito Penal Nucci 2019 - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag. 843

  • A participação de menor importância deve ser examinada caso a caso pelo intérprete da norma, tendo por fio condutor a teoria da equivalência dos antecedentes causais.

    Não é outra a lição que nos traz MASSON: "Participação de menor importância, ou mínima, é a de reduzida eficiência causal. Contribui para a produção do resultado, mas de forma menos decisiva, razão pela qual deve ser aferida exclusivamente no caso concreto".

    É demasiado exigir do candidato, que não é, ao menos em princípio, intérprete da norma, reconhecimento de uma participação de menor importância.

  • Já dizia o verso: ''Andou mal o examinador...''

  • kkkkkkkkkkk quero ver qual vai ser o professor cavalo do cão que vai justificar essa.

  • A questão tem como tema o concurso de pessoas e a interpretação de suas regras a partir dos institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, previstos no artigo 15 do Código Penal. 


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) ERRADA. Não há coautoria no relato apresentado no enunciado, mas sim participação. O questionamento consiste em se examinar a possibilidade de responsabilização deste partícipe diante de sua tentativa, sem sucesso, em evitar o resultado morte. A desistência voluntária e o arrependimento eficaz são institutos que, tal como a tentativa, somente podem se configurar em não ocorrendo a consumação do crime. Na hipótese, ainda que a pessoa tenha induzido, instigado ou prestado auxílio (formas de participação) a outrem para a prática do homicídio, mesmo que ele (o partícipe) mude de postura antes da consumação do delito, desistindo do seu propósito inicial, se o crime efetivamente se consuma, não há possibilidade de se afastar a sua condição de partícipe do homicídio, uma vez que ele, de alguma forma, induziu, instigou ou prestou auxílio ao(s) autor(es) do crime e sua desistência não evitou a consumação deste.


    B) ERRADA. Consoante já destacado nos comentários à alternativa anterior, a desistência voluntária somente pode ter aplicação quando não há a consumação do crime. Como no caso, ainda que o partícipe tenha desistido de seu propósito inicial, que era a prática do crime, uma vez que não conseguiu evitar a sua consumação, haverá de ser responsabilizado por ter atuado como partícipe, seja induzindo, seja instigando, seja prestando auxílios secundários ao autor da conduta criminosa.


    C) ERRADA. O arrependimento posterior consiste tão somente em uma causa de diminuição de pena, de um a dois terços, aplicável aos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, em havendo a reparação do dano ou a restituição da coisa até o momento do recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, tal como estabelece o artigo 16 do Código Penal. Como na hipótese foi praticado um crime de homicídio, que obviamente envolve violência à pessoa, não há nenhuma possibilidade de aplicação ao caso do instituto do arrependimento posterior.


    D) ERRADA. Consoante já destacado em comentários anteriores, o arrependimento eficaz somente pode ter aplicação quando não há a consumação do crime. Como no caso, ainda que o partícipe tenha desistido de seu propósito inicial, que era a prática do crime, uma vez que não conseguiu evitar a sua consumação, haverá de ser responsabilizado por ter atuado como partícipe, seja induzindo, seja instigando, seja prestando auxílios secundários ao autor da conduta criminosa.


    E) CERTA. A hipótese é participação, tal como já justificado nos comentários anteriores, sendo possível se considerá-la como de menor importância, com fundamento no § 1º do artigo 29 do Código Penal.  Relevante destacar que a lei não define o que seja “participação de menor importância", deixando para o juiz o encargo de reconhecer esta causa de diminuição de pena (de um sexto a um terço) em função do caso concreto. Na narrativa apresentada no enunciado, se mostra perfeitamente possível aplicar a minorante, dada a postura do agente em tentar impedir o resultado.


    Gabarito do Professor: Letra E

  • Assinale a menos errada.

  • A alternativa "A" não é viável, pois o camarada "apenas" instiga o autor a matar (assumindo a condição de partícipe). Ele, portanto, não realiza o núcleo do tipo "matar" (descartando, assim, a possibilidade de co-autoria).


ID
2322367
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base no Código Penal, analise as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta.
I. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
II. Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a dois terços.
III. Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe- á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

Alternativas
Comentários
  • I- 

            Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    II-  § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço

    ( LEMBRAR CPM - NÃO HÁ QUANTUM: 

     Atenuação de pena

            § 3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.

     

    III-  § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave

  • Isso é que eu chamo de decoreba...

  • Gabarito letra E

     

    Colega Ricardo Ziegler, a questão está baseada no CP comum e não no CPM, sendo assim, o erro da questão está no item II, no qual traz o quantum de 1/6 a 2/3, quando no art. 29, CP temos que a pena poderá ser dimuída de 1/6 a 1/3, conforme dispositivo abaixo:

     

     Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) - Item I - CORRETO

     

            § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) - Item II - INCORRETO

     

            § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. - Item III - Correto

  • o único errado é o item II. Participação de menor importância- redução da pena de 1/6 a 1/3, pura decoreba! 

    Gab. letra E

  •  

      Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • e) Somente I e III estão corretas. 

     

     

     

    I. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

     

     

    II. Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a dois terços.

    Art. 29. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

     

     

    III. Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe- á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Art. 29. § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

  •   Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • Muita sacanagem a banca cobrar majorante de pena, na moral'

    Tantos assuntos mais importantes :(

  • Thiago Flores, não vem com essa,quem estuda sempre vai estar à frente de quem não estuda, se você errou (como eu) é por que precisamos ler mais o Código Penal, pois está escrito isso lá ! Não venha com vitimismo !

  • Eles querem que a gente grave todo o CP na cabeça !!!!

  • O que uma leitura rápida e sem prestar atenção faz!!!

  • Super jeans, não é possível marcar todas as penas na cabeca, a não ser que vc seja um robô, mas com esse nome vc deve ser uma calca

  • muita sede ao pote... kkkk erra mesmo

  • Gab: E 

    II. Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a dois terços

    Errada

    .

     II. Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    Correto

  • Questão maliciosa kkk

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da participação e do concurso de pessoas no crime previsto a partir do título IV do CP. Analisemos cada um dos itens:


    I- CORRETO. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade, de acordo com o art. 29, caput do CP. Isso porque o CP adotou a teoria monista como regra, em que se atribui um só crime a todos os concorrentes (ESTEFAM, 2018).


    I-  INCORRETO. Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço, de acordo com o art. 29,§1º do CP. É a chamada participação de menor importância.


    II-  CORRETO.  Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave, de acordo com o art. 29, §2º do CP. É a participação dolosamente distinta.




    Desse modo, estão corretos os itens I e III.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E.

    Referências bibliográficas:


    ESTEFAM, André. Direito Penal parte geral (arts. 1 a 120). 7 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

  • ta de sacanagem kkkk
  • essa foi demais

  • Vai com calma bizonho, Lê com atenção

  • Cooperação dolosamente distinta -> se queria participar de crime menos grave, responde por ele; sendo a pena aumentada até a metade no caso de o resultado mais grave ser previsível

    Participação de menor importância -> a participação não seria tão relevante para a produção do resultado. A pena é diminuída de 1/6 a 1/3

  • nao leia depressa pfvrkkkkk

  • " II. Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a dois terços."

    §2. Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de UM SEXTO A UM TERÇO.

  • Sacanagem da banca, cobrar a especificidade da redução da pena!
  • Gabarito = E (Somente I e III estão corretas.)

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade (TEORIA MONISTA).

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser DIMINUÍDA de um sexto a UM terço.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de CRIME MENOS GRAVE, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada ATÉ A METADE, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • DEUS E MARAVILHOSO O TEMPO TODO!!!!!!

    PMMG

  • 1/6 a 2/3 faz nem sentido

  • HOJE NÃO! KKK

    1/6 A 1/3

  • #PMMINAS

  • Direito Penal da Matemática... (desnecessário)


ID
2395771
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o concurso de pessoas, é CORRETO afirmar que o Código Penal:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "C"

    O desvio subjetivo de conduta ocorre quando, na hipótese de concurso de pessoas, um ou mais dos agentes desvia (m) do plano comum inicial. Pode ser quantitativo, quando o agente que se desvia do plano original acaba por realizar um ataque mais grave ao mesmo bem jurídico ou a um bem jurídico correlato. Assim, poderíamos citar o exemplo em que se ajustou a prática de um furto, mas um dos agentes acabou por praticar um roubo, ou quando se ajustou lesão corporal e um dos agentes acabou matando a vítima. Na hipótese do desvio subjetivo qualitativo, ao desviar-se do plano comum inicial, o agente acaba por realizar ataque a bem jurídico totalmente diverso daquele que se ajustou. Seria o exemplo daquele que, após ajustado um roubo na casa da vítima, adentra o local e estupra a vítima. O artigo 29,§2º, 2A parte, ao disciplinar que o agente que quis participar de crime menos grave, sendo previsível o resultado mais grave, responderá pelas penas do crime menos grave aumentada até a metade, somente se refere ao desvio quantitativo de conduta. Assim, imaginemos duas pessoas que combinem um furto noturno numa casa habitada, sendo que um dos concorrentes adentra a casa, sem armas, enquanto o outro fica à espera do lado de fora. Na hipótese do agente que adentrou o local ser surpreendido quando acabava de recolher os bens e usar violência contra a vítima para assegurar a detenção da res, este será responsabilizado pelo roubo, enquanto o que do lado de fora permaneceu responderá por furto com a pena aumentada até a metade, eis que, em se tratando de casa habitada, era previsível que alguém acordasse e o parceiro se utilizasse de violência ou ameaça para a subtração. Nessa hipótese, seria utilizado o artigo 29,§2º, 2ª parte, do Código Penal. Agora, imaginemos que a agente que entrou na casa resolvesse, depois de subtrair os bens, acordar uma das vítimas e, mediante grave ameaça, constrangê-la à prática de conjunção carnal. Nessa hipótese, ainda que num caso concreto fosse previsível o estupro, o que ficou do lado de fora e ajustou apenas um furto não poderia responder com a pena aumentada da metade, pois se trata de desvio subjetivo qualitativo e apenas quem estuprou seria pelo crime sexual responsabilizado. Nessa última hipótese, temos desvio subjetivo qualitativo, que não autoriza o aumento da pena até a metade, com a aplicação do 29,§2º,2ª parte".

    (https://blog.qconcursos.com/concursos-publicos/desvio-subjetivo-de-conduta/)

     

  • a) Errado! Na participação por omissão, temos a figura do garante, exemplo do policial que não devia deixar o ladrão levar uma bicicleta que não é sua. Já na participação negativa é a pessoa que sabe do crime, mas não tem o dever de evitar o mesmo, logo não vai responder por nada, ele não quer o resultado, nem deixa de querer. Ex: Eu digo a minha amiga que vou roubar um banco, ela diz ok, e não vai a polícia, ela não tem obrigação legal de fazer isso, logo não irá responder por nada.

    b) Errado! adotou a teoria monista, essa é a regra geral do CP, embora com exceções.

    c) Confesso que marquei a c por exclusão mesmo, e por uma vaga lembrança de ter conceitos meramente doutrinários em relação ao concurso de pessoas, ou seja, a gente não precisa se desesperar por não saber tudo, vai dar certo!

    d) Errado! A teoria adotada pelo CP para punição do partícipe é a da acessoriedade limitada, em regra, desta forma, basta que o fato seja típico e ilícito para que o partícipe responda por tal conduta. 

    Teoria da acessoriedade limitada: O fato deve ser típico e ilícito para que se puna a participação.

    Teoria da hiperacessoriedade: O fato deve ser típico, ilícito, culpável e punível. 

  • Sobre a letra A:

    Segundo Cleber Masson, a conivência também chamada de participação negativa, crime silente, ou concurso absolutamente negativo, é a participação que ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado à conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado. Exemplo: um transeunte assiste ao roubo de uma pessoa desconhecida e nada faz. Não é partícipe. Portanto, o mero conhecimento de um fato criminoso não confere ao indivíduo a posição de partícipe por força de sua omissão, salvo se presente o dever de agir para impedir a produção do resultado. (...).


     

     

     

  • Sobre a letra D:

    Para Cleber Masson: A conduta do partícipe tem natureza acessória, pois não realiza o núcleo do tipo. Há diversas teorias acerca da acessoriedade, formuladas em gradação:

    a) acessoriedade mínima: para a punibilidade da participação é suficiente que o autor pratique um fato típico. Ex: “A” contrata “B” para matar “C”. Depois do acerto, “B” caminha em via pública, e, gratuitamente, é atacado por “C”, vindo por esse motivo a matá-lo em legítima defesa. Para essa teoria, “A” deveria ser punido como partícipe. Tal concepção deve ser afastada, por implicar na equivocada punição do partícipe quando o autor agiu acobertado por uma causa de exclusão da ilicitude, isto é, quando não praticou uma infração penal.

     

    b) acessoriedade limitada: é suficiente, para a punição do partícipe, tenha o autor praticado um fato típico e ilícito. Ex: “A” contrata “B”, inimputável, para matar “C”. O contratado cumpre sua missão. Estaria presente o concurso de pessoas, figurando “B” como autor e “A” como partícipe do crime. É a posição preferida pela doutrina pátria. Não resolve, todavia, os problemas inerentes à autoria mediata. No exemplo, inexiste concurso entre “A” e “B” (inimputável), em face da ausência de vínculo subjetivo. Conforme explica Flávio Augusto Monteiro de Barros sobre a teoria da acessoriedade limitada: Sua dificuldade é a compatibilização com a autoria mediata. Realmente, são incompatíveis. Na autoria mediata, a execução do crime é feita por pessoa que atua sem culpabilidade. Aquele que induziu, instigou ou auxiliou não é partícipe, e, sim, autor mediato. A teoria da acessoriedade limitada só tem cabimento entre os que repudiam a autoria mediata, considerando-a uma modalidade de participação.

     

    c) acessoriedade máxima ou extrema: para a punição do partícipe, deve o fato típico e ilícito ser praticado por um agente culpável. Ex: “A” contrata “B”, imputável, para dar cabo à vida de “C”, o que vem a ser concretizado. “B” é autor do crime de homicídio, e “A”, partícipe. Em sintonia com a posição sustentada por Beatriz Vargas Ramos: O grau de acessoriedade da participação é, portanto, o grau máximo – é preciso que a conduta principal seja típica, ilícita e também culpável. Sempre que faltar um desses atributos na ação empreendida pelo agente imediato, desaparecerá a participação, surgindo a figura do autor mediato.

     

    d) hiperacessoriedade: para a punição do partícipe, é necessário que o autor, revestido de culpabilidade, pratique um fato típico e ilícito, e seja efetivamente punido no caso concreto. Ex: se “A” contratou “B” para matar “C”, no que foi atendido, mas o executor, logo após o crime, suicidou-se, não há falar em participação, em decorrência da aplicação da causa de extinção da punibilidade contida no art. 107, I, do Código Penal. Essa teoria faz exigência descabida, permitindo em diversas hipóteses a impunidade do partícipe, embora o autor, com ele vinculado pela unidade de elemento subjetivo, tenha praticado uma infração penal.

  • Sobre a letra B:

    Para Masson, a Cooperação dolosamente distinta também chamada de desvios subjetivos entre os agentes ou participação em crime menos grave, é prevista no art. 29, § 2º, do CP: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a 1/2 (metade), na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. O dispositivo pode ser dividio em duas partes:

     

    1.ª parte: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste.

    Tal regra é corolário lógico da teoria monista adotada pelo art. 29 do CP. Destina-se a afastar a responsabilidade objetiva no concurso de pessoas. A interpretação é a seguinte: dois ou mais agentes cometeram dois ou mais crimes. Em relação ao mais grave, entretanto, não estavam ligados pelo vínculo subjetivo, isto é, não tinham unidade de propósitos quanto à produção do resultado. 

    Ex: “A” e “B” combinam praticar o furto de um automóvel estacionado na via pública. No local, quando tentavam abrir a porta do veículo, surge seu proprietário. "A" foge, mas "B", que trazia consigo um revólver, circunstância que não havia comunicado a seu comparsa atira na vítima, matando-a. Nesse caso, A deve responder por tentativa de furto e B por latrocínio.

     

    2ª parte: A pena será aumentada até a 1/2 (metade), na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. Diz o CP que o crime mais grave não pode ser imputado, em hipótese alguma, àquele que apenas quis participar de um crime menos grave. A interpretação é semelhante a hipótese anterior. Quando o crime mais grave não era previsível a algum dos concorrentes, ele responde somente pelo crime menos grave, sem qualquer majoração da pena. É o que ocorre no exemplo já mencionado. Agora, ainda que fosse o crime mais grave previsível àquele que concorreu exclusivamente ao crime menos grave, subsistirá apenas em relação a este a responsabilidade penal. Por se tratar, contudo, de conduta mais reprovável, a pena do crime menos grave poderá ser aumentada até a 1/2 (metade). 

    ATENÇÃO! o agente continua a responder somente pelo crime menos grave, embora com a pena aumentada até a metade. A ele não pode ser imputado o crime mais grave, pois em relação a este delito não estava ligado com a terceira pessoa pelo vínculo subjetivo.

    Ex.:  se A tivesse agido da mesma forma, isto é, queria cometer um furto e evadiu-se com a chegada da vítima. Era objetivamente previsível o resultado mais grave (latrocínio), pois tinha ciência de que B andava armado com frequência e já tinha matado diversas pessoas. Se não concorreu para o resultado mais grave, pois não quis dele participar, responde pela tentativa de furto, com a pena aumentada da metade, em face da previsibilidade do latrocínio. A previsibilidade deve ser aferida de acordo com o juízo do homem médio. O resultado mais grave será previsível quando a sua visão prévia era possível a um ser humano dotado de prudência razoável e inteligência comum.

  • Alternativa correta: letra "c".

    O desvio subjetivo de condutas encontra previsão no art. 29, § 2º do CP. Participação dolosamente distinta ou cooperação dolosamente distinta.

  • sobre a letra - A

    Participação por omissão
    A participação moral, segundo posição amplamente majoritária, é impossível de ser
    realizada por omissão. Nilo Batista, de forma absoluta, assevera: “Inimaginável o doloso
    processo de convencimento à resolução criminosa que se não estruture numa atuação positiva;
    nesse campo, poder-se-ia até abrir mão das palavras, porém nunca de uma ação.”


    Já a participação material, contudo, pode concretizar-se numa inação do partícipe, que,
    com a sua omissão, contribui para a ocorrência da infração penal.
    Merece frisar que o
    partícipe que contribui para o fato, auxiliando materialmente sua execução, não pode, em
    qualquer hipótese, ser considerado garantidor da não ocorrência desse mesmo fato, pois, caso
    contrário, se, tendo o dever de agir para impedir o resultado, nada faz, responderá pela
    infração penal a título de autoria, e não de participação.
    Raciocinemos com o seguinte exemplo fornecido por Nilo Batista: “Numa firma comercial,
    o empregado A vem subtraindo semanalmente certa importância em dinheiro; B, que não é
    tesoureiro, nem caixa, nem exerce qualquer outra função que fizesse possível conceber o dever
    especial, mas que pode de alguma forma facilitar o acesso de A ao cofre, omite providências
    (chaves, horários etc.) que significariam obstáculos à atividade de A, desejando, por raiva do
    patrão, que a perda patrimonial seja expressiva.

    participação (sentido estrito):
    Se não existe o dever jurídico de evitar o resultado, a abstenção de atividade apenas pode determinar uma participação penalmente relevante se foi anteriormente prometida pelo omitente, como condição de êxito para a ação criminosa (se não houve promessa, mera conivência atípica). Exemplo de promessa: Pode ir lá roubar que eu não vou trancar a porta. Ladrão conta com a omissão, para furtar com tranquilidade.
    Se o omitente não tinha o dever de agir, nem prometeu sua omissão ao agente, temos mera conivência ou participação negativa impunível.

    ERRADO

  • sobre a letra C- GABARITO
    A colaboração de menor importância, a facultar ao magistrado a redução da pena, ex vi do § 1º do art. 29 do
    Código Penal, ‘é aquela secundária, praticamente dispensável, e que, embora dentro da causalidade, se não
    prestada não impediria a realização do crime.’ (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código penal interpretado. São
    Paulo: Atlas, 1999) (STJ, HC 21767/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª T., DJ 10/5/2004, p. 348).
    Participação em crime menos grave (desvio subjetivo de conduta)
    Pelo que se dessume do mencionado parágrafo, o legislador pretendeu punir os
    concorrentes nos limites impostos pela finalidade de sua conduta, ou seja, se queria concorrer
    para o cometimento de determinada infração penal, se o seu dolo era voltado no sentido de
    cooperar e praticar determinado crime
    , não poderá responder pelo desvio subjetivo de conduta
    atribuído ao autor executor.

  • C) CORRETA.

     

    O art. 29, § 2º, CP, trata dos desvios subjetivos entre os agentes ou participação em crime menos grave, em que "se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até 1/2 na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave". O CP usa "concorrente" para abranger tanto autor como partícipe.

     

    Ex: A e B combinam o furto de um carro na via pública; enquanto tentavam furtar, o dono chega, momento em que A sai correndo e foge, mas B, que portava uma arma sem A saber, dispara contra o proprietário e o mata. Vê-se que A quis praticar furto (crime menos grave) e que B praticou crime mais grave (latrocínio). A responde por tentativa de furto e B por latrocínio consumado.

     

    Após isso, fica claro que a "C" é a correta, pois o CP "incorporou solução reclamada pela doutrina para o desvio subjetivo, que se aplica tanto a coautores, como a partícipes".

  • Teorias Sobre a Participação:

     

    - Teoria da Acessoriedade Mínima - Para a teoria da Acessoriedade Mínima é necessário apenas que a conduta do autor seja típica para que se possa punir o partícipe.

     

    - Teoria da Acessoriedade Limitada - Busca equacionar a punição do partícipe, que exerce atividade secundária e acessória no delito praticado. Segundo essa teoria, a conduta principal do autor, à qual acede a ação do partícipe deve ser típica e antijurídica para que o participe responda. Não precisa ser culpável.

    Esta é a teoria que prevalece no direito penal brasileiro.

     

    - Teoria da Acessoriedade Máxima - Para esta teoria, somente haverá a punição do partícipe se o autor tiver praticado uma conduta típica, ilícita e culpável.

     

    - Teoria da Hiperacessoriedade - Para a teoria da Hiperacessoriedade é necessário que a conduta do autor seja típica, antijurídica, culpável e punível para que se possa punir o partícipe.

     

     

    Fonte: Direito Penal - Material de Apoio - Curso Mege (www.mege.com.br).

  • O desvio subjetivo é sinônimo de cooperação dolosamente distinta e possui previsão legal no artigo 29, parágrafo segundo, do código penal.  Por esse dispositivo o concorrente que quis participar de crime menos grave ser lhe aplicada a pena deste. 

     

    Ademais, o dispositivo aplica-se tanto aos coautores quanto aos partícipes.

  • Teoria da Acessoriedade Limitada -    prevalece no direito penal brasileiro

     

    Busca equacionar a punição do partícipe, que exerce atividade secundária e acessória no delito praticado.

     

    Segundo essa teoria, a conduta principal do autor deve ser típica e antijurídica para que o partícipe responda. 

     

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    Assertiva correta letra "c"

     

    Trata-se da cooperação dolosamente distinta que alude Cezar Roberto Bitencourt.

     

    Nessa hipótese, ocorre o chamado desvio subjetivo de condutas. Isso acontece quando a conduta executada difere daquela idealizada a que aderira o partícipe, isto é, o conteúdo do elemento subjetivo do partícipe é diferente do crime praticado pelo autor. Por exemplo, “A” determina a “B” que dê uma surra em “C”. Por razões pessoais, “B” mata “C”, excedendo-se na execução do mandato. [...]

     

    O desvio subjetivo de condutas recebeu um tratamento especial e mais adequado da reforma penal, ao estabelecer no art. 29, § 2º, que, “se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave”.

    A solução dada pela reforma leva à punição de “A”, no exemplo supracitado, pelo delito de lesões corporais, que foi o crime desejado, cuja pena será elevada até a metade se o homicídio for previsível.

    Como afirmava Welzel, “cada um responde somente até onde alcança o acordo recíproco”.

    A regra da disposição em exame pretende ter aplicação a todos os casos em que o partícipe quis cooperar na realização de delito menos grave. O concorrente deverá responder de acordo com o que quis, segundo o seu dolo, e não de acordo com o dolo do autor, representando, nesse sentido, uma exceção à regra anteriormente enunciada de que no concurso de pessoas todos os intervenientes respondem pelo mesmo crime. Com efeito, nos casos de cooperação dolosamente distinta deixará de existir a unidade do título de imputação, respondendo cada interveniente pelo tipo de injusto que praticou.

  •  a) Acolheu em relação aos concorrentes, mesmo por omissão, a teoria monista, sujeitando-os às sanções penais, inclusive no caso do concurso absolutamente negativo. ERRADO: de fato, aplica-se, como regra, a teoria monista, contudo, a questão erra quando diz que se aplica ao cocnurso absolutamente negativo. Eis que o concurso absolutamnte negativo/crime silente/participação negativa/conivência ocorre quando pessoa que, não tem o dever de agir, presencia a ocorrência de um fato criminoso e nada faz para impedi-lô. Segundo o CP, neste caso, não há participação, nem coaturia, isto é, o agente não será punido, assim, não se palica a teoria monista. 

     

     b)Adotou em relação aos concorrentes a teoria dualista, traduzida pela introdução da cláusula restritiva “na medida de sua culpabilidade”. ERRADO: a regra adotada pelo CP é a teoria monista (os agentes que concorrem para um mesmo crime respondem pela pena por ele cominada, na medida da sua culpabilidade)

     

     c)Incorporou solução reclamada pela doutrina para o desvio subjetivo, que se aplica tanto a coautores, como a partícipes. CORRETO: Trata-se da cooperação dolosamente destinta, prevista no art. 29, §2º do CP

     

     d)Admitiu, no que se refere à participação, a teoria da hiperacessoriedade, como regra, e da acessoriedade limitada, como exceção. ERRADO: a regra é a teoria da acessoriedade limitada, e a exceção é a teoria da acessoriedade máxima nas hipóteses de autoria mediata

  • Gente

  • Gabarito Letra C

    Teoria Monísta: Para esta teoria existe um único crime a ser imputado a todos os que concorrem para um crime, seja como coautores, sejam como participes.

    Art. 129 § 1° - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • Letra A - ERRADA

     

    Conivência, participação negativa, crime silente ou concurso absolutamente negativo - ocorre quando o sujeito não está vinculado à conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado. Ex.: um transeunte assiste ao roubo de uma pessoa desconhecida e nada faz. Não é partícipe, não há a possibilidade de punição do agente, ao contrário do que ocorre na participação por omissão, em que o agente poderá ser punido se não agir para evitar o resultado.

  • SOBRE A LETRA C

    Participação dolosamente distinta:

    “§ 2º - Se algum dos concorrentes (coautor ou partícipe) quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave”.

     Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste.

     Se o crime ocorrido (mais grave do que o combinado) era previsível, o concorrente responde nas penas do crime combinado aumentada até metade.

     Se o crime ocorrido foi previsto e aceito, responde por este crime (mais grave do que o combinado).

    Ex.: Fulano e Beltrano combinam um roubo. Fulano fica do lado de fora enquanto Beltrano entra na casa. Beltrano, durante o assalto, resolve estuprar a moradora.

    Beltrano vai responder por roubo + estupro.

    Fulano:

    Estupro não era previsível: responde pelo 157 do CP.

    Estupro era previsível: responde pelo 157 do CP, com pena aumentada até metade.

    Estupro foi previsto e aceito: responde pelo 157 do CP + 213 do CP.

    NÃO CONFUNDIR COM PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA QUE SÓ RECAI SOBRE PARTÍCIPE. 

  • Necessários - o tipo penal precisa de duas ou mais pessoas 

    Eventuais - autoria, participação e coautoria;

    Requisitos - pluralidades de agentes e condutas; vínculo subjetivo; relevância causal e identidade de crimes.

    OBS.: Para que ocorra o concurso é imprescindível à presença dos requisitos.

  • GABARITO: C 

     

    A) O CP adotou, de fato, a teoria monista para o concurso de agentes. Entretanto, não se aplica a teoria monista no caso de concurso absolutamente negativo que se dá quando o sujeito não está vinculado à conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado. Ex.: um transeunte que assiste ao roubo de uma pessoa desconhecida e nada faz. Não é partícipe. Obs.: há entendimento que não há possibilidade de co-autoria nestes crimes, e sim autoria colateral, pois existem condutas individuais, sendo o dever de agir infracionável. 

     

    B) O CP adotou como regra a Teoria Monista (respondendo todos os agente pelo mesmo crime, porém, cada qual, na medida de sua respeciva culpabilidade) e, em casos excepcioanais, a teoria Dualista. 

     

    C)  Art. 29. (...) § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. | De fato, o CP traz a previsão do desvio subjetivo que ocorre quando um ou mais dos agentes desvia (m) do plano comum inicial.

     

    D) Majoritariamente a doutrina entende que o Código Penal adota a teoria da acessoriedade limitada.Pois, segunda essa teoria, para que alguém seja partícipe de um crime, basta que contribua para a prática de um fato típico e ilícito

     

    -

     

    POST FACTUM 1: TEORIA MONISTA X DUALISTA 

     

    a) Teoria monista (unitária ou igualitária) da participação: o crime, ainda que praticado por várias pessoas em colaboração, continua único, indivisível, responde todos pelo mesmo delito na medida de suas culpabilidades. É a regra do CP. 

     

    b)  Teoria dualista (ou dualística): para esta teoria, quando há concurso de pessoas, existem dois crimes: um para aqueles que realizam atividade principal  e outro para aqueles que desenvolvem uma atividade secundária no evento delituoso. O CP adota essa teoria como exceção. Ex.: no aborto o médico responde por pena mais grave que a gestante.  

     

     

    POST FACTUM 2: TEORIAS DA ASSESSORIEDADE DA PARTICIPAÇÃO

     

    a) Teoria da acessoriedade mínima:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico

     

    b) Teoria da acessoriedade limitada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico e ilícito

     

    c) Teoria da acessoriedade extremada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típico, ilícito e culpável. 

     

    d) Teoria da hiperacessoriedade:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típico, ilícito e culpáve e punível.

     

     

  • Letra C - CORRETA - Art. 29, §2º, CP - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

    “Concorrentes” engloba tanto o autor como o partícipe.

     

    É também chamada de "desvios subjetivos entre os agentes" ou "participação em crime menos grave" ou "cooperação dolosamente distinta". O desvio subjetivo de conduta é do autor, que responderá na medida de seu animus. É uma exceção à teoria monista.

  • Só uma observação importante sobre o comentário do colega Cristiano, com todo respeito: 

     

    A teoria dualista, segundo a maioria da doutrina, não foi adotada no nosso Código Penal. Diz que "haverá uma infração penal para os autores e outra para os partícipes." Ou seja, haveria um crime para o autor  e outro crime para o partícipe. No exemplo citado pelo colega, o médico que faz o aborto é autor, bem como a gestante que consentir é autora.

     

    A teoria que é adotada EXCEPCIONALMENTE é a teoria pluralista, que diz: Os agentes respondem como autores de infrações diferentes. Que aí sim, é o exemplo do art. 126, CP e art. 124, CP. 

  • Apenas para reforçar o equívoco no comentário do colega Cristiano, como bem ressaltado pela Alik Santana:

     

    Teoria pluralista: quando houver mais de um agente, praticando cada um conduta diversa dos demais, ainda que obtendo apenas um resultado, cada qual responderá por um delito. Esta teoria foi adotada pelo Código Penal ao tratar do aborto, pois quando praticado pela gestante, esta incorrerá na pena do art. 124, se praticado por outrem, aplicar-se-á a pena do art. 126. O mesmo procedimento ocorre na corrupção ativa e passiva.

    Teoria dualista: segundo tal teoria, quando houver mais de um agente, com diversidades de conduta, provocando-se um resultado, deve-se separar os coautores e partícipes, sendo que cada "grupo" responderá por um delito.

  • Prezados, um adendo sobre sobre o art. 29, §2º do CP (que materializa a chamada "cooperação dolosamente distinta") em relação ao delito de latrocínio - roubo qualificado pela morte (art. 157, §3º).

     

    O STF  (1ª Turma. RHC 133575/PR - info 855), seguindo a orientação da doutrina (encabeçada por C. Masson e G. Nucci e pelo TJSP - tese 170), proferiu a seguinte decisão:

     

    "aquele que se associa a comparsas para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou a participação se revele de menor importância.

     

    Isso porque, o agente assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. 

     

    Fonte: DizeroDireito. 

  • Eu entendo que no caso do aborto pelo médico com consentimento da gestante, assim como, na corrupção ativa e na passiva é adotada a teoria pluraristica da incriminação. Isto porque, entende-se que para cada participante do fato punivel, que o realiza em simultaneidade, será considerado uma conduta, um elemento subjetivo proprio e, do mesmo modo, um juizo de reprovação pessoal. Portanto, os crimes são autonomos e distintos para cada qual, não há nesse sentido um concurso de pessoas, apenas um fato antijuridico realizado em simultaneidade de participação. É dizer, a cada interveniente do fato punivel, há um crime concretizado e proprio do autor, todos são autores, nem se pode falar em co-autoresm visto que não há concurso de pessoas. O medico pratica aborto por si só, e a gestante da mesma maneira. . Por outro lado, a teoria dualista, diz que para os crimes realizados em concurso de pessoas há que ser dividido as atividades principais das secundárias, de modo que, haverá duas sortes de incriminação e de crimes a depender da quantidade de co-autores e co-participes. Nesse sentido, para os que praticam uma conduta que domina o fato, isto é, tem uma realização prefacial haverá um crime, para aqueles que realizam atividade secundária, lateral, de influencia do autor ou de auxilio para com este, é imputado outro crime. Essa discussão, apenas seria relevante se houvesse uma diferenciação de penas tipificadas autonomamente no CP, em relação ao autor e ao participe, posto que não há, estereo se torna entender como duas sortes de crimes autonomos e distintos, o realizado pelo participe e pelo autor.

  • Item (A) - Essa alternativa está equivocada, uma vez que a teoria monista, adotada pelo nosso Código Penal, aplica-se apenas nos casos em que a pessoa que se omite tem o dever de evitar o resultado delitivo e se abstém. Assim, um bombeiro responde pelo crime de incêndio se deixar de cumprir seu dever de combatê-lo. Quando uma pessoa que não tem o dever de evitar o resultado criminoso e tampouco tem vontade de que o resultado ocorra, ocorrendo o resultado, configura-se a participação por conivência, impunível por caracterizar o chamado concurso absolutamente negativo. Assim, um empregado de uma empresa, desde que não exerça um cargo de vigia ou outro similar, não tem o dever de impedir ou denunciar um colega de trabalho que esteja subtraindo valores da empresa, ainda que ciente deste fato.
    Item (B) - o nosso Código Penal adotou a teoria monista em relação ao concurso de pessoas. Tanto o autor como partícipe respondem pelo mesmo crime para o qual concorreram. No entanto, em atenção ao princípio da individualização da pena, da proporcionalidade e da medida da reprovabilidade da conduta do partícipe, foi que o legislador introduziu a referida expressão ao final do caput do artigo 29 do Código Penal.
    Item (C) - de fato, o Código Penal adotou, no §2º, do artigo 29, do Código Penal, a sistemática do "desvio subjetivo da conduta" que vem a ser uma exceção dualista à teoria monista, aplicável quando o agente ou partícipe queria participar de crime menos grave, ocorrendo um "desvio subjetivo" entre os co-autores ou partícipes. Assim, o legislador conferiu a possibilidade de aplicação de norma punitiva mais benéfica ao agente que, sem condição de prever a efetivação de crime mais grave pelo co-autor, pretendeu praticar outro crime, de natureza menos grave.
    Item (D) - Nosso Código Penal adotou a teoria da acessoriedade limitada, segundo a qual, o partícipe apenas responde caso concorra para um fato típico e ilícito, pouco importando se o autor do fato seja culpável. A teoria da hiperacessoriedade, descartada pelo nosso Código Penal, pressupõe que, para que o partícipe responda pelo fato para o qual concorreu, que este seja típico, ilícito e culpável, devendo incidir sobre o partícipe todas as agravantes e atenuantes de caráter pessoal relativas ao autor principal. 

    Gabarito do Professor: (C)
     
  • Me dêm um exemplo em que o art. 29, § 2º, CP (desvio subjetivo de conduta) pode ser aplicado para os coautores. Não seria somente para os partícipes?

  • Fala Marcão! 

     

    Sinceramente, acho mais fácil até dar exemplo de aplicação desse dispositivo à coautoria do que à participação. Geralmente, os exemplos dos livros e os diversos exemplos dos colegas nos comentários abaixo tratam justamente da coautoria.

     

    Vamos a mais um exemplo:

     

    Digamos que eu e um amigo (chamado Neymar, por exemplo) decidamos dar um "susto" no juiz vacilão de ontem. A ideia é só dar uns tapas na cara para se ligar. Mas aí, no meio da confusão, SEM EU SABER E MUITO MENOS CONCORDAR COM ISSO, o Ney me tira uma ak 47 da sua necessaire Louis Vitton e dá uns tiros na cara do cidadão, levando ao óbito do mesmo.

     

    Veja que a minha intenção seria limitada à lesão corporal e eu não responderia pelo homicídio, conforme disposição do art. 29, §2º, do CP. Veja também que eu não poderia ser considerado partícipe de nada, mas verdadeiro autor do delito que eu quis praticar (a lesão corporal).

  • Essa questão me pegou por nomenclatura, não sabia que chamavam a participação em crime menos grave de "desvio subjetivo entre agentes".

  • • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - Quanto ao concurso de pessoas, o Código Penal admitiu, no que se refere à participação, a teoria da acessoriedade limitada, como regra, e da hiperacessoriedade, como exceção.

    - De acordo com a doutrina, são teorias que tratam da punição do partícipe: 1) Teoria da Acessoriedade Mínima: Segundo a qual a participação pode ser punida a partir da prática, pelo autor, de fato típico. Portanto, pune o partícipe ainda que o autor tenha agido, por exemplo, amparado por legítima defesa; 2) Teoria da Acessoriedade Limitada: Segundo a qual a participação pode ser punida a partir da prática, pelo autor, de fato típico e ilícito. É a teoria adotada adotada, em regra, pelo Código Penal; 3) Teoria da Acessoriedade Máxima: Também chamada de Teoria da Acessoriedade Extremada, Segundo a qual a participação somente será punida a partir da prática, pelo autor, de fato típico, ilícito e culpável; e 4) Teoria da Hiperacessoriedade: Segundo a qual a participação somente será punida a partir da prática, pelo autor, de fato típico, ilícito, culpável e que seja efetivamente punido. Portanto, não pune o partícipe se houver a extinção da punibilidade do autor.

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Quanto ao concurso de pessoas, o Código Penal acolheu, em relação aos concorrentes, mesmo por omissão, a teoria monista, sujeitando-os às sanções penais, exceto no caso do concurso absolutamente negativo.

    - De acordo com a doutrina, conivência, participação negativa, crime silente ou concurso absolutamente negativo ocorre quando o sujeito não está vinculado à conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado. Exemplo: Um transeunte assiste ao roubo de uma pessoa desconhecida e nada faz. Não é partícipe. Não há possibilidade de punição do agente. Ao contrário, na participação por omissão, quando houver o dever de agir, o agente, não agindo para evitar o resultado, será punido.

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - Quanto ao concurso de pessoas, o Código Penal adotou, em relação aos concorrentes a teoria monista, cuja proporcionalidade da pena é dosada pela cláusula “na medida de sua culpabilidade”.

    - O Código Penal, no caput do art. 29, adotou como regra a teoria monista, segundo a qual os agentes que concorrem para um mesmo crime respondem pela pena a ele cominada, mas na medida de sua culpabilidade.

    • ALTERNATIVA CORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Quanto ao concurso de pessoas, o Código Penal incorporou solução reclamada pela doutrina para o desvio subjetivo, que se aplica tanto a coautores, como a partícipes.

    - O parágrafo 2°, do art. 29, do CP, trata da chamada participação dolosamente distinta ou participação em crime menos grave ou desvio subjetivo. Trata-se do desvio subjetivo de condutas entre os agentes, pois um dos concorrentes do crime pretendia integrar ação criminosa menos grave do que aquela efetivamente praticada. Neste caso, ser-lhe-á aplicada a pena do crime que pretendia cometer, aumentada até a metade na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. Diferentemente da participação de menor importância que só se aplica aos partícipes, aplica-se aos coautores e partícipes, pois o parágrafo 2°, do art. 29, do CP, utiliza o termo "concorrentes". Exemplo: João e Antônio iniciam, em concurso, um roubo na residência de Maria, mas, durante a execução, Antônio decide estuprar Maria, à revelia de seu comparsa, que se encontrava em outro cômodo da casa. No caso, houve desvio subjetivo, pois um dos agentes não pretendia cometer o crime de estupro.

  • nunca nem vi

  • PARTICIPAÇÃO NEGATIVA/CONIVÊNCIA: ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado à conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado. Ex: um transeunte assiste ao roubo de uma pessoa desconhecida e nada faz. O mero conhecimento de um fato criminoso não confere ao indivíduo a posição de partícipe por força de sua omissão, salvo se presente o dever de agir para impedir a produção do resultado. Contrário do que ocorre na PARTICIPAÇÃO POR OMISSÃO, em que o agente poderá ser punido se não agir para evitar o resultado.

    OBS: PARTICIPAÇÃO INÓCUA (não contribui para o crime) não se pune. Ex: A empresta faca para B matar C, B utiliza um revólver. A não será punido, pois não participou do resultado. PARTICIPAÇÃO NECESSÁRIA IMPRÓPRIA/DELITOS DE ENCONTRO/CONVERGÊNCIA: ocorre nos delitos que só podem ser praticados com a participação de várias pessoas. Ex: a associação criminosa, rixa etc.

  • COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA/DESVIO DE SUBJETIVIDADE ENTRE OS PARTICIPANTES

    Diferentemente da participação de menor importância (que só se aplica aos partícipes), aplica-se aos coautores e partícipes o parágrafo 2°, do art. 29, do CP, que utiliza o termo "concorrentes". Dessa forma, quem quis participar de crime menos grave, responde por este. Porém, caso cometa crime mais grave e este fosse PREVISÍVEL, a pena do crime MENOS GRAVE será aumentada até metade

  • Errei essa questão por confundir desvio subjetivo com participação de menor importância, no que tange à aplicabilidade dos institutos ao coautor. O desvio subjetivo aplica-se tanto ao coautor quanto ao partícipe, mas a participação de menor importância, como o próprio nome diz ("participação"), aplica-se somente ao partícipe, porque não há coautoria de menor importância.

  •   No chamado concurso absolutamente negativo, o agente não tem o dever legal de evitar o resultado, tampouco adere à vontade criminosa do autor, motivo pelo qual não È punida a conivência. A conivência, “também chamada de participação negativa, crime silente, ou concurso absolutamente negativo, é a participação que ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado à conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado. Exemplo: um transeunte assiste ao roubo de uma pessoa desconhecida e nada faz. Não é partícipe. Portanto, o mero conhecimento de um fato criminoso não confere ao indivíduo a posição de partícipe por força de sua omissão, salvo se presente o dever de agir para impedir a produção do resultado.” (MASSON, Cléber. Direito Penal: parte geral. Vol. 1. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2019, p. 570).

    Bons estudos!

  • Concurso de pessoas 

    Teoria monista ou unitária 

    (Teoria adotada)

    •Todos respondem pelo mesmo tipo penal mas cada um segundo a sua culpabilidade

    Teoria pluralista

    •Um tipo penal para um e outro tipo penal para outro

    Exemplo:

    Crime de corrupção passiva e ativa

    Teoria dualista

    Um tipo penal para cada uma das conduta dos agentes

    •Cada um responderia por um crime

    Requisitos do concurso de pessoas 

    a) Pluralidade de agentes e de condutas

    A existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes (não necessariamente iguais), é o requisito primário do concurso de pessoas. A atuação reunida dos agentes contribui de alguma forma para a cadeia causal, fazendo com que os vários concorrentes respondam pelo crime.

    b) Relevância causal de cada condutas 

    É necessário que cada uma das condutas empreendidas tenha relevância causal. Se algum dos agentes praticar um ato sem eficácia causal, não haverá concurso de pessoas (ao menos no que concerne a ele)

    c) Vínculo subjetivo (Liame subjetivo)

    É também necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração.

    d) Identidade de infração penal para todos os agentes

    Para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.

    Punição da participação

    a) Teoria da acessoriedade mínima:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico

     

    b) Teoria da acessoriedade limitada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico e ilícito

    (Teoria adotada)

    c) Teoria da acessoriedade extremada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpável. 

     

    d) Teoria da hiperacessoriedade:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpáve e punível.

  • Como tem exceções não se pode adotar a monista individualmente, por isso pela doutrina a teoria monista mitigada/temperada.

    Fonte: Aula Gabriel Habib

  • A participação negativa também é chamada de CONIVÊNCIA e não se confunde com a situação daquele que tem a obrigação de evitar o resultado delituoso (O garante).

    No caso da conivência a pessoa toma conhecimento da prática de um crime, mas não tem obrigação de evitar o resultado e realmente fica inerte.

    Seria o exemplo do taxista que pega um cliente para uma corrida (nada de anormal por aqui, certo?) Até que o passageiro faz uma ligação e diz para um amigo que está indo até a casa da ex esposa para mata-la.

    O taxista escuta o teor da conversa, mas não faz nada para impedir o resultado, que efetivamente vem a ocorrer.

    O taxista não pode ser responsabilizado pelo crime, ele não FEZ NADA ANTIJURIDICO, nada contrário ao direito, ele simplesmente exercia sua profissão normalmente.

    Fontes: questões do Qconcursos e anotações dos meus cadernos.


ID
2438305
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São elementos caracterizadores do concurso de pessoas (coautoria e participação em sentido estrito), entre outros:

Alternativas
Comentários
  • Requisitos do concurso de agentes: 

    1- pluralidade de agentes

    2- relevância causal das várias condutas (se a participação for de menor importância a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3).

    3- liame subjetivo (não se exige acordo de vontades, bastando a pretensão de participar e cooperar na ação de outrem).

    Faltando liame subjetivo, não há que se falar em concurso de agentes, surgindo os institutos da autoria colateral e incerta. 

    4- identidade de infração penal.

    Para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento (previamente determinado e escolhido pelos agentes). 

    OBS* Comentário editado rsrs

    Gab. E

    Espero ter ajudado. 

  • São elementos caracterizadores do concurso de pessoas (PRIL):

    Pluralidade de agentes e de condutas;

    Relevância causal de cada conduta;

    Identidade de infração penal;

    Liame Subjetivo.

     

  • GABARITO:E

     

    Concurso de pessoas


    O concurso de pessoas é o cometimento da infração penal por mais de um pessoa. Tal cooperação da prática da conduta delitiva pode se dar por meio da coautoria, participação, concurso de delinquentes ou de agentes, entre outras formas. 

     

    Requisitos do concurso pessoas


    a) presença de dois ou mais agentes;


    b) nexo de causalidade material entre as condutas realizadas e o resultado obtido;

     

    c) não há necessidade de ajuste prévio entre os agentes, mas deve haver vontade de obtenção do resultado (vínculo de natureza psicológica). Ou seja, mesmo que os agentes não se conheçam pode haver o concurso de pessoas se existente a vontade de obtenção do mesmo resultado. Tal hipótese admite ainda a autoria sucessiva.

    Exemplo: empregada deixa a porta da casa aberta, permitindo que o ladrão subtraia os bens do imóvel. Enquanto isso, uma outra pessoa, ao ver os fatos, resolve dele aderir retirando também as coisas da casa;


    d) reconhecimento da prática do mesmo delito para todos os agentes;


    e) existência de atipicidade e antijuridicidade, já que se o fato não é punível para um dos coautores, também não será para os demais.



    NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Editora Revista dos Tribunais. 2ª Edição - 2006.

  • Correta, E

    Requisitos do Concurso de Agentes:

    1 – Pluralidade de pessoas, ou seja, mais de um agente;


    2 – Relevância causal, ou seja, relevância da ação de cada um;

    3 – Unidade de crime – todos respondem pelo mesmo crime;

    4 – Liame Subjetivo – é a vontade de juntos produzirem o mesmo resultado, vontade de cooperação recríproca – unidade de desígnios. É quando todos tem vontade de praticar o mesmo resultado.

     

  • GABARITO E

     

    Breve resumo sobre o Conteúdo do Concurso de Pessoas:

     

    Teorias Com Relação ao Concurso de Pessoas:

    Teoria Unitária ou Monista: todos os que colaboram para determinado resultado criminoso, incorrem no mesmo crime;

    Teoria Dualista: há dois crimes, um cometido pelos autores, outro pelos partícipes;

    Teoria Pluralista: no qual cada um dos envolvidos responde por crime autônomo, havendo, portanto, uma pluralidade de fatos típicos.

    Regra Geral do CP é a teoria Unitária, com algumas exceções da Teoria Pluralista.

    Requisitos para a caracterização da Autoria Mediata:

    a)      Poder efetivo de mando;

    b)      Fungibilidade do autor imediato (o executor é mero instrumento, podendo ser substituído);

    c)      Desvinculação do aparato organizado do ordenamento jurídico;

    d)     Disponibilidade considerável por parte do autor.

    Requisitos do Concurso de Pessoas:

    a)      Pluralidade de Pessoas (2 ou mais pessoas);

    b)      Relevância Causal das Condutas (cada um realiza uma determinada tarefa relevante dentro da ação);

    c)      Liame Subjetivo (é a vontade de juntos produzirem o mesmo resultado ,ou seja, vontade de cooperação recíproca e unidade de desígnios);

    d)     Identidade de Crimes (todos respondem pelo mesmo crime, na medida de sua culpabilidade).

     

    OBS: não há necessidade de acordo prévio de vontades, bastando que um adentre, voluntariamente, na conduta do outro.

     

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Gabarito: E

    MNEMÔNICO DOS REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DO CONCURSO DE AGENTES:

     PRIVE

    Pluralidade de Agentes

    Relevência causal das condutas.

    Identidade de crime.

    Vínculo subjetivo (liame).

    Existência de fato punível.

  • liame subjetivo não é igual á acordo de vontades?

  • Pluralidade de agentes. Relevância causal das condutas. Identidade de crimes. Vínculo subjetivo liame Existência de fato punível.
  • Concurso de pessoas 
    requisitos: 
    1) pluralidade de agentes culpáveis; 
    2) relevância causal das condutas para a produção do resultado; 
    3) vínculo/liame subjetivo ou concurso de vontades (na ausência desta condição estará caracterizada a autoria colateral); 
    4) unidade de infração penal para todos os agentes; e 
    5) existência de fato punível.

  • Concurso de Agentes = PRIL

    PLURALIDADE DAS CONDUTAS

    RELEVÂNCIA CAUSAL DAS CONDUTAS

    IDENTIDADE DE INFRAÇÃO PENAL

    LIAME SUBJETIVO

    ;)

  • Em que pese haja uma relação entre os termos, existem diferenças entre "acordo de vontades" e "liame subjetivo". A fim de que haja o concurso de pessoas, exige-se apenas o "liame subjetivo", que é mais tênue que o "acordo de vontades".

  • A questão exigiu conhecimentos acerca do concurso de pessoas.

    Concurso de pessoas é a colaboração entre duas ou mais pessoas para a prática de infração penal (crime ou contravenção penal). Para configurar o concurso de pessoas em sentido estrito (coautoria e participação)  temos que ter presentes 5 requisitos:

    - Pluralidade de agentes;

    - Relevância causal da conduta de cada um dos envolvidos;

    - Vínculo/liame subjetivo (não há necessidade de acordo prévio);

    - Unidade de infração penal;

    - Fato punível;

    Gabarito, letra E

  • GAB E

    CONCURSO DE PESSOAS

    P - I - RE - LI

    PLuralidade de Agentes;

    Identidade de infração;

    Relevância das condutas;

    LIame subjetivo.

  • Ocorre quando há uma colaboração de 2/+ pessoas para a realização de infrações penais. Para a sua ocorrência é necessário a conjugação de 5 requisitos:

    a)      Pluralidade de agentes e de condutas: necessidade pelo menos 2/+ agentes. Podendo ser principal (autor) ou secundária (coautor e partícipe);

    b)     Relevância causal e jurídica das condutas: exige-se que o coautor ou partícipe haja até a consumação e a conduta deve ser relevante para o resultado;

    c)      Identidade de infração: como regra os agentes devem possuir a vontade de realizar/participar da mesma infração;

    d)     Vínculo/Liame subjetivo/concurso de vontades homogêneas: não sendo exigível que tal vínculo seja prévio, pode ser concomitante à conduta, nunca após. Dispensa o AJUSTE PRÉVIO, muito embora seja necessário o liame subjetivo entre os agentes. São coisas distintas.

    QUESTÃO: X, querendo matar Y, sobe até o terraço de um prédio portando um rifle de alta precisão, com silencioso e mira telescópica. Sem ser visto, constata a presença de Z, outro atirador, em prédio vizinho, armado com uma escopeta, também preparado para matar a mesma vítima, tendo Alfredo percebido sua intenção. Quando Y atravessa a rua, ambos começam a atirar. A vítima morre em face, unicamente, dos disparos efetuados por Z.

    TANTO X QUANDO Z devem responder por homicídio consumado, inobstante o disparo fatal ter sido produzido unicamente pela arma de Z. Não houve o ajuste prévio, mas houve liame subjetivo de X com a ação de Z. Diferente se X não soubesse de Z, caso em que X responderia por tentativa de homicídio.

    OBS: AUTORIA COLATERAL/PARALELA/IMPRÓPRIA: os sujeitos praticam o mesmo crime, mas desconheciam a vontade um do outro e não caracteriza concurso de pessoas. A autoria colateral pode ocorrer nos crimes dolosos bem como nos culposos (denominada de "concorrência de culpas).

    e)      Existência de fato punível.

    OBS: importante ressaltar que a autoria mediata por empregar menor de 18 anos em um crime só irá caracterizar-se caso o menor não tenha discernimento para a conduta, não apenas pelo requisito idade. Se não foi um “mero instrumento” para o crime, pode-se entender por concurso aparente de pessoas

    OBS: não sendo necessária a identificação dos corréus.

  • GABARITO E

    Concurso de pessoas é a reunião de vários agentes concorrendo, de forma relevante, para a realização do mesmo evento, agindo todos com identidade de propósitos.

    Requisitos:

    a) pluralidade de agentes e de condutas;

    b) relevância das condutas

    c) liame subjetivo entre os agentes (dispensa ajuste prévio);

    d) identidade de infrações penais. 

  • GABARITO E.

    REQUISITOS PARA O CONCURSO DE PESSOAS (CUMULATIVOS)

    PLURALIDADE DE AGENTES E CONDUTAS.

    RELAÇÃO CAUSAL – NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O CONCURSO DE AGENTES.

    IDENTIDADE CRIMINAL – CRIME ÚNICO PARA TODOS OS CONCORRENTES EM REGRA.

    LÍAME SUBJETIVO - É A CONCORDÂNCIA DE VONTADES.

    CUIDADO: ACORDO PRÉVIO NÃO É REQUISITO PARA O CONCURSO DE PESSOAS.

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

  • Por que a "A" está errada?

    Acordo de vontades entre os agentes = liame subjetivo


ID
2456851
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre autoria e participação, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

     

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

     

    Ser filho é condição de caráter pessoal, e como podemos ver no caput do artigo 157, não se trata de elementar do crime de roubo. 

     

    A comunicabilidade de circunstâncias ou condições pessoais a outros coautores ou participes é regida pela seguinte regra: características pessoais agravantes, redutoras ou excludentes de pena somente se aplicam ao coautor ou participe respectivo e, portanto, não se comunicam aos demais. A exceção dessa regra é representada por características pessoais que são, simultaneamente, circunstâncias ou condições elementares do crime (como por exemplo no peculato, quando o coautor ou participe tem conhecimento da qualidade de funcionário público do outro).

     

    Fernando Capez, por sua vez, dispõe:

     

    a) As Circunstâncias subjetivas ou de caráter pessoal jamais se comunicam, sendo irrelevante se o co-autor ou participe delas tinha conhecimento (...)

     

    b) As circunstâncias objetivas comunicam-se, mas desde que o co-autor ou participe delas tenha conhecimento (...)

     

    c) As elementares, sejam objetivas, sejam subjetivas, se comunicam, mas desde que o co-autor ou participe delas tenha conhecimento” (CAPEZ, 2004, p. 336).”

  • Sobre questões envolvendo extensão das elementares/circunstâncias no concurso de agentes, eu formulei um passo a passo e nunca mais errei:

    Passo 1: saber se aquela circunstância é mesmo circunstância ou se é uma elementar. Como? A elementar, se excluída da narrativa, nos levará à atipicidade do fato ou à sua desclassificação. A circunstância tem o condão de majorar ou diminuir a pena apenas. Ex: Condição de funcionário público no peculato-furto. Se retirarmos essa condição da narrativa, o crime se desclassifica para furto, razão pela qual "funcionário público" é elementar do crime. Agora vem o pulo do gato: em sendo elementar, não importa se objetiva ou subjetiva, sempre vai se estender ao coautor/partícipe, se este tiver dela conhecimento. Assim, se "A", sabendo a condição de funcionário público de "B", ajuda este a subtrair computador da repartição pública, responderá por peculato, porque a condição de funcionário público a ele se estenderá.

    Passo 2: Se for circunstância, devemos nos perguntar se tem natureza objetiva (relativa ao fato) ou subjetiva (relativa ao agente). 

    Passo 2.1) Se objetiva (relativa ao fato), a circunstância estender-se-á ao coautor/partícipe que dela tiver conhecimento. Ex: "A" manda "B" matar "C". "B" diz a "A" que empregará meio cruel na execução (circunstância relativa ao fato) e "A" não se importa. A qualificadora se estende a "A", mesmo não tendo sido ele quem empregou o meio cruel, porquanto tinha conhecimento dessa circunstância. 

    OBS: É necessário que a elementar ou circunstância objetiva ingresse na esfera de conhecimento do coautor/partícipe para que a ele se estenda, sob pena de responsabilidade objetiva - verdadeira excrescência no Direito Penal. 

    Passo 2.2) Se subjetiva (relativa ao agente), a circunstância não se estende ao coautor/partícipe, nem mesmo se ingressar em sua esfera de conhecimento. Assim, por exemplo, os irmãos Cravinhos não poderiam ter a pena agravada em razão do parricídio e do matricídio, mesmo sabendo que Manfred e Marísia eram pais de Suzane von Richthofen, porque essa circunstância era pessoal, subjetiva e inextensível a eles, portanto. 

    Assim, por isso a assertiva "E" está incorreta - e é o gabarito: a circunstância de "C" ser pai de "B" não é extensível a "A".

  • C) CORRETA - Nesse sentido, Juarez Cirino: O excesso do instrumento, por iniciativa própria ou por erro sobre as tarefas ou finalidades respectivas, ao contrário, não é atribuível ao autor mediato, por ausência de controle sobre o excesso do instrumento (JESCHECK/WEIGEND, Lehrbuch des Strafrechts, 1 996, § 6 2 , I I I , 3, p. 672; MAURACH/GÕSSEL/ZIPF, Strafrecht II, 1 989, § 48, n. 45, p. 268-269 ; WESSELS/BEULKE, Strafrecht, 1 998, n. 545, p. 1 63).

  • Guys, fui seco na D achando que se tratava daquele entendimento do STF que ambos praticariam o mesmo crime por ser previsível. ( na real eu nem li a E). Entretando, o Supremo se manifestou nos casos do uso de arma de fogo na empreitada criminosa, não incidindo o tratamento da cooperação dolosamente distinta quando o coautor sabia que o outro estava armado, neste caso, eventualmente tendo praticado crime mais grave, exemplo Latrocinínio, ambos responderiam por isso, mais ou menos na pegada do dolo eventual. Ficar ligado, pois na questão ele disse violência e não falou em arma de fogo. 

    Sei lá, vai que minha dúvida tbm é a de outro. 

  • Fernanda, trata-se da cooperação dolosamente distinta.

     

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

     

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

    Consultando a parte geral do Código Penal, constatam-se causas de aumento nos seguintes dispositivos: art. 29, §2º, art. 60 §1º, art. 70, art.71, art. 73, segunda parte e, art. 74, parte final. 

  • Bem lembrado, Gustavo Leão.

    O informativo é o 855, do STF. Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.

  • Renata, vc acaba de salvar uma vida com essa explicação: a minha. Obrigado :)

  • Art. 30, CP:

    1) elementares do tipo: sempre se comunicam, sejam subjetivas ou objetivas - devem ingressar na esfera de conhecimento 

    2) circunstâncias ou condições pessoais/subjetivas: não se comunicam, salvo se elementares

    3) circunstâncias objetivas: sempre se comunicam, desde que ingressem na esfera de conhecimento

    (Cleber Masson, parte geral do CP)

     

  • Fernanda, a letra D tem fundamento no artigo 29, parágrafo 2* do CP, a chamada cooperação dolosamente distinta.

  • Autor medidato: é o sujeito que, sem realizar diretamente a conduta descrita o tipo penal, comete fato típico por ato de outra pessoa, utilizada como seu instrumento. Vale-se de pessoa não culpável ou que atua sem dolo ou culpa. Aplica-se:

    1. inimputablidade

    2. coação moral irresistível

    3. obediencia hierárquica

    4. erro de tipo provocado por terceiro

    5. erro de proibição escusável por terceiro

  • Entendi nada da letra E. Alguém me ajuda pfvr

  • E - Incorreta - a agravante contra ascendente não se comunica entre os agentes da questão, é elementar específica apenas de B. Ao "B" será pena majorada devido a vítima ter sido seu ascendente, ao "A" não é extensivo.

  • A letra E está incorreta porque não se comunicam as condições de caráter pessoal, tal qual é o caso!

  • Acertei a questão... mas entendi diferente dos colegas... ele diz que o conhecimento do parentesco que determina a responsabilidade de ambos... E mais correto seria pensar em liame subjetivo, na vontade de praticar o crime. Peço desculpas caso seja inoportuno, mas poderiam me esclarecer??

  • Julio Siqueira também fui pela sua lógica .. do liame subjetivo :/
  • Essa Renata Andreoli é top! Boa explicação!

  • Sobre a letra D) 

    COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA OU DESVIO SUBJETIVO DE CONDUTA 

    1. Não é previsível o resultado mais grave: o concorrente que não quis participar do crime mais grave responderá apenas pelo crime menos grave;

    2. Crime mais grave era previsível: o agente continuará respondendo pelo crime menos grave, mas com a pena elevada até a metade;

    3. Crime mais grave era previsto e aceito como possível: o concorrente por ele responderá.

    O desviado de subjetivo de conduta pode ser:

    a. Quantitativo: atinge bem jurídico de natureza semelhante. É o exemplo da questão: o crime ajustado era furto, mas um dos agentes acabou praticando roubo.

    b. Qualitativo: ao desviar do plano original, o agente ofende bem jurídico totalmente distinto. Ex.: o crime ajustado era furto, mas um dos agentes acabou praticando estupro.

     

    Fonte. Sinopse juspodium

     

  • Júlio Siqueira, sobre o seu questionamento, informo: O liame subjetivo, no que toca à agravante em tela, não resolve a questão de forma isolada. Caso resolvesse, teríamos que "A" responderia pela agravante. 

    Veja: Segundo a questão, "A" sabia que "B" iria cometer o delito em questão? Sim (o fenômeno está na esfera de consciência de "A")

    "A" agiu em comum acordo com "B"? Sim. 

    "A" sabia que "B" era filho de "C"? SIm. 

    Com base apenas nas respostas acima, bem como no liame subejetivo, haveria total possibilidade de imputação da agravante - "contra ascendente". Então, como se chegar à conclusão de que "A" não pode responder pela agravante? Artigo 30, do CP "Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime".

     

    Logo, o legislador estabeleceu algumas situações em que, mesmo preenchidos todos os requisitos do concurso de agentes, não haverá responsabilidade. Condições e circunstâncias de caráter pessoal - SALVO quando elementares do crime, como ocorre no caso do peculato - no que toca á condição de funcionário público, que se comunica ao particular, desde que preechido os requisitos do concurso de pessoas. 

     

    Bons papiros a todos. 

     

     

  • Regras do artigo 30: desse artigo tiramos 5 regras:

    a)    As elementares se comunicam, desde que sejam do conhecimento de todos os agentes: deve haver o conhecimento para evitar a responsabilidade penal objetiva.

    b)    As circunstâncias pessoais ou subjetivas nunca se comunicam: pouco importa se elas eram ou não do conhecimento de todos os agentes. Exemplo, o pai chega em casa e encontra a filha chorando, desesperada. O pai pergunta o que aconteceu e a filha não consegue se quer falar. Depois de muito tempo ela fala que foi estuprada pelo vizinho. O pai, revoltado, quer matar o vizinho, só que ele não tem coragem de matar. O pai conhece um pistoleiro profissional e paga para matar o estuprador, assim o fazendo. O pai responde por homicídio privilegiado pelo relevante valor moral, e o pistoleiro por homicídio qualificado mediante compensa.

    c)    As circunstâncias reais ou objetivas se comunicam, desde que sejam do conhecimento de todos os agentes: por exemplo, Cléber contrata Charles para matar Tício, pedindo para matar mediante tortura. Charles assim o faz. Essa tortura é uma circunstância objetiva, e essa qualificadora de natureza objetiva ou real se comunica ao mandante, pois ele tinha conhecimento.

    d)    As condições pessoais ou subjetivas nunca se comunicam:

    e)    As condições reais ou objetivas se comunicam, desde que sejam de conhecimento de todos os agentes:

  • GABARITO: LETRA "E"

    E) A e B, em decisão comum, praticam o crime de roubo contra C, pai de B: a relação de parentesco entre B e C, conhecida previamente por A, determina a responsabilidade de ambos – A e B – por prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes (CP, art. 157, § 2º, inciso II), com a agravante de ter sido cometido contra ascendente (ERRADA).

     

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    #ELEMENTARES: dados componentes do tipo que interferem na adequação típica.

    - OBJETIVAS: Ligadas ao meio/modo de execução;

    - SUBJETIVAS: Ligadas às qualidades do agente, motivo do crime ou estado anímico do autor;

    #CINRCUNSTÂNCIAS: Dados que rodeiam o crime, interferindo na pena.

    -OBJETIVAS: Ligadas ao meio/modo de execução.

    Ex: Durante o repouso noturno.

    -SUBJETIVAS: Ligadas às qualidades do agente, motivo do crime ou estado anímico do autor.

    Ex: Ser filho da vítima

    OBS1: As circunstâncias objetivas sempre se comunicam, sendo elementares ou acientais, desde que estejam na esfera de conhecimento do codelinquente.

    OBS2: As circunstâncias subjetivas só se comunicam se elementares E se o concorrente souber de sua existência, para não incorrer em responsabilidade penal objetiva.

    CONCLUSÃO: Ser autor do crime que vitimou seu pai é circunstância subjetiva NÃO elementar do crime de Roubo, razão porque não se comunica ao concorrente, mesmo que este soubesse dessa condição, sob pena de responsabilidade penal objetiva.

     

  • Segundo MASSON, a autoria mediata é a modalidade de autoria em que o autor realiza indiretamente o núcleo do tipo, valendo-se de pessoa sem culpabilidade ou que age sem dolo ou culpa.

  • AUTORIA MEDIATA

    O Código Penal em vigor não disciplinou expressamente a autoria mediata. Cuida-se, assim, de construção doutrinária.

    Trata-se da espécie de autoria em que alguém, o “sujeito de trás”19 se utiliza, para a execução da infração penal, de uma pessoa inculpável ou que atua sem dolo ou culpa. Há dois sujeitos nessa relação: (1) autor mediato: quem ordena a prática do crime; e (2) autor imediato: aquele que executa a conduta criminosa. Exemplo: “A”, desejando matar sua esposa, entrega uma arma de fogo municiada a “B”, criança de pouca idade, dizendo-lhe que, se apertar o gatilho na cabeça da mulher, esta lhe dará balas.

    Quando se fala em pessoa sem culpabilidade, aí se insere qualquer um dos seus elementos: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Ausente um deles, ausente a culpabilidade.

    A autoria mediata é incompatível com os crimes culposos, por uma razão bastante simples: nesses crimes, o resultado naturalístico é involuntariamente produzido pelo agente.

     

     

     

    Coach Flávio Reyes

    Preparação e Coaching de Provas Objetivas da Magistratura e MP

  • Sobre a alternativa "B": 

    [...]

    Em 1939, Hans Welzel, simultaneamente a elaboraçãoda teoria do finalismo, inseriu no concurso de pessoas "a teoria do domínio do fato", tendo como ponto de partida a teoria restritiva e aplicando o critério objetivo-subjetivo.

    Raúl Eugênio Zaffaroni entende que:

    Este critério não se funda- e nem poderia fundar-se - em avaliações exclusivamente objetivas e nem exclusivamente subjetivas, porquanto abrange ambos os aspectos e reclama uma valoração concreta, caso por caso. Por isso que se afirma que na configuração central do fato deve ser examinado o tipo e cada forma de materialização de uma figura típica.

    Para essa doutrina, autor é o sujeito que possui o domínio final do fato, ou seja, é quem tem o controle finalístico do decurso do delito e determina a sua prática, interrupção e circunstâncias.

    Segundo lição de Nilo Batista: "É uma teoria que se assenta em princípios relacionados à conduta e não ao resultado. Agindo no exercício desse controle, distingue-se do partícipe, que não tem o domínio do fato, apenas cooperando, induzindo, incitando etc".

    [...]

     

    http://www.lex.com.br/doutrina_26877030_BREVES_ESCLARECIMENTOS_CONCEITUAIS_SOBRE_DA_TEORIA_DO_DOMINIO_DO_FATO.aspx

  • Com relação à letra A, deve-se gizar que a assertiva está incompleta: se o erro de tipo ou de proibição for vencível (e a questão não especifica), não se configura autoria mediata.

    É daquelas questões em que o candidato se vê obrigado a deixar uma assertiva de molho e sair a verificar se há outra que esteja mais errada.

  • Ótima explicação da Renata Andreoli .

  • Renata Andreoli vc não merece Palmas, vc merece o Tocantins inteiro. Excelente comentário.

  • Sobre a E, vale a pena lembrar:

     

    CP, Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

     

    Porém, responde pelo crime se:

     

    CP, Art. 183, I – se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

     

    Assim, não incidirá a escusa absolutória narrada na situação da opção E. Ao contrário, a pena será agravada:

     

    CP, Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido o crime:

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

     

    Porém, atente-se ao fato de que as circunstâncias e as condições de caráter PESSOAL NÃO SE COMUNICAM ao coautor ou partícipe, salvo se elementares do crime (é isso que prevê o art. 30 do CP)

     

    Então, podemos concluir que a assertiva E está incorreta, pois NÃO haverá a responsabilidade de AMBOS por roubo majorado pelos concurso de agentes COM A AGRAVANTE DE TER SIDO COMETIDO CONTRA ASCENDENTE, JÁ QUE A AGRAVANTE SÓ SERÁ APLICADA AO FILHO. 

  • Sobre a letra D (pois eu tinha ficado bastante na dúvida):


    A resposta está no art. 29, § 2º do Código Penal:   § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.


    Lembrando que, na prática, não é bem assim que os Tribunais de posicionam.. geralmente todo mundo responde pelo crime mais grave, quando previsível rss

  • Não entendi muito bem a alternativa errada. Se alguém puder ajudar...

    As elementares sempre se comunicam, tenham caráter objetivo ou subjetivo, desde que todos os concorrentes tenham conhecimento. O fato do crime de roubo ter sido praticado contra o pai de um dos agentes já não torna como elementar essa característica??

    Eu sei que as circunstâncias e condições de caráter pessoais não se comunicam, mesmo que os demais agentes saibam delas...mas no exemplo da alternativa não seria um caso de elementar, e, portanto, se comunicando aos demais agentes??? Ou o fato de ser ascendente não torna elementar do crime??

    *DESCULPA A CONFUSÃO!!

  • O informativo 855 do STF, deixa cenário de incertezas principalmente ao fazer questões...

  • Gabarito: E

    Fundamento: 30, cp

    A relação de parentesco entre A e C é circunstância (não integra o tipo, mas faz parte da conduta) subjetiva ou pessoal. Só poderia se aplicar a B se fosse elemento típico do crime (não é o caso do 157).

  • Entendo que o erro na letra E, que a torna a resposta certa da questão, está no fato de o agravante por crime praticado contra o ascendente não ser uma característica elementar do tipo roubo art 157.

  • Sobre questões envolvendo extensão das elementares/circunstâncias no concurso de agentes, vi um passo a passo criado pela Renata Andreoli (em um dos comentários aqui no qconcurso) e nunca mais errei:

    Passo 1: saber se aquela circunstância é mesmo circunstância ou se é uma elementar. Como? A elementar, se excluída da narrativa, nos levará à atipicidade do fato ou à sua desclassificação. A circunstância tem o condão de majorar ou diminuir a pena apenas. Ex: Condição de funcionário público no peculato-furto. Se retirarmos essa condição da narrativa, o crime se desclassifica para furto, razão pela qual "funcionário público" é elementar do crime. Agora vem o pulo do gato: em sendo elementar, não importa se objetiva ou subjetiva, sempre vai se estender ao coautor/partícipe, se este tiver dela conhecimento. Assim, se "A", sabendo a condição de funcionário público de "B", ajuda este a subtrair computador da repartição pública, responderá por peculato, porque a condição de funcionário público a ele se estenderá.

    Passo 2: Se for circunstância, devemos nos perguntar se tem natureza objetiva (relativa ao fato) ou subjetiva (relativa ao agente). 

    Passo 2.1) Se objetiva (relativa ao fato), a circunstância estender-se-á ao coautor/partícipe que dela tiver conhecimento. Ex: "A" manda "B" matar "C". "B" diz a "A" que empregará meio cruel na execução (circunstância relativa ao fato) e "A" não se importa. A qualificadora se estende a "A", mesmo não tendo sido ele quem empregou o meio cruel, porquanto tinha conhecimento dessa circunstância. 

    OBS: É necessário que a elementar ou circunstância objetiva ingresse na esfera de conhecimento do coautor/partícipe para que a ele se estenda, sob pena de responsabilidade objetiva - verdadeira excrescência no Direito Penal. 

    Passo 2.2) Se subjetiva (relativa ao agente), a circunstância não se estende ao coautor/partícipe, nem mesmo se ingressar em sua esfera de conhecimento. Assim, por exemplo, os irmãos Cravinhos não poderiam ter a pena agravada em razão do parricídio e do matricídio, mesmo sabendo que Manfred e Marísia eram pais de Suzane von Richthofen, porque essa circunstância era pessoal, subjetiva e inextensível a eles, portanto. 

    Assim, por isso a assertiva "E" está incorreta - e é o gabarito: a circunstância de "C" ser pai de "B" não é extensível a "A".

  • Elementares: são os dados que formam a modalidade básica do crime. As elementares, em regra, estão previstas no caput do tipo penal. Trata-se dos dados que formam o chamado tipo fundamental.

    Circunstâncias: são os dados que se agregam ao tipo fundamental para aumentar ou diminuir a pena. São as qualificadores, as figuras privilegiadas, as causas de aumento e de diminuição. As circunstâncias formam o chamado tipo derivado.

    Condições: são dados que existem independentemente da prática do crime.

    As circunstâncias e as condições podem ser tanto objetivas como subjetivas. Objetivas/reais: são as que dizem respeito ao fato. Subjetivas/pessoais: são as que dizem respeito ao agente.

    As regras do Art. 30

    a) Elementares se comunicam, desde que sejam do conhecimento de todos os agentes.

    b) Circunstâncias e condições reais ou objetivas se comunicam no concurso de pessoas, desde que sejam do conhecimento de todos os agentes.

    c) Circunstâncias e condições pessoais ou subjetivas NUNCA se comunicam, ainda que sejam do conhecimento dos demais agentes.

    FONTE: Transcrição da aula de Masson (adaptado).

  • Resposta: conjugação do art. 181, I, e art. 183, I, ambos do CP.

  • Primeiramente...que dica matadora essa da Renata Andreoli!!! PQP!

    Respondendo aos colegas Gustavo Leão e Carolina Rocha, respectivamente, sobre a letra D:

    "Guys, fui seco na D achando que se tratava daquele entendimento do STF que ambos praticariam o mesmo crime por ser previsível. ( na real eu nem li a E). Entretanto, o Supremo se manifestou nos casos do uso de arma de fogo na empreitada criminosa, não incidindo o tratamento da cooperação dolosamente distinta quando o coautor sabia que o outro estava armado, neste caso, eventualmente tendo praticado crime mais grave, exemplo Latrocínio, ambos responderiam por isso, mais ou menos na pegada do dolo eventual. Ficar ligado, pois na questão ele disse violência e não falou em arma de fogo."

    "O informativo é o 855, do STF. Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância."

    No exemplo da questão, o animus inicial do agente era de furtar, já o informativo do STF fala de roubo e a ciência do porte de arma de fogo. Vejam, eu entendo que trata-se de uma espécie de dolo eventual explanado pelo informativo, pois o coautor sabe do risco, não quer, mas mesmo assim assume. Já no exemplo da questão, parte da ideia de que o agente queria cometer um delito menos grave e o seu coautor comete um mais grave sem a anuência deste, não havia dolo por parte do primeiro apenas do segundo, dessa forma, se o resultado era previsível (inescusável), ele agiu com culpa, dessa forma a pena dele pode ser aumentada até a metade como bem explana o §2º do art. 29 do CP, caso não fosse previsível (escusável) não há o que se falar em dolo na conduta de ambos. Deu pra entender? No roubo a presença da arma de fogo + a ciência implica aos coautores certo dolo eventual, por saberem do risco (por isso não se aplica em caso de não terem ciência). Espero ter ajudado.

  • CONCURSO DE PESSOAS

    29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Teoria objetivo-formal)

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Teoria da assessoriedade limitada ou média).

    Nosso código adotou a teoria objetivo-formal.

    a) autor imediato - aquele que pratica o verbo.

    b) participe - tem menor participação.

    Teoria do domínio do Fato (Roxin) - O conceito de autor é mais amplo, o autor é todo aquele que possui o dominio da empreitada criminosa é mais do que praticar ou executar o verbo do tipo penal.

    a) autor imediato.

    b) autor de escritório/intelectual - aquele que idealiza o crime e realiza a divisão de tarefas > tem o domínio do fato.

    c) autor mediato > aquele que se vale de um inimputável, usa outra pessoa como mero instrumento do crime.

    Essa teoria é mais ampla, pois abrangem todos os participantes, nosso código adotou a teoria objetivo-formal, mas nossos Tribunais estão adotando a Teoria do Dominio do Fato.

    Segundo Roxin, a teoria do domínio da organização deve pautar-se nas seguintes premissas:

    a) poder de mando (dentro da organização criminosa).

    b) desvinculação do Direito pelo aparato de poder (a organização deve se desenvolver as margens da lei, ainda que não totalmente).

    c) fungibilidade do executor direto (o executor pode ser facilmente substituído por outro integrante da organização criminosa).

    d) disposição essencialmente elevada dos executores ao fato (o executor da ordem está sujeito a inúmeras influências que o tornam mais disposto ao fato do que outros delinqüentes, razão pela qual, contribuem com o domínio do fato por outro agente).

    Circunstâncias incomunicáveis

    30. - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    Casos de impunibilidade

    31. - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Resumo:

    1.    Em qualquer caso, elementares ou circunstâncias só se estendem ao coautor/partícipe se delas tiverem conhecimento (evita-se assim a famigerada responsabilidade penal objetiva);

    2.    Sendo Elementar do crime, independe se objetiva ou subjetiva, sempre se estende, logicamente tendo conhecimento;

    3.    Sendo Circunstância Objetiva se estenderá, logicamente tendo conhecimento;

    4.    Sendo Circunstância Subjetiva NÃO se estenderá; independentemente do conhecimento.

    -

    Em detalhes no perfeito Comentário da colega Renata Andreoli (o mais curtido, merecidamente).

    -

    Sobre questões envolvendo extensão das elementares/circunstâncias no concurso de agentes, eu formulei um passo a passo e nunca mais errei:

    -

    Passo 1: saber se aquela circunstância é mesmo circunstância ou se é uma elementar. Como? A elementar, se excluída da narrativa, nos levará à atipicidade do fato ou à sua desclassificação. A circunstância tem o condão de majorar ou diminuir a pena apenas. Ex: Condição de funcionário público no peculato-furto. Se retirarmos essa condição da narrativa, o crime se desclassifica para furto, razão pela qual "funcionário público" é elementar do crime. Agora vem o pulo do gato: em sendo elementar, não importa se objetiva ou subjetiva, sempre vai se estender ao coautor/partícipe, se este tiver dela conhecimento. Assim, se "A", sabendo a condição de funcionário público de "B", ajuda este a subtrair computador da repartição pública, responderá por peculato, porque a condição de funcionário público a ele se estenderá.

    -

    Passo 2: Se for circunstância, devemos nos perguntar se tem natureza objetiva (relativa ao fato) ou subjetiva (relativa ao agente). 

    -

    Passo 2.1) Se objetiva (relativa ao fato), a circunstância estender-se-á ao coautor/partícipe que dela tiver conhecimento. Ex: "A" manda "B" matar "C". "B" diz a "A" que empregará meio cruel na execução (circunstância relativa ao fato) e "A" não se importa. A qualificadora se estende a "A", mesmo não tendo sido ele quem empregou o meio cruel, porquanto tinha conhecimento dessa circunstância. 

    OBS: É necessário que a elementar ou circunstância objetiva ingresse na esfera de conhecimento do coautor/partícipe para que a ele se estenda, sob pena de responsabilidade objetiva - verdadeira excrescência no Direito Penal.

     

     

    Passo 2.2) Se subjetiva (relativa ao agente), a circunstância não se estende ao coautor/partícipe, nem mesmo se ingressar em sua esfera de conhecimento. Assim, por exemplo, os irmãos Cravinhos não poderiam ter a pena agravada em razão do parricídio e do matricídio, mesmo sabendo que Manfred e Marísia eram pais de Suzane von Richthofen, porque essa circunstância era pessoal, subjetiva e inextensível a eles, portanto. 

  • Alternativa E - circunstâncias subjetivas/ de caráter pessoal não se comunicam. A ascendência não pode ser considerada causa de aumento pra A, apenas para B...

  • GAB: E

    Embora o Código Penal não contenha previsão expressa a respeito do conceito de autoria mediata, traz cinco hipóteses em que o instituto é aplicável:

    1. Erro de tipo escusável determinado por terceiro (art. 20, §2º, do CP): No erro determinado por terceiro, quem determina o erro age como autor mediato. O agente enganado é seu instrumento. O terceiro é o autor mediato. O médico quer matar o paciente e engana o enfermeiro. O enfermeiro enganado é um instrumento na mão do médico, que é o autor mediato.

    2. Coação moral irresistível (art. 22, 1ª parte, CP): quem coage é o autor mediato do crime praticado pelo coagido + tortura.

    3. Obediência hierárquica (art. 22, 2ª parte, CP): quem dá a ordem é o autor mediato. Quem cumpre a ordem, é seu instrumento.

    4. Inimputabilidade penal (caso de instrumento impunível) (art. 62, III): o agente vale-se de um incapaz, por exemplo, para praticar o crime.

    Art.62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

    5. Erro de proibição escusável determinado por terceiro (art. 21, CP)

    Art. 21: “O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminui-la de um sexto a um terço”.

    Quem induz terceiro em erro é o autor mediato. O induzido ao erro é não culpável.

     

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  • Para lembrar, “autor mediato é aquele que se vale de um inculpável ou de pessoa que atua sem dolo ou culpa para cometer a conduta criminosa” (CLEBER MASSON, 2019, p. 609)

    obs.

    teoria da cooperação dolosamente distinta, art. 29, §2˚, do CP. “ quando o agente age possuindo pleno domínio dos fatos e assumindo o risco do resultado mais grave, mesmo que não tenha praticado, como exemplo o caso de roubo: não tenha efetuado os disparos de arma de fogo”

    [...]4. Se a intenção do agravante era a de praticar o crime de furto, sendo que o emprego de grave ameaça por um dos corréus ocorreu fora do âmbito de sua atuação na prática criminosa, uma vez que estava em local diverso quando houve a aludida ameaça, não lhe pode ser estendida esta elementar, mas deve responder na medida da sua culpabilidade, segundo a cooperação dolosamente distinta prevista no art. 29, § 2º, do Código Penal. [...]AgRg no REsp 1245570 SP 2011/0047243-0. DJe 10/04/2014).

    exceção:

    [...] 7. Num crime de roubo praticado com arma de fogo, em tendo os agentes conhecimento da utilização desta, todos respondem, como regra, pelo resultado morte, eis que este se encontra dentro do desdobramento causal normal da ação delitiva, contribuindo todos para o fato típico. Precedentes. [...] (AgRg no REsp 1417364 / SC. DJe 04/02/2015)

    O informativo 855, do STF.: Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.


ID
2504785
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERES-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito a concurso de pessoas, assinale a opção correta de acordo com a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO  letra E.

     

     

    C) STJ firmou entendimento no sentido de que é cabível a coautoria em crimes culposos, embora a participação não seja.

     A doutrina majoritaria admite a coautoria em crime culposo. Para tanto, devem ser preenchidos os requisitos do concurso de agentes:

    a) pluralidade de agentes

    b) relevancia causal das varias condutas

    c) liame subjetivo entre os agentes

    d) identidade de infracao pena

     

    Um caso disso: 

    O pai que entrega ou, por omissão, permite que o filho menor de idade dirija seu carro não pode ser automaticamente condenado por homicídio culposo. Para a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, não se pode presumir a culpa nem implicar penalmente o pai pela conduta do filho, em razão de responsabilidade reflexa. 

    O menor dirigia bêbado quando causou acidente de trânsito que resultou em uma morte. A primeira instância absolveu o pai por falta de provas, mas o tribunal local o condenou como coautor de homicídio culposo no trânsito. Ele também foi condenado pelo crime de entrega de veículo a pessoa não habilitada. 

     

    quem quiser ler mais...

    http://www.conjur.com.br/2013-set-18/pai-entrega-carro-menor-nao-condenado-homicidio-culposo

     

     

     

    E)     A rixa é um crime de concurso necessário (crime plurissubjetivo), mas com a característica especial de ser concurso necessário de condutas contrapostas, diferente da maioria dos crimes de concurso necessário, nos quais as condutas são convergentes (ex.: art. 288, CP, bando ou quadrilha). Desnecessário dizer que, para a sua existência, é imperioso que haja mais de 2 (dois) participantes, do contrário teríamos apenas vias de fato ou lesões corporais recíprocas, dependendo do dolo, pois, nessas condutas, com apenas 2 (dois) participantes, é possível individualizar-se perfeitamente as suas condutas e apurar as responsabilidades de cada autor. Também é possível, para se configurar o número mínimo de participantes para o delito de rixa, a inclusão de inimputáveis, entretanto o inimputável não será, é claro, considerado rixoso, mas ao menos um dos rixosos deve ser imputável. Devendo-se excluir, no entanto, as pessoas que, porventura, venham a separar ou tentar separar os rixosos

  • Gab. E

     

    a) INCORRETA. 

     

     Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

     

                  § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave

     

    b) INCORRETA.

     

       Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

     

       Como o fato de ser funcionário público é elementar do crime de peculato, essa circunstância também irá comunicar ao particular que concorreu para o crime, desde que ele tenha ciência da qualidade de funcionário público do agente. 

     

    c) INCORRETA.

     

         "A doutrina nacional é tranquila ao admitir a coautoria em crimes culposos, quando duas ou mais pessoas, conjuntamente, agindo por imprudência, negligência ou imperícia, violam o dever objetivo de cuidado a todos imposto, produzindo um resultado naturalístico. (MASSON, 2016, 648).

     

           Cumpre relatar que, majoritariamente, a doutrina repudia a participação em crimes culposos.

     

    d) INCORRETA

     

     Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

     

    e) CORRETA.

     

    "Rixa nada mais é do que uma briga (luta ou contenda) perigosa entre mais de duas pessoas, agindo cada uma por sua conta e risco, acompanhada de vias de fato ou violências recíprocas, com a utilização ou não de armas (ex.: empurrões, socos, pontapés, puxões de cabelo etc." (CUNHA, Rogério Sanches da, 2016, p. 167).

     

    "Crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário: são aqueles em que o tipo penal reclama a pluralidade de agentes, que podem
    ser coautores ou partícipes, imputáveis ou não, conhecidos ou desconhecidos, e inclusive pessoas em relação às quais já foi extinta a punibilidade.

    Subdividem-se em:


    a) crimes bilaterais ou de encontro: o tipo penal exige dois agentes, cujas condutas tendem a se encontrar. E o caso da bigamia (CP, art. 235);


    b) crimes coletivos ou de convergência: o tipo penal reclama a existência de três ou mais agentes. Podem ser:


    b. I) de condutas contrapostas: os agentes devem atuar uns contra os outros. É o caso ela rixa (CP, art. 137);


    b.2) de condutas paralelas: os agentes se auxiliam, mutuamente, com o objetivo ele produzirem o mesmo resultado. É o caso da associação criminosa (CP, art. 288). "

     

    (MASSON, 2016, p. 220)

     

     

  • A - Errada - É justamente o contrário, a cooperação dolosamente distinta permite a aplicação de penas diferenciadas entre participes e autores:

    Código Penal - Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    §2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    B - Errada - Se o particular tiver consciência da condição de agente público do autor do crime, poderá sim ser responsabilizado por Peculato.

    C - Errada - 

    Doutrina: coaturia >  admite a coautoria em crimes culposos.

    Participação > não aceita a participação em crimes culposos (entendimento do STJ).

    D - Errada - Como visto na letra A, a pena poderá ser diferente para ambos.

    Código Penal - Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    E - Correta - Para a configuração do Crime de RIXA, basta a participação dos rixosos no entrevero, desde que seja de no mínimo três, de modo a não ocorrer se houver a identificação da atividade de cada um. 

    Observação: Se for perfeitamente possível individualizar a responsabilidade de cada um do grupo pelos atos praticados, não há que se falar no crime de rixa. Em tal hipótese, serão eles responsabilizados individualmente pelos fatos praticados (lesão corporal, homicídio, contravenção penal de vias de fato).

     

  • Base: Art. 29, §2º do CP.

    – A COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA impede que alguém responda por um fato que não estava na sua esfera de vontade ou de conhecimento, ou seja, considerando o exemplo acima Mário não poderá responder pelo crime de latrocínio praticado por Mauro pelo fato de não partilhar a intenção de subtração + morte (sem prejuízo da súmula 610), mas apenas a intenção de furto.

    – Cooperação dolosamente distinta também é chamada pela doutrina de DESVIOS SUBJETIVOS ENTRE OS AGENTES ou PARTICIPAÇÃO EM CRIME MENOS GRAVE.

    – Trata-se de uma exceção pluralística a teoria unitária ou monista, adotada pelo CP, art. 29.

  • GABARITO E

     

    Embora os demais itens estejam Errados, a letra E não esta de todo CERTA:

     

    Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

     

    Visto que não basta a existência de mais de dois rixosos, mas também que todos os rixosos estejam se digladiando uns contra os outros.

     

    Ex: tem-se A, B e C ou o Grupo A, B e C, para haver rixa há a necessidade de que A esteja brigando contra B e C, que B esteja brigando contra A e C e que C esteja brigando contra A e B.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • A - ERRADA: Art. 29 §2º CP concorrência dolosamente distinta: quis crime menos grave, responde por este.

    B - ERRADA: particular comete peculato quando as alementares (sabe que é funcionário público) se comunicam.

    C - ERRADA: admite coautoria, o STJ diz que não existe participação em crime culposo. doutrina admite participação culposa em culposa.

    D - ERRADA: Teoria monista, salvo exceções: Art. 29 §2º CP concorrência dolosamente distinta, Art. 29 §1º participação de menor importância...

    E - CORRETA: se fosse 02 pessoas seria vias de fato.

  • Gabarito: E

     

    Exemplo de concurso de pessoas em crime culposo: dois operários estão em um andaime e, por negligência, deixam cair uma barra de ferro que atinge e mata um pedestre.

  • HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. DELITO DE TRÂNSITO. CO-AUTORIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O COMPORTAMENTO DO PACIENTE E O EVENTO DANOSO.
    NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. 1. É perfeitamente admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de pessoas em crime culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não se admite nos tipos culposos, ressalve-se, é a participação. Precedentes desta Corte.[...]

    (HC 40.474/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 13/02/2006, p. 832)
     

  • No crime de Rixa, necessita de 3 ou mais agentes, o menor soma para isso tambem.

     

    Se forem duas oessoas é uma briga e nao rica.

     

    Gabarito E

  • a)  ERRADO. De acordo com o art. 29, § 2.º, do CPB (cooperação dolosamente distinta, desvio subjetivo de conduta ou participação em crime menos grave), se um dos agentes queria participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste. Se previsível resultado mais grave, será aumentada até 1/2.

     

    b) ERRADO. Comunicabilidade de circunstâncias. A qualidade de funcionário público é circunstância elementar do art. 312, do CPB, de modo que é perfeitamente comunicável ao agente particular.

     

    c) ERRADO. SE DOIS PEDREIROS DESPEJAM UM BALDE DE REJEITOS DE CIMA DE UM PRÉDIO EM CONSTRUÇÃO AO MESMO TEMPO E ESTES REJEITOS ACABAM POR MATAR ALGUÉM, AMBOS RESPONDERÃO POR HOMICÍDIO CULPOSO.

     

    d) ERRADO. Cada um responde na medida de sua culpabilidade (art. 29, caput, do CPB)

     

    e) CERTO. O crime de rixa, por ser plurissubjetivo, só se realiza com a participação de três ou mais pessoas.

  • crimes plurisubjetivos precisam de duas ou mais pessoas para ocorrerem, no entanto associação criminosa e rixa precisam de no mínimo 3 para se configurarem.

  • COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA:


    De acordo com o art. 29, §2º, do CP, ocorre quando um dos autores quis participar de crime
    menos grave (CRIME COMBINADO), mas acabou concorrendo para um resultado mais grave do
    que o inicialmente acordado (CRIME OCORRIDO).


    CONSEQUÊNCIAS:


    O agente SEMPRE responderá pela pena do crime pretendido.
    ATENÇÃO: Se o RESULTADO MAIS GRAVE ERA PREVISÍVEL, o agente responderá pela pena do crime
    pretendido com um AUMENTO DE METADE DA PENA! Se não era previsível, responderá apenas
    pela pena do crime pretendido.

  • Gabarito E

    Crime de rixa

    A rixa é um crime de concurso necessário (crime plurissubjetivo), mas com a característica especial de ser concurso necessário de condutas contrapostas, diferente da maioria dos crimes de concurso necessário, nos quais as condutas são convergentes (ex.: art. 288, CP, bando ou quadrilha). Desnecessário dizer que, para a sua existência, é imperioso que haja mais de 2 (dois) participantes.

  • GABARITO "E"

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    COMPLEMENTANDO:

    Crime omissivo: Admite participação, mas não coautoria. Cada omitente é autor de sua omissão 

    Crime culposo: Admite coautoria, mas não participação.

    Crime de mão própria: Admite participação, mas não coautoria.

     

     

  •  

    SOBRE O ITEM C

    Coautoria: Prevalece que é possível em crimes culposos. Ex.: dois operários se unem para arremessar um bloco pesado para outro prédio, sobre a via pública. Descuidados,  deixam o bloco cair, vindo a ocorrer a morte de transeunte.

    Participação: Prevalece que não é possível em crimes culposos. O tipo do crime culposo é aberto, fruto de “imprudência, negligência ou imperícia” (art. 18, II, do Código Penal). Quem auxilia, instiga ou induz outrem a ser imprudente, é, ele próprio, imprudente (Nucci).
    Há quem entenda que é possível. Quem pratica a conduta típica (ex.: acelera o veículo em velocidade incompatível com a via, vindo a matar alguém), é autor; quem auxilia, instiga ou induz (ex.: fica incitando o motorista a acelerar) é partícipe (Rogério Greco).

  • Exemplo de um concurso de pessoas em crimes culposos: Atropelamento de pedestre por excesso de velocidade apos o motorista ser induzido a acelerar o carro.

  • Parabéns para a CESPE que colocou na alternativa "absolutamente impossível".

  • STJ firmou entendimento no sentido de que é cabível a coautoria em crimes culposos, embora a participação não seja.

     

     

    O pai que entrega ou, por omissão, permite que o filho menor de idade dirija seu carro não pode ser automaticamente condenado por homicídio culposo. Para a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, não se pode presumir a culpa nem implicar penalmente o pai pela conduta do filho, em razão de responsabilidade reflexa. 

    O menor dirigia bêbado quando causou acidente de trânsito que resultou em uma morte. A primeira instância absolveu o pai por falta de provas, mas o tribunal local o condenou como coautor de homicídio culposo no trânsito. Ele também foi condenado pelo crime de entrega de veículo a pessoa não habilitada. 

     

    .

    http://www.conjur.com.br/2013-set-18/pai-entrega-carro-menor-nao-condenado-homicidio-culposo

  • Crimes plurissubjetivosplurilaterais ou de concurso necessário:


    são aqueles em que o tipo penal reclama a pluralidade de agentes, que podem ser coautores ou partícipes, imputáveis ou não, conhecidos ou desconhecidos, e inclusive pessoas em relação às quais já foi extinta a punibilidade.


    Subdividem-se em:



    a) crimes bilaterais ou de encontro: o tipo penal exige dois agentes, cujas condutas tendem a se encontrar. E o caso da bigamia (CP, art. 235);



    b) crimes coletivos ou de convergência: o tipo penal reclama a existência de três ou mais agentes. Podem ser:



    b. I) de condutas contrapostas: os agentes devem atuar uns contra os outros. É o caso ela rixa (CP, art. 137);



    b.2) de condutas paralelas: os agentes se auxiliam, mutuamente, com o objetivo ele produzirem o mesmo resultado. É o caso da associação criminosa (CP, art. 288). "

     

    (MASSON, 2016, p. 220)

  • a) Cooperação Dolosamente Distinta ou Desvio Subjetivo entre os agentes:

    Afasta a responsabilidade objetiva no concurso de pessoas.

    Não haverá vínculo entre os agentes quando o crime tiver um desdobramento subjetivo, salvo se o desdobramento for previsível, ex.: Latrocínio.

  • COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA ART. 29,P2º OU DESVIO SUBJETIVO DE CONDUTAS



  • NECESSÁRIO( plurissubjetivo aqui não há concurso de pessoas ) exige que a conduta seja praticada por mais de uma pessoa.

    Divide-se em:

    a) condutas paralelas (crimes de conduta unilateral): Aqui os agentes praticam condutas dirigidas à obtenção da mesma finalidade criminosa (associação criminosa, art. 288 do CPP);


    b) condutas convergentes (crimes de conduta bilateral ou de encontro): Nesta modalidade os agentes praticam condutas que se encontram e produzem, juntas, o resultado pretendido (ex. Bigamia);


    c) condutas contrapostas: Neste caso os agentes praticam condutas uns contra os outros (ex. Crime de rixa) 

    "Rixa nada mais é do que uma briga (luta ou contenda) perigosa entre mais de duas pessoas, agindo cada uma por sua conta e risco, acompanhada de vias de fato ou violências recíprocas, com a utilização ou não de armas 


  • A cooperação dolosamente distinta impede que alguém responda por um fato que não estava na sua esfera de vontade ou de conhecimento.


    Considerando a hipótese dos meliantes A e B combinarem de furtar uma casa que aparentemente encontra-se vazia, B entra na casa, enquanto A espera no carro para a fuga. Ao invadir a casa B encontra a dona da casa e decide por conta própria estuprá-la. Após, o meliante B encontra A e ambos fogem com um televisor.


    Considerando o exemplo acima A não poderá responder pelo crime de estupro praticado por B pelo fato de não partilhar a intenção de estupro, mas apenas a intenção de furto.

  • Quando qualquer questão fala de COAUTORIA em crime CULPOSO, só lembro do exemplo clássico:

    O cara tá dirigindo e o seu amigo no carona diz "vai mais rápido, quero sentir a emoção!". Então, o motorista acelera, numa velocidade acima da permitida, perde o controle e mata uma velhinha que alimentava os pombos na calçada.

    O amigo no carona não é partícipe, mas COAUTOR, pois com sua conduta foi tão imprudente quanto o motorista.

  • Marcos Paulo, tome cuidado amigo. Seu exemplo foi justamente um exemplo de participação em crime culposo (posição defendida por alguns doutrinadores: Sheila Bierrenbach, Giuseppe Bettiol). Esta posição é minoritária. No Brasil prevalece a posição majoritária de não ser cabível a participação dolosa em crime culposo.

     

    Neste seu exemplo, o motorista responde por crime culposo por ter violado um dever objetivo de cuidado, eqto o rapaz do lado que ficou instigando responderá por participação na violação deste dever obj de cuidado.

     

    Coautoria = Quando 2 ou + agentes executam o núcleo do tipo

    Participação = Quando um agente presta auxílio (material ou moral). Na linguagem popular: é o cara que corre por fora.

     

    Na coautoria sempre haverá divisão de tarefas, neste seu exemplo não houve divisão de tarefas entre o motorista e o instigador, e sim uma participação moral na conduta do motorista.

     

    Para facilitar o seu entendimento, um exemplo de coautoria em crime culposo seria um acidente verídico que aconteceu no RJ. Na ocasião, 2 instaladores de ar condicionado (veja a presença da divisão de tarefas), não observaram (os 2 agentes foram imprudentes, negligentes) que o buraco na parede era bem mais largo do que a dimensão do aparelho de ar. No que eles empurraram o aparelho de dentro do apt para fora, o aparelho passou pelo buraco e caiu na rua. Por sorte, só houve danos materias contra os carros que estavam estacionados próximos.

  • não existe participação culposa em crime doloso .

    não existe participação dolosa em crime culposo.

    quebra o nexo causal não haverá concurso

    poderá haver concurso em crimes culposos, mas terá apenas a figura de autor e coautor no fato delituoso.

  • Sobre a alternativa C:

    Basta pensar na situação em que 2 operários lançam uma barra de ferro de cima de uma construção, atingindo um pedestre que passava pela rua.

    Ambos são coautores em crime de lesão corporal culposa.

  • Gab E

    Meio que discordo dela, pq os crimes de rixa não há participação e sim todos respondem como condição de autores.

  • Bom exemplo Marcos Paulo.

  • ALTERNATIVA E

    2 ou + pessoas: Associação para o tráfico.

    3 ou + pessoas: Rixa, associação para o crime e milícia.

    4 ou + pessoas: Organização criminosa.

  • CONCURSO DE PESSOAS E CRIME CULPOSOS

    Coautoria: A doutrina nacional é tranquila ao admitir a coautoria em crimes culposos, quando duas ou mais pessoas, conjuntamente, agindo por imprudência, negligência ou imperícia, violam o dever objetivo de cuidado a todos imposto, produzindo um resultado naturalístico (involuntário).

    Exemplo: Dois pedreiros que, numa construção, tomam uma trave e a atiram à rua, alcançando um transeunte. Não há que se falar em autor principal e secundário. Houve atuação única (em coautoria).

    Participação: Firmou-se na doutrina pátria no sentido de REJEITAR a possibilidade de participação em crimes culposos. A unidade de elemento subjetivo exigida para a caracterização do concurso de pessoas impede a participação dolosa em crime culposo.

  • LETRA E.

    A) INCORRETA. Permite sim a aplicação de penas diferenciadas, inclusive crimes diferentes, quando um dos agentes não tinha a intenção de praticar o delito mais grave.

    B) INCORRETA. O particular pode praticar peculato quando concorre para o crime de um servidor público, desde que saiba dessa condição de servidor público.

    C) INCORRETA. É possível o concurso de pessoas nos crimes culposos apenas na hipótese de coautoria, nunca na participação.

    D) INCORRETA. O crime pode ser o mesmo e a pena distinta na proporção da responsabilidade de cada um.

    E) CORRETA.

  • a) A cooperação dolosamente distinta não permite a aplicação diferenciada de penas para aqueles que participam do crime.

    b) o servidor público pratica peculato, não podendo responder pelo crime o partícipe que não tenha a mesma condição pessoal.

    c) É absolutamente impossível o concurso de pessoas nos crimes culposos.

    d) Na sentença condenatória, o juiz deve sempre aplicar penas iguais para o autor, o coautor e o partícipe.

    e) O crime de rixa, por ser plurissubjetivo, só se realiza com a participação de três ou mais pessoas.

  • A cooperação dolosamente distinta não permite a aplicação diferenciada de penas para aqueles que participam do crime.

    COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA

    ocorre a aplicação de penas diferentes para aqueles que participa do crime,podendo responder por crime diferente de acordo com o caso concreto.

  • Só o servidor público pratica peculato, não podendo responder pelo crime o partícipe que não tenha a mesma condição pessoal.

    OBSERVAÇÃO

    O crime de peculato trata-se de crime próprio na qual em regra só poderia ser praticado por funcionário publico,porem o particular pode responder em coautoria ou participação pelo crime de peculato juntamente com o funcionário publico pois a qualidade de funcionário publico é uma elementar de natureza subjetiva sendo assim se comunicando.

    (desde que saiba da qualidade de funcionário publico do comparsa)

  • Na sentença condenatória, o juiz deve sempre aplicar penas iguais para o autor, o coautor e o partícipe.

    OBSERVAÇÃO

    Todos respondem pelo mesmo crime,porem com penas diferentes cada qual segundo a sua culpabilidade no crime.

  • O crime de rixa, por ser plurissubjetivo, só se realiza com a participação de três ou mais pessoas.

     Rixa

           Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

           Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

           Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

    CRIME PLURISSUBJETIVO/CONCURSO NECESSÁRIO

    Aquele que exige mais de 2 pessoas praticando o crime.

  • Artigo 137 do CP==="Participar de rixa, salvo para separar os contendores"

    -exige, no mínimo 3 pessoas

    -plurissubjetivo

  • A) A cooperação dolosamente distinta não permite a aplicação diferenciada de penas para aqueles que participam do crime.

    Art. 29 - § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Não se admitide no direito penal a responsabilidade penal objetiva, ademais o agente só responde para o crime que quis concorrer, uma questão tbm de vínculo SUBJETIVO.

    B) Só o servidor público pratica peculato, não podendo responder pelo crime o partícipe que não tenha a mesma condição pessoal.

     Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    Se a elementarr (funcionário público) for de conhecimento do agente, ela irá se comunicar a ele. Em outras palavras, se "B" sabe que "A" é agente público, e ambos furtam computadores de uma repartição pública, os dois responderam por peculato-furto, nos termos do Art. 30, visto o conhecimento da elementar pelo civil.

    C) É absolutamente impossível o concurso de pessoas nos crimes culposos.

    Não é impossível, basta a unidade de designo e ocorre quando 2 ou mais pessoas, juntas, agindo por imprudência, negligência ou imperícia, violam o dever objetivo de cuidado a todos impostos, produzindo um resultado naturalístico involuntário.

    EX: dois pedreiros de um sobrado que estão construíndo, jogam lá de cima para baixo, uma madeira e acertam a cabeça de um indivíduo que passava no momento em baixo da construção. FORAM NEGLIGENTES, responderam em concurso de pessoas.

    MAS SOMENTE ADMITE A COAUTORIA, não se admite a participação em crime culposo.

    D) Na sentença condenatória, o juiz deve sempre aplicar penas iguais para o autor, o coautor e o partícipe.

     Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade

  • SOBRE A C):

    Nos crimes culposos: quando 2/+ pessoas, agindo com inobservância do dever de cuidado (imprudência, negligência ou imperícia), dão causa a um resultado naturalístico. Não cabe participação

  • Os crimes plurissubjetivos são aqueles em que se pressupõe a reunião de agentes, como na associação criminosa, que somente se caracteriza com a presença de ao menos três pessoas para o fim específico de cometer crimes. Nesse caso, a norma de extensão pessoal do art. 29 do Código Penal é DISPENSÁVEL, pois o concurso de pessoas integra o próprio tipo.

    FONTE: MEU SITE JURÍDICO.

  • Concurso de Pessoas 2 ou +

    Associação criminosa 3 ou +

    Crime de Rixa 3 ou +

    Organização Criminosa 4 ou +

    qualquer erro, comunicar.

  • GABARITO e. 

    a) ERRADA. Artigo 29, parágrafo 2º, do Código Penal.

    b) ERRADA. Ser funcionário público no crime de peculato é um elementar do crime, e em que pese ser uma condição de caráter pessoal, é comunicável no concurso de pessoas. O particular pode ser responsabilizado por peculato apesar de não ser funcionário público.

    c) ERRADA. Nos crimes culposos é possível a coautoria, não sendo possível a participação.

    d) ERRADA. O autor, o coautor e o partícipe serão condenados na medida de suas culpabilidades (artigo 29 do Código Penal).

    e) CERTA. O crime de rixa é um crime de concurso necessário. No crime plurissubjetivo não é necessário aplicar o artigo 29 do Código Penal, já que a própria norma determina que para que haja a consumação do crime é necessário mais de um agente.

    Questão comentada pelo professor Érico Palazzo.

  • O crime de rixa, por ser plurissubjetivo, só se realiza com a participação de três ou mais pessoas.

     Rixa

           Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

           Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

           Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

    CRIME PLURISSUBJETIVO/CONCURSO NECESSÁRIO

    Aquele que exige mais de 2 pessoas praticando o crime.

  • ASSERTIVA CORRETA LETRA "E"

    Complementando;

    O concurso de pessoas pode ser eventual ou necessário e a diferença está diretamente relacionada à classificação dos crimes em: UNISSUBJETIVO (MONOSSUBJETIVO) e PLURISSUBJETIVO.

    O crime plurissubjetivo é aquele que exige a pluralidade de agentes, resultando no chamado concurso necessário de pessoas. Por exemplo, o crime de rixa (art. 137 do CP), pois para sua tipificação exige-se, no mínimo, três pessoas. Computa-se nesse número mínimo eventuais inimputáveis. 


ID
2531155
Banca
FAPEMS
Órgão
PC-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A partir da narrativa dos casos a seguir, assinale a alternativa correta.


CASO 1

Ana combina com Paulo de lhe fornecer um veneno que lhe provocaria uma morte lenta, mas lhe entrega outro que causa a morte imediata.


CASO 2

Ana empresta uma arma para Rui cometer suicídio. Uma hora depois, Rui solicita a Aldo que lhe mate. Com apenas um disparo no coração, Aldo contempla a vontade de Rui.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C
    No primeiro caso temos o delito do art. 122 na sua modalidade auxílio material. No segundo caso temos um homicídio (vez que a vida é bem jurídico indisponível ainda que o disparo contra Rui tenha sido consentido não cabe a causa supra-legal de exclusão da ilicitude [consentimento do ofendido) e como ALDO realizou ação executiva contra a vida de Rui é impossível enquadrar a sua conduta como auxílio ao suicídio). No entanto Ana responderá também na segunda hipóteses pelo art. 122, vez que queria cooperar dolosamente para este delito (emprestou a arma para Rui se matar e não para que ALDO o fizesse) havendo a incidência da regra do §2º do art. 29 do CP (“Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.”).

     

    Comentário feito pelo Grancursos.

  • A banca considerou a alternaiva B como correta, mas para conhecimentos dos nobres colegas, exposto abaixo a explicaçao do Supremo TV no recurso da questão:

    Discordamos do gabarito. No caso 2, é evidente que Ana não responderia pela morte de Rui, pois emprestou a arma para auxiliar com um suicídio que não ocorreu. Com efeito, o suicídio é o autoextermínio voluntário e, na casuística narrada, Rui foi morto pela conduta de Aldo, não havendo qualquer liame subjetivo entre este último e Ana.

    Todavia, não é possível dizer que Ana será responsabilizado por homicídio no caso 1, mas sim por participação em suicídio. Ora, o artigo 122 pune as condutas de induzir, instigar e auxiliar o autoextermínio voluntário e a modalidade “auxlílio” consiste justamente na colaboração material, através do fornecimento de instrumentos ou serviços, para a prática do suicídio, sendo necessário apenas que o auxiliar não cometa qualquer ato de execução capaz de matar a vítima.

    O fato de que a velocidade de ação do veneno era diferente do combinado não altera para a tipificação, pois ambos queriam colaborar para o mesmo resultado e Rui tinha pleno conhecimento de que tomava uma substância mortal, pois esta foi sua vontade, concretizada por sua própria conduta. A doutrina jurídica não faz qualquer ressalva quanto à velocidade de ação da substância ou instrumento do crime, exigindo apenas relevância causal do auxílio e vontade do suicida de acabar com a própria existência. Neste sentido, Bitencourt:

    “Prestar auxílio representa, ao contrário das duas modalidades anteriores, uma ‘participação’ ou contribuição material do sujeito ativo, que pode ser exteriorizada mediante um comportamento, um auxílio material. Pode efetivar-se, por exemplo, por meio do empréstimo da arma do crime.  (…) Por derradeiro, qualquer que seja a forma ou espécie de ‘participação’ , moral ou material, é indispensável a presença de dois requisitos: eficácia causal e consciência de ‘participar’ na ação voluntária de outrem de suicidar-se.” BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal 2: parte especial. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2014. Página 135.

    Cléber Masson arremata:

    “É irrelevante o intervalo temporal entre a conduta criminosa e o suicídio da vítima. Estará tipificado o crime com a mera relação de causalidade entre a participação em suicídio e a destruição da própria vida” MASSON, Cleber Rogério. Direito penal esquematizado: parte especial – 3 ed. São Paulo: MÉTODO, 2011. Vol. 2.

    Cumpre ressaltar que não é sequer proporcional tipificar o crime de homicídio, em detrimento do delito menos grave, quando a intenção do partícipe no suicídio alheio era diminuir o sofrimento do agente capaz que voluntariamente retirou a própria vida. Tendo em vista a ausência de apontamentos doutrinários ou jurisprudenciais que corroborem o gabarito, impõe-se a anulação da questão.

     

  • Fiz duas questões desse certame e já adianto em dizer que felizmente não fui fazer essa prova. credo. gabarito absurdo. 

  • Sobre o segundo caso, Ana não responde pela conduta do art. 122 do CP, tendo em vista que não houve suicídio, mas sim, homicídio. O auxilio ao suicídio só se consuma se este é consumado ou, em decorrência da tentativa, ocorre lesão grave. "Sem ocorrência de suicídio ou de tentativa de suicídio, não há possibilidade de tipificação do delito do art. 122 do CP” (TJSP – HC – Rel. Azevedo Franceschini – RT 531/326)
  • Gab. B

     

         O problema dessa questão foi que a banca considerou a doutrina minoritária, quiçá isolada, de Aníbal Bruno. Para ele,  se o suicida exige um veneno que cause a sua morte de maneira lenta e o agente, contrariando a sua vontade, lhe entrega outro que causa a sua morte instantaneamente, estar-se-ia evidenciado o crime de homicídio. Isso se deve ao fato da eventual mudança de ânimo do suicida após a ingestão da substância, de modo que, acaso se arrependa, possa reverter o seu destino com o uso, por exemplo, de um antídoto ou, até mesmo, por meio de auxílio médico. 

  • Piada esse gabarito 

  • Alexandre_delegas foi exímio!!!

    Sem mais...finda-se o assunto.

  • sinceramente, esse é o tipo de questao que vem para causar duvidas e poluir o conhecimento do candidato. eu vou de c, e sei que nos demais certames provavelmente seria gab:c

  • Não é a toa que esta prova está sendo anulada. Óbvio que uma questão dessas é feita para quem tem alguma informação privilegiada a respeito. Isso não existe. 

  • Tipo de questão que é bem melhor ter errado (pelo menos aqui no qc hehe).

  • GABARITO B


    Porém discordo, tendo como certo, para mim, a letra D

     

    CASO 1

    Ana combina com Paulo de lhe fornecer um veneno que lhe provocaria uma morte lenta, mas lhe entrega outro que causa a morte imediata.

     

    Este caso, independente da capacidade letal do veneno, não configura o tipo penal previsto no artigo 121 do código penal, mas sim o previsto no artigo 122 do mesmo instituto normativo. Visto que a conduta é a de auxiliar e não a de injetar tal substancia venenosa em Paulo, esta sim configuraria o crime de homicídio com emprego de veneno (121§ 2°, III – qualificado).

    Com relação a pessoa ter ciência da ingestão do veneno, caso esse seja feito contra tal pessoa, incidirá na mesma qualificadora:

           

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

     

    Porém pela parte em negrito, e não pela do venefício.

     

    CASO 2

    Ana empresta uma arma para Rui cometer suicídio. Uma hora depois, Rui solicita a Aldo que lhe mate. Com apenas um disparo no coração, Aldo contempla a vontade de Rui.


    Entendendo ser o limite de sua atuação o de sua vontade, ou seja, dirigida sua vontade a um comportamento típico pelo agente, não pode a ele ser imputado outro, a menos que tenha sido previsível e aceito tal fato. O que a questão não demonstra, pois apenas menciona que Ana emprestou arma para Rui, para que este pudesse cometer suicídio, figura tipificada no artigo 122 do Código Penal (Conduta de Auxiliar – empréstimo do armamento de fogo). Porém, Rui solicita a Aldo que lhe mate, o qual consuma tal ato, sendo a este imputado a figura tipificada no artigo 121 do CP (Matar alguém), que a depender, poderá ter causa de redução da pena prevista no parágrafo primeiro. No caso a Ana, não há demonstrada participação na conduta de Matar Alguém, nem na de auxiliar alguém ao suicídio.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • Giuliano Cucco, na verdade, a prova que está suspensa (e não sendo anulada) é a prova PC-MT. O certame da PC-MS está válido.

  • Errei na prova..acertei aqui..nunca mais esqueço!!

  • Não perca tempo nessa questão com gabarito Tosco.

    b) homicídio simples apenas no primeiro caso.

    Isso não tem como estar certo! Primeiro porque Ana deu auxílio material para o cometimento do Crime. Segundo, se fossemos considerar que foi homicídio, seria homicídio qualificado por meio cruel e não por veneno pois o agente estaria ingerindo veneno e sabe que é veneno.

  • tb fiquei na dúvida nas respostas...exitem 2 crimes distintos um induzimento ao suicidio e outro homicidio qualificado com emprego de veneno... e nenhuma das respostas diz a respeito dos dois crimes...fica o qustionamento...

  • PRA MIM A CORRETA É A LETRA D! PRONTO, FALEI.

  • Também acho que a alternativa D seria a correta.

    https://www.youtube.com/watch?v=gbwETYoDr0U

    Explicação 5:00 minutos.

  • Essa banca é um lixo... foram feitos 16 recursos contra a prova, dos quais apenas cinco foram acolhidos. Não bastassem os absurdos dos gabaritos da prova objetiva, a subjetiva também foi feita com a mesma estupidez e falta de critérios objetivos e isonômicos na correção. É por isso que o cespe, com ou sem falcatruas, continua sendo a melhor banca para concursos. Absurdo o que essa Fapems fez nessas provas...

  • Rapaz eu não sou de mimimi com banca não. Mas essa banca é um lixo. Fui lá na casa do cacete fazer uma prova de agente de polícia, e olha... Deus me livre. Não conseguiram preencher vagas para a segunda fase!!

  • A banca está tão equivocada que, mesmo que se considerasse correta a tipificação do homicídio, o caso se adequaria no homicídio qualificado (emprego de veneno). Lembrando que, segundo a doutrina majoritária, o caso de adéqua ao auxílio ao suicídio.

  • Logicamente nos dois casos é auxilio material para o suicídio, banca tosca.

  • Alexandre delegas: DIRETO AO PONTO.

    BANCA SEGUIU ENTENDIMENTO MINORITÁRIO.

  • PELO AMOR DOS MEUS FILHINHOS. 

    A questão não fala que houve dolo na mudança da substância mais mortífera, nem tão pouco fala de animus necandi por parte do fornecedor do veneno. Não se pode imputar o homicídio a ela, sob pena de imputação objetiva. Seu animus era de auxílio material no suicidio de outrem. Não de fazê-lo por si mesma. Não cabe inferência em texto de questão objetiva. Esse pensamento mal elaborado, mal explicado, com certeza será mal compreendido.

  • Mais alguém acha que é a C? Não consigo enxergar homicídio no primeiro caso.
  • Na minha opinião, a resposta correta é a letra D

    No caso 1, Ana fornece veneno a Paulo, ou seja, presta-lhe auxílio material. Seria homicídio se Ana ministrasse o veveno.
     

    No caso 2, Ana não responde pelo auxílio material, pois de acordo com Art 31, CP "O ajuste, a determinação ou instigação, e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado."

     

    Se alguém entendeu diferente, por favor colabore com o seu entendimento...

  • Tchê, gabarito d.

  • no segundo caso não houve suicidio, para mim também o gabarito é D ;/

  • No caso do caso I realmente é homicídio, pois o entendimento é de que se fosse um veneno que age de forma lenta a vítima teria tempo de se arrepender e procurar ajuda. Como o agente deu um veneno que age de forma imediata, sem que a vítima soubesse de tal troca, tal conduta retira da esfera da vítima qualquer possibilidade de arrepender do ato, restan configurado o crime de homicídio. Mas aceitar que se trata homicídio simples é bem complicado.

  • Em que pese o gabarito ABSURDO, muitos colegas consideraram como correta a alternativa C que diz que a autora deverá responder pela participação material em suicídio em ambos os casos. Ocorre que no caso 2, o ato praticado por Ana foi atípico, pois a vítima não chegou nem ao menos à tentar o suicídio, tendo sido morta por outro agente. 

    Não podemos esquecer que a consumação do crime do art. 122 é condicionado à superveniência da morte ou lesão grave da vítima:

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Dessa forma, Gabarito: Letra D

  • GABARITO É LETRA D

    Não é letra C, como uns estão dizendo, pois o que houve no segundo caso foi HOMICÍDIO!!!!!!!!!

  • Atenção!! No segundo caso não houve suicídio e sim o homicídio. Se ele tivesse se usado da arma emprestada para cometer o suicídio aí sim, Ana responderia por participação material em suicídio em ambos os casos e a alternativa correta seria a letra C.

  • O que é FAPEMS? Prazer, Daniel.

  • Como assim???
  • Questão bizarra! A mulher prestou auxílio pro cara cometer suicídio em ambos os casos...

  • boa noite caveiras !!!!

    caso 1 :

    Ana auxiliou, participou materialmente , disponibilizando o veneno p Paulo cometer o suicidio , pouco importa se o resultado seria mediato ou imediato.

     

    caso 2 :

    As etapas do crime apresentam seus requisitos, dessa forma o cometimento do crime deve ter ( vontade e consciência ), Ana emprestou / auxiliou / participou materialmente com a arma de fogo com a consciencia de um crime definido como suicidio, assim o resultado morte responsabilizará Ana por participação material e não por homicídio.

     

    OBS:

    Entendo ser o gabarito C

  • QUESTÃO DEVE SER ANULADA:

    “Prestar auxílio representa, ao contrário das duas modalidades anteriores, uma ‘participação’ ou contribuição material do sujeito ativo, que pode ser exteriorizada mediante um comportamento, um auxílio material. Pode efetivar-se, por exemplo, por meio do empréstimo da arma do crime.  (…) Por derradeiro, qualquer que seja a forma ou espécie de ‘participação’ , moral ou material, é indispensável a presença de dois requisitos: eficácia causal e consciência de ‘participar’ na ação voluntária de outrem de suicidar-se.” BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal 2: parte especial. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2014. Página 135.

    NÃO HÁ TIPIFICAÇÃO PARA DURAÇÃO DA MORTE, O CARA PODE MORRER EM 1H,5H 1 DIA. POR ISSO NÃO PERCO MEU TEMPO INDO FAZER PROVAS EM OUTROS ESTADOS QUANDO AS BANCAS SÃO ESSAS.

     

  • Questão objetiva com ampla margem de subjetividade. Gera insegurança para o candidato e descrédito para a banca.

    Se a alternativa da banca é a B, a alternativa E também está correta, visto que o homicídio foi causado por veneno que provoca morte lenta e não veneno que provoca morte imediata, aplicando a qualificadora pela ausência da consciência da vítima quanto a substância venenosa.

  • Essas questões de casinhos concretos são muito bizarras....ah, antes que algum chato ou chata venha mandar "parar de reclamar" lembro que isso aqui é um espaço justamente para comentários!

  • A MEU VER NÃO RESTA DÚVIDA QTO AO SEGUNDO CASO, POR SE TRATAR DE HOMICÍDIO, E NÃO DE SUICÍDIO; LOGO, ANA NÃO RESPONDE PELO AUXÍLIO E NEM TAMPOUCO PARTICIPAÇÃO EM HOMICÍDIO, JÁ QUE EMPRESTOU A ARMA COM O DOLO DE AUXÍLIO A SUICÍDIO. TAMBÉM NÃO CONCORDO EM SER FATO ATÍPICO, POIS RESTARIAM AS INFRAÇÕES RESIDUAIS, TAIS COMO O ART. 14 DA LEI 10.826.

    QTO AO PRIMEIRO CASO, PARECE-ME QUE O EXAMINADOR UTILIZOU O ART. 20, § 2º DO CP (ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO), JÁ QUE O PRETENSO SUICIDA SOLICITOU VENENO PARA MORTE LENTA, O QUE, COMO JÁ FOI DITO ABAIXO, PODERIA, SE FOSSE O CASO, SER REVERTIDO, TENDO ANA LHE FORNECIDO VENENO DE MORTE IMEDIATA, O QUE NÃO DARIA OPORTUNIDADE DE ARREPENDIMENTO.

    P.S.: FORÇANDO UM POUCO PARA ENTENDER O EXAMINADOR:  A QUALIFICADORA DO USO DO VENENO NÃO CABE AO CASO, POIS A VÍTIMA TINHA CONHECIMENTO DE ESTAR INGERINDO VENENO, SENDO CERTO QUE, PARA A OCORRÊNCIA DE TAL QUALIFICADORA (USO DO VENENO) A VÍTIMA NÃO PODE TER O CONHECIMENTO DO QUE ESTÁ INGERINDO. 

    TRABALHE E CONFIE.

  • Gabarito B

    CASO 1

    Ana combina com Paulo de lhe fornecer um veneno que lhe provocaria uma morte lenta, mas lhe entrega outro que causa a morte imediata.

    “Só haverá homicídio qualificado pelo envenenamento, caso o veneno seja ministrado à vítima de maneira insidiosa ou sub-reptícia, sem o seu conhecimento..." HELENO CLÁUDIO FRAGOSO. Lições de Direito Penal. V.1. p.57. Forense.

    O fato de Ana "combinar" com Paulo já descaracteriza a qualificadora do homicídio. Sendo, portanto, homicídio simples.

     

     CASO 2

    Ana empresta uma arma para Rui cometer suicídio. Uma hora depois, Rui solicita a Aldo que lhe mate. Com apenas um disparo no coração, Aldo contempla a vontade de Rui.

    A partir do momento em que Rui solicita a Aldo que lhe mate, no meu entendimento, ocorre a quebra no nexo causal (do crime de auxílio ao suícido que estaria sendo cometido por Ana), já que o resultado morte, decorreu do disparo efetuado por Aldo. (CP, Art. 13, caput, O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.)

    Entretanto, penso que a conduta de Aldo, também, pode ser enquadrada como uma causa superveniente relativamente independente. (CP, Art. 13, § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.)

  • a Conduta de ana que é alvo, ou seja, mesmo que no segundo caso tenha ocorrido o homicídio, ela emprestou o revolver para o cometimento do suicídio, de certa forma ela teve participação, mesmo que o suicidio não tenha ocorrido.

  • Todas as vezes que faço essa questão eu erro.

  • Ana prestou auxilio, e não deu o remedio a ele...
    seria no caso o art 122 ?

  • Auxiliar no Art. 122 do CP

    Significa colaborar materialmente com a prática do suicídio, quer dando instruções, quer emprestando objetos (arma, veneno) para que a vítima se suicide.

    O auxílio é chamado de participação material. Essa participação, todavia, deve ser secundária, acessória, pois se a ajuda for a causa direta e imediata da morte da vítima, o crime será o de homicídio.

    Como no caso de quem, a pedido da vítima, puxa o gatilho e provoca a sua morte, já que, ainda que exista consentimento, ele não é válido, uma vez que a vida é bem indisponível. Não se pode, nesse caso, tipificar o crime de participação em suicídio, porque não houve efetivamente suicídio. 

  • Ao fornecer o veneno à Pedro Ana possibilitou e auxiliou que este atentasse contra sua própria vida. Não se trata, portanto, de homicídio, mas sim em auxílio ao suicídio, tipificado no art. 122 do CP: "Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:(...)" O gabarito da questão está incorreto.
  • Caso 2: "[...] Rui solicita a Aldo que lhe mate".

    O erro já se inicia na regência do verbo matar...

  • Vamos indicar para que façam o comentário desta questão 

     

  • Em 22/02/2018, às 19:03:55, você respondeu a opção C. Errada!

    Em 23/01/2018, às 13:42:51, você respondeu a opção C. Errada!
    OHw, derrota!

  • Não vislumbro a hipótese de aceitar o segundo caso como participação em suicídio!!!!! NÃO HOUVE SUICÍDIO, mas sim HOMICÍDIO! Ana não pode responder por crime que não quis, e sequer ocorreu!!! Responde, sim, por participação em suicídio no primeiro caso, mesmo que a substância não tenha sido a que prometeu ao suicída (aliás, há que se considerar que a morte rápida deve ser melhor que a lenta que o suicida queria), e no segundo caso, ela não possuia o domínio do fato, tampouco quis um homicídio, portanto, responderia na medida da sua culpabilidade, no delito de auxílio material ao suicídio, se houvesse!

     

    A ÚNICA resposta plausível é a D

  • Bom, eu marquei gabarito letra C, porém segundo a banca errei.

    Todavia no primeiro caso eu vejo um induzimento ao suicidio e no segundo caso eu vejo um auxilio ao homicidio nada além disso.

     

  • Discordamos do gabarito. No caso 2, é evidente que Ana não responderia pela morte de Rui, pois emprestou a arma para auxiliar com um suicídio que não ocorreu. Com efeito, o suicídio é o autoextermínio voluntário e, na casuística narrada, Rui foi morto pela conduta de Aldo, não havendo qualquer liame subjetivo entre este último e Ana.

     

    Todavia, não é possível dizer que Ana será responsabilizado por homicídio no caso 1, mas sim por participação em suicídio. Ora, o artigo 122 pune as condutas de induzir, instigar e auxiliar o autoextermínio voluntário e a modalidade “auxlílio” consiste justamente na colaboração material, através do fornecimento de instrumentos ou serviços, para a prática do suicídio, sendo necessário apenas que o auxiliar não cometa qualquer ato de execução capaz de matar a vítima.

     

    O fato de que a velocidade de ação do veneno era diferente do combinado não altera para a tipificação, pois ambos queriam colaborar para o mesmo resultado e Rui tinha pleno conhecimento de que tomava uma substância mortal, pois esta foi sua vontade, concretizada por sua própria conduta. A doutrina jurídica não faz qualquer ressalva quanto à velocidade de ação da substância ou instrumento do crime, exigindo apenas relevância causal do auxílio e vontade do suicida de acabar com a própria existência. Neste sentido, Bitencourt:

     

    http://blog.supremotv.com.br/outros-recursos-para-delegado-de-mato-grosso-do-sul/

  • não vejo como o gabarito não ser a alternativa D

  • ta mais para induzimento

     Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

            Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

            Parágrafo único - A pena é duplicada:

  • B? Tá de brincadeira...

  • Achei tranquila, a maioria das doutrinas, quando tratam desse instituto, deixam claro que para tornar qualificado, a vítima não pode saber que ingere o veneno, se ela souber será Homicídio Simples. Além disso, nenhum dos casos configuram suicídio, pois só é considerado quando a pessoa tira a própria vida e, se outra pessoa o fizer, se trata de Homicídio.

  • Marquei D, e marcaria novamente sem medo. No primeiro caso há o auxílio material ao suícidio, uma vez que Ana não praticou o verbo do tipo 121 do CP "matar alguém". Já no segundo, não existe auxílio ao suícidio, pois o que ocorreu foi homicídio, já que quem tirou a vida de Rui foi Aldo.

  • A única hipótese da banca entender letra B é sob efeito de drogas pesadas, em que fornecer seja sinônimo de aplicar o veneno. Nesse caso seria homicídio simples pela vítima saber que estava sendo "fornecido" veneno a ela 

  • Galera, 

      Vamos marcar essa questão para comentário do professor! 

      Não consigo vislumbrar homicídio na caso 1. 

     

    Att.

  • É você satanás?

  • Aleks Meira melhor comentário!

  • No primeiro caso, deve se ter em conta que o auxílio ao suicídio deve ser sempre acessório, não podendo o sujeito passivo do crime tipificado no artigo 122 do código penal intervir diretamente nos atos executórios, sob pena de se transformar em crime homicídio.
    Esse é o entendimento que prevalece na doutrina. Por todos, traz-se o entendimento de Luiz Regis Prado no seu Curso de Direito Penal Brasileiro, em que o autor ensina que"Convém acentuar, a propósito, que o auxílio prestado pelo agente deve circunscrever-se à esfera dos atos preparatórios, ou seja, sua ajuda deve ser meramente acessória, secundária. Os atos que configuram execução devem necessariamente ser praticados pela própria vítima".
    Vê-se, no presente caso, que o sujeito ativo, Ana, apenas entregou o veneno à vítima, não havendo informação no enunciado da questão de que tenha ministrado veneno. Conclui-se,portanto, que não praticou ato executório nenhum, devendo responder pelo crime previsto no artigo 122 do código penal. Pela narrativa do caso, Ana tinha o dolo de auxiliar o suicídio de Paulo. Não há dados que permitam concluir a existência do dolo de homicídio. Sendo assim, não há outras informações no enunciado da questão que permitam entender de modo distinto.

    No segundo caso da questão, verifica-se que a conduta de Ana é atípica, uma vez que seu dolo fora o de auxiliar o suicídio de Rui. Ocorreu que Aldo praticou atos executórios que levaram à morte de Rui consistente no disparo de projétil de arma de fogo no coração da vítima. Portanto, o crime que ocorreu no presente caso foi o de homicídio. Essas circunstâncias, no entanto, não entraram na esfera de conhecimento de Ana, que não pode responder, sequer como partícipe, pelo crime de homicídio doloso. Também não responde por homicídio culposo, pois, de acordo como os fatos narrados no enunciado do segundo caso, o crime de homicídio não lhe era sequer previsível. De acordo com a doutrina mais aceita atualmente, para que se configure o crime tipificado no artigo 122 do código penal,"Exige-se que o agente tenha consciência e vontade de induzir, instigar, ou auxiliar o suicídio de outrem, podendo fazê-lo de forma espontânea ou atendendo a pedido da própria vítima. É preciso, portanto, que atue com dolo (direto ou eventual)(Luiz Regis Prado em Curso de Direito Penal Brasileiro).
    Gabarito do professor: (D) - discordando do entendimento da banca.
    Gabarito da banca: B

  • Eu engoli essa questão (estou sem interrogação) Não! mas, pensando sobre ela, a unica coisa que consegui encaixar aqui de forma meio forçada, foi a tese da AUTORIA MEDIATA POR ERRO DO AGENTE.

    "Ocorre autoria mediata quando o autor domina a vontade alheia e, desse modo, se serve de outra pessoa que atua como instrumento (atribui-se esse conceito a Stebel, 1828). Exemplo: medico quer matar inimigo que este hospitalizado e se serve da enfermeira para ministrar remédio letal  no paciente, sem que esta saiba o que esta fazendo"

     

    Sim, nesse caso fica fatando a "pessoa instrumento",  e (parcialmente ) a ignorância, tendo em vista que "a vítima" sabia que estaria tomando veneno. A ignorância, no caso, recairia apenas na potencialidade do veneno.

    Mas honestamente, a unica teoria que consegui encaixar nessa questão, e de forma bem forçada foi essa, tendo em vista que no caso,  a agente, em tese, queria matar a vítima matar vítima ( o que não esta expresso no texto, teriamos que supor),  e ao lhe entregar veneno de potencialidade maior que a desejada, induziu a vítima em erro e lhe subtraiu a possibilidade de, talvez, ser socorrido ou se arrepender e correr para um hospital, por lhe dar um veneno fulminante.

     

    Vamos aguardar o comentário do professor, e se alguém tiver uma ideia melhor sobre de onde diabos tiraram essa ideia, comenta ai. Eu errei tambeém na prova, respondi que era o art. 122 do CP

  • De acordo com o Prof. Rogério Sanches o Auxílio ao suicídio possui natureza de ato secundário, ou seja, de auxiliar a vítima a praticar o crime. Desse modo em nenhum dos dois casos ocorrerá o homicídio, e sim o AUXÍLIO AO SUICÍDIO.

  • Gab (b) Discordo do gabarito da banca e concordo plenamente com o gabarito do professor!

     

    Autor:Gilson Campos , Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio)

    No primeiro caso, deve se ter em conta que o auxiílio ao suicídio deve ser sempre acessecório, não podendo o sujeito passivo do crime tipificado no artigo 122 do código penal intervir diretamente nos atos executórios, sob pena de se transformar em crime homicí­dio.
    Esse é o entendimento que prevalece na doutrina. Por todos, traz-se o entendimento de Luiz Regis Prado no seu Curso de Direito Penal Brasileiro, em que o autor ensina que"Convém acentuar, a propósito, que o auxí­lio prestado pelo agente deve circunscrever-se à  esfera dos atos preparatórios, ou seja, sua ajuda deve ser meramente acessória, secundária. Os atos que configuram execução devem necessariamente ser praticados pela própria vítima".

    Vê-se, no presente caso, que o sujeito ativo, Ana, apenas entregou o veneno a  vítima, não havendo informação no enunciado da questão de que tenha ministrado veneno. Conclui-se, portanto, que não praticou ato executório nenhum, devendo responder pelo crime previsto no artigo 122 do código penal. Pela narrativa do caso, Ana tinha o dolo de auxiliar o suicí­dio de Paulo. Não há dados que permitam concluir a existência do dolo de homicídio. Sendo assim, não há outras informações no enunciado da questão que permitam entender de modo distinto.


    No segundo caso da questão, verifica-se que a conduta de Ana é atí­pica, uma vez que seu dolo fora o de auxiliar o suicí­dio de Rui. Ocorreu que Aldo praticou atos executórios que levaram à  morte de Rui consistente no disparo de projétil de arma de fogo no coração da ví­tima. Portanto, o crime que ocorreu no presente caso foi o de homicí­dio. Essas circunstâncias, no entanto, não entraram na esfera de conhecimento de Ana, que não pode responder, sequer como partícipe, pelo crime de homicídio doloso. Também não responde por homicídio culposo, pois, de acordo como os fatos narrados no enunciado do segundo caso, o crime de homicídio não lhe era sequer previsível. De acordo com a doutrina mais aceita atualmente, para que se configure o crime tipificado no artigo 122 do código penal,"Exige-se que o agente tenha consciência e vontade de induzir, instigar, ou auxiliar o suicídio de outrem, podendo fazê-lo de forma espontânea ou atendendo a pedido da própria ví­tima. É preciso, portanto, que atue com dolo (direto ou eventual)" (Luiz Regis Prado em Curso de Direito Penal Brasileiro).

    Gabarito do professor: (D) - discordando do entendimento da banca.

    Gabarito da banca: B

  • Pois é, a explicação do Professor é cristalina. 

    Complicado uma prova para delegado e a banca vacilar no gabarito, justo de penal.

  • Concordo com o professor Juiz Federal e Mestre em Direito, que discorda do gabarito da questão! Quem é FAPEMS?

    Dá medo de desaprender com um gabarito deste =(

     
  • Em 05/04/2018, às 22:03:03, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 01/02/2018, às 17:42:20, você respondeu a opção D.Errada!

    PRECISO "DESAPRENDER" O DIREITO PENAL PARA ACERTAR NESSAS PROVAS , SÓ JESUS NA CAUSA.

  • Inferno em forma de prova!! FAPEMS plantando a sementinha da dúvida. Aí q ódio !!!!

  • No segundo caso, Ana não deve responder por participação material em suicídio, porque o crime do artigo 122, CP exige necessariamente como resultado a consumação do suicídio ou a lesão corporal de natureza grave decorrente da tentativa de suicídio para que o agente venha a responder por esse delito (Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave). Na hipótese, o que ocorreu foi um homicídio, e não um suicídio. Assim, inexistindo suicídio consumado ou tentativa de suicídio que resultou em lesão corporal de natureza grave, não há que se falar em responsabilização por parte de Ana no que toca ao empréstimo da arma.

  • Essa foi de cair o #% da bunda.

     
  • Questão capirotamente vinda do inferno.

  • Lamentável essa questão.

    Se a banca adorou A DOUTRINA MINORITÁRIA (Aníbal Bruno), poderia pelo menos informal no enunciado  (de acordo com entendimento minoritário...)

    Ou não colocar nas alternativas o POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO  (lei, doutrina e jurisprudencia), para dar uma chance para o canditado pensar

  • Morri junto com as vítimas nessa questão!

  • A letra C é a mais coerente de todas. Porém a banca adotou uma corrente minoritária a despeito desse contexto.

  • "Ana combina com Paulo de lhe fornecer um veneno que lhe provocaria uma morte lenta, mas lhe entrega outro que causa a morte imediata" 

    - Mas e aí? Tomou ou não o veneno? Morreu? Tá vivo?

    - A resposta da banca é que foi "homicío simples" kkkkkkkk

     - Fala sério!!!!! 

  • Se ela queria matar a vítima no primeiro caso, porque a resposta não seria homicídio qualificado pelo emprego de veneno?

  • Cabe destacar que para a aplicação da qualficadora do inciso III do § 2º do artigo 121 é necessário que a vitima não tenha conhecimento do meio insidioso de aplicação do veneno.

  • questão pra medium essa kkkkkkkkkkkkkk

  • Entendi que ela responderá por homicídio simples no primeiro caso porque a vítima sabia que seria envenenada, mas o que não afastaria a qualificadora de crueldade. Porém, em vez de ser um veneno que mataria a vítima lentamente (o que seria cruel), foi dado uma que matou de forma imediata afastando assim a qualificadora de emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel.

