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Agente que participou do roubo pode responder por latrocínio ainda que o disparo que matou a vítima tenha sido efetuado pelo corréu.
Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.
STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).
LATROCÍNIO:
Art. 157, § 3º, 2ª parte, CP: Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
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Gabarito Letra C
Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.
Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo.
STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).
DIZER O DIREITO.
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nao tem mais o que comentar, está perfeita a esplanacao dos colegas. O INFO 855 diz tudo.
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Não haveria crime de Roubo (ao Banco) + Latrocínio ( motorista do automóvel)?
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Não haveria crime de Roubo (ao Banco) + Latrocínio ( motorista do automóvel)?
Não. O §1º do art. 157 diz, - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
Percebe-se que, no caso em tela, a violência (morte) se deu depois de haver o dinheiro do banco. Quando Romualdo e José mataram o motorista a primeira intenção era assegurar a detenção da coisa. Assim, consuma-se o latrocínio.
A CESPE sempre joga esses casos hipotéticos com morte para confundir o candidato. Mas tente diferenciar homicídio isoladamente e homicídio quando vier antes ou depois da subtração.
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Acho que o item IV, na melhar das hipóteses, está inadequado. Isso porque a jurisprudência do STJ trazida pelos colegas abaixo é clara em afirmar que o corréu responde pelo crime de latrocínio ainda que tenha realizado participação de menor importância, todavia o item IV fala claramente que o corréu não poderá ter sua pena reduzida pela menor participação.
Compreendo que essa interpretação é incompatível com o princípio constitucional da individualização da pena e com o art. 29,CP que estabelece a medida da culpabilidade para o autor da infração quando da aplicação da pena.
Por fim, acho que o fato dele não querer participar do latrocínio não o isenta de responder pelo crime, mas no mínimo seria injusto não ter a pena reduzida pela sua menor participação.
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LETRA C.
A questão deve ser analisada sob a ótica da Cooperação Dolosamente Distinta, prevista no art.29 do CP, também chamada pela doutrina de Desvio Subjetivo. Trata-se de um instituto usado pela Teoria Unitária ou Monista para afastar a responsabilidade objetiva no concurso de pessoas. Tem-se que: Se um dos concorrentes para a infração penal quis participar do crime, mas este se desenvolve e acaba se tornando outro, o agente que não quis participar desse crime mais grave, não terá vinculo subjetivo nesse delito, respondendo somente pelo menos grave, o qual quis participar. Porém, se a ocorrência do crime mais grave for previsível, o agente continuará respondendo pelo crime menos grave, contudo, poderá ter sua pena aumentada.
No caso em questão, percebe-se, facilmente, o dolo direto dos três autores em praticar o crime de roubo. José, porém, praticou o crime de latrocínio. Quanto a Romualdo e Artur, a banca considerou que, mesmo que os disparos tenham sido efetuados somente por José e mesmo que Artur tenha se separado de Romualdo e José, não houve rompimento do liame subjetivo entre eles, de forma que todos, ao planejarem e executarem o tipo básico, assumiram o risco do resultado mais grave durante a ação criminosa, sendo imputado a eles, portanto, também o delito de latrocínio.
Tal entendimento, emana do Informativo 855 do STF: “Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.” STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017.
Contudo, a mesma corte, no julgado do HC 109.51, entendeu que " não pode, porém, ser imputado o resultado morte ao coautor quando há rompimento do nexo causal entre a conduta dele e a de seu comparsa".
Na questão nº 773154, prova para DPC-GO, 2017, a mesma Banca considerou que houve o rompimento do nexo causal entre os agentes na seguinte hipótese:
“Álvaro e Samuel assaltaram um banco utilizando arma de fogo. Sem ter ferido ninguém, Álvaro conseguiu fugir. Samuel, nervoso por ter ficado para trás, atirou para cima e acabou atingindo uma cliente, que faleceu. Dias depois, enquanto caminhava sozinho pela rua, Álvaro encontrou um dos funcionários do banco e, tendo sido por ele reconhecido como um dos assaltantes, matou-o e escondeu seu corpo. “
Conforme gabarito, entendeu-se que, além de não se tratar de crime de latrocínio, apenas Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo.
Trata-se, portanto, de verificar se, durante a prática do crime mais grave, havia nexo de causalidade e liame subjetivo entre os agentes.
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I Configurou-se o concurso material de roubo circunstanciado e de homicídio qualificado. ERRADO
Configura-se crime de latrocínio, o roubo do carro seguido de morte se deu para assegurar o resultado da ação no banco.
INFORMATIVO 855 STF - LATROCÍNIO
Agente que participou do roubo pode responder por latrocínio ainda que o disparo que matou a vítima tenha sido efetuado pelo corréu.
II Artur não tem nenhuma responsabilidade pela morte do motorista, visto que nem mesmo estava no local onde ocorreu o fato.ERRADO
No momento que Artur participou da execução do assalto ao banco, ele assumiu o risco de produzir o resultado mais grave, respondendo também pelo latrocínio
III Há crime único, de latrocínio, porque o resultado morte aconteceu como desdobramento causal da ação principal e era previsível para todos os partícipes. CERTO
Mesma explicação da assertiva anterior, todos responderão pelo latrocínio, pois assumiram o risco do que poderia ocorrer, inclusive Artur.
IV Artur, assim como Romualdo e José, responderá por latrocínio, e sua pena não poderá ser reduzida sob o argumento de participação menos importante. A BANCA CONSIDEROU COMO CORRETO, MAS CALMA...
Acredito que a assertiva peca ao afirmar que a "sua pena não poderá ser reduzida", pois assim como o colega Ivo observou, contraria o princípio da individualização da pena.
PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA
É o princípio que garante que as penas dos infratores não sejam igualadas, mesmo que tenham praticado crimes idênticos. Isto porque, independente da prática de mesma conduta, cada indivíduo possui um histórico pessoal, devendo cada qual receber apenas a punição que lhe é devida.
Fundamentação:
Art. 5º, XLVI da CF
Arts. 5º, 8º, 41, XII e 92, parágrafo único, II, da LEP
Art. 34 do CP
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III Há crime único, de latrocínio, porque o resultado morte aconteceu como desdobramento causal da ação principal e era previsível para todos os partícipes. Correto
Contribuição que acho de suma relevância, VAMOS DIZER QUE TIVÉSSEMOS MAIS DE UMA MORTE, COM A SUBTRAÇÃO DE UM ÚNICO PATRIMÔNIO.
Segundo entendimento acolhido por esta Corte, a pluralidade de vítimas atingidas pela violência no crime de roubo com resultado morte ou lesão grave, embora único o patrimônio lesado, não altera a unidade do crime, devendo essa circunstância ser sopesada na individualização da pena (...)
STF. 2ª Turma. HC 96736, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/09/2013.
http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/se-ha-uma-unica-subtracao-patrimonial.html
Lembrem que temos divergência sobre o latrocínio com pluralidade de vítimas, por exemplo, o STJ tem entendimento diverso:
É pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento de que há concurso formal impróprio no latrocínio quando ocorre uma única subtração e mais de um resultado morte, uma vez que se trata de delito complexo, cujos bens jurídicos tutelados são o patrimônio e a vida.
Mas para fins de provas eu prefiro o entendimento da doutrina e do STF que entendem ser crime único, não obstante tenhamos a pluralidade de mortes com a subtração de um único patrimônio.
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Eu sei que minha opinião não importa, mas preciso perguntar se alguém mais concorda comigo.
Penso que esse informativo é completamente plausível. Pelo exemplo narrado no informativo você nota que os dois acusados estão in loco, e que faz todo sentido ambos responderem por latrocínio. Só que no caso concreto da questão a situação é diferente. O Artur não está no local da morte, pois conseguiu pegar uma carona. Para mim, o fato de Artur ter ido embora antes, e , consequentemente, ausente do local da morte, é suficiente para descarecterizar, quanto a ele, o latrocínio. Acredito que tenha havido quebra do nexo. Não sei, posso estar totalmente equivocado ou louco, mas foi a forma como interpretei.
Só eu pensei assim, galera? Alguém pode elucidar um pouco mais isso pra mim?
um abraço
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GAB C
Colega Delta Civil, também fiquei analisando a situação narrada e cheguei a conclusão de que quando se associar a alguém para roubar um banco primeiro procure saber se o cara é psicopata ou não, imagine a situação de você ficar guardando a porta do banco esperando o dinheiro e na verdade o seu parceiro ao entrar no Banco mata uns dois sem pegar nada.
Mas isso o que importa é o que o STF decidiu.
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Paulo Parente, acho que a banca ao dizer que
"e sua pena não poderá ser reduzida sob o argumento de participação menos importante."
demonstra que esse argumento não será permitido para reduzir pena. Talvez um outro argumento como, não ser o agente responsável direto pelo disparo contra o cidadão. Porém sua participação foi tão importante como a dos outros.
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O cespe mais uma vez pegando um informativo e jogando numa situação sem nexo.
No informativo a morte da vítima ocorre no momento do roubo, situação em que estão presentes todos os imputados.
Já no caso da questão, a ocorrência principal, ROUBO AO BANCO, já havia se encerrado e, Arthur não estava presente no momento do segundo roubo que culminou na morte do motorista.
Aí vem o cespe dizer que todos são responsáveis pelo latrocínio...paciência
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Não sei qual é pior. a banca inventar moda, ou concurseiros defenderem o indefensável.
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Questao lixosa.
Nao existe os 3 responder pela morte
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Na minha opinião o CESPE generalizou. A situação da questão é bem diferente do Informativo 855.
"Quanto à desclassificação pretendida, o Colegiado consignou que o juízo sentenciante, em harmonia com o ordenamento jurídico, julgou ter o recorrente contribuído ativamente para a realização do delito, em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas, com pleno domínio do fato. Além disso, o agente assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. Para a Turma, aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância." RHC 133575
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DO CONCURSO DE PESSOAS
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Casos de impunibilidade
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado
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Já havia errado uma questão assim antes, mas não erro mais.
Um dos agentes matou alguém durante o roubo, mesmo que o comparsa nem saiba e que este esteja mais longe do que "Pedro e Bino", restará configurado o latrocínio.
Assumiram o risco, e pronto.
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Como vários colegas aqui, também discordo do gabarito que afirma que Arthur, que nem sequer estava no local do homicídio, responda por latrocínio com os demais comparsas do crime de roubo, único crime por ele praticado. Se o homicídio fosse praticado contra o vigilante ao qual Arthur rendeu e tomou-lhe a arma, daria para ter esse entendimento de latrocínio para todos os envolvidos.
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1º) Primeiro é ensinado que o Direito Penal deve atender à individualização da pena, que o cara responde por sua subjetividade, intenção do agente e tal...
o típico ajudar ladrão...
2º) Depois vem o Tribunal e decide que, nãaooo.... o cara que não quis participar do latrocínio também responde por ele, pq assumiu o risco e blá blá blá...
e aí prejudicam o ladrão...
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Deviam decidir logo...
Rapadura é doce... mas não é mole não !
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Teoria monista da ação: todos que concorrem para a prática do crime, respondem por ele. O crime é único para todos.
