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A vigência das normas jurídicas no tempo encontra-se disciplinada na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
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Completando os comentários anteriores com o CTN:
Art. 101. A
vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas
disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o
previsto neste Capítulo.
A vigência da legislação tributária no tempo
submete-se ao regramento geral contido na LINDB (DL 4.657/42).
Art. 103.
Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
As normas tributárias complementares têm
vigência no tempo estabelecido ma forma do art. 103 do CTN (Lei 5.172/66).
I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na
data da sua publicação;
II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus
efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
As decisões que a lei atribua eficácia
normativa.
III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data
neles prevista.
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Cuidado!!!
Vigência é diferente de Eficácia
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A legislação tributária, salvo as disposições contidas no CTN, seguirá o prescrito na Lei de Introdução ao Código Cívil;
Art. 1° - Salvo disposição contrária, a Lei começa a vigorar em todo País 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada.
§ 1° - Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 3 (três) meses depois de oficialmente publicada.
Obs: para fins didático 3 (três) meses é diferente de 90 dias.
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Vigência da Legislação Tributária
Art.
101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas
disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto
neste Capítulo.
Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe
reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham
esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.
Art. 103.
Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - os
atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua
publicação;
II - as
decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30
(trinta) dias após a data da sua publicação;
III - os
convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.
Art.
104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua
publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
I - que
instituem ou majoram tais impostos;
II - que
definem novas hipóteses de incidência;
III - que
extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao
contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.
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Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
I - que instituem ou majoram tais impostos;
II - que definem novas hipóteses de incidência;
III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.
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GAB:E
“salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar em todo país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada” (art. 1º, caput, da LINDB).
Deste Art. é possível se chegar a algumas conclusões:
1º. A própria lei pode trazer no seu texto a data do início da sua vigência (a expressão “salvo disposição em contrário” vale como “salvo se a
lei estabelecer o início da própria vigência”)
2º. A lei entra em vigor 45 dias depois de publicada, quando não trouxer a data de vigência no seu bojo
3º. Pode ocorrer, entre a publicação da lei e sua vigência, um espaço em que a lei existe, tem validade, mas é ainda inábil a produzir efeitos, pela ausência da vigência. Trata-se do período intitulado vacatio legis.
Manual de direito tributário / Eduardo Sabbag.
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GABARITO: ERRADO
DECRETO-LEI Nº 4657-1942 (LINDB - LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO)
ARTIGO 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
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Item errado. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estipula que, salvo disposição contrária, a entrada em vigor da lei no país se dá 45 dias após a sua publicação.
LINDB - Art. 1 Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
Resposta: Errado
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item ERRADO.
A questão aborda nuance relacionada aos princípios da anterioridade e da noventena no direito tributário - nesse caso estes princípios dizem respeito ao aspecto referente à data da EFICÁCIA!! E NÃO à VIGÊNCIA.
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A questão tenta confundir o candidato na aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal. No entanto, nos termos do art. 150, III, c, CF, esse princípio se aplica apenas na cobrança de tributos. Em outras palavras, não se aplica a lei que trata de procedimentos tributários. No caso, como a lei não indica explicitamente a data da vigência, aplica-se o disposto no art. 1º, da LINDB, ou seja, 45 dias após a publicação.
Resposta do professor: ERRADO
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ERRADO, pois aplicam-se as regras dispostas na LIDB, ou seja: 45 dias deopis.
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Gabarito: ERRADO
Vigência segue a LINDB (45 dias da sua publicação).
Eficácia (obedece a anterioridade geral e noventena).
Bons estudos!