    No segundo caso, ocorreu o homicídio simples praticado por Aldo.

  • Excelente comentário do professor!
  • Será que Paulo está vivo? 

  • Eu fiz essa prova ao vivo e até hoje não consigo concordar com o gabarito...muito bom o comentário do professor...exatamente o que respondi....nao me garantiu a aprovação. Fazer o quê
  • Ai complica né.... muito bom o comentário do professor.

  • Putz, segunda vez que erro essa questao.. daqui uns tempos irei errar denovo! nem a banca nem o professor entrou em consenso.. quem sou eu, mero mortal, refém dessas bancas cabulosas!!

  • Senhores Não é tão difícil. Se o auxílio for fatal é homicídio. Leia se, A envenenou B, independente do consentimento do ofendido, pois o bem vida é indisponível. Imaginem o mesmo raciocínio, A atira em B a pedido deste, crime? Homicídio. A questão ainda trouxe a questão do liame do agente, vez que a vítima não pediu veneno rápido.
  • A qualificadora de veneno no homícidio só é possível quando a vítima não sabe que está sendo envenenada, se ela sabe não é qualificado seria homicídio simples. Cleber Masson, aula  LFG / 2016. 

  • marquei a assertiva C mas, refletindo sobre os comentários, realmente o caso 2 é atípico... agora, a banca dar como gabarito a letra B é absurdo...

  • Ana combina em FORNECER um veneno e lhe ENTREGA outro. (Forneceu meios) .

    A questão não diz que Ana ministrou ou aplicou o veneno em Paulo e sim que lhe entregou o que é bem diferente.

    Paulo poderia tomar ou não. 

    Na minha opnião cabe recurso.

     

  •                 CASO 1

    Ana combina com Paulo de lhe fornecer um veneno que lhe provocaria uma morte lenta, mas lhe entrega outro que causa a morte imediata.

    Qual a diferença em matar lentamente para matar de imediato? o cara não morreu de qualquer jeito?

    Dar o veneno, o cara sabendo que é veneno e toma e morre? isso não é auxilio?

    tem coisa que nem vale a pena discutir decora a pergunta e a resposta que é a melhor coisa

  • Hhahahaha essas coisas desanimam, viu?!

  • Bem, considerando que eu acertei o resultado do professor, ganhei o dia rsrsrssrs..

  • Questões como essa nem procuro manter o aprendizado. É a minoria da Doutrina, típica questão de elaborador que quer dificultar a vida do candidato, mas não tem capacidade para isso, e vai buscar pelo em ovo. 

     

    Guardar esse entendimento para chegar em uma prova da Cespe e errar por causa dessa minoria da minoria... acho que não compensa. 

  • Questão elaborada pelo Tiririca. Aff

     

  • Mais uma banca fundo de quintal atrapalhando a vida dos concurseiros.

    Sei que ninguém disse que seria fácil, e nem esperamos que seja, mas assim, sendo avaliado por incompetentes, é impossível.

    Errei e erraria de novo, com a mente tranquila. Nunca iria por esse gabarito tosco.

  • EM AMBOS OS CASOS OCORREU A PARTICIPAÇÃO MATERIAL , REAL INTENÇÃO DA AGENTE.PORTANTO A QUESTÃO CORRETA É A LETRA C.

    DANILO BARBOSA GONZAGA

  • Quem acertou não entende de Direito Penal!


  • Falhei, tá falhado.

    E não se falha mais nisso.

  • Essa questão deve ter sido elaborada pelos ET's. Totalmente errada!

  • Eu acho que eles aceitaram a letra B por ela ter interferido no resultado. Por mais que ele fosse morrer, mas ela antecipou a morte. É aquele típico exemplo do cara que tá preso em um galho de árvore que está prestes a se quebrar, mas vem uma pessoa e dá uma balançada. Eu também errei, mas analisando friamente pode ser que eles pensaram assim. 

    O problema é pensar assim depois de responder 200 questões na hora da prova.

  • Átila de Sousa: "quem acertou não entende de Direito Penal." Sério que tenho que ler isso? Parágrafo 2, inc. III, ... OU OUTRO MEIO INSIDIOSO OU CRUEL. Significa que veneno pode ser meio cruel, mas, se houve morte instantânea, onde está a crueldade? Logo, homicídio simples. MENOS MIMIMI
  • O ATO DE ANTECIPAR A MORTE DA PESSOA NEM QUE SEJA POR UM INSTANTE CONFIGURA HOMICIDIO. NO CASO 1 AO TROCAR A SUBSTANCIA HOUVE ALTERACAO NO DOLO DE ANA, PASSANDO DE AUXILIO AO SUICIDIO A HOMICIDIO SIMPLES. SIMPLES, POIS O AGENTE SABIA QUE IRIA INGERIR VENENO E COMO SUA MORTE FOI INSTANTANEA TB  NAO SE PODERA FALAR EM MEIO CRUEL. 

    DESCULPEM OS ERROS DE PORTUGUES. TECLADO COM DEFEITO.

  • Mas se Ana apenas entregou o veneno, não indo além desse auxílio material, comete crime de induzimento ou auxílio ao suicídio.

  • kkkkkkk rindo dos que discordam

  • Parabéns pelo comentário de coragem Professor! Outros professores deveriam fazer o mesmo.

  • Parabéns ao professor pelo comentário!

    Coaduno com o seu posicionamento.

  • Caros colegas, Ana não responderia por participação em suicidio porque este não comporta tentativa, de modo que no se confirmando, não há que falar em punição.

  • Que questão mais trevosa e pessimamente mal formulada. A banca com certeza se superou.

  • Parabéns à Banca pela questão. Conseguiu fazer com que diversos cursos preparatórios dessem respostas diferentes. Grancursos diz uma coisa, Alfacon outra, Estratégia diferente das duas, professor QC Letra D, alguns colegas letra C... E a banca não anula. Está de parabéns. sqn

  • Comentário do professor que é Juiz Federal e Mestre em Direito totalmente de acordo com o que se estuda nos livros. Ele discorda do gabarito da questão, com total propriedade. Muito bom! Para ele, é D 

  • Gabarito do professor: (D) - discordando do entendimento da banca... BANCA B

  • As vezes me pego pensando...

    Será que estou estudando errado? Certas questões não merecem nossos esforços!
  • Caso dois foi situação de homicídio, e não de induzimento.

    Casos de impunibilidade

           Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e O AUXÍLIO, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Questão pesada!

    Em relação a alternativa D, realmente não tem suicídio, e sim homicídio, mas a arma de Ana é causa, se Ana não tivesse empresado a arma, o homicídio (Aldo) não teria ocorrido (há uma participação material).

    Letra B, homicídio, pois ao passar uma substância que não foi pactuada (dolo), existe uma pequena vontade de matar aí, não existe?!

    Depois de ler e reler, letra B marcada.

    Sorte ou o fracasso está saindo de mim? kkk

  • Não adianta discutir, isso é evidente. Mas, como não discordar dessa corrente? Ao entregar o veneno ao indivíduo com desejo suicida, Ana não executou o ato de ministrar-lhe o veneno, nem à força, nem se utilizando de ausência da capacidade de resistência da vítima. Logo, se a vítima sabe que a substância lhe causará a morte, e ainda assim toma o veneno por si mesma, configurado está o auxílio material e não o homicídio, mesmo a despeito da maior nocividade do veneno.

  • Ainda bem que o Renan pensa como eu e não precisei ler mais de 100 comentários pra me dar por satisfeita, UFA

  • concordo inteiramente com o comentário do prof. eaí??? tenso

  • Caso 1 -> Auxílio a suicídio CLARO.

    Caso 2-> Auxílio a suicídio na modalidade concurso de agentes: Aldo queria cometer suicídio e Rui aderiu à sua vontade (suicídio).Não há que se falar em homicídio. Ana forneceu auxílio material para que fosse feito = é partícipe.

    Alguém concorda?

  • Misericórdia

  • Segue abaixo comentário do professor do QC (para quem não tem acesso)

     

    No primeiro caso, deve se ter em conta que o auxílio ao suicídio deve ser sempre acessório, não podendo o sujeito passivo do crime tipificado no artigo 122 do código penal intervir diretamente nos atos executórios, sob pena de se transformar em crime homicídio. 
    Esse é o entendimento que prevalece na doutrina. Por todos, traz-se o entendimento de Luiz Regis Prado no seu Curso de Direito Penal Brasileiro, em que o autor ensina que"Convém acentuar, a propósito, que o auxílio prestado pelo agente deve circunscrever-se à esfera dos atos preparatórios, ou seja, sua ajuda deve ser meramente acessória, secundária. Os atos que configuram execução devem necessariamente ser praticados pela própria vítima".

    Vê-se, no presente caso, que o sujeito ativo, Ana, apenas entregou o veneno à vítima, não havendo informação no enunciado da questão de que tenha ministrado veneno. Conclui-se,portanto, que não praticou ato executório nenhum, devendo responder pelo crime previsto no artigo 122 do código penal. Pela narrativa do caso, Ana tinha o dolo de auxiliar o suicídio de Paulo. Não há dados que permitam concluir a existência do dolo de homicídio. Sendo assim, não há outras informações no enunciado da questão que permitam entender de modo distinto.


    No segundo caso da questão, verifica-se que a conduta de Ana é atípica, uma vez que seu dolo fora o de auxiliar o suicídio de Rui. Ocorreu que Aldo praticou atos executórios que levaram à morte de Rui consistente no disparo de projétil de arma de fogo no coração da vítima. Portanto, o crime que ocorreu no presente caso foi o de homicídio. Essas circunstâncias, no entanto, não entraram na esfera de conhecimento de Ana, que não pode responder, sequer como partícipe, pelo crime de homicídio doloso. Também não responde por homicídio culposo, pois, de acordo como os fatos narrados no enunciado do segundo caso, o crime de homicídio não lhe era sequer previsível. De acordo com a doutrina mais aceita atualmente, para que se configure o crime tipificado no artigo 122 do código penal,"Exige-se que o agente tenha consciência e vontade de induzir, instigar, ou auxiliar o suicídio de outrem, podendo fazê-lo de forma espontânea ou atendendo a pedido da própria vítima. É preciso, portanto, que atue com dolo (direto ou eventual)(Luiz Regis Prado em Curso de Direito Penal Brasileiro).

    Gabarito do professor: (D) - discordando do entendimento da banca.

    Gabarito da banca: B
     

    Gilson campos, Juíz federal e prof do QC.

  • Em observação a doutrina majoritária a letra D é a assertiva correta, em conformidade com a explicação elucidada pelo comentário de Donizeti Ferreira e pelos professores do SUPREMO. Ocorre uma má vontade por parte das bancas querer emplacar doutrina minoritária em concurso de delegado, caso fosse de defensoria e trouxesse no enunciado que queria o entendimento minoritário - sem problemas.

    Avante nos estudos e ficar esperto com essas bancas que cobram entendimento minoritário.

    Bons estudos.

  • Esse é o tipo de questão que vc deve desconsiderar.

  • Fiz essa prova na época (e até fui bem) e errei essa questão, marcando LETRA D. Fiz a questão agora de novo e errei, já que fui de LETRA D mais uma vez. Se fizer 30 vezes marco letra D.  

     

  • ENTENDI FOI NADA, PARA MIM, ELA RESPONDERÁ PELO ARTIGO 122 DO CP

    INSTIGAR, INDUZIR E AUXILIAR A PRÁTICA DE HOMICIDIO, HAJA VISTA A PARTICIPAÇÃO DELA NOS DOIS CASOS. 

     

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Parágrafo único - A pena é duplicada:

    Aumento de pena

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência

  • TRABALHANDO COM ELIMINAÇÕES PARA VER SE CONSEGUIMOS RESOLVER:

    -DE CARA PODEMOS ELIMINAR "A" E "C", HAJA VISTA QUE, COMO O SUICÍDIO SEQUER FOI INICIADO, ANA PRATICOU FATO ATÍPICO NO SEGUNDO CASO;

    -EM SEGUIDA ELIMINAMOS A "E', POIS, COMO A VÍTIMA TINHA CIÊNCIA DO EMPREGO DO VENENO, TAL QUALIFICADORA NÃO SE INCIDIRÁ;

    -COMO A VÍTIMA SOLICITOU UM VENENO QUE LHE MATASSE AOS POUCOS, ESTA PODERIA, A QQ MOMENTO, DESISTIR DE SEU INTENTO, PORÉM, COMO ANA LHE MINISTROU, AO CONTRÁRIO DO COMBINADO, UM VENENO QUE LHE MATASSE IMEDIATAMENTE, SUBENTENDE-SE SEU DOLO EM MATAR, COMO, PELOS MOTIVOS ACIMA EXPOSTOS, NÃO PODEMOS QUALIFICAR PELO EMPREGO DE VENENO, RESTARIA O 121 SIMPLES..

    SÓ ESTOU TENTADO AJUDAR O EXAMINADOR.

    TRABALHE E CONFIE.

  • TRABALHANDO COM ELIMINAÇÕES PARA VER SE CONSEGUIMOS RESOLVER:

    -DE CARA PODEMOS ELIMINAR "A" E "C", HAJA VISTA QUE, COMO O SUICÍDIO SEQUER FOI INICIADO, ANA PRATICOU FATO ATÍPICO NO SEGUNDO CASO;

    -EM SEGUIDA ELIMINAMOS A "E', POIS, COMO A VÍTIMA TINHA CIÊNCIA DO EMPREGO DO VENENO, TAL QUALIFICADORA NÃO SE INCIDIRÁ;

    -COMO A VÍTIMA SOLICITOU UM VENENO QUE LHE MATASSE AOS POUCOS, ESTA PODERIA, A QQ MOMENTO, DESISTIR DE SEU INTENTO, PORÉM, COMO ANA LHE MINISTROU, AO CONTRÁRIO DO COMBINADO, UM VENENO QUE LHE MATASSE IMEDIATAMENTE, SUBENTENDE-SE SEU DOLO EM MATAR.

    COMO, PELOS MOTIVOS ACIMA EXPOSTOS, NÃO PODEMOS QUALIFICAR PELO EMPREGO DE VENENO, RESTARIA O 121 SIMPLES..

    SÓ ESTOU TENTADO AJUDAR O EXAMINADOR.

    TRABALHE E CONFIE.

  • concordo com o comentário do professor. Letra D.

  • Depois dessa questão nem no MS piso mais. Com uma Polícia com esse tipo de visão, é capaz de eu dar um espirro na rua e tentarem me indicar por tentativa de homicídio cometido por meio que possa resultar perigo comum.

  • para responder pelo crime de suicidio, a pessoa precisa instigar, auxiliar ou induzir.

    de forma q o Proprio suicida se mate.

    Ela deu o copo para ele beber algo q ele nao pediu.

    homicidio simples: matar alguem.

    no segundo caso, ela forneceu a arma. participação material caso ela saiba q ele iria se matar com ela, porem nao houve alternativa citando esse segundo caso.

  • dica :

    não perca tempo respondendo essa questão

  • Sempre pra delegado vem esses tipos de questões assim ... ta nítido que o GABARITO é a letra C .

  • Não tem como imputar a conduta de auxilio ao CASO 02, visto que ANA entrega o revolver para que RUI cometa suicídio.

    Se RUI empresta a referida para que terceiro cometa um homicídio contra ele (não há em se falar em suicídio , tão somente em homicídio privilegiado "como se fosse" para uma eutanaze" assim rompe o nexo causal.

  • EM DIREITO PENAL O QUE VALE É SEMPRE A INTENÇÃO DO AGENTE : NO PRIMEIRO CASO ELA DEU ALGO QUE IMEDIATAMENTE O MATARIA E ELE PEDIU ALGO QUE DEMORASSE , MAS A INTENÇÃO DELA É O QUE VALE.O DIREITO PENAL DEVE SER EXATO COMO A MATEMÁTICA POIS SE NÃO FOR ASSIM DEVEREMOS ANALISAR DE FORMA OU FORMAS EQUIVOCADAS AS NORMAS INCRIMINADORAS ,COMO EXPOSTO EM UM DOS COMENTÁRIOS ACIMA ONDE CITA QUE ELE PEDIU ALGO E ELA DEU OUTRO - E A INTENÇÃO DELA????

    DANILO BARBOSA GONZAGA

  • O VERBO DA PRIMEIRA HIPÓTESE FOI "FORNECER" E NÃO "MINISTRAR". ACHO QUE ESTOU FICANDO ANALFABETO..... SE FORNECE, SE PRESUME QUE QUEM RECEBE É SUICIDA, SE MINISTRASSE SERIA HOMICÍDIO. ENFIM, MAIS UMA PALHAÇADA... OUTRA COISA, COMO SERIA HOMICÍDIO SIMPLES SE É COM EMPREGO DE VENENO? PAI CELESTIAL...

  • No livro do professor Buzato, há abordagem dessa questão. No primeiro caso, como a vítima sabia que estava ingerindo veneno, para a doutrina majoritária, não há que se falar na qualificadora do meio de execução veneno ( art.121,§2º, III CP). Todavia, a vítima queria morrer de forma lenta ( veneno leve). Quando Ana combinou com Paulo que lhe auxiliaria nessa empreita, dando-lhe o veneno leve para que o próprio Paulo ingerisse, restaria configurado o crime do art 122 CP. Ocorre que quando ela lhe forneceu um veneno mais forte, que lhe causou morte instantânea, com isso ela impossibilitou que de-se tempo de Paulo se arrepender e buscar um antidoto, frustrando a própria morte, incorrendo na prática de homicídio simples.

  • Questão cabulosa.

  • GABARITO - LETRA F...de FUDEU

  • Colegas que afirmam ser correta a letra C, no primeiro caso, ela não é partícipe. Ela é autora do crime de induzir, instigar, auxiliar o suicídio. Essa questão nem ministro do STF acertaria kkkk, quiçá a banca que fez.

  • a questão não fala que ele é menor de 14 anos , a questão fala que ela fornece ou seja auxilia materialmente entregando o veneno para causar o suicídio de alguém .

    Questão duvidosa .

    O dolo dela não era matar , o dolo dela era auxiliar materialmente como o fez para o suicídio .

  • Amigo patrulheiro ostensivo foi essa a dúvida que eu tinha. Obrigada por sanar.

  • Engraçado... Entregar a corda, para os nobres doutrinadores, é participação no suicídio, mas o veneno não kkkkk muitas horas trancado numa biblioteca escrevendo tem seus efeitos colaterais kkkkk

  • Aos ñ assinantes, Gab: B) Ana deverá responder por homicídio simples apenas no primeiro caso.

  • Oxe e é é

  • que diaxo de quesstao dificil

  • O maior problema da questão é o gabarito ter considerado ao mesmo tempo a tipificação de homicídio e ter afastado a qualificadora do §2º, III:

    § 2° Se o homicídio é cometido:

           (...)

           

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

  • O pior é que toda a prova estava nesse nível de dificuldade.

  • nao entendi porque Ana nao foi enquadrada no homicidio qualificado uma vez que teve o emprego de veneno e isso ta descrito no paragrafo segundo, inciso terceiro.

  • Cleiton Bezerra, para ser Venefício (homicídio qualificado pelo veneno) a vítima naõ pode ter conhecimento de que está ingerindo veneno. Se a vítima sabe, como é o caso da questão, não incide a qualificadora.

     

    Espero ter ajudado,

    Abs

  • Não concordo com esse gabarito, pois, a questão diz apenas que Ana combinou de entregar o veneno, ou seja, o mesmo não foi ministrado de maneira subreptícia. Assim sendo, entende-se que a vítima tomou o veneno com as próprias mãos e sabendo que era veneno. A única coisa que a vítima não sabia era que Ana não seguiu o combinado e deu para a vítima um veneno mais forte. Na minha opinião, o fato de Ana ter dado um veneno mais forte não transforma em homicídio, desde que a vítima tenha tomado por livre e espontânea vontade sabendo tratar-se de veneno. Assim sendo, se essa questão caísse mil vezes em concurso, mil vezes eu responderia que Ana praticou apenas o crime de participação em suicídio na modalidade auxílio. Essa questão deveria ter sido anulada, pois, o gabarito não corresponde com o que é certo.

  • Não concordo com esse gabarito, pois, a questão diz apenas que Ana combinou de entregar o veneno, ou seja, o mesmo não foi ministrado de maneira subreptícia. Assim sendo, entende-se que a vítima tomou o veneno com as próprias mãos e sabendo que era veneno. A única coisa que a vítima não sabia era que Ana não seguiu o combinado e deu para a vítima um veneno mais forte. Na minha opinião, o fato de Ana ter dado um veneno mais forte não transforma em homicídio, desde que a vítima tenha tomado por livre e espontânea vontade sabendo tratar-se de veneno. Assim sendo, se essa questão caísse mil vezes em concurso, mil vezes eu responderia que Ana praticou apenas o crime de participação em suicídio na modalidade auxílio. Essa questão deveria ter sido anulada, pois, o gabarito não corresponde com o que é certo.

  • Não concordo com gabarito

  • GABARITO B [ QUESTIONÁVEL]

    para mim, o gabarito deveria ser letra C,mas a banca optou por ir pela minoria dos doutrinadores.

    ATUALIZANDO CP2020

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1o Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1o e 2o do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2o Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    § 3o A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    § 4o A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5o Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

    § 6o Se o crime de que trata o § 1o deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2o do art. 129 deste Código.   

    § 7o Se o crime de que trata o § 2o deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   

  • Acertei a questão, mas confesso que procurei dentre as alternativas uma que falasse sobre auxílio ao suicídio, como não havia desenvolvi o seguinte raciocício para resolução:

    Houve um homicídio! simples ou qualificado?

    Bom, não podia ser qualificado, pois conforme Bitencourt Cezar Roberto para ser qualificado pelo veneno a vítima tem que ser enganada/dissimulada, ou seja, não saber que está tomando veneno.

  • Pra ser homicídio era necessário que Ana ministrasse/injetasse diretamente o veneno na vítima OU entregasse o veneno para alguém que pretende se suicidar e possui idade menor de 14 anos ou não tenha a plena consciência dos seus atos (não possui o necessário discernimento). Nenhuma dessas circunstâncias foi descrita na alternativa.

    O fato do veneno ser mais ágil para causar a morte não muda o dolo do agente ativo e passivo, pois o animus e o resultado são os mesmos desde o início do deslinde causal.

    Ademais, a segunda situação ao tempo dessa prova de concurso, o fato seria atípico. Ela entrega a arma para o suicida, mas este não faz qualquer ato. Lembrar que na época o tipo penal era material e condicionava a existência do fato típico ao resultado morte ou lesão corporal de natureza grave. Como o suicida pede para que o terceiro pratique a ação de matar e esta realmente ocorre, o terceiro responderia por homicídio. Atualmente, o fato seria típico diante da mudança de legislação, na qual a morte ou lesão grave são formas qualificadas.

    Sinceramente, é um gravíssimo erro de teoria geral penal por parte do examinador.

  • Gabarito majoritário "D". Esse tipo de questão doutrinaria minoritária dificilmente é aplicada. Dessa forma prefiro continuar com meu entendimento, gabarito D seguindo a corrente amplamente utilizada.

  • Tipo de questão que você quando erra, ignora e segue estudando.

  • Lendo os comentários, concluo que a alternativa D é a correta. Realmente, não é possível punir Ana pelo art. 122, visto que não houve suicídio, e sim homicídio.

  • Auxiliar significa colaborar materialmente com a prática do suicídio, quer dando instruções, quer emprestando objetos.

    O auxílio é chamado de PARTICIPAÇÃO MATERIAL, essa participação, todavia deve ser secundária, acessória, pois se a ajuda for causa direta e imediata da morte da vítima, o crime será de homicídio, como no caso da questão, houve combinação entre Ana e Paulo, contudo consentimento não é válido, uma vez que a vida é bem indisponível.

    Entendo que no caso narrado não houve participação em suicídio, porque não houve efetivamente o suicídio.

  • Gente, mas só pelo fato de no Segundo caso, ela entregar a arma, prestar o auxilio, ela não estaria praticando o crime de auxilio para suicídio? Pq esse crime nao precisa mais do resultado naturalistico, nao é mais material e sim formal, correto?

  • "C" - com base na alteração realizada pelo pacote anticrime.

  • Essa questão é uma pegadinha, que as vezes leva a pessoa a aprender errado. A resposta continua a ser a letra B, porque ele pediu um remédio para morte lenta e Ana forneceu remédio para morte rápida, sendo assim, ela influenciou no nexo causal, tirou de Paulo a possibilidade de se arrepender do suicídio durante o efeito do remédio, responde por homicídio simples no caso 1, não responde por homicídio qualificado pelo veneno, porque ela não obrigou ele a tomar veneno. Mas atualmente ela também responderia pelo crime de auxilio material ao suicídio no caso 2, já que esse crime deixou de ser crime material, que depende do resultado naturalístico e passou a ser crime formal, que se consuma, independente do resultado morte ou lesão, então ela consuma o crime quando ela empresta a arma para que Rui cometa suicídio.

  • Questão desatualizada.

  • Sobre as alterações feitas através do pacote anticrime e do motivo da questão ter se tornado desatualizada:

    (...) Atualmente se alguém induz, instiga ou auxilia outrem a se suicidar ou automutilar, mesmo que não ocorra resultado algum derivado da tentativa de suicídio ou automutilação ou ocorram apenas lesões leves, estará configurado o artigo 122, “caput”, CP, salvo no caso de vulneráveis, em que poderá ocorrer crime de lesão corporal leve ou grave consumado ou tentado, eis que não previstas essas consequências nos §§ 6º. e 7º., do artigo 122, CP. A ausência, portanto, dos resultados lesões graves ou morte, não mais implica atipicidade.

    Sendo o crime formal em sua redação atual, surge possível polêmica quanto à tentativa. A consumação se dá com o induzimento, instigação ou auxílio. No caso do auxílio material o crime estará consumado com o fornecimento da ajuda material, venha ou não a vítima a suicidar-se ou automutilar-se. Aí está preservada a característica formal do crime. Mas, obviamente, será viável a tentativa, vez que se trata de conduta plurissubsistente, com o “iter criminis” fracionável, sendo plenamente possível que alguém impeça o infrator de fornecer o auxílio à vítima. Por exemplo, um indivíduo pede uma arma para se matar. Quando o infrator vai lhe levar tal arma, é submetido a uma revista pessoal, vez que a vítima estava internada num manicômio, sendo encontrada a arma e apurado o seu fim de auxílio ao suicídio alheio. Há tentativa (artigo 122 c/c 14, II, CP). (...)

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/01/16/induzimento-instigacao-e-auxilio-ao-suicidio-ou-automutilacao-nova-redacao-dada-pela-lei-13-96819-ao-artigo-122-codigo-penal/

  • O pacote anticrime acabou com a discussão sobre a natureza jurídica dos resultados lesão corporal grave e morte. Antes, havia quem os considerava elementares do tipo, ao qual o crime do art. 122, CP seria crime material, já que, aqui, haveria uma dependência destes resultados .

    A outra corrente entendia que estes seriam condições objetivas de punibilidade, já que previstos junto ao preceito secundário da pena, não estando descritos, até então, no tipo penal. Assim, o crime do 122, CP seria formal, ao passo que se a agente nada sofresse, ou tivesse uma lesão leve, teríamos o crime, contudo impunível.

    Agora este debate perdeu o sentido. O Art. 122, CP é crime formal, independe de resultado naturalístico. Caso este ocorra, teremos a forma qualificada do delito.

  • 99% das bancas examinadoras dariam "d" como gabarito. Se marcou "d", fique tranquilo. Caso caia mesma questão, marque a alternativa que corresponda ao conteúdo da "d" dnv, pois terá muito mais chance de acertar do que marcando esse entendimento minoritário em que a banca adotou, de forma alucinada.

  • Bom, pessoal... Acredito que com as alterações do PAC, atualmente o gabarito seria letra C.

    Explico:

    Em resumo, antes do PAC o tipo previsto no art. 122 era considerado como crime material, isto é, o resultado da ação (morte ou lesão grave) necessariamente deveria ocorrer, sob pena de ser considerado fato atípico.

    Atualmente, o art. 122 passou a ser considerado crime formal (ou consumação antecipada), isto porque, para a configuração deste delito, não há mais a necessidade do resultado morte ou lesão grave, basta que o agente pratique qualquer das condutas previstas no tipo: Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça.

    Note que a nova redação incluiu, no preceito primário, a participação em automutilação. Isto é, também passa a ser típica a conduta de instigar, induzir ou auxiliar alguém a praticar a automutilação.

    Por fim, cumpre destacar que o que antes era requisito necessário para a configuração do delito (resultado morte ou lesão grave), hoje são figuras qualificadas do tipo, entre outras incluídas pela nova redação advindas do Pacote anticrime. Vejamos:

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    ps- Ainda há 5 qualificadoras as quais eu não mencionei aqui porque excedeu o limite de caracteres, mas recomendo a leitura.

    Espero ter ajudado!

    Não pare agora... A vitória está logo ali...

    Avante!

    #PC2021

  • O que está desatualizada não é a questão, e sim o gabarito da questão. Até dez/19 o gabarito seria letra D (visão majoritária, mas há professores que defendem a letra B) e após essa data o gabarito seria letra C.

  • Só um adendo aos comentários: o diploma que alterou o artigo 122 do CP foi a lei 13968/19, e não o Pacote Anticrime (lei 13964/19).

  • 1º) as 3 hipóteses que envolvem a participação no suicídio: CRIME FORMAL (não importa que se consuma);

    2º) Resposta certa: Auxílio ao suicídio (pois participou materialmente).

    Obs.: Como Ana não participou dos ATOS EXECUTÓRIOS (não botou o veneno na boca do sujeito), não há que se falar em homicídio.


ID
2547745
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A codelinquência será configurada quando houver

Alternativas
Comentários
  • A codelinquência nada mais é do que o concurso de pessoas. Tem como conceito: é a colaboração empreendida por duas ou mais pessoas para a realização de um crime ou de uma contravenção penal.

     

    Depende de cinco requisitos para sua configuração: 

     

    a) pluralidade de agentes culpáveis;

    b) relevância causal das condutas para a produção do resultado;

    c) vínculo subjetivo;

    d) unidade de infração penal para todos os agentes; e

    e) existência de fato punível.

     

    Fonte: Cleber Masson, Direito Penal, parte geral 2017

  • letra a

    Co-delinquencia é sinônimo de concurso de pessoas.

     

    O concurso de pessoas, também denominado de concurso de agentes, concurso de delinqüentes (concursus delinquentium) ou co-delinqüência, implica na concorrência de duas ou mais pessoas para o cometimento de um ilícito penal.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/13528/concurso-de-pessoas-definicao-e-elementos

  • Esse conceito não está no todo correto.

    Quer dizer, pode haver prática de infrações distintas mesmo com o concurso de pessoas...

    Exemplo é ato infracional e infração penal.

    Exemplo é exceção pluralista à teoria monista.

    Abraços.

  • GAB. A.


    Na redação original da Parte Geral do Código Penal, isto é, anteriormente à entrada em vigor da Lei 7.209/1984, o instituto era denominado simplesmente de “coautoria”, de forma pouco abrangente e imprecisa, por desprezar a figura da participação.
    Atualmente, o Código Penal fala em “concurso de pessoas”.

    Várias outras nomenclaturas são também encontradas na doutrina: concurso de agentes, codelinquência, concurso de delinquentes, cumplicidade, bem como coautoria e participação, ambas em sentido lato.

    É a colaboração empreendida por duas ou mais pessoas para a realização de um crime ou de uma contravenção penal.

    FONTE: CLEBER MASSON.
     

  •  

    "reconhecimento da prática da mesma infração por todos os agentes." - Não concordo, pode haver prática de infrações diferentes.

  • Requisitos do concurso pessoas

     

    a) presença de dois ou mais agentes;

     

    b) nexo de causalidade material entre as condutas realizadas e o resultado obtido;

     

    c) não há necessidade de ajuste prévio entre os agentes, mas deve haver vontade de obtenção do resultado (vínculo de natureza psicológica). Ou seja, mesmo que os agentes não se conheçam pode haver o concurso de pessoas se existente a vontade de obtenção do mesmo resultado. Tal hipótese admite ainda a autoria sucessiva. Exemplo: empregada deixa a porta da casa aberta, permitindo que o ladrão subtraia os bens do imóvel. Enquanto isso, uma outra pessoa, ao ver os fatos, resolve dele aderir retirando também as coisas da casa;

     

    d) reconhecimento da prática do mesmo delito para todos os agentes;

     

    e) existência de atipicidade e antijuridicidade, já que se o fato não é punível para um dos coautores, também não será para os demais.

     

    https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/352/Concurso-de-pessoas

  • Giseli canto,

    existência de atipicidade e antijuridicidade .... como assim?

  • E a hipótese de autoria colateral? 

  • Deveria ao menos ter um "em regra" no enunciado. O médico que promove aborto com consentimento da gestante age em concurso com ela, mas responde por infração penal diversa - exceção à teoria monista.

  • Para min, Letra D também esta correta!

    É  perfeitamente possível o concursos de pessoas em que apenas um dos concorrentes colabore sabendo que age em concurso de pessoas, ficando sua colaboração desconhecida pelo outro. Basta a ciência por parte de um agente no fato de concorrer para a conduta de outra pessoa, chamada de vontade de participar ou adesão á vontade de outrem.

  • LIXO de questão. A letra D é a correta.

     

    Ele não perguntou qual é um dos requisitos de configuração do concurso de pessoas, mas QUANDO ESTÁ CONFIGURADO o referido concurso.

    A letra "A" está errada, porque a prática da mesma infração também ocorre na Autoria colateral, e está NÃO É modalidade de concurso de pessoas.

  • Gisele Canto resumiu bem. É isso aí. Também explica o erro da D.

    Cespeprudência: em vez de usar concurso de pessoas, codelinquência.

  • Gente a Cespe só usou um sinônimo : coautoria ! Simples ..vamos parar de reclamar tanto da banca e vamos derramar mais sangue nos livros hehehehehe
  • Quanto à letra D não é necessário o liame subjetivo
  • RESPOSTA NO MÍNIMO QUESTIONÁVEL

    CO DELINQUÊNCIA DELITIVA = CONCURSO DE PESSOAS  ---> COM UM POUCO DE ATENÇÃO PODE-SE DEDUZIR O SIGNIFICADO

    REQUISITOS PARA CONCUMAÇÃO O CONCURSO DE PESSOAS

    -PLURALIDADE DE AGENTES --> PA

    -RELEVÂNCIA CAUSAL DA COLABORAÇÃO--> RE

    VÍNCULO SUBJETIVO---> VIN

    UNIDADE OU(IDENTIDADE)INFRAÇÃO PENAL----> U

    EXISTÊNCIA DE FATO PUNÍVEL---> EX (NÃO SER UM IRRELEVANTE PENAL

     

     

  • Cespe sendo Cespe kkkkkk. Você pode resolver mil questões do mesmo assunto, mas vem a juriscespe e iventa algo novo. 

  • É evidente que a missão maior da CESPE é complicar e dar nó na cabeça dos candidatos, ao invés de testar seus conhecimentos.

    Sendo "codelinquência" sinônimo de concurso de pessoas, temos exceções à teoria monista que não se coadunam com a alternativa A.

    A questão, a meu ver, seria absolutamente legítima se não tivesse tratado o tema como regra absoluta.

  • Não marquei a letra D porque, para a caracterização do concurso de pessoas, ou, vá lá, da codelinquência, não há necessidade de o indivíduo exteriorizar sua conduta. Exemplo disso, e trazido pelo Cleber Masson em seu Código Penal Comentado, é o "soldado de reserva", em que o agente fica ali, a postos para também lesionar a vítima a qualquer momento, mas não o faz, ficando apenas na vigilância. Ele fica inerte. É partícipe (modalidade de concurso de pessoas) e não coautor, que seria se ajudasse a bater no camarada.

    Quanto à hipótese de autoria colateral, ok, realmente, os agentes praticam a mesma infração penal também, mas sem o liame subjetivo. A questão quis saber se a unidade de infração penal configura o concurso de pessoas. E configura, somada ao preenchimento dos outros requisitos? SIM!!! Também configura, em tese, a autoria colateral? SIM, que só se diferenciará da codelinquência quando formos avaliar o requisito "liame subjetivo". 

     

  • Felippe Almeida e Carlos Filhos................A questão pediu sobre a codeliquência - coautoria -........A autoria colateral não pode ser considerada coautoria, pois não é necessário o vínculo subjetivo; o qual é imprescindível para a coautoria!

  • O enunciado está mal formulado. Isso dificulta a interpretação da questão.

    Diz o enunciado que "a codeliquência será considerada quando houver". Ué, todos nós sabemos que a caracterização do concurso de pessoas (codeliquência) depende da ocorrência de uma série de requisitos e não apenas de um.

    Ou seja, se vários agentes praticarem a mesma infração, não necessariamente estará formado o concurso de pessoas, pois faltam os demais requisitos, como já esclareceram os colegas Renata e Felippe.

  • Gabarito: A

     

    CODELINQUÊNCIA:

    S.f. Cumplicidade de uma pessoa, que, apesar de não participar diretamente do ato delituoso, participa como mentor, auxiliar, ou, sabedor do que foi feito, encobre o ato do culpado.

  • LETRA A - CORRETA. Requisito para o concurso chamado de unidade de fato (identidade de infração penal para todos os envolvidos).

    LETRA B - INCORRETA. Não se exige a prévia combinação (pactum sceleris).

    LETRA C - INCORRETA. Não se exige que todos os agentes sejam maiores e capazes (pode haver inimputável + imputável).

    LETRA D - INCORRETA. É suficiente a atuação consciente do partícipe no sentido de contribuir para a conduta do autor, ainda que este desconheça a colaboração.

    LETRA E - INCORRETA. Cada um contribui com a sua conduta para um resultado comum (divisão de tarefas).

    OBS.: Não adianta se revoltar com a questão, é apenas resolver por eliminação. A questão não é discursiva para serem enumerados os requisitos do concurso de agentes, é objetiva, sendo que dentre aquelas alternativas qual melhor se encaixa no concurso de agentes. ;)

  • Requisitos para o concurso de agentes ou de pessoas:
    A - pluralidade de condutas (existência de mais de um agente);
    B - relevância causal ou nexo causal de todas as condutas;
    C - liame subjetivo ou concurso de vontades ou unidade de desígnios; e,
    D - identidade de infração para todos os agentes (adoção da teoria unitária ou monista).

  • A codelinquência >>>>Cumplicidade de uma pessoa, que, apesar de não participar diretamente do ato delituoso, participa como mentor, auxiliar, ou, sabedor do que foi feito, encobre o ato do culpado, será configurada quando?

    Houver reconhecimento da prática da mesma infração por todos os agentes.

  • Gabarito: letra A

     

    O concurso de pessoas, também denominado de concurso de agentes, concurso de delinqüentes (concursus delinquentium) ou co-delinqüência, implica na concorrência de duas ou mais pessoas para o cometimento de um ilícito penal.

  • Alternativa A

    Concurso de pessoas é a denominação dada pelo Código Penal às hipóteses em que duas ou mais pessoas envolvem-se na prática de uma infração penal. A doutrina e a jurisprudência também se utilizam das expressões concurso de agentes e codelinquência para referir -se a essas hipóteses de pluralidade de envolvidos no ilícito penal.

     

    André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves - Direito Penal Esquematizado, Editora Saraiva, 5ª Edição, 2016, p 481.

  • Mais uma questão envolvendo a Teoria da Katchanga!

  • COMENTANDO A QUESTÃO COM MAIS CALMA:


    - Entendendo CODELINQUÊNCIA como "CONCURSO DE AGENTES":


    a) CERTO - podemos admitir que o reconhecimento da prática de uma infração X a todos os agentes (autores e partícipes) que para ela contribuíram configuraria hipótese de concurso de agentes.  


    b) ERRADO - não há necessidade de ajuste prévio para a configuração do liame subjetivo no concurso de agentes.

    c) ERRADO - não há necessidade de que todos os agentes sejam capazes.

    d) CERTO - a meu ver, a alternativa está correta. A adesão subjetiva a conduta de outrem configura sim concurso de agentes, em relação àquele que aderiu, tendo consciência da ação de outrem, à vontade deste.

    e) ERRADO - na hipótese de, por exemplo, divisão de tarefas (coautoria ou domínio funcional do fato), nem todos os agentes praticarão os mesmos atos executórios.


    OBS: Forçando uma barra para entender a letra A como correta, a questão seria passível de anulação por ter 2 respostas corretas.

     

  • Felippe Almeida, corroboro com sua explicação...

     

    Fiz umna pesquisa rápida, vejam o que encontrei:

    Segundo Tobias Barreto, “Autor é aquele cujo fato resultante é obra sua, e cúmplice, aquele que se contribui para acelerar ou facilitar o delito do autor principal, praticando um simples ato de apoio e coadjuvação dividindo-se a co-delinquência em igual ou desigual, conforme se trate de autores entre si ou de autores de um lado e cúmplices de outro, caracterizando-se a co-delinquência pela “comunhão de vontades dirigida para o mesmo alvo criminoso”.[1] Fonte: https://brunajeje.jusbrasil.com.br/artigos/152036512/concurso-de-pessoas

    ------------

    Galera, vamos "Indicar para comentário" !!

  • Vivendo e aprendendo ... 

    Depende de cinco requisitos para sua configuração: 

     

    a) pluralidade de agentes culpáveis;

    b) relevância causal das condutas para a produção do resultado;

    c) vínculo subjetivo;

    d) unidade de infração penal para todos os agentes; e

    e) existência de fato punível.

  • O cespe é do capeta!
  • concurso de pessoas= codeliquência

    liame subjetivo e unidade de infração p/ os agentes, estes são uns dos requisitos para o concurso do crime e respondem essa questão.

  •  • Concurso de Pessoas 

     

     >>> Sujeitos Ativos <<

     

      Há dois tipos : 

     

    - Crime Monossubjetivo ( REGRA CPB

     

    Ex : Homicídio 

     

    No exemplo em questão, o delito de homicídio, necessita em regra de apenas um agente para sua consumação. Logo, há como o crime ser praticado por um agente, bem como por varios agentes (Pluralidade) + ( Eventualidade ). Portanto, o CPB adota essa teoria monosssubjetiva, pois busca o concurso de pessoas, na eventualidade. 

     

    - Crime Plurissubjetivo 

     

    Ex: Associação Criminosa 

     

    Já nessa teoria de crime, a pluralidade de agentes, é a regra, havendo a CODELIQUÊNCIA. 

     

     

    Assim, temos como gabarito a alternativa >> A << .

  • Segundo Cezar Roberto Bitencourt:

    "O Código Penal de 1940 utilizava a terminologia “coautoria” para definir o concurso eventual de delinquentes. Mas na verdade coautoria é apenas uma espécie do gênero “codelinquência”, que também pode se apresentar sob a forma de participação em sentido estrito. Consciente desse equívoco, o Código Penal de 1969 utilizou a expressão “concurso de agentes”, que abrangeria as duas espécies referidas de concurso. A reforma de 1984 considerou, porém, que “concurso de agentes” não era a terminologia mais adequada por ser extremamente abrangente e poder compreender inclusive fenômenos naturais, pois agentes físicos também podem produzir transformações no mundo exterior. Na visão da reforma, “concurso de pessoas” é a melhor forma para definir a reunião de pessoas para o cometimento de um crime, adequando-se melhor à natureza das coisas.


    Deve-se ter presente que o chamado concurso necessário, na hipótese dos crimes plurissubjetivos, que só podem ser cometidos por duas ou mais pessoas, como bigamia, adultério, rixa etc., não oferece as dificuldades a serem aqui examinadas. Por isso, só nos ocuparemos do concurso eventual, próprio dos crimes passíveis de ser executados por uma única pessoa, os crimes unissubjetivos. Enfim, o concurso de pessoas, em outros termos, é a consciente e voluntária participação de duas ou mais pessoas na mesma infração penal."

  • concurso de delegado da polícia estadual! kkkk diz a professora....

  • Codelinquência = concurso de pessoa

     

    cinco requisitos para sua configuração: 

     

    a) pluralidade de agentes culpáveis;

    b) relevância causal das condutas para a produção do resultado;

    c) vínculo subjetivo;

    d) unidade de infração penal para todos os agentes; e

    e) existência de fato punível.

     

    Fonte: Cleber Masson, Direito Penal, parte geral 2017

  • Codelinquência = concurso de pessoa

     

    cinco requisitos para sua configuração: 

     

    a) pluralidade de agentes culpáveis;

    b) relevância causal das condutas para a produção do resultado;

    c) vínculo subjetivo;

    d) unidade de infração penal para todos os agentes; e

    e) existência de fato punível.

     

    Fonte: Cleber Masson, Direito Penal, parte geral 2017

  • Alguém mas percebeu que na correção feita em vídeo, a professora disse que o concurso foi de DELEGADO DE POLÍCIA ESTADUAL?


    KKKKKKKKKKKKKKKKKK


    Prova: DPE-AC : Defensoria Pública Estadual - Ano 2017

  • Que sacanagem... Cespe é um verdeiro doutrinador por conta própria...

  • C 2

    A 3

    O 4


    ou CAO 234


    Concurso de pessoas = 2 ou +

    Associação criminosa = 3 ou +

    Organização criminosa = 4 ou +

  • Questão boa. Curti.

  • A) CORRETO. Reconhecimento da prática da mesma infração por todos os agentes.

    Para a caracterização do concurso de pessoas, adotou-se, como regra, a teoria unitária, monística ou monista. Todos os coautores e partícipes se sujeitam a um único tipo penal: há um único crime com diversos agentes. Assim, se 10 (dez) pessoas, com unidade de desígnios, esfaqueiam alguém, tem-se um crime de homicídio, nada obstante existam 10 (dez) coautores (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. 11ª Ed. São Paulo: Método, 2017, p. 570).

    Questão: Q329585

    B) INCORRETO. Ajuste prévio, na fase preparatória do crime, entre todos os agentes em concurso.

    No concurso de pessoas, além do aspecto objetivo (contribuição no fato), deve existir o aspecto subjetivo: homogeneidade de elemento subjetivo (princípio da convergência de vontade). No entanto, é desnecessária a prévia combinação (pactum sceleris) (SALIM, Alexandre. Direito Penal - Parte Geral (Sinopses para Concursos). 8ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 366).

    Questão: Q534571

    C) INCORRETO. Concurso necessário, nas infrações penais, de agentes capazes.

    O crime plurissubjetivo (ou de concurso necessário), justamente porque exige mais de uma pessoa para sua configuração, não demanda a aplicação da norma de extensão do art. 29 (quem concorre para o crime incide nas suas penas), pois a presença de dois ou mais autores é garantida pelo tipo penal. Exemplificando: as três ou mais pessoas que compõem uma associação criminosa são autores do delito previsto no art. 288 do Código Penal (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 12ª. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 355).

    D) INCORRETO. Exteriorização da vontade de fazer parte da conduta e consciência da ação de outrem.

    Fica claro que para a caracterização do vínculo subjetivo é suficiente a atuação consciente do partícipe no sentido de contribuir para a conduta do autor, ainda que este desconheça a colaboração. Não se reclama prévio ajuste, muito menos estabilidade na união (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. 11ª Ed. São Paulo: Método, 2017, p. 569).

    E) INCORRETO. Prática dos mesmos atos executivos por todos os agentes.

    A existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes, é o requisito primário do concurso de pessoas. Note-se, todavia, que embora todos se dediquem para o sucesso da empreitada, nem sempre o fazem em condições idênticas. É possível, e muito comum, que enquanto alguns ingressam no núcleo do tipo, outros se dediquem a funções paralelas, auxiliando os primeiros (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. 4ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 370).

  • Essa foi de lascar

  • A codelinquência descreve perfeitamente o art 29 do CP

    ART 29 - Quem de qualquer modo concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida da sua culpabilidade.

    é necessário que duas ou mais pessoas tenham conhecimento, ou pratiquem o ato, e mesmo que o partícipe não cometa o ato concreto, ele tinha conhecimento sobre o fato

    Gabarito letra A.

  • O QC coloca todo mundo pra comentar uma questão. Aposto que muitos estudantes comentariam melhor do que essa prof.

  • Não há necessidade de ajuste prévio, mas é certa a assertiva que diz: A CODELINQUÊNCIA SERÁ CONFIGURADA QUANDO HOUVER AJUSTE PRÉVIO, NA FASE PREPARATÓRIA DO CRIME, ENTRE TODOS OS AGENTES.

  • O CPP adotou a teoria Monista - A codelinquência (concurso de agentes) deve ser entendida, para esta teoria, como CRIME ÚNICO, devendo todos responderem pelo mesmo crime.

    (apostila - estratégia, prof Renan Araújo)

  • Em regra ne...

  • Gab A

    O concurso de pessoas, também denominado de concurso de agentes, concurso de delinqüentes (concursus delinquentium) ou co-delinqüência, implica na concorrência de duas ou mais pessoas para o cometimento de um ilícito penal.

  • Por que a explicação da professora tem tantos "não gostei"? O que viram de errado ali?

  • Lembrando que em suas aulas o professor Cleber Masson é completamente contra esse termo, que o considera despido de técnica. Ele recomenda apenas concurso de agentes como sinônimo.

  • codelinquência :Reconhecimento da prática da mesma infração por todos os agentes.

  • A c não estaria certa tbm ?

  • Ao colega "JEAN CARLOS":

    Não, pois se o concurso é necessário, o próprio tipo penal exige o concurso, nesse sentido são os crimes Plurisubjetivos, em que basta um culpável para configuração do cocnurso, sendo os demais dispensados de terem ou não culpabilidade.

  • LETRA B:

    Liame subjetivo entre os agentes: é também necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração. Faltando o vínculo psicológico, desnatura-se o concurso de pessoas (podendo configurar a autoria colateral, estudada adiante) . Percebe-se que, embora seja indispensável o liame subjetivo, dispensa-se prévio ajuste, que, não obstante, é o que comumente ocorre.

    Explica CLEBER MASSON:

    "Fica claro que para a caracterização do vínculo subjetivo é suficiente a atuação consciente do partícipe no sentido de contribuir para a conduta do autor, ainda que este desconheça a colaboração. Não se reclama o prévio ajuste, nem muito menos a estabilidade na associação, o que acarretaria na caracterização do crime de quadrilha ou bando (CP, art. 288), se presentes mais três pessoas".

    FONTE: Manual de Direito Penal. Parte Geral. Rogério Sanches Cunha. 3 Ed. 2015

  • codelinquência = concurso de pessoas

    concurso de pessoas = cometimento da infração penal por mais de um pessoa. 

    Requisitos do concurso pessoas

    a) presença de dois ou mais agentes;

    b) nexo de causalidade material entre as condutas realizadas e o resultado obtido;

    c) não há necessidade de ajuste prévio entre os agentes, mas deve haver vontade de obtenção do resultado (vínculo de natureza psicológica);

    d) reconhecimento da prática do mesmo delito para todos os agentes;

    e) existência de atipicidade e antijuridicidade, já que se o fato não é punível para um dos coautores, também não será para os demais.

  • INTRODUÇÃO. O concurso de pessoas, também denominado de concurso de agentesconcurso de delinqüentes (concursus delinquentium) ou co-delinqüência, implica na concorrência de duas ou mais pessoas para o cometimento de um ilícito penal. Há quem denomine, ainda, o concurso de pessoas de co-autoria ou co-participação.

  • Concurso de pessoas

    Teoria monista ou unitária

    (Teoria adotada)

    •Todos respondem pelo mesmo tipo penal mas cada um segundo a sua culpabilidade

    Requisitos do concurso de pessoas

    a) Pluralidade de agentes e de condutas

    A existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes (não necessariamente iguais), é o requisito primário do concurso de pessoas. A atuação reunida dos agentes contribui de alguma forma para a cadeia causal, fazendo com que os vários concorrentes respondam pelo crime.

    b) Relevância causal de cada condutas

    É necessário que cada uma das condutas empreendidas tenha relevância causal. Se algum dos agentes praticar um ato sem eficácia causal, não haverá concurso de pessoas (ao menos no que concerne a ele)

    c) Vínculo subjetivo (Liame subjetivo)

    É também necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração.

    d) Identidade de infração penal para todos os agentes

    Para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.

  • PEGADINHA NA LETRA D

    Exteriorização da vontade de fazer parte da conduta X Exteriorização da vontade (execução da conduta)

    No concurso de pessoas, é desnecessário o ajuste prévio, bastando que haja a convergência de vontades entre os agentes, ainda que essa vontade NÃO SEJA EXTERIORIZADA.

    Exemplo: Empregada doméstica, percebendo que alguém está pretendendo invadir a residência do seu empregador para praticar um furto, abre a porta e desliga o alarme, visando facilitar a subtração. Nesse caso, a empregada figura como partícipe mediante auxílio e responderá pelo furto, não obstante o executor desconhecer que houve o auxílio.

  • Eu conheço a codelinquencia como sendo a mesma coisa que coautoria.


ID
2559523
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A teoria segundo a qual se pune a participação se o autor tiver levado a efeito uma conduta típica e ilícita é chamada de teoria da

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

     

    A) TEORIA DA HIPERACESSORIEDADE: a participação só será punível se a conduta principal for típica, ilícita, culpável e punível.

     

    Para que haja participação, é necessário que, em relação ao partícipe, concorram ainda circunstâncias de agravação e atenuação que existam em relação ao autor. Neste caso, se o agente não for punível, o partícipe também não o seria, teoria esta que não foi recepcionada pela jurisprudência e doutrina brasileiras.

     

    B)TEORIA DA ACESSORIEDADE MÍNIMA: a participação só será punível quando a conduta principal for típica

     

    Por essa teoria, basta que o indivíduo concorra para a prática de um fato típico para ensejar a responsabilização do partícipe, pouco importando se tal fato é ou não antijurídico. Exemplificando, quem concorre para a prática de um homicídio responderá por ele, ainda que o autor tenha agido em legítima defesa.
     

     

    C)TEORIA DA ACESSORIEDADE MÁXIMA: participação só será punível se a conduta principal for típica e ilícita e culpável.

     

    Para que a participação no cometimento de algum crime seja punida, o auxílio deve ser empregado para a prática de fato típico, ilícito e culpável. Assim, caso alguém auxilie um menor de idade a praticar um crime (exclusão da culpabilidade por ausência de imputabilidade), não será responsabilizado, tecnicamente falando, a título de participação, subsistindo, contudo, a possibilidade de punição na modalidade autoria mediata.
     

    D)TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA: a participação só será punível se a conduta principal for típica e ilícita.

     

    Ex: a absolvição do acusado no crime antecedente não significa que será absolvido no crime de lavagem de capitais. Se o autor do crime antecedente foi absolvido com base em uma causa excludente da tipicidade ou ilicitude, não é possível a condenação pelo delito da lavagem de capitais (art. 386, CPP). Por outro lado, se o autor do crime antecedente foi absolvido com base em uma causa excludente da culpabilidade ou extintiva da punibilidade, nada impede a condenação pelo delito de lavagem de capitais.

     

     

    Fonte: site carreiras policiais.

     



     

  • Teoria da acessoriedade mínima - a conduta principal deve ser um fato típico, não importando se é ou não um fato ilícito; Teoria da acessoriedade limitada - o fato praticado tem que ser pelo menos uma conduta típica e ilícita; Teoria da acessoriedade máxima - o partícipe só será punido se o fato for típico, ilícito e culpável; Teoria da hiperacessoriedade - exige que, além do fato ser típico, ilícito e culpável, o autor tenha sido efetivamente punido para que o partícipe responda pelo crime.

     

    Fonte: Manual de Direito Penal. Gulherme de Souza Nucci. 

  • Para a teoria da acessoriedade mínima, haverá participação punível a partir do momento em que o autor já tiver realizado uma conduta típica. Basta, para essa teoria, que o autor pratique um fato típico, para que possa haver a responsabilização penal do partícipe.

     

    A teoriada acessoriedade limitada pune a participação se o autor tiver levado a efeito uma conduta típica e ilícita.

     

    Para a teoria da acessoriedade máxima, somente haverá a punição do partícipe se o autor tiver praticado uma conduta típica, ilícita e culpável.

     

    A teoria da hiperacessoriedade vai mais além e diz que a participação somente será punida se o autor tiver praticado um fato típico, ilícito, culpável e punível.

     

    LIVRO - DIREITO PENAL - Rogério Greco - Código Penal Comentado - 2017

  • Gab. D

     

          Pune-se a participação se o autor tiver levado a efeito uma conduta: 

     

    Acessoriedade mínima:  típica

    Acessoriedade limitada: típica + ilícita            

    Acessoriedade máxima: típica + ilícia + culpável

    Hiperacessoriedade:      típica + ilícita + culpável + punível

     

    Obs.: o direito brasileiro adota a acessoriedade LIMITADA.

     

     

     

  • Correta, D

    Teoria da acessoriedade limitada
     >por essa teoria, será considerada participação o auxílio dado para que alguém pratique fato típico e ilícito.

    Essa é a teoria adota pela maioria da doutrina e pelo Superior Tribunal de Justiça

  • ACESSORIEDADE MÍNIMA
    A participação é punida quando o autor realiza uma
    conduta típica.
    ACESSORIEDADE LIMITADA
    Aparticipação é punida quando o autor realiza uma
    conduta típica e ilícita.
    É majoritária na doutrina.
    ACESSORIEDADE MÁXIMA
    Aparticipação é punida quando o autor realiza uma
    conduta típica, ilícita e é culpável.
    HIPERACESSORIEDADE
    Aparticipação é punida quando o autor realiza uma
    conduta típica, ilícita, culpável e punível.

     

    Fonte: Direito penal em tabelas - parte geral.

  • Teoria da Hiperacessoriedade: Exige que, além de o fato ser típico e ilícito e o agente culpável, o autor tenha sido efetivamente punido para que o partícipe responda pelo crime.

    Teoria da Acessoriedade Mínima: Entende que a conduta principal deva ser um fato típico, não importando se é ou não um fato ilícito.

    Teoria da Acessoriedade Máxima: Para esta teoria, o partícipe só será punido se o fato for típico, ilícito e praticado por agente culpável

    GABARITO - Teoria da Acessoriedade Limitada: Exige que o fato praticado (conduta principal) seja pelo menos uma conduta típica e ilícita.

  • 1ª.) Teoria da Acessoriedade Mínima: a participação só será punível quando a conduta principal for típica;

    2ª.) Teoria da Acessoriedade Média ou Limitada: a participação será punível se a conduta principal for típica e ilícita (É A ADOTADA pelo Brasil);

    3ª.) Teoria da Acessoriedade Máxima: a participação será punível se a conduta principal for típica, ilícita e culpável;

    4ª.) Teoria da Hiperacessoriedade: a participação será punível se a conduta principal for típica, ilícita, culpável e punível;

     

    Fonte: http://advogadomarcelotoledo.blogspot.com.br/2011/06/teoria-da-acessoriedade-direito-penal.html

     

    Bons estudos a todos!!

  • LETRA A - INCORRETA. Hiperacessoriedade: é considerado partícipe aquele que concorreu para um fato típico, ilícito, culpável e punível. 

    LETRA B - INCORRETA. Acessoriedade mínima: é considerado partícipe aquele que concorreu para um fato típico.

    LETRA C - INCORRETA. Acessoriedade máxima: é considerado partícipe aquele que concorreu para um fato típico, ilícito e culpável.

    LETRA D - CORRETA. Acessoriedade limitada: é considerado partícipe aquele que concorreu para um fato típico e ilícito.

  • Colegas, eu sempre lembro desta questão da seguinte forma: o crime tradicionalmente é Conduta Tipica+Antijuridica+Culpavél e para alguns autores entra a Punibilidade. Logo, CT+A+C, se for exigido todos os elementos temos a ACESSÓRIEDADE MÁXIMA, pois exigiu todos;

    se exige inclusive a PUNIBILIDADE, que como eu disse, não é elemento para alguns autores, então é uma exigência extra, ou seja, HIPERACESSORIEDADE. Daí, a partir desse raciocínio eu desenvolvo a seguite tabela:

    CT+A+C+ / P= HIPER (exigiu os 4 elementos, inclusive aquele que não é pacífico ser necessário);

    CT+A+C= MÁXIMA (exigiu todos os 3 básicos);

    CT+A= LIMITADA (exigiu apenas 2 );

    CT= MÍNMA (se contentou apenas com 1 elemento, o mínimo).

    Sigamos firmes!!!!!

  • Gab: D

    Teoria da Acessoriedade Limitada:
    a participação será punível se a conduta principal for típica e ilícita /Antijurídica (O Brasil adota está teoria)

  • Teoria da Acessoria Limitada

    É quando alguém ou seja o (PARTICIPE) do delito contribuiu para que o AUTOR da ação delitiva comete- se o crime. Sendo assim sua culpabilidade será medida de acordo com sua contribuição.

  • Alternativa D

    A conduta do partícipe é acessória em relação à do autor, uma vez que aquele só pode ser punido se este o for. O próprio art. 31 do Código Penal leva inequivocamente a esta conclusão. Existem, em razão disso, várias teorias acerca do conceito desta acessoriedade da participação:
    a) Acessoriedade mínima: basta que o partícipe concorra para um fato típico, ainda que este não seja antijurídico. Esta teoria é absurda porque considera crime o ato de auxiliar alguém que está agindo em legítima defesa, estado de necessidade etc.
    b) Acessoriedade limitada: há crime se o partícipe colaborou com a prática de um fato típico e antijurídico. É a interpretação que entendemos correta e que é aceita pela maioria dos doutrinadores.
    c) Acessoriedade extremada: só existe crime em relação ao partícipe se o autor principal tiver cometido fato típico e antijurídico e desde que seja culpável. Por esta teoria, não há participação quando alguém induz um menor a cometer crime, pois este não é culpável em razão da inimputabilidade. Aplicando -se tal teo ria, o maior ficaria impune, pois, segundo ela, não existe participação quando o executor não é culpável. O que ocorre, em verdade, é que quem induz ou incentiva pessoa não culpável a cometer infração penal é autor mediato do delito. Por essa razão, alguns autores, como Flávio Monteiro de Barros 387 e Fernando Capez388, defendem que esta teoria é a correta exatamente porque dá sustentação à autoria mediata. O problema, entretanto, é que as teorias que estão em análise dizem respeito à natureza jurídica da figura do partícipe, e a autoria mediata não constitui hipótese de participação. Trata -se de hipótese sui generis de autoria.
    d) hiperacessoriedade: para a punição do partícipe, é preciso que o autor seja culpável, que tenha cometido fato típico e antijurídico, e, ainda, que seja punível. Para esta corrente, se houver extinção da punibilidade em relação ao autor do crime (por prescrição, por morte etc.), torna -se inviável a responsabilização do partícipe. É evidente o equívoco desta corrente já que a punibilidade de uma pessoa não interfere na da outra.

     

    André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves - Direito Penal Esquematizado, Editora Saraiva, 5ª Edição, 2016, p 487.

  • Teoria acerca da participação.

    Teoria da acessoriedade mínima  => Haverá participação punível a partir do momento que o autor realiza a CONDUTA TÍPICA. ( BASTA UM FATO TÍPICO).

    Teoria da acessoriedade limitada => Haverá participação punível a partir do momento que o autor pratica uma CONDUTA TÍPICA E ILÍCITA.

    ADOTADA PELO MAIORIA DA DOUTRINA BRASILEIRA

    Teoria da acessoriedade máxima => haverá punição do particípe se o autor tiver praticado uma CONDUTA TÍPICA, ILÍCITA E CULPÁVEL.

    Teoria da hiperacessoriedade => Haverá punição da participação se o autor tiver praticado um FATO TÍPICO, ILÍCITO, CULPÁVEL E PUNÍVEL.

  • Teoria da Acessoriedade Limitada: O partícipe que concorre para um fato típico e ilícito responde pelo crime.

  • O Brasil adotou a TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA, ou seja, o partícipe só será punido se o autor praticar fato típico e ilícito.

     

    Justamente por isso, não há problema algum em se imaginar um concurso de pessoas entre um maior de idade e um menor de idade. Veja um exemplo abaixo:

     

    João, maior capaz, propõe a José, com 17 anos de idade, que ele realize um furto para que ambos dividam os bens subtraídos. Dessa forma, o menor se dirige a residência indicada por João e subtrai diversos bens de seu interior.

     

    Veja que o autor é um menor, sendo João mero partícipe do furto. Entretanto, José cometeu fato típico e ilícito, apenas não culpável (por ser inimputável) e, diante da teoria da acessoriedade lmitada, João poderá ser punido pela sua participação.

  • O Brasil adotou a TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA, ou seja, o partícipe só será punido se o autor praticar fato típico e ilícito.

    1ª TEORIA: ACESSORIEDADE MÍNIMA: para punir o partícipe basta que o fato principal seja típico.

    2ª TEORIA: ACESSORIEDADE MÉDIA OU LIMITADA: para punir o partícipe basta que o fato principal seja típico e ilícito. É a que prevalece. Segundo esta teoria, se o autor estiver protegido por uma excludente de ilicitude, essa também afastará a responsabilidade do partícipe. (ART. 28 DO CP)

    3ª TEORIA DA ACESSORIEDADE EXTREMA: necessário que a conduta principal seja típica, ilícita e culpável;
    4ª TEORIA DA HIPERACESSORIEDADE: é necessário que a conduta principal seja típica, ilícita, culpável e punível.

     

     

     

  • GABARITO D

    1ª TEORIA: ACESSORIEDADE MÍNIMA: para punir o partícipe basta que o fato principal seja típico.

    2ª TEORIA: ACESSORIEDADE MÉDIA OU LIMITADA: para punir o partícipe basta que o fato principal seja típico e ilícito. É a que prevalece. Segundo esta teoria, se o autor estiver protegido por uma excludente de ilicitude, essa também afastará a responsabilidade do partícipe. (ART. 28 DO CP)

    3ª TEORIA DA ACESSORIEDADE EXTREMA: necessário que a conduta principal seja típica, ilícita e culpável;
    4ª TEORIA DA HIPERACESSORIEDADE: é necessário que a conduta principal seja típica, ilícita, culpável e punível.

     

     
  • 1)                   Teoria da Acessoriedade Mínima: O partícipe só pode ser punido pela conduta do autor se a conduta do autor, consumada ou tentada, tiver sido, no mínimo, um fato típico.

    2)                  Teoria da Acessoriedade Limitada ou Média: O partícipe só pode responder pela conduta do autor, se a conduta do autor, consumada ou tentada, tiver sido, no mínimo, um fato típico e antijurídico. É a teoria adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro.

    3)                  Teoria da Acessoriedade Máxima: O partícipe só responde pela conduta do autor se, consumada ou tentada, tenha sido um fato típico, antijurídico e que o autor detenha culpabilidade.

    4)                  Teoria da Hiperacessoriedade: A conduta do autor, consumada ou tentada, tem que ter sido um fato típico, antijurídico, que o autor possua culpabilidade e que tenha, ainda, punibilidade.

  • Gab. D

     

       Pune-se a participação se o autor tiver levado a efeito uma conduta: 

     

    Acessoriedade mínima:  típica

    Acessoriedade limitada: típica + ilícita       

    Acessoriedade máxima: típica + ilícia + culpável

    Hiperacessoriedade:   típica + ilícita + culpável + punível

     

    Obs.: o direito brasileiro adota a acessoriedade LIMITADA.

  • O erro de tipo não afasta o dolo.

    O erro de tipo afasta o dolo,ou seja,exclui o dolo mas permite a punição por crime culposo,se previsto em lei.

     Erro sobre elementos do tipo 

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • Trata-se de uma questão que exige um bom conhecimento sobre o tema CONCURSO DE PESSOAS.

    No tocante ao estudo da PARTICIPAÇÃO, temos que esta pode ser MORAL ou MATERIAL. A PARTICIPAÇÃO MORAL se dá por induzimento (o partícipe faz surgir a ideia na cabeça do autor) ou instigação (o partícipe fomenta uma ideia preexistente na cabeça do autor). A PARTICIPAÇÃO MATERIAL ocorre por meio de auxílio.

    Analisando a TEORIA OBJETIVO-FORMAL quanto à AUTORIA, temos que a PARTICIPAÇÃO ocorre quando o agente concorre para o crime sem realizar o verbo núcleo do tipo. Assim, a PARTICIPAÇÃO é conduta acessória, dependendo da conduta principal do autor. Porém, quando o PARTÍCIPE responde pelo fato praticado pelo AUTOR?

    Para responder essa pergunta, deve-se analisar as quatro teorias que tratam do assunto:

    1) TEORIA DA ACESSORIEDADE MÍNIMA: Para que o PARTÍCIPE responda pelo crime, basta que o fato praticado pelo AUTOR seja típico, não precisando ser ilícito e cometido por um agente culpável. Essa teoria não é adotada.

    2) TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA (ou MÉDIA): Para que o PARTÍCIPE responda pelo crime, o fato praticado pelo AUTOR deve ser típico e ilícito, não precisando ser cometido por um agente culpável. Essa é a teoria adotada pela doutrina brasileira.

    3) TEORIA DA ACESSORIEDADE MÁXIMA: Para que o PARTÍCIPE responda pelo crime, o fato praticado pelo AUTOR deve ser típico, ilícito e cometido por um agente culpável. Essa teoria também não é adotada.

    4) TEORIA DA HIPERACESSORIEDADE: Para que o PARTÍCIPE responda pelo crime, o fato praticado pelo AUTOR deve ser típico, ilícito e cometido por um agente culpável, e este deve ser efetivamente punido. Essa teoria também não é adotada.

    Assim, conforme exposto, acima, a doutrina brasileira adota a TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA ou MÉDIA, sendo necessário que o AUTOR pratique um fato típico e ilícito para que o PARTÍCIPE responda pelo crime. Portanto, caso o AUTOR tenha agido em legítima defesa, o PARTÍCIPE não responderá pelo crime. Por outro lado, se o fato típico e ilícito tiver sito praticado por um adolescente, ou seja, inimputável, mesmo assim o PARTÍCIPE responde pelo crime.

    RESPOSTA DO PROFESSOR: D
  •  Formas de Participação

    Participação moral

    Induzimento: fazer nascer a idéia no autor;

    Instigação: reforçar a idéia já existente na mente do autor.

    Participação material

    É aquela que ocorre por meio de atos materiais. É o auxílio, como por exemplo, emprestar a arma do crime. Cúmplice é o partícipe que concorre para o crime por meio de auxílio.

    PUNIÇÃO DO PARTÍCIPE

    acontece de forma acessória.

    Teoria da acessoriedade mínima

    A punição do participe ocorre quando o autor pratica um fato tipico.

    Teoria da acessoriedade limitada (TEORIA ADOTADA)

    A punição do participe ocorre quando o autor pratica um fato tipico e antijurídico.

    Teoria da acessoriedade extremada

    A punição do participe ocorre quando o autor pratica um fato tipico,antijurídico e culpável.

    Teoria da hiperacessoriedade

    A punição do participe ocorre quando o autor pratica um fato tipico,antijurídico,culpável e punível.

  • Teorias sobre a punibilidade da PARTICIPAÇÃO===

    1)Acessoriedade mínima===fato típico

    2)Acessoriedade limitada===fato típico + ilícito

    3)Acessoriedade máxima===fato típico +ilícito + culpável (ADOTAMOS ESSA)

    4)Hiperacessoriedade===fato típico +ilícito+ culpável + punível

  • Acessoriedade LIMITADA>>>fato típico + ilícito (ADOTAMOS ESSA)
  • Acessoriedade mínima: típico

    Acessoriedade limitada: típico + ilícito (ADOTADA)

    Acessoriedade extremada: típico + ilícito + culpável

    Acessoriedade hiper acessoriedade: típico + ilícito + culpável + punibilidade

  • TEORIAS

    a)      Acessoriedade mínima: para a responsabilização do partícipe basta que o autor realize uma conduta típica (embora não seja ilícita, culpável, punível).

    b)     Acessoriedade limitada/média/temperada: para a responsabilização do partícipe basta que o autor realize uma conduta típica e ilícita (independente da culpabilidade e punibilidade). A D O T A D A

    c)      Acessoriedade máxima/extremada: para a responsabilização do partícipe basta que o autor realize uma conduta típica, ilícita e CULPÁVEL (independente da punibilidade).

    d)     Hiperacessoriedade: para a responsabilização do partícipe basta que o autor realize uma conduta típica, ilícita, culpável e PUNÍVEL.

  • GABARITO: Letra D

    Quanto à punição do partícipe, temos as seguintes teorias:

    TEORIA DA ACESSORIEDADE MÍNIMA --> FATO TÍPICO, APENAS.

    TEORIA DA ACESSORIEDADE LITIMADA --> FATO TÍPICO e ILÍCITO, APENAS.

    TEORIA DA ACESSORIEDADE MÁXIMA --> FATO TÍPICO, ILÍCITO e CULPÁVEL, APENAS.

    TEORIA DA HIPERACESSORIEDADE --> FATO TÍPICO, ILÍCITO, CULPÁVEL E PUNÍVEL.

    (i) acessoriedade mínima: para a punibilidade da participação é suficiente tenha o autor praticado um fato típico. Exemplo: "A" contrata "B" para matar "C". Depois do acerto, "B" caminha em via pública, e, gratuitamente, é atacado por "C", vindo por esse motivo a matá-lo em legítima defesa. Para essa teoria, "A" deveria ser punido como partícipe. Essa concepção deve ser afastada, por implicar na equivocada punição do partícipe quando o autor agiu acobertado por uma causa de exclusão da ilicitude, ou seja, quando não praticou uma infração penal.

    (ii) acessoriedade limitada: é suficiente, para a punição do partícipe, tenha o autor praticado um fato típico e ilícito. Exemplo: "A" contrata "B", inimputável, para matar "C". O contratado cumpre sua missão. Estaria presente o concurso de pessoas, figurando "B" como autor e "A" como partícipe do homicídio. É a posição preferida pela doutrina pátria. Não resolve, todavia, os problemas inerentes à autoria mediata. No exemplo, inexiste concurso entre "A" e "B", inimputável, em face da ausência de vínculo subjetivo.

    (iii) acessoriedade máxima ou extrema: reclama, para a punição do partícipe, tenha sido o fato típico e ilícito praticado por um agente culpável. Exemplo: "A" contrata "B", imputável, para dar cabo à vida de "C", o que vem a ser fielmente concretizado. "B" é autor do crime de homicídio, e "A", partícipe.

    (iv) hiperacessoriedade: para a punição do partícipe, é necessário que o autor, revestido de culpabilidade, pratique um fato típico e ilícito, e seja efetivamente punido no caso concreto. Destarte, se "A" contratou "B" para matar "C", no que foi atendido, mas o executor, logo após o crime, suicidou-se, não há falar em participação, em decorrência da aplicação da causa de extinção da punibilidade contida no art. 107, I, do Código Penal.

    Essa teoria faz exigência descabida, permitindo em diversas hipóteses a impunidade do partícipe, embora o autor, com ele vinculado pela unidade de elemento subjetivo, tenha praticado uma infração penal.

    >> Ainda de acordo com Cleber Masson, o Código Penal não adotou expressamente nenhuma dessas teorias. De acordo com a sua sistemática, porém, devem ser afastadas a acessoriedade mínima e a hiperacessoriedade. O intérprete deve optar entre a acessoriedade limitada e a acessoriedade máxima, dependendo do tratamento dispensado ao instituto da autoria mediata.

  • BIZU:

    TÍPICA + LÍCITA = LIMITADA

  •    Pune-se a participação se o autor tiver levado a efeito uma conduta: 

     

    Acessoriedade mínima:  típica

    Acessoriedade limitada: típica + ilícita       

    Acessoriedade máxima: típica + ilícia + culpável

    Hiperacessoriedade:   típica + ilícita + culpável + punível

     

    Obs.: o direito brasileiro adota a acessoriedade LIMITADA.

  • resp: d

    Natureza jurídica da participação

         Trata-se de uma das formas de adequação típica de subordinação mediata/indireta. Incialmente a conduta do partícipe é atípica. Pois seu fato não se subsume ao tipo penal. Mas, aplicando-se a norma de aplicação espacial e pessoal da figura típica (art. 29 do cp), o tipo passa a abranger a sua conduta (acessória). Trata-se de uma forma de acessão ao fato praticado pelo executor.

            Exemplo: A mata B (conduta principal) após ser induzido por C (Conduta assessoria).

            Assim, para haver participação ( conduta acessória) é necessária uma conduta principal praticada pelo autor ou coautores (fato principal).

           Doutrinariamente, se diz que há quatro classes de acessoriedade (teorias da acessoriedade).

    a)   teoria da acessoriedade mínima:

    b)  teoria da acessoriedade limitada ou média: O partícipe (conduta acessória) será punido se o autor (conduta principal) praticar um fato típico, ilícito e culpável, independentemente da efetiva punibilidade deste.

    c)    teoria da acessoriedade extrema ou máxima:

    d)  teoria da hiperacessoriedade:

    fonte: direto penal vol. 1 - Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo. pág. 377.


ID
2562835
Banca
IDECAN
Órgão
PM-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto ao Direito Penal, considere que João, cidadão desempregado, induza Pedro, chefe do almoxarifado de um órgão público, a retirar materiais do estoque para uso em finalidade particular. A hipótese narrada configura

Alternativas
Comentários
  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

  • Questão tão simples que nos deixa em dúvida se a resposta é essa mesmo. rsrs

  • Essa questão diz respito as circunstâncias incomunicáveis previstas no artigo 30 do CP: Não se comunicam as circunstâncias a as condiçoes de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. Nesse caso,joão não sendo funcionário público, mas sabendo que Pedro era funcionario p´blico responderá em concurso de agentes, pelo tipo previsto no 312 CP.(peculato).

  • Gab (A)

    Hipótese de peculato com participação de terceiro que não é funcionário público.

  • A hipótese narrada tudo indica ser PECULATO DE USO, que na verdade é fato atípico. O mais correto seria anular a questão! Caso ao invés da questão afirmar uso para finalidade particular, e sim apropriar em proveito próprio, a melhor resposta seria concurso de pessoas, sendo que o servidor público é autor, e quem instigou é partícipe.

  • ART. 31-  O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • O enunciado da questão poderia ter sido justo (correto), e dizer que Pedro de fato retirou materiais do almoxarifado. O enunciado não diz que houve prática de crime, apenas um induzimento por parte de João. Essa é uma dedução (de que houve crime) que o candidato chega apenas ao ler as alternativas.

    Questão mal formulada.

  • tão simples , que nos deixa na duvida kkk

    Induzir = ele colaborou na conduta

  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Como o outro funcionário é funcionário público estamos diante de um crime de peculato. Logo mataria uma acertiva.

  • RESPOSTA: LETRA "A", ja que estão preenchidos os são quatro os requisitos para a existência do concurso de crimes: 1) pluralidade de condutas (um executor/outro que induziu); 2) relevância causal das condutas; 3) liame subjetivo; 4) identidade de crime para todos os envolvidos (pois respondem por um só crime o "de peculato", além disso a elementar do crime, "se funcionario público", é comunicada ao participe por saber desta condição).

    Questão bem formulada. SEM CHANCE DE SER ANULADA.

    Não se engane peculato uso para a jurisprudência 2019 (também para a BANCA) só há crime quando o uso não autorizado do bem público pelo funcionário referir-se a bem fungível. Veja que a questão mencionar que ele retirar materiais do estoque, portanto de forma genérica trata-se de bem fungível portanto cometeu sim uma conduta típica, diferente de tivesse usado um bem infungível como por ex. um barco da prefeitura para uso particular e depois o devolve com o tanque cheio, neste caso há uma conduta atípica.

    Contudo lembre-se que caracteriza ato de improbidade administrativa, previsto no art. 9º, IV, da Lei n. 8.429/92, qualquer que seja a hipótese, o uso de bem público por funcionário público para fins particulares.

  • Vide comentário Joseane Flor

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do concurso de pessoas previsto no título IV do Código Penal. Analisemos cada uma das alternativas:

    a)  CORRETA. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade, veja que os dois agentes quiseram praticar o crime de peculato, pois a circunstância de Pedro ser funcionário público é elementar do crime e se comunicam entre os agentes, de acordo com os arts. 29 e 30 do CP.

    b)  ERRADA. O crime não é cometido apenas por João, ele é coautor do crime juntamente com Pedro.

    c)  ERRADA. O crime cometido não foi de furto e sim peculato, pois apropriou-se o funcionário público bem móvel público de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio, de acordo com o art. 312 do CP.

    d)  ERRADA. João também é coautor pois foi quem induziu Pedro a subtrair os bens.



    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.

  • Questão mal formulada. No enunciado, não diz se o furto realmente ocorreu, ou se ele só induz.

    ´´ O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado´´

  • Não configura furto porque em nenhuma hora falou em subtrair

  • Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Há concurso de pessoas, pois João sabia da condição de funcionário público de Pedro!
  • João atuou como partícipe pois induziu pedro
  • @PMMINAS PMMG 2021

  • Gabarito = A

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade (TEORIA MONISTA).

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, NÃO SÃO PUNÍVEIS, se o crime não chega, pelo menos, a ser TENTADO.

  • CRIME cometido por Pedro e João.

  • DEUS ACIMA DE TUDO E DE TODOS!!!!!!

    PMMG

  • GAB LETRA "A"

    Existe ai um concurso de pessoas, porem sendo mais especifico e direto ao ponto teremos aparentemente um crime de Peculato veja só!

    Peculato Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    "insista, Persista, seja pessimista e não desista".............

  • Mas o furto tambem está caracterizado

    Porém, por força do art. 30, do CP, o particular que sabe da qualidade funcional do agente e que concorre para o crime também responderá por peculato, pois a circunstância (ser funcionário público) é elementar desse delito.

    isso e peculato furto onde o particular é equiparado ao funcionario publico

  • Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade (TEORIA MONISTA). A Teoria MONISTA, também conhecida como unitária, adotada pelo nosso Código Penal, aduz que todos aqueles que concorrem para o crime incidem nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Para a teoria monista existe um CRIME ÚNICO, atribuído a todos aqueles que para ele concorreram, autores ou partícipes.

  • LETRA A.

    Partícipe Moral - Aquele que induz, faz surgir a ideia ou apoia a pratica criminosa.

    Partícipe Material - Aquele que de alguma forma, fornece materiais ou meios para o autor praticar a conduta delitiva.

  • PM-GO⚡⚡

    PM-DF⚡⚡

  • INDUZIU -> crime de pessoas

    APROPRIAR-SE -> pecutado

  • @PMMINAS

    GABARITO A

    o CP adota a teoria monista, conforme dispõe art.29:

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Desta forma, como João induziu a Pedro ele é participe e concorreu para a realização do crim, logo se trata de Concurso de Pessoas

    .

    Embora o crime cometido por Pedro seja considerado crime próprio (peculato), João irá concorrer visto que a condição de carater pessoal, no caso Pedro ser funcionário publico e por isso ser Peculato, é elementar ao crime, como dispõe art. 30:

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Cabe ressaltar que a mera indução a pratica do crime é punida quando o crime é ao menos tentado ou se é consumado, conforme art. 31:

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    B- ERRADA (João induziu, porem Pedro realizou a ação disposta no nucleo do tipo penal peculato, logo foi autor do crime)

    C-ERRADA (O crime ocorrido não foi furto, porém peculato -Peculato Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário)

    D-ERRADA (João como induziu a Pedro a realizar o crime também cometeu o crime)

  • RESPONDERÁ OS DOIS POR CRIME DE PECULATO, POIS SER FUNCIONÁRIO PÚBLICO É UMA ELEMENTAR.


ID
2563285
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

      José, com vinte anos de idade, e seu primo, Pedro, de quinze anos de idade, saíram para conversar em um bar. José, que estava ingerindo bebida alcoólica, ficou muito bêbado rapidamente em razão do efeito colateral provocado por medicamento de que fazia uso. Pedro, percebendo o estado de embriaguez do primo, fez que este praticasse um ato que sabia ser tipificado como delituoso.

A respeito dessa situação hipotética e considerando o concurso de pessoas e a imputabilidade penal, julgue o item que se segue.


José não poderá ser punido pelo crime que cometeu porque se encontrava em estado em embriaguez decorrente de caso fortuito, hipótese de isenção de pena.

Alternativas
Comentários
  • Fortuito? teoria da actio libera in causa, gabarito absurdo!

  • Gabarito: Certo (Questão passível de anulação).

     

    CP: Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:

     

    [...]

     

    Embriaguez

     

    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

     

    § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

     

    § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • serio mesmo, um gabarito desse desestabiliza a gente, @!%!%¨&$!!!

  • QUESTÃO FOI ANULADA PELA BANCA (não há informações suficientes na situação hipotética para julgamento objetivo do item)! 

     

    Acidental, ou fortuita, é a embriaguez que resulta de caso fortuito ou força maior.
    No caso fortuito, o indivíduo não percebe ser atingido pelo álcool ou substância de efeitos análogos, ou desconhece uma condição fisiológica que o torna submisso às consequências da ingestão do álcool. Exemplos: (1) o sujeito mora ao lado de uma destilaria de aguardente, e aos poucos acaba embriagado pelos vapores da bebida que inala sem perceber; e (2) o agente faz tratamento com algum tipo de remédio, o qual potencializa os efeitos do álcool.

    Fonte: MASSON, Cleber. “Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1 (2017).

     

    Na minha opinião a questão estaria errada, pois em nenhum momento disse que a embriaguez era COMPLETA, conforme exigido pelo artigo 28, § 1º. Se ela for incompleta, apenas retira do agente parte da capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, autoriza a diminuição da pena de 1 (um) a 2/3 (dois terços). Equivale, portanto, à semi-imputabilidade (CP, art. 28, § 2.º).

     

    Art. 28 - NÃO excluem a imputabilidade penal:

    Embriaguez

    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

    § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez COMPLETA, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • GABARITO: Certo ??? (GABARITO PRELIMINAR)

     

    Vou postar o comentário do Profº Renan Araújo - Estratégia Concursos:

     

    COMENTÁRIO: Item errado, pois neste caso temos embriaguez culposa, já que o agente não tomou as cautelas necessárias, tendo ingerido bebida alcóolica mesmo sabendo que estava fazendo uso de determinado medicamento. O agente, portanto, responderá pelo fato delituoso, não há inimputabilidade penal, na forma do art. 28, II do CP.

     

     

    Fé em Deus e bons estudos !

  • “É FORTUITA a embriaguez decorrente do acaso ou meramente acidental, quando o agente não tinha a menor ideia de que estava ingerindo substância entorpecente (porque foi ludibriado por terceiro, por exemplo) OU quando MISTURA O ÁLCOOL COM REMÉDIOS que provocam reações indesejadas, POTENCIALIZANDO o efeito da droga, SEM ESTAR DEVIDAMENTE ALERTADO para isso.” (Manual de direito penal /Guilherme de Souza Nucci. – 12. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016.)

    Caso fortuito: é toda ocorrência episódica, ocasional, rara, de difícil verificação, como o clássico exemplo fornecido pela doutrina, de alguém que tropeça e cai de cabeça em um tonel de vinho, embriagando-se. É também o caso de alguém que ingere bebida na ignorância de que tem conteúdo alcoólico ou dos efeitos psicotrópicos que provoca. É ainda o caso do agente que, após tomar antibiótico para tratamento de uma gripe, consome álcool sem saber que isso o fará perder completamente o poder de compreensão. Nessas hipóteses, o sujeito não se embriagou porque quis, nem porque agiu com culpa. (Capez, p. 344. 16 ed -São Paulo: Saraiva, 2012.)

  • Não é caso de anulação não, moçada!!! é de ALTERAÇÃO PARA ERRADO mesmo!!!

  • GABARITO PRELIMINAR: CERTO.

    GABARITO CORRETO: ERRADO

     

    O item merece ALTERAÇÃO DE GABARITO. Por isso, interpus recurso com os seguintes fundamentos:

     

    Segundo o art. 28, § 1º, do Código Penal, “é isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.

     

    Segundo Rogério Greco (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal I Rogério Greco. - 18. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2016, pg. 505), a embriaguez involuntária pode ser proveniente de caso fortuito ou força maior. Segundo o autor, costuma-se chamar o caso fortuito de um fato atribuído à natureza, enquanto que força maior, um fato atribuído à ação do homem. Tal embriaguez involuntária é a que caracteriza o dispositivo do art. 28, § 1º, do Código Penal.

     

    No caso da questão a que ora se recorre, o enunciado narra a situação do jovem José, que, após ingerir bebida alcóolica, ficou muito bêbado rapidamente em razão do efeito colateral provocado pelo medicamento de que fazia uso. Ora, embora o enunciado não deixe explícito, é incontestável dizer que José ingeriu a bebida voluntariamente, ou seja, por sua própria vontade, até mesmo pelas próprias circunstâncias do caso – “[...] saíram para conversar em um bar”.

     

    Ou seja, não há que se falar em isenção de pena à José em virtude de embriaguez decorrente de caso fortuito, traduzido no efeito colateral provocado pela ingestão de bebida alcoólica e droga farmacêutica, vez a própria embriaguez foi voluntária, e para a caraterização do fortuito há de se ter uma embriaguez involuntária, ou seja, acidental, sem que se faça presente o elemento anímico do agente consistente na vontade de se embriagar.

     

    Portanto, o gabarito da presente questão deve ser ALTERADO de “CERTO” (C) para “ERRADO” (E).

     

     

  • Questão anulada pelo definitivo

  • Nesse mesmo diapasão, leciona Rogério Sanches Cunha (2016):

    “Em resumo, o ato transitório revestido de inconsciência (momento do crime, em que o agente se encontra embriagado) decorre de ato antecedente que foi livre na vontade (momento de ingestão da bebida ou substância análoga), transferindo-se para esse momento anterior a constatação da imputabilidade e da voluntariedade. A constatação da imputabilidade + vontade do agente no momento em que ingeria a bebida, evita a responsabilidade penal objetiva: se bebeu prevendo o resultado, querendo a sua produção, haverá crime doloso; se bebeu, prevendo o resultado, e aceitou sua produção, temos o dolo eventual; se bebeu e previu o resultado, o qual acreditou poder evitar, configura-se a culpa consciente; se não previu, mas era previsível, culpa inconsciente; se imprevisível, fato atípico.”.

     

    Referência Bibliográfica:

    CUNHA, R. S. Manual de Direito Penal: Parte Geral. 4ª ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2016, p. 294-295.

  • O Código Penal Brasileiro adota a teoria do “actio libera in causa” — ação livre na causa — acerca da imputabilidade da embriaguez, posto que seja uma exceção ao princípio da culpabilidade penal (vedação à responsabilidade penal objetiva), pois, via de regra, o Direito Penal somente deverá responsabilizar o agente pelo seu elemento subjetivo — responsabilidade penal subjetiva como regra. Nessa teoria (adota pelo CP, art. 28, II), se o agente deu início ao seu estado de embriaguez de forma livre e consciente, então a prática de um futuro crime será punível como se houvesse consciência, mesmo que totalmente embriagado, segundo a qual “não excluem (exclui) a imputabilidade penal: a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos” (art. 28, “caput”, c/c inciso II, CP); perante o art. 18, II, do CP, há crime culposo “quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia”.

     

    Na situação hipotética, José fazia uso de medicamento e, evidentemente, de forma negligente não deu os devidos cuidados para ler as precauções do uso deste combinado com bebida alcoólica, haja vista que todos “os medicamentos cuja formulação exija advertências específicas devem incluir essas informações em suas bulas e embalagens” (art. 3º, ANVISA/MS, Instrução Normativa – IN nº 9, de 1º de agosto de 2016). Portanto, José ficou embriagado de forma culposa (art. 18, II, CP) e deve ser responsabilizado pelo resultado criminoso (art. 28, II, CP).

     

    Destarte, ele foi colocado na situação criminosa por um autor mediato que tinha controle do fato (erro determinado por terceiro, art. 20, §2º, CP), mas este era menor de 18 anos — Pedro tinha 15 anos — e, por conseguinte, não comete crimes por força do art. 27 do CP: inimputabilidade biológica absoluta; todavia responderá por “ato infracional análogo a crime”, conforme as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/90).

     

    Além disso, por interpretação podemos observar que José praticou um resultado não querido, no entanto não é possível extrair que lhe era previsível o resultado, uma vez que se o resultado for imprevisível, então será fato atípico, excluindo-se o próprio crime; e não há exclusão da culpabilidade (absolvição), o que gera a “isenção da pena”; já se o resultado fosse previsível, então José deveria responder na modalidade culposa pelo crime não querido por ele praticado, se previsto em lei (art. 18, parágrafo único, CP) — outra dissonância com o Código Penal, na medida em que a questão não citou qual resultado foi gerado (é crime que possui a tipicidade culposa?).

  • Esse questão nem deveria ter sido anulada, apenas mudado o gabarito.

  • Entende-se pelo enunciado que a embriaguez foi voluntária, portanto não há que se falar em isenção de pena. Não houve caso fortuito ou força maior, porque não foi o medicamento que deixou ele inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, mas sim a conjugação do medicamento com a bebida alcoolica consumida voluntariamente.

    ERRADA. Não vejo motivo para anulação. Julga-se pelo que está escrito na questão.

  • Mas muitos concursos Renato S o Edital já informa em caso de erro, se o gabarito será Alterado ou será Anulada.

  • Sinceramente não vejo pq foi anulada essa questão pra mim a resposta correta seria #certo

  • O enunciado diz que ele ficou muito bêbado não diz embriagues total. Então se ele tinha alguma noção do que estava fazendo não cabe a isenção de pena. Como o enunciado não deixou claro o estado de José o correto seria anular a questão realmente.

  • ''ESTADO DE EMBRIAGUEZ.''

    QUEM ESTÁ DIZENDO QUE NÃO DEVERIA TER SIDO ANULADA, POR FAVOR ME RESPONDA SE É UMA EMBRIAGUEZ COMPLETA OU INCOMPLETA .

    (Nosso caminho nunca será fácil...) Concurseiro.

  • Questão ERRADA

    Embriaguez culposa. Ainda que fosse um exemplo de embriaguez acidental por caso fortuito e força maior a assertiva ainda estaria ERRADA, tendo em vista que ela não justifica se a embriaguez foi completa ( isentando de pena ) ou incompleta ( ensejando a diminuição de pena ).

  • Questão ERRADA

    Embriaguez culposa. Ainda que fosse um exemplo de embriaguez acidental por caso fortuito e força maior a assertiva ainda estaria ERRADA, tendo em vista que ela não justifica se a embriaguez foi completa ( isentando de pena ) ou incompleta ( ensejando a diminuição de pena ).

  • Possível anulação, pois no caso não houve embriaguez fortuita. Ele bebeu conscientemente. Após estar bêbado foi instigado.

    A embriaguez fortuita não é voluntária, como no caso descrito. Mesmo que o sujeito estivesse tomando remédio e não previsse a agravação dos efeitos do álcool, a decisão de beber foi voluntária.

    (§1º, art. 28, CP)

  • Trata-se de hipótese de embriaguez não acidental de forma culposa (com negligência) ou voluntária (quando o agente quer se embriagar) - acho que culposa faz mais sentido, mas de qualquer forma não exclui a imputabilidade do agente. Ademais, pra que a embriaguez isente de pena ela precisa ser acidental e completa.

  • A questão não diz se a embriagues era completa, apesar de dizer que a embriaguez era decorrente de caso fortuito. Uma vez que ele bebeu, mas não tinha a intensão de ficar totalmente embriagado, ficou porque o medicamento potencializou os efeitos do álcool .

  • Por José ter ido voluntariamente ao bar com seu primo Pedro e ter ingerido bebida alcoolica voluntariamente, ele não será isento de pena.

    #PMAL2021


ID
2575639
Banca
IESES
Órgão
IGP-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo afirmar:


I. No concurso de pessoas as circunstâncias e as condições de caráter pessoal nunca se comunicam.

II. Tipicidade conglobante é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se obtém desentranhando o alcance da norma proibitiva, conglobada com as restantes normas da ordem normativa.

III. O sujeito ativo, geralmente, pode ser qualquer um, mas em certos tipos são exigidas características especiais no sujeito passivo. Quando qualquer um pode ser sujeito ativo, os tipos costumam enunciar “o que” ou “quem”.

IV. O erro de tipo não afasta o dolo.


Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Código Penal: 

    Circunstâncias incomunicáveis: Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Erro sobre elementos do tipoArt. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    Teoria da Tipicidade conglobante: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1991460/teorias-do-direito-penal-o-que-e-a-teoria-da-tipicidade-conglobante

  • I - Natureza subjetivas, podem se comunicar se forem elementares do crime, se forem circuntanciais não se comunicam, já as de caráter objetivas se comunicam, art. 30 CP

    II - teoria da tipicidade conglobante - Típico (descrito) , Conglobante (inserido num todo) - o fato típico pressupõe que a conduta esteja proibida pelo ordenamento jurídico como um todo, globalmente considerado. Assim, quando algum ramo do direito, civil, administrativo, processual ou qualquer outro, permitir o comportamento, o fato será considerado atípico. O direito é um só e deve ser considerado como um todo, não importando sua esfera (a ordem é conglobante).

    Ou seja se o mesmo fato não pode ser considerado no ordenamento jurídico como lícito e como ílícito, pois o ordenamento é uno, seria contraditório autorizar a prática de uma conduta por considerá-la lícita e, ao mesmo tempo, descrevê-la em um tipo como crime.

    III - corretissímo.

    IV - no erro de tipo, afasta sim o Dolo, pois não há a intenção de produzir o resultador art. 18 I CP, o agente tem uma visão distorcida da realidade, não vislumbrando na situação que se lhe apresenta a existência de fatos descritos no tipo como elementares ou circunstâncias.

  • Q857186

     

    O Estado sempre figura como sujeito passivo formal (mediato) de um crime, enquanto a pessoa efetivamente lesada figurará como sujeito passivo material (imediato).

     

    Sujeito ativo de uma infração penal é quem pratica a conduta criminosa. O titular do bem jurídico lesado é o sujeito passivo, nesse caso o sujeito passivo imediato.

    ...........

     

    Q857077

     

    O erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal exclui o dolo.

     

     

     

    ERRO DE TIPO:       É A FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE SOBRE OS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO TIPO PENAL.                   INEXISTE A CONSCIÊNCIA e a VONTADE.      

     

    É o erro do agente que recai sobre os requisitos constitutivos do tipo penal (Fato típico para alguns, tipicidade,  ilicitude e culpabilidade). No erro de tipo o agente não tem consciência ou não tem plena consciência da sua conduta. Ele não sabe ou não sabe exatamente o que faz.      SEMPRE exclui o dolo, tendo em vista que o autor da conduta desconhece ou se engana em relação a um dos componentes da descrição legal do crime, seja ele descritivo ou normativo

     

     

    Erro de tipo escusável = invencível = inevitável: ocorre quando qualquer pessoa poderia errar (exclui o dolo e a culpa)

     

    Erro de tipo inescusável = vencível = evitável: ocorre quando se o agente estivesse agido com prudência, teria evitado o resultado (exclui apenas o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei)

     

     

    Q409252    Q192190  Q48772

     

    Eugenio Raúl Zaffaroni, argentino.

     

     

     

    Essa teoria sustenta que TODO FATO TÍPICO se reveste de antinormatividade.   Não basta a violação da lei penal. Exige-se a ofensa a todo o ordenamento jurídico, ou seja, para existir a tipicidade precisa da presença da antinormatividade.

     

     

    Tipicidade conglobante significa dizer que não poderia o direito penal punir uma conduta que os demais ramos do direito consideram ela como permitida. 

     

    Q8435

     

    A tipicidade conglobante surge quando comprovado, no caso concreto, que a conduta praticada pelo agente é antinormativa, ou seja, contrária à ordem jurídica, bem como quando é ofensiva a bens jurídicos relevantes para o direito penal.

     

     

    Q628797

     

    Tipicidade conglobante (antinormatividade) é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se obtém desentranhando o alcance dessa norma proibitiva conglobada com as demais disposições do ordenamento jurídico.

     

  • Correta, A - itens II e III

    Item I - Errado - CP - Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Item IV - Errado - CP - Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei

    O Erro de Tipo pode ser:

    - a - essencial - SEMPRE exclui do Dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei !

    que pode ser: I - sobre elementares e II - sobre pressupostos fáticos de discriminantes.

    - b - acidental - NÃO exclui nem o Dolo e nem a Culpa.

    que pode ser: I - sobre o objeto; II - sobre a pessoa; III - sobre a execução; IV - resultado diverso do pretendido; V - sobre o nexo causal.


    Fernando Capez...

  • Vamos verificar as informações antes de postá-las aqui galera. Patrulheiro Ostensivo, na verdade o erro de tipo essencial exclui o dolo  e a culta se inevitável, todavia, se for evitável, exclui somente o dolo, permitindo a punição por culpa.

  • Erro do Tipo 

    - Tira o Dolo

    - Exclui o fato tipico

    #########

    Erro de Proibição

    - Isenta de Pena

    - Tira a Culpa 

     

    Concurso de Pessoas

    2 ou mais pessoas que  envolvem-se na prática de uma INFRAÇÃO PENAL

  • ERRO DE TIPO

    falsa percepção da realidade.

    inevitável/invencível/escusável

    exclui o dolo e a culpa(exclui o fato tipico)

    evitável/vencível/inescusável

    exclui o dolo,mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei.

    se não tiver previsão legal na modalidade culposa exclui o fato tipico.

  • Para responder corretamente à questão, impõe-se a análise das assertivas contidas em cada um de seus itens em cotejo com o ordenamento jurídico e com a doutrina.
    Item (I) - As circunstâncias ou condições de caráter pessoal apenas se comunicam nos casos em que forem elementares do crime, nos termos do artigo 30, do Código Penal, senão vejamos: "não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime".
    Item (II) - A tipicidade conglobante consiste na constatação de que as condutas proibidas pelo direito penal devem ser típicas e ilícitas também diante do ordenamento jurídico como um todo. Isso se faz relevante na medida em que algumas condutas formalmente proibidas pelo direito penal são até exigidas ou fomentadas por outras normas jurídicas (um sequestro de bens, por exemplo, é, formalmente, uma violação ao patrimônio, mas é aceito e até mesmo exigível em determinados casos). Com efeito, se certas condutas não são ilícitas diante do ordenamento em geral, também não podem ser típicas penalmente, segundo o fenômeno da tipicidade conglobante. Havendo a tipicidade formal – subsunção do fato ao tipo penal -, mas não a tipicidade material, que consiste na efetiva lesão ao bem jurídico, não há crime. Vale dizer: não se configura crime um ato que consubstancia um dever jurídico, um ato fomentado pelo direito e um ato que ofende um bem jurídico com o consentimento de seu próprio titular. A assertiva contida neste item está, portanto, correta.
    Item (III) - Quando o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, trata-se de crime comum, ou seja, não se exige do agente nenhuma condição pessoal própria para a sua configuração. Nesses casos, é verdadeiro que os tipos costumam enunciar “o que" ou “quem".
    Item (IV) - No que toca ao erro de tipo, dispõe o caput do artigo 20 do Código Penal que "o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei".
    Logo, a assertiva contida neste item está equivocada.As afirmativas corretas estão contidas nos itens (II) e (III), estando correta, portanto, a alternativa (A).
    Gabarito do professor: (A)
     


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  • Pedro Henrique Vaz Barbosa, logo a colocação do colega Patrulheiro Ostensivo, está correta, pois nas duas formas exclui o dolo: o erro de tipo essencial exclui o dolo e a culta se inevitável. Se for evitável, exclui somente o dolo, permitindo a punição por culpa.


ID
2582896
Banca
IESES
Órgão
IGP-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo afirmar:


I. No concurso de pessoas as circunstâncias e as condições de caráter pessoal nunca se comunicam.

II. Tipicidade conglobante é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se obtém desentranhando o alcance da norma proibitiva, conglobada com as restantes normas da ordem normativa.

III. O sujeito ativo, geralmente, pode ser qualquer um, mas em certos tipos são exigidas características especiais no sujeito passivo. Quando qualquer um pode ser sujeito ativo, os tipos costumam enunciar “o que” ou “quem”.

IV. O erro de tipo não afasta o dolo.


Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Q857186

     

    O Estado sempre figura como sujeito passivo formal (mediato) de um crime, enquanto a pessoa efetivamente lesada figurará como sujeito passivo material (imediato).

     

    Sujeito ativo de uma infração penal é quem pratica a conduta criminosa. O titular do bem jurídico lesado é o sujeito passivo, nesse caso o sujeito passivo imediato.

    ...........

     

    Q857077

     

    O erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal exclui o dolo.

     

     

     

    ERRO DE TIPO:       É A FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE SOBRE OS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO TIPO PENAL.                   INEXISTE A CONSCIÊNCIA e a VONTADE.      

     

    É o erro do agente que recai sobre os requisitos constitutivos do tipo penal (Fato típico para alguns, tipicidade,  ilicitude e culpabilidade). No erro de tipo o agente não tem consciência ou não tem plena consciência da sua conduta. Ele não sabe ou não sabe exatamente o que faz.      SEMPRE exclui o dolo, tendo em vista que o autor da conduta desconhece ou se engana em relação a um dos componentes da descrição legal do crime, seja ele descritivo ou normativo

     

     

    Erro de tipo escusável = invencível = inevitável: ocorre quando qualquer pessoa poderia errar (exclui o dolo e a culpa)

     

    Erro de tipo inescusável = vencível = evitável: ocorre quando se o agente estivesse agido com prudência, teria evitado o resultado (exclui apenas o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei)

     

     

    Q409252    Q192190  Q48772

     

    Eugenio Raúl Zaffaroni, argentino.

     

     

     

    Essa teoria sustenta que TODO FATO TÍPICO se reveste de antinormatividade.   Não basta a violação da lei penal. Exige-se a ofensa a todo o ordenamento jurídico, ou seja, para existir a tipicidade precisa da presença da antinormatividade.

     

     

    Tipicidade conglobante significa dizer que não poderia o direito penal punir uma conduta que os demais ramos do direito consideram ela como permitida. 

     

    Q8435

     

    A tipicidade conglobante surge quando comprovado, no caso concreto, que a conduta praticada pelo agente é antinormativa, ou seja, contrária à ordem jurídica, bem como quando é ofensiva a bens jurídicos relevantes para o direito penal.

     

     

    Q628797

     

    Tipicidade conglobante (antinormatividade) é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se obtém desentranhando o alcance dessa norma proibitiva conglobada com as demais disposições do ordenamento jurídico.

     

  • I  - No concurso de pessoas as condições pessoais se comunicam se forem elementares do crime. 

    II -  Tipicidade conglobante é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se afere separando o alcance da norma probitiva conglobada com as demais normas do sistema jurídico. 

    III - O erro de tipo afasta o dolo se for elementar. 

    FONTE - Direito Penal - Cleber Masson. 

  • Correta, D - itens II e III

    Item I - Errado - CP - Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Item IV - Errado - CP - Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei

    O Erro de Tipo pode ser:

    - a - essencial - SEMPRE exclui do Dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei !

    que pode ser: I - sobre elementares e II - sobre pressupostos fáticos de discriminantes.

    - b - acidental - NÃO exclui nem o Dolo e nem a Culpa.

    que pode ser: I - sobre o objeto; II - sobre a pessoa; III - sobre a execução; IV - resultado diverso do pretendido; V - sobre o nexo causal.


    Fernando Capez...

  • I. ERRADOquando as circunstâncias pessoais SÃO ELEMENTARES do tipo penal, comunicam-se.

     

    II. CERTOA definição da tipicidade conglobante está perfeita. Ela abrange a tipicidade material e a antinormatividade, que somadas à tipicidade formal, formam a completa tipicidade delitiva.

     

    III. CERTO - Só achei um pouco esquisita a questão falar que em certos tipos penais são exigidas características especiais no sujeito passivo. Acredito que o examinador quis dizer sujeito ativo. De qualquer forma, não prejudicou o acerto da alternativa.

     

    IV. ERRADO - O erro de tipo sempre afasta o dolo. O erro, em direito penal, é a falsa percepção da realidade. O agente acredita estar praticando uma conduta em circunstâncias totalmente diversas da qual ele está efetivamente praticando. Por isso, a ausência de dolo. Tanto é que Zaffaroni denomina o erro de tipo como a cara negativa do dolo.

     

    GABARITO: LETRA D

  • A redação da opção II está péssima. Fui obrigado a fazer por eliminação.

  • Não sei se vai ser útil meu raciocínio, mas vou expô-lo.

    Lendo as proposições I e IV, de cara percebe-se que estão erradas. LOGO, nem é preciso raciocinar com as demais (quesão mais difíceis de analisar) se somente com essas informações matarmos a questão. Assim, com I e IV erradas, correndo os olhos pelas alternativas elimina-se "a", "b" e "c", SOBRANDO a "d". Fácil assim.

  • Em 16/05/2018, às 16:58:43, você respondeu a opção D.Certa!

    Em 21/04/2018, às 07:29:43, você respondeu a opção A.

     

    Evoluir sempre!!

  • GABARITO D.

     

    Sujeito Passivo (da Infração Penal)

    É o titular do bem jurídico ofendido, isto é, aquele que foi lesado pela infração penal cometida pelo sujeito ativo.

    Uma infração penal sempre possui dois sujeitos passivos:

    Sujeito passivo formal: o Estado, que é sempre prejudicado quando ocorre a infração;

    Sujeito passivo material: titular propriamente dito do bem jurídico, que pode ser uma pessoa física ou jurídica.

     

    Creio que essa parte : "..mas em certos tipos são exigidas características especiais no sujeito passivo"  se refere ao dono do bem jurídico. Exemplo no roubo o sujeito passivo material precisa ser o dono do objeto subtraído ou também  no infanticídio, no art. 123 do CP, em que a vítima terá que ser necessariamente o recém nascido, filho da mulher considerada sujeito ativo

  • como assim? alguém pode me ajudar?

    IV. O erro de tipo não afasta o dolo (OPÇÃO INCORRETA)

    como assim?

    e quando o ERRO DO TIPO for ACIDENTAL , por exemplo, erro na execução, o sujeito ativo terá o dolo afastado?

    a questão não cita se o erro é acidental ou essencial, então eu tenho que considerar como Erro Essencial sempre?

  • Como dizia Zafaroni: erro de tipo é a cara negativa do dolo.

  •                                                                             Tipicidade Conglobante

     

     

    Insere-se no mesmo contexto da tipicidade formal e material a análise do tipo conglobante, que é a verificação do tipo legal, associada às demais normas que compõem o sistema. Assim, algo pode preencher o tipo legal, mas, avaliando-se a conduta conglobantemente, isto é, com as demais regras do ordenamento jurídico, constata-se que o bem jurídico protegido não foi afetado. Na lição de ZAFFARONI e PIERANGELI, a “tipicidade conglobante consiste na averiguação da proibição através da indagação do alcance proibitivo da norma, não considerada isoladamente, e sim conglobada na ordem normativa. A tipicidade conglobante é um corretivo da tipicidade legal, posto que pode excluir do âmbito do típico aquelas condutas que apenas aparentemente estão proibidas...”

     

     

    Curso de Direito Penal Nucci 2019 - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag. 519

  • A questão exigiu conhecimentos acerca do concurso de pessoas, conceito de tipicidade e sujeito ativo do crime.

    Item I – Errada. Conforme a literalidade do art. 30 do Código Penalnão se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”.

    Item II - Correto. De acordo com a teoria da tipicidade conglobante o fato típico é formado pela  tipicidade formal, material e a ausência de proibição ou incentivo de determinada conduta por outro ramo do direito, pois se algum outro ramo permite ou incentiva a conduta, está não poderá ao mesmo tempo ser proibida pelo direito penal. Fernando Capez ensina que “De acordo com essa teoria, o fato típico pressupõe que a conduta esteja proibida pelo ordenamento jurídico como um todo, globalmente considerado. Assim, quando algum ramo do direito, civil, trabalhista, administrativo, processual ou qualquer outro, permitir o comportamento, o fato será considerado atípico”.

    Item III – Correto. Os crimes comuns, também conhecidos como crime geral, não exigem nenhuma qualidade especial do sujeito ativo, ou seja, podem serem cometidos por qualquer pessoa. A redação dos tipos penais comuns  costumam conter, de forma implícita e genérica, “o que” ou “quem” comete determinada conduta. Ex. Crime de furto tem a seguinte redação:

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Assim, na redação do tipo penal do furto está implícito o termo “Quem” subtrair...

    Item IV - Errado. De acordo com o art. 20 do CP “O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei”.

    Gabarito, letra D.

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

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  • Errei, mas confesso que recorreria do gabarito por causa da frase "qualquer um". Para ser sujeito ativo do crime, não pode ser "qualquer um", mas sim apenas os sujeitos imputáveis, o que, por obvio, pressupões, no mínimo, um maior de 18 anos e capaz. A imputabilidade é pressuposto da responsabilidade penal, por isso, o conceito de sujeito ativo é mais restrito que a de sujeito passivo (este sim, pode ser qualquer um, ou qualquer ser humano). Logo, para ser sujeito ativo, não pode ser "qualquer um", mas sim um ser humano maior e capaz, não podendo, assim, ser uma criança ou adolescente, pois estes não cometem crime, mas sim, ato infracional.


ID
2600179
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Artur, Romualdo e José decidiram roubar um banco onde sabiam haver vigilantes armados e treinados para garantir a segurança. Com um revólver, Artur rendeu um deles e lhe tomou a pistola, enquanto seus parceiros, também com revólveres, ameaçaram os demais circunstantes e ordenaram aos caixas que juntassem o dinheiro e colocassem-no dentro de sacolas. Consumada a ação, eles correram para onde haviam deixado o carro de fuga, mas não conseguiram chegar até ele em virtude da chegada da polícia. Fingindo-se um cidadão comum, Artur conseguiu obter carona em um caminhão de entregas, livrando-se da iminente prisão em flagrante. Enquanto isso, Romualdo e José abordaram um motorista que estacionava seu carro e lhe tomaram as chaves do veículo. A vítima tentou reagir e foi abatida por dois disparos feitos por José, tendo morrido no local. Os ladrões fugiram com o automóvel, mas foram perseguidos e presos ao fim da perseguição. Horas depois, Artur também foi preso, e em seu poder foi apreendida a pistola tomada do vigilante do banco.


Acerca dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir de acordo com a legislação e a jurisprudência dos tribunais superiores.


I Configurou-se o concurso material de roubo circunstanciado e de homicídio qualificado.

II Artur não tem nenhuma responsabilidade pela morte do motorista, visto que nem mesmo estava no local onde ocorreu o fato.

III Há crime único, de latrocínio, porque o resultado morte aconteceu como desdobramento causal da ação principal e era previsível para todos os partícipes.

IV Artur, assim como Romualdo e José, responderá por latrocínio, e sua pena não poderá ser reduzida sob o argumento de participação menos importante.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Agente que participou do roubo pode responder por latrocínio ainda que o disparo que matou a vítima tenha sido efetuado pelo corréu.

    Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.

    STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

     

    LATROCÍNIO:

    Art. 157, § 3º, 2ª parte, CP: Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

  • Gabarito Letra C

    Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.
    Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo.
    STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

    DIZER O DIREITO.

  • nao tem mais o que comentar, está perfeita a esplanacao dos colegas. O INFO 855 diz tudo.

  • Não haveria crime de Roubo (ao Banco) + Latrocínio ( motorista do automóvel)? 

  • Não haveria crime de Roubo (ao Banco) + Latrocínio ( motorista do automóvel)? 

    Não. O §1º do art. 157 diz,  - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    Percebe-se que, no caso em tela, a violência (morte) se deu depois de haver o dinheiro do banco. Quando Romualdo e José mataram o motorista a primeira intenção era assegurar a detenção da coisa. Assim, consuma-se o latrocínio.

    A CESPE sempre joga esses casos hipotéticos com morte para confundir o candidato. Mas tente diferenciar homicídio isoladamente e homicídio quando vier antes ou depois da subtração.

     

  • Acho que o item IV, na melhar das hipóteses, está inadequado. Isso porque a jurisprudência do STJ trazida pelos colegas abaixo é clara em afirmar que o corréu responde pelo crime de latrocínio ainda que tenha realizado participação de menor importância, todavia o item IV fala claramente que o corréu não poderá ter sua pena reduzida pela menor participação.

    Compreendo que essa interpretação é incompatível com o princípio constitucional da individualização da pena e com o art. 29,CP que estabelece a medida da culpabilidade para o autor da infração quando da aplicação da pena.

    Por fim, acho que o fato dele não  querer  participar do latrocínio não  o isenta de responder pelo crime, mas no mínimo seria injusto não ter a pena reduzida pela sua menor participação.

  • LETRA C.

     

    A questão deve ser analisada sob a ótica da Cooperação Dolosamente Distinta, prevista no art.29 do CP, também chamada pela doutrina de Desvio Subjetivo. Trata-se de um instituto usado pela Teoria Unitária ou Monista para afastar a responsabilidade objetiva no concurso de pessoas. Tem-se que: Se um dos concorrentes para a infração penal quis participar do crime, mas este se desenvolve e acaba se tornando outro, o agente que  não quis participar desse crime mais grave, não terá vinculo subjetivo nesse delito, respondendo somente pelo menos grave, o qual quis participar. Porém, se a ocorrência do crime mais grave for previsível, o agente continuará respondendo pelo crime menos grave, contudo, poderá ter sua pena aumentada.

    No caso em questão, percebe-se, facilmente, o dolo direto dos três autores em praticar o crime de roubo. José, porém, praticou o crime de latrocínio. Quanto a Romualdo e Artur, a banca considerou que, mesmo que os disparos tenham sido efetuados somente por José e mesmo que Artur tenha se separado de Romualdo e José, não houve rompimento do liame subjetivo entre eles, de forma que todos, ao planejarem e executarem o tipo básico, assumiram o risco do resultado mais grave durante a ação criminosa, sendo imputado a eles, portanto, também o delito de latrocínio.

    Tal entendimento, emana do Informativo 855 do STF: “Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.” STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017.

     

    Contudo, a mesma corte, no julgado do HC 109.51, entendeu que " não pode, porém, ser imputado o resultado morte ao coautor quando há rompimento do nexo causal entre a conduta dele e a de seu comparsa".

    Na questão nº 773154, prova para DPC-GO, 2017, a mesma Banca considerou que houve o rompimento do nexo causal entre os agentes na seguinte hipótese:

    “Álvaro e Samuel assaltaram um banco utilizando arma de fogo. Sem ter ferido ninguém, Álvaro conseguiu fugir. Samuel, nervoso por ter ficado para trás, atirou para cima e acabou atingindo uma cliente, que faleceu. Dias depois, enquanto caminhava sozinho pela rua, Álvaro encontrou um dos funcionários do banco e, tendo sido por ele reconhecido como um dos assaltantes, matou-o e escondeu seu corpo. “

     

    Conforme gabarito, entendeu-se que, além de não se tratar de crime de latrocínio, apenas Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo.

    Trata-se, portanto, de verificar se, durante a prática do crime mais grave, havia nexo de causalidade e liame subjetivo entre os agentes.

     

     

     

     

  •  

    I Configurou-se o concurso material de roubo circunstanciado e de homicídio qualificado. ERRADO

    Configura-se crime de latrocínio, o roubo do carro seguido de morte se deu para assegurar o resultado da ação no banco.

    INFORMATIVO  855 STF - LATROCÍNIO

    Agente que participou do roubo pode responder por latrocínio ainda que o disparo que matou a vítima tenha sido efetuado pelo corréu.

     

     

    II Artur não tem nenhuma responsabilidade pela morte do motorista, visto que nem mesmo estava no local onde ocorreu o fato.ERRADO

    No momento que Artur participou da execução do assalto ao banco, ele assumiu o risco de produzir o resultado mais grave, respondendo também pelo latrocínio

     

     

    III Há crime único, de latrocínio, porque o resultado morte aconteceu como desdobramento causal da ação principal e era previsível para todos os partícipes. CERTO

    Mesma explicação da assertiva anterior, todos responderão pelo latrocínio, pois assumiram o risco do que poderia ocorrer, inclusive Artur.

     

     

    IV Artur, assim como Romualdo e José, responderá por latrocínio, e sua pena não poderá ser reduzida sob o argumento de participação menos importante. A BANCA CONSIDEROU COMO CORRETO, MAS CALMA...

    Acredito que a assertiva peca ao afirmar que a "sua pena não poderá ser reduzida", pois assim como o colega Ivo observou, contraria o princípio da individualização da pena.

     

    PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA

    É o princípio que garante que as penas dos infratores não sejam igualadas, mesmo que tenham praticado crimes idênticos. Isto porque, independente da prática de mesma conduta, cada indivíduo possui um histórico pessoal, devendo cada qual receber apenas a punição que lhe é devida.

     

     

    Fundamentação:

    Art. 5º, XLVI da CF

    Arts. 5º, 8º, 41, XII e 92, parágrafo único, II, da LEP

    Art. 34 do CP

  • III Há crime único, de latrocínio, porque o resultado morte aconteceu como desdobramento causal da ação principal e era previsível para todos os partícipes.  Correto

    Contribuição que acho de suma relevância, VAMOS DIZER QUE TIVÉSSEMOS MAIS DE UMA MORTE, COM A SUBTRAÇÃO DE UM ÚNICO PATRIMÔNIO.

    Segundo entendimento acolhido por esta Corte, a pluralidade de vítimas atingidas pela violência no crime de roubo com resultado morte ou lesão grave, embora único o patrimônio lesado, não altera a unidade do crime, devendo essa circunstância ser sopesada na individualização da pena (...)

    STF. 2ª Turma. HC 96736, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/09/2013.

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/se-ha-uma-unica-subtracao-patrimonial.html

     

    Lembrem que temos divergência sobre o latrocínio com pluralidade de vítimas, por exemplo, o STJ tem entendimento diverso:

    É pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento de que há concurso formal impróprio no latrocínio quando ocorre uma única subtração e mais de um resultado morte, uma vez que se trata de delito complexo, cujos bens jurídicos tutelados são o patrimônio e a vida.

    Mas para fins de provas eu prefiro o entendimento da doutrina e do STF que entendem ser crime único, não obstante tenhamos a pluralidade de mortes com a subtração de um único patrimônio.

  • Eu sei que minha opinião não importa, mas preciso perguntar se alguém mais concorda comigo. 

     

    Penso que esse informativo é completamente plausível. Pelo exemplo narrado no informativo você nota que os dois acusados estão in loco, e que faz todo sentido ambos responderem por latrocínio. Só  que no caso concreto da questão a situação é diferente. O Artur não está no local da morte, pois conseguiu pegar uma carona.  Para mim, o fato de Artur ter ido embora antes, e , consequentemente, ausente do local da morte,  é suficiente para descarecterizar, quanto a ele, o latrocínio. Acredito que tenha havido quebra do nexo. Não sei, posso estar totalmente equivocado ou louco, mas foi a forma como interpretei. 

     

     

    Só eu pensei assim, galera? Alguém pode elucidar um pouco mais isso pra mim?

     

    um abraço 

  • GAB C

    Colega Delta Civil, também fiquei analisando a situação narrada e cheguei a conclusão de que quando se associar a alguém para roubar um banco primeiro procure saber se o cara é psicopata ou não, imagine a situação de você ficar guardando a porta do banco esperando o dinheiro e na verdade o seu parceiro ao entrar no Banco mata uns dois sem pegar nada.

    Mas isso o que importa é o que o STF decidiu.

     

  • Paulo Parente, acho que a banca ao dizer que

    "e sua pena não poderá ser reduzida sob o argumento de participação menos importante."

    demonstra que esse argumento não será permitido para reduzir pena. Talvez um outro argumento como, não ser o agente responsável direto pelo disparo contra o cidadão. Porém sua participação foi tão importante como a dos outros.

  • O cespe mais uma vez pegando um informativo e jogando numa situação sem nexo. 

    No informativo a morte da vítima ocorre no momento do roubo, situação em que estão presentes todos os imputados.

    Já no caso da questão, a ocorrência principal, ROUBO AO BANCO, já havia se encerrado e, Arthur não estava presente no momento do segundo roubo que culminou na morte do motorista. 

    Aí vem o cespe dizer que todos são responsáveis pelo latrocínio...paciência

  • Não sei qual é pior. a banca inventar moda, ou concurseiros defenderem o indefensável.

  • Questao lixosa. Nao existe os 3 responder pela morte
  • Na minha opinião o CESPE generalizou. A situação da questão é bem diferente do Informativo 855.

    "Quanto à desclassificação pretendida, o Colegiado consignou que o juízo sentenciante, em harmonia com o ordenamento jurídico, julgou ter o recorrente contribuído ativamente para a realização do delito, em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas, com pleno domínio do fato. Além disso, o agente assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. Para a Turma, aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância." RHC 133575

  • DO CONCURSO DE PESSOAS

     

            Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

            § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

            § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

            Circunstâncias incomunicáveis

            Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

     

            Casos de impunibilidade

            Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado

  • Já havia errado uma questão assim antes, mas não erro mais.

    Um dos agentes matou alguém durante o roubo, mesmo que o comparsa nem saiba e que este esteja mais longe do que "Pedro e Bino", restará configurado o latrocínio. 

    Assumiram o risco, e pronto.

  • Como vários colegas aqui, também discordo do gabarito que afirma que Arthur, que nem sequer estava no local do homicídio, responda por latrocínio com os demais comparsas do crime de roubo, único crime por ele praticado. Se o homicídio fosse praticado contra o vigilante ao qual Arthur rendeu e tomou-lhe a arma, daria para ter esse entendimento de latrocínio para todos os envolvidos. 

  • 1º) Primeiro é ensinado que o Direito Penal deve atender à individualização da pena, que o cara responde por sua subjetividade, intenção do agente e tal...

    o típico ajudar ladrão...

    2º) Depois vem o Tribunal e decide que, nãaooo.... o cara que não quis participar do latrocínio também responde por ele, pq assumiu o risco e blá blá blá...

    e aí prejudicam o ladrão...

    ----------------

    Deviam decidir logo...

    Rapadura é doce... mas não é mole não !

  • Teoria monista da ação: todos que concorrem para a prática do crime, respondem por ele. O crime é único para todos.

    Latrocínio: sim, porque a violência foi empregada no contexto do roubo, durante a fuga e, portanto, para assegurar a impunidade do crime (roubo impróprio - art. 157, SS 2o);

    Não incidência da causa de diminuição: a causa de diminuição do SS 1o do art. 29 (PARTICIPAÇÃO de menor imporância) é aplicada ao participe, não ao autor (no caso, Arthur é inegavelmente autor do roubo, e não participe);

    Artuhur assumiu o risco da morte ao se associar para o roubo: a morte de alguém é uma consequência absolutamente possível e previsível quando se decide roubar utilizando-se de arma de fogo. Aliás, o emprego de arma de fogo tem exatamente esta intenção, ou seja, de ser utilizada contra quem se coloque como obstáculo ao crime. Assim, ao integrar o grupo destinado a  roubar com arma de fogo, Arthur assumiu o risco de que algum de seus colegas pudesse matar alguém, ainda que ele próprio não tivesse esta intenção.

     

  • O Gabarito está incorreto.

    No julgamento do HC 109151/RJ, rel. Min. Rosa Weber, 12.06.2012, o  STF consignou que ''... o coautor que participa de roubo armado responderia pelo latrocínio, ainda que o disparo tivesse sido efetuado só pelo comparsa. Entretanto, reputou que não se poderia imputar o resultado morte ao coautor quando houvesse ruptura do nexo de causalidade entre os agentes. O Min. Luiz Fux acrescentou que seria necessário o nexo biopsicológico no quesito relativo à culpabilidade. Explicou que a coautoria resultaria da ciência de ambos a respeito do que iriam fazer e que um deles já estaria preso enquanto o outro fugia ..."

    Feita essas considerações, gostaria que alguém me explicasse qual foi a participação ARTUR no latrocínio se ele estava em local distinto, pois conseguiu fugir. ARTUR só responderia por latrocínio se a morte ocorresse dentro do banco, conforme entendimento do STF.

    MAIS UMA QUESTÃO MALUCA DA CESPE

  • O professor Rogério Sanches cita em seu livro "Código Penal para Concursos" esse assunto:

    "A jurisprudência do STF se consolidou no sentido de que o  coautor que participa do roubo armado responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa (RTJ 98/636). E de que é desnecessário saber qual dos coautores desferiu o tiro, pois todos respondem pelo fato (RTJ 633/380)".

  • Òtima questão para treino!

    Leiam o comentário do Paulo Parente

  • Não entendi porque não seria caso de concurso material entre roubo e latrocínio se houve duas subtrações (dinheiro do banco e carro da vítima). A meu ver a morte integraria o primeiro roubo se tivesse sido em decorrência dele, ainda que fora do banco. No caso da questão a morte foi no contexto de um segundo roubo, que ainda que praticado para assegurar o resultado do primeiro, violou integralmente novo bem juridico. Alguem pode me explicar fundamentadamente?

  • ESSA QUESTÃO NAO É PASSIVEL DE ANULAÇÃO?

    POIS NÃO ESPECIFICOU O PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA?

  • Eu imputaria roubo circunstanciado aos 03 agentes em concurso material com latrocínio consumado.

  • Satanás, é você satanás? !

    Não sei como  CESPE elabora questões como essa. o Info 855 é claro, mas a meu ver, não se amolda ao caso em tela. enfim... errei. 

     

  • Quando o resultado mais grave for previsto, os concorrentes responderão pela sua realização. Ninguém rouba um banco fortemente armado sem prever a possibilidade de matar uma pessoa, mesmo que no ato da fuga. Há previsão de um possível resultado morte (desdobramento normal da ação) e assunção do risco da realização desse resultado. A aceitação do resultado mais grave afasta o desvio subjetivo do art. 29, §2o e caracteriza o concurso de pessoas. 

     

    Q588019 Ano: 2015

    Banca: CESPE

     DPE-RN

    Prova: Defensor Público Substituto

    Em um crime de roubo, praticado com emprego de arma de fogo, mesmo que todos os agentes tenham conhecimento da utilização do artefato bélico, somente o autor do disparo deve responder pelo resultado morte, visto que não se encontrava dentro do desdobramento causal normal da ação delitiva. Nesse caso, não há que se falar em coautoria no crime mais gravoso (latrocínio) - ERRADA

     

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. COAUTORIA. EXISTÊNCIA DE DIVISÃO DE TAREFAS. DESNECESSIDADE DE QUE TODOS OS AGENTES PRATIQUEM O VERBO DESCRITO NO TIPO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. (...) 2. Em uma ação fortemente armada, o resultado morte deveria ser imputado a todos os coautores porque, mesmo não agindo diretamente na consecução do evento morte, esse resultado é mero desdobramento causal da ação delituosa. 3. Agravo regimental não provido. AgRg no AREsp 465499 / ES. DJe 07/05/2015.

    HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. EXAME DAS PROVAS. VEDAÇÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. (...) 2. Hipótese em que as instâncias originárias bem examinaram as provas dos autos e concluíram que o paciente tinha consciência de que o delito seria cometido com arma de fogo, assumindo o risco de produzir o resultado. Diante desse contexto, o fato de ele não ter efetuado o disparo não afasta sua coautoria pelo delito de latrocínio. E mostra-se inviável o reexame das provas para promover a pretendida desclassificação. 3. (...). HC 168433 / DF. DJe 10/05/2013.


    RHC 133575/PR, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 21.2.2017. (INF 855 - STF)

    (...) Para a Turma, aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocí­nio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. No tocante ao reconhecimento de crime único, a Turma ponderou ser o latrocínio delito complexo, cuja unidade não se altera em razão da existência de mais de uma vítima fatal. Acrescentou, por fim, que a pluralidade de ví­timas é insuficiente para configurar o concurso de crimes, uma vez que, na espécie, o crime fim arquitetado foi o de roubo (CP, art. 157, § 3º), e não o de duplo latrocí­nio. 

     

  • Acertei a questão, levando em consideração tratar-se de prova para Delegado.

    Mas entendo defensável que o desdobramento da fuga muda a coautoria dos crimes. Artur responderia por roubo circunstanciado (concurso de agentes e emprego de arma), e somente Romualdo e José por roubo circunstanciado em concurso material com o latrocínio.

     

     

     

  • Roubo circunstanciado em concurso c latrocinio? Tá de brinks né
  • Pois é, amigo Rey, tempos de escuridão! 

     

    STF e a 5ª Turma do STJ divergem

     

    Apesar de parcer esdrúxulo (como de fato é), a 5ª Turma do STJ entende que nesses casos não se cogita de crime continuado, mas sim de concurso material entre roubo cirrcunstanciado pelo §2º e o circunstanciado pelo §3º - latrocínio.

     

    Veja:

     

    Os crimes de roubo e latrocínio, apesar de serem do mesmo gênero, não são da mesma espécie. No crime de roubo, a conduta do agente ofende o patrimônio. No delito de latrocínio, ocorre lesão ao patrimônio e à vida da vítima, não havendo homogeneidade de execução na prática dos 02 delitos, razão pela qual tem aplicabilidade a regra do concurso material. (HC 186.575/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013) grifei

  • É um absurdo o Cespe interpretar uma mesma situação de duas formas diferentes em questões objetivas. Se rompeu ou não o nexo causal das condutas é tema para uma prova dissertativa e, talvez, oral.

  • IV Artur, assim como Romualdo e José, responderá por latrocínio, e sua pena não poderá ser reduzida sob o argumento de participação menos importante.

    Colegas, em que pese concordar em parte com os argumentos já expostos, gostaria de acrescentar um outro enfoque sobre a assertiva. 
     

    A redução da pena, caso houvesse, se daria sob o fundamento do §2º do art. 29 do CP, chamado de "Cooperação dolosamente distinta" e não sob fundamento do §1º (cooperação de menor importância). 

    Ou seja, a assertiva estaria correta, pois a pena não seria reduzida sob o argumento de participação menos importante, mas de cooperação dolosamente distinta. 
     

     

     

     

  • Muitos esqueceram que temos dois roubos distintos que latrocínio acontece em segundo roubo a qual Arthur se quer tem conhecimento .. individualizando a pena cada qual responde pela sua ação, quando eles fogem da agência,  rompe aqui nexo do roubo ao banco.

    quando praticam novo roubo geram um novo crime, entendo que se tratando da individualização das condutas tem concurso de crimes e não crime único tem base nas decisões do stj e o que diz a lei consticional e as leis penais e até processuais que cada conduta deve ser individualizadas e não generalizada 

  • Perceba que o examinador pretende na questão que o candidato analise as afirmativas corretas, a luz do entendimento dos tribunais superiores (STF/STJ). Na afirmativa 1 ele testa o conhecimento sobre o entendimento do STJ. Tentando confundir o candidato, posto que o tribunal se posiciona sobre o cúmulo formal entre duas mortes no latrocínio com a subtração de um único bem. Ou seja, para o STJ o cumulo é formal e não "material " e discute mais de uma morte. " É pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento de que há concurso formal impróprio no latrocínio quando ocorre uma única subtração e mais de um resultado morte, uma vez que se trata de delito complexo, cujos bens jurídicos tutelados são o patrimônio e a vida. STJ. 5ª Turma. HC 336.680/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/11/2015. Prevalece, no STJ, o entendimento no sentido de que, nos delitos de latrocínio - crime complexo, cujos bens jurídicos protegidos são o patrimônio e a vida -, havendo uma subtração, porém mais de uma morte, resta configurada hipótese de concurso formal impróprio de crimes e não crime único. STJ. 6ª Turma. HC 185.101/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/04/2015" Já nas demais afirmativas, o examinador testa o conhecimento do posicionamento do STF sobre o crime de latrocínio e seus coautores. " Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).
  • "Acerca dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir de acordo com a legislação e a jurisprudência dos tribunais superiores". 

     

    Nessas horas é para esquecer qualquer conceito legal e doutrinário, seguir o entendimento do STF/STJ e marcar o que a banca quer. 

     

    Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. O agente assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855)

     

    Obs.: Ainda acho que o contexto fático da questão em tela e o da jurisprudência são diversos.

     

    GABARITO: C

  • IV Artur, assim como Romualdo e José, responderá por latrocínio, e sua pena não poderá ser reduzida sob o argumento de participação menos importante.

    Nao poderá pq, pelos dados da questao, trata-se de coautoria, nao participacao.

    Entendi isso.

  • GABARITO C

     

    Item I: INCORRETO – há a existência de um único crime, qual seja: crime de latrocínio em concurso formal impróprio, ou seja, há a cumulação da penas e não a exasperação como no concurso formal próprio.

    Item II – INCORRETO – a responsabilidade de Artur decorre do entendimento do artigo 29 do Código Penal, visto que o resultado era previsível.

    Item III – CORRETO

    Item IV – CORRETO, o Item III justifica perfeitamente o IV e os demais.

     

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  • II Artur não tem nenhuma responsabilidade pela morte do motorista, visto que nem mesmo estava no local onde ocorreu o fato.

    IV Artur, assim como Romualdo e José, responderá por latrocínio, e sua pena não poderá ser reduzida sob o argumento de participação menos importante.

    Lógica Principio da não contradição = alternativa II exclui a IV.

    Alternativa I errada, Roubo com resultado Morte  " latrocínio"

    Logo só restou alternativa Charlie.

  • A famosa questão bosta...

  • DEMOOOOOONIO

  • Questão maluca. O meu parecer sobre o caso é:

    O enunciado afirma que a ação está CONSUMADA quando os agentes correm para fora do banco.

    Ou seja, o crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo já havia se consumado, uma vez que a posse mansa e pacífica não é requisito para a consumação (súmula 582, STJ). Vítima patrimonial: o banco.

    Quando os agentes correm para fora, há o crime de latrocínio, em que a vítima é o dono do carro.

    O próprio STJ entende que, em se tratando de roubo mediante ação única, em que são subtraídos mais de um patrimônio, há CONCURSO FORMAL PRÓPRIO, e não crime único. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 389.861/MG , Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 18/06/2014.

    Entendo que Artur não deveria responder pelo crime de latrocínio, uma vez que a subtração do carro e posterior morte do motorista não estava na linha de desdobramento causal e normal do delito. A questão inclusive afirma que os agentes haviam deixado um carro para fuga. Roubar um carro e matar o motorista não deve nem ter sido cogitado (previsível) por Arthur.

    Seria muito forçar a barra querer imputar esse crime a Artur, que, além do que foi dito, nem mesmo estava no local da infração.

  • Concordo, Maria Eduarda. Essa questão aí só consegui resolver por eliminação, pois a II era evidentemente incompatível com a IV, o que excluiria as alternativas D e E. A I é errada porque se trata de latrocínio e, por isso, também é incompatível com a III. Isso excluiria a alternativa B. Sabendo isso, e que pelo desdobramento da questão, a essa altura, da para se depreender que o examinador entende se tratar de crime único e previsível, só resta a C. 

  • Maria Eduarda:

     

    Há precedente do STF no sentido proposto pela banca (informativo 855).

     

    "Ab initio, a primeira questão suscitada diz respeito à desclassificação do crime de latrocínio para roubo, em virtude do modus operandi adotado pelo paciente. Impende considerar que no contexto do roubo, praticado em concurso de pessoas, ambos cientes do porte de arma do coautor, a circunstância de apenas uma delas ter ocasionado a morte da vítima não impede a imputação de latrocínio consumado a todos os envolvidos. Forçoso reconhecer tratar-se de um desdobramento causal de pleno conhecimento dos agentes da empreitada delitiva, de modo a impor-lhes a assunção do risco de que as vítimas podem ser atingidas e levadas a óbito. Consectariamente, a responsabilização dos agentes será pelo latrocínio para todos os envolvidos, como corolário lógico da aplicação da teoria unitária ou monista do concurso de agentes, previsto no art. 29, caput, do Código Penal" (Min. Luiz Fux). 

     

    Nesse sentido leciona Fernando Capez, in verbis :

     

    "No roubo praticado com o emprego de arma de fogo, do qual resulte a morte da vítima ou de terceiro, é coautor do latrocínio tanto aquele que somente se apoderou da res quanto o comparsa que desferiu tiros contra a pessoa para assegurar a posse da res ou a impunidade do crime. Os agentes ao participar do roubo à mão armada assumem os riscos provenientes dessa ação criminosa, de modo que está inserida perfeitamente no desdobramento causal da ação delitiva a produção do evento morte por ocasião da subtração. É que, em se tratando de crime qualificado pelo resultado, incide a regra do art. 19 do Código Penal: “pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente”. (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 2, parte especial, 12ª edição, Saraiva, pág. 442)

     

     

  • Crime único? Duas vítimas distintas (patrimônios)!! Até parece prova para Defensoria! 

  • tristeza com essa questao.... segue o baile

  • Amém Fernando Nobre. Até então ninguém tinha comentado sobre. Também errei por isso.

     

  • Essa errei com gosto.

  • Achei essa questão muito controvertida para uma primeira fase, ainda mais de delegado. Seria apropriada para uma segunda fase de MP e magistratura, até mesmo para prova de sentença penal dessa.
  • Mania do povo ficar brigando com a questão, mais atrapalha que ajuda...

  • Concordo com o Givanildo Silva. Muita gente comentando que acha isso e aquilo.....
    Estudem essa merda e parem de reclamar!

  • Fui por eliminação, sabendo que a I estava errada e que as alternativas II e IV eram contraditórias, então não poderiam estar ambas certas. Questão controvertida.

  • I- errado, não houve homicídio qualificado, a conduta dos 2 não foi visando garantir a impunidade do crime anterior.o correto seria roubo qualificado pelo resultado morte.

    II-errado. O Arthur tinha previsibilidade da conduta, uma vez que sabia que os outros 2 cokparsas estavam armados, logo o crime ira se comunicar a ele.

    III- certo. Houve apenas um crime de latrocínio, pois a morte foi uma qualificadora do crime de roubo.

    IV- certo.arthur não poderá invocar a participação em crime menos importante, pois ele tinha previsibilidade da possibilidade de haver o homicidio.

  • Errei,

     

    Li o informativo nos comentários,

     

    Discordei da sua aplicação diante do fato apresentado,

     

    Reli a questão 2x,

     

    Percebi a safadeza da banca ao dizer "onde sabiam haver vigilantes armados e treinados para garantir a segurança",

     

    Percebi que, para a banca, ainda que os dois fugissem para Marte e lá roubassem um carro de um E.T. depois de matá-lo, Artur responderia por latrocínio já que ele fez um pacto de sangue e alma com seus comparsas e isso é interminável,

     

    Fui beber água,

     

    Continuei o jogo.

  • Não dá nem para comentar...

  • O banco foi vitima de latrocionio? é isso mesmo?

  • Gabarito totalmente equivocado. O gabarito correto é a letra A.

