-
18.13.7 Acima e a partir da plataforma principal de proteção, devem ser instaladas, também, plataformas secundárias de proteção, em balanço, de 3 (três) em 3 (três) lajes.
-
NR 18
18.13.6 Em todo perímetro da construção de edifícios com mais de 4 (quatro) pavimentos ou altura equivalente, é
obrigatória a instalação de uma plataforma principal de proteção na altura da primeira laje que esteja, no mínimo,
um pé-direito acima do nível do terreno.
18.13.6.1 Essa plataforma deve ter, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de projeção horizontal
da face externa da construção e 1 (um) complemento de 0,80m (oitenta centímetros) de extensão, com inclinação de
45º (quarenta e cinco graus), a partir de sua extremidade.
18.13.6.2 A plataforma deve ser instalada logo após a concretagem da laje a que se refere e retirada, somente,
quando o revestimento externo do prédio acima dessa plataforma estiver concluído.
18.13.7 Acima e a partir da plataforma principal de proteção, devem ser instaladas, também, plataformas
secundárias de proteção, em balanço, de 3 (três) em 3 (três) lajes.
18.13.7.1 Essas plataformas devem ter, no mínimo, 1,40m (um metro e quarenta centímetros) de balanço e um
complemento de 0,80m (oitenta centímetros) de extensão, com inclinação de 45º (quarenta e cinco graus), a partir de
sua extremidade.
18.13.7.2 Cada plataforma deve ser instalada logo após a concretagem da laje a que se refere e retirada, somente,
quando a vedação da periferia, até a plataforma imediatamente superior, estiver concluída.
18.13.8 Na construção de edifícios com pavimentos no subsolo, devem ser instaladas, ainda, plataformas terciárias
de proteção, de 2 (duas) em 2 (duas) lajes, contadas em direção ao subsolo e a partir da laje referente à instalação da
plataforma principal de proteção.
18.13.8.1 Essas plataformas devem ter, no mínimo, 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de projeção horizontal
da face externa da construção e um complemento de 0,80m (oitenta centímetros) de extensão, com inclinação de 45º
(quarenta e cinco graus), a partir de sua extremidade, devendo atender, igualmente, ao disposto no subitem
18.13.7.2.
-
Plataforma Secundaria de 3 em 3 lajes.
Plataforma Terciária de 2 em 2 lajes.
-
SECUNDÁRIAS - TRÊS EM TRÊS LAJES
SECUNDÁRIAS - TRÊS EM TRÊS LAJES
SECUNDÁRIAS - TRÊS EM TRÊS LAJES
SECUNDÁRIAS - TRÊS EM TRÊS LAJES
SECUNDÁRIAS - TRÊS EM TRÊS LAJES
TERCIÁRIAS - DUAS EM DUAS LAJES
TERCIÁRIAS - DUAS EM DUAS LAJES
TERCIÁRIAS - DUAS EM DUAS LAJES
TERCIÁRIAS - DUAS EM DUAS LAJES
TERCIÁRIAS - DUAS EM DUAS LAJES
SE É TERCIÁRIA, NÃO SERÁ DE 3 EM 3 LAJEJS, MAS SIM DE DUAS EM DUAS LAJES.
SE É SECUNDÁRIAS, NÃO SERÁ DE 2 EM 2 LAJES, MAS SIM DE TRÊS EM TRÊS LAJES.