Latrocínio: sim, porque a violência foi empregada no contexto do roubo, durante a fuga e, portanto, para assegurar a impunidade do crime (roubo impróprio - art. 157, SS 2o);
Não incidência da causa de diminuição: a causa de diminuição do SS 1o do art. 29 (PARTICIPAÇÃO de menor imporância) é aplicada ao participe, não ao autor (no caso, Arthur é inegavelmente autor do roubo, e não participe);
Artuhur assumiu o risco da morte ao se associar para o roubo: a morte de alguém é uma consequência absolutamente possível e previsível quando se decide roubar utilizando-se de arma de fogo. Aliás, o emprego de arma de fogo tem exatamente esta intenção, ou seja, de ser utilizada contra quem se coloque como obstáculo ao crime. Assim, ao integrar o grupo destinado a roubar com arma de fogo, Arthur assumiu o risco de que algum de seus colegas pudesse matar alguém, ainda que ele próprio não tivesse esta intenção.
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O Gabarito está incorreto.
No julgamento do HC 109151/RJ, rel. Min. Rosa Weber, 12.06.2012, o STF consignou que ''... o coautor que participa de roubo armado responderia pelo latrocínio, ainda que o disparo tivesse sido efetuado só pelo comparsa. Entretanto, reputou que não se poderia imputar o resultado morte ao coautor quando houvesse ruptura do nexo de causalidade entre os agentes. O Min. Luiz Fux acrescentou que seria necessário o nexo biopsicológico no quesito relativo à culpabilidade. Explicou que a coautoria resultaria da ciência de ambos a respeito do que iriam fazer e que um deles já estaria preso enquanto o outro fugia ..."
Feita essas considerações, gostaria que alguém me explicasse qual foi a participação ARTUR no latrocínio se ele estava em local distinto, pois conseguiu fugir. ARTUR só responderia por latrocínio se a morte ocorresse dentro do banco, conforme entendimento do STF.
MAIS UMA QUESTÃO MALUCA DA CESPE
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O professor Rogério Sanches cita em seu livro "Código Penal para Concursos" esse assunto:
"A jurisprudência do STF se consolidou no sentido de que o coautor que participa do roubo armado responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa (RTJ 98/636). E de que é desnecessário saber qual dos coautores desferiu o tiro, pois todos respondem pelo fato (RTJ 633/380)".
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Òtima questão para treino!
Leiam o comentário do Paulo Parente
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Não entendi porque não seria caso de concurso material entre roubo e latrocínio se houve duas subtrações (dinheiro do banco e carro da vítima). A meu ver a morte integraria o primeiro roubo se tivesse sido em decorrência dele, ainda que fora do banco. No caso da questão a morte foi no contexto de um segundo roubo, que ainda que praticado para assegurar o resultado do primeiro, violou integralmente novo bem juridico. Alguem pode me explicar fundamentadamente?
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ESSA QUESTÃO NAO É PASSIVEL DE ANULAÇÃO?
POIS NÃO ESPECIFICOU O PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA?
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Eu imputaria roubo circunstanciado aos 03 agentes em concurso material com latrocínio consumado.
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Satanás, é você satanás? !
Não sei como CESPE elabora questões como essa. o Info 855 é claro, mas a meu ver, não se amolda ao caso em tela. enfim... errei.
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Quando o resultado mais grave for previsto, os concorrentes responderão pela sua realização. Ninguém rouba um banco fortemente armado sem prever a possibilidade de matar uma pessoa, mesmo que no ato da fuga. Há previsão de um possível resultado morte (desdobramento normal da ação) e assunção do risco da realização desse resultado. A aceitação do resultado mais grave afasta o desvio subjetivo do art. 29, §2o e caracteriza o concurso de pessoas.
Q588019 Ano: 2015
Banca: CESPE
DPE-RN
Prova: Defensor Público Substituto
Em um crime de roubo, praticado com emprego de arma de fogo, mesmo que todos os agentes tenham conhecimento da utilização do artefato bélico, somente o autor do disparo deve responder pelo resultado morte, visto que não se encontrava dentro do desdobramento causal normal da ação delitiva. Nesse caso, não há que se falar em coautoria no crime mais gravoso (latrocínio) - ERRADA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. COAUTORIA. EXISTÊNCIA DE DIVISÃO DE TAREFAS. DESNECESSIDADE DE QUE TODOS OS AGENTES PRATIQUEM O VERBO DESCRITO NO TIPO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. (...) 2. Em uma ação fortemente armada, o resultado morte deveria ser imputado a todos os coautores porque, mesmo não agindo diretamente na consecução do evento morte, esse resultado é mero desdobramento causal da ação delituosa. 3. Agravo regimental não provido. AgRg no AREsp 465499 / ES. DJe 07/05/2015.
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. EXAME DAS PROVAS. VEDAÇÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. (...) 2. Hipótese em que as instâncias originárias bem examinaram as provas dos autos e concluíram que o paciente tinha consciência de que o delito seria cometido com arma de fogo, assumindo o risco de produzir o resultado. Diante desse contexto, o fato de ele não ter efetuado o disparo não afasta sua coautoria pelo delito de latrocínio. E mostra-se inviável o reexame das provas para promover a pretendida desclassificação. 3. (...). HC 168433 / DF. DJe 10/05/2013.
RHC 133575/PR, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 21.2.2017. (INF 855 - STF)
(...) Para a Turma, aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. No tocante ao reconhecimento de crime único, a Turma ponderou ser o latrocínio delito complexo, cuja unidade não se altera em razão da existência de mais de uma vítima fatal. Acrescentou, por fim, que a pluralidade de vítimas é insuficiente para configurar o concurso de crimes, uma vez que, na espécie, o crime fim arquitetado foi o de roubo (CP, art. 157, § 3º), e não o de duplo latrocínio.
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Acertei a questão, levando em consideração tratar-se de prova para Delegado.
Mas entendo defensável que o desdobramento da fuga muda a coautoria dos crimes. Artur responderia por roubo circunstanciado (concurso de agentes e emprego de arma), e somente Romualdo e José por roubo circunstanciado em concurso material com o latrocínio.
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Roubo circunstanciado em concurso c latrocinio? Tá de brinks né
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Pois é, amigo Rey, tempos de escuridão!
STF e a 5ª Turma do STJ divergem
Apesar de parcer esdrúxulo (como de fato é), a 5ª Turma do STJ entende que nesses casos não se cogita de crime continuado, mas sim de concurso material entre roubo cirrcunstanciado pelo §2º e o circunstanciado pelo §3º - latrocínio.
Veja:
Os crimes de roubo e latrocínio, apesar de serem do mesmo gênero, não são da mesma espécie. No crime de roubo, a conduta do agente ofende o patrimônio. No delito de latrocínio, ocorre lesão ao patrimônio e à vida da vítima, não havendo homogeneidade de execução na prática dos 02 delitos, razão pela qual tem aplicabilidade a regra do concurso material. (HC 186.575/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013) grifei
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É um absurdo o Cespe interpretar uma mesma situação de duas formas diferentes em questões objetivas. Se rompeu ou não o nexo causal das condutas é tema para uma prova dissertativa e, talvez, oral.
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IV Artur, assim como Romualdo e José, responderá por latrocínio, e sua pena não poderá ser reduzida sob o argumento de participação menos importante.
Colegas, em que pese concordar em parte com os argumentos já expostos, gostaria de acrescentar um outro enfoque sobre a assertiva.
A redução da pena, caso houvesse, se daria sob o fundamento do §2º do art. 29 do CP, chamado de "Cooperação dolosamente distinta" e não sob fundamento do §1º (cooperação de menor importância).
Ou seja, a assertiva estaria correta, pois a pena não seria reduzida sob o argumento de participação menos importante, mas de cooperação dolosamente distinta.
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Muitos esqueceram que temos dois roubos distintos que latrocínio acontece em segundo roubo a qual Arthur se quer tem conhecimento .. individualizando a pena cada qual responde pela sua ação, quando eles fogem da agência, rompe aqui nexo do roubo ao banco.
quando praticam novo roubo geram um novo crime, entendo que se tratando da individualização das condutas tem concurso de crimes e não crime único tem base nas decisões do stj e o que diz a lei consticional e as leis penais e até processuais que cada conduta deve ser individualizadas e não generalizada
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Perceba que o examinador pretende na questão que o candidato analise as afirmativas corretas, a luz do entendimento dos tribunais superiores (STF/STJ).
Na afirmativa 1 ele testa o conhecimento sobre o entendimento do STJ. Tentando confundir o candidato, posto que o tribunal se posiciona sobre o cúmulo formal entre duas mortes no latrocínio com a subtração de um único bem. Ou seja, para o STJ o cumulo é formal e não "material " e discute mais de uma morte.
" É pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento de que há concurso formal impróprio no latrocínio quando ocorre uma única subtração e mais de um resultado morte, uma vez que se trata de delito complexo, cujos bens jurídicos tutelados são o patrimônio e a vida.
STJ. 5ª Turma. HC 336.680/PR, Rel. Min. Jorge
Mussi, julgado em 17/11/2015.
Prevalece, no STJ, o entendimento no sentido de que, nos delitos de latrocínio - crime complexo, cujos bens jurídicos protegidos são o patrimônio e a vida -, havendo uma subtração, porém mais de uma morte,
resta configurada hipótese de concurso formal
impróprio de crimes e não crime único.
STJ. 6ª Turma. HC 185.101/SP, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, julgado em 07/04/2015"
Já nas demais afirmativas, o examinador testa o conhecimento do posicionamento do STF sobre o crime de latrocínio e seus coautores.
" Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima,
responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.
Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram,
então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os
assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar
o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído.
Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que
acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e
II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser
aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o
risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as
vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo.
STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).
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"Acerca dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir de acordo com a legislação e a jurisprudência dos tribunais superiores".
Nessas horas é para esquecer qualquer conceito legal e doutrinário, seguir o entendimento do STF/STJ e marcar o que a banca quer.
Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. O agente assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855)
Obs.: Ainda acho que o contexto fático da questão em tela e o da jurisprudência são diversos.
GABARITO: C
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IV Artur, assim como Romualdo e José, responderá por latrocínio, e sua pena não poderá ser reduzida sob o argumento de participação menos importante.
Nao poderá pq, pelos dados da questao, trata-se de coautoria, nao participacao.
Entendi isso.
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GABARITO C
Item I: INCORRETO – há a existência de um único crime, qual seja: crime de latrocínio em concurso formal impróprio, ou seja, há a cumulação da penas e não a exasperação como no concurso formal próprio.
Item II – INCORRETO – a responsabilidade de Artur decorre do entendimento do artigo 29 do Código Penal, visto que o resultado era previsível.
Item III – CORRETO
Item IV – CORRETO, o Item III justifica perfeitamente o IV e os demais.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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II Artur não tem nenhuma responsabilidade pela morte do motorista, visto que nem mesmo estava no local onde ocorreu o fato.
IV Artur, assim como Romualdo e José, responderá por latrocínio, e sua pena não poderá ser reduzida sob o argumento de participação menos importante.
