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Questões de Função da Lei Ordinária


ID
47257
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere aos princípios gerais do Sistema Tributário Nacional (STN) e à elaboração legislativa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Antes da vigência da CF, a União concedia isenção de IPI por meio de decreto-lei, consoante admitido pela carta revogada. Tal benefício, pelo novo STN, só é passível de concessão por meio de lei, em razão de que sobreveio inconstitucionalidade formal superveniente. ---> nao existe no direito brasileiro a inconstitucionalidade superveniente b) Haverá regularidade formal sempre que a União editar lei ordinária regulando a fruição das imunidades tributárias estabelecidas na CF. ----> Lei complementar quem regula tal materia c) Apesar da discussão jurisprudencial, o STF firmou entendimento de que a concessão de benefício tributário somente pode ocorrer por meio de lei complementar e que a alteração posterior há de ser efetivada por essa modalidade legislativa, por ter sido opção política do legislador infraconstitucional. -----> quem concede benefício tributário é Lei ordinária, específica d) O STF passou a entender que os estados e o DF podem estabelecer outros meios não previstos expressamente no Código Tributário Nacional de extinção de seus créditos tributários, máxime porque podem conceder remissão, e quem pode o mais pode o menos. ----> SE ALGUEM SOUBER O PORQUÊ DE SER O GABARITO POR FAVOR ME EXPLIQUEM. PROCUREI PELAS SUMULAS DO STF E NAO ENCONTREI NADA A RESPEITO DESTE ASSUNTO. e) No STN, a lei complementar deve ser observada quanto à forma, não havendo exigência de sua vinculação no que diz respeito à matéria veiculada. ----> Na minha opinião deve ser observada também, alem da forma, a materia veiculada. o motivo que me vem a cabeça é a vedação de edição de medidas provisórias sobre matéria reservada a lei complementar.
  • A lei ou é constitucional ou não é lei. Lei inconstitucional é uma contradição em si. A lei é constitucional quando fiel à Constituição; inconstitucional na medida em que a desrespeita, dispondo sobre o que lhe era vedado. O vício da inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente; nem o legislador poderia infringir Constituição futura. A Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes: revoga-as. Pelo fato de ser superior, a Constituição não deixa de produzir efeitos revogatórios.
  • Questões de Direito Tributário para Juiz é algo bem complicado. Se você, concurseiro, está estudando para outro cargo, aconselho não dar muita atenção a questões deste tipo, pois tem direcionamento para Juiz e com isso tem sempre muita discussão sobre as alternativas.
  • ADI 2405 MC / RS - RIO GRANDE DO SUL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADERelator(a): Min. CARLOS BRITTOJulgamento: 06/11/2002 Órgão Julgador: Tribunal PlenoEMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade: medida cautelar: L. estadual (RS) 11.475, de 28 de abril de 2000, que introduz alterações em leis estaduais (6.537/73 e 9.298/91) que regulam o procedimento fiscal administrativo do Estado e a cobrança judicial de créditos inscritos em dívida ativa da fazenda pública estadual, bem como prevê a dação em pagamento como modalidade de extinção de crédito tributário. I - Extinção de crédito tributário criação de nova modalidade (dação em pagamento) por lei estadual: possibilidade do Estado-membro estabelecer regras específicas de quitação de seus próprios créditos tributários.
  • Doutrina:“O rol do artigo 156 não é taxativo. Se a lei pode o mais (que vai até o perdão da dívida tributária) pode também o menos que é regular outros meios de extinção do dever de pagar tributo. Um exemplo, é a dação em pagamento. Outro que sequer necessita de disciplina especifica na legislação tributária, é a confusão que se dá quando se acumulam (ou se confundem) na mesma pessoa, a condição de credor e de devedor da mesma obrigação (artigo 1049). Há ainda a novação.” (Amaro, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, 2ª Edição. Editora Saraiva, 1998, pág. 367/368).
  • a) Antes da vigência da CF, a União concedia isenção de IPI por meio de decreto-lei, consoante admitido pela carta revogada. Tal benefício, pelo novo STN, só é passível de concessão por meio de lei, em razão de que sobreveio inconstitucionalidade formal superveniente. Errado. Por quê? O que sobreveio foi não recepção e não inconstitucionalidade!
    b) Haverá regularidade formal sempre que a União editar lei ordinária regulando a fruição das imunidades tributárias estabelecidas na CF. Errado. Por quê? A edição somente se dará por meio de Lei Complementar!
    c) Apesar da discussão jurisprudencial, o STF firmou entendimento de que a concessão de benefício tributário somente pode ocorrer por meio de lei complementar e que a alteração posterior há de ser efetivada por essa modalidade legislativa, por ter sido opção política do legislador infraconstitucional. Errado. Por quê? Somente por lei ordinária específica!!! É o teor do art. 150, § 6º, da CF, litteris: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)”
    d) O STF passou a entender que os estados e o DF podem estabelecer outros meios não previstos expressamente no Código Tributário Nacional de extinção de seus créditos tributários, máxime porque podem conceder remissão, e quem pode o mais pode o menos. Certo. Por quê? Doutrina: “O rol do artigo 156 não é taxativo. Se a lei pode o mais (que vai até o perdão da dívida tributária) pode também o menos que é regular outros meios de extinção do dever de pagar tributo. Um exemplo, é a dação em pagamento. Outro que sequer necessita de disciplina especifica na legislação tributária, é a confusão que se dá quando se acumulam (ou se confundem) na mesma pessoa, a condição de credor e de devedor da mesma obrigação (artigo 1049). Há ainda a novação.” (Amaro, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, 2ª Edição. Editora Saraiva, 1998, pág. 367/368). É o teor do julgado seguinte do STF, verbis: “EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade: medida cautelar: L. estadual (RS) 11.475, de 28 de abril de 2000, que introduz alterações em leis estaduais (6.537/73 e 9.298/91) que regulam o procedimento fiscal administrativo do Estado e a cobrança judicial de créditos inscritos em dívida ativa da fazenda pública estadual, bem como prevê a dação em pagamento como modalidade de extinção de crédito tributário. I - Extinção de crédito tributário criação de nova modalidade (dação em pagamento) por lei estadual: possibilidade do Estado-membro estabelecer regras específicas de quitação de seus próprios créditos tributários. Alteração do entendimento firmado na ADInMC 1917-DF, 18.12.98, Marco Aurélio, DJ 19.09.2003: conseqüente ausência de plausibilidade da alegação de ofensa ao art. 146, III, b, da Constituição Federal, que reserva à lei complementar o estabelecimento de normas gerais reguladoras dos modos de extinção e suspensão da exigibilidade de crédito tributário. (...). (ADI 2405 MC, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2002, DJ 17-02-2006 PP-00054 EMENT VOL-02221-01 PP-00071 LEXSTF v. 28, n. 327, 2006, p. 14-56)”
    e) No STN, a lei complementar deve ser observada quanto à forma, não havendo exigência de sua vinculação no que diz respeito à matéria veiculada. Errado. Por quê? Inexiste tal previsão legal.
  • Resposta da alternativa E

    Se estivesse correta, nosso CTN não seria uma lei formalmente ordinária, mas materialmente complementar. O enunciado inverteu, o que importa é o conteúdo, e não meramente a forma, ao menos nas hipóteses de recepção após a nova ordem constitucional

    Nova ordem constinucional - para recepção exige-se que a lei recepcionada fosse formal e materialmente constitucional em relação à CF sob a égide da qual fora elaborada. Sob a égide da atual constituição exige-se apenas que ela seja materialmente constituicional, nos casos de leis anteriores à nova ordem.

  • A resposta está na ADI 2.405-MC.

  • a) ERRADA - os impostos regulatórios de mercado (ii, ie, ipi e iof) além do imposto extraordinário guerra são passíveis de alteração por meio de ato do executivo;
    b) ERRADA - Art. 146 (CF). Cabe à lei complementar: (...) II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar (imunidades, isenções, etc);
    c) ERRADA - Não há necessidade de a concessão de benefício tributário (que é diferente das limitações constitucionais ao poder de tributar) se dar somente por meio de LC; esta deverá existir conforme as exigências constitucionais (art. 146, CF), de forma que não há previsão na Carta Maior da necessidade de LC para a concessão de benefícios;
    d) CORRETA - ADI 2.405-MC;
    e) ERRADA - LC deve ser observada quanto à matéria, e não somente quanto à forma.

  • IMPORTANTE FRISAR QUANTO AO GABARITO DESTA QUESTÃO (alternativa “d”):

     

    Até novembro/2002, o STF adotou o entendimento expresso em 1998 no julgamento da medida cautelar da ADI 1.917: as formas de extinção do crédito tributário são apenas as previstas no CTN (lei complementar nacional), sendo vedado aos demais entes federativos legislar localmente a respeito desse tema (Estados, DF e Municípios estavam impedidos de legislar sobre isso).

     

    A partir do julgamento da medida cautelar da ADI 2.405, em novembro/2002, esse entendimento foi radicalmente alterado, passando o STF a admitir que leis estaduais e distritais disponham sobre formas de extinção de seus créditos tributários, mediante lei com eficácia local.

     

    Portanto, a partir de 2002, é possível que os Estados e o DF divirjam quanto às formas de extinção dos créditos tributários. Exemplo: a dação de bem móvel em pagamento pode ser admitida em um Estado, mas não em outro.

     

    Mas a legislação local não pode revogar ou derrogar a nacional (CTN), cujas hipóteses de extinção do crédito tributário, portanto, permanecem aplicáveis em todo o território nacional.

  • Lembrando que há duas formas de exclusão

    Isenção e anistia

    As demais são extinção

    Abraços

  • Só falta copiar frase de para-choque de caminhão: "Quem pode o mais, pode o menos"

  • (...) a Constituição Federal não reservou à lei complementar o tratamento das modalidades de extinção e suspensão dos créditos tributários, a exceção da prescrição e decadência, previstos no art. 146, III, b, da CF. (...) A partir dessa ideia, e considerando também que as modalidades de extinção de crédito tributário, estabelecidas pelo CTN (art. 156), não formam um rol exaustivo, tem-se a possibilidade de previsão em lei estadual de extinção do credito por dação em pagamento de bens moveis.

    [ADI 2.405, voto do rel. min. Alexandre de Moraes, j. 20-9-2019, P, DJE de 3-10-2019.]

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1388

  • melhor comentario foi o de "Allan Kardec"

  • não perca tempo vá logo no comentario de Allan Kardec

  • D) CORRETA - ADI 2405/2019 - CF reservou à LC apenas a disciplina da prescrição e decadência e não das outras espécies de extinção do crédito tributário. Assim, Estados podem criar novas causas de extinção do crédito tributário.


ID
74047
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Afronta preceito constitucional:

Alternativas
Comentários
  • IPVA:I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal
  • Sobre as fixações de alíquota (%), primeiramente devemos lembrar que o Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, portanto só poderá fixar as alíquotas de Impostos Estaduais.ICMS - ocorre duas hipóteses:Interno - Facultativo* estabelecer (%) mínima - resolução de 1/3 e aprovação de maioria absoluta.* fixar (%) máxima para resolver conflitos - resolução de maioria absoluta aprovação 2/3Interestaduais e Exportação - ObrigatórioIniciativa do Presidente da República ou 1/3 do Senado aprovado por maioria absoluta (%) mínimas e máximas.IPVA - ObrigatórioAlíquotas mínimasBizu: iPVa - Pequeno Valor (Mínimo)ITCD - ObrigatórioAlíquotas máximasBizu: iTcd - Teto (máximo)Eu sempre errava questões envolvendo fixação de alíquotas por resolução do SF, mas depois que fiz este esqueminha não erro mais nenhuma.
  • Senado resolve conflitos com relação aos impostos estaduais.  Se não fixasse uma alíquota mínima do IPVA, muita gente licenciaria seus veículos em outros estados com alíquotas baixas.  Com relação ao ITCMD, o Senado fixa a alíquota máxima, até por que quem vai escolher morrer em outro estado com o intuito de que seus herdeiros paguem menos ITCMD? 

  • Art. 155, § 6, I da CF/88.
  • Fixar alíquotas máximas para o IPVA , previsto na CF / 88 . 


  • a) Incorreto. Não afronta. CF, Art. 155, §4º IV .

    b) Incorreto. Não afronta. CF, art. 150, §7º... para o ICMS, CF, Art. 155, §2º, XII “cabe à lei complementar: b) dispor sobre substituição tributária”.

    c) Incorreto. Não afronta. Art. 146. 

    d) Correto. Afronta preceito constitucional. O IPVA terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado. CF, Art. 155, §6º, I.

    e) Incorreto. Não afronta. CTN, art. 9, I.

  • Gabarito D

     

    IPVA = Alíquotas Mínimas

    ITCMD = Alíquotas Máximas

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

     

    III - propriedade de veículos automotores. (IPVA)

     

    § 6º O imposto previsto no inciso III: 

     

    I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;

    II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.

  • Menmônico:

    IPVA (IP↓A): lembrar que o "V" lembra uma seta apontando para baixo, significando que o Senado Federal fixará alíquotas MÍNIMAS.


ID
99244
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens seguintes, que versam sobre as competências dos
entes federativos no Estado brasileiro.

A CF atribui à União a competência tributária residual, permitindo-lhe instituir, mediante lei ordinária específica, outros impostos além dos arrolados em sua esfera de competência, desde que esses impostos não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos arrolados na CF e sejam não cumulativos.

Alternativas
Comentários
  • Art. 154 da CF - A União poderá instituir:I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
  • Errado.Não mediante lei ordinária específica, mas conforme artigo abaixo:Art. 154. A União poderá instituir:I - mediante LEI COMPLEMENTAR, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;__________________________________________Segundo o sítio Juris Way.As Leis Especiais, por serem específicas, quando conflitantes com as normas de caráter geral, embora no mesmo nível hierárquico das demais leis ordinárias, adquirem um valor diferenciado e prevalecerão sobre as demais. Assim, naquelas relações jurídicas que visam proteger, o Código de Defesa do Consumidor; a Lei do Inquilinato ou a Lei do Divórcio, como normas especiais, prevalecerão sobre os dispositivos do Código Civil, que é norma de caráter geral. A Lei Ordinária é uma regra de direito ditada pela autoridade estatal e tornada obrigatória para manter, numa comunidade, a ordem e o desenvolvimento.
  • Explicaremos agora o imposto residual com a seguinte fábula:
    “Imagine que um Município se dirige para a Constituição e pergunta: quais impostos eu posso
    criar? A CF responde para o Município: “Município você pode criar o IPTU, o ISS e o ITBI”. O
    município então indaga a CF: “eu não posso criar nenhum imposto novo diferente desses três? A CF
    responde: “não”.
    “Agora imagine que um Estado se dirige para a Constituição e pergunta: quais impostos eu
    posso criar? A CF responde para o Estado: “Estado você pode criar o IPVA, o ICMS e o ITCD”. O
    estado então indaga a CF: “eu não posso criar nenhum imposto novo diferente desses três? A CF
    responde: “não”.
    “Agora imagine que a União se dirige para a Constituição e pergunta: quais impostos eu posso
    criar? A CF responde para a União: “União você pode criar o II, IE, IOF, IPI, IR, ITR, IGF ”. A
    União então indaga a CF: “eu não posso criar nenhum imposto novo diferente desses já
    relacionados ? A CF responde: “sim., você pode criar um imposto diferente desses relacionados.
    Você pode criar um imposto para financiar a guerra externa (não é necessário lei complementar
    para criar o imposto de guerra e o imposto de guerra pode ter fato gerador ou base de cálculo
    próprio de outros impostos já existentes1) e você pode criar um novo imposto, que tem que ser
    diferente de todos esses impostos já relacionados na CF. Você é único ente da federação brasileira
    que pode usar a criatividade para criar um imposto distinto, um imposto cujo fato gerador e a base
    de cálculo seja diferente desses impostos relacionados na CF. Essa sua possibilidade de criar um
    imposto novo, denomina-se competência residual. E a CF continua falando: “ esse novo imposto
    terá que ser criado por lei complementar, tem que ser não cumulativo e não poderá ter fato gerador
    e base de cálculo próprio dos já discriminados”
  •  Marcus! Adorei a fábula! Obrigada pela contribuição....

    Forte abraço.

  • COMPETÊNCIA RESIDUAL

    É pacífico o entendimento segundo o qual a competência tributária encontra-se exaustivamente delineada na Constituição Federal. Nessa esteira de raciocínio, com fulcro nos arts. 153, 155 e 156 da Carta Política de 1988, que atribui competência tributária à União, aos Estados e ao Distrito Federal, e, por fim, aos Municípios, respectivamente, eventual "sobra, se existir algum fato econômico passível de tributação, será da competência da União"(30) (art. 154, CF).

    A União, no exercício de sua competência residual, não poderá instituir impostos que figuram entre aqueles constantes no art. 153 da Constituição Federal, exigindo-se, ademais, expressa previsão em lei complementar(31) para sua instituição e cobrança, devendo ser ainda não-cumulativo e não ter base de cálculo e fato gerador próprio dos impostos já discriminados na Constituição.

    Do acima articulado infere-se que a União, no exercício da competência residual, "não poderá valer-se de materialidades que tenham sido indicadas e autorizadas pelo texto constitucional para impostos de competência das demais pessoas políticas de direito público interno, sob pena de violação ao princípio federativo"(32).

    De qualquer sorte, as limitações impostas ao exercício da competência residual pela União configuram-se "requisitos de técnica jurídica, e não interferem no tamanho da competência residual, mas sim no modo de utilizá-la"(33).

    Por derradeiro, oportuno registrar que não somente quanto aos impostos a União poderá exercer a sua competência residual, mas, também, quanto a "contribuições sociais não incidentes sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro (art. 195, § 4º, CF)"(34).

  •  O importante saber que apesar da competência remanescente ser dos estados-membros,compete à União a chamada competência  tributária residual.

    Assim, nos termos do art. 154, I da CF/88, a União poderá instituir novos impostos, mediante lei complementar, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição.

  •  "A CF atribui à União a competência tributária residual, permitindo-lhe instituir, mediante lei ordinária específica, outros impostos além dos arrolados em sua esfera de competência, desde que esses impostos não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos arrolados na CF e sejam não cumulativos."

    O enunciado da questão está perfeito à exceção de onde fala em "lei ordinária específica", pois na verdade trata-se de lei complementar.

    Art. 154 da CF - A União poderá instituir: 
    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

  • A CF atribui à União a competência tributária residual, permitindo-lhe instituir, mediante LEI COMPLEMENTAR específica, outros impostos além dos arrolados em sua esfera de competência, desde que esses impostos não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos arrolados na CF e sejam não cumulativos.

  • SENSACIONAL MARCUS comente mais pfv!

  • GABARITO: ERRADO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 154. A União poderá instituir:

     

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

  • A competência residual ocorre mediante a edição de lei complementar, nos termos do artigo 154, inciso I da Constituição, e não de lei ordinária. Portanto, item errado.

    CF/88

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    Resposta: Errado

  • Mediante lei ordinária específica.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre competência tributária.


    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 154. A União poderá instituir:
    I) mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
    II) na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
    3) Dicas didáticas (competência tributária dos quatro entes federativos)

    3.1) Municípios: não possuem competência residual, já que somente podem instituir três impostos, a saber:

    a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU);

    b) imposto sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITIV ou ITBI); e
    c) impostos sobre serviços de qualquer natureza (ISS ou ISSQN).


    3.2) Estados: não possuem competência residual, já que somente podem instituir três impostos, a saber:

    a) imposto sobre a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCD ou ITCMD);

    b) impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (ICMS); e

    c) imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA).


    3.3. Distrito Federal: pelo fato de o DF não poder ser dividido em municípios, a CF a ele atribuiu a competência tributária cumulativa dos estados e dos municípios e, por isso, mesmo não possuindo competência tributária residual, podem instituir seis impostos, a saber:

    a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU);

    b) imposto sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITIV ou ITBI);
    c) impostos sobre serviços de qualquer natureza (ISS ou ISSQN);

    d) imposto sobre a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCD ou ITCMD);

    e) impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (ICMS); e

    f) imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA).


    3.4. União: é o único ente federativo que possui a capacidade tributária comum (regular), extraordinária e residual, nos seguintes termos:


    3.4.1. Impostos comuns: a União podem instituir os seguintes impostos:

    a) importação de produtos estrangeiros (IPI);

    b) exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE);

    c) renda e proventos de qualquer natureza (IR);

    d) produtos industrializados (IPI);

    e) operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários ou imposto sobre operações financeiras (IOF);

    f) propriedade territorial rural (ITR); e

    g) grandes fortunas, nos termos de lei complementar (IGF).


    3.4.2. Impostos extraordinários de guerra (IEG): a União pode instituir, na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação; e


    3.4.3. Impostos residuais: além dos impostos comuns e dos impostos extraordinários de guerra, somente a União poderá instituir outros impostos (que chamamos de competência residual), desde que o faça mediante lei complementar, sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição Federal.


    4) Exame da questão e identificação da resposta

    A CF (art. 154, inc. I) atribui à União a competência tributária residual, permitindo-lhe instituir, mediante lei complementar (e não lei ordinária específica), outros impostos além dos arrolados em sua esfera de competência, desde que esses impostos não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos arrolados na CF e sejam não cumulativos.


    Resposta: ERRADO.

  • Perfeita fábula Marcus..

ID
101623
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • b) o art. 13 Parágrafo único do CTN diz que a isenção deve se dar por lei especial. c) c) o crédito por ainda ser exigido do responsável, consoante 121, inc. II do CTN.
  • O art. 13 do CTN não foi recepcionado, agora está regido pelo Art. 150, §3º da CF; mas não há nenhuma relação destes dispositivos com as chamadas isenções heterônomas. Art. 151. É vedado à União: III. instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do DF ou dos Municípios.
  • COMENTÁRIO EXTRAÍDO DO SITE PONTODOSCONCURSOS:http://www.pontodosconcursos.com.br/professor.asp?menu=professores&busca=&prof=4&art=461&idpag=16"Seguindo esses passos na presente questão, chego à seguinte pergunta:- Houve aplicação retroativa ilegítima da lei que passou a possibilitar o uso das informações concernentes à CPMF para constituição de créditos tributários relativos a outros tributos?A única forma de responder corretamente é conhecer exatamente os dispositivos do CTN que tratam de aplicação da legislação tributária, especialmente os que cuidam da lei aplicável ao lançamento.Ora, a regra é: aplica-se ao lançamento a lei vigente à época da ocorrência do fato gerador.Entretanto, é necessário saber que existe uma exceção, determinando a aplicação no lançamento, da lei vigente na data do próprio lançamento (e não do fato gerador). Aplica-se ao lançamento a lei vigente na data do próprio lançamento, mesmo que introduzida ou modificada após a ocorrência do fato gerador, quando essa lei tenha, dentre outras hipóteses, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas. É exatamente o caso narrado na questão.A regra geral citada está no “caput” do art. 144 do CTN, e a exceção no seu § 1º, transcritos (grifei):“Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.”
  • Parágrafo único. Mediante lei especial e tendo em vista o interesse comum, a União pode instituir isenção de tributos federais, estaduais e municipais para os serviços públicos que conceder, observado o disposto no § 1º do artigo 9º.Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: I - que instituem ou majoram tais impostos; II - que definem novas hipóteses de incidência; III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.
  • Somente e concurso público não combinam

    Abraços

  • b) Art. 151. É vedado à União: III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    c) Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

    d) Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

    Fonte: CTN

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172Compilado.htm


ID
138157
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação aos fatos, atos e negócios jurídicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    CTN,

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

            I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

            II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

            a) quando deixe de defini-lo como infração;

            b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

            c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • Letra E - Assertiva Errada - O CTN não contempla a interpretação analógica e a interpretação como meios de integração do Direito Tributário.

    Como a própria terminologia expressa, trata-se de formas de interpretação e não integração.

    Os meios de integração admitidos estão descritos no art. 108 do CTN, o qual transcrevo abaixo:

    Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

    I - a analogia;

    II - os princípios gerais de direito tributário;

    III - os princípios gerais de direito público;

    IV - a eqüidade.

  • Letra D - Assertiva Incorreta. Conforme o STJ, a retroatividade da lei mais benéfica ocorre tanto no caso de multa punitiva quanto de multa moratória, já que ambas possuem natureza de penalidade. Nesses termos, é o art. 106, inciso II, alínea C, do CTN, "quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática" haverá a aplicação retroativa da lei posterior mais benéfica.

    EXECUÇÃO FISCAL – MULTA PUNITIVA – ARTIGO 92, DA LEI N. 8.212/91 – MESMA REDAÇÃO ATUAL – INEXISTÊNCIA DE LEI MAIS BENÉFICA. 1.  Foi aplicada ao agravante a multa do art. 92, da Lei n. 8.212/91 - multa punitiva -, que permanece com a redação original até hoje, não existindo lei nova mais benéfica a aplicar neste caso. 2. A multa moratória, conquanto seja sanção imposta ao inadimplente, não se confunde com a multa punitiva. Esta Corte tem jurisprudência pacífica no sentido de que o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, do artigo 106 do CTN, aplica-se a multas de natureza moratória. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp 724.572/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 21/10/2009)
  • Letra C - Assertiva Incorreta - Conforme texto abaixo transcrito do CTN, a retroatividade da lei tributária mais benéfica vai ocorrer quando existir tratamento mais benéfico ao contribuinte em relação a infrações e penalidades, desde que o processo administrativo esteja em curso. Não há que se falar em retroatividade quando ocorrer lei mais benéfica no tocante ao pagamento dos tributos.