     

    Uma coisa é eu estar na cena do crime, com meu comparsa, e ele atirar e matar alguém, e ambos responderem por latrocínio.

     

    Outra coisa é eu, após consumado o roubo, seguido caminho distindo do meu comparsa, responder por latrocínio, por morte causada a ele à vítima.

     

    Outro equívoco desse gabarito, reside no fato de ignorar o concurso material dos crimes de roubo e o de homicídio. Vejamos:

     

    - a questão deixa clara que o roubo foi consumado. Além do mais, vejamos a presença de duas ou mais condutas, que produziram dois resultados (roubo e homicídio).

     

     

     

  • Brigar com a questão e com o examinador, custou-me alguns concursos para Delta, mas aprendi, sugiro que muitos colegas aqui façam o mesmo, não tive essa orientação, mas repasso com prazer para que não cometam esse erro.

    A questão EXIGE: Acerca dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir de acordo com a legislação e a jurisprudência dos tribunais superiores

    Dai vc vai lá no vade mecum de jurisprudência do professor Màrcio Andre Lopes Cavalcante e a questão está 99% igual ( só mudaram os apelidos), retirada de um julgado do STJ. fazer oq?

  • QUESTÃO NARRA UM EXEMPLO DIVERSO DO INFORMATIVO. ERRADA.

    Artur, Romualdo e José decidiram roubar um banco onde sabiam haver vigilantes armados e treinados para garantir a segurança. Com um revólver, Artur rendeu um deles e lhe tomou a pistola, enquanto seus parceiros, também com revólveres, ameaçaram os demais circunstantes e ordenaram aos caixas que juntassem o dinheiro e colocassem-no dentro de sacolas. Consumada a ação (AQUI FICOU CLARO QUE O ROUBO JÁ HAVIA SIDO ENCERRADO, SE A VIOLÊNCIA NÃO EM RAZÃO DO ROUBO NÃO HÁ LATROCÍNIO)...  ...eles correram para onde haviam deixado o carro de fuga, mas não conseguiram chegar até ele em virtude da chegada da polícia. Fingindo-se um cidadão comum, Artur conseguiu obter carona em um caminhão de entregas, livrando-se da iminente prisão em flagrante. Enquanto isso, Romualdo e José abordaram um motorista que estacionava seu carro e lhe tomaram as chaves do veículo. A vítima tentou reagir e foi abatida por dois disparos feitos por José, tendo morrido no local (AQUI HÁ UM SEGUNDO CRIME, DE LATROCÍNIO DESTA VEZ, MAS ARTUR NÃO PARTICIPOU DESTE). Os ladrões fugiram com o automóvel, mas foram perseguidos e presos ao fim da perseguição. Horas depois, Artur também foi preso, e em seu poder foi apreendida a pistola tomada do vigilante do banco.

    ARTUR DEVE RESPONDER POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO;

    OS DEMIS DEVEM RESPONDER POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO + LATROCÍNIO, EM CONCURSO MATERIAL HAJA VISTA NÃO HAVER CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE ROUBO E LATROCÍNIO.

    OBS: SEGUNDO O INFORMATIVO, ARTUR PODERIA SER RESPONSABILIZADO DE A MORTE TIVESSE OCORRIDO NO PRIMEIRO ROUBO, POIS NESTE CASO ELE TERIA ASSUMIDO O RISCO DE UMA EVENTUAL MORTE, POIS PRATICOU ROUBO COM OS DEMAIS COMPARSAS UTILIZANDO-SE DE ARMA DE FOGO. NÃO É O QUE A QUESTÃO NARROU.

     

  • AGUARDANDO O COMETÁRIO DO PROFESSOR.

  • Não é a primeira vez que a CESPE cobra uma questão com essa situação hipotética. Têm muitas explicações e comentários longos e cansativos. Vou tentar ser direto.

     

    Artur, Romualdo e José decidiram roubar o banco (concurso de agentes). Todos estavam armados e SABIAM que poderia ocorrer o resultado mais gravosoNão há que se falar, então, em diminuição de pena do art. 29 § 2º CP.

     

    Romulo e José, para garantir a coisa roubada, praticaram o chamado ROUBO IMPRÓPRIO (violencia ou grave ameaça após a subtração da coisa) ao abordar o homem com seu veículo e tê-lo matado (latrocínio consumado).

     

    Logo, não há que se falar em concurso material, nem em homicídio. Praticam latrocínio consumado e todos responderão pelo resultado morte.

  • Agente que participou do roubo pode responder por latrocínio ainda que o disparo que matou a vítima tenha sido efetuado pelo corréu

     


    Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.
    Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo.
    STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

    GAB: C 

    #seguefluxo

  • Invocar a teoria monista ou o entendimento do STF não fazem o item II correto. O Arthur não estava mais no contexto do roubo, já havia pegado carona. Somente os outros dois é que abordaram o motorista e o mataram. Se a morte tivesse ocorrido no contexto do banco, aí sim, subsume-se perfeitamente essa jurisprudência do STF (não disparou ou participação de menor importância).

  • Essa banca... eu tenho vergonha. Tanto não era desdobramento causal no caso apresentado que o Artur realizou a mesma fuga, mas de forma diversa, sem matar ninguém.

  • Questão L1X0!!!

    O Bandido Arthur usou sua "perspicácia" para sair do flagrante sem ferir ninguém, pedindo a tal carona...

     

    Ai segundo a banca, além de respoder por LATROCÍNIO (estando milhas dalí), ainda não poderá ter a pena diminuída.

    Ou seja, a banca já até ceifou a caneta do juiz na hora de individualizar a pena: NÃO PODE JUIZ! - cespe.

  • Só falta a Cespe ir além no exemplo...que na fuga de romualdo e josé, perdurando por 2 dias em situação de flagrante impróprio, atropelou e matou mais 3 pessoas pelo caminho tbm no fim da perseguição, trocaram tiro com a polícia matando um policial; E AINDA ASSIM Artur participará dos demais crimes, será preso por hediondo e o escambau... pois ainda está no contexto fático do crime (fuga)! ¬¬' ¬¬' ...tnc Cespe.

  • Você que errou esta questão, alegre-se! Está no caminho certo!

  • OLHA SÓ O MEU RACIOCÍNIO:

    O ITEM II ESTÁ ERRADO, POIS ARTUR TEM SIM RESPONSABILIDADE NA MORTE DO MOTORISTA, OU PELO AUMENTO DE PENA (USO DE ARMA DE FOGO) OU PELO LATROCÍNIO (QUALIFICAÇÃO), DIZER QUE O MESMO NÃO TEM NENHUMA RESPONSABILIDADE É INCORRE EM ERRO DEMASIADO.

    LOGO, SÓ RESTAM AS LETRAS “B” E “C” COMO OPÇÕES, POR CONSEGUINTE, NAS DUAS OPÇÕES CONSTA O ÍTEM III, LOGO ELE ESTARÁ CERTO. APENAS CABENDO ANALISAR OS INTENS I E IV.

    POR TABELA, SE O ITEM III ESTÁ CERTO, OBRIGATORIAMENTE O ITEM IV TAMBÉM ESTARÁ, POIS SE TRATA APENAS DO REFORÇO DA IDEIA ANTERIOR!

    GABARITO: C

  • Ótimo comentário o do Paulo Parente. Só uma observação: em relação ao item IV, realmente está correto. O que o examinador quis dizer no item é que não se pode aplicar ao Artur a diminuição da pena prevista no art. 29, §1º, do CP, que prevê a figura do partícipe. Quando o item fala em participação menos importante, a intenção era testar o candidato sobre a diferenciação de coautor e partícipe, uma vez que no caso da questão, todos são coautores (inclusive Artur, que não participou da abordagem ao motorista que foi morto), não se aplicando a redução de 1/6 a 1/3 garantida ao partícipe a nenhum deles. A fixação de pena base menor em relação aos outros dois autores a título de individualização da pena leva em conta vários outros fatores (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e conseqüências do crime), e não a participação de menor importância citada no item.

  • O informativo bate com o contexto da questão. Arthur mesmo não praticando os mesmos atos executórios, não perdeu o liame subjetivo, além do que por estar roubando um banco já poderia supor e assumir o risco que na fuga seria necessário o uso de violência, como aconteceu. Logo, assumiu o risco do resultado mais grave, mesmo não estando presente, mesmo não puxando o gatilho. Se não tivesse o crime de roubo do banco, efetuado pelo três, teria acontecido o latrocínio? Domínio do fato.


    Colocarei o informativo pra demonstrar que são coincidentes os fatos.


    Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

  • INFORMATIVO  855 STF - LATROCÍNIO

    Agente que participou do roubo pode responder por latrocínio ainda que o disparo que matou a vítima tenha sido efetuado pelo corréu.

     

    Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo.

    STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

     

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/03/info-855-stf.pdf

  • Parem de chorar. É uma questão mais complexa sim, mas não há nada de errado nela. Vão estudar, pqp!

  • Para complementar: observações sobre o crime de latrocínio:    Consuma-se com a morte, não importa se a coisa foi ou nao levada ao fim do crime.

     

    SÚMULA 610 - "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."

     

    Além disso, a reação da vítima, de forma alguma, autoriza o crime.

    A ementa abaixo, ilustra bem alguns conceitos relacionados ao crime em análise:

    PENAL. APELAÇÃO. LATROCÍNIO. REAÇÃO DA VÍTIMA. DISPARO DE ARMA DE FOGO CERTEIRO. DOLO. AUSÊNCIA DE SUBTRAÇÃO DE BENS DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA PARA A CONSUMAÇÃO DO LATROCÍNIO. I - A REAÇÃO DA VÍTIMA AO ASSALTO É ATITUDE LEGÍTIMA DE DEFESA DO SEU PATRIMÔNIO, NÃO PODENDO O AGENTE ALEGAR TER AGIDO EM LEGÍTIMA DEFESA À REAÇÃO DA VÍTIMA. SÓ HÁ LEGÍTIMA DEFESA QUANDO A AGRESSÃO É INJUSTA, SENDO QUE É JUSTA A AÇÃO DA VÍTIMA QUE REAGE A UM ROUBO. II - O AGENTE QUE SACA UMA ARMA DE FOGO CARREGADA E APTA A EFETUAR DISPAROS E A APONTA PARA A VÍTIMA, ANUNCIANDO UM ROUBO, VINDO, EFETIVAMENTE, A CEIFAR SUA VIDA, NÃO PODE ALEGAR TER AGIDO COM CULPA. SE, DE FATO, ELE NÃO QUIS MATAR A VÍTIMA (DOLO DIREITO), PELO MENOS ASSUMIU O RISCO DE FAZÊ-LO AO AGIR DESSA MANEIRA (DOLO EVENTUAL). III - PARA QUE HAJA CONSUMAÇÃO DO LATROCÍNIO, BASTA QUE O AGENTE TENHA A INTENÇÃO DE SUBTRAIR BENS DA VÍTIMA E QUE HAJA O RESULTADO MORTE, SENDO IRRELEVANTE NÃO TER HAVIDO EFETIVA SUBTRAÇÃO DE BENS.

     

    (TJ-DF - APR: 20000910054648 DF, Relator: NATANAEL CAETANO, Data de Julgamento: 18/10/2001, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: DJU 21/11/2001 Pág. : 173)

  • Dava pra acertar essa fácil sem saber nada. Bastava ver que a situação I e a situação III não poderiam estar na mesma alternativa, assim como a questão II e a questão IV. Logo era só a alternativa que não se encaixava nessas restrições. Alternativa C.

  • Eles deixaram um carro de fuga, logo  o plano não era matar alguém pra fugir. Arthur que não tinha essa intenção, não estava presente no local e não efetuou fuga com os comparsas mas responde pelo mesmo crime. Artigo 29 e meses de estudo jogados no lixo, obrigado Cespe.

  • Naveguei em águas desconhecidas...

  • Entendo que não há resposta

    Não gosto muito de criticar Bancas de concurso mas essa questão forçou a barra, inclusive a doutrina e algumas decisões do STF não admitem que o desdobramento natural do crime de roubou seja banalizado como a questão afirma, mas vamos a analise. 

    I Configurou-se o concurso material de roubo circunstanciado e de homicídio qualificado.

    Entendo que está falsa visto que tal concurso não pode ser aplicado para todos os criminosos. É importante estabelecer que a ideia do crime de Latrocínio ser realizado no mesmo contexto fático é de extrema importancia para adequação da conduta a tipo penal. Veja que o homicídio causado não foi na instituição financeira objeto do assalto. Foi, na verdade, em um momento totalmente posterior. Esse alargamento já foi até objeto de decisão so STF. Entretanto, excepcionalmente, em um caso concreto noticiado no Informativo 670, a 1ª Turma do STF considerou que não se poderia imputar o resultado morte ao coautor (João) em virtude de ter havido a ruptura do nexo de causalidade entre os agentes (HC 109151/RJ, rel. Min. Rosa Weber, 12.6.2012).

    II Artur não tem nenhuma responsabilidade pela morte do motorista, visto que nem mesmo estava no local onde ocorreu o fato

    Errada. Arthur não tem nenhuma responsabilidade na morte do motorista mas por outro motivo, ou seja, a quebra do nexo de causalidade entre as condutas do có-réus. São, claramente, contexto fáticos distintos. Se a morte tivesse ocorrido no Banco, haviria sim, um desdobramento natural do crime de roubo

    III Há crime único, de latrocínio, porque o resultado morte aconteceu como desdobramento causal da ação principal e era previsível para todos os partícipes.

    Errado. Para arthur, não há latrocínio 

    IV Artur, assim como Romualdo e José, responderá por latrocínio, e sua pena não poderá ser reduzida sob o argumento de participação menos importante.

    Errado. Para arthur, não há latrocínio 

     

  • Que questão linda!

  • Lucas Sousa, com todo respeito, ouso discordar. O gabarito parece estar correto! Arthur responde sim pelo latrocínio, uma vez que as especificidades do delito demonstram a previsibilidade do resultado seguinte. Quem sai para roubar um banco e usando armas, reconhece a possibilidade de usá-las. Seja no ato de subtração em si, ou em seguida para assegurar a fuga. Dessa forma, considerando que havia um liame entre Arthur e os demais além do prescindível ajuste prévio, não há como negar que o latrocínio seja imputado ao mesmo. No meu ponto de vista, há perfeita adequação dessas condutas nesse contexto apresentado, aos postulados da teoria do domínio Funcional do Fato.

  • Chega-se à resposta percebendo que uma alternativa contradiz a outra, só sobra a C.

  • PARA DEIXAR MAIS CLARO:

     

    No concurso de agentes, quando um dos agentes carrega uma arma consigo e este fato está na esfera de conhecimento dos demais, é claro que, ao ingressar na empreitada criminosa, é previsível resultado mais grave, de maneira que, se ele ocorrer, deverá ser imputado a todos os corréus, independentemente de ter o disparo sido desferido por somente um deles.

  • GALERA, QUANTOS COMENTÁRIOS ERRADOS.

    O item IV está errado pois não haverá a redução da pena por participação de menor importância e sim por COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA.

     

     

  • GABARITO: C - Vou tentar explicar de forma simples e direta.


    Ao combinarem um roubo com o emprego de arma de fogo, os 3 agentes assumem o risco do resultado, neste caso temos a figura do DOLO EVENTUAL. Foi o que ocorreu no caso de Arthur, mesmo não estando presente no momento da ação, acabou por assumir o risco, pois ele sabia que todos utilizavam arma de fogo e esse resultado poderia ocorrer. Portanto TODOS os envolvidos respondem por Latrocínio.


    Quanto a alternativa IV:

    IV Artur, assim como Romualdo e José, responderá por latrocínio, e sua pena não poderá ser reduzida sob o argumento de participação menos importante.


    A pena de Arthur será reduzida por participação menos importante? Lógico que Não! Portanto afirmativa correta.

  • artur estava armado, isso ja induz que ele não queria participar de crime menos grave.


    vão assistir as aulas do evandro guedes seus viados.

  • Caramba, o que Arthur tem a ver com o latrocinio? Questão capciosa. Se o latrocinio fosse o resultado Mortis do roubo ao banco, tudo bem. Mas foi latrocinio o roubo do veículo com o resultado mortis do motorista, onde Artur não teve participação alguma.
  • Boa explicação, Gustavo Henrique!

  • Artur é mala tanto quanto os demais, estava na divisão de tarefas do crime, armado e portanto assumiu os riscos inerentes à ação da mesma forma. Ademais, esse mala é COAUTOR e não PARTÍCIPE, portanto, não será agraciado com a redução de pena prevista no inciso primeiro do art. 29 CP.


    OBS: assistam o vídeo da professora Maria Cristina. 13 minutos bem empregados.

  • Artur, Romualdo e José decidiram roubar um banco == associação para o crime, aqui.

    OS três participaram do assalto ao banco. ( ação principal)

    Por conseguinte, a conexão objetiva (lógica ou material) se revela quando o crime é praticado para facilitar a execução de outro, ocultar-lhe ou garantir a manutenção da sua vantagem. E, por derradeiro, a conexão instrumental (probatória ou processual), que se concretiza quando a prova de um crime influencia na existência de outro. . Será que seria essa a explicação do latrocínio para os tres?

    Há crime único, de latrocínio, porque o resultado morte aconteceu como desdobramento causal da ação principal e era previsível para todos os partícipes.

  • Para mim, ficou claro que houve ruptura do nexo causal.

    A morte não foi em decorrência do roubo, e sim um contexto isolado, em que ao meu ver, restaria configurado o concurso material de crimes (roubo) + (homicídio).

    Uma coisa é o mesmo contexto fático onde ocorreu o crime de roubo, e outra seria dizer que para assegurar a impunidade do agente c/ a morte do motorista também seria latrocínio.

    <inovação cespe>

  • questão longa mais boa.... vamos que vamos estudar

  • ANA, concordo com o teu raciocínio.

    Clara ruptura do nexo causal.

    Entretanto acredito que a questão pega um pouco de pertinência temática com o cargo (ou função), se fosse pra defensoria ou outro cargo eu responderia a letra A.

  • Boa noite!! Acredito que a questão queria o entendimento de que os 3 se alinharam em ROUBAR, e tipo este que prevê a modalidade qualificada pela morte. Então, qualquer que fosse o desfecho, dentro do art. 157, nesse contexto do roubo ao banco, seria aplicado aos 3. Diferente seria se os 3 tivessem concordado em FURTAR o banco, e depois 2 destes tivessem matado o vigia. Espero ter ajudado.

  • IV - Artur, assim como Romualdo e José, responderá por latrocínio, e sua pena não poderá ser reduzida sob o argumento de participação menos importante.

    CERTO

    Muito atenção nesse tipo de questão.

    Na situação hipotética, nada é relatado sobre algum dos autores do assalto querer participar de crime menos grave.

    Desta forma, podemos concluir que a questão está pedindo a regra, e não a exceção.

    Em regra, o coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa.

    Essa é a jurisprudência do STJ e do STF.

    Entretanto, se um dos agentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste.

    Logo, se o coautor que não atirou não queria participar do latrocínio, não responderá por esse crime mais grave.

  • Leiam o comentário, excelente e preciso, do Paulo Parente e passem para a próxima questão.
  • INFORMATIVO 855/STF - 2017:

    DIREITO PENAL

    LATROCÍNIO

    Agente que participou do roubo pode responder por latrocínio ainda que o disparo que matou a vítima tenha sido efetuado pelo corréu.

    A participação de menor importância não se aplica aos coautores.

    Adicionalmente,

    CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – CULPABILIDADE – ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL – INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTENTE. A tomada da culpabilidade como circunstância judicial atende ao critério constitucional da individualização da pena, chegando à definição da maior ou menor participação do agente. HABEAS CORPUS – DOSIMETRIA DA PENA – JUSTIÇA VERSUS ILEGALIDADE. De regra, a pena é fixada sob o ângulo do justo ou do injusto, não cabendo generalizar o instituto da ilegalidade. Surgindo das premissas da decisão proferida o atendimento ao princípio da razoabilidade, considerada a espécie proporcionalidade, há a improcedência da impetração.

    (HC 105674, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 19-02-2014 PUBLIC 20-02-2014)

  • Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.

    O agente assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo.

    STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855). Fonte: Buscador Dizer o Direito

    No mesmo sentido:

    " Firmou-se a jurisprudência do STF, no sentido de que o coautor que participa do roubo armado responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado pelo comparsa (RTJ 98/636)". CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal Especial, p. 314

  • Depois de responder várias questões e chegar nessa, é desmotivante se deparar com comentários que mais parecem com uma defesa de Doutorado.

  • Marquei o gabarito correto mas muito a contra gosto, porque pra mim nunca que ai haverá crime único de latrocínio. No minimo concurso material de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo com latrocínio.

    E segundo o STJ não é possível reconhecer o crime continuidade entre roubo e latrocínio. Então também não é o caso de crime continuado.

  • Nao concordo com o gabarito dessa questão! Se a vítima tivesse sido um dos vigilantes dentro do banco ou alguem que estivesse la, ok, latrocínio para todos. Mas foi uma vítima imprevisivel, pois eles n planejaram a fuga assim. N era previsível para o Arthur a morte de dois motoristas de caminhao q aleatoriamente passaram por lá.

  • Na fuga, o crime de roubo já havia se consumado. A participação de Artur havia cessado. Separados os coatores a intenção era fugir. Outro crime ocorreu, homicídio, qualificado pelo motivo de assegurar a vantagem. Nesse crime não há dolo ou culpa, sequer previsibilidade em relação a Artur. Se o disparo tivesse ocorrido durante o roubo a responsabilidade seria de todos. Mas Artur não tem
  • Esse uso casual da palavra partícipe, quando deveriam ter usado coautor acabou me deixando confuso... Só acertei porque fui por eliminação

  • Gabarito: C

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa

    Súmula 610 STF

    Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

  • Quer dizer que se o assaltante estiver com um fuzil mas está com o carro na porta do estabelecimento para fugir, ele não quer assume o risco de haver um homicídio? Cada comentário sem noção.

  • Uma das melhores perguntas que errei em toda minha vida.

    Valeu cada segundo ter errado essa questão.

    Errei, mas errei com muito gosto de ter errado rsss

  • Acertei na prova, mas olhando calmamente a questão, acredito que o item 'c' está mais correto. O enunciado da questão deixa claro que houve rompimento do nexo causal, "Consumada a ação, eles correram...", de forma a restar configurado o concurso entre o roubo e o homicídio.

  • Nessa questão não consegui visualizar um crime único e sim o concurso de crimes, de roubo do banco e o latrocínio quando os assaltantes matam a vítima dona do veiculo para fugir, aplicando o cúmulo material das penas.

  • O espirito da questão é que quando os agentes aceitaram adentrar um banco, utilizando-se de armas de fogo, e com pessoas dentro do estabelecimento inclusive com vigilância armada. assumiram o risco de produzir o resultado que foi produzido, ainda que fora do banco. questão meio controversa já que o autor que fugiu se separando dos demais, não quis produzir o resultado praticado pelos outros dois. mas acabei marcando a alternativa correta.

  • Discordo totalmente!!! Não entendo muito mas acredito que se houvesse uma vítima no assalto, ai sim seria latrocínio para os 3... mas um outro crime, sem nexo com o anterior... não sei... acho que a CESPE ta se achando... dispirocando pra ser sincero...

  • III Há crime único, de latrocínio, porque o resultado morte aconteceu como desdobramento causal da ação principal e era previsível para todos os partícipes.

    Ninguém vai comentar que houve um roubo contra o BANCO e outro contra o VIGILANTE, pra depois haver o crime de LATROCINIO CONTRA TERCEIRA PESSOA?

    Crime Único? Isso é sério?

  • sem condições
  • Responde por latrocínio sim, todos, ainda que Arthur tenha ido embora e esteja em local diferente no momento da morte. Isso, inclusive, é o aplicado na prática. Em um caso aqui da minha cidade, o rapaz q desceu em uma cidade antes do local onde a vítima foi morta respondeu e foi condenado por latrocínio.

  • O Brasil resumido em um comentário: "Discordo totalmente!!! Não entendo muito mas..."

  • Em tempo, a jurisprudência do STF sobre o caso é exclusiva para latrocínio, já que confronta com a disposição sobre cooperação dolosamente distinta.

  • Examinador ta de sacanagem. Pegar informativo como base é sacanagem. Essas situações complexas são analisadas no caso concreto, é pra isso que existem promotor, advogado, juiz, não há essa receita de bolo como o CESPE quis representar neste caso.

  • Com todas as vênias aos colegas, mas a questão ñ tem gabarito. 

    A banca tentou adequar o caso hipotético ao do julgado proferido no info 855 (já exaustivamete colacionado aqui), contudo são situações distintas, eis que houve rompimento do nexo causal entre as condutas, rompendo com o liâme subjetivo, tornando impossível a aplicação do referido julgado ao caso em tela. 

    Nessa linha, também não há que se falar na absorção do roubo pelo latrocínio em virtude de uma suposta continuação delitiva (é lição comezinha no STJ que ñ há continuidade delitiva entre roubo e latrocíno), tampouco em roubou impróprio (visavam assegurar a impunidade do crime u a detenção da coisa para si ou para terceiro), já que o crime de roubo, nos termos da Súmula 582 do STJ "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".

    Nesses termos, a tipificação correta seria:

    Roubo circunstanciado - Artur, Romualdo e José. 

    Latrocínio - Romualdo e José.

  • Com todas as vênias aos colegas, mas a questão ñ tem gabarito. 

    A banca tentou adequar o caso hipotético ao do julgado proferido no info 855 (já exaustivamete colacionado aqui), contudo são situações distintas, eis que houve rompimento do nexo causal entre as condutas, rompendo com o liâme subjetivo, tornando impossível a aplicação do referido julgado ao caso em tela. 

    Nessa linha, também não há que se falar na absorção do roubo pelo latrocínio em virtude de uma suposta continuação delitiva (é lição comezinha no STJ que ñ há continuidade delitiva entre roubo e latrocíno), tampouco em roubou impróprio (visavam assegurar a impunidade do crime u a detenção da coisa para si ou para terceiro), já que o crime de roubo, nos termos da Súmula 582 do STJ "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".

    Nesses termos, a tipificação correta seria:

    Roubo circunstanciado - Artur, Romualdo e José. 

    Latrocínio - Romualdo e José.

  • Entendi o ponto de vista da professora, mas achei que faltou ela exemplificar o que romperia esse nexo causal, digamos que os assaltantes conseguissem pegar o carro de fuga e se iniciasse uma perseguição e horas depois pra se livrar dos policiais eles cometessem o homicídio, seria latrocínio?

  • O acerto da questão veio por eliminação, mas corroborando com alguns comentários de colegas acima, creio que houve quebra de nexo causal entre o Arthur e latrocínio praticado..

  • Eu não entendo por que razão Athur responderá por latrocínio, sendo que ele estava ausente no momento do latrocínio, portanto, não demonstrou liame subjetivo com relação aos demais comparsas neste ato executório (disparar contra a vítima).
  • Gabarito incrivelmente obscuro e descabido pra uma questão que parecia tão clara.

  • É evidente q B, D e E estavam erradas, se contradizem, portanto ficaríamos entre A e C; como acertei? Raciocinei desta forma: o Artur realizou a ação nuclear do roubo, portanto está incluído em todo desdobramento dele, por isso responde pelo latrocínio, pois o homicídio ocorreu no contexto fático do roubo (se assim não fosse, nem seria latrocínio); devem ser consideradas 2 coisas, uma é a q mencionei, a outra é q a qualificadora do roubo nunca é preterdolosa, pois é dolo eventual (aquele q vai armado p cometer o crime sabe q o resultado-morte/lesão corporal-poderá ocorrer), portanto, letra C. Uma coisa q ajuda muito nesses casos é deixar de pensar em latrocínio, mas usar a expressão roubo qualificado pelo resultado morte (q tecnicamente é a correta, pois no CP não existe esta palavra, latrocínio, é invenção da doutrina), pois assim fazendo, será mais fácil visualizar o desdobramento dos atos decorrentes do roubo, pois se visualiza a ação nuclear do roubo, subtrair e não mais o homicídio; exatamente por isso q quando 2 caras vão p cometer o crime estando armados, mesmo q somente um atire na vítima, a qualificadora se aplica aos 2, pois o 2° praticou a ação nuclear do latrocínio q é SUBTRAIR, pois latrocínio é um roubo....qualificado, mas ainda roubo é!!!!!

  • Não concordo, mas a questão por si só se responde... se você opta por Artur respondendo por latrocínio só tem como ser III e IV, o item II totalmente contra o que diz III e IV... e como o item I não há dúvidas que está errado, ficaram as alternativas:

    III e IV

    II, III e IV.

    Logo só pode ser III e IV.

    questao dada, o importante na hora da prova é acertar.

  • Há precedentes que entendem pela impossibilidade de responsabilizar o fujão pelo latrocínio e há precedentes que entendem que deve ser responsabilizado, considerada a previsibilidade do resultado, narrada nas circunstâncias do enunciado (conhecimento dos vigias, arma, roubo).
  • Ao meu ver a assertiva III está incorreta pelo fato de que houve in casu roubo qualificado (conta a instituição bancária) e latrocínio.

    Quanto ao fato de haver previsibilidade do resultado mais grave, acredito que a questão está realmente correta. Aqueles que se associam para a prática de crime de roubo contra banco, estando armados, assumem o risco de ocorrer morte de terceiros.

  • Se estivesse no lugar, cometendo o crime, mesmo que ele não fosse o autor do disparo, seria latrocínio.

    A partir do momento que ele foge, não consigo enxergar que não houve o rompimento causal.

  • Isso é roubo em concursos com latrocínio.
  • Concordo pessoal, realmente, a participação de Arthur foi do roubo ao banco, e não ao carro diretamente.

    Aplicação de normas num caso sem nexo.

  • EM RESUMO: A questão se baseou na jurisprudência do STF.

    Informativo: 855 do STF – Direito Penal:

    - “Responde pelo crime de latrocínio, ainda que NÃO tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância, desde que haja unidade de desígnios, divisão de tarefas e assumam o risco de que um resultado mais grave viesse a ocorrer”....

  • JURISPRUDÊNCIA DO CESPE!!!! Matéria a ser incluída na grade dos cursinhos!

  • Interessante julgado do STF sobre o tema:

    21/02/2017 PRIMEIRA TURMA RECURSO ORDINÁRIO E M HABEAS CORPUS 133.575 PARANÁ 

    CRIME – LATROCÍNIO – DESCLASSIFICAÇÃO AFASTADA. Aquele que se associa a comparsas para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou a participação se revele de menor importância.

    O STF já havia se manifestado no sentido que o coautor do roubo armado responde pelo latrocínio ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa.

    No julgamento acima, a orientação foi reiterada, destacando-se que, no caso concreto, foi apurado que o Impetrante havia contribuído ATIVAMENTE para o cometimento do crime, em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas com os demais.

    NUNCA DESISTA !!!!

  • No concurso de agentes, para a diminuição da pena por conta da participação de menor importância, a atuação do agente está vinculada a previsibilidade ou não.

    No caso, é por óbvio que todos os agentes devem responder pelo latrocínio, já tinham conhecimento do armamento utilizado por cada um, acarretando na previsibilidade.

    Por isso, a III e IV estão certas.

  • mamão com açúcar e mel

  • Questão interessantíssima!

  • Discordo Helder.

    Não houve roubo impróprio.

    No roubo impróprio, segundo Cleber Masson, p. 443,10ª Ed.: "o desejo inicial do agente era a prática de um furto, pois ele se apodera da coisa alheia móvel, sem valer-se de qualquer tipo de constrangimento".

    No caso, o desejo inicial dos agentes já era a prática do roubo através da violência/grave ameaça.

    Na questão, considerou-se latrocínio por se tratar de desdobramento natural do roubo, e não por ser roubo impróprio.

  • Dá para responder essa pergunta por exclusão. As assertivas I e II são antagônicas entre si e com relação à III e IV..

  • No meu ponto de vista, gabarito está errado, já que o exemplo se baseia em uma hipóteses excepcional e a banca utilizou a regra geral utilizada na jurisprudência para justificar a resposta.

    Regra geral: autor que pratica roubo armado responde pelo latrocínio, caso ocorra (STJ e STF);

    Exceção: autor que não concorda com fato mais grave, inclusive nem estava no local onde ele fora cometido. Rompe-se o nexo causal e ele responde pelo delito menos grave por cooperação dolosamente distinta.

    Compartilho com os colegas parte do material do site Dizer o Direito, no qual está prevista a exceção que afasta a participação daquele autor que sequer estava no local dos fatos quando crime mais grave foi praticado, como é o caso exposto pela questão.

    Em regra, o coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa. Essa é a jurisprudência do STJ e do STF.

    Entretanto, excepcionalmente, neste caso concreto noticiado no referido julgado, a 1ª Turma do STF considerou que não se poderia imputar o resultado morte ao coautor (João) em virtude de ter havido a ruptura do nexo de causalidade entre os agentes.

    Seria necessário que houvesse entre os coautores (Pedro e João) o nexo biopsicológico no quesito relativo à culpabilidade, ou seja, a ciência de ambos a respeito do que iriam fazer. Seria necessário que João, ainda que implicitamente, tivesse concordado com o fato de Pedro atirar no policial. Ocorre que isso não foi demonstrado já que João aceitou ser preso (não reagiu) enquanto que Pedro fugiu e atirou no policial para garantir a fuga.

    Veja como Cleber Masson explica o tema:

    Se, no contexto do roubo, praticado em concurso de pessoas, somente uma delas tenha produzido a morte de alguém – vítima da subtração patrimonial ou terceiro –, o latrocínio consumado deve ser imputado a todos os envolvidos na empreitada criminosa, como consectário lógico da adoção da teoria unitária ou monista pelo art. 29, caput, do Código Penal (...).

    Entretanto, se um dos agentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste. Cuida-se de manifestação do instituto da cooperação dolosamente distinta, ou desvios subjetivos entre os agentes, disciplinado pelo art. 29, § 2º, do Código Penal.

    Nessa hipótese, não há concurso de pessoas para o crime mais grave, mas somente para o de menor gravidade. Exemplo: “A” e “B” combinam a prática do furto de um automóvel. Quando, em via pública, valendo-se de chave falsa, começam a abrir a fechadura de um veículo para subtraí-lo, são surpreendidos pelo seu proprietário. Nesse momento, “A” decide fugir, ao passo que “B” luta com o dono do automóvel, vindo a mata-lo mediante disparo de arma de fogo. A solução jurídico-penal é simples: “A” responde por tentativa de furto qualificado, enquanto a “B” será imputado o crime de latrocínio consumado. (...)” (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. Vol. 2. Parte Especial. 3ª ed., São Paulo : Método, 2011, p. 406).

  • Em outras palavras, em regra, o coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa. Essa é a jurisprudência do STJ e do STF.

    Entretanto, excepcionalmente, em um caso concreto noticiado no Informativo 670, a 1ª Turma do STF considerou que não se poderia imputar o resultado morte ao coautor (João) em virtude de ter havido a ruptura do nexo de causalidade entre os agentes (HC 109151/RJ, rel. Min. Rosa Weber, 12.6.2012).

    Seria necessário que houvesse entre os coautores (Pedro e João) o nexo biopsicológico no quesito relativo à culpabilidade, ou seja, a ciência de ambos a respeito do que iriam fazer. Seria necessário que João, ainda que implicitamente, tivesse concordado com o fato de Pedro atirar no policial. Ocorre que isso não foi demonstrado já que João aceitou ser preso (não reagiu) enquanto que Pedro fugiu e atirou no policial para garantir a fuga.

    Veja como Cleber Masson, autor do melhor livro de Direito Penal para concursos, explica o tema:

    Se, no contexto do roubo, praticado em concurso de pessoas, somente uma delas tenha produzido a morte de alguém – vítima da subtração patrimonial ou terceiro –, o latrocínio consumado deve ser imputado a todos os envolvidos na empreitada criminosa, como consectário lógico da adoção da teoria unitária ou monista pelo art. 29, caput, do Código Penal (...).

    Entretanto, se um dos agentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste. Cuida-se de manifestação do instituto da cooperação dolosamente distinta, ou desvios subjetivos entre os agentes, disciplinado pelo art. 29, § 2º, do Código Penal.

    Nessa hipótese, não há concurso de pessoas para o crime mais grave, mas somente para o de menor gravidade. Exemplo: “A” e “B” combinam a prática do furto de um automóvel. Quando, em via pública, valendo-se de chave falsa, começam a abrir a fechadura de um veículo para subtraí-lo, são surpreendidos pelo seu proprietário. Nesse momento, “A” decide fugir, ao passo que “B” luta com o dono do automóvel, vindo a mata-lo mediante disparo de arma de fogo. A solução jurídico-penal é simples: “A” responde por tentativa de furto qualificado, enquanto a “B” será imputado o crime de latrocínio consumado. (...)” (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. Vol. 2. Parte Especial. 3ª ed., São Paulo : Editora Método, 2011, p. 406).

    E então, se fosse um prova prática da Defensoria ou do Ministério Público, você teria conseguido fazer a correta tipificação das condutas? E se fosse uma prova de sentença, teria julgado de acordo com o STF?

    Não estranhe se esse exemplo vier a ser cobrado na sua futura prova. Tenho certeza que você irá acertar. 

    Bons estudos.

    https://www.dizerodireito.com.br/2012/06/questao-interessante-sobre-latrocinio.html

  • O fato de apenas João ter anunciado o assalto e apontado a arma não faz com que Pedro deixe de responder pelo mesmo tipo penal. Isso porque o emprego da arma é uma circunstância objetiva e as circunstâncias objetivas se comunicam a todos os envolvidos no evento criminoso, sejam eles coautores ou partícipes, conforme se extrai da regra prevista no art. 30 do CP.

    Quanto ao roubo da farmácia:

    Aqui é que há uma maior complexidade.

    Pedro

    Pedro responde por latrocínio consumado, mesmo a polícia tendo chegado na hora do crime e, por isso, não tendo sido conseguida a subtração de nenhum bem?

    R: SIM, por razões de política criminal o STF entendeu que, apesar do latrocínio ser originalmente um crime patrimonial, deve-se dar prevalência ao bem jurídico vida, de modo que, se esta foi ceifada, o latrocínio deve ser considerado consumado. Nesse sentido:

    Súmula 610-STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.

    Subtração

    Morte

    Latrocínio

    Consumada

    Consumada

    Consumado

    Tentada

    Tentada

    Tentado

    Consumada

    Tentada

    Tentado

    Tentada

    Consumada

    Consumado (Súmula 610-STF)

    Dica: repare que a consumação do latrocínio será sempre determinada pela consumação ou não da morte.

    João

    Por que João não responde por latrocínio e sim por roubo tentado?

    R: Em regra, se duas pessoas decidem participar de um roubo armado e um dos agentes causa a morte de alguém, o latrocínio consumado deve ser imputado a todos os envolvidos no evento criminoso. Isso porque o Código Penal adota a teoria monista ou unitária prevista no art. 29:

    Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

  • Os policiais que faziam a busca lograram êxito em chegar ao local e detiveram João.

    Pedro, por outro lado, conseguiu empreender fuga, sendo perseguido por um policial. Durante a perseguição, Pedro atingiu o policial com um disparo de arma de fogo, causando-lhe lesões que foram a causa eficiente de sua morte.

    Ficou provado que João e Pedro utilizaram, nos assaltos, um veículo que sabiam havia sido furtado por Mário, que o “emprestou” para que eles realizassem os crimes.

    Que crimes cometeram João e Pedro?

    Pedro

    Roubo circunstanciado consumado (art. 157, § 2º, I e II, do CP)

    Latrocínio consumado (art. 157, § 3º do CP)

    Receptação (art. 180 do CP)

    João

    Roubo circunstanciado consumado (art. 157, § 2º, I e II, do CP)

    Roubo circunstanciado tentado (art. 157, § 2º, I e II c/c art. 14, II, do CP)

    Receptação (art. 180 do CP)

    Vamos agora explicar cada uma das imputações:

    Quanto à receptação:

    João e Pedro respondem pela receptação pelo fato de terem “recebido” um carro que sabiam ser produto de crime. Veja o tipo penal:

    Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    “Receber” significa adquirir a posse do bem, não importando que tenha como objetivo usá-lo e depois abandoná-lo.

    João e Pedro não respondem pelo furto do veículo porque não há provas de que tenham concorrido, de qualquer modo, para a prática desse crime (auxiliado, instigado etc.).

    Quanto ao roubo da padaria:

    Tanto João como Pedro respondem pelo roubo circunstanciado (apesar de comum, é errado falar em roubo “qualificado”) previsto no art. 157, § 2º, I (emprego de arma) e II (concurso de pessoas):

    Art. 157 (...)

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

  • Do site Dizer o Direito Professor Márcio

    Questão interessante que pode ser cobrada em uma prova prática ou de sentença.

    terça-feira, 26 de junho de 2012

    Imagine a seguinte situação hipotética (baseado em um caso concreto, mas com adaptações):

    João e Pedro decidem roubar uma padaria. Entram no local e, João, armado com um revólver, anuncia o assalto, ameaçando o dono do estabelecimento e subtraindo dinheiro do caixa.

    Após fugirem, o dono da padaria aciona imediatamente a polícia que, por estar perto, logo chega ao local e começa a fazer uma busca nas redondezas.

    João e Pedro resolvem, então, assaltar uma farmácia que ficava a duas ruas da padaria.

    João entrou na farmácia, levantou a camisa, mostrando a arma de fogo e retirou das prateleiras, em seguida, pacotes de fraldas, colocando-as em cima do balcão, enquanto Pedro aguardava do lado de fora para garantir o sucesso da empreitada criminosa.

  • Questão conflituosa.

  • Arthur tem responsabilidade pelo resultado morte, como também têm os participantes da RIXA quando houver morte, ainda que tenham desistido durante sua prática e o resultado morte tenha sido superveniente.

  • Questão difícil e de alta periculosidade para o concurseiro.

    Exige um bom raciocínio jurídico.

  • OBSERVAÇÃO: ENTEDO QUE A APLICAÇÃO CORRETA SERIA DO §2º DO ART. 29,CP, HAJA VISTA TRATA-SE DE COAUTORIA.

    Configura-se crime de latrocínio, o roubo do carro seguido de morte se deu para assegurar o resultado da ação no banco.

    INFORMATIVO 855 STF - LATROCÍNIO

    Agente que participou do roubo pode responder por latrocínio ainda que o disparo que matou a vítima tenha sido efetuado pelo corréu.

     

     

    No momento que Artur participou da execução do assalto ao banco, ele assumiu o risco de produzir o resultado mais grave, respondendo também pelo latrocínio

     

     

    III Há crime único, de latrocínio, porque o resultado morte aconteceu como desdobramento causal da ação principal e era previsível para todos os partícipes. CERTO

    Mesma explicação da assertiva anterior, todos responderão pelo latrocínio, pois assumiram o risco do que poderia ocorrer, inclusive Artur.

     

     

    IV Artur, assim como Romualdo e José, responderá por latrocínio, e sua pena não poderá ser reduzida sob o argumento de participação menos importante. A BANCA CONSIDEROU COMO CORRETO, MAS CALMA...

    Acredito que a assertiva peca ao afirmar que a "sua pena não poderá ser reduzida", pois assim como o colega Ivo observou, contraria o princípio da individualização da pena.

     

    PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA

    É o princípio que garante que as penas dos infratores não sejam igualadas, mesmo que tenham praticado crimes idênticos. Isto porque, independente da prática de mesma conduta, cada indivíduo possui um histórico pessoal, devendo cada qual receber apenas a punição que lhe é devida.

     

     

    Fundamentação:

    Art. 5º, XLVI da CF

    Arts. 5º, 8º, 41, XII e 92, parágrafo único, II, da LEP

    Art. 34 do CP

  • Me confundi pois achei que caberia perfeitamente o art. 29, §2º, segunda parte, o caso de Arthur.

  • Feliz em acertar questão pro meu cargo.

    Ate aqui nos socorreu o Senhor =)

  • Questão polêmica.

    "O coautor que participa de roubo armado, responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa. Não pode, porém, ser imputado o resultado morte ao coautor quando há rompimento do nexo causal entre a conduta dele e a de seu comparsa, como quando o coautor é preso pela Polícia antes da realização do disparo do tiro fatal pelo comparsa e ainda em local diverso da prática do roubo" (STF).

    No caso da questão, fica claro que não houve nexo de causalidade, pois Arthur sequer estava no local no momento da morte, ainda mais porque a violência decorreu da subtração do carro e não do banco.

  • Questão muito mal elaborada, chega a ser ridícula.

  • não tem cabimento essa alternativa..

  • Porr..., questão ridícula. Nada a ver...

  • De cara, já se eliminam as alternativas D e E, pois haveria contradição se as assertivas II e IV fossem verdadeiras, ou seja, é impossível ambas serem verdadeiras. Já em relação à assertiva I, considerando as condutas (roubar o banco e roubar o veículo) como autônomas ou como meros desdobramentos da conduta principal, é sabido que a empreitada visava a subtração do bem em ambas as condutas, mas houve o resultado morte. Assim, Eliminam-se as alternativas A e B e resta a C. Obs.: Tal forma de resolução evita eventuais discussões doutrinárias.
  • Questão correta sao os incisos III e IV, pois o nexo causal não foi rompido, haja vista o Arthur ter consciência que apesar de ele ter escapado, os seus comparsas poderiam matar alguém na fuga.

  • Claro que existem diversos posicionamentos na jurisprudência. Mas tratando-se de questão para DELEGADO DE POLÍCIA, a alternativa que mais se enquadra com o perfil policial é a dada como correta pela banca. Se fosse prova para Defensoria Pública, o viés seria outro.

  • As demais condutas como a subtração do veículo e a morte do proprietário são desdobramentos do assalto ao banco.

    As condutas seguintes foram praticadas ou para assegurar a impunidade ou para assegurar o proveito do crime, por isso ocorrência de crime único de Latrocínio.

    As subtrações anteriores seguida de resultado morte configura de fato o Latrocínio.

    A participação de menor importância só pode ser alegada na PARTICIPAÇÃO (auxílio moral ou material), e o caso trata de coautoria, sendo, portanto, impossível alegação de participação de menor importância.

    Qualquer erro me corrijam por favor.

  • Entendo que houve uma ruptura do nexo de causalidade após a consumação do roubo, razão pela qual Arthur só deveria responder por roubo majorado (STF HC 109151 RJ). Assim, a alternativa IV estaria incorreta e, por consequência lógica, também a III, pois não há um crime único de latrocínio.

  • Pra mim é nula mesmo!

    Sem liame subjetivo não há fato típico. Isso deveria ser óbvio. Pouco importa a jurisprudência do STF no caso do latrocínio, a qual eu mesmo desconhecia, mas sim a construção da narrativa, em que ela deixou claro que não houve participação do primeiro agente no delito de roubo. Enfim

  • Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.

    O agente assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo.

    STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

    O informativo acima mencionado (Info 855) parece ter sido aplicado para resolver a questão, entretanto o tema não é pacífico e o professor Márcio do DOD chama atenção para o informativo 670, abaixo explanado:

    Atenção: vide STF. 1ª Turma. HC 109151/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 12/6/2012 (Info 670).

    [...]

    João e Pedro resolvem, então, assaltar uma farmácia que ficava a duas ruas da padaria.

    [...]

    Os policiais que faziam a busca lograram êxito em chegar ao local e detiveram João.

    Pedro, por outro lado, conseguiu empreender fuga, sendo perseguido por um policial. Durante a perseguição, Pedro atingiu o policial com um disparo de arma de fogo, causando-lhe lesões que foram a causa eficiente de sua morte.

    [...]

    Em outras palavras, em regra, o coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa. Essa é a jurisprudência do STJ e do STF.

    Entretanto, excepcionalmente, em um caso concreto noticiado no Informativo 670, a 1ª Turma do STF considerou que não se poderia imputar o resultado morte ao coautor (João) em virtude de ter havido a ruptura do nexo de causalidade entre os agentes (HC 109151/RJ, rel. Min. Rosa Weber, 12.6.2012).

    Seria necessário que houvesse entre os coautores (Pedro e João) o nexo biopsicológico no quesito relativo à culpabilidade, ou seja, a ciência de ambos a respeito do que iriam fazer. Seria necessário que João, ainda que implicitamente, tivesse concordado com o fato de Pedro atirar no policial. Ocorre que isso não foi demonstrado já que João aceitou ser preso (não reagiu) enquanto que Pedro fugiu e atirou no policial para garantir a fuga.

    FONTE: DIZER O DIREITO.

    Me parece que a questão aplicou o entendimento do informativo 855 (até por ter sido publicado próximo da data da prova), porém narra uma situação que se adequa ao (Info 670), pois houve uma ruptura do nexo causal, sendo que em nenhum momento Arthur assumiu o risco do resultado mais grave, pelo contrário, ele empreendeu fuga, não tendo controle sobre o que aconteceu depois. Situação diferente é a narrada na aplicação do Info 855, em que um dos assaltantes deixou as vítimas em cárcere sob a mira de uma arma de fogo.

  • Acho que se pensar que houve o rompimento do nexo estaria certo, se pensasse que não, também estaria certo....logo o melhor a fazer é pensar que a "I" não tem como estar certa, já que o segundo crime foi um latrocínio, não homicídio. Eles mataram o cara pra roubar o carro.

    Seria homicídio se fosse praticado para assegurar a impunibilidade já cessada a primeira ação. Caso acontecesse logo após e sem a intenção de subtrair o carro, ainda sim seria latrocínio, mas em consequencia do roubo ao banco....

  • Adorei o comentário dos colegas, mas acredito poder contribuir com o inciso IV:

    IV - Artur, assim como Romualdo e José, responderá por latrocínio, e sua pena não poderá ser reduzida sob o argumento de participação menos importante

    Essa impossibilidade de redução da pena não diz respeito ao princípio da individualização da pena, eis que a conduta de cada um será valorada acolhendo as condições pessoais do agente, mas sim ao art. 29, §1º, do CPB, que nos traz que "§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço."

    Ex. "C" emprestar uma corda para que "A" estrangule "B"

    Artur foi COAUTOR do crime, conforme já plenamente compreendido e bem explicado pelos comentários dos colegas, e o COAUTOR ou AUTOR não fazem jus a essa diminuição de pena.

    Bons estudos!

  • Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/03/info-855-stf.pdf

  • Sabe o que eu fiquei pensativa? Na cooperação dolosamente distinta, porque o Arthur não praticou a morte da vítima, mas era previsível, então pq ele vai responder por latrocínio? Pra mim ele deveria responder por roubo + aumento de pena até a metade da cooperação dolosamente distinta. Alguém me da uma ajudinha pf

  • CONCAUSA. O segundo roubo foi desdobramento do primeiro e com este guarda "dependência relativa". Não tendo ocorrido por si só ( segundo roubo), assim não exclui a imputação.

    Na hipótese de ter ocorrido um segundo roubo, que não fosse para a fuga, poderia configurar crimes autônomos.

  • CONCAUSA. O segundo roubo foi desdobramento do primeiro e com este guarda "dependência relativa". Não tendo ocorrido por si só ( segundo roubo), assim não exclui a imputação.

    Na hipótese de ter ocorrido um segundo roubo, que não fosse para a fuga, poderia configurar crimes autônomos.

  • Artur não responde pela cooperação dolosamente distinta, tendo em vista que a questão deixou claro que ele sabia dos possíveis desdobramentos do ato ilícito, quando a assertiva descreveu: "sabiam haver vigilantes armados e treinados para garantir a segurança". Ou seja, não há como argumentar que ele desejava crime menos grave, quando era previsível o latrocínio.

  • Todos respondem por latrocínio, haja vista que estavam armados o que torna a possibilidade da ocorrência morte ser previsível para todos os autores.

  • Gente, é simples. Se há um roubo circunstanciado pelo uso da arma de fogo, é previsível que alguém possa morrer. No caso, em tela, era previsível o resultado pior - morte. O uso da arma de fogo já pressupõe que serve para assegurar a prática do crime.

  • Pessoal, revisando meu material de estudo, achei algo diferente dos comentários aqui expostos e resolvi pesquisar mais sobre.  

    "A regra do concurso formal de crimes é aplicada quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. No caso dos autos, o réu, mediante uma só ação e num mesmo contexto fático, praticou dois crimes idênticos, pois subtraiu bens de duas vítimas diferentes, violando patrimônios jurídicos diversos, fazendo incidir a norma do artigo 70, caput, do Código Penal (...).  

    Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: '(...).  

    A subtração de patrimônios de vítimas diversas numa mesma ação caracteriza concurso formal próprio, nos termos do artigo 70, caput, 1ª parte, do Código Penal. (...). (Acórdão n.1110943, 20171510061039APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Revisor: JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 19/07/2018, Publicado no DJE: 30/07/2018. Pág.: 97/114)' 

    O Superior Tribunal de Justiça também tem sólida jurisprudência sobre o tema, conforme o seguinte precedente: 

    '(...).1. Praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos. Precedentes. 2. O paciente, mediante uma só ação, subtraiu bens pertencentes a vítimas diversas, o que evidencia a multiplicidade de resultados e, consequentemente, a ocorrência de concurso formal de crimes. (...).(HC 328.789/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 05/10/2015)'.  

     

    FONTE: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-detalhes/das-penas/roubo-circunstanciado-pelo-emprego-de-arma-2013-pratica-num-mesmo-contexto-fatico-mediante-acao-unica-contra-vitimas-diferentes-2013-caracterizacao-de-concurso-formal  

     

    Por isso, acredito que essa questão é passível de anulação. Por favor, caso eu esteja equivocada, me avisem. Obrigada!  

  • Thamiris Santana, há de se notar que esta prova foi aplicada no final de Janeiro/2018, então levava em consideração a jurisprudência até 2017.

  • DAVA PRA ELIMINAR TODAS E FICAR SÓ COM A "A" E "C", VISTO QUE HÁ PROPOSIÇÕES CONTRADITÓRIAS NAS DEMAIS.

  • O trio ternura responde pelo latrocínio do dadinho no motel.

  • tirei as questões desatualizadas do filtro heim qconcursos, obrigada

  • Discordo do gabarito, acredito que a questão esteja mesmo desatualizada..

  • jurisprudência é f0d4a "pai".

    jurisprudência = quase sempre quer dizer exceção.

  • O informativo citado não corresponde a questão criada. Artur, pelos fatos apresentados no texto, consumou o crime de roubo e fugiu SEM os seus "parceiros". A conduta tomada pelos outros assaltantes não ocorreu na presença de Artur, não asseguraram a fulga dele e não ouve aprovação, reprovação e nem ciência de tais fatos. Além disso o alvo de disparos não foi a vítima do roubo praticado por Artur e nem ocorreu para sustentar essa ação (de roubo). Baseando-se nos princípios do Direito Penal, principalmente o de responsabilidade pessoal, não há crime de latrocínio praticado por Artur e o gabarito fornecido pela banca é incorreto.
  • O informativo não fez sentido nenhum nessa questão na minha opinião.

  • Acertei a questão por dedução, mas eu considerei inicialmente que Artur não poderia ser incriminado pelo latrocínio.

    Bem como disse o "O Delta", ainda que genéricamente o latrocínio esteja no desencadeamento causal de um roubo, no caso concreto, me parece que Arthur se afastou desse nexo.

  • Essa questão é puro raciocínio lógico.

    Não tem como a II subsistir com III e IV, pois são totalmente contrárias.

    A II fala que Arthur NÃO TEM RESPONSABILIDADE NENHUMA pelo latrocínio. De forma diametralmente oposta, a III e IV fala que ele tem responsabilidade. Agora eu pergunto: como que você vai assinalar uma resposta que tenha II, III e IV ou II e III ou II e IV? Não teria sentido NENHUM !

    Só com esse raciocínio você já eliminava todas as respostas que continham essas numerações juntas.

    A I, por sua vez, também não faz sentido. Ainda que houvesse concurso material, o crime contra o motorista se amolda muito mais ao latrocínio do que ao homicídio, uma vez que houve uma subtração violenta qualificado pelo resultado morte, o que configura o latrocínio.

    Nesse sentido, a resposta só poderia III e IV, por eliminação.

  • Arthur tem responsabilidade em vista da aplicação da TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA, uma vez que o homicídio era previsível. Logo, todos respondem pelo mesmo crime.

  • Inicialmente, vale atentar para as informações da questão:

    • ... decidiram roubar um banco onde sabiam haver vigilantes armados e treinados para garantir a segurança. (Os agentes sabiam dos riscos de possíveis desdobramentos mais graves)
    • ...Com um revólver, Artur ... enquanto seus parceiros, também com revólveres... (Todos estavam armados)
    • ...Consumada a ação, eles correram para onde haviam deixado o carro de fuga, mas não conseguiram chegar até ele em virtude da chegada da polícia... (O roubo foi consumado)
    • ... Artur conseguiu obter carona ... livrando-se da iminente prisão em flagrante.
    • ... Romualdo e José abordaram um motorista.... vítima tentou reagir e foi abatida por dois disparos feitos por José, tendo morrido no local. (Resultado previsível por todos - desdobramento)

    1. Pelas informações fica claro que para os três agentes era previsível um resultado grave (morte).
    2. A morte ocorrida, previsível pelos 3 agentes, trata-se desdobramento da ação criminosa (e não contexto autônomo);
    3. Portanto, Arthur não faz jus a exceção prevista no §2º do art. 29 CP (quis participar de crime menos grave) e todos respondem pelo latrocínio.
    4. Item III CERTO - Há crime único, de latrocínio, porque o resultado morte aconteceu como desdobramento causal da ação principal e era previsível para todos os partícipes.

    • Assim sendo, se há crime único de latrocínio:
    1. Não se pode afirmar que há dois crimes em contextos separados (roubo circunstanciado e de homicídio qualificado) - Item I ERRADO
    2. Também não se pode afirmar que Artur não tem nenhuma responsabilidade pela morte do motorista - Item II ERRADO
    3. Artur, assim como Romualdo e José, responderá por latrocínio, e sua pena não poderá ser reduzida sob o argumento de participação menos importante - Item IV CERTO

    Complementando:

    • Inf. 855 do STJ: Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.

    Veja uma questão similar - Prova: CESPE - 2016 - TJ-AM - Juiz Substituto:

    • No crime de roubo praticado com pluralidade de agentes, se apenas um deles usar arma de fogo e os demais tiverem ciência desse fato, todos responderão, em regra, pelo resultado morte, caso este ocorra, pois este se acha dentro do desdobramento normal da conduta. CERTO
  • Ok, Ok, Ok, vou deixar pra me estressar com questões assim quando eu começar a estudar pra delegado. Por enquanto: próxima!

  • Ao meu ver, o item 3 está errado, pois fala em "partícipes", todavia, o que temos são coautores.

  • Artur, Romualdo e José decidiram roubar um banco onde sabiam haver vigilantes armados e treinados para garantir a segurança. Com um revólver, Artur rendeu um deles e lhe tomou a pistola, enquanto seus parceiros, também com revólveres, ameaçaram os demais circunstantes e ordenaram aos caixas que juntassem o dinheiro e colocassem-no dentro de sacolas.

    Consumada a ação, eles correram para onde haviam deixado o carro de fuga, mas não conseguiram chegar até ele em virtude da chegada da polícia. Fingindo-se um cidadão comum, Artur conseguiu obter carona em um caminhão de entregas, livrando-se da iminente prisão em flagrante.

    Enquanto isso, Romualdo e José abordaram um motorista que estacionava seu carro e lhe tomaram as chaves do veículo. A vítima tentou reagir e foi abatida por dois disparos feitos por José, tendo morrido no local.

    Os ladrões fugiram com o automóvel, mas foram perseguidos e presos ao fim da perseguição. Horas depois, Artur também foi preso, e em seu poder foi apreendida a pistola tomada do vigilante do banco.

    Acerca dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir de acordo com a legislação e a jurisprudência dos tribunais superiores.

    I Configurou-se o concurso material de roubo circunstanciado e de homicídio qualificado.

    II Artur não tem nenhuma responsabilidade pela morte do motorista, visto que nem mesmo estava no local onde ocorreu o fato.

    III Há crime único, de latrocínio, porque o resultado morte aconteceu como desdobramento causal da ação principal e era previsível para todos os partícipes.

    IV Artur, assim como Romualdo e José, responderá por latrocínio, e sua pena não poderá ser reduzida sob o argumento de participação menos importante.

    Estão certos apenas os itens

    Alternativas

    A

    I e II.

    B

    I e III.

    C

    III e IV.

    D

    I, II e IV.

    E

    II, III e IV.

  • Tem que escolher a menos errada. É latrocínio, não roubo.
  • LETRA C

  • Que questãozinha bizarra. Mesmo conhecendo a matéria e jurisprudência STF eu errei. E consitnuo sem entender esse gabarito.

  • Uma das questões da prova discursiva de delegado PCMG abordou esse tema

  • Na hipótese de a vítima do disparo estar no banco e não ser parada em um carro após os três se separarem, ficaria completamente plausível responsabilizar Arthur, vez que bom, entraram armados. Mas não foi o caso. Concordo com você, o enunciado e a resposta não me agradaram muito.


ID
2635024
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No Direito Penal, a doutrina costuma reconhecer o concurso de pessoas quando a infração penal é cometida por mais de uma pessoa, podendo a cooperação ocorrer através de coautoria ou participação.


Sobre o tema, de acordo com o Código Penal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

     Art. 29. § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste;

  • A - TUDO ERRADO

    B - Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    C - COAUTORIA NÃO POHA!

    D - TEORIA ADOTA E A MONISTA/UNITÁRIA

    E - CORRETA NEH! 

  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

            § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

            § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

            Circunstâncias incomunicáveis

            Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

            Casos de impunibilidade

            Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • GABARITO LETRA E

     

    TRATA-SE DA COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISITINTA, PREVISTA NO ART. 29: § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave

     

     

     

              "Considerando a hipótese dos meliantes A e B combinarem de furtar uma casa que aparentemente encontra-se vazia, B entra na casa, enquanto A espera no carro para a fuga. Ao invadir a casa B encontra a dona da casa e decide por conta própria estuprá-la. Após, o meliante B encontra A e ambos fogem com um televisor.

     

              A cooperação dolosamente distinta impede que alguém responda por um fato que não estava na sua esfera de vontade ou de conhecimento, ou seja, considerando o exemplo acima, A não poderá responder pelo crime de estupro praticado por B pelo fato de não partilhar a intenção de estupro, mas apenas a intenção de furto. "

     

    Fonte:

     

    Dupret, Cristiane. Manual de Direito Penal. Impetus, 2008

  • Art ,29 , § 2º, Se algum dos concorentes queis participar de crimes menos grave , ser-lhe-a aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até mentade , na hipótese de ter sindo prevista o resultado mais grave.

    Gabarito : E 

  • Sobre o tema, de acordo com o Código Penal, é correto afirmar que:

     a)

    o auxílio material é punível se o crime chegar, ao menos, a ser cogitado; ( O CRIME DEVE SER AO MENOS TENTADO)

     b)

    as circunstâncias de caráter pessoal, diante de sua natureza, não se comunicam, ainda que elementares do crime; (SALVO QUANDO)

     c)

    em sendo de menor importância a participação ou coautoria, a pena poderá ser reduzida de um sexto a um terço; (SOMENTE A PARTICIPAÇÃO)

     d)

    a teoria sobre concurso de agentes adotada pela legislação penal brasileira, em regra, é a dualista; ( É A TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA, ONDE QUEM DE QUALQUER MODO CONCORRE PARA O CRIME, RESPONDE NA MEDIDA DE SUA CULPABILIDADE  PELO MESMO CRIME)

     e)

    se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste. (EXCEÇÃO DA TEORIA MONISTA, CHAMADA DE COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA, ONDE SE A INTENÇÃO DO AGENTE ERA OUTRA, PUNE-SE A PENA DA INTENÇÃO, SE FOSSE PREVISÍVEL O RESULTADO, AUMENTA ATÉ A METADE A REFERIDA PENA)

  • Lembrando que a TEORIA MONISTA ou UNITARIA é adotada como regra no Brasil, mas há exceções no próprio CP, que prevê a TEORIA PLURALISTA nos seguintes crimes:

    a) abortamento consentido pela gestante e o terceiro abortador (Art. 124 e 126)

    b) corrupção ativa e passiva (Art. 317 e 333)

    c) facilitação de contrabando e descaminho (Art. 318 e 334)

    d) falso testemunho e suborno (Art. 342 §1° p/ a testemunha subornada e 343 p/ quem suborna a testemunha)

    Nesses casos, embora os agentes concorram para os mesmos eventos, respondem por tipos penais diversos.

  • Art. 29 § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  •  Art. 29. § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste.

     
  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito do tema concurso de pessoas. 
    Trata-se de tema muito recorrente em provas de concurso público, por envolver uma gama de conceitos e teorias doutrinárias importantes, além de ser tema recorrente em decisões dos Tribunais Superiores. Comentaremos alternativa por alternativa:

    Letra AIncorreta. O auxílio material, que nada mais é que uma forma de participação no delito, só será punido se o crime, ao menos, for tentado (art. 31, CP), ou seja, desde que tenha sido dado início aos atos de execução. Segundo a doutrina, a participação é punida quando o autor do crime realiza uma conduta típica e ilícita (Teoria da acessoriedade limitada). 

    Letra BIncorreta. Conforme disposição do art. 30, CP, as circunstâncias e condições de caráter pessoal não se comunicam, exceto quando elementares do crime.

    Letra CIncorreta. Conforme previsto no art. 29, §2°, do CP, se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, como consequência lhe será aplicada a pena deste crime. Na hipótese de o resultado ser previsível, a pena do crime menos grave será aumentada até a metade.

    Letra DIncorreta. Conforme se depreende da leitura do art. 129 do CP, o Código Penal brasileiro adotou a teoria monista moderada, de modo que, em regra, todos que concorrem para o mesmo crime devem receber tratamento igualitário no que diz respeito à classificação jurídica do fato. Apenas excepcionalmente a legislação prevê a possibilidade de os agentes responderem por crimes diversos (ex: art. 333 e art. 317 ou art. 124 e art. 126, todos do CP).  

    Letra ECorreta. Previsão literal do já mencionado art. 29, §2°, CP.

    GABARITO: LETRA E

  • Art. 29. § 2o - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste.

  • GABARITO - E

    A) o auxílio material é punível se o crime chegar, ao menos, a ser cogitado;

    Participação Impunível :

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    Outros tipos de participação:

    Participação de Menor importância: reduz de um sexto a um terço.

    Participação Inócua - Participação inócua é aquela que em nada contribuiu para o resultado. É penalmente irrelevante, pois se não deu causa ao crime é porque a ele não concorreu. Exemplo: “A” empresta uma faca para “B” matar “C” , Precavido, contudo, “B” compra uma arma de fogo e, no dia do crime, sequer leva consigo a faca emprestada por “A”, cuja participação foi, assim, inócua.

    __________________________________________

    B) as circunstâncias de caráter pessoal, diante de sua natureza, não se comunicam, ainda que elementares do crime;

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Exemplo: Peculato. Quem auxiliar o agente sabendo de sua condição de funcionário público, responde por peculato

    e não por furto.

    _________________________________________

    C) em sendo de menor importância a participação ou coautoria, a pena poderá ser reduzida de um sexto a um terço;

        § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

    __________________________________________

    D) Regra - Monista ou Unitária - Art. 29.

    Teoria Unitária - Regra : Respondem pelo mesmo crime na medida de sua culpabilidade

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    Teoria Pluralista - Exceção! Respondem por crimes distintos

    cada participante contribui com uma conduta própria, com um elemento psicológico próprio existindo, pois, tantos crimes quantos forem os participantes do fato delituoso.

    ex; Aborto - 124 do CP para a gestante que consente o aborto e 126 para quem realiza o aborto com consentimento

    ____________________________________________-

  • CONCURSO DE PESSOAS

    Teoria monista ou unitária (adotada)

    Todos respondem pelo mesmo tipo penal

    O crime ainda que praticado por várias pessoas em colaboração, continua único e indivisível.

    Teoria pluralista

    Pluralidade de crimes

    Corresponde um real concurso de ações distintas e, por conseguinte, uma pluralidade de delito

    Teoria dualista

    Tem-se um crime para os executores do núcleo do tipo (autores) e outro aos que não o realizam, mas de qualquer modo concorrem para a sua execução (partícipes).

    CP

    Teoria monista ou unitária

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Participação de menor importância

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3. 

    Cooperação dolosamente distinta

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Gab. E

      § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Participar de crime menos grave

    • Aplicada a pena deste

    A pena será aumentada até metade se

    • Previsível o resultado mais grave
  • A o auxílio material é punível se o crime chegar, ao menos, a ser cogitado;

    O auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não é punível, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    B as circunstâncias de caráter pessoal, diante de sua natureza, não se comunicam, ainda que elementares do crime;

    Salvo quando elementares do crime.

    C em sendo de menor importância a participação ou coautoria, a pena poderá ser reduzida de um sexto a um terço;

    Se a participação for de menor importância.

    D a teoria sobre concurso de agentes adotada pela legislação penal brasileira, em regra, é a dualista;

    Como regra, adota-se a teoria monista/ unitária, também chamada de temperada, relativa, mitigada.

    E se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste.

  • letra E aumentada 1/2 se era previsível
  • Participação de menor importância é incompatível com a coautoria e com a figura do autor intelectual, embora este seja partícipe.

  • PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTANCIA: só se aplica ao partícipe. Não se aplica ao autor!

  • GCM 2022 #PERTENCEREI


ID
2650708
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativo ao delito praticado em concurso de pessoas.


Partícipe é o agente que concorre para cometer o ato criminoso sem, contudo, praticar o núcleo do tipo penal, ou seja, a sua participação é de menor importância e, por essa razão, sua pena pode ser diminuída.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO PRELIMINAR: CERTO

    GABARITO SUGERIDO: ERRADO

    ------------------------------------------------

    GABARITO DEFINITIVO: CERTO

    ------------------------------------------------


    A questão afirma que a participação do partícipe É de menor importância, sendo que necessariamente isso não é verdade, conforme podemos extrair do art. 29 do Código Penal:

          Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas

          penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Desta maneira, o partícipe pode ter pena igual ou até mesmo superior a aplicada ao autor, devendo-se analisar no caso concreto a medida da sua culpabilidade.

  • acredito que cobraram letra de lei. 

    art 29 §1- : a participação for de MENOR IMPORTÂNCIA a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3

  • GABARITO : CERTO

     

    Art 29 §1- : a participação for de MENOR IMPORTÂNCIA a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3

     

  • Pessoal, não acredito que esteja sendo cobrado o texto da lei. Vejam a redação da questão:

     

    Partícipe é o agente que concorre para cometer o ato criminoso sem, contudo, praticar o núcleo do tipo penal, ou seja, a sua participação é de menor importância e, por essa razão, sua pena pode ser diminuída.

     

    Pela redação, da a entender que TODO participe é de menor importância, acredito que o gabarito será alterado. Nem sempre a sua participação é de menor importância

     

    Outras questões que ajudam: 

     

    Q274266   Concurso de Pessoas

     

    Ano: 2012  Banca: CESPE  Órgão: PC-AL  Prova: Delegado de Polícia

     

    No concurso de pessoas, o partícipe terá obrigatoriamente reduzida a pena pelo crime em relação ao autor, porquanto a participação é considerada como forma de concorrência diferente da autoria ou coautoria. ERRADO

     

     

    Ano: 2004 Banca: CESPE Órgão: Polícia Federal Prova: Delegado de Polícia - Regional 

     

     

    De acordo com o sistema adotado pelo Código Penal, é possível impor aos partícipes da mesma atividade delituosa penas de intensidades desiguais. 

     

    CERTO 

     

     

    Se falei alguma besteira por favor mandem mensagem

     

    Grande abraço, juntos somos fortes. Vamos vencer

  • Renato Coimbra falou exatamente o que pensei. Infelizmente questões desse tipo, que trazem conceitos criados pela banca, (porque na lei não está dessa forma) sem fundamentação doutrinária acaba prejudicando quem estuda de verdade. 

    Se alguém souber a fonte doutrinária deste conceito, por favor informar. 

  • Questão generalizou afirmando que toda participação é de menor importância. 

    Pelo art 29 §1- :  SE a participação for de MENOR IMPORTÂNCIA a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3

     

    Legislador ainda nos informou que HÁ UMA POSSIBILIDADE da participação ser de menor importância. Pois, em regra, ela não é. 

    Logo, alternativa ERRADA

  • O problema é que o pessoal perde questão por preciosismo, ou seja, por querer saber demias !!! Alôôôô vocêêêêê!!!!!

    pego carona no comentário da colega Érica Benacon!!!

    Art 29 §1- : a participação for de MENOR IMPORTÂNCIA a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3

    Forte Abraço e bons estudos !!!!

  • 1/6 ~1/3

     

  • O código penal brasileiro adota como regra a TEORIA MONISTA para o concurso de pessoas, em que autor, co-autor e partícipe respondem pelo mesmo tipo penal. Assim o próprio artigo 29 do CPB em seu parágrafo primeiro diz que se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3.

    O exemplo mais clássico de participação é o do agente que exerce vigilância sobre determinado local enquanto seus comparsas praticam o delito de roubo, dando-lhes, em seguida, apoio na fuga, pois, sem realizar a conduta principal (não subtraiu, nem cometeu violência ou grave ameaça contra a vítima), colaborou para que os autores lograssem êxito no resultado final.

    Desta forma aquele que tem a participação de menor importância tem o direito subjetivo à redução de pena.

     

    1% Chance. 99% Fé em Deus.

  • .. a pena PODE ser diminuída. Pode. 

  • PESSOAL ESSA  é a regra, porém, se o partícipe excutar ação mais gravosa responderá na medida de sua culpabilidade. O partícipe também pode responder nas mesmas penas sem diminuição de pena. Então cada caso é  um caso. FOCOOO PF 

  • Acho engraçado o colega comentar que tem gente que perde questão por preciosismo, quantas questões da Cespe não perdida por exatamente "falta de preciosismo"  ?   

    Quanto ao argumento do “tio”, “Pai” Evandro. Me perdoe mas não estamos em 2013, a realidade nas provas ,hoje, é outra.     

  • Como se toda participação fosse de menor importância.

    Enfim, esta vai para a lista Doutrina CESPE.

    Se não pode com eles, junte-se a eles.

  • Pelo amor de Deus, Cespe!

  • TQQ = Teoria Que eu Quiser. 

  • SEGUNDO A ANTA DO ELABORADOR DA QUESTÃO: CERTO.

     

    ERRO DA QUESTÃO É DE PORTUGUÊS MESMO, SEMÂNTICA:

    COMO ESTÁ ESCRITO NA ASSERTIVA: "Partícipe é o agente que concorre para cometer o ato criminoso sem, contudo, praticar o núcleo do tipo penal, ou seja, a sua participação é de menor importância e, por essa razão, sua pena pode ser diminuída."

     

    COMO DEVERIA SER ESCRITO PARA O GABARITO SER VERDADEIRO: ""Partícipe é o agente que concorre para cometer o ato criminoso sem, contudo, praticar o núcleo do tipo penal, ou seja, a sua participação,  SE  for de menor importância, sua pena pode ser diminuída.

     

    NO Código Penal:

     Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a estecominadas,  na  medida  de  sua  culpabilidade.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  7.209,  de 11.7.1984)


            § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

    PEdala, QC! " Segura na MÃO de Deus e VAI"

  • kkkkkkkk...

    Não me conformo que essa questão foi mantida como correta. Está claramente ERRADA. Desrespeito total com quem estuda. Já é a SEGUNDA questão do CESPE, desse ano, que ele PECA FEIO na redação da escrita.

    A pena só será diminuida SE a Participação for de menor importância. Do jeito que essa tranqueira ai ta escrita, da a entender que todo o participe, por si só, irá responder com a pena diminuida

    CP 

    § 1º - SE a participação for de menor importância, a pena PODE ser diminuída de um sexto a um terço. O parágrafo é nítido e claro. o uso do SE da a entender que é uma POSSIBILIDADE, e não uma obrigação.

    Sim, comentei só para desabafar...

    Valeu guerreiros. Na prova, se vier um trem desse ai, deixem em branco. Att, Patrulheiro !!!

  • A questão cobrou a letra da lei, ainda não estou entendo o motivo da galera achar que a banca errou!

  • Participação e participação de menor importância são coisas diferentes.

     

    Quem tá achando que a questão cobrou texto de lei, melhor dar um tempo em direito penal e ir para portugues.

    Quem errou, fique feliz, você acertou.

  • E enquanto a participação de maior importância? Esse artigo de jusbrasil ajuda a entender.

    https://andregonzalez2.jusbrasil.com.br/artigos/121940801/a-causa-de-diminuicao-de-pena-da-participacao-de-menor-importancia

    Isso a globo não mostra

    Um dia eu serei rico quando lançar minha edição da Doutrina CESPE vol 1 / 3654.

     

  • Concurso de pessoas:

    Art29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

     

    Gabarito: CORRETO

  • Cespe ultimamente está muiiiito ruim como banca

  • Em 13/06/2018, às 18:01:04, você respondeu a opção E.

    Em 23/05/2018, às 13:18:28, você respondeu a opção E.

  • Quem acertou, errou.
    Quem errou, acertou.

  • ESSA PF 2018 PROMETE KKKKKKKKKK

  • Ao ler os comentários vi que a maioria se indignou com o fato da questão estar correta.

    Se lerem calmamente vão perceber que a questão está, de fato, correta.

    Em relação ao autor (cujo praticou o tipo penal) a participação do indivíduo foi inferior, o qual faz ser um partícipe e não um autor. Logo, tem sua pena na medida de sua culpabilidade.

    Se essa participação inferior (que nao o identificou como autor) foi ainda de menor importância, a pena será diminuida de um sexto a um terço.

    A questão trouxe um enunciado para ver quem conhecia a lei e sobretudo soube interpretar.

    Este é o meu entendimento sobre o assunto e sobre a matéria. Se eu estiver errada, podem comentar!! 

     

  • E SE O PARTÍCIPE FOR O MENTOR INTELECTUAL? NÃO RECEBERÁ PENA MAIOR?

     

  • não luiz não tem pena maior, a teoria penal é do domínio do fato, ou seja núcleo do tipo, exceto pelas excludentes de ilicitude e culpabilidade como um autor mediato, porém, eu mandar alguém matar não é matar, o núcleo do tipo. 

  • Galera querendo justificar, mas não tem como: o CESPE errou feio, e manteve o gabarito por intransigência mesmo. Qualquer pessoa que estuda minimamente Direito Penal sabe que participação não se trata de modalidade mais branda de concurso de pessoas. Não existe dispostivo no CP que diga que o partícipe, somente pelo fato de não praticar o núcleo do tipo, receberá pena mais branda que o autor. O partícipe, que dá fuga para coautores de um crime de homicídio, receberá pena menor que estes? De jeito nenhum! Essa situação não encontra correspondência nem na lei, nem na doutrina e nem na realidade prática. 

     

    Uma coisa é participação, como modalidade de concurso de pessoas, e outra coisa é participação de menor importância, que tem natureza jurídica de causa de diminuição de pena. O CESPE misturou os dois conceitos, dando a entender que toda participação será de menor importância, e isso NÃO É VERDADEIRO. Se fosse, o próprio dispositivo legal da participação de menor importância (art. 30, §1º, CP) não começaria seu texto com o termo condicional "se". Esse "se", por si só, permite a qualquer um concluir que existe uma participação que não seja de menor importância.

     

    Enfim, a mantença do gabarito dessa questão é uma manifestação de total desrespeito com o candidato e com a seriedade do concurso público.  

  • Extremamente ridículo uma aberração dessas ser mantida como correta.

  • Questão ridícula, totalmente errada.

  • Segundo a dicção do art. 29, CP, nada impede que um partícipe tenha a si atribuída pena mais elevada que a do próprio autor ou executor do crime (Nucci).

    https://www.youtube.com/watch?v=vBKXVwUe0S8

     

     

  • Não achei tão absurda assim. A banca simplesmente quis enfatizar que partícipes tendem a contribuir pro comentimento do crime de forma acessória, portanto menos importante. Caso a participação na maioria dos casos fosse tão importante quanto a autoria, o participe se tornaria co-autor. Eu interpretei dessa forma. 

  • Viajaram!!!!!!!!!!!!!!

  • qual a parte do "PODE SER" essa galera não entendeu?

    ...

  • qd cespe quer pegar letra de lei nua e crua acaba errando feio, esquece de todas as teorias da doutrina...questão extremamente vaga

  • Tem questões que só acerta quem sabe MENOS. Incrível a porcaria do Cespe, hehe.

  • GABARITO - CERTO

    Galera, entendo a irresignação dos colegas pois a questão foi mesmo mal elaborada. Contudo, a meu ver, não há erro na resposta. Estão confundido o critério legal com a doutrina.

     

    O código penal não distingue a figura do partícipe da do coautor. Conforme o art. 29 do Código Penal qualquer participação no crime implica a incidência na respectiva pena. Percebam que o código fala em participação, mas não em partícipe. Portanto, utilizando o critério legal, qualquer participação implicará na autoria do crime, todavia será possível haver a redução da pena em virtude do grau de participação. Não faz sentido falar na figura do partícipe quando a participação for tão importante ou maior do que o próprio autor, tratar-se-ia na verdade de dois ou mais autores. Dessa forma, de acordo com o Código Penal:

    AUTOR: Quem de qualquer modo concorre (participa) do crime, seja diretamente pela prática da ação contida no tipo penal, seja indiretamente por meio de induzimento, instigação ou auxílio. Contudo, o juiz poderá conceder a redução da pena de um sexto a um terço ao autor cuja ação seja de menor importância.

     

    A figura do partícipe é uma construção doutrinária. Ela é oriunda da distinção entre partícipe e coautor. Sempre que se falar em partícipe a referência é, ou pelo menos deveria ser, a essa posição doutrinária que identifica como:

    COAUTORES: Aqueles que praticam conjuntamente (deve haver o liame subjetivo) a ação nuclear, a conduta típica.

    PARTÍCIPES: Aquele que, sem praticar diretamente a conduta típica, corrobora com a prática do delito, seja, por exemplo, por meio do auxílio, induzimento ou instigação.

     

     

  • Cespe e suas pérolas! 

     

    É o tipo de questão que não tem discussão, está errado e pronto!

  • Mas o Brasil não adota a teoria monista para o concurso de pessoas / agente?

  • Questão Polêmica! Explico.

     

    - Teoria objetivo-formal: estabelece que autor é quem realiza a conduta prevista no núcleo do tipo, sendo o partícipe aquele que, sem realizar o núcleo do tipo, concorre para o delito.  É a teoria adotada pelo nosso CP.

     

    Para essa teoria, por exemplo, no crime de homicídio, somente seria autor aquele que efetivamente praticasse a conduta de “matar” alguém. Todos os outros colaboradores seriam partícipes.  Entretanto, nada impede que o partícipe receba uma pena maior que a do autor. 

     

    Caso Suzane von Richthofen: o caso Richthofen ilustra bem a teoria objetivo-formal. No caso, Suzane foi a mandante e, portanto, partícipe do homicídio praticado contra seus pais, sendo que os irmãos cravinhos foram os executores e, portanto, os autores do crime. 

     

    Suzane foi condenada a 39 anos e 6 meses de reclusão.

    Daniel Cravinhos foi condenado a 39 anos e 6 meses de reclusão.

    Cristian Cravinhos condenado a 38 anos e 6 meses de reclusão

     

    Vejam que Suzane, mesmo sendo partícipe, recebeu uma pena idêntica a de um dos executores e uma pena maior que a do executor Cristian Cravinho.

     

    Conclusão: o fato de alguém ser partícipe não quer dizer, por si só, que a participação do partícipe será de menor importância para o crime. Afinal de contas, se não fosse a partícipe Suzane, o crime sequer teria acontecido, não é mesmo?

     

  • No meu modesto modo de analisar o item, vejo-o como esquivocado. A banca diz: "ou seja, a sua participação é de menor importância e, por essa razão, sua pena pode ser diminuída." Parece-me que falta um " pode" na acertitva. Acredito que para ser correta deveria ser: ou seja, a sua participação pode ser de menor importância e, por essa razão, sua pena pode ser diminuída. Mas enfim, meu entendimento. Sigamos!

  • Concurseiros vejam que, a questão está certa,o texto expressa PODE SER diminuída.

    Isso indica que não necessariamente será Diminuída,pode ser ou não.

  • "Partícipe é o agente que concorre para cometer o ato criminoso sem, contudo, praticar o núcleo do tipo penal, ou seja, a sua participação é de menor importância e, por essa razão, sua pena pode ser diminuída."

    Acredito que o gabarito correto, seria: Errado.
    Visto que o enunciado afirma que a participação do participe é de menor importância. Ele deduz que pelo participe não praticar o núcleo do tipo, sua participação não tem tanta importância quanto aqueles que estão executando.

    Ele não supõe que pode ser de menor importância e muito menos aplica essa questão em um caso concreto, na qual poderiamos definir se a participação dele foi realmente ou não de menor importância.

    Assim como colocaram exemplos acima, existem casos conhecidos nacionalmente em que o participe teve a sua pena igual ou superior aos dos autores.

    E assim como mencionado: Essa é uma questão que saber menos seria o melhor.

  • O gabarito ta Correto, não tem erro na questão. Pegamos um exemplo abaixo:

    O agente que fica no carro (piloto de fuga) para garantir a fuga do local do crime, tem participação efetiva no delito e, portanto, não se beneficia da redução de pena. 

    Isso é um caso de Partícipe que não terá a pena reduzida. 

  • Em duas correções que vi no youtube dessa prova, os professores de direito penal confirmaram o erro da questão, no qual é claríssimo. Não há argumentos para embasar o gabarito que a banca deu. Questão perdida. Ponto para quem não estudou.

  • Questão CORRETA

     

    Com efeito, segundo consta da Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do Código Penal, item 25, a nova denominação é deveras mais abrangente, já que a co-autoria não esgota as hipóteses do concursus delinquentim, optando, na parte final do art. 29, e em seus parágrafos, por regras que distinguem a autoria da participação.

    Assim, no tocante à autoria do crime, o Brasil adotou a teoria restritiva, que faz diferença entre autor e partícipe, sendo formas de concurso de pessoas a co-autoria, em que todos os agentes, em colaboração recíproca e visando ao mesmo fim, realizam a conduta principal, e a participação, em que o partícipe é quem concorre para que o autor ou co-autores realizem a conduta principal, ou seja, aquele que, sem praticar o núcleo do tipo, concorre de algum modo para a produção do resultado.

    https://andregonzalez2.jusbrasil.com.br/artigos/121940801/a-causa-de-diminuicao-de-pena-da-participacao-de-menor-importancia

  • sua pena pode ser diminuída. Isso tem nada HAVER ALO ALO CESPEEE QUE MERDA ESSA ! PODE SER? 

    sua pena diminuída. isso certo

  •   Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

            § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

     

    GAB: C

  • Texto de Lei, simples assim

    TÍTULO IV
    DO CONCURSO DE PESSOAS

            Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Questão mal formulada. Nem todo partícipe tem participação de menor importância. 

  • Quem acertou ou viu a resposta ou não está estudando...

  • Senhores, eu construi o seguinte raciocinio diante dessa questão.

    A questão salienta 

    "Partícipe é o agente que concorre para cometer o ato criminoso sem, contudo, praticar o núcleo do tipo penal, ou seja, a sua participação é de menor importância e, por essa razão, sua pena pode ser diminuída."

    Eu acredito que ela esteja certa.
    Pois, se a importância nao fosse de menor importância.
     

    O participe deixaria de ser participe e responderia como autor do delito

  • Foi mal, mas ninguém conseguiu me convencer que essa questão está correta.

  • Essa é uma daquelas questões que dependem do humor do examinador. Isso causa extrema falta de segurança nas provas da CESPE. Coisas que corriqueiramente são pegadinhas, às vezes passam despercebidas e são aceitas como corretas. O concurseiro não tem como saber. ._.


    Ora, o conceito de partícipe é uma coisa e o conceito de participação de menor importância é outro. Né não?

  • Um mandante pode ser um partícipe, nem por isso sua pena será menor que a do autor em si.

    Além, "participação de menor impotância" é muuuuuuito diferente do que a questão quis dizer...

  • errei mas entendi a questão, Partícipe é o agente que concorre para cometer o ato criminoso sem, contudo, praticar o núcleo do tipo penal, ou seja, a sua participação é de menor importância e, por essa razão, qual razão ? menor importância, sua pena pode ser diminuída. 29, Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • E a teoria do dominio do fato...

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Quem passa é quem resolve questões e domina o pensamento da banca, e detalhe, essa questão só se repetiu em QUESTÕES DE MÚLTIPLA-ESCOLHA observem:

     

    Art 29 §1- : a participação for de MENOR IMPORTÂNCIA a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3

     

    CESPE

     

    Q883567- Partícipe é o agente que concorre para cometer o ato criminoso sem, contudo, praticar o núcleo do tipo penal, ou seja, a sua participação é de menor importância e, por essa razão, sua pena pode ser diminuída.V

     

     

    Q607021-Tratando-se de crimes contra a vida, se a participação for de menor importância, a pena aplicada poderá ser diminuída de um sexto a um terço. V

     

    Q322215 -Se a participação no crime for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço, desde que o delito não tenha sido cometido mediante violência ou grave ameaça. F

     

    Q329222 -O instituto da participação de menor importância aplica-se ao autor, ao coautor ou ao partícipe que contribua para a prática delituosa de forma minorada, ou seja, que não pratique a conduta descrita no tipo penal. F (O § 1º do art. 29 CP somente terá aplicação nos casos de participação (instigação e cumplicidade), não se aplicando às hipóteses de coautoria)

     

    Q647129 - Roberto, Pedro e Lucas planejaram furtar uma relojoaria. Para a consecução desse objetivo, eles passaram a vigiar a movimentação da loja durante algumas noites. Quando perceberam que o lugar era habitado pela proprietária, uma senhora de setenta anos de idade, que dormia, quase todos os dias, em um quarto nos fundos do estabelecimento, eles desistiram de seu plano. Certa noite depois dessa desistência, sem a ajuda de Roberto, quando passavam pela frente da loja, Pedro e Lucas perceberam que a proprietária não estava presente e decidiram, naquele momento, realizar o furto. Pedro ficou apenas vigiando de longe as imediações, e Lucas entrou na relojoaria com uma sacola, quebrou a máquina registradora, pegou o dinheiro ali depositado e alguns relógios, saiu em seguida, encontrou-se com Pedro e deu-lhe 10% dos valores que conseguiu subtrair da loja. Se a atuação de Pedro for tipificada como participação de menor importância, a pena dele poderá ser diminuída. V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • QUESTÃO: CERTA


    Partícipe é o agente que concorre para cometer o ato criminoso sem, contudo, praticar o núcleo do tipo penal, ou seja, a sua participação é de menor importância e, por essa razão, sua pena pode ser diminuída.


    Vi que grande parte não concorda com o gabarito.Não consegui ver como pode estar errada esta questão. CESPE deixou aberta, deu margem. Se não entendi me desculpem a minha ignorância. Mas acertei desse modo.


  • Quem sabe, de fato, o que é particiapção errou! A questão deveria ter sido anulada.

  • verdade kaka bauer!

  • RESUMINHO DE CONCURSO DE PESSOAS:

     

    - Requisitos:

    -> Pluralidade de agentes e condutas

    -> Relevância da conduta

    -> Vínculo subjetivo (liame subjetivo)

    -> Identidade de infração penal

     

    - Autoria colateral: Duas ou mais pessoas, desconhecendo a intenção uma da outra praticam determinada conduta visando o mesmo resultado, que ocorre em razão do comportamento de apenas uma delas. Não há concurso pela ausência do vínculo subjetivo.

     

    Participação pode ser:

    -> Participação MORAL: Induzir (faz nascer) ou Instigar (estimular)

    -> Participação MATERIAL: Prestar auxílio; ajuda.

     

    ****Caso ocorra o arrependimento do partícipe que tenha instigado o agente à prática da infração, o partícipe somente não será responsabilizado se impedir que o agente realize a conduta criminosa.

     

    - Teoria da acessoriedade limitada (ADOTADA PELO CP): O partícipe só é punido se o autor cometer fato típico e ilícito(independente de culpabilidade ou punibilidade do agente). Exemplo: prestar auxilio a menor cometer homicídio. A participação é punível, mesmo que o menor (autor) não seja.

     

    Participação de menor importância (ínfima): (-1\6 a -1\3).

     

    - Cooperação dolosamente distinta: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada ATÉ A METADE, na hipótese de ser previsível o resultado mais grave.

     

    Exemplo: Considerando a hipótese dos meliantes A e B combinarem de furtar uma casa que aparentemente encontra-se vazia, B entra na casa, enquanto A espera no carro para a fuga. Ao invadir a casa B encontra a dona da casa e decide por conta própria estuprá-la. Após, o meliante B encontra A e ambos fogem com um televisor. A não poderá responder pelo crime de estupro praticado por B pelo fato de não partilhar a intenção de estupro, mas apenas a intenção de furto.

     

    Teoria do domínio do fato: 

    Criada na Alemanha em 1939, por Hans Welzel (criador do finalismo penal). Foi retomada e desenvolvida pelo jurista alemão Claus Roxin, na década de 1960. A proposta da teoria do domínio do fato é ampliar o conceito de autor. Assim, autor é quem:

     

    -> Pratica o núcleo do tipo.

    -> Autor intelectual.

    -> Autor mediato.

    -> Aquele que tem o controle final do fato.

     

          De acordo com Welzel, autor é aquele que figura como “senhor do fato”. Ex. chefe do PCC – Marcola –mandou matar o Diretor do presídio; ele tinha total controle final do fato.

          O Código Penal não adota expressamente nenhuma teoria. No entanto, embora não diga expressamente, adotou a teoria objetivo-formal, pois a teoria do domínio do fato foi introduzida no Brasil no final da década de 1990 e a reforma do CP já havia ocorrido.

           A teoria do domínio do fato vem sendo adotada pelo STF de forma pontual - em crimes praticados no contexto de organizações criminosas (“Mensalão” e “Lava-Jato”). No entanto, os mesmos Ministros utilizam a teoria objetivo-formal em relação à criminalidade comum.

     

    Fonte: Encontrado nos comentários do QC

  • Participação

    É a modalidade de concurso de pessoas em que o sujeito não realiza diretamente o núcleo do tipo penal, mas de qualquer modo concorre para o crime. É, portanto, qualquer tipo de colaboração, desde que não relacionada à prática do verbo contido na descrição da conduta criminosa.

     

    Exemplo: é partícipe de um homicídio aquele que, ciente do propósito criminoso do autor, e disposto a com ele colaborar, empresta uma arma de fogo municiada para ser utilizada na execução do delito.

     

    Portanto, a participação reclama dois requisitos: (1) propósito de colaborar para a conduta do autor (principal); e (2) colaboração efetiva, por meio de um comportamento acessório que concorra para a conduta principal.

     

    (Kleber Masson)

  • Questão deveria ser anulada, pois temos a teoria do dominio do fato, esta em alta, inclusive na operação lava jato. 

  • Pessoal, é claro que o CESPE VIAJOU!!

    Mas nosso objetivo aqui é vencer o INIMIGO e temos que conhecer seu território, táticas de guerra e modo de agir no geral.

    Temos que conhecer os hábitos, as manias e até mesmo os erros do inimigo, e aprender a pensar igual ele.

    Mas o CESPE tem esse negócio de questões dúbias, que dependem de interpretação ou que necessitam de inferição de informações dubiamente interpostas em suas entrelinhas.

    Acredito que, neste caso específico, eles afirmaram que a partipação é de menor importância no sentido "amplo", ou seja, de não realizar o núcleo do tipo, excetuando-se participação mais grave, que se amolda à Teoria do Domínio do Fato.

    Temos, pois, os seguintes 3 aspectos:
    1º Se for de menor importância (sentido amplo), ele contribuiu/auxiliou de forma que não foi praticando o núcleo do tipo, mas que não foi mais grave que o núcleo do tipo
    2º Se for de igual importância, CESPE inferiu que seria praticarem juntos o núcleo do tipo (forma direta ou indireta), neste caso teríamos "Coautoria"
    3º Maior importância, Teoria do domínio do fato.

    Há outras questões que eles aplicam a mesma lógica. Já vi eles afirmando que excludente de culpabilidade exclui a ilicitude do crime. 
    Eles também afirmaram que atos normativos, feitos pelos órgãos, como instruções e portarias, se amoldam ao Poder Regulamentar.
    Nos dois casos supracitados, o conceito de Ilicitude e Poder regulamentar possuem o sentido amplo (que neste caso tornam as afirmações corretas) e o sentido estrito (que tornam a questão errada)

    Não estou dizendo que eles estão certos, mas temos que aprender a pensar igual o INIMIGO, por mais que ele esteja errado.

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR DO ESTRATÉGIA:

     

    "Item errado, pois não necessariamente a participação do partícipe será de menor importância. De fato, o partícipe é aquele que participa da empreitada criminosa sem praticar a conduta descrita no núcleo do tipo (teoria objetivo-formal, adotada pelo CP). É possível que haja uma participação de menor importância, mas isso não ocorrerá em qualquer caso de participação. Caso ocorra, teremos redução de pena, na forma do art. 29, §1º do CP.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA."

     

    Contudo, a Cespe manteve o gabarito como CERTA. Sabe-se lá o porquê.

     

    Se cairem questões semelhantes em provas futuras, fiquemos atentos e marquemos este entendimento atual da Cespe. Por mais que esteja equivocado, não adianta brigar com a banca, é ela que estabelece o gabarito definitivo.

  • Pessoal, com todo o respeito, vamos interpretar a assertiva. O banca não disse que é a pena será diminuída e sim que pode ser diminuída. Está em perfeita consonância com o art. 29§1º do CP.

  • Questão pune aquele que sabe realmente a matéria. Difícil.

  • Calma !


    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.


    Esse QUEM pode ser Autor; Coautor ; Autor Mediato ; Partícipe.


    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 


    Participação é diferente de Partícipe.


    Quem por exemplo não realiza o verbo típico, porém possui domínio do fato tem participação mas não é partícipe.


    Partícipe é somente quem auxilia (materialmente) ; induz ou instiga (moralmente) . Por isso realmente a participação do PARTÍCIPE sempre será de menor importância , e por isso sua pena pode (e deve, para a melhor doutrina) ter a pena diminuída.


    A PARTICIPAÇÃO do AUTOR MEDIATO ou de quem tenha domínio do fato , não terá a pena reduzida.


    QUESTÃO CORRETA


    PAZ!

  • O partícipe é aquele colabora para a conduta do autor com a prática de uma ação que, EM SI MESMA, não é penalmente relevante.

  • Quem organiza provas de concurso lida com vida de pessoas, lida com sonhos...

    As bancas deveriam saber disso. Manter um gabarito desse é uma falta de respeito.

    Desabafo!

  • Em relação ao concurso de pessoas, nosso Código Penal adotou em seu artigo 29 a teoria monista, segundo a qual quem de algum modo concorrer para praticar o crime responde pela pena a este cominada na medida de sua culpabilidade. Basicamente, as formas de concurso de pessoas são a coautoria e a participação. 
    Segundo Fernando Capez, "partícipe é quem concorre para que o autor ou co-autores realizem a conduta principal, ou seja, aquele que, sem praticar o verbo (núcleo) do tipo, concorre de algum modo para a produção do resultado (ex.: o agente que exerce vigilância sobre o local para que seus comparsas pratiquem o delito de roubo é partícipe, pois sem realizar a conduta principal – não subtraiu, nem cometeu violência ou grave ameaça contra a vítima – colaborou para que os autores lograssem a produção do resultado). Dois aspectos definem a participação: a) vontade de cooperar com a conduta principal, mesmo que a produção do resultado fique na inteira dependência do autor; b) cooperação efetiva, mediante uma atuação concreta acessória da conduta principal." Ainda segundo o mencionado autor, de acordo com a Teoria da Acessoriedade, a participação é uma conduta acessória à do autor, tida por principal"
    Sendo assim, levando em consideração as definições descritas acima, o partícipe pratica uma conduta acessória à principal o que implica, de regra, uma culpabilidade menor. Com efeito, quando se concluir que, nos  termos do artigo 29, §1º, do Código Penal, a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída. 
    Não se pode ignorar, no entanto, que há casos em que o agente não pratica o núcleo verbal do tipo penal e, ainda assim, responde com culpabilidade maior até que a do efetivo autor. É o que ocorre nos casos em que se aplica a teoria do domínio final do fato, na qual, segundo Capez, "Não importa se o agente pratica ou não o verbo descrito no tipo legal, pois o que a lei exige é o controle de todos os atos, desde o início da execução até a produção do resultado".   
    Sendo assim, há de se salientar que, no que tange ao concurso de pessoas, é necessário que o candidato perquira as circunstâncias apresentadas no enunciado da  questão e, com efeito, se atenha ao que o examinador efetivamente queira saber e, no presente caso, o examinador quis saber se era certa a assertiva de que é possível a diminuição da pena na hipótese de participação de menor importância.
    Gabarito do professor: Certo
  • o que mais me intriga é a estatística de 70 % de acerto. Ou a galera não ta estudando ou ta errando e colocando que acertou. De duas uma

  • Sacanagem o gabarito dessa questão :/

  • O pior de tudo é que se a gente marcar na próxima questão esse entedimento, eles vão dar a resposta como errado. 

  • Está correta! Ora, se o agente também praticasse o núcleo do tipo seria coautor.

  • As pessoas que reclamam tanto deveriam se ater mais ao significa do PODE.

  • Vou discordar de alguns colegas. Bom, pelo o que percebi, está explicito o que expressa o § 1º do artigo 29 do CP. Essa menor importância enquadra-se sim no caso do partícipe, por exemplo, aquele que fica aguardando no carro enquanto os seus parceiros assaltam um banco, apesar que ele também quer e tem o intuito de assaltar o banco, não exatamente o executa, é um mero partícipe, contudo isso não quer dizer que não responderá pela mesma tipificação penal. O que o código quis deixar claro é que aquele que não for autor direto do crime, PODERÁ responder com diminuição de pena, mas isso quem vai analisar de fato é o juiz, e de acordo com a pena em abastrato do crime cometido.

     

  • Em 16/10/2018m você respondeu E! ERRADO

  • Eu só marquei certo porque é prova para técnico, então pressupus que eles iriam pegar leve na teoria. Contudo, a rigor, a alternativa está incorreta.

  • qual foi a justificativa da banca?

  • Partícipe é o agente que concorre para cometer o ato criminoso sem, contudo, praticar o núcleo do tipo penal, ou seja, a sua participação é de menor importância e, por essa razão, sua pena pode ser diminuída.

    A meu ver, essa questão tem dois erros:

    1) Chega a uma conclusão complemente genérica através de um argumento que pode levar a outras conclusões. Nesse sentido, o partícipe pode não realizar o núcleo do tipo, mas sua conduta ser mais reprovável que a conduta do autor imediato. Tem-se, por exemplo, o autor inlectual, que não é abrangido pelo §1 do artigo 29. Então, nem todo partícipe, que é o agente que concorre par acometer o ato criminoso sem, contudo, praticar o núcleo do tipo penal, tem sua pena diminuída.

     

    2) Consoante a doutrina de Cléber Masson, caso seja constatado que o partícipe teve participação de menor importância, deve o juiz, então, diminuir a pena de 1/6 a 1/3. Nessa perspectiva, pode-se constatar que se torna direito subjetivo do réu ter a pena diminuída na 3º fase de cominação. Desse modo, a parte "e, por essa razão, sua pena pode ser diminuída." torna, também, a questão errada. O poder discricionário do julgador se encontra no quantum da redução, apenas!

     

    Diante do exposto, considero a questão errada. A banca tem de parar de querer considerar certa questões manifestadamente erradas pelo fato de se tratar de cargo que não exige um conhecimento aprofundado. Se não quer levantar polêmica que cobre o básico. O que não pode é querer atrapalhar aquele que tem o conhecimento mais completo. (foi só um desabafo) Sei que na dividida, quem perde sou eu. Mas se todos entrarem com uma ação buscando seu direito, ela se adapta ou deixará de existir!

  • Não necessariamente.

  • O PLANKTON está totalmente correto, agora sabemos o certo , mas temos que adivinhar o que a banca quer.

  • Não deveria ser a PENA DIMINUIDA, e sim no lapso da pena ele pegar a menor.

    Se fosse de 2 a 4, o partícipe pegava 2 anos e os coautores pegavam 4.


  • O grande "X" dessa questão está na palavra "pode" empregado no final da mesma. Em nenhum momento a questão elencou a regra, mas sim a faculdade de diminuição de pena do partícipe. Contudo, a parte "ou seja, a sua participação é de menor importância" impõe a regra que todo partícipe terá a participação de menor importância. Aí já é demais, visto que há condutas tão reprováveis quanto. O juiz que verificará, no caso concreto, se a conduta do partícipe é de menor importância, em respeito ao princípio constitucional da individualização da pena. Para mim, questão incorreta.

  • GAB: C

    --Autor / Coautor: pratica o verbo do tipo penal (matar, roubar, extorquir...)

    --Partícipe: não praticam o verbo do tipo, embora auxiliem para a consumação 

  • Cespe...cespe...cespe...cespe...cespe...cespe...Cespe...cespe...cespe...cespe...cespe...cespe...Cespe...cespe...cespe...cespe...cespe...cespe...Cespe...cespe...cespe...cespe...cespe...cespe...Cespe...cespe...cespe...cespe...cespe...cespe...Cespe...cespe...cespe...cespe...cespe...cespe...Cespe...cespe...cespe...cespe...cespe...cespe...Cespe...cespe...cespe...cespe...cespe...cespe...

  • Questão gostosa... <3

    Gab: C

     

  • que venha mais dessas na PC-CE 2019

  • Partícipe é o agente que concorre para cometer o ato criminoso sem, contudo, praticar o núcleo do tipo penal, ou seja, a sua participação é de menor importância e, por essa razão, sua pena pode ser diminuída.

     

    A meu ver, o equívoco da questão está na generalização ao afirmar que :" sua participação é de menor importância".  Não cabe dizer por exemplo que a participação do autor intelectual seja de menor importância.

    De acordo com Cleber Masson: "É importante destacar que um autor ou coautor não necessariamente deverá ser punido mais gravemente do que um partícipe. O fator decisivo para tanto é o caso concreto, levando-se em conta a culpabilidade de cada agente. Nesse sentido, um autor intelectual (partícipe) normalmente deve ser punido de forma mais severa do que o autor do delito, pois sem a sua vontade, sem a sua idéia o crime não ocorreria.

     O próprio código penal revela filiar-se a esse entendimento, no tocante ao autor intelectual, ao dispor no art 62, I : "A pena será ainda agravada em relação ao agente que promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes " 

    Em suma, o autor intelectual, além de responder pelo mesmo crime imputado ao autor, tem contra si, por mandamento legal, uma agravante genérica."

     


  • Correta!



    Nucci.


    O partícipe que pouco tomou parte na prática criminosa, colaborando minimamente, deve receber a pena diminuída de uma sexta a um terço, o que significa a possibilidade de romper o mínimo legal da pena prevista em abstrato.

  • CORRETA

    coautor X partícipe

     

    coautor -> pratica junto ao autor o núcleo do tipo

    partícipe -> é o que participa, respondendo pelos atos praticados (pode ou não ser de menor importância, mas não será o núcleo do tipo), se realizar o núcleo do tipo responde em coautoria!

     

    A questão generalizou, mas não deixa de estar correta!

  • Participação e "participação de menor importância" são coisas distintas...

    Erro da banca não se discute, se esquece! Segue o jogo...

  • É importante salientar, que NÃO É POSSÍVEL a diminuição da pena ao COATOR. A lei fala em "participação" (art. 29, § 1º, do CP - Se a participação for de menor importância). A propósito, anota Cleber Masson, que não há como se conceber uma coatoria de menor importância, ou seja, a prática de atos de execução de pouca relevância. O coautor sempre tem papel decisivo no deslinde da infração penal. (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. vol. 1. 11ª edição. pg. 591)

  • Gabarito: Certo

    A questão adota a teoria objetivo-material que, como explica Rogério Sanches: “Partícipe, por outro lado, é o concorrente menos relevante para o desdobramento causal, ainda que sua conduta consista na realização do núcleo do tipo”.

  • O participe é o agente que não tem poder de como,quando,e se se realizará a conduta delituosa, também não pratica o núcleo do tipo , o participe é o coadjuvante , que de alguma maneira colabora para o crime, podendo ser de duas maneiras.

    moral e materialmente.

    moral - induzimento e instigação.

    Material - empréstimo do arma.

  • Vejo algumas pessoas dizendo que a questão está errada,pois entenderam que essa afirmou que o partícipe de crime deve ter a pena diminuída.Ora, a questão diz que ''pode'' ter a pena diminuída.

    Olhando friamente o art 29. inciso1 CP: ''Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.''

    Portanto, questão certa.

  • A definição de partícipe está errada, porque a pessoa pode muito bem não praticar o núcleo do tipo penal e mesmo assim ser coactor. É o caso, por exemplo, da divisão de tarefas.

  • Concordo com quem disse que o erro está no português mesmo...

    Vejam:

    "Partícipe é o agente que concorre para cometer o ato criminoso sem, contudo, praticar o núcleo do tipo penal, ou seja/isto é/sendo assim/desta forma/isso quer dizer, a sua participação é de menor importância e, por essa razão, sua pena pode ser diminuída".

    Errado, claramente.

    Deveria ser assim:

    "Partícipe é o agente que concorre para cometer o ato criminoso sem, contudo, praticar o núcleo do tipo penal, mas/entretanto/todavia/no entanto/de outro lado, se a sua participação é de menor importância, sua pena pode ser diminuída".

    ==

    Isso porque, todo partícipe de menor importância é partícipe, mas nem todo partícipe é de menor importância.

    Para mim: ERRADO

  • .... por essa razão, sua pena PODE ser diminuída. 

  • Na minha opinião o Gabarito é ERRADO!

    O autor intelectual, considerado como partícipe sob o prisma objetivo formal, não pode ser considerada a sua participação como de menor importância, nesse sentido, Masson (2019, p. 434) assevera que prevalece na doutrina o entendimento de que o dispositivo legal (participação de menor importância) não se aplica ao autor intelectual, embora seja partícipe, pois, se arquitetou o crime, evidentemente a sua participação não se compreende como de menor importância.

    Além disso, a questão possui um português sofrível , não tem como saber se o examinador está afirmando que a participação é uma modalidade de concurso pessoas cuja a contribuição do agente é de menor importância (o que estaria errado, considerando que o partícipe nem sempre terá a pena menor que o autor do crime - ex.: partícipe por autoria intelectual) ou se afirma que a participação do partícipe poderá ser de menor importância.

  • Ah, entendi... Então, para a CESPE, toda participação é de menor importância!

  • Pode sim menor e pode ser maior
  • sem contudo praticar núcleo de tipo = participação de menor importância

  • É aquela questão que eu só marquei ''Certo'' no gabarito por saber que é uma prova de técnico, não sei vocês.

  • Questão feita para ser desconsiderada.

    Texto da questão: Partícipe é o agente que concorre para cometer o ato criminoso sem, contudo, praticar o núcleo do tipo penal, ou seja, a sua participação é de menor importância e, por essa razão, sua pena pode ser diminuída.

    Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

    Diminuição de pena: SE for de menor importância

    A participação não é obrigatoriamente de menor importância. Mais uma das muitas bizarrices do Cespe!!

  • (C)

    Segue uma pequena dica:

    Autor/Coautor--->Estão na cena do crime.

    Partícipe---------->Não está na cena do crime.

    Ademais, não vejo motivo para anulação,porquanto realmente a pena PODE ser diminuída.

  • Gab C

    Participação adota a TEORIA OBJETO-FORMAL - onde agente colabora para a prática delituosa, mas não pratica a conduta descrita no núcleo do tipo penal embora tenha contribuído para o delito. Trata-se da chamada adequação típica mediata.

  • Questão que desestimula qualquer um. Sabe-se que:

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Dessa maneira, o partícipe pode ter pena igual ou até mesmo superior a aplicada ao autor, devendo-se analisar no caso concreto a medida da sua culpabilidade.

    Ex.: O fazendeiro que contrata um “matador de aluguel” para matar sua sogra. O fazendeiro entra como partícipe do crime, pois não estava efetivamente praticando o núcleo do tipo. Contudo, pode pegar uma pena maior que a do autor (quem praticou o núcleo do tipo penal - "Matar").

  • Ahhh então quer dizer que todo partícipe tem participação de menor importância???

  • Conforme a , de base finalista, autor é aquele que tem o domínio do fato, ou seja, que tem o controle do acontecimento típico e doloso, dominando a realização do tipo do injusto e executando- a.

    Tal poder pode se expressar por meio do domínio da vontade, domínio funcional do fato, ou, ainda, domínio de uma organização. A exemplo: o agente que comete homicídio contra seu chefe, executando-o.

    O coautor é aquele que detém o domínio do fato e que, em conformidade com um planejamento delitivo, presta contribuição independente, essencial à pratica da infração penal. Entretanto, não atua obrigatoriamente em sua execução. Na coautoria, o domínio de fato é de várias pessoas, com respectivas divisões de funções.

    A exemplo: quatro agentes que assaltam supermercado. Desses, um agente planeja o delito, dois agentes o executam e o último dirige automóvel para fuga. Assim, todo coautor, que também sendo autor, deve possuir o domínio ou controle do fato.

    Por fim, entende-se por participação a colaboração dolosa em fato alheio, sem o domínio do fato. Portanto, a participação é acessória ou dependente de um fato principal, no qual os partícipes não exercem controle sobre a sua efetivação.

    As condutas do partícipe podem ser: induzir, fazer nascer a vontade de executar o crime em outrem; instigar, que é reforçar ou motivar a ideia do crime; e auxiliar, que é a contribuição material, o empréstimo de instrumentos para o crime ou qualquer forma de ajuda que não caracterize de forma essencial a execução do delito.

    A exemplo, o agente que, na pretensão de matar seu irmão, empresta arma de seu vizinho, que consente com a finalidade do empréstimo, vindo o agente a cometer homicídio contra seu irmão.

    A aplicação da pena, salvo exceções, se dará em conformidade com a teoria monista ou unitária. No artigo , caput, do , prescreve:

    Portanto, a pena sempre será à medida da culpabilidade do agente.

  • dizer que o autor está na cena do crime é temerario..

  • cespe sendo cespe... questão elaborada p vc errar kkkk

  • NÃO CONFUNDIR COM  COAUTORIA x PARTÍCIPE.

    1-   Para configurar a COAUTORIA "basta que cada um contribua efetivamente na realização da figura típica e que essa contribuição possa ser considerada importante no aperfeiçoamento do crime"

    João e Pedro, maiores e capazes, livres e conscientemente, aceitaram convite de Ana, também maior e capaz, para juntos assaltarem loja do comércio local. Em data e hora combinadas, no período noturno e após o fechamento, João e Pedro arrombaram a porta dos fundos de uma loja de decoração, na qual entraram e ficaram vigiando enquanto Ana subtraía objetos valiosos, que seriam divididos igualmente entre os três

    JOÃO e PEDRO não podem ser enquadrados no artigo 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância); porquanto, a ação deles foi relevante para materialização do crime de furto majorado/qualificado.

    2-    PARTICIPAÇÃO: Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço      (diminuição de 1/6 a 1/3 – diminuição menor do que a tentativa).

             Não executa o verbo do tipo.

            A participação irá incidir na 3ª fase da dosimetria.

    O CPB adota a Teoria da Acessoriedade Limitada para o Partícipe, na qual basta o fato ser Típico e Ilícito.

     

    • Acessoriedade mínima --- FATO TÍPICO

    • CP ACESSORIEDADE LIMITADA --- FATO TÍPICO + ILÍCITO

    • Acessoriedade máxima ou extrema --- FATO TÍPICO + ILÍCITO + AGENTE CULPÁVEL

    • Hiperacessoriedade --- FATO TÍPICO + ILÍCITO + AGENTE CULPÁVEL + PUNIÇÃO

     

     *Participação MATERIAL: auxilia materialmente a prática do crime (Ex: empresta arma ou faca).

    *Participação MORAL: induz, instiga a pratica de um crime (Ex: vai lá e mata ela)

    Clara, tendo descoberto uma traição amorosa de seu namorado, comentou com sua amiga Aline que tinha a intenção de matá-lo. Aline, então, começou a instigar Clara a consumar o pretendido. Nessa situação, se Clara cometer o crime, Aline poderá responder como partícipe do crime.

    No concurso de pessoas, se a participação for de menor importância:

    A pena pode ser diminuída de um sexto a um terço

  • Infelizmente a questão prejudicou o candidato que estudou.

    A participação, por si só, não é considerada de menor importância.

    Vamos analisar a questão por partes.

    1ª Parte: Partícipe é o agente que concorre para cometer o ato criminoso sem, contudo, praticar o núcleo do tipo penal. (CERTO).

    Comentário: Esse é o conceito de partícipe adotado no Brasil. De acordo com a teoria objetivo-formal, considera-se autor àquele que realiza o núcleo do tipo penal, os demais são considerados partícipes. A participação pode ser material ou moral.

    2ª Parte: ou seja, a sua participação é de menor importância e, por essa razão, sua pena pode ser diminuída. (ERRADO).

    Comentário: Nem toda participação é de menor importância, a depender do caso o auxílio pode ser decisivo para a consumação do crime. Além disso, a participação de menor importância tem natureza jurídica de causa de diminuição de pena, nos termos do  § 1º do art. 29 do Código Penal.

  • Faltaram mais elementos para decidir se se tratava de partícipe ou autoria. Teorias conflitantes: Domínio do fato(adotada pelos tribunais e pela doutrina majoritária) versus restritiva (adotada pelo CPP).

  • Cheguei a pensar na Teoria do Domínio do Fato mas achei melhor responder de acordo com o CPP. Deu certo.

  • Questão Prejudicada. pois nem toda participação é de menor importância. e a questão afimar que todas são de menor importância. considero errada.

  • Questão extremamente ignorante. Subestima o estudante que verdadeiramente estuda e sabe que NEM SEMPRE A PARTICIPAÇÃO SERÁ DE MENOR IMPORTÂNCIA.

  • Lendo a acertiva aparenta que toda participação é de menor importância.

  • Interpretação da questão:

    1) Adotamos a teoria objetivo-formal: considera-se partícipe aquele que concorre para o delito, mas não pratica o verbo núcleo do tipo.

    2) A contribuição do partícipe realmente é de menor importância em relação ao autor, o qual pratica o núcleo do tipo. Quem é mais importante para o crime segunda a teoria adotada?

    3) Sendo partícipe a sua pena PODE ser diminuída.

  • Misericórdia... Esse é o tipo de questão que você erra e não fica triste.

  • A análise da participação depende da teoria relacionada a autoria e participação. Na análise literal do enunciado, é possível depreender que SEMPRE a participação será considerada de menor importância, com consequente diminuição da pena aplicada, sendo que é indispensável a análise do fato delituoso para determinar a participação de menor importância. A generalização interfere na interpretação e consequente resolução do enunciado, não me surpreendo vindo do CESPE... COMPLICADO!!!

  • Banca não sabe diferenciar "é assim" de "se for assim" e tem quem concorde. Não dá! Não tem outra possibilidade de interpretação semântica dessa questão a não ser a de que ela está errada por fazer uma afirmação falsa!

    O crime de participação é de menor importância? Não, então questão errada pronto, não interessa se o resto da frese tá certo, a questão objetiva só pode ser 100% certa ou 100% errada

  • Para a configuração do concurso de agentes exige-se que haja a reunião de DUAS OU MAIS pessoas para a realização da empreitada criminosa. Não se exige, ainda, que haja auxílio MÚTUO (pode acontecer de apenas um dos agentes auxiliar o outro). *ERRADO

  • Questão digna de anulação.

    até um certo ponto a questão estava certo, o problema vem quando ¨¨  sua participação é de menor importância e, por essa razão, sua pena pode ser diminuída¨¨

    ok, a pena pode ser sim diminuída, porém, a participação não é necessariamente de menor importância, como afirma a questão.

  • A pessoa que estudou errará a questão.

  • Pelo menos levem isso para a prova! Estamos aqui para PASSAR, resolver questões É ENTENDER A BANCA -POR MAIS ABSURDO QUE SEJA-, infelizmente estamos subordinados a ela e nosso sonho só irá se concretizar se dançarmos conforme a música.

    Se quer paz, se prepare para a guerra! #Pertenceremos

  • Aos que justificam o gabarito como certo, meu eterno obrigado: embora cague para isso, menos competição com gente preparada na hora da prova.

    #PAS

  • Falta estudar português, agora que já estudaram direito.

    A questão não fala do instituto de "Participação de menor importância", e sim que a participação dele no crime foi de menor importância em relação ao autor do crime.

    Quem não pratica o verbo, mas contribui com o crime tem uma participação menor do que o a do autor.

  • Partícipe: É aquele que não tem o poder de decidir como, se, e quando o crime será praticado e também não executa o verbo do tipo penal. O partícipe é o coadjuvante, que não pratica a conduta criminosa, mas colabora nela.

    CP, Art. 29.  § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • Negativo. O partícipe nem sempre terá participação de menor importância.

    "Ain, mas era isso o que o examinador queria dizer."

    Era, mas não disse. Ele disse que a participação era de menor importância porque o agente foi partícipe, e isso está errado. O fato de poder reduzir a pena tá certo, desde que tenha sido de menor importância.

    As pessoas precisam parar de passar pano pra banca. Eu sei que devemos responder a menos errada, mas aí não tem isso de menos ou mais errada. Ou é certo ou errado.

  • O CESPE eu perdoo errar, agora vão fazer questões de outras bancas pra ver a merd@ que é, rsrs

  • GAB:Correto

    ''Por fim, entende-se por participação a colaboração dolosa em fato alheio, sem o domínio do fato. Portanto, a participação é acessória ou dependente de um fato principal, no qual os partícipes não exercem controle sobre a sua efetivação.

    As condutas do partícipe podem ser: induzir, fazer nascer a vontade de executar o crime em outrem; instigar, que é reforçar ou motivar a ideia do crime; e auxiliar, que é a contribuição material, o empréstimo de instrumentos para o crime ou qualquer forma de ajuda que não caracterize de forma essencial a execução do delito.''

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • A questão está falando "PODE", tanto pode diminuir como aumentar, vai depender da participação do sujeito. Tá faltando "PORTUGUÊS ".

  • Nem sempre a participação será de menor importância. O que difere o partícipe do autor/coautor é a prática do núcleo do tipo. O partícipe presta auxílio moral ou material.

  • A participação tem caráter acessório, inclusive há casos de participação impunível, se o crime não chega a ser pelo menos tentado - causa de atipicidade da conduta do partícipe. (art. 31 do CP)

  • CERTO 

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    QUESTÃO: Partícipe é o agente que concorre para cometer o ato criminoso sem, contudo, praticar o núcleo do tipo penal, ou seja, a sua participação é de menor importância e, por essa razão, sua pena pode ser diminuída.

  • Nem sempre a participação será de menor importância. O que difere o partícipe do autor/coautor é a prática do núcleo do tipo. O partícipe presta auxílio moral ou materia

  • tem um pouco de interpretação na questão, lembrem-se que "pode" é diferente de "deve".
  • Participação de menor importância?? O suco de frutas era o mais importante nos assaltos dos descolados, meu caro examinador!. HAHAHA

  • PENSEI ISSO NA PRATICA, EXEMPLO: ASSALTO A BANCO, O CARA QUE FICA DENTRO DO CARRO. TENDEU?

  • C

    ERREI

  • Partícipe é o agente que concorre para cometer o ato criminoso sem, contudo, praticar o núcleo do tipo penal, ou seja, a sua participação é de menor importância e, por essa razão, sua pena pode ser diminuída.

    O estudo da língua portuguesa é muito eficiente na resolução de questões.

    Partícipe é o agente que concorre para cometer o ato criminoso sem, contudo, praticar o núcleo do tipo penal, ou seja, a sua participação é de menor importância (FATO). Se não o fosse, seria coautoria e não participação, pela lógica simples.

    e, por essa razão, sua pena pode ser diminuída. (Hipótese, já que pode não ser diminuída também). É por isso que a CEBRASPE é a melhor banca do país. Questão perfeita que demanda uma interpretação de texto do candidato.

  • Não dá para aceitar e generalizar que o partícipe tenha uma autuação de menor importância sempre.

    Ora, o próprio artigo 29 CP diz "na medidade de sua culpabilidade", além dos princípios da individualização da pena, proporcionalidade e da culpabilidade.

    Pela teoria monista eles respondem pelo mesmo crime, mas não pela mesma pena, e a pena do partícipe não necessariamente será menor que a do autor.

    De fato há a diminuição de 1/6 a 1/3 no caso de ser de menor importância, mas generalizar como a questão fez não dá.

    POR ISSO O PROFESSOR NO COMENTÁRIO RODEOU RODEOU PARA FALAR DA INTERPRETAÇÃO DA QUESTÃO. NOTA-SE NO COMENTÁRIO QUE ELE NÃO DÁ UM CERTEZA DA ALTERNATIVA PARA OUTROS CONCURSOS.

    "CABEÇA ABERTA PARA O TEMA TRATADO" TENHA SEGURANÇA NOS SEUS ESTUDO E NOS SEUS ARGUMENTOS.

    Humildemente o que eu disse acima não são palavras ao vento, mas de Masson!

  • GAB C

    A questão deixa entender que todo participe é de menor importância, tirando a redação confusa, está certo a questão.

    Art 29, §1, CP: participação for de MENOR IMPORTÂNCIA a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3.

  • A questão, de forma clara, afirma que TODA participação é de menor importância. Isso está errado.

    Questão péssima. Péssima questão. Terrível. Horrível. Questão teratológica. Inaceitável.

    Examinador virgem de ética; um eunuco moral.

    Um ausente de predicado.

    #pas

  • Esse pessoal que tá mandando os outros estudarem português por causa do "pode" tem que começar a estudar raciocínio lógico. A pena só pode ser reduzida se, e somente se, a participação for de menor importância. Participação de menor importância não faz parte do conceito de partícipe, a questão erra aí, ao falar que "a participação é de menor importância", como se a menor importância fosse uma consequência de toda participação.

    O Código Penal diz "se a participação é de menor importância", o examinador diz "a participação é [necessariamente] de menor importância"

    Isso não é burrice do examinador, é carta marcada, obviamente alguém foi avisado que haveria uma questão com gabarito desse tipo que o examinador pode colocar certo ou errado e vai acertar quem chutar ou quem tem a informação privilegiada. Parem de ser inocentes.

  • Esse gabarito está errado. É sempre possível que o partícipe receba pena mais grave que o autor.

  • O que significa a palavra participe?

    Trata-se de modalidade de concurso de pessoas que se refere àquele que não realiza ato de execução descrito no tipo penal, mas concorre intencionalmente para o crime.

    Partícipes é o plural de partícipe. O mesmo que: integrantes, membros, participantes.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

  • Até aqui nos comentários do QC têm teorias de conspiração.

  • no vey ces choram dms pqp é questão de direito penal e não português

  • Partícipe: É aquele que não tem o poder de decidir como, se, e quando o crime será praticado e também não executa o verbo do tipo penal. O partícipe é o coadjuvante, que não pratica a conduta criminosa, mas colabora nela.

    CP, Art. 29.  § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • O partícipe pratica uma conduta acessória à principal o que implica, de regra, uma culpabilidade menor. Com efeito, quando se concluir que, nos termos do artigo 29, §1º, do Código Penal, a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída. 

    Não se pode ignorar, no entanto, que há casos em que o agente não pratica o núcleo verbal do tipo penal e, ainda assim, responde com culpabilidade maior até que a do efetivo autor. É o que ocorre nos casos em que se aplica a teoria do domínio final do fato, na qual, segundo Capez, "Não importa se o agente pratica ou não o verbo descrito no tipo legal, pois o que a lei exige é o controle de todos os atos, desde o início da execução até a produção do resultado".  

    Fonte: Qconcursos

  • Item errado, pois não necessariamente a participação do partícipe será de menor importância. De fato, o partícipe é aquele que participa da empreitada criminosa sem praticar a conduta descrita no núcleo do tipo (teoria objetivo-formal, adotada pelo CP). É possível que haja uma participação de menor importância, mas isso não ocorrerá em qualquer caso de participação. Caso ocorra, teremos redução de pena, na forma do art. 29, §1º do CP.

    Via: Estratégia Concursos

  • estagiário que formulou

  • Nem sempre a participação será de menor importância...

  • pelo que entendi é que quem participa tem menor importância, agora se ele tive ciência do resultado ai sim será aplicada a pena a ambos, mas a questão não especificou isso. então estar certa.

  • Não concordo muito com a explicação do professor porque no enunciado foi usado o conectivo OU SEJA, o que levou a crer que toda participação é de menor importância.

    Iria concordar caso fosse:

    Partícipe é o agente que concorre para cometer o ato criminoso sem, contudo, praticar o núcleo do tipo penal, CASO a sua participação for de menor importância sua pena pode ser diminuída.

  • Partícipe de menor importância: Redução de 1/6 à 1/3

  • Errei essa questão, achava que era assim:

     

    A) Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    No caput do Art. 29 temos autoria e a participação (participação menos importante).

     

    1° parte da questão "Partícipe é o agente que concorre para cometer o ato criminoso sem, contudo, praticar o núcleo do tipo penal"

     

    B) Já no § 1º do art. 29, CP estabelece a participação de menor importância (participação de somenos) que é aquela de pouquíssima relevância causal:

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

     

    2° parte da questão: "ou seja, a sua participação é de menor importância e, por essa razão, sua pena pode ser diminuída"

     

    Afirmou "ou seja, A SUA participação é de menor importância"

     

    To viajando? ou essa questão deveria ter gabarito ERRADA?

     

    Parece que pra ela é tudo a mesma coisa...

  • GABARITO : CERTO

     

    Art 29 §1- : a participação for de MENOR IMPORTÂNCIA a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3

  • Certo,  Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3.

  • Se a participação do partícipe é de menor importância: Redução de 1/6 à 1/3

  • Fiquei confusa... pela leitura que fiz da questão, parece que toda PARTICIPAÇÃO é de menor importância...

    Marquei errado e me surpreendi com a resposta kkk

  • Quando você não souber, marque a favor do bandido.

  • Não leve o entendimento dessa questão em frente, a vasta maioria das questões da própria CESPE vão contra a ideia da participação ser, NECESSARIAMENTE, de menor importância.

  • comentário correto

    O partícipe é o cara cara que instiga o outro a brigar, mas como ele não tem participação direta ele entrará na teoria Dualista, ou seja, um crime para cada um.

    espero ter ajudado!

    Rumo PM-PA (masc.)

  • Partícipe: É aquele que não tem o poder de decidir como, se, e quando o crime será praticado e também não executa o verbo do tipo penal. O partícipe é o coadjuvante, que não pratica a conduta criminosa, mas colabora nela.

    CP, Art. 29.  § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • Acredito que a questão deveria ser anulada porque o entendimento majoritário é que nem sempre o participe terá participação de menor importância. Exemplo disso é que quando o partícipe é o autor intelectual do fato, poderá ter a pena maior do que os autores que executam o núcleo do tipo penal. Se eu estiver errada por favor alguém responda meu comentário.

  • SEM FIRULA

  • aquela questão que você não acha que está certa mas também não totalmente errada.... Cespe.

  • Pessoal, eu acertei a questão, mas também fiquei em dúvida quando falou da participação de menor importância. Mas, buscando uma complementação além do código, encontrei esse artigo que me ajudou. Espero que contribua para a compreensão de vocês.

    As condutas do partícipe podem ser: induzir, fazer nascer a vontade de executar o crime em outrem; instigar, que é reforçar ou motivar a ideia do crime; e auxiliar, que é a contribuição material, o empréstimo de instrumentos para o crime ou qualquer forma de ajuda que não caracterize de forma essencial a execução do delito.

    A exemplo, o agente que, na pretensão de matar seu irmão, empresta arma de seu vizinho, que consente com a finalidade do empréstimo, vindo o agente a cometer homicídio contra seu irmão.

    A aplicação da pena, salvo exceções, se dará em conformidade com a teoria monista ou unitária. No artigo , caput, do , prescreve:

  • E só existe participação de menor importância? nada a ver.

  • A pessoa pode participar de uma infração penal, como autor, coautor ou partícipe.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • A toda poderosa CESP!
  • QUESTÃO AMBÍGUA: Partícipe é o agente que concorre para cometer o ato criminoso sem, contudo, praticar o núcleo do tipo penal, ou seja, a sua participação é de menor importância e, por essa razão, sua pena pode ser diminuída.

    SUJESTÃO DE RETIRADA DE AMGUIDADE: Partícipe é o agente que concorre para cometer o ato criminoso sem, contudo, praticar o núcleo do tipo penal E SENDO sua participação de menor importância e, por essa razão, sua pena pode ser diminuída

  • Nem sempre a participação é de menor  importância

  • Partícipe: contribuição psicológica ou material


ID
2658679
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

     

    a)Certo: O art. 3 da Lei das Contravenções Penais dispõe que para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária, prescindindo(não precisa) do dolo ou culpa. Basta uma ação voluntária e livro. Essa é uma visão positiva da ação.(até p q nossa lei é super antiga)

     

    b)perfeita questão para promotor. A admissibilidade da punição pela prática de lavagem, é independente da culpabilidade do autor do delito prévio, bastando a fato tipico e ilicito( Teoria da acessoriedade mínima;Teoria da acessoriedade limitada; Teoria da acessoriedade extrema)

     

    c)errado: não há crime sem ofensa (lesão ou perigo concreto de lesão) ao bem jurídico. Não há crime sem lei, não há crime sem ofensa ao bem jurídico protegido pela norma.

     

    d)errado: A medida de segurança tem caracter curativo

  • Essa questão está sob recursos, pois o Decreto das Contravenções já restou superado, sendo exigido dolo para configuração do ilícito penal

    Abraços

  • Gente, mas a prova de penal desse concurso foi UÓ... me sentindo burra daquele tanto!

  • Acertei, mas foi sacanagem essa alternativa E kkkkkkkkkkkk

  • Oi????

  • Bruno, com relação a alternativa A, considero incorreta e passível de recurso. Trata-se da literalidade da LCP, contudo, doutrina amplamente majoritária entende de maneira diversa. Simplificando, a ideia de que basta a voluntariedade, dispensando-se a análise da presença de dolo ou culpa, se associa a teoria psicólogo-normativa, a qual não é mais adotada. Atualmente, adota-se a teoria finalista, na qual dolo e culpa se encontram na conduta, e a ausência de tais elementos subjetivos tornam a conduta atípica. Creio que as críticas ao gabarito sejam essas. Se houver algum erro no meu comentário, peço que me corrijam.
  • Alternativa A apesar de prevista na litetralidade do artigo 3 da Lei de Contravenções Penais é incompatível com a teoria finalista da conduta, sendo incompatível com o atual sistema penal brasileiro, acredito que pode ser revista via recurso.

  • – Não haverá crime de lavagem de dinheiro caso o agente seja absolvido, por atipicidade da conduta, do crime antecedente a ele imputado, uma vez que o crime de BRANQUEAMENTO, embora autônomo, é delito derivado do antecedente.

    ACESSORIEDADE DA LAVAGEM DE CAPITAIS.

    – Adota-se a TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA:

    – A infração antecedente deve ser uma conduta TÍPICA e ILÍCITA.

    – Como a conduta foi atípica, não haverá o delito de lavagem de dinheiro.

    LEI N. 9.613/98 - Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, DE INFRAÇÃO PENAL.

     

     

  • alguem explica a letra C, por favor.

  • Que baguncinha!

  • Em 11/07/2018, às 19:03:18, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 03/07/2018, às 15:20:03, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 24/06/2018, às 13:07:15, você respondeu a opção A.Errada!

  • Questão precisa ser revista !!!

  • A banca "inovou".


    Não fica procurando defeitos!!!!!


    Marca logo a alternativa "E". Porque senão vai estragar a brincadeira. Brincadeira não. Ops!!!!!!! INOVAÇÃO.

  •  Notícias sobre possível anulação dessa questão, por incongruência na assertiva A?

  • É muita "inovação" para uma só prova.

  • DIRETO: Órion Junior 

     

  • Não sei, mas tudo aponta que este concurso é uma fraude. Não é possivel que esmagadora maioria das questões tidas como corretas pela banca sejam aquelas que possuem duas alternativas como corretas. Tempos obscuros. 

  • Pessoal, eu entendi que a alternativa B falava sobre a participação e acessoriedade ltda, não discutia necessariamente sobre o crime antecedente à lavagem, mas sobre requisitos da conduta principal para que o partícipe seja condenado...no caso da acessoriedade ltda, a conduta principal deve configurar fato típico e antijuridico....acho..

  • "pense em um absurdo, na bahia há precedentes." que provinha problemática.

  • PARA QUEM NÃO É ASSINANTE

    GABARITO LETRA "E" E NÃO C, como mencionou o Colega Órion. 

  • Parabéns ao MPE-BA. Está escolhendo bem seus membros.

  • Achei essa prova muuuito mal feita ... Não foi à toa que essa prova foi cancelada! Questões mal formuladas, não havia nenhum detector de metais, podia usar relogio e ninguém conferia para ver se realmente não era digital, certamente rolou fraude

  •  e) As alternativas “a” e “b” estão corretas.

    Confesso que achei hilária HAUSHUASHUAHSUAHSUHAS

     e) As alternativas “a” ,“b” e "e" estão corretas. Pensei nessa possibilidade rsrsrs

  • Responsabilidade penal objetiva,,,, só na cabeça de promotor mesmo....

  • Para efeito de complementação, com relação à letra d), a medida de segurança possui caráter preventivo especial, e não retributiva como diz na alternativa.

  • e) As alternativas “a” e “b” estão correta.


    "Em todos esses anos, nessa indústria vital, essa é a primeira vez que isso me acontece!"



  • As provas para o Ministério Público são, cada vez mais, a cara dos nossos promotores de "justiça".

  • Não bastasse a alternativa "E" eles ainda anularam a questão da prova anulada.

  • Complementando....

    Embora a tipificação da lavagem de dinheiro dependa da existência de infração penal antecedente, é possível a autolavagem – isto é, imputação simultânea, ao mesmo réu, da infração antecedente e do crime de lavagem –, desde q sejam demonstrados atos diversos e autônomos daquele q compõe a realização da 1a infração penal, circunstância na qual não ocorrerá o fenômeno da consunção!!

    Ainda, o crime de lavagem de bens, dts ou valores, qdo praticado na modalidade típica ocultar, é permanente, protraindo-se sua execução até q objetos materiais do branqueamento se tornem conhecidos...

    [Jurisprudência em Teses -STJ]

    Saudações!

  • Anulou por quê?

  • triste essa prova
  • Assinale a alternativa correta.

    A Nas contravenções penais se requer tão somente, no tocante ao elemento psíquico, a voluntariedade da ação, prescindindo do dolo ou culpa.

    INCORRETA. Apesar de o art. 3° da LCP prever que, como regra, para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária, com a adoção da teoria finalista no Brasil a doutrina passou a entender que tal dispositivo não tem mais aplicabilidade, sob pena de se admitir a responsabilidade objetiva no país, vedada pela reforma de 1984.

    B Na esfera da participação criminal no delito de lavagem de capitais, denomina-se acessoriedade limitada o grau de dependência segundo o qual só se pode castigar a conduta do partícipe quando o fato principal for típico e antijurídico.

    CORRETA. A teoria da acessoriedade limitada afasta a necessidade de que o agente seja culpável para que a conduta do partícipe seja punível.

    C Na configuração dos crimes de resultado basta o desvalor do ato para a ofensa ao bem jurídico.

    INCORRETA, pois os crimes de resultado (materiais/causais) são aqueles que exigem a ocorrência de resultado naturalístico, sem o qual não há consumação e sim tentativa.

    D A medida de segurança, a exemplo da pena, tem o caráter retributivo e sua finalidade principal é promover a recuperação do doente ou perturbado mental.

    INCORRETA. A medida de segurança, diferentemente da pena, tem finalidade essencialmente preventiva, ou seja, sua missão maior é evitar que o agente volte a delinquir.

    E As alternativas “a” e “b” estão corretas.

    INCORRETA, pois, como exposto, entende a doutrina que a alternativa "a", apesar de estar prevista na literalidade da lei, não é aplicável diante da adoção da teoria finalista no BR.


ID
2665039
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo que um crime pode ser praticado por uma ou mais pessoas. Quando isso acontece, está-se diante da hipótese de concurso de pessoas, também conhecido como concurso de agentes. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • a) ainda que algum dos concorrentes tenha querido participar de crime menos grave, ser-lhe-á, obrigatoriamente, aplicada a pena idêntica do crime praticado pelo seu comparsa, ante a adoção pelo Código Penal da teoria monista.

    Aplica pena do que ele queria praticar (menos grave)

    b) em hipótese alguma se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal na coautoria.

    As circunstâncias e as condições de caráter pessoal não se comunicam SALVO quando elementares do crime

    c) o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio são sempre puníveis, ainda que o crime não venha a ser tentado.

    Se o crime não for (tentado) não será punível

    d) os crimes plurissubjetivos não admitem a coautoria e a participação

    É obrigatória a co-autoria, sendo que, a participação pode ou não ocorrer

    E) CORRETA se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • Gabarito E

    Fundamentação: Art. 29, §1°, do Cód. Penal.

  • GABARITO E.

     

    LETRA DE LEI.

     Art. 29 - § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • Gabarito: Letra E

     

    A participação, quando analisada como espécie do gênero concurso de pessoas, deve ser compreendida como uma intervenção voluntária e consciente de um terceiro a um fato alheio, revelando-se como um comportamento acessório que favorece a execução da conduta principal. É nesse cenário que pode surgir a participação de menor importância que encontra previsão no parágrafo 1º do art. 29 do Código Penal:

     

    Art. 29. [...]
    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

     

    Trata-se de uma contribuição ínfima, que comparada com a conduta praticada pelo autor ou co-autor, se mostra insignificante, ou seja, quando a instigação, o induzimento ou o auxílio não forem determinantes para a realização do delito.

  • LETRA E CORRETA 

    CP

      Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

            § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • GABARITO E

     

    A questão encontra respaldo pela leitura dos artigos 29 a 31 do Código Penal.