Lógica Principio da não contradição = alternativa II exclui a IV.
Alternativa I errada, Roubo com resultado Morte " latrocínio"
Logo só restou alternativa Charlie.
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A famosa questão bosta...
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DEMOOOOOONIO
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Questão maluca. O meu parecer sobre o caso é:
O enunciado afirma que a ação está CONSUMADA quando os agentes correm para fora do banco.
Ou seja, o crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo já havia se consumado, uma vez que a posse mansa e pacífica não é requisito para a consumação (súmula 582, STJ). Vítima patrimonial: o banco.
Quando os agentes correm para fora, há o crime de latrocínio, em que a vítima é o dono do carro.
O próprio STJ entende que, em se tratando de roubo mediante ação única, em que são subtraídos mais de um patrimônio, há CONCURSO FORMAL PRÓPRIO, e não crime único. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 389.861/MG , Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 18/06/2014.
Entendo que Artur não deveria responder pelo crime de latrocínio, uma vez que a subtração do carro e posterior morte do motorista não estava na linha de desdobramento causal e normal do delito. A questão inclusive afirma que os agentes haviam deixado um carro para fuga. Roubar um carro e matar o motorista não deve nem ter sido cogitado (previsível) por Arthur.
Seria muito forçar a barra querer imputar esse crime a Artur, que, além do que foi dito, nem mesmo estava no local da infração.
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Concordo, Maria Eduarda. Essa questão aí só consegui resolver por eliminação, pois a II era evidentemente incompatível com a IV, o que excluiria as alternativas D e E. A I é errada porque se trata de latrocínio e, por isso, também é incompatível com a III. Isso excluiria a alternativa B. Sabendo isso, e que pelo desdobramento da questão, a essa altura, da para se depreender que o examinador entende se tratar de crime único e previsível, só resta a C.
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Maria Eduarda:
Há precedente do STF no sentido proposto pela banca (informativo 855).
"Ab initio, a primeira questão suscitada diz respeito à desclassificação do crime de latrocínio para roubo, em virtude do modus operandi adotado pelo paciente. Impende considerar que no contexto do roubo, praticado em concurso de pessoas, ambos cientes do porte de arma do coautor, a circunstância de apenas uma delas ter ocasionado a morte da vítima não impede a imputação de latrocínio consumado a todos os envolvidos. Forçoso reconhecer tratar-se de um desdobramento causal de pleno conhecimento dos agentes da empreitada delitiva, de modo a impor-lhes a assunção do risco de que as vítimas podem ser atingidas e levadas a óbito. Consectariamente, a responsabilização dos agentes será pelo latrocínio para todos os envolvidos, como corolário lógico da aplicação da teoria unitária ou monista do concurso de agentes, previsto no art. 29, caput, do Código Penal" (Min. Luiz Fux).
Nesse sentido leciona Fernando Capez, in verbis :
"No roubo praticado com o emprego de arma de fogo, do qual resulte a morte da vítima ou de terceiro, é coautor do latrocínio tanto aquele que somente se apoderou da res quanto o comparsa que desferiu tiros contra a pessoa para assegurar a posse da res ou a impunidade do crime. Os agentes ao participar do roubo à mão armada assumem os riscos provenientes dessa ação criminosa, de modo que está inserida perfeitamente no desdobramento causal da ação delitiva a produção do evento morte por ocasião da subtração. É que, em se tratando de crime qualificado pelo resultado, incide a regra do art. 19 do Código Penal: “pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente”. (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 2, parte especial, 12ª edição, Saraiva, pág. 442)
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Crime único? Duas vítimas distintas (patrimônios)!! Até parece prova para Defensoria!
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tristeza com essa questao.... segue o baile
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Amém Fernando Nobre. Até então ninguém tinha comentado sobre. Também errei por isso.
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Essa errei com gosto.
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Achei essa questão muito controvertida para uma primeira fase, ainda mais de delegado. Seria apropriada para uma segunda fase de MP e magistratura, até mesmo para prova de sentença penal dessa.
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Mania do povo ficar brigando com a questão, mais atrapalha que ajuda...
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Concordo com o Givanildo Silva. Muita gente comentando que acha isso e aquilo.....
Estudem essa merda e parem de reclamar!
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Fui por eliminação, sabendo que a I estava errada e que as alternativas II e IV eram contraditórias, então não poderiam estar ambas certas. Questão controvertida.
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I- errado, não houve homicídio qualificado, a conduta dos 2 não foi visando garantir a impunidade do crime anterior.o correto seria roubo qualificado pelo resultado morte.
II-errado. O Arthur tinha previsibilidade da conduta, uma vez que sabia que os outros 2 cokparsas estavam armados, logo o crime ira se comunicar a ele.
III- certo. Houve apenas um crime de latrocínio, pois a morte foi uma qualificadora do crime de roubo.
IV- certo.arthur não poderá invocar a participação em crime menos importante, pois ele tinha previsibilidade da possibilidade de haver o homicidio.
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Errei,
Li o informativo nos comentários,
Discordei da sua aplicação diante do fato apresentado,
Reli a questão 2x,
Percebi a safadeza da banca ao dizer "onde sabiam haver vigilantes armados e treinados para garantir a segurança",
Percebi que, para a banca, ainda que os dois fugissem para Marte e lá roubassem um carro de um E.T. depois de matá-lo, Artur responderia por latrocínio já que ele fez um pacto de sangue e alma com seus comparsas e isso é interminável,
Fui beber água,
Continuei o jogo.
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Não dá nem para comentar...
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O banco foi vitima de latrocionio? é isso mesmo?
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Gabarito totalmente equivocado. O gabarito correto é a letra A.
Uma coisa é eu estar na cena do crime, com meu comparsa, e ele atirar e matar alguém, e ambos responderem por latrocínio.
Outra coisa é eu, após consumado o roubo, seguido caminho distindo do meu comparsa, responder por latrocínio, por morte causada a ele à vítima.
Outro equívoco desse gabarito, reside no fato de ignorar o concurso material dos crimes de roubo e o de homicídio. Vejamos:
- a questão deixa clara que o roubo foi consumado. Além do mais, vejamos a presença de duas ou mais condutas, que produziram dois resultados (roubo e homicídio).
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Brigar com a questão e com o examinador, custou-me alguns concursos para Delta, mas aprendi, sugiro que muitos colegas aqui façam o mesmo, não tive essa orientação, mas repasso com prazer para que não cometam esse erro.
A questão EXIGE: Acerca dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir de acordo com a legislação e a jurisprudência dos tribunais superiores
Dai vc vai lá no vade mecum de jurisprudência do professor Màrcio Andre Lopes Cavalcante e a questão está 99% igual ( só mudaram os apelidos), retirada de um julgado do STJ. fazer oq?
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QUESTÃO NARRA UM EXEMPLO DIVERSO DO INFORMATIVO. ERRADA.
Artur, Romualdo e José decidiram roubar um banco onde sabiam haver vigilantes armados e treinados para garantir a segurança. Com um revólver, Artur rendeu um deles e lhe tomou a pistola, enquanto seus parceiros, também com revólveres, ameaçaram os demais circunstantes e ordenaram aos caixas que juntassem o dinheiro e colocassem-no dentro de sacolas. Consumada a ação (AQUI FICOU CLARO QUE O ROUBO JÁ HAVIA SIDO ENCERRADO, SE A VIOLÊNCIA NÃO EM RAZÃO DO ROUBO NÃO HÁ LATROCÍNIO)... ...eles correram para onde haviam deixado o carro de fuga, mas não conseguiram chegar até ele em virtude da chegada da polícia. Fingindo-se um cidadão comum, Artur conseguiu obter carona em um caminhão de entregas, livrando-se da iminente prisão em flagrante. Enquanto isso, Romualdo e José abordaram um motorista que estacionava seu carro e lhe tomaram as chaves do veículo. A vítima tentou reagir e foi abatida por dois disparos feitos por José, tendo morrido no local (AQUI HÁ UM SEGUNDO CRIME, DE LATROCÍNIO DESTA VEZ, MAS ARTUR NÃO PARTICIPOU DESTE). Os ladrões fugiram com o automóvel, mas foram perseguidos e presos ao fim da perseguição. Horas depois, Artur também foi preso, e em seu poder foi apreendida a pistola tomada do vigilante do banco.
ARTUR DEVE RESPONDER POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO;
OS DEMIS DEVEM RESPONDER POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO + LATROCÍNIO, EM CONCURSO MATERIAL HAJA VISTA NÃO HAVER CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE ROUBO E LATROCÍNIO.
OBS: SEGUNDO O INFORMATIVO, ARTUR PODERIA SER RESPONSABILIZADO DE A MORTE TIVESSE OCORRIDO NO PRIMEIRO ROUBO, POIS NESTE CASO ELE TERIA ASSUMIDO O RISCO DE UMA EVENTUAL MORTE, POIS PRATICOU ROUBO COM OS DEMAIS COMPARSAS UTILIZANDO-SE DE ARMA DE FOGO. NÃO É O QUE A QUESTÃO NARROU.
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AGUARDANDO O COMETÁRIO DO PROFESSOR.
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Não é a primeira vez que a CESPE cobra uma questão com essa situação hipotética. Têm muitas explicações e comentários longos e cansativos. Vou tentar ser direto.
Artur, Romualdo e José decidiram roubar o banco (concurso de agentes). Todos estavam armados e SABIAM que poderia ocorrer o resultado mais gravoso. Não há que se falar, então, em diminuição de pena do art. 29 § 2º CP.
Romulo e José, para garantir a coisa roubada, praticaram o chamado ROUBO IMPRÓPRIO (violencia ou grave ameaça após a subtração da coisa) ao abordar o homem com seu veículo e tê-lo matado (latrocínio consumado).
Logo, não há que se falar em concurso material, nem em homicídio. Praticam latrocínio consumado e todos responderão pelo resultado morte.
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Agente que participou do roubo pode responder por latrocínio ainda que o disparo que matou a vítima tenha sido efetuado pelo corréu
Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.
Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo.
STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).
GAB: C
#seguefluxo
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Invocar a teoria monista ou o entendimento do STF não fazem o item II correto. O Arthur não estava mais no contexto do roubo, já havia pegado carona. Somente os outros dois é que abordaram o motorista e o mataram. Se a morte tivesse ocorrido no contexto do banco, aí sim, subsume-se perfeitamente essa jurisprudência do STF (não disparou ou participação de menor importância).
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Essa banca... eu tenho vergonha. Tanto não era desdobramento causal no caso apresentado que o Artur realizou a mesma fuga, mas de forma diversa, sem matar ninguém.
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Questão L1X0!!!
O Bandido Arthur usou sua "perspicácia" para sair do flagrante sem ferir ninguém, pedindo a tal carona...
Ai segundo a banca, além de respoder por LATROCÍNIO (estando milhas dalí), ainda não poderá ter a pena diminuída.
Ou seja, a banca já até ceifou a caneta do juiz na hora de individualizar a pena: NÃO PODE JUIZ! - cespe.