    CTN - Art. 106:

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • Letra B - Assertiva Correta - Nos casos de lei meramente interpretativas, admite-se a retroatividade da lei tributária, desde que essa movimentação não acarrete a aplicação de penalidades ao contribuinte

     Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

     I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

  • A alternativa B está errada. Ela não diz que PODERÁ e sim TERÁ. Não explicita que só será retroativa se for mais benéfica ao contribuinte.
  • Sobre a letra c, conforme doutrina de Ricardo Alexandre: 

     

    "Em segundo lugar, atente-se para o fato de que as três alíneas do transcrito art. 106, II, tratam exclusivamente de infrações e suas respectivas punições, de forma que não haverá retroatividade de lei que verse sobre tributo, seja a lei melhor ou pior.


    Assim, a título de exemplo, se alguém deixou de pagar imposto de renda enquanto a alíquota era de 27,5%, não será beneficiado por uma posterior redução da alíquota para 25%, pois, em se tratando das regras materiais sobre tributos (alíquotas, bases de cálculo, contribuintes, fatos geradores), a legislação a ser aplicada será sempre a vigente na data do fato gerador."

     

  • Concordo com o felipe, pois não informa ou sinaliza que será mais benéfica, por isso não marquei.

  • O que esse Felipe falou está muito errado.

  • Acertei a questão, mas ela tem um erro de português, pois o "essa lei" esta se referindo a "uma norma impositiva". Deveria ser "esta lei", para se referir a lei com sentindo explicativo, o que mudaria tudo. Mas ainda bem que lembrei que a questão e de tributário kkkkk!


ID
162604
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Os tributos são a forma de o Estado moderno viabilizar os seus fins, que se objetivam por intermédio da obrigação tributária, que, precipuamente, irá determinar o atingimento das políticas públicas e, por isso, regem-se por normas específicas. Nesse sentido, assinale a opção correta com relação à obrigação tributária.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa C contradiz o §3o do art. 113:c) A obrigação acessória, ainda que pelo fato de sua inobservância, não se converte em obrigação principal, mesmo que em relação à penalidade pecuniária. Art. 113. (...) § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.A alternativa D é composta por duas assertivas, sendo a primeira incorreta:d) O sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público ou privado titular da competência para exigir o seu cumprimento; o sujeito passivo da obrigação é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou pena pecuniária.Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.(...) Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.A alternativa E também é composta de duas assertivas, sendo as duas incorretas: e) Do emprego da analogia pode resultar a exigência de tributo; do emprego da equidade poderá resultar a dispensa do pagamento de tributo devido.Art. 108 (...) § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.Bons Estudos!!!
  • A questão cobra conhecimentos diversos de acordo com o CTN. Vejamos:a) A obrigação tributária principal surge com a ocorrência de fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.É a correta. Literalidade do §1o do art. 113: Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.A letra B contraria o inciso II do art. 97:b) Somente a lei pode estabelecer a majoração de tributos ou a sua redução. Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:(...) II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
  • resposta 'a'Direto ao assunto:a) corretohipótese de insidência -> Fato Gerador -> Obrigação Tributária -> Lançamento -> Crédito Trib.b) erradaalguma exceções: alteração de aliquota por decreto: II, IE, IOFc) erradaObrigação Acessória -> pode converter-se em Obrigação Principald) erradaSujeito Ativo está relacionado a capacidade tributária e não a competência tributária.e) erradaAnalogia -> não pode ExigirEquidade -> não pode Dispensar (exceção: remissão por equidade)Bons estudos.
  • Comentário objetivo:

    A alternativa A é a tradução ipsis litteris do art. 113 do CTN:

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

  • Correta é a letra "A", pois é o teor do art. 113 do CTN.

    Agora com relação ao comentário logo abaixo, entendo que a letra "D" efetivamente não seja correta pelo simples fato de a lei não mencionar a entidade privada como titular de competência para exigir o cumprimento. É o que se depreende da leitura do teor do art. 119 do CTN, verbis:

    "Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO titular da competência para exigir o seu cumprimento."


    E, ademais, s.m.j, creio que pessoa jurídica de direito privado não possa ser titular de tal competência, na medida em que esta é indelegável, consoante teor do art. 7º do CTN. Apenas a capacidade tributária poderá ser delegada e, creio que aí incluir-se-iam SESI, SESC e SENAI.

    Por isso, a questão "D", para mim, é incorreta.

    Por favor, me corrijam se eu estiver errado.

    Um abraço a todos e bons estudos!!!

  • De fato a questão a questão "D" é errada, e aqui escrevo errada sem a necessidade de grifos ou caixa alta pois meus argumentos sustentam-se por si sós, sem necessidade de chamativos.

    Vejamos.

    Por mais que existam autores x e y que entendam poder a pessoa jurídica de direito privado ser titular da competência tributária, temos os autores a, b, c, d, e, f, etc., que entendem que o art. 119 do CTN encontra-se em consonância com a Constituição, como é o caso de Hugo Brito Machado, entre outros que logo citarei. Com efeito, pois por mais que a CF aponte em seus dispositivos que haverá contribuições destinadas a entes privados como sindicatos e serviços sociais autônomos, não podemos concluir que devam tais entes ser sujeitos ativos de tais obrigações, pois os tributos que já existiam anteriormente, tinham e continuam tendo como sujeitos  ativos ou a União/MT (contribuição sindical) ou o INSS/Autarquia (contribuições do sistema S).

    O art. 119 dispõe validamente sobre a matéria exigindo que a lei coloque na condição de sujeito ativo uma pessoa jurídica de direito público, ou seja, o próprio ente político, uma autarquia ou uma fundação pública, não havendo qualquer conflito, inclusive, com o disposto nos arts. 3º e 7º do CTN.

    Numa prova do CESPE, diante deste gabarito, não exitaria um segundo sequer em marcar a resposta correta segundo a letra da lei. Não perderia meu tempo com o que disse o autor x e y, para depois tentar exercer jus esperniandi recursal junto à banca.

    A questão em comento não é pacífica, grande parte da doutrina defende a validade do art. 119 do CTN, afirmando que sujeito ativo da orbigação tributária somente pode ser pessoa jurídica de direito público.
  • Como defensores do art. 119 do CTN, destacam-se:
    Hugo de Brito Machado:
    “Há quem sustente que o sujeito ativo da obrigação tributária pode ser uma pessoa jurídica de direito privado, e até mesmo uma pessoa física. O art. 119 do CTN estaria revogado, ou seria inconstitucional. Mas não nos parece que seja assim. Na verdade, só as pessoas de direito público podem ser sujeitos ativos da obrigação tributária.
    Não se há de confundir a condição de sujeito ativo com a de destinatário do produto da arrecadação ou fiscalização de tributos, ou da execução de leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária. Essas atribuições podem ser conferidas por uma pessoa jurídica de direito público a outra, mas isto não implica transferência da condição de sujeito ativo.”
  • Como defensores do art. 119, ainda temos:

    Leandro Paulsen:“Entendemos que o art. 119 do CTN é plenamente compatível com o Texto Constitucional de 1988. A Constituição, é verdade, deixa claro, em alguns dispositivos, que haverá contribuições destinadas a entes privados (sindicatos, serviços sociais autônomos), mas daí não se pode inferir que devam tais entes ser sujeitos ativos de tais obrigações. Aliás, tais tributos, que já existiam anteriormente, tinham e continuam tendo como sujeitos ativos de tais obrigações ou a União (Ministério do Trabalho), no caso da contribuição sindical, ou o INSS (Autarquia Federal), no caso das contribuições ao sistema “S”, ou seja, SESC, SENAC, SENAI. O art. 119 do CTN, pois, dispõe validamente sobre a matéria exigindo que a lei coloque na condição de sujeito ativo uma pessoa jurídica de direito público, ou seja, o próprio ente político, uma autarquia ou uma fundação pública. Parece-nos que tal norma está em perfeita harmonia com o art. 3º do CTN, que diz que o tributo é cobrado mediante ‘atividade administrativa plenamente vinculada’, e com o art. 7º do CTN, que diz da possibilidade de uma pessoa jurídica de direito público conferir a outra as funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária. Todos esses dispositivos referem-se, de modo convergente, ou expressamente a pessoa jurídica de direito público ou a atividade administrativa plenamente vinculada, afastando, pois, a possibilidade de que se tenha uma pessoa jurídica de direito privado ocupando tal posição. Quando do julgamento da ADIn 1.717 – DF pelo STF, iniciado em setembro de 1999 e concluído em novembro de 2002, o Min. Relator, Sydney Sanches, abordando as inconstitucionalidades do art. 58 da Lei 9.649/98, que atribuíra personalidade de direito privado aos Conselhos Profissionais, adotou como suas as razões apresentadas no parecer da Procuradoria Geral da República, enfocando o art. 119 do CTN da seguinte forma: ‘11. Já no § 4º, os referidos conselhos são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como preços de serviços e multas, as quais constituem receitas próprias. 12. Ocorre que essas contribuições possuem caráter tributário, ou seja, são tributos, de competência da União Federal, não parecendo possa, em face do art. 119 do CTN, a capacidade de ser sujeito ativo da concernente obrigação tributária ser delegada a ente dotado de personalidade jurídica de direito privado. 13. com efeito, o art. 119 do CTN é claro ao estabelecer que: ’sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento’. 14. Assim, tendo sido o art. 119 do CTN recepcionado pela Constituição Federal, não poderia a lei ordinária modificá-lo, pois, para tanto, é necessário lei complementar, nos termos do art. 146, III, da Constituição.”
  • Por fim, tenhamos mais cuidado com o que pregamos ser a verdade absoluta, ainda mais quando estamos embasados em doutrina não unânime, tão pouco sem jurisprudência sedimentada nos Tribunais Superiores, na medida em que diversos colegas concurseiros baseiam-se também por nossos comentários. Eu era um deles, até agora.

    É por isso tudo que redigi que a letra "D" é, até este momento, errada.

    Bons estudos a todos!!!
  • Como existe discordância doutrinária grande, a banca não deveria cobrar em uma prova OBJETIVA.
  • Com todo respeito ao colega aqui acima, se a doutrina não é unânime, para que servem as leis?

    Se a doutrina não sedimentou seu entendimento, creio que devemos, como já foi bem comentado anteriormente seguir a letra da lei, até que a doutrina se defina.

    Com vênias, entendo que inexiste óbice em se cobrar algo não unânime em questões objetivas.

    É só minha opinião.
  • Concordo plenamente com a Ayla.

    Em verdade, o que aprendemos, pelo menos na faculdade de Direito, e até mesmo por meio de dicas de cursinhos, que numa avaliação OBJETIVA, deve-se levar em consideração a letra da lei, e não as discussões doutrinárias, pois estas são reservadas às provas SUBJETIVAS!!!

    Mas como já falei, quem gosta e tem saliva para debater nem sempre é quem mais sabe, mas sim quem adora exercer jus esperniandi.

    Abraços!
  • Que guerra de egos. Porém de acordo com os votos, acompanho a maioria, em favor do voto eminente relator Allan kardec. Seu voto esta plenamente defendido e baseado em vários doutrinadores.

    É o que decido.

    kkkkkkkkkkkk
  • Karaka, eu fico pensando que tem nego aqui que é mais foda que o Chuk Norris.

    Pensem: um cara defender que a questão está com o gabarito errado e que a correta é outro item e ainda conseguir acertar ela 3 vezes nas únicas vezes que ele resolveu a questão? Só pode ser Deus! Tipo, eu sei que esse item está certo e o outro está errado, mas vou marcar no errado porque sei que vou acertar. Caraca, não consigo alcançar. Esse aí é o Chuk do QConcursos, mas não é Chuk pela cara de Boneco Chuky, mas pelo poder de Chuk Norris que ele tem.

    Mas falando sério, realmente, vamos ser impessoais!

    Até porque temos mais o que fazer do que ficar dando ibope para quem não quer estudar.

    Um abraço a todos!

     

  • Não falei que não se pode cobrar questões com divergências doutrinárias nesse sentido. 

    A banca não pode se basear em uma doutrina ou outra quando há divergência, sem avisar o candidato e sem embasamento legal para fazer isso. Se há embasamento legal, beleza. O problema é quando as bancas cobram um entendimento doutrinário e não especificam o que querem.

    Ou ainda quando as bancas fazem perguntas do tipo: o prazo para aquisição da estabilidade é 24 meses. Peraí: segundo quem? Se o examinador náo indicar a fonte, a rigor a questão não tem resposta.

    Agora vejamos: temos vários doutrinadores divergindo sobre determinada interpretação. Não há jurisprudência ou sentido unívoco na lei. Então não deveria ser cobrada em provas objetivas porque não posso argumentar contra um texto fechado.

    Aliás, a alternativa D está certa sim, ao meu ver. A despeito da discussão na doutrina, temos casos de pessoas de direito privado (são excepcionais, mas existem) que ocupam o polo ativo. Entáo a definição está certa, AO MEU VER e de muitos outros. E errada na visão de muitos outros. Se uma questão que deveria ser OBJETIVA causa tanta discussão ela não é boa nem difícil, é ruim.
  • d - O sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público ou privado titular da competência para exigir o seu cumprimento; o sujeito passivo da obrigação é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou pena pecuniária.

    O erro aqui é muito simples e nem demanda entendimentos ou discussão doutrinarias.
    Apenas os entes políticos - UNIÃO, ESTADOS, DF e MUNICIPIOS - são titulares da competência para exigir a obrigação tributária.

    Observe que não devemos confundir competência com capacidade tributária. Esta é delegável, a aquela é indelegável.
    .
     
  • Klaus, o colaborador mais bem humorado do QC huahua... se a questão é ruim eu prefiro não fazer pra não me atrapalhar, enfim, cada um cada um :)
  • Estamos diante de uma questão deveras polêmica, onde vários baluartes desta sociedade concurseira se degladiam buscando impor seu posicionamento da questão, uma batalha leal que nos inspira a buscar mais conhecimento, parece até que estamos assistindo ao programa da Márcia Goldschmidt, tamanha força com que estes guerreiros se degladiam.

    Mas sem dúvida o grande comentário da questão foi do colega C.Thodinho ao afirmar com veêmencia que resolveu está questão por três vezes, em apenas um ano, e ainda por cima acertou as três, ainda assim, não concorda com o gabarito demonstrando toda sua habilidade na resolução de questões de concurso, realmente, estamos diante de uma lenda, o melhor do melhor do mundo em resolver questões do QC. Seus feitos estão virando mangás e se espalham a cada dia pela sociedade quecerista. Soube-se que ele resolveu uma mesma questão de nível difícil dez vezes em menos de um minuto, pra surpresa geral ele acertou todas as dez.
     
  • onde esta o erro da B? nao é o que diz o artigo no CTN? só pq nao falou exceto artigos bla´blá esta errada? Penso que nao, já que a questao tbm nao disse nada, a contrario senso, de que esta é a regra sem nenhuma excecao.

  • Mari, apenas a lei pode majorar (com exceções), mas não há essa exclusividade para reduzir!!!

  • GABARITO LETRA A 


    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

     

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.


ID
173752
Banca
VUNESP
Órgão
CETESB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as afirmações.

I. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

II. Somente a lei pode estabelecer a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo, posto que, nos termos do Código Tributário Nacional, constitui majoração de tributo.

III. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham o Código Tributário Nacional ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.

Pode-se dizer que

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    CTN

    Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

  • Resposta "E" está correta.

    CTN:

    Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

    Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.

     

  • Comentando o erro da II:

    I. Somente a lei pode estabelecer a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo, posto que, nos termos do Código Tributário Nacional, constitui majoração de tributo.

     De acordo com o Art. 97:

            § 2º
    Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.


  • Pautou-se na literalidade do art. 98 CTN.
    Há bancas que consideram a jurisprudência do STF de que os tratados e as convenções serão interpretados como norma especial, o que significa dizer que estes não revogariam e sim suspenderiam ou modificariam a lei interna.


ID
184126
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens seguintes, que tratam do poder de tributar e de estabelecer
normas em matéria tributária.

Se, no corpo de uma lei complementar destinada ao estabelecimento de normas gerais em matéria tributária, a União inserir norma aplicável apenas a ela própria e que se destine a definir os contribuintes de certo imposto, poderá ela revogar aquela norma por meio de lei ordinária.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se do princípio do paralelismo das formas, pelo qual, tem-se que se um instituto jurídico foi criado por meio de uma regra jurídica de determinada hierarquia, para promover sua alteração ou extinção é necessário a edição de um ato de hierarquia igual ou superior.

  • Gostaria de debater a questão referida pelo nosso querido amigo abaixo, salvo discordancia, não existe hierarquia entre LO e LC, existe sim diferenças formais de aprovação, sendo de maioria simples ou absoluta respectivamente, assim, Constitucioinalmente tipificado, assuntos sobre normas gerais em materia tributária devem ser tratados somente por quorum especial, por LC, não sendo compativel a revogabilidade desta, feita por maioria simples, no caso de LO. A duvida é: Os aspectos formais interferem nesta revogabilidade ou não?

  • Caros colegas, acho q o erro da questao nao passa por essa discussao sobre a existencia de hierarquia ou nao(que de fato nao existe!).

    A questao esta errada pq de acordo com a CF art 146, cabe à LC definir, em relação aos impostos, o FG, BC, e contribuntes. Entao como "contribuintes" é materia afeta à LC, uma LO nao poderia altera-la.

    Sera que eh isso mesmo???? 

  • Resposta: Errado

    Concordo com o colega Cureba. A questão está errada porque, tanto a regulamentação de normas gerais em matéria tributária quanto a definição dos contribuintes de impostos discriminados na CF/88, são matérias reservadas à lei complementar. Portanto, não é possível que uma lei ordinária venha a revogar tais assuntos, como afirma a questão.

    Ademais, as leis complementares não são hierarquicamente superiores às leis ordinárias. Ambas são normas igualmente primárias, que sempre derivam sua validade diretamente da Constituição. O procedimento de criação dessas leis é em tudo idêntico, com uma única diferença: a aprovação é por maioria absoluta para as leis complementares e por maioria simples para as leis ordinárias.

    Vale ressaltar que no caso de uma lei complementar veicular matéria que não estava a ela reservada,  aí sim, poderá uma lei ordinária posterior revogar tais assuntos, isso porque, o fato de o legislador ter embutido numa lei complementar assuntos que poderiam ter sido tratados por lei ordinária, não "robustecem" a matéria, não alteram a exigência quanto à espécie normativa cabível.

    Fonte: FERRAZ, Sergio Valladão. Curso de Direito Constitucional - 4a edição. Editora Campus

  • O assunto contribuintes é reservado a LC. portanto, só LC  poderá revogar ou alterar.

    O que eles tentaram confundir, é se a matéria no meio da lei era de reserva de Lei Complementar. Pois se for introduzida uma norma que é permitida para Lei Ordinária, ela seria formalmente introduzida através de LC mas seu conteúdo material seria de LO, portanto poderia ser revogado.

    O que a pergunta queria saber é se vc sabe se o Assunto Contribuintes é matéria de LC ou LO.

     

    Aquele que estuda a pouco tempo e não tem noção dessas discussões doutrinárias e jurisprudenciais, acertaria a questão sem pestanejar, já aquele que se prepara pra provas discursivas, iria ter que pensar nesse tipo de coisa.

  •  

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    Eu tive a dúvida levantada pelo colega acima, se apenas material ou formal, mas acabei lembrando do conteúdo desse artigo. O que me ajudou também foi o fato de uma LC só poder ser alterada por LC, regra geral.

  • Creio que a amiga Adriane Basilio solucionou a questão com maestria.

  • A questão envolve pura e simplesmente as matérias que cada lei tem competência para abarcar, nada tem a ver com hierarquia, mesmo porque o STF já se manifestou no sentido de inexistir hieranquia entre LC e LO. 
    Em regra Geral a LO irá instituir/majorar tributos (Vale ressaltar que para a atualização monetária de tributo não existe necessidade de lei - Art. 97 CTN), já a LC define conflitos de competência, regula limitações constitucionais ao poder de tributar e normas gerais em matéria tributária (Art 146 CTN c/c 24 Parágrafo 1 da CF).

  • Mito 1: Hierarquia entre lei Complementar x Lei Ordinária: Não existe hierarquia entre lei complementar e lei ordinária. A única diferença é o rito mais rigido para LC.
    Mito 2: LC só pode revogar LC e LO somente pode ser revogada por LO: Não existe essa exigência. O que existe é a competência sobre a matéria. Matéria reservada a LC somente pode ser alterada por LC. Agora matéria de LO regulada por LC pode ser alterada por LO.
    O problema da questão é que em relaçao a contribuintes (a CF reservou esse tema a LC) não pode ser alterado por LO. Ao passo que se a questão tivesse se referido a alíquotas, por exemplo, a alteração poderia ser feita por LO sem problema.
  • Complementando os estudos.

    1. Se uma LO versar sobre assunto reservado a LC, a referida LO estará viciada de insconstitucionalidade formal.

    2. Se, por outro lado, uma LC versar de assunto reservado a LO, a referida LC será constitucional, Entretanto, segundo o STF será uma Lei materialmente ordinária, podendo, portanto, ser revogada por LO

    Isso é simples, como sabemos, o Quorum de aprovção da LC é mais rígido(maioria absoluta). Doutra banda, para se aprovar a LO, basta a maioria simples.
  • Por LO não pode

    Abraços


ID
206671
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CORRETO - letra C

    § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    disciplina e bons estudos

  • A questão me confundiu. Só não pode ser contestada porque é a letra da CF.

    A propriedade é um direito, o município poderia solicitar, não requerir/exigir a utilização do solo urbano subutilizado ou não utilizado. Não obstante, "sob pena, entre outras imposições, de IPTU progressivo no tempo" me confundiu, pois ao utilizar a expressão "sob pena" vai contra a definição de tributo (art. 3º, CTN)

  • Resposta correta: (c)

    Abaixo comentário sobre os erros das demais questões:

    a) De acordo com o art. 3, parágrafo 4 da LC 123/2006, com redação dada pela LC 128/2008, não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado do Simples Nacional, inclusive o regime de tributação, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

    I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

    II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

    b) A adoção da sistemática do Simples Nacional implica o recolhimento mensal e centralizado, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

    I- Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ

    II- Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

    III- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

    IV- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

    V- Contribuição para o PIS/Pasep

    VI- Contribuição Patronal Previdenciária - CPP

    VII- Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS

    VIII- Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS

    d)  O erro está na expressão "tão somente". Cabe à Lei Complementar, além de dispor sobre conflitos de competência e regular as limitações ao poder de tributar, estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária.

    e) Cabe à Lei Complementar dispor sobre a definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do ICMS, das contribuições destinadas ao custeio da seguridade social e da contribuição para o PIS/Pasep.

     

     

  • A letra b) está errada porque não se inclui no regime diferenciado da arrecadação de impostos do SIMPLES, o ICMS e o IRPJ.

    As demais contribuições da questão são incluídas. 

  • meu caro, vc está equivocado, se inclui sim, o icms e o
  • Esclarecendo melhor quais impostos e contribuições serão recolhidos em DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO


    Art. 13.  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
        I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
        II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;
        III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
        IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;
        V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;
        VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;
        VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
        VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.


  • a) A pessoa jurídica de cujo capital participe outra pessoa jurídica e a que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior, poderá, sob certas condições, se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto na Lei Complementar 123/2006, incluído o regime tributário referente ao Simples Nacional. = NÃO, POIS INCORRE EM VEDAÇÃO TOTAL.

    b) O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, do IRPJ, IPI, da CSLL, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social e do ICMS, excluídos quaisquer outros impostos e contribuições especiais. = ERRO 1: FALTOU O ISS DOS TRIBUTOS PAGOS NA FORMA DO SIMPLES NACIONAL + ERRO 2: O PAGAMENTO DOS TRIBUTOS NA FORMA DO SIMPLES NÃO EXCLUEM A INCIDÊNCIA DE OUTROS FORA DA FORMA DO SIMPLES, COMO, POR EXEMPLO, DO IPTU

    c) O Município pode exigir, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, entre outras imposições, de IPTU progressivo no tempo. = GAB

    d) Cabe à lei complementar, nos termos do artigo 146, CF, dispor tão somente sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União e os Estados, e regular as limitações constitucionais ao poder de tributar. = NÃO É TÃO SOMENTE, POIS HÁ OUTROS ASSUNTOS REGULADOS

    e) Lei ordinária federal deverá dispor sobre a definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do ICMS, das contribuições destinadas ao custeio da seguridade social (art. 195, I e §§ 12 e 13, CF) e da contribuição para o PIS/PASEP (art. 239, CF). = LEI COMPLEMENTAR


ID
206692
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

  • a) Somente a lei pode estabelecer a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas, bem como as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, sendo que a dispensa ou redução de penalidades pode ser feita por ato do Chefe do Executivo.  ou de dispensa ou redução de penalidades

    b) Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso, caracterizando-se igualmente como aumento de tributo, para os fins do disposto no art. 97, inciso II, CTN, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo

    d)  Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

    e) São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa e os convênios que entre si celebrem a União e os Estados, excluídos o Distrito Federal e os Municípios.