    Do artigo 29, se extrai que o Código Penal, como regra geral, adotou, para o concurso de pessoas, a teoria unitária (monista), na qual todos que concorrem para um evento delituoso deveram responder por este, na medida de sua culpabilidade (individualização da pena).

    O parágrafo primeiro do artigo 29 traz hipótese de redução de pena para a participação de menor importância (1/6 a 1/3).

    O parágrafo segundo traz a hipótese para aquele que quis participar de crime menos grave, a qual será a este aplicada e não a do crime consumado mais grave.

    Ex: dois elementos concorrem para a prática delituosa de furto no interior de uma casa, a qual acreditavam estar abandonada. Sendo que agente “A” fica de vigia na esquina, enquanto agente “B” adentra a residência para subtrair coisa alheia móvel. Porém, ao adentrar no interior da residência, agente “B” se depara com pessoa “C” (mulher), a qual vigiava essa residência (situação ignorada pelos agentes “A e B”). Na residência, antes de promover a subtração patrimonial, “B” estupra “C”. Nesta hipótese,” A” , por querer participar somente do crime de Furto, não poderá responder pelo Estupro, situação esta que nem, ao menos, era previsível, não fazendo jus, nessa situação exemplar, nem sequer o aumento de pena (da metade).

    O Artigo 30 traz situação de não comunicabilidade das circunstancia e condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Ex: a reincidência, por ser circunstancia/condição de natureza pessoal não se comunicam aos concorrentes; já a qualidade de funcionário público (nos crimes contra a administração pública) por serem elementares dos crimes, poderá comunicar aos concorrentes, desde que desta situação eles não ignorem.

    O artigo 31 traz que, como regra geral, a determinação ou instigação e o auxílio, não serão puníveis se o crime não chegar, ao menos, a ser tentado.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  •  a) ainda que algum dos concorrentes tenha querido participar de crime menos grave, ser-lhe-á, obrigatoriamente, aplicada a pena idêntica do crime praticado pelo seu comparsa, ante a adoção pelo Código Penal da teoria monista. INCORRETA. Aquele que desejava participar apenas de crime menos grave, responderá somente por este, se o resultado do crime mais grave era previsível, ele responderá ainda assim somente pelo menos graves, para o qual quis contribuir e terá sua pena aumentada até a metade. 

     b) em hipótese alguma se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal na coautoria. INCORRETA. Comunicam-se quando elementares do crime. Art. 30 do CP: Não se comunicam às circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

     c) o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio são sempre puníveis, ainda que o crime não venha a ser tentado. Se o crime não for tentado nenhum desses artifícios é punível, lembrando que em nosso direito penal não se pune a cogitação e atos preparatórios, em regra.  

     d) os crimes plurissubjetivos não admitem a coautoria e a participação.INCORRETA. Tais crimes exige pluralidade de sujeitos, e pode normalmente haver coautoria e participação dentre eles. 

     e) se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. CORRETA Esta é uma faculdade do juiz, considerando que a participação foi de pequena relevância pra o êxito da atividade criminosa. 

  • LETRA E 

      

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto 1/6  a um terço 1/3.

     

  •  a) ainda que algum dos concorrentes tenha querido participar de crime menos grave, ser-lhe-á, obrigatoriamente, aplicada a pena idêntica do crime praticado pelo seu comparsa, ante a adoção pelo Código Penal da teoria monista.

    FALSO

    Art. 29. § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

     b) em hipótese alguma se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal na coautoria.

    FALSO

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

     

     c) o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio são sempre puníveis, ainda que o crime não venha a ser tentado.

    FALSO

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

     

     d) os crimes plurissubjetivos não admitem a coautoria e a participação.

    FALSO. Admitem ambos.

     

     e) se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    CERTO

    Art. 29. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • A participação de menor importância não se confunde com a participação inócua ou desnecessária, que é aquela destituída de qualquer relevância, em nada contribuindo para o alcance do resultado, e que, portanto, não é punível. 

  • Gab E


    Art 29°- Quem , de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominada, na medida de sua culpabilidade.


    §1°- Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço

  • Os crimes unissubjetivos (ou monossubjetivos, ou de concurso eventual) são aqueles que podem ser praticados por apenas um sujeito, entretanto, admite-se a co-autoria e a participação. 

     

    Os crimes plurissubjetivos (ou de concurso necessário) são aqueles que exigem dois ou mais agentes para a prática do delito em virtude de sua conceituação típica.  Pode haver coautoria e participação dentre eles.  Eles subdividem-se em três espécies de acordo com o modus operandi: 

     

    crimes de condutas paralelas: quando há colaboração nas ações dos sujeitos.

     

    crimes de condutas convergentes: onde as condutas encontram-se somente após o início da execução do delito pois partem de pontos opostos 

     

    crimes de condutas contrapostas: onde as condutas desenvolvem-se umas contra as outras.

  • Participação de menor importância: o juiz poderá reduzir a pena de 1/6 a 1/3 quando a participação for considerada de pequena relevância para empreitada criminosa. Não é aplicável para coautoria.

  • GABARITO: E

     

    CP. Art. 29. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • 1) Unissubjetivos > podem se consumar com a atuação de uma única pessoa, mas também admitem concurso de agentes ( concurso eventual). Todos devem ser culpáveis. 2) plurissuvjetivos > só podem ser praticados em concurso de pessoas ( concurso necessário. Basta que um seja culpável. É a própria lei incriminadora que reclama a pluralidade de pessoas. 3) eventualmente plurissubjetivos > geralmente são praticados por uma pessoa, mas tem a pena aumentada quando praticado em concurso. Bastará que um seja culpável.
  • Resposta: e) Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

     

    Erros:

    a) Art. 29, § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    b) Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    c) Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    d) Os crimes plurissubjetivos, ou de concurso necessário, são aqueles que exigem dois ou mais agentes para a prática do delito em virtude de sua conceituação típica.

  • Resposta: e) Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.


    1/6 a 1/3.

  • Nos crimes plurissubjetivos não há que se falar em participação, mas apenas em coautoria (já que nos crimes plurissubjetivos, exige a presença de mais de uma pessoa).


  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato acerca do concurso de agentes, prevista no Código Penal.
    Vamos analisar cada alternativa separadamente:

    Letra AIncorreta. A participação em crime menos grave é uma exceção à teoria monista, de modo que se algum participante quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena do crime que desejou participar, sendo aumentada até a metade se o resultado mais grave era previsível (art. 29, §2° do CP).  

    Letra BIncorreta. Conforme disposto no art. 30 do CP, quando as circunstâncias e as condições de caráter pessoal forem elementares do tipo penal, irão se comunicar aos demais. Isso porque, a não comunicação poderia produzir uma atipicidade da conduta praticada. 

    Letra CIncorreta. Se o crime não chega a ser tentado, não há como se caracterizar o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, pois o direito penal, em regra, não pune a fase interna do iter criminis (cogitação e atos preparatórios). É necessário que ocorra a morte ou a lesão corporal grave da vítima. 

    Letra DIncorreta. Crimes plurissubjetivos são aqueles que exigem o concurso de agentes para a própria caracterização do crime, diz-se crime de concurso necessário. Assim, os crimes plurissubjetivos apenas não necessitam da norma de extensão do artigo 29 do CP para se caracterizarem, mas preveem a necessidade do concurso de agentes no próprio tipo. 

    Letra ECorreta. Conforme expressa previsão do art. 29, §1° do CP.

    GABARITO: LETRA E

  • Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.


    1.º Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • GABARITO ''E'' complementando:

     

    Quanto ao número de agentes os crimes se dividem em:

     Crimes unissubjetivos, unilaterais ou de concurso eventual: são aqueles normalmente praticados por uma única pessoa, mas que admitem o concurso. Ex.: homicídio.

     Plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário: aqueles para os quais o tipo penal reclama a presença de duas ou mais pessoas para a caraterização do delito. Ex: associação criminosa.

     Acidentalmente coletivos ou eventualmente coletivos: podem ser praticados por uma única pessoa, mas a pluralidade de agentes faz surgir uma modalidade mais grave do delito. Exs: furto qualificado pelo concurso de pessoas e roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas. 


     
    O instituto do concurso de pessoas previsto nos artigos 29 a 31 do Código Penal somente se aplica aos crimes unissubjetivos/unilaterais/de concurso eventual. Nesses delitos todos os agentes devem ser culpáveis. Faltando a culpabilidade de um dos agentes, desaparece o concurso de pessoas, dando lugar à autoria mediata. 
     
    Nos crimes plurissubjetivos e nos crimes acidentalmente coletivos o concurso de pessoas é disciplinado pelo próprio tipo penal. Basta que um dos agentes seja culpável. 

     

    G7 Jurídico - Cleber Masson

  • Sobre a alternativa "B"

    ____________________________________________________________________________________________

    Inexiste, no ordenamento jurídico, a possibilidade de as condições e circunstâncias de caráter pessoal de um agente se comunicarem com as de outro agente que seja coautor de um crime.

    ___________________________________________________________________________________

    Existe sim!!! quando for elementar do crime.

  • Código Penal:

         Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

           Circunstâncias incomunicáveis

           Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

           Casos de impunibilidade

           Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Art. 29. § 1º - Se a participação for de menor imporTTância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um TTerço.

  • Gab E

    Fé em deus que ele é justo!

  • Resuminho sobre concurso de agentes:

    • Quem concorre de qualquer modo para o crime

    • Participação de menor importância: redução de 1/6 a 1/3

    • Concorrente que quis participar de crime menos grave:

    - Se não tinha como prever resultado mais grave: aplicada a pena do crime menos grave

    - Se tinha como prever: pena do crime menos grave + metade

    • Ajuste, determinação, instigação ou auxílio não são puníveis se o crime não for pelo menos tentado

    • Cabe participação em contravenção penal

    • Autor: pratica o núcleo do tipo

    • Partícipe: contribui de qualquer modo para o crime, sem praticar o núcleo do tipo (não tem domínio do fato)

    • Participação negativa/conivência: a pessoa não tem o dever legal de agir, ainda que possa (salvo se for agente garantidor)

    • Não há participação culposa em crime doloso (e vice versa)

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  • O Concurso de Pessoas está previsto no art. 29 do CP.

    ¢Requisitos:

    ¢A) Pluralidade de agentes e condutas

    ¢B) Relevância da conduta

    ¢C) Vínculo subjetivo (liame subjetivo)

    ¢D) Identidade de infração penal

  • Art. 29 -  

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.  

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

  • É exatamente o que diz o artigo 29, parágrafo 1º do CP.

    Art. 29, § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço

    Em regra, o partícipe terá uma pena parecida ou até igual a do autor da infração penal.

    No entanto, quando a participação for de menor importância, pode incidir uma causa de diminuição de pena. A participação de menor importância é aquela participação que não foi tão essencial para a prática do crime.

    LETRA A: A questão traz o entendimento do artigo 29, parágrafo 2º do CP. Isso é chamado de cooperação dolosamente distinta.

    Art. 29, § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Ou seja, se alguém quis cometer um crime menos grave, será imputada a pena deste. Essa pena, contudo, será aumentada até a metade se o resultado mais gravoso tiver sido previsível.

    LETRA B: Na verdade, as circunstâncias e condições de caráter pessoal, quando elementares do crime, se comunicam com os coautores.

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime

    LETRA C: Errado, pois o ajuste, a determinação, a instigação e o auxílio só serão puníveis se o crime for, pelo menos, tentado.

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    LETRA D: Incorreto, pois os crimes plurissubjetivos são aqueles que não podem ser praticados por um só agente. Em outras palavras, eles admitem (necessitam da) coautoria e participação.

  • Sobre a letra B:

    Somente funcionário público pode ser sujeito ativo do crime de peculato?"

    ERRADO, pois, o particular poderá ser sujeito ativo do crime de peculato, se agindo em concurso de pessoas, ficar comprovado que sabia da qualidade funcional do agente. Entretanto, se o particular desconhece a qualidade funcional do agente, não responderá por peculato e sim por apropriação indébita ou furto, conforme o caso, a depender da espécie de peculato que o coautor (funcionário público) cometer.    

    Hipótese em que se comunicam às circunstâncias e as condições de caráter pessoal, visto que são elementares do crime.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 29. § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    b) ERRADO: Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    c) ERRADO: Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    d) ERRADO: Os crimes plurissubjetivos (ou de concurso necessário) são aqueles que exigem dois ou mais agentes para a prática do delito em virtude de sua conceituação típica

    e) CERTO: Art. 29. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • DO CONCURSO DE PESSOAS(teoria monista/unitária/igualitária)

            Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 1/6 a 1/3

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

           Circunstâncias incomunicáveis

           Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

           Casos de impunibilidade

           Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado

  • "Obrigatoriamente"; "em hipótese alguma" e "são sempre" NÃO COMBINAM COM CONCURSO.

  • Artigo 29, parágrafo primeiro do CP==="Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1-6 a 1-3"

  • De acordo com o CiclosR3: "O concurso de pessoas que nós vamos estudar (artigos 29 a 31) se aplica aos crimes Unissubjetivos, unilaterais ou em concurso eventual l. Nos outros dois tipos de crime o que ocorre é um pseudoconcurso, concurso impróprio ou concurso aparente de pessoas. Por que não se aplica aos demais crimes? Nesses outros crimes o concurso de pessoas é disciplinado pelo próprio tipo penal. Só uso a regra geral se não há uma disciplina própria na parte especial".

    Alguém explica o que foi isso?

  • Estou confusa com o gabarito da questão Q647306, no qual a letra D desta questão estaria correta. Alguém pode me ajudar?

  •  Art. 29.  § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 29. § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    b) ERRADO: Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    c) ERRADO: Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    d) ERRADO: Os crimes plurissubjetivos (ou de concurso necessário) são aqueles que exigem dois ou mais agentes para a prática do delito em virtude de sua conceituação típica

    e) CERTO: Art. 29. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • Partícipe: É aquele que não tem o poder de decidir como, se, e quando o crime será praticado e também não executa o verbo do tipo penal. O partícipe é o coadjuvante, que não pratica a conduta criminosa, mas colabora nela.

    CP, Art. 29.  § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • a) Art. 29, §2º - se o agente quis participar de crime menos grave, será aplicada pena deste, se o resultado mais grave for previsível a pena é aumentada até a metade.

    Ademais, nosso código adota a teoria monista como regra, ocorrendo em alguns casos a aplicação da teoria dualista. Logo, temos uma teoria monista mitigada

    Exemplos: aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante: ao terceiro executor imputa-se o crime tipificado no art. 126, enquanto para a gestante incide o crime previsto no art. 124, in fine; corrupção passiva e ativa: o funcionário público pratica corrupção passiva (art. 317), e o particular, corrupção ativa (art. 333).

    b) Art. 30 do CP - Em regra, circunstâncias e condições pessoais não se comunicam, salvo quando constituir elementar do tipo.

    c) Art. 31 do CP - Em regra, o preparo, ajuste, não são puníveis. Portanto, para existir a punição ao agente o crime deve ser ao menos tentado. Exceção: quando o ajuste ou preparo constituir crime autônomo, exemplo: compra de arma para cometer um homicídio, associação criminosa, atos de terrorismo descritos na lei 13260

    d) Crimes plurissubjetivos é um concurso de pessoas necessários, só haverá aquele crime se determinado número de pessoas estiverem reunidas, por exemplo Organização Criminosa.

    e) Art.29,§2º CP. Correta

    Só uma dica, que eu sempre uso na analise das questões, principalmente se eu estiver em dúvida entre as alternativas. Reparem que temos as alternativas A e E completamente opostas, quando isso ocorrer fique bem atento a chance da resposta está entre elas é considerável.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    ARTIGO 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • gab e

    participação for de menor importância= a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3

  • PC-PR 2021

  • participação menor importância 1/6 a 1/3
  • Partícipe: É aquele que não tem o poder de decidir como, se, e quando o crime será praticado e também não executa o verbo do tipo penal. O partícipe é o coadjuvante, que não pratica a conduta criminosa, mas colabora nela.

    CP, Art. 29.  § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3. Refere-se o dispositivo exclusivamente ao partícipe, e não ao coautor, ainda que a contribuição deste tenha sido pequena.


ID
2679577
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com referência à lei penal no tempo, ao erro jurídico-penal, ao concurso de agentes e aos sujeitos da infração penal, julgue o item que se segue.

Para a punição de um partícipe que colabore com a conduta delituosa, é preciso que o fato principal seja típico, ilícito, culpável e punível.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Errado

     

     

    Para a punição de um partícipe que colabore com a conduta delituosa, é preciso que o fato principal seja típico, ilícito, culpável e punível. (Basta que seja típico e ilícito para punição do partícipe, conforme a Teoria da Acessoriedade Limitada).

     

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Existem 4 teorias que explicam a punição do Partícipe:

     

    1) TEORIA DA ACESSORIEDADE MÍNIMA: a participação só será punível quando a conduta principal for típica. Por essa teoria, basta que o indivíduo concorra para a prática de um fato típico para ensejar a responsabilização do partícipe, pouco importando se tal fato é ou não antijurídico. Exemplificando, quem concorre para a prática de um homicídio responderá por ele, ainda que o autor tenha agido em legítima defesa.
     

    2) TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA: a participação só será punível se a conduta principal for típica e ilícita. Esta é a teoria adotada no Brasil. Com base no exemplo acima, por não se tratar o furto famélico de uma conduta ilícita, com amparo na causa de exclusão estado de necessidade, o partícipe, tal qual o autor, deixaria de responder pelo crime. É necessário que a conduta seja típica e ilícita para se punir também o partícipe.

     

    3) TEORIA DA ACESSORIEDADE MÁXIMA: a participação só será punível se a conduta principal for típica e ilícita e culpável.
     

     

    4) TEORIA DA HIPERACESSORIEDADE: a participação só será punível se a conduta principal for típica, ilícita, culpável e punível.

     

     

     

    Bons estudos !

     

  • ERRADO

     

    Ex.: Um maior de idade atua como partícipe em um crime cujo autor é menor de idade.

  • Participação:

    Regra: TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA. A conduta precisa ser pelo menos típica e ilícita para que o partícipe seja punido.

    Exceção: No caso da autoria mediata, a teoria é a da Acessoriedade máxima: típico, ilícito e culpável.

  • Chádia,

     

    Autoria mediata não é concurso de pessoas.


    Não entendi sua colocação quanto à acessoriedade do partícipe na autoria mediata.

  •  

    O CP adotou a teoria da Acessoriedade Limitada (Fato típico + Antijurídico)

  • GABARITO ERRADO

     

    Atenção, complementando:

     

    Autoria mediata não se trata de participação, mas sim de hipótese sui generis de autoria delitiva. Dessa formas, não há que se falar na aplicação da acessoriedade extremada (típico; antijurídico; culpável).

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • ERRADO

    O BRASIL ADOTA A TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE DO PARTICIPE,  QUE EXIGE APENAS QUE A CONDUTA SEJA :

    TIPICA E ILICITA

     

  • ERRADO

     

    Regra: TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA. A conduta precisa ser pelo menos típica e ilícita para que o partícipe seja punido.

  • O  Brasil adotou a teoria limitada da culpabilidade. Para que se possa punir um partícipe, bastar que o fato seja típico e ilícito.

    GAB E.

  • CODIGO PENAL adotou a  : TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA 

    A teoria explica basicamente isso  : a punição do participe depende da conduta do autor (meio óbvio).

     PUNIÇÃO PARTICIPE = CONDUTA AUTOR + FATO TIPICO + ILICITO = TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA.

     

    POR ESSE MOTIVO É ADMITIDO O CONCURSO DE PESSOAS ENTRE UM MENOR ( INIMPUTAVÉL ) e um maior e capaz ( imputavél )

    pois o concurso de pessoas se caracteriza pela conduta autor  + fato tipico + ilicito 

     

    Exemplo : O crime de furto - > joao ( maior e capaz ) e jose ( menor = inimputavél  ) subtraem coisa alheia movél .

    JOAO ( maior e capaz ) = responde pelo crime + concurso de pessoas 

    JOSE ( menor = inimputavél ) = NÃO PRATICA CRIME , prática ATO INFRACIONAL . 

     

    PARA CONCLUIR :

    A TEORIA DA ACESSORIEDADE PODE SER:

    MINIMA: CONDUTA AUTOR + FATO TIPICO

    LIMITADA: CONDUTA AUTOR + FATO TIPICO + ILICITO ( É DO BRASILLLLLLLLLLLLLLLLLLLLL)

    MAXIMA: CONDUTA AUTOR + FATO TIPICO + CULPAVÉL

    HIPERASSOCIADA: CONDUTA AUTOR + FATO TIPICO + ILICITO + CULPAVEL + PUNIVÉL 

  • Basta que seja TÍPICO E ILÍCITO, conforme teoria limitada da culpabilidade adotada pelo Brasil. 

  • Basta que seja típico e ilícito, conforme teoria da acessoriedade limitada adotada pelo código penal brasileiro.

  • ERRADO

     

    TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA.    A conduta precisa ser pelo menos típica e ilícita para que o partícipe seja punido.

  • Gabarito errado.

    O Brasil adota a teoria da acessoriedade limitada, 

    Essa teoria, exige que, para se punir a participação, a ação principal seja, obrigatoriamente, típica e antijurídica. Significa, pois, que a participação é acessória da ação principal até certo ponto, posto que não exige que o autor seja culpável. Para esta teria o fato é comum, mas a culpabilidade é individual.

    Portanto, a punição da participação só depende do caráter antijurídico da ação principal, podendo ocorrer impunidade nos casos em que a doutrina tem denominado de provocação de uma situação de legitima defesa, quando o instigador induz um terceiro a agredir alguém que sabe estar armado, o qual reage e, em legitima defesa, elimina o agressor instigado que o instigador queria eliminar.

    Neste caso, o fato da ação principal estar justificada para o autor (não sendo antijurídica), desnatura, pelos postulados da teoria da acessoriedade Limitada, o caráter da participação, ficando o instigador impune.

    Para a doutrina alemã, o instigador tem o domínio do fato da ação justificada do executor e, por contas disso, a solução seria a sua punição como autor mediato do homicídio. Os agentes foram utilizados com instrumento para satisfazer a sua vontade.

     

  • Teoria da Acessoriedade Limitada > a conduta deve ser pelo menos típica e ilícita pada que o participe seja punido.
  • Teoria da Acessoriedade Limitada > a conduta deve ser pelo menos típica e ilícita pada que o participe seja punido.
  • Bom dia a todos, cuidado apenas com o comentário do CÃO PACOCA.

    Teoria Limitada da Culpabilidade não se confunde com Teoria da Acessoriedade Limitada (tema da questão).

    Teoria Limitada da Culpabilidade (adotada no Brasil) remete à descriminante putativa. Ela afirma que essa descriminante possui natureza de erro de tipo.

    Difere-se da Teoria Extremada da Culpabilidade, pois esta última versa que qualquer erro que recaia sobre uma excludente de ilicitude deve ser tratado como erro de proibição.

     

    Quanto à Teoria da Acessoriedade Limitada já temos todos os outros comentários a respeito.

  • Punição do partícipe: vale-se, no Brasil, da teoria da acessoriedade limitada, de modo que para se punir o partícipe é necessário que o autor tenha cometido um fato típico e antijurídico. Faltando tipicidade e ilicitude na conduta do autor, não há que se punir o partícipe. Portanto, a punição do partícipe depende da ação do autor.

     

    Justamente por isso, não há problema algum em se imaginar um concurso de pessoas entre um maior de idade e um menor de idade. Veja o exemplo abaixo: João, maior e capaz, propõe a José, com 17 anos de idade, que realize um furto para que ambos dividam os bens subtraídos. Dessa forma, o menor se dirige à residência indicada por João e subtrai diversos bens de seu interior. Perceba que o autor é um menor, sendo João mero partícipe do furto. Entretanto, José cometeu fato típico e ilícito, apenas não culpável (por ser inimputável) e, diante da teoria da acessoriedade limitada, João poderá ser punido pela sua participação. Perceba, neste caso, que o menor de idade não pode ser considerado mero instrumento da conduta do maior de idade (autor imediato), pois o menor tinha pleno conhecimento da conduta que estava praticando (ato infracional).

     

    (CESPE, PC-PE, 2016). Em relação à participação no concurso de pessoas, a legislação penal brasileira adota a teoria da acessoriedade mínima. (Errado).

  • Não há necessidade dessa hiper exigência para a punibilidade do participe, uma vez que se a conduta do autor foi ilicita já basta para o requisito da acessoriedade. Portanto, nos casos de legitima defesa, estado de necessidade, exercicio do dever legal e exercicio regular de um direito, posto serem condutas justificadas pela norma, a contribuição do participe, não entra no campo do injusto, de vez que, injusto não há.

  • "Para a punição de um partícipe que colabore com a conduta delituosa, é preciso que o fato principal seja típico, ilícito, culpável e punível".

     

    GABARITO: ERRADO.

     

    "Basileu Garcia sustentava ser o crime composto por quatro elementos: fato típico, ilicitude, culpabilidade e punibilidade.

     

    Essa posição quadripartida é claramente minoritaria e deve ser afastada, pois a punibilidade não é elemento do crime, mas consequência da sua prática".

     

    Fonte: Direito Penal - Cleber Masson, vol.1 (Parte Geral) - 2017, p. 203

  • Descer ao comentário do Felipe PRF. 

  • SEM MAIS DELONGAS...

    Basta ser FATO TÍPICO e ILÍCITO!

    Só isso!!!

  • Gabarito: ERRADO;

    ___________________

    A Assertiva está em acordo com a teoria hiperacessoriedade, a qual não é recepcionada pelo no CP. Uma vez que, é adotada a teoria da acessoria limitada a qual basta os elementos do fato típico e ilícito/antijurídico estarem presentes para que haja punição do partícipe, o qual incidira no mesmo crime do autor.

    ___________________

    Para a punição de um partícipe que colabore com a conduta delituosa, é preciso que o fato principal seja típico, ilícito, culpável e punível.

  • Sobre o comentário da Chádia Karnib,

     

    Na autoria mediata, a execução do crime é feita por pessoa que atua sem culpabilidade. Aquele que induziu, instigou ou auxiliou não é partícipe, e, sim, autor mediato. A teoria da acessoriedade limitada só tem cabimento entre os que repudiam a autoria mediata, considerando-a uma modalidade de participação (Masson, Cleber. 2014).

     

  • Item E, conforme muito bem já explicou o colega Arthur Barros.

  • RESUMO DAS TEORIAS DA PARTICIPAÇÃO:

     

     Temos 4 classes de acessoriedade:

    1ª.) Teoria da Acessoriedade Mínima: a participação só será punível quando a conduta principal for típica;

    2ª.) Teoria da Acessoriedade Média ou Limitada: a participação será punível se a conduta principal for típica e ilícita (É A ADOTADA pelo Brasil);

    3ª.) Teoria da Acessoriedade Máxima: a participação será punível se a conduta principal for típica, ilícita e culpável;

    4ª.) Teoria da Hiperacessoriedade: a participação será punível se a conduta principal for típica, ilícita, culpável e punível;

     

     

    GABARITO: ERRADO

  • O Brasil adotou a teoria da participação média ou limitada.

  • Para a punição de um partícipe que colabore com a conduta delituosa, é preciso que o fato principal seja típico, ilícito, culpável e punível.

     

     

    Para responder precisa conhecer as teorias da acessoriedade. A teoria da acessoriedade adota pelo Direito penal brasileiro é a LIMITADA, a qual exige que, para o partícipe ser punido, basta que o crime praticado pelo autor seja TÍPICO e ILÍCITO, sendo dispensável a análise da culpabilidade do autor (doença mental, embriaguez, etc) ou se o crime é punível (prescrição, escusas absolutórias, etc)

     

    GAB: ERRADO

  • Alguns colegas explicaram bem a teoria, mas gostaria de acrescentar caso tenha dado algum nózinho na cabeça de alguém por aí ( como na minha):

    Acessoriedade mínina: O fato é apenas típico, por exemplo a legítima defesa. Aí tu pensa, mínimo envolvimento, so típico.

    Acessoriedade média ou limitada: Aí é apenas típico e ilícito, aí tu pensa: média, não ta tudo mas ta a metade quase... falta a culpabilidade, OK

    Acessoriedade máxima: Aqui é o máximo, abrange as três o fato tem que ser típico, ilícito e  culpável. ( Tendo como base a teoria tripartida do crime)

    Hiperacessoriedade: Hiper é super muito demais né?? então aqui no hiper ele pede que seja típico, ilícito, culpável e ainda que o agente seja punido! Ou seja tudo e mais um pouco.

     

  • Pessoal, de acordo com o prof. Cleber Masson, a Teoria da Assesoriedade média ou limitada não pode ser aceita mais no ordenamento, embora a tenha sido até recentemente. Para ele, tem incidência a Teoria da Assessoriedade Máxima, para a qual exige-se FATO TÍPICO, ILÍCITO E CULPÁVEL.

     

     

  • • Acessoriedade mínima --- FATO TÍPICO

     

      

    • Acessoriedade limitada --- FATO TÍPICO + ILÍCITO

     

     

    • Acessoriedade máxima ou extrema --- FATO TÍPICO + ILÍCITO + AGENTE CULPÁVEL

     

     

    •  Hiperacessoriedade --- FATO TÍPICO + ILÍCITO + AGENTE CULPÁVEL + PUNIÇÃO

     

     

  • Teoria Para Punição do Partícipe

     

    Teoria da Acessoriedade Média ou Limitada: a punição do partícipe depende de conduta típica e ilícita do Autor.

     

    Assertiva: errada

  • Para a punição do partícipe o Código Penal adotou a teoria da acessoriedade limitada, sendo necessário que o fato seja típico e antijurídico.

    À título de informação, convém destacar as outras teorias a respeito da possibilidade de punição do partícipe:

    Teoria da acessoriedade mínima: fato típico

    Teoria da acessoriedade limitada: fato típico e ilícito (adotado no Brasil)

    Teoria da acessoriedade máxima: fato típico, ilícito e culpável.

    Teoria da hiperacessoriedade:  fato típico, ilícito, culpável e punível.

  • GABARITO ERRADO

     

    São 4 as teorias que versam sobre a punição do partícipe:

    Acessoriedade mínima: P/ responsabilização basta que o fato principal seja típico.

    Acessoriedade limitada: P/ responsabilização basta que o fato seja típico e antijurídico. (adotada pelo OJ)

    Acessoriedade máxima: P/ responsabilização basta que o fato seja típico, antijurídico e culpável.

    Híperacessoriedade: P/ responsabilização basta que o fato seja típico, antijurídico, culpável e punível.

     

    No caso, a questão trata da hiperacessoriedade, quando na verdade, no Brasil, é adotada a teoria da acessoriedade limitada quanto à atuação do partícipe no fato criminoso.

  • Errado !

    Apenas típico e ilícito.

  • ERRADO

     

    Comentários:

    - Impende registrar que o Código Penal não faz distinção espressa entre as figuras de "autor" e "partícipe".

     

    - A participação pode ser dar em duas modalidades: moral (que se divide em instigação e induzimento) ou material (ocorre por meio do auxílio ao autor do crime).

     

    - São 4 as teorias que abordam a punição da conduta acessória pela figura do partícipe:

     

       -> Acessoriedade mínima: a punição do partícipe pressupõe a prática de fato típico pelo autor

     

       -> Acessoriedade limitada (média): a punição do partícipe pressupõe a prática de fato típico e ilícito pelo autor (TEORIA MAIS ACEITA PELA DOUTRINA)

     

       -> Acessoriedade máxima: a punição do patícipe pressupõe a prática de fato típico e ilícito pela autor, bem como sua culpabilidade

     

       -> Hiperacessoriedade: a punição do partícipe pressupõe a prática de fato típico e ilícito pelo autor, bem como sua culpabilidade e punibilidade

  • A questão está ERRADA, como fundamento cito a seguinte passagem acerca do instituto da desistência voluntária ou arrependimento eficaz do autor e sua interferência na punição do partícipe:

     

    Havendo desistência voluntária ou arrependimento eficaz do autor, e se adotada a orientação de que se trata de hipótese de exclusão da tipicidade (afastamento da tipicidade da tentativa do crime), o partícipe não responde pelo crime inicialmente executado, uma vez que a sua conduta acessória, segundo a teoria da acessoriedade limitada, somente será punida se ocorrer uma condura principal típica e ilícita. Sendo afastada a tipicidade da conduta principal, afasta-se também a tipicidade em relação ao partícipe. Tanto o autor como o partícipe, se for o caso, respondem pelos atos já praticados. Na hipótese de desistência voluntária do partícipe, deverá impedir que o autor atinja a consumação do crime. Caso contrário, por ele responderá.

     

    Bibliografia consultada: Sinopse nº 01 Alexandre Salim (parte geral), 2017, p. 258.

     

    Bons estudos.

  • Teoria adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro:

     

    Teoria da acessoriedade limitada: basta que o fato seja TÍPICO E ILÍCITO

     

     

    GABARITO: ERRADO

  • Para a punição de um partícipe que colabore com a conduta delituosa, é preciso que o fato principal seja típico, ilícito, culpável e punível.

     

    O Código Penal Brasileiro adota, com relação ao partícipe, a teoria da acessoriedade limitada. De acordo com essa teoria, para o partícipe ser punido pela conduta praticada pelo autor, basta que esse autor tenha praticado um conduta TÍPICA e ILÍCITA, nada importando a culpabilidade do autor (Ex: Doença mental) ou punibilidade (Ex: Prescrição, morte do autor, anistia, etc)

     

    GAB: ERRADO

  • Qual a direfença entre o Partícipe e o Co-autor? Tem alguma lei que define um crime de participação diferente de concurso de pessoas? Pois, no Art 29 do CP, caracteríza o concurso de pessoas como Típico e ilícito e culpável na medida de sua culpabilidade. 

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

     

    se puder responder no meu inbox, agradeceria! 

  • 2º. Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Não há dependência do crime mais grave.

  • Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - vol.1 / Cleber Masson. - 10° ed. 2016) "Todavia, em provas e concursos públicos a acessoriedade máxima afigura-se como a mais coerente, por ser a autoria mediata aceita de forma praticamente unânime entre os penalistas brasileiros."

  • A punibilidade não é pressuposto de crime. Teoria tripartida: FATO TÍPICO - ANTIJURÍDICO - CULPÁVEL. 

    NÃO confundir punibilidade com culpabilidade. 

  • Para a punição de um partícipe que colabore com a conduta delituosa, é preciso que o fato principal seja típico, ilícito, culpável e punível.
    Teoria da acessoriedade limitada, basta que o fato seja tipico e ilícito

     

  • PRINCÍPIO DA ACESSORIEDADE LIMITADA (PRINCÍPIO ADOTADO PELO CÓDIGO PENAL): a absolvição do acusado no crime antecedente não significa que será absolvido no crime de lavagem de capitais. Se o autor do crime antecedente foi absolvido com base em uma causa excludente da tipicidade ou ilicitude, não é possível a condenação pelo delito da lavagem de capitais (art. 386, CPP). Por outro lado, se o autor do crime antecedente foi absolvido com base em uma causa excludente da culpabilidade ou extintiva da punibilidade, nada impede a condenação pelo delito de lavagem de capitais

    Leia mais: https://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/teorias-da-acessoriedade-participa%C3%A7%C3%A3o-%E2%80%93-concurso-de-pessoas/

  • Conforme o Principio da ACESSORIEDADE LIMITADA o Participe é punido quando pratica o fato TIPICO mais ILICITO.

  • Exemplificando:

     

    Um assaltante (menor = 17 anos) comete assanto à mão armada... corre para a motoca do partícipe (maior = 19 anos)...

    O fato principal não é culpável... pq o menor não comete crimes e sim ato infracional... então o partícipe piloto de fuga não pode ser penalizado?

     

    Massss é claro que não é assim !!

     

    A conduta só precisa ser: típica e ilícita !

  • TEORIA DA ACESSORIEDADE MÉDIA ou LIMITADA - para que o partícipe seja punido o fato deverá ser TÍPICO e ILÍCITO.

     

    A questão trata da teoria da acessoriedade extremada, não adotada pelo CPB.

     

     

    #PERTENCEREMOS.

  • CP adota a Teoria da Acessoriedade Limitada.

  • O Nosso CP não adotou expressamente nenhuma das quatro teorias, mas com certeza não adotou a teoria da acessoriedade mínima nem a teoria da hiperacessoriedade (as extremas). A Doutrina entende que a teoria que mais se amolda ao nosso sistema é a teoria da acessoriedade limitada, exigindo que o fato seja somente típico e ilícito para que o partícipe responda pelo crime.

    FONTE - Prof. Renan Araújo, Estratégia Concursos

  • No caso em tela, aplica-se o princípio da acessoriedade limitada, bastando que o fato seja típico e ilícito!


    'Todo dia eu luto!'

  • • Acessoriedade mínima --- FATO TÍPICO

     

      

    • Acessoriedade limitada(Brasil) --- FATO TÍPICO + ILÍCITO

     

     

    • Acessoriedade máxima ou extrema --- FATO TÍPICO + ILÍCITO + AGENTE CULPÁVEL

     

     

    • Hiperacessoriedade --- FATO TÍPICO + ILÍCITO + AGENTE CULPÁVEL + PUNIÇÃO

  • Conceito de partícipe: aquele que realiza atos que de alguma forma concorram para o crime, sem que o agente ingresse na ação nuclear típica.

    A participação é conduta acessória. A punição da conduta acessória depende da principal.

    Teoria adotada: acessoriedade limitada: a punição do partícipe pressupõe apenas a prática de FATO TÍPICO e ILÍCITO, afastando-se a necessidade de que o agente seja culpável.

  • Gabarito : ERRADO

     

    Participação >>>> Teoria da Acessoriedade Limitada

     

    É exigível para a punição da participação tão somente que o o fato seja: TÍPICO e ILÍCITO.

     

    Teoria da acessoriedade mínima: fato típico

    Teoria da acessoriedade limitada: fato típico e ilícito (adotado no Brasil)

    Teoria da acessoriedade máxima: fato típico, ilícito e culpável.

    Teoria da hiperacessoriedade:  fato típico, ilícito, culpável e punível.

  • Gabarito:ERRADO.

     

    O CPB adota a Teoria da Acessoriedade Limitada para o Partícipe, na qual basta o fato ser Típico e Ilícito.

     

    - Acessoriedade Mínima: Fato Típico;

    Acessoriedade Limitada: Fato Típico + Ilícito;

    Acessoriedade Máxima: Fato Típico + Ilícito + Agente Culpável;

    - Hiperacessoriedade: Fato Típico + Ilícito + Agente Culpável + Punição. 

  • Fato típico e iícito. Teoria da acessoriedade limitada. 

  • Complementando os comentários

    "b) acessoriedade limitada (ou média): a punição do partícipe pressupõe apenas a prática de fato típico e ilícito, afastando-se a necessidade de que o agente seja culpável. Esta é a teoria mais aceita pela doutrina brasileira, embora haja apontamentos no sentido de que a sua aplicação é incompatível com a autoria mediata." 

    Rogério Sanches Cunha - Código Penal para Concursos (2015)

     

  • Nosso Código Penal adotou a teoria da acessoriedade limitada, segundo a qual, o partícipe apenas responde caso concorra para um fato típico e ilícito, pouco importando se o autor do fato seja culpável. A teoria da hiperacessoriedade, descartada pelo nosso Código Penal, pressupõe que, para que o partícipe responda pelo fato para o qual concorreu, que este seja típico, ilícito e culpável, devendo incidir sobre o partícipe todas as agravantes e atenuantes de caráter pessoal relativas ao autor principal. A assertiva contida no enunciado da questão está equivocada. 
    Gabarito do professor: Errado


  • Tô reportando abuso em todos os comentarios dessa Rayssa Silva, totalmente sem noção.

     

  • Culpável não entra pois, por exemplo, é possível concurso de crimes com inimputáveis.

  • alô vc!

  • Acorda galera! O Código penal adotou a teoria TIC! O crime tem que ser> Típico; ilícito ; Culpavel.
  • NA TEORIA DOS PARTÍCIPES

    o CP adotou a teoria acessoriedade limitada ( fato típico + ilícito )

    .

    .

    .

    a questão trata da teoria hiper acessoriedade.

  • O CP não adotou nenhuma das teorias da acessoriedade, no entanto, por razões doutrinárias depreende-se que nosso ordenamento jurídico é mais compatível com a teoria da acessoriedade limitada. Por ela, a conduta do partícipe é punível a partir da tipicidade e ilicitude do fato praticado pelo autor. 

     

    Cuidado com os comentários, informações conturbadas podem confundir os colegas que não são assinantes e usam esse espaço para estudar.

  • Errado - TEORIA DE ACESSORIEDADE LIMITADA (TÍPICO+ILÍCITO).
  • Conforme a doutrina contemporânea, vem se adotando a Teoria da Acessoriedade Máxima. Exige-se, portanto, que o fato seja Típico, Ilícito e Culpável.


    Obs extraída da obra do Cleber Masson. VRAU!

  • ERRADO

     

    Teoria da acessoriedade limitada, que exige para a incriminação do partícipe, no concurso de pessoas, que o fato realizado pelo autor seja típico e antijurídico.

  • Teoria tripartida: FATO TÍPICO, ILÍCITO, CULPÁVEL. Adotado pelo CP.
  • Típico + Ilícito Culpabilidade não entra, pois o autor pode ser um inimputável
  • Peço licença à Ronaldo Silva para transcrever seu comentário com a única finalidade de salvar em minhas questões.

    Achei o mais sensato:


    " O CP não adotou nenhuma das teorias da acessoriedade, no entanto, por razões doutrinárias depreende-se que nosso ordenamento jurídico é mais compatível com a teoria da acessoriedade limitada. Por ela, a conduta do partícipe é punível a partir da tipicidade e ilicitude do fato praticado pelo autor." 

     

    ou seja, TIPICIDADE+ILICITUDE.

  • Para a punição de um partícipe que colabore com a conduta delituosa, é preciso que o fato principal seja típico, ilícito, culpável e punível. (Basta que seja típico e ilícito para punição do partícipe, conforme a Teoria da Acessoriedade Limitada)


    • Acessoriedade mínima --- FATO TÍPICO

     

      

    • Acessoriedade limitada --- FATO TÍPICO + ILÍCITO

     

     

    • Acessoriedade máxima ou extrema --- FATO TÍPICO + ILÍCITO + AGENTE CULPÁVEL

     

     

    • Hiperacessoriedade --- FATO TÍPICO + ILÍCITO + AGENTE CULPÁVEL + PUNIÇÃO

  • Punição do partícipe: vale-se, no Brasil, da teoria da acessoriedade limitada, de modo que para se punir o partícipe é necessário que o autor tenha cometido um fato típico e antijurídico. Faltando tipicidade e ilicitude na conduta do autor, não há que se punir o partícipe. Portanto, a punição do partícipe depende da ação do autor.

  • Errado :Precisa ser fato típico e ilícito Raciocine dessa maneira Mevio é menor e comete um delito com Tício. Se só admitisse a condição de participe se fosse culpavel, logo Tício seria solto, o que não acontece Espero ter ajudado.
  • NUCCI.


    Para que o participe seja punido, impera, no Brasil, a teoria da acessoriedade limitada, ou seja, é preciso apurar que o autor praticou um fato típico e antijurídico, pelo menos. Se faltar tipicidade ou ilicitude não há cabimento em punir o partícipe.

  • No Brasil é adotada a TEORIA DA ACESSORIEDADE MÉDIA/LIMITADA : O partícipe será punido se a conduta do autor for um fato típico e ilicito,AINDA que não culpável

  • Peço licença à Rebeca Soares para copiar o comentário que ela copiou do Ronaldo Silva que por sua vez copiou a cópia de outra pessoa que não lembro o nome.

    "Peço licença à Ronaldo Silva para transcrever seu comentário com a única finalidade de salvar em minhas questões.

    Achei o mais sensato: O CP não adotou nenhuma das teorias da acessoriedade, no entanto, por razões doutrinárias depreende-se que nosso ordenamento jurídico é mais compatível com a teoria da acessoriedade limitada. Por ela, a conduta do partícipe é punível a partir da tipicidade e ilicitude do fato praticado pelo autor, ou seja, TIPICIDADE+ILICITUDE."

    Não se esqueçam galera, essa é a melhor forma de estudar, assim que você copia o comentário de alguém aqui no qc, ele automática e definitivamente fixa na sua memória.

  • Para complementar os estudos:

    A Lei de Lavagem de Dinheiro (lei 9613/98) também adota uma espécie de Teoria da Acessoriedade Limitada, já que basta que a infração antecedente seja conduta TÍPICA e ILÍCITA

    "Mesmo o fato de ser reconhecida a extinção da punibilidade, na presente ocasião, no tocante ao crime antecedente de contrabando, não afasta a tipicidade do crime de lavagem de capitais, em razão de este último constituir delito autônomo.

    (REsp 1488028/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)"

  • ERRADO

    O Código Penal adota a teoria da acessoriedade limitada ou média em relação a participação, tendo em vista que, a conduta do partícipe é uma conduta acessória de uma conduta principal praticada pelo autor. Essa teoria exige que o autor tenha praticado um fato típico e ilícito apenas. Não há avaliação de culpabilidade do autor. De modo que é possível ser participe de uma conduta praticada por um inimputável.

    Fonte: MEGE, professor Raphael Lima

  • QUANTO A PARTICIPAÇÃO HÁ AS TEORIAS :

    1- TEORIA DA ACESSORIEDADE MÍNIMA;

    A AÇÃO PRINCIPAL DEVE SER TÍPICA.

    2- TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMTADA OU MÉDIA:( ADOTADA PELO C.P)

    AÇÃO PRINCIPAL TEM DE SER TÍPICA E ILICITA.

    3- TEORIA DA ACESSORIEDADE EXTRENADA OU MÁXIMA;

    AÇÃO PRINCIPAL DEVE SER TÍPICA, ILICITA E CULPÁVEL.

    4- TEORIA DA HIPERACESSORIEDADE;

    A AÇÃO PRINCIPAL DEVE SER TÍPICA, ILICITA, CULPAVEL E PUNIDA EFETIVAMENTE.

  • De acordo com o profe Masson a teoria limitada não é mais usada. Vem se adotando a teoria máxima ou extrema. Fato punível, ilícito, agente culpável e praticar um crime pelo menos na forma tentada.

  • ERRADO

    Para a punição de um partícipe, basta que o fato seja típico e ilícito, conforme a Teoria da Acessibilidade Limitada.

  • TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA: A participação só será punível se a conduta principal for típica e ilícitaEsta é a teoria adotada no Brasil. Com base no exemplo acima, por não se tratar o furto famélico de uma conduta ilícita, com amparo na causa de exclusão estado de necessidade, o partícipe, tal qual o autor, deixaria de responder pelo crime. É necessário que a conduta seja típica e ilícita para se punir também o partícipe.

  • TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA: A participação só será punível se a conduta principal for típica e ilícitaEsta é a teoria adotada no Brasil. Com base no exemplo acima, por não se tratar o furto famélico de uma conduta ilícita, com amparo na causa de exclusão estado de necessidade, o partícipe, tal qual o autor, deixaria de responder pelo crime. É necessário que a conduta seja típica e ilícita para se punir também o partícipe.

  • Errado

    Teoria acessoriedade limitada: Para que o partícipe seja punido, é necessário que o autor tenha praticado um fato típico e ilícito. Essa e adotada pelo código penal.

  • O CP adotou a teria da assessoriedade limitada, bastando que o fato seja típico e antijurídico

  • In causu temos a aplicação da Teoria da Acessoriedade Limitada, adotada pelo CP, onde basta que o fato principal contenha a justa causa para o jus persequendi: a existência, unicamente, da tipicidade e da ilicitude.

    Resposta: Errado.

    Bons estudos! :)

  • TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA

  • Nosso Código Penal adotou a teoria da acessoriedade limitada, segundo a qual, o partícipe apenas responde caso concorra para um fato típico e ilícito, pouco importando se o autor do fato seja culpável.#pertenceremos.

  • O CP nao adotou nenhuma das teorias da acessoriedade, sendo que a minima e da hiperacessoriedade devem ser afastadas de plano.A posição preferida pela doutrina é da acessoriedade LIMITADA(FT+Ilicito).

    Fonte: direito penal-parte geral, Cleber Masson cap Concursos de pessoas.

  • NÃO CONFUNDIR COM  COAUTORIA x PARTÍCIPE.

    1-   Para configurar a COAUTORIA "basta que cada um contribua efetivamente na realização da figura típica e que essa contribuição possa ser considerada importante no aperfeiçoamento do crime"

    João e Pedro, maiores e capazes, livres e conscientemente, aceitaram convite de Ana, também maior e capaz, para juntos assaltarem loja do comércio local. Em data e hora combinadas, no período noturno e após o fechamento, João e Pedro arrombaram a porta dos fundos de uma loja de decoração, na qual entraram e ficaram vigiando enquanto Ana subtraía objetos valiosos, que seriam divididos igualmente entre os três

    JOÃO e PEDRO não podem ser enquadrados no artigo 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância); porquanto, a ação deles foi relevante para materialização do crime de furto majorado/qualificado.

    2-    PARTICIPAÇÃO: Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço      (diminuição de 1/6 a 1/3 – diminuição menor do que a tentativa).

             Não executa o verbo do tipo.

            A participação irá incidir na 3ª fase da dosimetria.

    O CPB adota a Teoria da Acessoriedade Limitada para o Partícipe, na qual basta o fato ser Típico e Ilícito.

     

    • Acessoriedade mínima --- FATO TÍPICO

    • CP ACESSORIEDADE LIMITADA --- FATO TÍPICO + ILÍCITO

    • Acessoriedade máxima ou extrema --- FATO TÍPICO + ILÍCITO + AGENTE CULPÁVEL

    • Hiperacessoriedade --- FATO TÍPICO + ILÍCITO + AGENTE CULPÁVEL + PUNIÇÃO

     

     *Participação MATERIAL: auxilia materialmente a prática do crime (Ex: empresta arma ou faca).

    *Participação MORAL: induz, instiga a pratica de um crime (Ex: vai lá e mata ela)

    Clara, tendo descoberto uma traição amorosa de seu namorado, comentou com sua amiga Aline que tinha a intenção de matá-lo. Aline, então, começou a instigar Clara a consumar o pretendido. Nessa situação, se Clara cometer o crime, Aline poderá responder como partícipe do crime.

    No concurso de pessoas, se a participação for de menor importância:

    A pena pode ser diminuída de um sexto a um terço

  • Adotamos a teoria da acessoriedade limitada, ou seja, para que se fale em participação, basta que a conduta do autor configure um fato típico e ilícito.

  • GABARITO: ERRADO

    Teoria da acessoriedade limitada: Essa teoria exige que, para se punir a participação, a ação principal seja, obrigatoriamente, típica e antijurídica. Significa, pois, que a participação é acessória da ação principal até certo ponto, posto que não exige que o autor seja culpável. Para esta teria o fato é comum, mas a culpabilidade é individual.

  • Note que o autor não precisa ser culpável, bastando ter a conduta típica e ilícita. Porém, o partícipe sim precisa ser culpável para responder. Exemplo: menor de 18 que instiga alguém a cometer lesão corporal não vai responder como partícipe por não ter conduta culpável.

    O que caberia contra o menor nesse caso seria representação por ato infracional análogo ao crime de participação em lesão corporal

  • Para a punição de um partícipe que colabore com a conduta delituosa, é preciso que o fato principal seja típico, ilícito, culpável e punível.

    Conceito Analítico(teoria tripartite ou tripartida)

    FATO TIPICO

    conduta

    resultado

    nexo causal

    tipicidade

    ILÍCITO

    estado de necessidade

    legitima defesa

    estrito cumprimento do dever legal

    exercício regular de um direito

    CULPÁVEL

    imputabilidade penal

    potencial consciência da ilicitude

    inexigibilidade de conduta diversa

  • Acessoriedade mínima: Fato típico.

    Acessoriedade limitada (adotada pelo CP): Fato típico + Ilícito.

    Acessoriedade máxima: Fato típico + Ilícito + Agente culpável.

    Hiperacessoriedade: Fato típico + Ilícito + Agente culpável + Punibilidade.

  • ERRADO.

    Basta ser típico e ilícito (acessoriedade limitada).

  • Teorias sobre Partícipe (tratam sobre a punição do partícipe):

    Teoria da Acessoriedade Mínima: FT

    Teoria da Acessoriedade Limitada: FT + I

    Teoria da Acessoriedade Máxima: FT + I + C (agente culpável)

    Teoria da Hiperacessoriedade: FT + I + C (agente culpável) + Punível

    O CP não adotou expressamente nenhuma teoria sobre o partícipe.

    De acordo com sua sistemática, porém devem ser afastada a Teoria da Acessoriedade Mínima e da Hiperacessoriedade.

    A doutrina brasileira inclina-se a optar entre a Acessoriedade limitada. Todavia em provas e concursos públicos a Teoria da Acessoriedade Máxima é a mais coerente.

    A questão fala da Teoria da Hiperacessoriedade, estando, portanto, errada.

  • TÍPICO E ILÍCITO - TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA.

  • Tem que ser TÍPICO E ILICITO ao mesmo tempo, não vale se for um ou outro

  • Participação = Teoria da Acessoriedade Limitada = TITENDO

    Para que haja a participação, é preciso que o fato seja:

    Típico

    Ilícito

    TENtado (ao menos)

    DOloso (não há participação em crimes culposos, apenas coautoria)

  • Teoria da acessoriedade limitada: o fato tem que ser típico e ilícito ao mesmo tempo pro participe responder;

  • Teoria da Acessoriedade Limitada: fato típico e ilícito.

  • acessoriedads limitada
  • TÍPICO E ILÍCITO - TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA.

  • Gabarito Errado.

    PARTICIPAÇÃO DO CONCURSO.

     Espécies

    --- > participação Moral

    --- > participação Material

    --- > Punibilidade do partícipe – Adoção da teoria da acessoriedade:

    > a conduta do partícipe é considerada acessória em relação à conduta do autor (que é principal), o partícipe deve responder pela conduta principal (na medida de sua culpabilidade).

     OBS.: A Doutrina majoritária defende que foi adotada.

    > teoria da acessoriedade limitada/média: fato típico e ilícito para que o partícipe responda pelo crime.

  • Se o requisito fossem os 4, bastava usar uma criança ou um doente mental completamente incapaz de entender a ilicitude do fato, que não haveria crime algum.

  • A grande parte da doutrina adota a teoria da ACESSORIEDADE LIMITADA, para fins de participação.

    Essa teoria exige para que o agente seja considerado partícipe, que o fato seja TÍPICO + ILÍCITO.

  • A grande parte da doutrina adota a teoria da ACESSORIEDADE LIMITADA, para fins de participação.

    Essa teoria exige para que o agente seja considerado partícipe, que o fato seja TÍPICO + ILÍCITO.

  • De acordo com o artigo 5º, inciso XL, da CF/88, a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

    Deste modo, considerando que a nova lei é pior para o réu se comparada com a vigente na prática

    do crime, aplicar-se-á a lei vigente na data da prática do crime, que é mais benéfica ao agente.

  • ERRADO

    TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA: BASTA QUE O FATO SEJA TÍPICO E ILÍCITO.

  • Gabarito: Errado

    Comentário: No Brasil, é adotada a Teoria da Acessoriedade Média/Limitada: o partícipe será punido se a conduta do autor for um fato típico e ilícito, ainda que não culpável.

  • O Brasil adotou a Teoria da ACESSORIEDADE LIMITADA. Basta que seja típico e ilícito.

  • TEORIA DA ACESSORIEDADE MÉDIA = FATO TIPICO E ILICITO

  • Para a punição de um partícipe que colabore com a conduta delituosa, é preciso que o fato principal seja típico, ilícito, culpável e punível. (ERRADO) - TEORIA HIPERACESSORIEDADE (NÃO ADOTADA)

    Para a punição de um partícipe que colabore com a conduta delituosa, é preciso que o fato principal seja típico, ilícito! CERTO (TEÓRIA ACESSORIEDADE LIMITADA) ADOTADA!

  • QUAL A REFERÊNCIA SOBRE ADOÇÃO DA TEORIA LIMITADA?

    VEJO VÁRIAS FONTES DIZENDO SOBRE ADOÇÃO DA TEORIA MÁXIMA!

  • A questão descreve a teoria da hiperacessoriedade, não adotada no nosso ordenamento jurídico penal, o qual, por sinal, adotou a teoria da acessoriedade limitada. Assim, para que possamos falar em participação, basta que a conduta do autor seja típica e ilícita/antijurídica. Ou seja, que configure um injusto penal. :)

  • O partícipe será punido se a conduta do autor for um fato típico e ilícito, AINDA QUE NÃO CULPÁVEL!

  • A participação é acessória, logo, para ser punido a título de participação o fato deve ser típico e ilícito, adotou-se a teoria da acessoriedade limitada (doutrina majoritária)

    Exemplo: A pratica furto com participação de B. A agiu sob coação moral irresistível (exclui a culpabilidade), B poderá ser punido pela participação, pois ainda que B não seja culpável, o fato praticado é típico e ilícito.

    A questão descreve a teoria da hiperacessoriedade = fato típico + ilícito + culpável + punível.

  • O Direito Penal brasileiro adota a Teoria da Acessoriedade Limitada.

    Ou seja, para que o partícipe seja punido basta que o fato seja típico e ilícito.

    Outras teorias da acessoriedade

    1. Acessoriedade mínima - pune participação de fato típico
    2. Acessoriedade limitada - fato típico e ilícito (Adotado no CP)
    3. Acessoriedade máxima - fato típico, ilícito e culpável
    4. Hiperacessoriedade - fato típico, ilícito, culpável e punível
  • Gab: Errado.

    Conforme a Teoria da Acessoriedade Limitada, o fato somente precisa ser típico e ilícito.

  • TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA:

    Para punir partícipe, o fato precisa chegar no mínimo a fase de tentativa.

    E o fato praticado pelo autor necessita ser típico e antijurídico.

    Excluindo-se a culpabilidade e punibilidade, pois aí seria Hiperacessoriedade.

  • CRIME: FATO TÍPICO + ILÍCITO +CULPÁVEL

  • Como os colegas já exploraram bem sobre as teorias, resolvi falar algo diferente como, por exemplo, que a CULPABILIDADE é analisada individualmente, por isso, a responsabilidade do partícipe independe da culpabilidade do autor.

    Lembre-se:

    Excluem a culpabilidade: A inimputabilidade, ausência de potencial consciência da ilicitude e inexigibilidade de conduta diversa. Cada um desses elementos será analisado individualmente, razão pela o autor pode ter a sua culpabilidade afastada, mas o partícipe não.

    Decorar as teorias é importante, mas melhor ainda é entender os porquês das coisas, né?

    Simboraaaaaa... A vitória está logo ali....

  • Em regra, CRIME: FATO TÍPICO + ILÍCITO +CULPÁVEL

    Quando se trata de concurso de pessoas: fato típico e ilícito

  • ERRADO!

    O Código Penal NÃO ADOTOU EXPRESSAMENTE nenhuma das teorias, no entanto, deve-se afastar a acessoriedade mínima e a hiperacessoriedade, por entrar em conflito com outros institutos penais. Deve-se adotar a teoria limitada ou a teoria da acessoriedade máxima, considerando, contudo, as pecularidades da autoria mediata e autoria intelectual. No caso da adoção da acessoriedade máxima, por exemplo, autor intelectual é coautor, não partícipe.

    OBS: Apesar da doutrina admitir as duas teorias, as bancas vêm adotando em questões, a teoria limitada.

  • ERRADO, para a teoria adotada pelo CP (acessoriedade média ou limitada) só se exige fato típico e ilícito.

    É por isso, por exemplo, que há furto qualificado pelo concurso de agentes mesmo quando o partícipe (ou coautor) é inimputável, ou seja, não culpável.

  • Não necessariamente.

    Teoria da Acessoriedade Limitada: Fato típico +ilícito

    Ratificando outras;

    • Teoria da acessoriedade mínima: exige-se somente a prática, pelo autor, de fato típico, para que o partícipe possa ser punido. Deste modo, mesmo que incidente uma excludente de ilicitude, o partícipe poderia ser responsabilizado criminalmente. Adotada por Luiz Régis Prado.
    • Teoria da acessoriedade limitada: para que o partícipe seja punido, é necessário que o autor tenha praticado fato típico e ilícito. Para a teoria bipartida (minoritária), seria a exigência da prática do crime. Para a teoria tripartida (majoritária), exige-se a prática de fato típico e ilícito ou, como preferem alguns autores, do injusto penal.
    • Teoria da acessoriedade extrema ou máxima: exige-se a prática de fato típico, ilícito e culpável pelo autor para que o partícipe possa ser punido. É a exigência da prática de crime, nos termos do que defende a teoria tripartida, para que haja responsabilização criminal da participação.
    • Teoria da hiperacessoriedade: só se pune a participação, se for praticado fato típico, ilícito e culpável, com a efetiva punibilidade. Exige-se, portanto, a punibilidade do fato principal.

    O sonho não acabou ...Pertenceremos.

  • O fato dever ser típico + ilícito - ACESSORIEDADE LIMITADA

  • para a teoria adotada pelo CP (acessoriedade média ou limitada) só se exige fato típico e ilícito.

    É por isso, por exemplo, que há furto qualificado pelo concurso de agentes mesmo quando o partícipe (ou coautor) é inimputável, ou seja, não culpável.

  • Apenas típico e ilicito - Teoria da acessoriedade limitada

  • ==>  Punição do partícipe - resumão

    Acessoriedade mínima: exige-se para punir o partícipe somente a prática, pelo autor, de fato típico.

    Acessoriedade limitada: fato típico + ilícito. → majoritária.

    Acessoriedade máxima: fato típico +  ilícito + culpável.

    Hiperacessoriedade: fato típico +  ilícito + culpável + efetiva punibilidade

    •  ACESSORIEDADE LIMITADA: fato típico + ilícito
    • Em Relação a Participação, a Doutrina Brasileira adota a TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA

    (OU MÉDIA): A punição do partícipe pressupõe apenas a prática de fato típico e ilícito, afastando-se a necessidade de que o agente seja culpável (Teoria da Acessoriedade Máxima). GABARITO: ERRADO

  • • Teoria da acessoriedade limitada: para punir o partícipe, basta que o autor pratique o fato típico e ilícito. Esta é a que predomina na doutrina.

    *fato típico e ilícito, ainda que não culpável.

  • ERRADO

    A Doutrina entende que a teoria que mais se amolda ao nosso sistema é a teoria da acessoriedade limitada , exigindo que o fato seja somente típico e ilícito para que o partícipe responda pelo crime

  • A doutrina que dispõe que é necessário que o autor tenha praticado um fato típico, ilícito, culpável e punível é a teoria da hiperacessoriedade, que não é adotada pelo Direito Penal Brasileiro — assim como a teoria da acessoriedade mínima.

    Prevalece na doutrina brasileira a adoção da teoria da acessoriedade limitada, em que o autor tem que praticar um fato típico e ilícito para que o partícipe seja responsabilizado. Porém, parte da doutrina defende a teoria da acessoriedade máxima, em que o autor teria que praticar um fato típico, ilícito e culpável para que o partícipe também seja responsabilizado.

    FONTE: GRANCURSOS

    PROFESSOR ERICK PALAZZO


ID
2714302
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Durante o julgamento da Ação Penal nº 470 (“Mensalão”), a teoria do domínio do fato foi mencionada diversas vezes. Relativamente a essa teoria, leia as afirmações abaixo e, ao final, indique a alternativa CORRETA:

I. Foi retomada e desenvolvida pelo jurista alemão Claus Roxin, na década de 1960, e tem por função dogmática distinguir entre autor e partícipe.
II. A ideia reitora dessa teoria é de que autor é quem atua com o domínio do fato; é a figura central do acontecer típico.
III. Foi adotada pelo Código Penal brasileiro ao dispor que quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
IV. Segundo essa teoria, domínio do fato é o poder de evitar o fato. Assim, o chefe de uma organização criminosa responde pela mera posição.

Alternativas
Comentários
  • I. Foi retomada e desenvolvida pelo jurista alemão Claus Roxin, na década de 1960, e tem por função dogmática distinguir entre autor e partícipe.

    Correta. A teoria do domínio do fato é uma teoria sobre a autoria, e não uma teoria de imputação.

     

    II. A ideia reitora dessa teoria é de que autor é quem atua com o domínio do fato; é a figura central do acontecer típico.

    Correta.

     

    III. Foi adotada pelo Código Penal brasileiro ao dispor que quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Errada. Segundo a doutrina majoritária, o artigo 29 do Código Penal, lido em conjunto com o item 25 da Exposição de Motivos do CP, conduz à adoção da teoria objetiva-formal. Não obstante, o artigo 29 do Código Penal, por sua redação, também permite a utilização da teoria do domínio do fato. Assim, apesar de ser incorreta a afirmação de que essa foi a teoria adotada pelo CP, é correto dizer que ela é por este admitida.

     

    IV. Segundo essa teoria, domínio do fato é o poder de evitar o fato. Assim, o chefe de uma organização criminosa responde pela mera posição.

    Errada. É entendimento consolidado no STF que a utilização da teoria do domínio do fato pressupõe a efetiva comprovação de ingerência do agente no fato criminoso, não bastando a mera posição de chefe hierárquico (STF. 2ª Turma. HC 127.397/BA, rel. Min. Dias Toffoli, j. 06.12.2016). Ainda que a questão se refira ao “chefe de uma organização criminosa”, o entendimento não se altera: basta imaginar o chefe de uma quadrilha composta por dezenas de membros que é especializada unicamente em roubos a carros-forte. Não pode o agente responder por eventual estupro praticado por dois dos membros do grupo criminoso, em situação totalmente alheia aos roubos praticados pela quadrilha, pelo simples fato de ser o chefe da organização.

  • Teoria do domínio do fato: autor intelectual; autor material; autor mediato; coautor intelectual ou coatuor do que possui o domínio do fato; teoria do domínio do fato só tem aplicação nos crimes dolosos.

    Abraços

  • Teoria do domínio do fato: Criada na Alemanha em 1939, por Hans Welzel* (criador do finalismo penal). Foi retomada e desenvolvida pelo jurista alemão Claus Roxin, na década de 1960. A proposta da teoria do domínio do fato é ampliar o conceito de autor. Assim, autor é quem:

     

       -  Pratica o núcleo do tipo.

       -  Autor intelectual.

       -  Autor mediato.

       -  Aquele que tem o controle final do fato.

     

          De acordo com Welzel, autor é aquele que figura como “senhor do fato”. Ex. chefe do PCC – Marcola –mandou matar o Diretor do presídio; ele tinha total controle final do fato.

     

          O Código Penal não adota expressamente nenhuma teoria. No entanto, embora não diga expressamente, adotou a teoria objetivo-formal, pois a teoria do domínio do fato foi introduzida no Brasil no final da década de 1990 e a reforma do CP já havia ocorrido.

     

           A teoria do domínio do fato vem sendo adotada pelo STF de forma pontual - em crimes praticados no contexto de organizações criminosas (“Mensalão” e “Lava-Jato”). No entanto, os mesmos Ministros utilizam a teoria objetivo-formal em relação à criminalidade comum.

     

    Fonte: anotações da aula do prof. Cléber Masson

     

    *Obs.: O colega Bernardo Corrêa fez a seguinte consideração, que achei interessante compartilhar: "o domínio do fato é criação de August Hegler, e não de Hans Welzel; este apenas aprimorou a teoria. Posteriormente Roxin deu contorno mais moderno a ela".

     

    Pesquisando, verifiquei que o colega tem razão, pois Hegler foi o primeiro que utilizou a expressão “domínio do fato”, em sua monografia de 1915 sobre os elementos do delito. Em sua obra, é utilizada diversas vezes os termos “domínio do fato” e “o domínio sobre o fato” como conceito básico da sistemática do Direito Penal.

     

    Eu não sabia...

    Valeu, amigo Bernardo!

  • Só a título de curiosidade:

    "A expressão domínio do fato foi usada, pela primeira vez, por Hegler no ano de 1915, mas ainda não possuía a conotação que lhe empresta atualmente, estando mais atrelada aos fundamentos da culpabilidade. A primeira formulação da ideia central da teoria do domínio do fato no plano da autoria, em termos assemelhados aos contornos que lhe confere Roxin, deu-se efetivamente em 1933, por Lobe, mas produziu eco apenas quando Welzel a mencionou (...) Apenas em 1963, com o estudo monográfico de Roxin, a ideia teve os seus contornos concretamente desenhados (...)

     

    Fonte: Autoria como domínio do fato (...) Luís Greco, Alaor Leite, Adriano Teixeira e Augusto Assis, página 21.

  • Eu só sabia que a a letra B II estava correta, e a IV totalmente incorreta, por questão de lógica consegui acertar chutado que o tal alemão Claus Roxin foi quem criou esta teoria,

    As vezes não precisamos saber tudo, basta que tenhamos CERTEZA de uma ou duas afirmações neste tipo de questão.

  • gabarito dessa questao, esta completamente errado! Gab certo seria letra A

     

  • Cuidado Alcides, a teoria do domínio do fato não trata do dito no item III, esse conceito está mais aproximado à teoria monista. 

  • Teoria do domínio do fato de Welzel ( Teoria objetivo-subjetiva) - Autor é quem possui controle sobre o domínio final do fato, domina finalisticamente o trâmite do crime e decide acerca de sua prática, suspensão, interrupção e condições. Há uma ampliavao do conceito de autor : autor propriamente dito, autor intelectual, autor mediato, coautores. Participe: é quem concorre pra o crime, desde que não realize o núcleo do tipo, nem possua controle final do fato. Só possui o domínio da vontade da conduta. O delito não lhe pertence: ele colabora no crime alheio. Só se aplica aos crimes Dolosos e comissivos. Incompatíveis com crimes culposos: não se pode conceber o controle final de um fato não desejado pelo autor da conduta.
  • Pinçando um trecho do comentário da Ana:

    A proposta da teoria do domínio do fato é ampliar o conceito de autor. Assim, autor é quem:

      -  Pratica o núcleo do tipo.

      -  Autor intelectual.

      -  Autor mediato.

      -  Aquele que tem o controle final do fato.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Errei a questão pq lembrei do Hans Welzel, nem passou na minha cabeça o tal do Claus Roxin kkkk mas é isso aí, vitória na guerra ! go go go

  • Eu sabia que a I estava certa e que tinha alguma relação com "retomada".

    Que a II estava errada, pois "a figura central do acontecer típico" é o executor, tanto que é chamado de autor imediato.

    Que a III estava totalmente errada e que a IV estava errada.

    Às vezes o que você tem certeza não serve pra m. nenhuma.

  • A questão requer conhecimento sobre a Teoria do Delito.

    I) Está correta. A teoria do domínio do fato é uma teoria sobre a autoria, e não uma teoria de imputação.

    II) Está correta. Roxin enxergava que o elemento diferenciador entre autor e partícipe estaria no domínio da ação, sendo, pois, autor aquele que assume o protagonismo da realização típica – logo, autor é aquele que pratica os elementos do tipo dependendo apenas de si e de seu atuar. Porém, além dessa hipótese, Roxin vislumbrou outras duas possibilidades de se “dominar o fato”.

    III) Está incorreta. Segundo a doutrina majoritária o artigo 29 do Código Penal, lido em conjunto com o item 25 da Exposição de Motivos do CP, conduz à adoção da teoria objetiva-formal.Não obstante, o artigo 29 do Código Penal, por sua redação, também permite a utilização da teoria do domínio do fato. Assim, apesar de ser incorreta a afirmação de que essa foi a teoria adotada pelo CP, é correto dizer que ela é por este admitida.

    IV) Está incorreta.É entendimento consolidado no STF que a utilização da teoria do domínio do fato pressupõe a efetiva comprovação de ingerência do agente no fato criminoso, não bastando a mera posição de chefe hierárquico (STF. 2ª Turma. HC 127.397/BA, rel. Min. Dias Toffoli, j. 06.12.2016). Ainda que a questão se refira ao “chefe de uma organização criminosa”, o entendimento não se altera: basta imaginar o chefe de uma quadrilha composta por dezenas de membros que é especializada unicamente em roubos a carros-forte. Não pode o agente responder por eventual estupro praticado por dois dos membros do grupo criminoso, em situação totalmente alheia aos roubos praticados pela quadrilha, pelo simples fato de ser o chefe da organização.

    Neste sentido, a única opção correta é aquela da letra b.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

  • Em resposta aos amigos Ana Brewster e Bernardo Corrêa, Hegler, quando usou a expressão "domínio do fato" na monografia Die Merkmale des Verbreches em 1915, atribuiu sentido totalmente diferente à expressão, não sendo possível relacioná-la com aquela usada por Welzel e Roxin. Portanto, criada por Welzel e aprimorada por Roxin.

    Forte abraço!

  • Objetivo­-formal: é a teoria de aplicação mais segura, pois o critério é bastante rígido.”

    “Nesta, considera­-se coautor aquele que realiza o verbo nuclear do tipo, e partícipe aquele que, sem realizar o verbo nuclear, colabora de outra forma relevante (Giuseppe Bettiol, Direito penal, p. 493­-494). Se a adequação típica é direta, ou seja, se o comportamento se subsumir diretamente ao tipo, há autoria. Se necessária a norma de extensão do art. 29, CP, há participação.”

    Trecho de

    Manual de direito penal: parte geral

    Gustavo Junqueira, Patrícia Vanzolini

  • A teoria do domínio do fato tem a função de diferenciar autor de partícipe, não servindo para a imputar a responsabilidade penal. Não se aplica aos delitos funcionais, crimes culposos, crimes comissivos por omissão e crimes de mao própria.
  • III. Foi adotada pelo Código Penal brasileiro ao dispor que quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    ONDE ESTÁ O ERRO DESSA QUESTÃO? ME AJUDE.

    SERIA A QUESTÃO,SERIAM AS QUESTÕES 1 E 3 DA LETRA A.

  • Teorias adotadas:

    Autoria - o art. 29, caput do CP, acolheu a teoria restritiva, no prisma objetivo-formal.

    Autor é quem realiza o núcleo do tipo penal, partícipe é quem de qualquer modo concorre para o crime, sem executar a conduta criminosa (núcleo).

    Punibilidade no concurso de pessoas: o art. 29, caput do CP, filiou-se à teoria unitária/monista. Todos os que concorrem para um crime, por ele respondem. Há pluralidades de agentes e unidade e crime.

    A identidade de crimes, contudo, não importa automaticamente em identidade de penas. Princípio da culpabilidade foi adotado - "na medida de sua culpabilidade."

    Cleber Masson, pg. 422. ed. 2019

  • Teoria do Domínio do Fato teve sua origem por Hegler em 1915, atrelada à culpabilidade. Teve sua primeira formulação por Lobe em 1933, onde criaram-se critérios. O tempo passou, e essa teoria ganhou eco em doutrina penal por força de Hans Welzel em 1939, referindo-se ao domínio do fato como critério determinante de autoria. Em 1963, Claus Roxin deu à ela contornos concretos. Porém, Welzel e Roxin acabaram por ter visões diferentes dessa teoria.

    Para Welzel, o autor é quem tem o "se e o como" (se vai acontecer e como vai acontecer) do crime, não precisando executar pessoalmente, com uma visão mais ampla do fato, diz ele que consegue o "braço do estado", assim, alcançar o agente e trazê-lo para a punibilidade.

    Para Roxin, o autor é a figura central do acontecer delituoso, tendo um conceito mais restrito, diz que o partícipe é uma causa de extensão da punibilidade (figura secundária).

    As duas visões buscam determinar quem tem o domínio do fato, para poder assim distinguir autor e partícipe.

    Roxin, ainda conceitua o domínio do fato, como ideia reitora da figura central do delito, em três formas:

    1- Domínio da ação: autoria imediata (Handlungscherrschaft)

    Autor: aquele que realiza pessolmente a conduta criminosa.

    2- Domínio da vontade: autoria mediata (Willencherrschaft)

    Autor: aquele que domina a vontade de um terceiro, esse mero instrumento.

    3- Domínio funcional do fato: divisão de tarefas (Funktionale Tatherrschaft)

    Coautoria como um todo.

    Fonte: Aulas do Professor Gabriel Habib.

    Força e honra!!!

  • III. Foi adotada pelo Código Penal brasileiro ao dispor que quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    A teoria adotada pelo Código Penal foi a teoria objetivo-formal, segundo a qual, em regra, só é autor quem pratica o verbo do tipo penal. Como tal teoria isentaria os partícipes, a jurisprudência adota a teoria do domínio do fato, segundo a qual autor é todo aquele que tem o controle sobre o fato criminoso, podendo decidir se e quando ocorrerá, ou, mesmo sem ter o comando sobre a atuação dos demais, tem a direção intelectual da empreitada criminosa.

  • O STF usou corretamente a teoria ? NÃAO !!

    a finalidade da teoria nada mais é do que diferenciar autor e participe. No código Brasileiro, autor e partícipe incidem nas mesmas penas, na medida de sua culpabilidade (teoria monista temperada).

    No código Alemão, o participe possui tratamento distinto. Segundo professor Luis Greco, no homicídio, o partícipe deixa de ter prisão perpétua. Ou seja, fazer a distinção entre autor a partícipe na Alemanha é muito importante.

    Para aprofundar o tema, vale a pena ver uma palestra do Professor Luis Greco (aluno de Roxin) no youtube. Basta colocar Luis Greco Domínio do fato.

  • O CP não adotou nenhuma Teoria de modo expresso. Tem influência da Teoria objetivo-formal devido a Reforma da Parte Geral em 1984.

    As duas principais Teorias acerca da figura do Autor são: 1) teoria objetivo-formal; 2) teoria do domínio do fato.

  • Não foi criada por Hans Welzel?

  • Em resposta ao colega Victor Yago, Welzel e Roxin são os principais autores da Teoria do Domínio do Fato, mas possuem abordagens diferentes sobre a referida teoria, sendo que Welzel reporta que o autor IMEDIATO não teria vontade, agindo por coação ou obediência e, portanto, não seria autor; por sua vez, Roxin defende que, sem a participação de um ou de outro, não ocorreria o resultado integral do fato, ou seja, autor e executor são plenamente responsáveis. No campo da Teoria do Fato, particípe é quem, de qualquer modo, concorreu para a pratica do crime, desde que não realize o núcleo do tipo penal, nem possua o controle final do fato.

  • Gabarito: letra B. Sobre o erro da alternativa IV, a jurisprudência do STF (INFO 880) é assente no seguinte entendimento: "A teoria do domínio do fato não preceitua que a mera posição de um agente na escala hierárquica sirva para demonstrar ou reforçar o dolo da conduta. Do mesmo modo, também não permite a condenação de um agente com base em conjecturas." Ademais, sob pena de responsabilidade objetiva, é necessário individualizar a conduta de todos os envolvidos na empreitada criminosa, bem como demonstrar o dolo de cada um deles.

  • gente, na verdade a expressão domínio do fato foi empregada por HEGLER NO CONTEXTO DE CULPABILIDADE

    DPS WELZEL LIGOU A IDEIA DE DOMÍNIO DO FATO À DOUTRINA FINALISTA DA AÇÃO

    EM 196E FOI QUE ROXIN DESENVOLVE SUA IDEIA DE DOMÍNIO DO FATO RETOMANDO AS OUTRAS IDEIAS, MAS COLOCANDO AUTOR COMO FIGURA CENTAL DO TIPO

  • Sobre o tema há um excelente artigo na internet denominado “A autoria mediata por domínio do fato mediante um aparato organizado de poder e sua aplicação no Direito Brasileiro”

  • GAB: B

    TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO OU TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA (HANS WELZEL)

    Doutrina moderna e STF (mensalão) trabalham com a teoria do domínio do fato. Tem predicados finalistas. Surgiu para diferenciar, com clareza, o autor do executor do crime, conciliando as teorias objetiva e subjetiva. A teoria do domínio do fato amplia o conceito de autor, definindo-o como aquele que tem o controle final do fato, apesar de não realizar o núcleo do tipo penal. Segundo MASSON, foi criada em 1939, por HANS WELZEL, com o propósito de ocupar posição intermediária entre as teorias objetiva e subjetiva. Para essa concepção, autor é quem possui controle sobre o domínio final do fato, domina finalisticamente o trâmite do crime e decide acerca da sua prática, suspensão, interrupção e condições. Por corolário, o conceito de autor compreende:

    a) o autor propriamente dito: é aquele que pratica o núcleo do tipo penal;

    b) o autor intelectual: é aquele que planeja mentalmente a empreitada criminosa. É autor, e não partícipe, pois tem poderes para controlar a prática do fato punível. Exemplo: o líder de uma organização criminosa pode, do interior de um presídio, determinar a prática de um crime por seus seguidores. Se, e quando quiser, pode interromper a execução do delito, e retomá-la quando melhor lhe aprouver;

    c) o autor mediato: é aquele que se vale de um inculpável ou de pessoa que atua sem dolo ou culpa para cometer a conduta criminosa; e

    d) os coautores.

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  • Meu resumo sobre o tema

    Teoria do domínio do fato ou objetivo normativa ou objetivo-subjetiva (Hans Welzel, 1939): essa teoria amplia o conceito de autor, abrangendo mesmo aquele que não pratica o núcleo do tipo.

    - Autor seria não somente aquele que realize a figura típica, mas também aquele que detém o controle finalístico sobre o domínio do fato (ou seja, aquele que tem a capacidade de fazer continuar e impedir a conduta);

    - Partícipe seria aquele que contribui dolosamente, de qualquer modo, para o resultado do crime, desde que não realize o verbo núcleo do tipo ou detenha o domínio do fato. Assim, o partícipe só detém vontade de sua própria conduta (mero colaborador).

    - A teoria somente é aplicável para crimes dolosos (onde existe controle finalístico);

    - Já foi adotada pelo STF (julgamento do mensalão) + Lei n. 12.850/2013

    - Não significa que, pelo fato de alguém estar no comando, deve responder automaticamente pelas conduta ilícitas praticadas pelos subordinados / pela “mera posição”.

    - Domínio do fato pode ocorrer de 3 formas (Roxin) (retomou e desenvolveu na década de 60):

    (i) Domínio da ação (autoria imediata): é autor quem tem o domínio da ação, isto é, quem pratica pessoalmente a figura típica (é o autor propriamente dito).

    (ii) Domínio da vontade (autoria mediata): também é autor quem tem o domínio da vontade de um terceiro, que é utilizado como instrumento na prática do crime. Exemplos: erro ou coação / aparatos organizados de poder (domínio da organização) no qual se detém poder sobre os executores.

    (iii) Domínio funcional do fato (autoria funcional): autor aquele que pratica uma conduta relevante na realização do plano global, mesmo que não esteja descrita no tipo penal.

    - STF: Deve ser refutada imputação centrada, unicamente, na posição de um dado agente na escala hierárquica governamental, por inegável afinidade com o Direito Penal Objetivo. Não se admite a invocação da teoria do domínio do fato com vistas a solucionar problemas de debilidade probatória ou a fim de arrefecer os rigores para a caracterização do dolo delitivo, pois tais propósitos estão dissociados da finalidade precípua do instituto.

    - Info 866, STF: Não se pode invocar a teoria do domínio do fato, pura e simplesmente, sem nenhuma outra prova. (HC 136250/PE).

  • Eai concurseiro!?

    Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!?

    Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida.

    Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele me ajudou muito, espero que ajude vocês também. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens.

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ID
2720842
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Três indivíduos que são amigos reúnemse para fazer uso de narcóticos. Porém, em dado momento, os entorpecentes acabam e eles não têm mais dinheiro para reabastecer o vício. Um deles, chamado Ronaldo, propõe que se dirijam a um ponto de ônibus para roubar algum transeunte que lá esteja aguardando a chegada do veículo de lotação. Contudo, ao se aproximarem do referido ponto de ônibus, uma viatura policial passa por eles, inibindo-lhes a vontade de praticar o delito. Se o crime de roubo planejado pelo trio não chegou pelo menos a ser tentado, qual é a consequência penal para Ronaldo, aquele que havia sugerido a prática desse delito contra o patrimônio?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

     

    O fato será atípico, impunível, pois Ronaldo e seus amigos sequer chegaram a iniciar a execução do delito planejado. A fase de preparação, o planejamento, não chega a ser punido se os agentes não iniciam a conduta típica.

  • Código penal - Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    Regra:  só se pode punir um fato típico que foi ao menos iniciado, ou seja, pelo menos tentado. Antes disso, não há como se cogitar lesão aos bens jurídicos tutelados em lei, determinante de alguma punição.

  • LETRA D CORRETA 

    CP

       Casos de impunibilidade

            Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (

  • Letra D: De acordo com ordenamento jurídico brasileiro, não será objeto de punição a fase de cogitação e preparação do crime.

    Em relação à preparação, admite-se exceção no que diz respeito aos crimes obstáculos, o que consiste na antecipação da tutela penal exemplificada na punição do crime de terrorismo.

  • Segundo o princípio do FATO, o Direito Penal não pune o pensamento; ou seja, deve haver ao menos tentativa. Letra D

  • O fato será atípico, impunível. ELES NÃO EXECUTARAM O QUE TINHA PLANEJADO DEVIDO A VIATURA PASSAR NAQUELE MOMENTO.

    Pensamento_________________________ "não pune" posso pensar em matar alguém, mas só vai configurar crime se eu tentar contra a vida da pessoa que queira matar. tentativa de homicídio...

    abraço, glória a Deux.!

  • Casos de impunibilidade

     

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Correta, D

    Apenas para fixar o conteúdo:

    COGITAÇÃO / PENSAMENTO -> não é púnido.


    PREPARAÇÃO / ATOS PREPARATÓRIOS -> em alguns crimes, são puniveis. Como, por exemplo, o crime de Petrechos Para Falsificação de Moeda - Art. 291 do Código Penal. 

    TENTATIVA -> se inicada, é púnida.

     

  • A Cogitação não é punível. Mas vamos supor que eles tivessem levado um revólver para cometer o roubo, neste caso responderiam por porte ilegal de arma de fogo, crime esse autônomo, não se correlacionando com o roubo.

  • Qual o erro da letra A?

  • ato cogitado nao e ponivel.....

  • Prezado colega " FAGNER SOUZA" o erro da alternativa "A" reside no enunciado - "Nenhuma, pois tais atos são relativamente nulos". Quando na verdade a mera cogitação, como regra e ocorrida no caso em tela, é ABSOLUTAMENTE IMPUNÍVEL!

     

    Já vi bancas que consideraram que em atos de terrorismo a cogitação para o crime poderia ser imputada ao agente, contudo trata - se de posicionamento extremamente fraco e minoritário.

     

  • Não caberia uma associação criminosa?

  • Leonardo, não caberia associação criminosa(art 288,cp), por dois motivos. A um, o crime de associação requer a reunião de 3 ou mais pessoas. Associarem para determinado fim, havendo uma vinculação sólida e durável. Na questão nao vislumbro esses requisitos. A dois, pq o próprio tipo do art 288 fala em praticar "crimes"(palavra no plural), não caracterizando a associação para a pratica de um único delito, como no caso da questão.


    Abs!

  • Só complementando os comentários dos colegas:


    Ronaldo não será punido porque não houve a prática de qualquer conduta criminosa, apenas sua cogitação, a qual, nos termos do art. 31 do CPB, é causa de impunibilidade.

    Trata-se, aqui, do direito de perversão, segundo o qual o indivíduo tem a liberdade de arquitetar mentalmente diversos ilícitos penais, sem que sofra qualquer punição por isso. Tal fato decorre do princípio da exteriorização ou da materialização do Direito Penal, o qual impõe ao Estado a possibilidade de incriminar apenas ações ou omissões que ofendam ou ameacem ofender bens jurídicos.

    Tais regras impedem, então, que o Direito Penal incida apenas sobre ideias, que foi o que ocorreu no caso, já que o crime nem sequer chegou a ser tentado.

    Quanto ao crime de associação criminosa (art. 288, CPB), este também não se consumou, pois o concurso de pessoas foi eventual, destinado à prática daquele roubo específico, e não ao cometimento reiterado de delitos.

  • Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    Esse art serve para todos os casos.


    Simples. Não foi tentado? , não é punivel, independente do ato. :)

  • Iter-criminis !!!

  • Boa noite!

    Complementando...

    INTER CRIMINIS

    Cogitação\pensamento--->preparação (atos preparatórios)--->execução--->consumação

    RG>Atos preparatórios não são puniveis,EXCEÇÃO-->delitos atutônomos Ex.associação criminosa

    CP adotou a teoria objetiva.

    Oha essa questão(cespe-2015-TRE-GO)

    >De acordo com a teoria subjetiva,aquele que se utilizar de arma de brinquedo para ceifar a vida de outrem mediante disparos,não logrando êxito em seu desiderato,responderá pelo delito de tentativa de homicídio.CERTO

    Obs.: se fosse de acordo com a teoria objetiva seria crime impossível

    Força,guerreiro!

    Qualquer erro,mande-me msg!

  • BASTA LEMBRAR:

    Iter-criminis (FASES DO CRIME)

    COGITAR NÃO É PASSIVEL DE PUNIÇÃO...

  • Na fase de PREPARAÇÃO no CAMINHO DO CRIME (inter-criminis),

    não se pune EXCETO crimes autonômos.

    ex. quadrilha,contra-bando, porte ilegal de arma...

  • Uma das características da conduta é sua repercussão no mundo exterior. A simples cogitação (o pensamento não exteriorizado) é estranha ao Direito Penal. Conforme o Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Cogitação NUNCA é crime!

  • GABARITO: D

     Casos de impunibilidade

           Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • qual o erro da letra A?

  • Nessa questão veio confundir o candidato que estuda...mas o direito Penal puni algumas condutas sociais (condutas reprovável), ou seja, não sendo uma conduta punível ela será Impunivel e não Relativamente Nula...daria p ir pela alternativa mais coerente....
  • Deve existir um fato punível - Trata-se do principio da exterioridade (nulla injuria sine actione). É necessário que o fato praticado pelo agente seja punível.(exige que esse fato pelo menos represente uma tentativa de crime ou crime tentado).

  • Gabarito letra D

    Ajuste, não é punível.... Art 31, CPB

  • Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Salvo disposição expressa em contrário: Crime NÃO tentado ---> NÃO punível.

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito da tipificação dos fatos narrados no enunciado.
    O Código Penal adotou a teoria objetiva quanto à tentativa, de modo que se não houve nem mesmo início dos atos executórios, mas o ímpeto criminoso apenas circundou a vontade dos agentes, não há que se falar em tentativa.
    Os atos preparatórios são, em regra, impuníveis.

    GABARITO: LETRA D
  • não são nulos.

    eles são: Não Puníveis.

    Não SE PUNE o fato que não seja ao menos tentado. salvo quando os atos geram crimes autônomos. Por ex: portar arma ilegalmente cogitando usa-la. Ai responde pelo porte.

  • COGITAÇÃO E PREPARAÇÃO NÃO SÃO PUNÍVEIS

  • Tempo do crime: cogitação, nunca será punível.

  • Gabarito: D

    A mera cogitatio de se cometer um crime é um irrelevante penal. Desse modo, aquilo que está no campos das ideias não pode ser punido, pois é impossível até mesmo de ser sabido e analisado.

    Bons estudos, a luta continua!

  • Não saiu da esfera da preparação, logo só seria punido se na fase da preparação tivesse algum crime autônomo.

  • É só lembrar do Rodrigo Janot

  • Ele ainda tava na cogitação.

    Gab: D

    #PMBA

    SUA VAGA É MINHA !

  • Na verdade, basta ler a dicção do artigo 31: O "AJUSTE", salvo disposição expressa em sentido contrário, não é punível, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Letra D) Não seria ''inimputáveis''?

  • IMPUNÍVEIS e não nulos.

  • O Código Penal e bom !!

    Vai responder pelo o que rs , ele não cometeu nada, apenas teve intenção

  • EX: JOÃO QUER  MATAR ALGUÉM ( PRIMEIRA FASE ).NO MOMENTO EM QUE ELE ADQUIRE UMA ARMA DE FOGO,CONFIGURA-SE A FASE DA PREPARAÇÃO.

    EM REGRA, NO DIREITO PENAL, A FASE DA PREPARAÇÃO NÃO É RESPONSABILIZADA PENALMENTE.

     

  • GABARITO: D

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • RESPOSTA: D

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Questãozinha simples de Iter Criminis!

    Cogitação - Preparação - Execução - Consumação - Exaurimento (Em alguns casos)

    No caso em tela, Ronaldo sequer iniciou a fase executória; sendo assim, atípica sua conduta.

  • excelente comentário Camila coviello
  • pensar não é crime!

  • ITTER CRMINIS:

    COGITAÇÃO---------- PREPARAÇÃO-----------EXECUÇÃO-----------CONSUMAÇÃO

    COGITAÇÃO E PREPARAÇÃO NÃO SE PUNEM.

    OBS: CRIMES AUTÔNOMOS ENTRAM NA PARTE DE PREPARAÇÃO E PODEM SER PUNIDOS.

    EX: TAVA NA MINHA CABEÇA A IDEIA DE MATAR JOÃO, SAÍ DE CASA ARMADO(EU NÃO TINHA PORTE DE ARMA) E NO CAMINHO A PM ME PAROU. CRIME AUTÔNOMO, PORTE ILEGAL DE ARMA.

    ;)

  • Direito à perversão, TODO NÓS TEMOS O DIREITO DE SER MAL (em pensamento), então essa ideia criminosa cujo propósito não ultrapasse a barreira do imaginário NUNCA será punida, uma vez que não oferece lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico penalmente relevante.

    Por fim, atente-se que a questão trata de atos que sequer não houve nem mesmo início dos atos executórios.

  • Inter Criminis(caminho do crime)

    cogitação(não é punível)

    preparação(em regra,não é punível)

    execução(punível)

    consumação(punível)

  • CASOS DE IMPUNIBILIDADE

    Art.31. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • E o crime de formação de quadrilha , entre onde? Coloquei letra A por causa do "Relativamente" pois poderia entrar nesse crime.

  • Gabarito D

    O ato de cogitar é impunível no nosso ordenamento jurídico.

    Iter Criminis (caminho do crime)

    >>> cogitação [impunível no nosso ordenamento jurídico]

    >>> preparação [também é impunível, mas há exceções]

    >>> execução [aqui, já há de se falar em tentativa]

    >>> consumação

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Direito à perversão, TODO NÓS TEMOS O DIREITO DE SER MAL (em pensamento), então essa ideia criminosa cujo propósito não ultrapasse a barreira do imaginário NUNCA será punida, uma vez que não oferece lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico penalmente relevante.

    Por fim, atente-se que a questão trata de atos que sequer não houve nem mesmo início dos atos executórios.

  • OS ATOS PREPARATÓRIOS EM REGRA NÃO SÃO PUNÍVEIS

  • O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Cogitação→Preparação→Execução→Consumação.

    Em regra, para existir o crime, o fato tem de entrar pelo menos na esfera de "Execução".

    Exceção: há alguns crimes que são puníveis o mero ato Preparatório.

    No caso da questão, para se consumar o Roubo, deveria ao menos haver a inversão da posse do bem. Como não iniciou o ato de execução, não houve crime, sendo fato atípico.

    Gabarito: "D"

  • Se não chegou a ser tentado, logo não é ato punível.

    -

    #AvantePCPA

  • GAB: D

    O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    Ronaldo e seus amigos sequer chegaram a iniciar a execução do delito planejado.

  • cogitacao nao e passivel de punicao

    GAB ´D´

  • GAB D

    Inter criminis:

    1)Cogitação-----------2)Preparação------------3)Execução--------4)Consumação

    obs: Lembrando que o agente responde a partir da Execução

  • Não se responde por aquilo que não sai da esfera do pensamento/mente/animus do agente, sendo que o crime nem chegou a ser tentado.

  • Se o 3 se juntaram para praticar o crime não caracterizaria a associação criminosa? e se positivo não iriam responder na modalidade tentada, mesmo na fase preparatória?
  • Onde é o erro da opção A?

  • Engraçado que as vezes a lei brasileira parece ser mais justa, uma vez assistindo o Investigação Discovery na tv a cabo vi um caso em que uma mulher foi presa e passou uns anos na cadeia por ter apenas planejado o assassinato do marido.

  • Os atos preparatórios não são puníveis, salvo quando configurarem, por si só, infrações penais. 

  • Gabarito D

    O ato de cogitar é impunível no nosso ordenamento jurídico.

    Iter Criminis (caminho do crime)

    >>> cogitação [impunível no nosso ordenamento jurídico]

    >>> preparação [também é impunível, mas há exceções]

    >>> execução [aqui, já há de se falar em tentativa]

    >>> consumação

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • atente-se ao iter criminis

    cogitação--------preparação----------execução---------consumação

  •  O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Obs para quem pensou no crime do art. 288, CP (associação criminosa):

    A finalidade precisa ser específica para praticar CRIMES (não despreze o plural).

  • Houve só cogitação! não há ilicitude nesse caso.

    Nenhuma, pois tais atos são impuníveis.

    gabarito: D

    • Em miúdos:
    • Gabarito "D" para os não assinantes.
    • Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
    • Vou ficando por aqui, até a próxima.
  • Não há crime para o indivíduo que cogita.

  • no Inter Crimines

    Não tem previsão para se punir a COGITÇÃO.

  • GABARITO LETRA D - CORRETA

    Fonte: CP

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • associação criminosa tipo assalto a banco e punível alguém pode me tirar a duvida?

  • Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  •  CASOS DE IMPUNIBILIDADE:

    ARTIGO 31 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.

    O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • ALTERNATIVA D.

    LETRA DE LEI.

    ART. 31, CP.

    CASOS DE IMPUNIBILIDADE.

  • se não houve nem mesmo início dos atos executórios, mas o ímpeto criminoso apenas circundou a vontade dos agentes, não há que se falar em tentativa.

    Os atos preparatórios são, em regra, impuníveis.

  • por isso que zoam tanto o código penal brasileiro.
  • A questão é doutrinária, e versa sobre o "iter criminis" (caminho do crime).

    Sabe-se que o itinerário criminoso possui algumas escalas gradativas, começando com o planejamento, percorrendo pelos atos preparatórios a execução e findando-se no exaurimento (consumação propriamente dita). O mero planejamento não é punível, haja vista inexistente ofensividade a bem juridico tutelado.

  • Não há que se falar em tentativa. Os atos preparatórios são, em regra, impuníveis.

    • Art. 31 O ajuste, a determinação ou instigação, e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    • GAB; D
  • princípio da lesividade =*

  • Ok, mas houve consumação do crime de Associação Criminosa?

    "Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes"

  • Iter Criminis

    -------------x----------------------x------------------------x------------------------x--------------------->

    Cogitação Preparção Execução Consumação

    |____________________________|

    Não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Gabarito D

    O ato de cogitar é impunível no nosso ordenamento jurídico.

    Iter Criminis (caminho do crime)

    >>> cogitação [impunível no nosso ordenamento jurídico]

    >>> preparação [também é impunível, mas há exceções]

    >>> execução [aqui, já há de se falar em tentativa]

    >>> consumação

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • O fato é impunível, haja vista que como dizia o jurista Nelson Hungria: "não se pune o pensamento".

  • Em 15/12/21 às 16:50, você respondeu a opção A. Você errou!

    Em 14/09/21 às 22:22, você respondeu a opção A. Você errou!

  • Rafael, tirando sua dúvida a de demais que estão cintando Associação Criminosa é quando há 3 ou mais pessoas afim de cometer crimeS (logo, tem que ser mais de um) além do requisito da permanência que sem ela será caracterizado apenas concurso de pessoas.


ID
2798794
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada  item seguinte, é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada com base na legislação de regência e na jurisprudência dos tribunais superiores a respeito de exclusão da culpabilidade, concurso de agentes, prescrição e crime contra o patrimônio.


Clara, tendo descoberto uma traição amorosa de seu namorado, comentou com sua amiga Aline que tinha a intenção de matá-lo. Aline, então, começou a instigar Clara a consumar o pretendido. Nessa situação, se Clara cometer o crime, Aline poderá responder como partícipe do crime.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

    Partícipe: É aquele que não tem o poder de decidir como, se, e quando o crime será praticado e também não executa o verbo do tipo penal. O partícipe é o coadjuvante, que não pratica a conduta criminosa, mas colabora nela. Podendo ser de tais maneiras:

     

    Induzimento – é a pessoa que cria a ideia do crime no autor. Este executa a Participação moral.

     

    Instigar – é aquele que reforça a ideia do crime já existente no autor. Este executa a Participação moral também.

     

    Auxílio material – ato de fornecer utensílios para o crime. Exp:. emprestar a arma do crime, é chamado de Participação material.

     

    A participação é um comportamento acessório. Não existe participação sem autoria ou coautoria.

     

    No Brasil, é adotada a Teoria da Acessoriedade Média/Limitada: o partícipe será punido se a conduta do autor for um fato típico e ilícito, ainda que não culpável.

  • Acrescentando sobre INCITAÇÃO AO CRIME: na participação, o induzimento e a instigação são direcionados à pessoas determinadas e à prática de um crime determinado.

  • GABARITO - CERTO

     

    Para que alguém seja considerado partícipe de um delito é necessário prestar auxílio MATERIAL ou MORAL.

  • GABARITO: CERTO

     

    CP

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Obs.: Cometido o crime, houve participação. 

     

  • Lembrando que as teorias do concurso de pessoas são: monista, pluralista e dualista

    Abraços

  • PARTICIPAÇÃO – espécie de concurso de pessoas na qual o agente colabora para a infração, mas não pratica a conduta descrita no núcleo do tipo penal.

     

    moral – é aquela na qual o agente não ajuda materialmente, mas instiga ou induz;

    material – partícipe presta auxílio, fornecendo o objeto ou ajudando na fuga (chamada cumplicidade);

     

    O agente que empresta arma para que outro mate alguém, não praticou a conduta nuclear (matar), não existindo adequação típica imediata. Mas, a punibilidade é possível pela norma de extensão da adequação típica (CP, art. 29), que abarca aqueles que contribuíram para o delito (adequação típica mediata).

     

    A lei admite a redução da pena de 1/6 a 1/3 se a participação é de menor importância (art. 29, § 1º do CP). Isto não se aplica às hipótese de coautoria, apenas à participação;

     

    É POSSÍVEL PARTICIPAÇÃO EM CADEIA, ou seja, A empresta arma para que B empreste para C cometer crime. A e B são partícipes.

  • Autor: via de regra aquele que exerce qualquer parte do tipo penal, não necessariamente o núcleo do tipo. Ex: art. 155 CP (não pratica roubo somente aquele que subtrai a coisa em si, mas também quele que exerce a violência ou grave ameaça).

    Partícipe: não pratica o tipo penal, mas contribui de alguma forma para o crime (aquele que não sujas as mãos/resumindo), o cara que conduz a 300cc;

    Cumplice: aquele que auxilia materialmente;

     

  • Partícipe é o individuo que realiza uma conduta acessória ou auxiliar. Induz, instiga ou auxilia o autor a praticar o núcleo do tipo.

  • Não só poderá, como vai !


    É o partícipe moral. Pois, apesar de não participar materialmente, instigou e/ou induziu alguém a praticar um fato típico.

  • Está ilustrado o auxílio moral da partícipe.
  • Subsiste o entendimento de que a participação pode ocorrer de forma material ou moral.

    No caso em questão a participação foi moral na qual prevalece o induzimento (partícipe faz nascer a ideia criminosa na cabeça do autor) e a instigação (partícipe reforça a ideia criminosa na cabeça do autor - caso em questão).


    OBS: O induzimento e a instigação, como formas morais de participação, devem ser direcionados à prática de crime determinado e a pessoas determinadas (ou a pessoa determinada). Caso contrário, sendo essas condutas praticadas de forma indeterminada, a pessoa estará cometendo o crime de incitação ao crime - art. 286 CP.


    Na forma material a participação assume a forma de auxílio que nada mais representa do que a assistência material para a realização do crime (como caso de alguém que empresta arma para o homicida).

  • Instigar ou Induzir >>>> Participação Moral


    Gab.: CERTO


    # Seja Forte e Corajoso

  • Para complementar os estudos:


    A) TEORIA DA HIPERACESSORIEDADE: a participação só será punível se a conduta principal for TÍPICA, ILÍCITA, CULPÁVEL E PUNÍVEL.

    Para que haja participação, é necessário que, em relação ao partícipe, concorram ainda circunstâncias de agravação e atenuação que existam em relação ao autor. Neste caso, se o agente não for punível, o partícipe também não o seria, teoria esta que não foi recepcionada pela jurisprudência e doutrina brasileiras.

    B) TEORIA DA ACESSORIEDADE MÍNIMA: a participação só será punível quando a conduta principal for TÍPICA

    C) NA TEORIA DA ACESSORIEDADE MÁXIMA a participação só será punível se a conduta principal for TÍPICA E ILÍCITA E CULPÁVEL.

     D) TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA: a participação só será punível se a conduta principal for TÍPICA E ILÍCITA.


  • Quem não pratica o tipo do verbo, mas instiga, ajuda, fornece ou planeja, pode ser considerado partícipe.

  • Vale instar que no caso de participação MATERIAL se o agente não se utiliza da ajuda material ocorre uma "PARTICIPAÇÃO INOQUA".

    Dessa forma não há partícipe no crime...

    Exemplo: João quer matar sua esposa Ana por que descobriu que é corno. João vai até seu amigo Ricardo e pede um Revólver emprestado, Ricardo empresta o revólver mas não diz absolutamente nada. João ia matar Ana com um tiro mas resolveu usar uma FACA para consumar o delito. Nesse caso Ricardo não responde por crime algum, apenas João responde por feminicídio.

    PARTICIPAÇÃO INOQUA.

  • Considerando que Aline reforçou a intenção de Clara, verdade é que ela se torna participe do crime, pois plenamente age para que ele ocorra. Assim sendo, o caso ora em analise trata-se de participação moral por meio de instigação.

  • Aline instigou/induziu- participação moral!

  • CERTO.


    PARTICIPAÇÃO MORAL ------> QUANDO INDUZ OU INSTIGA.


    PARTICIPAÇÃO MATERIAL -----> AUXILIA COM OBJETOS, CARRO, ARMA DO CRIME.


    " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO." 

  • GABARITO CORRETO


    Participação – esta modalidade de concurso de pessoas diz respeito àquele que não realiza o ato de execução descrito no tipo penal, mas, de alguma outra forma, concorre intencionalmente para o crime. Trata-se de norma de extensão que permite a aplicação da pena aos participes, já que não existe pena para estes na parte especial do Código Penal.

    Algumas Espécies de Participação:

    a.      Moral:

                                                                  i.     Induzir – o participe faz surgir a ideia do crime em outra pessoa;

                                                                ii.     Instigar – o participe reforça a ideia criminosa já existente na pessoa.

    b.      Material – o participe colabora de alguma forma para a execução, porém, sem realizar a conduta típica.


    Atenção, pois só é participe de um crime quem contribui para sua consumação – antes ou durante a execução delitiva. Caso o envolvimento seja posterior, estar-se-á diante de hipótese de favorecimento pessoal (art. 348 do CP) ou real (art. 349 do CP), ocultação ou destruição de cadáver (art. 211 do CP) e outros.



    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVF Vitorio

  • Então todo aquele que pratica a conduta do Art. 122 do CP responderá pelo Art. 121 como partícipe...

  • Achei o enunciado confuso, pois deixa claro que Clara já tinha essa pretensão antes de falar com sua amiga, ou seja, a questão não explicita se o estímulo da amiga foi decisivo para a consecução do referido crime, pois Clara aparentemente o faria independentemente de ter exposto a sua intenção.


  • Coautor


    O coautor é aquele que detém o domínio do fato e que, em conformidade com um planejamento delitivo, presta contribuição independente, essencial à pratica da infração penal. Entretanto, não atua obrigatoriamente em sua execução. Na coautoria, o domínio de fato é de várias pessoas, com respectivas divisões de funções.


    Partícipe


    Não detém domínio do fato. Não participa do ato criminoso, mas contribui moral (Instigando ou induzindo) ou materialmente.


  • eu tive o mesmo pensamento da Giselle Fonseca

  • Giselle e RCM,

    É isso que diferencia a instigação do auxílio, como previsto no art. 31 do CP.

    Instigar significa reforçar uma ideia que já existe.

  • CERTO

     

    Teorias da acessoriedade: a punição do partícipe 
     
    As teorias da acessoriedade buscam explicar a punição do partícipe, isto é, o que o autor precisa fazer para que seja possível a punição do partícipe. Lembre-se que a participação tem natureza acessória, pois só se pune o partícipe se o autor pratica um delito ao menos tentado. 
     
    a. Acessoriedade mínima: para se punir o partícipe basta que o autor pratique um fato típico, isto é, ainda que incidente uma das causas de exclusão da ilicitude. Assim, pode o partícipe ser responsabilizado por ato não imputável ao autor. Não tem acolhimento no Brasil. 
     
    b. Acessoriedade limitada: a punição do partícipe requer que o autor pratique um fato típico e ilícito. Essa teoria por muito tempo prevaleceu no Brasil. 


    c. Acessoriedade máxima ou extrema: a punição do partícipe requer que o autor pratique um fato típico e ilícito, e que o agente seja culpável. É majoritariamente aceita no Brasil. 
     
    d. Hiperacessoriedade ou ultra acessoriedade: a punição do partícipe requer que o autor tenha praticado fato típico e ilícito, que possua culpabilidade e ainda tenha sido efetivamente punido no caso concreto. Ex.: autor do crime de homicídio que, arrependido, comete suicídio não recebe punição do Estado. Logo, não pode o partícipe ser punido.  *teoria do enunciado da questão*
     

    A dificuldade encontrada pela teoria da acessoriedade limitada diz respeito à autoria mediata, por meio da qual o autor se vale de alguém sem culpabilidade - inimputável, sem potencial consciência da ilicitude ou exigibilidade de conduta diversa - para a prática do delito. Na autoria mediata não há tecnicamente concurso de pessoas, ante a falta da pluralidade de agentes culpáveis e do vínculo subjetivo. De fato, a única teoria que se compatibiliza com a autoria mediata é a da acessoriedade máxima ou extrema. 

     

    G7 Jurídico - Cleber Masson

  • Gabarito: Certo

     

    Casos de impunibilidade

            Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Alguém consegue me responder. Porque tipo, Clara já queria matá-lo, logo o induzimento não tem efeito porque ela iria fazer de qualquer jeito, não?

  • Participação Moral - O agente não ajuda no crime (materialmente), mas instiga ou induz alguém a praticar.

    Participação Material - É aquela que o agente na qual o partícipe presta auxílio (material) ao autor, fornecendo objeto para a prática do crime ou auxiliando na fuga.

  • Vitor Santos, são dois conceitos.

    Induzir: Criar a ideia na cabeça da pessoa. O que nã aconteceu na questão pois ela já tinha a intenção de matar.

    Instigar: incentivar uma ideia que já está na cabeça da pessoa. O que aconteceu no caso da questão... Ela já tinha a ideia, foi apenas instigada.

  • Lembrando que adotamos a teoria da acessoriedade limitada. Então o participe só responde se o autor cometer um fato típico e ilícito. É isso, né pessoal?
  • Isso mesmo, Érika Dantas, típico e ilícito

  • Vitor Santos, realmente a chamada "participação inócua" não é punida. Se a pessoa já estava determinada a cometer o delito, o induzimento não gera nenhum efeito, não ocorrendo assim, a participação.

    Acredito que no caso em questão, a palavra chave seja "intenção de matá-lo". A autora não estava totalmente determinada a cometer o delito. Eu interpretei a palavra "intenção" como "desejo", algo não 100% certo. Nesse caso o induzimento surtiu efeitos, de forma que resta afastada a teoria da participação inócua.

    Acredito que essa seja a justificativa para o gabarito.

  • Excelente comentário da DRA LARYSSSA!

  • Excelente comentário da DRA LARYSSSA!

  • Teorias da acessoriedade: punição do partícipe. "Até onde o autor precisa caminhar para ser punido o partícipe?"

    a) Acessoriedade mínima: para se punir o partícipe basta que o autor cometa um fato típico. (teoria exagerada)

    b) Hiperacessoriedade ou ultra acessoriedade: o autor tem que praticar um fato típico, ilícito, ser culpável e a punição ser efetiva. (teoria exagerada também)

    c) Acessoriedade limitada: basta o autor ser praticar fato típico e ser ilícito. (já foi adotada durante muito tempo pela doutrina brasileira).

    d) Acessoriedade máxima ou extrema: o autor deve praticar fato típico, ilícito, ser culpável e praticar um crime pelo menos na forma tentada. (adotada nos concursos)

  • Barbara Tavares,não entendi a parte do seu comentário em relação à acessoriedade máxima.Adota nos concursos?De onde tirou essa informação?Que eu saiba a acessoriedade limitada que é a adotada...

  • Profe Masson amigo. Intensivo I, aula XVI, bloco 4 ou 5.

  • Gabarito: CERTO.

    O participe não realiza diretamente a conduta típica e não possui o domínio do fato, mas concorre induzindo, instigando ou auxiliando o autor.

    a) Participação Moral: Induzimento (agir sobre a vontade do autor, fazendo nascer o proposito delituoso) e Instigação (agir sobre a vontade do autor, reforçando ou estimulando a ideia criminosa já existente).

    b) Participação Material: Cumplicidade (é o auxilio na realização do crime. Trata-se de uma contribuição por meio de um comportamento, tanto na preparação quanto na execução do delito).

    Fonte: Direito Penal - Parte Geral. Juspodivm.

  • CERTO

    O Partícipe se caracteriza como sendo aquele que realiza atos que de alguma forma concorrem para o crime, sem que, no entanto, ingresse na ação nuclear típica.

    Desse modo, tem-se que a participação pode se dar de duas formas:

    1) Participação MORAL: instigação ou induzimento.

    2) Participação MATERIAL: auxílio ao autor do crime.

  • NÃO PERCAM TEMPO!!! A MELHOR ESPLICAÇÃO É A DA LARYSSA NEVES. SHOWWW...TOP.

  • Partícipe: é o coadjuvante do crime.

    Participação Moral: induz ou instiga a prática do crime. Induzir: faz nascer a ideia criminosa para o autor. Instigar: fomenta/reforça ideia criminosa já existente.

    Participação Material: ocorre com o auxílio material. Exemplo: Indivíduo quer matar o seu desafeto, e eu empresto uma arma de fogo para que ele cometa o crime.

  • Lembrando que se a instigação for feita a uma pessoa indeterminada, não será participe e sim autora da infração penal.

    Segundo a doutrina se a instigação for feita a uma pessoa Determinada, e o crime vier a ser cometido, esse será considerado participe.

  • Que Aline poderá responder pelo crime juntamente com Clara, eu entendo, tendo em vista sua participação moral. O que me confundiu foi o que vem no enunciado anterior:

    "a respeito de exclusão da culpabilidade, concurso de agentes, prescrição e crime contra o patrimônio."

    Eu não consegui ver na assertiva correlação com crime contra o patrimônio.

    Se alguém puder me esclarecer.

  • GABARITO: CERTO

    Comentário:

    #CRIME à DUAS OU MAIS PESSOAS (AUTOR, COAUTOR e PARTÍCIPE)

    ·        AUTOR: é aquele que realiza a conduta principal descrita no tipo incriminador,

    ·        PARTÍCIPE é aquele que, sem realizar a conduta típica, concorre para a sua realização.

    DUAS ESPÉCIES DE CONCURSO: a coautoria e a participação

    COAUTORIA: dois ou mais agentes unem esforços para praticarem o mesmo crime, não sendo necessário que estes pratiquem a mesma ação, bastando que ambos cooperem, contribuindo para a prática do ilícito penal.

    & PARTICIPAÇÃO: agente, sem praticar o núcleo do tipo penal, contribui de qualquer forma para a pratica do crime.

    TIPOS DE PARTICIPAÇÃO:

    o  INDUZIMENTO: faz surgir a ideia criminosa na mente do infrator

    o  INSTIGAR: reforçar a ideia criminosa já existente do infrator

    o  AUXILIAR: contribuir com qualquer meio material para a execução do crime 

  • Fase do Inter Criminis

  • PARTICIPAÇÃO:

    1. CP adotou a Teoria da Acessoriedade Limitada (fato típico + ilícito)

    2. CP adotou a Teoria objetivo-formal

    - ou seja, o partícipe concorre para o crime, mas não realiza o núcleo do tipo;

    3. Pode ser: Moral (por Instigação / Induzimento) ou Material (Auxílio):

    - Participação Moral por Instigação: reforça a ideia / fase de cogitação ou dos atos preparatórios ou na execução

    - Participação Moral por Induzimento: faz nascer a ideia / fase de cogitação.

    - Participação Material: auxilio / fase de preparação ou execução.

    4. Participação em cadeia: A instiga/induz B a instigar/induzir/auxiliar C a praticar o crime

    5. Participação sucessiva: os participes intervêm (instigar/induzir/auxiliar) sem um saiba do outro

    6. Participação negativa ou conivência: tem ciência da conduta criminosa e, sem ter vínculo com ela nem o dever de impedir o resultado, nada faz a respeito. Trata-se de conduta não punível no nosso ordenamento jurídico.

    7. Teoria sobre a punição da conduta acessória:

    -Acessoriedade Mínima: exige-se a prática, pelo autor, de fato típico.

    -Acessoriedade Limitada: exige-se fato típico + ilícito (Código Penal)

    -Acessoriedade Máxima: exige-se fato típico + lícito + culpável

    - Hiperacessoriedade: exige-se fato típico + lícito + culpável + que seja efetivamente punido

  • Houve uma Participação Moral por Instigação - ou seja - Aline fez surgir em Clara a ideia do cometimento de homicídio. Ao adotar-se a teoria da Acessoriedade Limitada, tem-se que Clara, ao cometer infração típica e ilícita (ou seja, ela não estava abarcada nas excludentes de ilicitude), faz com que Aline seja configurada como partícipe do crime.

  • INSTIGAR; reforçar uma ideia que já existe.

  • A participação moral se dá por instigação ou por induzimento. No caso em dela, a "amiga" reforçou a ideia já existente na mente da autora, estimulando-a à prática delituosa, sem nela tomar parte. Neste caso, agiu como partícipe.

  • Quem de quaquer modo: Fase interna= Participação Moral = Cogitação (reforçar e/ou criar a ideia)

    Foco e Fé! 

    A luta continua

  • No que tange a participação, modalidade de concurso de pessoas (artigo 29 do Código Penal), a doutrina se divide em duas vertentes. A primeira adotada a chamada a teoria subjetiva (conceito extensivo de autor). A segunda segunda vertente adota a teoria objetiva que se divide em formal (o autor pratica a figura típica e o partícipe pratica ações que não constam como elementares do tipo penal) e em normativa (teoria do do domínio final do fato).

    De acordo com a teoria objetivo-formal que, segundo Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, seria a mais condizente com o nosso ordenamento jurídico-penal, o partícipe responde pelo crime, ainda que não pratique a conduta típica, bastando que contribua materialmente (auxílio) ou moralmente (instigação ou estímulo e indução) para a consumação do delito. 

    O estímulo ou a instigação se caracteriza pelo reforço no autor de uma ideia nele já existente. O seja: o agente já tem em mente a realização da conduta típica, mas ela é reforçada pelo partícipe. É uma modalidade moral ou psicológica de participação.

    Sendo assim, se, como hipoteticamente mencionado neste item, Aline reforça em Clara a ideia nela já existente, qual seja, a de matar o seu namorado. Assim, caso Clara consume a sua intenção e mate seu namorado, Aline responderá pelo homicídio na condição de partícipe do crime. 

    A assertiva contida neste item é, com toda a evidência, verdadeira.

    Gabarito do professor: Certo


  • Participação moral: ato de induzir ou instigar

    certo

  • A participação moral se dá por instigação ou por induzimento. A instigação ocorre quando o partícipe reforça ideia já existente na mente do autor, estimulando-o à prática delituosa, sem nela tomar parte (pode se dar na cogitação, nos atos preparatórios e até durante a execução).

  • responde pelo mesmo crime na condição de partícipe = concurso de pessoas. Teoria Monista.

  • Há a participação material e moral, a do caso narrado é moral.

    De acordo com a Teoria Objetivo-subjetiva, o participe responde pelo crime, mesmo sem ter cometido a conduta típica

  • Para ser considerado PARTÍCIPE o autor deverá praticar os VERBOS do crime ( INDUZIR,INSTIGAR,AUXILIAR MATERIALMENTE E AUXILIAR MORALMENTE)

  • NÃO CONFUNDIR COM COAUTORIA x PARTÍCIPE.

    1-   Para configurar a COAUTORIA "basta que cada um contribua efetivamente na realização da figura típica e que essa contribuição possa ser considerada importante no aperfeiçoamento do crime"

    João e Pedro, maiores e capazes, livres e conscientemente, aceitaram convite de Ana, também maior e capaz, para juntos assaltarem loja do comércio local. Em data e hora combinadas, no período noturno e após o fechamento, João e Pedro arrombaram a porta dos fundos de uma loja de decoração, na qual entraram e ficaram vigiando enquanto Ana subtraía objetos valiosos, que seriam divididos igualmente entre os três

    JOÃO e PEDRO não podem ser enquadrados no artigo 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância); porquanto, a ação deles foi relevante para materialização do crime de furto majorado/qualificado.

    2-    PARTICIPAÇÃO: Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço      (diminuição de 1/6 a 1/3 – diminuição menor do que a tentativa).

             Não executa o verbo do tipo.

            A participação irá incidir na 3ª fase da dosimetria.

     *Participação MATERIAL: auxilia materialmente a prática do crime (Ex: empresta arma ou faca).

    *Participação MORAL: induz, instiga a pratica de um crime (Ex: vai lá e mata ela)

    No concurso de pessoas, se a participação for de menor importância:

    A pena pode ser diminuída de um sexto a um terço

  • GABARITO: CERTO

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    Entende-se por participação a colaboração dolosa em fato alheio, sem o domínio do fato. Portanto, a participação é acessória ou dependente de um fato principal, no qual os partícipes não exercem controle sobre a sua efetivação.

    Para a teoria da acessoriedade limitada, a punição do partícipe pressupõe a prática de fato típico e ilícito, afastando-se a necessidade de que o agente seja culpável. Esta é a teoria mais aceita pela doutrina brasileira, embora haja apontamentos no sentido de que a sua aplicação é incompatível com a autoria mediata. Na autoria mediata, a execução do crime é feita por pessoa que atua sem culpabilidade. Aquele que induziu, instigou ou auxiliou não é partícipe, e, sim, autor mediato. A teoria da acessoriedade limitada só tem cabimento entre os que repudiam a autoria mediata, considerando-a uma modalidade de participação.

  • Pensei que partícipe era quem arquitetava o ilícito.

  • Gab: CERTO

    A participação pode ser moral ou material, e é admitida até a consumação do crime.

    Participação moral: o agente não ajuda materialmente na prática do crime, mas instiga ou induz alguém a praticar o crime.

  • Participação moral: instiga ou induz alguém a cometer a infração

  • Gab: C (Art 29)

    Aline responderá pelo homicídio na condição de partícipe do crime. 

  • O PARTÍCIPE não realiza a conduta descrita no preceito primário da norma penal, mas realiza uma atividade SECUNDÁRIA que contribui, estimula ou favorece a execução da conduta proibida. Não realiza atividade propriamente executiva.

    Espécies de participação: 

    INSTIGAÇÃO- reforçar uma ideia existente.

    INDUZIMENTO- suscitar uma ideia. Fazer surgir no pensamento do autor. 

    PARTICIPAÇÃO- participação material em que o partícipe exterioriza sua contribuição por meio de um comportamento, um AUXÍLIO. Ex: empréstimo da arma do crime

  • Questão desatualizada pelas alterações promovidas pela Lei 13.968/2019, explico:

    ANTES: se exigia, para a consumação do crime na modalidade induzir, incitar, que houvesse o efetivo suicídio (Reclusão de 2 a 6 anos) ou da tentativa do suicídio ocorresse lesão corporal de natureza grave (Reclusão de 1 a 3 anos);

    AGORA: não se exige a ocorrência de resultado naturalístico, o que se depreende da leitura do caput:

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação  

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:  

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.  

    PORTANTO: o crime agora é formal, basta a prática dos verbos para sua caracterização, dispensando-se o efetivo resultado. Note-se que haverá uma série de causas de aumento de pena a depender da situação.

    Bons estudos!!

  • Espécies de participação: 

    INSTIGAÇÃO- reforçar uma ideia existente.

    INDUZIMENTO- suscitar uma ideia. Fazer surgir no pensamento do autor. 

    AUXÍLIO- participação material em que o partícipe exterioriza sua contribuição por meio de um comportamento. Ex: empréstimo da arma do crime.

  • Traduzindo a banca: se você, como Policial Federal, instigar seu colega a matar um desafeto poderá responder como partícipe do crime. Ou seja, se você não souber disso não poderá entrar para corporação, eis que portarão armas, logo, precisamos de pessoas prudentes.

  • Correto .

    '' Nesse sentido, trazemos à luz o entendimento de Fernando Capez (2003, p. 315): “de acordo com o que dispõe nosso Código Penal, pode-se dizer que autor é aquele que realiza a ação nuclear do tipo (o verbo), enquanto partícipe é quem, sem realizar o núcleo (verbo) do tipo, concorre de alguma maneira para a produção do resultado ou para a consumação do crime.

    A participação pode ser de duas espécies: moral e material. Na participação moral o agente incute no autor a determinação para a prática do delito. Nesse caso, o partícipe estimula a prática criminosa.

    A participação nesse caso se dá por instigação ou induzimento, conforme dispõe Cezar Roberto Bitencourt (2002, p. 120): “ocorre a instigação quando o partícipe atua sobre a vontade do autor, no caso, do instigado. Instigar significa animar, estimular, reforçar uma ideia existente. O instigador limita-se a provocar a resolução criminosa do autor, não tomando parte nem na execução nem no domínio do fato; b) induzimento — induzir significa suscitar uma ideia; tomar a iniciativa intelectual, fazer surgir no pensamento do autor uma ideia até então inexistente.”'' - Jus.com

  • A participação pode ser:

    Moral – é aquela na qual o agente não ajuda materialmente na prática do crime, mas instiga ou induz alguém a praticar o crime. A instigação ocorre quando o partícipe age no psicológico do autor do crime, reforçando a ideia criminosa, que já existe na mente deste. O induzimento, por sua vez, ocorre quando o partícipe faz surgir a vontade criminosa na mente do autor, que não tinha pensado no delito;

    Material – A participação material é aquela na qual o partícipe presta auxílio ao autor, seja fornecendo objeto para a prática do crime, seja fornecendo auxílio para a fuga, etc. é também chamada de cumplicidade. Este auxílio não pode ser prestado após a consumação, salvo se o auxílio foi previamente ajustado.

  • CONCURSO DE PESSOAS

    29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Teoria da assessoriedade limitada ou média).

    Nosso código adotou a teoria objetivo-formal.

    a) autor imediato - aquele que pratica o verbo.

    b) participe - tem menor participação.

    Circunstâncias incomunicáveis

    30. - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    Casos de impunibilidade

    31. - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. 

     

  • GABARITO: CERTO

    PARTICIPAÇÃO

    AUTOR NÃO PRATICA O NÚCLEO DO TIPO PENAL, MAS:

    INDUZ

    INSTIGA

    AUXILIA

    Espécies de Participação

    Material

    Auxilia na prática do delito, mas não induz, nem instiga

    Moral

    Induz > Faz surgir a vontade no terceiro

    Instiga > Partícipe reforça a vontade que já existe no terceiro

    Na questão acima Aline responderá por participação moral por instigar Clara a cometer o crime

  • Trata-se de participação moral (instigação).

  • Muito cuidado ao produzir conteúdo sem embasamento legal, conforme a décima quarta edição(2020) do professor Cleber Masson, o código penal não adota expressamente nenhuma das teorias da participação em seu texto, a corrente doutrinaria nacional segue a direção pela acessoriedade limitada, normalmente esquecendo-se de confronta-la com a autoria mediata. Todavia, em concursos públicos a acessoriedade máxima ou extrema figura-se como mais coerente

  • GABARITO: CERTO

     

    Partícipe: É aquele que não tem o poder de decidir como, se, e quando o crime será praticado e também não executa o verbo do tipo penal. O partícipe é o coadjuvante, que não pratica a conduta criminosa, mas colabora nela. Podendo ser de tais maneiras:

     

    Induzimento – é a pessoa que cria a ideia do crime no autor. Este executa a Participação moral.

     

    Instigar – é aquele que reforça a ideia do crime já existente no autor. Este executa a Participação moral também.

     

    Auxílio material – ato de fornecer utensílios para o crime. Exp:. emprestar a arma do crime, é chamado de Participação material.

     

    A participação é um comportamento acessório. Não existe participação sem autoria ou coautoria.

     

    No Brasil, é adotada a Teoria da Acessoriedade Média/Limitada: o partícipe será punido se a conduta do autor for um fato típico e ilícito, ainda que não culpável.

  • Gabarito "C" para os não assinantes.

    Em miúdos:

    A respeito da PARTICIPAÇÃO no âmbito penal:

    A participação ~~~> MORAL ou MATÉRIAL ~~~> É admitida até a consumação do crime.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Participie; MORAL

  • Gabarito: Certo

    Comentário: Partícipe: Realiza uma conduta acessória e auxiliar. Induz, instiga ou auxilia o autor.

    No Brasil, é adotada a Teoria da Acessoriedade Média/Limitada: o partícipe será punido se a conduta do autor for um fato típico e ilícito, ainda que não culpável.

    -Esse conceito só será aplicado se o indivíduo não for o mandante ou superior hierárquico do grupo que está realizando a conduta criminosa.

    Exemplo de um partícipe para facilitar a compreensão: Merritt no fime Truque de Mestre.

    Participação Material: É o auxílio na prática de uma determinada conduta delituosa.

    Participação Moral: Caracteriza-se no induzimento ou na instigação dos outros envolvidos na prática do delito.

  • CERTO

    PARTICIPE(AUXILIA O AUTOR DO CRIME )

    AUXÍLIO MATERIAL-->INSTRUMENTOS PARA O CRIME (REVOLVER,FACA,CORDA ...)

    AUXÍLIO MORAL--> INSTIGAR ,INCENTIVAR 

  • PARTICIPAÇÃO

    É quando o sujeito não realiza diretamente o núcleo do tipo penal, mas de qualquer modo concorre para o crime. É, portanto, qualquer colaboração, desde que não relacionada à pratica do verbo contido na descrição da conduta criminosa.

    Ex. quem empresta arma para quem sabe que vai praticar homicídio.

    Possui dois requisitos:

    a)  Propósito de colaborar para a conduta do autor;

    b)  Colaboração efetiva por meio de comportamento acessório;

  • Participação – Ocorre quando o agente instiga, auxilia ou induz alguém ao crime. Pode ser classificada em:

     MORAL – O agente não ajuda materialmente na prática do crime, mas instiga ou induz alguém a praticar o crime.

     MATERIAL– A participação material é aquela na qual o partícipe presta auxílio ao autor, seja fornecendo objeto para a prática do crime, seja fornecendo auxílio para a fuga, etc. 

    ESPERO TER AJUDADO

    #BORA VENCER

  • E se ela coloca na cabeça da Clara que ela deveria matar o namorado pela traição, nesse caso Aline seria autora mediata?

  • Aline é esperta, instigou Clara a matar o namorado porque se o namorado revela que a traição foi com a Aline, ela mata os dois

    kkkkkkk

  • -Você pode perguntar: mas pela teoria do domínio do fato, ela não seria autora?

    -NÃO!

    -Partícipe é aquele que não tem o poder de decidir como, se, e quando o crime será praticado e também não executa o verbo do tipo penal. O partícipe é o coadjuvante, que não pratica a conduta criminosa, mas colabora nela. Pode ser por induzimento, auxílio ou instigação. 

  • Embora a afirmativa esteja correta, MASSON afirma que quem induz ou instiga não será tratado como partícipe, mas poderá incorrer no tipo penal do art. 286 do CP (incitação ao crime). 

  • DO CONCURSO DE PESSOAS

            Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (participe).

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (coautor).

    Coautor: (art. 29 caput), quando na realização de um crime há divisão de tarefas, aquele que atuam na empreitada criminosa é coautor, por exemplo: o motorista que dá fuga para o comparsa, aquele que fica vigiando etc.

    Participe: (art. 29, §1 ocorre para aquele que fazendo parte da empreitada criminosa, não atua de forma direta e imediata, sua conduta pode ser uma participação moral, por exemplo: instiga o autor a cometer o crime; pode ser uma participação material, por exemplo: empresta o carro para o assalto.

  • Comentário do Professor:

    No que tange a participação, modalidade de concurso de pessoas (artigo 29 do Código Penal), a doutrina se divide em duas vertentes. A primeira adotada a chamada a teoria subjetiva (conceito extensivo de autor). A segunda segunda vertente adota a teoria objetiva que se divide em formal (o autor pratica a figura típica e o partícipe pratica ações que não constam como elementares do tipo penal) e em normativa (teoria do do domínio final do fato).

    De acordo com a teoria objetivo-formal que, segundo Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, seria a mais condizente com o nosso ordenamento jurídico-penal, o partícipe responde pelo crime, ainda que não pratique a conduta típica, bastando que contribua materialmente (auxílio) ou moralmente (instigação ou estímulo e indução) para a consumação do delito. 

    O estímulo ou a instigação se caracteriza pelo reforço no autor de uma ideia nele já existente. O seja: o agente já tem em mente a realização da conduta típica, mas ela é reforçada pelo partícipe. É uma modalidade moral ou psicológica de participação.

    Sendo assim, se, como hipoteticamente mencionado neste item, Aline reforça em Clara a ideia nela já existente, qual seja, a de matar o seu namorado. Assim, caso Clara consume a sua intenção e mate seu namorado, Aline responderá pelo homicídio na condição de partícipe do crime. 

    A assertiva contida neste item é, com toda a evidência, verdadeira.

  • Com base na teoria adotada pelo código penal(objetiva- formal): somente será autor quem pratica o núcleo do tipo.

    Logo, no caso narrado, Aline responde como partícipe.

  • O partícipe só responde se induzir, instigar, ou fornecer os materiais para a prática de crime.

  • Rogério Sanches Cunha trata como participação em cadeia e participação sucessiva
  • Gabarito correto ! A participação pode ser material ou moral . No caso da participação moral , ela se da por instigação , indução . No caso em tela a autora já tinha a ideia de matar o namorado , e foi instigada pela amiga a de fato cometer o crime .
  • Partícipe moral: Aquele que induz/instiga.

  • Vale lembrar que se o crime não chegasse, pelo menos, a ser tentado não seria possível a punição. (Art.31,CP)

  • CERTA a questão

    Atenção!!! Não confundir:

    INSTIGAR, INDUZIR, AUXILIAR, conduz ao fato típico descrito no art. 122 do CP, porém aplicável ao SUICÍDIO e a AUTOMUTILAÇÃO

    Lembrando que segundo a Lei 13.968/2019, o artigo 122 do CP passou a ter a seguinte redação:

    INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO A SUICÍDIO OU A AUTOMUTILAÇÃO

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    A principal modificação operada, no preceito primário, foi a inclusão da participação em automutilação. Isto é, também passa a ser típica a conduta de instigar, induzir ou auxiliar alguém a praticar a automutilação.

  • Gab C

    Fui nesse pensamento, O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio em regra em caso de impunibilidade, mas caso seja tentando vai ser punível.

    Logo, Aline instigou Clara a cometer o crime de homicídio contra seu marido, se isso ocorrer, ela vai responder como partícipe do crime?

    sim!!!

  • Poderá ou deverá?

  • A participação pode ocorrer por via moral ou material.

    A participação moral se dá por instigação ou por induzimento. A instigação ocorre quando o partícipe reforça ideia já existente na mente do autor, estimulando-o à prática delituosa, sem nela tomar parte (pode se dar na cogitação, nos atos preparatórios e até durante a execução). O induzimento consiste em fazer nascer no agente o propósito, até então inexistente, de cometer o crime (ocorre na cogitação).

    A participação material, por sua vez, ocorre por meio do auxílio ao autor do crime (figura do cúmplice). O partícipe facilita a execução do delito, prestando adequada assistência ao autor principal, sem, contudo, tomar parte na execução da ação nuclear típica. Pode ser prestado durante os atos preparatórios ou executórios. Caso ocorra após a consumação, somente se considera o concurso de pessoas se tiver havido a combinação anterior.

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/11/13/quais-formas-de-participacao-no-concurso-de-pessoas/

  • ACERTIVA CORRETA!

    Complementando;

    O partícipe é aquele que concorre para a prática de um crime, de qualquer modo, auxiliando, induzindo ou instigando o executor, sem, realizar o núcleo (o verbo) do tipo.

    O tipo sempre tem um verbo, que é seu núcleo, e o partícipe é justamente a pessoa que não o prática.

    No Art. 29,caput, do CP funciona como ponte, ligando a conduta do partícipe ao modelo legal: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.

    OBS: O STJ vem entendendo que a pena do partícipe somente será diminuída se a sua participação for de menor importância. Em outras palavras, se a participação tiver relevância, não faz jus à diminuição da pena.

    FONTE: MEUS RESUMOS!

  • GAB: C

    Formas de participação:

    a) Induzimento: É fazer nascer a ideia criminosa.

    b) Instigação: É reforçar ideia criminosa já existente.

    c) Auxílio: É dar assistência material (você empresa arma, veneno, corda etc.).

    → Induzimento e instigação = participação moral

    → Auxilio = participação material.

     

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  • Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    Participação moral --> induz ou instiga

    Participação material --> auxilia com objetos

  • Clara, tendo descoberto uma traição amorosa de seu namorado(C), comentou com sua amiga Aline que tinha a intenção de matá-lo. Aline (A), então, começou a instigar Clara(B) a consumar o pretendido. Nessa situação, se Clara cometer o crime, Aline poderá responder como partícipe do crime.

    #participação moral se dá por instigação ou por induzimento

    #participação material, por sua vez, ocorre por meio do auxílio ao autor do crime (figura do cúmplice).

    • No exemplo de A que instiga B a matar C, e este o faz, então, a conduta de é punível, vez que o Código Penal prevê que matar alguém é crime.
    • Porém, não é encontrada no tipo penal a conduta de "instigar a matar", sendo que somente é punido pela sua participação, em razão de que ocorre a acessão à punição do fato do autor, ou seja, o comportamento do agente que participou só pode ser imputado condicionalmente, porquanto depende da conduta principal.

  • PARTICIPAÇÃO MORAL ------> QUANDO INDUZ OU INSTIGA.

    PARTICIPAÇÃO MATERIAL -----> AUXILIA COM OBJETOS, CARRO, ARMA DO CRIME.

  • COAUTORIA: forma de concurso de pessoas que se caracteriza pela existência de dois ou mais autores unidos entre si pela busca do mesmo resultado, que realizam o núcleo do tipo.

    PARTICIPAÇÃO: a conduta do partícipe tem natureza acessória.

    Participação moral: conduta do agente restringe-se a induzir ou instigar terceiro a cometer uma infração penal.

    Induzir: fazer surgir a ideia.

    Instigar: reforçar a vontade já existente.

    O induzimento ou instigação devem ser: relacionados a prática de crime determinado e direcionados a pessoa determinada (se não houver tais elementos será apenas autor de incitação ao crime - art. 286, CP).

    Participação material: conduta do agente consiste em prestar auxílio ao autor.

    Auxiliar: facilita, viabiliza materialmente a execução da infração penal, sem realizar a conduta descrita pelo núcleo do tipo.

    Teoria da acessoriedade limitada: participe será punido quando o autor praticar fato típico + ilícito.

  • Questão que exigia raciocínio envolvendo a lei seca.

    Código Penal. Art. 31. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    Interpretação contrario sensu permite concluir que se o crime chega a, pelo menos, ser tentado, nesse caso: o ajuste, a determinação, a instigação e o auxílio serão puníveis.

  • achei engraçado a narrativa rsrsrsrs

    há dois tipos de participação:

    moral: aquele "conselho" / instigação

    material: empresta uma arma/faca ou qual quer outro material que de causa ou auxilio ao resultado

  • Partícipes são aqueles que por meio de conduta acessória concorrem para o crime, ou seja, entende-se por partícipe não aquele que pratica o verbo previsto no tipo penal, mas quem pratica uma atividade que contribui para a realização do delito.

    PARTICIPAÇÃO MORAL ------> QUANDO INDUZ OU INSTIGA.

    PARTICIPAÇÃO MATERIAL -----> AUXILIA COM OBJETOS, CARRO, ARMA DO CRIME.

    Seguimos!

  • Partícipe: É aquele que não tem o poder de decidir como, se, e quando o crime será praticado e também não executa o verbo do tipo penal. É aquele que induz, INSTIGA ou auxilia a pratica delituosa.

  • Certa!

    Partícipe é quem instiga (reforça a ideia) ou induz (faz surgir a ideia) ou, ainda, auxilia materialmente o autor à prática de delito.

    Coautor é quem pratica o núcleo do tipo da infração penal (o verbo).

  • Certo, a questão trata-se sobre participação.

    Participação moral: É quando o agente, induz ou instiga o sujeito ativo a praticar o delito.

    Participação material: É quando o agente fornece algum objeto que dê auxílio no resultado lesivo.

  • Correta.

    Aline praticou a chamada participação moral.

  • Essa teoria pune a participação se o autor tiver levado a efeito uma conduta típica e ilícita.


ID
2822743
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João e Pedro, maiores e capazes, livres e conscientemente, aceitaram convite de Ana, também maior e capaz, para juntos assaltarem loja do comércio local. Em data e hora combinadas, no período noturno e após o fechamento, João e Pedro arrombaram a porta dos fundos de uma loja de decoração, na qual entraram e ficaram vigiando enquanto Ana subtraía objetos valiosos, que seriam divididos igualmente entre os três. Alertada pela vizinhança, a polícia chegou ao local durante o assalto, prendeu os três e os encaminhou para a delegacia de polícia local.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente.

João e Pedro tiveram participação de menor importância no crime de furto; assim, eventual indiciamento dos dois será na condição de partícipes, razão por que eles poderão ser beneficiados pela diminuição de um a dois terços da pena. 

Alternativas
Comentários
  • No caso os três responderão por furto majorado.


    Código Penal::

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.



    DISPONÍVEL EM: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm

  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

  • GAB ERRADO

     

    Não se trata de participação de menor importância, mas sim coautoria, tendo em vista que houve a distribuição de tarefas.

