SóProvas


ID
1307284
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da legislação tributária, sua vigência e aplicação, julgue o item que se segue.
É possível a retroatividade de lei tributária, desde que a norma seja interpretativa e não ocasione a aplicação de penalidade ao dispositivo interpretado.

Alternativas
Comentários
  • Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.


  • Caberia recurso, uma vez que a lei exige que a norma seja EXPRESSAMENTE interpretativa.

  • Gente, estou com uma dúvida: da forma que a Cespe escreveu na questão não teria acarretado a mudança do sentido do texto?

    Uma coisa é dizer que "uma lei interpretativa pode retroagir desde que não ocasione aplicação de penalidade À INFRAÇÃO do dispositivo interpretado"; outra coisa é dizer que "uma lei interpretativa pode retroagir desde que não ocasione  a aplicação de penalidade AO DISPOSITIVO interpretado"! 

    Ou eu viajei nessa questão? Tô perguntando isso porque, depois de resolver um montão de questões da Cespe, a gente acaba procurando cabelo em ovo...

    Ajudem-me!!!

  • Acredito que a afirmativa esteja incompleta. Além do que foi citado, a retroatividade da lei interpretativa só é valida em casos que a matéria ainda não tenha sido consolidada pela jurisprudência.

  • De acordo com o CTN existem 3 exceções ao princípio da Irretroatividade. 2 hipóteses estão no art. 106 e uma no 144. São elas:

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.


    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.




  • Segundo Ricardo Alexandre:

    "O princípio da irretroatividade da lei tributária não possui qualquer exceção. O princípio, contudo, não é incompatível com a possibilidade de leis com efeito retroativo, como as expressamente interpretativas e as que versem sobre infrações e sejam melhores para os infratores".

  • Alex, peço licença para adicionar um comentário. Em verdade, o art. 144 (lançamento tributário) não  trata da retroatividade da lei, mas da ultratividade. Uma vez que a lei que que era vigente quando da ocorrência do fato gerar, mesmo após sua revogação, será a responsável por reger a relação tributária. 


    Valeu! 

  • sim, eh a chamada RETROATIVIDADE BENEFICA

  • Meus amigos levo a vcs um bom artigo contemplando lei seca, doutrina e jurisprudência:

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1260

  •   CTN. Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

              I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

            II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

            a) quando deixe de defini-lo como infração;

            b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

            c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • A questão diz: "É possível a retroatividade de lei tributária, DESDE QUE a norma seja interpretativa e não ocasione a aplicação de penalidade ao dispositivo interpretado." Bem, "desde que a norma seja interpretativa", isso quer dizer que se não for interpretativa ela não retroage? Então como fica o  item II do Art. 106? 

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    Conjunções Condicionaisintroduzem uma oração que indica a hipótese ou a condição para ocorrência da principal. São elas: se, caso, contanto que, salvo se, a não ser que, desde que, a menos que, sem que, etc.

  • O Princípio da Irretroatividade está previsto na Constituição Federal:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;


    Embora a CF não traga nenhuma exceção o CTN nos apresenta três:

     

    1ª exceção: a nova norma que tenha caráter interpretativo de norma antiga que venha solucionar pontos obscuros, desde que não cause onerosidade ao contribuinte poderá retroagir

     

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

     

    2ª exceção: Uma nova norma que venha extinguir ou reduzir percentual da penalidade poderá retroagir para fatos geradores já ocorridos, nesse caso a lei retroagirá desde que exista ato pendente em julgamento (judicial ou administrativo). Lembrando que trata-se de uma retroatividade mais benéfica exclusivamente no campo das infrações, jamais aplicada no que se refere a alíquotas ou base de cálculo.

     

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

     

    3ª exceção: retroagirá nova norma que venha estabelecer novos critérios de fiscalização e/ou nova classificação ao crédito tributário

     

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

     

    Abraços

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

     

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

     

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

     

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

     

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • Correto. É o teor do artigo 106, I do Código Tributário Nacional:

    CTN. Art. Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    Resposta: Certo

  • Nos termos do art. 106, I, CTN, é possível a aplicação retroativa de lei interpretativa, exceto quando se tratar de aplicação de penalidade

    Resposta do professor: CERTO