Poderíamos afirmar que, em regra, é a sucumbência pressuposto recursal subjetivo. Mas, como regra, existem exceções. Para que alguém tenha interesse recursal não é necessário que sempre haja sucumbência. Essa afirmação é equivocada. Basta pensarmos nas situações em que o Ministério Público recorre de determinada decisão na condição de custus legis ou mesmo em caso citado pelo Professor Alexandre Freitas Câmara, em que o autor de uma ação, tendo seu pedido julgado procedente, por ter o feito corrido à revelia do réu, recorreu e foi reconhecido seu interesse recursal, haja vista que a citação realizada era inválida. Percebam que nesses casos não se questiona o interesse recursal de ambos, em que pese não tenham sido sucumbentes nas demandas.