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ID
130675
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Aquiles era casado em comunhão universal de bens com Joana e faleceu, deixando dois filhos: Maria e João. Maria é fruto de seu casamento com Joana e João de seu primeiro matrimônio com Fátima, já falecida. Deixou, ainda, seus pais Douglas e Janaina e um irmão chamado Átila. Nesse caso, a sucessão legítima defere-se a

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA AComo Joana e Aquiles eram casados pelo regime de comunnhão universal de bens, Joana é apenas meeira não sendo sucessora legítima. É a inteligencia do afirmado no art. 1.829 do CC:"Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;III - ao cônjuge sobrevivente;IV - aos colaterais."
  • Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;III - ao cônjuge sobrevivente;IV - aos colaterais.
  • Sucessão legítima:
    I- descendentes em concorrencia com o conjuge, salvo se adotado regime da comunhão universal, da separaçao obrigatória, ou da separaçao parcial de bens se não houver bens particulares.
  • Como eram casados no regime de comunhão universal de bens, Joana fará jus apenas à meação, não concorrendo com João e Maria.

  • Partindo do princípio que a esposa tem direito a tudo e é a primeira.

    Segue a ordem. Cônjuge ( salvo em comunhão universal de bens ) em concorrência com os filhos. Morre o marido briga a esposa com os filhos pelo bem do defunto.

                                   Descendentes

                                    Ascendentes

                                  

     

  • VARIEDADES DE REGIMES NO CÓDIGO CIVIL:

    REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS: AQUI A ANUÊNCIA DOS CONJUGES É NECESSÁRIA PARA OS ATOS. ADMINISTRAR OS PATRIMÔNIOS COMPETE AOS DOIS. (ENTRA O LADO BOM E O RUIM TB)

    REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS: AQUI IMPORTA A COMUNICAÇAO DE TODOS OS BENS "PRESENTES E FUTUROS" BEM COMO SUAS DÍVIDAS DO PASSADO!!!

    REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS(PODE SER LEGAL OU CONVENCIONAL)

    REGIME DA COMUNHÃO FINAL DOS AQUESTOS

  • Só lembrar da ordem

    Descendentes;

    Ascendentes;

    Cônjuge/Companheiro;

    Colaterais;

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte

     

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

     

    *AQUILES ERA CASADO EM COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS COM JOANA

  • Joana não terá direito tendo em vista ser comunhão universal de bens (nesse caso terá direito somente à meação); Douglas, Janaína e Átila não terá direito, uma vez que há descendentes; sobrando apenas Maria e João como herdeiros. Me corrijam caso eu esteja errado. Avaaaante!!