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Só falta a Cespe ir além no exemplo...que na fuga de romualdo e josé, perdurando por 2 dias em situação de flagrante impróprio, atropelou e matou mais 3 pessoas pelo caminho; tbm no fim da perseguição, trocaram tiro com a polícia matando um policial; E AINDA ASSIM Artur participará dos demais crimes, será preso por hediondo e o escambau... pois ainda está no contexto fático do crime (fuga)! ¬¬' ¬¬' ...tnc Cespe.
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Você que errou esta questão, alegre-se! Está no caminho certo!
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OLHA SÓ O MEU RACIOCÍNIO:
O ITEM II ESTÁ ERRADO, POIS ARTUR TEM SIM RESPONSABILIDADE NA MORTE DO MOTORISTA, OU PELO AUMENTO DE PENA (USO DE ARMA DE FOGO) OU PELO LATROCÍNIO (QUALIFICAÇÃO), DIZER QUE O MESMO NÃO TEM NENHUMA RESPONSABILIDADE É INCORRE EM ERRO DEMASIADO.
LOGO, SÓ RESTAM AS LETRAS “B” E “C” COMO OPÇÕES, POR CONSEGUINTE, NAS DUAS OPÇÕES CONSTA O ÍTEM III, LOGO ELE ESTARÁ CERTO. APENAS CABENDO ANALISAR OS INTENS I E IV.
POR TABELA, SE O ITEM III ESTÁ CERTO, OBRIGATORIAMENTE O ITEM IV TAMBÉM ESTARÁ, POIS SE TRATA APENAS DO REFORÇO DA IDEIA ANTERIOR!
GABARITO: C
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Ótimo comentário o do Paulo Parente. Só uma observação: em relação ao item IV, realmente está correto. O que o examinador quis dizer no item é que não se pode aplicar ao Artur a diminuição da pena prevista no art. 29, §1º, do CP, que prevê a figura do partícipe. Quando o item fala em participação menos importante, a intenção era testar o candidato sobre a diferenciação de coautor e partícipe, uma vez que no caso da questão, todos são coautores (inclusive Artur, que não participou da abordagem ao motorista que foi morto), não se aplicando a redução de 1/6 a 1/3 garantida ao partícipe a nenhum deles. A fixação de pena base menor em relação aos outros dois autores a título de individualização da pena leva em conta vários outros fatores (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e conseqüências do crime), e não a participação de menor importância citada no item.
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O informativo bate com o contexto da questão. Arthur mesmo não praticando os mesmos atos executórios, não perdeu o liame subjetivo, além do que por estar roubando um banco já poderia supor e assumir o risco que na fuga seria necessário o uso de violência, como aconteceu. Logo, assumiu o risco do resultado mais grave, mesmo não estando presente, mesmo não puxando o gatilho. Se não tivesse o crime de roubo do banco, efetuado pelo três, teria acontecido o latrocínio? Domínio do fato.
Colocarei o informativo pra demonstrar que são coincidentes os fatos.
Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).
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INFORMATIVO 855 STF - LATROCÍNIO
Agente que participou do roubo pode responder por latrocínio ainda que o disparo que matou a vítima tenha sido efetuado pelo corréu.
Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo.
STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/03/info-855-stf.pdf
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Parem de chorar. É uma questão mais complexa sim, mas não há nada de errado nela. Vão estudar, pqp!
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Para complementar: observações sobre o crime de latrocínio: Consuma-se com a morte, não importa se a coisa foi ou nao levada ao fim do crime.
SÚMULA 610 - "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."
Além disso, a reação da vítima, de forma alguma, autoriza o crime.
A ementa abaixo, ilustra bem alguns conceitos relacionados ao crime em análise:
PENAL. APELAÇÃO. LATROCÍNIO. REAÇÃO DA VÍTIMA. DISPARO DE ARMA DE FOGO CERTEIRO. DOLO. AUSÊNCIA DE SUBTRAÇÃO DE BENS DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA PARA A CONSUMAÇÃO DO LATROCÍNIO. I - A REAÇÃO DA VÍTIMA AO ASSALTO É ATITUDE LEGÍTIMA DE DEFESA DO SEU PATRIMÔNIO, NÃO PODENDO O AGENTE ALEGAR TER AGIDO EM LEGÍTIMA DEFESA À REAÇÃO DA VÍTIMA. SÓ HÁ LEGÍTIMA DEFESA QUANDO A AGRESSÃO É INJUSTA, SENDO QUE É JUSTA A AÇÃO DA VÍTIMA QUE REAGE A UM ROUBO. II - O AGENTE QUE SACA UMA ARMA DE FOGO CARREGADA E APTA A EFETUAR DISPAROS E A APONTA PARA A VÍTIMA, ANUNCIANDO UM ROUBO, VINDO, EFETIVAMENTE, A CEIFAR SUA VIDA, NÃO PODE ALEGAR TER AGIDO COM CULPA. SE, DE FATO, ELE NÃO QUIS MATAR A VÍTIMA (DOLO DIREITO), PELO MENOS ASSUMIU O RISCO DE FAZÊ-LO AO AGIR DESSA MANEIRA (DOLO EVENTUAL). III - PARA QUE HAJA CONSUMAÇÃO DO LATROCÍNIO, BASTA QUE O AGENTE TENHA A INTENÇÃO DE SUBTRAIR BENS DA VÍTIMA E QUE HAJA O RESULTADO MORTE, SENDO IRRELEVANTE NÃO TER HAVIDO EFETIVA SUBTRAÇÃO DE BENS.
(TJ-DF - APR: 20000910054648 DF, Relator: NATANAEL CAETANO, Data de Julgamento: 18/10/2001, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: DJU 21/11/2001 Pág. : 173)
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Dava pra acertar essa fácil sem saber nada. Bastava ver que a situação I e a situação III não poderiam estar na mesma alternativa, assim como a questão II e a questão IV. Logo era só a alternativa que não se encaixava nessas restrições. Alternativa C.
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Eles deixaram um carro de fuga, logo o plano não era matar alguém pra fugir. Arthur que não tinha essa intenção, não estava presente no local e não efetuou fuga com os comparsas mas responde pelo mesmo crime. Artigo 29 e meses de estudo jogados no lixo, obrigado Cespe.
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Naveguei em águas desconhecidas...
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Entendo que não há resposta
Não gosto muito de criticar Bancas de concurso mas essa questão forçou a barra, inclusive a doutrina e algumas decisões do STF não admitem que o desdobramento natural do crime de roubou seja banalizado como a questão afirma, mas vamos a analise.
I Configurou-se o concurso material de roubo circunstanciado e de homicídio qualificado.
Entendo que está falsa visto que tal concurso não pode ser aplicado para todos os criminosos. É importante estabelecer que a ideia do crime de Latrocínio ser realizado no mesmo contexto fático é de extrema importancia para adequação da conduta a tipo penal. Veja que o homicídio causado não foi na instituição financeira objeto do assalto. Foi, na verdade, em um momento totalmente posterior. Esse alargamento já foi até objeto de decisão so STF. Entretanto, excepcionalmente, em um caso concreto noticiado no Informativo 670, a 1ª Turma do STF considerou que não se poderia imputar o resultado morte ao coautor (João) em virtude de ter havido a ruptura do nexo de causalidade entre os agentes (HC 109151/RJ, rel. Min. Rosa Weber, 12.6.2012).
II Artur não tem nenhuma responsabilidade pela morte do motorista, visto que nem mesmo estava no local onde ocorreu o fato
Errada. Arthur não tem nenhuma responsabilidade na morte do motorista mas por outro motivo, ou seja, a quebra do nexo de causalidade entre as condutas do có-réus. São, claramente, contexto fáticos distintos. Se a morte tivesse ocorrido no Banco, haviria sim, um desdobramento natural do crime de roubo
III Há crime único, de latrocínio, porque o resultado morte aconteceu como desdobramento causal da ação principal e era previsível para todos os partícipes.
Errado. Para arthur, não há latrocínio
IV Artur, assim como Romualdo e José, responderá por latrocínio, e sua pena não poderá ser reduzida sob o argumento de participação menos importante.
Errado. Para arthur, não há latrocínio
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Que questão linda!
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Lucas Sousa, com todo respeito, ouso discordar. O gabarito parece estar correto! Arthur responde sim pelo latrocínio, uma vez que as especificidades do delito demonstram a previsibilidade do resultado seguinte. Quem sai para roubar um banco e usando armas, reconhece a possibilidade de usá-las. Seja no ato de subtração em si, ou em seguida para assegurar a fuga. Dessa forma, considerando que havia um liame entre Arthur e os demais além do prescindível ajuste prévio, não há como negar que o latrocínio seja imputado ao mesmo. No meu ponto de vista, há perfeita adequação dessas condutas nesse contexto apresentado, aos postulados da teoria do domínio Funcional do Fato.
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Chega-se à resposta percebendo que uma alternativa contradiz a outra, só sobra a C.
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PARA DEIXAR MAIS CLARO:
No concurso de agentes, quando um dos agentes carrega uma arma consigo e este fato está na esfera de conhecimento dos demais, é claro que, ao ingressar na empreitada criminosa, é previsível resultado mais grave, de maneira que, se ele ocorrer, deverá ser imputado a todos os corréus, independentemente de ter o disparo sido desferido por somente um deles.
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GALERA, QUANTOS COMENTÁRIOS ERRADOS.
O item IV está errado pois não haverá a redução da pena por participação de menor importância e sim por COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA.
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GABARITO: C - Vou tentar explicar de forma simples e direta.
Ao combinarem um roubo com o emprego de arma de fogo, os 3 agentes assumem o risco do resultado, neste caso temos a figura do DOLO EVENTUAL. Foi o que ocorreu no caso de Arthur, mesmo não estando presente no momento da ação, acabou por assumir o risco, pois ele sabia que todos utilizavam arma de fogo e esse resultado poderia ocorrer. Portanto TODOS os envolvidos respondem por Latrocínio.
Quanto a alternativa IV:
IV Artur, assim como Romualdo e José, responderá por latrocínio, e sua pena não poderá ser reduzida sob o argumento de participação menos importante.
A pena de Arthur será reduzida por participação menos importante? Lógico que Não! Portanto afirmativa correta.
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artur estava armado, isso ja induz que ele não queria participar de crime menos grave.
vão assistir as aulas do evandro guedes seus viados.
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Caramba, o que Arthur tem a ver com o latrocinio? Questão capciosa. Se o latrocinio fosse o resultado Mortis do roubo ao banco, tudo bem. Mas foi latrocinio o roubo do veículo com o resultado mortis do motorista, onde Artur não teve participação alguma.
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Boa explicação, Gustavo Henrique!
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Artur é mala tanto quanto os demais, estava na divisão de tarefas do crime, armado e portanto assumiu os riscos inerentes à ação da mesma forma. Ademais, esse mala é COAUTOR e não PARTÍCIPE, portanto, não será agraciado com a redução de pena prevista no inciso primeiro do art. 29 CP.
OBS: assistam o vídeo da professora Maria Cristina. 13 minutos bem empregados.
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Artur, Romualdo e José decidiram roubar um banco == associação para o crime, aqui.