  • Ok que faltou mencionar as práticas reiteradas, mas o erro da "e)" foi a a palavra excluídos :


    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

  • O erro da letra "a" é que somente Lei, e não por ato do Chefe do Executivo. pode ser feita dispensa ou redução de penalidades:

    CTN, art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

     


ID
234943
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
AGECOM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A regulação das limitações constitucionais ao poder de tributar poderá ser feita por:

Alternativas
Comentários
  • Correta: "c"

    Art. 146, CF: Cabe à lei complementar:

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

     

  • Acredito não ser caso de poder, mas sim de DEVER ser realizada por Lei Complementar... certo?

  • Respondendo à colega acima:

    Se as limitações DEVEM ser feitas apenas por LEI COMPLEMENTAR, é claro que elas SÓ PODEM ser feitas por LEI COMPLEMENTAR.

    Nesse tipo de questão suscinta e objetiva, não podemos viajar muito, ficar pensando em "mas e se...".

    O enunciado é curto e direto, e a resposta também deve ser.

ID
263563
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em nosso sistema tributário, os impostos designados residuais

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a' errada: os impostos residuais de competência privativa da União só podem ser instituídos por Lei Complementar, devem ser não cumulativos e ter base de cálculo e fato gerador inéditos (diferente dos já discirminados na CF) . Art. 154 CF: A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição.
    Letra 'b' errada:
    os impostos residuais são de competência privativa da União. Art. 154, I CF.
    Letra 'c' errada: os impostos residuais só podem ser instituídos por Lei Complementar. Art. 154, I CF.
    Letra 'd' correta: Art. 154, I CF.
    Letra 'e' errada: os impostos residuais não são de arrecadação vinculada, ou seja, o produto de sua arrecadação não está destinado a uma despesa específica como afirma a questão.
  • A Constituição reservou à União, e somente à União, a possibilidade de criar impostos novos (além dos já elencados), para o exercício dessa competência exige o Texto Maior:

    a) utilização de lei complementar, 

    b) adoção da técnica da não-cumulatividade, 

      c) que o imposto novo não tenha fato gerador ou base de cálculo próprios dos impostos já discriminados. Essa competência é conhecida como residual.
      Para reforçar o conhecimento dos colegas concurseiros, segundo a Lei Maior, 20% do produto da arrecadação dos impostos residuais pertencem aos Estados e ao Distrito Federal (art. 157, inciso II). Lembrando que os impostos residuais, não tem destinação a despesas específicas.

    RESPOSTA CORRETA: LETRA ´´D``.
  • Apenas lembrando que, serão insituídos por LC:
    - impostos residuais
    - contribuições residuais
    - imposto sobre grande fortuna
    - Empréstimos Compulsórios
  • Vale lembrar : COMPETENCIA LEGISLATIVA RESIDUAL (art. 25 CF) - é a dos Estados, que sobra após a CF elencar taxativamente quais são as competências União e Municípios.

                            COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA: é um tipo de competência legislativa, mas que a CF estabelece expressamente no que se refere aos IMPOSTOS de cada ente (arts. 153, 155 e 156 CF)

                            IMPOSTO RESIDUAL : são aqueles não previstos na CF art. 154, I CF.

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 154. A União poderá instituir:

     

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

     

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • Quem só pode ser instituído por meio de LEI COMPLEMENTAR?

    ---->Empréstimos Compulsórios.

    ---->IGF(Imposto sobre Grandes Fortunas)

    ---->Impostos Residuais da União

    --->Contribuições Sociais Residuais Da União

  • Os impostos residuais são, impostos instituídos pela União por meio de lei complementar, que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição Federal (não podem bitributar).

    Ou seja, a competência residual diz respeito à possibilidade de a União instituir impostos não previstos na Constituição Federal, desde que o faça mediante lei complementar.

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 154. A União poderá instituir:

     

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;


ID
282367
Banca
AOCP
Órgão
Prefeitura de Camaçari - BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere às fontes do direito tributário, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    É exatamente o contrário do que diz a assertiva...


    No sistema jurídico brasileiro, os decretos são atos administrativos da competência dos chefes dos poderes executivos (presidente, governadores e prefeitos).

    Um decreto é usualmente usado pelo chefe do poder executivo para fazer nomeações e regulamentações de leis (como para lhes dar cumprimento efetivo, por exemplo), entre outras coisas.

    Decreto é a forma de que se revestem do atos individuais ou gerais, emanados do Chefe do Poder executivo Presidente da República, Governador e Prefeito. Pode subdividir-se em decreto geral e decreto individual. Esse a pessoa ou grupo e aquele a pessoas que se encontram em mesma situação.

    O decreto tem efeitos regulamentar ou de execução - expedido com base no artigo 84, IV da CF, para fiel execução da lei, ou seja, o decreto detalha a lei . Não podendo ir contra a lei ou além dela.
  • Justificativa da Letra "E"

    Art. 99 do CTN:

              Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.

    Bom Estudo!
  • LETRA A (CORRETA)

    A lei em sentido amplo, como o próprio nome faz inferir, traz uma definição mais abrangente do sentido da lei, sendo ela todo e qualquer ato que descreve ou regulamenta uma conduta. Assim, essa "lei" não precisa necessariamente advir do Poder Legislativo, considerando-se os Decretos, Medidas Provisórias, etc.


    Já a lei em sentido estrito é considerada aquela que advém do Poder Legislativo, após regular processo de tramitação (leis ordinárias, complementar, etc).


    LETRA B (CORRETA)

    CTN, Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;


    LETRA C (CORRETA)

    CTN, Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.


    LETRA D (CORRETA)

    CTN, Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;


    LETRA E (ERRADA)

    CTN, Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.


  • alguém pode me explicar pq os Convênios Interestaduais do ICMS é considerado lei em sentido amplo? na moral esses convênios me pegaram.

  • Eduardo, vide art. 100 do CTN:

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

  • Confesso que fui por exclusão!


ID
304099
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-PA
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere que, com vistas a promover o controle da inflação, o Poder Executivo Federal deseje aumentar a alíquota do imposto sobre operações de crédito, câmbio, seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF). Tendo como referência essa situação, assinale a opção correta, com relação ao sistema constitucional tributário.

Alternativas
Comentários
  • a) A União não poderá exigir o mencionado imposto no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que majorou a alíquota. Exceção ao princípio da  anterioridade.  V- b) A majoração da alíquota do imposto poderá ser levada a efeito por lei ou por decreto presidencial. Exceção ao principio da legalidade.  c) O imposto cuja alíquota será majorada possui caráterfiscal. É um tributo que possui caráter extrafiscal  d)Todos os tributos federais serão criados por lei ordinária veiculadas pelo Congresso Nacional. Nem todos, há exceções, os criados por LC como Empréstimos compulsórios, Impostos residuais imposto sobre grandes fortunas e Novas contribuições para a seguridade social que são de competência da União
  • correta B) art. 97, II. e artigo 65, ambos do CTN.

    art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65.

    art. 65. (IOF) O poder executivo pode, nas condições  e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária.

    por tanto pode por lei ou decreto presidencial.

  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;            

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

     

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.                            

     

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

     

    § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

  • O IOF é exceção aos princípios da anterioridade anual, noventena e legalidade!


ID
345601
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Prefeitura de Santa Maria Madalena - RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o Sistema Tributário Nacional, marque a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra C

    Sobre o Sistema Tributário Nacional, marque a alternativa INCORRETA:

    a) Cabe à lei complementar dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Correta – Art. 146, I CF/88

    b) Cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar. Correta – Art. 146, II CF/88 

    c) A União poderá instituir mediante lei ordinária, impostos não atribuídos expressamente a ela na Constituição, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nela própria. Incorreta – Art. 154, I CF:A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição” 

     

    d) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Correta – Art. 150, I CF/88

     
     e) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto. Correta – Art. 150, VI , alínea b CF/88
  • O item C está errado porque não é por meio de lei ordinária, e sim lei complementar.Art. 154 I "Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;"

  • GABARITO C

    O Código Tribrutário Nacional, em seu artigo 97, traz de forma expressa o Principio da Legalidade Tributária, erigido constitucionalmente no artigo 150, I, que veda " exigir ou aumentar tributo sem que a lei estabeleça". Quanto à instituição e extinção de tributo não  há ressalvas, somente a Lei pode estabelecer, artigo 97, I. A regra geral é que a Lei Ordinária é o instrumento hábil para criação de tributro. Em casos especiais, o tributo pode ser criado por Lei Complementar. 
  • A INCORRETA É A LETRA C

     a)Cabe à lei complementar dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. CORRETA. SEGUNDO O ART. 146, I, DA CF, CABE À LC DISPOR SOBRE CONFLITOS DE COMPETÊNCIA, EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA, ENTRE A U, os E, DF e os M ; 

     b)Cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar. CORRETA. O MESMO ART. 146, II, DISPÕEM QUE CABE À LC REGULAR AS LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR;

     c)A União poderá instituir mediante lei ordinária, impostos não atribuídos expressamente a ela na Constituição, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nela própria. INCORRETA, CABE À LC, CONFORME ART. 154 CF. SÃO OS IMPOSTOS RESIDUAIS.

     d)É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. CORRETA. ART. 150, I DA CF E 97 DA CTN- TRATA-SE DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. A LEI CITADA AQUI É LEI ORDINÁRIA. 

     e)É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto. CORRETA. ART. 150, VI, b. 

  • Sobre o Sistema Tributário Nacional, marque a alternativa INCORRETA: 

     

    a) - Cabe à lei complementar dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 146, I, da CF: "Art. 146 - Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federla e os Municípios".

     

    b) - Cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 146, II, da CF: "Art. 146 - Cabe à lei complementar: II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar".

     

    c) - A União poderá instituir mediante lei ordinária, impostos não atribuídos expressamente a ela na Constituição, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nela própria.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 154, I, da CF: "Art. 146 - A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição".

     

    d) - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 150, I, da CF: "Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça".

     

    e) - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 150, IV, b), da CF: "Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: IV - instituir imposto sobre: b) - templos de qualquer culto".

     

  • Princípio da legalidade: É vedado aumentar ou exigir tributo sem lei que o estabeleça.

    Em regra, será pela edição de lei ordinária, no entanto 4 espécies tributárias exigem a edição de LC:

    1) empréstimos compulsórios;

    2) IGF

    3) Impostos Residuais

    4) Contribuições Sociais da Seguridade Social Residual.

    São exceções ao princípio da legalidade

    1) Alíquotas do II, IE. IPI e do IOF, que podem ser alteradas por ato do Executivo

    2) Redução e restabelecimento das alíquotas da CIDE-combustíveis (O aumento só por lei)

    3) Definição das alíquotas do ICMS-combustíveis

    4) Definição dos prazos para pagamento do tributo e definição das obrigações acessórias

    5) Atualização monetária

    Súmula 160, STJ. É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.


ID
347896
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Prefeitura de Itabaiana - SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o Sistema Tributário Nacional, marque a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa B, na minha opinião, está incompleta. Na parte final da alternativa consta que "ao DF cabem os impostos municipais".

    Ocorre que, por expressa previsão legal dos artigos 155, caput, e artigo 147, parte final, ambos da CF, ao DF também cabem os impostos estaduais.

    A isso é dado o nome de competência cumulativa ou múltipla.

    Logo a alternativa também é incorreta.



  • Sobre o comentário anterior, vide CF 88:

    Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

    Portanto, o item está correto.

    Por outro lado, a incorreta é a letra c.
    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
  • Quase errei nessa,  me veio exatamente o que o Lutero descreve.

    Só marquei a letra C, pois tinha certeza que empréstimos compulsórios é por lei complentar.

    Porém nosso colega acima mencionou esse outro texto.

    Afinal, qual deles devemos considerar?

    Me ajudem, please!!

  • Sanando a dúvida da colega KARLA MARIA CUNHA.

    A alternativa "B" está certa devido ser a literalidade do Art. 147 da CF/88; Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais. Portanto, o comentário do colega Roberto Gomes Vieira verifica-se correto. Lembrando que a alternativa a ser marcada é a letra "C", pelo fato do enunciado pedir para ser assinalado o item Incorreto.
  • Alternativa C, que diz: A União, mediante lei ordinária, poderá instituir empréstimos compulsórios.

    Já a constituição em seu artigo 148 afirma que será por lei complementar e não por lei ordinária.

    Art. 148: A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios.

    Por isso a letra C é a incorreta!
  • INCORRETA LETRA C 

    a) Cabe à lei complementar dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. CORRETA. O artigo 146, I, CF, diz que cabe à LC- dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a U, os E, o DF e os M".

     b) Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais. CORRETA. O artigo 147 da CF diz que compete à U, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o território não for dividido em M, cumulativamente, os impostos municipais; ao DF cabem os impostos municipais. 

     c) A União, mediante lei ordinária, poderá instituir empréstimos compulsórios. INCORRETA, JÁ QUE A INSTITUIÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS É POR LEI COMPLEMENTAR, SEGUNDO ARTIGO 148, CAPUT: " A UNIÃO, MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR, PODERÁ INSTITUIR EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS:...

     d) Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observados os requisitos previstos na Constituição da República Federativa do Brasil. CORRETA, De acordo com o artigo 149-A da CF, os municípios e o Distrito Federal poderão instituir  contribuição na forma das respectivas leis para o custeio do serviço de iluminação pública. O parágrafo único acrescenta ser facultada a cobrança da contribuição na fatura de consumo de energia elétrica. 

     e) É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. CORRETA. ARTIGO 152 DA CF diz que é vedado aos Estados, ao DF e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino

  • Sobre a letra C:

       

       

    Mediante Lei Complementar, e serão somente 4:

      

    - Contribuição Social Residual;

       

    - Imposto Residual;

      

    - Empréstimo Compulsório;

      

    - IGF (Imposto sobre grandes fortunas).

     

  • (CONSULPLAN/TITULAR DE SERVIÇOS DE NOTAS E REGISTRO/TJ-MG – 2015) Não é necessário lei complementar para instituir


    A) empréstimos compulsórios.


    B) Imposto sobre Produtos Industrializados.


    C) impostos residuais.


    D) Imposto sobre Grandes Fortunas.

  • LETRA C 

     

    São 4 os tributos criados por lei complementar, VAMOS LEMBRAR DE CEGI:

      C ontribuição social residual

      E mpréstimos compulsórios

    G  F

      I mposto residual

  • Sobre o Sistema Tributário Nacional, marque a alternativa INCORRETA:

     

    a) - Cabe à lei complementar dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 146, I, da CF: "Art. 146 - Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios".

     

    b) - Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 147, da CF: "Art. 147 - Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais".

     

    c) - A União, mediante lei ordinária, poderá instituir empréstimos compulsórios.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 148, da CF: "Art. 148 - A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios".

     

    d) - Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observados os requisitos previstos na Constituição da República Federativa do Brasil.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 149-A, da CF: "Art. 149-A - Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III". 

     

    e) - É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 152, da CF: "Art. 152 - É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino".

     

  • EMP COMPULSÓRIOS SOMENTE POR MEIO DE LEI COMPLEMENTAR


ID
358825
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a única afirmação correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

            I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

            II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

            III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

            IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

            V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

            VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

            § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

            § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

            I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

            II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

            III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

            IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. 


     

    • Alternativa "a", está errada, pois, a dispensa óu redução de penalidades tributárias deve ser feita somente pela lei, conforme inteligência do art. 97, inciso VI, do CTN.
    • Alternativa "b" está errada, em razão do art. 97, §2°, do CTN.
    • Já a alternativa "c", é a correta, por externa literalmente o que está disposto no art. 96 do CTN.
    • E por fim a alternativa "d", está incorreta, em razão de o art. 100 do CTN ,e, seus respectivos incisos , dispor como normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos, apenas: 
    1) atos normativos expedidos pelas autoridades administrativa.
    2) as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa.
    3) praticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas 
    4) Os convênios que entre si celebrem a União os Estados, o Distrito Federal e os Municipios.

    Logo, a alternativa "d", está incorreta, devido a expressão "excluídos o Distrito Federal e os Municípios.", quando a lei estende os convênios ao Distrito Federal e aos Municípios.
  • Resposta C.

    Alguém sabe o artigo que fala sobre o que pode ser feito por ato do executivo em matéria tributária? Procurei e não achei..
  • Alternativa A: Errada. A dispensa ou redução de penalidades tributárias também deve ser feita somente por meio de lei, conforme artigo 97 do CTN:

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    (...)

      V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

      VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

    Alternativa B: Errada. Não  caracteriza-se como tributo a mera atualização do valor monetário da base de cálculo.Artigo 97, §2°: Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    Alternativa C: Correta. Cópia fiel do artigo 96.

    Alternativa D: Errada. Não são excluídos dos convênios o Distrito Federal e os Municípios.Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

       I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

      II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

      III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

      IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. 


  • a) Somente a lei pode estabelecer a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, bem como as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, sendo que a dispensa ou redução de penalidades tributárias pode ser feita por ato do Chefe do Executivo.

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

            I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

            II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

            III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

            IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

            V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

            VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

            § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

            § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    b)  Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso, caracterizando-se igualmente como aumento de tributo, para os fins do disposto no art.97, inciso II, CTN, a mera atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: (...)

    § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

           

    c) Nos termos do artigo 96 do Código Tributário Nacional, a expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

    O artigo em sua literalidade

     

     d)  São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa e os convênios que entre si celebrem a União e os Estados, excluídos o Distrito Federal e os Municípios.

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

            I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

            II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

            III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

            IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.


ID
362095
Banca
PUC-PR
Órgão
COPEL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com a Emenda Constitucional n°32, de 11 de setembro de 2001, que alterou o artigo 62 da Constituição Federal, dentre outros, passou a ser admitido, em caso de relevância e urgência, que o Presidente da República adote medidas provisórias com força de lei ordinária, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional, onde serão convertidas em lei até o final do exercício financeiro em que foram publicados. Contudo, há medidas provisórias que instituem ou majoram impostos e não precisam ser convertidas em lei para ter validade. bastando apenas à medida provisória. Que impostos são esses?

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Errado. Imposto sobre grandes fortunas precisa de lei complementar para ser instituído. E, matérias de lei complementar NÃO podem ser matérias de medidas provisórias.

    Letra B - Correta

    Letra C - Errado. Imposto residual precisa de lei complementar para ser instituído. E, matérias de lei complementar NÃO podem ser matérias de medidas provisórias.

    Letra D - Errado. Apesar deste impostos não serem reservados a lei complementar e poderem ser instituidos por medida provisória, acredito que o erro está no fato de não ser o Presidente da República a pessoa competente para edita-las e sim o governador no caso do IPVA e ICMS

    Letra E - Errado. Mesma explicação da C
  • Complementando a resposta do colega acima:

    CF

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    (
    ...) 

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

     

  • Complementando as respostas acima, o IPTU, IPVA, ISS e ICMS se submetem à anterioridade anual e nonagesimal (salvo algumas exceções, como o ICMS combustível). Desta forma, não poderão ser cobrados no mesmo ano em que se deu sua instituição ou majoração por MP, ainda que decorridos noventa dias.
    Já o IPI se sujeita apenas à noventena. Sendo assim, não há necessidade de que a MP seja convertida até o fim do ano.
    Quanto ao II, IE e IOF, trata-se de exceções à noventena e à anterioridade anual, ou seja, podem ser cobrados imediatamente.
    Por fim, conforme dito pelo colega acima, os impostos sujeitos à lei complementar (imposto sobre grandes fortunas, empréstimos compulsórios, impostos residuais e contribuições sociais residuais) não poderão ser objeto de MP.
  • Impostos extraordinários são aqueles passíveis de serem cobrados na iminência ou no caso de guerra externa. 

ID
387832
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em Direito Tributário, cumpre à lei ordinária:

Alternativas
Comentários
  • CTN Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
  • Só a termo de complementação:

    "B" ERRADA

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
    III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados

    "C" ERRADA

    Art. 146. Cabe à lei complementar:
    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    "D" ERRADA

    Art. 146. Cabe à lei complementar:
    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
  • Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
    III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados

  • A função da lei ordinária em direito tributária está minimamente discriminada no art. 97, do CTN. Assim como deverá o jurista se dirigir, precipuamente, ao art. 146, quando pretender descobrir a função da lei complementar em direito tributário, não será outro caminho que não o art. 97 para que se descubra o papel da lei ordinária.
    A função da lei ordinária está intimamente ligada ao princípio da legalidade. Assim, teceremos breves comentários acerca deste.
    A princípio da legalidade está previsto na Constituição no art. art. 150, que assim dispões:
    Art. 150. – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
    Portanto, como regra geral a nortear a atividade legislativa, será necessária a edição de lei em sentido estrito tanto para instituir tributo novo como para majorar os já existentes. A instituição ou majoração de um tributo diz respeito aos elementos contidos em sua regra-matriz de incidência. Contudo, para deixar a explanação mais simples, podemos sistematizar os elementos que necessariamente deverão ser tratados por lei nos seguintes:
    a)      Aspecto material – é a situação fática em virtude da qual nascerá a obrigação de pagar o tributo.
    b)      Aspecto temporal – é quando se considera ocorrido o fato gerador.
    c)       Aspecto espacial – é aonde se considera ocorrido o fato gerador.
    d)      Aspecto quantitativo – desdobra-se em dois:
    a.       Base de Cálculo – indica o montante, a grandeza, sobre o qual o tributo será recolhido.
    b.      Alíquota – é o percentual (geralmente) que será aplicada sobre a base de cálculo.
    e)      Aspecto pessoal – são os sujeitos passivo e ativo da relação obrigacional.
    A lei que tem por objetivo instituir um tributo novo deverá estabelecer todos esses elementos. Dito de outro modo, não é possível que tais aspectos (ou elementos) sejam veiculados por outra normal que não seja lei em sentido estrito, salvo as exceções trazidas na Constituição. O mesmo acontece se se objetiva alterar qualquer um desses elementos, ou seja, será necessária uma lei. Isto se deve até mesmo em virtude do princípio do paralelismo das formas, pois uma vez que o tributo foi criado por lei, pelo estabelecimento de todos esses elementos, a alteração, necessariamente, deve ser feita por meio de lei.
    O art. 97, do CTN, nos diz quais elementos deverão ser veiculados em lei:
     Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
    § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
    Passemos, agora, à análise das questões.
    A alternativa “A” é o gabarito.
    Deveras, conforme visto acima, cumpre à lei ordinária estabelecer a cominação ou dispensa de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, nos termos do art. 97, V, CTN.
    A alternativa “B” está incorreta.
    A espécie normativa que deverá estabelecer a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos em matéria de ISS é a lei complementar, nos termos do art. 156, §3º, III:
    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
    III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados
     
    As alternativas “C” e “D” estão incorretas.
    A espécie normativa que deverá estabelecer normas gerais em matéria tributária, especialmente sobre adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas e sobre a definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte, será a lei complementar:
    Art. 146. Cabe à lei complementar:
    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    I - será opcional para o contribuinte; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
  • Sugestão de Cartão de Memória ("Flash-Card"):

    Pergunta: Cabe a lei complementar regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos ou revogados de acordo com a nossa Constituição Federal?
    Resposta: Sim. Caberá a lei complementar conceder ou revogar isso tudo como também será de sua competência por meio do ente federativo proporcionar o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades simples e o favorecimento das microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Porém, somente à lei (ordinária), menos desconcertante em seu modo de aprovação, caberá a cominação de penalidades para ações ou, omissões, contrárias aos dispositivos normativos.

    Base-Legal: Artigo 146 e 156, § 3º; CRFB/1988 c.c. Art. 97; CTN/1966.


    Motivação Filosófica:

    A justiça é uma vontade perpétua e constante de dar a cada um o seu
    direito. A justiça é um hábito virtuoso, é preciso uma predisposição
    de espírito para realizá-la, associada a percepção do bem comum,
    para além de uma perspectiva individual.

    *_* São Tomás de Aquino (1225-1274) *_*

  • ALTERNATIVA A (p/ os não assinantes)

    Comentário do Professor: "Deveras, conforme visto acima, cumpre à lei ordinária estabelecer a cominação ou dispensa de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, nos termos do art. 97, V, CTN."

  • Letra “A” correta. Em Direito Tributário, cumpre à lei ordinária: estabelecer a cominação ou dispensa de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos.

    A lei ordinária é utilizada de modo residual, ou seja, nos casos em que não houver a expressa exigência de lei complementar (ou outro veículo legislativo), terá a lei ordinária a missão de reger o ato que se pretende regulamentar.

    Para resolver a questão, deve o postulante a advogado, ter conhecimento acerca do art. 97 e incisos do Código Tributário Nacional, tal comando trata de forma expressa das relações tributárias, onde somente a lei em sentido estrito pode estabelecer comandos. 

    A alternativa “A” repete partes dos comandos preditos no inciso V e VI do referido art. 97, tornando-a correta, verbis:

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    (...)

    V – a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas.

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. (Grifos nossos)

    Letra “B” incorreta. Não cabe à lei ordinária tal mister, e sim a lei complementar. (art. 156, III, §3°, III da CF/88)

    Letra “C” incorreta. O art. 146 da CF, III, alínea c informa que cabe a lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas, senão vejamos:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    (...)

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    (...)

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. (Grifos nossos)

    Letra “D” incorreta. O art. 146 da CF, III, d, informa que cabe a lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, analisemos:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    (...)

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    (...)

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

    "Texto retirado do livro “Manual de direito tributário para o exame da ordem”. Parte 02: Questões comentadas”, de autoria de Jorge Henrique Sousa Frota.


