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ID
130699
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considera-se pressuposto recursal subjetivo a

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA AAndré Eduardo de Carvalho Zacarias subdivide os pressupostos em objetivos e subjetivos, divididos da seguinte forma: Objetivos: a) recorribilidade b) singularidade c) tempestividade d) adequação e) preparo f) motivação e forma. - Subjetivos: a) interesse (sucumbência)b) legitimidade.
  • CORRETO O GABARITO....Ocorre a sucumbência quando qualquer das partes tenha interesse em recorrer devido seu prejuizo parcial ou total...
  • TRT-10 - AGRAVO DE PETICAO: AP 611199300710006 DF 00611-1993-007-10-00-6 

     

    Ementa

    EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTERESSE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.

    Embora específico para sanar omissões, contradições, obscuridades e erros materiais no julgado, os embargos declaratórios sujeitam-se ao atendimento dos pressupostos de admissibilidade. Inexistindo sucumbência quanto à matéria que se quer prequestionar, os embargos não podem ser admitidos por ausência do pressuposto recursal subjetivo do interesse.

  • PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS:
     
    - Requisitos necessários à existência e validade da relação jurídica processual.
     
    I - Tipos
    Subjetivos Objetivos  
    Pressupostos Subjetivos: Estão ligados ao Sujeito, às pessoas da relação; aos sujeitos que atuam no processo. (Juiz e as partes)
    Exs: - Competência do Juiz para a causa.
            - Capacidade das partes
            - Representação do Advogado
     
    Pressupostos Objetivos: Diz respeito ao procedimento. Questão formal.
    Exs: - observância da forma processual
            - instrumento de mandato (procuração)
            - inexistência de qualquer das nulidades previstas na legislação processual.
  • Não podemos confundir pressuposto processual com pressuposto RECURSAL

  • Poderíamos afirmar que, em regra, é a sucumbência pressuposto recursal subjetivo. Mas, como regra, existem exceções. Para que alguém tenha interesse recursal não é necessário que sempre haja sucumbência. Essa afirmação é equivocada. Basta pensarmos nas situações em que o Ministério Público recorre de determinada decisão na condição de custus legis ou mesmo em caso citado pelo Professor Alexandre Freitas Câmara, em que o autor de uma ação, tendo seu pedido julgado procedente, por ter o feito corrido à revelia do réu, recorreu e foi reconhecido seu interesse recursal, haja vista que a citação realizada era inválida. Percebam que nesses casos não se questiona o interesse recursal de ambos, em que pese não tenham sido sucumbentes nas demandas.