     

    Ainda,na participação de menor importância a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (outro erro da assertiva)

     

    Para configurar a co-autoria "basta que cada um contribua efetivamente na realização da figura típica e que essa contribuição possa ser considerada importante no aperfeiçoamento do crime". (Cezar Roberto Bitencourt in "Manual de Direito Penal", 6. ed., 2000, vol. 1, p. 384).

     

    TJ-MG - Apelação Criminal APR 10515150000922001 MG (TJ-MG)

    Jurisprudência•Data de publicação: 13/04/2016

    Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO - CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE FACA - PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PONDERAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO EX OFFICIO DA PENA APLICADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A palavra da vítima em crimes patrimoniais, em regra, cometidos na clandestinidade, possui relevante valor probatório, se harmônica e convergente com as demais provas dos autos. 2. A constatação de liame subjetivo entre indivíduos, que agem com unidade de desígnios e comunhão de esforços para a consecução da deito, configura o concurso de pessoas, circunstância qualificadora do crime de roubo. 3. A tarefa de "vigia" é de suma importância para o êxito da empreitada delitiva, pois assegura tranquilidade aos comparsas durante a realização do crime e incute nas vítimas temor suficiente para evitar possível resistência. 4. A prévia distribuição de tarefas entre os agentes determina a coautoria na prática criminosa e afasta, por conseguinte, a tese da participação de menor importância. 5. Constatada a inidoneidade da motivação exarada pelo Julgador monocrático, que ponderou desfavoravelmente as circunstancias judiciais do art. 59 do Código Penal , imperiosa é a reestruturação da pena aplicada, ex officio, a fim de se promover adequado julgamento das circunstâncias que permeiam a conduta.

     

     

  • Ademais, trata-se de minorante, e não de atenuante

    Abraços

  • João e Pedro, maiores e capazes, livres e conscientemente, aceitaram convite de Ana, também maior e capaz, para juntos assaltarem loja do comércio local. Em data e hora combinadas, no período noturno e após o fechamento, João e Pedro arrombaram a porta dos fundos de uma loja de decoração, na qual entraram e ficaram vigiando enquanto Ana subtraía objetos valiosos, que seriam divididos igualmente entre os três. Alertada pela vizinhança, a polícia chegou ao local durante o assalto, prendeu os três e os encaminhou para a delegacia de polícia local.


    Percebe-se aqui que os dois criminosos quiseram participar do crime de furto. Embora não praticassem o núcleo do tipo do crime de furto (subtrair). O concurso de pessoas ocorre quando o agente concorre para a execução do delito, diferenciando apenas a gravidade da pena:

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.


    Logo, os dois marmanjos opressores praticaram o crime de furto. Muito bem lembrado pelo colega Valdir ao concluir que a trupe incidiu no furto majorado:


    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.


    Mas mesmo no comércio, numa loja??? Não interessa!


    E ainda por cima é qualificado, em razão do rompimento do obstáculo. Como assim? A majorante topograficamente vem antes das qualificadoras! Mesmo assim...


    Ementa: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. COMPATIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. FATO INCONTROVERSO. VALORAÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE. GRAVO IMPROVIDO. 1. A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, que se refere a prática do crime durante o repouso noturno, é aplicável ao furto qualificado. 2. Tratando-se de valoração jurídica de fato incontroverso, não há falar em incidência da Súmula 7/STJ, a obstar o processamento do recurso especial. 3. Agravo regimental improvido.

    Data da publicação: 24/9/18

  • Errado. Trata-se do que a Doutrina denomina por Coautoria Funcional do Delito.
  • § Pluralidade de agentes - É necessário que tenhamos mais de uma pessoa a colaborar para o ato criminoso. § Relevância causal da colaboração – A participação do agente deve ser relevante para a produção do resultado, de forma que a colaboração que em nada contribui para o resultado é um indiferente penal. § Vínculo subjetivo (ou liame subjetivo) – É necessário que a colaboração dos agentes tenha sido ajustada entre eles, ou pelo menos tenha havido adesão de um à conduta do outro. Trata-se do princípio da convergência. § Unidade de crime (ou contravenção) para todos os agentes (identidade de infração penal) – As condutas dos agentes, portanto, devem constituir algo juridicamente unitário. § Existência de fato punível – Trata-se do princípio da exterioridade. Assim, é necessário que o fato praticado pelos agentes seja punível, o que de um modo geral exige pelo menos que este fato represente uma tentativa de crime, ou crime tentado.

  • A PARTICIPAÇÃO de menor importância é aplicada ao PARTÍCIPE

    No caso, ambos são coautores

  • ESTAMOS DIANTE DA TEORIA DO DOMINIO DOS FATOS, QUAL SEJÁ DOMINIO FUNCIONAL, EM QUE A PARTICIPAÇÃO DE AMBOS FORAM FUNDAMENTAL PARA O EXITO DA EMPREITADA DELITUOSA, DE MODO A TORNA LOS CO AUTORES.

  • Agiram como coautores do crime, pois os 3 combinaram a ação e participaram JUNTOS na ação do delito descrito.

  • teoria do domínio do fato (teoria controle final do fato)

    aquele que, mesmo Não executando a conduta descrita no nucleo do tipo, possui todo o controle da situação, inclusive com a possibilidade de intervir a qualquer momento para fazer cessar a conduta, deve ser considerado autor, e não partícipe. 

  • Gabarito tá errado.

    Porém tô em dúvidas com relação aos erros apresentados nos comentários. Já que, a questão diz que a redução seria de um terço a dois terços e no art.29, §1, fala em um sexto a um terço. Outro detalhe é que se trata de furto com majorante do repouso noturo, porém há as qualificadoras de concurso de 2 ou mais pessoas e rompimento de obstáculo. Ou seja, em nenhuma hipótese desse furto seria aplicada alguma atenuante, pois há essas outras variáveis.

  • Gabarito: ERRADO

     

     

    Não se trata de participação de menor importância, mas sim coautoria, tendo em vista que houve a distribuição de tarefas.

    Ainda, na participação de menor importância a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (outro erro da assertiva)

    (Resposta da colega Marcela).

    ==============================================================

    Ano: 2008 Banca: TJ-DFT Órgão: TJ-DFT Prova: TJ-DFT - 2008 - TJ-DFT - Juiz - Objetiva

    No concurso de pessoas, se a participação for de menor importância:

    A pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. CERTO

     

    Ano: 2012 Banca: AOCP Órgão: TCE-PA Prova: AOCP - 2012 - TCE-PA - Auditor

    Assinale a alternativa correta a respeito do concurso de pessoas na forma prevista no Código Penal.

    No concurso de pessoas, se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a dois terços. ERRADO

  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço

  • a participação é um momento prévio à prática do delito, a coautoria é no momento do delito

  • GABARITO ERRADO

     

    Um adendo a informação passada pelo colega Rogério Silva:

     

    Só é participe de um crime quem contribui para sua consumação – ANTES OU DURANTE a execução do delito. Caso o envolvimento seja posterior, estar-se-á diante de hipótese de favorecimento pessoal (art. 348 do CP) ou real (art. 349 do CP), ocultação ou destruição de cadáver (art. 211 do CP) e outros.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • O erro da questão está na razão porque a pena seria reduzida. A mera condição de partícipe não faz com que haja a redução da pena como informa a questão, e sim, a participação de menor importância é o que traz a redução. Portanto, questão errada.
  • Os 3 são coautores, pois possuem o domínio do fato.

  • Eles são coautores

     

  • pela teoria do domínio dos fatos são co autores

  • participes nada são co-autores.

  • Ambos sao coautores.

    A Participação de menor importância é aplicada quando essa participação é feita através da instigação, ou seja quando alimenta uma ideia já existente.

  • GABARITO: ERRADO


    Vislumbra-se na situação hipotética a COAUTORIA e não a figura do PARTÍCIPE.


    Nesse sentido, verifica-se a coautoria nas hipóteses em que dois os mais indivíduos, ligados subjetivamente, praticam a conduta (comissiva ou omissiva) que caracteriza o delito. A coautoria, em última instância, é a própria autoria delineada por vários indivíduos. É imprescindível que a atuação de cada indivíduo se dê com consciência de que contribui para a mesma infração penal, em conjunto com os demais, ainda que não haja acordo prévio.

  • A questão possui erros, um sendo o erro quando diz ser participação (o qual é coautoria), e o outro na fração que poderá ser diminuida de um sexto a um terço, referente a participação for de menor importância.

    art. 29 “§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser

    diminuída de um sexto a um terço.”

  • Po, os caras arrombaram a porta! Ja matei a questao por ai, haja vista que não ha nada de pequena participação nisso. Boa Sorte!!
  • Participe;

    Menor relevância no delito - pode ser diminuída de 1/6 a 1/3

    Grande relevância no delito - não diminui

  • Partícipe é quem contribui de forma acessória, sem executar a conduta descrita na norma penal.

    EX: Um amigo seu quer matar o fulano, você vai lá e instiga ele ou empresta sua arma para ele executar o desafeto.

  • Segundo Rogério Greco (CP Comentado, 12ª edição, editora Impetus), o §1º do art 29 do CP somente terá aplicação nos caso de participação (instigação e cumplicidade), não se aplicando às hipóteses de coautoria. Não se poderá falar, portanto, em coautoria de menor importância, a fim de atribuir a redução da pena a um dos coautores. Isso porque, segundo posição adotada pela teoria do domínio funcional do fato, observando-se o critério de distribuição de tarefas, coautor é aquele que tem o domínio funcional do fato que lhe fora atribuído pelo grupo, sendo sua atuação, assim, relevante para o sucesso da empreitada criminosa.

  • João e pedro arrombaram(qualificadora) a porta. Eles invadiram em horário noturno , ou seja, aumento da pena.

    Pode diminuir a pena, mas se eles forem rés primários e a coisa furtada (pequeno valor). A questão não diz isso.

  • 1/6 a 1/3 e não 1/3 a 2/3.

    Gabarito: Errado.

    Art. 29, §1º, CP.

  • Alternativa: Errada

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.   

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Deus no comando!

  • Errado) " João e Pedro arrombaram a porta dos fundos de uma loja de decoração, na qual entraram e ficaram vigiando". Nesse caso, ambos respondem em concurso de pessoa pelo crime de furto.

  • 2 ERROS NA QUESTÃO.

  • ERRADO.

    João e Pedro, maiores e capazes, livres e conscientemente, aceitaram convite de Ana, também maior e capaz, para juntos assaltarem loja do comércio local. Em data e hora combinadas, no período noturno e após o fechamento, João e Pedro arrombaram a porta dos fundos de uma loja de decoração(observando esse trecho já era suficiente para matar a questão), na qual entraram e ficaram vigiando enquanto Ana subtraía objetos valiosos, que seriam divididos igualmente entre os três. Alertada pela vizinhança, a polícia chegou ao local durante o assalto, prendeu os três e os encaminhou para a delegacia de polícia local.

    Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente.

    João e Pedro tiveram participação de menor importância no crime de furto; assim, eventual indiciamento dos dois será na condição de partícipes, razão por que eles poderão ser beneficiados pela diminuição de um a dois terços da pena. 

    Arrombar a porta de um estabelecimento não é uma contribuição de menor importância para a pratica do furto.

  • GABARITO : ERRADO

    "A participação de menor importância referida no parágrafo 1º, diz respeito única e exclusivamente ao partícipe e não ao co-autor, porque este, independentemente da maior ou menor importância da conduta, participa diretamente na execução do crime propriamente dito. O tratamento a ele dispensado está no caput do art. 29 onde assevera que a sua pena obedecerá aos limites abstratos previstos para o tipo penal infringido, podendo variar de acordo com a sua maior ou menor culpabilidade. Logo, não existe participação de menor importância ao co-autor e sim culpabilidade maior ou menor, conforme o caso."

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7809

  • Gabarito ->> ERRADO

    Há dois erros na questão.

    1° ERRO ->> Embora João e Pedro não pratique o núcleo verbal (FURTO), eles contribuíram de modo fundamental no processo do delito.

    "Arrombam a porta"

    2° ERRO ->> Vejamos o Art. 29 parágrafo 1° do Código penal.

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3.

    #Faça acontecer

    "A fé na vitória deve ser inabalável"

  • Partícipe é aquele que:

    Fornece Material (ex armas, faca,)

    As condutas do partícipe podem ser: induzir, fazer nascer a vontade de executar o crime em outrem; instigar, que é reforçar ou motivar a ideia do crime; e auxiliar, que é a contribuição material, o empréstimo de instrumentos para o crime ou qualquer forma de ajuda que não caracterize de forma essencial a execução do delito.

    Quando a pessoa arromba uma porta, ela não se enquadra como partícipe.

    Ela seria um coautor.

  • São co-autores, pelos fatos e fundamentos já descritos pelo colegas

  • PARTICIPAÇÃO: Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço (diminuição de 1/6 a 1/3 – diminuição menor do que a tentativa). Não executa o verbo do tipo. A participação irá incidir na 3ª fase da dosimetria. Não confundir com a coautoria.

    *Participação Material: auxilia materialmente a prática do crime (Ex: empresta arma ou faca).

    *Participação Moral: induz, instiga a pratica de um crime (Ex: vai lá e mata ela)

  • Me parece que a Cespe ficou em cima do muro quanto a teoria adotada pela banca, se do dominio do fato todos seriam autores (coautores), na figura da coautoria parcial ou funcional. Por outro lado, se adotada a objetiva-formal seriam partícipes.

    O cerne da questao, logo, pairou-se em torno do quantum de diminuicao da participacao.

  •  "deverá" direito subjetivo.Errei,mas segue o fluxo...

  • Eu vi apenas um erro. A diminuição da pena. Foi participação sim. Eles não fizeram o núcleo do tipo. Subtrair
  • Ao meu ver, o erro está em afirmar que a participação foi de menor importância, não tendo, portanto, direito à diminuição de pena ( que é de 1/6 a 1/3, o que também está errado na questão). Eles auxiliaram no furto e não realizaram o núcleo do tipo penal, respondendo como partícipes.

  • A questão requer conhecimento sobre o concurso de pessoas e participação, segundo o Código Penal. O enunciado da questão fala que dois agentes arrombaram uma porta e que tal conduta se configuraria como participação no crime de furto. Lembrando, a participação pode ser dividida em auxílio material, quando o agente auxilia materialmente a prática do crime, ou em auxílio moral, quando induz ou instiga outro agente a cometer o delito. Neste sentido, no caso trazido pelo enunciado, não se trata de participação, pois os agentes contribuíram para a prática do delito de forma incisiva, então, serão considerados coautores. A hipótese está errada.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

  • A questão requer conhecimento sobre o concurso de pessoas e participação, segundo o Código Penal. O enunciado da questão fala que dois agentes arrombaram uma porta e que tal conduta se configuraria como participação no crime de furto. Lembrando, a participação pode ser dividida em auxílio material, quando o agente auxilia materialmente a prática do crime, ou em auxílio moral, quando induz ou instiga outro agente a cometer o delito. Neste sentido, no caso trazido pelo enunciado, não se trata de participação, pois os agentes contribuíram para a prática do delito de forma incisiva, então, serão considerados coautores. A hipótese está errada.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

  • A lei admite a redução da pena de 1/6 a 1/3 se a participação é de menor importância.

    ART 29, p. 1° do CP

  • Participação de menor importância não quer dizer que os agentes são partícipes.

  • Gab. INCORRETO.

     

    JOÃO e PEDRO não podem ser enquadrados no artigo 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância),porquanto a ação deles foi relevante para materialização do crime de furto majorado/qualificado.

     

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

  • Gab ERRADO.

    Os caras arrombaram a porta!

    Como eles tem participação de menor importância? Já invalida a questão.

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • é de 1/6 a 1/3 a diminuição da pena.

  • co-autores

  • Partícipe = quem contribui com material (auxílio material) ou instiga/induz a cometer (aux. moral), logo, ambos são co-autores, pois praticaram o crime, arrombando/vigiando.

  • João e Pedro tiveram participação de menor importância no crime de furto; assim, eventual indiciamento dos dois será na condição de partícipes (coautores), razão por que eles poderão ser beneficiados pela diminuição de um a dois terços (1/6 a 1/3) da pena.

    Obs.: Decreto-Lei 2.848/40, art. 29, § 1º.

    Gabarito: Errado.

  • A participação de menor importância é aquela em que o partícipe dá uma contribuição não tão relevante para o resultado final (consumação do crime). No caso narrado, as condutas de João e Pedro não são de menor importância, pois eles foram os responsáveis pelo arrombamento da porta e por vigiar o local enquanto Ana subtraía os objetos. Ou seja, só foi possível a prática do delito por causa do arrombamento.

    Nesse caso, a contribuição dos dois foi muito relevante. Portanto, questão errada.

  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM AUTORIA COLATERAL ou IMPRÓPRIA - PARALELA

    ► Autoria colateral: duas ou mais pessoas desejam praticar um crime e agem simultaneamente sem que uma tenha conhecimento da intenção da outra e o resultado decorre da ação de apenas uma delas, que é identificado no caso concreto. Não há concurso de agentes por ausência do liame subjetivo. Lembre-se, para haver concurso de pessoas é necessário:

    João e Manoel, penalmente imputáveis, decidiram matar Francisco. Sem que um soubesse da intenção do outro, João e Manoel se posicionaram de tocaia e, concomitantemente, atiraram na direção da vítima, que veio a falecer em decorrência de um dos disparos. Não foi possível determinar de qual arma foi deflagrado o projétil que atingiu fatalmente Francisco.

    Nessa situação, João e Manoel responderão pelo CRIME DE HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA.

     

    AUTORIA COLATERAL – IMPRÓPRIA - PARALELA: Ocorre quando dois ou mais agentes, embora com dolo idênticos, não atuam unidos pelo liame subjetivo, ou seja, não decorre do concurso de pessoas. 

    Caracteriza-se a autoria colateral na hipótese de dois agentes, imputáveis, cada um deles desconhecendo a conduta do outro, praticarem atos convergentes para a produção de um delito a que ambos visem, mas o resultado ocorrer em virtude do comportamento de apenas um deles

    “Embora seja indispensável o liame subjetivo, DISPENSA-SE prévio ajuste”.

     Para que se caracterize o concurso de pessoas é indispensável a presença de QUATRO requisitos: SEM O PRÉVIO AJUSTE:

    1-   Pluralidade de agentes e de condutas: A existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes (não necessariamente iguais), é o requisito primário do concurso de pessoas. A atuação reunida dos agentes contribui de alguma forma para a cadeia causal, fazendo com que os vários concorrentes respondam pelo crime.

    2-  Relevância causal das condutas: É necessário que cada uma das condutas empreendidas tenha relevância causal. Se algum dos agentes praticar um ato sem eficácia causal, não haverá concurso de pessoas (ao menos no que concerne a ele).

    3-  LIAME SUBJETIVO entre os agentes: É também necessário que todos os agentes atuem CONSCIENTES de que estão reunidos para a prática da mesma infração.

    4-  Identidade de infração penal: Para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.

  • NÃO CONFUNDIR COM  COAUTORIA x PARTÍCIPE.

    1-   Para configurar a COAUTORIA "basta que cada um contribua efetivamente na realização da figura típica e que essa contribuição possa ser considerada importante no aperfeiçoamento do crime"

    João e Pedro, maiores e capazes, livres e conscientemente, aceitaram convite de Ana, também maior e capaz, para juntos assaltarem loja do comércio local. Em data e hora combinadas, no período noturno e após o fechamento, João e Pedro arrombaram a porta dos fundos de uma loja de decoração, na qual entraram e ficaram vigiando enquanto Ana subtraía objetos valiosos, que seriam divididos igualmente entre os três

    JOÃO e PEDRO não podem ser enquadrados no artigo 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância); porquanto, a ação deles foi relevante para materialização do crime de furto majorado/qualificado.

    2-    PARTICIPAÇÃO: Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço      (diminuição de 1/6 a 1/3 – diminuição menor do que a tentativa).

             Não executa o verbo do tipo.

            A participação irá incidir na 3ª fase da dosimetria.

     *Participação MATERIAL: auxilia materialmente a prática do crime (Ex: empresta arma ou faca).

    *Participação MORAL: induz, instiga a pratica de um crime (Ex: vai lá e mata ela)

    No concurso de pessoas, se a participação for de menor importância:

    A pena pode ser diminuída de um sexto a um terço

    CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM AUTORIA COLATERAL ou IMPRÓPRIA - PARALELA

    ► Autoria colateral: duas ou mais pessoas desejam praticar um crime e agem simultaneamente sem que uma tenha conhecimento da intenção da outra e o resultado decorre da ação de apenas uma delas, que é identificado no caso concreto. Não há concurso de agentes por ausência do liame subjetivo. Lembre-se, para haver concurso de pessoas é necessário:

    João e Manoel, penalmente imputáveis, decidiram matar Francisco. Sem que um soubesse da intenção do outro, João e Manoel se posicionaram de tocaia e, concomitantemente, atiraram na direção da vítima, que veio a falecer em decorrência de um dos disparos. Não foi possível determinar de qual arma foi deflagrado o projétil que atingiu fatalmente Francisco.

    Nessa situação, João e Manoel responderão pelo CRIME DE HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA.

     

    AUTORIA COLATERAL – IMPRÓPRIA - PARALELA: Ocorre quando dois ou mais agentes, embora com dolo idênticos, não atuam unidos pelo liame subjetivo, ou seja, não decorre do concurso de pessoas. 

    Caracteriza-se a autoria colateral na hipótese de dois agentes, imputáveis, cada um deles desconhecendo a conduta do outro, praticarem atos convergentes para a produção de um delito a que ambos visem, mas o resultado ocorrer em virtude do comportamento de apenas um deles.

  • ERRADA!

    Serão coautores pelo fato de executarem o núcleo (verbo) do tipo. Estão presentes todos os requisitos do concurso de pessoas (só há a coautoria com a presença deste):

    1. Pluralidade de agentes (Ana, João e Pedro)

    2. Unidade delitiva (Furto, mais precisamente qualificado - 2 ou mais pessoas | majorado - no repouso noturno)

    3. Relevância de nexo de causalidade (Tem haver com a importância da conduta de cada um, como demonstrado no caso, ele não somente acompanharam Ana e a vigiaram enquanto a ação acontecia, como também arrombaram as portas dos fundos).

    4. Vínculo ou liame subjetivo (Prévio ou concomitante, no caso em tela, prévio).

    Outro erro está na redução da pena para participações de menor importância, que é de 1/6 a 1/3 (art. 29, § 1º, CP).

  • A ação dos dois foi fundamental importância. "Eles arrombaram a porta dos fundos de uma loja de decoração, na qual entraram."

     

  • Eliminei pelo erro na fração da diminuição. Quanto à participação de menor importância, fiquei muito na dúvida porque, na prática, o tema é analisado caso a caso... andei vendo alguns julgados que enquadrariam essa questão como participação de menor importância.

  • Questão simples, com qualificadoras: os dois citados arrombaram a porta,concurso de pessoas. Além do mais, houve a divisão de tarefas e o repouso noturno. Glória a Jeová pq ele é bom. Amém!

  • A diminuição da pena só é possível na participação. Não se admite coautoria de menor

    importância.

  • As vezes é difícil de se lembrar de todos os números, nessa questão bastaria saber que não se trata de participação de menor importância, mas sim coautoria, tendo em vista que houve a distribuição de tarefas.

  • A banca queria saber se o candidato conhece do artigo 29 do CP

       Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

    Eis o erro da questão!, bons estudos!

  • Lembrando que a teoria adota pelo CP é a objetiva formal, ou seja autor e coautor, somente se praticar núcleo do tipo. Isso significa que para o CP, divisão de tarefas não é caso de Coautoria e sim de Participação.

    Não obstante a Jurisprudência vem utilizando a Teoria do Domínio do Fato casa vez mais fortemente, para a qual, divisão de tarefas (domínio funcional do fato) é hipótese de coautoria, juntamente com domínio sobre a vontade de terceiro e domínio sobre a ação.

  • ERRADO.

    Como os dois também realizaram atos executórios, são coautores.

    DICA

    Fazendo uma linha do inter-criminis, ocorre participação durante a cogitação e a preparação, e a partir da execução só pode ser autor/coautor do crime. É meio bobo mas, desde que o prof do alfa ensinou, não esqueci mais.

  •    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

  • Não obstante estar errado o quantum de diminuição da pena (1/6 a 1/3), os agentes não serão considerados partícipes, mas sim coautores, mediante a teoria do domínio funcional do fato, onde cada conduta praticada através de um escalonamento de funções, irá se somar às demais e resultar no crime total.

  • COAUTORIA NÃO ADMITE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA

  • De maneira alguma se pode considerar a participação dos dois agentes como de menor importância. Isso porque a conduta perpetrada, em tese, amolda-se ao tipo legal do furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa, tendo Pedro e João sido os responsável por violar a porta do estabelecimento do qual foram subtraídos os objetos. Assim, a conduta de ambos contribuiu de forma direta para o alcance do resultado final, não havendo falar em participação de somenos relevância.
  • Art. 29, parágrafo 1º.

    Diminuição da pena é de 1/6 a 2/3.

  • Participação de menor importância: diminui de 1/6 a 1/3

    Queria participação em crime menos grave: pena do crime que queria + aumenta até 1/2 (se previsível)

    OBS: outro erro é falar que eles foram partícipes, sendo que na verdade foram coautores

  • AQUI É SITE DE VENDA?

    É AQUI QUE ANUNCIA CÃO PARA ADOÇÃO ?.

    E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ? ENCANADOR !

    KKKKKKK

  • JOÃO e PEDRO não podem ser enquadrados no artigo 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância),porquanto a ação deles foi relevante para materialização do crime de furto majorado/qualificado.

     

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

  • Pessoal do Qconcursos poderia fazer a gentileza de remover as propagandas né, só da comentário desses 3 >>

    Braulio Agra

    Kelvin Lopes

    Pupila Estudante

    O jeito vai ser ir pra plataforma do concorrente...

  • diminuição de 1/6 a 1/3

  • Afinal, como descobrir se a participação era ou não de menor importância?? Exite requisitos objetivos??

    Resposta: análise do caso concreto. Não existem requisitos objetivos.

    A doutrina tem se baseado na teoria da equivalência dos antecedentes causais (conditio sine qua non). Faz-se uma análise de quão a conduta influenciou no curso causal do delito. Se for mínima, reduzida, poderá ser reconhecida a participação de menor importância. A análise sempre será muito subjetiva.

    Veja, nunca existirá coautoria de menor importância, como a questão quer se referir. Outra coisa: o autor intelectual, apesar de, na teoria objetiva-formal adotada pela CP, ser tratado como partícipe, porque não realiza o verbo núcleo do tipo, sua participação nunca será de menor importância.

    Frase desmotivacional: "Se você, até agora, conquistou poucas coisas na vida, não se entristeça, quem sabe amanhã você perde tudo e precisará do dobro de lágrimas".

    Adeus.

  • Diz o Art. 29, § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto (1/6) a um terço (1/3).

    ATEEEEEEEEEEEEENTEM-SE!!

    O Códido Penal fala em ´PARTICIPAÇÃO´ de menor importância, logo a Autoria e Coautoria nuca receberão o benefício de diminuição acima, uma vez que a Autoria e Coautoria NUNCA SERÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.

    Feito essas importantes observações vamos à análise da questão:

    A questão Erra em dois aspectos:

    1º ERRO - Não há como falar que a participação de João e Pedro foi de menor importância, afinal eles ARROMBARAM porta, obstáculo esse que dificultaria a prática sozinha e exclusiva do crime por Ana.

    2º ERRO - O quanto de diminuição do item está errado, ao invés de colocar diminuição de 1/6 a 1/3 (delineada pelo art. 29 - § 1º - CP), colocaram 1/3 a 2/3, incompatível com a previsão legal.

  • Questão errada!

    No caso hipotético há clara divisão de tarefas e linhame subjetivo nas condutas dos autores. Pois enquanto João e Pedro faziam a vigilância, após arrobarem a loja durante o período noturno, Ana, mentora intelectual e também autora, se dirigia ao núcleo do crime de furto "subtrair", objetos valiosos, que seriam divididos entre os três.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    Adendo...

    Preliminarmente observa-se que a conduta tipicas descrita na questão amolda-se perfeitamente aos artigo 29, 69, 155, §1º, § 4º, I, IV e 288 todos os do Código Penal.

    É claro o dolo dos três em concurso necessária de organização criminosa, em cometer o crime de furto (1ª fase da dosimetria da pena) e por este se dar com rompimento de obstáculo e durante o repouso noturno, cabe a incidência de duas qualificadoras em que uma vai qualificar e a outra majorar a pena base (2ª fase da dosimetria da pena), somadas a essas a causa de aumento da pena do furto em 1/3.

    É claro que diante de um caso concreto também poderia haver a figura das privilegiadoras (circunstancia atenuante) e as causas de diminuição de pena.

    Concurso de Pessoas

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade

    Associação Criminosa

     Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:

     Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos

    Furto

     Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Causa de Aumento da Pena

     § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    Furto Qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

     I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

     IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    Concurso material

     Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

  • ''ERRADO.

    Como os dois também realizaram atos executórios, são coautores.

    DICA

    Fazendo uma linha do inter-criminis, ocorre participação durante a cogitação e a preparação, e a partir da execução só pode ser autor/coautor do crime. É meio bobo mas, desde que o prof do alfa ensinou, não esqueci mais.''

  •  A participação de João e Pedro não pode ser configurada como de menor importância, mas, de fato, eventual indiciamento dos dois será na condição de partícipes. Se a participação de menor importância viesse a ser aplicada, a diminuição da pena seria de 1/6 a 1/3.

  • João e Pedro fizeram a parte mais difícil do crime, só com esse pensamento já se nota que não foi participação de menor importância.

  • Questão errada.

    1º ERRO - Não há como falar que a participação de João e Pedro foi de menor importância, afinal eles arrombaram a porta, obstáculo esse que dificultaria a prática sozinha e exclusiva do crime por Ana.

    2º ERRO - O quanto de diminuição do item está errado, ao invés de colocar diminuição de 1/6 a 1/3 (delineada pelo art. 29 - § 1º - CP), colocaram 1/3 a 2/3, incompatível com a previsão legal.

  • Para saber se a participação é de menor importância, aplica-se a TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DO ANTECEDENTES.

    No caso da questão se tirar o arrombamento da porta, perceba que Ana não conseguiria subtrair os bens, logo a ação de João e Pedro não é tida como de menor importância, mas sim essencial à prática do furto por Ana.

  • Gab E

    Os co-autores podem ter o mesmo tipo de envolvimento (por exemplo, todos atiraram na vítima) ou podem ter participações distintas (por exemplo, um pode ter planejado – chamado de autor intelectual – e o outro executado o homicídio). Já o partícipe é um "mero ajudante".

  • imagine uma casa com o pai, a mãe e o filho.

    os três querem comer bolo, mas não tem.

    o menino diz: mãe, tô pensando num bolo de cenoura com um ganache bem macio (planejando - participou)

    mae: menino, traga 2 cenouras cortadas em cubinho, uma xícara de óleo, 3 ovos, 2 xícaras de farinha de trigo, uma colher de sopa de fermento. o menino trouxe (prestou auxílio - participou)

    a mae: marido, bata os ovos e o açucar que eu vou acender o forno (ambos estao executando a confecção do bolo - coautores)

    quem planeja e/ou presta ajuda é partícipe;

    quem executa a receita é autor ou coautores.

  • Embora seja de menor importância, não são autores, são participes.

  • Questão que pra marcar errado, nem precisa perder tempo analisando se partícipes ou não.

    Redução da pena é: de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) e não de “1/3 a 2/3 (um terço a dois terços) conforme questão.

    *FÁCIL DE OBSERVAR QUE A PENA PROPOSTA ESTAVA AUMENTANDO, E NÃO DIMINUINDO.

  • “Art. 29/CP [...]

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) [...]”

    Essa minorante se aplica somente ao partícipe, isto é, ao sujeito que, não sendo autor ou coautor do crime, prestou auxílio moral ou material.

    No caso, João e Pedro são coautores e não partícipes, pois praticaram atos de execução (arrombamento da porta da loja). Logo, não há que se falar em participação de menor importância.

    Gabarito: Errado.

  • QUESTÃO ERRADA.

    Defina PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA:

    O art. 29, § 1º, traz o que a doutrina chama de “participação de menor importância”.

    É aquela de pouca relevância causal. O magistrado deve analisar o caso concreto. Se a participação do agente no crime for de menor importância, a pena será reduzida de 1/6 a 1/3. 

    Entende-se por participação de menor importância aquela de pequena eficiência para a execução do crime. 

    NOTE QUE: Aquele agente que fica ao lado de fora esperando os roubadores assaltarem o banco e garantir eficiente fuga, de acordo com a jurisprudência, não é de menor importância. 

  • A prévia distribuição de tarefas entre os agentes determina a coautoria na prática criminosa e afasta, por conseguinte, a tese da participação de menor importância.

    Para configurar a coautoria "basta que cada um contribua efetivamente na realização da figura típica e que essa contribuição possa ser considerada importante no aperfeiçoamento do crime". (Cezar Roberto Bitencourt in "Manual de Direito Penal", 6. ed., 2000, vol. 1, p. 384).

    Créditos: Marcela Melo.

  • DICA

    Fazendo uma linha do inter-criminis, ocorre participação durante a cogitação e a preparação, e a partir da execução só pode ser autor/coautor do crime. É meio bobo mas, desde que o prof do alfa ensinou, não esqueci mais.

    (Comentário da Andressa Albuquerque)

    ADENDO

    C - Cogitação ~ PARTICIPAÇÃO/PARTÍCIPE

    —————————————————————————

    P - Preparação ~ PARTICIPAÇÃO/PARTÍCIPE

    —————————————————————————

    E - Execução ~ AUTORIA/COAUTOR

    —————————————————————————

    C - Consumação ~ AUTORIA/COAUTOR

    —————————————————————————

  • Gabarito ->> ERRADO

    Há dois erros na questão.

    1° ERRO ->> Embora João e Pedro não pratique o núcleo verbal (FURTO), eles contribuíram de modo fundamental no processo do delito.

    "Arrombam a porta"

    2° ERRO ->> Vejamos o Art. 29 parágrafo 1° do Código penal.

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3.

  • Gente, o crime foi praticado em período noturno. Nesse caso para Ana a pena aumentará de um terço? Art 155 Paragrafo 1

  • João e Pedro, maiores e capazes, livres e conscientemente, aceitaram convite de Ana, também maior e capaz, para juntos assaltarem loja do comércio local. Em data e hora combinadas, no período noturno e após o fechamento, João e Pedro arrombaram a porta dos fundos de uma loja de decoração, na qual entraram e ficaram vigiando enquanto Ana subtraía objetos valiosos, que seriam divididos igualmente entre os três. Alertada pela vizinhança, a polícia chegou ao local durante o assalto, prendeu os três e os encaminhou para a delegacia de polícia local.

    João e Pedro tiveram participação de menor importância no crime de furto; assim, eventual indiciamento dos dois será na condição de partícipes, razão por que eles poderão ser beneficiados pela diminuição de um a dois terços da pena.

    • NÃO PERCEBIR PARTICIPAÇÃO MENOR EM MOMENTO ALGUM.

    PARA MIM HÁ UM ERRO NESSE COTEXTO. BLZ

  • Trata-se de coautoria parcial (ou funcional): agentes praticam atos de execução diversos, que, somados, produzem o resultado.

  • Podemos resolver a questão, sem entrar no mérito propriamente dito, basta observar que a participação de menor importância diminui a pena de 1/6 a 1/3., conforme o artigo 29, §1º, CP.

  • Participação de menor importância: redução de 1/6 à 1/3.

  • Coautor: É quando várias pessoas participam da execução do crime, e acabam realizando ou não o verbo núcleo do tipo. Todos os coautores, entretanto, possuem o 'domínio' do fato. Todos praticam fato próprio. (Como na questão acima, João e Pedro são caracterizados Coautores, devido a execução do ato de arrombamento e vigia).

    Partícipe não realiza atos executórios, mas concorre intencionalmente para o crime. (Ex: quem leva o autor ao local, sabendo de sua intenção de matar, ou o ajuda a fugir, após realização do ilicito penal. Ou quem presta auxilio material ou moral...)

  • Participação de menor importância diminuição da pena de 1/6 a 1/3

  • DOIS ERROS NA QUESTÃO.

    1º: OS DOIS TIVERAM GRANDE PARTICIPAÇÃO NO CRIME.

    2º: A PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA REDUZ DE 1\6 A 1\3.

  • Para configurar a co-autoria "basta que cada um contribua efetivamente na realização da figura típica e que essa contribuição possa ser considerada importante no aperfeiçoamento do crime". (Cezar Roberto Bitencourt in "Manual de Direito Penal", 6. ed., 2000, vol. 1, p. 384).

  • Menor autoria se estivessem apê as vigiando, eles arrombaram portanto coautoria.
  • a pena pode ser diminuída de um sexto a dois terços. ERRADO

  • ERRADO

    Os agentes contribuíram para a prática do delito de forma incisiva, então, serão considerados coautores.

  • As penas podem ser diminuidas de 1/6 a 1/3

  •  Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço

  • No caso trazido pelo enunciado, não se trata de participação, pois os agentes contribuíram para a prática do delito de forma incisiva, então, serão considerados coautores.

  • Questão interessante porque traz mais de um erro. Aqui, sem entrar no mérito se são ou partícipes de menor importância ou não, já se descartaria a questão pela fração de diminuição de pena, que está errada. É de 1/6 a 1/3, e não de um a dois terços.

    Ainda assim, se fosse se discutir eventual participação, esta também descabe, pois se trata de coautoria. Ana praticou parte da conduta: subtração; e João e Pedro outra parte do tipo penal: rompimento de obstáculo; perfazendo a conduta descrita no tipo: furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa.

    Além do mais, ainda que se cogitasse que eles fossem partícipes, dificilmente "arrombar" e "ficar vigiando" é uma participação de menor importância, por maior subjetividade que haja na identificação do tipo de partícipe.

  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço

  • " João e Pedro arrombaram a porta dos fundos de uma loja de decoração"

    Furto qualificado.

  • Partícipe é aquele que concorre de qualquer forma para o crime, sem realizar a conduta prevista no tipo penal. O partícipe é aquele que induz, instiga ou auxilia alguém a praticar o crime. 

    Coautores são os autores de um mesmo crime. Aqueles que realizam a ação nuclear típica (conduta criminosa prevista no artigo). 

  • Eu não resolvi a questão pensando no aumento de pena do furto noturno ou pelo arrombamento da porta, eu resolvi pensando que a diminuição de pena está errada 1/6 a 1/3.

  • São coautores.

  • Errada!

    A afirmativa está errada pois a diminuição da pena, conforme prevista no art. 29, §1º é de 1/6 a 1/3.

    João e Pedro são coautores do crime pois praticaram, assim como Ana, núcleo do tipo penal. Ana subtraiu, João e Pedro destruíram obstáculo para subtração da coisa. Assim, os três praticaram o crime de Furto Qualificado, previsto no art. 155, §4º, I, com o bônus do inciso II por terem praticado o delito mediante concurso de pessoas.

  • A questão deve ser respondida à luz da teoria do domínio do fato (ou teoria objetivo-subjetiva).

    Roxin trabalha com 3 ideias de domínio:

    a) domínio da ação: tem-se autoria direta;

    b) domínio da voltade: tem-se autoria mediata; e

    c) domínio funcional do fato: tem-se coautoria.

    Domínio funcional do fato é a hipótese em que cada autor detém uma parte essencial do plano (cada um é responsável por parte essencial do plano delitivo), sem o qual o plano naufraga.

  • João e Pedro tinham o domínio da conduta criminosa (teoria do domínio do fato). Logo seriam coautores.

    A teoria do domínio do fato tem por finalidade estabelecer uma diferenciação entre autor e partícipe a partir da noção de "controle da situação". Aquele que, mesmo não executando a conduta descrita no núcleo do tipo, possui todo o controle da situação, inclusive com a possibilidade de intervir a qualquer momento para fazer cessar a conduta, deve ser considerado autor, e não partícipe.

    FONTE: PDF do estratégia concursos


ID
2822749
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João e Pedro, maiores e capazes, livres e conscientemente, aceitaram convite de Ana, também maior e capaz, para juntos assaltarem loja do comércio local. Em data e hora combinadas, no período noturno e após o fechamento, João e Pedro arrombaram a porta dos fundos de uma loja de decoração, na qual entraram e ficaram vigiando enquanto Ana subtraía objetos valiosos, que seriam divididos igualmente entre os três. Alertada pela vizinhança, a polícia chegou ao local durante o assalto, prendeu os três e os encaminhou para a delegacia de polícia local.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente.

Aquele que planeja toda a ação criminosa é considerado autor intelectual do delito, ainda que não detenha o controle sobre a consumação do crime.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - ERRADO

     

    Autor intelectual é aquele que planeja o crime e também tem poderes para controlar a prática do fato punível.

  • Item INCORRETO.

    O conceito de autor intelectual é obtido no âmbito da explicação da teoria do domínio do fato.

    Vide Rogério Sanches “como desdobramento lógico desta teoria, podemos afirmar que tem o controle final do fato:

    (ii) aquele que planeja a empreitada criminosa para ser executada por outras pessoas (autor intelectual)”

  • autor intelectual tem o dominio final do fato, logo deixa o final da assertiva errado.

  • GAB ERRADO.

     

    A Autoria em Face do Domínio do Fato

     

    A autoria na teoria do domínio do fato divide-se em:

     

    a) Autoria propriamente dita (autoria direta individual e imediata): nesta modalidade de autoria, o autor ou executor pratica materialmente o comportamento típico (executor material individual), age sozinho, não existido indutor, instigador ou auxiliar. Ele possui o controle da conduta.

    b) Autoria intelectual: Esta espécie de autoria define o autor como aquele que planeja a infração penal, sendo o delito o resultado de sua criatividade, como, por exemplo, o chefe de quadrilha que, sem praticar conduta típica, planeja e determina a ação conjunta.

    c) Autoria Mediata: Jescheck afirma que: "é autor mediato quem realiza o tipo penal, servindo-se, para execução da ação típica, de outra pessoa como instrumento".

     

    Portanto, todo o procedimento do exercício do comportamento típico deve apresentar-se como fruto da vontade do "homem de trás", que possui o domínio total sobre o executor do fato. Dessa maneira, o autor mediato pratica a conduta típica mediante outrem que atua sem culpabilidade.

     

    Dessa maneira, justa é a aplicação da teoria do domínio do fato uma vez que pune devidamente aquele que não pratica o verbo núcleo do tipo penal, mas detém total controle do resultado final da conduta delitiva, não sendo considerado como simples partícipe, mas sim como executor do crime, possuindo a mesma periculosidade.

     

    Cumpre ressaltar que referida teoria considera a separação de atividades, abrangendo a coautoria, posto que o autor não precisa necessariamente realizar toda a conduta criminosa, basta realizá-la de forma parcial, tendo todo o domínio da consumação do crime.

     

    (fonte:http://www.lex.com.br/doutrina_26877030_BREVES_ESCLARECIMENTOS_CONCEITUAIS_SOBRE_DA_TEORIA_DO_DOMINIO_DO_FATO.aspx)

  • Teoria do domínio do fato: autor intelectual; autor material; autor mediato; coautor intelectual ou coatuor do que possui o domínio do fato; teoria do domínio do fato só tem aplicação nos crimes dolosos.

    Autor de escritório é forma especial de autoria mediata; porém, ventilou-se que na teoria do domínio do fato é autor imediato. Ventilou-se que o ator inteclectual possui poder hierárquico sobre seus ?soldados?.

    Abraços

  • ERRADO


    Teoria do domínio do fato - Deve ser aplicada para as hipóteses de autoria mediata. Para esta teoria, o autor seria aquele que tem poder de decisão sobre a empreitada criminosa. Pode se dar por:


    Domínio da ação - O agente realiza diretamente a conduta prevista no tipo penal


    Domínio da vontade - O agente não realiza a conduta diretamente, mas é o "senhor do crime", controlando a vontade do executor, que é um mero instrumento do delito (hipótese de autoria mediata).


    Domínio funcional do fato - O agente desempenha uma função essencial e indispensável ao sucesso da empreitada criminosa, que é dividida entre os comparsas, cabendo a cada um uma parcela significativa, essencial e imprescindível
  • ERRADO


    Teoria do domínio do fato - Deve ser aplicada para as hipóteses de autoria mediata. Para esta teoria, o autor seria aquele que tem poder de decisão sobre a empreitada criminosa. Pode se dar por:



    Domínio da ação - O agente realiza diretamente a conduta prevista no tipo penal


    Domínio da vontade - O agente não realiza a conduta diretamente, mas é o "senhor do crime", controlando a vontade do executor, que é um mero instrumento do delito (hipótese de autoria mediata).


    Domínio funcional do fato - O agente desempenha uma função essencial e indispensável ao sucesso da empreitada criminosa, que é dividida entre os comparsas, cabendo a cada um uma parcela significativa, essencial e imprescindível.



    Fonte: Renan Araújo - Estratégia Concursos

  • Errado! Para ser autor intelectual e ser abarcado pela teoria do domínio do fato é também necessário que tenha o domínio finalístico (ou seja, do resultado). Se apenas crio o plano e não tenho o domínio finalístico, restou caracterizada a participação material.
  • Eu entendi "ainda que não detenha o controle sobre a consumação do crime" como sendo ainda que não execute a consumação...

  • E.R.R.A.D.O - SÓ LEMBRAR DO PROFESSOR DE LA CASA DE PAPEL

    AQUELE SIM É AUTOR INTELECTUAL, NUNCA MAIS ERRA ESSA BAGAÇA.

  • Teoria do Domínio do Fato


    O partícipe só possui domínio da vontade da própria conduta, um colaborador. Ele não tem domínio finalista do crime. Ele não realiza o núcleo do tipo.


    O autor é quem possui, entre outras, o controle sobre o domínio final do fato. Domina finalisticamente o trâmite do crime, e decide acerca da sua prática. suspensão, interrupção e condições.


    Fonte: Cleber Masson


    Erro da questão foi dizer que "ainda que não detenha o controle sobre a consumação do crime."


    Gab.: Errado


    # Seja Forte e Corajoso

  • Autor Intelectual = planeja e tem controle final do fato e sua consumação.

  • Segundo a TEORIA DO DOMÍNIO DA FATO, é considerado autor intelectual aquele que planeja a empreitada criminosa para ser executada por outras pessoas, controlando finalisticamente o fato.

  • Não há como considerar um sujeito como autor se ele não detiver o dominio do fato. Significar dizer que o autor sempre terá o controle causal do acontencimento, ele é o senhor do espetaculo. Logo, o autor intelectual, além de traçar os contornos do plano criminoso, possui, em grande medida, o controle do fato.

  • trata-se Domínio funcional do fato --> agente desempenha uma função essencial e indispensável ao sucesso da empreitada criminosa, que é dividida entre os comparsas, cabendo a cada um uma parcela significativa, essencial e imprescindível. 



     Domínio da vontade -->( autor intelectual) O agente não realiza a conduta diretamente, mas é o "senhor do crime", controlando a vontade do executor, que é um mero instrumento do delito (hipótese de autoria mediata). 

  • TEORIA DO AUTOR

    REGRA: Teoria restritiva do autor (adotada pelo CP)

    EXCEÇÃO: Teoria do domínio do fato/ Mentor Intelectual/ Controle Final do Fato

  • Para ser autor intelectual e ser abarcado pela teoria do domínio do fato é também necessário que tenha o domínio finalístico (ou seja, do resultado).

    Se apenas crio o plano e não tenho o domínio finalístico, restou caracterizada a participação material.

  • é o participe pq n executa o núcleo do tipo.


    o autor é o que executa o núcleo do tipo. poq ex o q subtrai em um crime de furto.


  • gb E- Autor intelectual

    Fala-se em autoria intelectual quando queremos nos referir ao “homem inteligente” do grupo,

    aquele que traça o plano criminoso, com todos os seus detalhes. Segundo as lições de Damásio,31

    “na autoria intelectual o sujeito planeja a ação delituosa, constituindo o crime produto de sua

    criatividade.”

    Pode acontecer, até mesmo, que ao autor intelectual não seja atribuída qualquer função

    executiva do plano criminoso por ele pensado, o que não afasta, contudo, o seu status de autor.

    Pelo contrário. Pela teoria do domínio do fato percebe-se, com clareza, a sua importância para o

    sucesso da infração penal.

    O art. 62, I, do Código Penal diz que a pena será ainda agravada em relação ao agente que

    promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes.


    é aquele que planeja a ação delituosa, como ocorre

    no caso do chefe de uma associação criminosa, mesmo que não

    efetue nenhum comportamento típico de algum dos crimes planejados.

    Ainda segundo Damásio, o Código Penal agrava a pena do

    autor intelectual quando se refere ao sujeito que "promove, ou

    organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais

    agentes" (art. 62, 1).

    Entretanto, para Roxin (Autoría y domínio dei hecho en derecho

    penal. 7a. ed. Barcelona: Marcial Pons, 2000, p. 330), se o chefe de

    uma associação criminosa não pratica qualquer ato na execução

    não será autor, mas sim partícipe. Ou seja, mesmo que o agente

    seja o cabeça do grupo criminoso, é indispensável a sua interven·

    ção na execução. Porém, ressalta que o chefe do grupo pode ser

    autor mediato, quando se utilizar de um aparato organizado de

    poder.

  • O autor intelectual detém o controle sobre o transcorrer do crime. Gab. errado.

  • O autor intelectual detém o controle sobre o transcorrer do crime. Gab. errado.

  • autor intelectual seria ele, uma espécie de o PROFESSOR da serie la casa de papel??

  • A teoria do domínio do fato afirma que é autor - e não mero partícipe - a pessoa que, mesmo não tendo praticado diretamente a infração penal, decidiu e ordenou sua prática a subordinado seu, o qual foi o agente que diretamente a praticou em obediência ao primeiro. O mentor da infração não é mero partícipe, pois seu ato não se restringe a induzir ou instigar o agente infrator, pois havia relação de hierarquia e subordinação entre ambos, não de mera influência resistível.

    A teoria do domínio do fato foi criada por Hans Welzel em 1939,[1] e desenvolvida pelo jurista Claus Roxin, em sua obra Täterschaft und Tatherrschaft de 1963, fazendo com que ganhasse a projeção na Europa e na América Latina.[2][3]

    Como desdobramento dessa teoria, entende-se que uma pessoa que tenha autoridade direta e imediata sobre um agente ou grupo de agentes que pratica ilicitude, em situação ou contexto de que tenha conhecimento ou necessariamente devesse tê-lo, essa autoridade pode ser responsabilizada pela infração do mesmo modo que os autores imediatos. Tal entendimento se choca com o princípio da presunção da inocência, segundo o qual, todos são inocentes, até que se prove sua culpabilidade. Isto porque, segundo a teoria do domínio do fato, para que a autoria seja comprovada, basta a dedução lógica e a responsabilização objetiva, supervalorizando-se os indícios.

    Para que seja aplicada a teoria do domínio do fato, é necessário que o ocupante do topo de uma organização emita a ordem de execução da infração e comande os agentes diretos e o fato.[3][4]


  • ERRADO


    a) Teoria objetivo-formal


    Para essa teoria o autor intelectual é partícipe


    Autor intelectual é quem planeja toda a atividade criminosa, sem executá-la.


    Para aqueles que adotam a teoria objetivo-formal, é necessário complementá-la com a chamada autoria mediata.


    Para a teoria objetivo-formal o autor intelectual é partícipe. Assim, para ele, a participação de menor importância não pode ser aplicada.


    B) Teoria do domínio do fato


    Autor intelectual é aquele que planeja o crime e também tem poderes para controlar a prática do fato punível.




  • " senhor do crime" punível e a qualquer momento tem relevante poder de evitar a conduta delituosa

  • Com a devida vênia e permitam discordar de vocês,

    Acredito no debate desta questão!

    Segundo Wetzel, pai do finalismo, depois retratado por Roxin a teoria do domínio funcional do fato faz uma nova leitura da autoria e participação, estendendo condutas até então acessórias como autoria, ou seja ainda que não pratique o verbo nuclear, tendo domínio da sua parcela de funcionalidade do desdobamento lógico causal, será também autor. Porém a incidência da teoria em epígrafe se dá quanto ao momento de execução, o autor intelectual pode não possuir domínio quanto a consumação


    Vejamos

    Aloízio Toscano

    “Autor intelectual é aquele que planeja o crime e também tem poderes para controlar a prática do fato punível. = Prática momento da execução.


    Órion Junior Nas palavras de Sanches - como desdobramento lógico desta teoria, podemos afirmar que tem o controle final do fato: (...) (ii) aquele que planeja a empreitada criminosa para ser executada por outras pessoas (autor intelectual)” Momento da Execução.


    Anderson Gutemberg Nas palavras de Cleber Masson

    “O autor é quem possui, entre outras, o controle sobre o domínio final do fato. Domina finalisticamente o trâmite do crime, e decide acerca da sua prática. suspensão, interrupção e condições.” – Quanto ao momento da execução.


    O Autor imediato não tem domínio da consumação tanto que pode ser impedido, como prevê o Art. 14, II do CPB, Vejamos - Não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Também o Art. 31 - Se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.


    LOGO, alcançamos com clareza intelectual, o raciocínio que aquele autor de trás, ainda que não detenha o controle sobre a CONSUMAÇÃO do crime, será responsabilizado, desde que iniciada a execução e o crime não se consuma por circunstâncias alheias.

    Ex. "A" planeja um assalto ao banco central de Fortaleza, contrata B,C e D para escavar um túnel, só que a vizinha suspeita da movimentação, informa ao disque denúncia de forma anônima e a Polícia Civil no momento em que realiza a VPI, constata a veracidade dos fatos e prende todos, inclusive "A" identificado no decorrer do IP.


    Segundo a questão, "A" ficaria impune e (B,C e D) responderiam por tentativa???

    Quem de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade - Art. 29 do CPB.

  • Famoso professor de la casa de papel

  • GABARITO : ERRADO



    AUTOR INTELECTUAL é explicado dentro da TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO elaborada por WELZEL, onde se identifica como aquele que planeja a empreitada criminosa para ser executada por outras pessoas.


    Fonte: Rogério Sanches Cunha.

  • Nucci,


    Teoria do domínio do fato.

    Introduzida por Welzel, aduz:


    Na concepção finalista, aponta como autor não somente quem executa, diretamente a conduta típica, mas também que possui o controle final do fato.



  • TEORIA RESTRITIVA

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    DOMÍNIO DO FATO

    Não é adotada no Brasil. Casa de Papel

  • Para a Teoria do Domínio do Fato, o autor não é somente aquele que executa o crime, mas é também aquele que tem o poder de decisão sobre a realização do fato típico e utiliza-se de outrem para executá-lo.

     

    https://www.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/direito/teoria-do-dominio-do-fato-e-sua-aplicacao-no-julgamento-da-acao-penal-470-stf/71763

     

    Teoria do domínio do fato pelo STF na AP 470, alcunhada de Mensalão

     

    https://jus.com.br/artigos/49207/o-supremo-tribunal-federal-e-a-teoria-do-dominio-do-fato

  • Teoria objetivo-formal - Autor é quem pratica o núcleo do tipo; Partícipe é aquele que pratica ações fora do verbo nuclear, prestando auxílio material ou moral.


    Nessa visão, o autor intelectual é partícipe, enquanto que aqueles que o executam são os autores.

  • O autor intelectual detém o controle (sim) sobre a consumação do crime. Aí está o erro da questão.

  • Professor de " La casa de papel".

  • O LULA


  • Errei a questão e concordo plenamente com Targino - Tarja-Preta.


    O autor planeja um assalto mas não executa, quem executa são seus "capangas". Quem terá domínio sobre a consumação? Na teoria, seriam os capangas, mas, de fato, ninguém, pois a polícia ou vigilantes poderiam interferir. Aí como pode dizer que o autor intelectual tem o domínio da consumação? Ninguém tem o domínio da consumação e,se alguém tiver, são executores. E caso a quadrilha fosse presa, apenas os executores seriam presos? Questão ridícula.

  • O erro está em apenas "Planejar". Para ser considerado autor intelectual do delito, deveria ORDENAR a execução do crime

  • Gabarito: Errado

    Aquele que planeja toda a ação criminosa é considerado autor intelectual do delito, ainda que não detenha o controle sobre a consumação do crime.

    Teorias do autor:

    > Regra: restritiva → autor é quem pratica o núcleo do tipo (adotada pelo Código Penal).

    > Exceção: domínio do fato → autor é quem possui controle sobre o trâmite do crime e decide acerca da sua prática, suspensão, interrupção e condições (adotada pela doutrina e jurisprudência). Dentro dessa teoria, existe a figura do autor intelectual: aquele que planeja mentalmente a empreitada criminosa. É autor, e não partícipe, pois, tem poderes para controlar a prática do fato punível (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. 11ª Ed. São Paulo: Método, 2017, p. 573).

  • ERRADO

     

    "Aquele que planeja toda a ação criminosa é considerado autor intelectual do delito, ainda que não detenha o controle sobre a consumação do crime."

     

    --> Autor intelectual planeja e tem o total controle sobre a consumação do fato.

  • Errado, resumindo:

     

    Teoria do domínio do fato - Criada na Alemanha, no ano de 1939, por Hans Welzel - criador também do finalismo penal. A teoria do domínio do fato é intimamente ligada ao finalismo penal. 
     
    Essa teoria se propõe a ampliar o conceito de autor, considerando como tal:

    aquele que executa o núcleo do tipo (autor propriamente dito);

    autor intelectual (mentor do crime, aquele que planeja toda a atividade criminosa, mas não executa o núcleo do tipo);

    autor mediato ou autor de trás (aquele que se vale de uma pessoa sem culpabilidade para a execução do crime);

    e quem possui o controle final do fato - senhor do fato -. 
     

    Na autoria mediata faltam dois requisitos necessários ao concurso de pessoas: pluralidade de agentes culpáveis e o vínculo subjetivo, pois o agente sequer tem consciência de seus atos. 
     
    Questão 1: A teoria do domínio do fato é aplicada para todo e qualquer crime? Não! Apenas aos crimes dolosos, eis que logicamente incompatível com os crimes culposos, nos quais o resultado é involuntário, não querido pelo agente. 
     
    Questão 2: Existe a figura do partícipe na teoria do domínio do fato? Sim! Ao ampliar o conceito de autor, a teoria do domínio do fato reduziu o conceito de partícipe. Nessa teoria, partícipe é aquele que concorre de qualquer modo para o crime, sem executá-lo e sem ter o controle final do fato. 
     
    Questão 3: Qual foi a teoria adotada pelo Código Penal? Expressamente, nenhuma. A reforma da Parte Geral ocorreu em 1984, e a teoria do domínio do fato começou a ser tratada no Brasil no final de 1990. Assim, segundo a doutrina, quando de sua elaboração, o CP adotou a teoria objetivo formal. Não obstante, o STF adota a teoria do domínio do fato especialmente em julgamentos que envolvem organizações criminosas, nas quais o agente, sem executar o delito, controla toda a atividade criminosa. 

     

    G7 Jurídico - Cleber Masson

     

  • ERRADO;

    Autor Intelectual é AQUELE QUE PLANEJA E CONTROLA O CRIME.

    Sejamos direto ao ponto pessoal!!

    DEUS NO CONTROLE SEMPRE!!!

  • TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO: Aquele que realiza a conduta descrita no núcleo do tipo tem o poder de decidir se irá até o fim com o plano criminoso, ou, em virtude de seu domínio sobre o fato, isto é, em razão de ser o senhor de sua conduta, pode deixar de lado a empreitada criminosa. Essa teoria não pode ser aplicada aos crimes culposos, porque neles não se pode falar de domínio do fato, já que o resultado se produz de modo cego, causal, não finalista.

    *Teoria objetiva: o autor é o executor do crime;

    *Teoria subjetiva: o autor não é, necessariamente, o executor do crime;

    *Teoria do domínio do fato: autor é quem controla finalisticamente o fato, ou seja, quem decide a sua forma de execução, seu início, cessação e demais condições. Já o partícipe será aquele que, embora colabore dolosamente para o alcance do resultado, não exerce domínio sobre a ação. Quem tem o domínio do fato é o autor, e quem concorre para o crime mas não tem domínio sobre este, é o participe.

    Quem tem o controle final do fato?

    *Aquele que, por sua vontade, executa o núcleo do tipo: autor propriamente dito;

    *Aquele que planeja o crime para ser executado por outras pessoas: autor intelectual;

    *Aquele que se vale de um não culpável ou de pessoa que age sem dolo ou culpa para executar o tipo: autor mediato. ATENÇÃO: a teoria do domínio do fato tem aplicação apenas nos crimes dolosos, única forma em que se admite o controle finalístico sobre o fato criminoso.

    *Autor mediato: sujeito que, sem realizar diretamente a conduta típica comete o crime por ato de interposta pessoa, utilizada como seu instrumento. ATENÇÃO: autor mediato partícipe. A conduta do autor mediato não é acessória, mas principal; ele detém o domínio do fato, reservando ao executor apenas os atos materiais relativos à prática do crime.

    É possível autoria mediata nos crimes culposos? Autoria mediata é instituto de domínio do fato, compatível apenas com os crimes dolosos. Assim, não existe autoria mediata nos crimes culposos.

    É possível autoria mediata nos crimes próprios e de mão própria?

    *Crime próprio: exige qualidade ou condição especial do agente. Admite coautoria e participação. Admite autoria mediata desde que o autor mediato reúna as condições exigidas no tipo;

    *Crime de mão própria: exige qualidade ou condição especial do agente. Não admite a coautoria, mas admite a participação. Exigindo atuação pessoal, para a maioria, a autoria mediata não é possível.

  • Teoria do domínio do fato - para ser autor intelectual, deve-se ter o domínio da situação, podendo pará-la a qualquer momento.

  • Alternativa: ERRADA

    Teoria do domínio do fato: Autor é quem possui o domínio da empreitada criminosa. Domínio da ação, domínio da vontade e domínio funcional.

    Fonte: Minhas anotações.

    Deus no comando!

  • Teoria do domínio do fato: Deve ser aplicada para as hipóteses de autoria mediata. Para esta teoria, o autor é aquele que tem poder de decisão sobre a empreitada criminosa.

    Pode se dar por:

    Domínio da ação

    Domínio da vontade

    Domínio funcional do fato

  • Teoria do domínio do fato - para ser autor intelectual, deve-se ter o domínio da situação, podendo pará-la a qualquer momento.

     

    é o autor que controla e planeja toda a ação delituosa

  • -

    Domínio do fato

    O cara tem o controle de toda a manobra criminosa.

    Podendo iniciar, continuar ou pausar os fatos

    Ex: Mandar matar a esposa.

    mas sem sujar suas mãos.

    Ele domina o fato!

    Domínio da ação, domínio da vontade e domínio funcional.

  • AUTOR INTELECTUAL: PLANEJA E TEM CONTROLE TOTAL

    EX: Mandar matar alguém.

  • SEM DELONGAS............Teoria do Domínio do Fato.

  • SE O AUTOR NÃO TEM O DOMÍNIO DO FATO, ELE, PORTANTO, NÃO DEVE SER CONSIDERADO AUTOR, MAS SIM MERO PARTÍCIPE COM PARTICIPAÇÃO MORAL (INSTIGAÇÃO (REFORÇAR A VONTADE DE PRATICAR UM ATO) E INDUZIMENTO (CRIAR UM FATO NA CABEÇA DE ALGUÉM))

    Se eu NÃO TENHO DOMÍNIO SOBRE O FATO, então o meu planejamento serviu apenas de INDUZIMENTO.

    GABARITO : ERRADO, igual bater em mãe!

  • O Autor tem o controle da situação

    O Autor tem o controle da situação

    O Autor tem o controle da situação

    O Autor tem o controle da situação

  • Gabarito: ERRADO.

    TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO - DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.

    Nessa teoria, o autor é aquele que possui o domínio do fato típico - Controle final do fato, mesmo não realizando os atos de execução.

    Autor intelectual: Planeja o crime e também tem poderes para controlar a prática do fato punível.

  • Ocorre co-autoria (no Direito penal) quando várias pessoas participam da execução do crime, realizando ou não o verbo núcleo do tipo. Todos os co-autores, entretanto, possuem o co-domínio do fato. Todos praticam fato próprio. Enquanto o co-autor participa de fato próprio, o partícipe contribui para fato alheio.

    Três são os requisitos da co-autoria: 1) pluralidade de condutas; 2) relevância causal e jurídica de cada uma; 3) vínculo subjetivo entre os co-autores (ou pelo menos de um dos co-autores, com anuência ainda que tácita do outro ou dos outros co-autores). A co-autoria, como se vê, conta com uma parte objetiva (concretização do fato) e outra subjetiva (acordo explícito ou tácito entre os agentes).

    Não se confundem:

    1’) o co-autor intelectual: que tem o domínio organizacional do fato e, desse modo, organiza ou planeja ou dirige a atividade dos demais. É também chamado de "co-autor de escritório" ou autor de escritório;

    2’) o co-autor executor: é quem realiza o verbo núcleo do tipo (ou seja, quem realiza a ação descrita no tipo legal);

    3’) o co-autor funcional: que participa da execução do crime, sem realizar diretamente o verbo núcleo do tipo. É co-autor funcional tanto o participante do fato que tem o seu co-domínio (quem segura a vítima para que o co-autor executor venha a desferir o golpe com o punhal), como o autor qualificado nos crimes próprios (que exigem uma especial qualificação do agente). No peculato, por exemplo, o funcionário público que participa do delito é, no mínimo, co-autor funcional, caso não realize o verbo núcleo do tipo (apropriar-se,v.g.).

    Fonte: Luiz Flávio Gomes em jus.com.br

  • TEORIA OBJETIVO-SBJETIVA ou TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO: É AQUELA EM QUE O AUTOR POSSUI TOTAL CONTROLE DO FATO, DECIDINDO A RESPEITO DA CONDUTA DELITUOSA.

    Abraços !

  • TEORIA OBJETIVO-SBJETIVA ou TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO: É AQUELA EM QUE O AUTOR POSSUI TOTAL CONTROLE DO FATO, DECIDINDO A RESPEITO DA CONDUTA DELITUOSA.

    Abraços !

  • gabarito errado.

    Autor intelectual é aquele que planeja o crime e também tem poderes para controlar a prática do fato punível.

  • De acordo com o STF (HC 127397 - BA):

    Mesmo a doutrina invocada pelo r. voto é clara nesse sentido de que “[...] autor é aquele que detém o controle final do fato, dominando toda a realização delituosa, com plenos poderes para decidir sobre sua prática, interrupção e circunstâncias. Por essa razão, o mandante, embora não realize o núcleo da ação típica, deve ser considerado, uma vez que detém o controle final do fato até a sua consumação, determinando a prática delitiva. Da mesma forma, o chamado ‘autor intelectual’ de um crime é, de fato, considerado seu autor, pois não realiza o verbo do tipo, mas planeja toda ação delituosa, coordena e dirige a atuação dos demais (doc. 01, eSTJ 373).

  • A AUTORIA EM FACE DO DOMÍNIO DO FATO

    teoria do domínio do fato: é aquela em que o autor possui total controle do fato, decidindo a respeito da conduta delituosa.

    A autoria na teoria do domínio do fato divide-se em:

    a) Autoria propriamente dita (autoria direta individual e imediata ou ainda autoria funcional): nesta modalidade de autoria, o autor ou executor pratica materialmente o comportamento típico (executor material individual), age sozinho, não existido indutor, instigador ou auxiliar. Ele possui o controle da conduta.

    b) Autoria intelectual: Esta espécie de autoria define o autor como aquele que planeja a infração penal, sendo o delito o resultado de sua criatividade, como, por exemplo, o chefe de quadrilha que, sem praticar conduta típica, planeja e determina a ação conjunta.

    c) Autoria Mediata: Jescheck afirma que: "é autor mediato quem realiza o tipo penal, servindo-se, para execução da ação típica, de outra pessoa como instrumento".

    Portanto, todo o procedimento do exercício do comportamento típico deve apresentar-se como fruto da vontade do "homem de trás", que possui o domínio total sobre o executor do fato. Dessa maneira, o autor mediato pratica a conduta típica mediante outrem que atua sem culpabilidade.

    Já a PARTICIPAÇÃO: No posicionamento da doutrina da teoria do domínio do fato, partícipe é o sujeito que realiza uma conduta que não se enquadra ao verbo do tipo e não possui o poder de decidir sobre a execução ou consumação do delito.

    - Nesse entendimento, o partícipe coopera através de comportamento acessório para a consumação da conduta típica, por meio do induzimento (determinação), instigação ou auxílio material, qual seja, a cumplicidade.

    Fonte: lex.com.br/doutrina_26877030_BREVES_ESCLARECIMENTOS_CONCEITUAIS_SOBRE_DA_TEORIA_DO_DOMINIO_DO_FATO.aspx

  • autor intelectual, tem domínio do fato,

    obvio que ele tem que ter a decisão final do fato

    consumação vai ocorrer ao comando Dele..=)

  • TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO: chamada de Teoria Objetivo-Subjetiva, acredita que autor é aquele que possui o domínio do fato típico, todo aquele que decide a respeito da conduta delituosa ou se utiliza de outrem para a realização de seu desígnio. (Ex: mandante e autor intelectual – Ex: Professor de La Casa de Papel)

    TEORIA OBJETIVA FORMAL: chamada de Teoria Restritiva, foi adotada pelo CP. Modelo causalista, preconiza que autor é aquele que pratica o núcleo do tipo penal e partícipe é aquele que auxilia, trazendo um conceito mais restritivo e simplista.

  • ERRADO

    Para a teoria do Domínio do Fato

    # Autor: é quem controla finalisticamente o fato, ou seja, quem decide a sua forma de execução, seu início, cessação e demais condições.

    Ex.: No caso “Mensalão”. O STF rotulou José Dirceu como autor do crime, pois controlava finalisticamente os eventos. 

    Fonte: Manual Caseiro

  • GABARITO: ERRADO

    Segundo a Teoria do domínio do fato, "autor intelectual" é aquele que planeja toda a ação delituosa, coordena e dirige a atuação dos demais agentes, detendo pleno domínio da ação, mesmo que não a realize materialmente. Nesse sentido, ainda que não pratique o núcleo do tipo, responderá como autor, e não mero partícipe.

    Fonte: CAPEZ

  • O GABARITO DEVERIA SER CERTO, Pois o autor intelectual controla os FATOS, não a CONSUMAÇÃO, já que a consumação vai além do seu controle e se não for consumado o crime ele responderá por tentativa. (ou será que o examinador pensa que não há tentativa na autoria de escritório, que o mentor tem controle supremo, que se ordenar a morte de alguém não há DEUS que o livre?)

    Aquele que planeja toda a ação criminosa é considerado autor intelectual do delito, ainda que não detenha o controle sobre a consumação (sim) do crime.

    Cuidado com a sutileza da questão, vi muitos comentários, mas o detalhe é bem simples. O autor intelectual tem controle sobre o FATO e não sobre a CONSUMAÇÃO ou não do crime.

    Por exemplo: um autor intelectual pode arquitetar a morte do Presidente da República, porém, mesmo ordenando que os comandados vá até o fim (desfira a facada), ou seja, ele tem o poder de ordenar que pare até o momento final, mas ele não tem poder para determinar a CONSUMAÇÃO, (a polícia pode interromper e prender o comandado instantes antes da execução; o algoz pode errar o alvo; a facada pode não ser letal; o socorro pode ser eficaz etc, etc.)

    Portanto, atenção, o problema é que trocaram FATO por CONSUMAÇÃO e vejo todos repetindo: ah!!!! é a teoria do fato... O PRÓPRIO NOME DIZ "TEORIA DO FATO" e não da consumação, o mentor controla o fato, fato, fato...

  • Errado.

    Teoria do domínio do fato:

    Autor é que controla finalisticamente o fato, ou seja, quem decide a sua forma de execução, seu início, cessação e demais condições;

    . Rogério Sanches.

  • Considera-se adotada a Teoria do Domínio do Fato (ou Objetivo-Subjetiva) para os crimes em que há autoria intelectual, de forma a complementar a teoria adotada pelo CP (Teoria Objetivo-Formal).

    - Teoria do Domínio do Fato OU Teoria Objetivo-Subjetiva:

     Autor: É todo aquele que possui o domínio da conduta criminosa, seja ele o executor ou não. Autor, para esta teoria, seria aquele que decide o trâmite do crime, sua prática ou não, por exemplo.

    Partícipe: É aquele que contribui para a prática do delito, embora não tenha poder de direção sobre a conduta delituosa.

    Esta teoria resolve o caso do autor intelectual que, mesmo sem praticar o núcleo do tipo (“matar alguém”, por exemplo), possui o domínio do fato, pois tem o poder de decidir sobre o rumo da prática delituosa.

     

  • Autor intelectual é aquele que planeja o crime e tem o controle sobre a ação criminosa.

  • Premissa para acertar a questão, pessoal: como bem disse Órion Junior, a ideia de autorial intelectual veio com a teoria do domínio do fato. Basta saber disto. A título de complementação, para a teoria objetivo-formal, "autor intelectual", na verdade, é partícipe!

  • Fala-se em autoria intelectual quando queremos nos referir ao “homem inteligente” do grupo, aquele que traça o plano criminoso, com todos os seus detalhes. Segundo as lições de Damásio, “na autoria intelectual o sujeito planeja a ação delituosa, constituindo o crime produto de sua criatividade.”

    Pode acontecer, até mesmo, que ao autor intelectual não seja atribuída qualquer função executiva do plano criminoso por ele pensado, o que não afasta, contudo, o seu status de autor. Pelo contrário. Pela teoria do domínio do fato percebe-se, com clareza, a sua importância para o sucesso da infração penal.

    Fonte: Rogério Greco, Dir Penal.

  • Mentor Intelectual = domínio/controle final do fato

    Foco e Fé!

    A luta continua

  • Aquele que planeja toda a ação criminosa é considerado autor intelectual do delito, É PRECISO TER o controle sobre a consumação do crime.

  • E se o crime não se consumar por circunstâncias alheias à vontade dele (autor intelectual do crime)? Ele não continua sendo o autor intelectual do crime?

  • TEORIA DOMINIO DO FATO:

    É autor quem executa o núcleo do tipo ou tem o controle final do fato. Amplia o conceito de autor. Não vem criar um novo conceito, apenas amplia.

    Aquele que planeja o crime para ser executado por outrem (autor intelectual) .

    OBS:A teoria do domínio do fato é aplicável para todos os crimes? NÃO. Ela só é aplicável aos crimes dolosos. Essa teoria é incompatível com os crimes culposos, pois não há como ter o controle final de algo que não se quer, já que no crime culposo o fato é involuntário.

  • A questão requer conhecimento sobre autoria, coautoria e concurso de pessoas, segundo o Código Penal. A situação hipotética está incorreta. Segundo a teoria do domínio do fato, autor seria todo aquele que possui o domínio da conduta criminosa, seja ele o executor ou não. Autor, para esta teoria, seria aquele que decide o trâmite do crime, sua prática ou não, por exemplo. Neste sentido, o autor intelectual possui o domínio da ação, mesmo que não a realize materialmente. Portanto, o autor intelectual possui controle sobre, inclusive, a consumação do delito.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

     
  • Gab E

    Teoria do domínio do fato, criada pelo pai do finalismo, Hans Welze, e posteriormente desenvolvida por Claus Roxin, defende que autor é todo aquele que possui o domínio da conduta criminosa, seja ele o executor, O partícipe só controla a própria vontade, mas a não a conduta criminosa em si, pois esta não lhe pertence.Adotada nos crimes de autoria mediata.

  • Gabarito errado!

    lembrar que: Teoria do domínio do fato, criada pelo pai do finalismo, Hans Welze, e posteriormente desenvolvida por Claus Roxin, defende que autor é todo aquele que possui o domínio da conduta criminosa, seja ele o executor, O partícipe só controla a própria vontade, mas a não a conduta criminosa em si, pois esta não lhe pertence.Adotada nos crimes de autoria mediata.

  • Foco que um dia sai

    Em 30/10/19 às 03:52, você respondeu a opção C.! Você errou!

    Em 02/05/19 às 03:25, você respondeu a opção C.! Você errou!

    Em 09/03/19 às 11:41, você respondeu a opção C.! Você errou!

  • Item INCORRETO.

     

    O conceito de autor intelectual é obtido no âmbito da explicação da teoria do domínio do fato.

     

    Vide Rogério Sanches ?como desdobramento lógico desta teoria, podemos afirmar que tem o controle final do fato:

    (ii) aquele que planeja a empreitada criminosa para ser executada por outras pessoas (autor intelectual)?

  • Aquele que planeja toda a ação criminosa é considerado autor intelectual do delito, ainda que não detenha (e possui) o controle sobre a consumação do crime.

    Gabarito: Errado.

  • TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO : Agente que tem o CONTROLE DA AÇÃO dos executantes ao realizar um crime. Esse agente entra como coautor mesmo sem praticar a ação no crime. Esse agente recebe o nome de MENTOR OU MANDANTE INTELECTUAL.

  • De acordo com a teoria objetivo-subjetiva, o autor do delito é aquele que tem o domínio final sobre o fato criminoso doloso.

    “a teoria do domínio do fato é considerada objetivo-subjetiva”.

  • Acertei porque viajei na pergunta

  • Autor INTELECTUAL: aquele que detém o domínio da ação, da vontade e funcional do fato.

  • Quem nunca assistiu a série: La Casa de papel?

    O professor que comanda o assalto, mesmo ele não estando lá dentro do banco, mas ele que controla os assaltantes (Tóquio, Berlim e etc.) e domina toda ação dentro e fora do banco.

    É um exemplo claro de autoria intelectual.

  • GABARITO: ERRADO

    Autor intelectual: é agente que, embora não realize o verbo do tipo penal, idealiza e planeja a execução que fica a cargo de outrem.

  • Tem que ter o domínio final do fato.

  • Aquele que planeja toda a ação criminosa é considerado autor intelectual do delito, ainda que não detenha o controle sobre a consumação do crime.

    o erro da questão : ainda que não detenha o controle

     teoria do domínio do fato, que segundo Capez[12], "partindo da teoria restritiva, adota um critério objetivo-subjetivo, segundo o qual autor é aquele que detém o controle final do fato, dominando toda a realização delituosa, com plenos poderes para decidir sobre a sua prática, interrupção e circunstâncias". Não tem relevância para essa teoria o se o agente pratica ou não o verbo descrito no tipo penal, pois o que se exige é que ele tenha controle sobre todos os fatos. Por essa razão é que, segundo Bitencourt[13], essa teoria explica com facilidade a autoria mediata e permite uma melhor compreensão da co-autoria Ela também consegue explicar a autoria intelectual.

  • Errado, o autor intelectual tem sim o controle sobre a consumação do crime, ainda que não o pratique.

  • Segundo a teoria do domínio do fato, autor seria todo aquele que possui o domínio da conduta criminosa, seja ele o executor ou não. Autor, para esta teoria, seria aquele que decide o trâmite do crime, sua prática ou não, por exemplo. Neste sentido, o autor intelectual possui o domínio da ação, mesmo que não a realize materialmente. Portanto, o autor intelectual possui controle sobre, inclusive, a consumação do delito.

    A teoria do domínio do fato, que segundo Capez[12], "partindo da teoria restritiva, adota um critério objetivo-subjetivo, segundo o qual autor é aquele que detém o controle final do fato, dominando toda a realização delituosa, com plenos poderes para decidir sobre a sua prática, interrupção e circunstâncias". Não tem relevância para essa teoria o se o agente pratica ou não o verbo descrito no tipo penal, pois o que se exige é que ele tenha controle sobre todos os fatos. Por essa razão é que, segundo Bitencourt[13], essa teoria explica com facilidade a autoria mediata e permite uma melhor compreensão da co-autoria Ela também consegue explicar a autoria intelectual.

  • Controle sobre a "consumação" foi um pouco pesado, mas segue o baile..

  • Autor intelectual é uma das espécies da Teoria do domínio do fato: domínio da vontade.

  • São duas as possibilidades de resposta, isso a depender da teoria que se adote:

    Pela TEORIA OBJETIVO FORMAL, a questão está errada,pois não há que se falar em autor intelectual, sendo o autor aquele que pratica a conduta nuclear, o "verbo", sendo os outros "paartícipes".

    Pela TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO também há erro na afirmativa, pois o autor intelectual no domínio do fato tem poder sobre todo o processo de execução, sendo uma espécie de "cabeça" na cadeia de comando, sabendo exatamente o resultado que planeja, controlando com sua vontade a ação criminosa.

    CONCLUSÃO: Mesmo com possíveis justificativas diversas, o resultado será o mesmo.

  • ERRADO.

    O mandante, que é o autor intelectual do delito tem o controle, inclusive, da consumação do delito.

  • Gabarito E

    Autor intelectual é aquele que planeja o crime e também tem poderes para a prática do fato punível. Logo, para a configuração da autoria intelectual, é preciso que o agente tenha domínio do fato e, assim, seja capa de conter ou fazer prosseguir a execução do delito de acordo com sua vontade.

  • Aquele que planeja toda a ação criminosa é considerado autor intelectual do delito, ainda que não detenha o controle sobre a consumação do crime. ERRADO!

    A doutrina aponta que são sujeitos que possuem o controle final sobre o fato:

    O autor propriamente dito, que realiza o núcleo do tipo por vontade livre e consciente.

    O autor intelectual, que planeja a prática criminosa para que outrem a realize.

    O autor mediato, que se vale de um não culpável ou alguém que atua sem dolo ou culpa como instrumento para a execução da conduta.

    Contribuição baseada na aula do professor Michael Procópio.

    I'm still alive!

  • Para a TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO autor é quem pratica o núcleo do tipo e, também, o autor intelectual (mentor do crime), o autor mediato e quem possui o controle final do fato.

    – Autor intelectual é aquele que planeja toda a atividade criminosa, mas não executa o crime. Para a teoria objetivo-formal, o autor intelectual é partícipe. Para esta teoria, ele é autor.

  • ERRADA, e necessário que detenha o controle sobre a consumação do fato.

    "Para Roxin, se o chefe de uma organização criminosa não pratica qualquer ato de execução não será autor, mas sim partícipe. Ou seja, mesmo que o agente seja o cabeça do grupo criminoso, é indispensável a sua intervenção na execução."

    Fonte: Alexandre Salim

  • "Embora o 3º denunciado não tenha participado da execução do delito de furto, foi autor intelectual do crime," (Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal : APR 10694170018212001 MG)

    A questão não fala pra usar a teoria de domínio do fato. ta de sacanagem, né

  • Requisitos da teoria do domínio do fato ou teoria objetiva-subjetiva:

    1 - Domínio da ação;

    2 - Domínio da vontade;

    3 - Domínio funcional do fato.

  • O judiciario aplica a teoria do dominio da fato tão errada que você pensa num caso famoso e erra a questão. rsr

  • Não tendo o agente controle sobre quando, como e onde será realizado o delito, em outras palavras, não detendo o agente o controle da empreitada criminosa, não há falar em autoria intelectual, ainda que tenha havido certo planejamento.
  • ERRADA:

    Aquele que planeja toda a ação criminosa é considerado autor intelectual do delito, ainda que não detenha o controle sobre a consumação do crime (ERRO: EXIGE QUE TENHA CONTROLE DO FATO. WELZEL CHAMA DE "SENHOR DO FATO").

  • Creio que o erro está em "ainda que não detenha o controle sobre a consumação do crime", pois o autor intelectual, segundo a teoria do domínio do fato, possui o domínio da conduta criminosa, inclusive, ele detém o controle sobre a consumação do delito, mesmo que não a realiza materialmente.

  • GABARITO ERRADO.

    Aquele que planeja toda a ação criminosa é considerado autor intelectual do delito, ainda que não detenha o controle sobre a consumação do crime. - É preciso que detenha o controle sobre a consumação também.

  • Além do planejamento de toda ação criminosa, o "senhor do fato" também detém o controle finalístico. ERRADO

  • Na questão o examinador, provavelmente se vale da expressão adotada na doutrina de Luis Greco (discípulo de Claus Roxin): participação necessária imprópria. Todavia, na mesma prova, desconsideram completamente os ensinamentos do autor mencionado, usando a versão "abrasileirada" da teoria do domínio do Fato. Veja o que o próprio Luis Greco aduz, em sua obra:

    "A mera posição de chefe não significa, por si, que o agente teria conseguido evitar o resultado no caso concreto, caso tivesse agido. Há de se avaliar a possibilidade física de o fazer.".

    E continua com maestria, o catedrático da Alemanha:

    "Uma variante mais concreta do equívoco é dizer que o domínio do fato é o poder de evitar o fato.".

    Por fim, ainda assevera o festejado autor:

    "A teoria do domínio do fato não é extensiva, mas sim, restritiva.".

    Enfim, não sei se para fazer provas verticalizo ou não em alguns pontos cruciais... Na mão do examinador... Segue o jogo...

  • ERRADO

    Aquele que planeja toda a ação criminosa é considerado autor intelectual do delito, ainda que não detenha o controle sobre a consumação do crime.

    *TEM controle sobre a consumação do CRIME.

  • Aquele que planeja toda a ação criminosa é considerado autor intelectual do delito, ainda que não detenha o controle sobre a consumação do crime

  • Você errou! 

  • ERRADISSIMO!!!

    Para ser tipificado como AUTORIA INTELECTUAL, TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO, TEORIA OBJETIVO SUBJETIVA, a pessoa que planejou teria que possuir o total domínio do fato, dominando-o quanto a sua consumação.

  • Realmente ERRADO.

    Quem recebe imputação à prática do crime, apesar de não ter o controle final de todo o ato criminoso, é no caso da AUTORIA DE ESCRITÓRIO ou DOMÍNIO DA ORGANIZAÇÃO.

  • ·      Teoria do domínio do fato (objetivo-subjetiva): criada por Welzel e tratada por Roxin. Aqui, autor é quem tem o domínio do fato, ou seja, o autor intelectual, que controla a situação – deve ter o controle sobre a consumação do crime. Utilizada na famigerada AP 470.

    Errada.

  • Autor intelectual = Planeja + detém o controle.

  • O autor intelectual do delito é aquele que detém o controle sobre a consumação do crime

  • Gabarito E

    O mandante e o mentor intelectual, que não realizarem atos de execução no caso concreto, não serão autores, e sim partícipes da infração penal. 

    "O trabalho duro vence o talento, quando o talento não trabalha duro."

  • Questão errada.

    Teoria do domínio do fato - para essa teoria o autor principal é aquele que tem o "domínio do fato", é o autor intelectual " o mandante", e não apenas aquele que executa o crime.

    Autor intelectual - é aquele que planeja mentalmente a empreitada criminosa. Por exemplo, um líder de um organização criminosa que, mesmo estando preso, continua a determinar a prática de crimes por seus seguidores.

  • la casa de papel.

  • lembrem-se do "Professor" da "la casa de papel".

    Autor intelectual é quem Planeja e detém o controle.

  • Um mesmo caso tirando várias questões acerca de um assunto extenso do CP.

  • A Teoria Subjetiva vale-se do parâmetro da vontade do agente para a definição da autoria e da participação no delito. Não tendo aplicabilidade prática e deixando espaço para as teorias objetivas.

     A Teoria Objetiva formal, modelo causalista, preconiza que autor é aquele que pratica o núcleo do tipo penal e partícipe é aquele que auxilia, trazendo um conceito mais restritivo e simplista.

     Já a Teoria Objetivo-subjetiva, objetivo material ou mais conhecida como Teoria do Domínio do Fato acredita que autor é aquele que possui o domínio do fato típico, ou seja, todo aquele que decide a respeito da conduta delituosa ou se utiliza de outrem para a realização de seu desígnio. (AUTOR INTELECTUAL)

  • Pô, pensa comigo: se ele não tem o CONTROLE, ele não tem o... DOMÍNIO DO FATO, logo não será a ele imputada a aplicação da teoria objetivo-subjetiva. rsrsrs

    Pode parecer besteira, mas as vezes no decoreba a gente deixa muita coisa simples passar.

    Abraço e bons estudos.

  •  autor intelectual possui o domínio da ação, mesmo que não a realize materialmente

    controle sobre, inclusive, a consumação do delito.

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Em miúdo:

    Ele é o sujeito, é ele, o MOLDE-MESTRE,~~~> X-Men. Ou seja, mesmo não estando presente ele controla toda situação. Tem, mantem, detém, o controle de ambas as teorias.

    Teoria do domínio do fato.

    Autor intelectual.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • O autor intelectual planeja e tem controle do crime.

  • Teoria do domínio do fato (Criação de Welzel, mas ficou "famosa" pelo Roxin), divide em:

    1) Domínio da ação = Autor imediato - ex: O homicida no crime do artigo 121 - é o autor propriamente dito;

    2) Domínio da vontade (Aqui é onde o examinador pode fazer uma festa, tentarei resumir de um jeito fácil) = Primeiramente ter na cabeça que só existe domínio da vontade por ERRO, COAÇÃO ou APARATOS DE PODER, o que isso implica? Ex: Mandante do homicídio mercenário é também autor do homicídio? NÃO! Mas como assim? Não houve ERRO, nem COAÇÃO, nem APARATOS de poder. - Foi questão em prova de delegado (Q698192). Dito isto o domínio da vontade se subdivide em:

    2.1 - Por instrumento = figura do autor mediato, utiliza-se normalmente de um inimputável para prática delituosa;

    2.2 - Domínio da organização = RESPOSTA DA QUESTÃO - Famoso "AUTOR DE ESCRITÓRIO" - É aquele que da a ordem e tem poderes para controlar a empreitada criminosa. Para não esquecer bom usar o exemplo do colega dos comentários e usar o "Professor" da casa de papel;

    3) Domínio funcional = Palavra chave aqui é DIVISÃO DE TAREFAS, vários participantes onde todos detêm o domínio do fato.

    Fonte: Resumo dos meus resumos kkk.

  • Teoria do Domínio do Fato

    Autor propriamente dito - pratica o núcleo do tipo

    Autor intelectual - planeja a conduta

    Autor mediato - se utiliza de um inculpável para praticar o crime

    Autor no sentido mais amplo é quem possui o domínio final do fato.

    Diferentemente de partícipe, que não realiza o núcleo do tipo nem possui controle final do fato.

  • É só lembrar da série La casa de papel, que o prof "tinha" controle sobre tuudo.

  • O professor foi toda o "cabeça" do plano, mas nem colocou os pés na casa da moeda.

    O mesmo é partícipe, e não autor.

    De acordo com a teoria objetiva-formal.

  • Se fôssemos levar ao pé da letra essa ideia, nenhum crime cujo autor fosse considerado autor apenas pelos moldes da teoria do domínio do fato, como autor intelectual, poderia ser punido na modalidade tentada, pois nesse caso o crime não se consuma contra a vontade do agente. Logo, se uma circunstância alheia à vontade do agente é capaz de impedir a consumação do crime, é porque o autor intelectual em verdade não tem controle da consumação, e portanto não poderia responder como autor na modalidade tentada do crime, já que faltaria um requisito pra enquadrá-lo como autor no conceito da teoria do domínio do fato (o controle da consumação).

  • Eu também errei. Dito isto, fui pesquisar e achei a explicação na teoria do domínio da vontade, mais precisamente a teoria do domínio da organização de Claus Roxin. Segundo o ilustríssimo doutrinador, existe uma fungibilidade do autor imediato, ou seja, o "homem de trás" domina a vontade de tal forma que pouco importa quem vai ser o autor imediato, o crime vai se consumar.

  • Os autores informam que na Teoria do Domínio do Fato o autor intelectual tem o controle sobre a consumação do fato.

    Mas o autor intelectual do CESPE é praticamente um Deus, já que ele tem o controle sobre a consumação do crime. Para ele, o art. 14, II, do CP, não existe.

  • Controle sobre a consumação do crime? Então só há tentativa caso ele queira?

  • Errado.

    Aquele que planeja toda a ação criminosa é considerado autor intelectual do delito, e detém o controle sobre a consumação do crime.

  • Errado!

    Teoria do domínio do fato, a qual abarca o *autor intelectual*, aduz que autor é aquele que possui controle sobre o domínio final do fato. Controla finalisticamente o decurso do crime e decide sobre sua prática, interrupção e circunstâncias.

  • autor intelectual -> MICHAEL SCOFIELD

  • Autor intelectual planeja e controla.
  • Lembra do professor de la casa de papel. beijos

  • É o famoso "Cabeça" do fato.

    This is the way.

  • Boa tarde...

    A questão aludi um tema bastante polêmico "Teoria do Domínio do Fato", que apesar de estar em discussões recentes, existe desde 1939, todavia é Brasil...

    A meu ver é necessário aprofundar um pouco mais nesse tema para responder as questões com real segurança. Diante disso, sugiro:

    https://jus.com.br/artigos/46502/teoria-do-dominio-do-fato-e-sua-aplicacao-no-julgamento-da-acao-penal-470-pelo-supremo-tribunal-federal

  • Acho que para responder a presente questão, primeiramente, é importante saber a diferença dos crimes monossubjetivos e crimes plurissubjetivos.

    Os crimes monossubjetivos, também chamado de unissubjetivo ou de concurso eventual são aqueles crimes cuja conduta pode ser praticada por uma única pessoa, a exemplo do que ocorre no homicídio, furto, lesão corporal etc.

    Já os crimes plurissubjetivos, ao contrário, são aqueles que o tipo penal exige a presença de duas ou mais pessoas, sem as quais os crimes não se configuram, como é o caso, por exemplo da associação criminosa, rixa etc.

    É importante destacar por fim, que os crimes plurissubjetivos são também conhecidos como crimes de concurso necessário. Assim, a participação necessária ou imprópria diz respeito aos crimes plurissubjetivos, e para sua configuração requer a presença de duas ou mais pessoas

  • lembrei do professor da casa de papel, ja imaginou ele planejando fazer concurso kkk

  • Está errada porque o autor intelectual possuí a capacidade de controlar a ação dos autores diretos, podendo suspender, dar continuidade ou encerrar a ação criminosa antes mesmo da consumação.

  • O mentor intelectual responde ainda que não realize pessoalmente os Atos Executórios.

  • GAB: E

    O autor intelectual possui o domínio da ação, mesmo que não a realize materialmente. Ele possui controle sobre a consumação do delito.

  • Um exemplo de autor intectual: Professor de LA CASA DE PAPEL. Além de planejar (arquitetar todo o crime ), este tem o controle, o domínio de todos os passos e procedimentos do crime.
  • É como comparar a um administrador. Autor intelectual = Planejamento + Controle. É necessária a presença dos dois requisitos.

  • O autor intelectual planeja e TEM controle do crime

  • AUTOR - DOMÍNIO DO FATO:

    • concilia as teorias objetiva e subjetiva
    • autor - quem controla finalisticamente o fato
    • partícipe - embora colabore dolosamente para o alcance do resultado, não exerce domínio sobre a ação.

    OBJETIVA - OBJETIVO - FORMAL (ADOTADA PELO CP):

    • dinstinção entre autor e partícipe
    • autor - quem realiza a ação nuclear típica
    • partícipe - quem concorre de qualquer forma para o crime

    UNITÁRIA - SUBJETIVA (não adotada)

    • não impõe distinção entre autor e partícipe
    • autor - todo aquele que de alguma forma contribui para a produção do resultado.
  • nunca mais erro......

  • Autor intelectual tanto planeja como executa o crime.

  • O autor intelectual nada mais é do que o professor da casa de papel. Ele planeja e tem o controle de toda ação.

  • Se o criminoso só planejou, mas não participou, ele responderá por formação de quadrilha, associação criminosas, crimes desse gênero aí (acredito eu kkk).

  • Dentro da Teoria do domínio do fato, tem-se diversas espécies de autores, o que eles têm em comum: Todos detém o controle final do fato.

    Autor intelectual, portanto, além de deter o controle final do fato, planeja a empreitada p/ que outros executem.


ID
2822752
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João e Pedro, maiores e capazes, livres e conscientemente, aceitaram convite de Ana, também maior e capaz, para juntos assaltarem loja do comércio local. Em data e hora combinadas, no período noturno e após o fechamento, João e Pedro arrombaram a porta dos fundos de uma loja de decoração, na qual entraram e ficaram vigiando enquanto Ana subtraía objetos valiosos, que seriam divididos igualmente entre os três. Alertada pela vizinhança, a polícia chegou ao local durante o assalto, prendeu os três e os encaminhou para a delegacia de polícia local.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente.

Na situação descrita, está presente a hipótese de participação necessária imprópria.

Alternativas
Comentários
  • Se a participação necessária imprópria ocorre nos delitos que só podem ser praticados com a participação de várias pessoas: “delitos de encontro ou convergência”. Logo, o gabarito deveria ser ERRADO. Alguém entendeu?


    -


    GABARITO ALTERADO DE "CERTO" PARA "ERRADO" - Após gabarito definitivo:

    http://www.cespe.unb.br/concursos/PC_SE_18_DELEGADO/arquivos/GAB_DEFINITIVO_MATRIZ_414_PCSE_001_00.PDF

  • Gab. Errado!  

    A participação necessária imprópria se dá nos crimes plurissubjetivos ou de concurso necessário (como associação criminosa – artigo 288 do Código Penal). O item está errado porque furto é crime de concurso eventual ou unissubjetivo.

    Bons estudos!

  • Participação necessária imprópria – ocorre nos delitos que só podem ser praticados com a participação de várias pessoas (ex. associação criminosa, art. 288, e bigamia, art. 235).


    Talvez a questão esteja fazendo referencia quanto ao delito de associação criminosa, e não ao delito de furto.


    EDITADO: Obrigado pelo comentário, Alik Santana.

  • Olá, Kaio. 

     

    Conforme a doutrina, (...) para que se configure o delito de associação criminosa será preciso conjugar seu caráter de estabilidade, permanência, com a finalidade de praticar um número indeterminado de crimes. A reunião desse mesmo número de pessoas para a prática de um único crime, ou mesmo dois deles, não importa o reconhecimento do delito em estudo  (Rogério Greco). Note-se que o próprio art. 288, CP, nos informa que a associação de 3 ou mais pessoas é com a finalidade de cometer CRIMES. Por isso que, se a banca permanecer com o presente gabarito, me parece um grave equívoco.


    -


    GABARITO ALTERADO DE "CERTO" PARA "ERRADO" - Após gabarito definitivo:

    http://www.cespe.unb.br/concursos/PC_SE_18_DELEGADO/arquivos/GAB_DEFINITIVO_MATRIZ_414_PCSE_001_00.PDF



  • Não entendi... O Órion afirmou que o gabarito é "errado", mas aqui está parecendo que o gabarito é "certo".

    Melhor esclarecermos essa situação. Acredito que é "certo", mas com possibilidade de anulação.

    "Você errou! Resposta: certo"

    Abraços

  • Tomara que anulem!

  • Caso o crime apresentado na questão fosse unissubjetivo ou de concurso eventual, seria necessário aplicação do art. 29 para imputação do crime aos partícipes (já que os coautores respondem pelo próprio tipo, sem necessidade de norma de extensão).

     

    Salvo melhor juízo, ao que parece o caso em tela trata-se de crime EVENTUALMENTE plurissubjetivo, OU CONCURSO IMPRÓPRIO, PSEUDOCONCURSO OU CONCURSO APARENTE.

     

    A tipicidade está completa, visto que o próprio tipo já prevê o concurso de pessoas como parte integrante da qualificadora, nos termos do art. 155, § 4º, inciso IV do CP (admite a coautoria e a participação). Neste caso dispensa a norma de extensão do art. 29, considerando que a subsunção é direta ao tipo específico.

     

    A aplicação da qualificadora reclama a pluralidade de pessoas, não se fazendo necessário adequação mediata.

     

    Para confirmarmos, basta verificarmos a imputabilidade do concorrente. No furto qualificado pelo concurso de agentes a culpabilidade de todos os agentes é dispensável.

     

    Confuso é a questão falar em participação, sendo que parece tratar-se de coautoria (funcional).

    *Indicando aqui para comentário do professor do QC. Aguardar...

  • Verdade Alik. Também espero que seja revisto essa questão pela banca. Parece que "ninguém" entendeu.

  • Bah, pessoal....


    Depois de ler e reler e reler a questão e os esclarecedores comentários dos ilustres colegas... Com base nos seus comentários e na interpretação ( capcio Cespariana )


    ha a HIPÓTESE de participação necessária impropria...


    lendo dessa forma... ha sim uma possibilidade, hipótese, de estarmos em frente à uma associação criminosa. Na questão, não restringe que foi somente este crime que eles aceitaram, talvez eles sempre se reúnam para cometer delitos...... vai saber, né CESPE...


    abraço a todos



  • Crime eventualmente Plurissubjetivo ou crime participação necessária imprópria, se dá quando o concurso de pessoas é a própria elementar do tipo penal, ou seja, a participação criminosa vem descrita no próprio artigo penal.


    Nesse caso temos (CP, art. 157, § 2.º, II)





  • Crime eventualmente Plurissubjetivo ou crime participação necessária imprópria, se dá quando o concurso de pessoas é a própria elementar do tipo penal, ou seja, a participação criminosa vem descrita no próprio artigo penal.


    Nesse caso temos (CP, art. 157, § 2.º, II)





  • Crime eventualmente Plurissubjetivo ou crime participação necessária imprópria, se dá quando o concurso de pessoas é a própria elementar do tipo penal, ou seja, a participação criminosa vem descrita no próprio artigo penal.


    Nesse caso temos (CP, art. 157, § 2.º, II)



  • ISSO AI Bruno Conti S L S FALOU MUITO E NÃO DISSE NADA KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • Os requisitos da autoria e participação são:

    1.Pluralidade de pessoas e de conduta;

    2.Relevância causal de cada conduta;

    3.Liame subjetivo ou psicológico entre as pessoas;

    4.Identidade de ilícito penal.

    A participação necessária imprópria ocorre nos delitos que só podem ser praticados com a participação de várias pessoas: “delitos de encontro ou convergência”.

  • Os requisitos da autoria e participação são:

    1.Pluralidade de pessoas e de conduta;

    2.Relevância causal de cada conduta;

    3.Liame subjetivo ou psicológico entre as pessoas;

    4.Identidade de ilícito penal.

    A participação necessária imprópria ocorre nos delitos que só podem ser praticados com a participação de várias pessoas: “delitos de encontro ou convergência”.

  • Participação necessária imprópria = Crimes plurissubjetivos ou de concurso necessário!

    Acho que o gabarito real é ERRADO.

  • Não entendo esse gabarito como CERTO.

  • Alguém poderia me explicar melhor essa questão? Eu jurava que estava errada...

  • Delito de FURTO é Unissubjetivo, ou seja, pode ser praticado por apenas uma pessoa e não ha que se falar em participação necessária imprópria onde só acontece em crimes plurissubjetivos. Gab. E

    Agora o fato da banca ser soberana complica um pouco nossa situação de concurseiro.

  • A afirmação traz "para juntos assaltarem uma loja" "em data e hora combinada", torna a ação uma hipótese de delito de encontro ou convergência. Logo é observado a participação de todos na ação criminosa.

    Abraços.

  • CERTO????????

    Como assim???? Alguém pode me ajudar?

  • Acompanhando....

  • HEIN??! Tendi nada aí não...

     

    Eu entendo que a questão se trata de crime plurissubjetivo.

     

    Os crimes plurissubjetivos ou de concurso necessário são a minoria. Neles, o fato não configurará infração penal se somente uma pessoa o praticar; muitas vezes, sequer será possível que isso ocorra (p. ex., o crime de bigamia exige, por razões óbvias, no mínimo duas pessoas envolvidas). Essas infrações penais se subdividem em crimes plurissubjetivos: a) de condutas convergentes, como a bigamia (CP, art. 235)151; b) de condutas paralelas, como a associação criminosa (CP, art. 288); c) de condutas contrapostas, como a rixa (CP, art. 137). Em todas as situações acima expostas, haverá, no mínimo, duas pessoas figurando como sujeitos ativos.

     

    Na questão em tela, temos 3 sujeitos ativos. 

     

    CESPE sendo CESPE

  • Participação necessária imprópria: ocorre nos delitos que podem ser

    praticados com a participação de várias pessoas (delitos de encontro ou

    convergência).

    Ex.: art. 235 bigamia; adultério.


    A meu entender esta questão tem que ser anulada ou alguém tem uma explicação melhor?

  • Vários colegas afirmaram que o crime de participação necessária é sinônimo de plurissubjetivo. Segundo a doutrina de Cleber Masson, não é bem assim. O autor alerta nos seguintes termos: "Não se devem confundir, todavia, os crimes plurissubjetivos com os de participação necessária. Estes podem ser praticados por uma única pessoa, nada obstante o tipo penal reclame a participação necessária de outra pessoa, que atua como sujeito passivo e, por esse motivo, não é punido (ex.: rufianismo - CP, art. 230)".


    Trecho retirado no capítulo referente a classificação dos crimes: Parte Geral - 4ª edição (livro antigo).


    Pesquisei especificamente sobre participação necessária em algumas doutrinas, mas não achei...

  • Para mim, houve Associação Criminosa, que é um delito de participação necessária (imprópria):


    Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.     

    Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.


    Caso eu esteja errado, favor, avisem-me "in-box".


  • A questão afirma que na situação descrita está presente o CONCURSO NECESSÁRIO IMPRÓPRIO.


    VEJAMOS:

    Nesse caso, ocorreu o crime de FURTO QUALIFICADO pelo concurso de duas ou mais pessoas, 157, parágrafo segundo, III do CP, que conforme leciona Cleber Masson, é um crime eventualmente coletivo,embora seu caráter seja UNILATERAL.

    E o crimes PLURISSUBJETIVOS podem ser crimes de encontro ou crimes coletivos.

  • A questão afirma que na situação descrita está presente o CONCURSO NECESSÁRIO IMPRÓPRIO.


    VEJAMOS:

    Nesse caso, ocorreu o crime de FURTO QUALIFICADO pelo concurso de duas ou mais pessoas, 157, parágrafo segundo, III do CP, que conforme leciona Cleber Masson, é um crime eventualmente coletivo,embora seu caráter seja UNILATERAL.

    E o crimes PLURISSUBJETIVOS podem ser crimes de encontro ou crimes coletivos.

  • continuando...



    Ora, constatado que participação necessária imprópria é sinônimo de crime plurissubjetivo, resta-nos confirmar doutrinariamente que o crime de furto é unissubjetivo para constatar o erro do item (e a necessidade de mudança de gabarito). Socorro-me de Guilherme de Souza Nucci (in Manual de Direito Penal, 9ª edição, editora Revista dos Tribunais, página 746), quando analisa o delito tipificado no artigo 155 do Código Penal (grifo meu): Trata-se de crime comum; material; de forma livre; comissivo (como regra); instantâneo (embora seja permanente na forma prevista no § 3º); de dano; unissubjetivo; plurissubsistente. O estudo das breves razões acima desenhadas revela que o crime de furto é crime unissubjetivo (e, portanto, não há que se falar em participação necessária imprópria), daí porque a questão 81 deve ter o seu gabarito alterado para INCORRETO. 




  • peçam comentario do professor pois ninguem entendeu essa questão


    segue recurso feito pelo professor mario alberto (grancursos)


    O gabarito preliminar indicou o item como CERTO. Ocorre que a assertiva destoa do entendimento doutrinário, senão vejamos. A classificação de crimes quanto à pluralidade de sujeitos como requisito típico reza que os delitos podem ser classificados como unissubjetivos e plurissubjetivos. Rogério Sanches Cunha (in Manual de Direito Penal – Parte Geral, 5ª edição, editora Juspodivm, página 184) afirma que “o crime será plurissubjetivo na hipótese em que o concurso de agentes seja imprescindível para sua configuração (crime de concurso necessário)”. Mais adiante o autor deixa claro que “o crime unissubjetivo é aquele que pode ser praticado por apenas uma ou várias pessoas (concurso eventual de agentes)”. Rogério Greco (in Curso de Direito Penal – Parte Geral, 20ª edição, editora Impetus, página 237), acerca do tema, pontua (grifo meu): Denominam-se monossubjetivos, unissubjetivos ou de concurso eventual os crimes cuja conduta núcleo pode ser praticada por uma única pessoa, a exemplo do que ocorre com o homicídio, furto, lesão corporal etc. Plurissubjetivos, ao contrário, são aqueles nos quais o tipo penal exige presença de duas ou mais pessoas, sem as quais o crime não se configura, como é o caso da associação criminosa, da rixa etc. São também reconhecidos como crimes de concurso necessário. 


    O enunciado geral (que serve para resposta do quesito) narrou a prática de crime de furto, delito classificado como unissubjetivo, vez que pode ser praticado por uma única pessoa (trata-se de crime de concurso eventual, destarte). A questão fustigada afirma que “está presente a hipótese de participação necessária imprópria”. Cumpre, para demonstrar que o gabarito preliminar foi equivocado, conceituar participação necessária imprópria. Nesse sentido, lição de Luiz Regis Prado (in Curso de Direito Penal Brasileiro – volume I – Parte Geral, 16ª edição, editora Revista dos Tribunais, página 320): A participação necessária imprópria ocorre nos delitos que só podem ser praticados com a participação de várias pessoas: delitos de encontro ou de convergência. Exemplos: arts. 235 (bigamia) e 288 (associação criminosa), CP.

  • A participação necessária imprópria ocorre nos delitos que só podem ser praticados com a participação de várias pessoas: “delitos de encontro ou convergência”. https://juridicocerto.com/p/lucianocampanella/artigos/uma-breve-analise-sobre-o-concurso-de-agentes-500
  • ´Se eu tivesse viajado pra SE eu ia " botar na justiça " essa questã kkk.

  • Na situação descrita trata-se de concurso de pessoas, então está presente a "Participação necessária imprópria, que ocorre nos delitos que só podem ser praticados com a participação de várias pessoas", conforme mencionado pelo colega.

    Posso estar redondamente errado, mas foi o que entendi rsrsrs


  • Na situação descrita, está presente a hipótese de participação necessária imprópria? Sim, pois existe a possibilidade de se associarem para cometer furtos!

  • Alguém sabe informar se a banca acatou os recursos nessa questão??

  • Também achei essa questão estranha,porém o gabarito realmente encontra-se Correto.


    Questão de numeral 81

    https://www2.qconcursos.com/arquivos/prova/arquivo_gabarito/59249/cespe-2018-pc-se-delegado-de-policia-gabarito.pdf

  • Acho que o gabarito do QC tá errado

  • gb C- A participação necessária imprópria ocorre nos delitos que só podem ser praticados com a participação de várias pessoas: “delitos de encontro ou convergência”.



    O que eu percebo na questão, por mero achismo, é uma situação generalizada para afirmar que seria participação necessária imprópria ( que seria participação necessária), embora eles digam que combinaram o furto " aceitaram convite de Ana, também maior e capaz, para juntos assaltarem loja do comércio local. - o crime poderia ter acontecido somente com uma pessoa, pois o furto em si não é de participação necessária.


    Sem querer reclamar demais das questões, o Cespe nessa prova de Sergipe generalizou alguns conceitos c algumas questões que dava para colocar C ou E na resposta a mercê deles....

  • O meu raciocínio foi no mesmo sentido da explicação de crimes omissivos próprios e impróprios, na qual o crime omissivo impróprio é um crime comissivo por omissão. Assim, a participação necessária imprópria seria um crime que na essência seria monossubjetivo, mas que por força de uma qualificadora torna o crime em plurissubjetivo impróprio.


    Ou seja, a participação necessária própria ocorre nos crimes plurissubjetivos, na qual é necessário múltiplas condutas para a realização de um único tipo penal, como por exemplo no crime de associação criminosa (art. 288, CP), onde o tipo penal somente estará consumado com a participação de no mínimo três agentes, não configurando tal delito se for praticado por um único agente. Já a participação necessária imprópria ocorre nos crimes que a princípio são monossubjetivos, mas que por força de uma qualificadora, torna esse delito em plurissubjetivo (de participação necessária imprópria). Um bom exemplo ocorre no crime de furto (art. 155, CP), que é um crime monossubjetivo na essência, pois necessita da ação de um único agente, mas ao aplicar a qualificadora do parágrafo 4º, inciso IV, acaba transformando o crime de furto simples (monossubjetivo) em furto qualificado (plurissubjetivo), pois necessita de uma participação necessária para a aplicação dessa qualificadora. É por isso que é denominado participação necessária imprópria, ou seja, é um crime monossubjetivo que foi transformado em plurissubjetivo impróprio, não necessitando assim a aplicação por extensão do art. 29 do CP.  

    Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

         Furto qualificado

       § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • Não seria pelo fato de que, por serem 3 pessoas envolvidas para o cometimento do crime, configura associação criminosa??

  • GABARITO CORRETO

     

    NO ENTANTO, considero impropriedade no Gabarito da questão:

     

    Ocorre a participação necessária imprópria ou delito de concurso necessário nos crimes em que há a necessidade, para serem praticados, da participação de duas ou mais pessoas. Ex: associação criminosa do artigo 288 do CP.

    Porém, para a ocorrência do artigo 288 do CP, há a necessidade de que a associação seja para o fim de praticar crimes no plural. A questão não esclarece este pressuposto, razão pela qual considero-a passível de Mandado de Segurança ou Ação, a depender, por perdas e danos.

     

     

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  • A classificação de crimes quanto à pluralidade de sujeitos como requisito típico reza que os delitos podem ser classificados como unissubjetivos e plurissubjetivos. Rogério Sanches Cunha (in Manual de Direito Penal – Parte Geral, 5ª edição, editora Juspodivm, página 184) afirma que “o crime será plurissubjetivo na hipótese em que o concurso de agentes seja imprescindível para sua configuração (crime de concurso necessário)”. Mais adiante o autor deixa claro que “o crime unissubjetivo é aquele que pode ser praticado por apenas uma ou várias pessoas (concurso eventual de agentes)”. 

    Rogério Greco (in Curso de Direito Penal – Parte Geral, 20ª edição, editora Impetus, página 237), acerca do tema, pontua (grifo meu): 

    Denominam-se monossubjetivos, unissubjetivos ou de concurso eventual os crimes cuja conduta núcleo pode ser praticada por uma única pessoa, a exemplo do que ocorre com o homicídio, furto, lesão corporal etc. 

    Plurissubjetivos, ao contrário, são aqueles nos quais o tipo penal exige presença de duas ou mais pessoas, sem as quais o crime não se configura, como é o caso da associação criminosa, da rixa etc. São também reconhecidos como crimes de concurso necessário. 

    O enunciado geral (que serve para resposta do quesito) narrou a prática de crime de furto, delito classificado como unissubjetivo, vez que pode ser praticado por uma única pessoa (trata-se de crime de concurso eventual, destarte). 

    A questão fustigada afirma que “está presente a hipótese de participação necessária imprópria”. Cumpre, para demonstrar que o gabarito preliminar foi equivocado, conceituar participação necessária imprópria. Nesse sentido, lição de Luiz Regis Prado (in Curso de Direito Penal Brasileiro – volume I – Parte Geral, 16ª edição, editora Revista dos Tribunais, página 320): 

     A participação necessária imprópria ocorre nos delitos que só podem ser praticados com a participação de várias pessoas: delitos de encontro ou de convergência. 

    Exemplos: arts. 235 (bigamia) e 288 (associação criminosa), CP.

     Ora, constatado que participação necessária imprópria é sinônimo de crime plurissubjetivo, resta-nos confirmar doutrinariamente que o crime de furto é unissubjetivo para constatar o erro do item (e a necessidade de mudança de gabarito). Socorro-me de Guilherme de Souza Nucci (in Manual de Direito Penal, 9ª edição, editora Revista dos Tribunais, página 746), quando analisa o delito tipificado no artigo 155 do Código Penal (grifo meu): 

    Trata-se de crime comum; material; de forma livre; comissivo (como regra); instantâneo (embora seja permanente na forma prevista no § 3º); de dano; unissubjetivo; plurissubsistente. 

    O estudo das breves razões acima desenhadas revela que o crime de furto é crime unissubjetivo (e, portanto, não há que se falar em participação necessária imprópria), daí porque a questão 81 deve ter o seu gabarito alterado para INCORRETO.  

  • GABARITO: CERTO


    O crime de furto (art. 155 do CP) é monossubjetivo, ou seja, pode ser praticado por um agente. Já o crime de furto qualificado, mediante o concurso de duas ou mais pessoas (art. 155, §4º, IV) é plurissubjetivo, ou seja, exige-se a pluralidade de agentes para a caracterização do crime, portanto, fala-se em concurso necessário impróprio, pois no crime de furto que em regra pode ser praticado por apenas um agente torna-se de concurso necessário quando se exige a pluralidade de agentes para a caracterização da qualificadora.


  • A participação necessária imprópria ou multidão de delinquentes ocorre quando:

    "afastada a associação criminosa ou outra forma de delinquência organizada, o fato ocorre por influência de indivíduos reunidos, que, em clima de tumulto ou manipulação, tornam-se desprovidos de limites éticos e morais." (Sanches. Manual de Direito penal)

    Ou seja é um crime de concurso necessário que se exige a prática de vários agentes mantendo-se o liame subjetivo.

    Ex.: Rixa ou um saque a um supermercado.

  • A assertiva está ERRADA. A participação necessária imprópria ocorre nos delitos que só podem ser praticados com a participação de várias pessoas: delitos de encontro ou de convergência. 

    O crime de furto não exige tal participação, pelo contrário, consuma-se com a prática de apenas uma pessoa (unissubjetivo)

  • GABARITO ALTERADO DE "CERTO" PARA "ERRADO" - Após gabarito definitivo;

    http://www.cespe.unb.br/concursos/PC_SE_18_DELEGADO/arquivos/GAB_DEFINITIVO_MATRIZ_414_PCSE_001_00.PDF

  • o crime de furto é unissubjetivo. Por isso, nao seria uma participacao necessaria impropria já que ela se aplica a crimes plirussubjetivos.

  • A participação, nesta hipótese, não é necessária. Neste sentido, verifica-se, ictu oculi, que o crime em testilha (furto) possui natureza de unisubjetivo, de modo que a prática apenas por uma pessoa é ABSOLUTAMENTE punido pelo ordenamento jurídico. 

     

    Abraços

  • De acordo com Luiz Regis Prado, em seu "Curso de Direito Penal Brasileiro" a denominada "participação necessária imprópria ocorre nos delitos que só podem ser praticados com a participação de várias pessoas: delitos de encontro ou de convergência Exemplo: art. 235 (bigamia)" O crime de furto, é um crime unissubjetivo, vale dizer: pode ser praticado por uma única pessoal, podendo, no entanto, eventualmente ser praticado com a participação (eventual) de diversas pessoas. Com efeito, a situação descrita não representa a participação necessária imprópria e a a assertiva contida na questão está notadamente errada.
    Gabarito do professor: Errado.
  • A participação necessária imprópria ocorre nos delitos que só podem ser praticados com a participação de várias pessoas: “delitos de encontro ou convergência”. Ex: A ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.


    Aí vc pensa: furto obrigatoriamente tem que ter concurso? não!!! A pessoa pode muito bem furtar sozinha!!!


    ERRADO

  • NUCCI.


    O plurissubjetivo, justamente porque exige mais de uma pessoa para sua configuração, não demanda a aplicação da norma de extensão do art. 29, CP (quem concorre para o crime incide nas suas penas), pois, a presença de dois ou mais autores é garantida pelo tipo penal.

    Exemplificando: as três ou mais pessoas que compões uma associação criminosa são autores do delito previsto no art. 288, CP.


    Já quando o crime é unissubjetivo (que pode ser praticado por uma só pessoa), se é cometido por duas ou mais pessoas, aplica-se a norma de extensão do art. 29, CP.

  • Hellen, obrigado pela explicação,belíssima explicação.
  • Carlos André Teodoro, parabéns pela maestria de sua aula. Galera vamos fazer como o Carlos André Teodoro, vamos declinar nossas fontes de pesquisa para corroborar nossas assertivas. Um abraço a todos.
  • Participação necessária Imprópria é quando: Para cometer o delido só pode acontecer se tiver muitas pessoas.

  • A participação necessária imprópria ocorre nos delitos que só podem ser praticados com a participação de várias pessoas: “delitos de encontro ou convergência”.

  • De acordo com Luiz Regis Prado, em seu "Curso de Direito Penal Brasileiro" a denominada "participação necessária imprópria ocorre nos delitos que só podem ser praticados com a participação de várias pessoas: delitos de encontro ou de convergência Exemplo: art. 235 (bigamia)" O crime de furto, é um crime unissubjetivo, vale dizer: pode ser praticado por uma única pessoal, podendo, no entanto, eventualmente ser praticado com a participação (eventual) de diversas pessoas. Com efeito, a situação descrita não representa a participação necessária imprópria e a a assertiva contida na questão está notadamente errada.

  • De acordo com Luiz Regis Prado, em seu "Curso de Direito Penal Brasileiro" a denominada "participação necessária imprópria ocorre nos delitos que só podem ser praticados com a participação de várias pessoas: delitos de encontro ou de convergência Exemplo: art. 235 (bigamia)" O crime de furto, é um crime unissubjetivo, vale dizer: pode ser praticado por uma única pessoal, podendo, no entanto, eventualmente ser praticado com a participação (eventual) de diversas pessoas. Com efeito, a situação descrita não representa a participação necessária imprópria e a a assertiva contida na questão está notadamente errada.

    Gabarito: Errado.

  • Participação necessária imprópria é elemento presente apenas em crimes plurissubjetivos, também chamados de crimes de concurso necessário, onde só existem com a presença de pelo menos 3 agentes. Ex.: Rixa.

  • A pessoa sempre ouviu falar de participação necessária, mas aí o examinador resolve complicar e lança uma tal de participação necessária imprópria! Por que essa maldade??

  • Furto não exige participação. Uma pessoa pode muito bem furtar algo sozinha.

  • Parceiros, atenção! Nem todo crime de concurso necessário é bilateral ou de encontro.

    Para melhor compreensão, imaginemos que existem crimes que exigem a pluralidade de pessoas envolvidas, mas as condutas não se encontram. Vejamos o caso da rixa, crime em que existe a necessidade de pelo menos 3 (três) pessoas, mas as condutas dos agentes são de um contra o outro (crime de condutas contrapostas).

    Outra situação também exige o envolvimento de várias pessoas, mas não há encontro, nem as condutas são contrapostas. É o caso do crime de associação criminosa (art. 288 do CP). Ali, os agentes se auxiliam mutuamente, com o objetivo de produzirem o mesmo resultado (crime de condutas paralelas).

  • não trata de participação impropria . E sim de autoria colateral....

  • crime Unisubjetivo (monosubjetivo) = pode ser feito apenas por uma pessoa sozinha, ex furto.

    Nesse caso, é possível ter mais pessoas tb, se quiserem. Ai existirá coautor e partícipes.

    Nesse caso não é necessário participação necessária imprópria, e sim uma coautoria.

    cuidado com esse primeiro comentário, que diz que é autoria colateral.

    Não é isso nao.

  • A participação necessária imprópria se dá nos crimes plurissubjetivos ou de concurso necessário (como associação criminosa – artigo 288 do Código Penal). O item está errado porque furto é crime de concurso eventual ou unissubjetivo.

    fonte: grancurso online

  • Conforme entendimento de Luiz Regis Prado, a participação necessária imprópria ocorre nos delitos que só podem ser praticados com a participação de várias pessoas, como por exemplo o Art. 235 do CP que elenca a BIGAMIA.

    Abraços !

  • Conforme entendimento de Luiz Regis Prado, a participação necessária imprópria ocorre nos delitos que só podem ser praticados com a participação de várias pessoas, como por exemplo o Art. 235 do CP que elenca a BIGAMIA.

    Abraços !

  • PARTICIPAÇÃO NECESSÁRIA IMPRÓPRIA: ocorre nos delitos que só podem ser praticados com a participação de várias pessoas (crimes plurisubjetivos): “delitos de encontro ou convergência” (Ex: Associação Criminosa, rixa) nesses crimes não a o que se falar em concurso de pessoas, pois não há o ajustamento da conduta.

  • Madruga concurseiro falou bobagem

  • O Furto é crime de concurso eventual e não necessário, logo a alternativa está incorreta.

  • Não é participação necessária, pois o crime de furto pode ser praticado por uma só agente

  • DEUS É FIEL... tudo na hora certa, nosso pai é justo!

  • O concurso de pessoas a que se refere o artigo 29 do CP apenas contempla os crimes unissubjetivos, pois, estes podem ser cometidos com ou sem pluralidade de agentes. Nos crimes plurissubjetivos, ou de concurso necessário, de outro lado, a participação é obrigatória, haja vista que já está contemplada pelo proprio tipo penal, a exemplo do crime de associação criminosa. Nesse caso, trata-se á de crime de concurso necessário improprio, porque próprio é o do 29. 

  • PARTICIPAÇÃO NECESSÁRIA IMPROPRIA:

    -Só ocorre nos crimes plurissubjetivos ou de concurso necessário

    -crimes praticados obrigatoriamente por várias pessoa

    -ex. delito de encontro ou de convergência / associação criminosa / rixa

  • A participação necessária impropria diz respeito a crimes que a participação de mais de um autor seria necessária para configurar o crime (ex.: Bigamia). No caso em questão, o crime de furto pode ser concretizado com a ação de um único agente (unissubjetivo), evidentemente também pode ser concretizado com a participação (eventual) de mais de um agente.

  • G:E

    Crimes Plurissubjetivos: crime de concurso necessário, só pode ser praticado por uma pluralidade de agentes. Aqui não precisa, não se aplica essa norma de extensão, pois é condição necessária. O tipo penal exige a pluralidade de agentes por si só.

    -Aqui não há aqui concurso de pessoas, Ex: art 288 CP, associação criminosa, lei 2850/2013 – infração penal da organização criminosa. (3 ou + pessoas) – concurso de crime = furto + associação criminosa. Se houverem só dois, há concurso de pessoas.

    a) de condutas paralelas: as condutas auxiliam-se mutuamente; dirigidas para um fim- art. 288 (quadrilha ou bando)

    b) de condutas contrapostas: as condutas são praticadas umas contra as outras;           137 (rixa).

    c) de condutas convergentes: as condutas se encontram e, desse modo, nasce o resultado do crime. 235 (bigamia).

    Participação necessária imprópria : delitos que só podem ser praticados com a participação de várias pessoas: delitos de encontro ou convergência. Presente apenas em crimes plurissubjetivos (de concurso necessário).

  • Participação necessária imprópria é sinônimo de crimes de concurso necessário.

    Crimes de concurso necessário é sinônimo de Participação necessária Imprópria.

  • gabarito -ERRADO

    participação necessária imprópria ocorre nos delitos que só podem ser praticados com a participação de várias pessoas: “delitos de encontro ou convergência”

    Luiz Regis Prado (2018, p.320), tratando dos crimes que só podem ser praticados com a participação de várias pessoas, denomina de “participação necessária imprópria” as hipóteses de “delitos de encontro ou de convergência”, dos quais é exemplo o art. 288 do CP (crime de associação criminosa).

  • A participação necessária imprópria ocorre nos delitos que só podem ser praticados com a participação de várias pessoas: ?delitos de encontro ou convergência?. Ex: A ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.

  • Participação necessária imprópria ocorre nos crimes plurissubjetivos, ou seja, os que é necessário a participação de mais de uma pessoa.

    No caso, furto é unissubjetivo, pode ser praticado por somente uma pessoa, logo, não se aplica essa participação.

  • Na situação descrita, está presente a hipótese de participação necessária imprópria.

    Obs.: Participação Necessária Imprópria: ocorre nos delitos que só podem ser praticados com a participação de várias pessoas. Ex.: rixa, associação criminosa, ...

    Gabarito: Errado.

  • É um crime que pode ser cometido sozinho, logo não é necessário concurso de pessoas

  • ERRADO

    participação necessária imprópria ocorre nos delitos que só podem ser praticados com a participação de várias pessoas.

    Furto é crime de concurso eventual ou unissubjetivo.

  • GAB. ERRADO

    Concurso necessário/ crimes plurissubjetivos/ concurso obrigatório

    É cometido por mais de uma pessoa.

    Ex. Rixa, associação para o tráfico.

    É um elementar do crime

    Ele por si só, não é nada.

  • Primeiramente não se pode confundir crimes plurissubjetivos ( concurso necessário) com participação necessária.

    Crimes de concurso necessário ( plurissubjetivos) o tipo pena exige a pluralidade de agentes. Ex: Rixa

    Já o crime de participação necessária próprio, consiste em um crime que, muito embora seja cometido por um único autor, exige a participação de outra pessoa, o sujeito passivo (que obviamente não é punido). Os exemplos que Nucci apresenta: tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, favorecimento de prostituição, rufianismo...

    O crime de participação impróprio ou multidão de delinquentes ocorre quando:

    "afastada a associação criminosa ou outra forma de delinquência organizada, o fato ocorre por influência de indivíduos reunidos, que, em clima de tumulto ou manipulação, tornam-se desprovidos de limites éticos e morais." (Sanches. Manual de Direito penal)

    Ou seja é um crime de concurso necessário que se exige a prática de vários agentes mantendo-se o liame subjetivo.

    Ex.: Rixa ou um saque a um supermercado.

    A participação necessária imprópria ocorre nos delitos que só podem ser praticados com a participação de várias pessoas: “delitos de encontro ou convergência”.

    Resumido dos comentários anteriores

  • O comentário do colega Francisco de Assis Sebba Iunem é o mais simples e fácil de se entender a questão. Replico abaixo:

    Participação necessária imprópria é elemento presente apenas em crimes plurissubjetivos, também chamados de crimes de concurso necessário, onde só existem com a presença de pelo menos 3 agentes. Ex.: Rixa.

  • O certo seria PARTICIPAÇÃO EVENTUAL

  • Ninguém na doutrina explica pq o nome dessa desgrama é IMPRÓPRIA? necessária da pra entender, mas existe Participação Necessária Própria?

  • Participação necessária imprópria é elemento presente apenas em crimes plurissubjetivos, também chamados de crimes de concurso necessário, onde só existem com a presença de pelo menos 3 agentes. Ex.: Rixa.

  • A "participação necessária imprópria" ocorre nos delitos que só podem ser praticados com a participação múltiplas pessoas.

    Luiz Regis Prado (2018, p.320), tratando dos crimes que só podem ser praticados com a participação de várias pessoas, denomina de “participação necessária imprópria” as hipóteses de “delitos de encontro ou de convergência”, dos quais é exemplo o art. 288 do CP (crime de associação criminosa). Nesses casos não há concurso de pessoas, pois a conduta plural é tipicamente obrigatória.

  • O CÓDIGO PENAL ADOTOU A TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA QUANTO AO CONCURSO DE PESSOAS - ART. 29 DO CPB. TAL TEORIA APREGOA QUE TODOS OS AGENTES PARTICIPAM PELO MESMO CRIME QUANDO DA PRÁTICA DE ATOS CRIMINOSOS.

    TODAVIA EXISTEM EXCEÇÕES PLURALISTAS À TEORIA MONISTA.

    SÃO CASOS EM QUE OS DIVERSOS RÉUS RESPONDERÃO POR TIPOS PENAIS DIFERENTES MESMO RELACIONADOS AO MESMO CRIME EX. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA, ABORTO (ART. 124, 125, 126) ETC.

    HÁ AINDA O CASO DA PARTICIPAÇÃO NECESSÁRIA IMPRÓPRIA!

    A participação necessária (CONCURSO NECESSÁRIO) imprópria ocorre nos delitos que só podem ser praticados com a participação de várias pessoas: delitos de encontro ou de convergência. eX. RIXA, BIGAMIA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ETC

  • Gabarito: errado.

    Participação necessária própria: crimes que são cometidos por um só autor, embora o tipo penal exija a participação necessária de outra pessoa, que é o sujeito passivo e não é punido. Ex.: tráfico de pessoa para fim de exploração sexual, o favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual, o rufianismo, entre outros. (Fonte: Nucci, 2019)

    Participação necessária imprópria: se dá nos crimes plurissubjetivos ou de concurso necessário (há participação necessária de outra pessoa, que também é sujeito ativo e será punida). Não há concurso de pessoas, pois a conduta plural é tipicamente obrigatória. Ex.: associação criminosa.

  • Participação necessária imprópria, quando o próprio núcleo do tipo exige a pluralidade de agentes para a prática do crime

  • Participação necessária imprópria é sinônimo de crimes de concurso necessário.

    Crimes de concurso necessário é sinônimo de Participação necessária Imprópria.

  • eventual

  • Para mim a questão está corretíssima ao afirmar gabarito ERRADO, pois para as condutas descritas na narrativa com arrombamento ou o furto não é necessário mais de uma pessoa por mais que tenha várias por tanto não se trata de participação necessária impropria.

    Até Ana mesmo com suas unhas frágeis e grandes tendo em mãos um pé de cabra poderia praticar tais condutas sozinha.

  • Concordo com a colega Alik Santana:

    participação necessária imprópria ocorre nos delitos que só podem ser praticados com a participação de várias pessoas = João, Pedro e Ana.

    Complemento com o comentário da colega Kary Cunha:

    participação necessária imprópria ocorre nos delitos que só podem ser praticados com a participação de várias pessoas: “delitos de encontro ou convergência”. Ex: A ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes"

    = João, Pedro e Ana.

  • A questão traz um exemplo de crime eventualmente plurissubjetivo.

  • De acordo com Luiz Regis Prado, em seu "Curso de Direito Penal Brasileiro" a denominada "participação necessária imprópria ocorre nos delitos que só podem ser praticados com a participação de várias pessoas: delitos de encontro ou de convergência Exemplo: art. 235 (bigamia)" O crime de furto, é um crime unissubjetivo, vale dizer: pode ser praticado por uma única pessoal, podendo, no entanto, eventualmente ser praticado com a participação (eventual) de diversas pessoas. Com efeito, a situação descrita não representa a participação necessária imprópria e a a assertiva contida na questão está notadamente errada.

    Gabarito do professor: Errado.

  • O crime em tela, furto majorado pelo período noturno, é um crime unissubjetivo ou seja pode ser praticado por apenas um sujeito. No caso em tela em que temos mais de um sujeito, teremos configurado o concurso facultativo.

    Exemplo de crime de concurso necessário seria o de associação criminosa, art. 288, CP.

  • O furto descrito na questão é um exemplo de crime eventualmente coletivo/ acidentalmente coletivo, qual seja, aquele que embora possa ser praticado por uma única pessoa, a pluralidade de agentes configura uma forma mais grave, seja uma qualificadora ou uma majorante. O crime de furto praticado em concurso de pessoas representa um furto qualificado, de acordo com o art. 155, p. 4, inc IV, CP. Participação necessária imprópria, nada mais é que o crime plurissubjetivo, aquele que necessariamente será praticado por mais de uma pessoa, é o caso do crime de associação criminosa.

  • A participação necessária imprópria ocorre nos delitos que só podem ser praticados com a participação de várias pessoas: “delitos de encontro ou convergência”. Ex: A ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.

    Aí vc pensa: furto obrigatoriamente tem que ter concurso? não!!! A pessoa pode muito bem furtar sozinha!!!

    ERRADO

  • Cleber Masson:

    Crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário: são aqueles em que o tipo penal reclama a pluralidade de agentes, que podem ser coautores ou partícipes, imputáveis ou não, conhecidos ou desconhecidos, e inclusive pessoas em relação às quais já foi extinta a punibilidade.

    Subdividem-se em:

    a) crimes bilaterais ou de encontro: o tipo penal exige dois agentes, cujas condutas tendem a se encontrar. É o caso da bigamia (CP, art. 235);

    b) crimes coletivos ou de convergência: o tipo penal reclama a existência de três ou mais agentes. Podem ser:

    b.1) de condutas contrapostas: os agentes devem atuar uns contra os outros. É o caso da rixa (CP, art. 137);

    b.2) de condutas paralelas: os agentes se auxiliam, mutuamente, com o objetivo de produzirem o mesmo resultado. É o caso da associação criminosa (CP, art. 288)

  • Para que se incorra na participação necessária imprópria, deve haver conflito dentre os próprios agentes delituosos, havendo a necessidade de mais de duas pessoas.

    EX: o Crime de Rixa.

    No caso em tela, não é isso que entende, em razão de ambos estarem agindo em comum acordo e de forma paralelas dentre suas obrigações.

    (ERRADA)

  • GABARITO ERRADO.

    CONCURSO NECESSÁRIO OU PARTICIPAÇÃO NECESSÁRIA IMPRÓPRIA.

    - SÃO CRIMES QUE PARA EXISTIREM SERÁ NECESSÁRIO A CONCORRÊNCIA DE DUAS OU MAIS PESSOAS. NÃO SENDO POSSÍVEL O CRIME SER REALIZADO POR UMA ÚNICA PESSOA.

  •  A participação necessária imprópria refere-se a crimes plurissubjetivos, diferentemente do que ocorre na situação dada, consistente em um crime unissubjetivo em concurso de pessoas.

  • Eu gostaria de um dia entender o porquê de haver tantos SINÔNIMOS. Para cada conceito, teoria e significado há um zilhão de expressões similares. Acho que os doutrinadores ficam pensando em criar novos termos só pra dizer que inovaram.

  • Participação necessária imprópria remete a crimes prurissubjetivos, ou seja, necessitam da participação de dois ou mais agentes obrigatoriamente para a realização da conduta, a exemplo do crime de rixa. No exercício acima, o crime de furto é crime unissubjetivo, pois por mais que tenha a participação de dois ou mais agentes, pode ser realizado por uma só pessoa.

  • Questão errada.

    Os crimes podem ser classificados quanto a necessidade ou não de mais de um sujeito ativo para sua configuração em crimes unissubjetivos e plurissubjetivos. Estes, também denominado de crime de concurso necessário, exigem a presença de duas ou mais pessoas para que seja configurado o delito.

    Luiz Regis Prado (2018, p.320), tratando dos crimes que só podem ser praticados com a participação de várias pessoas, denomina de “participação necessária imprópria” as hipóteses de “delitos de encontro ou de convergência”, dos quais é exemplo o art. 288 do CP (crime de associação criminosa).

  • Participação necessária imprópria/concurso necessário/crime plurisubjetivo:

    É aquele que só pode ser praticado por número plural de agentes. Ex: rixa, organização criminosa,

    bigamia.

    GABARITO ERRADO.

  • Existe a participação necessária própria? Já que tem a imprópria?
  • Essa questão faz referência aos requisitos do concurso de agente, que no presente caso, remete a Pluralidade de agentes. Dentro deste requisito, temos:

    a) Concurso Eventual de Pessoas (é a regra): o crime que pode ser cometudo por uma só pessoa, mas admite o concurso de agentes (Crimes unissubjetivo ou monossubjetivo). Ex: Homicídio, Roubou, Furto, Estupro e etc.

    b) Concurso Necessário de Pessoas (é a exceção): o tipo penal exige que a conduta seja realizada por mais de um agente (duas ou mais pessoas). O concurso de agente é elementar do tipo.

    b.1) Concurso Necessário ou Plurissubjetivo de condutas Paralelas. Ex: Art. 288 do CP (Associação Criminosa);

    b.2) Concurso Necessário ou Plurissubjetivo de condutas Convergentes. Ex: Art. 235 CP (Bigamia);

    b.3) Concurso Necessário ou Plurissubjetivo de condutas Contrapostas. Ex: Art 137 CP (Rixa).

    obs: É importante destacar que nos crimeas acima, não precisamos fazer uso do artigo 29 do CP.

    b.4) Crimes Eventualmente Plurissubjetivos: São os crimes geralmente praticados por uma pessoa. Porém, se praticados em concurso, a pena será aumentada. Ex: Art. 155, §4º, inciso IV, do CP.

    Espero contribuir com o conhecimento para todos.

  • vou morrer sem entender por que se dão ao trabalho de postar comentários repetidos...

  • Participação necessária -> Ex: Crime de associação criminosa é necessário 3 ou mais pessoas para acontecer, ou crime de rixa também é necessário 3 ou mais pessoas.

  • Está mais difícil do que a de Delta da PF.

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Participação IMPRÓPRIA ou vulgarmente conhecida como COLATERAL. Os agentes desconhecem a ação do outro, o que não é o caso em tela.

    Estamos diante de CONCURSO DE PESSOAS.

    Requisitos do Concurso de Pessoas:

    P - I - RE - LI

    PLuralidade de Agentes;

    Identidade de infração;

    Relevância das condutas;

    LIame subjetivo~~> Entre os agentes. "O prévio ajuste é dispensável o que é necessário é o liame subjetivo."

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Participação necessária imprópria estaríamos diante de crimes plurissubjetivos ou de concurso necessário. Ex: associação criminosa.

  • Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes.

    No caso concreto eles só planejaram cometer um crime, o que afasta o crime de associação criminosa. Resta apenas o crime de furto que é de concurso facultativo.

    Como disse o Orion, "A participação necessária imprópria se dá nos crimes plurissubjetivos ou de concurso necessário (como associação criminosa – artigo 288 do Código Penal). O item está errado porque furto é crime de concurso eventual ou unissubjetivo."

  • Concurso de agente, que no presente caso, remete a Pluralidade de agentes. Dentro deste requisito, temos:

    a) Concurso Eventual de Pessoas (é a regra): o crime que pode ser cometudo por uma só pessoa, mas admite o concurso de agentes (Crimes unissubjetivo ou monossubjetivo). Ex: Homicídio, Roubou, Furto, Estupro e etc.

    b) Concurso Necessário de Pessoas (é a exceção): o tipo penal exige que a conduta seja realizada por mais de um agente (duas ou mais pessoas). O concurso de agente é elementar do tipo.

    b.1) Concurso Necessário ou Plurissubjetivo de condutas Paralelas. Ex: Art. 288 do CP (Associação Criminosa);

    b.2) Concurso Necessário ou Plurissubjetivo de condutas Convergentes. Ex: Art. 235 CP (Bigamia);

    b.3) Concurso Necessário ou Plurissubjetivo de condutas Contrapostas. Ex: Art 137 CP (Rixa).

    obs: É importante destacar que nos crimeas acima, não precisamos fazer uso do artigo 29 do CP.

    b.4) Crimes Eventualmente Plurissubjetivos: São os crimes geralmente praticados por uma pessoa. Porém, se praticados em concurso, a pena será aumentada. Ex: Art. 155, §4º, inciso IV, do CP.

    fonte: ...

  • O gabarito inicialmente foi considerado correto porque considerou a doutrina de Cleber Masson ao conceituar concurso impróprio, o qual ocorre nos crimes eventualmente plurissubjetivos, a exemplo do concurso de pessoas no furto.