OS três participaram do assalto ao banco. ( ação principal)
Por conseguinte, a conexão objetiva (lógica ou material) se revela quando o crime é praticado para facilitar a execução de outro, ocultar-lhe ou garantir a manutenção da sua vantagem. E, por derradeiro, a conexão instrumental (probatória ou processual), que se concretiza quando a prova de um crime influencia na existência de outro. . Será que seria essa a explicação do latrocínio para os tres?
Há crime único, de latrocínio, porque o resultado morte aconteceu como desdobramento causal da ação principal e era previsível para todos os partícipes.
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Para mim, ficou claro que houve ruptura do nexo causal.
A morte não foi em decorrência do roubo, e sim um contexto isolado, em que ao meu ver, restaria configurado o concurso material de crimes (roubo) + (homicídio).
Uma coisa é o mesmo contexto fático onde ocorreu o crime de roubo, e outra seria dizer que para assegurar a impunidade do agente c/ a morte do motorista também seria latrocínio.
<inovação cespe>
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questão longa mais boa.... vamos que vamos estudar
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ANA, concordo com o teu raciocínio.
Clara ruptura do nexo causal.
Entretanto acredito que a questão pega um pouco de pertinência temática com o cargo (ou função), se fosse pra defensoria ou outro cargo eu responderia a letra A.
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Boa noite!! Acredito que a questão queria o entendimento de que os 3 se alinharam em ROUBAR, e tipo este que prevê a modalidade qualificada pela morte. Então, qualquer que fosse o desfecho, dentro do art. 157, nesse contexto do roubo ao banco, seria aplicado aos 3. Diferente seria se os 3 tivessem concordado em FURTAR o banco, e depois 2 destes tivessem matado o vigia. Espero ter ajudado.
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IV - Artur, assim como Romualdo e José, responderá por latrocínio, e sua pena não poderá ser reduzida sob o argumento de participação menos importante.
CERTO
Muito atenção nesse tipo de questão.
Na situação hipotética, nada é relatado sobre algum dos autores do assalto querer participar de crime menos grave.
Desta forma, podemos concluir que a questão está pedindo a regra, e não a exceção.
Em regra, o coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa.
Essa é a jurisprudência do STJ e do STF.
Entretanto, se um dos agentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste.
Logo, se o coautor que não atirou não queria participar do latrocínio, não responderá por esse crime mais grave.
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Leiam o comentário, excelente e preciso, do Paulo Parente e passem para a próxima questão.
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INFORMATIVO 855/STF - 2017:
DIREITO PENAL
LATROCÍNIO
Agente que participou do roubo pode responder por latrocínio ainda que o disparo que matou a vítima tenha sido efetuado pelo corréu.
A participação de menor importância não se aplica aos coautores.
Adicionalmente,
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – CULPABILIDADE – ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL – INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTENTE. A tomada da culpabilidade como circunstância judicial atende ao critério constitucional da individualização da pena, chegando à definição da maior ou menor participação do agente. HABEAS CORPUS – DOSIMETRIA DA PENA – JUSTIÇA VERSUS ILEGALIDADE. De regra, a pena é fixada sob o ângulo do justo ou do injusto, não cabendo generalizar o instituto da ilegalidade. Surgindo das premissas da decisão proferida o atendimento ao princípio da razoabilidade, considerada a espécie proporcionalidade, há a improcedência da impetração.
(HC 105674, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 19-02-2014 PUBLIC 20-02-2014)
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Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.
O agente assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo.
STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855). Fonte: Buscador Dizer o Direito
No mesmo sentido:
" Firmou-se a jurisprudência do STF, no sentido de que o coautor que participa do roubo armado responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado pelo comparsa (RTJ 98/636)". CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal Especial, p. 314
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Depois de responder várias questões e chegar nessa, é desmotivante se deparar com comentários que mais parecem com uma defesa de Doutorado.
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Marquei o gabarito correto mas muito a contra gosto, porque pra mim nunca que ai haverá crime único de latrocínio. No minimo concurso material de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo com latrocínio.
E segundo o STJ não é possível reconhecer o crime continuidade entre roubo e latrocínio. Então também não é o caso de crime continuado.
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Nao concordo com o gabarito dessa questão! Se a vítima tivesse sido um dos vigilantes dentro do banco ou alguem que estivesse la, ok, latrocínio para todos. Mas foi uma vítima imprevisivel, pois eles n planejaram a fuga assim. N era previsível para o Arthur a morte de dois motoristas de caminhao q aleatoriamente passaram por lá.
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Na fuga, o crime de roubo já havia se consumado. A participação de Artur havia cessado. Separados os coatores a intenção era fugir.
Outro crime ocorreu, homicídio, qualificado pelo motivo de assegurar a vantagem. Nesse crime não há dolo ou culpa, sequer previsibilidade em relação a Artur.
Se o disparo tivesse ocorrido durante o roubo a responsabilidade seria de todos.
Mas Artur não tem
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Esse uso casual da palavra partícipe, quando deveriam ter usado coautor acabou me deixando confuso... Só acertei porque fui por eliminação
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Gabarito: C
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa
Súmula 610 STF
Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
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Quer dizer que se o assaltante estiver com um fuzil mas está com o carro na porta do estabelecimento para fugir, ele não quer assume o risco de haver um homicídio? Cada comentário sem noção.
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Uma das melhores perguntas que errei em toda minha vida.
Valeu cada segundo ter errado essa questão.
Errei, mas errei com muito gosto de ter errado rsss
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Acertei na prova, mas olhando calmamente a questão, acredito que o item 'c' está mais correto. O enunciado da questão deixa claro que houve rompimento do nexo causal, "Consumada a ação, eles correram...", de forma a restar configurado o concurso entre o roubo e o homicídio.
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Nessa questão não consegui visualizar um crime único e sim o concurso de crimes, de roubo do banco e o latrocínio quando os assaltantes matam a vítima dona do veiculo para fugir, aplicando o cúmulo material das penas.
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O espirito da questão é que quando os agentes aceitaram adentrar um banco, utilizando-se de armas de fogo, e com pessoas dentro do estabelecimento inclusive com vigilância armada. assumiram o risco de produzir o resultado que foi produzido, ainda que fora do banco. questão meio controversa já que o autor que fugiu se separando dos demais, não quis produzir o resultado praticado pelos outros dois. mas acabei marcando a alternativa correta.
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Discordo totalmente!!! Não entendo muito mas acredito que se houvesse uma vítima no assalto, ai sim seria latrocínio para os 3... mas um outro crime, sem nexo com o anterior... não sei... acho que a CESPE ta se achando... dispirocando pra ser sincero...
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III Há crime único, de latrocínio, porque o resultado morte aconteceu como desdobramento causal da ação principal e era previsível para todos os partícipes.
Ninguém vai comentar que houve um roubo contra o BANCO e outro contra o VIGILANTE, pra depois haver o crime de LATROCINIO CONTRA TERCEIRA PESSOA?
Crime Único? Isso é sério?
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sem condições
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Responde por latrocínio sim, todos, ainda que Arthur tenha ido embora e esteja em local diferente no momento da morte. Isso, inclusive, é o aplicado na prática. Em um caso aqui da minha cidade, o rapaz q desceu em uma cidade antes do local onde a vítima foi morta respondeu e foi condenado por latrocínio.
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O Brasil resumido em um comentário: "Discordo totalmente!!! Não entendo muito mas..."
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Em tempo, a jurisprudência do STF sobre o caso é exclusiva para latrocínio, já que confronta com a disposição sobre cooperação dolosamente distinta.
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Examinador ta de sacanagem. Pegar informativo como base é sacanagem. Essas situações complexas são analisadas no caso concreto, é pra isso que existem promotor, advogado, juiz, não há essa receita de bolo como o CESPE quis representar neste caso.
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Com todas as vênias aos colegas, mas a questão ñ tem gabarito.
A banca tentou adequar o caso hipotético ao do julgado proferido no info 855 (já exaustivamete colacionado aqui), contudo são situações distintas, eis que houve rompimento do nexo causal entre as condutas, rompendo com o liâme subjetivo, tornando impossível a aplicação do referido julgado ao caso em tela.
Nessa linha, também não há que se falar na absorção do roubo pelo latrocínio em virtude de uma suposta continuação delitiva (é lição comezinha no STJ que ñ há continuidade delitiva entre roubo e latrocíno), tampouco em roubou impróprio (visavam assegurar a impunidade do crime u a detenção da coisa para si ou para terceiro), já que o crime de roubo, nos termos da Súmula 582 do STJ "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".
Nesses termos, a tipificação correta seria:
Roubo circunstanciado - Artur, Romualdo e José.
Latrocínio - Romualdo e José.
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Com todas as vênias aos colegas, mas a questão ñ tem gabarito.
A banca tentou adequar o caso hipotético ao do julgado proferido no info 855 (já exaustivamete colacionado aqui), contudo são situações distintas, eis que houve rompimento do nexo causal entre as condutas, rompendo com o liâme subjetivo, tornando impossível a aplicação do referido julgado ao caso em tela.
Nessa linha, também não há que se falar na absorção do roubo pelo latrocínio em virtude de uma suposta continuação delitiva (é lição comezinha no STJ que ñ há continuidade delitiva entre roubo e latrocíno), tampouco em roubou impróprio (visavam assegurar a impunidade do crime u a detenção da coisa para si ou para terceiro), já que o crime de roubo, nos termos da Súmula 582 do STJ "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".
Nesses termos, a tipificação correta seria:
Roubo circunstanciado - Artur, Romualdo e José.
Latrocínio - Romualdo e José.
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Entendi o ponto de vista da professora, mas achei que faltou ela exemplificar o que romperia esse nexo causal, digamos que os assaltantes conseguissem pegar o carro de fuga e se iniciasse uma perseguição e horas depois pra se livrar dos policiais eles cometessem o homicídio, seria latrocínio?
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O acerto da questão veio por eliminação, mas corroborando com alguns comentários de colegas acima, creio que houve quebra de nexo causal entre o Arthur e latrocínio praticado..
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Eu não entendo por que razão Athur responderá por latrocínio, sendo que ele estava ausente no momento do latrocínio, portanto, não demonstrou liame subjetivo com relação aos demais comparsas neste ato executório (disparar contra a vítima).
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Gabarito incrivelmente obscuro e descabido pra uma questão que parecia tão clara.
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É evidente q B, D e E estavam erradas, se contradizem, portanto ficaríamos entre A e C; como acertei? Raciocinei desta forma: o Artur realizou a ação nuclear do roubo, portanto está incluído em todo desdobramento dele, por isso responde pelo latrocínio, pois o homicídio ocorreu no contexto fático do roubo (se assim não fosse, nem seria latrocínio); devem ser consideradas 2 coisas, uma é a q mencionei, a outra é q a qualificadora do roubo nunca é preterdolosa, pois é dolo eventual (aquele q vai armado p cometer o crime sabe q o resultado-morte/lesão corporal-poderá ocorrer), portanto, letra C. Uma coisa q ajuda muito nesses casos é deixar de pensar em latrocínio, mas usar a expressão roubo qualificado pelo resultado morte (q tecnicamente é a correta, pois no CP não existe esta palavra, latrocínio, é invenção da doutrina), pois assim fazendo, será mais fácil visualizar o desdobramento dos atos decorrentes do roubo, pois se visualiza a ação nuclear do roubo, subtrair e não mais o homicídio; exatamente por isso q quando 2 caras vão p cometer o crime estando armados, mesmo q somente um atire na vítima, a qualificadora se aplica aos 2, pois o 2° praticou a ação nuclear do latrocínio q é SUBTRAIR, pois latrocínio é um roubo....qualificado, mas ainda roubo é!!!!!