ID
387847
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Caso determinado município venha a atualizar o valor monetário da base de cálculo do IPTU, tal hipótese

Alternativas
Comentários
  • D - CORRETA

    A majoração da base de cálculo do IPTU depende da elaboração de lei, exceto nos casos de simples atualização monetária que poderá ser feita por meio de decreto, art 97 §2º do CTN, o que exceder disso é aumento de carga tributária e só pode resultar de lei.

    art97. Somente a lei pode estabelecer:
    I...
    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65;

    §2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
  • Letra D

    Não há que se confundir a simples atualização monetária da base de cálculo do imposto, realizada segundo índices oficiais que espelham a inflação acumulada do exercício financeiro, com a majoração da própria
     base de cálculo. A primeira, encontra-se autorizada independentemente de lei, a teor do que preceitua o art. 97, § 2º, do CTN, podendo ser realizada mediante decreto do Poder Executivo. A segunda, somente poderá ser realizada por meio de lei.
  • De acordo com o artigo 97, §2º, do CTN, corrigir monetariamente a base de cálculo de um tributo não implica em majoração, e por isso poderá ser feita por meio de um decreto.
    "§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo."
    Segundo o STJ, correção monetária acima dos índices oficiais, no entanto, caracteriza majoração de tributo e, portanto, há necessidade da presença de lei (nos casos em que houver majoração).
  • Deve-se tomar cuidado com majoração de alíquota e atualização de base cálculo.
    Para simples majoração de base de cálculo não será necessário lei mas caso seja majorada a alíquota, a contrário senso, necessitará.
    Importante a colocação da colega acima. Nos casos de aumento das alíquotas acima dos índices oficiais.

    STJ sumula 160: "É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual SUPERIOR ao índice oficial de correção monetária

  • Comentários:
    Esta questão trata do princípio da legalidade em direito tributário. Ela se resolve facilmente com a norma contida no art. 97, §2º, do CTN, mas é importante que se entenda toda a discussão que envolve a temática, principalmente às exceções que lhe são pertinentes.
    A princípio da legalidade está previsto na Constituição no art. art. 150, que assim dispões:
    Art. 150. – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
    Portanto, como regra geral a nortear a atividade legislativa, será necessária a edição de lei em sentido estrito tanto para instituir tributo novo como para majorar os já existentes. A instituição ou majoração de um tributo diz respeito aos elementos contidos em sua regra-matriz de incidência. Contudo, para deixar a explanação mais simples, podemos sistematizar os elementos que necessariamente deverão ser tratados por lei nos seguintes:
    a)      Aspecto material – é a situação fática em virtude da qual nascerá a obrigação de pagar o tributo.
    b)      Aspecto temporal – é quando se considera ocorrido o fato gerador.
    c)       Aspecto espacial – é aonde se considera ocorrido o fato gerador.
    d)      Aspecto quantitativo – desdobra-se em dois:
    a.       Base de Cálculo – indica o montante, a grandeza, sobre o qual o tributo será recolhido.
    b.      Alíquota – é o percentual (geralmente) que será aplicada sobre a base de cálculo.
    e)      Aspecto pessoal – são os sujeitos passivo e ativo da relação obrigacional.
    A lei que tem por objetivo instituir um tributo novo deverá estabelecer todos esses elementos. Dito de outro modo, não é possível que tais aspectos (ou elementos) sejam veiculados por outra normal que não seja lei em sentido estrito, salvo as exceções trazidas na Constituição. O mesmo acontece se se objetiva alterar qualquer um desses elementos, ou seja, será necessária uma lei. Isto se deve até mesmo em virtude do princípio do paralelismo das formas, pois uma vez que o tributo foi criado por lei, pelo estabelecimento de todos esses elementos, a alteração, necessariamente, deve ser feita por meio de lei.
    O art. 97, do CTN, nos diz quais elementos deverão ser veiculados em lei:
     Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
    § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
    Conforme podemos perceber acima, atualizar monetariamente a base de cálculo de um tributo, de acordo com os índices de correção monetária, não é majorá-lo. Não precisa, pois, ser observado o princípio da legalidade uma vez que não se está aqui falando de aumento real da carga tributária, mas apenas de atualização do valor a ser pago por conta da desvalorização da moeda.
    O STJ entende desta forma, alertando, apenas, que o índice de correção monetária deverá ser oficial, sob pena de estar-se diante de verdadeira majoração, a atrair o princípio da legalidade tributária.
    STJ sumula 160: "É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária
    Aproveitando o ensejo, abordaremos duas questões bastante polêmicas que envolve o princípio da legalidade.
    O STF já decidiu que prazo de pagamento do tributo não se submete ao princípio da legalidade, pois não se confunde com o aspecto temporal do fato gerador. Assim, pode ser tratado por normas infra legais. Nesse sentido, segue o julgado abaixo:
    INFORMATIVO 514. PLENÁRIO – Redução e Extinção de Imposto: Princípio da Anterioridade Tributária – 1. O Tribunal, por maioria, indeferiu pedido de liminar formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB contra o art. 3º da Lei 15.747/2007, que alterou dispositivos da Lei 14.260/2003, ambas do Estado do Paraná, reduzindo e extinguindo descontos relativos ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA (Lei 15.747/2007: “Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.”). Entendeu-se que a norma impugnada não ofende, em princípio, a regra da anterioridade tributária, prevista no art. 150, III, b e c, da CF, porque não constitui aumento do imposto (CF: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:… III – cobrar tributos:… b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;”). ADI 4016 MC/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.8.2008. (ADI-4016) Redução e Extinção de Imposto: Princípio da Anterioridade Tributária – 2 Considerou-se que, se até mesmo a revogação de isenção não tem sido equiparada pela Corte à instituição ou majoração de tributo, a redução ou extinção de um desconto para pagamento do tributo sob determinadas condições previstas em lei, como o pagamento antecipado em parcela única (à vista), também não o poderia. Afastou-se, também, a assertiva de que qualquer alteração na forma de pagamento do tributo equivaleria a sua majoração, ainda que de forma indireta, e reportou-se ao entendimento do Supremo de que a modificação do prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade (Enunciado 669 da Súmula). Asseverou-se, ademais, que deveriam ser levados em conta os argumentos apresentados nas informações da Assembléia Legislativa e do Governador do Estado no sentido de que as alterações promovidas pela Lei 15.747/2007 visariam propiciar o ajustamento de descontos do IPVA paranaense com o de outros Estados, sem que tais mudanças importassem em aumento do valor total do tributo. Ressaltou-se, por fim, que, no caso do IPVA, o art. 150, § 1º, da CF expressamente excetua a aplicação da regra da anterioridade na hipótese da fixação da base de cálculo desse tributo, ou seja, do valor venal do veículo. Assim, se nem a fixação da base de cálculo do IPVA estaria sujeita à incidência da regra da anterioridade, a extinção ou redução de um desconto condicional para pagamento desse tributo poderia ter efeitos imediatos. Vencido o Min. Cezar Peluso que concedia a liminar ao fundamento de que a hipótese nada teria a ver com isenção, porque esta seria objeto específico de uma norma constitucional, e que a supressão ou redução de um desconto previsto em lei implicaria, automática e aritmeticamente, aumento do valor do tributo devido, razão pela qual se haveria de observar o princípio da anterioridade. Precedentes citados: RE 200844 AgR/PR (DJU de 16.8.2002); RE 204062/ES (DJU de 19.12.96). ADI 4016 MC/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.8.2008. (ADI-4016)
    Passemos agora à análise das alternativas.
    Caso determinado município venha a atualizar o valor monetário da base de cálculo do IPTU, tal hipótese
    A alternativa “A” está incorreta.
    Caso determinado município venha a atualizar o valor monetário da base de cálculo do IPTU, não precisará regulamentar por lei, tendo em vista expressa disposição legal nesse sentido.
    A alternativa “B” está incorreta.
    Assim como não precisará de lei ordinária, também não deverá vir necessariamente regulada por lei complementar. Basta qualquer norma contida no conceito de legislação tributária, do art. 96, do CTN.
    A alternativa “C” está incorreta.
    Erra ao afirmar que se enquadra como majoração de tributo, pois, como disse o enunciado, trata-se de mera atualização do valor monetário da base de cálculo.
    A alternativa “D” é o gabarito.
    Como se trata de mera atualização do valor monetário da base de cálculo, nos termos do entendimento sumulado do STJ, visto acima, basta qualquer norma contida no conceito de legislação tributária, do art. 96, do CTN, de modo que poderá ser disciplinada mediante decreto.

    Gabarito: “D”
  • Aumento na base de cálculo do IPTU deve ser por lei, decide STF

    Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 648245, com repercussão geral reconhecida, interposto pelo Município de Belo Horizonte a fim de manter reajuste do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) instituído pela prefeitura em 2006. No recurso julgado na sessão plenária desta quinta-feira (1º), o município questionava decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que derrubou o novo valor venal dos imóveis do município por ele ter sido fixado por decreto, e não por lei.

    Segundo o relator do RE, ministro Gilmar Mendes, o reajuste do valor venal dos imóveis para fim de cálculo do IPTU não dispensa a edição de lei, a não ser no caso de correção monetária. Não caberia ao Executivo interferir no reajuste, e o Código Tributário Nacional (CTN) seria claro quanto à exigência de lei. “É cediço que os municípios não podem majorar o tributo, só atualizar valor pela correção monetária, já que não constitui aumento de tributo e não se submete a exigência de reserva legal”, afirmou. No caso analisado, o Município de Belo Horizonte teria aumentado em 50% a base de cálculo do tributo – o valor venal do imóvel – entre 2005 e 2006.

    Caso concreto

    O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o voto proferido pelo ministro Gilmar Mendes, mas ressaltou seu entendimento de que a decisão tomada no RE se aplicaria apenas ao perfil encontrado no caso concreto, uma vez que o decreto editado pela prefeitura alterou uma lei que fixava a base de cálculo do IPTU. “Não seria propriamente um caso de reserva legal, mas de preferência de lei”, observou.

    O formato atual, observa o ministro, engessa o município, que fica a mercê da câmara municipal, que por populismo ou animosidade, muitas vezes mantém o imposto defasado. “Talvez em outra oportunidade seria hipótese de se discutir se, mediante uma legislação com parâmetros objetivos e controláveis, é possível reajustar o tributo para além da correção monetária”, afirmou.


    Com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal, resta apenas certa a alternativa "D".

  • A simples atualização monetária da base de cálculo não é considerada majoração real do tributo, de modo que pode ser veiculado por norma infralegal.

    Comentário de Robinson Barreirinhas no livro de 5.000 QUESTÕES.

  • A)Deve vir regulada por lei.

    Está incorreta, pois atualização da base de cálculo não necessita ser instituída por lei, nos termos do art. 97, § 2º, do Código Tributário Nacional.

     B)Deve vir regulada por lei complementar.

    Está incorreta, pois atualização da base de cálculo não necessita ser instituída por lei, nos termos do art. 97, § 2º, do Código Tributário Nacional.

     C)Enquadra-se como majoração de tributo.

    Está incorreta, pois, atualização da base de cálculo não se confunde com majoração do tributo, art. 97, § 2º, do Código Tributário Nacional, bem como, Súmula 160, do STJ.

     D)Poderá ser disciplinada mediante decreto.

    Está correta, pois, atualização da base de cálculo não se confunde com majoração do tributo, podendo dessa forma ser atualizada por Decreto, conforme art. 97, § 2º, do Código Tributário Nacional, bem como, Súmula 160, do STJ.

    Essa questão trata da atualização monetária da base de cálculo de IPTU, bem como, a diferença entre majoração e atualização de tributo.

  • Nos termos do Supremo Tribunal de Justiça.

    Súmula 160 do STJ: É defeso (proibido), ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

    Portanto, se a atualização for acima dos índices inflacionários, é necessário lei. Sendo dentro dos parâmetros inflacionários, tal atualização não é considerada majoração de tributo e por isso pode ser disciplinada por meio de decreto.

     

    Feita essa revisão voltamos ao caput da questão.

     

    Enunciado: Caso determinado município venha a atualizar o valor monetário da base de cálculo do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), tendo em vista os parâmetros inflacionários, tal hipótese:

     

    Letra A incorreta. Deve vir regulada por lei.

     

    Letra B incorreta. Deve vir regulada por lei complementar.

     

    Letra C incorreta. Enquadra-se como majoração de tributo.

     

    Letra D correta. Poderá ser disciplinada mediante decreto.

    Está correta, pois, atualização da base de cálculo não se confunde com majoração do tributo, podendo dessa forma ser atualizada por Decreto, conforme art. 97, § 2º, do Código Tributário Nacional, bem como, Súmula 160, do STJ.

    Essa questão trata da atualização monetária da base de cálculo de IPTU, bem como, a diferença entre majoração e atualização de tributo.

     

    Gabarito letra D.


ID
443257
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-TO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o princípio tributário da legalidade, a lei ordinária institui

Alternativas
Comentários
  • O instrumento normal para a criação de tributos é a lei ordinária. Haverá necessidade de lei complementar para instituí-los somente quando expressamente previsto na CF, o que não é o caso do IPI.


     a) INCORRETA - Art. 153, caput, da CF/88: "Compete à União instituir impostos sobre: ....VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar". 

    b) INCORRETA - Art. 154 da CF/88: "A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição".
     
    c) CORRETA - Art. 153, caput, da CF/88: "Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros".

     d) INCORRETA - Art. 148, caput, da CF/88: "A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
     
    e) INCORRETA - Art. 195, § 4º, da CF/88: "A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I".
    Art. 154 da CF/88: "A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição". 
  • Na simplicidade: 
    Dependem de LC: Imposto sobre grandes fortunas, emprestimos compulsórios, impostos residuais e contribuições sociais residuais (todos tributod federais)
  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.


ID
513208
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do sistema tributário nacional.

Alternativas
Comentários
  • Letra A) ERRADA - Art. 146. Cabe à lei complementar: 
                                                              III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
                                                                                 b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    Letra B) ERRADA. Art. 145 § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

    Letra C) ERRADA. Cabe aos municípios ESTADOS a instituição do IPVA.

    Letra D) CORRETA.
  • De acordo com a Constituição Federal – CF/88 – Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
     
    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
     
    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
     
    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
     
    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
     
    III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
     
    a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
     
    b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
     
    § 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
     
    § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
  • Quanto à base de cálculo da taxa observar a Súmula Vinculante 29:

    "É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra."

  • GOSTEI DA RESPOSTA
    FRANCISCOLEAL828@MSN.COM
  • Como são vários os temas cobrados na questão, passemos desde já à análise das alternativas.
    A alternativa “A” está incorreta.
    Em verdade, cabe à lei complementar federal estabelecer disposições gerais sobre prescrição tributária, nos termos do art. 146, III, b, da Constituição Federal.
    A Lei Complementar necessita de quórum qualificado para sua aprovação. Veja o que diz o art. 69, da Constituição Federal: "Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta."
    Ela necessita, portanto, de um maior consenso entre os parlamentares para que seja aprovada. Assim, a Constituição expressamente prevê em diversos artigos que determinados assuntos deverão ser tratados exclusivamente por esse tipo normativo. A Lei Complementar serve, então, para complementar o texto constitucional.
    Em direito tributário a norma mais famosa é o art. 146, da Constituição Federal. Ele diz qual será o papel desta lei em direito tributário. Atenção que não é a única norma que fala sobre isso, mas é a principal.
    Art. 146. Cabe à lei complementar:
    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:
    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    I - será opcional para o contribuinte; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    A alternativa “B” está incorreta.
    Quando a Constituição trata das taxas, ela expressamente veda que possam mesma base de cálculo de impostos.
    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
    § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
    Assim, não poderá haver instituição de taxa cuja base de cálculo tenha o valor de operação de crédito, posto que se trata de base de cálculo do IOF, imposto de competência da União Federal, previsto no art. 153, V, CF/88.
    A alternativa “C” está incorreta.
    Na verdade, cabe aos estados e ao DF a instituição do IPVA.
    De forma esquematizada, temos a repartição da competência tributária nos seguintes termos:
    Competência Federal Competência dos Estados e do DF Competência do Municípios e do DF
    1.       II
    2.       IE
    3.       IOF
    4.       IPI
    5.       IR
    6.       ITR
    7.       IGF
    1.       ITCMD
    2.       ICMS
    3.       IPVA
    1.       ITBI
    2.       IPTU
    3.       ISS
     
    A alternativa “D” é o gabarito.
    Conforme preconiza o inciso dois, do parágrafo segundo, art. 149, da CF/88, as contribuições de intervenção no domínio econômico incidirão sobre a importação de produtos estrangeiros:
    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: 
    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; 
  • Art. 149.  § 2º / CF - As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: 

     

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços.

     

     d) As contribuições de intervenção no domínio econômico incidirão sobre a importação de produtos estrangeiros. 

    (CORRETA, segundo o art. 149, § 2º, II / CF.)


ID
524155
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação ao Sistema Tributário Nacional, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA - A controvérsia sobre a classificação dos tributos em espécie faz com que surgissem quatro principais correntes a respeito do assunto: 1ª) dualista, que afirma serem espécies tributárias somente os impostos e taxas; 2ª) tripartida, que divide os tributos em impostos, taxas e contribuições de melhoria; 3ª) pentapartida, que considera tributos os impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições especiais e empréstimos compulsórios. Embora o art. 5º do CTN adote a segunda corrente, há entendimento majoritário de que o art. 145/CF não restringe as espécies tributárias a essas três, mas apenas agrupa aquelas cuja competência para criação é atribuída simultaneamente aos três entes políticos. Essa tem sido a posição do STF.

    B) CORRETA - CF/Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    C) CORRETA - CTN/Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    D) ERRADA - Deve-se prestar a atenção para o fato de a regra tomar como marco temporal a data da publicação da lei, ao passo que o princípio da irretroatividade toma com base a data da vigência dessa mesma lei. Ou seja, a publicação da lei deve se dar no exercício anterior ao da vigência da mesma norma. Cuidado para o fato de tributos com efeitos extrafiscais não se submeterem à anterioridade. Ou seja, não é qualquer tributo que se submete à anterioridade. Ex.: II, IOF. Da mesma forma, as contribuições sociais, que se submetem só à noventena.

    E) CORRETA - Art. 150 (...) IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

  • Princípio da Anterioridade

    O princípio da anterioridade tributária disciplina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estão proibidos de cobrar qualquer tributo no mesmo exercício financeiro ou antes de noventa dias da data de publicação da lei que os institui ou aumenta.
  • O erro da alternativa D é que o princípio da anterioridade adite exceções.
  • d) O Princípio da Anterioridade afirma que a lei que cria ou aumenta um tributo, ao entrar em vigor, fica com sua eficácia suspensa até o início do próximo exercício financeiro, não admitindo exceções


    Exceções ao Princípio da Anterioridade


     1) Tributos Cobrados Imediatamente:
    II – IE – IOF – IEG – Empréstimo Compulsório Calamidade/Guerra
     
    2) Tributos cobrados no mesmo ano, esperando 90 dias (mesma forma como é cobrada a contribuição social, que não é exceção, ela é regra)
    IPI, ICMS-combustíveis, CIDE-combustíveis
     
    3) Tributos cobrados no ano seguinte sem esperar 90 dias:
    IR, fixação da base de cálculo IPVA e IPTU

    Os tributos que não se encontram nestas frases observam a Anterioridade
    Ex: taxa, contribuição de melhoria
     
    Tabela bastante didática que aprendi com o iluste professor Caio.
  • Além da alternativa "d" também está incorreta a alternativa "c", pois o serviço público taxado além de específico também deve ser divisível, como previsto no art. 145, II, da CF, característica esta que não constou do texto da alternativa "c" dessa questão, que, por possuir duas alternativas incorretas, ou foi anulada ou teve seu valor atribuído a todos os candidatos daquele concurso.
  • Realmente a questão seria objeto de anulação, pois a alternativa "c" informa "As taxas são tributos que têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico ou posto à sua disposição", omitindo a necessidade de ser "específico e divisível, prestado ao contribuinte". Ressalva-se a jurisprudência do STF, que entende que a especificidade do serviço público necessariamente enseja a divisibilidade. 
  • horrivel essa letra c.. merece anulação

  • Calma, calma, calma.... Galera, o que derruba muita gente em concurso, na verdade, não é falta de conhecimento e sim falta de raciocínio lógico. Por isso que a disciplina de raciocínio lógico é cobrada em muitos concursos. 

    Explicando....

    Veja bem, primeiramente é de fundamental importância que o candidato tenha em mente a diferença entre VERDADEIRO e CERTO, bem como FALSO e INCORRETO. Isso fundamenta a não anulação da questão, bem como, várias questões de concursos com esse tipo de afirmação (Cespe e Esaf são as principais)

    A afirmação da letra C é sem dúvidas uma afirmação FALSA, mas será que ela é incorreta?

    Sem sombras de dúvidas ela é uma afirmação correta!!!!  Mas por quê??

    Vejamos...Se lhe fizessem a seguinte pergunta:

    As TAXAS podem serem instituídas com a finalidade de utilização efetiva ou potencial de serviço público específico ou posto à sua disposição???

    Resposta objetiva: (pois a prova É objetiva)

    SIM podem.


    Existe condição NECESSÁRIA??? 

    SIM, pois os serviços públicos além de serem específicos necessitam ser divisíveis. 


    No entanto, essa é uma ouuuuutra questão.


    Vamos estudar raciocínio lógico galera!!! 

    Dica para fins de concurso... 


    VERDADEIRO/FALSO = afirmação absoluta.


    CERTO/ERRADO e CORRETO/INCORRETO. =afirmação relativa.


    Obs: para entender melhor seria necessário entrar em etimologia da palavra e conceitos de R.L., contudo acredito que já dá p/ entender a ideia.


    Bona estudos!!!




  • A letra C pode até dar dúvida quanto à omissão do texto integral do fato gerador das taxas, mas a letra D está ainda mais errada ao afirmar que não existem exceções ao princípio da anterioridade.

  • Pode ser que no desespero da prova a pessoa bata o olho na omissão da C, marque e pule para a próxima questão, porém o erro da D é muito mais crasso. Tendo-se tempo para análise, com certeza você vai na letra D.

    A questão foi mal formulada sim, mas não tem como errar uma dessas.

  • geralmente a falta de palavra na letra de lei é considerada errada, logo marque C. rsrsrs

    mas calma na hora de responder...

  • Comentando a letra E): em regra não se admite o confisco. Em relação ao pagamento do tributo, essa regra é ABSOLUTA, em relação às penalidades pecuniárias(multas) resultante de tributo, a regra é RELATIVA.

    Na letra D) : "O Princípio da Anterioridade afirma que a lei que cria ou aumenta um tributo, ao entrar em vigor, fica com sua eficácia suspensa até o início do próximo exercício financeiro, NÃO admitindo exceções".


    Entretanto, o princípio em apreço(Princípio da Anterioridade) não é absoluto, havendo exceções (art. 150, §1º). A anterioridade do exercício não será observada nos casos do IPI, quando houver redução e/ou restabelecimento das alíquotas da CIDE-combustível e do ICMS-combustível (arts. 155, §4º, IV, “c” e 177, §4º, I, “b” da CF/88), e das contribuições sociais (art.195, §6º da CF/88). No caso da anterioridade nonagesimal, somente o IR e as alterações na base de cálculo do IPTU e do IPVA escaparão do manto principiológico.

    Os seguintes impostos federais relativos à regulação econômica: II, IE, IOF; bem como os emergenciais: Empréstimo Compulsório (em caso de guerra ou calamidade pública) e o IEG (Imposto Extraordinário de Guerra), não observarão o princípio da anterioridade de maneira integral, ou seja, nem a anterioridade do exercício, nem a nonagesimal.

    É importante ressaltar a lição da Súmula Vinculante nº 50: “Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade”. Portanto, tem-se que o STF entendeu que, mesmo havendo norma que diminua o prazo para o recolhimento de tributo, essa não obedecerá ao princípio da anterioridade, pois não se trata de majoração ou instituição de tributos.

    BIBLIOGRAFIA SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2017.




  • A Anterioridade Tributária em meio a Ordem Constitucional, tem como meio de garantir previsibilidade ao contribuinte. Buscando evitar cobrança ou majoração de tributos repentinos e inadvertidos, capazes de impactar severamente o planejamento financeiro do administrado.

    Quais os tipos de Anterioridade Tributária?

    Existem 2...

    1) Do exercício;

    Significa que, ao instituir ou majorar determinado tributo em um exercício (por exemplo, no ano de 2020), este somente será assim exigível no exercício seguinte (a partir de 2021), especificado na alínea "b”, do inciso III, do art. 150, da CF.

    Obs: Não se relaciona com a Vacatio Legis.

    2) Nonagesimal;

    Neste caso, é necessário o transcurso de 90 dias, como por exemplo: entre a data de promulgação (01/12/2020) e a cobrança por parte do Fisco. Diante disso, somente em 01/03/2020 o tributo seria exigível nos moldes da nova lei.

    Está disposto na alínea "c”, do inciso III, do art. 150, da CF.

    Resposta: D) INCORRETA.

    Bons estudos pessoal.

  • Essa foi difícil. Com exceção da E que é corretíssima, tive que achar a mais errada de todas.