    Contudo, o termo "participação necessária imprópria" é utilizado por Luiz Regis Prado para definir os crimes de condutas convergentes ou de encontro, espécie dos crimes plurissubjetivos ou de concurso necessário.

    Por isso, o gabarito foi alterado para ERRADO.

  • Resumindo, na participação necessária imprópria a galera se reúne pra cometer o delito que poderia ser praticado por um só deles. No caso de participação própria, a galera depende um do outro para cometer o delito.
  • Concurso de agente, que no presente caso, remete a Pluralidade de agentes. Dentro deste requisito, temos:

    a) Concurso Eventual de Pessoas (é a regra): o crime que pode ser cometudo por uma só pessoa, mas admite o concurso de agentes (Crimes unissubjetivo ou monossubjetivo). Ex: Homicídio, Roubou, Furto, Estupro e etc.

    b) Concurso Necessário de Pessoas (é a exceção): o tipo penal exige que a conduta seja realizada por mais de um agente (duas ou mais pessoas). O concurso de agente é elementar do tipo.

    b.1) Concurso Necessário ou Plurissubjetivo de condutas Paralelas. Ex: Art. 288 do CP (Associação Criminosa);

    b.2) Concurso Necessário ou Plurissubjetivo de condutas Convergentes. Ex: Art. 235 CP (Bigamia);

    b.3) Concurso Necessário ou Plurissubjetivo de condutas Contrapostas. Ex: Art 137 CP (Rixa).

    obs: É importante destacar que nos crimeas acima, não precisamos fazer uso do artigo 29 do CP.

    b.4) Crimes Eventualmente Plurissubjetivos: São os crimes geralmente praticados por uma pessoa. Porém, se praticados em concurso, a pena será aumentada. Ex: Art. 155, §4º, inciso IV, do CP.

    fonte: ...

  • participação necessária imprópria ocorre nos delitos que só podem ser praticados com a participação de várias pessoas.

  • Mas por que "imprópria"?

  • Na situação descrita, está presente a hipótese de participação necessária imprópria.

    Incorreta, como trata-se de furto em concurso de agentes, é crime eventual ou unissubjetivo.

    A saga continua...

    Deus!

  • Acho que para responder a presente questão, primeiramente, é importante saber a diferença dos crimes monossubjetivos e crimes plurissubjetivos.

    Os crimes monossubjetivos, também chamado de unissubjetivo ou de concurso eventual são aqueles crimes cuja conduta pode ser praticada por uma única pessoa, a exemplo do que ocorre no homicídio, furto, lesão corporal etc.

    Já os crimes plurissubjetivos, ao contrário, são aqueles que o tipo penal exige a presença de duas ou mais pessoas, sem as quais os crimes não se configuram, como é o caso, por exemplo da associação criminosa, rixa etc.

    É importante destacar por fim, que os crimes plurissubjetivos são também conhecidos como crimes de concurso necessário. Assim, a participação necessária ou imprópria diz respeito aos crimes plurissubjetivos, e para sua configuração requer a presença de duas ou mais pessoas.

  • O fato claramente poderia ter sido cometido por apenas 1 agente.

    O crime de furto não é de Concurso Necessário.

    Segue o fluxo.

    This is the Way.

  • acho que o examinador quis confundir a cabeça do candidato pela narrativa, que o crime de furto qualificado pela destruição de obstáculo so seria consumado caso houvesse os dois homens para destruir a porta, visto que, não é qualquer pessoa que tem força para derrubar uma porta, pelo menos eu não tenho kkkk.

    crime de concurso necessário é aquele que so consegue consumar-se com mais de um agente, associação ao trafico, por exemplo.

    crime de concurso eventual é aquele que não necessita de concursos para consumar.

  • Participação necessária imprópria: conforme entendimento de Luiz Regis

    Prado, ocorre nos delitos que só podem ser praticados com a participação de mais

    de uma pessoa, como o art. 235 do CP (Bigamia). Se dá nos crimes plurissubjetivos

    ou de concurso necessário (como associação criminosa – art. 288 do CP).

  • A Participação Necessária Imprópria se dá nos delitos que só podem ser praticados, necessariamente, com a participação de várias pessoas; o que não é o caso.

  • Acho que para responder a presente questão, primeiramente, é importante saber a diferença dos crimes monossubjetivos e crimes plurissubjetivos.

    Os crimes monossubjetivos, também chamado de unissubjetivo ou de concurso eventual são aqueles crimes cuja conduta pode ser praticada por uma única pessoa, a exemplo do que ocorre no homicídio, furto, lesão corporal etc.

    Já os crimes plurissubjetivos, ao contrário, são aqueles que o tipo penal exige a presença de duas ou mais pessoas, sem as quais os crimes não se configuram, como é o caso, por exemplo da associação criminosa, rixa etc.

    É importante destacar por fim, que os crimes plurissubjetivos são também conhecidos como crimes de concurso necessário. Assim, a participação necessária ou imprópria diz respeito aos crimes plurissubjetivos, e para sua configuração requer a presença de duas ou mais pessoas

  • O único problema da questão é que a bendita banca usou uma nomenclatura que é referida apenas por um autor. Bora vender livro!!

    Os crimes podem ser classificados quanto a necessidade ou não de mais de um sujeito ativo para sua configuração em crimes unissubjetivos e plurissubjetivos. Estes, também denominado de crime de concurso necessário, exigem a presença de duas ou mais pessoas para que seja configurado o delito.

    Luiz Regis Prado (2018, p.320), tratando dos crimes que só podem ser praticados com a participação de várias pessoas, denomina de “participação necessária imprópria” as hipóteses de “delitos de encontro ou de convergência”, dos quais é exemplo o art. 288 do CP (crime de associação criminosa).

    D’outra banda, os crimes unissubjetivos, também conhecidos como delitos de concurso eventual, são aqueles que podem ser praticados por apenas um agente, mas eventualmente são realizáveis por mais de um sujeito ativo.

    As regras aplicáveis ao concurso de pessoas estão dispostas no Código Penal, em seu artigo 29, que assim estabelece:

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

    § 2º- Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (BRASIL, 1940)

    Fonte:

  • Aqui todo mundo copiou e colou a definição de "participação necessária própria e imprópria", mas ninguém explicou a lógica dos termos próprio e impróprio.

  • Somente agora consegui entender. (espero não estar errada).

    No caso, o termo "participação necessária imprópria" é utilizado somente por Luiz Regis Prado e não tem classificação de "participação necessária própria".

    Seria então a classificação dele:

    • "Participação necessária imprópria" - crimes de condutas convergentes ou de encontro, espécie dos crimes plurissubjetivos ou de concurso necessário, em que os agentes se reúnem para praticar crime que somente vários agentes podem cometer.
    • "Participação de concurso eventual" - crimes unissubjetivos, em que podem ser praticados por uma pessoa ou por mais pessoas.

    O gabarito inicialmente foi considerado correto porque considerou a doutrina de Cleber Masson, ao conceituar concurso impróprio/necessário, o qual ocorre nos crimes eventualmente plurissubjetivos, a exemplo do concurso de pessoas no furto. Contudo, o termo "participação necessária imprópria" é utilizado por Luiz Regis Prado para definir os crimes plurissubjetivos ou de concurso necessário.

    Ao final, cheguei a conclusão depois de várias pesquisas:

    1- Crimes Unissubjetivos (Concurso Eventual): podem se consumar com 1 pessoa ou várias pessoas.

    2- Crimes Plurisubjetivos (Concurso Necessário): Só podem ser praticados por várias pessoas.

    3- Crimes Eventualmente Plurissubjetivos (Concurso Imprório/ Aparente ou Pseudoconcurso): Geralmente são praticados por uma pessoa, mas tem a pena aumentada quando praticados em concurso.

    Por isso o gabarito foi alterado para ERRADO.

    Fontes: Cléber Masson, Rogério Sanches, Rogério Grecco, Luiz Regis Prado e comentário da Natália Paz de Carvalho.

  • A PARTICIPAÇÃO NECESSÁRIA IMPRÓPRIA, ocorre nos delitos que só podem ser praticados com a participação de várias pessoas!

    E NÃO É o caso hipotético da questão: O crime de furto, seria um CRIME ACIDENTALMENTE COLETIVO, esses podem ser praticados por uma única pessoa, mas a pluralidade de agentes faz surgir uma modalidade mais grave do delito, seja uma qualificadora, seja uma causa de aumento da pena:

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime

    é cometido:

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas

  • Na situação descrita, está presente a hipótese de participação eventual, pois, o concurso de todos os agentes não eram indispensáveis para a tipificação do delito.

  • Para que haja concurso necessário os agente devem convergir para a pratica do mesmo delito que só se configura com a participação necessária de todos eles. No caso em tela, os crimes poderiam ser cometidos por apenas um deles não havendo a necessidade de outro agente, logo é concurso eventual.

    Fui nessa linha de pensamento...

  • Pra que inventar uma classificação com esse nome ?

  • A participação necessária imprópria ocorre para crimes plurissubjetivos .

    Ex : Associação criminosa

  • concurso necessário já bastaria, mas coloca o impróprio para dificultar, uma vez que se for necessário entende-se obrigatório,

    Ex. ORCRIM, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA entre outros, e não se configuraria caso não fosse preenchido os requisitos,

    O termo impróprio é desnecessário, somente vislumbrei no caso de bigamia, para que possa ser usado,


ID
2822755
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João e Pedro, maiores e capazes, livres e conscientemente, aceitaram convite de Ana, também maior e capaz, para juntos assaltarem loja do comércio local. Em data e hora combinadas, no período noturno e após o fechamento, João e Pedro arrombaram a porta dos fundos de uma loja de decoração, na qual entraram e ficaram vigiando enquanto Ana subtraía objetos valiosos, que seriam divididos igualmente entre os três. Alertada pela vizinhança, a polícia chegou ao local durante o assalto, prendeu os três e os encaminhou para a delegacia de polícia local.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente.

Como as ações paralelas de João, Pedro e Ana — agentes diversos — lesionaram o mesmo bem jurídico, constata-se a ocorrência da autoria colateral, haja vista que o resultado foi previamente planejado em conjunto.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO:  ERRADO!

     

    AUTORIA COLATERAL: Ocorre quando dois ou mais agentes, embora com dolo idênticos, não atuam unidos pelo liame subjetivo, ou seja, não há concurso de pessoas. 

     

    No caso da questão, é evidente que os agentes (João, Pedro e Ana) agiram com liame subjetivo (vontade e ciência de colaborar para o mesmo crime), houve, portanto CONCURSO DE PESSOAS (pois se verificam todos os requisitos: Pluralidade de agentes; Relevância causal de cada conduta; Identidade de infração penal; Liame subjetivo entre os agentes).

  • GABARITO - ERRADO

     

    Conforme Direito Penal Esquematizado Vol. 1, 8a edição, pág. 555, por Cleber Masson: 

     

    AUTORIA COLATERAL: Também chamada de coautoria imprópria ou autoria parelha, ocorre quando duas ou mais pessoas intervêm na execução de um crime, buscando igual resultado, embora cada uma delas ignore a conduta alheia. Exemplo: A e B, armados, escondem-se atrás de árvores, um em cada lado da rua. Quando C, que é inimigo deles, por ali passa, ambos os agentes atiram nele. C morre, revelando o exame necroscópico terem sido os ferimentos letais produzidos por disparos da arma de A. Não há concurso de pessoas, pois não houve vínculo subjetivo entre os agentes. Cada agente responde pelo crime a que deu causa (A por homicídio consumado e B por tentativa de homicídio).

     

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova: CESPE - 2015 - TJ-DFT - Técnico Judiciário - Administrativa
    Caracteriza-se a autoria colateral na hipótese de dois agentes, imputáveis, cada um deles desconhecendo a conduta do outro, praticarem atos convergentes para a produção de um delito a que ambos visem, mas o resultado ocorrer em virtude do comportamento de apenas um deles. CERTO

  • Errado.


    Na autoria colateral não há, necessariamente, prévio acordo de vontades. A quem diga que a Autoria Colateral não caracteriza o Concurso de Pessoas, pois os agentes atuam de maneira desvinculada, ou seja, um não conhece a conduta do outro.

  • e) autoria colateral, aquela que ocorre quando duas ou mais pessoas praticam o crime sem liame subjetivo de uma com as outras (situações: os agentes atingem o resultado; um agente atinge o resultado e o outro não; nenhum atinge o resultado; o resultado ocorre, mas não apura quem praticou ? autoria incerta)

    Abraços

  • ERRADO


    Eles atuam sob o instituto do concurso de pessoas ou concurso de agentes.


    Pressupostos para o concurso de pessoas:

    a) pluralidade de agentes;

    b) relevância causal da colaboração

    c) vínculo subjetivo;

    d) identificação de infração penal;

    e) existência de fato punível


    Já na autoria colateral não há vínculo subjetivo, embora os agentes busquem o mesmo objetivo. Um não sabe da existência do outro.

  • Coautoria apenas.

  • Autoria colateral? Os fatos demonstram que eles praticaram o delito com liame subjetivo. Na Autoria Colateral, um não sabe da conduta do outro, mas agem visando praticar um mesmo resultado. É a mera "coincidência".
  • Vlw Ragnar, Bom comentário! Mande um salve para ODIN!

  • AUTORIA COLATERAL (OU IMPRÓPRIA)Ocorre quando um partícipe instiga o autor ao cometimento de determinado crime e, o outro partícipe, sem saber da atuação do primeiro, também instiga o mesmo autor ao cometimento dom mesmo crime. Ex.: “A” instiga “B” a matar “C” e, “D”, sem saber da atuação de “A”, também, instiga “B” a matar “C”.


    Ocorre quando dois agentes têm a intenção de obter o mesmo resultado, porém um desconhece a vontade do outro, sendo que o objetivo poderá ser atingido pela ação de somente um deles ou pela ação de ambos.


    GABARITO: ERRADO!

  • Na autoria colateral, não há liame subjetivo, não se trata de concurso de pessoas.

    Por fim, e obviamente, não há planejamento prévio em conjunto, como foi o caso ilustrado.

  • ERRADO

     

    Dá-se a autoria colateral quando duas pessoas concorrem para um mesmo resultado, sem que haja entre elas vínculo subjetivo. Exemplo: dois atiradores efetuam disparos contra uma mesma pessoa sem que um saiba da conduta do outro.

  • Na autoria colateral não há liame entre os agentes.

  • FALSO A AUTORIA COLATERAL NÃO E ESPECIE DE CONCURSO DE PESSOAS, EM QUE PESE HAVER VONTADE IDENTICAS NÃO LINHA SUBJETIVO ENTRE ELES.

  • Não há autoria colateral, uma vez que os agentes atuam imbuídos por um vinculo subjetivo único, ou seja, eles promovem atos em comunhão de esforços e unidade de designios. Logo, trata-se de uma coautoria, ou autoria funcional, pois acertaram uma divisão de tarefas, cada um com parte relevante no resultado final. Por sua parte, a autoria colateral não há liame subjetivo entre os sujeitos, a despeito de desejarem o mesmo fato tipico, cada qual atua por si só.

  • Gabarito: ERRADO

     

    NÃO HÁ concurso de pessoas na autoria colateral

     

     

    autoria colateral ocorre na hipótese em que duas ou mais pessoas, desconhecendo a intenção uma da outra, praticam determinada conduta visando o mesmo resultado. Em outras palavras, ocorre quando mais de uma pessoa, em nenhum vínculo subjetivo entre elas, concorrem para a prática de determinado crime. NÃO HÁ concurso de pessoas, justamente pela ausência do vínculo subjetivo. Dessa forma, cada um responde por sua conduta (crimes autônomos).

     

    A doutrina é pacífica em dizer que nos casos de autoria colateral, cada sujeito pratica, isoladamente, o fato típico e não há a possibilidade de coautoria.

  • ERRADO

     

    A questão traz a ocorrência de concurso de pessoas e não de autoria colateral. No concurso de pessoas há liame subjetivo, intenção de colaborar no delito a ser praticado, já na autoria colateral não há, é apenas um encontro fortuito de agentes delituosos.

  • CONCURSO DE AGENTES:

    -- Pluralidade de agentes;

    -- Relevância das condutas;

    -- Liame subjetivo entre os agentes;


    AUTORIA COLATERAL (INCERTA):

    -- Pluralidade de agentes;

    -- Relevância das condutas;

    -- Não há liame subjetivo entre os agentes;


    Cuidado: liame subjetivo não significa acordo prévio.


    https://www.instagram.com/adelsonbenvindo/

  • GABARITO ERRADO

     

    Complemento: 

     

    Autoria Colateral: ocorre autoria colateral quando duas ou mais pessoas executam o fato (contexto fático único), ao mesmo tempo, sem nenhum vínculo subjetivo entre elas – sem que uma saiba do intento da outra. Nessa teoria cada um responderá por seus atos de forma isolada. Porém, se um dos agentes consegue consumar o delito e o outro não, responde o que conseguir a título de consumação e o que não conseguir a título de tentativa.

     

    Autoria Incerta: ocorre quando não se consegue apurar qual dos envolvidos provocou o resultado na Autoria Colateral. Ex.: A e B querem matar C. Um não sabe do intento do outro. Ambos disparam contra a vítima, que morre ao receber apenas um dos disparos, porém não se consegue apurar qual deles causou a morte. Solução – respondem os dois por tentativa.

     

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  • Vínculo subjetivo (ou liame subjetivo) Também é conhecido como concurso de vontades. Assim, para que haja concurso de pessoas, é necessário que a colaboração dos agentes tenha sido ajustada entre eles, ou pelo menos tenha havido adesão de um à conduta do outro.

     

    Caso haja colaboração dos agentes para a conduta criminosa, mas sem vínculo subjetivo entre eles, estaremos diante da autoria colateral. 

  • A autoria em Direito penal pode ser:

    1) individual: dá-se a autoria individual quando o agente atua isoladamente (sem a colaboração de outras pessoas).

    2) coletiva: a autoria é coletiva quando há o concurso de duas ou mais pessoas para a realização do fato. Como se vê, a autoria coletiva nada mais significa que co-autoria.

    3) imediata: ocorre quando o sujeito executa ele mesmo o delito, seja de forma direta (atuando pessoalmente – desferindo um tiro mortal, v.g.), seja de forma indireta (quando o agente se vale de animais, por exemplo, para o cometimento do crime).

    4) mediata: ocorre autoria mediata quando o autor domina a vontade alheia e, desse modo, se serve de outra pessoa que atua como instrumento (atribui-se esse conceito a Stübel, 1828) (sobre o tema escreveremos um outro artigo).

    5) colateral: ocorre autoria colateral quando várias pessoas executam o fato (contexto fático único) sem nenhum vínculo subjetivo entre elas. Exemplo: policiais de duas viaturas distintas, sem nenhum acordo ou vínculo entre eles, abusivamente, disparam contra vítima comum, que vem a falecer em razão de um dos disparos.

    Como fica a responsabilidade penal nesse caso? O policial autor do disparo fatal responde por homicídio doloso consumado enquanto o outro, autor do disparo não letal, responde por tentativa de homicídio doloso. Na autoria colateral, cada pessoa responde pelo seu fato. Não há uma obra comum. Há delitos vários, regidos pela teoria pluralística, ou seja, cada um responde pelo que fez. A autoria colateral pode ocorrer nos crimes dolosos bem como nos culposos. Nos culposos a autoria colateral é denominada de "concorrência de culpas", que se expressa por meio de crimes culposos paralelos ou recíprocos ou sucessivos.

  • 6) incerta (ou autoria com resultado incerto): se dá quando, na autoria colateral, não se descobre quem produziu o resultado ofensivo ao bem jurídico. Exemplo: vários policiais disparam suas armas contra vítima comum e não se descobre quem efetivamente foi o autor do disparo letal. Como fica a responsabilidade penal nesse caso? Diante da impossibilidade de se descobrir o autor do disparo letal, todos devem responder por tentativa de homicídio (apesar da morte da vítima). Punir todos por homicídio consumado é um absurdo porque apenas um dos disparos foi letal. Deixá-los impunes tampouco é admissível. Logo, a solução nesse caso menos ruim é a consistente em punir todos por tentativa. No caso de autoria incerta no crime culposo (no exemplo das duas pessoas que autonomamente começaram a rolar pedras do alto de uma colina, culminando com a morte de um transeunte, que foi atingido por uma delas, não se descobrindo qual exatamente atingiu a vítima) a solução penal é outra: não há como punir os dois pela tentativa porque não existe tentativa em crime culposo. Também não há como puni-los (ambos) pelo crime culposo consumado. Logo, a impunidade de ambos é inevitável.

    7) Autoria incerta e autoria ignorada: autoria ignorada é conceito de processo penal e ocorre quando não se descobre quem foi o autor da infração. Não se confunde com a autoria incerta (ou com resultado incerto), onde se sabe quais foram os autores do delito (e só não se sabe quem foi o autor da conduta lesiva mais relevante). A dúvida existente na autoria incerta reside em saber quem foi o autor da conduta lesiva ao bem jurídico. A dúvida na autoria ignorada está em saber quem foi o autor do fato.

  • 8) complementar ou acessória: ocorre autoria complementar (ou acessória) quando duas pessoas atuam de forma independente, mas só a soma das duas condutas é que gera o resultado. Uma complementa a outra. Isoladas não produziriam o resultado. No exemplo das duas pessoas que, de forma independente, colocam pequena porção de veneno na alimentação da vítima, falta entre elas acordo prévio (expresso ou tácito). De qualquer modo, é certo que os dois processos executivos são coincidentes e complementares. Eles juntos produzem o resultado, que não ocorreria diante de uma só conduta. Uma só conduta não mataria, mas a soma leva a esse resultado.Solução penal: cada participante responde pelo que fez (tentativa de homicídio), não pelo resultado final (homicídio consumado). O risco criado pela conduta de cada uma delas era insuficiente para matar. A soma dos riscos criados colateralmente e complementarmente é que matou. Mas não houve adesão subjetiva de nenhum dos dois (para uma obra comum, para um fato comum). Muito menos acordo (expresso ou tácito). Nem o resultado derivou de uma conduta isolada (teoria da imputação objetiva). Estamos diante de uma situação de autoria colateral complementar. A responsabilidade é pessoal, cada um deve assumir o que fez (tentativa de homicídio para ambos).

    9) sucessiva: ocorre autoria sucessiva quando alguém ofende o mesmo bem jurídico já afetado antes por outra pessoa. Exemplo: CP, art. 138, § 1.º: quem propala ou divulga a calúnia precedente, sabendo falsa a imputação.

  • colateral: ocorre autoria colateral quando várias pessoas executam o fato (contexto fático único) sem nenhum vínculo subjetivo entre elas. Exemplo: policiais de duas viaturas distintas, sem nenhum acordo ou vínculo entre eles, abusivamente, disparam contra vítima comum, que vem a falecer em razão de um dos disparos.

    Como fica a responsabilidade penal nesse caso? O policial autor do disparo fatal responde por homicídio doloso consumado enquanto o outro, autor do disparo não letal, responde por tentativa de homicídio doloso. Na autoria colateral, cada pessoa responde pelo seu fato. Não há uma obra comum. Há delitos vários, regidos pela teoria pluralística, ou seja, cada um responde pelo que fez. A autoria colateral pode ocorrer nos crimes dolosos bem como nos culposos. Nos culposos a autoria colateral é denominada de "concorrência de culpas", que se expressa por meio de crimes culposos paralelos ou recíprocos ou sucessivos.

  • Como as ações paralelas de João, Pedro e Ana — agentes diversos — lesionaram o mesmo bem jurídico, constata-se a ocorrência da autoria colateral, haja vista que o resultado foi previamente planejado em conjunto. (resposta: houve o liame subjetivo, responderão pelo mesmo crime, concurso de pessoas)

  • Como as ações paralelas de João, Pedro e Ana — agentes diversos — lesionaram o mesmo bem jurídico, constata-se a ocorrência da autoria colateral, haja vista que o resultado foi previamente planejado em conjunto. (autoria colateral não não há liame subjetivo)

  • Na autoria colateral não há LIAME SUBJETIVO (UM DOS REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS (TAMBÉM CHAMADO DE CODELINQUÊNCIA) entre os indivíduos. Um exemplo salutar é quando dois indivíduos, sem que estes não saibam da intenção do outro, atiram em uma certa pessoa. 

     

    Atenção: Caso não se tenha ciência de onde se originou o tiro e a vítima venha a ser atingida e, por conseguinte, morrer, aplica-se o princípio do in dubio pro reo. Ambos responderão POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO!

     

    ABRAÇOS

  • Gabarito: Errado


    Situação trata-se como CONCURSO DE PESSOAS.


    Exemplo de AUTORIA COLATERAL: Mevio e Ticio decidem matar Caio. No entanto nenhum sabe da vontade do outro, cada um se esconde em lugares distintos e atiram ao mesmo tempo. Sem saber qual dos disparos atingiu caio.


    Se tiver errado me corrijam.


    Obrigado!

  • GABARITO:  ERRADO!

     

    AUTORIA COLATERAL (IMPROPRIA) Ocorre quando dois ou mais agentes, embora com dolo idênticos, não atuam unidos pelo liame subjetivo, ou seja, não há concurso de pessoas. 


    Desta feita, verifica-se a autoria colateral quando dois ou mais agentes, um ignorando a contribuição do outro, concentram suas condutas para o cometimento da mesma infração penal. Nota-se, que na autoria colateral, a ausência de vínculo subjetivo entre os agentes, presente o vínculo subjetivo incide as regras do concurso de pessoas.


    No caso da questão, é evidente que os agentes agiram com liame subjetivo (vontade e ciência de colaborar para o mesmo crime), houve, portanto CONCURSO DE PESSOAS (pois se verificam todos os requisitos: Pluralidade de agentes; Relevância causal de cada conduta; Identidade de infração penal; Liame subjetivo entre os agentes).

  • GAB. ERRADO


    Autoria colateral: ocorre quando duas ou mais pessoas contribuem para a materialização do delito, se que uma saiba da colaboração da outra, como se dá no assassinato por tocaia, caso os atiradores, caso os atirados disparem contra a vítima sem que um tenha conhecimento da ação do outro.


    Fonte: NUCCI - Parte Geral.

  • A autoria COLATERAL ou PARALELA ou IMPROPRIA ocorre na hipótese em que duas (ou mais) pessoas, desconhecendo a intenção uma da outra, praticam determinada conduta visando ao mesmo resultado, que ocorre em razão do comportamento de apenas uma delas. Não há concurso de pessoas pela ausência do vínculo subjetivo. Cada uma responde pela sua conduta (crimes autônomos).

  • Cuidado: liame subjetivo não significa acordo prévio.

  •  AUTORIA COLATERAL,AMBOS PRATICA CRIME,SEM SABER DO OUTRO

  • Equipe do Q, favor averiguar esses cidadãos que comentam em TODAS AS PERGUNTAS fazendo propaganda de material. Alem de atrapalhar é um bocado chato. Obrigado

  • Autor e participes não se confundem. Autor será aquele que pratica a conduta descrita no núcleo do tipo penal (subtrair, matar, roubar ...), Todos os demais, que de alguma forma prestarem colaboração, serão considerados participes. Teoria adotada no CP.

  • "Equipe do Q, favor averiguar esses cidadãos que comentam em TODAS AS PERGUNTAS fazendo propaganda de material. Alem de atrapalhar é um bocado chato. Obrigado"

    Concordo plenamente! Além do mais, entendo esta atitude bem reprovável por parte de alguém q parece querer ser delegado da PF. É de pessoas assim que NÃO precisamos no serviço público.

  • ocorre autoria colateral quando várias pessoas executam o fato (contexto fático único) sem nenhum vínculo subjetivo entre elas. Exemplo: policiais de duas viaturas distintas, sem nenhum acordo ou vínculo entre eles, abusivamente, disparam contra vítima comum, que vem a falecer em razão de um dos disparos.

    Como fica a responsabilidade penal nesse caso? O policial autor do disparo fatal responde por homicídio doloso consumado enquanto o outro, autor do disparo não letal, responde por tentativa de homicídio doloso. Na autoria colateral, cada pessoa responde pelo seu fato. Não há uma obra comum. Há delitos vários, regidos pela teoria pluralística, ou seja, cada um responde pelo que fez. A autoria colateral pode ocorrer nos crimes dolosos bem como nos culposos. Nos culposos a autoria colateral é denominada de "concorrência de culpas", que se expressa por meio de crimes culposos paralelos ou recíprocos ou sucessivos.
     

    A autoria colateral não configura concurso de pessoas, porque falta o liame subjetivo

  • AUTORIA COLATERAL - Não há liame subjetivo!

  • "Verifica-se a autoria colateral quando dois ou mais agentes, um ignorando a contribuição do outro, concentram suas condutas para o cometimento da mesma infração penal. Nota-se, no caso, ausência de vínculo subjetivo entre os agentes, que, se presente, faria incidir as regras do concurso de pessoas.

     

    Exemplo: JOÃO e ANTÔNIO se colocam de tocaia, no mesmo local, ignorando-se mutuamente, para matar JOSÉ. Quando o alvo passa pelo local, JOÃO e ANTÔNIO dispara, causando a morte de JOSÉ. Se houvesse vínculo psicológico entre os atiradores, seriam coautores do crime de homicídio. No caso, ausente o vínculo, cada um responde individualmente, sendo que àquele que matou será imputado o homicídio consumado e ao outro será atribuída a tentativa". 

     

    Rogério Sanches - 2018

  • GABARITO: ERRADO.

    No caso apresentado, houve prévio ajuste entre os agentes transgressores e, por consequência, liame subjetivo - requisito indispensável para a configuração do concurso de pessoas. A autoria colateral, por outro lado, ocorre nas hipóteses em que os agentes buscam o mesmo resultado, mas não estão ligados pelo vínculo psicológico, ignorando a contribuição um do outro.

  • *Autoria colateral: dois ou mais agentes, sem liame subjetivo (um ignorando a contribuição do outro), concentram suas condutas para o cometimento da mesma infração penal. Cada um responde pela sua conduta.

    E se não for possível determinar quem é o responsável pela morte?

    Passa-se à análise da denomina autoria incerta: dois ou mais agentes, sem liame subjetivo, concorrem para o mesmo resultado, porém não há como identificar o causador. Quando, em face de uma autoria colateral, é impossível determinar quem deu causa ao resultado, responderão ambos pela forma tentada.

    "Nossa vitória não será por acidente".

  • ERRADO

    AUTORIA COLATERAL Ocorre quando duas ou mais pessoas querem cometer o mesmo crime e agem ao mesmo tempo sem que uma saiba da intenção da outra. É o que ocorre quando dois ladrões resolvem furtar objetos de um supermercado ao mesmo tempo sem que um saiba da atuação do outro. Ambos escondem mercadorias sob a blusa e saem sem pagar. Cada um cometeu um crime de furto, contudo sem ter havido concurso de agentes. A autoria colateral nada mais é do que duas pessoas, coincidente e concomitantemente, cometendo crimes contra a mesma vítima, sem que haja liame subjetivo entre elas. Pode ocorrer de um consumar o crime e o outro não. Não se fala aqui em coautoria ou em participação, pois estas só se configuram quando há o liame subjetivo.

     Liame subjetivo Para que exista concurso de pessoas, é necessário que os envolvidos atuem com intenção de contribuir para o resultado criminoso. Sem esta identidade de desígnios, existe autoria colateral, que não constitui hipótese de concurso de agentes. É de se salientar que não é requisito para a configuração do concurso de pessoas a existência de prévio ou expresso ajuste entre as partes. É suficiente que o envolvido tenha ciência de que, com sua conduta, colabora para o resultado criminoso. Assim, existe participação, por exemplo, quando um empregado, desgostoso com o patrão que não lhe deu aumento, intencionalmente deixa aberta a porta da casa, facilitando com que um ladrão que por ali passe entre no imóvel e cometa um furto. Neste caso, o ladrão não sabe que foi ajudado, certamente supondo que alguém se esqueceu de fechar a porta, contudo o empregado é considerado partícipe. É óbvio que também há concurso de pessoas se estiver presente o prévio ajuste entre os envolvidos, o que, aliás, é o que normalmente ocorre.

  • "Verifica-se a autoria colateral quando dois ou mais agentes, um ignorando a contribuição do outro, concentram sua condutas para o cometimento da mesma infração penal. Note-se, no caso, a ausência de vínculo subjetivo entre os agentes, que, se presentes faria incidir as regras do concurso de pessoa". (CUNHA, Rogério Sanches, Manual de direito Penal, 4ª ed, pg. 379).

  • Entenda Autoria Colateral como "mera coincidência" (um não sabe do outro)

  • Entenda Autoria Colateral como "mera coincidência" (um não sabe do outro)

  • Neste caso do crime narrado no texto, trata-se de coautoria e participação. Não tem nada de coautoria Lateral.

    Coautoria lateral é uma coincidência.

  • O fato narrado no texto, nos mostra situação de

    Coautoria e participação.

    teoria MONISTA => respondem todos pelo mesmo crime.

    Não ha que se falar em coautoria lateral

    visto que ela é uma coincidência!

  • *Autoria colateral ou imprópriadois ou mais agentes, sem liame subjetivo (um ignorando a contribuição do outro), concentram suas condutas para o cometimento da mesma infração penal. Cada um responde pela sua conduta.

  • Gabarito: ERRADO

    EXISTE liame subjetivo=concurso de pessoas

    NÃO existe liame subjetivo= autoria colateral/imprópria

  • Na autoria colateral também chamado de autoria parelha ou coatoria imprópria não há concurso de pessoas, pois não há vínculo subjetivo. Aqui dois ou mais agentes realizam atos de execução de um mesmo crime, cada um desconhecendo a atuação do outro.

  • Não confundir autoria colateral com co-autoria. Na autoria colateral não há ajuste entre os participantes.

  • Gabarito: ERRADO

    AUTORIA COLATERAL / IMPRÓPRIA OU PARALELA: Ocorre na hipótese em que duas (ou mais) pessoas, desconhecendo a intenção uma da outra, praticam determinada conduta visando ao mesmo resultado, que ocorre em razão do comportamento de apenas uma delas. Não há concurso de pessoas pela ausência do vínculo subjetivo. Cada uma responde pela sua conduta (crimes autônomos).

    Fonte: Direito Penal - Parte Geral. Juspodivm

  •  AUTORIA COLATERAL

    Ocorre quando dois ou mais agentes, um ignorando a contribuição do outro,  concentram  suas  condutas  para  o  cometimento  da mesma infração penal. Nesse caso não há vínculo subjetivo entre os agentes, afastando-se o concurso de pessoas. 

    Ex:  Tício  e  Mévio,  armam  tocaia,  no  mesmo  local,  ignorando-se mutuamente, para matar Caio. Quando o alvo passa pelo local, Tício e Mévio disparam contra a vítima que vem a óbito. A perícia comprova que o disparo letal partiu da arma de Mévio. Nesse caso, como não houve o vínculo subjetivo, cada um responderá pelos seus atos isoladamente. Aquele que tiver sido responsável pelos disparos que causaram a morte responderá pelo homicídio e o outro  pela tentativa de homicídio. 

  • AUTORIA COLATERAL/IMPRÓPRIA: Duas ou mais pessoas desejam praticar um crime sem ter conhecimento da intenção da outra.

    AUTORIA INCERTA: Ocorre quando na autoria colateral não se consegue apurar qual dos dois agentes deu causa ao resultado, sendo, nesse caso, os dois respondem por TENTATIVA.

    Abraços!

  • AUTORIA COLATERAL/IMPRÓPRIA: Duas ou mais pessoas desejam praticar um crime sem ter conhecimento da intenção da outra.

    AUTORIA INCERTA: Ocorre quando na autoria colateral não se consegue apurar qual dos dois agentes deu causa ao resultado, sendo, nesse caso, os dois respondem por TENTATIVA.

    Abraços!

  • AUTORIA COLATERAL: Colaboração dos agentes para a conduta criminosa, mas vínculo subjetivo

  • GAB:  ERRADO!

     

    AUTORIA COLATERAL: Ocorre quando dois ou mais agentes, embora com dolo idênticos, não atuam unidos pelo liame subjetivo, ou seja, não há concurso de pessoas. 

     

    No caso da questão, é evidente que os agentes (João, Pedro e Ana) agiram com liame subjetivo (vontade e ciência de colaborar para o mesmo crime), houve, portanto CONCURSO DE PESSOAS (pois se verificam todos os requisitos: Pluralidade de agentes; Relevância causal de cada conduta; Identidade de infração penal; Liame subjetivo entre os agentes).

  • autoria colateral não é concurso de pessoaasssss, é uma coincidência..

    Tb chamada de Imprópria.

  • Na autoria Colateral, uma agente desconhece a existência do outro. Não é o caso da questão.

  • Autoria Colateral / Coautoria Imprória / Autoria Parelha: Os agentes praticam o núcleo do tipo (ex. matar) mas um não sabe da intenção do outro, não é nada programado, premeditado. EX: João e José querem matar Maria, mas uma não sabe da intenção do outro, e no dia do atentado (sem nada programado entre eles) os dois atiram em Maria ao mesmo tempo.

  • A questão anterior também questionou a mesma coisa,porém a cespe usou duas nomenclaturas diferentes . Autoria colateral = autoria imprópria. Não há concurso de pessoas não há lhame subjetivo.

  • A autoria colateral se caracteriza pela AUSÊNCIA de liame subjetivo; desta forma, cada autor do fato, no momento de execução do crime, ignoram a conduta do outro. Ambos agem, independemente, porém com o mesmo objetivo.

    Ambos estavam cientes de todas as condutas

  • há nesse caso uma coautoria paralela.

  • Duas questões na mesma prova abordando o mesmo tema, mas com nomes diferentes: coautoria imprópria e autoria colateral.

  • Prova casca de banana. vacilou? perdeu!

  • A questão requer conhecimento sobre concurso de pessoas, autoria e participação, segundo o Código Penal.A autoria colateral se caracteriza pela ausência de liame subjetivo; desta forma, cada autor do fato, no momento de execução do crime, ignoram a conduta do outro. Ambos agem, independentemente, porém com o mesmo objetivo. Não é o que acontece na situação hipotética em que ambos agentes estavam cientes de todas as condutas praticadas e acordaram e pratica-las em conjunto.

    GABARITO DO PROFESSO:ERRADO.

  • AUTORIA IMPRÓPRIA É SINÔNIMO DE AUTORIA COLATERAL

    AUTORIA IMPRÓPRIA É SINÔNIMO DE AUTORIA COLATERAL

    ASSIM COMO:

    TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO É SINÔNIMO DE TEORIA OBJETIVA-SUBJETIVA

    TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO É SINÔNIMO DE TEORIA OBJETIVA-SUBJETIVA

    CESPE É SINÔNIMO DE SINÔNIMOS

    @Kborgeszz

  • ERRADO

    A autoria colateral se caracteriza pela AUSÊNCIA de liame subjetivo; desta forma, cada autor do fato, no momento de execução do crime, ignoram a conduta do outro. Ambos agem, independentemente, porém com o mesmo objetivo.

  • Autoria Colateral ocorre quando não há liame subjetivo. Neste caso, não há concurso de pessoas. Cada agente irá responder apenas pelos seus próprios atos.

  • ERRADO. Pois no crime da autoria colateral ocorre quando o agente NÃO participa do crime, mas possui pleno controle do delito, agindo apenas como mentor intelectual.

  • GABARITO:  ERRADO!

     

    AUTORIA COLATERAL: Ocorre quando dois ou mais agentes, embora com dolo idênticos, não atuam unidos pelo liame subjetivo, ou seja, não há concurso de pessoas. 

     

    No caso da questão, é evidente que os agentes (João, Pedro e Ana) agiram com liame subjetivo (vontade e ciência de colaborar para o mesmo crime), houve, portanto CONCURSO DE PESSOAS (pois se verificam todos os requisitos: Pluralidade de agentes; Relevância causal de cada conduta; Identidade de infração penal; Liame subjetivo entre os agentes).

  • ERRADO.

    Podemos conceituar a autoria imprópria como sendo aquela conhecida como autoria colateral ou mesmo co-autoria lateral, quando duas pessoas cometem determinado crime ao mesmo tempo sem que tenha havido qualquer acordo entre elas.]

    João e Pedro, maiores e capazes, livres e conscientemente, aceitaram convite de Ana, também maior e capaz, para juntos assaltarem (OU SEJA HAVIA ACORDO).

  • ► Autoria colateral ou imprópria: duas ou mais pessoas desejam praticar um crime e agem simultaneamente sem que uma tenha conhecimento da intenção da outra e o resultado decorre da ação de apenas uma delas, que é identificado no caso concreto. Não há concurso de agentes por ausência do liame subjetivo. Lembre-se, para haver concurso de pessoas é necessário:

     

    1. Pluralidade de agentes e condutas;

    2. Relevância causal das condutas;

    3. Identidade de infração;

    4. Vínculo subjetivo;

      

    ► Autoria incerta:  ocorre quando na autoria colateral não se consegue apurar qual dos envolvidos provocou o resultado; sendo nesse caso a solução aceita pela doutrina de que ambos respondem por tentativa, ou seja, um deles sai ganhando.

  • Autoria colateral: os agentes agem de forma conjunta, sem ter conhecimento um do outro.

  • Resumo:

    Autoria Colateral / Imprópria : dois ou mais agentes querem praticar o mesmo crime, mas não sabem um do outo.

    Não liame subjetivo. 

  • Como as ações paralelas de João, Pedro e Ana — agentes diversos — lesionaram o mesmo bem jurídico, constata-se a ocorrência da autoria colateral, haja vista que o resultado foi previamente planejado em conjunto.

    Obs.: autoria colateral não há concurso de pessoas.

    Gabarito: Errado.

  • Se há liame subjetivo - Não há autoria colateral

    Autoria colateral não precisa de prévio ajuste

    Autoria colateral também é denominada de Autoria imprópria

  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM AUTORIA COLATERAL ou IMPRÓPRIA - PARALELA

    ► Autoria colateral: duas ou mais pessoas desejam praticar um crime e agem simultaneamente sem que uma tenha conhecimento da intenção da outra e o resultado decorre da ação de apenas uma delas, que é identificado no caso concreto. Não há concurso de agentes por ausência do liame subjetivo. Lembre-se, para haver concurso de pessoas é necessário:

    João e Manoel, penalmente imputáveis, decidiram matar Francisco. Sem que um soubesse da intenção do outro, João e Manoel se posicionaram de tocaia e, concomitantemente, atiraram na direção da vítima, que veio a falecer em decorrência de um dos disparos. Não foi possível determinar de qual arma foi deflagrado o projétil que atingiu fatalmente Francisco.

    Nessa situação, João e Manoel responderão pelo CRIME DE HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA.

     

    AUTORIA COLATERAL – IMPRÓPRIA - PARALELA: Ocorre quando dois ou mais agentes, embora com dolo idênticos, não atuam unidos pelo liame subjetivo, ou seja, não decorre do concurso de pessoas. 

    Caracteriza-se a autoria colateral na hipótese de dois agentes, imputáveis, cada um deles desconhecendo a conduta do outro, praticarem atos convergentes para a produção de um delito a que ambos visem, mas o resultado ocorrer em virtude do comportamento de apenas um deles

    “Embora seja indispensável o liame subjetivo, DISPENSA-SE prévio ajuste”.

     Para que se caracterize o concurso de pessoas é indispensável a presença de QUATRO requisitos: SEM O PRÉVIO AJUSTE:

    1-   Pluralidade de agentes e de condutas: A existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes (não necessariamente iguais), é o requisito primário do concurso de pessoas. A atuação reunida dos agentes contribui de alguma forma para a cadeia causal, fazendo com que os vários concorrentes respondam pelo crime.

    2-  Relevância causal das condutas: É necessário que cada uma das condutas empreendidas tenha relevância causal. Se algum dos agentes praticar um ato sem eficácia causal, não haverá concurso de pessoas (ao menos no que concerne a ele).

    3-  LIAME SUBJETIVO entre os agentes: É também necessário que todos os agentes atuem CONSCIENTES de que estão reunidos para a prática da mesma infração.

    4-  Identidade de infração penal: Para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.

  • Se um dia eu pretender ser delegado,posso esquecer,foi so vir questoes desse nível que ja comecei a errar.

  • ERRADO

    O caso em questão, trata-se de concurso de pessoas e não de AUTORIA COLATERAL

    NA AUTORIA COLATERAL, EMBORA OS AGENTES AJAM OBJETIVANDO O MESMO FIM, UM NÃO SABE DA CONDUTA DO OUTRO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO REFERIDO. 

    OBS.: NÃO HÁ, NA AUTORIA COLATERAL, VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES.

  • Autoria COLATERAL===não tem liame subjetivo!!

  • 1)     Na autoria colateral (OU IMPRÓPRIA):, os autores embora pratiquem o mesmo ato, não estão combinados entre si(não tem liame subjetivo). Ex: A e B querem matar C, A da veneno, e B dá um tiro, ambos queriam o mesmo resultado fático, entretanto não estavam combinados entre si, ou seja, sem liame subjetivo.

  • NO FIM DA ASSERTIVA DIZ: "haja vista que o resultado foi previamente planejado em conjunto".    MENTIRA, POIS NO COMEÇO DA SITUAÇÃO HIPOTÉTICA DIZ: "João e Pedro, maiores e capazes, livres e conscientemente, aceitaram convite de Ana".   Portanto, questão errada. Eu acertei essa questão com essa visão, mas, mas, mas... vamos em frente.

  • Errado, não é autoria colateral, mas sim Concurso de pessoas.

  • A questão traz um exemplo de coautoria e não de autoria colateral.

  • Não confundam coautoria com autoria colateral. Na coautoria, deve haver vínculo subjetivo

    ligando as condutas de ambos os autores. Na autoria colateral, ambos praticam o núcleo do tipo,

    mas um não age em acordo de vontades com o outro.

    Portanto, Gabrito E !

  • GAB.: ERRADO

    ► Autoria colateral (IMPRÓPRIA/PARALELA): duas ou mais pessoas desejam praticar um crime e agem simultaneamente sem que uma tenha conhecimento da intenção da outra e o resultado decorre da ação de apenas uma delas, que é identificado no caso concreto. Não há concurso de agentes por ausência do liame subjetivo.

    Lembre-se, para haver concurso de pessoas é necessário: 

     1. Pluralidade de agentes e condutas; 

    2. Relevância causal das condutas; 

    3. Identidade de infração; 

    4. Vínculo subjetivo; 

       

    ► Autoria incerta:  ocorre quando na autoria colateral não se consegue apurar qual dos envolvidos provocou o resultado; sendo nesse caso a solução aceita pela doutrina de que ambos respondem por tentativa, ou seja, um deles sai ganhando. 

     

    RESUMINDO:

    E se não for possível determinar quem é o responsável pela morte? 

    Passa-se à análise da denomina autoria incerta: dois ou mais agentes, sem liame subjetivo, concorrem para o mesmo resultado, porém não há como identificar o causador. Quando, em face de uma autoria colateral, é impossível determinar quem deu causa ao resultado, responderão ambos pela forma tentada. 

    Fonte: comentários do Qconcursos

  • Quero salientar que AUTORIA COLATERAL não pertence ao concurso de pessoas não atuam unidos embora, o dolo é idêntico.

    Gabarito Errado

  • EXISTE COAUTORIA PRÓPRIA, UNIDOS PELO MESMO LIAME SUBJETIVO.

    AUTORIA IMPRÓPRIA = AUTORIA COLATERAL. NÃO HÁ LIAME SUBJETIVO ENTRE AGENTES.

  • autoria colateral ou imprópria

  • gabarito: errado

    autoria colateral não há concurso de pessoas, e na situação apresentada está configurado ajuste prévio entre os três

    #pertenceremos #nuncadesista!

  • PRÉVIO AJUSTE NUNCA VAI SER REQUISITO PARA QUE HAJA COAUTORIA (DE NENHUMA ESPÉCIE)

  • AUTORIA COLATERAL é caracterizada pela ausência de vínculo entre os agentes. Ocorre quando dois ou mais agentes, pretendendo alcançar o mesmo resultado, praticam o delito desconhecendo a conduta do outro.

  • Autoria colateral

    Ocorre quando 2 pessoas ou mais pessoas pratica o mesmo crime e não tem liame subjetivo entre elas,ou seja,nenhuma sabe da vontade da outra.

    OBSERVAÇÃO

    Na autoria colateral não tem concurso de pessoas devido a ausência de um dos requisitos para a configuração do concurso de pessoas denominado vinculo subjetivo entre os agentes.

  • Todos os agentes tinham a mesma intenção: subtrair a loja, tendo todos agido para alcançar tal finalidade, em conjunto. Nesse sentido, configurado o concurso de pessoas, haja vista que todos conheciam a intenção uns dos outros. Na autoria colateral, conquanto haja a atuação de mais de um agente, a atuação se dá de forma paralela, sem que uns conheçam a intenção dos outros.
  • autoria colateral quando várias pessoas executam o fato (contexto fático único) sem nenhum vínculo subjetivo entre elas

  • GABARITO: ERRADO.

    Ana será a autora (praticou a conduta descrita no núcleo do tipo), e João e Pedro coautores (tiveram participação importante e necessária ao cometimento da infração, possuíam o domínio funcional dos fatos dentro do conceito de divisão de tarefas), dessa forma, responderão pelo delito em concurso de pessoas.

    A configuração da autoria imprópria ou colateral é situação contrária do caso trazido na questão.

    Fala-se em autoria colateral quando dois agentes, embora convergindo suas condutas para a prática de determinado fato criminoso, não atuam unidos pelo liame subjetivo, rompendo com um dos requisitos essenciais para a configuração do concurso de agentes, que é o vínculo psicológico entre os agentes. Se não atuam atrelados por esse vínculo, não se pode falar em concurso de pessoas, seja qual for a modalidade.

    EXEMPLO: A e B queriam a morte de C. Por mera coincidência, os dois se colocam em emboscada, no mesmo dia e hora, e aguardam a vítima passar. Quando avistam C os dois atiram, sem que um soubesse da presença do outro naquele local.

    Requisitos do concurso de pessoas: a) pluralidade de agentes e condutas; b) relevância causal de cada conduta; c) liame subjetivo ou vínculo psicológico entre os agentes; d) identidade de infração penal.

    Assim, conclui-se que A e B não são coautores, mas sim autores colaterais.

  • Não se trata de coautoria colateral. Neste tipo de coautoria, apesar de os agentes buscarem o mesmo resultado, as condutas de cada um são ignoradas. Não há um liame subjetivo. Não há uma ciência de cada conduta. Não há concurso de pessoas!

  • Trata-se de coautoria própria.

  • autoria colateral= autoria imprópria

    #PAZNOCONCURSO

  • GABARITO:  ERRADO!

    O que teve foi o CONCURSO DE PESSOAS.

     

    AUTORIA COLATERAL: Ocorre quando dois ou mais agentes, embora com dolo idênticos, não atuam unidos pelo liame subjetivo, ou seja, não há concurso de pessoas. 

     

    No caso da questão, é evidente que os agentes (João, Pedro e Ana) agiram com liame subjetivo (vontade e ciência de colaborar para o mesmo crime), houve, portanto CONCURSO DE PESSOAS (pois se verificam todos os requisitos: Pluralidade de agentes; Relevância causal de cada conduta; Identidade de infração penal; Liame subjetivo entre os agentes).

  • →  Autoria colateral ou imprópria: dois ou mais agentes intervêm na execução do crime, ignorando conduta um do outro – não há concurso de pessoas.

    Errada

  • Assim como na Autoria Imprópria, os agentes devem agir com independência entre si, o que não ocorreu no caso em apreço, logo, não há de se falar em Autoria Colateral.

  • Basta saber o significado da palavra Colateral.

  • Em se tratando de autoria colateral (imprópria), não há de se falar em concurso de pessoas.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Autoria colateral (imprópria)

    Quando duas ou mais pessoas executam o fato (contexto fático único) sem nenhum vínculo subjetivo entre elas. Exemplo: policiais de duas viaturas distintas, sem nenhum acordo ou vínculo entre eles, abusivamente, disparam contra vítima comum, que vem a falecer em razão de um dos disparos.

    Como fica a responsabilidade penal nesse caso?

    O policial autor do disparo fatal responde por homicídio doloso consumado enquanto o outro, autor do disparo não letal, responde por tentativa de homicídio doloso. Ou seja, na autoria colateral (imprópria), cada pessoa responde pelo seu fato.

  • Coautoria é CLIP (lembrar de clips pra juntar as paginas, aqui é clips para juntar pessoas)

    Conduta relevante; 

    Liame subjetivo entre os agentes

    Identidade de infração penal;

    Pluralidade de agentes; 

  • Conforme descrito em relação à assertiva anterior, a autoria colateral consiste em dois ou mais agentes que buscam o mesmo resultado, mas desconhecem a conduta um do outro, caso em que não há concurso de pessoas em razão da ausência do liame subjetivo

  • NA QUESTÃOA JOÃO ,PEDRO E MARIA COMBINAM PREVIAMENTE ,QUEREM O MESMO RESULTADO CONCURSO DE PESSOAS

    NA AUTORIA COLATERAL AS PESSOAS SE DESCONHECEM ,NÃO COMBINAM PREVIAMENTES,QUEREM O MESMO RESULTADO

  • Questão errada.

    A autoria colateral - também chamada de autoria imprópria - ocorre quando duas ou mais pessoas intervém na execução de um crime, buscando igual resultado, embora cada uma delas desconheçam a conduta alheia. Ou seja, inexistência de liame subjetivo.

  • O caso trata-se de coautoria funciona. Nota-se que houve divisão de tarefas e que cada agente contribuiu para a prática do furto.

  • A Autoria Colateral é caracterizada justamente pela "ausência" de vínculo/liame subjetivo, como a questão induz e fala que "planeram" então há o vínculo/liame subjetivo, logo não há Autoria Colateral, mas sim Concurso de Pessoas.

  • Na autoria colateral dois ou mais agentes, sem deter ciência da comportamento de outrem, concorrem - sem qualquer qualquer ajuste prévio - visando a prática da mesma infração penal.

  • AUTORIA COLATERAL - QUANDO VÁRIAS PESSOAS EXECUTAM O FATO SEM NENHUM VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE ELES

  • CUIDADO!! Não confundam Coautoria com Autoria Colateral. Esta não há vínculo subjetivo, naquela há o vínculo subjetivo.

  • GABARITO: ERRADO

    A autoria imprópria/colateral é aquela onde dois ou mais agentes colaboram para o mesmo fato sem que haja liame subjetivo, respondendo cada um pelo resultado que produzir. 

    No caso em tela, entretanto, ficou evidente a existência de liame subjetivo entre os concorrentes, tendo em vista a união de vontades em prol da realização do mesmo resultado.

  • Requisitos do Concurso de Pessoas:

    PRIL

    Pluralidade de agentes;

    Relevância causal de cada conduta; 

    Identidade de infração penal;

    Liame subjetivo entre os agentes). (o prévio ajuste é dispensável o que é necessário é o liame subjetivo.)

  • CONCURSO DE PESSOAS

  • na autoria colateral/impropria/paralela não tem o liame subjetivo ( não existe o concurso de pessoas).

  • Gabarito "E" para os não assinantes

    P - I - RE - LI

    PLuralidade de Agentes;

    Identidade de infração;

    Relevância das condutas;

    LIame subjetivo.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • AUTORIA COLATERAL = PESSOAS QUE NÃO SE CONHECEM VÃO COMETER O MESMO CRIME SEM UM SABER DA EXISTÊNCIA DO OUTRO.

  • A autoria colateral não é uma espécie de concurso de pessoas, pois não existem um liame subjetivo.

    Autoria colateral é diferente de coautoria.

  • AUTORIA COLATERAL (COAUTORIA IMPRÓPRIA OU AUTORIA PARELHA)

    Dois ou mais agentes realizam atos de execução de um mesmo crime, cada um desconhecendo a atuação do outro.

    Não há concurso de pessoas, pois falta vínculo subjetivo entre os agentes (os agentes não tem conhecimento um do outro).

    Na autoria colateral, é possível identificar quem produziu o resultado.

    Exemplo: A e B, sem conhecer ou ter conhecimento um ao outro, por coincidência, atiram para matar a vítima C, ao mesmo tempo.

    Apenas o tiro de A mata - A responde por homicídio consumado; B responde por tentativa de homicídio.

    Fonte: resumos de aula - Masson

  • Povo tem tempo sobrando pra estudar pra concurso.

    120 comentarios, o povo perde tempo pra comentar o que ja foi comentado 100x. kkkkkk

  • Autoria colateral = Autoria imprópria.

    No caso se verifica a autoria própria, o concurso de pessoas.

  • AUTORIA COLATERAL: as pessoas não sabem nenhuma da outra (acreditam que estão cometendo o CRIME )

  • Coautoria: os agentes em conjunto praticam a conduta (do tipo penal).

    Participação: o agente concorre para o resultado, mas não pratica o ato executório. Ex: induzindo/auxiliando.

    Autoria Colateral (ou Imprópria): os agentes praticam o mesmo crime (ao mesmo tempo) sem que um saiba da intenção do outro.

    Autoria Incerta: diante a autoria colateral, não se consegue apurar quem praticou/provocou o resultado.

  • Errado, AUTORIA COLATERAL IMPRÓPRIA:

    -Dois ou mais agentes realizam atos de execução de um mesmo crime, cada um desconhecendo a atuação do outro.

    -Não há concurso de pessoas, pois falta liame subjetivo entre os agentes (os agentes não tem conhecimento um do outro).

    não temos concurso de pessoas.

    seja forte e corajosa.

  • Autoria colateral ou autoria impropria tem a ausência do liame subjetivo, ou seja, os agentes não combinam para praticar o crime.

    GAB E

    PMAL 2021!!

  • Autoria colateral imprópria ou autoria parelha, ocorre quando duas ou mais pessoas intervêm na execução de um crime, buscando igual resultado, embora cada uma delas ignore a conduta alheia.

  • ACERTIVA INCORRETA!

    Não existirá concurso de agentes existindo autoria colateral.

    Sendo que na autoria colateral duas ou mais pessoas querem praticar o mesmo crime e agem ao mesmo tempo, porém, sem que um saiba da intenção da outra, e o resultado decorre apenas da ação de uma delas.

    FONTE: MEUS RESUMOS!

  • Como as ações paralelas de João, Pedro e Ana — agentes diversos — lesionaram o mesmo bem jurídico, constata-se a ocorrência da autoria colateral{NESSA SITUAÇÃO OS AGENTES NÃO COMBINARIAM}, haja vista que o resultado foi previamente planejado em conjunto{NESSA SITUAÇÃO SERIA A AUTORIA COLATERAL IMPROPRIA - LIAME SUBJETIVO}.

    Incorreta, os erros seguem grifados.

    A saga continua...

    Deus!

  • Autoria colateral ou imprópriadois ou mais agentes, sem liame subjetivo (um ignorando a contribuição do outro), concentram suas condutas para o cometimento da mesma infração penal. Cada um responde pela sua conduta.

  • Por exemplo autoria colateral, dois desafetos atiram pra matar o alvo, e matam, sem saber um do outro. Nesse caso respondem pela tentativa e não homicídio com autoria colateral.
  • autoria colateral é quando nenhum sabe da consciência um do outro, e prática o mesma conduta almejada. Afasta o concurso de pessoas

  • AUTORIA COLATERAL/AUTORIA IMPRÓPRIA

    Ocorre quando duas ou mais pessoas realizam simultaneamente uma conduta sem que exista entre elas o liame subjetivo. Cada um dos autores responde por seu resultado, visto não haver, nesse caso, co-autoria.

    Importante: Não há concurso de agentes entre o autor mediato e o executor, pois somente o autor mediato responderá, porque praticou o crime utilizando terceiro como mero instrumento.

    FONTE: MEUS RESUMOS.

  • gab:ERRADO

    autoria coletiva= combinam antes para cometer o mesmo crime

    autoria colateral= cometem o mesmo crime sem saber da existência mutua

  • Na autoria colateral não há liame subjetivo.

  • autoria coletiva= combinam antes para cometer o mesmo crime

    autoria colateral= cometem o mesmo crime sem saber da existência mutua ( Sem saber da existência de outras pessoa.

  • COLATERAL: é um efeito não pretendido (adverso ou benéfico) 

  • Se há liame subjetivo, não há que se falar em autoria colateral. O contrário também é verdade!
  • Autoria Colateral: duas ou mais pessoas intervêm na execução do crime sem saber da conduta da outra, ou seja, não há liame subjetivo.

    buscam igual resultado (doloso) ou agindo com imprudência, negligência ou imperícia (culposo)

    embora cada uma delas ignore a conduta alheia.

  • AUTORIA

    • Colateral/autoria imprópria

    Agentes praticam simultaneamente a mesma conduta

    Entretanto, desconhece a conduta um do outro

    Falta liame subjetivo

    Não se trata de concurso de pessoas

    • Colateral incerta

    Não é possível identificar o autor do crime

    Ambos os agentes respondem pela tentativa em razão do in dubio pro reo

    • Coautoria

    Quando os concorrentes se comportam para o mesmo fim

    Conhece a conduta alheia

    Deve ter liame subjetivo entre o coautor e o autor

  • Se há conhecimento entre os agentes e ajuste para prática da conduta, há liame subjetivo. Portanto, são coautores.


ID
2843278
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pedro e Paulo combinam de praticar um crime de furto em determinada creche, com a intenção de subtrair computadores. Pedro, então, sugere que o ato seja praticado em um domingo, quando o local estaria totalmente vazio e nenhuma criança seria diretamente prejudicada.

No momento da empreitada delitiva, Pedro auxilia Paulo a entrar por uma janela lateral e depois entra pela porta dos fundos da unidade. Já no interior do local, eles verificam que a creche estava cheia em razão de comemoração do “Dia das Mães”; então, Pedro pega um laptop e sai, de imediato, pela porta dos fundos, mas Paulo, que estava armado sem que Pedro soubesse, anuncia o assalto e subtrai bens e joias de crianças, pais e funcionários. Captadas as imagens pelas câmeras de segurança, Pedro e Paulo são identificados e denunciados pelo crime de roubo duplamente majorado.


Com base apenas nas informações narradas, a defesa de Pedro deverá pleitear o reconhecimento da 

Alternativas
Comentários
  • Nobres,


    Segundo o art. 29, §2º do CP: “se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave ser-lhe-á imputada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível resultado mais grave”


    A cooperação dolosamente distinta impede que alguém responda por um fato que não estava na sua esfera de vontade ou de conhecimento, ou seja, considerando o exemplo acima Pedro não poderá responder pelo crime de roubo praticado por Paulo, pelo fato de não partilhar a intenção de roubo, mas apenas a intenção de furto.


    Gab - C

  • § 2º - Se algum dos CONCORRENTES QUIS PARTICIPAR DE CRIME MENOS GRAVE, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

               COOPERACAO/ CONCORRÊNCIA DOLOSAMENTE DISTINTA. impede que alguém responda por um fato que não estava na sua esfera de vontade ou de conhecimento. Não há liame subjetiva com os demais crimes previstos. (eg. Combinar um furto a uma residência com um colega, contudo, o coautor resolve estuprar, homicídio e furto qualificado).

               Deve-se considerar ao outro concorrente se era previsível ou não o ato concorrente.


  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA: C

    CP

    Art. 29

    §2º - se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave ser-lhe-á imputada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível resultado mais grave.


    É preciso impor a si mesmo algumas metas para se ter a coragem de alcançá-las.

  • Grato, Rafael.

  • Qual a diferença de Cooperação e Participação?

  • alguém pode explicar a diferença entre cooperação e participação?

  • A participação de menor importância possui caráter secundário. Muito embora a conduta tenha concorrido para o crime, não foi decisiva para que este se realizasse. Já na cooperação dolosamente distinta, ocorre uma divergência do partícipe para com a conduta que o autor quer desempenhar.

  • A cooperação dolosamente distinta impede que alguém responda por um fato que não estava na sua esfera de "vontade ou de conhecimento". (Fonte: Dupret, Cristiane. Manual de Direito Penal. Impetus, 2008)


    O partícipe é quem concorre para que o autor ou co-autores realizem a conduta principal, ou seja, aquele que, sem praticar o núcleo do tipo, concorre de algum modo para a produção do resultado.


  • Alguém sabe a diferença de cooperação dolosamente distinta e participação de menor importância?

  • O dolo de Pedro era apenas furto e por isso gera aplicação de pena menos grave.

  • Participação de menor importância e Cooperação dolosamente distinta

    A participação de menor importância é aquela considerada secundária, que, embora tenha concorrido para o crime, não foi decisiva para a realização do mesmo. Atualmente é entendida como uma causa de redução de pena, sendo que o quantum a ser diminuído pode variar de 1/6 a 1/3, na fase de dosimetria da pena nos termos do art. 29, §1º, do Código Penal - CP.

    OBS: Para ser considerado PARTICIPAÇÃO, Pedro deveria saber que Paulo iria praticar Roubo, mas quis participar somente do furto.

    A cooperação dolosamente distinta, prevista no art. 29, §2º, do CP, consiste na divergência de vontade do partícipe e a conduta realizada pelo autor. Assim, ocorre um desvio subjetivo, porque o partícipe pretende um crime menos grave do que aquele que o autor pratica efetivamente.

    Ex: Foi combinado entre os concorrentes o crime de furto. Mas, durante a execução, o autor usou violência, tornando o crime de furto em roubo. Neste caso, se o crime mais grave não era previsível, o agente responde pelo menos grave. Porém, se o mais grave era previsível, o agente responde pelo mais grave, mais aumento de pena até a metade.

    OBS: No caso concreto em análise, fica demonstrado que PEDRO NÃO SABIA QUE PAULO ESTAVA ARMADO, NEM QUE ELE IRIA PRATICAR ROUBO.

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,concurso-de-pessoas-na-teoria-geral-do-crime-breves-consideracoes,35886.html

    GABARITO: C

  • O partícipe é aquele que, sem praticar o verbo-tipo, concorre para a produção do resultado. Em suma, o partícipe dá auxílio ao autor do crime. Advém daí a natureza acessória da participação para a concretização do crime.

    Já a Cooperação dolosamente distinta

    A teoria dualista, partindo da distinção ontológica existente entre autoria e participação, dispõe que autor responderá por um crime e o autor por outro.

  • A cooperação dolosamente distinta = quando o agente não tem conhecimento ou vontade.

  • GABARITO: C

    CP- Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

       participação de menor importância:    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

         cooperação dolosamente distinta:  § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

  • GABARITO: C

    CP- Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

       participação de menor importância:    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

         cooperação dolosamente distinta:  § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

  • Pedro praticou o crime de furto qualificado pelo concurso de duas ou mais pessoas!

     Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

     IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • Que coisa chata essas propagandas de cronogramas nos comentários.

  • Questão lógica:

    Se ele não tinha conhecimento que o comparsa encontrava-se armado, não há o que se falar em participação de menor importância, posto que seu real objetivo era tão somente realizar o furto.

    Avante, estamos encerrando!

  •    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.   § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave

  • Pedro não teve uma participação de menor importância, uma vez que ele auxiliou Paulo a entrar na creche, sendo essa conduta decisiva para o cometimento do delito de roubo.

    GABARITO: C.

  • ALTERNATIVA LETRA "C"

    DO CONCURSO DE PESSOAS

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.  

           § 2o - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.  

    Pedro e Paulo combinam de praticar um crime de furto. Pedro pega um laptop e sai, de imediato, pela porta dos fundos, mas Paulo, que estava armado sem que Pedro soubesse.

     

    A cooperação dolosamente distinta, gerando aplicação da pena de Pedro, do crime menos grave.  

    @mairlicosta

  • "Acredite em seus objetivos, vença os obstáculos, hoje você está estudando, amanhã estará celebrando a sua aprovação" :)
  • Gab C

    Segundo o art. 29, §2º do CP: “se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave ser-lhe-á imputada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível resultado mais grave”

    A cooperação dolosamente distinta impede que alguém responda por um fato que não estava na sua esfera de vontade ou de conhecimento, ou seja, considerando o exemplo acima Pedro não poderá responder pelo crime de roubo praticado por Paulo, pelo fato de não partilhar a intenção de roubo, mas apenas a intenção de furto.

  • Cooperação dolosamente distinta.

    Segundo o art. 29 §2° do CP “se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave

    FCC – TJGO/2015: “A” recebeu de “B” a determinação de espancar terceiro. No entanto, ultrapassando os limites da provocação, mata a vítima. No caso, o partícipe responderá por lesão corporal, sem aumento da pena, se não podia prever o resultado, ou pelo homicídio, por dolo eventual, se assumiu o risco de produzir o resultado.

    CESPE – TJSE/2014: Para um coautor cujas ações tiverem resultado em crime mais grave, apesar de ele ter desejado participar de crime de menor gravidade, a pena aplicada deve ser a referente ao crime menos grave, que deve ser aumentada até a metade no caso de o resultado mais grave ter sido previsível quando as ações foram realizadas.

    AOCP – TCEPA/2012: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    TJMG/2009: Deoclides e Odilon deliberam a prática conjunta de furto a uma residência. Sem o conhecimento de Odilon, Deoclides, para a segurança de ambos, arma-se de um revólver carregado com 2 cartuchos. Os dois entram na casa. Enquanto Odilon furtava os bens que se encontravam na área externa, Deoclides é surpreendido com a presença de um morador que reage e acaba sendo morto por Deoclides. O Deoclides responderá por latrocínio e Odilon pelo crime de furto.

  • O § 2º do art. 29, CP, trata da cooperação dolosamente distinta, ou do desvio subjetivo de condutas. Estabelece o parágrafo 2º:

    A cooperação dolosamente distinta impede que alguém responda por um fato que não estava na sua esfera de vontade ou de conhecimento, ou seja, considerando o exemplo acima Pedro não poderá responder pelo crime de roubo, com arma de fogo, praticado por Paulo pelo fato de não partilhar a intenção do roubo, mas apenas a intenção de furto, o que gera a aplicação da pena menos grave.

    Letra C- Correta.

  • Ao ver essa questão fiquei me questionando de onde sairia tal definição.

    §1º Participação de menor importância

    2º Cooperação dolosamente distinta.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) "Aqui o próprio parágrafo já define".

    § 2º - Se algum dos concorrentes (cooperação) quis (dolo) participar de crime menos grave (crime distinto), ser-lhe-á aplicada a pena deste (pena menos grave); essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Cooperação dolosamente distinta, gerando aplicação da pena do crime menos grave, ou seja, na medida da sua culpabilidade.

  • copiei p salvar

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) "Aqui o próprio parágrafo já define".

    § 2º - Se algum dos concorrentes (cooperação) quis (dolo) participar de crime menos grave (crime distinto), ser-lhe-á aplicada a pena deste (pena menos grave); essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Cooperação dolosamente distinta, gerando aplicação da pena do crime menos grave, ou seja, na medida da sua culpabilidade.

  • copiei p salvar

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) "Aqui o próprio parágrafo já define".

    § 2º - Se algum dos concorrentes (cooperação) quis (dolo) participar de crime menos grave (crime distinto), ser-lhe-á aplicada a pena deste (pena menos grave); essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Cooperação dolosamente distinta, gerando aplicação da pena do crime menos grave, ou seja, na medida da sua culpabilidade.

  • Participação de menor importância: É a participação em concurso de pessoas em que o elemento/partícipe não pratica o nucleo/verbo do Tipo Penal. A pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3.

    Cooperação Dolosamento Distinta: Dentro da Coautoria separa a responsabilização do crime baseando-se em sua verdadeira intenção/ conhecimento/execução do crime ora praticado. Aplica-se a pena menos grave.

    A pena sera aumentada até a metade se previsivel o resultado mais grave.

  • Eu vi que um dos comentários mais curtidos tem, s.m.j., um equívoco. Vejamos:

    O §2º do art. 29 diz que quem QUIS participar de crime MENOS GRAVE, responde por este. Até ai OK.

    O equívoco que percebi foi na segunda parte, pois se o resultado mais grave ERA PREVISÍVEL, o concorrente tem a PENA AUMENTADA.

    Qual pena?

    A pena do CRIME MENOS GRAVE (e não a do mais grave), que é a que lhe deve ser aplicada. Isso porque há a referência à pena do crime menos grave com o uso da palavra "ESSA".

    Vide Q829518

    (ela tem como uma das alternativas erradas justamente o que comento)

  • COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA (ART. 29, §2º) = APLICA-SE A PENA MENOS GRAVE

    PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, §1º) = A PENA É DIMINUÍDA DE 1/6 A 1/3.

  • Não se trata de participação de menor importância, eis que essa participação é aquela na qual o partícipe não pratica o núcleo do tipo. Um bom exemplo é o partícipe que fica apenas cuidando caso alguém apareça.

    Ambos são crimes de furto, porém, no primeiro não usou-se arma, no segundo sim, então o agente responderá pelo menos grave.

    INSTAGRAM COM MUITAS DICAS PARA CONCURSOS E OAB -----> @DIREITANDO_SE . Até o dia da prova do XXXII Exame da Ordem estou postando diariamente a série MINUTO OAB, na qual estou dando dicas diversas sobre assuntos.

    NOS VEMOS DO OUTRO LADO, O LADO DA APROVAÇÃO!

  • PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, art. 29, §1º situação em que há o concurso de pessoas na figura do partícipe. Nesse caso, há redução de 1/6 a 1/3 .

    COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA, art.29, §2º situação de concurso de pessoas na figura do coautor que estava com a intenção de praticar um crime menos grave. Nesse caso, o sujeito que queria participar do crime menos grave responderá por este, podendo ter sua pena aumentada de metade no caso do resultado mais gravoso ter sido previsível.

  • Gabarito: LETRA C

    A participação de Pedro no caso narrado, ocorre apenas até o crime de FURTO. Não participando da progressão criminosa para o crime de ROUBO. cooperação dolosamente distinta, gerando aplicação da pena do crime menos grave.

    OBSERVAÇÕES:

    Iter criminis: cogitação, preparação, execução, consumação.

    Do concurso de pessoas - Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Furto - Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel

    Roubo - Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    #Você vai rir, sem perceber. Felicidade é só questão de ser.

  • Gabarito: C

    [cooperação dolosamente distinta] Art. 29 § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave

    Cuidado:

    • Cooperação dolosamente distinta: a pena é aumentada até a metade se previsível resultado mais grave
    • Participação de menor importância: pena é diminuída de 1/6 a 1/3.

    Vejamos como já foi cobrado em outra oportunidade o Exame de Ordem...

    FGV – OAB XXIII/2017: Rafael e Francisca combinam praticar um crime de furto em uma residência onde ela exercia a função de passadeira. Decidem, então, subtrair bens do imóvel em data sobre a qual Francisca tinha conhecimento de que os proprietários estariam viajando, pois assim ela tinha certeza de que os patrões, de quem gostava, não sofreriam qualquer ameaça ou violência.

    No dia do crime, enquanto Francisca aguarda do lado de fora, Rafael entra no imóvel para subtrair bens. Ela, porém, percebe que o carro dos patrões está na garagem e tenta avisar o fato ao comparsa para que este saísse rápido da casa. Todavia, Rafael, ao perceber que a casa estava ocupada, decide empregar violência contra os proprietários para continuar subtraindo mais bens. Descobertos os fatos, Francisca e Rafael são denunciados pela prática do crime de roubo majorado.

    Considerando as informações narradas, o(a) advogado(a) de Francisca deverá buscar

    c) o reconhecimento de que o agente quis participar de crime menos grave, aplicando-se a pena do furto qualificado.

    Bons estudos!

    Material para o XXXIII Exame de Ordem: 081 993175380 ou inbox.

    • Doutrina (pontos específicos)
    • Questões já cobradas em outros Exames de Ordem
    • Legislação comentada
    • Jurisprudência

  • Trata-se da cooperação dolosamente distinta !

    Rompe-se o Liame subjetivo do Concurso de pessoas.

    art. 29, §2º do CP: “se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave ser-lhe-á imputada a pena deste ...."

    Finalidade: Afastar a responsabilidade objetiva.

  • GABARITO C

    O § 2º do art. 29, CP, trata da cooperação dolosamente distinta, ou do desvio subjetivo de condutas. Estabelece o parágrafo 2º:

    A cooperação dolosamente distinta impede que alguém responda por um fato que não estava na sua esfera de vontade ou de conhecimento, ou seja, considerando o exemplo acima Pedro não poderá responder pelo crime de roubo, com arma de fogo, praticado por Paulo pelo fato de não partilhar a intenção do roubo, mas apenas a intenção de furto, o que gera a aplicação da pena menos grave.

  • Participe. Participacao

    Coautor Coperacao

  • Pedro e Paulo agiram em concurso de pessoas.

    Pedro queria somente furtar, sem prejudicar ninguém, por isso responde pelo crime menos grave, além de não saber que o companheiro estava armado (o que impede o aumento da pena menos grave previsto no art. 29).

     

    Atenção: a pena de Pedro não sofrerá nenhuma diminuição, ele só irá responder pelo crime que quis e de fato efetuou (furto qualificado).

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  • Concurso de pessoas, artigo 29, CP:

    "Quem de qualquer modo, concorre para crime incide nas penas a este cominadas, NA MEDIDA DE SUA CULPABILIDADE. No parágrafo 2: " Se algum dos participantes QUIS PARTICIPAR DE CRIME MENOS GRAVE; ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave."

    Ou seja, Pedro queria somente furtar, sendo assim, responderá pelo crime que cometeu, furto, não sendo causa de diminuição de pena.


ID
2916157
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito de autoria e participação no âmbito penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C!!

     

    A)      INCORRETA. É justamente por faltar liame subjetivo que não se trata de concurso de pessoas, mas de autoria colateral.

     

    B)      INCORRETA. O crime de falso testemunho é crime de mão-própria e não admite coautoria.

     

    C)      CORRETA.

     

    D)      INCORRETA. A teoria da acessoriedade limitada entende que o fato principal (praticado pelo autor do crime) seja típico e ilícito para que o partícipe seja punido, inclusive é a teoria adotada pelo CPB. A alternativa quando fala apenas do fato principal ser típico, se refere a teoria da acessoriedade mínima.

  • D) REVISÃO

    TEORIAS ACERCA DA PUNIBILIDADE DO PARTÍCIPE

    Primeiro lembrar que o crime é para a doutrina majoritária - teoria tripartite:

    Fato típico + ilícito + culpável

    a) Acessoriedade mínima: Basta que o fato seja típico para que o partícipe responda. O problema é que a pessoa pode ter cometido o fato típico em estado de necessidade, legítima defesa... E caso fosse adotada essa teoria ele responderia pelo crime sem computar a excludente, que exclui o crime. Dessa forma uma ação que para o autor é justificada, será crime para o partícipe.

    b) Acessoriedade máxima O fato tem que ser típico, ilícito (ou antijurídico) e culpável.

    c) Hiperacessoriedade: Fato deve ser típico, ilícito, culpável e punível.

    d) Acessoriedade limitada (CP): O fato deve ser típico e ilícito, mas para configurar o concurso o partícipe não precisa ser imputável. Casos clássicos são os concursos de pessoas envolvendo menores, em que apesar da imputabilidade do réu menor, resta a participação configurada.

    a) Na autoria colateral (e não coautoria como eu tinha escrito anteriormente, correção por Samir Barros) os autores embora pratiquem o mesmo ato, não estão combinados entre si. Ex: A e B querem matar C, A da veneno, e B dá um tiro, ambo queriam o mesmo resultado fático, entretanto não estavam combinados entre si, ou seja, sem liame subjetivo.

    b) Crime de mão própria, admite participação. E coautoria? STF diz que no caso específico de falso testemunho, o advogado pode ser coautor, caso oriente a testemunha, mas isso é EXCEÇÃO.

    c) GABA: O limite temporal da participação é até a consumação do crime. Isso quer dizer que A pode aderir a conduta de B a qualquer momento, desde que antes de consumado o crime.

  • a) a autoria colateral é aquela em que há pluralidade de agentes e liame subjetivo entre eles para a realização da conduta. X (não há liame)

    b) o crime de falso testemunho é classificado como crime próprio e nele são admitidas tanto a coautoria quanto a autoria mediata. X (é crime de mão-própria e, em regra, não admite coautoria. exceção: STF diz que o advogado pode ser coautor do falso testemunho, caso oriente a testemunha)

    c) a participação, que pode ser moral ou material, é admitida até a consumação do crime. V (é um tanto óbvio isso. como participar de algo após o crime já ter se consumado?!)

    d) a teoria da acessoriedade limitada entende que basta o fato principal ser típico para que o partícipe seja punido. X (Teoria da acessoriedade limitada: segundo essa teoria, a participação é penalmente relevante se o partícipe contribuir para a prática de um fato típico e ilícito, afastando-se a necessidade de que o agente seja culpável. Destarte, se um sujeito auxiliar um terceiro a praticar um fato típico, porém lícito, não será considerado partícipe. Ex.: o filho auxilia o pai a tirar a vida do vizinho, uma vez que o vizinho está agredindo injustamente o pai. O filho não responderá pela participação no homicídio, pois, o pai estava acobertado pela legítima defesa.)

    Gabarito: C

  • – Só é PARTÍCIPE de um crime quem contribui para sua consumação – ANTES OU DURANTE A EXECUÇÃO DO DELITO.

    – Caso o envolvimento seja posterior, estar-se-á diante de hipótese de favorecimento pessoal (ART. 348 DO CP) ou real (ART. 349 DO CP), ocultação ou destruição de cadáver (ART. 211 DO CP) e outros.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------

    Pessoal, apenas lembrando que o motorista de fuga, com base na TEORIA DO DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO, é coautor e não partícipe.

    3) DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO (autor funcional): autor é aquele que pratica ATO RELEVANTE na execução do plano delitivo global.

    – O indivíduo que aguarda no carro, ainda que não execute diretamente o verbo nuclear do tipo, PRATICA ATO RELEVANTE na execução do plano, sendo considerado, então, COAUTOR (coautor funcional) e não mero partícipe.

    – Veja o que disse o STJ (HC 20819):

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – O motorista que, combinando a prática do roubo com arma de fogo contra caminhoneiro, leva os co-autores ao local do delito e, ali, os aguarda para fazer as vezes de batedor ou, então, para auxiliar na eventual fuga, realiza com a sua conduta o quadro que, na dicção da doutrina hodierna, se denomina de CO-AUTORIA FUNCIONAL.[...]

    – Assim, se a atuação do agente não for meramente secundária, permitindo o sucesso na execução do crime, será ele COAUTOR e não partícipe.

  • Gabarito preliminar (ainda não foi lançado o definitivo): C

    Rogério Greco, discordando do gabarito:

    "POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO APÓS A CONSUMAÇÃO

    Seria possível levar a efeito o raciocínio correspondente à participação após a consumação do crime?

    Entendemos que sim, nas hipóteses em que houver a possibilidade de exaurimento do crime e a participação vier a ocorrer em momento anterior a ele.

    Assim, imagine-se a hipótese do crime de extorsão mediante sequestro, tipificado no art. 159 do CP. Suponhamos que a vítima ainda esteja no cativeiro, enquanto os sequestradores negociam sua liberdade.

    Nesse intervalo, alguém que, até então, não havia atuado criminosamente estimula o grupo a permanecer firme no propósito de obter vantagem, mediante a privação da liberdade da vítima do sequestro.

    Aqui, acreditamos, seria possível o raciocínio da participação após a consumação, uma vez que, no tipo indicado, ela teria ocorrido no exato instante em que a vítima se viu privada de sua liberdade.

    No entanto, como, a partir daquele momento, ainda estava sendo mantida em cativeiro, aguardando as negociações, antes da entrega da vantagem ainda seria possível o raciocínio correspondente à participação (moral ou material).

    Seria possível que o grupo criminoso fosse, tão somente, instigado a permanecer firme no propósito de manter a vítima presa, com a finalidade de obter a vantagem patrimonial, ainda não paga, ou mesmo que alguém, a pedido de um dos integrantes do grupo, com a finalidade de dificultar a ação da polícia, emprestasse uma casa que servisse para troca de cativeiro."

    Fonte: GRECO, Rogério. Curso de direito penal, parte geral. Vol 1. 18. ed. P. 558.

    A propósito, vide Q951036 - Vunesp - TJMT: José revela a seu amigo João que tem a intenção de furtar determinado veículo e, considerando que João é dono de um ferro velho, lhe propõe a compra do referido veículo após a consumação do furto. João aceita a proposta e, após o furto, compra o referido veículo de José.

    João terá cometido o crime de FURTO QUALIFICADO.

  • Teorias da punibilidade da participação: a) acessoriedade (adotada), a conduta do partícipe é sempre acessória da principal (para que exista o acessório, deve haver o principal), a.1) subdivisão da acessoriedade mínima, no sentido de que, para ter participação, deve haver um fato típico, a.2) subdivisão da acessoriedade média, ..., deve haver típico e ilícito, a.3) subdivisão da acessoriedade máxima, ..., típico, ilícito e culpável, a.4) hiperacessoriedade, ..., típico, ilícito, culpável e punível.

    Abraços

  • A - a autoria colateral é aquela em que há pluralidade de agentes e liame subjetivo entre eles para a realização da conduta.

    Incorreta. Não há liame subjetivo na autoria colateral.

    B - o crime de falso testemunho é classificado como crime próprio e nele são admitidas tanto a coautoria quanto a autoria mediata.

    Incorreta. O falso testemunho é crime de mão própria e não admite coautoria.

    C - a participação, que pode ser moral ou material, é admitida até a consumação do crime.

    Correta.

    D - a teoria da acessoriedade limitada entende que basta o fato principal ser típico para que o partícipe seja punido.

    Incorreta. Na teoria da acessoriedade limitada para que o partícipe seja punível é necessário haver fato típico e ilícito.

  •  A ) a autoria colateral é aquela em que há pluralidade de agentes e liame subjetivo entre eles para a realização da conduta.

     

    AUTORIA COLATERAL - ocorre quando dois agentes têm a intenção de obter o mesmo resultado, porém um desconhece a vontade do outro, sendo que o objetivo poderá ser atingido pela ação de somente um deles ou pela ação de ambos. Exemplo: Jorge e Antônio pretendem matar Carlos, e para tanto se escondem próximo à sua residência, sem que um saiba da presença do outro, e atiram na vítima. Assim, Jorge e Antônio responderão por homicídio em autoria colateral já que um não tinha conhecimento da ação do outro (não há vínculo psicológico).

     

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/352/Concurso-de-pessoas

     

    b) o crime de falso testemunho é classificado como crime próprio e nele são admitidas tanto a coautoria quanto a autoria mediata.

     

    falso testemunho – é crime de mão própria .

     

    O crime de mão própria é o crime cuja qualidade exigida do sujeito é tão específica que não se admite co-autoria. Para o Min. Felix Fischer, no julgamento do REsp 761354 / PR:

    Os crimes de mão própria estão descritos em figuras típicas necessariamente formuladas de tal forma que só pode ser autor quem esteja em situação de realizar pessoalmente e de forma direta o fato punível.

    Ainda sobre o crime de mão própria, vale informar que: O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, apesar do crime de falso testemunho ser de mão própria, pode haver a participação do advogado no seu cometimento. (HC 30858 / RS, 12/06/2006, Sexta Turma, rel. Min. Paulo Gallotti).

    Fonte: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924054/o-que-se-entende-por-crimes-comum-proprio-de-mao-propria-e-vago

     

    c) a participação, que pode ser moral ou material, é admitida até a consumação do crime.

     

    CORRETA.

     

    d) a teoria da acessoriedade limitada entende que basta o fato principal ser típico para que o partícipe seja punido.

    Exige que, para se punir a participação, a ação principal seja, obrigatoriamente, típica e antijurídica. Significa, pois, que a participação é acessória da ação principal até certo ponto, posto que não exige que o autor seja culpável. Para esta teria o fato é comum, mas a culpabilidade é individual.

    Portanto, a punição da participação só depende do caráter antijurídico da ação principal, podendo ocorrer impunidade nos casos em que a doutrina tem denominado de provocação de uma situação de legitima defesa, quando o instigador induz um terceiro a agredir alguém que sabe estar armado, o qual reage e, em legitima defesa, elimina o agressor instigado que o instigador queria eliminar.

    Neste caso, o fato da ação principal estar justificada para o autor (não sendo antijurídica), desnatura, pelos postulados da teoria da acessoriedade Limitada, o caráter da participação, ficando o instigador impune.

    Fonte: http://ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=911

     

  • gabarito : C

    a participação pode ser moral ou material

    a participação moral é auquela em que a conduta do agente se restringe a induzir ou instigar

    o induzimento normalmente ocorre na fase da cogitação, nada impede entretanto sejam efetivados durante os atos preparatorios, 

    frise-se ser o induzimento incompativel com os atos executorios, pois se o autor ja iniciou a execução é porque ja ttinha em mente a ideia criminosa.

    ja a instigação é possivel sua verificação até durante os atos executorios.

    A participação material se dá com a prestação de auxilio e pode ser efetuado durante os atos preparatorios ou executorios mas nunca após

    a consumação, salvo se ajustado previamente. " o auxilio posterior a consumação, mas objeto de ajuste prévio entre os agentes, caracteriza participação" o auxilio posterior a consumação, porém não ajustado antecipadamente, não configura participação, e sim crime autônomo de favorecimento pessoal, definido no art. 348 do codigo penal.

    exemplo: joão e maria convencionam a morte de pedro. no horario e local acertado, aquele atira contra a vitima, e sua comparsa o encontra de carro instantes após a execução do crime, e fogem juntos para outra cidade. joão é autor de homicidio, na qual maria figura como partícipe.

     

  • Existe divergência quanto ao gabarito letra C. Ou seja, o crime de mão próprio de falsa perícia é sim compatível com a coautoria. Isso porque nada impede que duas ou mais pessoas de igual estirpe executem o núcleo do tipo penal. Ex.: DOIS PERITOS são nomeados para elaborar o laudo e atuam em conjunto.

    Fonte: cleber masson.

  • GABARITO C

    Só é participe de um crime quem contribui para sua consumação – antes ou durante a execução delitiva. Caso o envolvimento seja posterior, estar-se-á diante de hipótese de favorecimento pessoal (art. 348 do CP) ou real (art. 349 do CP), ocultação ou destruição de cadáver (art. 211 do CP) e outros.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • a) a autoria colateral é aquela em que há pluralidade de agentes e liame subjetivo entre eles para a realização da conduta. ERRADO

    - Autoria Colateral: é quando duas ou mais pessoas atuam na execução de um crime, buscando igual resultado, embora cada uma delas ignore a conduta da outra (AUSÊNCIA de liame subjetivo). Nesta hipótese é possível especificar condutas e saber quem produziu o resultado.

    .

    .

    b) o crime de falso testemunho é classificado como crime próprio e nele são admitidas tanto a coautoria quanto a autoria mediata. ERRADO

    IMPORTANTÍSSIMO

    - Crime Próprio ≠ Crime de mão própria

    - Crime Próprio: quando o tipo penal exige uma situação de fato ou de direito diferenciada por parte do sujeito ativo. Ex: Peculato (art. 312 do CP) OBS: crimes próprios podem ser praticados em coautoria.

    - Crime de mão própria: são aqueles que somente podem ser praticados pelo sujeito indicado no tipo penal. Ex: falso testemunho (art. 342 do CP) OBS: crimes de mão própria são INCOMPATÍVEIS com a coautoria, ENTRETANTO o STJ (HC 19479) já admitiu a coautoria de advogado em crime de falso testemunho.

    .

    .

    c) a participação, que pode ser moral ou material, é admitida até a consumação do crime. CERTO

    - Participação: é a modalidade do concurso de pessoas em que o sujeito não realiza diretamente o núcleo do tipo penal, mas de qualquer modo concorre para o crime.

    - De fato a participação se divide em MORAL (induzir ou instigar a pessoa para a prática do delito) e MATERIAL (prestar auxílio ao autor da infração)

    - Caso a “ajuda” seja prestada após a consumação do crime, dependendo da análise do caso concreto, estaremos diante do cometimento do artigo 348 (favorecimento pessoal).

    .

    .

    d) a teoria da acessoriedade limitada entende que basta o fato principal ser típico para que o partícipe seja punido. ERRADO

    - Importante ressaltar que as teorias da acessoriedade buscam especificar os requisitos para que haja a punição do partícipe.

    - São 4 teorias:

       -> Acessoriedade mínima: FT (fato típico)

       -> Acessoriedade limitada: FT + I (ilícito)

       -> Acessoriedade máxima: FT + I + praticado por agente culpável

       -> Hiperacessoriedade: FT + I + Agente Culpável + Punibilidade

  • A) ERRADA. AUTORIA COLATERAL TEM COMO CARACTERÍSTICA AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO

    B) ERRADA. FALSO TESTEMUNHO É CRIME DE MÃO PRÓPRIA, E POR ISSO SÓ ADMITE PARTICIPAÇÃO

    C) CORRETA. A PARTICIPAÇÃO PODE SER ANTERIOR E CONCOMITANTE

    D) ERRADA. TRATA-SE DO CONCEITO DE ACESSORIEDADE MÍNIMA

  • Na teoria da acessoriedade Limitada, é necessário Um fato títipo + ilicito

  • AUTORIA COLATERAL

    -> 02 OU + AGENTES

    -> CRIME ÚNICO

    -> SEM LIAME (VÍNCULO) SUBJETIVO

  • Resposta à Carol B.

    No exemplo apontado abaixo, o crime de extorsão mediante sequestro é permanente, ou seja, sua consumação se protrai no tempo. Dessa maneira, se o agente adere à conduta ainda durante a permanência, deverá responder pelo crime, haja vista que aderiu durante a consumação e não após.

    No outro exemplo, a conduta de João em acertar a compra do veículo furtado é anterior à consumação do furto e concorre diretamente para o delito, devendo, por isso, responder pelo furto qualificado. Note que a promessa de compra do objeto a ser furtado é determinante para a prática do delito por José.

    Gabarito preliminar (ainda não foi lançado o definitivo): C

    Rogério Greco, discordando do gabarito:

    "POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO APÓS A CONSUMAÇÃO

    Seria possível levar a efeito o raciocínio correspondente à participação após a consumação do crime?

    Entendemos que sim, nas hipóteses em que houver a possibilidade de exaurimento do crime e a participação vier a ocorrer em momento anterior a ele.

    Assim, imagine-se a hipótese do crime de extorsão mediante sequestro, tipificado no art. 159 do CP. Suponhamos que a vítima ainda esteja no cativeiro, enquanto os sequestradores negociam sua liberdade.

    Nesse intervalo, alguém que, até então, não havia atuado criminosamente estimula o grupo a permanecer firme no propósito de obter vantagem, mediante a privação da liberdade da vítima do sequestro.

    Aqui, acreditamos, seria possível o raciocínio da participação após a consumação, uma vez que, no tipo indicado, ela teria ocorrido no exato instante em que a vítima se viu privada de sua liberdade.

    No entanto, como, a partir daquele momento, ainda estava sendo mantida em cativeiro, aguardando as negociações, antes da entrega da vantagem ainda seria possível o raciocínio correspondente à participação (moral ou material).

    Seria possível que o grupo criminoso fosse, tão somente, instigado a permanecer firme no propósito de manter a vítima presa, com a finalidade de obter a vantagem patrimonial, ainda não paga, ou mesmo que alguém, a pedido de um dos integrantes do grupo, com a finalidade de dificultar a ação da polícia, emprestasse uma casa que servisse para troca de cativeiro."

    Fonte: GRECO, Rogério. Curso de direito penal, parte geral. Vol 1. 18. ed. P. 558.

    A propósito, vide Q951036 - Vunesp - TJMT: José revela a seu amigo João que tem a intenção de furtar determinado veículo e, considerando que João é dono de um ferro velho, lhe propõe a compra do referido veículo após a consumação do furto. João aceita a proposta e, após o furto, compra o referido veículo de José.

    João terá cometido o crime de FURTO QUALIFICADO.

  • A) (ERRADA): VÍNCULO/LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES: É também necessário que todos OS AGENTES ATUEM CONSCIENTES DE QUE ESTÃO REUNIDOS PARA A PRÁTICA DA MESMA INFRAÇÃO. Liame subjetivo não significa, necessariamente, acordo de vontades, reclamando APENAS VONTADE DE PARTICIPAR E COOPERAR NA AÇÃO DE OUTREM. Exemplo: a empregada doméstica vê que um ladrão quer entrar na casa e para facilitar, ela deixa a porta encostada. Ela vai responder pelo furto mesmo não tendo ocorrido acordo de vontade entre os agentes. (Faltando o vínculo liame subjetivo desaparece o concurso de pessoas, podendo configurar autoria colateral ou incerta.)

    AUTORIA COLATERAL/IMPRÓPRIA/PARELHA: Duas ou mais pessoas, DESCONHECENDO A INTENÇÃO UMA DA OUTRA PRATICAM DETERMINADA CONDUTA VISANDO O MESMO RESULTADO, que ocorre em razão do comportamento de APENAS UMA DELAS.

    1) NÃO HÁ CONCURSO pela ausência do vínculo subjetivo.

    2) Cada agente responde pelo que deu causa. 

    B) (ERRADA): CRIME DE MÃO PRÓPRIA / PRÓPRIO (ATUAÇÃO PESSOAL): São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa, NÃO SE ADMITE COAUTORIA, apenas participação. Ex: Falso testemunho, auto aborto, reingresso de estrangeiro expulso...).

    C) (CORRETA):

    PARTICIPAÇÃO PODE SER:

    1) MORAL: Induzir (faz nascer) ou Instigar (estimular).

    2) MATERIAL: Prestar auxilio; ajuda.

    D) (ERRADA): TEORIA DA ACESSORIEDADE MÉDIA/LIMITADA: o partícipe será punido se a conduta do autor for um FATO TÍPICO E ILÍCITO, ainda que não culpável - (adotada pelo BRA).

    Qualque erro me comuniquem.

  • Muitos comentários confundindo autoria mediata com coautoria... na autoria mediata há apenas um autor, o executor direto é apenas um instrumento, não havendo, pois, concurso de pessoas.

    Também predomina que é incabível coautoria e autoria mediata em crimes de mão própria.

  • - Autoria colateral certa – (1 mata) 2 ou mais pessoas realizam mesmo crime sem liame subjetivo, cada um responde pelo crime sem coautoria.

    - Autoria colateral incerta – (2 tentativas de homicídio) Não sabe quem cometeu o resultado, respondem por tentativa.

    Coautoria – quem executa, juntamente com outras pessoas, a ação ou omissão que configura o delito.

    Vale coautoria em crime culposo. Ex: 2 trabalhadores se distraem e deixa cair um tijolo do prédio e mata alguém.

  •     Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço

  • Existe a possibilidade da participação material ocorrer após a consumação do crime, desde que o ajuste seja PRÉVIO. Nesse caso, haverá concurso de pessoas.

  • AUTORIA COLATERAL

    > Dois ou mais agentes;

    > Dá para confirmar quem cometeu o delito. Um irá responder pela consumação do crime, o(s) outro(s) apenas por tentativa.

    AUTORIA INCERTA

    > Dois ou mais agentes;

    > Não há como confirmar quem cometeu o delito. Todos responderão apenas por tentativa.

    AUTORIA DESCONHECIDA

    > Autor (es) não se sabe.

    > Não se conhece quem cometeu o delito.

    Fonte: Cléber Masson.

  • LETRA A: ERRADA

    Autoria colateral é também chamada de "coautoria imprópria" ou "autoria parelha" e ocorre quando duas ou mais pessoas intervêm na execução de um crime, buscando igual resultado, embora cada uma delas ignore a conduta alheia. 

    Exemplo: "A", portando um revólver, e "B", uma espingarda, escondem-se atrás de árvores, um do lado direito e outro do lado esquerdo de uma mesma rua. Quando "C", inimigo de ambos, por ali passa, os dois agentes atiram contra ele. "C" morre, revelando o exame necroscópico terem sido os ferimentos letais produzidos pelos disparos originários da arma de "A". Não há concurso de pessoas, pois estava ausente o vínculo subjetivo entre "A" e "B".

     

    LETRA B: ERRADA

    O crime de falso testemunho é classificado como crime de mão própria e não é admitida a coautoria.

    Crimes de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível são os que somente podem ser praticados pelo sujeito expressamente indicado pelo tipo penal. Por colorário, ninguém mais pode com ela executar o núcleo do tipo.

    Exemplo: em um falso testemunho proferido em ação penal, o advogado ou membro do MP não têm como negar ou calar a verdade juntamente com a testemunha. Apenas ela poderá fazê-lo. 

    Exceção: crime de falsa perícia, pois pode ser praticado, v.g., por 2 peritos que, juntos, subscrevem dolosamente o mesmo laudo falso. Trata-se de crime de mão própria cometido em coautoria.

     

    LETRA C: CERTA

    Participação é a modalidade de concurso de pessoas em que o sujeito não realiza diretamente o núcleo do tipo penal, mas de qualquer modo concorre para o crime. A participação pode ser moral ou material.

    A participação moral é aquela em que a conduta do agente restringe-se a induzir ou instigar terceira pessoa a cometer uma infração penal. Induzir é fazer surgir na mente de outrem a vontade criminosa, até então inexistente. Instigar é reforçar a vontade criminosa que já existe na mente de outrem. Como o induzimento e a instigação se limitam ao aspecto moral da pessoa, normalmente ocorrem na fase da cogitação. Porém, nada impede sejam efetivados durante o atos preparatórios. E, relativamente à instigação, é possível a sua verificação até mesmo durante a execução.

    Por sua vez, na participação material a conduta do sujeito consiste em prestar auxílio ao autor da infração penal. O auxílio pode ser efetuado durante os atos preparatórios ou executórios, mas nunca após a consumação, salvo se ajustado previamente.

     

    LETRA D: ERRADA

    - Acessoriedade mínima: fato típico;

    - Acessoriedade limitada: fato típico + ilícito;

    - Acessoriedade máxima ou extrema: fato típico + ilícito + praticado por agente culpável;

    - Hiperacessoriedade: fato típico + ilícito + agente culpável + punição efetiva do agente no caso concreto.

     

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal - Parte Geral. 2018.

  • Gabarito C. ANULÁVEL

     

    A) a autoria colateral é aquela em que há pluralidade de agentes e liame subjetivo entre eles para a realização da conduta. ❌

     

    ➤ Autoria colateral → dois ou mais agentes, embora convergindo suas condutas para a prática de determinado fato criminoso, não atuam unidos pelo liame subjetivo. Como não há coautoria, cada um responde pela própria ação. Ex: Sem que soubessem da ação um do outro, com o intuito de matar, A dá um tiro no pé de C e B dá um tiro na cabeça, vindo a matar C. "A" responde por tentativa de homicício e B por homicídio consumado.

     

    ➤ Autoria incerta ou autoria colateral incerta → símile a situação anterior, mas neste caso não se sabe quem causou o resultado. A e B, sem vínculo subjetivo, atiram em C, que morre alvejado apenas por um dos tiros. Não foi possível estabelecer ao certo quem foi o responsável pelo golpe fatal. Neste caso, aplicando o princípio in dubio pro reo, A e B respondem por tentativa de homicídio. 

     

    ➤ Autoria ignoradadesconhece-se o autor do conduta. Ex: C foi morto e ninguém sabe quem atirou contra ele. Não confundir com autoria incerta: nesta sabe-se quem realizou as condutas, mas se desconhece o responsável pelo resultado.

     

     

    B) o crime de falso testemunho é classificado como crime próprio e nele são admitidas tanto a coautoria quanto a autoria mediata. ❌

     

    O crime de falso testemunho, além de próprio (exige-se uma qualidade especial do agente), também é de mão própria, de maneira que se exige que o sujeito ativo realize a conduta pessoalmente - apenas a testemunha pode faltar com a verdade para incidir o tipo, niguém pode prestar falso testemunho por outra pessoa.

     

    Dessa maneira, não admite coautoria e - predomina - nem a autoria mediata (Rogério Greco entende esta possível na coação irresistível).

     

    Caso o advogado instigue a testemunha a mentir em juízo, responderá por participação (STJ, RHC 106.395/SP, QUINTA TURMA, DJe 16/04/2019).

     

     

    C) a participação, que pode ser moral ou material, é admitida até a consumação do crime. ❌

     

    A participação pode ocorrer mesmo após a consumação, em existindo vínculo subjetivo prévio. 

     

    Ex. 1: "A" mata C e encontra B o aguardando no carro no lugar que combinaram para fugir. B responde como partícipe do delito de homicídio.

     

    EX. 2: "A" mata C. Após isso, encontra B, seu amigo, que, sem saber previamente que A cometeria tal crime, auxilia A a fugir. B responde por favorecimento pessoal.

     

     

    D) a teoria da acessoriedade limitada entende que basta o fato principal ser típico para que o partícipe seja punido. ❌

     

    Teoria da acessoriedade mínima: basta que o autor pratique fato típico para que a participação seja punível.

     

    ➤Teoria da acessoriedade limitada (ou média): para a punição do partícipe, é necessária a prática de fato típico e ilícito. Predomina que é a adotada pelo CP, embora há quem aponte sua incompatibilidade com a autoria mediata.

     

    ➤Acessoriedade máxima (ou extrema): o fato deve ser típico, ilícito e culpável.

     

    Hiperacessoriedade: típico, ilícito, culpável e punível.

  • Esse gabarito só pode ser a letra C por ser a menos errada. Porque certa ela não é!

  • a) Errado. Autoria colateral não há vínculo subjetivo , sendo assim não concurso

    B) Errado. O crime de falso testemunho é um crime de mão própria , não admitindo coautoria , mas somente participação

    C)Correto

    D) Errado. Esta seria a acessoriedade mínima

  • Discordo do gabarito. Para mim a letra C está errada e a questao deveria ser anulada. Conforme Cleber Masson - aulas online da LFG:

    Em regra, não se admite o auxílio posterior à consumação, salvo se ajustado previamente.

    Auxílio posterior à consumação:

    Com ajuste prévio: Configura PARTICIPAÇÃO (os 2 respondem pelo mesmo crime).

    Sem ajuste prévio: Não há participação, nao há concurso.

    Cleber Masson - aulas LFG online

  • Explicando de um jeito bem simples, após a consumação já cai nos favorecimentos, pessoal ou real.

  • Vim comentar e vi que a colega Carol B já havia postado justamente o que iria escrever, de forma que só consigo pensar que o erro da letra C consiste em não estar expressamente dito que "apenas" até a consumação, o que deixa a questão aberta como se se tratasse da regra. O auxílio posterior à consumação, com ajuste prévio, acarreta em responsabilidade pelo mesmo crime do autor, exemplo: sujeito que combina de dar carona no final de um roubo. Questão para acertar por exclusão, já que as demais assertivas estão todas corretas sem margem para dúvidas.

  • até a consumação do crime?? então em atos preparatórios a participação é punível já que sua punibilidade alcança até a consumação... questão merece ser anulada

  • Questão totalmente nula

  • Quanto a letra B, existe jurisprudência do STJ em sentido contrário ao gabarito: A jurisprudência e a doutrina autorizadas proclamam o entendimento de que no crime de falso testemunho é admissível a co-autoria do advogado que induz o depoente a proclamar a falsa afirmação. (STJ (RESP 200785-SP)
  • gabriel chermont, que ajuda a dar carona após consumado o delito incorre no crime de favorecimento pessoal. art 348 do cp.

  • a teoria da acessoriedade limitada entende que basta o fato principal ser típico para que o partícipe seja punido.

    I-> TÍPICO E ILÍCITO.

  • a) Autoria Colateral é a prática coincidente da mesma infração penal por dois ou mais sujeitos sem o liame subjetivo. Ausente o liame subjetivo não se comunicam os dados típicos. Logo a letra está errada.

    b) O conceito de autoria mediata se dá quando alguém, o sujeito de trás se utiliza, para a execução da infração penal,de uma pessoa inculpável ou que atua sem dolo ou culpa. O crime de falso testemunho (artigo 342), deve ser executado apenas pela testemunha, o que impede assim a autoria mediata.

    c) (CORRETA) A participação realmente pode ser moral (instigar ou induzir) e material (auxiliar). Ademais, só se configura até a consumação do crime. Se surgir o vínculo após o delito ter se consumado, teremos um delito autônomo, como receptação, favorecimento real ou pessoal, por exemplo.

    d) A teoria da acessoriedade limitada determina que, para que o partícipe seja punido, é necessário que o autor tenha praticado fato típico e ilícito.

  • Em complemento ao comentário anterior, o delito de falso testemunho é crime de MÃO PRÓPRIA, e não próprio.
  • Resumindo:

    -Autoria Colateral: duas pessoas agem para praticar o mesmo delito, porém sem liame subjetivo. Cada um age independente.

    -Autoria Mediata: O agente uso terceiro como instrumento.

    -Teoria da Acessibilidade Limitada: o fato precisa ser típico e ilícito.

  • a) Na verdade, a autoria colateral se caracteriza pela AUSÊNCIA de liame subjetivo; desta forma, cada autor do fato, no momento de execução do crime, ignoram a conduta do outro. Ambos agem, independemente, porém com o mesmo objetivo.

    b)Um dos exemplos mais ensinados de CRIME DE MÃO PRÓPRIA é justamente o crime de Falso Testemunho. Crime de Mão Própria é aquele em que há uma grande especificidade quanto ao autor, uma vez que só podem ser praticados pelo sujeito descrito no tipo penal. Exemplo do art. 342: Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral. Vejam como os sujeitos estão delimitados. Eu pensava que esse tipo de crime não admitia coautoria mas, lendo os comentários, aprendi que agora os advogados, ao influenciarem o testemunho, podem influir em coautoria. rsrs

    c) A Participação ocorre quando o sujeito concorre para o crime, sem participar diretamente do mesmo. Ora, se influi para o crime, na consumação cessa-se essa caracterização; acontecimentos posteriores podem incorrer em Favorecimento Pessoal ou Real.

  • Alternativa correta C

    O crime de falso testemunho é delito de MÃO PRÓPRIA e não admite autoria mediata, tampouco coautoria. Mas como toda regra há uma exceção, o STJ decidiu "que é possível, em tese, atribuir a advogado a coautoria pelo crime de falso testemunho". (STJ, REsp 402.783/SP, REsp 2001/0193430-6)

    O mesmo posicionamento é assentado pelo STF.

  • A contribuição para o crime deve ocorrer até a consumação! Se ocorrer depois, poderá configurar um crime autônomo, como, por exemplo, favorecimento real, favorecimento pessoal e receptação. 

    Fonte: Sinopse da Juspodivm "Direito Penal-parte geral" autores:-Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo.

  • Carol B, para concurso público adote a regra, exceto se o comando da questão pedir exatamente a existência da exceção. Logo, na alternativa C: "a participação, que pode ser moral ou material, é admitida até a consumação do crime", procede corretamente, haja vista que após a consumação, não há que se falar em participação, pois não há mais nada em que participar. Lógico que em muitas regras do código penal os crimes continuados, aqueles que se prolongam no tempo, serão a exceção. Mas nesse caso, mesmo sendo crime continuado, como seu exemplo, a consumação findar-se-á após a entrega da vítima, logo a participação dar-se-á ainda durante a consumação e não após.

  • REGRA - participação ocorre até a execução do crime.

    EXCEÇÃO - quando houver ajuste prévio - material - antes da execução. Ex. o agente vai furtar o carro e combina com o partícipe que irá guardar o carro na sua garagem. Se não houvesse ajuste prévio, o partícipe responderia por favorecimento real art. 349 CP, porém como houve ajuste prévio responderá por participação no furto.

  • A) Nesse caso não há vínculo subjetivo entre os agentes, afastando-se o concurso de pessoas.

    B) O crime de falso testemunho é crime de mão-própria e não admite coautoria.

    C) CORRETA.

    D) é necessário que o autor tenha praticado um fato típico e ilícito.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!

  • AUTORIA COLATERAL: ocorre quando duas ou mais pessoas, ignorando a contribuição da outra, agem visando a produção de um mesmo resultado. Inexiste concurso por ausência de liame subjetivo (falta de reciprocidade consensual: expressão de Bitencourt). Ex.: Agentes ficam de tocaia e, sem saber da existência do outro, atiram em uma mesma vítima com o fim de matá-la.

  • GAB. C

    Exemplo é a instigação ou auxílio ao suicídio.

  • A)      INCORRETA. É justamente por faltar liame subjetivo que não se trata de concurso de pessoas, mas de autoria colateral.

     

    B)      INCORRETA. O crime de falso testemunho é crime de mão-própria e não admite coautoria.

     

    C)      CORRETA.

     

    D)      INCORRETA. A teoria da acessoriedade limitada entende que o fato principal (praticado pelo autor do crime) seja típico e ilícito para que o partícipe seja punido, inclusive é a teoria adotada pelo CPB. A alternativa quando fala apenas do fato principal ser típico, se refere a teoria da acessoriedade mínima.

  • Nota: em crime próprio pode ter coautoria e participação, mas em crime de mão própria só pode participação.

  • a) Acessoriedade mínima: para o partícipe ser punido, basta que o autor pratique um fato típico;o  Não é aceita, pois é muito exagerada.

    b)    Hiperacessoriedade: para que o partícipe seja punido, é necessário que o autor pratique um fato típico, ilícito, culpável e o agente deve ter sido punido. Ex.: “A” pede para “B” matar “C”. Depois de executar o crime, “B” se arrepende e comete suicídio. Para essa teoria, como “B” não foi punido, “A” também não será. Também não é aceita.

    c)     Acessoriedade limitada: para que o partícipe seja punido, é necessário que o autor pratique um fato típico e ilícito, ou seja, ele não precisa ser culpável.Não se aceita essa teoria, porque há uma confusão com a autoria mediata, em que não há concurso de pessoas.

    d)    Acessoriedade máxima ou extrema: para que o partícipe seja punido, é necessário que o autor pratique um fato típico e ilícito, além de ser culpável.É a teoria mais acertada.

  • Gabarito: C

    Atenção para a EXCEÇÃO quanto à letra C, trazida pelo CESPE em 2014.

    Q361735

    (CESPE - 2014 - MPE/AC)

    No que concerne ao crime de falso testemunho, assinale a opção correta.

    C) O STF e o STJ já se posicionaram no sentido de que, em tese, é possível atribuir a advogado a coautoria pelo crime de falso testemunho. CERTA!

  • GABARITO "C"

    - Autoria colateral/coautoria lateral/coautoria imprópria/autoria parelha: Duas ou mais pessoas realizam atos de execução de um mesmo crime, cada uma desconhecendo a vontade da outra. Não há vínculo subjetivo.

  • C) a participação, que pode ser moral ou material, é admitida até a consumação do crime. (Correto)

    "Exaurimento significa esgotamento. No campo penal, demonstra a fase do crime após a consumação, quando o bem jurídico já foi afetado pela conduta do agente, mas ainda há outros prejuízos evidenciados.

    Quando se toma por exemplo a extorsão mediante sequestro (art. 159, CP), vê-se que a privação da liberdade da vítima é suficiente para a consumação do delito. Entretanto, se o agente, além disso, consegue por as mãos no dinheiro do resgate, diz-se estar exaurido o delito.

    Os crimes formais (aqueles que se consumam mediante a prática da conduta, independente de qualquer resultado naturalístico) admitem o exaurimento. Afinal, além da lesão ao bem jurídico primário, pode ocorrer mais prejuízos, levando a danos ainda maiores". - http://www.guilhermenucci.com.br/dicas/exaurimento-do-crime

    "No que tange à participação, como bem destacam Becker, Zaffaroni e Pierangeli, não incide na pena cominada ao crime a pessoa que intervém após a consumação do delito, em momento anterior ao exaurimento, que é impunível. Nesse sentido:

    "Por outro lado, o concurso criminoso não pode ocorrer depois da consumação, a menos que a conduta posterior esteja relacionada com a anterior, podendo sobrevir apenas outro delito acessório, como a receptação ou o favorecimento pessoal ou real"

    Copiando: "A contribuição para o crime deve ocorrer até a consumação! Se ocorrer depois, poderá configurar um crime autônomo, como, por exemplo, favorecimento real, favorecimento pessoal e receptação. 

    Fonte: Sinopse da Juspodivm "Direito Penal-parte geral" autores:-Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo"

  • Copiando:

    a) a autoria colateral é aquela em que há pluralidade de agentes e liame subjetivo entre eles para a realização da conduta. (não há liame)

    b) o crime de falso testemunho é classificado como crime próprio e nele são admitidas tanto a coautoria quanto a autoria mediata. (é crime de mão-própria e, em regra, não admite coautoria. exceção: STF diz que o advogado pode ser coautor do falso testemunho, caso oriente a testemunha)

    c) a participação, que pode ser moral ou material, é admitida até a consumação do crime. V (é um tanto óbvio isso. como participar de algo após o crime já ter se consumado?!)

    d) a teoria da acessoriedade limitada entende que basta o fato principal ser típico para que o partícipe seja punido. (Teoria da acessoriedade limitada: segundo essa teoria, a participação é penalmente relevante se o partícipe contribuir para a prática de um fato típico e ilícito, afastando-se a necessidade de que o agente seja culpável. Destarte, se um sujeito auxiliar um terceiro a praticar um fato típico, porém lícito, não será considerado partícipe. Ex.: o filho auxilia o pai a tirar a vida do vizinho, uma vez que o vizinho está agredindo injustamente o pai. O filho não responderá pela participação no homicídio, pois, o pai estava acobertado pela legítima defesa.)

  • Carol B, ótima exposição! Valeu!

    Mas quanto a questão da VUNESP que você anexou, creio que não se enquadre em uma participação após a consumação de um crime.

    Antes mesmo de o furto se consumar já existe um prévio ajuste entre os indivíduos, se fazendo presente antes da consumação o liame subjetivo quando um dos elementos induz/instiga o outro a cometer o furto.

    Qualquer erro, me corrijam aí...

  • É possível até o exaurimento ,segundo Rogério Greco!

  • É possível até o exaurimento ,segundo Rogério Greco!

  • Cleber masson defende o contrário, afirmando ser possível a participação posterior à consumação do crime, desde que haja ajuste prévio. 11ªed. pg 586

  • Autoria Colateral – ocorre quando dois agentes têm a intenção de obter o mesmo resultado, porém um desconhece a vontade do outro, sendo que o objetivo poderá ser atingido pela ação de somente um deles ou pela ação de ambos.

  • TÓPICOS RELEVANTES:

    Segundo Doutrina majoritária

    Crime próprio: permite coautoria + participação

    Crime omissivo: participação apenas

    Autoria mediata: coautoria + participação (somente entre os autores mediatos)

    Crime culposo: Coautoria apenas.

  • Regra: crime de mão própria, como o falso testemunho, não admite coautoria, só participação.

    Exceção: o Supremo Tribunal Federal em 1997 (HC 75.037 SP, relator Marco Aurélio); e o Superior Tribunal de Justiça em 2003 (STJ, Quinta Turma, REsp 402.783/SP, Rel. Min. José Arnaldo Da Fonseca) reconheceram a possibilidade.

  • LETRA C.

    A) INCORRETA. Não há liame subjetivo entre os agentes na autoria colateral.

    B) INCORRETA. Em regra o falso testemunho por ser crime próprio não admite coautoria, entretanto o STF afirma que o advogado pode ser o coautor em alguns casos.

    C) CORRETA. Moral (induzindo ou instigando) e material (fornecendo objetos para prática do crime ex: arma).

    D) INCORRETA. Deve ser típico e antijurídico.

  • A) ERRADO - Não há liame subjetivo. Os agentes atuam buscando o mesmo fim, contudo, um não sabe da existência do outro.

    B) ERRADO - Falso testemunho é crime de mão própria. É assente na doutrina, apesar de algumas decisões de STF e STJ, que não admite coautoria.

    Prof. Rogério Sanches explica:

    "No que tange ao falso testemunho, possível se mostra o concurso de agentes, limitado, porém, à participação (induzimento, instigação ou auxílio). Em que pese decisão do STF admitindo a coautoria do advogado que instrui testemunha, são frequentes as decisões de nossos tribunais afirmando a incompatibilidade do instituto (coautoria) com o delito de falso testemunho (art. 342), face à sua característica de crime de mão própria. A hipótese do causídico deve, segundo pensamos, ser tratada como mera participação ou, a depender do caso, corrupção de testemunha (art. 343 do CP). "

    CUIDADO! LEMBRAR QUE NO CASO DO CRIME DE FALSA PERÍCIA É ADMITIDA TANTO A COAUTORIA QUANTO A PARTICIPAÇÃO.

    FALSO TESTEMUNHO >> ADMITE SOMENTE PARTICIPAÇÃO. * OBS: DECISÕES STF E STJ ADMITINDO COAUTORIA DO ADVOGADO.

    FALSA PERÍCIA >>ADMITE >> COAUTORIA E PARTICIPAÇÃO

    C) CORRETA

    D) ERRADO - Teoria da acessoriedade limitada exige para a punição do participe que haja fato típico e ilícito.

  • O livro do Masson fala em uma hipótese que a participação material pode ser efetuada após a consumação:

    Participação material : a conduta do sujeito consiste em prestar auxílio ao autor da infração penal.

    Auxiliar significa facilitar, viabilizar a conduta descrita pelo núcleo do tipo.

    Ex:levar o autor ao local da emboscada com a finalidade de assegurar a prática do crime. O partícipe que presta auxílio é chamado de cúmplice.

    O auxílio pode ser efetuado durante os atos preparatórios ou executórios mas nunca após a sua consumação, SALVO se ajustado previamente.

    Ex : João e Maria convencionam a morte de Pedro.No horário e local acertados aquele atira contra a vítima, instantes após a execução, Maria o encontra de carro e juntos fogem para outra cidade.João é o autor do homicídio e Maria figura como partícipe.

    Se no exemplo Maria não estivesse ciente do crime, encontra o homicida João logo após a prática do fato, e o leva para outra cidade, com a finalidade de evitar sua prisão, responderá (Maria) pelo delito de favorecimento pessoal.

    fonte : Cleber Masson - Direito Penal - Parte Geral (Arts. 1º a 120) - Vol. 1 Edição 14/2020

  • a autoria colateral é aquela em que há pluralidade de agentes e liame subjetivo entre eles para a realização da conduta.

    OBSERVAÇÃO

    Na autoria colateral tem pluralidade de agentes mas não tem liame subjetivo,ou seja,um desconhece da vontade do outro.

    Autoria colateral ocorre quando 2 ou mais pessoas pratica o mesmo crime sem que nenhuma delas tem o conhecimento da vontade do outro.

  •  Formas de Participação

    Participação moral

    Induzimento: fazer nascer a ideia no autor;

    Instigação: reforçar a ideia já existente na mente do autor.

    Participação material

    É aquela que ocorre por meio de atos materiais. É o auxílio, como por exemplo, emprestar a arma do crime. Cúmplice é o partícipe que concorre para o crime por meio de auxílio.

  • a teoria da acessoriedade limitada entende que basta o fato principal ser típico para que o partícipe seja punido.

    OBSERVAÇÃO

    A teoria na qual basta que o autor pratica um fato tipico para que o participe seja punido é denominada teoria da acessoriedade mínima.

  • PARTICIPAÇÃO

    ocorre de forma acessória.

    Teoria da acessoriedade mínima

    A punição do participe ocorre quando o autor pratica um fato tipico.

    Teoria da acessoriedade limitada(teoria adotada)

    A punição do participe ocorre quando o autor pratica um fato tipico e antijurídico.

    Teoria da acessoriedade máxima

    A punição do participe ocorre quando o autor pratica um fato tipico,antijurídico e culpável.

    Teoria da hiperacessoriedade

    A punição do participe ocorre quando o autor pratica um fato tipico,antijurídico,culpável e punível.

  • Sobre a letra "D", tem-se que é suficiente, para haver punição do partícipe, ter o autor praticado um fato tipo e ilícito.

    Assim, vê-se que a alternativa está incompleta, pois mencionou apenas o fato típico

  • Caso ocorra após a consumação, somente se considera o concurso de pessoas se tiver havido a combinação anterior. ==> meu site jurídico, do Rogério Gato Sanches.

  • Ainda sobre a letra B...

    No que tange ao falso testemunho, possível se mostra o concurso de agentes. Em que pesem, no entanto, decisões do STF (RHC 81327/SP) e do STJ (REsp 402783/SP) admitindo a coautoria do advogado que instrui testemunha, são frequentes as decisões de nossos tribunais afirmando a incompatibilidade do instituto (coautoria) com o delito de falso testemunho (art. 342), face à sua característica de crime de mão própria. A hipótese do causídico deve, segundo pensamos, ser tratada como mera participação ou, a depender do caso, corrupção de testemunha (art. 343 do CP). Já com relação à falsa perícia, parece clara a possibilidade do concurso de agentes, nas suas duas modalidades (coautoria e participação), em especial nos laudos que exigem a subscrição de um número plural de experts (art. 159, § 1º, do CPP, alterado pela Lei 11.690/2008). Temos, então, um caso excepcional de crime de mão própria praticado em codelinquência.

    fonte: meusitejuridico - Rogério Sanches

  • GABARITO C!

    Assertivas mais importantes:

    A) Autoria colateral os indivíduos não estão conectados por vínculo psicológico, ou melhor, liame subjetivo.

    C) A participação é até a consumação do crime.

  • GABARITO C!

    Assertivas mais importantes:

    A) Autoria colateral os indivíduos não estão conectados por vínculo psicológico, ou melhor, liame subjetivo. Não há liame subjetivo. Os agentes atuam buscando o mesmo fim, contudo, um não sabe da existência do outro.

    C) A participação é até a consumação do crime.

  • A Teoria da Acessoriedade Máxima ou Extremada é a mais adequada, já que ela exige fato típico + ilícito + agente culpável. Para punir o Partícipe, o Autor deve praticar um fato típico, ilícito e culpável.

    A Teoria da Acessoriedade Limitada confunde as figuras da Participação com a Autoria Mediata.

    (Masson, Código Penal Comentado e Curso G7, 2020)

  • GABARITO C

    Vale ressaltar que, caso a concorrência se dê após a consumação do delito, não há que se falar em concurso de agentes, mas em crime autônomo (favorecimento real, pessoal ou receptação, v.g.). Se, porém, houver prévio acordo, é possível a concorrência posterior à consumação. Ex.: A e B arquitetam a prática de roubo, ficando a cargo de A a tarefa de subtrair os bens mediante violência ou grave ameaça, e a B a de proceder com a fuga, após a subtração dos bens. Logicamente, há concurso, mas, frise-se, desde que haja prévio acordo.

    Ainda, a participação moral mediante induzimento somente é possível nas etapas de cogitação e preparação, mas nunca na execução e consumação. A seu turno, a participação através da instigação é admitida tanto nas etapas de cogitação e preparação quanto na execução.

  • Não entendi msm! Pensei que a participação fosse admitida até antes da execução. A partir dai, apenas os autores e co-autores.

  • A) a autoria colateral é aquela em que há pluralidade de agentes e liame subjetivo entre eles para a realização da conduta.

    O vínculo subjetivo é justamente o que faz excluir Autoria Colateral do Concurso de Pessoas.

    B) o crime de falso testemunho é classificado como crime próprio e nele são admitidas tanto a coautoria quanto a autoria mediata.

    Falso Testemunho é crime de MÃO PRÓPRIA.

    Peculato = Crime Próprio.

    D) a teoria da acessoriedade limitada entende que basta o fato principal ser típico para que o partícipe seja punido.

    ACESSORIEDADE MÍNIMA= FATO TÍPICO

    ACESSORIEDADE LTDA = FATO TÍPICO + ILÍCITO

    ACESSORIEDADE EXTREMA = FATO TÍPICO + ILÍCITO + AGENTE CULPÁVEL

    HIPERACESSORIEDADE = FATO TÍPICO + ILÍCITO + AGENTE CULPÁVEL + PUNIBILIDADE

  • A - ERRADA. Na autoria colateral há pluralidade de agentes, mas não há liame subjetivo entre eles. Assim, pela ausência de vínculo subjetivo, não há concurso de pessoas e sim autoria colateral. Aquele que deu causa ao resultado responde pelo crime consumado e o que não deu causa responde pelo crime tentado (pois utilizando de meios eficazes não deu causa ao resultado por circunstâncias alheias a sua vontade).

    B - ERRADA. Falso testemunho é um crime de mão própria, que não admite autoria mediata.

    C - CORRETA. Participação pode ser moral ou material. ''O auxílio pode ser efetuado durante os atos preparatórios ou executórios, mas nunca após a consumação, salvo se ajustado previamente. Deveras, o auxílio posterior à consumação, mas objeto de ajusto prévio entre os agentes, caracteriza participação. De seu turno, o auxílio posterior à consumação, porém não ajustado antecipadamente, não configura participação, e sim o crime autônomo de favorecimento pessoal, definido no art. 348 do Código Penal. ''Cleber Masson - Direito Penal - Parte Geral.

    D- ERRADA. Teorias da punição do partícipe: para a teoria da acessoriedade limitada, para que o partícipe seja punido, basta que o autor pratique um fato típico e ilícito. (TEORIA ADOTADA PELO CP).

    Fonte: Livro do Cleber Masson (Parte Geral) e aulas CPIURIS.

  • C) a participação, que pode ser moral ou material, é admitida até a consumação do crime.

    NÃO ACHO QUE ESTEJA CERTA ESSA QUESTÃO!!!!

    A PARTICIPAÇÃO PODE ACONTECER APÓS A CONSUMAÇÃO, DESDE QUE OCORRE O PRÉVIO AJUSTE ANTES.

    EX: "A" COMBINA COM "B", DESTE LHE DAR FUGA APÓS MATAR "C". "A" MATA "C" COMO DITO, E NA HORA E LOCAL COMBINADOS "B" APARECE DE CARRO PARA DAR FUGA AO "A". É CONCURSO DE PESSOAS APÓS A CONSUMAÇÃO.

  • Na verdade david antonio queiroz daude, acredito que o seu exemplo somente confirma a assertiva, senão vejamos:

    Se A combina com B a morte de C, e o auxilia em algo, houve a participação antes da consumação do homicídio. Porém, se apenas combina de dar fuga para A após o homicídio, trata-se de favorecimento pessoal, art. 348 CP, e não mais de participação no crime de homicídio.

  • No favorecimento pessoal não pode haver liame subjetivo, no meu exemplo ele só vai auxiliar após a consumação. Há participação após a consumação desde que neste caso específico haja o prévio ajuste.

    Ementa

    RECONHECIMENTO DE CO-AUTORIA APÓS A CONSUMAÇÃO DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. AJUSTE PRÉVIO. NÃO COMPROVAÇÃO. PACIENTE QUE PARTICIPA DO EXAURIMENTO DO CRIME. CRIME DE FAVORECIMENTO REAL. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. É possível o conhecimento de habeas corpus após o trânsito em julgado em que se requer a desclassificação do delito se se tratar apenas de tese jurídica, analisável a partir do que restou consignado na sentença, sem a necessidade de extensão probatória. 2. Não é admissível a co-autoria após a consumação do crime, salvo se comprovada a existência de ajuste prévio. 3. A pessoa que participa apenas no momento do exaurimento do crime, comete crime de favorecimento real, se sabe prestar auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime. 4. Ordem concedida para operar a desclassificação do delito e declarar a conseqüente prescrição. STJ - HABEAS CORPUS HC 39732 RJ 2004/0165575-3 (STJ)

    DA ANÁLISE ATENTA DO JULGADO ACIMA, VERIFICA-SE HÁ O "PRÉVIO" AJUSTE PARA OCORRER A PARTICIPAÇÃO APÓS A CONSUMAÇÃO HAVERÁ CONCURSO.

    A DOUTRINA MAJORITÁRIA TBM VAI NESSE SENTIDO.

  • C ERREI

  • Apenas a título de complemento: a participação ou a coautoria podem se dar mesmo após a consumação do fato principal, desde que previamente ajustada entre eles. Caso contrário, poderia ser hipótese de favorecimento real ou pessoal, a depender do tipo de auxílio.

  • Autoria Colateral (ou paralela): duas ou mais pessoas, desconhecendo intenção uma da outra, praticam conduta visando mesmo resultado, que ocorre em razão do comportamento de APENAS UMA DELAS. Não há concurso de pessoas pela ausência do vinculo subjetivo - Cada uma responde pela sua conduta (crimes autônomos) Ex.: A e B querem matar C, sem combinar antes. A atira na cabeça (fatal) e B, no pé. Perícia indica morte de C pelo tiro na cabeça. A responde por homicídio doloso, e B, por homicídio tentado.

    Coautoria - duas pessoas combinam e executam crime, realizando as elementares do tipo penal, tendo combinação prévia, com LIAME SUBJETIVO. O partícipe será aquele não realiza a elementar do tipo.

    Agora, perguntinha pra você que vai para prova oral: A jurisprudência brasileira aceita coautoria em crimes culposos?????

  • Para Cleber Masson, a regra geral é a participação até a consumação, porém, excepcionalmente, admite-se a participação após a consumação, desde que, tenha sido realizado ajuste prévio. Inexistindo ajuste prévio torna-se a conduta posterior a prática de crime autônomo. Assertiva traz somente a regra geral, mas incompleto não é incorreto para a CESPE.

  • Sobre a letra "C":

     

    ##Atenção: A participação é a modalidade do concurso de pessoas em que o sujeito não realiza diretamente o núcleo do tipo penal, mas que, de qualquer modo, concorre para o crime. Temos duas modalidades, a saber:

    a) participação MORAL: é aquela que se limita apenas a ideias, palavras, conselhos e sugestões, não havendo colaboração com meios materiais. A participação moral se subdivide em induzimento e instigação, os quais devem se dirigir a pessoa(s) determinada(s) e se referir-se a fato(s) determinado(s),isto é, não há induzimento ou instigação de natureza genérica. Vejamos cada um deles:

    a.1.) Induzimento: é fazer surgir na mente do autor a vontade criminosa, que até então não existia;

    a.2.) Instigação: é reforçar na mente do autor a vontade criminosa que já existia;

     

    b) participação MATERIAL: a conduta do agente deve consistir em prestar AUXÍLIO ao autor do delito penal. Nesse contexto, auxiliar significa permitir, viabilizar materialmente a execução do crime, sem realizar a conduta descrita pelo núcleo do tipo penal. Deve possuir, portanto, algo concreto. O partícipe que realiza tal auxílio é denominado pela doutrina de cúmplice. Dito de outro modo, o cúmplice será o partícipe material do crime. Em regra, o auxílio ocorrerá durante os atos preparatórios ou executórios, porém nunca após a consumação, a não que seja ajustado previamente. Nesse caso, teremos a seguinte situação quanto ao auxílio posterior à consumação:

    b.1.) Com ajuste prévio: haverá participação;

    b.2.) Sem ajuste prévio: Configura-se o delito autônomo de favorecimento pessoal (art. 348, CP).

  • Gab. letra C)

    Estamos diante do terceiro requisito do concurso de pessoas qual seja relevância causal das condudas.a relevância deve ser antes ou durante a conduta, caso seja depois, podemos estar diante de favorecimento pessoal ou receptaçâo!!!!!

    FAÇA VALER A PENA CADA MINUTO DE ESTUDO!!!!!!!!!!!

  • Com relação à possibilidade de haver participação após a consumação e antes do exaurimento, entende-se que sim, nas hipóteses em que houver a possibilidade de exaurimento do crime e a participação vier a ocorrer em momento anterior a ele.

    Assim, imagine-se a hipótese do crime de extorsão mediante sequestro, tipificado no art. 159 do Código Penal.

    Suponhamos que a vítima ainda esteja no cativeiro, enquanto os sequestradores negociam sua liberdade. Nesse intervalo, alguém que, até então, não havia atuado criminosamente estimula o grupo a permanecer firme no propósito de obter vantagem, mediante a privação da liberdade da vítima do sequestro. Aqui, acreditamos, seria possível o raciocínio da participação após a consumação, uma vez que, no tipo indicado, ela teria ocorrido no exato instante em que a vítima se viu privada de sua liberdade. No entanto, como, a partir daquele momento, ainda estava sendo mantida em cativeiro, aguardando as negociações, antes da entrega da vantagem ainda seria possível o raciocínio correspondente à participação (moral ou material) (GRECO, 2013, p. 448).

    Espero ter ajudado!

  • GABARITO: LETRA C

    ERRO DA B: O crime de falso testemunho é de mão própria, mas o STF admitiu coautoria.

    Isso acontece pois há uma tendência dos tribunais adotarem cada vez mais a teoria do domínio do fato.

  • Crimes de mão própria (praticados pelo sujeito indicado no tipo penal) são INCOMPATÍVEIS com a coautoria,

     -> Acessoriedade mínima: FT (fato típico)

       -> Acessoriedade limitada: FT + I (ilícito)

       -> Acessoriedade máxima: FT + I + praticado por agente culpável

       -> Hiperacessoriedade: FT + I + Agente Culpável + Punibilidade.

  • Obs: a assertiva correta é a regra. Entretanto, se a participação ocorre posteriormente a consumação, mas havia sido previamente combinada, há concurso de pessoas.

    havendo ajuste prévio, ainda que a participação se dê após a consumação da conduta principal, haverá concurso.

  • O STF não admite coautoria no crime de falso testemunho, ADMITE PARTICIPAÇÃO.

     “o crime de falso testemunho admite participação” (STJ, Sexta Turma, , Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 10/04/2001).

  • A) AUTORIA COLATERAL há pluralidade de agentes, mas não há liame subjetivo entre eles. Assim, pela ausência de vínculo subjetivo, não há concurso de pessoas e sim autoria colateral. Aquele que deu causa ao resultado responde pelo crime consumado e o que não deu causa responde pelo crime tentado (pois utilizando de meios eficazes não deu causa ao resultado por circunstâncias alheias a sua vontade).

    .

    B) FALSO TESTEMUNHO é um crime de mão própria, que não admite autoria mediata.

    Crimes próprios são aqueles que só podem ser cometidos por determinadas classes de pessoas. Por exemplo, o peculato é um crime próprio porque só pode ser cometido por um servidor público

    Crime de mão própria de ação pessoal ou de conduta infungível. É o crime que só pode ser cometido por pessoa ou pessoas expressamente definidas, portanto a lei exige uma qualidade especial do agente. Os crimes de mão própria não admitem coautoria, sendo admitido, porém, a participação.

    .

    C) PARTICIPAÇÃO MORAL OU MATERIAL ''O auxílio pode ser efetuado durante os atos preparatórios ou executórios, mas nunca após a consumação, salvo se ajustado previamente. Deveras, o auxílio posterior à consumação, mas objeto de ajusto prévio entre os agentes, caracteriza participação. De seu turno, o auxílio posterior à consumação, porém não ajustado antecipadamente, não configura participação, e sim o crime autônomo de favorecimento pessoal, definido no art. 348 do Código Penal.

    .

    D) TEORIA DA PUNIÇÃO DO PARTICIPE: para a teoria da acessoriedade limitada, para que o partícipe seja punido, basta que o autor pratique um fato típico e ilícito. (TEORIA ADOTADA PELO CP).

    ACESSORIEDADE MÍNIMA= FATO TÍPICO

    ACESSORIEDADE LIMITADA = FATO TÍPICO + ILÍCITO

    ACESSORIEDADE EXTREMA = FATO TÍPICO + ILÍCITO + AGENTE CULPÁVEL

    HIPERACESSORIEDADE = FATO TÍPICO + ILÍCITO + AGENTE CULPÁVEL + PUNIBILIDADE

    A participação é a modalidade do concurso de pessoas em que o sujeito não realiza diretamente o núcleo do tipo penal, mas que, de qualquer modo, concorre para o crime. Temos duas modalidades, a saber:

    a) participação MORAL: é aquela que se limita apenas a ideias, palavras, conselhos e sugestões, não havendo colaboração com meios materiais. A participação moral se subdivide em induzimento e instigação, os quais devem se dirigir a pessoa(s) determinada(s) e se referir-se a fato(s) determinado(s),isto é, não há induzimento ou instigação de natureza genérica. Vejamos cada um deles:

    a.1.) Induzimento: é fazer surgir na mente do autor a vontade criminosa, que até então não existia;

    a.2.) Instigação: é reforçar na mente do autor a vontade criminosa que já existia;

     

    Fonte: Alessandra Borges;

  • a autoria colateral é aquela em que há pluralidade de agentes, sem haver qualquer liame subjetivo entre eles.

    o crime de falso testemunho é classificado como crime de mão própria e nele não é admitida a coautoria

    a participação, que pode ser moral ou material, é admitida até a consumação do crime.

    a teoria da acessoriedade limitada entende que basta o fato principal ser típico e lícito para que o partícipe seja punido.

  • C) É possível haver a participação após a consumação do delito, desde que tenha havido prévio ajuste.

  • Errei! Mas Cleber Masson diz, na pág. 443 do seu livro de Direito penal - Parte Geral, 2020 que "o auxílio pode ser efetuado durante os atos preparatórios ou executórios, mas nunca após a consumação, SALVO SE AJUSTADO PREVIAMENTE." Ele dá até o exemplo de "João e maria convencionam a morte de Pedro. no horário e local acertados, aquele atira com a vítima, e sua comparsa o encontra, de carro, instantes após a execução do crime, e fogem para outra cidade. João é autor do homicídio, no qual Maria figura como partícipe."

    Ou seja, para o Cespe, divergindo do autor, entende que a participação nunca poderá ocorrer após a consumação, independentemente de prévio ajuste dos agentes.

  • crime de mão própria: além da qualidade pessoal do agente, é necessário que o próprio agente execute o delito, de forma que somente ele poderá praticar o crime na condição de autor. Ex.:falso testemunho ou falsa perícia. No crime de mão própria, admite-se participação, mas coautoria não, excepcionalmente ocorreria na hipótese de dois peritos combinarem em assinar laudo falso.

    Fonte: Apostila CPiuris

  • a) a autoria colateral é aquela em que há pluralidade de agentes e 

     

    É incorreta a assertiva. Na autoria colateral se tem pluralidade de agentes praticando a mesma infração penal. Contudo, não há liame subjetivo entre os sujeitos, e, se houvesse, estaríamos diante de um caso de concurso de agentes.

     

    b) o crime de falso testemunho é classificado como crime próprio e nele tanto a coautoria quanto a autoria mediata.

     

    O delito de falso testemunho é crime de mão própria, em que não se admite, de forme geral, a coautoria, visto que os crimes dessa natureza, em regra, só podem ser praticados pelo sujeito indicado pelo tipo penal,. A exceção apontada pela doutrina é o caso do delito de falsa perícia em que dois peritos podem subscrever laudo falso. Sendo assim, a assertiva é incorreta.

     

    c) a participação, que pode ser moral ou material, é admitida até a consumação do crime.

     

    A alternativa está correta, sendo o gabarito da questão.

