SóProvas


ID
130642
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pedro efetuou disparo de arma de fogo contra Paulo. Em seguida, arrependido, o levou até um hospital, onde, apesar de atendido e medicado, veio a falecer. Nesse caso, houve

Alternativas
Comentários
  • Letra 'e'.O êxito da atividade impeditva do resulatado é indispensável, caso contrário, o arrependimento não será eficaz. Se o agente NÃO CONSEGUIR IMPEDIR O RESULTADO, POR MAIS QUE TENHA SE ARREPENDIDO, RESPONDERÁ POR CRIME CONSUMADO.Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou IMPEDE que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
  • Desistência Voluntária- art. 15 "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. "Arrependimento Eficaz - O agente esgota tudo aquilo que estava à sua disposição para alcançar o resultado, isso é, pratica todos os atos de execução que entende como suficientes e necessários à consumação da infração penal, mas ARREPENDE-SE e impede a produção do resultado.""Embora o agente tenha desistido voluntáriamente de prosseguir na execução ou, mesmo depois de tê-la esgotado, atua no sentido de evitar a produção do resultado, SE ESTE VIER A OCORRER, O AGENTE NÃO SERÁ BENEFICIADO com os institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz."Fonte: Curso de Direito Penal, Rogério Greco, Volume 1.Arrependimento Posterior: art. 16 "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça,reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia oud a queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços."
  • Pedro responde por crime consumado, já que ocorreu o resultado naturalistico de sua conduta, qual seja, a morte de paulo.só seria caso de arrependimento eficaz se, efetivamente, o arrependimnto de Pedro tivesse sido eficaz, de modo que, cessados os atos executórios, a vítima ao ser socorrida, sobrevivesse, respondendo Pedro, nesse caso somente pelos atos já praticados.
  • O arrependimento eficaz tem de ser voluntarioe eficaz, pois, se apesar de todos os esforcos do agente, ainda assim, o crime ocorre, entao o agente respondera por esse crime. Ou seja, correta letra E.

    Fonte: VESTCON Editora.

  • Comentário objetivo:

    A questão tenta induzir o candidato a encarar tal situação como o instituto do arrependimento eficaz, no entanto, como o próprio nome já diz, ele deve ser EFICAZ, ou seja, o agente deve conseguir impedir a consumação do delito.

    No caso ora em foco, Pedro não conseguiu impedir Paulo de falecer ("apesar de atendido e medicado, veio a falecer"). Assim, o crime foi consumado.

  • a) errada - arrependimento posterior ocorre apos consumado o crime, cometido SEM VIOLENCIA OU G.A, com a reparação do dano ate o RECEBIMENTO denuncia ou queixa e tem natureza de simples causa de diminuição da pena.

    b) e c) errados - são causas excludentes da tipicidade, o agente evita a consumação e, por politica criminal, nao responde por tentativa, mas somentes pelos atos ate entao praticados.

    d) errado - a desistencia e o arrependiento precisa ser eficaz, sob pena de responder pelo crime consumado.

    e) correta - nao houve desistencia voluntaria durante a execução, de certo houve arrependimento, mas nao foi eficaz, logo reponde pelo crime consumado. não ha possibilidade de arrependimento posterio, pois houve violencia.

    bons estudos.

  • GABARITO: E
    COMENTÁRIOS (PEDRO IVO - PONTODOSCONCURSOS): Esta é uma questão típica de prova e ainda vejo muitos concurseiros errando.
    Como vimos em nossa aula, o arrependimento eficaz só é válido quando o indivíduo consegue EFICAZMENTE impedir o resultado. No caso em tela, o resultado naturalístico acontece, logo, não há que se falar em qualquer outro crime que não o consumado.
    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
  • Note-se que para condiderar o arrependimento eficaz é necessário que o agente impossibilite a consumação do resultado. Nesse caso, em questão, Pedro,  tentou impedir a consumação, no entanto, seu "arrependimento não foi eficaz", uma vez que a vítima não foi salva e portanto o delito se consumou.
  • Na desistência voluntária o agente decide não continuar os atos até então praticados. Aqui há o animus vontade. O agente desiste porque quer desistir.

    No arrependimento eficaz, o agente, depois de praticar os atos do crime, decide impedir o resultado naturalístico. Ocorre, entretanto, que esse impedimento tem que ser eficaz.

    No caso da questão, Pedro embora tenha se arrependido, não evitou a morte de Paulo, descaracterizando, portanto, o arrependimento eficaz.

