SóProvas


ID
1307272
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca das limitações constitucionais ao poder de tributar, das imunidades, das contribuições de intervenção no domínio econômico e do ICMS, julgue o item subsequente.
De acordo com entendimento do STF, a criação de contribuições de intervenção no domínio econômico deve ser feita por meio de edição de lei complementar.

Alternativas
Comentários
  • Lei complementar é apenas para Empréstimos Compulsórios, Impostos sobre grandes fortunas e para Impostos e contribuições residuais

  • Galera, direto ao ponto:

    Em regra são leis Ordinárias que criam ou aumentam tributos.

      Porém, há tributos federais que dependem de Lei complementar. Nestes casos vem explícitos na CF. São eles:

    . Imposto sobre grandes fortunas (ainda não existe);

    . Empréstimos compulsórios;

    . Impostos residuais (é um imposto novo criado além dos que já existem);

    . Contribuições sociais previdenciárias residuais (novo).

    Avante!!!!!

  • Segue jurisprudência sobre o tema:


    DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO � CIDE. DESNECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR PARA SUA CRIAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 

    1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituiçãoda República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: �TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO � CIDE. LEIS 10.168/2000 E 10.332/2001. DESNECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR PARA SUA CRIAÇÃO. NATUREZA DA CONTRIBUIÇÃO. 1. É desnecessária a instituição de contribuição de intervenção no domínio econômico por lei complementar. A remissão do art. 149da CF/88 ao art. 146, inciso III, diz respeito ao conteúdo, não à forma legislativa válida para a instituição das contribuições de intervenção no domínio econômico, ou seja, podem ser criadas por lei ordinária, observadas as prescrições da lei complementar de normas gerais. A lei complementar somente é imprescindível quando se tratar de impostos discriminados, não se aplicando, portanto, às contribuições.

  • Direito Tributário; Tributos

    A contribuição destinada ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas — Sebrae possui natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) e não necessita de edição de lei complementar para ser instituída.

    Discutia-se a constitucionalidade do § 3º do art. 8º da Lei 8.029/90, que instituiu essa exação. O Tribunal afirmou que, embora as contribuições de intervenção no domínio econômico se sujeitassem às normas gerais estabelecidas por legislação complementar em matéria tributária (CF, art. 146, III, a), isso não significaria a exigência de sua criação por meio de lei complementar.

    Instituída pela Lei nº 8.029, de 1990, a contribuição ao Sebrae é destinada para a execução da política econômica do governo de estímulo às atividades de micro e pequenas empresas. A alíquota é de 0,3% sobre a folha de pagamentos. "Apesar da alíquota baixa, o tributo pesa no bolso das empresas que possuem muitos empregados", afirma o advogado Henrique Silva de Oliveira, sócio do Trigueiro Fontes Advogados em Salvador. No ano passado, de acordo com o Sebrae, foram recolhidos R$ 2,5 bilhões em contribuição.

    (RE 635.682/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/4/2013, acórdão publicado no DJe de 24/5/2013).

  • Lei Complementar, lembro da seguinte maneira (CEGI)

                             Contribuições sociais previdenciárias residuais (novo).

                             Empréstimos compulsórios;

      Imposto sobre Grandes fortunas (ainda não existe);

                              Impostos residuais (é um imposto novo criado além dos que já existem);

     

  • Os entes federativos irão criar, instituir e majorar tributos apenas por meio de lei e, via de regra, por lei ordinária.Existem 4 tributos, todavia, que só podem ser instituídos ou majorados por meio de Lei Complementar, que são:

    a. Contribuição Social Residual ( art. 195, § 4º da CF);

    b. Empréstimo Compulsório (art. 148 da CF);

    c. IGF (art. 153, VII da CF);

    d. Imposto Residual ( art. 154, I da CF).

    Professora: Josiane M.

    Gabarito: E

  • Nos termos do art. 149, CF, é competência exclusiva da União Federal a instituição de contribuição de intervenção no domínio econômico ([[CIDE]]). No entanto, o dispositivo não exige que a competência seja exercida por lei complementar. O STF já se manifestou expressamente nesse sentido em alguns julgados, como na ADI 4697 (Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 29-03-2017 PUBLIC 30-03-2017)



    Resposta do professor: ERRADO