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Letra 'e'.O êxito da atividade impeditva do resulatado é indispensável, caso contrário, o arrependimento não será eficaz. Se o agente NÃO CONSEGUIR IMPEDIR O RESULTADO, POR MAIS QUE TENHA SE ARREPENDIDO, RESPONDERÁ POR CRIME CONSUMADO.Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou IMPEDE que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
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Desistência Voluntária- art. 15 "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. "Arrependimento Eficaz - O agente esgota tudo aquilo que estava à sua disposição para alcançar o resultado, isso é, pratica todos os atos de execução que entende como suficientes e necessários à consumação da infração penal, mas ARREPENDE-SE e impede a produção do resultado.""Embora o agente tenha desistido voluntáriamente de prosseguir na execução ou, mesmo depois de tê-la esgotado, atua no sentido de evitar a produção do resultado, SE ESTE VIER A OCORRER, O AGENTE NÃO SERÁ BENEFICIADO com os institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz."Fonte: Curso de Direito Penal, Rogério Greco, Volume 1.Arrependimento Posterior: art. 16 "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça,reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia oud a queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços."
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Pedro responde por crime consumado, já que ocorreu o resultado naturalistico de sua conduta, qual seja, a morte de paulo.só seria caso de arrependimento eficaz se, efetivamente, o arrependimnto de Pedro tivesse sido eficaz, de modo que, cessados os atos executórios, a vítima ao ser socorrida, sobrevivesse, respondendo Pedro, nesse caso somente pelos atos já praticados.
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O arrependimento eficaz tem de ser voluntarioe eficaz, pois, se apesar de todos os esforcos do agente, ainda assim, o crime ocorre, entao o agente respondera por esse crime. Ou seja, correta letra E.
Fonte: VESTCON Editora.
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Comentário objetivo:
A questão tenta induzir o candidato a encarar tal situação como o instituto do arrependimento eficaz, no entanto, como o próprio nome já diz, ele deve ser EFICAZ, ou seja, o agente deve conseguir impedir a consumação do delito.
No caso ora em foco, Pedro não conseguiu impedir Paulo de falecer ("apesar de atendido e medicado, veio a falecer"). Assim, o crime foi consumado.
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a) errada - arrependimento posterior ocorre apos consumado o crime, cometido SEM VIOLENCIA OU G.A, com a reparação do dano ate o RECEBIMENTO denuncia ou queixa e tem natureza de simples causa de diminuição da pena.
b) e c) errados - são causas excludentes da tipicidade, o agente evita a consumação e, por politica criminal, nao responde por tentativa, mas somentes pelos atos ate entao praticados.
d) errado - a desistencia e o arrependiento precisa ser eficaz, sob pena de responder pelo crime consumado.
e) correta - nao houve desistencia voluntaria durante a execução, de certo houve arrependimento, mas nao foi eficaz, logo reponde pelo crime consumado. não ha possibilidade de arrependimento posterio, pois houve violencia.
bons estudos.
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GABARITO: E
COMENTÁRIOS (PEDRO IVO - PONTODOSCONCURSOS): Esta é uma questão típica de prova e ainda vejo muitos concurseiros errando.
Como vimos em nossa aula, o arrependimento eficaz só é válido quando o indivíduo consegue EFICAZMENTE impedir o resultado. No caso em tela, o resultado naturalístico acontece, logo, não há que se falar em qualquer outro crime que não o consumado.
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
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Note-se que para condiderar o arrependimento eficaz é necessário que o agente impossibilite a consumação do resultado. Nesse caso, em questão, Pedro, tentou impedir a consumação, no entanto, seu "arrependimento não foi eficaz", uma vez que a vítima não foi salva e portanto o delito se consumou.
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Na desistência voluntária o agente decide não continuar os atos até então praticados. Aqui há o animus vontade. O agente desiste porque quer desistir.
No arrependimento eficaz, o agente, depois de praticar os atos do crime, decide impedir o resultado naturalístico. Ocorre, entretanto, que esse impedimento tem que ser eficaz.
No caso da questão, Pedro embora tenha se arrependido, não evitou a morte de Paulo, descaracterizando, portanto, o arrependimento eficaz.
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No arrependimento eficaz, após serem esgotados todos os atos de execução, o agente se arrepende, passando, nesse momento,
a buscar o impedimento do evento. ATENÇÃO: O ARREPENDIMENTO DEVE SER EFICAZ.
Assim, não se trata de tentativa, respondendo o agente apenas pelos atos já praticados.