  • No arrependimento eficaz, após serem esgotados todos os atos de execução, o agente se arrepende, passando, nesse momento,
    a buscar o impedimento do evento. ATENÇÃO: O ARREPENDIMENTO DEVE SER EFICAZ.
    Assim, não se trata de tentativa, respondendo o agente apenas pelos atos já praticados.
    Não se pode esquecer que os crimes formais e os crimes de mera conduta são incompátiveis com o arrependimento eficaz, pois
    se consumam no momento da conduta (dispensando resultado naturalistico).
  • Vale salientar q se o arrependimento eficaz NÃO FOR EFICAZ, se for ineficaz, configura mera circunstância atenuante do crime consumado.
  • embora o agente tenha desistido voluntariamente de prosseguir na execução ou, mesmo depois de tê-la esgotado, atua no sentido de evitar a produção do resultado, se este vier a ocorrer, o agente não será beneficiado com os institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz.
    Obra do Prof. Rogério Greco
  • Gabarito: E

    De maneira sintética podemos afirmar que: Tanto na Desistência Voluntária como no Arrependimento Eficaz, caso o agente não consiga evitar o resultado, responderá por ele. Assim, no caso apresentado, Pedro responderá por Crime Consumado.
  • Nao pode ser  arrependimento posterior porque foi cometido com violência.

    Nao será caso de desistência voluntaria porque ele não dedistiu ao longo do iter criminis. Pelo contrário,  prraticou o tipo penal.

    Arrependimento eficaz tb n eh aplicavel pq o crime se consumou.


  • .

    e) crime consumado.

     

    LETRA E – CORRETA – Segundo o professor Guilherme Nucci ( in Manual de direito penal. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. págs. 320 e 321):

     

    “Conceito de arrependimento eficaz

     

    Trata-se da desistência que ocorre entre o término dos atos executórios e a consumação. O agente, nesse caso, já fez tudo o que podia para atingir o resultado, mas resolve interferir para evitar a sua concretização. Exemplo: o autor ministra veneno a B; os atos executórios estão concluídos; se nada fizer para impedir o resultado, a vítima morrerá. Por isso, o autor deve agir, aplicando o antídoto para fazer cessar os efeitos do que ele mesmo causou.

     

    Exige a norma do art. 15 do Código Penal que o arrependimento do agente seja realmente eficaz, ou seja, capaz de impedir o resultado. Não se aplica o benefício previsto neste artigo caso o autor dos atos executórios, embora arrependido, não consiga evitar que o resultado se produza, por qualquer causa. Exemplificando: se o agente dá veneno, pretendendo matar a vítima, mas, antes que esta morra, arrepende-se e resolve ministrar o antídoto; se o ofendido não se salvar (seja porque o antídoto falhou ou mesmo porque a vítima não quis ingeri-lo), responderá por homicídio consumado.

     

    Confira-se a lição de Magalhães Noronha: ‘A responsabilidade perdura, a nosso ver, mesmo que outra causa concorra. Ainda na hipótese em questão, se, apresentado o antídoto, a vítima recusar-se a tomá-lo, por achar-se desgostosa da vida e querer consumar seus dias, não há isenção de pena ao agente, pois seu arrependimento não teve eficácia.

     

    A recusa da vítima não rompe o nexo causal entre a ministração do tóxico e a morte (por mais miraculosa fosse essa vontade, não teria o condão de fazer aparecer veneno nas vísceras do sujeito passivo). Por outro lado, é patente ser essa vontade uma concausa (não ter o observado o regime médico-higiênico reclamado por seu estado)” (Direito penal, v. 1, p. 131).’”(Grifamos)

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • Se nao conseguiu evitar, responde pelo resultado.
  • Art. 14 ­ Diz-­se o crime: 

    I  Consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

    II ­ Tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente
     

    Parágrafo único ­ Salvo disposição em contrário, pune­-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

     

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz
    Art. 15 ­ O agente que, voluntariamente, desiste ( DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA) de prosseguir na execução ou impede ( ARREPENDIMENTO EFICAZ) que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.


    Arrependimento posterior 
    Art. 16 ­ Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, ATÉ O RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 


    Crime impossíve
    Art. 17 ­ Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar­se o crime.
     

    "Tudo posso naquele que me fortalece." Filipenses 4;13

  • No arrependimento eficaz, o crime não pode ter sido consumado.

     

    No arrependimento posterior (aqui houve consumação do crime), além da reparação do dano, antes da propositura da ação, o sujeito ativo, não pode ter agido com violência ou ameça... 

  • Art. 14 ­ Diz-­se o crime: 

    I  Consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

    II ­ Tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente
     

    Parágrafo único ­ Salvo disposição em contrário, pune­-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

     

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz
    Art. 15 ­ O agente que, voluntariamente, desiste ( DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA) de prosseguir na execução ou impede ( ARREPENDIMENTO EFICAZ) que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.


    Arrependimento posterior 
    Art. 16 ­ Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, ATÉ O RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 


    Crime impossíve
    Art. 17 ­ Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar­se o crime.

  • Caso Paulo não tivesse chegado a óbito:  ARREPENDIMENTO EFICAZ

     

    Pedro não conseguiu evitar o resultado naturalístico, nesse caso, responde pelo mesmo. CRIME CONSUMADO

  • Sempre, em prova, se perguntar:
     - O indivíduo, está na fase de execução do crime? Ou
    - Ele já findou a fase executória do crime?

