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Letra 'e'.Art. 1.524, CC. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.
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Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.
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Os impedimentos podem ser levantados por qualquer pessoa capaz, até o momento da celebração do casamento, impedindo sua celebração.
Já o juiz e o oficial de registro, se tiverem conhecimento da existência de algum impedimento, têm o dever de declará-lo.
Já às causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.
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Os impedimentos
podem ser levantados por qualquer pessoa capaz, até o momento
da celebração do casamento, impedindo sua celebração.
Já o juiz e o oficial de registro, se tiverem conhecimento da existência
de algum impedimento, têm o dever de declará-lo.
Causas suspensivas
da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha
reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais
em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.
Comentario ja exposto do colega:
Ge Nóbrega
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letra E correta
Art. 1.524, CC. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.
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LEI Nº 10.406/2002 (CC)
Art. 1.524 – As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consanguíneos ou afins;
a) consanguíneos ou afins em linha reta de um dos nubentes e pelos colaterais consanguíneos ou afins em segundo grau;
b) consanguíneos ou afins em linha reta de um dos nubentes e pelos colaterais consanguíneos ou afins em segundo grau;
c) e também pelos colaterais consanguíneos ou afins em segundo grau;
d) e também pelos consanguíneos ou afins em linha reta de um dos nubentes;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: E
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.