    A princípio, cumpre ressaltar que na participação o sujeito não irá realizar, de forma direta, o núcleo do tipo. Desta forma, poderá ser moral quando o agente instiga ou induz um terceiro a cometer uma infração penal (podendo ocorrer nas fases de cogitação, instigação e, por vezes, execução) e material quando presta auxilio ao autor do crime na fase preparatória ou executória. Após a consumação, a conduta de terceiro pode configurar crime autônomo, mas não configura concurso de agentes.

     

    d) a teoria da acessoriedade limitada entende que  para que o partícipe seja punido.

     

    É incorreta a afirmação acima. Para a teoria da acessoriedade limitada, o partícipe apenas será punido se a conduta do autor configurar fato típico e ilícito, ainda que não seja culpável.

  • Gabarito - letra C.

    a) a autoria colateral é aquela em que há pluralidade de agentes e liame subjetivo entre eles para a realização da conduta.

    Verifica-se a autoria colateral quando dois ou mais agentes, um ignorando a contribuição do outro, concentram suas condutas para o cometimento da mesma infração penal. Nota-se a ausência de vínculo subjetivo entre os agentes, que, se presente, faria incidir as regras do concurso de pessoas.

    b) crime de falso testemunho é classificado como crime próprio e nele são admitidas tanto a coautoria quanto a autoria mediata.

    Crime de falso testemunho é classificado como crime de mão própria , que é aquele que só pode ser cometido por determinado agente designado no tipo penal. Exige-se a atuação pessoa do sujeito ativo, que não pode ser substituído por mais ninguém. Este crime admite apenas a participação, REFUTANDO a coautoria porque, se apenas o agente referido no tipo legal pode comete-lo, torna-se possível, no âmbito do concurso de agentes, apenas que aluem instigue, induza ou auxilie outrem a faze-lo, não que o faça em conjunto.

    c) participação, que pode ser moral ou material, é admitida até a consumação do crime.

    d) a teoria da acessoriedade limitada entende que basta o fato principal ser típico para que o partícipe seja punido.

    A teoria de acessoriedade limitada/média - diz que para punir o participe , basta que o fator principal seja típico e ilícito independente da culpabilidade e punibilidade do agente. ( Teoria que prevalece)

    Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Geral - Rogerio Sanches Cunha

  • PARTÍCIPE MORAL: indução, instigação.

    PARTÍCIPE MATERIAL: auxílio

  • Errei, mas fui olhar o material e:

    Se o ajuste prévio é feito antes da consumação - é considerado participação.

    • Ex: vou te dar carona após o roubo.

    Se nao há ajuste prévio antes da consumação é considerado favorecimento pessoal.

    • Ex: passa pelo local, coincidentemente, na hora do crime e ajuda o autor na fuga da polícia.

    GABARITO: C

  • da pra participar dps sim, basta ter combinado antes.

  • da pra participar dps sim, basta ter combinado antes.

  • A letra D trata de acessoriedade mínima e não da acessoriedade limitada. Na acessoriedade mínima basta o fato principal ser típico.

  • A respeito de autoria e participação no âmbito penal, é correto afirmar que

    A) A autoria colateral é aquela em que há pluralidade de agentes e liame subjetivo entre eles para a realização da conduta. - Errada. Na autoria colateral, não há liame subjetivo entre os agentes - cada qual visa cometer o delito sem ter conhecimento do intento do outro. Por exemplo, quando dois mercenários são contratados para assassinar uma pessoa e, no mesmo dia e local, cada um em sua posição e sem saber da existência do outro, atiram simultaneamente contra a vítima.

    B) O crime de falso testemunho é classificado como crime próprio e nele são admitidas tanto a coautoria quanto a autoria mediata. - Errada. O crime de falso testemunho é classificado como crime de mão-própria.

    C) A participação, que pode ser moral ou material, é admitida até a consumação do crime. - Certa. O que não se admite é a participação posterior à consumação do crime, que, caso venha a ocorrer, pode configurar delito próprio (como o crime de favorecimento real - art. 349, do CP).

    D) A teoria da acessoriedade limitada entende que basta o fato principal ser típico para que o partícipe seja punido. Errada. A teoria da acessoriedade limitada entende que, para punição do partícipe, o fato deve ser típico e antijurídico/ilícito. A teoria descrita na assertiva é a da acessoriedade mínima, que defende justamente que a presença do fato típico já seria suficiente para que o partícipe seja punido. Há, ainda, a teoria da acessoriedade extrema, que somente admite a punição do partícipe em caso de fato típico, antijurídico e culpável.

  • Teoria da acessoriedade limitada: para que o partícipe seja punido, é necessário que o autor tenha praticado fato típico e ilícito. 

    Se o ajuste prévio é feito antes da consumação - é considerado participação.

    • Ex: vou te dar carona após o roubo.

    Se nao há ajuste prévio antes da consumação é considerado favorecimento pessoal.

    • Ex: passa pelo local, coincidentemente, na hora do crime e ajuda o autor na fuga da polícia.

  • Quanto ao gabarito dado como correto (LETRA C) acredito ser passível de anulação.Vejamos.

    Via de regra, a participação (seja ela moral ou material) pode ocorrer até a consumação do crime. No entanto, é possível que ocorra depois:

    Ora - se é certo que a participação moral (instigação ou induzimento) normalmente ocorrem durante a fase de cogitação, especificamente quanto à instigação é possível que ocorra durante a execução do crime (ex.:"A" atira na perna de "B" que cai no chão, momento em que "A" repensa se deseja mesmo matar o "B", quando o "C" reforça o propósito criminoso já existente para que "A" mate o "B") - não menos certo é que a participação material, que é caracterizada pelo auxílio, pode ser efetuada durante os atos preparatórios ou executórios, mas não após a consumação, salvo se previamente acordado.

    É dizer, o auxílio (participação material) posterior à consumação com ajuste prévio é participação, motivo pelo qual o gabarito está incorreto.

    Lado outro, a participação material sem ajuste prévio não configura participação (não há concurso de pessoas), de modo que o agente que auxiliou responderá tão somente pelo crime autônomo de favorecimento pessoal (art. 348, CP). Vejamos dois exemplos:

    Ex1: "A" e "B" combinam de matar o "C", ajustando PREVIAMENTE que após "A" matar o "C", "B" estará esperando na outra esquina para que ambos possam fugir. Assim, o "A" pratica o crime (veja, há a consumação do homicídio) e foge para o ponto de encontro combinado, onde "B" o aguarda fugirem. Trata-se, portanto, de participação material ocorrida após a consumação do crime, já que tal participação fora previamente ajustada entre os agentes. "A" e "B" responderão pelo homicídio de "C" em concurso de pessoas, sendo "A" o autor e "B" o partícipe.

    Ex2.: "A" decide matar o "C" e o faz. Em seguida, ao fugir da cena do crime, encontra, por acaso, seu amigo "B", e explica que acabara de cometer um homicídio, pedindo carona. "B" decide ajudar o "A" e o leva para outra cidade, com a finalidade de evitar sua prisão. Aqui, não há falar em concurso de pessoas, haja visto que a participação material de "B" não fora ajustada previamente. Logo, "A" responderá por homicídio e "B" pelo crime de favorecimento pessoal (art. 348, CP).

    Ficou um pouco longo, mas espero ter ajudado!!

    Abraços

  • A) AUTORIA COLATERAL há pluralidade de agentes, mas não há liame subjetivo entre eles. Assim, pela ausência de vínculo subjetivo, não há concurso de pessoas e sim autoria colateral. Aquele que deu causa ao resultado responde pelo crime consumado e o que não deu causa responde pelo crime tentado (pois utilizando de meios eficazes não deu causa ao resultado por circunstâncias alheias a sua vontade).

       

    B) FALSO TESTEMUNHO é um crime de mão própria, que não admite autoria mediata.

    Crimes próprios são aqueles que só podem ser cometidos por determinadas classes de pessoas. Por exemplo, o peculato é um crime próprio porque só pode ser cometido por um servidor público

    Crime de mão própria de ação pessoal ou de conduta infungível. É o crime que só pode ser cometido por pessoa ou pessoas expressamente definidas, portanto a lei exige uma qualidade especial do agente. Os crimes de mão própria não admitem coautoria, sendo admitido, porém, a participação.

       

    C) PARTICIPAÇÃO MORAL OU MATERIAL ''O auxílio pode ser efetuado durante os atos preparatórios ou executórios, mas nunca após a consumação, salvo se ajustado previamente. Deveras, o auxílio posterior à consumação, mas objeto de ajusto prévio entre os agentes, caracteriza participação. De seu turno, o auxílio posterior à consumação, porém não ajustado antecipadamente, não configura participação, e sim o crime autônomo de favorecimento pessoal, definido no art. 348 do Código Penal.

       

    D) TEORIA DA PUNIÇÃO DO PARTICIPE: para a teoria da acessoriedade limitada, para que o partícipe seja punido, basta que o autor pratique um fato típico e ilícito. (TEORIA ADOTADA PELO CP).

    ACESSORIEDADE MÍNIMA= FATO TÍPICO

    ACESSORIEDADE LIMITADA = FATO TÍPICO + ILÍCITO

    ACESSORIEDADE EXTREMA = FATO TÍPICO + ILÍCITO + AGENTE CULPÁVEL

    HIPERACESSORIEDADE = FATO TÍPICO + ILÍCITO + AGENTE CULPÁVEL + PUNIBILIDADE

    A participação é a modalidade do concurso de pessoas em que o sujeito não realiza diretamente o núcleo do tipo penal, mas que, de qualquer modo, concorre para o crime. Temos duas modalidades, a saber:

    a) participação MORAL: é aquela que se limita apenas a ideias, palavras, conselhos e sugestões, não havendo colaboração com meios materiais. A participação moral se subdivide em induzimento e instigação, os quais devem se dirigir a pessoa(s) determinada(s) e se referir-se a fato(s) determinado(s),isto é, não há induzimento ou instigação de natureza genérica. Vejamos cada um deles:

    a.1.) Induzimento: é fazer surgir na mente do autor a vontade criminosa, que até então não existia;

    a.2.) Instigação: é reforçar na mente do autor a vontade criminosa que já existia;

     

    Fonte: Alessandra

  • Liame= ligação

  • Não confundir: Crime plurissubsistente (vários atos) x Crime plurissubjetivo (vários agentes)

     

  • GAB: C.

    A) AUTORIA COLATERAL (COAUTORIA IMPRÓPRIA ou AUTORIA PARELHA)

    Quando dois ou mais agentes, embora convergindo suas condutas para a prática de determinado fato criminoso, não atuam unidos pelo liame subjetivo. Ocorre quando várias pessoas executam o fato (contexto fático único) sem nenhum vínculo subjetivo entre elas.

    B) É possível autoria mediata em crime de mão própria (conduta infungível)? Prevalece o entendimento de que a autoria mediata é incompatível com os crimes de mão própria, porque a conduta somente pode ser praticada pela pessoa diretamente indicada pelo tipo penal. A infração penal não pode ter a sua execução delegada a outrem. A autoria mediata (atuação impessoal e indireta) é incompatível com o falso testemunho (crime de atuação pessoal e direta). O crime de mão própria exige atuação pessoal (direta). A maioria não tem admitido autoria mediata em crime de mão própria. Ex.: Fulano, réu, hipnotiza testemunha para mentir em juízo (art. 342, CP – crime de mão própria)

    OBS: Crimes de mão própria não admitem coautoria, somente a participação. O STF, contudo, tem admitido coautoria no crime de falso testemunho entre o advogado e a testemunha que mente.

    D) Teoria da Acessoriedade Média ou Limitada: Para se punir o partícipe, o fato principal deve ser típico e ilícito. Então, se o partícipe participou de um fato típico e ilícito, mesmo que não culpável, ele será punido. Ex.: fulano participa de fato praticado por menor. Adotada no Brasil.

     

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  • Gabarito passível de recurso e anulação da questão. Explico:

    • Há 2 espécies de participação, a saber: moral (induzimento e instigação) e material (auxílio).

    No Iter criminis:

    • O induzimento está para a cogitação;
    • A instigação nas fases de cogitação, preparação e execução
    • O auxílio nas fases de preparação, execução e APÓS a consumação - desde que previamente ajustado.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos!

  • questão nula ao meu sentir, é cabível auxílio posterior, desde que previamente acordado, a implicar em participação
  • C - CORRETA - Porém, Cleber Masson destaca ser possível a participação após a consumação se houver o prévio ajuste.

    A participação pode ser moral ou material. Participação moral é aquela em que a conduta do agente restringe-se a induzir ou instigar terceira pessoa a cometer uma infração penal.

    O induzimento e a instigação se limitam ao aspecto moral da pessoa e, normalmente ocorrem na fase da cogitação. Nada impede, entretanto, sejam efetivados durante os atos preparatórios. Relativamente à instigação, é possível a sua verificação até mesmo durante a execução, principalmente para impedir a desistência voluntária e o arrependimento eficaz. Ex: “A” atinge “B” em uma de suas pernas com um tiro. Para e reflete se prossegue ou não na execução do crime. Nesse instante, surge “C” para reforçar o propósito criminoso já existente, encorajando o autor a consumar o delito.

    O induzimento é incompatível com os atos executórios. Se o autor já iniciou a execução, é porque já tinha em mente a ideia criminosa.

    Na participação material a conduta do sujeito consiste em prestar auxílio ao autor da infração penal. O auxílio pode ser efetuado durante os atos preparatórios ou executórios, mas nunca após a consumação, salvo se ajustado previamente. O auxílio posterior à consumação, mas objeto de ajusto prévio entre os agentes, caracteriza participação. De seu turno, o auxílio posterior à consumação, porém não ajustado antecipadamente, não configura participação, e sim o crime autônomo de favorecimento pessoal, definido no art. 348, CP

  • Gab c!

    a autoria colateral é aquela em que há pluralidade de agentes e liame subjetivo entre eles para a realização da conduta. (errado, na autoria colateral, um autor não sabe do outro)

    b o crime de falso testemunho é classificado como crime próprio e nele são admitidas tanto a coautoria quanto a autoria mediata. (errado, falso testemunho é mão própria. Segundo Doutrina admite-se coautoria do advogado)

    c a participação, que pode ser moral ou material, é admitida até a consumação do crime.

    (certo. Partícipes auxiliar de forma material ou moralmente)

    d a teoria da acessoriedade limitada entende que basta o fato principal ser típico para que o partícipe seja punido. (errado. Na teoria da acessoriedade limitada, o partícipe precisa praticar fato típico e ilícito para ser punido)

  • Crime de mão própria -> Só admite a participação.

    # Crime de falso testemunho instigado por advogado:

    Para o STF: O advogado é coautor (exceção ao fato de não existir coautoria nos crimes de mão próprio. LoL).

    Para o STJ: O advogado é partícipe.

  • limitada _ fato típico e ilicito
  • GABARITO: C

    Em regra, a participação ocorre ANTES da consumação.

  • Crime de falso testemunho é crime de mão própria ou seja não se admite co-autoria.

  • a participação, que pode ser moral ou material, é admitida até a consumação do crime.

  • A participação não pode ser posterior a consumação se tiver prévio ajuste? Fiquei um pouco confusa

  • A autoria colateral é aquela em que há pluralidade de agentes, SEM liame subjetivo entre eles para a realização da conduta.

  • CRIME DE FALSO TESTEMUNHO: É crime de mão própria.

    TEORIA DA ACESSORIALIDADE LIMITADA: É caracterizada quando o autor pratica fato típico e ilícito, independentemente se utiliza um inimputável para cometer o crime ou não.

    autoria colateral é aquela em que há pluralidade de agentes, SEM liame subjetivo

    A participação pode ocorrer nos atos preparatórios executórios, em regra até consumação. Exceto havia ajuste prévio dessa participação se dar após a consumação.

  • APROFUNDANDO... FONTE: MEUS RESUMOS:

    O CRIME DO ARTIGO 342, segundo a doutrina majoritária não exige testemunha compromissada, isto é, mesmo testemunha não compromissada (mera informante), poderá responder pelo crime de falso testemunho.

    É crime de MÃO PRÓPRIA, logo não se admite a delegação da execução, isto é, a testemunha deverá praticar o crime direta e pessoalmente.

    obs: No crime de falsa perícia, também de mão própria, admite-se a coautoria e a participação. Contudo, no falso testemunho, admite-se apenas a participação, não cabe coautoria, salvo na hipótese de advogado instruir a testemunha a mentir. O advogado é COAUTOR do crime de falso testemunho.

    obs: a RETRATAÇÃO deve ocorrer no mesmo processo em que ocorreu o falso testemunho ou a falsa perícia, antes da sentença, que não precisa transitar em julgado e não no processo instaurado por crime de falso testemunho : 342 p. 2 (CUIDADO). Há comunicabilidade dessa extinção da punibilidade ao partícipe ex fulano se retrata em juízo e declara a verdade, isso irá se comunicar ao partícipe que o instruiu a mentir.

    Espero ter ajudado!

    Avante!!!

  • Sobre a letra C

    Quando se trata da banca CESPE a análise que deve ser feita é:

    ~> A participação, que pode ser moral ou material, é admitida até a consumação do crime? Sim, apesar de se admitir também a participação posterior a consumação, no caso de acordo prévio.

    ~> A participação, que pode ser moral ou material, é APENAS admitida até a consumação do crime? Não.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a doutrina penal dispõe sobre autoria e participação.

    A- Incorreta. Não há, na autoria colateral, liame subjetivo entre os agentes (vínculo psicológico entre eles, ou seja, consciência de que concorrem para a prática de uma infração). O que ocorre na autoria colateral é o seguinte: dois ou mais agentes, ignorando a contribuição do outro, dirigem suas condutas para a prática de uma mesma infração penal.

    Ex.: João e José não sabem que têm o mesmo desejo: matar Júlio. Assim, se escondem, cada um atrás de uma moita, e, quando Júlio passa, os dois disparam contra ele. O tiro de João não acerta Júlio, mas o tiro de José o acerta e ele morre. João responde por tentativa de homicídio e José responde por homicídio consumado.

    Obs.: a pluralidade de agentes, o liame subjetivo, a relevância causal das condutas e a identidade de infração penal (os agentes contribuem para o mesmo evento) são requisitos do concurso de agentes.

    B- Incorreta. O crime de falso testemunho é classificado como crime de mão própria. Essa classificação é estudada em conjunto com as categorias crime comum e crime próprio.

    Crime comum é aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa, ou seja, o tipo penal que não exige qualquer qualidade especial/característica do agente. Ex.: crimes de homicídio, roubo, furto, dano, que podem ser praticados por qualquer pessoa.

    Crime próprio, por sua vez, é aquele em que o sujeito ativo deve possuir qualidade indicada pelo legislador no tipo penal. Ex.: o crime de infanticídio, previsto no art. 123/CP, consiste em "matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após". Só quem pode matar seu próprio filho, sob influência do estado puerperal, é a genitora. Assim, diz-se que o infanticídio é um crime próprio.

    Por fim, o crime de mão própria (mencionado na alternativa) é aquele que pode ser praticado somente pelo agente designado no tipo penal (exige sua atuação pessoal e ele não pode ser substituído por ninguém). O crime de mão própria admite apenas participação, não admitindo coautoria..

    C- Correta. É o que explica Cunha (2020): "A participação, adotada a teoria formal-objetiva quanto à autoria, consiste na realização de atos que de alguma forma concorram para o crime, sem que o agente ingresse na ação nuclear típica. (...) Aponta a doutrina que a participação pode ocorrer por via moral ou material. (...) O auxílio pode ser prestado durante os atos preparatórios ou executórios, mas, se consumado o delito, somente se considera eventual assistência se previamente acordada entre os agentes. (...)".

    Obs.: muito cuidado com o estilo de cobrança CESPE-CEBRASPE. Como se viu acima, é possível, ainda que excepcionalmente, que a participação ocorra após a consumação. Isso não é contraditório com a assertiva porque ela não disse que a participação somente é admitida até a consumação ou que a participação não será admitida após a consumação.

    Para facilitar a compreensão, é como se a banca dissesse: "o ser humano tem quatro dedos na mão". Isso é verdade? Sim, pois se ele tem 5 dedos no total, obviamente tem 4. Essa assertiva está, portanto, correta para a banca. Incorreta estaria se tivesse dito "o ser humano só tem quatro dedos na mão".

    D- Incorreta. Há quatro teorias que explicam a participação, a saber, a da acessoriedade mínima (segundo a qual é suficiente a prática de fato típico pelo autor para que a participação seja punível); a da acessoriedade limitada (segundo a qual a punição do partícipe pressupõe a prática de fato típico e ilícito pelo autor do crime); a da acessoriedade máxima (segundo a qual a participação só é punida se tiver ocorrido fato típico e ilícito praticado por agente culpável); e da hiperacessoriedade (segundo a qual a punição do partícipe só ocorre se tiver havido, além da prática de fato típico e ilícito por autor culpável, a punição de autor). Assim, a alternativa não narra a teoria da acessoriedade limitada, adotada pela doutrina brasileira, mas a da acessoriedade mínima.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.

    Referência:

    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal - Volume único. 8ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020.

  • Duro ver concurseiro fazendo malabarismo interpretativo pra justificar uma alternativa absurdamente mal redigida.

  • não pode participar na fuga do agente , após a consumação do delito ?
  • Participação moral: O agente que induz [faz surgir a ideia] ou instiga [reforça a ideia já existente].

    Participação material: O agente presta algum auxílio material para o autor.

  • A) Autoria colateral é quando 2 sujeitos começam a execução do crime de forma concomitante mas sem saber da existência do outro (não há concurso de agente, pois nao há liame subjetivo (vontade de cometer o crime em conjunto com outro sujeito). Ex: X e Y querem matar B e atiram contra B sem saber da presença do outro. E pelo que cada um responde? Depende. Se for impossível constatar quem cometeu a conduta que de fato vitimou B, teremos autoria incerta, devendo os dois responderem por homicídio tentado (presunção de inocência - in dubio pro reo) já que impossível determinar o disparo efetivamente fatal, mesmo raciocínio se um deles estivesse com arma quebrada (crime impossível por absoluta ineficácia do objeto), em que nenhum deles iria sequer responder por crime. Se for possível constatar quem de fato matou, esse responde pelo consumado e aquele por tentado.

  • B) crime de mão própria é aquele em que se exige uma condição especial do agente ativo em que ele precisa cometer o crime com uma conduta que somente pode ser praticada por ele.

    Dessa forma, não tem como outra pessoa cometer o núcleo do crime para ser coautor, porém pode ser participe, se por exemplo, induzir a testemunha a mentir, oportunidade em que responder pelo auxílio formal na modalidade indução.

  • a) a autoria colateral é aquela em que há pluralidade de agentes e liame subjetivo entre eles para a realização da conduta. (ERRADO)

    • Autoria colateralduas pessoas querem praticar um mesmo crime e agem ao mesmo tempo sem que uma saiba da intenção da outra (não há liame subjetivo) e o resultado decorre da ação de apenas uma delas (uma responderá pelo resultado, a outra pela tentativa).
    • Existindo autoria colateral, não existirá concurso de agentes, pois para configurar o concurso é obrigatório o nexo subjetivo.

    b) O crime de falso testemunho é classificado como crime próprio e nele são admitidas tanto a coautoria quanto a autoria mediata. (ERRADO)

    • Crime de mão-própriaimpõe ao sujeito ativo uma atuação pessoalsão em regra incompatíveis com a autoria, comportando apenas a participação;
    • STF e STJconcordam que “é possível, em tese, atribuir a advogado a coautoria pelo crime de falso testemunho;
    • Também é possível verificar a coautoria quando dois peritos elaboram um laudo falso em conjunto
    • Trata-se de exceção a teoria monista: crime de falso testemunho (art. 342) e corrupção de testemunha (art. 343)

     

    c) a participação, que pode ser moral ou material, é admitida até a consumação do crime. (CERTO)

    • Participação moral – induzimento e instigação.
    • Participação material – de algum modo facilita a prática do crime (ex: presta informações)
    • Momento da participaçãoEm regra, a participação ocorre antes da consumação do crime. Todavia, em alguns casos é possível que o agente induza/instigue o autor após a consumação.
    • Obs.: “muito cuidado com o estilo de cobrança CESPE-CEBRASPE. Como se viu acima, é possível, ainda que excepcionalmente, que a participação ocorra após a consumação. Isso não é contraditório com a assertiva porque ela não disse que a participação somente é admitida até a consumação ou que a participação não será admitida após a consumação (obs. citada pela monitora do QC Rosana Alves)”

     

    d) a teoria da acessoriedade limitada entende que basta o fato principal ser típico para que o partícipe seja punido. (ERRADO)

    • TEORIA DA ACESSORIEDADE: de acordo em essa teoria, o ato do partícipe é acessório em relação ao ato do autor. Existem 4 classes de acessoriedade:
    1. ACESSORIEDADE MÍNIMA ⇒ basta o participe concorrer para um fato típico. (corresponde a citada na assertiva)
    2. ACESSORIEDADE LIMITADA ⇒ deve concorrer para um fato típico e ilícito. Teoria adotada pelo CP.
    3. ACESSORIEDADE EXTREMA OU MÁXIMA ⇒ o fato deve ser típico, ilícito e culpável.
    4. HIPERACESSORIEDADE ⇒ o fato deve ser típico, ilícito e culpável, e o partícipe responderá ainda pelas agravantes e atenuantes de caráter pessoal relativas ao autor principal.

    Fontes: Martina Correia (DP em Tabelas); Emerson C. Branco (DP para Concursos).

  • Talvez nem fosse a intenção do examinador, mas, pela literalidade, a assertiva c realmente está correta. Isso porque, ao afirmar que a participação é admitida "até a consumação" não está excluindo, de forma peremptória, a possibilidade de participação após a consumação. Em outras palavras, não consta que é possível a participação APENAS "até a consumação o que realmente deixaria a assertiva errada, conforme doutrina majoritária.

  • ADMITE-SE a participação após a consumação, desde que tenha havido combinação anterior, consoante a Doutrina de Rogério Sanches.

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/11/13/quais-formas-de-participacao-no-concurso-de-pessoas/

  • A) a autoria colateral é aquela em que há pluralidade de agentes e liame subjetivo entre eles para a realização da conduta.

    Justificativa: ERRADO. É justamente por faltar liame subjetivo que não se trata de concurso de pessoas, mas de autoria colateral.

  • Gabarito C

    1. Na autoria colateral não há liame subjetivo
    2. Falso testemunho é crime de MÃO PRÓPRIA e não de PRÓPRIO
    3. Teoria da acessoriedade limitada: para que a participação seja punida o crime tem que ser no minimo tipico e ilicito.
  • REGRA - participação ocorre até a execução do crime

    EXCEÇÃO- quando houver ajuste prévio , material , antes da execução

  • No meu cursinho, a professora ao diferenciar crime de mão própria e crimes próprios, só falou assim: Os próprios admitem coatoria e participação. Nos de mão própria só é possível a participação do agente, não sendo admitido a coautoria. (ponto!)

    Então pensei: se falso testemhunho admite coautoria, então deve ser próprio. Marquei a letra B e errei lindamente. kkkkkk

  • Não pode ser considerado coautor ou partícipe quem assume em relação à infração penal uma atitude meramente negativa, quem não dá causa ao crime, quem não realiza qualquer conduta sem a qual o resultado não teria se verificado. De fato, a participação inócua, que em nada concorre para a realização do crime, é irrelevante para o Direito Penal.

    Anote-se que esse requisito (relevância causal) depende de uma contribuição prévia ou concomitante à execução, isto é, anterior à consumação. A concorrência posterior à consumação configura crime autônomo (receptação, favorecimento real ou pessoal, por exemplo), mas não concurso de pessoas.

    Em tema de concurso de pessoas, a contribuição pode até ser concretizada após a consumação, DESDE QUE TENHA SIDO AJUSTADA ANTERIORMENTE. Exemplo: “A” se compromete, perante “B”, a auxiliá-lo a fugir e a escondê-lo depois de matar “C”. Será partícipe do homicídio. Contudo, se somente depois da morte de “C” se dispuser a ajudá-lo a subtrair-se da ação da autoridade pública, não será partícipe do homicídio, mas autor do crime de favorecimento pessoal (CP, art. 348).

  • TEORIAS DA PUNIÇÃO DO PARTÍCIPE

    Teoria da ACESSORIEDADE MÍNIMA: para punir o partícipe, basta que o autor pratique o fato TÍPICO.

    Teoria da ACESSORIEDADE LIMITADA: para punir o partícipe, basta que o autor pratique o fato TÍPICO e ILÍCITO. Esta é a que predomina na doutrina.

    Teoria da ACESSORIEDADE MÁXIMA: para punir o partícipe, é necessário que o autor pratique o fato TÍPICO, ILÍCITO e que seja o autor CULPÁVEL.

    Teoria da HIPERACESSORIEDADE: para punir o partícipe, é necessário que o autor pratique o fato TÍPICO, ILÍCITO e que seja o autor CULPÁVEL e PUNÍVEL.


ID
2927998
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao concurso de agentes estabelecido no Código Penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

     

    Autores, co-autores e partícipes: todos responderão pelo crime, mas cada um na medida de sua culpabilidade.

  • Gab. C

    a)todos respondem igualmente para o delito, independente da conduta realizada. (não não, todos respondem pelo mesmo crime, mas de acordo com a sua culpabilidade)

    b)as circunstâncias de caráter pessoal, como a menor idade, serão comunicadas a todos os integrantes da atividade delitiva. (as circunstancias de caráter pessoal não se comunicam aos demais coautores ou participes)

    c)se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    d)não há distinção entre partícipe e coautoria.(há distinção sim, pela teoria restritiva que distingue partícipes de autores)

    e)o coautor que primeiro confessar o delito está isento de pena, independente do delito praticado. ( a confissão é causa de diminuição de pena, mas pode ser causa de isenção tbm em algumas hipóteses, mas deve-se observar alguns requisitos)

  • GABARITO C

    Art. 29, CP [...]

    §1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • LETRA A:  Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    LETRA B:  Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, SALVO quando ELEMENTARES DO CRIME.

    LETRA C: Art. 29,  § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. GABARITO.

    LETRAS D e E : vide explicação do colega Orion.

    Todos os artigos são do CP.

  • Art 29 CP adotou a Teoria Monista / Unitária .

    O crime embora praticado por diversas pessoas permanece único e indivisível , de modo que todos respondem pelo mesmo crime mas cada um na medida de sua culpabilidade .

  • A teoria monista/unitária é a adotada como regra pelo CP, no artigo 29, caput:

    Portanto, todos aqueles que concorrem para um delito, seja como executor, coautor ou partícipe, são autores dele e responderão pelo mesmo crime.

    No que se refere à aplicação da pena, no caso concreto, cada agente responderá na medida de sua culpabilidade, em um reforço e respeito ao princípio constitucional da individualização da pena, conforme dispõe a parte final do referido artigo:

    Logo, embora os agentes respondam pelo mesmo crime, poderão ter pena fixada em quantia diferenciada.

    Art. 29 § 1ºSe a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (GABARITO)

  • Existem três teorias principais que tratam do concurso de pessoas: a teoria monista, dualista e pluralista. A teoria monista ou unitária é a adotada como regra pelo Código Penal, no artigo 29.

  • Item (A) - A teoria adotada como regra em nosso Código Penal Brasileiro é a monista ou unitária, segundo a qual, nos termos explicitamente contidos no artigo 29 do Código Penal, "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida da sua culpabilidade." Todavia, o referido dispositivo destaca que a cada um dos agentes ou partícipes se aplica a pena na proporção da culpabilidade de cada um, de acordo com a reprovação social que merece o agente e por força do princípio da individualização da pena. Neste sentido, cabe transcrever decisão paradigmática proferida pelo STF, a fim de bem elucidar o tema, senão vejamos: "A norma inscrita no art. 29 do Código Penal não constitui obstáculo jurídico à imposição de sanções penais de desigual intensidade aos sujeitos ativos da prática delituosa. A possibilidade desse tratamento diferenciado encontra suporte no princípio constitucional da individualização das penas e, ainda na cláusula final do próprio art. 29, caput, do Código Penal" (HC 70.662/RN; 1ª Turma; Relator Ministro Celso de Mello; Publicada em 21.06.1994). A assertiva contida neste item está, portanto, equivocada. 
    Item (B) - Nos termos do artigo 30 do Código Penal, "não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime". Sobre a incomunicabilidade das circunstâncias ensina Guilherme de Souza Nucci, em seu Curso de Direito Penal, Volume 1, senão vejamos:
    "São aquelas que não se transmitem aos coautores e partícipes, pois devem ser consideradas individualmente no contexto do concurso de agentes. 
    Dividem-se em circunstâncias de caráter pessoal e condições de caráter pessoal. A circunstância de caráter pessoal é a situação ou a particularidade que envolve o agente, sem constituir elemento inerente à sua pessoa. Exemplo: a confissão espontânea proferida por um coautor não faz parte da sua pessoa, tampouco se transmite, como atenuante que é, aos demais concorrentes do delito. Outro exemplo é o da futilidade do motivo. A condição de caráter pessoal é o modo de ser ou qualidade inerente à pessoa humana. Exemplo: menoridade ou reincidência. O coautor menor de 21 anos não transmite essa condição, que funciona como atenuante, aos demais, do mesmo modo que o partícipe, reincidente, não transfere essa condição, que é agravante, aos outros. "
    Diante dessas considerações, há de se concluir que a proposição contida neste item está incorreta.
    Item (C) - Nos termos expressos do artigo 29, § 1º, do Código Penal "se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço". Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (D) - De acordo com a lição de Fernando Capez, "partícipe é quem concorre para que o autor ou coautores realizem a conduta principal, ou seja, aquele que, sem praticar o verbo (núcleo) do tipo, concorre de algum modo para a produção do resultado (ex.: o agente que exerce vigilância sobre o local para que seus comparsas pratiquem o delito de roubo é partícipe, pois sem realizar a conduta principal – não subtraiu, nem cometeu violência ou grave ameaça contra a vítima – colaborou para que os autores lograssem a produção do resultado). Dois aspectos definem a participação: a) vontade de cooperar com a conduta principal, mesmo que a produção do resultado fique na inteira dependência do autor; b) cooperação efetiva, mediante uma atuação concreta acessória da conduta principal." Ainda segundo o mencionado autor, “de acordo com a Teoria da Acessoriedade, a participação é uma conduta acessória à do autor, tida por principal". 
    Sendo assim, levando em consideração as definições descritas acima, o partícipe pratica uma conduta acessória à principal o que implica, de regra, uma culpabilidade menor, enquanto o autor pratica a conduta correspondente ao núcleo verbal previsto no tipo penal. Com efeito, a assertiva proposta neste item está equivocada. 
    Item (E) - A confissão não isenta o autor da pena, mas serve como circunstância atenuante, nos termos do artigo 65, III, alínea "d", do Código Penal. Quanto ao tema, remeto o leitor à análise realizada quanto ao item (B) desta questão. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada. 
    Gabarito do professor: (C)

  • Participação de menor importância é aquela em que o partícipe contribui materialmente fornecendo um bem abundante (participação desnecessária), de acordo com a Teoria dos Bens Escassos, de Henrique Gimbernat Ordeig.

  • VAMOS DIRETO AO ASSUNTO, SIMPLES E PURA LETRA DE LEI:

    §1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • C

    Vem que tá suave.

  • Participação de menor importância:reduzi de um sexto a dois terços.

    Cooperação dolosamente distinta: Aplica-se a pena do crime menos grave. Porém, se o crime mais grave era previsível, aplica-se a pena deste reduzida até a metade.

  • Letra C Correta

    Letra B errada

       Circunstâncias incomunicáveis

    CP: Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime

  • Gab C

  • O legislador nitidamente adotou a teoria restritiva, que diferencia autoria de participação, haja vista a existência de institutos como os da participação de menor importância (art. 29, § 1º) e da participação impunível (quando o autor não chega a tentar cometer o crime).

  • Algo que achei interessante: dei um "localizar" no Código Penal no site do Planalto e localizei VÁRIOS aumentos e diminuições de 1/6 a 1/3. Entretanto, ao menos com o texto por extenso encontrei somente um aumento de 1/6 a 2/3, qual seja:

     Crime continuado

           Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    Bons estudos!!!

    Se desistir agora, todo o esforço e vai pro lixo #estudantesolidario kkkkkkkkkkk

  • CONCURSO DE PESSOAS= RESPONDERÁ PELA GRAVIDADE DE SUA AÇÃO.

    EX: A e B, planejam roubar uma loja, A entra na loja, mas encontra o dono que resiste ao roubo, logo A sem consentimento de B, mata o dono da loja.

    A => Terá uma pena maior

    B=> Terá uma pena menor, pois responderá só por ROUBO.

    AVANTE GUERREIROS.

    GABARITO= C

  • Assertiva C

    se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • VAMOS REVISAR!

    No concurso de pessoas

    Segundo Luiz Regis Prado, o CP adotou a teoria monista de forma matizada ou temperada, já que estabeleceu certos graus de participação e um verdadeiro reforço do princípio constitucional da individualização da pena.

    requisitos para o concurso de pessoas

    a) pluralidade de agentes culpáveis;

    b) relevância causal das condutas para a produção do resultado;

    c) vínculo subjetivo;

    d) unidade de infração penal para todos os agentes;

    e) existência de fato punível.

  • § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • A) (ERRADO) Todos respondem pelo mesmo crime mas NA MEDIDA DE SUA CULPABILIDADE

    B) (ERRADO) Comunicam-se as circunstancias de caráter pessoal QUANDO ELEMENTARES DO CRIME

    C) (CORRETO) Participação ínfima ou de menor importância -1/6 a - 1/3

    D) (ERRADO) De forma simplória: Autor é quem pratica o crime (por exemplo, no caso do homicídio, quem apertou o gatilho). Às vezes temos mais de um autor. Nessa caso, chamamos de co-autores. Os co-autores podem ter o mesmo tipo de envolvimento (por exemplo, todos atiraram na vítima) ou podem ter participações distintas (por exemplo, um pode ter planejado – chamado de autor intelectual – e o outro executado o homicídio). Já o partícipe é quem ajuda. Por exemplo, quem, sabendo das intenções do autor, o leva ao local onde a vitima para que ele possa matá-lo, ou quem ajuda o autor a fugir.

    E) (ERRADO) Não existe essa previsão em nossa legislação. A confissão pode ser circunstância atenuante.

  • Sobre a letra B, acredito que a menor idade seja CONDIÇÃO DE CARÁTER PESSOAL e não CIRCUNSTÂNCIA.

  • INCORRETA

    LETRA A:  

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    INCORRETA

    LETRA B:  

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, SALVO quando ELEMENTARES DO CRIME.

    CORRETA

    LETRA C:

    Art. 29, § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    INCORRETA

    LETRA D)

    Não há distinção entre partícipe e coautoria.

    (Há distinção sim, pela teoria restritiva que distingue partícipes de autores)

    INCORRETA

    LETRA E)

    O coautor que primeiro confessar o delito está isento de pena, independente do delito praticado.

    (A confissão é causa de diminuição de pena, mas pode ser causa de isenção tbm em algumas hipóteses, mas deve-se observar alguns requisitos)

  • #######Rumo PCERJ ( Investigador / Inspetor ) / Rumo PC SP ( Escrivão ) / Rumo PMMG( Soldado 2021) / Rumo PMDF CFO ( 2022) / Rumo PRF / PF / Rumo Policia Penal MG / Rumo GCM de todas Brasil ############ /

  • Sobre a alternativa "E": o coautor que primeiro confessar o delito está isento de pena, independente do delito praticado.

    Errado, pois o que o CPB alega é que a cofissão é circunstância que sempre atenua a pena: Art. 65, Inc. III, alínea "d" do CPB.

    Dicas no Instagram (@professoralbenes)

  • Art. 29

     § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena poderá ser diminuída de um sexto a um terço.

  • Qual o sentido de comunicação na letra B:?

  • Resolução: a partir da redação do artigo 29, §1º do CP, onde estudamos a participação de menor importância, sabemos que quando houver a incidência da referida figura, a pena do agente poderá ser diminuída de 1/6 a 1/3.

    Gabarito: Letra C. 

  • Art. 29, CP- § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • A] Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    B] Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    C] Gabarito - Art. 29, CP- § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    D] Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    E] Não existe essa previsão legal

  • kkkk ai fica facil...

  • A) TODOS OS AUTORES RESPONDERÃO PELO MESMO CRIME, NA MEDIDA DE SUA CULPABILIDADE.

    B) NESSE CASO NÃO SE COMUNICAM, SE NÃO OS OUTROS COAUTORES OU PARTÍCIPES SERIAM IMPUNIVEIS. 

    C) CORRETO, LITERALIDADE DA LEI.

    D) PARTICIPE É AQUELE QUE INDUZ, INSTIGA OU AUXILIA A EMPREITADA CRIMINOSA. JÁ O COAUTOR PARTICIPA DIRETAMENTE DA AÇÃO CRIMINOSA JUNTO COM O AUTOR DO CRIME.

    E) NÃO HÁ ESSA PREVISÃO EM LEI.

  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    Bons Estudos!

  • Essa banca é só decoreba

  • SÓ NÃO CONSEGUE QUEM PARA NO MEIO DO CAMINHO!

    #PCPA

  • Autores, co-autores e partícipes: todos responderão pelo crime, mas cada um na medida de sua culpabilidade.

  • PC-PR 2021

  • Gabarito C ( Art. 29, § 1º, CP)

    Observações adicionais:

    Autor: quem pratica a ação nuclear;

    Coautores: os que cooperarem na execução do delito;

    Partícipes: todas as pessoas que prestarem auxílio moral (induzimento ou instigação) ou material.

    (fonte: Direito Penal, parte geral - André Estefam)

  • a) a regra é que todos respondam pelo mesmo crime. Porém, há as exceções da participação de menor importância (art. 29, §1º, do CP) e concorrência dolosa distinta (art. 29, §2º, CP).

    b) as circunstâncias de caráter pessoal, como a menoridade, são incomunicáveis, conforme o art. 30 do CP.c) conforme o artigo 29, §1º, CP, que trata da participação de menor importância, a apena poderá ser diminuída de 1/6 a 1/3.

    d) autor é aquele que realiza o verbo nuclear (p.ex. subtração) coautor é aquele tem participação relevante na empreitada, mas não realizar o verbo (p.ex. violência ou grave ameaça) e o participe é aquele que auxilia moral ou materialmente na empreitada criminosa.

    e) não há previsão no CP acerca de isenção de pena para o coautor que confessar o delito. 

  • se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • ELEMENTARES (dados essenciais): palavras-chave do tipo penal (CP, art. 30, in fine)

    # ELEMENTARES (OBJ ou SUBJ) SE COMUNICAM, DESDE QUE CONHECIDAS

    CIRCUNSTÂNCIAS (dados acessórios): majorantes, minorantes, agravantes, atenuantes, qualificadoras e privilegiadoras (CP, art. 30, in initio)

    # CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS SE COMUNICAM

    # CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS (caráter pessoal) NÃO SE COMUNICAM

    _______

    CIRCUNSTÂNCIAS (OU CONDIÇÕES) OBJETIVAS E SUBJETIVAS

    # JUDICIAIS = CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS, CONSEQUÊNCIAS E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA (CP, art. 59)

    # LEGAIS = AGRAVANTES (61 e 62), ATENUANTES (65 e 66), MAJORANTE, MINORANTE, QUALIFICADORA E PRIVILEGIADORA

  • Redução de 1/6 a 1/3:

    >Participação for de menor importância;

    >Não se aplica a coautoria;

    >Apenas á participação.

  • No pdf diz que a redução seria de 1/6 a 2/3, o que está errado, uma vez que o correto é reduzir de 1/6 a 1/3.

  • Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3. Refere-se o dispositivo exclusivamente ao partícipe, e não ao coautor, ainda que a contribuição deste tenha sido pequena.

  • Achei a alternativa C incompleta pois existe a possibilidade do resultado se previsível a pena ser aumentada na metade...

  • Questão demanda leitura atenta da letra de lei. Art. 29 CP,   § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    Bons estudos.

  • ASSERTIVA CORRETA LETRA "C"

    Complementando;

    A participação de menor importância é a conduta que, apesar de contribuir para o resultado, tem menor relevância causal, ela está prevista no art. 29, §1º do CP, é uma causa obrigatória de diminuição de pena, vejamos o texto da lei:

    Art. 29°, § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

    OBS: Conforme o art.29°,§1º trata-se de diminuição de pena aplicada somente para o partícipe, ou seja, nunca será aplicada para o coautor, porque não existe coautoria de menor importância. 


ID
2930290
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando as disposições do Código Penal em relação ao concurso de pessoas, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    Código Penal:

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (letra a)

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.(letra b)

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (letra c)

           Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (letra d)

           Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (letra e)

  • GABARITO D

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    Elementar é um dado fundamental da figura típica, cuja ausência pode produzir uma atipicidade absoluta ou uma atipicidade relativa (ocorre desclassificação para outro tipo penal).

    Circunstância é um fator que interfere na pena do crime, sem alterar a figura típica.

    São comunicáveis as circunstâncias objetivas e elementares (subjetivas ou objetivas), desde que os outros agentes tenham conhecimento delas.

    São incomunicáveis as circunstâncias subjetivas e condições de caráter pessoal.

    Fonte: Direito Penal em Tabelas.

  • GAB: D

    Uma breve resumo que peguei há algum tempo no QC...

    Art. 30, CP: "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.".

    Como diria Jack Estripador, vamos por partes.

    .: O que são ELEMENTARES? Descrição típica do crime, sua exclusão resulta também a exclusão do crime. Aqui, sempre se comunicam.

    .: O que são CIRCUNSTÂNCIAS? Dados acessórios do crime, sua supressão não afetam a punição do agente.

    → Como assim "sua supressão não afetam a punição do agente."? Aqui, pequeno gafanhoto, falamos das circunstâncias que agravam (art 61, CP) ou atenuam (art. 65, CP) a pena.

    → Entendi... mas e as tais circunstâncias objetivasComunicam-se aos coautores e partícipes. Dizem a respeito do FATO e não do autor do crime.

    → Massa! E... a circunstâncias subjetiva? São incomunicáveis por serem de CARÁTER PESSOAL.

    → Mas qual real significado de "incomunicáveis"?

    Imaginemos que um jovem, Joãozinho, imputável, praticara um homicídio contra o seu próprio pai auxiliado por seu amigo. Quem neste caso sofrerá a agravante por assassinar seu ascendente, nos termos do art. 61, II, e, CP? É evidente que será o nosso querido Joãozinho. .: Entendeu a jogada do caráter pessoal?!

  • Alô você

  • O trem não para!

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do concurso de pessoas, de modo a assinalar a assertiva ERRADA.
    Letra ACorreto. Art. 29, caput, do CP.
    Letra BCorreto. Art. 29, §1° do CP.
    Letra CCorreto. Art.29, §2° do CP.
    Letra DErrado. Caso sejam elementares do crime, as circunstâncias pessoais serão comunicáveis, conforme dispõe o art. 30 do CP.
    Letra ECorreto. Art. 31 do CP.


    GABARITO: LETRA D
  • errei 02/08

  • 1 Circunstâncias incomunicáveis 

    CP, art. 30: “Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”.

    1.1. Elementares, circunstâncias e condições

    a) Elementares

    São os dados que integram a modalidade básica do crime, ou seja, as elementares formam o “tipo fundamental”.

    Em regra, as elementares estão previstas no “caput”. Exceção: CP, art. 316, § 1º.

    b) Circunstâncias

    I - São os dados que se agregam ao tipo fundamental para aumentar ou diminuir a pena (qualificadoras, figuras privilegiadas, causas de aumento e de diminuição da pena).

    II - As circunstâncias dividem-se em dois grupos:

    • Pessoas ou subjetivas: dizem respeito ao agente - exemplos: motivos do crime e privilégio.

    • Reais ou objetivas: dizem respeito ao fato ou ao crime – exemplo: meios e modos de execução do crime (fogo, 

    veneno, explosivo).

    c) Condições

    I - São fatores que existem independentemente da prática do crime.

    II – As condições também podem ser:

    • Pessoais ou subjetivas: dizem respeito ao agente – exemplo: reincidência.

    • Reais ou objetivas: dizem respeito ao fato – exemplo: noite.

    1.2. As regras do artigo 30 do Código Penal (ATENÇÂO)

    • 1ª regra: as elementares se comunicam, desde que sejam do conhecimento de todos os agentes.

    • 2ª regra: as circunstâncias pessoais ou subjetivas nunca se comunicam.

    • 3ª regra: as circunstâncias reais ou objetivas se comunicam, desde que sejam do conhecimento de todos os agentes.

    • 4ª regra: as condições pessoais ou subjetivas nunca se comunicam.

    • 5ª regra: as condições reais ou objetivas se comunicam, desde que sejam do conhecimento de todos os agentes.

    Fonte: G7, Masson

  • 1 Circunstâncias incomunicáveis 

    CP, art. 30: “Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares  do crime”.

    1.1. Elementares, circunstâncias e condições

    a) Elementares

    São os dados que integram a modalidade básica do crime, ou seja, as elementares formam o “tipo fundamental”.

    Em regra, as elementares estão previstas no “caput”. Exceção: CP, art. 316, § 1º.

    b) Circunstâncias

    I - São os dados que se agregam ao tipo fundamental para aumentar ou diminuir a pena (qualificadoras, figuras  privilegiadas, causas de aumento e de diminuição da pena).

    II - As circunstâncias dividem-se em dois grupos:

    • Pessoas ou subjetivas: dizem respeito ao agente - exemplos: motivos do crime e privilégio.

    • Reais ou objetivas: dizem respeito ao fato ou ao crime – exemplo: meios e modos de execução do crime (fogo, 

    veneno, explosivo).

    c) Condições

    I - São fatores que existem independentemente da prática do crime.

    II – As condições também podem ser:

    • Pessoais ou subjetivas: dizem respeito ao agente – exemplo: reincidência.

    • Reais ou objetivas: dizem respeito ao fato – exemplo: noite.

    1.2. As regras do artigo 30 do Código Penal (ATENÇÂO)

    • 1ª regra: as elementares se comunicam, desde que sejam do conhecimento de todos os agentes.

    • 2ª regra: as circunstâncias pessoais ou subjetivas nunca se comunicam.

    • 3ª regra: as circunstâncias reais ou objetivas se comunicam, desde que sejam do conhecimento de todos os agentes.

    • 4ª regra: as condições pessoais ou subjetivas nunca se comunicam.

    • 5ª regra: as condições reais ou objetivas se comunicam, desde que sejam do conhecimento de todos os agentes.

    Fonte: G7, Masson

  • 1 Circunstâncias incomunicáveis 

    CP, art. 30: “Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares  do crime”.

    1.1. Elementares, circunstâncias e condições

    a) Elementares

    São os dados que integram a modalidade básica do crime, ou seja, as elementares formam o “tipo fundamental”.

    Em regra, as elementares estão previstas no “caput”. Exceção: CP, art. 316, § 1º.

    b) Circunstâncias

    I - São os dados que se agregam ao tipo fundamental para aumentar ou diminuir a pena (qualificadoras, figuras  privilegiadas, causas de aumento e de diminuição da pena).

    II - As circunstâncias dividem-se em dois grupos:

    • Pessoas ou subjetivas: dizem respeito ao agente - exemplos: motivos do crime e privilégio.

    • Reais ou objetivas: dizem respeito ao fato ou ao crime – exemplo: meios e modos de execução do crime (fogo, 

    veneno, explosivo).

    c) Condições

    I - São fatores que existem independentemente da prática do crime.

    II – As condições também podem ser:

    • Pessoais ou subjetivas: dizem respeito ao agente – exemplo: reincidência.

    • Reais ou objetivas: dizem respeito ao fato – exemplo: noite.

    1.2. As regras do artigo 30 do Código Penal (ATENÇÂO)

    • 1ª regra: as elementares se comunicam, desde que sejam do conhecimento de todos os agentes.

    • 2ª regra: as circunstâncias pessoais ou subjetivas nunca se comunicam.

    • 3ª regra: as circunstâncias reais ou objetivas se comunicam, desde que sejam do conhecimento de todos os agentes.

    • 4ª regra: as condições pessoais ou subjetivas nunca se comunicam.

    • 5ª regra: as condições reais ou objetivas se comunicam, desde que sejam do conhecimento de todos os agentes.

    Fonte: G7, Masson

  • 1 Circunstâncias incomunicáveis 

    CP, art. 30: “Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares  do crime”.

    1.1. Elementares, circunstâncias e condições

    a) Elementares

    São os dados que integram a modalidade básica do crime, ou seja, as elementares formam o “tipo fundamental”.

    Em regra, as elementares estão previstas no “caput”. Exceção: CP, art. 316, § 1º.

    b) Circunstâncias

    I - São os dados que se agregam ao tipo fundamental para aumentar ou diminuir a pena (qualificadoras, figuras  privilegiadas, causas de aumento e de diminuição da pena).

    II - As circunstâncias dividem-se em dois grupos:

    • Pessoas ou subjetivas: dizem respeito ao agente - exemplos: motivos do crime e privilégio.

    • Reais ou objetivas: dizem respeito ao fato ou ao crime – exemplo: meios e modos de execução do crime (fogo, 

    veneno, explosivo).

    c) Condições

    I - São fatores que existem independentemente da prática do crime.

    II – As condições também podem ser:

    • Pessoais ou subjetivas: dizem respeito ao agente – exemplo: reincidência.

    • Reais ou objetivas: dizem respeito ao fato – exemplo: noite.

    1.2. As regras do artigo 30 do Código Penal (ATENÇÂO)

    • 1ª regra: as elementares se comunicam, desde que sejam do conhecimento de todos os agentes.

    • 2ª regra: as circunstâncias pessoais ou subjetivas nunca se comunicam.

    • 3ª regra: as circunstâncias reais ou objetivas se comunicam, desde que sejam do conhecimento de todos os agentes.

    • 4ª regra: as condições pessoais ou subjetivas nunca se comunicam.

    • 5ª regra: as condições reais ou objetivas se comunicam, desde que sejam do conhecimento de todos os agentes.

    Fonte: G7, Masson

  • Povo besta! Fica ao repetindo o que já foi escrito!
  • CP, art. 30: Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”.

  • CONTRIBUINDO...

    Acerca da letra E: O Art. 31 do CP traz o chamado PRINCÍPIO DA EXECUTIVIDADE DA PARTICIPAÇÃO.

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • repetida

  • GABARITO: D

    a) CERTO: Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    b) CERTO: Art. 29. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    c) CERTO: Art. 29. § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    d) ERRADO: Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    e) CERTO: Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • DO CONCURSO DE PESSOAS

     

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

     

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3 (um sexto a um terço).

     

    ( A minorante de 1/6 a 1/3 aplica-se somente ao partícipe, que não realiza diretamente a conduta típica nem possui o domínio final do fato. O partícipe concorre para o crime induzindo, instigando ou auxiliando o autor.

     

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Cooperação dolosamente distinta)

     

    Circunstâncias incomunicáveis

     

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

     

    ELEMENTARES - essentialia delicti: Constituem o tipo penal, os elementos constitutivos do crime. São comunicáveis. CIRCUNSTÂNCIAS - accidentalia delicti: são acessórios ao crime, dispensáveis para a configuração da figura típica. --

    Objetivas: São comunicáveis, quando houver conhecimento do outro agente --

    Subjetivas: São incomunicáveis, exceto quando elementares e de conhecimento do outro agente.

     

    Casos de impunibilidade

     

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Um erro muito comum é querer correr para responder a questão e não se atentar ao que ela pede. No caso desta, pede a questão INCORRETA.

    D) Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, ainda (erro da questão) que elementares do crime.

    Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal,SALVO QUANDO (texto correto) elementares do crime.

  • DO CONCURSO DE PESSOAS      

      Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Item A CORRETO

      § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. Item B CORRETO

     § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.Item C CORRETO.

    Circunstâncias incomunicáveis 

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. Item D ERRADO gabarito

    Casos de impunibilidade 

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. Item E CORRETO.

  • GABARITO: D

    a) CERTOArt. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    b) CERTOArt. 29. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    c) CERTOArt. 29. § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    d) ERRADO: Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, SALVO QUANDO ELEMENTARES DO CRIME.

    e) CERTOArt. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    É preciso ter disciplina pois haverá dias que não estaremos mais motivados.

  • O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. ISSO MUDOU COM O PCT ANTI CRIME ??

  • Letra DErrado. Caso sejam elementares do crime, as circunstâncias pessoais serão comunicáveis, conforme dispõe o art. 30 do CP.

    As elementares do crime não se comunicam aos demais concorrentes. Porém, o legislador trouxe exceção, ou seja, quando o agente praticar elementar do crime. Se um particular, sabendo da condição de funcionário público, com ele praticar o delito, responderá como se funcionário público fosse, tendo em vista ter praticado elementar do crime.

    Ex: Estélio Natos, funcionário da Prefeitura, aproveitou da facilidade que tem em razão do cargo, deixa a porta do cofre aberta, para que Furtásio Larápio, que sabia da condição de Estélio Natus, subtraísse o dinheiro. Então, Furtásio Larápio – particular – responderá pelo crime de peculato-furto, juntamente com Estélio Natos, razão da comunicabilidade das circunstâncias elementares. Perceba que Furtásio Larápio sabia da condição de Estélio Natos e aderiu a conduta.

    Em matéria de concurso de pessoas, é correto afirmar que é admissível a coautoria nos crimes próprios, desde que o terceiro conheça a especial condição do autor.

  • Resposta: D

    Art.40.CP ''Não se comunicam as circunstancias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares ao crime''

  • GABARITO D

    a) Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    b) Art.29,  § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

    c) Art. 29, § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    d) Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    e) Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado

  • A persistência é o caminho do exito.

    SÓ VAI VIVER O PROPOSITO,

    QUEM SUPORTAR O PROCESSO!!!

    PCPA VAMOOOOOOOOO

  • Letra ACorreto. Art. 29, caput, do CP.

    Letra BCorreto. Art. 29, §1° do CP.

    Letra CCorreto. Art.29, §2° do CP.

    Letra DErrado. Caso sejam elementares do crime, as circunstâncias pessoais serão comunicáveis, conforme dispõe o art. 30 do CP.

    Letra ECorreto. Art. 31 do CP.

  • a) CERTO: Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    b) CERTO: Art. 29. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    c) CERTO: Art. 29. § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    d) ERRADO: Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    e) CERTO: Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • É preciso ter disciplina pois haverá dias que não estaremos mais motivados.

  • A alternativa E está desatualizada. O auxílio e instigação ao suicídio com o Pacote Anticrime se tornaram crimes formais.

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

  • Gabarito: D

    a) CERTO: Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    b) CERTO: Art. 29. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    c) CERTO: Art. 29. § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    d) ERRADO: Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    e) CERTO: Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    Bons estudos!

    ==============

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  • Em REGRA não se comunicam as CIRCUNSTÂNCIAS e as CONDIÇÕES de caráter pessoal.

    EXCEÇÃO é se forem elementares do crime.

    Se cansou, aprenda a descansar. Mas, desistir não é opção.

  • REGRA: é a não comunicabilidade.

    EXCEÇÃO (“salvo”): comunicabilidade.

    ... das circunstâncias e das condições de caráter pessoal.

    Haverá comunicabilidade quando elas forem elementares do crime.

    Comunicabilidade = passar para outra pessoa.

    CP, artigo 30.

  • Observação sobre a E:

    Associação criminosa (art. 288, cp) - O mero ajuste entre três ou mais pessoas visando à prática futura e reiterada de crimes foi erigido à condição de crime autônomo, estando caracterizado ainda que seus integrantes não cheguem a executar qualquer dos crimes pretendidos.

    Direito penal esquematizado 10ªed.

  • Prevê o art.30 do Cód.Penal que as circunstâncias e as condições de caráter pessoal não se comunicam, SALVO quando elementares do crime.

  • Caiu a mesma questão em 2012 (Q479556).


ID
2935306
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando as disposições do Código Penal em relação ao concurso de pessoas, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Circunstâncias incomunicáveis

          Art. 30 - NÃO se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, SALVO quando elementares do crime.

  • Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • a) Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    AFIRMATIVA CORRETA

    Teoria monista, monística ou unitária - Adotada pelo caput do art. 29, do CP.

    b) Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    AFIRMATIVA CORRETA

    Participação de menor importância é aquela em que o partícipe auxilia materialmente com bens abundantes, de acordo com a Teoria dos Bens Escassos, de Henrique Gimbernat Ordeig. A participação de menor importância enseja diminuição de pena, de 1/6 a 1/3, nos termos do art. 29, §1º, do CP. 

    c) Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    AFIRMATIVA CORRETA

    Trata-se da chamada "Cooperação dolosamente distinta" ou "desvio subjetivo de conduta", cuja previsão legal encontra-se no art. 29, §2º, do CP. Na hipótese de previsibilidade do resultado mais grave a pena pode ser aumentada até a metade.

    d) Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, ainda que elementares do crime.

    AFIRMATIVA INCORRETA

    Art. 30, CP - As circunstâncias de caráter pessoal, quando elementares do tipo, SE COMUNICAM.

    e) O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    AFIRMATIVA CORRETA

    Art. 31, CP.

  • GABARITO:D

     

    DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

     

    DO CONCURSO DE PESSOAS

          

      Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) [LETRA A]

     

            § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) [LETRA B]

     

            § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) [LETRA C]


            Circunstâncias incomunicáveis

     

            Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) [GABARITO - LETRA D]

     

            Casos de impunibilidade

     

            Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) [LETRA E]


     

  • De fato Gilmar Mendes está precisando mesmo estudar Direito.

  • 1.Autoria O CP, no art. 29, adotou a Teoria Monista, pela qual autores, coautores e partícipes respondem por um mesmo crime, sendo que esta teoria foi temperada (relativizada), já que cada um responde na medida da sua culpabilidade.

    2. Critérios delimitadores:

    a)   Restritivo: autor será todo aquele que realizar núcleo do tipo penal, sendo que todo aquele que colabora de outra forma para o crime será reconhecido como partícipe;

    b)   Domínio final do fato: é um critério que surgiu com o finalismo. Para este critério, autor será aquele que possui o controle da situação, o domínio sobre os fatos independentemente da prática do verbo núcleo do tipo, podendo modificar ou mesmo impedir a ocorrência do resultado.

    3.Espécies de autoria:

    a) Direta: ocorre quando o agente está diretamente vinculado ao crime, possuindo domínio final do fato, podendo se dar de duas formas, como autor executor (aquele que pratica o verbo) e autor intelectual (quem, dominando os fatos, planeja, elabora a prática do crime);

    b)Participação: é a colaboração dolosa no fato principal do autor, sem o domínio final do fato e, por isso, de forma acessória.

    Teorias da Acessoriedade: nosso ordenamento adotou a Teoria da Acessoriedade Limitada pela qual se exige que a conduta principal do autor seja típica e ilícita para que o partícipe possa responder pelo crime. Formas de Participação:

    a)   Induzimento: é forma de participação moral caracterizada por criar a vontade de cometer o crime na cabeça do autor. Noutras palavras, fazer surgir à ideia;

    b)   Instigação: é ampliar uma vontade de cometer o crime que já existe na cabeça do autor. Popularmente: “botar pilha”;

    c)   Auxílio ou cumplicidade: pode se dar de duas formas: auxílio material (instrumentos, meios e modos de execução) ou, ainda, auxílio moral (dicas, conselhos, que facilitem o crime).

    Participação de menor importância: o juiz poderá reduzir a pena de 1/6 a 1/3 quando a participação for considerada de pequena relevância para empreitada criminosa. Não é aplicável para coautoria ( quando mais de uma pessoa planejam o crime). RECORRENTE EM PROVA

    d)(Questão de prova)  § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    [x](PCES - 2019) Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. ( Questão de prova)

     

  • A questão requer conhecimento sobre o concurso de pessoas segundo o Código Penal. De acordo com o Artigo 29, do Código Penal, foi adotada a Teoria Monista, pela qual autores, coautores e partícipes respondem por um mesmo crime, sendo que esta teoria foi temperada (relativizada), já que cada um responde na medida da sua culpabilidade. Neste sentido:
    A letra A está correta, tendo em vista que é a literalidade do Artigo 29, do Código Penal.

    A letra B também está correta tendo em vista o Artigo 29,§1º, do Código Penal.

    A letra C está correta como prevê o Artigo 29, §2º, do Código Penal.

    A letra E também está certa de acordo com o Artigo 31, do Código Penal.

    A letra D é a única incorreta tendo em vista que o Artigo 30, do Código Penal, prevê  que as circunstâncias de caráter pessoal, quando elementares do tipo, SE COMUNICAM.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • Passei batido pelo "incorreta", li a alternativa A e já marquei kkkkkkkkkkkk não façam isso amigos, não façam isso!

  • A questão requer conhecimento sobre o concurso de pessoas segundo o Código Penal. De acordo com o Artigo 29, do Código Penal, foi adotada a Teoria Monista, pela qual autores, coautores e partícipes respondem por um mesmo crime, sendo que esta teoria foi temperada (relativizada), já que cada um responde na medida da sua culpabilidade. Neste sentido:

    A letra A está correta, tendo em vista que é a literalidade do Artigo 29, do Código Penal.

    A letra B também está correta tendo em vista o Artigo 29,§1º, do Código Penal.

    A letra C está correta como prevê o Artigo 29, §2º, do Código Penal.

    A letra E também está certa de acordo com o Artigo 31, do Código Penal.

    A letra D é a única incorreta tendo em vista que o Artigo 30, do Código Penal, prevê que as circunstâncias de caráter pessoal, quando elementares do tipo, SE COMUNICAM.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • Vem que tá suave.

  • Literalidade do código: Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, ainda que elementares do crime.

  • 1 Circunstâncias incomunicáveis 

    CP, art. 30: “Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares  do crime”.

    1.1. Elementares, circunstâncias e condições

    a) Elementares

    São os dados que integram a modalidade básica do crime, ou seja, as elementares formam o “tipo fundamental”.

    Em regra, as elementares estão previstas no “caput”. Exceção: CP, art. 316, § 1º.

    b) Circunstâncias

    I - São os dados que se agregam ao tipo fundamental para aumentar ou diminuir a pena (qualificadoras, figuras  privilegiadas, causas de aumento e de diminuição da pena).

    II - As circunstâncias dividem-se em dois grupos:

    • Pessoas ou subjetivas: dizem respeito ao agente - exemplos: motivos do crime e privilégio.

    • Reais ou objetivas: dizem respeito ao fato ou ao crime – exemplo: meios e modos de execução do crime (fogo, 

    veneno, explosivo).

    c) Condições

    I - São fatores que existem independentemente da prática do crime.

    II – As condições também podem ser:

    • Pessoais ou subjetivas: dizem respeito ao agente – exemplo: reincidência.

    • Reais ou objetivas: dizem respeito ao fato – exemplo: noite.

    1.2. As regras do artigo 30 do Código Penal (ATENÇÂO)

    • 1ª regra: as elementares se comunicam, desde que sejam do conhecimento de todos os agentes.

    • 2ª regra: as circunstâncias pessoais ou subjetivas nunca se comunicam.

    • 3ª regra: as circunstâncias reais ou objetivas se comunicam, desde que sejam do conhecimento de todos os agentes.

    • 4ª regra: as condições pessoais ou subjetivas nunca se comunicam.

    • 5ª regra: as condições reais ou objetivas se comunicam, desde que sejam do conhecimento de todos os agentes.

    Fonte: G7, Masson

  • Quanto a alternativa E, só para efeito de aprendizagem:

    O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, SÃO PUNÍVEIS, ainda que o crime não chega ser tentado, no caso de delito de Associação Criminosa (art. 288, CPB).

  • Gab D

  • E LÁ VAI MAIS UMA DE DECOREBA!

  • Gabarito: letra D

    Marcar a INCORRETA:

    A) Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Certo: art. 29, "caput", CP.

    B) Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    Certo: art. 29, parágrafo 1º, CP.

    C) Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Certo: art. 29, parágrafo 2º, CP.

    D) Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, ainda que elementares do crime.

    Errado: art. 30, CP: "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime"

    E) O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    Certo: art. 31, CP.

  • DO CONCURSO DE PESSOAS

          

      Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Item A CORRETO

      § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. Item B CORRETO

     § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.Item C CORRETO.

    Circunstâncias incomunicáveis 

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. Item D ERRADO gabarito

    Casos de impunibilidade 

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. Item E CORRETO.

  • DO CONCURSO DE PESSOAS      

      Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Item A CORRETO

      § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. Item B CORRETO

     § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.Item C CORRETO.

    Circunstâncias incomunicáveis 

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. Item D ERRADO gabarito

    Casos de impunibilidade 

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. Item E CORRETO.

  • Assertiva D

    Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, ainda que elementares do crime.

  • "Salvo quando elementares do crime"
  • GABARITO/D

    Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, ainda que elementares do crime. SALVO QUANDO ELEMENTARES DO CRIME.

    STAY STRONG.

  • DO CONCURSO DE PESSOAS      

      Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Item A CORRETO

      § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. Item B CORRETO

     § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.Item C CORRETO.

    Circunstâncias incomunicáveis 

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. Item D ERRADO gabarito

    Casos de impunibilidade 

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. Item E CORRETO.

  • Artigo 30 do CP==="Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal. SALVO QUANDO ELEMENTARES DO CRIME"

  • ART. 30 - Concurso de Pessoas

    Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, SALVO quando elementares do crime.

  • Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    As elementares do crime não se comunicam aos demais concorrentes. Porém, o legislador trouxe exceção, ou seja, quando o agente praticar elementar do crime. Se um particular, sabendo da condição de funcionário público, com ele praticar o delito, responderá como se funcionário público fosse, tendo em vista ter praticado elementar do crime.

    Ex: Estélio Natos, funcionário da Prefeitura, aproveitou da facilidade que tem em razão do cargo, deixa a porta do cofre aberta, para que Furtásio Larápio, que sabia da condição de Estélio Natus, subtraísse o dinheiro. Então, Furtásio Larápio – particular – responderá pelo crime de peculato-furto, juntamente com Estélio Natos, razão da comunicabilidade das circunstâncias elementares. Perceba que Furtásio Larápio sabia da condição de Estélio Natos e aderiu a conduta.

    FONTE:JUSBRASIL

  • https://www.youtube.com/watch?v=pmb4J219J3E&t=8s

  • Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • *SALVO quando elementares do crime.

  • Gabarito: D

    literalidade da lei!

    Art. 30

  • Artigo 30 do CP caindo como tinta de caneta no gabarito pra AOCP. Só vem =)

  • GABARITO LETRA D

    As circunstâncias elementares do crime são componentes do tipo penal, que se transmitem aos demais agentes da infração penal. Assim, se uma funcionária pública furta bens da repartição com sua colega que não exerce cargo público, ambas responderão por peculato-furto (art. 312, § 1º do CP).

    Casos de impunibilidade:

    Determina o art. 31 do CP que, "o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado". Entretanto, tais condutas - ajuste (acordo), instigação (estímulo), auxílio (assistência) e determinação (decisão) - serão puníveis quando houver disposição expressa neste sentido, como é o caso do art. 288 do CP - "associarem-se 03 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes (...)". Assim, serão puníveis tais atos quando houver início da execução do delito, pois do contrário serão consideradas condutas atípicas, já que não houve perigo a nenhum bem protegido pelo ordenamento jurídico (o mesmo ocorre no crime impossível).

    Referências bibliográficas:

    NUCCI, Guilherme de SouzaManual de Direito Penal. Editora Revista dos Tribunais. 2ª Edição - 2006.

      

  • GABARITO LETRA D

    - Quem de qualquer modo concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida da sua culpabilidade.

    - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA: Redução de 1/6 a 1/3

    - COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTIA: será aplicada a pena deste, aumenta-se ATÉ A METADE na hipótese de ter sido previsível resultado mais grave.

    - Não se comunicam as circunstancias e as condições de caráter pessoal, SALVO se elementares do crime.

    - O ajuste, a determinação ou a instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário não são puníveis se o crime não chega pelo menos a ser tentado.

  • SALVO quando elementares do crime.

    Alternativa: D

  •  Art. 30 do CP: "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, SALVO quando elementares do crime".

  •   Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime

  • Quero dessas na minha.

  • GABARITO LETRA D - INCORRETA

    Fonte: CP

    a) CORRETA. Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    b) CORRETA. Art. 29. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

    c) CORRETA. Art.29,  § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    d) INCORRETA. Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    e) CORRETA. Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. 

  • CIRCUNSTÂNCIAS- CONDIÇÕES - ELEMENTARES

    ELEMENTARES ( OBJETIVAS E SUBJETIVAS)> Se comunicam no concurso de agentes, desde que sejam de conhecimento de todos os agentes.

    Ex; Crime de Peculato

    CONDIÇÕES E CIRCUNSTÂNCIAS ( OBJETIVAS) > Se comunicam desde que seja de conhecimento de todos os agentes.

    CONDIÇÕES E CIRCUNSTÂNCIAS ( SUBJETIVAS)> NUNCA se Comunicam.

  •   Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

           Circunstâncias incomunicáveis

           Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime

           Casos de impunibilidade

           Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. 

  • art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade (TEORIA MONISTA)

    TEORIA SOBRE O CONCURSO DE PESSOAS

    • TEORIA MONISTA

    Também chamada de teoria unitária. Todos que colaboraram para um resultado deverão responder pelo mesmo crime, na medida de sua culpabilidade. É a adotada, em regra, pelo Código Penal (art. 29, caput).

    • TEORIA DUALISTA

    Segundo esta teoria, os autores responderiam por um crime e os partícipes por outro.

    • TEORIA PLURALISTA

    Para a teoria pluralista, há sempre dois crimes, mesmo que ambos sejam autores. Ex.: aborto praticado por terceiro com o consentimento da gestante. Ambos são autores, mas cada um responderá por um crime autônomo. O Código Penal adotou a teoria pluralista em casos excepcionais. É o caso também do crime de corrupção ativa e passiva, principalmente se levarmos em conta que não necessariamente haverá o crime de corrupção passiva, por exemplo, quando houver o crime de corrupção ativa (o agente público pode recusar a vantagem indevida, o que não obsta a punição daquele que fez a oferta).

    DISTINÇÃO 

    • COAUTORES

    Os coautores participam efetivamente, executando e praticando os verbos núcleos do tipo. Ex.: subtraem, matam etc. Respondem, em regra, pelo mesmo crime (teoria monista), na medida de sua culpabilidade.

    • PARTÍCIPES

    O partícipe, diferente do coautor, não executa os verbos do tipo, mas presta alguma forma de contribuição relevante. Ex.: Carlos instiga Roberto a roubar um banco. Carlos e Roberto responderão por roubo (tentado ou consumador, a depender da situação). A participação pode ser moral (induz ou instiga) ou material (presta auxílio, por exemplo, emprestando uma arma). Cuidado, a conduta do partícipe é acessória à do autor. Sobre essa conduta, surgiram algumas teorias (teorias da acessoriedade, que veremos logo abaixo).

    |

    TEORIAS SOBRE A PARTICIPAÇÃO

    ACESSORIEDADE MÍNIMA

    Para essa teoria, o partícipe responderá pelo crime desde que o fato seja apenas típico. Isto é, se o agente praticasse o crime em razão de uma legítima defesa, o partícipe responderia (e o autor não), o que é muito estranho

    ACESSORIEDADE LIMITADA

    Para que o partícipe responda, o fato precisa ser típico e antijurídico. É a adotada pela doutrina majoritária.

    ACESSORIEDADE MÁXIMA (OU EXTREMADA)

    Para que o partícipe responda, o fato precisa ser típico, antijurídico e culpável.

    HIPERACESSORIEDADE

    O fato precisaria ser típico, antijurídica, culpável e punível

  • IV. DO CONCURSO DE PESSOAS.

    A

    Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    B

    Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    C

    Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    D

    Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, ainda que elementares do crime. (salvo que elementares do crime.)

    E

    O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Concurso de pessoas é um excelente ''custo- benefício'' para quem estuda; pouco conteúdo e , poucas vezes, vão além da letra da lei!

  • A alternativa E não está desatualizada? Em virtude do Pacote Anticrime?

  • DO CONCURSO DE PESSOAS

          

      Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 

     

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 

     

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 

          

           Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

         

     

           Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 

  • Salvee Professor Juliano Yamakawa

  • Alternativa D - SALVO se elementares do crime.

  • REGRA: é a não comunicabilidade.

    EXCEÇÃO (“salvo”): comunicabilidade.

    ... das circunstâncias e das condições de caráter pessoal.

    Haverá comunicabilidade quando elas forem elementares do crime.

    Comunicabilidade = passar de uma pessoa para outra.

    CP, artigo 30.

  • Quando pede a incorreta SEMPRE comece debaixo para cima
  • Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, SALVO elementares do crime

  • Tá desatualizada ... pq a letra é, hoje, após o PA , mudou.

  • Sobre a letra E - Não confundir:

    A questão trata sobre concurso de pessoas, título IV do CP.

     Casos de impunibilidade

           Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    A alteração foi feita no art. 122, Lei 13.968/19 (pacote anticrime é 13.964/19).

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

  • Pegadinha.

    Salvo que ........

  • Teoria monista


ID
2977783
Banca
Crescer Consultorias
Órgão
Prefeitura de Jijoca de Jericoacoara - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A teoria do domínio de fato:

Alternativas
Comentários
  • O domínio do fato está no conceito de culpabilidade. Nos crimes dolosos, autor é aquele que possui o domínio final do fato. Para Welzel, "não é autor de uma ação dolosa quem somente causa um resultado, mas quem tenha o domínio consciente do ato dirigido para o fim" (Derecho Penal. Parte General, p. 125).

    Na teoria do domínio do fato o autor encontra-se como figura central do acontecer típico.

    O conceito de autor é primário, sendo a figura central do tipo, ao passo que o partícipe que contribui para o fato típico é figura marginal do acontecer típico. Ele contribui para o fato típico de modo secundário.

  • ALTERNATIVA "A" - ERRADA - A Teoria do Domínio do fato corrobora com a existência da figura do Autor Mediato. Isso porque, para esta teoria, o Autor não necessariamente precisa executar o núcleo do tipo (Autor propriamente dito), podendo figurar na prática delituosa de forma indireta.

    ALTERNATIVA "B" - ERRADA - Referida teoria faz expressa diferenciação entre "Autor" e "Partícipe", sendo certo que o segundo é aquele que, embora colabora dolosamente para o alcance do resultado, não exerce o domínio da empreitada delituosa.

    ALTERNATIVA "C" - ERRADA - O CP não adotou esta teoria, tendo ela ganhado muito destaque, todavia, por ter sido utilizada na jurisprudência pátria, notadamente no caso "Mensalão". O CP adota a Teoria OBJETIVA/DUALISTA/RESTRITIVA.

    ALTERNATIVA "D" - CORRETA - Não há que se falar em culpa (stricto sensu) na teoria do domínio do fato. Isto porque, quem age culposamente não tem a intenção finalística de alcançar o resultado do tipo. Desta forma, não se poderia conceber que o agente que agiu culposamente, pudesse ter domínio sobre o fato delituoso.

  • RESUMO DA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO DE WELZEL (teoria objetivo-subjetiva):

    Autor é quem possui o controle sobre o domínio do fato: domina finalisticamente o trâmite do crime e decide acerca da sua prática, suspensão, interrupção e condições.

    O autor não precisa realizar atos de execução.

    São autores: autor propriamente dito; autor intelectual; autor mediato e coautores.

    Partícipe é quem concorre para o crime sem possuir o controle final do fato e sem realizar o núcleo do tipo.

    A teoria só se aplica aos crimes dolosos e comissivos.

  • De acordo com Fernando Capez, em seu Curso de Direito Penal, Volume 1, autor é aquele que, segundo a Teoria do Domínio do Fato:
     "Detém o controle final do fato, dominando toda a realização delituosa, com plenos poderes para decidir sobre sua prática, interrupção e circunstâncias. Não importa se o agente pratica ou não o verbo descrito no tipo legal, pois o que a lei exige é o controle de todos os atos, desde o início da execução até a produção do resultado.  Por essa razão, o mandante, embora não realize o núcleo da ação típica, deve ser considerado autor, uma vez que detém o controle final do fato até a sua consumação, determinando a prática delitiva. Da mesma forma, o 'autor intelectual' de um crime é, de fato, considerado seu autor, pois não realiza o verbo do tipo, mas planeja toda a ação delituosa, coordena e dirige a atuação dos demais. É também considerado autor qualquer um que detenha o domínio pleno da ação, mesmo que não a realize materialmente. (...) De acordo com a teoria do domínio do fato – existem três formas: a) autoria propriamente dita – é o executor, ou seja, aquele que realiza o núcleo da ação típica (o verbo do tipo); b) autoria intelectual – quem planeja toda a ação delituosa sem, no entanto, realizá-la materialmente (não pratica o verbo do tipo, mas idealiza e planeja a execução, que fica a cargo de outrem).  É quem, sem executar diretamente a conduta típica, possui, não obstante, o domínio dela, porque planificou e organizou sua realização, podendo, por conseguinte, decidir sobre sua interrupção; c) autoria mediata – o agente, conhecido como 'sujeito de trás', serve-se de outra pessoa para, em seu lugar, como se fosse um instrumento de sua atuação, executar o verbo do tipo, ou seja, a ação principal. É quem, para executar a conduta típica, se serve como instrumento de um terceiro do qual abusa, a fim de obter que a realize materialmente. É aquele que, de forma consciente e deliberada, faz atuar por ele o outro cuja conduta não reúne todos os requisitos para ser punível."
    Para a teoria do domínio do fato ou (normativa), "autor é quem realiza a figura típica, mas também que tem o controle da ação típica dos demais, dividindo-se entre 'autor executor', 'autor intelectual' e 'autor mediato'. O partícipe é aquele que contribui para o delito alheio sem realizar a figura típica, nem tampouco comandar a ação". (Nucci, Guilherme de Souza; in Código Penal Comentado)
     A teoria do domínio da fato não foi adotada expressamente pelo nosso Código Penal, prevalecendo, inclusive, a teoria formal restritiva do conceito de autor, segunda a qual o "autor é quem realiza a figura típica ao passo que o partícipe é aquele que comete ações fora do tipo, ficando praticamente impunes, não fosse a regra de extensão que os torna responsáveis (Nucci, Guilherme de Souza; in Código Penal Comentado). 
    Por fim, prevalece na doutrina o entendimento de que a teoria do domínio do fato é incompatível com a admissão do concurso de agentes no crime culposo. No delito culposo, o agente não quer o resultado e, portanto, não tem sentido sustentar que o agente poderia ter o controle final sobre algo que não desejava, sendo inviável a participação e a co-autoria no crime culposo.
    Diante das considerações expostas, há de se concluir que a alternativa correta é a constante do item (D)
    Gabarito do professor: (D)
  • CORRETA, E

    (...) a teoria do domínio do fato tem sua aplicação restrita aos crimes dolosos em face do conceito restritivo de autor que adotou. Ademais, não se pode olvidar que, somente nos crimes dolosos se pode falar em domínio final do fato, até porque, a principal característica dos crimes culposos é exatamente a perda desse domínio.

  • (E)

    Outra interessante da cespe que ajuda a responder tal questão:

    2018 DELEGADO/CESPE/PC

    João e Pedro, maiores e capazes, livres e conscientemente, aceitaram convite de Ana, também maior e capaz, para juntos assaltarem loja do comércio local. Em data e hora combinadas, no período noturno e após o fechamento, João e Pedro arrombaram a porta dos fundos de uma loja de decoração, na qual entraram e ficaram vigiando enquanto Ana subtraía objetos valiosos, que seriam divididos igualmente entre os três. Alertada pela vizinhança, a polícia chegou ao local durante o assalto, prendeu os três e os encaminhou para a delegacia de polícia local.

    Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente.

    De acordo com a teoria objetivo-subjetiva, o autor do delito é aquele que tem o domínio final sobre o fato criminoso doloso.(C)

  • GABARITO: E

    A teoria do domínio do fato é totalmente inaplicável aos crimes culposos, uma vez que nessa espécie de infração penal, as pessoas não querem o resultado, não se podendo falar em controle dos demais envolvidos.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • Teorias quanto ao conceito de autor:

    a) Teoria unitária ou monista: todos que participarem do crime são autores e terão a mesma pena. Não existe a figura do participe.

    b) Teoria extensiva: não existe distinção entre autores e participes, sendo todos os envolvidos autores do crime. Ao contrário da teoria unitária, admite a aplicação de pena menor aqueles cuja colaboração para o delito tenham sido de menor relevância.

    c) Teoria restritiva: distingue autores de participes. Autores são os que realizam a conduta descrita no tipo penal. Participe são os que de alguma forma contribuem para a realização do delito. Adotada pelo CP.

    d) Teoria do domínio do fato: Essa teoria, criada por Hans Welzel, amplia o conceito de autor, definindo-o como aquele que tem o controle final do fato, ainda que não realize o núcleo do tipo penal. Por essa teoria o conceito de autor compreende:

    1. autor propriamente dito;

    2. autor intelectual;

    3. autor mediato;

    4. coautores;

    Crítica: somente tem aplicabilidade nos crimes dolosos, essa teoria não se encaixa no perfil dos crimes culposos.

  • Teorias quanto ao conceito de autor:

    a) Teoria unitária ou monista: todos que participarem do crime são autores e terão a mesma pena. Não existe a figura do participe.

    b) Teoria extensiva: não existe distinção entre autores e participes, sendo todos os envolvidos autores do crime. Ao contrário da teoria unitária, admite a aplicação de pena menor aqueles cuja colaboração para o delito tenham sido de menor relevância.

    c) Teoria restritiva: distingue autores de participes. Autores são os que realizam a conduta descrita no tipo penal. Participe são os que de alguma forma contribuem para a realização do delito. Adotada pelo CP.

    d) Teoria do domínio do fato: Essa teoria, criada por Hans Welzel, amplia o conceito de autor, definindo-o como aquele que tem o controle final do fato, ainda que não realize o núcleo do tipo penal. Por essa teoria o conceito de autor compreende:

    1. autor propriamente dito;

    2. autor intelectual;

    3. autor mediato;

    4. coautores;

    Crítica: somente tem aplicabilidade nos crimes dolosos, essa teoria não se encaixa no perfil dos crimes culposos.

  • me lasquei!

  • Onde está a letra E???????

  • Embora a teoria da autoria mediata seja aplicada apenas em crimes dolosos, como os colegas falaram, é importante lembrar que o agente que foi usado como instrumento para a pratica do crime - e que foi induzido em erro para que praticasse o crime, irá responder de acordo com a inevitabilidade, ou seja, se o erro for inevitável, dolo e culpa serão afastados; se, por outro lado, foi evitável, o agente será responsabilizado na forma culposa do tipo, se prevista em lei.

    Ex.: Uma enfermeira, por ordem do médico, ministra veneno a um paciente, supondo que se tratava de medicamento, ação que resultou na morte do doente.

    Autoria mediata do médico.

    Enfermeira deverá ser analisado o grau de inevitabilidade do seu erro, podendo responder de forma culposa caso fosse evitavel.

  • O CP ADOTA A TEORIA OBJETIVA OU DUALISTA, PORÉM, A TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO É UMA ESPÉCIE DAQUELA...

    A TEORIA OBJETIVA (OU DUALISTA/RESTRITIVA) SE SUBDIVIDE EM OUTRAS TRÊS:

    1ª TEORIA OBJETIVO-FORMAL

    2ª TEORIA OBJETIVO-MATERIAL

    3ª TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO

  • GABARITO: D

    Teoria do domínio do fato: Trata-se de uma elaboração superior às teorias até então conhecidas, que distingue com clareza autor e partícipe, admitindo com facilidade a figura do autor mediato, além de possibilitar melhor compreensão da coautoria. Essa teoria surgiu em 1939 com o finalismo de Welzel e sua tese de que nos crimes dolosos é autor quem tem o controle final do fato. Mas foi através da obra de Roxin, Täterschaft und Tatherrschaft inicialmente publicada em 1963, que a teoria do domínio do fato foi desenvolvida, adquirindo uma importante projeção internacional, tanto na Europa como na América Latina. Depois de muitos anos Claus Roxin reconheceu que o que lhe preocupava eram os crimes cometidos pelo nacionalsocialismo. Na ótica, do então jovem professor alemão, “quem ocupasse uma posição dentro de um chamado aparato organizado de poder e dá o comando para que se execute um crime, tem de responder como autor e não só como partícipe, ao contrário do que entendia a doutrina dominante na época."

  • ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA, CONDUTA E DOLO!

  • ps. teoria adotada pelo cod chama-se OBJETIVO FORMAL

  • Assertiva D

    A teoria do domínio de fato: É adotada apenas nos crimes dolosos.

  • Autoria meditada eu nunca tinha lido. Conhecia a mediata e achei q era pegadinha de escrita errada kkkkkkkkk

  • essa teoria do dominio do fato se aplica ao Professor de La casa de Papel

  • A teoria do domínio do fato passou a ser objeto de provas de concursos após a

    famosa Ação Penal n. 470 do STF, que tratou do caso que foi apelidado pela mídia

    como mensalão.

    Por força da teoria do domínio do fato, uma participação importante (como a de

    quem dá ordens para a realização de condutas criminosas) poderá ser considerada

    como autoria, e não como participação, mesmo que o autor não pratique o núcleo

    do tipo penal.

  • Teoria do domínio do fato ou objetiva-subjetiva (criada por Hans Welzel):

    Autor: detém controle dos fatos (decide como, quando e onde);

    Partícipe: apenas executa as tarefas que lhe forem atribuídas.

    Entende como autor quem domina a realização do fato, quem tem poder sobre ele, bem como quem tem poder sobre a vontade alheia; partícipe é quem não domina a realização do fato, mas contribui de qualquer modo para ele.

    obs.: somente tem aplicabilidade nos crimes dolosos, não se encaixa em crimes culposos.

    obs.: para a teoria do domínio do fato/objetiva-subjetiva, o autor mediato (autor de trás) é autor, enquanto que para a teoria objetivo-formal é partícipe.

  • MUITO CUIDADO

    Em relação as teorias de conceito de autor a teoria adotada pelo CP é a teoria objetivo-formal, considerando autor aquele que realiza a conduta descrita no núcleo do tipo e partícipe é aquele que auxilia

    Em relação à teoria sobre o concurso de pessoas, adotou a teoria unitária como regra:

     

    teoria unitária: quando mais de um agente concorre para a prática da infração penal, mas cada um praticando conduta diversa do outro, obtendo, porém, um só resultado. Neste caso, haverá somente um delito. Assim, todos os agentes incorrem no mesmo tipo penal. Tal teoria é adotada, como regra, pelo Código Penal e, como exceção, a teoria dualista (parte final caput art. 29 e em seus dois parágrafos).

  • Gab. ''D''

     

    Em face de sua finalidade, a teoria do domínio do fato somente tem aplicação nos crimes dolosos. Com efeito, essa teoria não se encaixa no perfil dos crimes culposos, pois não se pode conceber o controle final de um fato não desejado pelo autor da conduta. A teoria do domínio do fato, portanto, é acometida da mesma deficiência da teoria finalista da conduta, criticada por não se encaixar nesses delitos

     

     

    Direito Penal Masson 2019- Parte Geral (Arts. 1º a 120) Vol. 1, 13ª edição pag. 728

  • A teoria do domínio do fato é logicamente incompatível com os crimes culposos. Isso porque, no crime culposo, o resultado é involuntário, assim, não é possível o agente ter o controle final de algo que ele não deseja (que é involuntário).

  • De forma resumida:

    A teoria do domínio do fato diz que o Autor é aquele que tem o controle do resultado. Logo, nos crimes culposos o autor não tem controle do resultado, já que seu resultado advém de uma imperícia, negligência ou imprudência, que podem acontecer de maneira involuntária.

  • SÓ É ADOTADO AO CRIMES DOLOSOS, POIS NÃO HÁ COMO TER O DOMÍNIO DO FATO SEM INTENÇÃO DE TÊ-LO

  • A teoria do domínio do fato trata dos casos de autoria mediata. Como não há possibilidade de autoria mediata em crime culposo, o gabarito é D), pois só é aplicável aos crimes dolosos.

  • Teoria do domínio de fato:  Situação na qual o autor da conduta não a pratica de mão própria, mas, sim, por meio da utilização de outro sujeito, que atua em erro ou em estado de não culpabilidade.

    Bons Estudos!

  • Teoria meditada?


ID
2997346
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

            Juan González, estrangeiro, enfermeiro, residente havia dois anos em Boa Vista – RR, apresentava-se como médico no Brasil e atendia pacientes gratuitamente em um posto de saúde da rede pública municipal, embora não fosse funcionário público. Seu verdadeiro objetivo com essa prática era retirar medicamentos do local e revendê-los para obter lucro.

          Em razão de denúncia anônima a respeito do desvio de medicamentos, Juan, portando caixas de remédios retiradas do local, foi abordado em seu automóvel por policiais logo após ter saído do posto e foi, então, conduzido à delegacia. Para que seu verdadeiro nome não fosse descoberto, Juan identificou-se à autoridade policial como Pedro Rodríguez, buscando, assim, evitar o cumprimento de mandado de prisão expedido por ter sido condenado pelo crime de moeda falsa no Brasil.

            Questionado sobre a propriedade do veículo no qual se encontrava no momento da abordagem, Juan informou tê-lo comprado de uma pessoa desconhecida, em Boa Vista. Durante a investigação policial, verificou-se que o veículo havia sido furtado por outra pessoa no Brasil e que a placa estava adulterada. Verificou-se, ainda, que a placa identificava um veículo registrado no país de origem de Juan e em seu nome, embora Juan tivesse alegado ter adquirido o veículo já com a referida placa.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue.


Juan deverá responder por participação no crime de furto do veículo que adquiriu, apesar de o autor do crime ter sido outra pessoa.

Alternativas
Comentários
  • GAB ERRADO.

     

    Juan só responderia pela participação no crime de furto se tivesse concorrido para o delito. Mas ainda pode responder por receptação (180 CP) e alteração do sinal identificador do veículo (311 CP). 

  • PRATICOU OS CRIMES:

    1) Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

           Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    HABITUALMENTE EXERCEU A FUNÇÃO DE MÉDICO.

    2) Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    FURTOU REMÉDIOS. NÃO ERA FUNCIONÁRIO PÚBLICO. POR ISSO NÃO É PECULATO.

    A QUESTÃO NÃO DIZ QUE O AUTOR TEVE PARTICIPAÇÃO NO CRIME DE FURTO DO VEÍCULO. NÃO RESPONDE POR ELE.

    3) Falsa identidade

           Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    APRESENTOU COMO SENDO OUTRA PESSOA, DANDO NOME QUE NÃO É O SEU.

    Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    4) Receptação

           Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

    TRANSPORTAVA VEÍCULO PRODUTO DE FURTO.

    5) Adulteração de sinal identificador de veículo automotor 

            Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento

    VEÍCULO COM PLACA (SINAL IDENTIFICADOR) ADULTERADA.

  • GAB: "E"

    Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.

  • O cara é um transgressor da Lei sem sombra de dúvidas. Infringiu diversos artigos do CP. Ah bicho 171!

  • Art. 180 - receptação (em relação ao veículo)

  • NADA O LIGA AO FURTO

  • Nesse sentido irá responder por receptação

    CP>> Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

  • Errado.

    É necessário que a participação se dê até a consumação do delito de furto, que não foi o caso, posterior a isso, configura delito autônomo, no caso, art. 180, CP.

  • Embora Juan quase tenha figurado em todo o codigo penal, não participou do furto.

    gabarito: E

  • GABARITO: E

    Apesar de Juan ter "abraçado" quase o código penal inteiro, a questão não deixa evidente se ele concorreu para o furto ou se até mesmo sabia que o veículo era furtado.

  • Pelo crime de furto não, Juan não foi participe desse delito. Ele poderia responder pelo crime de receptação.

  • ART.180 NA CARA DE JUAN, RSRSRSRS

  • Sorte dos procuradores

  • " Juan informou tê-lo comprado de uma pessoa desconhecida, em Boa Vista. Durante a investigação policial, verificou-se que o veículo havia sido furtado por outra pessoa no Brasil e que a placa estava adulterada."

    Com o exposto neste trecho, pode-se afirmar que Juan cometeu o crime de Receptação

     Receptação

           Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte

  • Óbvio que não neh. Mas falando sério que cara safado esse juan hein
  • Eles colocam 10 livros da Bíblia na questão e a pergunta e respostas são ridículas.

  • Eles colocam 10 livros da Bíblia na questão e a pergunta e respostas são ridículas.

  • Eles colocam 10 livros da Bíblia na questão e a pergunta e respostas são ridículas.

  • Juan quase zerou o Código Penal

  • Juan é uma enciclopédia de crimes.

  • juan é o famoso mala.

  • N aguento mais esse Juan

  • Esse bicho é bravo

  • GAB ERRADO.

     

    Juan só responderia pela participação no crime de furto se tivesse concorrido para o delito. Mas ainda pode responder por receptação (180 CP) e alteração do sinal identificador do veículo (311 CP). 

  • GAB ERRADO.

     

    Juan só responderia pela participação no crime de furto se tivesse concorrido para o delito. Mas ainda pode responder por receptação (180 CP) e alteração do sinal identificador do veículo (311 CP). 

  • Bom seria ser primo do Juan, nao seria vc a ovelha negra da familia

  • Juan só responderia pela participação no crime de furto se tivesse concorrido para o delito. Mas ainda pode responder por receptação (180 CP) e alteração do sinal identificador do veículo (311 CP). 

  • Em relação ao delito do art. 311 do CPB, pune-se quem adulterar (modificar) ou remarcar (marcar de novo) número de chassi (estrutura que suporta os elementos que integram o veículo - carroceria) ou qualquer sinal identificador (registro que serve para individualizar o objeto dos demais) de veiculo automotor.

    Se a pessoa recebe o veículo já adulterado, sabendo dessa circunstância, não pratica o crime do art. 311, mas sim o do art. 180 (receptação). Se recepta o veículo e, em seguida, promove a adulteração, será responsabilizada por ambos os delitos em concurso material.

    Rogério Sanches, Manual do Direito Penal, parte especial.

  • SEM DOLO NÃO HÁ PARTICIPAÇÃO

  • Em relação ao delito do art. 311 do CPB, pune-se quem adulterar (modificar) ou remarcar (marcar de novo) número de chassi (estrutura que suporta os elementos que integram o veículo - carroceria) ou qualquer sinal identificador (registro que serve para individualizar o objeto dos demais) de veiculo automotor.

    Se a pessoa recebe o veículo já adulterado, sabendo dessa circunstância, não pratica o crime do art. 311, mas sim o do art. 180 (receptação). Se recepta o veículo e, em seguida, promove a adulteração, será responsabilizada por ambos os delitos em concurso material.

    Rogério Sanches, Manual do Direito Penal, parte especial.

  • Gente boa o piazão

  • GALERA, PERDOEM a minha ignorância, mas ele ( JUAN), não deveria também responder pelo crime de receptação, porque parte do pressuposto que ele adquiriu um produto de roubo...

  • Crime Autônomo!

  • Só eu que não entendi como os Policiais chegaram à conclusão de que a placa do veículo estava em nome de Juan e era de origem do seu país, sendo que ele mentiu acerca da sua identificação?

  • São requisitos do concurso de pessoas:

    1) Pluralidade de pessoas e de condutas

    2) Relevância causal de cada conduta

    3) Liame subjetivo

    4) Identidade de infração penal

  • Gabarito Errado - Uma vez que quando se compra material roubado ou furtado , não se responde por coautoria ou participação , mas , incorre no artigo 180 ( receptação de material fruto de ilicito ) corrijam-me de estiver errado.

  • Requisitos do Concurso de Pessoas:

    1) Pluralidade de agentes e condutas;

    2) Relevância causal das condutas;

    3) Liame subjetivo entre os agentes (homogeneidade do elemento subjetivo);

    4) Mesma infração penal (regra, teoria monista).

    No caso em questão, não há relevância causal da conduta de Juan para o crime de furto.

    DICA = não há relevância causal (e consequentemente concurso de pessoas) se a conduta analisada for posterior à consumação do delito.

  • Errado

    Responde por receptação (180 CP) e alteração do sinal identificador do veículo (311 CP). 

  • De acordo com a teoria do domínio do fato e a coautoria, só seria imputável se tivesse importante é necessária participação ao cometimento do fato, é pelo enunciado, ele desconhecia o autor.

  • Saudações,

    Pra mim, não há crime de RECEPTAÇÃO e sim ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR (PLACA).

    VEJAM...

    1-verificou-se que o veículo havia sido furtado por outra pessoa no Brasil e que a placa estava adulterada.

    Nessa premissa, a placa aparente, aquele que estava ostentada no veículo encontrava-se com ocorrência de FURTO.

    2-Verificou-se, ainda, que a placa identificava um veículo registrado no país de origem de Juan e em seu nome, embora Juan tivesse alegado ter adquirido o veículo já com a referida placa.

    Nessa premissa, os policiais após identificação veicular, verificaram que, o veículo original é o de JUAN que estava em seu nome.

    RESUMINDO....

    JUAN - ALTEROU A PLACA ( ALTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR)

    A PLACA QUE JUAN COLOCOU NO VEÍCULO É DE OUTRO COM OCORRÊNCIA DE FURTO.

    .

    Diante disso, não há que se falar em receptação e sim ALTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR

  • Lembrando que, em matéria penal, não se deve imaginar situações novas, deduzir fatos. Por exemplo, parece um tanto dedutivo que, se ele utilizou uma placa adulterada e por tê-lo passeado por todo o código penal, certamente, participou do furto também. Todavia, a questão não diz isso, não está evidente, não há menção.

    A lei penal é clara quanto às interpretações prejudiciais. Não podemos prejudicar o réu com deduções prejudiciais. No caso em análise, imaginando um cenário que não nos foi apresentado.

  • Gabarito "errado".

    Resumindo, de forma bem sucinta, o comentário da professora: não há nenhuma informação que indique que Juan participou de alguma maneira do crime de furto. Juan, por estar na posse de um veículo que foi produto de furto, praticou crime de receptação, na sua forma própria (adquirir).
    Também praticou crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP).

  • Para a resposta da questão, a qual se trata de uma pergunta exclusiva e isolada dos demais tipos penais apresentado no texto, Juan responderá no tocante ao veículo apenas por receptação de um a quatro anos de reclusão

  • perceberam que todo estrangeiro se chama Juan? kkkkk

  • O cara se identifica como DELEGADO (só falta nomeação). Parece que nem foi investido no cargo ainda e já esqueceu conceitos básicos de direito administrativo sobre nomeação e posse... é muita ansiedade.

  • Gabarito "errado".

    Resumindo, de forma bem sucinta, o comentário da professora: não há nenhuma informação que indique que Juan participou de alguma maneira do crime de furto. Juan, por estar na posse de um veículo que foi produto de furto, praticou crime de receptação, na sua forma própria (adquirir).

    Também praticou crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP).

  • Ausência de liame subjetivo dos agentes.

  • A QUESTÃO NARRA UM NOVELA PRA PERGUNTAR UMA B* DESSA. tnc..

  • No fundo, você nem precisava ler o texto para responder a questão..

  • caraca Juan fez a limpa no código penal
  • Tá mais sujo que puleiro de galinha esse Juan. Além do mais, vai carimbar uma “Receptação” no seu Diário de Crimes. Pobre Juan....

  • uma das inúmeras condutas do juan é o crime de receptação, por ter adquirido produto que sabia ser advindo de crime, e não o delito de participação em roubo.

  • Li três vezes par garantir que não tinha pegadinha.

  • Juan ta pior q a flordelis

  • Juan está ferrado. Kkkk Gab. Errado
  • GABARITO ERRADO.

    EXPLICAÇÃO: não há, no texto, informações suficientes para alegar que Juam participou. O texto só fala que ele estava com o carro.

    O crime poderia ser de receptação, por exemplo.

  • A questão começa falando de umas condutas pra no final perguntar sobre participação em outro delito? Meo Pai..

  • ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO

    Atenção! NÃO SE TRATA DE CONCURSO DE PESSOAS

    Art. 20, § 2º - RESPONDE pelo crime o TERCEIRO que determina o erro.

    Fonte: Concurseiro fora da caixa

  • Entre os requisitos adotados para a configuração do concurso de agentes, deve-se atentar para o liame subjetivo, pois sem ele não há que se falar no referido concurso. Simples assim.

  • Sobre o crime do carro ele responde por receptação e não por participação.

  • Sendo objetivo:

    Receptação

  • Ele não responde por furto e sim por receptção (art.180, CP)

  • Errado, responderá por receptação.

  • Errado, responderá por receptação.

  • Resumido: não há vínculo subjetivo.

  • Participação está ligada a palavra auxílio. Não houve auxilio, não há participação.

    Nunca mais erre. Fim.

  • Nunca que Juan iria ser autor do crime de furto, o cara é honesto, sacanagem isso com o rapaz!

  • Gab (E)

    Responderá pelo Artigo 180 CP Receptação propriamente dito.

    A luta continua.

  • Questão mal formulada, confusa!

  • Que bagunça hein Juan!

  • Bah, Juan. Te puxou

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  • Qual a necessidade de escrever um texto desse pra uma pergunta simples dessas ?

  • No caso do carro, acho que fica caracterizado a situação de receptação pelo carro com placa adulterada.

    Essa questão é para cansar o candidato na hora da prova, só pode ser.

  • O texto é grande, mas não era de uma só questão.

  • Isso tudo foi pra dizer que o "malandro" Juan era apenas receptador ou coisa parecida. Embromaram que só no texto.

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  • O vínculo subjetivo precisa ser anterior ou concomitante a conduta criminosa, ou seja, NÃO há concurso de pessoas se o vínculo subjetivo for posterior a conduta criminosa.

  • A assertiva não demonstra que Juan tenha participado do furto do veículo, portanto ele não pode ser responsabilizado como coautor (quando há a realização conjunta, por duas ou mais pessoas de uma infração penal) ou partícipe (o partícipe não pratica a conduta descrita no tipo penal, mas realiza uma atividade secundária que contribui, estimula ou favorece a execução da conduta).

  • O cerne da questão é saber se houve participação de Juan no crime de furto. A resposta é negativa, pois: 1) não há relevância causal das condutas de Juan para a produção do resultado (furto); 2) eventual participação deve ocorrer até a consumação (exceto quando houver ajuste prévio).

  • GAB: E

    participação: a agente realiza atos que concorrem para o resultado delitivo, sem, contudo praticar o núcleo do tipo.

    Participação moral → é a instigação (reforça ideia) e induzimento (faz nascer a ideia)

    participação material → é o auxílio, a assistência, ao autor na execução da empreitada criminosa. Essa participação só ocorre antes da prática da consumação. Se posterior, o agente responde por crime autonomo, por exemplo, favorecimento real.

  • Marquei errado porque não entendo como uma pessoa poderia responder por um crime que não cometeu (furto cometido por outra pessoa)


ID
3031354
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Otelo e Rinaldo foram denunciados e pronunciados pela prática de homicídio. Otelo como autor da conduta e Rinaldo como partícipe. Se o Conselho de sentença decidir que Otelo, agente denunciado e pronunciado como autor do crime de homicídio, não praticou a conduta descrita no tipo, “matar alguém”, ainda assim poderá decidir pela condenação de Rinaldo, partícipe que permaneceu “vigia”, dando cobertura ao autor Otelo, pois, em relação ao concurso de pessoas, aplica-se a teoria da acessoriedade limitada.

    Errada. Pela teoria da acessoriedade limitada, a punibilidade do partícipe depende do cometimento, pelo autor, de um injusto penal (fato típico e antijurídico). Se não houve tipicidade (o autor não matou alguém), o partícipe não poderá ser punido.

     

    b) O juiz, na sentença condenatória, ao verificar evidenciada a hipossuficiência econômica do condenado e a inviabilidade de suportar o pagamento da pena de multa prevista no preceito secundário do tipo, ainda que aplicada em seu mínimo legal, pode excluir a sua aplicação e isentar o condenado de seu pagamento.

    Errada. A pena de multa, apesar de natureza diferente da pena restritiva de liberdade, por exemplo, continua sendo uma pena; uma sanção pelo descumprimento da norma penal. Assim, não pode o magistrado se escusar na aplicação da lei penal em virtude das características pessoais do agente.

     

    c) Na sucessão de leis penais no tempo, deve ser aplicável a lei penal mais favorável ao réu, seja a lei contemporânea à prática da infração penal, seja a vigente na data da sentença.

    Correta. Art. 5º, XL, da Constituição Federal: A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

     

    d) O arrependimento posterior, como causa de diminuição de pena entre determinados limites, tem como pressuposto para seu reconhecimento que o crime seja patrimonial, para atender ao requisito da reparação do dano ou da restituição da coisa.

    Errada. “[...] Para a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 16 do Código Penal, exige-se que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais [...]” (STJ. 5ª Turma. HC 47.922/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 25.10.2007). Ou seja: o crime pode ser patrimonial ou ter efeitos patrimoniais.

     

    e) No crime de injúria cometido contra funcionário público, em razão de suas funções, é admitida a exceção da verdade.

    Errada. A injúria é crime que atinge a honra subjetiva da vítima e, nesta medida, não se pode falar em exceção da verdade. Desinteressa, para o tipo, a veracidade das afirmações, ganhando destaque o efeito, sobre a vítima, de sua veiculação. A exceção da verdade é admitida nos crimes de difamação cometido contra funcionário público, tendo em vista que, por se tratar de afirmação que compromete a honra objetiva do funcionário, a Administração Pública tem interesse em apurar a veracidade dos fatos para, por exemplo, ponderar eventual aplicação de sanção disciplinar, caso o fato narrado se amolde a alguma infração disciplinar.

  • Fiquem em dúvida e quanto ao crimes cometidos durantes leis temporarias e crimes continuados ???  

     

    Súmula 711 - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • Tomar bastante cuidado, pois pode haver uma Lei Temporária ou Excepcional e, então, na C não se aplica a Lei mais favorável (isso sem falar dos crimes continuados e permanentes)

    Abraços

  • Deve ser anulada, além dos argumentos citados, a questão limitou a aplicacao da lei criminal mais benéfica no fato ou na sentença. Com a humildade da minha pessoa, ora senhores sabem ou estão careca de saber que a lei mais benéfica ao réu não se limita nem pelo trânsito em julgado. Ou seja, mesmo durante a execução a legislação nova mais benéfica deve ser aplicada em favor do condenado.

  • Não acho que a questão limitou a aplicação da lei penal mais benéfica, apenas estabeleceu dois pontos e asseverou que seja no cometimento do crime ou na data da sentença deverá ser aplicada a lei que mais beneficie o réu, não importando o tempo vigente.

    Quanto ao arrependimento posterior, o instituto exige que o delito seja cometido sem violência ou grave ameça, há delitos de cunho patrimonial em que a violência ou grave ameaça é elementar do tipo, roubo por exemplo.

  • A alternativa A está incorreta.  Para a teoria da acessoriedade limitada, para que o partícipe seja punido, é necessário que o autor tenha praticado fato típico e ilícito. Para a teoria bipartida (minoritária), seria a exigência da prática do crime. Para a teoria tripartida (majoritária), exige-se a prática de fato típico e ilícito ou, como preferem alguns autores, do injusto penal. É a teoria adotada pelo Código Penal.

    A alternativa E está incorreta. A exceção da verdade não é cabível, em nenhuma hipótese, no caso de injúria. 

    A alternativa C está correta. É o que determina o princípio da retroatividade de lei penal mais benéfica.

    A alternativa D está incorreta. A lei não exige que o crime seja patrimonial. Há precedente do STJ não exigindo que o crime seja patrimonial, mas que seja patrimonial ou tenha conteúdo patrimonial, o que é diferente.

    A alternativa B está incorreta. Não existe tal previsão no ordenamento jurídico.

    FONTE: extrategia

  • Meus amigos.

    Parar de ficar imaginando "SE" isso ou "SE" aquilo. Se a questão não trouxe a exceção é porque cobrou a regra e a regra é clara. Assertiva "C" correta"

  • 04. Assinale a alternativa correta.

    (A) Otelo e Rinaldo foram denunciados e pronunciados pela prática de homicídio. Otelo como autor da conduta e Rinaldo como partícipe. Se o Conselho de sentença decidir que Otelo, agente denunciado e pronunciado como autor do crime de homicídio, não praticou a conduta descrita no tipo, “matar alguém”, ainda assim poderá decidir pela condenação de Rinaldo, partícipe que permaneceu “vigia”, dando cobertura ao autor Otelo, pois, em relação ao concurso de pessoas, aplica-se a teoria da acessoriedade limitada. (INCORRETA)

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    A conduta do partícipe tem natureza acessória, pois sua existência pressupõe a conduta do autor, de natureza principal. Sem a conduta principal, praticada pelo autor, a atuação do partícipe, em regra, é penalmente irrelevante.

    (B) O juiz, na sentença condenatória, ao verificar evidenciada a hipossuficiência econômica do condenado e a inviabilidade de suportar o pagamento da pena de multa prevista no preceito secundário do tipo, ainda que aplicada em seu mínimo legal, pode excluir a sua aplicação e isentar o condenado do seu pagamento. (INCORRETA)

    Não há previsão nesse sentido.

    O art. 76, § 1.º, da Lei 9.099/1995 autoriza o juiz, nas hipóteses em que a pena de multa seja a única aplicável, a reduzi-la até a metade. Essa redução somente é possível quando a situação econômica do autor do fato a recomendar.

    (C) O arrependimento posterior é cabível nos crimes patrimoniais e também nos delitos diversos, desde que apresentem efeitos de índole patrimonial. Na sucessão de leis penais no tempo, deve ser aplicada a lei mais favorável ao réu, seja a lei contemporânea à prática da infração penal, seja a vigente na data da sentença. (CORRETA)

    (D) O arrependimento posterior, como causa de diminuição de pena entre determinados limites, tem como pressuposto para seu reconhecimento que o crime seja patrimonial, para atender ao requisito da reparação do dano ou da restituição da coisa. (INCORRETA)

    (E) No crime de injúria cometido contra funcionário público, em razão de suas funções, é admitida a exceção da verdade. (INCORRETA)

    É no crime de difamação praticado contra o funcionário público, e quando a ofensa é relativa ao exercício de suas funções, que cabe a exceção da verdade. Em nenhuma hipótese cabe exceção da verdade no crime de injúria, pois não está relacionado à imputação de fato

  • Sobre a alternativa "A": Há entedimentos e julgados nesse sentido.

     

    Pode o partícipe ser condenado mesmo que ocorra a absolvição do réu autor pelo tribunal do júri, por exemplo. Tema recentemente explicado por Rogério Sanches Cunha  em seu perfil do instagram e foi a situação que ocorreu com o traficante "Marcinho VP", na qual foi condenado como partícipe moral em crime de homicídio, estando preso, mesmo com seu comparsa tendo sido absolvido pelo tribunal do júri. 

     

    Matéria sobre o julgado: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=59727

     

     

  • Assinale a alternativa correta.

    COMENTÁRIO: ERRADA

    Para a teoria da acessoriedade limitada, para que o partícipe seja punido, é necessário que o autor tenha praticado fato típico e ilícito. Para a teoria bipartida (minoritária), seria a exigência da prática do crime. Para a teoria tripartida (majoritária), exige-se a prática de fato típico e ilícito ou, como preferem alguns autores, do injusto penal. É a teoria adotada pelo Código Penal.

    O juiz, na sentença condenatória, ao verificar evidenciada a hipossuficiência econômica do condenado e a inviabilidade de suportar o pagamento da pena de multa prevista no preceito secundário do tipo, ainda que aplicada em seu mínimo legal, pode excluir a sua aplicação e isentar o condenado do seu pagamento.

    COMENTÁRIO: ERRADA

    Não pode o juiz deixar de aplicar uma multa em razão da situação econômica do réu, quando no ordenamento jurídico não existe tal isenção.

    C

    Na sucessão de leis penais no tempo, deve ser aplicada a lei mais favorável ao réu, seja a lei contemporânea à prática da infração penal, seja a vigente na data da sentença.

    COMENTÁRIO: CORRETA

    Art. 2º, § único, CP. Princípio da retroatividade da lei mais benéfica.

            Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  

           Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado

    O arrependimento posterior, como causa de diminuição de pena entre determinados limites, tem como pressuposto para seu reconhecimento que o crime seja patrimonial, para atender ao requisito da reparação do dano ou da restituição da coisa.

    COMENTÁRIO: ERRADA

    O arrependimento posterior também é aceito quando o crime tem efeitos patrimoniais. Pode ser patrimonial ou com efeitos patrimoniais.

            Arrependimento posterior 

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

    O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, faz-se necessário que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais.

    No crime de injúria cometido contra funcionário público, em razão de suas funções, é admitida a exceção da verdade.

    COMENTÁRIO: ERRADA

    A injúria é crime que atinge a honra subjetiva da vítima e, nesta medida, não se pode falar em exceção da verdade. 

  • Sobre a alternativa D:

    Info. 590/STJ. Para a incidência do arrependimento posterior, é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais.

  • Rogério Sanches afirma que a A está correta. Quer saber o motivo? Vá no Instagram dele (@rogeriosanchescunha) e veja a postagem do dia 26/07/19 [ https://www.instagram.com/p/B0Y4JzmF5TY/ ] (Está ao lado da postagem sobre Lavagem de dinheiro).

    Embora eu discorde dele, achei interessante a abordagem. E como ele mesmo disse: "Cursamos DIREITO e não MATEMÁTICA. Logo, a divergência existe e deve ser tratada com respeito."

  • Colega Tony Stark,

    Concordo com o seu comentário. Muitas das vezes erramos as questões por pensar demais.

    A questão foi simples e objetiva e em nenhum momento tratou das exceções...

    Marca a assertiva "C" e comemora!! rs

  • Atentado-se para a ressalva no que tange aos crimes continuados ou crime habitual que, nessas circustâncias, será aplicada a lei mais grave uma vez que, após a sua publicação, houve a continuação do crime ou quando o agente pratica novamente o ato. 

  • Sobre a acessoriedade da Participação (letra A): o injusto do fato do partícipe depende do injusto do fato do autor. Em harmonia com os elementos do crime, há pelo menos quatro teorias da acessoriedade:

    a) Teoria da Acessoriedade Mínima: Basta que o autor pratique um fato típico para se responsabilizar o partícipe. Mesmo aplicando essa teoria, a letra A estaria incorreta, pois, no mínimo, para responsabilizar o partícipe, o autor deve ter cometido um fato típico.

    b) Teoria da Acessoriedade Limitada: Aceita pela maioria, e orienta o CP brasileiro. Para responsabilizar o partícipe, é suficiente que a conduta do autor seja típica e ilícita. O partícipe é reposnabilizado independentemente da culpabilidade do autor, mas desde que o fato não seja justificado (não se afaste a ilicitude).

    c) Teoria da Acessoriedade Máxima: Exige que o autor pratique fato típico, antijurídico e culpável. Se o autor é inculpável, o partícipe é impunível.

    d) Teoria da Hiperacessoriedade: exige ue o autor pratique fato típico, ilícito, culpável e punível. Afastada a punibilidade do autor, afasta-se a responsabilidade do partícipe. O art. 183, II, do CP, com suas ressalvas às escusas absolutórias, demonstra que esta teoria não foi adotada no CP. Se o autor é impunível porque tem uma relação de parentesco com a vítima, a benesse não se aplica a terceiro. Se é partícipe, responde.

  • Enunciado incompleto. Aos crimes permanentes ou continuados é aplicada a lei vigente à época anterior em que cessou o crime, seja a lei mais gravosa ou não.

  • Gente, pq a alternativa D está incorreta?

  • De maneira simples:

    a) aplica-se ao direito penal brasileiro a teoria da acessoriedade limitada, no entanto, haja vista não ter cometido o crime, o participe não responderá pelo crime principal. Noutro giro, caso o autor fosse absolvido, por exemplo, por ser menor de idade, deveria responder pelo ato na condição de partícipe.

  • GABARITO – C

    Art. 5º, XL, da Constituição Federal: A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

    E

    Art. 2º, § único, CP: Princípio da retroatividade da lei mais benéfica.

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

  • Letra E (ERRADA)

    Exceção da verdade. Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido for funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções

  • Bom dia, concordo que a questão está incompleta, pois em crime continuado o que vale é a lei do momento, independente de mais ou menos favorável para o réu. Fiquei na dúvida da D, porém o fato de a questão estar incompleta essas bancas não colocam como erradas. Poderia facilmente entrar com um recurso.

  • SÚMULA 711 DO STF A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.  

  • Sobre a alternativa D.

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 312 DO CTB. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ART. 16 DO CP. REPARAÇÃO DO DANO. APLICÁVEL APENAS NOS CRIMES PATRIMONIAIS. PLEITO SUBSIDIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE. ART. 65, III, B, DO CP. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO. SÚMULA 231/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, faz-se necessário que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais. 2. As Turmas especializadas em matéria criminal do Superior Tribunal de Justiça firmaram a impossibilidade material do reconhecimento de arrependimento posterior nos crimes não patrimoniais ou que não possuam efeitos patrimoniais.(REsp 1561276/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 15/09/2016)

    Sobre a alternativa C.

    Código Penal

    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. 

      

  • Bruno Mendes

    Com relação à alternativa A e a possibilidade de absolvição no Júri e condenação do partícipe, primeiramente deve ser olhado o motivo de absolvição. No caso descrito, infere-se que não houve conduta típica, pois a conclusão foi de que o autor não praticou a conduta "matar alguém". Logo, se não é típico, não há crime. Como um partícipe iria ser condenado por prestar assessoria a uma conduta tipicamente inexistente no direito penal? O que ele praticou pode ter sido outra conduta, mas não o verbo. Estar-se-ia criando condutas e condenando pessoas sem lei prévia. Isso fere a legalidade e tipicidade, princípios basilares do DP.

    Nesse caso, a questão está correta.

    Mas o júri pode decidir absolver uma pessoa por N motivos. Tem que entender esse motivo.

    Se não fosse assim, a conduta de adultério, por exemplo, que não é mais crime, condenaria um partícipe por ajudar a acobertar a traição?

    Pense bem.

    Bons estudos!! :D

  • Bruno Mendes

    Com relação à alternativa A e a possibilidade de absolvição no Júri e condenação do partícipe, primeiramente deve ser olhado o motivo de absolvição. No caso descrito, infere-se que não houve conduta típica, pois a conclusão foi de que o autor não praticou a conduta "matar alguém". Logo, se não é típico, não há crime. Como um partícipe iria ser condenado por prestar assessoria a uma conduta tipicamente inexistente no direito penal? O que ele praticou pode ter sido outra conduta, mas não o verbo. Estar-se-ia criando condutas e condenando pessoas sem lei prévia. Isso fere a legalidade e tipicidade, princípios basilares do DP.

    Nesse caso, a questão está correta.

    Mas o júri pode decidir absolver uma pessoa por N motivos. Tem que entender esse motivo.

    Se não fosse assim, a conduta de adultério, por exemplo, que não é mais crime, condenaria um partícipe por ajudar a acobertar a traição?

    Pense bem.

    Bons estudos!! :D

  • questão muito mal feita!

  • GAB.: C

    No que se refere à assertiva D, considerei errada a questão, ao meu sentir, por estar incompleta, uma vez que o instituto do ARREPENDIMENTO POSTERIOR requer que o crime não seja apenas PATRIMONIAL, mas que some-se a isso o fato de ser SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA e ainda que seja ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA.

    Se contiver algum erro, favor informar, para que possamos aprender juntos!!!!

  • Sobre a letra c: achei que estava certa no primeiro momento em que li. Depois pensei nas leis excepcionais ou temporárias e errei.

  • GABARITO: C

    Questão difícil..

    É que a questão adotou a regra e não a exceção.A sucessão de leis penais ocorre quando o mesmo fato é regido por diversas leis penais, as quais se sucedem no tempo, regulando tal fato de maneira diferente. Temos que adotar como regra o critério da atividade da lei penal e, somente quando se tratar de lei benéfica, sua extra-atividade.

    Assim, temos que:

    Atividade: aplicação da lei a fatos ocorridos durante sua vigência.

    Extra-atividade: aplicação da lei fora do seu período de vigência. Divide-se em retroatividade: aplicação a fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor e ultra-atividade: aplicação de uma lei depois de sua revogação.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • A letra D está errada porque o arrependimento posterior não é exclusivo de crime material, pois, ele pode ser para crimes de natureza patrimonial também.

  • O item correto da questão traz uma regra. É preciso, em questões como esta, desconsiderar eventuais exceções, pois não se trata de item restritivo, que exclua outras opções.
    A fim de um maior aproveitamento nos estudos, analisemos todos os itens:

    a) Incorreto. A teoria da acessoriedade limitada ensina que a punibilidade do partícipe é acessória (motivando a nomenclatura) ao cometimento do ilícito pelo autor. Inexistindo o encaixe ao tipo, não comporta punição ao partícipe.
    A doutrina ensina 4 classes de acessoriedade, em resumo: 1) mínima, sendo necessário que a conduta principal constitua fato típico; 2) limitada, sendo necessário que a conduta principal constitua fato típico e ilícito; 3) máxima, sendo necessário que a conduta principal constitua fato típico, ilícito e culpável; 4) hiperacessoriedade, sendo necessário que a conduta principal constitua fato típico, ilícito, culpável e que o autor seja concretamente punido.
    Predomina que o CP adotou a acessoriedade limitada, o que explica a necessidade do fato principal ser típico e ilícito para que o partícipe responda pelo crime. 
    Então, se os agentes não mataram ninguém, não há tipicidade. Isso impede a punição do partícipe.

    b) Incorreto. Essa hipótese de isenção não existe no ordenamento jurídico. A multa está exposta no ar. 32 do CP como espécie de pena, o que impossibilita o juiz se escusar de aplicá-la em virtude das características pessoais do agente. Ao longo do código há diretrizes para sua aplicação, como a possibilidade de se ultrapassar o valor previsto a fim de que efetivamente influencie no patrimônio da pessoa (art. 60, §1º, do CP), mas o inverso, de se liberar o agente, não.

    c) CORRETO. Logo, seguiu o comando da questão. Sucessão de leis penais significa que diversas leis regram o fato ao longo do tempo, e de forma diferente. De todo modo, sabe-se a tradicional regra "LUTA": Lugar -> ubiquidade; Tempo -> atividade. Então, a regra é que a lei em vigor ao tempo da atividade do crime (sua ação/omissão) será a adequada. Extraordinariamente, quando houver lei benéfica ao réu, alcança-lo-á. É a extratividade da lei penal mais benéfica, que alcança sua retroatividade, estampada no fundamento legal da questão: art. 2º, parágrafo único, do CP, bem como o art. 5º, XL, da CF.
    De fato, há a ressalva das leis excepcionais ou temporárias, e os crimes continuados ou permanentes (vide Súmula 711 do STF), mas o item ou contexto não foi direcionado a elas, nem fora colocado de forma exclusiva. Se a assertiva limitasse outras situações estaria errada e não poderia ser a resposta. Não foi o que aconteceu. 
    Os fundamentos legais desta assertiva foram recentemente exigidos também na prova de Cartório: TJ/SC-2019 e do MP/SC-2019. Por excesso, recomenda-se a leitura da Súmula 611 do STF, e das Súmulas 471 e 501 do STJ.

    d) Incorreto. Há entendimento jurisprudencial (REsp 1561276/BA, 2016) que o STJ ensina que este tribunal tem o entendimento de que, para ser aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP é necessário que o crime praticado seja, de fato, patrimonial, mas também abriu a hipótese para quando "possuir efeitos patrimoniais". Ademais, cuida-se de informativo de número 590 do mesmo Tribunal: "Para a incidência do arrependimento posterior é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais".
    Particularmente, esta professora acredita que a incompletude desta assertiva pode conduzir ao erro, pois o texto não está equivocado. É um requisito, mas não o único. A questão não foi taxativa e isso pode ter gerado prejuízo ao candidato.

    e) Incorreto. A exceção da verdade está prevista para combater os crimes de calúnia e de difamação, mas não de injúria, posto que atinge a honra subjetiva da vítima - não ao fato. A lógica de se provar o fato é a apuração do crime e sua responsabilização. 


    Resposta: item C.
  • "No crime de injúria cometido contra funcionário público, em razão de suas funções, é admitida a exceção da verdade."

    Despacho:

    Em atenção ao pedido formulado pela defesa, defiro-o e designo audiência a ser realizada na data de _ para colheita de provas sobre a burrice da vítima.

  • Gabarito letra C

    A- Errada... Se o autor não matou ngm, não há crime para o partícipe.

    B- Errada... A lei não diz que pode excluir a pena de multa, apenas reduzir até metade (pena de multa única aplicável), pela situação econômica do autor.

    D- Errada... O arrependimento posterior cabe em crimes patrimonial ou efeitos patrimoniais (moral)

    E- Errada... Exceção da verdade cabe apenas no crime de calúnia, e no caso de difamação somente é autorizada se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • FUNDAMENTO DA BANCA PARA A MANUTENÇÃO DO GABARITO:

    "Em apertada síntese, os recursos pedem a anulação da questão por entender que a alternativa dada como correta está incorreta.

    Basicamente, questiona-se: que a questão que trata da sucessão de leis penais no tempo estaria errada porque deixou de considerar a ultratividade das leis temporárias e excepcionais ou porque não foi apontada como lei material ou processual ou porque, quando benéfica, retroage inclusive após o trânsito em julgado. Ainda assim, que a questão relativa ao concurso de agentes estaria certa, na medida em que “doutrina majoritária” adotaria a teoria da acessoriedade média. Finalmente, que o arrependimento posterior teria como pressuposto o crime patrimonial.

    Os recursos são conhecidos e desprovidos.

    As leis penais temporárias e excepcionais não se confundem com a temática da sucessão de leis penais no tempo, pois são editadas para durar por um tempo determinado e são dotadas de autorrevogação. Ainda assim, a alternativa utiliza a expressão “leis penais”, em meio à prova de Direito Penal, sem limitar sua retroatividade aos períodos apontados, que são corretos.

    A alternativa do concurso de agentes, desde logo, afasta a tipicidade da conduta do autor, o que, nem mesmo por teoria diversa da limitada – que é majoritária – permitiria a condenação exclusiva de seu partícipe.

    Os pressupostos do arrependimento posterior estão dispostos expressamente na lei, onde não estão descritos os crimes contra o patrimônio, embora os efeitos patrimoniais, segundo doutrina majoritária, sejam a razão de ser de sua aplicação, mas não exclusiva a crimes contra o patrimônio.

    Mantém-se o gabarito como divulgado." 

  • Virgínia Máximo, como a lei mais gravosa tem vigência anterior à cessação da permanência ou da continuidade, ela é contemporânea à infração penal. Se mais benéfica que a lei vigente à época da sentença, aplica-se aquela, se não, esta.

    Certo?

  • GAB. C

    PMGO

    CFO 2020

  • Rogerio Sanches criticando a questão

    https://www.instagram.com/p/B0Y4JzmF5TY/?igshid=13fymrtrmj7fy

  • em relação a letra A apesar de ser possível a condenação do participe diante da absolvição do autor, isto é exceção, possível somente se o participe estivesse na condição de autor intelectual, o que não é o caso, já que a alternativa explicita que ele estava como guarda.

  • A letra "D" não está errada, está incompleta!

  • Ultratividade x retroatividade

    Gab. C

  • Prova  do cão 

  • • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - O arrependimento posterior, como causa de diminuição de pena entre determinados limites, não tem como pressuposto para seu reconhecimento que o crime seja patrimonial, para atender ao requisito da reparação do dano ou da restituição da coisa.

    • O art. 16, do CP, que dispõe sobre o arrependimento posterior, não exige como pressuposto para seu reconhecimento que o crime seja patrimonial. Ainda que o referido dispositivo exija como requisito a reparação do dano ou a restituição da coisa, de acordo com o STJ, no HC 47.992/2007, a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 16, do CP (arrependimento posterior) exige que o crime praticado seja patrimonial ou que ao menos possua efeitos patrimoniais.

    • ALTERNATIVA "E": INCORRETA - No crime de injúria cometido contra funcionário público, em razão de suas funções, não é admitida a exceção da verdade.

    - De acordo com o parágrafo 3°, do art. 138, do CP o crime de calúnia, salvo algumas exceções, admite a exceção da verdade. E, de acordo com o parágrafo único, do art. 139, do CP o crime de difamação, apenas quando cometido contra funcionário público e em razão de suas funções, também admite a exceção da verdade. Mas, o art. 140, do CP, que trata do crime de injúria, nada dispõe acerca da aplicação da exceção da verdade a tal delito. Trata-se de instituto incompatível com a sua natureza. Portanto, o crime de injúria, ainda que cometido contra funcionário público, no exercício de suas funções, não admite a exceção da verdade.

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Otelo e Rinaldo foram denunciados e pronunciados pela prática de homicídio. Otelo como autor da conduta e Rinaldo como partícipe. Se o Conselho de sentença decidir que Otelo, agente denunciado e pronunciado como autor do crime de homicídio, não praticou a conduta descrita no tipo, “matar alguém”, não poderá decidir pela condenação de Rinaldo, partícipe que permaneceu “vigia”, dando cobertura ao autor Otelo, pois, em relação ao concurso de pessoas, aplica-se a teoria da acessoriedade limitada.

    - De acordo com a doutrina majoritária, em relação ao concurso de pessoas, adota-se a teoria da acessoriedade limitada, segundo a qual a punibilidade do partícipe depende do cometimento pelo autor de pelo menos um fato típico e ilícito. Como no caso em tela não houve sequer a prática de fato típico por Otelo, não há como Rinaldo ser condenado como partícipe.

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - O juiz, na sentença condenatória, mesmo que verifique evidenciada a hipossuficiência econômica do condenado e a inviabilidade de suportar o pagamento da pena de multa prevista no preceito secundário do tipo, ainda que aplicada em seu mínimo legal, não pode excluir a sua aplicação e isentar o condenado do seu pagamento.

    - Não há dispositivo legal que permita ao juiz excluir a aplicação da multa, isentando o condenado do seu pagamento. Dessa forma, mesmo que o juiz verifique evidenciada a hipossuficiência econômica do condenado, deverá aplicar a multa, tendo em vista a sua natureza de pena. Nessa linha, mesmo em se tratando de crime de menor potencial ofensivo, o parágrafo 1°, do art. 76, da Lei 9.099/1995 autoriza o juiz, nas hipóteses em que a pena de multa seja a única aplicável, apenas reduzi-la até a metade. Por isso, de acordo com a doutrina majoritária, a cobrança em juízo é obrigatória. Pouco importa o seu valor, pois a pena de multa é pena, incidindo sobre ela os princípios da imperatividade da sua aplicação e da inderrogabilidade de seu cumprimento.

    • ALTERNATIVA CORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Na sucessão de leis penais no tempo, deve ser aplicada a lei mais favorável ao réu, seja a lei contemporânea à prática da infração penal, seja a vigente na data da sentença.

    - De acordo com o inciso XL, do art. 5°, da CF e com o parágrafo único, do art. 2°, do CP, a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. A lei penal benéfica retroagirá ainda que seja editada após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • Nosso código penal adotou a teoria da ASSESSORIEDADE LIMITADA, isto é, o fato deve ser apenas típico e ilícito.

  • Questão multidisciplinar. Achei muito boa!!!

    Gabarito: C

  • Alguém achou essa redação na súmula 590 aí?

  • Os comentários da professora, no que tange a direito penal, estão excelentes, bem completos. Inclusive, com menções a provas de outros concursos.

  • Assertiva C

    Na sucessão de leis penais no tempo, deve ser aplicada a lei mais favorável ao réu, seja a lei contemporânea à prática da infração penal, seja a vigente na data da sentença.

  • Muito estranho a letra c estar correta. Afinal ela não é verdadeira. Em que pese a banca não ter anulado (ou anulou e não foi colocado), ela deveria ser considerada uma pergunta sem resposta.

  • Gabarito: Letra C!

    (A) Pela teoria da acessoriedade limitada, a punibilidade do partícipe depende do cometimento, pelo autor, de um injusto penal (fato típico e antijurídico). Se não houve tipicidade (o autor não matou alguém), o partícipe não poderá ser punido.

    (B) A pena de multa, apesar de natureza diferente da pena restritiva de liberdade, por exemplo, continua sendo uma pena; uma sanção pelo descumprimento da norma penal. Assim, não pode o magistrado se escusar na aplicação da lei penal em virtude das características pessoais do agente.

    (C) Art. 5º, XL, da Constituição Federal: A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

    (D) “[...] Para a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 16 do Código Penal, exige-se que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais [...]” (STJ. 5ª Turma. HC 47.922/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 25.10.2007). Ou seja: o crime pode ser patrimonial ou ter efeitos patrimoniais.

    (E) A injúria é crime que atinge a honra subjetiva da vítima e, nesta medida, não se pode falar em exceção da verdade. Desinteressa, para o tipo, a veracidade das afirmações, ganhando destaque o efeito, sobre a vítima, de sua veiculação. A exceção da verdade é admitida nos crimes de difamação cometido contra funcionário público, tendo em vista que, por se tratar de afirmação que compromete a honra objetiva do funcionário, a Administração Pública tem interesse em apurar a veracidade dos fatos para, por exemplo, ponderar eventual aplicação de sanção disciplinar, caso o fato narrado se amolde a alguma infração disciplinar.

  • Ultratividade e Retroatividade da lei penal. Esses casos só acontecem para o benefício do réu, bem fácil.
  • Resposta para Thais Ferreira.

    Mas e quanto aos crimes permanentes e continuados? Súmula 711 - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Na resolução de questões, não podemos utilizar a exceção para fundamentar a resposta, salvo expressamente indicada. 
    Devemos pensar na regra geral. 
    Tio Patinhas praticou crime de homicídio sobre a égide da Lei 01. 
    Em seguida sobreveio a Lei 02, vigente à época da sentença.

    Na sucessão de Leis (01,02,...) deve ser verificado:
    1) Qual a lei mais vantajosa para Tio Patinhas?
    Se for a 02, ocorrerá "novatio legis in mellius". 
    Se a 02 for mais gravosa, não poderá retroagir PARA PREJUDICAR o réu. 

    E isso em nada prejudica a Súmula 711 que continua vigente, porque:

    Tipo Patinhas sequetra margarida sob a égide da Lei nº 01. Ela ainda está sequestrada (crime permanente)

    quando surge a Lei nº 02 (mais gravosa). Qual utiliza?  A lei 02 porque o crime é permanente (ele ainda está cometendo o delito). 
     

     

  • a) Pela Teoria da Acessoriedade Limitada, a participação não é tida por autônoma, isto é, depende da conduta típica e antijurídica dos autores e/ou coautores materiais, do contrário, não há participação, já que esta é acessória. Difere da acessoriedade mínima porque na mínima admite-se a punição do partícipe desde que praticado fato típico, ou seja, irrelevante se antijurídico ou não.

    b) Nos termos do artigo 60 do Código Penal, "Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.", logo, a condição financeira do condenado é critério de dosimetria, não de isenção da sanção, não há previsão legal nesse sentido.

    c) CORRETA

    d) Não há necessidade de que o delito seja patrimonial, basta que seja passível de reparação.

    e) A injúria é um crime que ofende a honra subjetiva, logo, não admite exceção da verdade. Seria possível no caso de difamação, tal qual dispõe o artigo 139, parágrafo único, do CP: "Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: (...) Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções."

  • Teoria da acessoriedade – participação

    acessoriedade mínima – basta a conduta típica do autor;

    acessoriedade limitada – basta a conduta típica e ilícita do autor;

    acessoriedade máxima – basta a conduta típica, ilícita e culpável do autor;

    hiperacessoriedade – basta a conduta típica, ilícita, culpável e punível do autor;

  • a) Incorreto. A teoria da acessoriedade limitada ensina que a punibilidade do partícipe é acessória (motivando a nomenclatura) ao cometimento do ilícito pelo autor. Inexistindo o encaixe ao tipo, não comporta punição ao partícipe.

    A doutrina ensina 4 classes de acessoriedade, em resumo: 1) mínima= a conduta principal constitua fato típico; 2) limitada= a conduta principal constitua fato típico e ilícito; 3) máxima= a conduta principal constitua fato típico, ilícito e culpável; 4) hiperacessoriedade= a conduta principal constitua fato típico, ilícito, culpável e que o autor seja concretamente punido.

    Predomina que o CP adotou a acessoriedade limitada. Se os agentes não mataram ninguém, não há tipicidade. Isso impede a punição do partícipe.

    b) Incorreto. Essa hipótese de isenção não existe no ordenamento jurídico. A multa está exposta no ar. 32 do CP como espécie de pena, o que impossibilita o juiz se escusar de aplicá-la em virtude das características pessoais do agente. Ao longo do código há diretrizes para sua aplicação, como a possibilidade de se ultrapassar o valor previsto a fim de que efetivamente influencie no patrimônio da pessoa (art. 60, §1º, do CP), mas o inverso, de se liberar o agente, não.

    c) CORRETO. Logo, seguiu o comando da questão. Sucessão de leis penais significa que diversas leis regram o fato ao longo do tempo, e de forma diferente. Tradicional regra "LUTA": Lugar -> ubiquidade; Tempo -> atividade. a regra é que a lei em vigor ao tempo da atividade do crime (sua ação/omissão) será a adequada. Extraordinariamente, quando houver lei benéfica ao réu, alcança-lo-á. É a extratividade da lei penal mais benéfica, que alcança sua retroatividade, estampada no fundamento legal da questão: art. 2º, parágrafo único, do CP, bem como o art. 5º, XL, da CF.

    De fato, há a ressalva das leis excepcionais ou temporárias, e os crimes continuados ou permanentes (vide Súmula 711 do STF).

    Os fundamentos legais desta assertiva foram recentemente exigidos também na prova de Cartório: TJ/SC-2019 e do MP/SC-2019. Por excesso, recomenda-se a leitura da Súmula 611 do STF, e das Súmulas 471 e 501 do STJ.

    d) Incorreto. Há entendimento jurisprudencial (REsp 1561276/BA, 2016) que o STJ ensina que este tribunal tem o entendimento de que, para ser aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP é necessário que o crime praticado seja, de fato, patrimonial, mas também abriu a hipótese para quando "possuir efeitos patrimoniais". Ademais, cuida-se de informativo de número 590 do mesmo Tribunal: "Para a incidência do arrependimento posterior é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais".

    e) Incorreto. A exceção da verdade está prevista para combater os crimes de calúnia e de difamação, mas não de injúria, posto que atinge a honra subjetiva da vítima - não ao fato. A lógica de se provar o fato é a apuração do crime e sua responsabilização. 

