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ID
130672
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas APENAS pelos parentes

Alternativas
Comentários
  • Letra 'e'.Art. 1.524, CC. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.
  • Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.
  • Os impedimentos podem ser levantados por qualquer pessoa capaz, até o momento da celebração do casamento, impedindo sua celebração.
    Já o juiz e o oficial de registro, se tiverem conhecimento da existência de algum impedimento, têm o dever de declará-lo.
    Já às causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.
  • Os impedimentos

     podem ser levantados por qualquer pessoa capaz, até o momento

    da celebração do casamento, impedindo sua celebração.
    Já o juiz e o oficial de registro, se tiverem conhecimento da existência

    de algum impedimento, têm o dever de declará-lo.


     Causas suspensivas 

    da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha

    reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais

    em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.

     

    Comentario ja exposto do colega:

    Ge Nóbrega

  • letra E correta



    Art. 1.524, CC. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.


  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Art. 1.524 – As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consanguíneos ou afins;

     

    a) consanguíneos ou afins em linha reta de um dos nubentes e pelos colaterais consanguíneos ou afins em segundo grau;

    b) consanguíneos ou afins em linha reta de um dos nubentes e pelos colaterais consanguíneos ou afins em segundo grau;

    c) e também pelos colaterais consanguíneos ou afins em segundo grau;

    d) e também pelos consanguíneos ou afins em linha reta de um dos nubentes;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: E

     

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.