ID
591601
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Não constitui matéria tributária exclusiva de lei a

Alternativas
Comentários
  • SEÇÃO II

    Leis, Tratados e Convenções Internacionais e Decretos

            Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

            I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

            II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

            III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo; (Letra C)

            IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

            V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; (Letra D)

            VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. (Letra B)

            § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

            § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo (Letra A)

  • Diante do parágrafo 2o do art. 97 do CTN, a atualização do valor monetário da base de cálculo pode ser feita por DECRETO do Executivo.
  • Esta questão trata do princípio da legalidade em direito tributário. Ela se resolve facilmente com a norma contida no art. 97, §2º, do CTN, mas é importante que se entenda toda a discussão que envolve a temática, principalmente às exceções que lhe são pertinentes.
    A princípio da legalidade está previsto na Constituição no art. art. 150, que assim dispões:
    Art. 150. – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
    Portanto, como regra geral a nortear a atividade legislativa, será necessária a edição de lei em sentido estrito tanto para instituir tributo novo como para majorar os já existentes. A instituição ou majoração de um tributo diz respeito aos elementos contidos em sua regra-matriz de incidência. Contudo, para deixar a explanação mais simples, podemos sistematizar os elementos que necessariamente deverão ser tratados por lei nos seguintes:
    a)      Aspecto material – é a situação fática em virtude da qual nascerá a obrigação de pagar o tributo.
    b)      Aspecto temporal – é quando se considera ocorrido o fato gerador.
    c)       Aspecto espacial – é aonde se considera ocorrido o fato gerador.
    d)      Aspecto quantitativo – desdobra-se em dois:
    a.       Base de Cálculo – indica o montante, a grandeza, sobre o qual o tributo será recolhido.
    b.      Alíquota – é o percentual (geralmente) que será aplicada sobre a base de cálculo.
    e)      Aspecto pessoal – são os sujeitos passivo e ativo da relação obrigacional.
    A lei que tem por objetivo instituir um tributo novo deverá estabelecer todos esses elementos. Dito de outro modo, não é possível que tais aspectos (ou elementos) sejam veiculados por outra normal que não seja lei em sentido estrito, salvo as exceções trazidas na Constituição. O mesmo acontece se se objetiva alterar qualquer um desses elementos, ou seja, será necessária uma lei. Isto se deve até mesmo em virtude do princípio do paralelismo das formas, pois uma vez que o tributo foi criado por lei, pelo estabelecimento de todos esses elementos, a alteração, necessariamente, deve ser feita por meio de lei.
    O art. 97, do CTN, nos diz quais elementos deverão ser veiculados em lei:
     Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
    § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
    Conforme podemos perceber acima, atualizar monetariamente a base de cálculo de um tributo, de acordo com os índices de correção monetária, não é majorá-lo. Não precisa, pois, ser observado o princípio da legalidade uma vez que não se está aqui falando de aumento real da carga tributária, mas apenas de atualização do valor a ser pago por conta da desvalorização da moeda.
    O STJ entende desta forma, alertando, apenas, que o índice de correção monetária deverá ser oficial, sob pena de estar-se diante de verdadeira majoração, a atrair o princípio da legalidade tributária.
    STJ sumula 160: "É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária
    Aproveitando o ensejo, abordaremos duas questões bastante polêmicas que envolve o princípio da legalidade.
    O STF já decidiu que prazo de pagamento do tributo não se submete ao princípio da legalidade, pois não se confunde com o aspecto temporal do fato gerador. Assim, pode ser tratado por normas infra legais. Nesse sentido, segue o julgado abaixo:
    INFORMATIVO 514. PLENÁRIO – Redução e Extinção de Imposto: Princípio da Anterioridade Tributária – 1. O Tribunal, por maioria, indeferiu pedido de liminar formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB contra o art. 3º da Lei 15.747/2007, que alterou dispositivos da Lei 14.260/2003, ambas do Estado do Paraná, reduzindo e extinguindo descontos relativos ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA (Lei 15.747/2007: “Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.”). Entendeu-se que a norma impugnada não ofende, em princípio, a regra da anterioridade tributária, prevista no art. 150, III, b e c, da CF, porque não constitui aumento do imposto (CF: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:… III – cobrar tributos:… b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;”). ADI 4016 MC/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.8.2008. (ADI-4016) Redução e Extinção de Imposto: Princípio da Anterioridade Tributária – 2 Considerou-se que, se até mesmo a revogação de isenção não tem sido equiparada pela Corte à instituição ou majoração de tributo, a redução ou extinção de um desconto para pagamento do tributo sob determinadas condições previstas em lei, como o pagamento antecipado em parcela única (à vista), também não o poderia. Afastou-se, também, a assertiva de que qualquer alteração na forma de pagamento do tributo equivaleria a sua majoração, ainda que de forma indireta, e reportou-se ao entendimento do Supremo de que a modificação do prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade (Enunciado 669 da Súmula). Asseverou-se, ademais, que deveriam ser levados em conta os argumentos apresentados nas informações da Assembléia Legislativa e do Governador do Estado no sentido de que as alterações promovidas pela Lei 15.747/2007 visariam propiciar o ajustamento de descontos do IPVA paranaense com o de outros Estados, sem que tais mudanças importassem em aumento do valor total do tributo. Ressaltou-se, por fim, que, no caso do IPVA, o art. 150, § 1º, da CF expressamente excetua a aplicação da regra da anterioridade na hipótese da fixação da base de cálculo desse tributo, ou seja, do valor venal do veículo. Assim, se nem a fixação da base de cálculo do IPVA estaria sujeita à incidência da regra da anterioridade, a extinção ou redução de um desconto condicional para pagamento desse tributo poderia ter efeitos imediatos. Vencido o Min. Cezar Peluso que concedia a liminar ao fundamento de que a hipótese nada teria a ver com isenção, porque esta seria objeto específico de uma norma constitucional, e que a supressão ou redução de um desconto previsto em lei implicaria, automática e aritmeticamente, aumento do valor do tributo devido, razão pela qual se haveria de observar o princípio da anterioridade. Precedentes citados: RE 200844 AgR/PR (DJU de 16.8.2002); RE 204062/ES (DJU de 19.12.96). ADI 4016 MC/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.8.2008. (ADI-4016)
    Passemos agora à análise das alternativas.
    A alternativa “A” é o gabarito.
    Conforme visto acima, atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo, dentro dos índices oficiais, não precisa ser necessariamente por lei.
    A alternativa “B” está incorreta.
    Nos termos do art. 97, VI, do CTN, as hipóteses de exclusão do crédito tributário deverão ser tratadas mediante lei em sentido estrito.
    A alternativa “C” está incorreta.
    Nos termos do art. 97, III, do CTN, a definição do fato gerador da obrigação tributária principal deverá ser tratada mediante lei em sentido estrito.
    A alternativa “D” está incorreta.
    Nos termos do art. 97, V, do CTN, a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a dispositivos de lei.
  • Além de não necessitar de lei para regulamentar atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo, sendo bastante decreto executivo, o acréscimo pecuniário do tributo pela simples cotação atual, não precisa respeitar os princípios da anterioridade anual e da noventena, pois, em sentido estrito, é uma simples atualização e não uma majoração, esta sim, regulada pelo legislador.

    Ex: Atualização do valor venal de imóvel urbano.


ID
600946
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o Código Tributário Nacional, os tratados e convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os tratados internacionais que versem sobre matéria tributária

Alternativas
Comentários
  • "Os tratados e convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna" isto não significa que eles tem hierarquia superior as normas infraconstitucionais. Isto apenas quer dizer que pelo principio da especificidade eles devem ser observados em detrimento a uma norma infra.
  • Fonte: http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_ordem=assunto&page_id=699&page_print=1

    Prescreve o art. 98 do Código que "os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha".
    Do exposto no texto, extraí-se, a priori, a conclusão de que as regras dos tratados internacionais possuem "superioridade" sobre as leis internas brasileiras.
    Muitos sustentam, portanto, que os tratados internacionais em matéria tributária, devido ao disposto no art. 98 do CTN, apresentam superior hierarquia em relação à legislação doméstica, não podendo ser contrariados por leis mais novas.
    No entanto, a nosso ver, essa questão precisa ser mais bem entendida.
    Os tratados internacionais – após cumprido seu itinerário de formação e internação –, em virtude de se submeterem à aprovação do Poder Legislativo, gozam de status de lei interna. Essa força é reconhecida em função de sua aprovação por decreto legislativo do Congresso Nacional (CF, art. 49, I). Ou seja, o tratado – cujo procedimento de formação e texto foram consentidos pelos representantes do povo – possui força para criar direitos e obrigações sobre os cidadãos nacionais, significando verdadeira lei.
    No entanto, não existe superioridade hierárquica do decreto legislativo sobre as outras leis (ordinárias, complementares, etc.). Ou seja, não há nenhuma razão de hierarquia entre o tratado e as leis internas. O motivo para essa afirmação é relativamente simples: a Constituição não a determinou. O processo legislativo é tema essencialmente constitucional e nossa Carta (arts. 59 a 69) não determina esse escalonamento hierárquico. As várias espécies de leis não se diferenciam em função da hierarquia, mas em razão das matérias que competem a cada espécie. E essa divisão das matérias é feita pelo próprio texto constitucional. Quando, por exemplo, uma resolução do Senado cuida de matéria de lei ordinária, haverá invalidade da primeira; não por ser hierarquicamente inferior à lei ordinária, mas por subverter a divisão de competências feita pela Constituição. A resolução é invalida não por afronta à lei ordinária, mas por afronta à Constituição.
    Por sua vez e da mesma maneira, o §2º do art. 5º da Constituição não dá aos tratados força de emenda constitucional. Ele não toca na questão da hierarquia, apenas autoriza que o tema dos direitos e garantias possam ser regulados por eles. O STF, há bastante tempo, reconhece a paridade hierárquica entre os tratados e leis, bem como a possibilidade de lei interna revogar tratado internacional (RE 80.004), posição que vem sendo mantida reiteradamente (ADIn 1.347 e 1.480, Ext 662, RHC 80.035).
  • Tratados internacionais:

    *que tratem de Direitos humanos, aprovado em 2 turnos por 3/5 dos votos ----------------> Valor de EC

    *que tratem de Direitos humanos, aprovado pelo rito normal  ----------------------> supralegal

    *que tratem de qqr outra materia -------------------------> valor de LO
  • LETRA - A
    QUESTÃO RECORRENTE NOS CONCUROS EM RAZÃO DA LITERALIDADE DO ART. 98 CTN

    Art. 98 Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

    São 3 correntes:

    1- STF entende que os Tratatos se equivalem as Leis Ordinárias, não podendo tratar de matéria reservada a Lei Complementar, sendo que se houver Lei Ordinária superveniente, esta prevalecerá.

    2-  STJ divide os Tratados em Tratados-Lei e Tratados-Contrato. Os Tratados-Lei prevalecem sobre a legislação interna, ainda que superveniente, ao contrário dos Tratados-Contrato que perdem eficácia com Lei Ordinária posterior.

    3- Parte da doutrina entende que os Tratados não revogam a legislação interna, apenas suspendem sua eficácia, pois se perderem validade, a legislação interna anterior volta a ter validade.
     


    ESSE ENTENDIMENTO FOI COBRADO NA PROVA CESPE PARA PGE/ES:
    No direito tributário brasileiro, há um desnivelamento hierárquico entre os tratados internacionais e a legislação tributária interna, pois, quando em vigor, os tratados internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna e devem ser observados pela que lhes sobrevenha.
  • O Tratado Internacional sempre prevalecerá, em detrimento da legislação interna, seja ela anterior ou posterior ao tratado (art. 98, CTN: os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha).

     

    Parte da doutrina entende que os Tratados não revogam a legislação interna, apenas suspendem sua eficácia, pois se perderem validade, a legislação interna anterior volta a ter validade.

     

    O STF entende que os Tratados se equivalem as leis ordinárias, não podendo tratar de matéria reservada a lei complementar, sendo que se houver lei ordinária superveniente, esta prevalecerá.

     

    O STJ divide os Tratados em Tratados-Lei e Tratados-Contrato. Os Tratados-Lei prevalecem sobre a legislação interna, ainda que superveniente, ao contrário dos Tratados-Contrato que perdem eficácia com lei ordinária posterior.


ID
623521
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "B"

    Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    Bons estudos!!!

  • Resposta b)

    Art. 154 (CF) . A União poderá instituir:


     - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    Art 167 (CF) - São vedados:..
    ...
    IV -
    - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo

  • Fundamentando o erro na assertiva D, temos:
    CF/88
    Art. 158. Pertencem aos Municípios: 
    (...)

    II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; 
  • Chamamos de competência RESIDUAL.
  • Art. 153, III / CF - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Regulamento)

     

    Art. 154 / CF - A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição.


ID
641539
Banca
UNEMAT
Órgão
SEFAZ- MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É possível tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados para a arrecadação de certos tributos.
Com relação à afirmativa acima, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Conforme se verifica do artigo 146, III, "d" da CR/88:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    [...]

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.


    Questão letra de lei. 

  • O FAMOSO SIMPLES NACIONAL

  • Tramites administrativos-burocraticos podem engessar uma graduacao em direito.

    @danielakojiio

    ex-concurseira


ID
641551
Banca
UNEMAT
Órgão
SEFAZ- MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa que completa a afirmativa abaixo.
“As Limitações Constitucionais se constituem um ‘freio’ ao poder de tributar de cada ente político e, assim, podemos afirmar que abrangem”:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    Alguém poderia comentar, por favor?

  • Comentário extraído do fórum concurseiros:


    Eu penso q as Resoluções podem, sim, limitar o poder de tributar...olha um exemplo clássico (CF/88): 

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    ...
    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
    ...
    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
    ...
    IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros,estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
    V - é facultado ao Senado Federal:
    a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
    b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
  • direito tributário é estranho. Agente estuda, estuda e NADA .

  • direito tributário é estranho. Agente estuda, estuda e NADA . [2]

  • direito tributário é estranho. Agente estuda, estuda e NADA . [3] me sinto assim! e pior que além de uma decoreba desgraçada...a coisa nem faz sentido..então fica ainda mais diíficil decorar. =S

  • direito tributário é estranho. Agente estuda, estuda e NADA . [4]

     

    As resoluções do Senado entram na parada porque é ele o freio do poder executivo no poder de câmbio e operações financeiras. 

    Se vcs pegarem as competências exclusivas do senado, perceberão que são, fundamentalmente, referentes à finanças.

    Sem falar também que o ICMS é gerido pelo Senado.

  • Direito tributário é  estranho. A gente estuda, estuda e NADA. (5) depois que errei lembrei das aliquotas máximas e mínimas dos impostos estaduais fixadas por resoluções.... :/ mas daí a falar que resoluções do senado são limitações constitucionais? Meu professor de tributário esqueceu de comentar essa parte.

  • Direito tributário é  estranho. A gente estuda, estuda e NADA. [6]

  • direito tributário é estranho. Agente estuda, estuda e NADA . [7]

  • kkk sim, direito tributário é tri estranho!!! pensei que só eu achasse isso!

  • Direito tributário é estranho. A gente estuda, estuda e NADA. [7]

  • Correta ,refere-se aos tres pilares do estudo ,todos constantes na CF e CTN

  • Se considerar que o instrumento normativo "resolução do senado" estabelece uma limitação, com certeza será limitação de índole infraconstitucional, não é limitação constitucional pois essa é aquela estabelecida diretamente pelo texto da CF, vide a disposição na CF de que Lei Complementar excluirá a incidência das exportações de serviços. o qual é considerado como isenção pela doutrina dominante, uma vez que nesse caso a CF não conferiu diretamente, mas apenas deferiu poder ao legislador complementar para que o fizesse.


ID
694102
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um município brasileiro criou, hipoteticamente, por meio de lei ordinária, uma nova taxa, de conformidade com as normas gerais de direito tributário que disciplinam essa matéria, mas deixou para o decreto regulamentador a fixação de sua alíquota e de sua base de cálculo.

A lei em questão não poderia, todavia, ter atribuído ao decreto a competência para fixar alíquota e determinar a base de cálculo da referida taxa, porque determinar a base de cálculo das taxas

Alternativas
Comentários
  • Letra A.

    Art. 97, CTN:

     Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

            I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

            II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

            III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

            IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

  • É interessante salientar que a taxa, assim como todo tributo, deve ser composta de: fato gerador, alíquota, base de cálculo, sujeito ativo, sujeito passivo e multa. 

    Fato gerador: é o comportamento realizado que gera a incidência tributária. 
    Base de cálculo: é o valor sobre o qual o tributo é calculado, com o papel específico de mensurar, quantificar o fato gerador. 
    Alíquota: é o percentual aplicado sobre a base de cálculo para dar o valor do tributo. 
    Sujeito ativo: é aquele que tem o direito (poder/dever) de COBRAR o tributo. 
    Sujeito passivo: é aquele que tem o dever de PAGAR o tributo. 

    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100205125536866&mode=print
  • Letra A. Questão não é difícil.
    CTN Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo
    Talvez o objetivo fosse fazer confusão com a base de cálculo dos impostos:
    CF Art. 146. Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:  a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; Portanto, se a questão tratasse de impostos, o certo seria a alternativa e) é matéria de lei complementar e fixar a alíquota delas é matéria de lei ordinária.
  • MEMORIZANDO...
    BASE DE CÁLCULO
    TAXAS = LEI ORDINÁRIA
    IMPOSTOS = LEI COMPLEMENTAR
    ALÍQUOTAS
    TAXAS E IMPOSTOS
    = LEI ORDINÁRIA
  • Pegadinha clássica:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:
    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
     

  • Camilo, a questão de lei complementar e lei ordinária tá relacionado a como a CF definiu o tema, que exigência impôs. Assim, mesmo que se aprove a alíquota de uma taxa com quórum de lei complementar, esta não será uma LC e sim uma lei ordinária. É importante lembrarmos também que não há hierarquia entre tais normas.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 146. Cabe à lei complementar:

     

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

     

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

     

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

     

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

     

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

     

    =====================================================

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 97. Somente a lei pode estabelecer:

     

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

  • Taxa e alíquotas - lei Ordinária


ID
694114
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um determinado município paulista, ao instituir o ISS, imposto de competência municipal, criou, na mesma lei ordinária, várias obrigações acessórias, no interesse da arrecadação e fiscalização desse imposto.

Com relação à referida lei ordinária, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta a letra (c), como se vê das justificativas abaixo:
    Conforme a junção dos artigos: 150, I, da CF/88 (P. da legalidade tributária) e 97, do CTN (princípio da reserva legal/ legalidade estrita) é possível notar a exigência prévia de lei para que se possa instituir impostos, bem como para definir os seus elementos fundamentais. Ocorre que o ISS é um tributo Municipal que está prevsito no art. 156, III, da CF/88 que aduz:: Art. 156.Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) (...) III-serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
    Diante disso, conclui-se que a instituição desse tributo ocorre por meio de (lei ordinária), contudo essa (lei complementar) mencionada na parte final do dispositivo constitucional é a 116/2003 cuja função é apenas (definir) as espécies de serviços que serão objeto dessa exação tributária.
    No que tange à sua obrigação acessória, o art. 113, §2º do CTN assevera: (...)  § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Ou seja, na obrigação acessória, o legislador utilizou a expressão "legislação tributária" que pode comportar, além de LEI, outras normas infraconstitucionais. Ou melhor, não há óbice em veicular obrigações acessórias por meio de lei ordinária.
  • Ou raciocinando pela teoria dos poderes implícitos, sabendo que um decreto pode criar uma obrigação acessória, também chamadas de instrumentais, dado a ausência do caráter de patrimonialidade (fazer ou não fazer), uma LEI também poderia. 
  • É regra de hermeneutica conhecida de todos a de que "quem pode o mais, pode o menos".

    Ora, se as obrigações acessórias podem ser criadas por legislação infralegal ( ex.: decreto), poderão, certamente, sê-lo por meio de leis infracontitucionais ( lei ordinária ou medida provisória).

    Pirâmide Normativa simplificada:

    CF 
    Leis Complementares / Leis Ordinárias - (infraconstitucionais)
    Decretos e regulamento - ( infralegais) >  tudo que possa ser regulado por meio de decretos, poderá sê-lo por meio de lei ( o contrário não é verdadeiro!)
  • Quem pode o mais, pode o menos.
  • CTN diz que a obrigação tributária acessória decorre da "legislação" tributária.
    O prof. Ricardo Alexandre em seu livro diz que legislação: compreende todos os atos normativos gerais e abstratos que versem sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes, compreendendo dsde a CF e suas emendas até o mais subalterno dos atos administrativos normativos.



  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

     

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

     

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

     

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  • Gabarito C


ID
705631
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as fontes do direito tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - O fundamento jurídico para o princípio da anterioridade tributária é o art. 150, III, b da CF. Já o princípio da anualidade não mais existe em nosso ordenamento jurídico, tendo sido previsto na Constituição de 1946.
    b) CERTA - Para que uma lei que crie ou aumente tributo possa ser aplicada em um ano é necessário que ela tenha sido publicada no ano anterior, art. 150, III, b da CF.
    c) ERRADA - "Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo."
    d) ERRADA - Muito pelo contrário, é característica do Imposto de Renda a progressividade taxativamente prevista na lei, inclusive atualmente é a Lei nº 11.945/2009 que define as alíquotas incidentes sobre a renda de forma progressiva.
    e) ERRADA - Cabe à lei complementar dispor sobre conflitos de competência, nos termos do art. 146, I da CF.
  • Dúvida...
    A alternativa considerada correta pelo gabarito, ao meu ver não se encontra totalmente correta, tendo em vista as inúmeras exceções previstas pela própria CF/88 com relação ao AUMENTO de impostos, podendo, alguns inclusive,  serem exigidos à partir da publicação do ato normativo competente, como por exemplo, o II e o IE, impostos estes essencialmente extrafiscais...
    Agradeço a quem puder dirimir a dúvida...
  • Osmar, a assertiva refere-se espeficicamente ao conceito do princípio da anterioridade. Não significa que não haja exceções (e há, obviamente), mas a abordagem é específica sobre o referido princípio: "De acordo com o princípio da anterioridade anual...."

    Acho que é isso.
  • Só para complemetar a resposta de Dênis, em relação a letra "d", a progressividade do Imposto de Renda tem previsão expressa no art. 153, § 2º, inciso I, da Constituição Federal.

    Bons estudos.
  • Osmar, inicialmente também tive a msma dúvida. Porém, temos que nos ater aos dados da questão. Da maneira que está escrito, não ficou a ressalva de nenhuma exceção. Porém, confesso que também resolvi a questão em partes com um raciocínio por exclusão da letra "A".
  • Achei esquisita a alternativa B.. quando li a questão ela me pareceu dizer que o principio da anterioridade anual seria específico para a União
    "De acordo com o princípio da anterioridade anual, previsto constitucionalmente, é vedado à União, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. "

    e no caput do artigo sobre o assunto na CF temos menção a todos os entes:
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
  • GOSTARIA DE AGREGAR AO COMENTÁRIO DO "DÊNIS" QUE, EM RELAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANUALIDADE, HÁ AMPLA DIVERGÊNCIA QUANTO À SUA PRESENÇA, NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO, COMO PRINCÍPIO TRIBUTÁRIO IMPLÍCITO, DECORRENTE DA IMPLANTAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL, POIS, A PRÓPRIO LEI ´CORRESPONDENTE TRARIA EM SEU BOJO A MENS LEGIS CARACTERIZADORA DA ANUALIDADE, OU SEJA, NECESSÁRIA E INDISPENSÁVEL PREVISÃO DE GASTOS COM PUBLICAÇÃO POR MEIO DE LEI EM ANO CORRENTE ANTERIOR À SUA IMPLEMENTAÇÃO.  
  • PESSOAL, SÓ PRA SANAR QUALQUER DÚVIDA, A QUESTÃO MENCIONA ANTERIORIDADE ANUAL PARA DIFERIR DA NONAGESIMAL (90 DIAS). HA DOIS TIPOS DE ANTERIORIDADES TRIBUTÁRIAS.
  • Resposta: B.
    O princípio da anualidade, hoje não aplicável em nosso sistema, não se confunde com o da anterioridade. A anualidade impunha a necessidade de autorização prévia a cada ano para a cobrança de tributos. A alternativa “a”, assim, é FALSA.
    A alternativa “b” reproduz o que dispõe o art. 150, III, “b” da CRFB.
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    II – cobrar tributos:
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
    Quanto a alternativa “c”, o equívoco está em ignorar que a lei tributária obedece as mesmas regras aplicáveis às demais leis.
    A alternativa “d” é FALSA, o que se depreende do fato de ser o IR progressivo em razão da capacidade contributiva do sujeito passivo.
    Art. 153, § 2º – O imposto previsto no inciso III:
    I – será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
    A alternativa “e” é FALSA porque tal papel cabe à lei complementar.
    Art. 146. Cabe à lei complementar:
    I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

  • a) O princípio da anualidade NÃO se confunde-se com o princípio da anterioridade tributária e NÃO possuem o mesmo fundamento jurídico. O principio da ANUALIDADE, não se aplica. Tal principio estabelece que a cobrança de TRIBUTOS depende de AUTORIZAÇÃO ANUAL do poder legislativo mediante PREVISÃO no orçamento. b) De acordo com o princípio da anterioridade anual, previsto constitucionalmente, é vedado à União, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. - CORRETO - vide artigo 150 CF.  c) Não se aplicam as regras gerais da vacatio legis à lei tributária, ainda que não haja disposição sobre a data de sua entrada em vigor (ERRADA - vide artigo 101 do CTN - a vigência,no tempo e no espaço, da legislação tributária rege-se pela disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste capítulo (capítulo II do CTN)  d) A característica principal do imposto de renda é o fato de esse tributo não ser progressivo, sendo suas alíquotas fixadas taxativamente em lei. ERRADA ( O IR é progressivo )  e) De acordo com a sistemática traçada pela CF, cabe à lei ordinária dispor sobre conflitos de competência entre a União, os estados, o DF e os municípios, em matéria tributária ERRADA ( Conflito de competência entre os entes federados, REFERENTE A MATÉRIA TRIBUTÁRIA, é disposto em LEI COMPLEMENTAR).