  • copiar o comentário do professor é mole kkkk
  • Arrependimento posterior 

         

      Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

  •  Difamação (atinge a honra objetiva)

           Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

           Exceção da verdade

           Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • O crime de injuria não admite a exceção da verdade e nem cabe retratação.

  • Súmula 611, STF: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

    Súmula 711, STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Esta é uma exceção á regra expressa na letra C.

  • O arrependimento posterior se aplica aos crimes patrimoniais e de efeitos patrimoniais.

  • Questão dúbia, pois a regra, para os crimes continuados ou permanentes é diferente:

    Súmula 711 - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • GABARITO "C"

  • Gabarito: C.

    Aos colegas que citaram a Súmula 711 do STF: ela é um caso excepcional. Via de regra vigora a mais benéfica ao réu, excepcionalmente aplica-se a Súmula 711 aos crimes continuados/permanentes.

    Bons estudos!

  • GAB C

    CP

     Tempo do crime - Teoria da Atividade

            Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    SÚMULA 711 STF - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Exceção: Lei excepcional ou temporária 

            Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    CF - ART.5º

    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

  • Sobre a alternativa "E":

    E) No crime de injúria cometido contra funcionário público, em razão de suas funções, é admitida a exceção da verdade.

    O certo seria o termo "Difamação"

    Fundamentação: Art. 139, parágrafo único do CPB.

    Dicas no Instagram: @professoralbenes

  • A questão deveria ser anulada!

    c) Na sucessão de leis penais no tempo, deve ser aplicada a lei mais favorável ao réu, seja a lei contemporânea à prática da infração penal, seja a vigente na data da sentença.

    Existe uma importante exceção que torna a assertiva INCORRETA.

    CP, Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou

    cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. 

    Se a lei temporária é mais gravosa, ainda assim ela será aplicada ao fato ocorrido sob sua vigência,ainda que lei posterior seja mais benéfica.

    Infelizmente a banca não anulou a questão.

  • Marcos Ritz, em regra está correto, você pontuou a exceção. Deve ser por isso que não anularam.

  • Nos crimes continuados e permanentes também se aplica a lei mais severa. A questão, do jeito em que posta, está equivocada. Teria que colocar "como regra...".

  • Punição do partícipe: TEORIAS DA ACESSORIEDADE

    A) Acessoriedade mínima: Para que o partícipe seja punido basta que o autor tenha praticado um FATO TÍPICO.

    B) Acessoriedade limitada: Para que o partícipe seja punido basta que o autor tenha praticado um FATO TÍPICO E ILÍCITO.

    C) Acessoriedade máxima ou extrema: Para a punição do partícipe, necessária a prática de um FT + ILÍCITO por um agente CULPÁVEL.

    D) Hiperacessorieadade: FT + ILÍCITO + CULPÁVEL +PUNÍVEL (Completamente descabida), pois se o autor morrer (extinção da punibilidade), não há falar em participação.

    TEORIA ADOTA: O CP não adotou expressamente nenhuma dessas, porém, a doutrina inclina-se pela ACESSORIEDADE LIMITADA, normalmente esquecendo de confrontá-la com a autoria mediata. Todavia, em provas a acessoriedade máxima afigura-se como a mais coerente, por ser a autoria mediata aceita de forma praticamente unânime entre os penalistas brasileiros.

    Fonte: Direito Penal - Parte Geral, Vol. 1 - Cléber Masson, ps. 588/590.

    Bons estudos!

  • A) ERRADA: Se o réu não matou, então ele não é autor, ou seja: ele não praticou um fato típico. Se ele não praticou um fato típico, não tem como o partícipe ser punido (T. da Acessoriedade Limitada)

    B) ERRADA: sem fundamento legal

    C) CERTO: Questão básica. Na sucessão de leis PENAIS no tempo, aplica-se a mais benéfica ao réu, seja a do momento do crime (nesse caso, terá ocorrido uma notavio legis in pejus, que não retroage), seja no momento da sentença (nesse caso, terá ocorrido uma novatio legis in mellius, que retroage).

    D) ERRADA: STJ - HC 47.992 - PR - ao mencionar “reparado o dano ou restituída a coisa”, o art. 16 exige que o crime seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais. Nesse sentido, o STJ rejeitou o HC 47.992-PR que pleiteava o instituto em homicídio culposo na direção de veículo automotor.

    E) ERRADA: Não há exceção da verdade no crime de injúria, pois é irrelevante que o fato imputado seja falso ou verídico

  • GAB- C

    Para fins de concurso, questão incompleta não é errada, gente!

    Como diz um professor: Enfia o que tá na questão na sua cabeça e não o que tá na sua cabeça na questão!

    Se não trouxerem a exceção, a cobrança é justamente a regra!!!!

  • O que me fez desconfiar da alternativa C é que pode ser aplicada a lei intermediária, não sendo o caso, portanto, de ser necessariamente aplicada a lei mais benéfica vigente ao tempo da conduta ou ao tempo do julgamento. Porém, acho que pensei demais.

  • Dó de errar uma questão dessa. pqp

  • É a famosa lei intermediária. Aquela mais benéfica ao réu, embora não vigente no tempo do crime nem, tampouco, na data da sentença.

  • Aos amigos que comentam, uma dica, fundamentem com a legislação ou doutrina pertinente na questão, nos ajuda e muito!

  • D) Sanchez Cunha, há discordância, parte da doutrina sustenta essa hipótese

  • Aquela típica questão pra não ficar procurando chifre em cabeça de cavalo, do contrário, perde-se uma questão simples por problematizar demais.

  • A fundamentação da "A" é a seguinte:

     Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    A acessoriedade limitada pune o partícipe em crime de cujo autor tenha praticado fato TÍPICO + ILÍCITO.

  • Mas que conversinha essa do STJ. "faz-se necessário que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais.". Por que um crime que possuí efeitos patrimoniais não seria um crime patrimonial? A letra D conforme a lei está correta ao meu ver.

  • Ah cara, forçou a barra, desculpe-me. A súmula 711 do Supremo diz exatamente: lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanentese a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Isso é questão objetiva, e o enunciado da C não é objetivamente correto.

  • Mas Beethoven, na C ele nem cita sobre o enunciado da S. 711, e crimes continuados e permanentes. Se aplica a lei penal mais benéfica como regra.

  • Poxa!! fiquei entre a C e D , ia assinalar a letra C só que fui contra mim mesmo e fui na D , e errei a questão que raiva ! ainda bem que não é a prova hehehe.

  • GABARITO C

    Jamais marcaria a C, pois quando li a assertiva já lembrei das exceções à ultra-atividade da lex mitior.

    • leis temporárias: aquelas que possuem vigência previamente fixada pelo legislador;
    • leis excepcionais: aquelas que vigem durante situações de emergência.

    Complicado procurar pelo em ovo e encontrar!

  • Acertei de cara! A lei retroativa, sempre irá beneficiar o réu.

  • Não se aplica o instituto do arrependimento posterior (art. 16 do CP) para o homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) mesmo que tenha sido realizada composição civil entre o autor do crime a família da vítima. Para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais. arrependimento posterior exige a reparação do dano e isso é impossível no caso do homicídio. STJ. 6ª Turma. REsp 1561276-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/6/2016 (Info 590). STJ. 6ª Turma. AgRg-HC 510.052-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2019, DJE 04/02/2020.

  • PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL!

  • Apenas para complementar quanto a multa: embora o magistrado não possa isentar o réu da pena, em virtude de sua vulnerabilidade econômica, o individuo não pode ser prejudicado por conta de sua condição e admite-se, assim, a progressão de regime, caso reste comprovada a absoluta impossibilidade econômica do apenado em quitar a multa, ainda que parceladamente.

    Assim, temos: 

    • Regra: o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional.

    • Exceção: mesmo sem ter pago, pode ser permitida a progressão de regime se ficar comprovada a absoluta impossibilidade econômica do apenado em quitar a multa, ainda que parceladamente. (STF. Plenário. EP 12 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/4/2015 (Info 780).

  • A. sequer pela acessoriedade mínima seria cabível.

    Acessoriedade

    • Mínima: basta o fato típico
    • Limitada : Fato típico e ilícito (huehuehue)
    • máxima: típico, ilícito e culpável
    • hiperacessoriedade: típico, ilícito, culpável e efetivamente punido.

    Obs. atualizando, o não pagamento da multa impede a extinção da punibilidade. STJ, 3ºs.

  • LETRA C

    OBS. exceção nao cabe nunca em injuria

  • A questão sempre traz a regra. Apenas estaria incorreto se a questão dissesse "apenas", "unicamente" ou outro sinônimo.

    Se a questão afirma a regra e diz "em regra": correto.

    Se a questão apenas afirma a regra: correto.

    Se afirma a exceção sem mencionar que é exceção: errado.

    Se afirma a exceção e demonstra no próprio enunciado que é exceção: correto.

    Não adianta saber a matéria, tem que saber fazer a prova.

  • 2 respostas corretas na questão

  • Letra C. Princípio da retroatividade da lei penal. Lembrem-se do mnemônico LUTA (lugar-ubiquidade; tempo-atividade)

  •  Arrependimento posterior 

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

    O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, faz-se necessário que o crime praticado seja patrimonial OU possua efeitos patrimoniais. INF 590

  • ADENDO LETRA D

    Arrependimento Posterior : só em crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, desde que o agente repare o dano ou restitua a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa. 

    • Houve consumação do crime; causa de diminuição de pena obrigatória ⇒  Ponte de Prata.
    • Após o recebimento da denúncia  ou queixa configurar-se-á atenuante genérica ( art.  65, III, b)

    -STJ, 6ª Turma, REsp 1187976: O arrependimento posterior previsto no art. 16 do CP deve ser estendido aos demais réus uma vez que a reparação do dano é uma circunstância objetiva.

    -STJ Info 590: Para a incidência do arrependimento posterior, é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais

    -Prevalece: o benefício do arrependimento posterior exige a reparação integral do dano, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia. - variando o índice de redução da pena em função da maior ou menor celeridade no ressarcimento do prejuízo à vítima. STJ. 5ª Turma. - 2019.  (Sanches, Greco, Masson)

    *Obs 1 : - A violência contra a coisa não exclui o benefício - ex: furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo.

    *Obs 2 : Ponte de prata qualificada ( ponte de diamante) ⇒  a colaboração do agente pode implicar o perdão judicial - ex: colaboração premiada.

  • entendo que a letra C e a letra E estao corretas

  • Acertei e sabendo. Ja posso ser nomeada?
  • A respeito da súmula:

    Súmula 711 - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    É verificado que em uma interpretação generalista se cria um grande monstro mental da "cilada". Pois, há de se verificar que o instituto criado pela súmula é excepcional e não uma regra.

    Muita gente boa caiu nesta casca de banana!


ID
3053062
Banca
IDIB
Órgão
Prefeitura de Petrolina - PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o Concurso de Pessoas, analise os itens abaixo:


I. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

II. Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave;

III. Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um a dois terços.


Analisados os itens, pode-se afirmar corretamente que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra D 

     

    I. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    II. Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave;

    III. Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um a dois terços.

     

     Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (assertiva I)

            § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.  (assertiva III)

            § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (assertiva II)

     

    bons estudos

  • Acertei, mas a questão é ridiculamente preguiçosa.

  • Matheus Teixeira, as questões preguiçosas são, muitas das vezes, as piores, pois um grande número de concorrentes acerta e se você erra, pode ter uma pontuação proporcionalmente inferior. Já vi questões mais fáceis em concurso pra magistratura estadual.

  • TODO DIA É UM NOME DE UMA BANCA QUE SURGE

  • Item I se refere à Teoria Monista e o Item II a uma de suas exceções. Sabendo disso já era possível acertar.

  • Participação de menor importância: diminui a pena de 1/6 a 1/3.

    Quis participar de crime menos grave: responde pela pena deste; se crime mais grave for previsível +1/2.

  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade

     § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave

      Circunstâncias incomunicáveis

           Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime

  • GABARITO D

    DO CONCURSO DE PESSOAS OU CODELINQUÊNCIA:

    1.      Conceito – ocorre nas hipóteses em que duas ou mais pessoas se envolvem na prática de uma infração penal, de modo que incidiram nas respectivas penas, na medida de suas culpabilidades. Atentar que a participação de menor importância tem a pena diminuída de 1/6 a 1/3, no mais, se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste, que poderá ser aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVF Vitorio

  • Mariane concordo com você, as questoes mais fáceis, são as que geralmente muitos concurseiros arrogantes costumam errar

  • Mariane concordo com você, as questoes mais fáceis, são as que geralmente muitos concurseiros arrogantes costumam errar

  • Art 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    • 2°Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave;

    • 1° Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de1/6 a 1/3.

  • I. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    II. Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave;

    III. Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um a dois terços.

    O erro da alternativa III reside em falar que será diminuiando de 1/3 a 2/3, sendo que o correto é 1/6 a 1/3.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade

     § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave

  • Correta: Letra D

    Letra da Lei...

    Art. 29 CP - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Sem Deus eu não sou nada.

  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.         § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.          § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. Gabarito: D
  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A assertiva I está correta, por representar a literalidade do art. 29 do CP. A teoria adotada pelo Código Penal acerca do concurso de pessoas é a "monista" ou "unitária", que reúne em um crime a responsabilidade de todos os que concorrem para a sua prática. O Código Penal não adotou as teorias pluralista e dualista.

    A assertiva II também está correta, reproduzindo o teor do art. 29, § 2º, do CP. Trata-se do instituto da cooperação dolosamente distinta, a partir do qual é possível enxergar o desvio subjetivo de condutas entre os participantes. Resta evidente que um dos agentes tinha a intenção de praticar crime menos grave, de modo que, em relação ele, será aplicada a pena do crime que visava cometer, aumentada até a metade, na hipótese de ser sido previsível o resultado mais grave.

    Por sua vez, a assertiva III está incorreta, pois, nos termos do art. 29, § 1º, do CP, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço – e não de um a dois terços, como dito no enunciado.
    Portanto, o gabarito é a letra D.




    Gabarito do professor: alternativa D.

  • ----- Regra: coautores e partícipes respondem pelo mesmo crime na medida de sua culpabilidade;

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. item I correto

    ----- Participação de menor importância: causa de diminuição de 1/6 a 1/3

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terçoItem III errado.

    ------ "Cooperação dolosamente distinta":

    a) responde pelo crime menos grave, ou;

    b) em sendo previsível o resultado mais grave, aplica-se o aumento até metade. 

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.item II correto

  • CORRUPÇÃO PASSIVA – “SOLICITAR OU RECEBER’

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM (0800, grátis, o agente não solicita ou recebe nenhuma vantagem indevida para cometer o delito)

    PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO

    FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME

    PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO

    PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO

    CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PRA OUTREM

    ADVOCACIA ADM – PATROCINAR

    CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM

    TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – INFLUIR EM ALGUEM DA JUSTIÇA

    CONDESCENDENCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA. (por indulgência, perdão, clemência).

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA ART. 168 CP -  APROPRIAR-SE

  • Quanto ao caso da Cooperação Dolosamente Distinta (Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave), cumpre destacar que tal situação não é prevista no Código Penal Militar.

    Ex: Agente quis participar de um furto, mas era previsível que seu comparsa poderia fazer um roubo. Aplica-se a pena do furto com o aumento de metade da pena desse.

  • No concurso de pessoas, se a participação for de menor importancia, a pena poderá ser reduzida de UM SEXTO A UM TERÇO

  • Art 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    • 2°Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave;

    • 1° Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de1/6 a 1/3.

  • A sorte que não tinha a opção 1, 2, 3 corretas.

  • GABARITO: D

    I - CERTO: Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    II - CERTO: Art. 29. § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    III - ERRADO: Art. 29. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • Participação de menor importância,a pena poderá ser reduzida de 1/6 a 1/3;

  • Sacanagem essa cobrança na III, eu ia marcar fácil se tivesse

    *Todas estão corretas.

  • CONCURSO DE PESSOAS - CÓDIGO PENAL.

    TEORIA ADOTADA = MONISTA

     

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

  • DO CONCURSO DE PESSOAS

    (teoria monista/unitária)

            Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

           Circunstâncias incomunicáveis

           Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

           Casos de impunibilidade

           Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. 

  • III. Neste caso, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3, conforme §1º do art. Código Penal

  • III. Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3.

  • art 29 .§ 2º Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • Artigo 29, parágrafo segundo do CP==='Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido PREVISÍVEL O RESULTADO MAIS GRAVE"

  • Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    Questão maldosa!

  • III. Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um a dois terços.

    Art. 29 - CP - § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • 1/6 a 1/3

  • I - CORRETO

    II- CORRETO

    III- ERRADO (a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.)

  • I - Art. 29 CP Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (CORRETO)

    (COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA)

    II - § 2º - - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.. (CORRETO)

    (PARTICIPAÇÃO DE MENOS IMPORTÂNCIA) A DIMINUIÇÃO É DE 1/6 a 1/3

    III - Na participação de menos importância a pena é diminuida de 1/6 a 1/3 (O QUE TORNA O ITEM ERRADO É A FRAÇÃO DA PENA)

    LETRA D

  • PARTICIPAÇÃO DE MENOS IMPORTÂNCIA A DIMINUIÇÃO É DE 1/6 a 1/3

    VÁ E VENÇA, QUE POR VENCIDO NÃO OS CONHEÇA !!!!

  • Caí na pegadinha da fração no sábado passado.

    Hj acertei. Obrigada, povo

  • um sexto a um terço

    #pas

  • Alternativa D: Apenas os itens I e II estão corretos.

    I- CORRETO. Art.29, CP: "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade".

    II- CORRETO. Art.29,§2. "Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave".

    III- ERRRADA. §1. Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3.

  • Causas de Diminuição de Pena de 1/6 a 1/3, CP = PPPP

    Erro de Proibição

    Homicídio Privilegiado

    Lesão Corporal Privilegiada

    Participação de Menor Importância

     

    FONTE: COMENTARIO DE UM AMIGO DO QC.

  • artigo 29 .......participação de menor importancia A PENA PODE SER ; diminuida de 1/6 a 1/3

  • O erro está na parte final, o correto é "a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço."

    Seguimos!!!

  • Participação for de menor importância= diminuição de 1/6 até 1/3

    Participação em crime menos grave= pena do crime menos grave.

    Sendo previsível o resultado mais grave= aumenta até metade.

    Fonte: comentários do QC.

  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo,

    • concorre para o crime
    • incide nas penas a este cominadas,
    • na medida de sua culpabilidade.

    § 1o - Se a PARTICIPAÇÃO for de MENOR IMPORTÂNCIA,

    • a pena pode ser diminuída de
    • 1/6 a 1/3.

    § 2o - Se algum dos concorrentes

    • quis participar de crime menos grave,
    • ser-lhe-á aplicada a pena deste;
    • essa pena será aumentada até METADE,
    • na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
  • I Teoria monista ou unitária. certa

    II Instituto da cooperação dolosamente distinta. certa

    III a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. incorreta

  • Sobre o Concurso de Pessoas, analise os itens abaixo:

    I. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Art.29, CP: "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade".

    II. Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave;

    Art.29,§2. "Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave".

    III. Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um a dois terços.

    §1. Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3.

    Analisados os itens, pode-se afirmar corretamente que:

    A

    Apenas o item I está correto.

    B

    Apenas o item II está correto.

    C

    Apenas o item III está correto.

    D

    Apenas os itens I e II estão corretos.

    E

    Apenas os itens II e III estão corretos.

  • Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.


ID
3146464
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos autores e partícipes das infrações penais, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A participação está ligada à tipicidade e à conduta e não ao nexo de causalidade. Trata-se de hipótese de adequação típica de subordinação direta. Logo, o artigo 13, caput, do Código Penal, que trata do nexo de causalidade, é aplicável ao autor do crime.

    Abraços

  • a) A participação está ligada à tipicidade e à conduta e não ao nexo de causalidade. Trata-se de hipótese de adequação típica de subordinação direta. Logo, o artigo 13, caput, do Código Penal, que trata do nexo de causalidade, só é aplicável ao autor do crime.

    Incorreto.

    “a conduta acessória do partícipe somente adquire eficácia penal quando adere à conduta principal do autor. A adequação típica tem subordinação mediata, por força da norma de extensão pessoal prevista no art. 29, caput, do Código Penal” (Masson, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1. 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019).

    A primeira parte da alternativa encontra-se correta, na medida em que a conduta do partícipe é acessória à conduta do autor.

    “Tratando-se de comportamento acessório e não havendo correspondência entre a conduta do partícipe e as elementares do tipo, faz-se necessária uma norma de extensão ou ampliação que leve a participação até o tipo incriminador. Essa norma funciona como uma ponte de ligação entre o tipo legal e a conduta do partícipe. Trata-se do art. 29 do Código Penal, segundo o qual quem concorrer, de qualquer forma, para um crime por ele responderá” (Capez, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral: arts. 1º a 120. 23. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019).

  • b) A teoria extensiva da autoria fundamenta-se na causação do resultado, sendo autor quem dá causa ao evento. Em princípio, autor é aquele que causa a modificação do mundo externo.

    Correto.

    Há diversas teorias que visam a conceituar o autor, dentre as quais a teoria extensiva.

    Segundo MASSON, referida teoria “também se fundamenta na teoria da equivalência dos antecedentes, não distinguindo o autor do partícipe. É, todavia, mais suave, porque admite causas de diminuição da pena para estabelecer diversos graus de autoria. Aparece nesse âmbito a figura do cúmplice: autor que concorre de modo menos importante para o resultado” (Masson, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1. 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019).

    “Do mesmo modo que o conceito unitário, toma por base a teoria da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non) e não faz qualquer diferenciação entre autor e partícipe: todos são autores. Entretanto, mais moderada que a perspectiva unitária, tal corrente admite a existência de causas de diminuição de pena, com vistas a estabelecer diferentes graus de autor. Surge, então, a figura do cúmplice, ou seja, o autor menos importante, aquele que contribuiu de modo menos significativo para o evento. Pode-se dizer, então, que, embora não fazendo distinção entre autoria e participação, acaba por aceitar uma autoria mitigada (na realidade, uma forma de participação mascarada), que é aquela em que se aplicam as causas de redução de pena, em face da menor importância da conduta. Passam a existir a figura do autor e a do cúmplice (autor menos relevante)” (Capez, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral: arts. 1º a 120. 23. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019).

  • c) A teoria do domínio do fato parte da tese restritiva e emprega um critério objetivo-subjetivo. Para a referida teoria, autor é aquele que tem o domínio final do fato, controla finalisticamente o decurso do crime e decide sobre sua prática, interrupção e circunstâncias. É uma teoria que se assenta em princípios relacionados à conduta e não ao resultado. A teoria do domínio do fato só é aplicável aos crimes dolosos, sejam materiais, formais ou de mera conduta.

    Correto.

    Primeiramente, alguns podem estranhar a menção de que a teoria do domínio do fato parte da tese restritiva, sob o fundamento de que referida teoria amplia, em verdade, o conceito de autor, haja vista que compreende o autor propriamente dito, o autor intelectual, o autor mediato e os coautores.

    No entanto, a alternativa se refere a uma das teorias da autoria, a teoria restritiva, em contraposição às teorias subjetiva e extensiva.

    É o que esclarece CAPEZ: “Hans Welzel entende que a teoria do domínio do fato parte da teoria restritiva, adotando um critério objetivo-subjetivo, segundo o qual autor é aquele que detém o controle final do fato, dominando toda a realização delituosa, com plenos poderes para decidir sobre sua prática, interrupção e circunstâncias” (Capez, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral: arts. 1º a 120. 23. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019).

    Segundo MASSON, a teoria do domínio do fato foi “criada em 1939, por Hans Welzel, com o propósito de ocupar posição intermediária entre as teorias objetiva e subjetiva. Para essa concepção, autor é quem possui controle sobre o domínio final do fato, domina finalisticamente o trâmite do crime e decide acerca da sua prática, suspensão, interrupção e condições. De fato, autor é aquele que tem a capacidade de fazer continuar e de impedir a conduta penalmente ilícita” (Masson, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1. 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019).

    Continua o insigne doutrinador: “Essa teoria também admite a figura do partícipe. [...] Em face de sua finalidade, a teoria do domínio do fato somente tem aplicação nos crimes dolosos. Com efeito, essa teoria não se encaixa no perfil dos crimes culposos, pois não se pode conceber o controle final de um fato não desejado pelo autor da conduta” (MASSON, op. cit.)

    “Esta dogmática é aplicável aos crimes dolosos, seja na modalidade material, formal ou de mera conduta” (Breves Esclarecimentos Conceituais Sobre Da Teoria Do Domínio Do Fato) Acesso em: http://www.lex.com.br/doutrina_26877030_BREVES_ESCLARECIMENTOS_CONCEITUAIS_SOBRE_DA_TEORIA_DO_DOMINIO_DO_FATO.aspx.

  • d) É possível autoria por omissão em delito comissivo, desde que o autor tenha o dever jurídico de impedir o resultado. Todavia, não existe participação omissiva em crime comissivo mediante omissão, ocorrendo autorias. Para que o omitente responda pelo delito a título de autor, é necessário que o comportamento negativo configure infração do dever jurídico de agir (posição de “garante”).

    Correto.

    É possível praticar homicídio por omissão? Depende. Se presente o dever de agir, a resposta é positiva. Não se admite a responsabilização do agente pelo delito contra a vida, contudo, se ele não se encontrar em tal posição jurídica. A título ilustrativo, uma mãe pode matar o próprio filho de tenra idade, seja ministrando-lhe veneno, seja deixando dolosamente de alimentá-lo, ceifando-lhe a vida” (Masson, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1. 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019).

  • ACRESCENTANDO:

    Não confundir participação omissiva em crimes comissivo por omissão com participação em crimes comissivos por omissão(Omissão Imprópria).

    Continuando

    a) Omissão Própria -

    a.1) Coautoria - Existe Divergência Doutrinária prevalecendo que se dois indivíduos decidem não prestar socorro, respondem individualmente pela omissão, sem que caracterize concurso de pessoas, não se admitindo Coautoria (Mirabete)

    a.2) Participação - Doutrina Majoritária entende perfeitamente possível a participação nesses crimes

    b) Omissão Imprópria

    b.1) Doutrina Majoritária entende ser possível tanto Coautoria como Participação.

    Fonte - Rogério Sanches - pg 386

  • A despeito da banca considerar como correta a alternativa D, importante mencionar o exemplo do Prof. Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1 - pg. 592) no sentido de que é perfeitamente possível a participação por omissão, desde que o omitente, além de poder agir no caso concreto, tivesse ainda o dever de agir para evitar o resultado, por se enquadrar em alguma das hipóteses delineadas no art. 13, § 2º, CP. Exemplo: é participe do furto o policial militar que pesencia a subtração de bens de uma pessoa e nada faz porque estava fumando um cigarro e não queria apagá-lo.

    Ademais, deixo a título de revisão a visão panorâmica da matéria:

    1) Teorias que buscam fornecer o conceito de autor:

    a) Teoria Subjetiva (Unitária):

    b) Teoria extensiva:

    c) Teoria Objetiva, Dualista, Restritiva:

    c.1) Teoria Objetivo-Formal:

    c.2) Teoria Objetivo-material:

    c.3) Teoria do domínio do fato ou objetivo-subjetiva:

    Fonte: Cleber Masson

  • Alguém poderia explanar melhor a letra D? Não consigo entender os adendos do pessoal nos comentários. Não entendi como é que o Exemplo de "Bruna F" seria um caso de participação omissiva em um crime omissivo impróprio. Um policial militar que vê um furto e, podendo agir p/ cessar o crime, nada faz pq não quer apagar um cigarro que está fumando seria caso de AUTORIA por omissão imprópria, não?

    Pessoal, não estou encontrando o erro da D (não vislumbro um caso onde alguém seja PARTÍCIPE de forma OMISSIVA em um crime omissivo impróprio). Quem puder dar essa luz eu ou me dizer se estou correto eu agradeço.

  • Alguém poderia explanar melhor a letra D? Não consigo entender os adendos do pessoal nos comentários. Não entendi como é que o Exemplo de "Bruna F" seria um caso de participação omissiva em um crime omissivo impróprio. Um policial militar que vê um furto e, podendo agir p/ cessar o crime, nada faz pq não quer apagar um cigarro que está fumando seria caso de AUTORIA por omissão imprópria, não?

    Pessoal, não estou encontrando o erro da D (não vislumbro um caso onde alguém seja PARTÍCIPE de forma OMISSIVA em um crime omissivo impróprio). Quem puder dar essa luz eu ou me dizer se estou correto eu agradeço.

  • Complemento:

    Adequação típico Normativa:

    É o procedimento pelo qual se enquadra uma conduta individual e concreta na descrição genérica e abstrata da lei, leia-se meio pelo qual se constata se existe ou não tipicidade.

    Na participação há uma ampliação espacial e temporal que alcança não só o sujeito que praticou os atos executórios, mas também outras pessoas que de outra forma concorreram.

    Masson (284)

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Gabarito: A

    Partícipe é quem concorre para o crime, sem praticar os atos executórios.

    Se a participação for fundamental para o resultado do crime, este também responderá pelo delito, aplicando-se o previsto no art. 13 do CP, ao contrário do afirmado.

    Um bom exemplo é o induzimento ao suicídio, com participação moral no convencimento de quem se matou, com previsão no art. 122 do CP.

     

    CP, Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

  • SOBRE A LETRA D - CERTA

    **O que é a Omissão Penalmente Relevante ou crimes omissivos impróprios ou crimes espúrios (hipotéticos) ou crimes comissivos com omissão ou crimes omissivos qualificados ( art. 13, § 2º do CP) São crimes nos quais o tipo penal descreve uma ação, mas a inércia do agente, que podia e devia agir para impedir o resultado, conduz a sua produção. 

    **É possível a coautoria em crimes omissivos?

    1ª Corrente: Para Nilo Batista, não é possível coautoria nos crimes omissivos, próprios e impróprios. Cada agente possui o seu dever de agir, individualmente considerável. Assim, se dois garantidores, a exemplo do pai e da mãe, deixam de fazer aquilo a que estavam obrigados, a fim de evitar a produção do resultado, embora tenham agido com identidade de propósito, não será o caso de coautoria, sendo cada um, individualmente, considerado autor. (Batista, Nilo. Concurso de agentes. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 65)

    2ª Corrente: É possível coautoria nos crimes omissivos próprios ou impróprios. Para Bitencourt, se duas pessoas deixam de prestar socorro a uma pessoa ferida, podendo fazê-lo, sem risco pessoal, praticarão, individualmente, o crime autônomo de omissão de socorro. Agora, se duas pessoas, de comum acordo, deixarem de prestar socorro, nas mesmas circunstâncias, serão coautoras do crime de omissão de socorro.(Bitencourt, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal - Parte Geral, p. 445)

    **É possível a participação em crimes omissivos?

    1ª Corrente: Para Juarez Tavares, não é possível qualquer espécie de concurso de pessoas nos crimes omissivos, seja em forma de coautoria ou de participação. (Tavares, Juarez. As controvérsias em torno dos crimes omissivos, p. 85)

    2ª Corrente: Cabe participação em crimes omissivos. Para Greco, a participação em delitos omissivos deve ser reconhecida como uma dissuasão, ou seja, o partícipe dirige a sua conduta no sentido de fazer com que o autor não pratique a conduta que estava obrigado. Para Cézar Bitencourt, a participação também pode ocorrer nos crimes omissivos impróprios (comissivos por omissão), como no caso de um terceiro, que não está obrigado ao comando da norma, instigue o garante a não impedir o resultado. (Greco, Rógerio . Curso de Direito Penal - Parte Geral - 20ª Edição, p. 579 e Bitencourt, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal - Parte Geral, p. 445)

    Uma observação sobre a questão:

    Na parte que a questão diz que "não existe participação omissiva em crime comissivo mediante omissão, ocorrendo autorias." achei difícil a interpretação, mas entendo que a questão quis afirmar que a participação em crimes omissivos impróprios deve ser ativa, com o fim de convencer o autor a não praticar a conduta que estava obrigado. Assim, não existiria participação omissiva em crime omissivo impróprio (comissivo por omissão), somente haveria participação comissiva em crime omissivo impróprio (comissivo por omissão).

  • (A): Capezão, 2019, vol 1, página 460: "Opera-se assim uma adequação típica mediata ou indireta". Eis o erro da assertiva. O art. 13 realmente aplica-se ao autor do crime, mas o partícipe não ficará impune, graças à previsão contida no art. 29 do CP.

  • (A) ''...só é aplicável ao autor do crime.''

    Matamos a questão ai, bem no ínicio !!!

    AVANTE

    #PERTENCEREMOS

  • A questão requer conhecimento sobre concurso de pessoas de acordo com o Código Penal e a doutrina. Lembrando que o examinador quer a alternativa incorreta.

    A alternativa B está correta. De acordo com a teoria extensiva, autor é todo aquele que concorre, de alguma forma, para a consecução do resultado, isto é, é todo aquele que dá causa ao resultado.

    A alternativa C está correta. Refere-se a uma das teorias da autoria, a teoria restritiva, em contraposição às teorias subjetiva e extensiva.É o que esclarece CAPEZ: “Hans Welzel entende que a teoria do domínio do fato parte da teoria restritiva, adotando um critério objetivo-subjetivo, segundo o qual autor é aquele que detém o controle final do fato, dominando toda a realização delituosa, com plenos poderes para decidir sobre sua prática, interrupção e circunstâncias" (Capez, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral: arts. 1º a 120. 23. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019).

    A alternativa D está correta. A participação em crimes omissivos impróprios deve ser ativa, com o fim de convencer o autor a não praticar a conduta que estava obrigado. Assim, não existiria participação omissiva em crime omissivo impróprio (comissivo por omissão), somente haveria participação comissiva em crime omissivo impróprio (comissivo por omissão).

    A alternativa A é a única incorreta.A primeira parte da alternativa encontra-se correta, na medida em que a conduta do partícipe é acessória à conduta do autor.Porém,a conduta acessória do partícipe somente adquire eficácia penal quando adere à conduta principal do autor. A adequação típica tem subordinação mediata, por força da norma de extensão pessoal prevista no art. 29, caput, do Código Penal.
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • Assertiva A

    A participação está ligada à tipicidade e à conduta e não ao nexo de causalidade. Trata-se de hipótese de adequação típica de subordinação direta. Logo, o artigo 13, caput, do Código Penal, que trata do nexo de causalidade, só é aplicável ao autor do crime.

  • Assertiva A

    A participação está ligada à tipicidade e à conduta e não ao nexo de causalidade. Trata-se de hipótese de adequação típica de subordinação direta. Logo, o artigo 13, caput, do Código Penal, que trata do nexo de causalidade, só é aplicável ao autor do crime.

  • Na parte que a alternativa d) diz que "não existe participação omissiva em crime comissivo mediante omissão, ocorrendo autorias." ela está errada. ex. clássico: funcionário com raiva do patrão que, ao fechar a loja, deixa ela propositalmente destrancada para que outrem furte o estabelecimento.

  • Com relação à letra "D", eu interpretei da seguinte forma: existem alguns doutrinadores (ex.: Juarez Tavares) que defendem que não é possível nenhum tipo de concurso de pessoas em crimes omissivos, seja em forma de coautoria ou de participação. Para esses doutrinados, quando dois garantidores (ex.: dois policiais) deixam de agir para evitar o resultado (ainda que eles tenham deixado de agir em comum acordo), termos dois autores individualmente considerados. Não serão coautores ou partícipes. Cada um dos agentes será considerado, isoladamente, um autor. Foi exatamente isso o que a questão falou: "não existe participação omissiva em crime comissivo mediante omissão, ocorrendo autorias." Ou seja, não seria o caso participação, mas, sim, de autorias distintas.

    Fonte: eu tirei essa conclusão por meio da leitura da livro do Rogério Greco. Confira: "para o renomado autor, portanto, não se cogita de coautoria nos delitos omissos, uma vez que cada agente possui seu dever de agir de forma individualizada, indecomponível e intransferível. Se dois garantidores, a exemplo do pai e da mãe, como citou o autor, deixam de fazer aquilo a que estavam obrigados, a fim de tentar evitar a produção do resultado, como a teoria do domínio funcional do fato não se aplica aos crimes omissivos, sejam eles próprios ou impróprios, embora tenham agido com identidade de propósito, não será caso de coautoria, sendo cada um, individualmente, considerado autor". O mesmo raciocínio também se aplica no diz respeito à participação: "Juarez Tavares, como já dissemos anteriormente, não admite qualquer espécie de concurso de pessoas nos crimes omissivos, seja em forma de coautoria ou mesmo de participação".

    (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral, vol. I. 2014, p. 468/470) - destaquei.

    Resumidamente: de acordo com esse posicionamento, o agente, na condição de garantidor, será responsabilizado como autor (e não partícipe ou coautor).

    OBS.: não estou querendo dizer que essa teoria é a mais correta ou não. O próprio Rogério Greco, que cita Juarez Tavares, adota o posicionamento de que é possível coautoria em crimes omissivos. Eu só citei essa teoria porque acredito que o examinador a adotou nesta questão especificamente.

    Espero ter ajudado. Bons estudos.

  • RAPAZ, ESSAS QUESTÕES DE PROMOTOR,JUZ, SO PODEM SER FEITAS, POR ALGUÉM DO MAL, ALTERNATIVAS DO CAPETA! KKKKK MAS ACERTEI.

  • De agora em diante, não diga que fulano não veio pra festa, diga que ele teve uma participação omissiva. Só o MPEGO mesmo pra inventar uma dessas

  • RESUMO:

    A) ERRADA - De fato, a participação está ligada à tipicidade e à conduta e não ao nexo de causalidade e, por isso, o artigo 13, caput, do CP, só é aplicável ao autor do crime (que praticou o verbo núcleo e deu causa ao resultado). Porém a a assertiva se tornou errada, ao afirmar que o partícipe responderá pela hipótese de adequação típica DIRETA, enquanto na verdade, ocorre a adequação tipica INDIRETA ou MEDIATA por extensão pessoal;

    B) CORRETA - A Teoria Extensiva não diferencia autor de partícipe, quem de qualquer modo der causa ao evento será o autor. A única diferença da Teoria Extensiva para a Teoria Subjetiva, é que na extensiva é possível uma maior reprovabilidade pela proporção da contribuição para o crime, já na subjetiva todos respondem igualmente;

    C) CORRETA - A teoria do Domínio do Fato diferencia autor de partícipe, no entanto, aduz mais possibilidades para caracterização do autor, do que a Teoria Objetiva, que estabelece que autor é quem pratica o verbo-núcleo. Para o Domínio do Fato autor não é só quem pratica o verbo núcleo, mas também, quem tem o domínio do crime, mesmo que a distancia (Ex.: autor de escritório);

    D) CORRETA (doutrina se divide muito) - É possível autoria omissiva em crime comissivo nos crimes omissivos impróprios, porque aquele que tem o dever de evitar o crime, responde pelo resultado ocorrido e, não, pela omissão. De outro lado, predomina, que não é possível participação por omissão em crime comissivo, ante a irrelevância da participação. Se A combina com B de matar C, no entanto, B nada faz, não o instiga, não o induz, não o auxilia, não reponde que sim nem que não, se omite, neste caso, não há qualquer relevância da participação de B, caso A pratique o crime, sendo evidente, que um dos requisitos para a participação é a relevância desta.

  • Não se admite a não participação negativa nos crimes omissivos comissivos por omissão ou a particição posivia nos crimes comissivos omissivos por comissão?

  • COMENTÁRIO DA ALTERNATIVA D) É possível autoria por omissão em delito comissivo, desde que o autor tenha o dever jurídico de impedir o resultado. Todavia, não existe participação omissiva em crime comissivo mediante omissão, ocorrendo autorias. Para que o omitente responda pelo delito a título de autor, é necessário que o comportamento negativo configure infração do dever jurídico de agir (posição de “garante”). - correto.

    (o que entendi): Não existe participação omissiva em crime comissivo mediante omissão (crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão) porque nesses crimes se fará presenta o poder-dever de agir para evitar o resultado naturalístico, dessa forma, ou o agente apenas se omite e restará configurada a autoria delitiva, ou então decide, conscientemente, cooperar na ação comum com fito de realizar determinada infração penal (ex: tortura) configurando, nesse caso, a coautoria delitiva - motivo pelo qual a questão fala em autorias, pois a coautoria é em última análise a própria autoria (Bitencourt). Como se pode notar, em nenhuma das hipóteses se poderá falar em participação. 

  • Tendi foi lhufas!!!!

  • gabarito letra A

     

    caro "Breno Menezes", segue a explanação da assertiva "D".

     

    Guaracy Moreira Filho, em seu código comentado, 2010, p. 89, apresenta as Súmulas sobre o concurso de pessoas nos crimes omissivos, editadas pelos doutrinadores Luiz Flávio Gomes, Damásio de Jesus, José Carlos Pagliuca e Alice Bianchini:

     

    1. A teoria do domínio do fato, que rege o concurso de pessoas, não tem aplicação aos delitos omissivos, sejam próprios ou impróprios, devendo ser substituída pelo critério da infringência do dever de agir.

     

    2. Tratando-se de crime próprio, não é admissível coautoria, uma vez que os omitentes, possuindo a qualificação jurídica exigida pelo tipo, são autores, mas não coautores.

     

    3. Não há participação por omissão nos delitos omissivos próprios.

     

    4. É admissível participação por ação no crime comissivo próprio com autor omitente qualificado (ex.: induzimento).

     

    5. Não é admissível coautoria no crime omissivo próprio comum.

     

    6. Não há participação mediante omissão em crime omissivo próprio e comum, sendo o omitente considerado autor.

     

    7. Pode haver participação mediante ação em crime omissivo próprio e comum.

     

    8. Não existe coautoria na omissão imprópria.

     

    9. Não existe participação omissiva em crime comissivo mediante omissão, ocorrendo autorias. Mas, para que o omitente responda pelo delito a título de autor, é necessário que o comportamento negativo configure infração de dever jurídico de agir.

     

    10. É admissível participação mediante ação em delito omissivo impróprio.

     

    11. É admissível autoria por omissão em delito comissivo, desde que o sujeito tenha o dever jurídico de impedir o resultado.

     

    12. Nos delitos comissivos, quando inexiste o dever de o omitente agir, fala-se em conivência ou participação negativa.

     

    13. Pode haver participação mediante omissão em crime próprio comissivo. (MOREIRA FILHO, 2010, P. 89-90)

     

    fonte: https://ceciliatoliveira.jusbrasil.com.br/artigos/254429784/analise-do-concurso-de-pessoas-nos-crimes-comissivos-omissivos-e-culposos

     

  • Que prova tensa essa do MPE-GO

  • TIPICIDADE POR SUBORDINAÇÃO INDIRETA / MEDIATA

    As normas de extensão podem ser

    CAUSAL --> omissão imprópria (art. 13, §2º)

    TEMPORAL --> tentativa (art. 14, II)

    PESSOAL/ESPACIAL --> concurso de pessoas (art. 29)

  • Essa prova tava paulera
  • Quem foi aprovado nessa prova está de parabéns!!

  • Ao que parece o examinador utilizou o livro do Damásio na alternativa "a" (gabarito), alterando as palavras do autor para a alternativa ser a errada. Vejamos como consta na alternativa e no livro do Damásio:

    Alternativa A:

    "A participação está ligada à tipicidade e à conduta e não ao nexo de causalidade. Trata-se de hipótese de adequação típica de subordinação direta. Logo, o artigo 13, caput, do Código Penal, que trata do nexo de causalidade, só é aplicável ao autor do crime.

    Damásio:

    "A participação está ligada à tipicidade e à conduta e não ao nexo de causalidade (idêntico). Cuida-se de uma hipótese de adequação típica de subordinação mediata, por extensão ou ampliação" (modificou aqui). (Damásio. vol. 1, pg. 524, 2020)

  • SOBRE A LETRA D): "Não existe participação omissiva em crime comissivo mediante omissão, ocorrendo autorias. Para que o omitente responda pelo delito a título de autor, é necessário que o comportamento negativo configure infração do dever jurídico de agir (posição de “garante”)."

    Por partes:

    Sobre classificação de crime: Omissivos: praticados por omissão. Podem ser: 1- puros/próprios: o tipo penal descreve uma conduta omissiva e dispensa resultado naturalístico (um “não fazer” proibido, ex: omissão de socorro); 2- impuros/impróprios/espúrios/comissivos por omissão: o tipo penal descreve uma conduta positiva, mas sua execução se dá por omissão, quando o agente podia e devia agir para evitar o resultado e a consumação ocorre com o resultado naturalístico (ex: 121 c/c 13, §2°, CP); 3- conduta mista: o tipo prevê uma ação seguida de omissão (ex: 169, PU, II). 

    Sobre participação:

    Por omissão: em crime comissivo: não existe participação omissiva em crime comissivo mediante omissão (impróprios). A participação em crimes omissivos impróprios deve ser ativa, com o fim de convencer o autor a não praticar a conduta que estava obrigado. Assim, somente há participação comissiva em crime omissivo impróprio/comissivo por omissão.

  • Questões de Promotor são podres, acertei por exclusão e mínima lembrança...

  • Algumas teorias nos trazem uma delimitação do que seria o autor do crime praticado em concurso de agentes.

    Vejamos elas:

    Teoria Unitária ou Subjetiva - Esta teoria sustenta que não há uma diferença entre o autor e o partícipe. Logo, todos os que contribuírem com a infração penal, seja empreendendo uma ação principal ou acessória, serão tidos como autores.

    Teoria extensiva - Esta corrente também não diferencia autoria de participação, mas permite o estabelecimento de graus diversos de autoria com a previsão de causas de diminuição da pena, conforme a relevância da conduta para o desdobramento causal do tipo penal.

    Teoria objetiva ou dualista - Diferentemente das duas anteriores, para esta corrente há uma clara distinção entre autor e partícipe. Ela ainda se subdivide em outras teorias, quais sejam: Teoria objetivo-formal, Teoria objetivo- -material e Teoria do domínio do fato. Passemos a análise de cada uma delas.

    a) Teoria objetivo-formal - Dentro desta teoria, autor é aquele que pratica a conduta nuclear do tipo penal. Todos os demais que concorrem para esta conduta, mas não praticam o núcleo do tipo, são partícipes. A teoria objetivo-formal começa a encontrar seus primeiros óbices quando se adentra no campo da autoria mediata. Por esta espécie de autoria, o agente deseja praticar o núcleo do tipo penal, mas, para isso, ele se vale de um terceiro, sem culpabilidade, como mero instrumento para a consumação do crime.

    Embora o Código Penal tenha aderido à teoria restritiva, no prisma objetivo-formal, a doutrina e a jurisprudência, em razão das limitações desta corrente, vêm acolhendo cada vez mais a teoria do domínio do fato.

    b) Teoria objetivo-material - Para a teoria objetivo-material, autor seria aquele que contribui objetivamente de forma mais efetiva para a ocorrência do resultado, não necessariamente praticando o núcleo do tipo penal. Já o partícipe é aquele que colabora de maneira menos relevante para o desdobramento da empreitada criminosa, ainda que eventualmente pratique o núcleo descrito no tipo penal.

    c) Teoria do domínio do fato ou Objetivo-subjetiva - Por uma questão de lógica, a teoria em análise somente tem aplicação nos crimes dolosos, porquanto, nos crimes culposos, não há que se falar na possibilidade de domínio final do fato, já que o resultado ocorre de maneira involuntária por violação do dever objetivo de cuidado. Nestes termos, pode-se afirmar que tem o controle final do fato:

    I) Aquele que, por sua vontade, executa o núcleo do tipo;

    II) Aquele que planeja a empreitada criminosa para ser executada por outra(s) pessoa(s) (autor intelectual);

    III) Aquele que se vale de um terceiro, não culpável ou que age sem a presença do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal, como instrumento para execução do crime (autor mediato). 

    FONTE: PDF do Ouse Saber.

  • Alternativa A:

    "A participação está ligada à tipicidade e à conduta e não ao nexo de causalidade. Trata-se de hipótese de adequação típica de subordinação direta. Logo, o artigo 13, caput, do Código Penal, que trata do nexo de causalidade, só é aplicável ao autor do crime.

    Damásio:

    "A participação está ligada à tipicidade e à conduta e não ao nexo de causalidade (idêntico). Cuida-se de uma hipótese de adequação típica de subordinação mediata, por extensão ou ampliação" (modificou aqui). (Damásio. vol. 1, pg. 524, 2020)

    (Ronaldo 2020)

  • Quantas teorias. Deus é mais!

  • Acho que o comentário da professora poderia ter desenvolvido melhor a noção de aplicabilidade (ou não) da teoria do domínio do fato aos crimes culposos na alternativa C.

    Pelo que eu consegui compreender, a teoria do domínio do fato não se aplica aos crimes culposos, porquanto neste tipo de delito o agente não possui vontade e nem previsão da ocorrência do resultado. Tal fato é inconciliável com o domínio do fato, em que o agente necessita ter previsão do resultado e vontade em sua ocorrência.

    Daí eu acho que quando a alternativa C menciona no final, que a teoria do domínio do fato só é aplicável aos crimes dolosos, isso se deve ao argumento supramencionado, mas já li doutrina em sentido contrário, se posicionando pela aplicabilidade da teoria do domínio do fato tanto aos crimes dolosos quanto aos crimes culposos.

  • Na Teoria do Domínio do Fato, o conceito de autor não é extensivo??? A questão trouxe como restritivo, tornando a C errada, portanto o gabarito!

  • A) é o gabarito, no caso a errada. Pois o art. 13 do cp é uma questão de adequação típica de subordinação mediata(ou indireta) quando necessitamos de dois ou mais dispositivos legais para o enquadramento típico do fato; no exemplo do homicídio, imagine-se a participação de alguém neste crime, qual seria a tipificação da conduta do participante do crime? Art. 121, caput cumulado com o Art. 29 ambos do cp.

    O que se difere da adequação típica de subordinação imediata (ou direta), onde a conduta do agente se enquadra perfeitamente ao tipo penal. Ex de homicídio, o agente matou alguém, responde pelo 121 do cp.

    No caso da questão o examinador usou o art 13, que fala sobre a causalidade ou nexo causal, para que o autor responda pelo fato delituoso precisa ter causado. É uma junção do fato + norma meio + norma fim, para que seja enquadrado o tipo penal.

  • TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO

    Autor, para essa teoria, é quem controla finalisticamente o fato, ou seja, quem decide a sua forma de execução, seu início, cessação e demais condições.

    Partícipe será aquele que, embora colabore dolosamente para o alcance do resultado, não exerce domínio sobre a ação.

    Podemos afirmar que tem o controle final do fato:

    (i) aquele que executa o núcleo do tipo (autor propriamente dito);

    (ii) aquele que planeja o crime para ser executado por outrem (autor intelectual);

    (iii) quem se vale de um não culpável ou de pessoa que age sem dolo ou culpa para executar o tipo (autor mediato). 

     

    obs! a teoria do domínio do fato tem aplicação apenas nos crimes dolosos, única forma em que se admite o controle finalístico sobre o fato criminoso. Não se aplica também, segundo a doutrina, aos delitos de dever e aos delitos de mão própria. Não se aplica aos delitos omissivos, sejam estes próprios ou impróprios, e deve ser substituída pelo critério da infringência do dever de agir.

    Fonte: CICLOS.

  • Sobre e letra A: “A participação está ligada à tipicidade e à conduta e não ao nexo de causalidade. Trata-se de hipótese de adequação típica de subordinação direta. Logo, o artigo 13, caput, do Código Penal, que trata do nexo de causalidade, só é aplicável ao autor do crime.

    QUANTO À TIPICIDADE E CONDUTA: sim, a participação tem relação com a tipicidade, pois a teoria da acessoriedade limitada, adotada para o instituto da participação, prega que o fato deve ser ILÍCITO e TÍPICO, ou seja, a conduta deve ser ilícita e prevista em lei como crime.

    QUANTO AO NEXO CAUSAL: Realmente, o nexo causal se relaciona com o autor do crime, o art. 13 do CP é específico pra ele, não se relaciona, portanto, com a participação.

    SUBORDINAÇÃO DIRETA: aí está o erro, não há subordinação direta na participação, mas sim subordinação mediata, a conduta é acessória, pq depende do autor para se concretizar. Sem a conduta principal, não há participação.

  • GAB: A

    A) A participação é conduta acessória. Depende, para ter relevância, da conduta principal. A conduta do partícipe, por si só, é atípica. “Se cotejada a atuação do partícipe como tipo legal delitivo violado, para efeito de verificação da tipicidade, será manifesta a falta de adequação, pois o partícipe não realiza ato de configuração típica. A tipicidade é indireta (depende de norma de extensão pessoal).”

    B) SANCHES ensina que as várias teorias podem ser reunidas em dois grupos: unitárias (não diferenciam autor e partícipe) e diferenciadoras (diferenciam os dois personagens):

    TEORIA EXTENSIVA: Também não distingue autor do partícipe, mas permite o estabelecimento de graus diversos de autoria com a previsão de causas de diminuição conforme a relevância da sua contribuição. Todo aquele que, de alguma forma, contribui para a produção do resultado, é autor, mas, admite distinção dos autores em graus de participação. Também se fundamenta na teoria da equivalência dos antecedentes, não distinguindo o autor do partícipe.

    OBS: GRECO divide as teorias apenas em Teoria Restritiva, Teoria Extensiva e Teoria do Domínio do Fato. Segundo o autor, “foram criados conceitos restritivos (objetivo-formal e objetivo-material) e extensivos de autor como situações extremas para, posteriormente, surgir uma outra conceituação, que podemos denominar intermediária, trazida pela teoria do domínio do fato”.

    CONCEITO EXTENSIVO: O conceito extensivo de autor encontra-se numa situação diametralmente oposta à do conceito restritivo. Pelo fato de partir da teoria da equivalência das condições, os adeptos do conceito extensivo não fazem distinção entre autores e partícipes. Todos aqueles que, de alguma forma, colaboram para a prática do fato, são considerados autores.

    Mas, como bem frisou JESCHECK, "se autoria e participação não podem distinguir-se objetivamente, porque ambas são equivalentes desde um prisma causal, somente resta a possibilidade de buscar a distinção num critério subjetivo." Por essa razão, o conceito extensivo de autor segue atrelado à teoria subjetiva da participação.

    A teoria subjetiva procura traçar um critério de distinção entre autores e partícipes, valorando o elemento anímico dos agentes. Existe uma vontade de ser autor (animus auctoris), quando o agente quer o fato como próprio, e uma vontade de ser partícipe (animus soei!), quando o agente deseja o fato como alheio.

    Para a teoria subjetiva, o autor estaria realizando a conduta como o protagonista da história; já o partícipe, não querendo o fato como próprio, mas, sim, como alheio, exerce um papel secundário, sempre acessório.

     

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  • GAB: A (...) CONTINUAÇÃO

    C) Autor é quem tem o poder de decisão sobre a realização do fato, é quem tem o domínio final do fato, quem controla finalisticamente o fato, ou seja, quem decide a sua forma de execução, seu início, cessação e demais condições. O autor nem sempre realiza o verbo nuclear, podendo ser o agente intelectual (aquele que tramou a empreitada criminosa). O autor intelectual representa uma agravante de pena – art. 62, I, CP. Ex.: José Dirceu no caso mensalão.

    OBS: Só tem aplicação nos crimes dolosos, única forma em que se admite o controle finalístico sobre o fato criminoso. Em face de sua finalidade, a teoria do domínio do fato somente tem aplicação nos crimes dolosos. Essa teoria não se encaixa no perfil dos crimes culposos, pois não se pode conceber o controle final de um fato não desejado pelo autor da conduta.

    D) É possível participar por omissão em crime praticado por outrem?

    Exemplo: Policial vê mulher ser levada para o matagal pelo estuprador, nada faz, e mais, adere à vontade dele a vontade do estuprador. É comum o padrasto estuprar a enteada muitas vezes com a conivência da mãe. Ela é partícipe por omissão?

    A participação por omissão é possível desde que:

    a)   O omitente tenha o dever jurídico de evitar o resultado (art. 13, §2º, CP);

    b)   Adira subjetivamente (juntar sua vontade à do autor principal);

    c)   Relevância da omissão

    OBS: Para GRECO, se tiver o dever jurídico, ou seja, se for garantidor responderá, com base no art. 13, §2°, CP, como autor e não partícipe – crime omissivo impróprio. Acredito ser esse o posicionamento da questão.

     

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  • Que pergunta boba para MP

  • teoria extensiva é quem causa resultado.. Não diferencia autor do partícipe
  • em relaçao a D

    A doutrina manifesta pela possibilidade de participação em crime omissivo impróprio. Ex: A instiga B, que ele não conhece, a não alimentar o filho. B cometerá o crime de homicídio por omissão, já que B tem o dever jurídico de evitar o resultado. A será partícipe.

    https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes?discipline_ids%5B%5D=9&job_ids%5B%5D=176&job_ids%5B%5D=8884&page=2&subject_ids%5B%5D=1134&subject_ids%5B%5D=16702&subject_ids%5B%5D=17209

  • Sobre a D:

    Coautoria em crimes omissivos. Esse assunto não é pacífico. Há duas posições:

    1. « posição: É possível a coautoria em crimes omissivos, sejam eles próprios (ou puros), ou ainda impróprios (espúrios ou comissivos por omissão). Para o aperfeiçoamento da coautoria basta que dois ou mais agentes, vinculados pela unidade de propósitos, prestem contribuições relevantes para a produção do resultado, realizando atos de execução previstos na lei penal. Filiam-se a essa corrente, dentre outros, Cezar Roberto Bitencourt20 e Guilherme de Souza Nucci, que exemplifica: Duas pessoas podem, caminhando pela rua, deparar-se com outra, ferida, em busca de ajuda. Associadas, uma conhecendo a conduta da outra e até havendo incentivo recíproco, resolvem ir embora. São coautoras do crime de omissão de socorro (art. 135, CP).

    2a. posição: Não se admite a coautoria em crimes omissivos, qualquer que seja a sua natureza. De acordo com essa posição, a coautoria não é possível nos crimes omissivos, porque cada um dos sujeitos detém o seu dever de agir ~ imposto pela lei a todos, nos próprios, ou pertencente a pessoas determinadas (CP, art. 13, § 2.°), nos impróprios ou comissivos por omissão de modo individual, indivisível e indelegável

    Cleber Masson.


ID
3329116
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da disciplina do concurso de agentes no Código Penal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Brasil não adota, em quase nada, as Teorias "Extremadas"

    "Quanto à punição do partícipe, o Código Penal adotou a teoria da acessoriedade extrema, que exige, para a punição do partícipe, tenha o autor praticado um fato típico, antijurídico e culpável."

    Teorias da punibilidade da participação: a) acessoriedade (adotada), a conduta do partícipe é sempre acessória da principal (para que exista o acessório, deve haver o principal), a.1) subdivisão da acessoriedade mínima, no sentido de que, para ter participação, deve haver um fato típico, a.2) subdivisão da acessoriedade média, ..., deve haver típico e ilícito, a.3) subdivisão da acessoriedade máxima, ..., típico, ilícito e culpável, a.4) hiperacessoriedade, ..., típico, ilícito, culpável e punível.

    Punição da conduta acessória, dependente da principal: acessoriedade mínima, limitada (média), máxima e hiperacessoriedade ? típico, ilícito, culpado e punido, em ordem crescente.

    Abraços

  • a) Em face da adoção da teoria unitária ou monista, segundo a qual todos aqueles que concorrem para o crime incidem nas penas a ele cominadas, a testemunha que faz afirmação falsa e o agente que d·, oferece ou promete dinheiro ou outra vantagem para que ela faça a falsa afirmação respondem pelo crime de falso testemunho.

     Falso testemunho ou falsa perícia

        Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

        Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.   (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)   (Vigência)

        § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

        § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

        Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

      [...]

    b) Quanto à punição do partícipe, o Código Penal adotou a teoria da acessoriedade extrema, que exige, para a punição do partícipe, tenha o autor praticado um fato típico, antijurídico e culpável.

    O CP adotou a teoria da acessoriedade limitada, bastando que o fato seja típico e antijurídico.

    c) No chamado concurso absolutamente negativo, o agente não tem o dever legal de evitar o resultado, tampouco adere à vontade criminosa do autor, motivo pelo qual não È punida a conivência.

    Conivência, também chamada de participação negativa, crime silente ou concurso absolutamente negativo, é a participação que ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado à conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado. Cleber Masson

    d) A autoria colateral ocorre quando dois agentes, conhecendo a conduta um do outro, agem convergindo para o mesmo resultado, que se realiza por conta de um só dos comportamentos ou em virtude dos dois comportamentos.

    Também chamada de coautoria imprópria ou autoria parelha, ocorre quando duas ou mais pessoas intervêm na execução de um crime, buscando igual resultado, embora cada uma delas ignore a conduta alheia. Cleber Masson

  • GABARITO: C

    A participação por omissão ocorre quando a pessoa tinha o dever de evitar o resultado e não o fez. Exemplo: responde por crime de incêndio o bombeiro que não cumpriu seu dever se agir para combater o fogo. Já a participação por conivência ocorre quando a pessoa não tinha o dever de evitar o resultado, nem tinha vontade de obtenção do mesmo. Neste caso, não haverá punição - concurso absolutamente negativo. Exemplo: o vendedor de uma loja sabe que seu colega está furtando dinheiro do caixa, porém, não tem obrigação de denunciá-lo já que não exerce a função de segurança, nem trabalha na mesma seção.

  • GABARITO: C

    A participação por omissão ocorre quando a pessoa tinha o dever de evitar o resultado e não o fez. Exemplo: responde por crime de incêndio o bombeiro que não cumpriu seu dever se agir para combater o fogo. Já a participação por conivência ocorre quando a pessoa não tinha o dever de evitar o resultado, nem tinha vontade de obtenção do mesmo. Neste caso, não haverá punição - concurso absolutamente negativo. Exemplo: o vendedor de uma loja sabe que seu colega está furtando dinheiro do caixa, porém, não tem obrigação de denunciá-lo já que não exerce a função de segurança, nem trabalha na mesma seção.

    "Quanto à punição do partícipe, o Código Penal adotou a teoria da acessoriedade extrema, que exige, para a punição do partícipe, tenha o autor praticado um fato típico, antijurídico e culpável."

    Teorias da punibilidade da participação: a) acessoriedade (adotada), a conduta do partícipe é sempre acessória da principal (para que exista o acessório, deve haver o principal), a.1) subdivisão da acessoriedade mínima, no sentido de que, para ter participação, deve haver um fato típico, a.2) subdivisão da acessoriedade média, ..., deve haver típico e ilícito, a.3) subdivisão da acessoriedade máxima, ..., típico, ilícito e culpável, a.4) hiperacessoriedade, ..., típico, ilícito, culpável e punível.

    Punição da conduta acessória, dependente da principal: acessoriedade mínima, limitada (média), máxima e hiperacessoriedade – típico, ilícito, culpado e punido, em ordem crescente.

  • TEORIAS ACERCA DA PUNIBILIDADE DO PARTÍCIPE

    Primeiro lembrar que o crime é para a doutrina majoritária - teoria tripartite:

    Fato típico + ilícito + culpável

    a) Acessoriedade mínima: Basta que o fato seja típico para que o partícipe responda. O problema é que a pessoa pode ter cometido o fato típico em estado de necessidade, legítima defesa... E caso fosse adotada essa teoria ele responderia pelo crime sem computar a excludente, que exclui o crime. Dessa forma uma ação que para o autor é justificada, será crime para o partícipe.

    b) Acessoriedade máxima O fato tem que ser típico, ilícito (ou antijurídico) e culpável. (A doutrina moderna tende a aceitar essa teoria, porém para provas objetivas não assinalar)

    c) Hiperacessoriedade: Fato deve ser típico, ilícito, culpável e punível.

    d) Acessoriedade limitada (CP): O fato deve ser típico e ilícito, mas para configurar o concurso o partícipe não precisa ser imputável. Casos clássicos são os concursos de pessoas envolvendo menores

  • GABARITO: LETRA C

    LETRA A: Cuida-se de uma exceção pluralista à teoria monista. “A testemunha, o perito (não oficial), o contador, o tradutor ou o intérprete que aceitar o suborno não ajusta sua conduta ao crime em estudo, mas sim ao disposto no art. 342, § 1°, do CP. Punindo-se com tipos diferentes agentes que concorreram para o mesmo evento, fica fácil perceber tratar-se de mais uma exceção pluralista à teoria monista (ou unitária) do concurso de pessoas (art. 29 do CP).” (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 10. ed. rev., ampl. E atual. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 952).

    LETRA B: A punição da conduta acessória, dependente da principal, é objeto de divergência resumida em quatro teorias:

    • a) acessoriedade MÍNIMA: é suficiente a prática, pelo autor, de fato típico para que a participação seja punível. Segundo posicionamento majoritário, esta teoria deve ser afastada, pois não se concebe a punição do partícipe se o autor agiu, por exemplo, amparado por legítima defesa, e, em última análise, não praticou infração penal.

    • b) acessoriedade LIMITADA (ou média): a punição do partícipe pressupõe apenas a prática de fato típico e ilícito, afastando-se a necessidade de que o agente seja culpável. Esta é a teoria mais aceita pela doutrina brasileira, embora haja apontamentos no sentido de que a sua aplicação é incompatível com a autoria mediara.

    • c) acessoriedade MÁXIMA: para a punição do partícipe, deve o fato ser típico, ilícito e cometido por agente culpável.

    • d) HIPERACESSORIEDADE: a punição do partícipe pressupõe a prática de fato típico, ilícito, por agente culpável, que seja efetivamente punido. Para a maior parte da doutrina, está teoria contém exigência desarrazoada, permitindo a impunidade do partícipe mesmo nos casos em que o autor praticou o crime e se verificou o vínculo subjetivo entre ambos os sujeitos.

    LETRA C: A conivência, “também chamada de participação negativa, crime silente, ou concurso absolutamente negativo, é a participação que ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado à conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado. Exemplo: um transeunte assiste ao roubo de uma pessoa desconhecida e nada faz. Não é partícipe. Portanto, o mero conhecimento de um fato criminoso não confere ao indivíduo a posição de partícipe por força de sua omissão, salvo se presente o dever de agir para impedir a produção do resultado.” (MASSON, Cléber. Direito Penal: parte geral. Vol. 1. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2019, p. 570).

    LETRA D: Também chamada de coautoria imprópria ou autoria parelha, a autoria colateral ocorre quando duas ou mais pessoas intervêm na execução de um crime, buscando igual resultado, embora cada uma delas ignore a conduta alheia. Nota-se, portanto, que, para sua caracterização, um autor não pode conhecer a ação do outro.

  • É POSSÍVEL A PARTICIPAÇÃO POR OMISSÃO? SIM! Quando o autor é garantidor e se omite (Art. 13, § 2º).

    Caso ele não seja garantidor e se omita diante de um crime, será apenas CONIVENTE. A conivência (participação negativa/crime silente/concurso absolutamente negativo) é impunível no direito penal brasileiro.

  • Autores colaterais são aqueles que praticam crimes sem o liame subjetivo.

  • Fiquei na dúvida entre a a B e a C e errei, com fundamento na aula do Cleber Masson:

    "c) Acessoriedade máxima ou extrema: fato típico + ilícito + agente culpável

    I - Para se punir o partícipe o autor deve praticar um fato típico e ilícito e ser culpável.

    II – É a teoria adotada atualmente."

  • referente à letra a

    quem faz falso testemunho é um crime,

        Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral

    quem recebe vantagem, interferindo na decisão dessa testemunha, responde por outro

     Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: 

    usamos aqui teoria pluralista e nao monista, assim como é possível em alguns casos de aborto, infanticidio e peculato

  • Gabarito: letra C

    Concurso absolutamente negativo: participação negativa é a pessoa que sabe do crime, mas não tem o dever de evitar o mesmo, logo não vai responder por nada. Exemplo: um transeunte assiste ao roubo de uma pessoa desconhecida e nada faz. Não é partícipe. Portanto, o mero conhecimento de um fato criminoso não confere ao indivíduo a posição de partícipe por força de sua omissão, salvo se presente o dever de agir para impedir a produção do resultado. 

  • A - ERRADA. Questão conceituou de forma correta a teoria unitária. Porém, erra ao afirmar que o agente que dá, oferece ou promete dinheiro ou outra vantagem para que a testemunha faça falsa afirmação responde por falso testemunho. O crime cometido é o de corrupção ativa de testemunha (art. 343 do CP).

    B - ERRADA. Em que pese não haver nada expresso no CP, a doutrina entende que o código adotou a teoria da acessoriedade limitada: fato típico + ilícito.

    C - CORRETA.

    D - ERRADA. O erro esta em afirmar que na autoria colateral os autores conhecem a conduta um do outro, quando o que acontece é o contrário. Embora atuam para a prática do mesmo fato criminoso, não estão unidos pelo liame (vínculo) subjetivo.

  • Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.    

     Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

           Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa

  • PARTICIPAÇÃO - TEORIA ADOTADA NO BRASIL (MASSON)

     

    Em matéria de participação no concurso de pessoas (segundo a doutrina dividida) atualmente adota-se a teoria da acessoriedade limitada ou média, mas caminha-se para a adoção da teoria da acessoriedade máxima.

    Segundo Masson, durante muito tempo no Brasil, muitos defenderam a aplicação da teoria limitada. Ocorre, porém, que tal teoria entra em contradição com o instituto da autoria mediata, motivo pelo qual a sua adoção não se mostra adequada, pois nesta o autor do crime não seria culpável. Para ele, no Brasil, mais correto seria a adoção da teoria da acessoriedade máxima,

  • GAB LETRA C- A participação só acontece, portanto, nos crimes comissivos por omissão, onde o agente podia e devia evitar o resultado.

    Ainda segundo Masson, a participação que ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado à conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado, é chamada participação negativa (ou crime saliente, ou ainda concurso absolutamente negativo). O autor exemplifica com um transeunte que assiste ao roubo de uma pessoa desconhecida e nada faz. Não é partícipe. Portanto, para Masson, o mero conhecimento de um fato criminoso não confere ao indivíduo a posição de partícipe por força de sua omissão, salvo se represente o dever de agir para evitar o resultado.

  • a )

    Em face da adoção da teoria unitária ou monista, segundo a qual todos aqueles que concorrem para o crime incidem nas penas a ele cominadas, a testemunha que faz afirmação falsa e o agente que dá, oferece ou promete dinheiro ou outra vantagem para que ela faça a falsa afirmação respondem pelo crime de falso testemunho.

    errado pq sao dois crimes diferentes, um é 342 o outro é 343

    b) Quanto à punição do partícipe, o Código Penal adotou a teoria da acessoriedade extrema, que exige, para a punição do partícipe, tenha o autor praticado um fato típico, antijurídico e culpável.

    errado, é acessoriedade limitada.

    c) No chamado concurso absolutamente negativo, o agente não tem o dever legal de evitar o resultado, tampouco adere à vontade criminosa do autor, motivo pelo qual não é punida a conivência.

    certa

    d) A autoria colateral ocorre quando dois agentes, conhecendo a conduta um do outro, agem convergindo para o mesmo resultado, que se realiza por conta de um só dos comportamentos ou em virtude dos dois comportamentos.

    errada, pois na colateral um não sabe ideia do outro.

  • ERRADA- Em face da adoção da teoria unitária ou monista, segundo a qual todos aqueles que concorrem para o crime incidem nas penas a ele cominadas, a testemunha que faz afirmação falsa e o agente que dá, oferece ou promete dinheiro ou outra vantagem para que ela faça a falsa afirmação respondem pelo crime de falso testemunho.

    ERRADA- Quanto à punição do partícipe, o Código Penal adotou a teoria da acessoriedade extrema, que exige, para a punição do partícipe, tenha o autor praticado um fato típico, antijurídico e culpável.

    CERTO -No chamado concurso absolutamente negativo, o agente não tem o dever legal de evitar o resultado, tampouco adere à vontade criminosa do autor, motivo pelo qual não é punida a conivência.

    ERRADA- A autoria colateral ocorre quando dois agentes, conhecendo a conduta um do outro, agem convergindo para o mesmo resultado, que se realiza por conta de um só dos comportamentos ou em virtude dos dois comportamentos.

    Não há coautoria nesse caso visto que inexistente liame subjetivo entre os agentes..

  • a) Em regra, o CP adota a teoria monista ou unitária. Excepcionalmente, ele adota a teoria pluralista, como no caso dos crimes de bigamia, corrupção passiva e ativa, falso testemunho ou falsa perícia (Cleber Masson, 13ª ed., pág 418)

    b) O CP não adotou expressamente nenhuma das teorias. Devem no entanto, ser afastadas as teorias da acessoriedade mínima e a hiperacesssoriedade. O intérprete deve optar entre a acessoriedade limitada e a acessoriedade máxima, dependendo do tratamento dispensado ao instituto da autoria mediata.

    A doutrina nacional tradicionalmente se inclinava pela acessoriedade limitada, normalmente esquecendo-se de confrontá-la com a autoria mediata. Todavia, em provas e concursos públicos a acessoriedade máxima afigura-se como a mais coerente, por ser a autoria mediata aceita de forma praticamente unânime entre os penalistas brasileiros (Cleber Masson, 13ª ed., pág 434)

    c) Conivência, também chamada participação negativa, crime silente ou concurso absolutamente negativo é a participação que ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado à conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado. Ex.: um transeunte assiste ao roubo de uma pessoa desconhecida e nada faz. Não é partícipe.

    Portanto, o mero conhecimento de um fato criminoso, não confere ao indivíduo a posição de partícipe por força de sua omissão, salvo se presente o dever de agir para impedir a produção do resultado (Cleber Masson, 13ª ed., pág 436)

    d) Autoria colateral ocorre quando duas ou mais pessoas intervém na execução de um crime buscando igual resultado embora cada uma delas ignore a conduta alheia. Não há concurso de pessoas pois não há o vínculo subjetivo (Cleber Masson, 13ª ed., pág 440)

  • A CONIVÊNCIA É PUNÍVEL SE HOUVER PREVISÃO EM CRIME OMISSIVO PRÓPRIO!! QUESTÃO ANULÁVEL!!!

  • teoria da acessoriedade limitada: para punir o partícipe, basta que o autor pratique o fato típico e ilícito. Esta é a que predomina na doutrina.

  • CONCURSO ABSOLUTAMENTE NEGATIVO: tb pode ser chamado de participação negativa ou crime silente ou conivência ou participação negativa. É a situação em que o agente não tem qualquer vínculo com a conduta criminosa (não induziu, instigou ou auxiliou o autor), nem tampouco a obrigação de impedir o resultado. Não há, na realidade, participação, pois a simples contemplação de um crime por alguém que não adota medidas para evita-lo, e nem era obrigado a fazê-lo, não caracteriza o concurso de pessoas, que exige, dentre outros requisitos, conduta que apresente relevância causal para o alcance do resultado. 

  • a) Em face da adoção da teoria unitária ou monista, segundo a qual todos aqueles que concorrem para o crime incidem nas penas a ele cominadas, a testemunha que faz afirmação falsa e o agente que dá, oferece ou promete dinheiro ou outra vantagem para que ela faça a falsa afirmação respondem pelo crime de falso testemunho.

    R: Para a caracterização do concurso de pessoas, adotou-se, como regra, a teoria unitária, monística ou monista: quem concorre para um crime, por ele responde.

    Excepcionalmente, contudo, o CP abre espaço para a teoria pluralista, pluralística, da culpabilidade de crime distinto ou autonomia da culpabilidade, pela qual se separam as condutas, como a criação de tipos penais, diversos para os agentes que buscam um mesmo resultado.

    Exemplo:

    aborto provocado por terceiro com consentimento da gestante, bigamia, corrupção passiva e ativa e falso testemunho ou falsa perícia.

    b) Quanto à punição do partícipe, o Código Penal adotou a teoria da acessoriedade extrema, que exige, para a punição do partícipe, tenha o autor praticado um fato típico, antijurídico e culpável.

    R: A conduta do partícipe tem natureza acessória, pois sua existência pressupõe a conduta do autor, de natureza principal. Para punição do partícipe, portanto, deve ser iniciada a execução do crime pelo autor. Exigi-se pelo menos, a figura da tentativa.

    Há diversas teorias acerca da acessoriedade: mínima, limitada, máxima (extrema) e hiperacessoriedade.

    O CP NÃO ADOTOU EXPRESSAMENTE, nenhuma dessas teorias. De acordo com a sua sistemática, porém, devem ser afastadas a acessoriedade mínima e a hiperacessoriedade.

    O intérprete deve optar entre acessoriedade limitada e a acessoriedade máxima, dependendo do tratamento dispensado ao instituto da autoria mediata.

    c) No chamado concurso absolutamente negativo, o agente não tem o dever legal de evitar o resultado, tampouco adere à vontade criminosa do autor, motivo pelo qual não é punida a conivência.

    R: CONIVÊNCIA, também chamada de participação negativa, crime silente, ou concurso absolutamente negativo, é a participação que ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado à conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado.

    O mero conhecimento de um fato criminoso não confere ao indivíduo a posição de partícipe por força de sua omissão, salvo se presente o dever de agir para impedir a produção do resultado.

    d) A autoria colateral ocorre quando dois agentes, conhecendo a conduta um do outro, agem convergindo para o mesmo resultado, que se realiza por conta de um só dos comportamentos ou em virtude dos dois comportamentos.

    R: Autoria colateral, também chamada de coautoria imprópria ou autoria parelha, ocorre quando duas ou mais pessoas intervêm na execução de um crime, buscando igual resultado, embora cada uma delas ignore a conduta alheia.

  • Autoria colateral: ocorre quando dois ou mais agentes, um sem saber da contribuição do outro, exteriorizam suas condutas para o cometimento da mesma infração, no entanto, inexiste qualquer vinculo subjetivo entre os agentes.

    Consequência: como não houve vinculo subjetivo ( uma das condições necessárias para existência de concurso de pessoa) cada agente responderá de maneira autônoma.

  • Isso sim é uma questão.

  • Questão dificil retada.

  • QUESTÃO CONFUSA GABARITO QUESTIONÁVEL!

    B) Quanto à punição do partícipe, o Código Penal adotou a teoria da acessoriedade extrema, que exige, para a punição do partícipe, tenha o autor praticado um fato típico, antijurídico e culpável.

    Masson defende que a teoria da acessoriedade limitada representa, na verdade, uma autoria mediata.

    Tema controverso na doutrina, principalmente, porque muitos aderem atualmente à teoria extremada (necessidade de fato típico, antijurídico e agentes culpáveis).

    C) No chamado concurso absolutamente negativo, o agente não tem o dever legal de evitar o resultado, tampouco adere à vontade criminosa do autor, motivo pelo qual não é punida a conivência.

    A EXISTÊNCIA DE CONIVÊNCIA NÃO IMPLICA AUSÊNCIA DE PUNIÇÃO POR CRIME AUTÔNOMO!

    O CIVIL QUE PRESENCIA UM ESTUPRO, PODE NÃO RESPONDER COMO PARTÍCIPE DESTE CRIME, MAS PODE SER PUNIDO POR OMISSÃO DE SOCORRO!

    Neste sentido, explica Cléber Masson em seu material de aula:

    "A conivência também é chamada de participação negativa, concurso absolutamente negativo ou crime silente. Trata-se da omissão de quem não tem o dever de agir para evitar o resultado.

    Exemplo: um cidadão passa por um terreno baldio e vê uma mulher sendo estuprada. No caso concreto, ele até pode ajudar, mas se omite. Nesse caso, ele não é partícipe do estupro, mas responde por omissão de socorro.

    Ou seja, a conivência pode ser punida como crime autônomo.

  • A) Errada.

    São dois crimes autônomos, previstos nos arts. 342 e 343 do CP, respectivamente.

    B) Errada.

    O Código Penal brasileiro adotou a Teoria da Acessoriedade Limitada, segundo a qual é suficiente, para a punição do partícipe, tenha o autor praticado fato típico e ilícito.

    C) Correta.

    A conivência, também chamada de participação negativa, crime silente ou concurso absolutamente negativo, é a participação que ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado à conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado. Ex.: um transeunte assiste ao roubo de uma pessoa desconhecida e nada faz. Não é partícipe. Portanto, o mero conhecimento de um fato criminoso não confere ao indivíduo a condição de partícipe por força de sua omissão, salvo se presente o dever de agir para impedir a produção do resultado (Cleber Masson, em Código Penal Comentado).

    D) Errada.

    Ao contrário do que diz a assertiva, na autoria colateral, os agentes desconhecem a conduta um do outro.

    Segundo Cleber Masson, a autoria colateral, também chamada de coautoria imprópria ou autoria parelha, ocorre quando duas ou mais pessoas intervêm na execução de um crime, buscando igual resultado, embora cada uma delas ignore a conduta alheia.

  • "de acordo com o Código Penal"

    aí cobra Doutrina

    AUSIHDUIASHDUISAHUISAHSUIDA

  • LETRA A - Em face da adoção da teoria unitária ou monista, segundo a qual todos aqueles que concorrem para o crime incidem nas penas a ele cominadas, a testemunha que faz afirmação falsa e o agente que dá, oferece ou promete dinheiro ou outra vantagem para que ela faça a falsa afirmação respondem pelo crime de falso testemunho.

    ERRADO - A opção descreve uma das exceções à teoria monista do concurso de pessoas. Isso porque o agente que comete o crime de falso testemunho e o agente que corrompe a testemunha para que essa faça declarações falsas respondem por crimes distintos do código penal.

    LETRA B - Quanto à punição do partícipe, o Código Penal adotou a teoria da acessoriedade extrema, que exige, para a punição do partícipe, tenha o autor praticado um fato típico, antijurídico e culpável.

    ERRADO - O código penal, ao tratar das punições do partícipe, adota a teoria da acessoriedade limitada. Isso porque, para a punição do partícipe, basta que o autor pratique uma conduta típica e ilícita, independentemente de culpabilidade ou punibilidade.

    LETRA C - No chamado concurso absolutamente negativo, o agente não tem o dever legal de evitar o resultado, tampouco adere à vontade criminosa do autor, motivo pelo qual não é punida a conivência.

    LETRA D - A autoria colateral ocorre quando dois agentes, conhecendo a conduta um do outro, agem convergindo para o mesmo resultado, que se realiza por conta de um só dos comportamentos ou em virtude dos dois comportamentos.

    ERRADO - A autoria colateral é exatamente o oposto do concurso de pessoas. Em primeiro lugar, os agente não conhecem a conduta um do outro, tampouco possuem liame subjetivo, isto é, intenção de colaborar um com outro para alcançar o mesmo resultado. Além de não terem intenção de colaborar um com o outro, os agentes podem nem ter o mesmo dolo. É possível que um tenha, por exemplo, intenção de lesionar e outro intenção de matar.

  • Gab. ''C''                          

     

                                                                                                   Conivência

     

    Trata-se da participação por omissão, quando o agente não tem o dever de evitar o resultado, tampouco aderiu à vontade criminosa do autor. Não é punível pela lei brasileira, pois inexiste um dever legal de agir, mas somente um dever moral. Se alguém, visualizando a ocorrência de um delito, podendo intervir para impedir o resultado, não o faz, torna-se conivente (falha moral). É o chamado concurso absolutamente negativo.

     

     

     

    Curso de Direito Penal Nucci 2019 - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag. 849

  • A fim de responder à questão, há de se analisar cada uma das proposições contidas nos itens da questão e confrontá-as com os conceitos doutrinários correspondentes.
    Item (A) - O nosso código penal, quanto à autoria do crime, adotou a teoria unitária ou monista que vem expressamente prevista no artigo 29 do referido código e que tem a seguinte redação: "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida da sua culpabilidade." Cabem, no entanto, exceções de cunho dualista à essa teoria, o que se dá nos casos em que as condutas concorrentes são tipificadas especificamente em tipos penais distintos. Na hipótese contida neste item, incide a exceção dualista na medida em que a testemunha que faz afirmação falsa responde pelo crime de falso testemunho tipificado no artigo 342 do Código Penal e o  agente que dá, oferece ou promete dinheiro ou outra vantagem para que ela faça a falsa afirmação responde pelo crime tipificado no artigo 343 do mesmo diploma legal. Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa.
    Item (B) - Nosso Código Penal adotou a teoria da acessoriedade limitada, segundo a qual, o partícipe apenas responde caso concorra para um fato típico e ilícito, pouco importando se o autor do fato seja culpável. Por consequência, a presente assertiva está incorreta.
    Item (C) - De acordo com Cleber Masson, em seu livro Direito Penal Esquematizado, Parte Geral, Vol. 1, o concurso absolutamente negativo, também chamado de participação negativa, crime silente e, ainda, conivência, "... é a participação que ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado à conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado. Exemplo: um transeunte assiste ao roubo de uma pessoa desconhecida e nada faz. Não é partícipe. Portanto, o mero conhecimento de um fato criminoso não confere ao indivíduo a posição de partícipe por força de sua omissão, salvo se presente o dever de agir para impedir a produção do resultado". A proposição contida neste item está, portanto, correta. 
    Item (D) - A autoria colateral se configura quando dois ou mais agentes realizam a conduta lesiva sem que exista liame subjetivo entre eles. Estando presente a unidade de desígnios, ou seja, quando, nos termos da assertiva contida neste item, dois agentes, conhecendo a conduta um do outro, agem convergindo para o mesmo resultado, ocorre o concurso de pessoas e não a autoria colateral. Vale dizer: a autoria colateral se configura quando dois ou mais agentes realizam uma conduta lesiva sem que exista liame subjetivo entre eles. Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Gabarito do professor: (C)
  • A fim de responder à questão, há de se analisar cada uma das proposições contidas nos itens da questão e confrontá-as com os conceitos doutrinários correspondentes.
    Item (A) - O nosso código penal, quanto à autoria do crime, adotou a teoria unitária ou monista que vem expressamente prevista no artigo 29 do referido código e que tem a seguinte redação: "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida da sua culpabilidade." Cabem, no entanto, exceções de cunho dualista à essa teoria, o que se dá nos casos em que as condutas concorrentes são tipificadas especificamente em tipos penais distintos. Na hipótese contida neste item, incide a exceção dualista na medida em que a testemunha que faz afirmação falsa responde pelo crime de falso testemunho tipificado no artigo 342 do Código Penal e o  agente que dá, oferece ou promete dinheiro ou outra vantagem para que ela faça a falsa afirmação responde pelo crime tipificado no artigo 343 do mesmo diploma legal. Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa.
    Item (B) - Nosso Código Penal adotou a teoria da acessoriedade limitada, segundo a qual, o partícipe apenas responde caso concorra para um fato típico e ilícito, pouco importando se o autor do fato seja culpável. Por consequência, a presente assertiva está incorreta.
    Item (C) - De acordo com Cleber Masson, em seu livro Direito Penal Esquematizado, Parte Geral, Vol. 1, o concurso absolutamente negativo, também chamado de participação negativa, crime silente e, ainda, conivência, "... é a participação que ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado à conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado. Exemplo: um transeunte assiste ao roubo de uma pessoa desconhecida e nada faz. Não é partícipe. Portanto, o mero conhecimento de um fato criminoso não confere ao indivíduo a posição de partícipe por força de sua omissão, salvo se presente o dever de agir para impedir a produção do resultado". A proposição contida neste item está, portanto, correta. 
    Item (D) - - A autoria colateral se configura quando dois ou mais agentes realizam a conduta lesiva sem que exista liame subjetivo entre eles. Estando presente a unidade de desígnios, ou seja, quando, nos termos da assertiva contida neste item, dois agentes, conhecendo a conduta um do outro, agem convergindo para o mesmo resultado, ocorre o concurso de pessoas e não a autoria colateral. Vale dizer: a autoria colateral se configura quando dois ou mais agentes realizam uma conduta lesiva sem que exista liame subjetivo entre eles. Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Gabarito do professor: (C)
  • a) ERRADO: Nesse caso em específico, temos uma exceção pluralista à teoria monista: no art. 342 está tipificado o falso testemunho, no art. 343, por sua vez, está tipificada a conduta de quem oferece ou promete vantagem à testemunha para que pratique o crime do art. 342.

    b) ERRADO: O CP adotou a teoria limitada: Basta que o fato seja típico e ilícito para que o partícipe seja punido.

    c) CERTO: O "concurso" absolutamente negativo ou conivência ocorre quando alguém sabe da existência de um crime, mas nada faz, pois não é obrigado. Como não há liame subjetivo, a denominação "concurso" é imprópria, de forma que o agente não é punido por isso.

    d) ERRADO: A autoria colateral ocorre quando dois ou mais agentes dão causa a um crime sem que um saiba da atuação do outro. Nesse caso, não há concurso, pois ausente o liame subjetivo.

  • A) Em face da adoção da teoria unitária ou monista, segundo a qual todos aqueles que concorrem para o crime incidem nas penas a ele cominadas, a testemunha que faz afirmação falsa e o agente que dá, oferece ou promete dinheiro ou outra vantagem para que ela faça a falsa afirmação respondem pelo crime de falso testemunho.

    NÃO HÁ COAUTORIA NO CRIME DE MÃO PRÓPRIA (EX: FALSO TESTEMUNHO, Apenas Haverá Participação).

    B) Quanto à punição do partícipe, o Código Penal adotou a teoria da acessoriedade extrema, que exige, para a punição do partícipe, tenha o autor praticado um fato típico, antijurídico e culpável.

    A TEORIA ADOTADA PARA A PARTICIPAÇÃO FOI A DA "ACESSORIEDADE LIMITADA" EM QUE O FATO É "TÍPICO + ILÍCITO".

    D) A autoria colateral ocorre quando dois agentes, conhecendo a conduta um do outro, agem convergindo para o mesmo resultado, que se realiza por conta de um só dos comportamentos ou em virtude dos dois comportamentos.

    A AUTORIA COLETARAL SE TRADUZ JUSTAMENTE PELA AUSÊNCIA DO VÍNCULO SUBJETIVO.

  • Gabarito: LETRA "C". Conivência: também chamada de participação negativa, crime silente ou concurso absolutamente negativo, é a participação que ocorre nas situações em que um sujeito presencia a prática de um crime e não tem a obrigação legal de impedir sua prática. Cléber Masson cita o exemplo de um transeunte que testemunha a prática de um crime de roubo e nada faz a respeito. Para o direito brasileiro, esse sujeito não é partícipe, pois não lhe é conferida tal posição em virtude de sua omissão. Situação diversa ocorreria se um policial militar presenciasse o fato e nada fizesse a respeito, pois tem o dever legal de agir para impedir o resultado. Fonte: Cléber Masson. Código Penal Comentado. edição 2018.

  • Apesar de concordar que no caso a alternativa C é a mais correta, o próprio Masson faz ponderações diferentes sobre as alternativas B e C.

    Na alternativa B o autor explica o motivo pelo qual a teoria da acessoriedade limitada está caindo em desuso, já que não consegue diferenciar participação e autoria mediata, motivo pelo qual a teoria da acessoriedade máxima vem sendo consagrada.

    A alternativa C, o conivente pode sim ser punido, porém não como participe ou coautor, mas por omissão de socorro, como por exemplo um transeunte, podendo agir, se omite a socorrer a vítima.

  • Gabarito: C

    Concurso absolutamente negativo 

    Participação negativa

    Conivência

    Crime silente 

    ---> São todos sinônimos. 

    Trata-se da hipótese em que o sujeito toma conhecimento de fato criminoso para o qual não concorreu e nem está obrigado a impedir o resultado.

    Não se trata de participação. 

    Ainda que haja a possibilidade de agir e o agente nada faça, não será responsabilizado criminalmente. 

    Ex.: pessoa vê furto ocorrendo e nada faz. Embora conivente, não será responsabilidade. 

    Fonte: Manual de Direito Penal - parte geral e especial. Jamil Chaim Alves, 2020. Pág. 406.

  • AUTORIA COLATERAL ou IMPRÓPRIA: IGNORÂNCIA DA CONTRIBUIÇÃO DO OUTRO (mas ainda é possível definir quem produziu efetivamente o resultado)

    AUTORIA INCERTA: IGNORA-SE QUEM PRODUZIU O RESULTADO (ambos respondem por tentativa, já que não podemos imputar a nenhum deles, com certeza, o resultado)

    CÓDIGO PENAL: TEORIA OBJETIVA FORMAL (autor é quem realiza o núcleo do tipo e partícipe é qualquer pessoa que concorre sem praticar o verbo núcleo do tipo) 

  • o CP não adotou nenhuma teoria expressamente.

  • Questão maravilhosa!!! PC-PR, estou chegando!!!

  • Participação Negativa ou Conivência: Situação em que o agente

    Não há, na realidade, participação, pois a simples contemplação de um crime por alguém que não adota medidas para evita-lo, e nem era obrigado a faze-lo, NÃO CARACTERIZA o concurso de pessoas, que exige, entre outros requisitos, conduta que apresente relevância causal para o alcance do resultado. (Rogério Sanches, pag. 471)

    • Quanto a letra A, os crimes de mão própria são inadmissíveis com a coautoria, ou seja, só podem ser praticados exclusivamente pela pessoa taxativamente indicada pelo tipo penal. O exemplo da questão fala sobre o crime de falso testemunho. Imagine uma situação --> não tem como o advogado, por ex, negar ou calar a verdade juntamente com a testemunha, apenas ela pode fazer isso.

    • Exceção - crime de falsa perícia, em que dois peritos podem subscrever dolosamente o mesmo laudo falso. (artigo 342, CP)

    Fonte: Direito Penal, Cleber Masson, 12ª edição, página 556

  • PARTICIPAÇÃO NEGATIVA/CONIVÊNCIA/CRIME SILENTE/CONCURSO ABSOLUTAMENTE NEGATIVO: o agente não tem qualquer vínculo com a conduta criminosa (não induziu, não instigou e não auxiliou), nem tampouco a obrigação de impedir o resultado (não é garantidor). Não há participação, mas simples contemplação do crime.

    Ex: Fulano, percebe que a casa do vizinho está sendo furtada. Fulano nada faz para impedir ou interromper o crime. Fulano não é garantidor da casa do vizinho; Fulano não induziu/instigou/auxiliou o furtador. A omissão de Fulano é um indiferente penal. 

  • Questão muito bem elaborada.

  • Quanto a letra A, muito cuidado com os comentários deixados por alguns participantes.

    Ao que pese o crime de falso testemunho (art. 342, CP) ser de mão-própria, admite SIM, segundo a doutrina, o concurso de pessoas mediante participação, mas não coautoria. O erro da assertiva é exclusivamente o fato daquele que dá, promete ou oferece vantagem à testemunha para fazer afirmação falsa, responder pelo crime do art. 343 do CP. Aqui temos uma exceção pluralista à teoria monista do concurso de pessoas.

  • Questão muito boa!!!!!!

  • A AUTORIA COLATERAL É O OPOSTO DO QUE VERSA A QUESTÃO, VISTO QUE A AUTORIA COLATERAL OCORRE QUANDO: DUAS OU MAIS PESSOAS INTERVÊM NA EXECUÇÃO DE UM CRIME, BUSCANDO IGUAL RESULTADO, EMBORA CADA UMA DELAS IGNORE A CONDUTA ALHEIA ( NÃO HAVENDO ASSIM UM LIAME SUBJETIVO )
  • Complemento sobre a alternativa D:

    Candidato, qual a diferença entre autoria colateral e cooperação dolosamente distinta?

    -->Autoria colateral - Ocorre quando dois ou mais agentes pretendem alcançar o MESMO RESULTADO, praticam atos próprios da infração penal, DESCONHECENDO cada um das conduta dos demais.

    -->Cooperação dolosamente distinta - Também chamado de "desvio subjetivo das condutas", aplicando-se tanto no casos de coautoria e participação. Trata-se da hipótese que um dos autores quis participar do crime menos grave, mas acabou concorrendo para o resultado mais grave do que o acordado.

  • Letra B tá errada pois cp não adotou expressamente nenhuma das quatro teorias

  • Acertei por eliminação.

  • Na autoria colateral não existe o liame subjetivo.

  • Essees professores acham que estão dissertando tese, só pode.

    Não sabem ser objetivos, aff

  • GAB: C. Participação negativa (conivência): o agente não tem qualquer vínculo com a conduta criminosa (não induziu, não instigou e não auxiliou), nem tampouco a obrigação de impedir o resultado. NÃO HÁ PARTICIPAÇÃO, mas simples contemplação do crime.

    Letra D: AUTORIA COLATERAL (COAUTORIA IMPRÓPRIA ou AUTORIA PARELHA)

    Quando dois ou mais agentes, embora convergindo suas condutas para a prática de determinado fato criminoso, não atuam unidos pelo liame subjetivo. Ocorre quando várias pessoas executam o fato (contexto fático único) sem nenhum vínculo subjetivo entre elas.

     

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  • Aquela Questão que você sabe exatmente o erro nas alternativa erradas, mas nunca leu ou ouviu o assunto da alternativa certa.

  • Cleber Masson menciona que a acessoriedade máxima ou concreta reclama, para a punição do partícipe, tenha sido o fato típico e ilícito praticado por um agente culpável.

    O referido autor ainda menciona que o CP não adotou expressamente nenhuma teoria. Dessa forma, aconselhou que em prova de concursos públicos a acessoriedade máxima afigura-se como a mais coerente, por ser a autoria mediata aceita de forma praticamente unânime entre os penalistas.

    Mesmo o renomado autor falando para, em concurso, aderir a acessoriedade máxima, a alternativa foi considerada como errada, apenas pelo fato de mencionar que o CP a havia adotado.

    Cleber Masson, 14ª Edição, pág. 445.

  • C - CORRETA - Também chamada de participação negativa, crime silente, ou concurso absolutamente negativo, é a participação que ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado à conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado.

    Ex: um transeunte assiste ao roubo de uma pessoa desconhecida e nada faz. Não é partícipe.

    Portanto, o mero conhecimento de um fato criminoso não confere ao indivíduo a posição de partícipe por força de sua omissão, salvo se presente o dever de agir para impedir a produção do resultado.

  • Gab. C

    Alternativa A - O crime de FALSO TESTEMUNHO (Art.342 do CP), é considerado Crime de Mão Própria, assim, NÃO admite o instituto da COAUTORIA. Sendo Possível a PARTICIPAÇÃO.

    *Exceção: conforme decisão do STF, o falso testemunho admite a coautoria do advogado quando este instrui testemunha.

    Desse modo, o crime do caso em questão é o do Art. 343. CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA, PERITO, CONTADOR, TRADUTOR OU INTERPRETE.

    Alternativa B - Quanto à punição do partícipe, o Código Penal adotou a Teoria da Acessoriedade LIMITADA (Para punir o partícipe é necessário o cometimento de fato TÍPICO e ILÍCITO, dispensada necessidade de que o agente seja culpável).

    Alternativa C - Gabarito - já devidamente comentado pelos colegas!

    Alternativa D - Autoria colateral (ou autoria imprópria) ocorre quando dois agentes, DESCONHECENDO a conduta um do outro, agem convergindo-as para a prática de determinado fato criminoso, não atuam unidos pelo liame subjetivo.

    Fonte: CUNHA, Rogério Sanches, Manual de Direito Penal - Parte Geral Ed. e Parte Especial 12ª Ed. jusPODIVM: 2020.

    Bons Estudos!

  • Preliminarmente, observa- se que a conveniência , crime saliente ou concurso absolutamente negativo não será punível, visto que a participação do sujeito ativo não está vinculado a conduta criminosa e não possui o dever para impedir o resultado, portanto o simples conhecimento do crime não confere a posição de participe por força da omissão. Excerto o dever de agir para evitar o resultado.

  • Vale lembrar que sobre a alternativa A, se fosse o caso do advogado induzir a testemunha a prestar informações falsas no seu depoimento, ele (advogado) também responderá pelo crime de falso testemunho na qualidade de coautor, conforme já decidiu STF (RHC 81327/SP) e STJ (REsp 402783/SP).

  • AUTORIA COLATERAL (OU IMPRÓPRIA): Ocorre quando dois ou mais agentes, embora com dolo idênticosnão atuam unidos pelo liame subjetivo, ou seja, não decorre do concurso de pessoas. 

  • Conivência, também chamada de participação negativa, crime silente ou concurso absolutamente negativo, é a participação que ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado à conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado.

    Conveniência / participação negativa / crimen silenti:

    • Sujeito NÃO tem o dever jurídico de agir
    • Se omite durante execução de crime
    • Tinha condições de impedir
    • Não configura participação por omissão

  • Sobre A:

    Excepcionalmente, contudo, o Código Penal abre espaço para a teoria pluralista» pluralística, da cumplicidade do crime distinto ou autonomia da cumplicidade, pela qual se separam as condutas, com a criação de tipos penais diversos para os agentes que buscam um mesmo resultado. Ê o que se dá, por exemplo:

    falso testemunho ou falsa perícia: testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete que faz afirmação falsa, nega ou cala a verdade em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitrai pratica o crime delineado pelo art. 342, caput, e quem dá, oferece ou promete dinheiro ou qualquer outra vantagem a tais pessoas, almejando aquela finalidade, incide no art. 343, caput

    Fonte: Cleber Masson.


ID
3361606
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em regra, consideram-se autores de um delito aqueles que praticam diretamente os atos de execução, e partícipes aqueles que atuam induzindo, instigando ou auxiliando a ação dos autores principais. No entanto, é possível que um agente, ainda que não participe diretamente da execução da ação criminosa, possa ter o controle de toda a situação, determinando a conduta de seus subordinados. Nessa hipótese, ainda que não seja executor do crime, o agente mandante poderá ser responsabilizado criminalmente. Essa possibilidade de responsabilizar o mandante pelo crime decorre da teoria

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Teoria do domínio do fato

    Trata-se de uma elaboração superior às teorias até então conhecidas, que distingue com clareza autor e partícipe, admitindo com facilidade a figura do autor mediato, além de possibilitar melhor compreensão da coautoria. Essa teoria surgiu em 1939 com o finalismo de Welzel e sua tese de que nos crimes dolosos é autor quem tem o controle final do fato. Mas foi através da obra de Roxin, Täterschaft und Tatherrschaft inicialmente publicada em 1963, que a teoria do domínio do fato foi desenvolvida, adquirindo uma importante projeção internacional, tanto na Europa como na América Latina. Depois de muitos anos Claus Roxin reconheceu que o que lhe preocupava eram os crimes cometidos pelo nacionalsocialismo. Na ótica, do então jovem professor alemão, “quem ocupasse uma posição dentro de um chamado aparato organizado de poder e dá o comando para que se execute um crime, tem de responder como autor e não só como partícipe, ao contrário do que entendia a doutrina dominante na época.

    Nem uma teoria puramente objetiva nem outra puramente subjetiva são adequadas para fundamentar a essência da autoria e fazer, ao mesmo tempo, a delimitação correta entre autoria e participação. A teoria do domínio do fato, partindo do conceito restritivo de autor, tem a pretensão de sintetizar os aspectos objetivos e subjetivos, impondo-se como uma teoria objetivo-subjetiva. Embora o domínio do fato suponha um controle final, “aspecto subjetivo”, não requer somente a finalidade, mas também uma posição objetiva que determine o efetivo domínio do fato. Autor, segundo essa teoria, é quem tem o poder de decisão sobre a realização do fato. Mas é indispensável que resulte demonstrado que quem detém posição de comando determinou a prática da ação, sendo irrelevante, portanto, a simples “posição hierárquica superior”, sob pena de caracterizar autêntica responsabilidade objetiva. Autor, enfim, é não só o que executa a ação típica, como também aquele que se utiliza de outrem, como instrumento, para a execução da infração penal (autoria mediata). Como ensinava Welzel, “a conformação do fato mediante a vontade de realização que dirige de forma planificada é o que transforma o autor em senhor do fato”. Porém, como afirma Jescheck, não só a vontade de realização resulta decisiva para a autoria, mas também a importância material da parte que cada interveniente assume no fato.

    https://www.conjur.com.br/2012-nov-18/cezar-bitencourt-teoria-dominio-fato-autoria-colateral

  • LETRA - C

    O Código Penal adotou a teoria restritiva de autor, em face da diferenciação entre autor e partícipe. Contudo, consoante definido pela teoria do domínio do fato, autor (intelectual, mentor ou mandante) é aquele que possui o mando acerca do domínio da ação, da vontade de terceiros ou domina de forma finalista a conduta criminosa, vez que exerce poder de decisão da acerca prática criminosa.

    Prof. Priscila Silveira

  • Questão tirada do Livro Derecho Penal. Parte Geral, p. 125 - Welzel, Hans

  • Adotamos a teoria objetivo-formal. No entanto, em algumas situações específicas como no caso de autoria mediata é admitida a teoria do domínio do fato, que também é conhecida como teoria objetivo-subjetiva.

  • "A teoria adotada pelo CP é a teoria objetivo-formal, considerando autor aquele que realiza a conduta descrita no núcleo do tipo. Entretanto, deve ser usada a teoria do domínio do fato para os crimes em que há autoria mediata, autoria intelectual, etc., de forma a complementar a teoria adotada."

    Prof. Renan Araújo

  • Assertiva C

    Autor é aquele que detém o controle final do fato, dominando toda a realização delituosa, com plenos poderes para decidir sobre sua prática, interrupção e circunstâncias. Por essa razão, o mandante, embora não realize o núcleo da ação típica, deve ser considerado, uma vez que detém o controle final do fato até a sua consumação, determinando a prática delitiva. Da mesma forma, o chamado ‘autor intelectual’ de um crime é, de fato, considerado seu autor, pois não realiza o verbo do tipo, mas planeja toda ação delituosa, coordena e dirige a atuação dos demais

  • Domínio do fato na modalidade autor Intelectual = ex: mandar matar e assistir de casa.

  • Mais conhecida como AUTOR INTELECTUAL

    Detém o controle do planejamento ao resultado do fato

  • Professor Evandro Guedes explica isso muito bem na aula de concurso de pessoas
  • Caso do mensalão, por exemplo
  • Será que algum dia alguém será capaz de contar (veja bem, só contar, não necessariamente saber cada uma) quantas milhares de teorias existem em direito penal?

  • Teoria da Acessoriedade Limitada: Por essa teoria, será considerada participação o auxílio dado para que alguém pratique fato típico e ilícito.

    Teoria do Favorecimento: Partícipe favorece ou induz o autor a praticar uma conduta socialmente danosa e intolerável. O partícipe deve ser punido não porque contribui na ação mas porque com sua ação ou omissão colabora para que o crime seja cometido

    Teoria Pluralística da Ação: Para a teoria pluralista, à multiplicidade de agentes corresponde um real concurso de ações diversas e, em consequência, uma pluralidade de delitos, praticando cada uma das pessoas um crime próprio, autônomo. 

  • o famoso PROFESSOR de La Casa de Papel.

  • Gab: c

    Teoria do domínio do fato ( ou teoria subjetiva-objetiva): autor é quem possui o domínio da empreitada criminosa, mesmo que não realize o núcleo do tipo.

    Essa teoria é aceita pelo CP para punir o autor intelectual.

  • O código Penal diferencia autor e partícipe, e para saber qual o critério utilizado para se diferenciar um do outro surgiram Três teorias.

    A primeira teoria, a teoria objetivo-formal, estabelece que autor é quem realiza a conduta prevista no núcleo do tipo, sendo partícipes todos os outros que colaboraram para isso, mas não realizaram a conduta descrita no núcleo do tipo.

    A segunda teoria, a teoria objetivo-material, entende que autor é quem colabora com participação de maior importância para o crime, e partícipe é quem colabora com participação reduzida, independentemente de quem pratica o núcleo do tipo (verbo que descreve a conduta criminosa – matar, subtrair, etc.).

    A terceira e última teoria, a teoria do domínio do fato, criada pelo pai do finalismo, Hans Welzel, e posteriormente desenvolvida por Claus Roxin, defende que autor é todo aquele que possui o domínio da conduta criminosa, seja ele o executor (quem pratica a conduta prevista no núcleo do tipo) ou não. Para esta teoria, etc. Essa teoria explica, satisfatoriamente, o caso do mandante, por exemplo, que mesmo sem praticar o núcleo do tipo (“matar alguém”), possui o domínio do fato, pois tem o poder de decidir sobre o rumo da prática delituosa.

    Para esta teoria, o partícipe existe, e é aquele que contribui para a prática do delito, embora não tenha poder de direção sobre a conduta delituosa. O partícipe só controla a própria vontade, mas a não a conduta criminosa em si, pois esta não lhe pertence.

  • Teoria do domínio do fato : Aquele que tem o controle final do fato ainda que não realize o núcleo do tipo penal .

    ~ Autor propriamente dito.

    ~ Autor intelectual.

    ~ Autor mediato.

    ~ Coautores.

    Seja forte e corajoso *

  • Para um melhor entendimento da presente questão e até mesmo de alguns comentários é importante que visualizemos as teorias referente ao concurso de pessoas, confira:

    UNITÁRIA: Todos que agiram para produção do resultado são autores.

    EXTENSIVA: Não diferencia autor de partícipe, porém admite causa de diminuição de pena a fim de estabelecer diferentes graus de autor.

    RESTRITIVA: Diferencia autor de partícipe. Quanto ao conceito de autor comporta três vertentes:

     

    - Teoria objetivo-formal: autor é aquele que realiza a conduta descrita no núcleo do tipo. Partícipe é aquele que sem promover a conduta principal, concorre para o resultado. Exclui a autoria intelectual.

    - Teoria Objetivo-Material: autor é quem contribui com maior importância para o cometimento do delito e o partícipe é aquele que possui menor participação, sem análise de qual comete o núcleo do tipo.

    - Teoria do domínio do fato ou teoria subjetiva-objetiva: autor (intelectual, mentor ou mandante) é aquele que tem o poder de decisão da prática do crime, que comanda o domínio da ação, da vontade de terceiros ou controla de forma finalista a ação.

  • Cuidado:

    Não é aplicável a crimes culposos.

    Para esta teoria, é partícipe:

    I) Quem Não pratica o verbo núcleo do tipo

    II) Quem concorre para o crime, mas não realiza o verbo núcleo do tipo.

    Masson, 571.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • A teoria domínio do fato tem por finalidade estabelecer uma diferenciação entre autor e partícipe da noção de controle de situação". Aquele que, mesmo não executando a conduta descrita no núcleo do tipo, possui todo o controle da situação. Neste caso o agente será considerado autor do delito.

  • Alternativa ''C'' - TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO

  • Na verdade, o correto é que a teoria do domínio do fato, somente diferencia autor de partícipe ( o próprio Roxin já falou inúmeras vezes isso), mas como no Brasil não se tem o hábito de buscar na fonte as teorias, adotamos que domínio do fato serve para responsabilizar mandante, o que não é (nem de perto) verdade. PS: Só usamos errado esse termo porque o Joaquim Barbosa usou errado uma vez e as bancas proliferaram o erro depois. Imputa-se o fato criminoso, depois ( aí sim) é que se usa a teoria do domínio do fato, não ao contrário. Quem quiser depois procura pelo artigo do Alaor Leite (aluno do Roxin).

  • GAB. Domínio do Fato - o AUTOR é quem realiza a conduta descrita no núcleo do tipo penal tem o poder de decidir se irá até o fim com o plano criminoso, ou, em virtude de seu domínio sobre o fato, isto é, em razão de ser o senhor de sua conduta, pode deixar de lado a empreitada criminosa. Não se aplica a crimes culposos. Ex: Caso do Mensalão, esta teoria foi aplicado ao José Dirceu.

    Surgiu para diferenciar, com clareza, o autor do executor do crime, conciliando as teorias objetiva e subjetiva.

    Teoria Objetiva - O autor é o executor do crime.

    Teoria Subjetiva- Autor não é necessariamente o executor do crime.

    Fonte: Manual Caseiro/ Concurso de Pessoas.

  • Crítica à teoria objetivo-formal

    Teoria do Domínio do Fato - autor é quem possui o controle sobre o domínio final do ato, é quem tem o poder.

    Permite considerar autor quem realize uma parte necessária de execução no plano global, mesmo que não constitua um ato típico em sentido estrito.

  • AUTOR- Domínio do fato, Direto, Intelectual, Mediato, Escritório.

    . Teoria da divisão de tarefas. (Rilmo Braga-GO)

    Gab: c

  • AUTOR- Domínio do fato, Direto, Intelectual, Mediato, Escritório.

    . Teoria da divisão de tarefas. (Rilmo Braga-GO)

    Gab: c

  • Gabarito: Alternativa C

    Teoria do domínio do fato: autor é todo aquele que possui o domínio da conduta criminosa, seja ele o executor (quem pratica a conduta prevista no núcleo do tipo) ou não.

        Aquele que, mesmo não executando a conduta descrita no núcleo do tipo, possui todo o controle da situação, inclusive com a possibilidade de intervir a qualquer momento para fazer cessar a conduta, deve ser considerado autor, e não partícipe. Controle pode se dar:

        Domínio da ação: agente realiza diretamente a conduta prevista.

        Domínio da vontade: agente não realiza a conduta diretamente, mas é o "senhor do crime", controla a vontade do executor, que é um mero instrumento do delito (hipótese de autoria mediata).

        Domínio funcional do fato: agente desempenha uma função essencial e indispensável ao sucesso da empreitada criminosa. cabendo a cada um uma parcela significativa, essencial e imprescindível.

        Em todos estes casos, o agente será considerado autor do delito

        Não se aplica aos crimes culposos.

    Fonte: Estratégia Concursos.

    Bons estudos.

  • Teoria do Domínio do fato: não importa quem realiza o núcleo do tipo, Autor é quem possui domínio da empreitada criminosa(o CP não adotou de forma expressa, mas é utilizada em alguns casos)

    1° Domínio da Ação: ocorre efetivamente quando o agente realiza a conduta;

    2°Domínio da Vontade: ocorre quando o agente não realiza a conduta descrita no núcleo do tipo 'Senhor do crime'-autoria mediata

    3°Domínio funcional do fato: ocorre quando há divisão de tarefas

    NUNCA DESISTA DE SEUS SONHOS :)

  • Teoria do domínio do fato.

  • Bem nesse caso podemos imaginar o Professor de la casa de papel ne ehueheuheuhe

  • Em relação autor foi adotado a teoria do domínio do fato ou seja autor é quem possui o modo de execução e interrupção sobre a conduta delituosa.

  • LETRA C

    A) INCORRETA. Acessoriedade limitada define o partícipe como quem comete um fato típico e antijurídico.

    B) INCORRETA. Não existe essa teoria.

    C) CORRETA. A teoria do domínio do fato torna o mandante, que antes era considerado apenas partícipe, como autor do fato, visto que ele que causou aquela conduta, e embora não tenha executado, tem o controle sobre ela.

    D) INCORRETA. A teoria pluralista/pluralística é exceção. É o caso de quem concorre para um fato, mas responde por outro crime, pois as condutas são distintamente tipificadas, como por exemplo, a conduta da mulher que consente o aborto (art 124 CP) e a do marido que realiza o aborto (art 126 CP).

    E) INCORRETA. Não existe essa teoria.

  • Gabarito C

    Autor intelectual é aquele que planeja o crime e também tem poderes para a prática do fato punível. Assim, para a configuração da autoria intelectual, é preciso que o agente tenha domínio do fato e, assim, seja capa de conter ou fazer prosseguir a execução do delito de acordo com sua vontade. 

  • Caso de autoria mediata (Claus Roxin e Hans Welzel)

  • GAB C.

    Teoria do domínio do fato, vulgarmente conhecida pela existência do "autor por de trás".

  • Teoria do Domínio do Fato:

    O autor, segundo essa teoria, é quem tem o poder de decisão sobre a realização do fato. Mas é indispensável que resulte demonstrado que quem detém posição de comando determinou a prática da ação, sendo irrelevante, portanto, a simples “posição hierárquica superior”, sob pena de caracterizar autêntica responsabilidade objetiva. Autor, enfim, é não só o que executa a ação típica, como também aquele que se utiliza de outrem, como instrumento, para a execução da infração penal (autoria mediata)

  • Alternativa Correta: C

    Teoria do domínio do fato: elaborada por Hans Welzel no final da década de 1930, com nítidos predicados finalistas, esta teoria surgiu para diferenciar com clareza o autor do executor do crime, conciliando as teorias objetiva e subjetiva. Para essa concepção, autor é quem controla finalisticamente o fato, ou seja, quem decide a sua forma de execução, seu início, cessação e demais condições. Partícipe, por sua vez, será aquele que, embora colabore dolosamente para o alcance do resultado, não exerça domínio sobre a ação. (Código Penal - Rógeio Sanches Cunha)

  • Teoria do domínio do fato – Deve ser aplicada para as hipóteses de autoria mediata. Para esta teoria, o autor seria aquele que tem poder de decisão sobre a empreitada criminosa. Pode se dar por: 

    Domínio da ação - O agente realiza diretamente a conduta prevista no tipo penal §

    Domínio da vontade - O agente não realiza a conduta diretamente, mas é o "senhor do crime", controlando a vontade do executor, que é um mero instrumento do delito (hipótese de autoria mediata).

    Domínio funcional do fato - O agente desempenha uma função essencial e indispensável ao sucesso da empreitada criminosa, que é dividida entre os comparsas, cabendo a cada um uma parcela significativa, essencial e imprescindível

    FONTE: Estratégia

  • Talvez bastasse apenas uma questão de lógica, quem tem o "domínio do fato"? Aquele que possui subordinados, o mandante.

    Avante!

  • Teoria do domínio do fato: Essa teoria, criada por Hans Welzel, amplia o conceito de autor, definindo-o como aquele que tem o controle final do fato ou quem executa o núcleo do tipo.

    Podemos afirmar que tem o controle final do fato:

    1. aquele que executa o núcleo do tipo

    2. aquele que planeja o crime para ser executado por outrem

    3. aquele que se vale de um não culpável ou de pessoa que age sem dolo ou culpa para executar o tipo.

    Por essa teoria o conceito de autor compreende:

    1. autor propriamente dito;

    2. autor intelectual;

    3. autor mediato;

    4. coautores;

    Crítica: somente tem aplicabilidade nos crimes dolosos, essa teoria não se encaixa no perfil dos crimes culposos.

    Se de um lado ela aumenta a figura do autor, diminui a figura do participe, mas não acaba com ele.

  • segundo Rogério Greco, Autor é aquele que decide o se, o como e o quando da infração penal; é o senhor de suas decisões...

  • É o famoso "autor de escritório"

  • O STF vem tomando decisões de acordo com a Teoria do Domínio do Fato, ou seja, esta teoria diz que o autor não necessariamente realiza o verbo nuclear, mas possui o domínio do fato criminoso. Ex.: Joaquim manda Benedito matar Lobão. Conclusão: Para esta teoria Joaquim também é considerado autor.

    Não olhe para trás, você não vai naquela direção.

  • Gabarito: letra C

    A Teoria do Domínio do Fato foi abordada por Welzel, a partir de sua abordagem finalista, ao que recebeu grande aporte teórico de Claus Roxin.

    Existe sob o enfoque subjetivo-objetivo, ou seja, busca definir precisamente autoria, ao mesmo tempo em que o faz acerca da participação.

    Para a teoria, autor é tanto aquele que executa o verbo nuclear típico como aquele que detêm o poder sobre o curso causal do fato. O autor, nesse contexto, tem o poder de fazer cessar a ação, não se perfazendo o resultado.

    Dessa forma, o partícipe é caracterizado pela ausência de domínio, e pela não prática dos verbos típicos, pois, caso assim o seja, será coautor.

    Não se deve confundir o domínio do fato com o dolo, pois ambos (instigador ou partícipe) agem com dolo, mas não são autores.

    A teoria do domínio do fato, dessa forma, possibilita a integral aplicação da punibilidade do autor mediato, que não encontrava amparo na Teoria Objetivo-Formal (já que nesta, autor somente é aquele que pratica o verbo típico - é a teoria adotada pelo nosso CP - conforme doutrina majoritária).

    FONTE: Rogério Sanches, artigos científicos

  • Obrigado professor Juliano! me salvou nessa

  • > TESTE OS SEUS CONHECIMENTOS:

    "A" contrata "B" para matar "C", amante de sua esposa. "A" é autor, pois para a teoria do domínio do fato, o mandante é autor, ainda que não pratique o verbo do tipo. CERTO OU ERRADO?

    Contextualizando: no plano da autoria, a expressão “domínio do fato” foi consagrada por Lobe (1933), ganhou força com Welzel (em 1939) e teve seus contornos concretamente delineados por Roxin (1963). A teoria visa delimitar QUEM É AUTOR E QUEM É PARTÍCIPE.

    Há 3 formas de se dominar o fato: 1. domínio da ação, 2. domínio funcional do fato e 3. domínio da vontade.

    O que se quer dizer é o seguinte: o fato pode ser dominado com base na AÇÃO (caso daquele que realiza o verbo-núcleo do tipo – ex.: quem aperta o gatilho e mata alguém); com base num DOMÍNIO FUNCIONAL (caso em que há mais de uma pessoa, cada uma responsável por uma tarefa – ex.: um ameaça e o outro subtrai coisa alheia móvel) e com base na VONTADE. É essa terceira ramificação que nos interessa e é nela que eu focarei. [Grosso modo, domínio do fato é gênero que se subdivide nas 3 espécies citadas].

    O domínio da vontade se manifesta nos casos em que se utiliza um terceiro como mero instrumento. Isso pode ocorrer quando o autor se vale de coação para que alguém cometa o delito ou quando ele induz o terceiro (o instrumento) a erro. Nesses dois casos, diz-se que AUTOR será o HOMEM DE TRÁS – que coagiu ou induziu a erro.

    Mas o domínio da vontade também se manifesta na órbita de um APARATO ORGANIZADO DE PODER, que são os casos de organizações verticalmente estruturadas (como grupos terroristas e governos totalitários), em que o sujeito que está no comando responde como AUTOR MEDIATO, desde que: 1. Tenha proferido a ordem; 2. A ordem seja dissociada do direito e 3. Os executores sejam fungíveis (substituíveis). Resumindo, há 3 domínios: DA AÇÃO (AUTOR IMEDIATO), FUNCIONAL DO FATO (COAUTORIA) E DA VONTADE (AUTORIA MEDIATA).

    > RESPONDENDO:

    - O marido detinha em suas mãos algum desses domínios? Ele praticou o verbo? Não, logo, não domina a ação.

    - Havia divisão de tarefas? Não, afinal, era “B” quem faria tudo, logo, não há domínio funcional.

    - Utilizou-se de um instrumento que foi coagido, induzido a erro ou utilizou-se de um aparato de poder? Não, logo, não existe o domínio da vontade.

    Repare que nem sempre o autor mediato se utiliza de uma pessoa inimputável ou induz alguém a erro. Isso porque ele pode ser o homem que comanda um aparato verticalizado e estruturado de poder. E, além disso, de acordo com Luís Greco, Roxin admite que haja um “autor por trás do autor”, isto é, utilização de um instrumento plenamente responsável (imputável e consciente) nos casos das chamadas “empresas criminosas”.

    Nesse caso, “A” é mero PARTÍCIPE, haja vista que apenas instigou/induziu o matador, mediante paga, a matar “B”. Veja que o marido era MANDANTE, mas não autor, posto que não dominava o fato em nenhuma de suas três vertentes.

    Fontes: Luís Greco e Alaor Leite; Prof. Enzo Bassetti.

  • á 3 formas de se dominar o fato: 1. domínio da ação, 2. domínio funcional do fato e 3. domínio da vontade.

    O que se quer dizer é o seguinte: o fato pode ser dominado com base na AÇÃO (caso daquele que realiza o verbo-núcleo do tipo – ex.: quem aperta o gatilho e mata alguém); com base num DOMÍNIO FUNCIONAL (caso em que há mais de uma pessoa, cada uma responsável por uma tarefa – ex.: um ameaça e o outro subtrai coisa alheia móvel) e com base na VONTADE. É essa terceira ramificação que nos interessa e é nela que eu focarei. [Grosso modo, domínio do fato é gênero que se subdivide nas 3 espécies citadas].

    O domínio da vontade se manifesta nos casos em que se utiliza um terceiro como mero instrumento. Isso pode ocorrer quando o autor se vale de coação para que alguém cometa o delito ou quando ele induz o terceiro (o instrumento) a erro. Nesses dois casos, diz-se que AUTOR será o HOMEM DE TRÁS – que coagiu ou induziu a erro.

    Mas o domínio da vontade também se manifesta na órbita de um APARATO ORGANIZADO DE PODER, que são os casos de organizações verticalmente estruturadas (como grupos terroristas e governos totalitários), em que o sujeito que está no comando responde como AUTOR MEDIATO, desde que: 1. Tenha proferido a ordem; 2. A ordem seja dissociada do direito e 3. Os executores sejam fungíveis (substituíveis). Resumindo, há 3 domínios: DA AÇÃO (AUTOR IMEDIATO), FUNCIONAL DO FATO (COAUTORIA) E DA VONTADE (AUTORIA MEDIATA).

    > RESPONDENDO:

    O marido detinha em suas mãos algum desses domínios? Ele praticou o verbo? Não, logo, não domina a ação.

    Havia divisão de tarefas? Não, afinal, era “B” quem faria tudo, logo, não há domínio funcional.

    Utilizou-se de um instrumento que foi coagido, induzido a erro ou utilizou-se de um aparato de poder? Não, logo, não existe o domínio da vontade.

    Repare que nem sempre o autor mediato se utiliza de uma pessoa inimputável ou induz alguém a erro. Isso porque ele pode ser o homem que comanda um aparato verticalizado e estruturado de poder. E, além disso, de acordo com Luís Greco, Roxin admite que haja um “autor por trás do autor”, isto é, utilização de um instrumento plenamente responsável (imputável e consciente) nos casos das chamadas “empresas criminosas”.

    Nesse caso, “A” é mero PARTÍCIPE, haja vista que apenas instigou/induziu o matador, mediante paga, a matar “B”. Veja que o marido era MANDANTEmas não autorposto que não dominava o fato em nenhuma de suas três vertentes.

    Fontes: Luís Greco e Alaor Leite; Prof. Enzo Bassetti.

  • á 3 formas de se dominar o fato: 1. domínio da ação, 2. domínio funcional do fato e 3. domínio da vontade.

    O que se quer dizer é o seguinte: o fato pode ser dominado com base na AÇÃO (caso daquele que realiza o verbo-núcleo do tipo – ex.: quem aperta o gatilho e mata alguém); com base num DOMÍNIO FUNCIONAL (caso em que há mais de uma pessoa, cada uma responsável por uma tarefa – ex.: um ameaça e o outro subtrai coisa alheia móvel) e com base na VONTADE. É essa terceira ramificação que nos interessa e é nela que eu focarei. [Grosso modo, domínio do fato é gênero que se subdivide nas 3 espécies citadas].

    O domínio da vontade se manifesta nos casos em que se utiliza um terceiro como mero instrumento. Isso pode ocorrer quando o autor se vale de coação para que alguém cometa o delito ou quando ele induz o terceiro (o instrumento) a erro. Nesses dois casos, diz-se que AUTOR será o HOMEM DE TRÁS – que coagiu ou induziu a erro.

    Mas o domínio da vontade também se manifesta na órbita de um APARATO ORGANIZADO DE PODER, que são os casos de organizações verticalmente estruturadas (como grupos terroristas e governos totalitários), em que o sujeito que está no comando responde como AUTOR MEDIATO, desde que: 1. Tenha proferido a ordem; 2. A ordem seja dissociada do direito e 3. Os executores sejam fungíveis (substituíveis). Resumindo, há 3 domínios: DA AÇÃO (AUTOR IMEDIATO), FUNCIONAL DO FATO (COAUTORIA) E DA VONTADE (AUTORIA MEDIATA).

    > RESPONDENDO:

    O marido detinha em suas mãos algum desses domínios? Ele praticou o verbo? Não, logo, não domina a ação.

    Havia divisão de tarefas? Não, afinal, era “B” quem faria tudo, logo, não há domínio funcional.

    Utilizou-se de um instrumento que foi coagido, induzido a erro ou utilizou-se de um aparato de poder? Não, logo, não existe o domínio da vontade.

    Repare que nem sempre o autor mediato se utiliza de uma pessoa inimputável ou induz alguém a erro. Isso porque ele pode ser o homem que comanda um aparato verticalizado e estruturado de poder. E, além disso, de acordo com Luís Greco, Roxin admite que haja um “autor por trás do autor”, isto é, utilização de um instrumento plenamente responsável (imputável e consciente) nos casos das chamadas “empresas criminosas”.

    Nesse caso, “A” é mero PARTÍCIPE, haja vista que apenas instigou/induziu o matador, mediante paga, a matar “B”. Veja que o marido era MANDANTEmas não autorposto que não dominava o fato em nenhuma de suas três vertentes.

    Fontes: Luís Greco e Alaor Leite; Prof. Enzo Bassetti.

  • Gab: c

    Teoria do domínio do fato ( ou teoria subjetiva-objetiva): autor é quem possui o domínio da empreitada criminosamesmo que não realize o núcleo do tipo.

    Essa teoria é aceita pelo CP para punir o autor intelectual.

    Adotamos a teoria objetivo-formal. No entanto, em algumas situações específicas como no caso de autoria mediata é admitida a teoria do domínio do fato, que também é conhecida como teoria objetivo-subjetiva.

    Para um melhor entendimento da presente questão e até mesmo de alguns comentários é importante que visualizemos as teorias referente ao concurso de pessoas, confira:

    UNITÁRIA: Todos que agiram para produção do resultado são autores.

    EXTENSIVA: Não diferencia autor de partícipe, porém admite causa de diminuição de pena a fim de estabelecer diferentes graus de autor.

    RESTRITIVA: Diferencia autor de partícipe. Quanto ao conceito de autor comporta três vertentes:

     

    - Teoria objetivo-formal: autor é aquele que realiza a conduta descrita no núcleo do tipo. Partícipe é aquele que sem promover a conduta principal, concorre para o resultado. Exclui a autoria intelectual.

    - Teoria Objetivo-Material: autor é quem contribui com maior importância para o cometimento do delito e o partícipe é aquele que possui menor participação, sem análise de qual comete o núcleo do tipo.

    - Teoria do domínio do fato ou teoria subjetiva-objetiva: autor (intelectual, mentor ou mandante) é aquele que tem o poder de decisão da prática do crime, que comanda o domínio da ação, da vontade de terceiros ou controla de forma finalista a ação.

  • gabarito letra C

     

    apenas para explicar as teorias citadas na questão.

     

    3. Segundo Bitencourt nós temos dois fundamentos para punir o partícipe:


    3.1) Teoria da participação na culpabilidade: o partícipe é punido segundo a gravidade da influência que exerce sobre o autor. O partícipe corrompe o autor. Foi abandonada a teoria, pois a culpabilidade é questão pessoal de cada um. Eu posso chegar a sua casa e passar o dia inteiro tentando lhe convencer a assaltar o Banco Central de Fortaleza, mas você pode passar o dia inteiro recusando.


    3.2) Teoria do favorecimento e da causação: para esta teoria a punição do partícipe se reproduz no fato de ter favorecido ou induzido o autor à prática de um fato típico e ilícito. O agente é punível não porque colaborou na conduta de outrem, mas porque com sua ação ou omissão, contribuiu para que o crime fosse criado. Teoria predominante no Brasil.


    Fontes:
     

    Capez, CDP, parte geral, 15ªed, pags 360 a 364.
     

    Nucci, MDP, parte geral e especial, 8ªed, pags 377 a 388.
     

    Bitencourt, Tratado de Direito Penal, parte geral, 13ª ed., pags 418 a 428.

  • Cuidado com alguns comentários!

    A teoria do domínio do fato, criada por Welzel, concilia duas teorias (teoria objetiva e subjetiva) e tem aplicação somente nos crimes dolosos, única forma em que se admite o controle finalístico sobre o fato criminoso, já que os delitos culposos se caracterizam exatamente pela causação de um resultado involuntário, e, consequentemente, impossível de ser dominado finalisticamente pelo agente.

    ~> O objetivo dessa teoria é diferenciar o autor do executor do crime.

    (fonte: Rogério Sanches. Direito Penal, parte geral, 2020)

  • Se você analisar com calma a própria questão de dar a resposta ``possa ter o controle de toda a situação,´´

  • Decorre da teoria do domínio do fato: O autor seria aquele que tem poder de decisão sobre a empreitada criminosa.

    Pode se dar por:

    Domínio da ação: quando o agente realiza diretamente a conduta prevista no tipo penal.

    Domínio da vontade: o agente não realiza a conduta diretamente, mas é o "senhor do crime", controlando a vontade do executor, que é um mero instrumento do delito.

    Domínio funcional do fato: o agente desempenha uma função essencial e indispensável ao sucesso da empreitada criminosa, que é dividida entre os comparsas, cabendo a cada um uma parcela significativa, essencial e imprescindível.

    Lembrem do papel do professor em La casa de papel.

    Fonte: Estratégia concursos

  • Só lembrei do caso Flordelis.

  • c erei

  • Enunciado para recortar e colar no caderno, kkk.

  • Gabarito C

    A teoria adotada quanto ao concurso de agentes é a restritiva, que diferencia autores e partícipes, sendo autores aqueles que realizam a conduta descrita no tipo penal. No que diz respeito à autoria mediata, contudo, aplica-se a teoria do domínio do fato. 

    "O trabalho duro vence o talento, quando o talento não trabalha duro."

  • GABARITO: LETRA C.

    TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO: é autor do crime quem tem o domínio final do fato.

    Tal teoria tem origem finalista. Pune o autor intelectual, por exemplo.

  • Pelo visto, não só o STF, mas também o CESPE, gosta de dar uma deturpaaaaaada na teoria do domínio do fato

  • Teoria do domínio do fato : autor é quem decide a forma de execução, seu início, cessação e demais condições do fato. Partícipe será aquele que, embora colabore dolosamente para o alcance do resultado, não exerça domínio sobre a ação.

  • A teoria adotada pelo CP é a teoria objetivo-formal, considerando autor aquele que realiza a conduta descrita no núcleo do tipo. Entretanto, deve ser usada a teoria do domínio do fato para os crimes em que há autoria mediata, autoria intelectual, etc., de forma a complementar a teoria adotada. É o caso de um agente que, ainda que não participe diretamente da execução da ação criminosa, possa ter o controle de toda a situação, determinando a conduta de seus subordinados.

  • Domínio do Fato = Professor La casa de Papel!!

    Nunca mais errei essa teoria! rs

  • Teoria do Domínio do Fato: elaborada por Hans Welzel no final da déc. de 1930, com nítidos predicados finalistas, esta teoria surgiu para diferenciar com clareza o autor do executor do crime, conciliando as teorias objetiva e subjetiva.

    Para essa concepção, autor é quem controla finalisticamente o fato, ou seja, quem decide a sua forma de execução, seu início, cessação e demais condições. Partícipe, por sua vez, será aquele que embora colabore dolosamente para o alcance do resultado, não exerça domínio sobre a ação. (Rogério Sanches, pag. 459)

  • DIRETO AO PONTO:

    Quanto à autoria, existem QUATRO teorias:

    a) objetiva: Há separação entre autor e partícipe.

    a.1) Objetivo-formal: ADOTADA NO CP, autor é quem realiza a ação nuclear do tipo e partícipe é quem concorre de qualquer forma para o crime.

    a.2)Objetivo-material: autor é quem contribui objetivamente e de forma mais efetiva e partícipe é o concorrente menos relevante para o desdobramento causal.

    b) Subjetiva: autor é quem pratica o verbo do tipo e também quem o auxilia. NÃO há distinção entre eles.

    c) Extensiva: não distingue autor de partícpe mas permite que sejam estabelecidos graus de autoria.

    d) Domínio do fato (Hans Welzel): autor é quem controla finalisticamente o fato, e partícipe é quem contribui DOLOSAMENTE para o fato mas não exerce o domínio sobre a ação.

    Segundo a doutrina, não é possível aplicar a teoria do domínio dos fatos em crimes CULPOSOS.

    Abraço e bons estudos.

  • ALTERNATIVA C - Domínio do fato

    A teoria em questão serve para punir o agente, que embora não esteja participando diretamente da empreitada criminosa, é um "mentor" do crime, a teoria é importante pois auxilia a investigação e possível prisão de "peixes grandes" que embora não realizem diretamente, são os responsáveis e "líderes" do delito.

  • TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO:

    (Conceito ampliado de autor)

    Autor é aquele que pratica total ou parcialmente a conduta de forma direta (ele mesmo) ou indireta (3ª pessoa).

    Também é autor, quem não praticou a conduta de forma direta ou indireta, mas teve participação indispensável dentro do plano para o êxito da ação.

    Partícipes são aqueles que não considerados autores.

  • Teoria do domínio do fato: Autor é a figura central do acontecer típico.

    Essa figura central se expressa:

    1. Pela violação de um dever especial nos delitos de violação de dever (crimes que pressupõem o descumprimento de um dever).

    2. Pela elementar que exige a prática da conduta pelas próprias mãos.

    3. Pelo domínio do fato nos delitos comuns comissivos dolosos: O autor é aquele que possui domínio do fato, que pode se dar de três formas: domínio da ação (o autor realiza pessoalmente os elementos do tipo), domínio da vontade (domina a vontade de um terceiro que é utilizado como instrumento, se dá mediante erro ou coação ou por aparatos organizados de poder), domínio funcional do fato (o autor é aquele que pratica ato relevante na execução).

    Esta teoria somente se aplica aos crimes comissivos dolosos. Não se aplica aos delitos funcionais, crimes culposos, crimes comissivos por omissão e crimes de mão própria.

  • Teoria do Domínio do Fato - autor é todo aquele que tem o controle sobre o fato criminoso, podendo decidir se e quando ocorrerá, ou, mesmo sem ter o comando sobre a atuação dos demais, tem a direção intelectual da empreitada criminosa; emprega um critério objetivo-subjetivo; somente é adotada em crimes dolosos.

  • Eai concurseiro!? Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!? Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida. Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K 
  • Teoria do domínio do fato: Autor intelectual é aquele que planeja o crime e também tem poderes para controlar a prática do fato punível.

    Teoria objetivo-subjetiva- autor é quem controla finalisticamente o fato, ou seja, decide a sua forma de execução, seu início, cessação e demais condições.

    Na Teoria do Domínio do Fato (objetivo-subjetiva), o autor (intelectual, mentor ou mandante) é aquele que possui o mando acerca do domínio da ação, da vontade de terceiros ou domina de forma finalista a conduta criminosa, vez que exerce poder de decisão da acerca prática criminosa.

    O critério de imputação denominado “domínio do fato” é utilizado para atribuir responsabilidade:

    1) ao autor intelectual que utiliza um inimputável como instrumento para realização da conduta;

    2) àquele que, por sua vontade, realiza pessoalmente a conduta, ou seja, executa o núcleo do tipo;

    3) àquele que planeja o crime, que será executado por outras pessoas - autor intelectual. Este deve ter o domínio sobre a consumação do crime.

  •  Pela teoria do domínio do fato, o chamado “mandante” do crime não é autor.

  • 90% das pessoas que estão nessa plataforma já assistiram La Casa de Papel, então quando você vir uma questão dessa em sua prova, lembre-se do "Professor" o cara tinha todo o domínio da ação/fato

    espero ter ajudado!

    Rumo PM-PA (masc.)

  • TEORIA OBJETIVO-FORMAL ADOTADA PELO CPBR - AUTOR É QUEM PRATICA O VERBO CONSTITUTIVO DO TIPO PENAL.

    TEORIA DO DOMINIO DO FATO EXCEÇÃO NO CPBR - AUTOR É TANTO O MANDANTE DO FATO QUANTO QUEM O PRATICOU.

    NA CF\88 - SOBRE OS CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS FALA-SE QUE RESPONDE PELOS MESMOS CRIMES QUEM OS PRATICOU, OS MANDANTES E QUEM PODIA EVITAR SE OMITIU.

  • teoria do domínio afirma que é autor - e não mero partícipe - a pessoa que, mesmo não tendo praticado diretamente a infração penal, decidiu e ordenou sua prática a subordinado seu, o qual foi o agente que diretamente a praticou em obediência ao primeiro.

    OBSERVAÇÃO!

    Ela é adotada nos casos de autoria mediata.

  • Professor de La casa de papel! ;)

  • Daniel.

  • teoria do domínio do fato ou teoria do homem por trás, são os famosos crimes mercenários, onde existe um mandante

  • Quem mandou matar Mariele e Anderson kkkkkkkkkkkkkkkkkk

    Quem mandou matar Celso Daniel kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • ESSE EXAMINADOR TÁ ASSISTINDO MUITA LA CASA DE PAPEL KKK

  • A teoria do domínio do fato, criada na Alemanha, em 1939, por Hans Welzel, teve a finalidade de ampliar o conceito de autor. Por força dessa teoria, pode também ser considerado autor aquele que, mesmo não realizando o núcleo do tipo, domina finalisticamente todo o seu desenrolar. Welzel dizia que autor é o “senhor do fato”.

    Fonte: Dizer o direito.

  • A teoria do domínio do fato, criada na Alemanha, em 1939, por Hans Welzel, teve a finalidade de ampliar o conceito de autor. Por força dessa teoria, pode também ser considerado autor aquele que, mesmo não realizando o núcleo do tipo, domina finalisticamente todo o seu desenrolar. Welzel dizia que autor é o “senhor do fato”.

    Fonte: Dizer o direito.

  • Obrigado português

  • Teorias do conceito de autor:

    1. Teoria Objetiva formal, modelo causalista: autor é aquele que pratica o núcleo do tipo penal e partícipe é aquele que auxilia, trazendo um conceito mais restritivo e simplista. (teoria adotada pelo CP).
    2. Teoria Objetivo-subjetiva, objetivo material ou Teoria do Domínio do Fato: acredita que autor é aquele que possui o domínio do fato típico, ou seja, todo aquele que decide a respeito da conduta delituosa ou se utiliza de outrem para a realização de seu desígnio.

  • Teoria do domínio do fato – Deve ser aplicada para as hipóteses de autoria mediata. Para esta teoria, o autor seria aquele que tem poder de decisão sobre a empreitada criminosa. Pode se dar por:

    Domínio da ação - O agente realiza diretamente a conduta prevista no tipo penal

    Domínio da vontade - O agente não realiza a conduta diretamente, mas é o "senhor do crime", controlando a vontade do executor, que é um mero instrumento do delito (hipótese de autoria mediata).

    Domínio funcional do fato - O agente desempenha uma função essencial e indispensável ao sucesso da empreitada criminosa, que é dividida entre os comparsas, cabendo a cada um uma parcela significativa, essencial e imprescindível.

    Estratégia Concursos.

  • Olá, colegas concurseiros!

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!