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Não concordo, mas a questão por si só se responde... se você opta por Artur respondendo por latrocínio só tem como ser III e IV, o item II totalmente contra o que diz III e IV... e como o item I não há dúvidas que está errado, ficaram as alternativas:
III e IV
II, III e IV.
Logo só pode ser III e IV.
questao dada, o importante na hora da prova é acertar.
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Há precedentes que entendem pela impossibilidade de responsabilizar o fujão pelo latrocínio e há precedentes que entendem que deve ser responsabilizado, considerada a previsibilidade do resultado, narrada nas circunstâncias do enunciado (conhecimento dos vigias, arma, roubo).
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Ao meu ver a assertiva III está incorreta pelo fato de que houve in casu roubo qualificado (conta a instituição bancária) e latrocínio.
Quanto ao fato de haver previsibilidade do resultado mais grave, acredito que a questão está realmente correta. Aqueles que se associam para a prática de crime de roubo contra banco, estando armados, assumem o risco de ocorrer morte de terceiros.
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Se estivesse no lugar, cometendo o crime, mesmo que ele não fosse o autor do disparo, seria latrocínio.
A partir do momento que ele foge, não consigo enxergar que não houve o rompimento causal.
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Isso é roubo em concursos com latrocínio.
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Concordo pessoal, realmente, a participação de Arthur foi do roubo ao banco, e não ao carro diretamente.
Aplicação de normas num caso sem nexo.
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EM RESUMO: A questão se baseou na jurisprudência do STF.
Informativo: 855 do STF – Direito Penal:
- “Responde pelo crime de latrocínio, ainda que NÃO tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância, desde que haja unidade de desígnios, divisão de tarefas e assumam o risco de que um resultado mais grave viesse a ocorrer”....
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JURISPRUDÊNCIA DO CESPE!!!! Matéria a ser incluída na grade dos cursinhos!
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Interessante julgado do STF sobre o tema:
21/02/2017 PRIMEIRA TURMA RECURSO ORDINÁRIO E M HABEAS CORPUS 133.575 PARANÁ
CRIME – LATROCÍNIO – DESCLASSIFICAÇÃO AFASTADA. Aquele que se associa a comparsas para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou a participação se revele de menor importância.
O STF já havia se manifestado no sentido que o coautor do roubo armado responde pelo latrocínio ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa.
No julgamento acima, a orientação foi reiterada, destacando-se que, no caso concreto, foi apurado que o Impetrante havia contribuído ATIVAMENTE para o cometimento do crime, em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas com os demais.
NUNCA DESISTA !!!!
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No concurso de agentes, para a diminuição da pena por conta da participação de menor importância, a atuação do agente está vinculada a previsibilidade ou não.
No caso, é por óbvio que todos os agentes devem responder pelo latrocínio, já tinham conhecimento do armamento utilizado por cada um, acarretando na previsibilidade.
Por isso, a III e IV estão certas.
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mamão com açúcar e mel
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Questão interessantíssima!
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Discordo Helder.
Não houve roubo impróprio.
No roubo impróprio, segundo Cleber Masson, p. 443,10ª Ed.: "o desejo inicial do agente era a prática de um furto, pois ele se apodera da coisa alheia móvel, sem valer-se de qualquer tipo de constrangimento".
No caso, o desejo inicial dos agentes já era a prática do roubo através da violência/grave ameaça.
Na questão, considerou-se latrocínio por se tratar de desdobramento natural do roubo, e não por ser roubo impróprio.
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Dá para responder essa pergunta por exclusão. As assertivas I e II são antagônicas entre si e com relação à III e IV..
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No meu ponto de vista, gabarito está errado, já que o exemplo se baseia em uma hipóteses excepcional e a banca utilizou a regra geral utilizada na jurisprudência para justificar a resposta.
Regra geral: autor que pratica roubo armado responde pelo latrocínio, caso ocorra (STJ e STF);
Exceção: autor que não concorda com fato mais grave, inclusive nem estava no local onde ele fora cometido. Rompe-se o nexo causal e ele responde pelo delito menos grave por cooperação dolosamente distinta.
Compartilho com os colegas parte do material do site Dizer o Direito, no qual está prevista a exceção que afasta a participação daquele autor que sequer estava no local dos fatos quando crime mais grave foi praticado, como é o caso exposto pela questão.
Em regra, o coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa. Essa é a jurisprudência do STJ e do STF.
Entretanto, excepcionalmente, neste caso concreto noticiado no referido julgado, a 1ª Turma do STF considerou que não se poderia imputar o resultado morte ao coautor (João) em virtude de ter havido a ruptura do nexo de causalidade entre os agentes.
Seria necessário que houvesse entre os coautores (Pedro e João) o nexo biopsicológico no quesito relativo à culpabilidade, ou seja, a ciência de ambos a respeito do que iriam fazer. Seria necessário que João, ainda que implicitamente, tivesse concordado com o fato de Pedro atirar no policial. Ocorre que isso não foi demonstrado já que João aceitou ser preso (não reagiu) enquanto que Pedro fugiu e atirou no policial para garantir a fuga.
Veja como Cleber Masson explica o tema:
“Se, no contexto do roubo, praticado em concurso de pessoas, somente uma delas tenha produzido a morte de alguém – vítima da subtração patrimonial ou terceiro –, o latrocínio consumado deve ser imputado a todos os envolvidos na empreitada criminosa, como consectário lógico da adoção da teoria unitária ou monista pelo art. 29, caput, do Código Penal (...).
Entretanto, se um dos agentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste. Cuida-se de manifestação do instituto da cooperação dolosamente distinta, ou desvios subjetivos entre os agentes, disciplinado pelo art. 29, § 2º, do Código Penal.
Nessa hipótese, não há concurso de pessoas para o crime mais grave, mas somente para o de menor gravidade. Exemplo: “A” e “B” combinam a prática do furto de um automóvel. Quando, em via pública, valendo-se de chave falsa, começam a abrir a fechadura de um veículo para subtraí-lo, são surpreendidos pelo seu proprietário. Nesse momento, “A” decide fugir, ao passo que “B” luta com o dono do automóvel, vindo a mata-lo mediante disparo de arma de fogo. A solução jurídico-penal é simples: “A” responde por tentativa de furto qualificado, enquanto a “B” será imputado o crime de latrocínio consumado. (...)” (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. Vol. 2. Parte Especial. 3ª ed., São Paulo : Método, 2011, p. 406).
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Em outras palavras, em regra, o coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa. Essa é a jurisprudência do STJ e do STF.
Entretanto, excepcionalmente, em um caso concreto noticiado no Informativo 670, a 1ª Turma do STF considerou que não se poderia imputar o resultado morte ao coautor (João) em virtude de ter havido a ruptura do nexo de causalidade entre os agentes (HC 109151/RJ, rel. Min. Rosa Weber, 12.6.2012).
Seria necessário que houvesse entre os coautores (Pedro e João) o nexo biopsicológico no quesito relativo à culpabilidade, ou seja, a ciência de ambos a respeito do que iriam fazer. Seria necessário que João, ainda que implicitamente, tivesse concordado com o fato de Pedro atirar no policial. Ocorre que isso não foi demonstrado já que João aceitou ser preso (não reagiu) enquanto que Pedro fugiu e atirou no policial para garantir a fuga.
Veja como Cleber Masson, autor do melhor livro de Direito Penal para concursos, explica o tema:
“Se, no contexto do roubo, praticado em concurso de pessoas, somente uma delas tenha produzido a morte de alguém – vítima da subtração patrimonial ou terceiro –, o latrocínio consumado deve ser imputado a todos os envolvidos na empreitada criminosa, como consectário lógico da adoção da teoria unitária ou monista pelo art. 29, caput, do Código Penal (...).
Entretanto, se um dos agentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste. Cuida-se de manifestação do instituto da cooperação dolosamente distinta, ou desvios subjetivos entre os agentes, disciplinado pelo art. 29, § 2º, do Código Penal.
Nessa hipótese, não há concurso de pessoas para o crime mais grave, mas somente para o de menor gravidade. Exemplo: “A” e “B” combinam a prática do furto de um automóvel. Quando, em via pública, valendo-se de chave falsa, começam a abrir a fechadura de um veículo para subtraí-lo, são surpreendidos pelo seu proprietário. Nesse momento, “A” decide fugir, ao passo que “B” luta com o dono do automóvel, vindo a mata-lo mediante disparo de arma de fogo. A solução jurídico-penal é simples: “A” responde por tentativa de furto qualificado, enquanto a “B” será imputado o crime de latrocínio consumado. (...)” (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. Vol. 2. Parte Especial. 3ª ed., São Paulo : Editora Método, 2011, p. 406).
E então, se fosse um prova prática da Defensoria ou do Ministério Público, você teria conseguido fazer a correta tipificação das condutas? E se fosse uma prova de sentença, teria julgado de acordo com o STF?
Não estranhe se esse exemplo vier a ser cobrado na sua futura prova. Tenho certeza que você irá acertar.
Bons estudos.
https://www.dizerodireito.com.br/2012/06/questao-interessante-sobre-latrocinio.html
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O fato de apenas João ter anunciado o assalto e apontado a arma não faz com que Pedro deixe de responder pelo mesmo tipo penal. Isso porque o emprego da arma é uma circunstância objetiva e as circunstâncias objetivas se comunicam a todos os envolvidos no evento criminoso, sejam eles coautores ou partícipes, conforme se extrai da regra prevista no art. 30 do CP.
Quanto ao roubo da farmácia:
Aqui é que há uma maior complexidade.
Pedro
Pedro responde por latrocínio consumado, mesmo a polícia tendo chegado na hora do crime e, por isso, não tendo sido conseguida a subtração de nenhum bem?
R: SIM, por razões de política criminal o STF entendeu que, apesar do latrocínio ser originalmente um crime patrimonial, deve-se dar prevalência ao bem jurídico vida, de modo que, se esta foi ceifada, o latrocínio deve ser considerado consumado. Nesse sentido:
Súmula 610-STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.
Subtração
Morte
Latrocínio
Consumada
Consumada
Consumado
Tentada
Tentada
Tentado
Consumada
Tentada
Tentado
Tentada
Consumada
Consumado (Súmula 610-STF)
Dica: repare que a consumação do latrocínio será sempre determinada pela consumação ou não da morte.
João
Por que João não responde por latrocínio e sim por roubo tentado?
R: Em regra, se duas pessoas decidem participar de um roubo armado e um dos agentes causa a morte de alguém, o latrocínio consumado deve ser imputado a todos os envolvidos no evento criminoso. Isso porque o Código Penal adota a teoria monista ou unitária prevista no art. 29:
Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
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Os policiais que faziam a busca lograram êxito em chegar ao local e detiveram João.