  • Gabarito B

     

     

    a) errada. Anterioridade anual não se confunde com anualidade. Aquela exige que a cobrança de tributos só se realize no exercício financeiro subsequente ao da publicação da lei que os houver instituído ou aumentado. Esta, por sua vez, pressupõe, para cobrança de tributos, autorização da lei orçamentária em cada ano. Inaplicável atualmente.

     

    b) correta. CF - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    II – cobrar tributos:
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

     

    c) errada.  Segundo o CTN, a vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste capítulo. Dispõem a LINDB sobre o tema os artigos 1º, 2º e 6º.

     

    Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    § 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. 

    § 2o              (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009).

    § 3o  Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

    § 4o  As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

    Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.        

    § 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    § 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada

     

    d) errada. Os elementos quantitativos dos tributos serão progressivos no IR. Dessa forma, quanto maior for a base de cálculo (renda) maior será a alíquota incidente.

     

    e) errada. Art 146, CF. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, Estados, o DF e os Municípios.

     

     

    Vlw

  • GABARITO B. Pro CESPE quase sempre questão INCOMPLETA não é necessariamente questão incorreta.
  • Sinceramente não sabia sobre a questão da LINDB na vigência da lei tributária, então aprendi. Porém, a questão B, dependendo da banca, estaria errada, por claramente suprimir outros entes políticos ao princípio da anterioridade, o que é impensável. Não entendo o pq disso, se as outras estão erradas, pq não dispor da alternativa correta completamente? Qual o problema? O intuito é escolher o melhor candidato ou é passar rasteira? Pq ora a questão incompleta está errada, e ora certa... Desculpem o momento desabafo.....

  • Letra B, porém está incompleta.

  • A letra B restringiu a união sim , mas dentre as alternativas era a menos errada


ID
710047
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as proposições que complementam a frase abaixo.

“Desconsiderando as discussões envolvendo as medidas provisórias, em relação ao tema princípio da legalidade, depreende-se da legislação tributária em vigor que somente a lei pode estabelecer”:

I. a alteração de alíquota tributária.

II. a regulamentação de obrigação tributária acessória.

III. a extinção de tributo permanente.

IV. a instituição de tributo.

A frase em referência fica CORRETAMENTE complementada:

Alternativas
Comentários
  • I. a alteração de alíquota tributária.  ERRADA - A Carta Magna estabelece hipóteses de mitigação do princípio da legalidade tributária, tais como a alteração das alíquotas dos impostos extrafiscais (II, IE, IPI, IOF) mediante Decreto do Executivo (art. 153, §1º, CF) ; estabelece também a possibilidade de redução e restabelecimento das alíquotas da CIDE-Combustível por meio de ato do Executivo (art. 177, §4º, inciso I, "b", CF); O ICMS-Combustível também pode ter suas alíquotas reduzidas e restabelecidas por meio de deliberação do CONFAZ (art. 155, §4º, inciso IV, alínea "c", CF)

    II. a regulamentação de obrigação tributária acessória.  ERRADA - A obrigação tributária decorre da legislação tributária, podendo ser instituída por qualquer das formas previstas no artigo 96 do CTN (art. 96 c/c 113, §2º, CTN)

    III. a extinção de tributo permanente.
    IV. a instituição de tributo.  
    III e IV CERTAS - a instituição de tributos se submete ao Princípio da Legalidade Tributária, insculpido no artigo 150, I, CF. Não obstante a falta de previsão no texto maior quanto à extinção de tributos, deve-se observar o princípio do paralelismo das formas, de modo que faz-se necessária edição de lei para a extinção de tributo.
  • Não entendi o gabarito. Ricardo Alexandre anota que o tributo pode ser criado por LO, LC ou ato de igual força (MP, quando não se tratar, claro, de matéria reservada à LC).
    Então, desconsiderando as discussões sobre MP, tributo pode sim ser instituído por MP, quando não for matéria sujeita à LC. Acho que o examinador se apegou ao art. 3o do CTN (...instituída em lei...).
    O quê os colegas acham?



    Abs.
  • Quando falar em "Lei" é em sentido amplo. Pode ser LO, LC ou MP(Que tem força de lei).

  • Quando no código estiver escrito " LEI " refere-se somente a esta, entretanto, quando estiver a expressão "LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA", refere-se ao Art 96 do CTN.
    Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
    Desta forma, é importantíssimo observar no código, quando se refere à lei e a legislação tributária bem como a expressaõ "Salvo disposição de lei em contrário"
  • A resposta está no art. 97 do CTN: 
            Art. 97. SOMENTE A LEI pode estabelecer:
            I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
            II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
            III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
            IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
            V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
            VI - as hipóteses de exclusão , suspensão e extinção, de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
  • O erro da alternativa II reside na análise do art. 113, parágrafo 2°, c.c. art. 96, ambos do CTN.
  • Falar que a I está errada por causa das exceções dos impostos de natureza extrafiscal é se apegar a exceção e não a regra geral, afinal, pode-se alterar alíquotas dentro dos limites estabelecidos por LEI.

     

    Questão que não mede nada, apenas a incapacidade do examinador de criar uma questão inteligente.


ID
718804
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    CTN,
    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
            § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
            § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
            § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
  • Discordo da alternativa (D) ser a correta. No último concurso para Juiz Estadual, do próprio TJ/SP, a própria Vunesp considereu incorreta a seguinte assertiva: "A obrigação tributária acessória decorre somente de lei". Ora, as obrigações tributárias acessórias podem ser previstas em atos infralegais (circulares, instruções normativas, entre outros), não sendo necessária a edição de lei.
    Trago, ainda, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, rel. Ministro Relator Castro Meira, no RMS 17.940/MT, 2a Turma: "A portaria estadual não está criando ou majorando a alíquota do ICMS, mas está instituindo obrigação acessória a este tributo: 'o fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal (CTN, art. 115). Nos termos do Código Tributário Nacional, esse fato gerador pode ser definido pela legislação e não apenas pela lei'. Não há, pois, o malferimento do citado princípio constitucional porque o Código Tributário Nacional, em seu artigo 113, parágrafo 2o, possibilita a instituição dessa espécie de obrigação tributária por legislação de forma ampla. (...)"
    Alguém pode tirar a minha dúvida? Saudações. 
  • Quando a banca fala em, imprescindível previsão ou definição em lei ,a banca quer falar  , no meu entender, para q se configure o fato gerador por decreto,circulares, instruções normativas, entre outros tem q ter previsão  na lei
    se ñ esses instrumentos ñ tem validade.
  • Uma coisa é a instituição de obrigações acessórias mediante ato infralegal, o que é vedado, pois o princípio da legalidade veda que se criem obrigações não previstas em lei. Agora, a sua regulamentação, sua especificação, essa sim poderá ser feita mediante Portaria, IN, Decreto, etc.
    CTN, Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.
  • Acertei por exclusão, uma vez que segundo art. 115 do CTN - 
    Fato gerador da obrigacão acessoria é qualquer situação que,
    na forma da legislação aplicavel, impõe a pratica ou a abstenção de ato
    que não configure obrigação principal.
  • Respondi uma questão agora a pouco aqui no QC que afirmava ser a obrigação acessoria decorrente somente de LEI.

    Também discordo, pois o dispositivo é claro e inequívoco ao prever que a obrigação acessória decorre de LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
            § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.


    E de acordo com o art. 96 do CTN

    "A expressão legislação tributária compreende as LEIS, os TRATADOS  e as  CONVENÇÕES INTERNACIONAIS, OS DECRETOS e as NORMAS COMPLEMENTARES que versem, no todo ou em parte, sobre tributoso e relações a eles pertinentes.


    Se alguém trouxer a explicação, se possível gostaria de um aviso na minha pág. de recados.

    abras!
  • a-) Incorreta - existe possibilidade legal de escolha do domicílio tributário, o que está previsto no artigo 127 do CTN: 

    Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

    I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

    II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

    III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

    § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

    § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior. 

    b-) Incorreta - Segundo o artigo 96 do CTN: A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

    c-) Incorreta - Segundo o artigo 97 do CTN, somente a LEI pode estabelecer:

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

  • A assertiva correta traz a afirmação de que é "imprescindível previsão ou definição em lei" para que se configure o FG da OT acessória, o que pode gerar certa confusão se analisarmos o conteúdo do Art. 113, §2º, do CTN, que fala em legislação tributária e não em lei:

    "Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos."

    É sabido que o conceito de legislação tributária engloba não só as leis em sentido amplo, mas também os tratados e convenções internacionais, os decretos e as normas complementares, conforme dispõe o Art. 96 do CTN.

    Para entender o real alcance da questão é necessário compreender o conceito de normas complementares, que correspondem àquelas que visam explicitar (e não inovar!) o conteúdo das leis, tratados e convenções internacionais e dos decretos, garantindo-lhes a sua fiel execução. Assim, as normas complementares buscam empreender exegese uniforme a ser obedecida pelos agentes administrativos fiscais. Como exemplo, cita-se as portarias, as circulares e instruções normativas, que conforme Art. 113, §2º, do CTN, são instrumentos hábeis a veicular obrigação tributária acessória. Nesse passo, é possível concluir que as normas complementares não são veículos normativos autônomos e independentes, necessitando de lei, tratado ou convenção internacional ou decreto prévio, sobre o qual versará conferindo interpretação e não inovando na ordem jurídica. Deste modo, é sim imprescindível a previsão ou definição em lei (em sentido amplo) do FG da obrigação tributária acessória.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos!

  • Vamos lá,

    d) Para que se configure o fato gerador da obrigação acessória, é imprescindível previsão ou definição em lei.

    Gostaria de lembrar a todos que o  "Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes." , encontra-se descrita na lei nº 5172, de 25 de outubro de 1966, também conhecida como CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.

    Então lhes pergunto, é ou não é imprescindível previsão ou definição em lei????????

    o direito de espernear assiste a todos, porém o óbvio é o obvio...não vamos complicar...vamos estudar mais!!!!!!!

    Valeu!!
  • Acredito que a letra D, porquê:
    A obrigação acessória é justamente a penalidade pelo não cumprimento da ação típica. A ação típica é a obrigação principal, ou seja, diante do fato gerador, teremos que PAGAR O TRIBUTO, mas se não o fazemos deve sim existir, em lei norma que determine a pena, que é a obrigação acessória. Caso não exista, fere o princípio também constitucional da anterioridade penal. Sem contar que a legislação complementar não pode inovar, mas tão somente esclarecer o que já existe.
  • 5.4.2 Fato gerador da obrigação acessória

    O CTN define, em seu art. 115, o fato gerador da obrigação acessória como qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. Aqui o raciocínio é bastante simples e pode ser mais bem entendido com um exemplo. Nos termos da legislação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza quem, no dia 31 de dezembro de determinado ano, teve a posse ou a propriedade, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a RS 300.000,00 (trezentos mil reais), é obrigado a entregar declaração de rendimentos no ano subsequente (ano-exercício). A situação descrita, nos termos da legislação aplicável, impõe a prática de um ato que não se caracteriza como obrigação principal (entregar declaração de rendimentos), configurando, portanto, fato gerador de obrigação tributária acessória.
    (FONTE: Ricardo Alexandre - D. Tributário Esquematizado 2010 4.ed)
    Para mim, o fundamento mostra que é necessário a previsão legal para se configurar uma obrigação tributária acessória. Ora, se não houvesse previsão legal, como o contribuinte ou responsável iria ter noção do que ele deve fazer ou deixar de fazer em relação às suas obrigações tributárias?



     

  • pessoal,

    De acordo com Edvaldo Nilo de Almeida:

    "No direito tributário, os decretos têm o seu contéudo e alcance restringido aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecida nesta Lei (CTN, art. 99).

    Ou seja, no direito tributário não há decreto autônomo, não podendo tal ato normativo ir além ou independentemente da lei (atividade praeter legem) ou ir contra à lei (atividade contra legem). O decreto no âmbito tributário deve servir para a fiel execução da lei, atuando secundum legem."

    Logo, a alternativa correta é a letra "d".

    Valeu


  • Pessoal a ideia é a seguinte:

    Para que se configure o fato gerador da obrigação acessória(entregar a declaração do imposto de renda),é imprescindível previsão ou definição em lei( a lei do IR estabelece que aquele que possui imóvel com valor acima de 420.000;ou aquele que teve rendimento no ano calendário acima de 24096,00 ;ou aquele que teve no ano calendário aplicação na bolsa...... está obrigado a entregar a declaração)

    De outra forma o texto seria lido assim:  é imprescindível previsão ou definição em lei "da obrigatoriedade de se declarar " para que se configure o fato gerador da obrigação acessória("entregar a declaração")

    A prova disso é que se o indivíduo não é obrigado por lei a apresentar a declaração do IR e o faz, não será cobrada a multa por descumprimento de obrigação acessória.Portanto, eu diria que o examinador ´tentou confundir os conceitos e conseguiu.

     § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.Seria insano o legislador incluir no texto legal(lei em sentido estrito) todas as obrigações de fazer ou não fazer.

     Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática
    (fazer) ou a abstenção de ato que(não fazer) não configure obrigação principal

     

  • A LETRA “D” ESTA ERRADA, VEJA A LITERALIDADE DO CTN:

    É PRECISO DISTINGUIR OS CONCEITOS DE LEI E LEGISLAÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO.

    Art. 96. A expressão "legislação tributária" (MAIS AMPLA) compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

    Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da “legislação” aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

    JURISPRUDÊNCIA  STF.

    A fixação do prazo de recolhimento do IPI pode se processar por meio da legislação tributária, expressão que compreende não apenas as leis, mas também os decretos e as normas complementares.

    Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei (MAIS RESTRITO QUE LEGISLAÇÃO) como necessária e suficiente à sua ocorrência.

    **Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; (não há exceção);

    II - a majoração de tributos, ou sua redução;

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, e do seu sujeito passivo;

    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo;

    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; (não há exceção);

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. (há uma exceção: I C M S via convênio entre estados - LC 24/1975);

    O ARTIGO 97 (QUE EXIGE LEI) NÃO CITA OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.


  • *** A  obrigação  de  pagar  tributo, multas  e  juros  tributários  constitui-se  como  obrigação  tributária principal. Portanto, a obrigação principal é uma obrigação de dar, com cunho pecuniário (dinheiro), e não obrigação de fazer.

    *** A  obrigação  tributária  acessória  significa  obrigação  de  fazer  (positiva)  ou  não  fazer (negativa), despida de qualquer cunho pecuniário.



  • RICARDO ALEXANDRE EXPLICA:

    Adotando a literalidade do CTN, seria possível sustentar a criação de obrigações acessórias por intermédio de atos infralegais, algo considerado impossível pelos constitucionalistas mais rigorosos.

      A inconstitucionalidade entrevista por alguns decorre da imposição de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (CF, art. 5.º, II). Assim, alega parcela da doutrina, a criação de qualquer obrigação – não importa se principal ou acessória – só poderia ter a lei como veículo de introdução no ordenamento jurídico.

      O raciocínio é sedutor, mas não está em perfeita consonância com o direito brasileiro.

      Como é consabido, o art. 84, IV, da CF atribui ao Presidente da República a competência de expedir decretos e regulamentos para a fiel execução da lei (poder regulamentar)

    As obrigações são criadas por lei. O regulamento traz disposições mais detalhadas, que possibilitam o fiel cumprimento da lei regulamentada. Claro que o regulamento não pode criar novas obrigações que não tenham correlação com o estrito cumprimento da obrigação originariamente instituída por lei. Mas também é óbvio que o regulamento não vai se limitar a repetir o que já está colocado em lei, podendo trazer disposições que aparentemente criam novas obrigações, mas que, na realidade, apenas possibilitam o cumprimento daquelas já previstas em lei.

      Nessa linha, se a lei instituidora do imposto de renda cria a obrigação de que os beneficiários de rendimentos anuais acima de determinado montante paguem certo valor a título de imposto de renda, seria lícito ao regulamento estipular a obrigatoriedade de que o cálculo do tributo fosse feito numa declaração a ser entregue ao Fisco. Nesta situação efetivamente se cria obrigação acessória por meio de ato infralegal, mas a obrigação criada está dentro do que é possível ao regulamento em sua função constitucional de disciplinar o fiel cumprimento da lei.

      É sob esta ótica que se considera constitucional a possibilidade de criação de obrigações acessórias por meio da legislação tributária. Assim, aquelas obrigações que facilitem, instrumentalizem ou concretizem o cumprimento da obrigação principal, são destas acessórias e podem ser instituídas por ato infralegal

    Em resumo, nos estritos termos disciplinados pelo CTN, a definição legal da situação que constitui o fato gerador de obrigação principal deve ser feita necessariamente por lei ou ato de igual hierarquia (medida provisória). Já a definição da situação que constitui o fato gerador de obrigação acessória pode ser feita pela legislação tributária
  • Pessoal, a questão é capciosa. Induz a erro pois o fato gerador da obrigação acessória é previsto em legislação tributária. 

    No entanto, o enunciado discutido vai além. A ideia é a seguinte: Ele informa que sem algum fato subjacente descrito em lei, a obrigação tributária acessória não surge. É que obrigações acessórias não surgem do nada, do capricho do Estado ou algo do tipo. Estão sempre atreladas a algum FG definido em lei, ainda que não haja pagamento do tributo. Exemplo: Declaração de informação de movimentos de vendas de mercadorias (obrigação acessória), sem algum fato gerador de obrigação principal que esteja a ele vinculado, no caso, o do ICMS, que só a lei poderá definir, não pode surgir o fato gerador da obrigação acessória.

    Essa a única interpretação a gerar acerto na questão D.

     

    Avante!

     

  • O comentário da colega Gleiciane está corretíssimo. Foi exatamente o raciocínio que utilizei para matar a questão.

  • Todos os comentários cingiram em torno da assertiva D (amplamente discutida aqui). Então explicarei o motivo das outras assertivas estarem equivocadas.

     

    a) Não há possibilidade legal de escolha, pelo contribuinte ou responsável pelo tributo, de domicílio tributário. ERRADA

    Fundamento:  Art. 127, caput, do CTN, in verbis: "Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável".

     

     b) Jamais poderão ser consideradas “fontes” do Direito Tributário os Decretos, Tratados e as Convenções Internacionais, em virtude do princípio da reserva legal. ERRADA.

    Fundamento: Art. 96 do CTN: "A expressão 'legislação tributária' compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes".

     

    c) A exclusão, a suspensão e a extinção de créditos tributários, bem como a dispensa ou exclusão de penalidades, podem ser estabelecidas por decreto específico à respectiva finalidade. ERRADA.

    Fundamento: Art. 97, VI do CTN: "Somente por lei pode estabelecer as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou reduão de penalidades"

     

    d) Para que se configure o fato gerador da obrigação acessória, é imprescindível previsão ou definição em lei. CERTO.

    Fundamentação: quatro artigos sustentam o gabarito:

     

    i. o art. 96, III é claro quanto a exigência de lei para definir o fato gerado. 

    ii. o art. 113 do CTN dispõem em seu § 2º que a obrigação acessória decorrerá da "legislação tributária".

    iii. o art. 96, legislação tributára compreende a lei, tratados/ convenções internacionais, decretos e as normas complementares.

    iv. o art. 99 dispõe que o conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos.

     

    P.S. Embora controversa a assertiva D, daria para assertar a questão por eliminação. 

  • Questão redigida por Snape em dias não muito amistosos.. 

  • Código Tributário:

    Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

        Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

           I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

           II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

           III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

           IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

           V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

           VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

           § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

           § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • TODAS ERRADAS. NÃO TENTEm JUSTIFICAR UMA QUESTÃO SEM RESPOSTA.

  • a letra D, embora dada como correta está errada, pois ao contrário das obrigações principais, que devem ser instituídas por lei, as obrigações acessórias podem ser veiculadas por qualquer instrumento de legislação tributária.

    Art. 97, CTN. Somente a lei pode estabelecer: III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

    Art. 113, CTN. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos

    Art. 96, CTN. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

    Inclusive, é muito comum que as obrigações acessórias sejam estabelecidas por atos infralegais, como decretos.

  • Discordo do gabarito. Ricardo Alexandre ensina que:

    "Entretanto, ao tratar do fato gerador da obrigação acessória, o Código se referiu, de maneira ampla, à "legislação", e não ao termo restrito "lei".

    Conforme estudado, a expressão legislação tributária compreende todos os atos normativos gerais e abstratos que versem sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes, compreendendo desde a Constituição Federal e suas Emendas até o mais subalterno dos atos administrativos."

    Ricardo Alexandre, Direito Tributário, 11ª Edição, p. 335.

  • É o famoso "marcar o menos errado".

    #pas

  • A D usou o termo "lei" em sentido amplo.


ID
745813
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens seguintes, a respeito do Sistema Tributário Nacional.

Lei genérica municipal, estadual ou federal pode determinar a concessão de subsídio ou isenção fiscal.

Alternativas
Comentários
  • Questão ERRADA.

    Conforme:

    Seção II
    DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

  • O artigo 150, § 6.º, da Constituição de 1988 dispõe que: Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993). A Constituição, portanto, exige lei específica e não lei genérica.
  • Realmente pode ser lei municipal, estadual ou federal. Contudo a mesma será específica e não geral.

  • LEI ESPECÍFICA! [CF, art. 150, §6º].

  • mais uma típica questão do CESPE, mas essa acertei, todos entes federados podem conceder subsídios ou isenções fiscais, contudo, o fazem mediante LEI ESPECÍFICA, e não lei genérica.  gabarito Errada.

  • CF – art. 150 - § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g


ID
792328
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Responda às perguntas abaixo e, em seguida, assinale a opção correta.

Os decretos que apenas em parte versem sobre tributos compreendem-se na expressão “legislação tributária”?

A cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas, relativa às obrigações principais ou acessórias, somente se pode estabelecer mediante lei?

Segundo o Código Tributário Nacional, a atualização do valor monetário da base de cálculo, de que resulte maior valor do tributo, pode ser feita por ato administrativo, em vez de lei?

Alternativas
Comentários
  • Assertiva 1 - Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. Assertiva 2 - Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; Assertiva  3 - Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: II - a majoração de tributos § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. INFORMATIVO Nº 270 - STF - TÍTULO - ICMS: Antecipação de Prazo de Vencimento - PROCESSO - RE - 195218 - ARTIGO
    Concluído o julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que indeferira mandado de segurança impetrado contra os Decretos estaduais 30.087/89 e 32.535/91, do mesmo Estado, que anteciparam a data do recolhimento do ICMS e determinaram, no caso de atraso, a incidência de correção monetária - v. Informativo 134. A Turma, acompanhando o voto do Min. Ilmar Galvão, relator, confirmou o acórdão recorrido por entender não caracterizadas as alegadas ofensas aos princípios constitucionais da legalidade, da anterioridade e da não-cumulatividade, já que é legítima a alteração do prazo de vencimento de tributo por decreto estadual, pois tal hipótese não está prevista na reserva legal do art. 97 do CTN, sendo que, no caso, não foram afetados fato gerador, base de cálculo ou alíquota, mas apenas houve a mudança do dia de recolhimento. Considerou-se, ainda, que não ofende o princípio da legalidade a determinação de incidência de correção monetária, cuja previsão legal encontra-se no Convênio CONFAZ 92/89. Precedentes citados: RREE 203.684-SP (DJU de 12.9.97), 172.394-SP (DJU de 15.9.95), 140.669-PE (DJU de 18.5.2001). RE 195.218-MG, rel. Min. Ilmar Galvão, 28.5.2002. (RE-195218) 
  • Portanto, o gabarito da referida questão é letra b.

  • Atualização monetária é apenas um ajuste, para que o valor da dívida não seja corroído pela inflação. Não a aumenta e nem diminui. Assim, não é majoração nem redução. Pode vir por meio de ato admin.

  • Não entendo porque a Assertiva 2 está correta se no Art. 97 do CTN diz que somente a LEI pode estabelecer:

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal (ou seja não fala em obrigação acessória);E também no artigo 113 onde fala de obrigação Principal e acessória:diz que a obrigação acessória decorre da legislação tributária (ou seja pode estar previsto em uma norma complementar por exemplo)por dedução acertei por não existir nenhuma alternativa com SIM, NÃO, SIM

  • I) O conceito de legislação tributária é muito mais amplo do que o de lei. O primeiro é gênero e o segundo é espécie. Por isso que quando o examinador troca essa expressão por outra, a afirmativa fica inválida. A legislação tributária engloba as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares. 

    Recomendo a leitura: CTN: Art. 99 e 100.  A pergunta tem como resposta SIM, porque o CTN prevê que os decretos que versem sobre tributos, no todo ou em parte, fazem parte da legislação tributária.

    “CTN-Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.”

    II) Nesse caso, o examinador diz que penalidades para ações e omissões devam estar previstas em lei. Pense na hora se isso é relevante para você na posição de contribuinte ou não. Não iria fazer diferença na sua vida? Não poderia mexer com seu bolso, direitos, etc? Pois é claro que iria. Assim sendo, necessita estar previsto em um instrumento com relativa“força” que é uma lei, não sendo razoável que fosse prevista em  instrumentos mais simples, como um decreto.

