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Súmula Vinculante STF nº 19 - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
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observo, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal fixou balizas quanto à interpretação dada ao art. 145, II, da Constituição, no que concerne à cobrança de taxas pelos serviços públicos de limpeza prestados à sociedade. Com efeito, a Corte entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros). Decorre daí que as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos. (...) Além disso, no que diz respeito ao argumento da utilização de base de cálculo própria de impostos, o Tribunal reconhece a constitucionalidade de taxas quem na apuração do montante devido, adote um ou mais dos elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e a outra." RE 576.321 RG-QO, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 4.12.2008, DJe de 13.2.2009.
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Galera, direto ao ponto:
É possível individualizar o serviço? É divisível?
Artigo da CF:Art. 145 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
Avante!!!!
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há inconstitucionalidade, para o STJ, na taxa de limpeza dos logradouros públicos, atrelada a atividades como varrição, lavagem, capinação, desentupimento de bueiros e bocas de lobo. Trata-se de taxa que, de qualquer modo, tem por fato gerador prestação de serviço inespecífico, indivisível, não mensurável ou insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, não podendo ser custeado senão por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais.
Impende frisar que a taxa de limpeza pública não se confunde com a costumeira taxa municipal de “coleta domiciliar de lixo”, que tem sido considerada válida pelo STJ, uma vez tendente a beneficiar unidades imobiliárias autônomas, de propriedade de diferentes lindeiros das vias públicas servidas, além de serem suscetíveis de utilização, de modo separado, por parte de cada usuário.
fonte: Manual de direito tributário. Eduardo Sabbab
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Gab errada
Como sou apaixonado pelas decisões do STF....sqn!!
Como diria o nobre professor de dto trib. Claudio Borba do EVP...durma com esse barulho!!!!
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Faltou o "exclusivamente".
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Não sei qual o gabarito que está no site, PORÉM, só acessar a prova e ver que a questão 52 (essa aí) está CORRETA '-'... defeito no gabarito do site do QC...
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Diego, o gabarito do site não está errado. E, é CERTO.
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Questão correta: "STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 555225 SP (STF).
Data de publicação: 27/06/2014.
Ementa: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Taxa de coleta de lixo. Constitucionalidade. Taxa de combate a sinistros. Repercussão geral reconhecida. Devolução dos autos à origem. Artigo 543-B do CPC e art. 328 do Regimento Interno do STF. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da legitimidade da taxa de coleta de lixo proveniente de imóveis, entendendo como específico e divisível o serviço público de coleta e tratamento de lixo domiciliar prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. 2. A questão atinente à taxa de combate a sinistros corresponde ao tema nº 16 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet. Aplica-se, no caso, o art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil . 3. Agravo regimental não provido na parte relativa à taxa de coleta de lixo domiciliar e, quanto à taxa de combate a incêndio, prejudicado."
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Súmula Vinculante 19
A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta,
remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de
imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
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Apenas complementando, apesar de ser de conhecimento de todos, em relação a ILUMINAÇÃO PÚBLICA não é possível este serviços ser remunerado mediante TAXA, podendo, contudo, ser cobrada CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, por expressa previsão constitucional. Nesse sentido:
Súmula Vinculante 41 - O serviço de iluminação pública NÃO pode ser remunerado mediante taxa.
CF,
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
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9788573501575d.html
Art. 77.As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Art. 77, Parágrafo único
A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas.
Norma de competência e fato gerador da taxa. Vide art. 145, II, da CF e respectivas notas.
Base de cálculo das taxas. Vide art. 145, § 2º, da CF e respectivas notas.
Art. 78
Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Art. 78, Parágrafo único
Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Art. 145, II, da CF. Vide notas ao art. 145, II, da CF.
Exercício “regular” do poder de polícia. O qualificativo “regular” não integra a definição do fato gerador da taxa de polícia, constante do art. 145, inciso II, da Constituição Federal.
– No sentido indicado por este parágrafo, equivale a em conformidade com o direito, a juridicamente válido e legítimo. Por isso a expressão é despicienda. Vale lembrar que os atos administrativos – aliás, toda a atividade administrativa – gozam de presunção de legitimidade e de veracidade. Ensina Maria Sylvia Di Pietro, em Direito Administrativo, 4ª edição, Atlas, 1994, p. 164: “A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei. A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. Assim ocorre com relação às certidões, atestados, declarações, informações por ela fornecidos, todos dotados de fé pública.”
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SV 19: A TAXA COBRADA EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE COLETA, REMOÇÃO E TRATAMENTO OU DESTINAÇÃO DE LIXO OU RESÍDUOS PROVENIENTES DE IMÓVEIS, NÃO VIOLA O ARTIGO 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
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Ressalte-se que o serviço de limpeza pública não pode ser remunerado por taxa. Tal afirmação tem amparo na jurisprudência do
STF e STJ. Frise-se que quando nos referimos à limpeza pública, estamos tratando de atividades como varrição, lavagem, capinação etc. Repare que a coleta domiciliar de lixo não está incluída nesse rol.
Contudo, fica o alerta de que o serviço de limpeza pública não se confunde com o serviço de coleta domiciliar de lixo. É justamente essa coleta domiciliar de lixo que encontra respaldo na jurisprudência do STF para a possibilidade de incidência de taxa.
Súmula Vinculante 19: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
(FONTE: AULA ESTRATÉGIA CONCURSOS - PROF FÁBIO DUTRA)
AVANTE!
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Então, com a Súmula Vinculante 19, essa questão passou a ser considerada como correta.
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Certo
Súmula Vinculante 19
A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
Taxa de coleta de lixo domiciliar: serviço público específico e divisível
"(...) A jurisprudência deste Tribunal já firmou o entendimento no sentido de que o serviço de coleta de lixo domiciliar deve ser remunerado por meio de taxa, uma vez que se trata de atividade específica e divisível, de utilização efetiva ou potencial, prestada ao contribuinte ou posta à sua disposição. Ao inverso, a taxa de serviços urbanos, por não possuir tais características, é inconstitucional. (...) Ademais, dissentir das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem sobre a natureza uti universi dos serviços demandaria o reexame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada nesta fase processual (Súmula 279/STF)." (AI 702161 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 12.15.2015, DJe de 12.2.2016).
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TaXa -> liXo
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O STF já decidiu diversas vezes que não é inconstitucional a instituição de taxa para serviços público de coleta, remoção e tratamento de lixo. Como exemplo, podemos citar o RE 965594 AgR, (Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 31/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 14-09-2018 PUBLIC 17-09-2018). No entanto, não se deve confundir a taxa de coleta de lixo, que se refere a um serviço específico e divisível, com taxa de limpeza pública.
Resposta do professor: CERTO
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Súmula Vinculante STF nº 19 - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da CF/88.