Pedro, por outro lado, conseguiu empreender fuga, sendo perseguido por um policial. Durante a perseguição, Pedro atingiu o policial com um disparo de arma de fogo, causando-lhe lesões que foram a causa eficiente de sua morte.
Ficou provado que João e Pedro utilizaram, nos assaltos, um veículo que sabiam havia sido furtado por Mário, que o “emprestou” para que eles realizassem os crimes.
Que crimes cometeram João e Pedro?
Pedro
Roubo circunstanciado consumado (art. 157, § 2º, I e II, do CP)
Latrocínio consumado (art. 157, § 3º do CP)
Receptação (art. 180 do CP)
João
Roubo circunstanciado consumado (art. 157, § 2º, I e II, do CP)
Roubo circunstanciado tentado (art. 157, § 2º, I e II c/c art. 14, II, do CP)
Receptação (art. 180 do CP)
Vamos agora explicar cada uma das imputações:
Quanto à receptação:
João e Pedro respondem pela receptação pelo fato de terem “recebido” um carro que sabiam ser produto de crime. Veja o tipo penal:
Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
“Receber” significa adquirir a posse do bem, não importando que tenha como objetivo usá-lo e depois abandoná-lo.
João e Pedro não respondem pelo furto do veículo porque não há provas de que tenham concorrido, de qualquer modo, para a prática desse crime (auxiliado, instigado etc.).
Quanto ao roubo da padaria:
Tanto João como Pedro respondem pelo roubo circunstanciado (apesar de comum, é errado falar em roubo “qualificado”) previsto no art. 157, § 2º, I (emprego de arma) e II (concurso de pessoas):
Art. 157 (...)
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
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Do site Dizer o Direito Professor Márcio
Questão interessante que pode ser cobrada em uma prova prática ou de sentença.
terça-feira, 26 de junho de 2012
Imagine a seguinte situação hipotética (baseado em um caso concreto, mas com adaptações):
João e Pedro decidem roubar uma padaria. Entram no local e, João, armado com um revólver, anuncia o assalto, ameaçando o dono do estabelecimento e subtraindo dinheiro do caixa.
Após fugirem, o dono da padaria aciona imediatamente a polícia que, por estar perto, logo chega ao local e começa a fazer uma busca nas redondezas.
João e Pedro resolvem, então, assaltar uma farmácia que ficava a duas ruas da padaria.
João entrou na farmácia, levantou a camisa, mostrando a arma de fogo e retirou das prateleiras, em seguida, pacotes de fraldas, colocando-as em cima do balcão, enquanto Pedro aguardava do lado de fora para garantir o sucesso da empreitada criminosa.
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Questão conflituosa.
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Arthur tem responsabilidade pelo resultado morte, como também têm os participantes da RIXA quando houver morte, ainda que tenham desistido durante sua prática e o resultado morte tenha sido superveniente.
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Questão difícil e de alta periculosidade para o concurseiro.
Exige um bom raciocínio jurídico.
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OBSERVAÇÃO: ENTEDO QUE A APLICAÇÃO CORRETA SERIA DO §2º DO ART. 29,CP, HAJA VISTA TRATA-SE DE COAUTORIA.
Configura-se crime de latrocínio, o roubo do carro seguido de morte se deu para assegurar o resultado da ação no banco.
INFORMATIVO 855 STF - LATROCÍNIO
Agente que participou do roubo pode responder por latrocínio ainda que o disparo que matou a vítima tenha sido efetuado pelo corréu.
No momento que Artur participou da execução do assalto ao banco, ele assumiu o risco de produzir o resultado mais grave, respondendo também pelo latrocínio
III Há crime único, de latrocínio, porque o resultado morte aconteceu como desdobramento causal da ação principal e era previsível para todos os partícipes. CERTO
Mesma explicação da assertiva anterior, todos responderão pelo latrocínio, pois assumiram o risco do que poderia ocorrer, inclusive Artur.
IV Artur, assim como Romualdo e José, responderá por latrocínio, e sua pena não poderá ser reduzida sob o argumento de participação menos importante. A BANCA CONSIDEROU COMO CORRETO, MAS CALMA...
Acredito que a assertiva peca ao afirmar que a "sua pena não poderá ser reduzida", pois assim como o colega Ivo observou, contraria o princípio da individualização da pena.
PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA
É o princípio que garante que as penas dos infratores não sejam igualadas, mesmo que tenham praticado crimes idênticos. Isto porque, independente da prática de mesma conduta, cada indivíduo possui um histórico pessoal, devendo cada qual receber apenas a punição que lhe é devida.
Fundamentação:
Art. 5º, XLVI da CF
Arts. 5º, 8º, 41, XII e 92, parágrafo único, II, da LEP
Art. 34 do CP
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Me confundi pois achei que caberia perfeitamente o art. 29, §2º, segunda parte, o caso de Arthur.
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Feliz em acertar questão pro meu cargo.
Ate aqui nos socorreu o Senhor =)
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Questão polêmica.
"O coautor que participa de roubo armado, responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa. Não pode, porém, ser imputado o resultado morte ao coautor quando há rompimento do nexo causal entre a conduta dele e a de seu comparsa, como quando o coautor é preso pela Polícia antes da realização do disparo do tiro fatal pelo comparsa e ainda em local diverso da prática do roubo" (STF).
No caso da questão, fica claro que não houve nexo de causalidade, pois Arthur sequer estava no local no momento da morte, ainda mais porque a violência decorreu da subtração do carro e não do banco.
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Questão muito mal elaborada, chega a ser ridícula.
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não tem cabimento essa alternativa..
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Porr..., questão ridícula. Nada a ver...
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De cara, já se eliminam as alternativas D e E, pois haveria contradição se as assertivas II e IV fossem verdadeiras, ou seja, é impossível ambas serem verdadeiras.
Já em relação à assertiva I, considerando as condutas (roubar o banco e roubar o veículo) como autônomas ou como meros desdobramentos da conduta principal, é sabido que a empreitada visava a subtração do bem em ambas as condutas, mas houve o resultado morte. Assim, Eliminam-se as alternativas A e B e resta a C.
Obs.: Tal forma de resolução evita eventuais discussões doutrinárias.
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Questão correta sao os incisos III e IV, pois o nexo causal não foi rompido, haja vista o Arthur ter consciência que apesar de ele ter escapado, os seus comparsas poderiam matar alguém na fuga.
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Claro que existem diversos posicionamentos na jurisprudência. Mas tratando-se de questão para DELEGADO DE POLÍCIA, a alternativa que mais se enquadra com o perfil policial é a dada como correta pela banca. Se fosse prova para Defensoria Pública, o viés seria outro.
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As demais condutas como a subtração do veículo e a morte do proprietário são desdobramentos do assalto ao banco.
As condutas seguintes foram praticadas ou para assegurar a impunidade ou para assegurar o proveito do crime, por isso ocorrência de crime único de Latrocínio.
As subtrações anteriores seguida de resultado morte configura de fato o Latrocínio.
A participação de menor importância só pode ser alegada na PARTICIPAÇÃO (auxílio moral ou material), e o caso trata de coautoria, sendo, portanto, impossível alegação de participação de menor importância.
Qualquer erro me corrijam por favor.
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Entendo que houve uma ruptura do nexo de causalidade após a consumação do roubo, razão pela qual Arthur só deveria responder por roubo majorado (STF HC 109151 RJ). Assim, a alternativa IV estaria incorreta e, por consequência lógica, também a III, pois não há um crime único de latrocínio.
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Pra mim é nula mesmo!
Sem liame subjetivo não há fato típico. Isso deveria ser óbvio. Pouco importa a jurisprudência do STF no caso do latrocínio, a qual eu mesmo desconhecia, mas sim a construção da narrativa, em que ela deixou claro que não houve participação do primeiro agente no delito de roubo. Enfim
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Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.
O agente assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo.
STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).
O informativo acima mencionado (Info 855) parece ter sido aplicado para resolver a questão, entretanto o tema não é pacífico e o professor Márcio do DOD chama atenção para o informativo 670, abaixo explanado:
Atenção: vide STF. 1ª Turma. HC 109151/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 12/6/2012 (Info 670).
[...]
João e Pedro resolvem, então, assaltar uma farmácia que ficava a duas ruas da padaria.
[...]
Os policiais que faziam a busca lograram êxito em chegar ao local e detiveram João.
Pedro, por outro lado, conseguiu empreender fuga, sendo perseguido por um policial. Durante a perseguição, Pedro atingiu o policial com um disparo de arma de fogo, causando-lhe lesões que foram a causa eficiente de sua morte.
[...]
Em outras palavras, em regra, o coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa. Essa é a jurisprudência do STJ e do STF.
Entretanto, excepcionalmente, em um caso concreto noticiado no Informativo 670, a 1ª Turma do STF considerou que não se poderia imputar o resultado morte ao coautor (João) em virtude de ter havido a ruptura do nexo de causalidade entre os agentes (HC 109151/RJ, rel. Min. Rosa Weber, 12.6.2012).
Seria necessário que houvesse entre os coautores (Pedro e João) o nexo biopsicológico no quesito relativo à culpabilidade, ou seja, a ciência de ambos a respeito do que iriam fazer. Seria necessário que João, ainda que implicitamente, tivesse concordado com o fato de Pedro atirar no policial. Ocorre que isso não foi demonstrado já que João aceitou ser preso (não reagiu) enquanto que Pedro fugiu e atirou no policial para garantir a fuga.
FONTE: DIZER O DIREITO.
Me parece que a questão aplicou o entendimento do informativo 855 (até por ter sido publicado próximo da data da prova), porém narra uma situação que se adequa ao (Info 670), pois houve uma ruptura do nexo causal, sendo que em nenhum momento Arthur assumiu o risco do resultado mais grave, pelo contrário, ele empreendeu fuga, não tendo controle sobre o que aconteceu depois. Situação diferente é a narrada na aplicação do Info 855, em que um dos assaltantes deixou as vítimas em cárcere sob a mira de uma arma de fogo.
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Acho que se pensar que houve o rompimento do nexo estaria certo, se pensasse que não, também estaria certo....logo o melhor a fazer é pensar que a "I" não tem como estar certa, já que o segundo crime foi um latrocínio, não homicídio. Eles mataram o cara pra roubar o carro.
Seria homicídio se fosse praticado para assegurar a impunibilidade já cessada a primeira ação. Caso acontecesse logo após e sem a intenção de subtrair o carro, ainda sim seria latrocínio, mas em consequencia do roubo ao banco....
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Adorei o comentário dos colegas, mas acredito poder contribuir com o inciso IV:
IV - Artur, assim como Romualdo e José, responderá por latrocínio, e sua pena não poderá ser reduzida sob o argumento de participação menos importante
Essa impossibilidade de redução da pena não diz respeito ao princípio da individualização da pena, eis que a conduta de cada um será valorada acolhendo as condições pessoais do agente, mas sim ao art. 29, §1º, do CPB, que nos traz que "§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço."
