-
Galera, direto ao ponto:
O
dito tributo indireto é o que, embora onere o
contribuinte (‘de direito’), atinge, reflexamente, um terceiro (o chamado
contribuinte ‘de fato’); ex: ICMS, COFINS;
Por
oposição, o tributo direto atinge o próprio
contribuinte ‘de direito’ (que acumularia também a condição de contribuinte de
‘fato’). Ex: Imposto de renda.
Fonte: Eduardo Sabbag.
Melhor
explicado: http://www.youtube.com/watch?v=QttvOMIUXuw
Avante!!!!!!!
-
O imposto
direto é aquele que não repercute, uma vez que a carga econômica é suportada
pelo contribuinte, ou seja, por aquele que deu ensejo ao fato oponível (IR,
IPTU, IPVA, ITBI, ITCMD etc). Tem a virtude de poder graduar diretamente a soma
devida por um contribuinte, de conformidade com sua capacidade contributiva.
Por outro
lado, imposto indireto é aquele cujo ônus tributário repercute em
terceira pessoa, não sendo assumido pelo realizador do fato gerador. Vale dizer
que, no âmbito do imposto indireto, transfere-se o ônus para o contribuinte de
fato, não se onerando o contribuinte de direito (ICMS e IPI). O ônus financeiro do tributo é transferido ao
consumidor final, por meio do fenômeno da repercussão econômica, não ligando o ônus
tributário a um evento jurídico ou material e não dispondo de uma parâmetro direto
para apurar a capacidade econômica do contribuinte.
Fonte: Manual de Direito Tributário, Eduardo Sabbag
-
Gabarito 'correto'
Tributo direto --> é aquele que o próprio contribuinte deve suportar não sendo possível que transmita a responsabilidade para terceiro (IPTU, IPVA, etc)
tributo indireto --> é aquele que pode ser transferido para o contribuinte final como o ICMS, o IPI, etc.
Resumindo: pobre paga imposto de qualquer jeito.
-
Diretos – recaem direta e definitivamente sobre o contribuinte que assume o encargo sem a possibilidade legal de transferi-lo a terceiros. Ex: IR, IPTU,….
Indiretos – recaem sobre o sujeito passivo que tem a possibilidade de transferir o encargo a um terceiro.Ex.: ICMS, IPI,…
Fonte: Irapuã Beltrão.
-
Questão correta. A título de curiosidade: " STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE 726089 SP (STF).
Data de publicação: 21/08/2014.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE QUE TRATA O ART. 166 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO. SÚMULA 279/STF. O ISS pode ser classificado como tributo direto ou indireto. O enquadramento dependerá da análise de cada caso concreto, dada a possibilidade de repasse do encargo ao consumidor final por intermédio de acréscimo no preço da contratação. A Lei Complementar nº 56/1987, na parte em que determinava a incidência do ISS sobre locação de bens móveis, fora declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. No caso dos autos, o acórdão recorrido consignou que a parte não logrou comprovar ter suportado o ônus da exação, razão pela qual foi indeferido o pleito de repetição. Diante de tais circunstâncias, não cabe a esta Corte dissentir dos fundamentos adotados pela instância ordinária. O acolhimento da pretensão na hipótese demandaria tão somente o reexame de dispositivo do Código Tributário Nacional (art. 166), à luz do acervo probatório constante dos autos. Mostram-se aplicáveis ao caso as Súmulas 279/STF e 280/STF. Agravo regimental a que se nega provimento."
-
O tributo pode ser classificado entre direto e
indireto. O DIRETO é aquele que não há intercalação de sujeitos entre o fato
gerador e o dever de pagar o tributo, quem pratica o fato gerador é que deve
pagar o tributo, como o IPTU, onde o proprietário do imóvel paga o tributo.
Já
o tributo INDIRETO é aquele que, via de regra, pode ter o rapasse do encargo
financeiro para o próximo da cadeia, entre a a ocorrência do fato gerador e a
obrigação tributária existe intercalação de sujeitos. Ex.: IPI, ICMS, ISS
-
Questao bonita na teoria...na pratica, imp diret tb sao repassados sempre q possivel.
-
direto: contribuinte de direito = contribuinte de fato, ou
seja, a pessoa jurídica ou física que a lei define como sujeito passivo da
obrigação tributária é a mesma que arca com o ônus de recolher o tributo
(Exemplo IR)
indireto: é aquele em que o contribuinte de direito recolhe o tributo, todavia
transfere o ônus financeiro a outra pessoa, chamado de contribuinte de fato. É
a regra geral dos impostos incidentes sobre a produção e o consumo (Ex, ICMS e
IPI).
-
Diretos
Oneram diretamente a pessoa
definida como sujeito passivo (não permitem a repercussão)
IR; ITR; IPTU
Indiretos
Oneram pessoa diferente daquela definida como sujeito passivo
(permitem a repercussão)
ICMS; ISS; IPI; IOF
FONTE: LIVRO RICARDO ALEXANDRE(2015)
-
-
Direto: Não repercutem - A carga econômica é suportada pelo realizador do fato imponível. O contribuinte que incide o tributo, será o mesmo que o pagará. Ex.: IPVA, IPTU, IR e o ITBI.
Indireto: Repercutem - A carga econômica é, de algum modo, transferida para terceira pessoa, que é consumidor final. Permitem o repasse do ônus da tributação às cadeias posteriores, fazendo repercurtir o encargo dos tributos a outras pessoas. Ex.: IPI e o ICMS.
"Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1
-
INSS é um tributo direto ou indireto ?
-
Dessa situação - possibilidade de transferir o encargo financeiro nos tributos indiretos - surgem os seguintes conceitos:
Contribuinte de direito: Aquele definido na lei como o contribuinte e deve recolher o tributo.
Contribuinte de fato: Aquele que realmente sobre o encargo financeiro.
Exemplo: No ICMS, o comerciante é o contribuinte de direito e o consumidor é o contribuinte de fato, sendo que este ultimo paga o valor do tributo imbutido no valor do bem, e aquele apenas recolhe.
-
O item está CORRETO.
Quanto à possibilidade de repercussão do encargo econômico financeiro, os tributos podem ser diretos e indiretos.
São indiretos os tributos que, em virtude de sua configuração jurídica, permitem translação do seu encargo econômico-financeiro para uma pessoa diferente daquela definida em lei como sujeito passivo. Em outras palavras: quem sofre o encargo econômico é o contribuinte de FATO.
Por outro lado, são diretos os tributos que não permitem tal translação, de forma que a pessoa definida em lei como sujeito passivo é a mesma que sofre o impacto econômico-financeiro do tributo. Nesse caso o encargo econômico é do contribuinte de DIREITO.
Resposta: Certa
-
Tributo direto atinge o próprio contribuinte ‘de direito’ (que acumularia também a condição de contribuinte de ‘fato’). Ex: IPTU, IPVA, IRPF
Tributo indireto embora onere o contribuinte (‘de direito’), atinge um terceiro (‘de fato’); ex: ICMS, ISS.