Não se pode esquecer que os crimes formais e os crimes de mera conduta são incompátiveis com o arrependimento eficaz, pois
se consumam no momento da conduta (dispensando resultado naturalistico).
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Vale salientar q se o arrependimento eficaz NÃO FOR EFICAZ, se for ineficaz, configura mera circunstância atenuante do crime consumado.
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embora o agente tenha desistido voluntariamente de prosseguir na execução ou, mesmo depois de tê-la esgotado, atua no sentido de evitar a produção do resultado, se este vier a ocorrer, o agente não será beneficiado com os institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz.
Obra do Prof. Rogério Greco
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Gabarito: E
De maneira sintética podemos afirmar que: Tanto na Desistência Voluntária como no Arrependimento Eficaz, caso o agente não consiga evitar o resultado, responderá por ele. Assim, no caso apresentado, Pedro responderá por Crime Consumado.
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Nao pode ser arrependimento posterior porque foi cometido com violência.
Nao será caso de desistência voluntaria porque ele não dedistiu ao longo do iter criminis. Pelo contrário, prraticou o tipo penal.
Arrependimento eficaz tb n eh aplicavel pq o crime se consumou.
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e) crime consumado.
LETRA E – CORRETA – Segundo o professor Guilherme Nucci ( in Manual de direito penal. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. págs. 320 e 321):
“Conceito de arrependimento eficaz
Trata-se da desistência que ocorre entre o término dos atos executórios e a consumação. O agente, nesse caso, já fez tudo o que podia para atingir o resultado, mas resolve interferir para evitar a sua concretização. Exemplo: o autor ministra veneno a B; os atos executórios estão concluídos; se nada fizer para impedir o resultado, a vítima morrerá. Por isso, o autor deve agir, aplicando o antídoto para fazer cessar os efeitos do que ele mesmo causou.
Exige a norma do art. 15 do Código Penal que o arrependimento do agente seja realmente eficaz, ou seja, capaz de impedir o resultado. Não se aplica o benefício previsto neste artigo caso o autor dos atos executórios, embora arrependido, não consiga evitar que o resultado se produza, por qualquer causa. Exemplificando: se o agente dá veneno, pretendendo matar a vítima, mas, antes que esta morra, arrepende-se e resolve ministrar o antídoto; se o ofendido não se salvar (seja porque o antídoto falhou ou mesmo porque a vítima não quis ingeri-lo), responderá por homicídio consumado.
Confira-se a lição de Magalhães Noronha: ‘A responsabilidade perdura, a nosso ver, mesmo que outra causa concorra. Ainda na hipótese em questão, se, apresentado o antídoto, a vítima recusar-se a tomá-lo, por achar-se desgostosa da vida e querer consumar seus dias, não há isenção de pena ao agente, pois seu arrependimento não teve eficácia.
A recusa da vítima não rompe o nexo causal entre a ministração do tóxico e a morte (por mais miraculosa fosse essa vontade, não teria o condão de fazer aparecer veneno nas vísceras do sujeito passivo). Por outro lado, é patente ser essa vontade uma concausa (não ter o observado o regime médico-higiênico reclamado por seu estado)” (Direito penal, v. 1, p. 131).’”(Grifamos)
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Nada é fácil , tudo se conquista!
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Se nao conseguiu evitar, responde pelo resultado.
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Art. 14 Diz-se o crime:
I Consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
II Tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente
Parágrafo único Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 O agente que, voluntariamente, desiste ( DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA) de prosseguir na execução ou impede ( ARREPENDIMENTO EFICAZ) que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Arrependimento posterior
Art. 16 Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, ATÉ O RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Crime impossível
Art. 17 Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumarse o crime.
"Tudo posso naquele que me fortalece." Filipenses 4;13
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No arrependimento eficaz, o crime não pode ter sido consumado.
No arrependimento posterior (aqui houve consumação do crime), além da reparação do dano, antes da propositura da ação, o sujeito ativo, não pode ter agido com violência ou ameça...
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Art. 14 Diz-se o crime:
I Consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
II Tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente
Parágrafo único Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 O agente que, voluntariamente, desiste ( DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA) de prosseguir na execução ou impede ( ARREPENDIMENTO EFICAZ) que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Arrependimento posterior
Art. 16 Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, ATÉ O RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Crime impossível
Art. 17 Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumarse o crime.
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Caso Paulo não tivesse chegado a óbito: ARREPENDIMENTO EFICAZ
Pedro não conseguiu evitar o resultado naturalístico, nesse caso, responde pelo mesmo. CRIME CONSUMADO
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Sempre, em prova, se perguntar:
- O indivíduo, está na fase de execução do crime? Ou
- Ele já findou a fase executória do crime?