Ex. "C" emprestar uma corda para que "A" estrangule "B"
Artur foi COAUTOR do crime, conforme já plenamente compreendido e bem explicado pelos comentários dos colegas, e o COAUTOR ou AUTOR não fazem jus a essa diminuição de pena.
Bons estudos!
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Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/03/info-855-stf.pdf
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Sabe o que eu fiquei pensativa? Na cooperação dolosamente distinta, porque o Arthur não praticou a morte da vítima, mas era previsível, então pq ele vai responder por latrocínio? Pra mim ele deveria responder por roubo + aumento de pena até a metade da cooperação dolosamente distinta. Alguém me da uma ajudinha pf
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CONCAUSA. O segundo roubo foi desdobramento do primeiro e com este guarda "dependência relativa". Não tendo ocorrido por si só ( segundo roubo), assim não exclui a imputação.
Na hipótese de ter ocorrido um segundo roubo, que não fosse para a fuga, poderia configurar crimes autônomos.
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CONCAUSA. O segundo roubo foi desdobramento do primeiro e com este guarda "dependência relativa". Não tendo ocorrido por si só ( segundo roubo), assim não exclui a imputação.
Na hipótese de ter ocorrido um segundo roubo, que não fosse para a fuga, poderia configurar crimes autônomos.
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Artur não responde pela cooperação dolosamente distinta, tendo em vista que a questão deixou claro que ele sabia dos possíveis desdobramentos do ato ilícito, quando a assertiva descreveu: "sabiam haver vigilantes armados e treinados para garantir a segurança". Ou seja, não há como argumentar que ele desejava crime menos grave, quando era previsível o latrocínio.
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Todos respondem por latrocínio, haja vista que estavam armados o que torna a possibilidade da ocorrência morte ser previsível para todos os autores.
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Gente, é simples. Se há um roubo circunstanciado pelo uso da arma de fogo, é previsível que alguém possa morrer. No caso, em tela, era previsível o resultado pior - morte. O uso da arma de fogo já pressupõe que serve para assegurar a prática do crime.
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Pessoal, revisando meu material de estudo, achei algo diferente dos comentários aqui expostos e resolvi pesquisar mais sobre.
"A regra do concurso formal de crimes é aplicada quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. No caso dos autos, o réu, mediante uma só ação e num mesmo contexto fático, praticou dois crimes idênticos, pois subtraiu bens de duas vítimas diferentes, violando patrimônios jurídicos diversos, fazendo incidir a norma do artigo 70, caput, do Código Penal (...).
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: '(...).
A subtração de patrimônios de vítimas diversas numa mesma ação caracteriza concurso formal próprio, nos termos do artigo 70, caput, 1ª parte, do Código Penal. (...). (Acórdão n.1110943, 20171510061039APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Revisor: JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 19/07/2018, Publicado no DJE: 30/07/2018. Pág.: 97/114)'
O Superior Tribunal de Justiça também tem sólida jurisprudência sobre o tema, conforme o seguinte precedente:
'(...).1. Praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos. Precedentes. 2. O paciente, mediante uma só ação, subtraiu bens pertencentes a vítimas diversas, o que evidencia a multiplicidade de resultados e, consequentemente, a ocorrência de concurso formal de crimes. (...).(HC 328.789/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 05/10/2015)'.
FONTE: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-detalhes/das-penas/roubo-circunstanciado-pelo-emprego-de-arma-2013-pratica-num-mesmo-contexto-fatico-mediante-acao-unica-contra-vitimas-diferentes-2013-caracterizacao-de-concurso-formal
Por isso, acredito que essa questão é passível de anulação. Por favor, caso eu esteja equivocada, me avisem. Obrigada!
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Thamiris Santana, há de se notar que esta prova foi aplicada no final de Janeiro/2018, então levava em consideração a jurisprudência até 2017.
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DAVA PRA ELIMINAR TODAS E FICAR SÓ COM A "A" E "C", VISTO QUE HÁ PROPOSIÇÕES CONTRADITÓRIAS NAS DEMAIS.
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O trio ternura responde pelo latrocínio do dadinho no motel.
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tirei as questões desatualizadas do filtro heim qconcursos, obrigada
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Discordo do gabarito, acredito que a questão esteja mesmo desatualizada..
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jurisprudência é f0d4a "pai".
jurisprudência = quase sempre quer dizer exceção.
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O informativo citado não corresponde a questão criada.
Artur, pelos fatos apresentados no texto, consumou o crime de roubo e fugiu SEM os seus "parceiros". A conduta tomada pelos outros assaltantes não ocorreu na presença de Artur, não asseguraram a fulga dele e não ouve aprovação, reprovação e nem ciência de tais fatos. Além disso o alvo de disparos não foi a vítima do roubo praticado por Artur e nem ocorreu para sustentar essa ação (de roubo).
Baseando-se nos princípios do Direito Penal, principalmente o de responsabilidade pessoal, não há crime de latrocínio praticado por Artur e o gabarito fornecido pela banca é incorreto.
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O informativo não fez sentido nenhum nessa questão na minha opinião.
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Acertei a questão por dedução, mas eu considerei inicialmente que Artur não poderia ser incriminado pelo latrocínio.
Bem como disse o "O Delta", ainda que genéricamente o latrocínio esteja no desencadeamento causal de um roubo, no caso concreto, me parece que Arthur se afastou desse nexo.
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Essa questão é puro raciocínio lógico.
Não tem como a II subsistir com III e IV, pois são totalmente contrárias.
A II fala que Arthur NÃO TEM RESPONSABILIDADE NENHUMA pelo latrocínio. De forma diametralmente oposta, a III e IV fala que ele tem responsabilidade. Agora eu pergunto: como que você vai assinalar uma resposta que tenha II, III e IV ou II e III ou II e IV? Não teria sentido NENHUM !
Só com esse raciocínio você já eliminava todas as respostas que continham essas numerações juntas.
A I, por sua vez, também não faz sentido. Ainda que houvesse concurso material, o crime contra o motorista se amolda muito mais ao latrocínio do que ao homicídio, uma vez que houve uma subtração violenta qualificado pelo resultado morte, o que configura o latrocínio.
Nesse sentido, a resposta só poderia III e IV, por eliminação.
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Arthur tem responsabilidade em vista da aplicação da TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA, uma vez que o homicídio era previsível. Logo, todos respondem pelo mesmo crime.
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Inicialmente, vale atentar para as informações da questão:
- ... decidiram roubar um banco onde sabiam haver vigilantes armados e treinados para garantir a segurança. (Os agentes sabiam dos riscos de possíveis desdobramentos mais graves)
- ...Com um revólver, Artur ... enquanto seus parceiros, também com revólveres... (Todos estavam armados)
- ...Consumada a ação, eles correram para onde haviam deixado o carro de fuga, mas não conseguiram chegar até ele em virtude da chegada da polícia... (O roubo foi consumado)
- ... Artur conseguiu obter carona ... livrando-se da iminente prisão em flagrante.
- ... Romualdo e José abordaram um motorista.... vítima tentou reagir e foi abatida por dois disparos feitos por José, tendo morrido no local. (Resultado previsível por todos - desdobramento)
- Pelas informações fica claro que para os três agentes era previsível um resultado grave (morte).
- A morte ocorrida, previsível pelos 3 agentes, trata-se desdobramento da ação criminosa (e não contexto autônomo);
- Portanto, Arthur não faz jus a exceção prevista no §2º do art. 29 CP (quis participar de crime menos grave) e todos respondem pelo latrocínio.
- Item III CERTO - Há crime único, de latrocínio, porque o resultado morte aconteceu como desdobramento causal da ação principal e era previsível para todos os partícipes.
- Assim sendo, se há crime único de latrocínio:
- Não se pode afirmar que há dois crimes em contextos separados (roubo circunstanciado e de homicídio qualificado) - Item I ERRADO
- Também não se pode afirmar que Artur não tem nenhuma responsabilidade pela morte do motorista - Item II ERRADO
- Artur, assim como Romualdo e José, responderá por latrocínio, e sua pena não poderá ser reduzida sob o argumento de participação menos importante - Item IV CERTO
Complementando:
- Inf. 855 do STJ: Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.
Veja uma questão similar - Prova: CESPE - 2016 - TJ-AM - Juiz Substituto:
- No crime de roubo praticado com pluralidade de agentes, se apenas um deles usar arma de fogo e os demais tiverem ciência desse fato, todos responderão, em regra, pelo resultado morte, caso este ocorra, pois este se acha dentro do desdobramento normal da conduta. CERTO
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Ok, Ok, Ok, vou deixar pra me estressar com questões assim quando eu começar a estudar pra delegado. Por enquanto: próxima!
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Ao meu ver, o item 3 está errado, pois fala em "partícipes", todavia, o que temos são coautores.
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Artur, Romualdo e José decidiram roubar um banco onde sabiam haver vigilantes armados e treinados para garantir a segurança. Com um revólver, Artur rendeu um deles e lhe tomou a pistola, enquanto seus parceiros, também com revólveres, ameaçaram os demais circunstantes e ordenaram aos caixas que juntassem o dinheiro e colocassem-no dentro de sacolas.
Consumada a ação, eles correram para onde haviam deixado o carro de fuga, mas não conseguiram chegar até ele em virtude da chegada da polícia. Fingindo-se um cidadão comum, Artur conseguiu obter carona em um caminhão de entregas, livrando-se da iminente prisão em flagrante.
Enquanto isso, Romualdo e José abordaram um motorista que estacionava seu carro e lhe tomaram as chaves do veículo. A vítima tentou reagir e foi abatida por dois disparos feitos por José, tendo morrido no local.
Os ladrões fugiram com o automóvel, mas foram perseguidos e presos ao fim da perseguição. Horas depois, Artur também foi preso, e em seu poder foi apreendida a pistola tomada do vigilante do banco.
Acerca dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir de acordo com a legislação e a jurisprudência dos tribunais superiores.
I Configurou-se o concurso material de roubo circunstanciado e de homicídio qualificado.
II Artur não tem nenhuma responsabilidade pela morte do motorista, visto que nem mesmo estava no local onde ocorreu o fato.
III Há crime único, de latrocínio, porque o resultado morte aconteceu como desdobramento causal da ação principal e era previsível para todos os partícipes.
IV Artur, assim como Romualdo e José, responderá por latrocínio, e sua pena não poderá ser reduzida sob o argumento de participação menos importante.
Estão certos apenas os itens
Alternativas
A
I e II.
B
I e III.
C
III e IV.
D
I, II e IV.
E
II, III e IV.
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Tem que escolher a menos errada. É latrocínio, não roubo.
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LETRA C
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Que questãozinha bizarra. Mesmo conhecendo a matéria e jurisprudência STF eu errei. E consitnuo sem entender esse gabarito.
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Uma das questões da prova discursiva de delegado PCMG abordou esse tema
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Na hipótese de a vítima do disparo estar no banco e não ser parada em um carro após os três se separarem, ficaria completamente plausível responsabilizar Arthur, vez que bom, entraram armados. Mas não foi o caso. Concordo com você, o enunciado e a resposta não me agradaram muito.