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ID
1307026
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

Com base na legislação que trata das condições e ambiente de trabalho na indústria da construção (NR-18), julgue o  item  subsecutivo.

No perímetro total da construção de edifícios, devem ser instaladas, acima e a partir da plataforma principal de proteção, as plataformas secundárias, em balanço, com intervalo de quatro em quatro lajes.

Alternativas
Comentários
  • 18.13.7 Acima e a partir da plataforma principal de proteção, devem ser instaladas, também, plataformas secundárias de proteção, em balanço, de 3 (três) em 3 (três) lajes.

  • NR 18

    18.13.6 Em todo perímetro da construção de edifícios com mais de 4 (quatro) pavimentos ou altura equivalente, é
    obrigatória a instalação de uma plataforma principal de proteção na altura da primeira laje que esteja, no mínimo,
    um pé-direito acima do nível do terreno.
    18.13.6.1 Essa plataforma deve ter, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de projeção horizontal
    da face externa da construção e 1 (um) complemento de 0,80m (oitenta centímetros) de extensão, com inclinação de
    45º (quarenta e cinco graus), a partir de sua extremidade.
    18.13.6.2 A plataforma deve ser instalada logo após a concretagem da laje a que se refere e retirada, somente,
    quando o revestimento externo do prédio acima dessa plataforma estiver concluído.
    18.13.7 Acima e a partir da plataforma principal de proteção, devem ser instaladas, também, plataformas
    secundárias de proteção, em balanço, de 3 (três) em 3 (três) lajes.

    18.13.7.1 Essas plataformas devem ter, no mínimo, 1,40m (um metro e quarenta centímetros) de balanço e um
    complemento de 0,80m (oitenta centímetros) de extensão, com inclinação de 45º (quarenta e cinco graus), a partir de
    sua extremidade.
    18.13.7.2 Cada plataforma deve ser instalada logo após a concretagem da laje a que se refere e retirada, somente,
    quando a vedação da periferia, até a plataforma imediatamente superior, estiver concluída.
    18.13.8 Na construção de edifícios com pavimentos no subsolo, devem ser instaladas, ainda, plataformas terciárias
    de proteção, de 2 (duas) em 2 (duas) lajes, contadas em direção ao subsolo e a partir da laje referente à instalação da
    plataforma principal de proteção.
    18.13.8.1 Essas plataformas devem ter, no mínimo, 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de projeção horizontal
    da face externa da construção e um complemento de 0,80m (oitenta centímetros) de extensão, com inclinação de 45º
    (quarenta e cinco graus), a partir de sua extremidade, devendo atender, igualmente, ao disposto no subitem
    18.13.7.2.

  • Plataforma Secundaria de 3 em 3 lajes.

    Plataforma Terciária de 2 em 2 lajes.

  • SECUNDÁRIAS - TRÊS EM TRÊS LAJES

    SECUNDÁRIAS - TRÊS EM TRÊS LAJES

    SECUNDÁRIAS - TRÊS EM TRÊS LAJES

    SECUNDÁRIAS - TRÊS EM TRÊS LAJES

    SECUNDÁRIAS - TRÊS EM TRÊS LAJES

    TERCIÁRIAS - DUAS EM DUAS LAJES

    TERCIÁRIAS - DUAS EM DUAS LAJES

    TERCIÁRIAS - DUAS EM DUAS LAJES

    TERCIÁRIAS - DUAS EM DUAS LAJES

    TERCIÁRIAS - DUAS EM DUAS LAJES

    SE É TERCIÁRIA, NÃO SERÁ DE 3 EM 3 LAJEJS, MAS SIM DE DUAS EM DUAS LAJES.

    SE É SECUNDÁRIAS, NÃO SERÁ DE 2 EM 2 LAJES, MAS SIM DE TRÊS EM TRÊS LAJES.