    III) A atualização monetária da base de cálculo, como o próprio nome diz, é uma simples atualização de valor no tempo através de um índice. O CTN prevê que essa hipótese não se enquadra em majoração de tributo, que necessita de lei. Assim sendo, ela pode ser feita por um ato infralegal. CTN art. 97 .  fonte: estratégia

    "Confia no Senhor e faze o bem; habitarás na terra, e verdadeiramente serás alimentado. Deleita-te também no Senhor, e te concederá os desejos do teu coração." Salmos 37:3-4







  • Sandra esclareceu muito bem. Obrigada :)

  • Obrigação acessória não precisa de lei strictu sensu, apenas a principal. Absurda esta questão considerar a II correta...

  • Sobre a II:

    "Serão tratados por lei ordinária, por exemplo, o fato gerador e a base de cálculo dos tributos, assim
    como seus demais aspectos, os casos de substituição e de responsabilidade tributárias, as isenções e as
    concessões de créditos presumidos, as multas moratórias e de ofício.
    Para todos estes casos, exige-se a chamada legalidade estrita ou absoluta, de modo que a lei deve
    dispor por completo sobre tais matérias, não deixando ao Executivo senão sua simples regulamentação.
    A criação de outras obrigações ou deveres sujeita-se à garantia geral da legalidade relativa estampada
    no art. 5o, II, da Constituição. É o caso das obrigações acessórias, que devem ser criadas por lei, mas não necessariamente de modo exaustivo, podendo deixar ao Executivo que as especifique e detalhe."

    Curso de Direito Tributário Completo 8ª Edição - Leandro Paulsen

  • Vamos à análise dos itens:

    · Os decretos que apenas em parte versem sobre tributos compreendem-se na expressão "legislação tributária"? SIM

    Item correto. Veja o teor do artigo 96 do CTN:

     CTN. Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

    · A cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas, relativa às obrigações principais ou acessórias, somente se pode estabelecer mediante lei? SIM

    Item correto. O CTN em seu art.97, inciso V dispõe que apenas LEI pode estabelecer a cominação de penalidades ou omissões

      CTN. Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

           V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    · Segundo o Código Tributário Nacional, a atualização do valor monetário da base de cálculo, de que resulte maior valor do tributo, pode ser feita por ato administrativo, em vez de lei? SIM

    O art. 97, §2° do CTN estabelece que a atualização do valor monetário da base de cálculo não constitui majoração de tributo, podendo ser realizada por ato infralegal (ex: decretos, portarias, resoluções etc.). Consequentemente os valores nominais do tributo serão maiores.

    CTN. Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

     

    Cumpre destacar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a atualização monetária do IPTU em valor superior ao índice oficial de correção monetária NÃO PODE  ser feita por decreto, constituindo-se em verdadeira majoração de tributo – que depende de lei em sentido estrito.

     

    SÚMULA N. 160

     É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

     

    Portanto, gabarito letra “b”.

    Resposta: B


ID
804226
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que concerne ao sistema tributário nacional e aos orçamentos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra B
    CF/88: Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.



    a) O presidente da República dispõe de competência para enviar mensagem ao Congresso Nacional propondo modificação nos projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual enquanto não iniciada a votação, no plenário das duas casas legislativas, da parte do projeto a ser alterada. (ERRADO - Art. 166 §5º - O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.)

    c) Lei ordinária pode estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, mas somente lei complementar pode regular as limitações constitucionais ao poder de tributar. (ERRADO, pois cabe à lei complementar também estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária)
    Art. 146. Cabe à lei complementar:
    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: [...]

    d) É vedado à União, aos estados, ao DF e aos municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que estabeleça essa exigência ou esse aumento, não se aplicando essa vedação aos empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência. (ERRADO, pois é aplicada essa vedação aos empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência.)

    e) Cabe à lei orçamentária anual estabelecer as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, assim como dispor sobre as alterações na legislação tributária e sobre a política de aplicação do orçamento das agências financeiras oficiais de fomento. (ERRADO - Art. 165 §2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.)
  • a) ERRADA O presidente da República dispõe de competência para enviar mensagem ao Congresso Nacional propondo modificação nos projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual enquanto não iniciada a votação, no plenário das duas casas legislativas, da parte do projeto a ser alterada. Constituição Federal, art. 166, § 5º: "O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta."   b) CORRETA Aos municípios e ao DF é permitido instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, sendo facultado cobrar o valor da contribuição na fatura de consumo de energia elétrica. Constituição Federal, art. 149-A: "Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III."   c) ERRADA Lei ordinária pode estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, mas somente lei complementar pode regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.
    Constituição Federal, art. 146, inciso III: "Cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatores geradores, bases de cálculo e contribuintes."   d) ERRADA É vedado à União, aos estados, ao DF e aos municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que estabeleça essa exigência ou esse aumento, não se aplicando essa vedação aos empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência. Constituição Federal, art. 148: "A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios"   e) ERRADA Cabe à lei orçamentária anual estabelecer as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, assim como dispor sobre as alterações na legislação tributária e sobre a política de aplicação do orçamento das agências financeiras oficiais de fomento. Constituição Federal, art. 165, § 2º: "A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento."
  • Simplificando:


    a) Não é no plenário das duas casas, mas sim na Comissão Mista (CF, 166, § 5);


    b) Correta (CF, 149-A);


    c) É Lei Complementar e não Lei Ordinária (CF, 146, III);


    d) Empréstimo Compulsório somente por meio de Lei Complementar, então se aplica a vedação (CF, 148);


    e) Não é a Lei Orçamentária Anual, mas sim a Lei de Diretrizes Orçamentárias ( CF, 165, § 2).


    Bons estudos !!

  • Lei ordinária pode estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, mas somente lei complementar pode regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.

    Existem dois erros nessa alternativa.

    1º. Apenas lei complementar pode estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, vide art. 146, III, da CF/88;

    2º Lei ordinária pode regular as limitações constitucionais ao poder de tributar. Aqui deve-se observar que o legislador utilizou apenas a terminologia "lei", portanto, poderá ser uma lei ordinária, exceto nos casos em que o próprio tributo só possa ser criado por lei complementar (princípio de que a lei modificadora deverá ter igual ou superior "hierarquia" que a lei instituidora).

  • Trocando em miúdos a correção do professor.

    “Há erro em todas as assertivas, menos na correta”

  • Constituição Federal:

     Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

  • A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da

    administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício

    financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual,

    disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de

    aplicação das agências financeiras oficiais de fomento (art. 165, § 2º, da

    CF/1988).

    Resposta: Errada

  • CF:

    a) Art. 166 - § 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

    _________________

    b) Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.   

         Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

    _________________

    c) Art. 146. Cabe à lei complementar:

     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    _________________

    d) Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    _________________

    e) Art. 165 - § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.


ID
899371
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da legislação tributária.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 148 CF. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • A) Lei complementar: empréstimos compulsórios, Imposto sobre grandes fortunas, impostos novos ou residuais e contribuições sociais novas ou residuais.             Lei ordinária: todos os outros tributos.

    B) A discriminação dos serviços tributados pelo ISS consta na Lei complementar nº 116/03.

    C) Na vigência de uma Constituição Federal rígida e principalmente no que tange à elaboração de emendas constitucionais, será que ter-se-ia, esse tipo de mecanismo do processo legislativo, como único meio ao qual se poderia modificar as alíquotas do ICMS incidentes nas operações de exportação, haja vista ser uma modalidade extra-fiscal?

    D) O contrário da letra c. IPVA não tem natureza extra-fiscal, mas, tão somente, fiscal. Não permitindo, portanto, regulamentação por decreto, mas por lei, independentemente de alíquotas mínimas ou máximas.

  • letra A

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

     

     

     

  • Alternativa A: Correta. Conforme expressa o art. 148 da CF;

    Alternativa B: Incorreta. Pois a lei complementar federal indicará os serviços sujeitos ao ISS municipal - art. 156, III, da CF e LC 116/2003;

    Alternativa C: Incorreta. Pois as exportações são imunes ao ICMS. Ademais, antes da EC 42/2003, que fixou a imunidade ampla, cabia ao Senado Federal fixar as alíquotas do ICMS (art. 155, II, da CF) sobre exportações, por resolução - art. 155, §2º, IV e X, a, da CF.

    Alternativa D: Incorreta. Pois as alíquotas mínimas do IPVA (art. 155, III, da CF) devem ser fixadas pelo Senado Federal - art. 155, §6º, I, da CF.

  • emprestimO Compulsório è via lei COmplemtar 148cf/88

  • A opção correta é a Letra "A" (art.148 da CRFB / 88)


ID
946753
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base nas normas constitucionais e legais sobre direito tributário, julgue os itens subsecutivos.

A CF previu que as normas gerais de direito tributário seriam objeto de lei complementar; todavia, até a presente data, essas normas gerais são as estabelecidas por meio de uma lei instituída como lei ordinária em sentido formal.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    O Código Tributário Nacional (CTN) foi recebido pela Constituição de 1988 com o status de lei complementar, embora seja formalmente uma lei ordinária (Lei n.º 5.172/1966). O dado é relevante. Antes de 1988 o CTN não era lei complementar, como bem frisa Maria do Rosário Esteves,(1) "pois não existia, na vigência da Constituição Federal de 1946, época em que foi aprovado, lei formalmente complementar à Constituição".

    FONTE:
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_52/Artigos/Art_Artur.htm

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Complementando....

    CF 

    Artigo 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
  • O CTN é formalmente uma lei ordinária. Foi editada antes da CF/88 e na época se exigia apenas lei ordinária para tratar de normas gerais em matéria tributária.
    Em relação ao conteúdo/matéria o CTN foi recepcionado com status de lei complementar.
  • o art 34,parágrafo 5°,do ADCT estabelece que:
    Art.34. O sistematribútario nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da constituição,mantido,até então,o da constituição de 1967,com a redação dada pela Emenda n° I,de 1967,e pelas posteriores.
    (...)
    5° - Vigente o novo sistema tributario nacional, fica assegurada a plicação da legislação anterior,no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos 3° e 4°.

    Obeservem que esta limitação é meramente material,pois a forma original do ato é irrelevante,sendo a nova CF que estabelecerá o status do ato normativo que foi recepcionado. O CTN, originalmente lei ordinária,foi recepcionado pela CF/88 com status de lei complementar, pois a constituição determina que estabelecer normas gerais em matéria tributária cabe à lei complementar,conforme seu art.146.
    Assim comenta no livro Direito tributario de LEONARDO MELLO NUNES,ÍTALO ROMANO EDUARDO E JEANE TAVARES ARAGÃO EDUARDO,Editora CAMPUS,por fim excelente livro de exercícios.
  • CUIDADO: 

    É um grande equívoco afirmar que lei complementar é superior hierarquicamente à lei ordinária, pois não existe hierarquia entre ambas. Portanto, a frase a seguir está equivocada: "o que ocorreu, em verdade, foi a recepção com status de lei hierarquicamente superior, visando a garantir a segurança jurídica." NÃO EXISTE SUPERIORIDADE HIERÁRQUICA ENTRE LEI ORDINÁRIA E LEI COMPLEMENTAR.


ID
957745
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Por meio de lei ordinária, o Estado do Rio Grande do Norte instituiu isenção do ICMS exclusivamente para operações com determinadas mercadorias a fim de incentivar o desenvolvimento econômico e social de determinada região, a qual possuía o menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH estadual.
Conforme previsto na Lei, este benefício seria concedido apenas aos estabelecimentos que estivessem localizados na referida região e que previamente apresentassem requerimento. A empresa Anaximandro Indústria e Comércio Ltda. requereu o direito de adotar esta isenção em suas operações, pois está estabelecida dentro da região prevista.
Em face da situação hipotética apresentada e do ordenamento jurídico vigente, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    A empresa, no requerimento apresentado à autoridade administrativa, deve fazer prova do preenchimento das condições previstas na lei ordinária editada pelo Estado do Rio Grande do Norte, a fim de que seja autorizada a adoção desta forma de exclusão do crédito tributário em suas operações

  • Resolvi esta questão lembrando de que a ISENÇÃO é uma das hiposteses de EXCLUSÃO do credito tributário. Ademais, o Estado pode sim por meio de Lei Ordinaria concede-la em regiões do seu territorio, conforme o artigo 176, p.u., CTN. Vejamos.

    Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

     Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

     Fiquem com Deus e aos estudos!

  • C

    CTN

    Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

            Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

    Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

            § 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

            § 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.


  • Pensei que tinha q ser por LC... Art. 155, XII, "g" ?

     

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    XII - cabe à lei complementar:

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

     

    Mas parece q essa LC é só para regular a forma.

     

  • Não seria Lei Complementar??? Alguém sabe explicar?!

  • Complementando...

     

    Ao meu ver esta questão deixa implícito que houve o benefício fiscal de concessão de isenção aprovado em convênio no âmbito do CONFAZ-Conselho Nacional de Política Fazendária.

     

    Se não houvesse acordo entre os estados e o DF, por unanimidade, para conceder o benefício fiscal de isenção (para revogar é necessário pelo menos de 4/5 dos estados e o DF), a edição de lei ordinária estadual do estado do RN não poderia conceder este benefício fiscal. Desta forma, a concessão de benefício fiscal deve estar implícita nesta assertiva senao nenhuma das suas alternativas seriam válidas e a mesma deveria ser anulada (na época).

     

    LC n. 24/75, Art. 1º - As isenções do imposto [ICMS] sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

     

    (...) Art. 2º, § 2º - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.

     

  • Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
    Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
    Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
    I - às taxas e às contribuições de melhoria;
    II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

  • ISENÇAO DE ICMS POR LEI ORDINÁRIA SEM ESTAR APROVADO PELO CONFAZ? PODE ISSO, ARNALDO?

    Considerando que houve Confaz na história, qual o erro da B? Entendi que a isenção fosse genérica (pra todos da região) e não individual. De acordo com a questão. a única prova a ser feita é a localização da empresa, coisa que o fisco sabe...

  • Poxa, gente, apesar de a questão não ter deixado claro se houve ou não autorização do CONFAZ, dá pra matar na letra C tranquilo. O enunciado até está errado em dizer que lei ordinária concede isenção de ICMS, quando deve ser feito por meio do CONFAZ, mas as alternativas não perguntaram isso. 

  • Não consigo enxergar a letra "c" como certa...

    Observe que a isenção não se trata de exclusão de crédito tributário, mas sim de dispensa legal do tributo. 

  • Para quem ficou entre B e C:

    A isenção concedida em caráter geral, ocorre quando a lei generaliza os sujeitos passivos que serão beneficiados. Não há, portanto, necessidade de comprovação, nem despacho individual por parte da autoridade administrativa.

    A isenção concedida em caráter individual, ocorre quando o benefício é restrito a determinadas pessoas que preencham os requisitos estabelecidos por lei. Fica então, a isenção efetivada por despacho da autoridade.

    No mais, era só lembrar que a isenção é causa de exclusão do crédito tributário (ANIS - Anistia e Isenção)

    Fonte: Material do Estratégia.

    GAB: C

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 175. Excluem o crédito tributário:

     

    I - a isenção;

    II - a anistia.

     

    ====================================================

     

    ARTIGO 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

     

    Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

  • Poxa, gente, apesar de a questão não ter deixado claro se houve ou não autorização do CONFAZ, dá pra matar na letra C tranquilo. O enunciado até está errado em dizer que lei ordinária concede isenção de ICMS, quando deve ser feito por meio do CONFAZ, mas as alternativas não perguntaram isso.

    Fiquei pensando a mesma coisa, porém a questão não fez polêmica em relação a isso , por isso, dava pra acertar ,mas é uma questão mal formulada SIM

  • Essa eu só acertei optando pela menos errada


ID
990028
Banca
Makiyama
Órgão
Prefeitura de Jundiaí - SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da OrdemTributária, tal como estabelecida pela ConstituiçãoFederal daRepública, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • letra a) correta
    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    letra b) incorreta

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    letra c) correta

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    letra d) correta

    art. 145. § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte

    letra e) correta

    art. 145. § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

         
  • art 146: cabe a lei complementar

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

     


ID
996010
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra D

    Letra A – Incorreta. Apesar da regra ser a criação de tributo por lei ordinária, há situações onde a Constituição Federal exige lei complementar: imposto residual (art. 154, I), novas contribuições sociais para o custeio da seguridade social (art. 195, §4º), imposto sobre grandes fortunas (art. 153, VII) e empréstimo compulsório (art. 148).

    Letra B. Incorreta. Segundo a CF ( art. 146, III, a) cabe a lei complementar definir o fato gerador dos impostos previstos no Texto Constitucional. Sobre a definição do fato gerador do imposto de renda, observados os limites constitucionais, o CTN traz previsão no art. 43. 

    Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

    I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

    II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

    Letra C. Incorreta. Indenização não entra no conceito de renda para fins de incidência do imposto. Ver art. 43, inciso I, do CTN (acima transcrito). E ainda não ingressa no conceito de proventos por não representar acréscimo patrimonial (não é remuneração, mas sim recomposição). Ver Sumula do STJ 498 nesse sentido: “Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais.”

    Letra D. Correta. Além do acima exposto, ver lição de Hugo de Brito Machado: O legislador constituinte teve a liberdade para atribuir à União competência para instituir imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, ou sobre qualquer outra forma de expressão de capacidade contributiva. Preferiu autorizar a instituição de imposto sobre a renda. Instituiu-se, assim, limite à liberdade do legislador complementar.”


  • 1) Quanto aos DANOS MORAIS: NÃO incide Imposto de Renda.Súmula 498-STJ: Não incide Imposto de Renda sobre a indenização por danos morais. O fato gerador do IR é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN). O STJ entende que as verbas recebidas a título de indenização por danos morais NÃO representam acréscimo patrimonial.

     

    2) Quanto aos DANOS MATERIAIS: A partir da leitura do art. 402 do Código Civil, podemos identificar que a indenização por danos materiais (chamada de perdas e danos) engloba: a) o montante que o indivíduo perdeu: danos emergentes; b) aquilo que deixou de lucrar: lucros cessantes.

    2.1) Sobre os R$ 10 mil (DANOS EMERGENTES): NÃO incide Imposto de Renda. O STJ considera que os valores pagos com despesas médicas, tratamentos, cirurgia etc, caracterizam-se como danos emergentes. Logo, sobre eles não incide Imposto de Renda, já que o lesado, ao receber essa quantia, não teve acréscimo patrimonial. Ele apenas foi ressarcido, ou seja, recebeu de volta aquilo que pagou para cuidar de sua saúde.

    2.2) Sobre os R$ 200 mil (LUCROS CESSANTES): INCIDE imposto de renda.

    Os valores recebidos pelo lesado a título de pensionamento por ter ficado com a capacidade laborativa reduzida (art. 950, parágrafo único, do CC) devem ser considerados como lucros cessantes. A verba de que trata o art. 950 do CC consiste em uma indenização pelo fato de a pessoa ter ficado com menores condições de trabalhar, o que fará com que tenha, em tese, menores oportunidades de lucrar. O indivíduo é indenizado porque houve uma diminuição de sua capacidade de obter ganhos (lucros).

    Segundo a jurisprudência do STJ, as quantias recebidas a título de lucros cessantes estão sujeitas ao pagamento de imposto de renda, já que constituem verdadeiro acréscimo patrimonial.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/incide-imposto-de-renda-sobre.html

  • Danos morais e danos emergentes: NÃO incide IR.

    Lucros cessantes: INCIDE IR.

  • A liberdade do próprio legislador complementar para alterar definição do conceito de renda encontra limites decorrentes do significado da expressão “renda e proventos de qualquer natureza” utilizada pela Lei Maior para atribuir competência impositiva à União (PR 2013). CORRETA. O limite de interpretação do termo, mesmo que aferido de forma contextual, advindo de intepretação sistêmica, é verificado no próprio corpo constitucional, exercício que se dará contemplando-se, necessariamente, outros primados que regem o direito tributário, como capacidade contributiva, proporcionalidade e razoabilidade, dentre outros.

     

    Bons papiros a todos. 

  • Ainda sobre a incidência do ICMS, verificar enunciados da súmula do STJ: 

     

    Enunciado número 463, sob o verbete: "Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo"

     

    Enunciado número  125, sob verbete: "O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço público não está sujeito à incidência do imposto de renda".

     

    Bons papiros a todos. 

  • Importante também lembrar do art. 110 do CTN

    Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.


ID
996433
Banca
FCC
Órgão
PGE-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A União poderá instituir, mediante Lei

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Complementando os comentários dos colegas...
    A questão trata da competência para a instituição dos chamados Impostos Residuais os quais competem à União, por meio da edição de lei complementar.

    CF/88 Art. 154
     
    A união poderá instituir:
    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta constituição.
  • Alternativa C é a correta, por tratar-se de Imposto Residual instituído pela União mediante Lei complementar. Vejamos o artigo constitucional:

    CF/88 Art. 154

    A União poderá instituir:
    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta constituição.


    Recordando os tributos instituídos mediante lei complementar: (IMPORTANTE DECORAR)

        1) Impostos sobre grandes fortunas (IGF)

        2) Empréstimos Compulsórios

    3) Impostos Residuais

        4) Contribuições Sociais Previdenciárias Residuais


    " A luta é árdua, mas a vitória será prazerosa".

  • GAB.: C

    UNIÃO:

     

    i. COMPETÊNCIA RESIDUAL = LEI COMPLEMENTAR

    ii. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO = LEI COMPLEMENTAR

    iii. IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA = LEI ORDINÁRIA. 

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 154. A União poderá instituir:

     

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

     

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.


ID
996439
Banca
FCC
Órgão
PGE-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É matéria reservada à lei, salvo

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E correta.

    CTN Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65 (II, IE, IPI e IOF);
    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52 (ICMS), e do seu sujeito passivo;
    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65 (II, IE, IPI e IOF);
    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

    § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. (OU SEJA, a atualização monetária da báse de cálculo do tributo não precisa necessariamente ser feita por lei).
  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 97. Somente a lei pode estabelecer: (LEI ORDINÁRIA)

     

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

     

    § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

     

    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

  • Alternativa E: Conforme disposto no art. 97, §2º do CTN, a atualização do valor monetário da base de cálculo não constitui majoração de tributo, não estando sujeito à reserva legal. Alternativa correta.

  • Até hoje a espera do comentário do professor!!! Questão do longínquo ano de 2013! Será que vale a pena pagar e não ter a questão comentada???


ID
1001494
Banca
CEPERJ
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que concerne aos princípios gerais do Sistema Tributário Nacional inscritos na Constituição Federal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA


  • a) União, Estados, Distrito Federal e Municípios podem instituir impostos, taxas e contribuições sociais (contribuições de melhoria - contribuições sociais são privativas da união).

    b) As taxas instituídas por União, Estados, Distrito Federal e Municípios poderão ter a mesma base de cálculo dos impostos (jamais poderão ter mesma BC).

    c) Os conflitos de competência entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios serão regulados por lei ordinária (lei complementar).

    d) As regras sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários aplicáveis à União, Estados, Distrito Federal e Municípios serão fixadas por lei ordinária (lei complementar).

  • ALTERNATIVA A (ERRADA)

    A questão peca ao citar as contribuições sociais, visto que são de competência exclusiva da União. Via de regra, competirá à U, E, DF e M a instituição de impostos, taxas e contribuições de melhorias (CF, art. 145).

    CF, Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.


    ALTERNATIVA B (ERRADA)

    CF, Art. 145, § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.


    ALTERNATIVA C (ERRADA)

    Art. 146. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;


    ALTERNATIVA D (ERRADA)

    CF, Art. 146. Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;


    ALTERNATIVA E (CORRETA)

    CF, Art. 146. Cabe à lei complementar:  II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

  • "Compete à União, exclusivamente, instituir contribuições sociais, com exceção do custeio da previdência e assistência social dos servidores públicos das demais unidades da Federação." Na minha opinião, a letra A está correta. Isso pode ser corroborado a partir desta outra questão CESPE na qual a resposta gravada como certa foi delineada acima:

    Ano: 2013 Banca:  Órgão:  Prova: 

    No que se refere à instituição de contribuição parafiscal, assinale a opção correta.


ID
1059742
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Os convênios que, celebrados entre os entes da Federação, estabelecem regras sobre a concessão de benefícios fiscais têm, de acordo com o CTN, natureza de:

Alternativas
Comentários
  • CTN

     Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

      I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

      II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

      III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

     IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

     Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.


  • Com base a apostila do Estratégia Concursos, os convênios do artigo 100, IV não inovam na ordem jurídica. Dessa forma eles devem ser classificados como normas complementares. Entretanto ESSE NÃO É o CASO dos convênios que estabelecem regras sobre a concessão de benefícios fiscais (relativos ao CONFAZ), pois esses sim inovam na ordem jurídica.

    LC 24/75: 2º A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.

    Portanto, nesse entendimento a questão estaria errada. Alguém possui algum outro entendimento para esclarecer a questão? Não achei nada na internet.

  • Bruno, a explanação que você fez está correta. Mas a questão mencionou expressamente "de acordo com o CTN". Portanto, conforme a literalidade do CTN, a alternativa correta seria relamente a letra B.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

     

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

  • Lembrando que convênios inovam no ordenamento jurídico

    Não desiste!

  • Para responder essa questão o candidato precisa saber o conceito de normas complementares, previsto no art. 100, CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) A descrição não corresponde ao conceito de convênio. Errado.

    b) A resposta está de acordo com o art. 100, IV, CTN, que prevê os convênios como normas complementares. Correto.

    c) A descrição não corresponde ao conceito de convênio. Errado.

    d) A descrição não corresponde ao conceito de convênio. Errado.

    e) A descrição não corresponde ao conceito de convênio. Errado.

