-
Lei complementar é apenas para Empréstimos Compulsórios, Impostos sobre grandes fortunas e para Impostos e contribuições residuais
-
Galera,
direto ao ponto:
Em regra são leis Ordinárias que
criam ou aumentam tributos.
Porém, há tributos
federais que dependem de Lei complementar. Nestes casos vem explícitos na CF. São eles:
. Imposto sobre grandes fortunas
(ainda não existe);
. Empréstimos compulsórios;
. Impostos residuais (é um imposto novo
criado além dos que já existem);
. Contribuições sociais previdenciárias
residuais (novo).
Avante!!!!!
-
Segue jurisprudência sobre o tema:
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO � CIDE. DESNECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR PARA SUA CRIAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituiçãoda República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: �TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO � CIDE. LEIS 10.168/2000 E 10.332/2001. DESNECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR PARA SUA CRIAÇÃO. NATUREZA DA CONTRIBUIÇÃO. 1. É desnecessária a instituição de contribuição de intervenção no domínio econômico por lei complementar. A remissão do art. 149da CF/88 ao art. 146, inciso III, diz respeito ao conteúdo, não à forma legislativa válida para a instituição das contribuições de intervenção no domínio econômico, ou seja, podem ser criadas por lei ordinária, observadas as prescrições da lei complementar de normas gerais. A lei complementar somente é imprescindível quando se tratar de impostos discriminados, não se aplicando, portanto, às contribuições.
-
Direito
Tributário; Tributos
A
contribuição destinada ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e
Pequenas Empresas — Sebrae possui natureza de contribuição
de intervenção no domínio econômico (CIDE) e não
necessita de edição de lei complementar para ser instituída.
Discutia-se
a constitucionalidade do § 3º do art. 8º da Lei 8.029/90, que
instituiu essa exação. O Tribunal afirmou que, embora as
contribuições de intervenção no domínio econômico se
sujeitassem às normas gerais estabelecidas por legislação
complementar em matéria tributária (CF, art. 146, III, a), isso não
significaria a exigência de sua criação por meio de lei
complementar.
Instituída
pela Lei nº 8.029,
de 1990, a contribuição ao Sebrae é destinada para a execução da
política econômica do governo de estímulo às atividades de micro
e pequenas empresas. A alíquota é de 0,3% sobre a folha de
pagamentos. "Apesar da alíquota baixa, o tributo pesa no bolso
das empresas que possuem muitos empregados", afirma o advogado
Henrique Silva de Oliveira, sócio do Trigueiro Fontes Advogados em
Salvador. No ano passado, de acordo com o Sebrae, foram
recolhidos R$ 2,5 bilhões em contribuição.
(RE
635.682/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/4/2013, acórdão
publicado no DJe de 24/5/2013).
-
Lei Complementar, lembro da seguinte maneira (CEGI)
Contribuições sociais previdenciárias residuais (novo).
Empréstimos compulsórios;
Imposto sobre Grandes fortunas (ainda não existe);
Impostos residuais (é um imposto novo criado além dos que já existem);
-
Os entes federativos irão criar, instituir e majorar tributos apenas por meio de lei e, via de regra, por lei ordinária.Existem 4 tributos, todavia, que só podem ser instituídos ou majorados por meio de Lei Complementar, que são:
a. Contribuição Social Residual ( art. 195, § 4º da CF);
b. Empréstimo Compulsório (art. 148 da CF);
c. IGF (art. 153, VII da CF);
d. Imposto Residual ( art. 154, I da CF).
Professora: Josiane M.
Gabarito: E
-
Nos termos do art. 149, CF, é competência exclusiva da União Federal a instituição de contribuição de intervenção no domínio econômico ([[CIDE]]). No entanto, o dispositivo não exige que a competência seja exercida por lei complementar. O STF já se manifestou expressamente nesse sentido em alguns julgados, como na ADI 4697 (Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 29-03-2017 PUBLIC 30-03-2017)
Resposta do professor: ERRADO