    -> Se estiver na fase de execução do crime e interrompe por sua vontade, impedido a consumação, sera - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.

    -> Se o indivíduo já findou a fase executória, sendo todos os atos já praticados, e, ele, por sua vontade e próprios meios, impede a consumação do crime, ele age em ARREPENDIMENTO EFICAZ.

     

    FFF e fiquem todos com Deus!

  • Se ele levar a vítima pro hospital e ela falecer mesmo assim, há atenuante para o crime consumado?

  • GABARITO LETRA E

     

    Arrependimento posterior

     

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz.

     

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

     

  • Mª. -

    Acredito que pode ser utilizado nas circunstâncias judiciais de aplicação da pena (primeira fase da dosemetria). Art. 59, CP

  • Gab. E

     

    Sobre os erros:

     

    Facilitando: "Não fez mais que sua obrigação!"

     

    Fundamentando:

    1. c) o arrependimento seria eficaz se tivesse impedido o resultado. (art. 15)

    2. b) c) pelo que vejo ninguém mencionou: sobre "não fez mais que sua obrigação": com fulcro no art. 13, par. 2, alíneas "a", "b" e "c", que discorre sobre a relevância da omissão: nessa situação o agente tinha o DEVER DE AGIR, já que foi o mesmo bisonho que criou o problema, diga-se de passagem, GRAVÍSSIMO. Daqui para a doutrina de Rogério Grecco são dois palitos, pois este diz que nesta situação o agente não será beneficiado com os institutos do arrependimento eficaz e da desistência voluntária. 

    3. a) sobre o arrependimento posterior: Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

    4. d) Isso não é crime tentado nem forçando a barra.

  • Pessoal, nesse caso houve um atenuante, correto?

  • Não Jefferson, o instituto do Arrependimento Posterior só pode ocorrer nos crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, o que não é o caso da questão.

     

    Abraço

  • Resumindo: Homicídio. Porque a vítima Móórrééu !!

  •   Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    NÃO HOUVE ARREPENDIMENTO EFICAZ, POIS NÃO IMPEDIU A PRODUÇÃO DO RESULTADO "DE FORMA EFICAZ".

  • Gabarito E.

    Não se pode falar em desistência voluntária,pois o agente tem um conduta positiva,nem no arrependimento posterior,pois esse necessita da ausência de violência ou GA.

    Caso sobrevivesse a vítima,estaríamos diante do arrependimento eficaz,porém como não conseguiu evitar o resultado,responde pelos atos praticados.

    Consumou-se o homicídio.

    FORÇA.

  • Crime consumado
    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

    GABARITO -> [E]

  • Questão muito boa ....

  • Se a peste desse paulo não tivesse morrido seria desitência voluntária. kk Questão boa 

  • Arrependimento Eficaz = você exaure a conduta e antes que o resultado ocorra toma providências para evita-lo, respondendo pelos atos já praticados = se os atos já praticados resultaram na morte do agente, o autor do crime responderá por Homicídio = CRIME CONSUMADO

  • gb e

    PMGOOO

  • GB E

    PMGOOOOOO PADRÃO

  • GB E

    PMGOOOOOO PADRÃO

  • gb e

    pmgoooo

  • gb e

    pmgoooo

  • gb e

    pmgooo

  • Padrão, PMBA ......

  • Gab: E

    MORREU=CONSUMOU O CRIME

    #PMBA

    SUA VAGA É MINHA !

  • NO ARREPENDIMENTO EFICAZ O AGENTE PRECISA IMPEDIR QUE O RESULTADO SE PRODUZA OU SEJA A VITIMA NÃO PODE VIM A ÓBITO,POIS A MORTE CONFIGURA CRIME CONSUMADO.

  • No caso, o arrependimento foi ineficaz. Logo, consumou-se o crime. 

  • GABARITO: E

    NO ARREPENDIMENTO EFICAZ O AGENTE PRECISA IMPEDIR QUE O RESULTADO SE PRODUZA!

  • De maneira sintética podemos afirmar que: Tanto na Desistência Voluntária como no Arrependimento Eficaz, caso o agente não consiga evitar o resultado, responderá por ele. Assim, no caso apresentado, Pedro responderá por Crime Consumado.

  • Crime consumado, pois não houve o impedimento do resultado naturalístico.

  • tanto na desistência voluntária e no arrependimento eficaz, se a "retratação" não surtiu efeitos e o crime se consumou, o agente vai responder por tal, isto é, pelo crime consumado, no caso homicídio.

  • letra E. Porem, acredito que nao possamos concluir isso, visto q a questão nao informou o dolo especifico de matar de Pedro. Ele poderia so querer causa uma lesão a Paulo, por exemplo...