-> Se estiver na fase de execução do crime e interrompe por sua vontade, impedido a consumação, sera - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.
-> Se o indivíduo já findou a fase executória, sendo todos os atos já praticados, e, ele, por sua vontade e próprios meios, impede a consumação do crime, ele age em ARREPENDIMENTO EFICAZ.
FFF e fiquem todos com Deus!
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Se ele levar a vítima pro hospital e ela falecer mesmo assim, há atenuante para o crime consumado?
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GABARITO LETRA E
Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Desistência voluntária e arrependimento eficaz.
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
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Mª. -
Acredito que pode ser utilizado nas circunstâncias judiciais de aplicação da pena (primeira fase da dosemetria). Art. 59, CP
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Gab. E
Sobre os erros:
Facilitando: "Não fez mais que sua obrigação!"
Fundamentando:
1. c) o arrependimento seria eficaz se tivesse impedido o resultado. (art. 15)
2. b) c) pelo que vejo ninguém mencionou: sobre "não fez mais que sua obrigação": com fulcro no art. 13, par. 2, alíneas "a", "b" e "c", que discorre sobre a relevância da omissão: nessa situação o agente tinha o DEVER DE AGIR, já que foi o mesmo bisonho que criou o problema, diga-se de passagem, GRAVÍSSIMO. Daqui para a doutrina de Rogério Grecco são dois palitos, pois este diz que nesta situação o agente não será beneficiado com os institutos do arrependimento eficaz e da desistência voluntária.
3. a) sobre o arrependimento posterior: Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
4. d) Isso não é crime tentado nem forçando a barra.
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Pessoal, nesse caso houve um atenuante, correto?
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Não Jefferson, o instituto do Arrependimento Posterior só pode ocorrer nos crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, o que não é o caso da questão.
Abraço
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Resumindo: Homicídio. Porque a vítima Móórrééu !!
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Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
NÃO HOUVE ARREPENDIMENTO EFICAZ, POIS NÃO IMPEDIU A PRODUÇÃO DO RESULTADO "DE FORMA EFICAZ".
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Gabarito E.
Não se pode falar em desistência voluntária,pois o agente tem um conduta positiva,nem no arrependimento posterior,pois esse necessita da ausência de violência ou GA.
Caso sobrevivesse a vítima,estaríamos diante do arrependimento eficaz,porém como não conseguiu evitar o resultado,responde pelos atos praticados.
Consumou-se o homicídio.
FORÇA.
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Crime consumado
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
GABARITO -> [E]
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Questão muito boa ....
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Se a peste desse paulo não tivesse morrido seria desitência voluntária. kk Questão boa
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Arrependimento Eficaz = você exaure a conduta e antes que o resultado ocorra toma providências para evita-lo, respondendo pelos atos já praticados = se os atos já praticados resultaram na morte do agente, o autor do crime responderá por Homicídio = CRIME CONSUMADO
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gb e
PMGOOO
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GB E
PMGOOOOOO PADRÃO
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GB E
PMGOOOOOO PADRÃO
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gb e
pmgoooo
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gb e
pmgoooo
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gb e
pmgooo
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Padrão, PMBA ......
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Gab: E
MORREU=CONSUMOU O CRIME
#PMBA
SUA VAGA É MINHA !
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NO ARREPENDIMENTO EFICAZ O AGENTE PRECISA IMPEDIR QUE O RESULTADO SE PRODUZA OU SEJA A VITIMA NÃO PODE VIM A ÓBITO,POIS A MORTE CONFIGURA CRIME CONSUMADO.
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No caso, o arrependimento foi ineficaz. Logo, consumou-se o crime.
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GABARITO: E
NO ARREPENDIMENTO EFICAZ O AGENTE PRECISA IMPEDIR QUE O RESULTADO SE PRODUZA!
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De maneira sintética podemos afirmar que: Tanto na Desistência Voluntária como no Arrependimento Eficaz, caso o agente não consiga evitar o resultado, responderá por ele. Assim, no caso apresentado, Pedro responderá por Crime Consumado.
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Crime consumado, pois não houve o impedimento do resultado naturalístico.
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tanto na desistência voluntária e no arrependimento eficaz, se a "retratação" não surtiu efeitos e o crime se consumou, o agente vai responder por tal, isto é, pelo crime consumado, no caso homicídio.
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letra E. Porem, acredito que nao possamos concluir isso, visto q a questão nao informou o dolo especifico de matar de Pedro. Ele poderia so querer causa uma lesão a Paulo, por exemplo...