    Resposta do professor = B

  • As normas complementares têm a função de complementar as leis, os tratados e as convenções internacionais e os decretos.

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

    Resposta: Letra B

  • Bruno,

    os convênios do CONFAZ "inovam", mas são outros instrumentos, como decretos ou lei estaduais que os internalizam.


ID
1066441
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal, mais especificamente com a matéria tratada em seu Título VI, intitulado “DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO”, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • c) NÃO É tributos, é impostos

  • Complementando o comentário do colega Daniel,

    na Letra "C" também há ERRO em "... e instituir o ITD se o doador tiver domicílio ou residência no exterior."
    o CORRETO é "REGULAR a instituição do ITDC", conforme CF, extrato transcrito abaixo:
    Art. 155, III – Regular a instituição do ITDC:
    a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;


  • (E) Cabe ao decreto do Poder Executivo federal: reduzir e restabelecer a alíquota da CIDE, relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível; e alterar as alíquotas, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, do imposto sobre produtos industrializados e do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.

    É o caso da CIDE combustíveis, IPI e IOF, exceções ao Principio da Legalidade.

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

    Art. 177. Constituem monopólio da União:

    § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:

    I - a alíquota da contribuição poderá ser:

    a) diferenciada por produto ou uso;

    b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III,b;


  • (D) Cabe à lei ordinária: federal, instituir o imposto sobre grandes fortunas; estadual, dispor a respeito dos critérios segundo os quais os Estados creditarão aos Municípios até um quarto da parcela da receita de 25% do produto da arrecadação do ICMS; e à

    municipal, fixar a base de cálculo da contribuição de melhoria decorrente de obra pública realizada pelo respectivo município.

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

    II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.

    Art. 158. Pertencem aos Municípios:

    IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

    Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

    I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

    II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.


  • (C) Cabe à lei complementar: estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação tributária; estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária e, em relação aos tributos discriminados na Constituição Federal, a definição de suas bases de cálculo; e instituir o ITD, se o doador tiver domicílio ou residência no exterior.

    Art. 146 CF. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

    § 1.º O imposto previsto no inciso I:

    III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

    a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

    b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

    OBS.: acho que o único erro da questão foi falar genericamente em tributos quando, na verdade, deveria falar apenas em impostos. E o fato de instituição de ITD ser por LO. Diferente de regular a instituição por LC. Cruel!!!!!!!!


  • (B) Cabe à resolução do Senado Federal fixar: as alíquotas máximas do ITD; as alíquotas mínimas do IPVA; e as alíquotas máximas e mínimas do ISSQN.

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

    § 1.º O imposto previsto no inciso I:

    III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

    a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

    b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

    IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    III - propriedade de veículos automotores.

    § 6º O imposto previsto no inciso III:

     I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III docaputdeste artigo, cabe à lei complementar:

    I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;

    II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.

    III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.


  • (A) Por meio de lei ordinária: os Municípios poderão instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública; os Estados instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40 da Constituição Federal; e a União poderá instituir impostos extraordinários, para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    A assertiva misturou os conceitos de empréstimos compulsório e impostos extraordinários.

    Art. 149-A CF Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

    Art. 154 CF. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. (Portanto, aqui pode ser por LO)

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".


  • Complementando

    A) Art. 154. A União poderá instituir: II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. 
    Ou seja: Só pode os impostos extraordinários em caso de guerra externa ou sua iminência.

    __________________________________________________________________________________________________________

    B) Realmente cabe ao senado federal estabelecer as alíquotas máximas do ITCMD e as mínimas do IPVA

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 
    § 1.º ITCMD : IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;

    § 6º IPVA : I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;

    Quanto ao ISS é direferente:

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    III - serviços de qualquer natureza

    ADCT, CF Art. 88. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo:

    terá alíquota mínima de dois por cento

    Lei complementar 116/2003 (normas gerais ISS)

    Art. 8o As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:

    I – (VETADO)

    II – demais serviços, 5% (cinco por cento).

  • Erro da alternativa A: Não existe a possibilidade de instituir empréstimos extraordinários para atender despesas decorrentes de calamidade pública. Não há previsão de calamidade pública como pessuposto para a instutuição do IEG. Cuidado para não confundir com espréstimos compulsórios , estes podem ser para calamidade pública, porém deve ser instituído por meio de lei complementar.

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCICO FINANCEIRO OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL)

     

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

     

    ========================================================

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros; (II - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO)

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; (IE - IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO)

    IV - produtos industrializados; (IPI)

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; (IOF)

     

    § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

     

    ========================================================

     

    ARTIGO 177. Constituem monopólio da União:

     

    § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: (CIDE-COMBUSTÍVEIS)

     

    I - a alíquota da contribuição poderá ser:

     

    a) diferenciada por produto ou uso;

    b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III,b;


ID
1072999
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É uma proposta que visa ao aumento da arrecadação municipal e que não afronta o disposto na Constituição Federal:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - o art. 158, III da CF prevê que pertence aos Municípios, 50% da arrecadação do IPVA em seus territórios.

    b) ERRADA - os serviços de transporte intermunicipal é fato gerador do ICMS de competência dos Estados, nos termos do art. 155, II da CF.

    c) CORRETA - a CF prevê, em seu art. 156, §1º, II, a possibilidade de alíquotas diferenciadas, de acordo com a localização e uso do imóvel, para a incidência do IPTU. O aumento de tais alíquotas não é reserva de lei complementar, podendo ser feito por meio de Lei Ordinária municipal.

    d) ERRADA - somente Lei Complementar poderá fixar o limite máximo e o limite mínimo das alíquotas do ISS. É o que se extrai do art. 156, §3º, I da CF.

    e) ERRADA - somente Lei Complementar poderá conceder ou revogar benefícios fiscais relativos ao ISS. É o que se extrai do art. 156, §3º, III da CF.

  • Colega Eric, em relação à letra E, na verdade, não é através da lei complementar que se concede benefícios, como a isenção de ISS. De acordo com o Art 156 da CF/88, cabe a lei complementar regular a FORMA e as CONDIÇÕES como esses benefícios serão concedidos. Portanto, eles podem ser concedidos por lei ordinária.

  • Qual o erro da letra a? pq precisaria de emenda constitucional?

  • Frederico, o art. 158, inciso III, da CF estabelece que 50% do produto da arrecadação do IPVA licenciados em seus territórios pertencem aos municípios. Logo, para alterar o percentual, haveria necessidade de EC, não sendo cabivel a alteração por LC. 

  • Com base na CF, a explicação que eu encontrei para a E estar errada é o art. 150:

    § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    Como benefício fiscal só pode ser concedido por lei, não pode vir um decreto e revogá-lo.


  • Atenção pessoal! Com relação a letra E, o erro está em mencionar sobre benefícios relativos ao ISS, o que no momento não é possível de ser realizado. 

     

    Isso porque o artigo 88 do ADCT é claro, no parágrafo 2º:

     

    Art. 88. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

     

    O que diz o artigo 156, p.3º, I e III:

     

    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo (ISS), cabe à lei complementar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

     

    I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

     

    II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

     

     III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

     

    Ainda não existe essa Lei complementar do inciso III do artigo 156, p.3º da CRFB, portanto, aplica-se o inciso II do artigo 88 do ADCT, vejamos:

     

    O ISS:

     

    I - terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

     

    II - não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

     

    Portanto, pelo menos por enquanto, é impossível haver concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais para o ISS.

     

    Fé em Deus!

     

     

  • No que se refere a letra E , vide artigo 178 CTN.Art178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, ...

    Portanto,para que a isenção de um benefício seja revogada , faz-se necessário LEI em sentido formal. Apenas corrigindo a informação do colega E.S., pois esta lei não precisa necessariamente ser complementar.

  • Acréscimo de 2% ao limite máximo do ISS?? daria 7% o máximo é 5% lcp 116.

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

     

    I - propriedade predial e territorial urbana; (IPTU)

     

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

     

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. 

     

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá

     

    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e 

    II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

     

    ============================================

     

    ARTIGO 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

     

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de:

     

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

     

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

     

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
     


ID
1077898
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição da República prevê que "cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes" (Art. 146, inciso III, alínea a).

O Estado do Amazonas institui, por meio de Lei Complementar, uma determinada taxa, cujo percentual vem a ser, depois, majorado por Lei Ordinária, que expressamente observa o princípio da anterioridade (tanto em relação ao exercício financeiro quanto ao decurso do prazo mínimo de 90 dias). Assinale a alternativa que é consentânea com o entendimento do STF sobre o assunto

Alternativas
Comentários
  • Notícias STF Imprimir Quarta-feira, 17 de Setembro de 2008 
    Plenário decide que profissionais liberais terão de pagar Cofins (atualizada) 

    As sociedades civis de prestação de serviços legalmente regulamentados – os chamados “profissionais liberais” – terão de acertar com o fisco o pagamento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). O Supremo Tribunal Federal rejeitou os Recursos Extraordinários 377457 e 381964 na tarde desta quarta-feira (17). Neles, advogados sustentavam que era ilegítima a revogação de uma lei complementar (LC 70/91) que isentava a cobrança por uma lei ordinária (9.430/96) que determinou a cobrança da Cofins às sociedades civis.

    Os ministros Marco Aurélio Mello e Eros Grau foram vencidos pelo restante da Corte na votação (8 a 2). A maioria dos ministros defendeu que a lei ordinária não está subordinada à complementar, porque não há hierarquia de leis no ordenamento jurídico brasileiro, apenas competências relativas a cada espécie. Como a Cofins é uma contribuição já prevista na Constituição, ela pode ser regulamentada por lei ordinária.

    Já Marco Aurélio e Eros Grau entenderam que a lei complementar, por ter uma tramitação mais complexa do que a ordinária no Congresso Nacional, não poderia ser revogada por essa (a complementar tem mais turnos de votação e requer aprovação da maioria absoluta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal).

    A decisão do STF vai na direção oposta ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que exige lei da mesma espécie para revogar outra. Por causa disso, o Plenário debateu a possibilidade de modular os efeitos da decisão – mas a votação, nesse ponto, ficou empatada em cinco votos a cinco. Como seriam necessários pelo menos dois terços da Corte (oito ministros), não houve modulação dos efeitos. Sendo assim, a decisão desta tarde é retroativa à edição da Lei 9.430/96.

  • É a Constituição quem define qual o campo reservado à lei complementar, sendo para as leis ordinárias o restante.

    só se exige lei complementar para as matérias para cuja a disciplina a Constituição expressamente faz tal exigência, e, se porventura a matéria, disciplinada por lei cujo processo legislativo observado tenha sido o da lei complementar, não seja daqueles para que a Carta Magna exige essa modalidade legislativa, os dispositivos que tratam dela se têm como dispositivos de lei ordinária." (Voto do Min. Moreira Alves, Pleno, j. 1/12/1993. Negritei).

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_52/Artigos/Art_Artur.htm#26

  • Pessoal alguém sabe o motivo da alternativa D estar incorreta?????? Na minha humilde opinião a taxa não pode ser instituída por lei complementar (somente por lei ordinária), por esse motivo ela seria inconstitucional. 

  • Caro colega Rafael Torres.

    A primeira coisa a se entender é que na questão, por simetria constitucional, taxa estadual não é reservada à lei complementar. Logo, o Estado deveria tratar da matéria por lei ordinária. Nesse aspecto vc tem razão em sua ponderação.

    Quanto à sua indagação da inconstitucionalidade da lei complementar, entendo que seria inconstitucional se ocorresse o inverso, ou seja, se lei ordinária tratasse de tributo reservado à lei complementar. Como na questão ocorreu o inverso, ou seja, lei complementar tratou de matéria que poderia ser disciplinada por lei ordinária, não houve inconstitucionalidade, até porque o projeto de lei, nesse caso, foi aprovado por maioria absoluta - quórum do artigo 69, da CF -, quando somente era necessário o quorum de maioria simples - artigo 47, da CF-.

    Espero ter ajudado.

  • Complementando os colegas:

    Caso a LC “invadir” matéria de LO (ou seja, trate de matéria que o texto constitucional não reservou especificamente a LC), a condição da matéria legislada não será alterada e não será esta LC inconstitucional, mas apenas valerá como lei ordinária (merecendo esta denominação apenas formalmente, pois ela vale como lei ordinária).
     Portanto, diz-se que a matéria é formalmente complementar e materialmente ordinária. 
    Assim, uma LO que venha a ser editada posteriormente poderá alterar dispositivos daquela LC, e até mesmo revogá-la.


    FONTE: site do planalto
  • Para facilitar:
     É válida a lei ordinária que altera lei complementar cuja eficácia era de lei ordinária, por versar tema não reservado à lei complementar.

    RJGR
  • A questão é pacificada na jurisprudência e de simples compreensão. É consenso que quem pode o mais pode o menos. Logo, tema reservado a LO pode, naturalmente, ser tratado por meio de LC, que possui trâmite de aprovação mais rigoroso que da LO. No entando, o contrário não pode ser feito, isto é, matéria reservada à LC jamais poderá ser tratada por LO. 

    Assim considerando a máxima de que "quem pode o mais pode o menos", a alternativa "A" é a opção a ser assinalada.

  • LO sobre matéria LC -> INCONSTITUCIONAL/ilegal

    LC sobre matéria LO -> LEGAL

    LO -> MAIORIA SIMPLES

    LC -> MAIORIA ABSOLUTA

    NÃO EXISTE HIERARQUIA ENTRE LO E LC, O QUE AS DIFERENCIA É QUORUM E A MATÉRIA.

    Logo, se uma LC trate de matéria de LO esta lei será materialmente LO (apenas na forma, ou seja, o modo como foi criada que será LC) e, por isso, poderá ser alterada por LO. Pq caso não pudesse, estaria-se criando uma nova hipótese de matéria reservada a LC não prevista na CF ou em lei, o que ao meu ver seria uma situação de inconstitucionalidade ou ilegalidade a depender da fonte.


ID
1106425
Banca
FCC
Órgão
AL-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Somente a lei pode estabelecer

Alternativas
Comentários
  • Qual o erro da A?

  • ALT. B


     Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

      

     

      III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

        V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

      VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA


  • Na letra A o correto é "Elevação de tributos ou sua redução" e não de alíquotas.


  • a) instituição e extinção de tributos, elevação de alíquotas ou sua redução, concessão e revogação de isenções para os  impostos estaduais e municipais.

     

    A redução pode ser feita por decreto e em alguns casos como a CIDE combustíveis pode ser reestabelecidade ao nível antes determinado pela lei por decreto também.

  • Qual o erro da D?

  • Rafael, eu considerei a D errada porque onde diz que somente lei pode conceder isenções aos impostos estaduais eu pensei no ICMS e os benefícios fiscais relativos a ele que devem ser feitos via resolução do CONFAZ, mas nao tenho certeza.

    Se alguém puder ajudar, favor mandar mensagem.

    Obrigada

  • A assertiva "A" está correta no que tange à "elevação de alíquotas ou sua redução". Entretanto, eu já tinha caído em outra questão antes e percebi o entendimento da FCC em relação à redução de alíquotas. A banca não exige que a redução se dê através de lei por considerar um direito apenas para o contribuinte, desconsiderado a segurança jurídica em relação ao Estado.

  • CTN,  Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

            I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

            II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigo II,  IE,  IPI, IOF

            III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

            IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos II,  IE,  IPI,  IOF...

            V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

            VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

            § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

            § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.


  • Erro da alternativa A: 

    a) instituição e extinção de tributos, elevação de alíquotas ou sua redução, concessão e revogação de isenções para os impostos estaduais e municipais.


    CTN:

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3o do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. 


    O correto da alternativa A seria "majoração ou redução de tributos" e não alíquotas.

  • Gente, e esse artigo? Não seria este o erro da A?

    Art.155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal
    instituir impostos sobre:
    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
    prestações de serviços de transporte interestadual e
    intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as
    prestações se iniciem no exterior;
    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
    XII - cabe à lei complementar:
    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do
    Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais
    serão concedidos e revogados.


     


     


     


     



     

  • gabarito B.


    ERROS DAS ALTERNATIVAS:

    A - alíquotas podem ser alteradas por decreto do Poder Executivo.

    C - alíquotas podem ser alteradas por decreto do Poder Executivo. E para o ICMS Senado federal (por resolução) pode fixar a aliquota máxima e mínima.

    D - Isenções de impostos Estaduais (tal como ICMS) - é regulado por LC e disciplinado por meio de Convênio CONFAZ.

  • Aonde que fala que só a lei "disciplina dos parcelamentos de débitos fiscais" na letra A?

  • Completando as informações já prestadas pelos nobres colegas:

    Art. 155-A, CTN. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.

  •   Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

      I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

      II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

      III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

      IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

      V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

      VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

      § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

      § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

      Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

      Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei


  • Eu acho que um bom exemplo de exceção de imposto estadual ao princípio da legalidade é o ICMS-combustível (suas alíquotas não precisam de lei para serem alteradas). Portanto quando a alternativa "a" da questão afirma que somente a lei pode estabelecer elevação de alíquotas ou sua redução para impostos estaduais, exatamente aí se encontra o erro da questão. Corrijam-me se eu estive errada e desde já eu agradeço a quem o fizer.

  • Pessoal, acho que o erro da letra "d" não é o que o colega falou. De fato, o que ele disse tem fundamento, mas não para essa questão.

    Concessão de isenções aos impostos estaduais e municipais - por LEI - art. 176 CTN

    Disciplina dos prazos recursais no processo administrativo tributário - não achei nenhum artigo dizendo que esse assunto deve ser tradado por lei, ou por lei complementar... A norma que fala sobre o processo administrativo tributário é um decreto (d70235). Por isso, acho que a letra "d" está errada por conta desse trecho.

    Hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários ou de dispensa ou redução de penalidades. - por LEI - art. 97, VI do CTN


  • Onde é que  tem na lei a parte final da alternativa b(parcelamento de debitos fiscais...)?

  • Discordo do gabarito porque a "B" menciona "disciplina dos parcelamentos de débitos fiscais". No entanto, o art. 97, exige que a lei estabeleça  hipóteses de suspensão do crédito tributário. No caso, a disciplina pode ser realizada mediante decreto regulamentar. A questão foi mal elaborada e induziu  o candidato ao erro. Lamentável.

  • CTN,  Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

            I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

            II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigo II,  IE,  IPI, IOF

            III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

            IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos II,  IE,  IPI,  IOF...

            V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

            VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

            § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

            § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    Se somente a lei pode estabelecer a fixação da aliquota dos tributos, inciso IV, então logicamente isso vale tanto para elevação de aliquotas como sua redução (isso levando em conta o CTN). No entanto, existem exceções à regra listadas no próprio inciso e que não são mencionadas na alternativa A.

    Já o inciso VI fala de hipóteses de exclusão, suspensão e extinção , não de "disciplina dos parcelamentos de débitos fiscais". A disciplina, o detalhamento, pode ser feito via legislação tributária, não precisa ser lei.

    Ou seja, questão mal formulada e precisa forçar MUITO a barra para gabarito da banca.

     

     

  • Parcelamento é uma das hipóteses de suspensão - logo alternativa B está correta

  • Pessoal, qual é o erro da letra E? Todos comentaram das letras A, B (correta), C e D, mas não da E...

  • Somente a lei pode estabelecer:

     

    a) instituição e extinção de tributos, elevação de alíquotas ou sua redução, concessão e revogação de isenções para os impostos estaduais e municipais.

     

    b) definição do fato gerador da obrigação principal, cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, bem como a disciplina dos parcelamentos de débitos fiscais.

    CTN . Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.

     

    c) elevação de alíquotas, modificação da base de cálculo do ICMS e postergação do prazo de vencimento da respectiva dívida tributária.

     

    d) concessão de isenções aos impostos estaduais e municipais, disciplina dos prazos recursais no processo administrativo tributário, hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários ou de dispensa ou redução de penalidades.

     

    e) definição dos critérios para a fixação das margens de valor agregado para o cálculo do ICMS devido no regime de antecipação com substituição tributária, elevação de alíquotas e modificação da base de cálculo do ICMS.

    ->o ICMS-monofásico é exceção a legalidade

  • Não vejo erro na letra E. Por favor, indiquem para comentário. 

  • Aline e Alice, 

    Cabe à L.C. definir valor adicionado p/ fins de repartição do ICMS e dispor sobre substituição tributária.

    CF, art. 155, XII b) + art. 161

    Bons estudos!

     

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 97. Somente a lei pode estabelecer:

     

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

     

    ======================================================

     

    ARTIGO 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.  

  • Pessoal, errei por confundir com o artigo 146 da CF, alguém pra me ajudar a entender isso.... ?

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários

    POR OUTRO LADO TEMOS ...

    ARTIGO 97. Somente a lei pode estabelecer:

     

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;


ID
1168543
Banca
Quadrix
Órgão
CRN - 3ª Região (SP e MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa que contraria o disposto na Constituição Federal em relação aos Princípios Gerais do Sistema Tributário Nacional.

Alternativas
Comentários
  • O erro da alternava D. STF - Súmula Vinculante 29 - "É inconstitucional a adoção no cálculo do valor de taxa de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra".
    Acredito que a questão "D" somente estaria incorreta se colocasse que "As taxas não poderão ter base de cálculo idêntica ao dos impostos" . Como a questão não especificou, e depois daquela forçada leitura, acredito que aí esteja o erro!

  • alt. b


    Art. 146 CF. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;


    bons estudos

    a luta continua


  • Ainda quanto a letra D: na realidade tal assertiva está expressa no parágrafo 2 do art 145 da CF. A súmula 29 do Stf ressalta que pode a taxa utilizar-se de um ou mais elementos da base de cálculo própria do imposto,  mas não a base de cálculo integral do imposto.

    A letra C tbm está expressamente prevista na Cf no art 146-A

    A letra B está incorreta, pois cabe à Lei Complementar

    A letra A está expressamente prevista no art 145 parágrafo primeiro da CF

  • Alternativa "E"

    Art. 147. da CF: Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

  • Letra E - Território é uma autarquia. 

  • Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

  • Na alternativa E, o DF não acumula nenhum imposto estadual?

  • Desculpas caros colegas mas a assertiva b esta falando de lei ordinaria, nao complementar, portando questao errada

  • Gabarito errado! Letra A esta correta literalidade do art. 145 paragrafo 1o alem do que art, 146, I CF estabelece que o conflito de competencia é materia reservada à lei complementar!

  • Colegas, a questão pede o assertiva que CONTRARIA a CF.

  • a) correto;

    b) errado; cabe a lei complementar!

    c)correto; acontece em casos, por ex, de subsídios.

    d)correto

    e)correto, é o caso de competência cumulativa.

  • Alternativa B 

    a) Art. 145. § 1°, CF

    b) Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    c) Art. 146-A, CF

    d) Art. 145. § 2°, CF

    e) Art. 147., CF

  • Atamir, corrigindo o enunciado da Súmula Vinculante 29: "É CONSTITUCIONAL...."

  • Alternativa A - está de acordo com a CF - logo, não é a resposta da questão:

    CF, Art. 145, § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

     

    Alternativa B - está em desacordo com a CF - logo, é a resposta da questão:

    CF, Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     

    Alternativa C - está de acordo com a CF - logo, não é a resposta da questão:

    CF, Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

     

    Alternativa D - está de acordo com a CF - logo, não é a resposta da questão:

    CF, Art. 145, § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

    Súmula Vinculante 29/STF: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

     

    Alternativa E - está de acordo com a CF - logo, não é a resposta da questão:

    CF, Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

  • Elcio Pereira, O DF acumula os impostos estaduais e municipais.

  • O CORRETO SERIA DIZER QUE CABE Á LEI COMPLEMENTAR


ID
1177555
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de São José dos Campos - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Sistema Constitucional Tributário Brasileiro, o estabelecimento de normas gerais em matéria de legislação tributária, que disponha, dentre outras hipóteses previstas na Constituição Federal, sobre o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas, é matéria que cabe

Alternativas
Comentários
  • Art. 146- CF- Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239 (...)


  • CC

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.


ID
1249987
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Vamos lá.


    a) regular o fato gerador, os contribuintes e a base de cálculo de todos os tributos discriminados na Constituição Federal. Errado.

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;


    b)  Embora o Sistema Constitucional Tributário estabeleça a competência dos entes públicos para instituir impostos, é certo afirmar que os municípios podem delegar a instituição da contribuição para custeio da iluminação pública aos Estados-membros onde estiverem situados, sempre que a medida atender ao princípio da uniformidade tributária. Errado.


    Apenas os municípios e o DF devem instituir a COSIP. 


    c) Compete ao Senado Federal, mediante a edição de decreto legislativo, estabelecer as alíquotas aplicáveis nas operações interestaduais sujeitas ao Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Errado.

    Art. 155 (CF)

    IV -  resolução (e não Decreto Legislativo!) do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

  • A) Dentre as fontes do Direito Tributário, destaca-se o papel da lei complementar, espécie legislativa que deve regular o fato gerador, os contribuintes e a base de cálculo de todos  os  TRIBUTOS discriminados na Constituição Federal. (ERRADO)


    CF - Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos IMPOSTOS  discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;


  • Em regra, quem cria tributo é Lei Ordinária, mas há 4 tributos em que a criação deve se dar por meio de LC:

    1.  Contribuição social residual – 195, §4º, CF

    2.  Empréstimo Compulsório – 148, CF

    3.  IGF – 153, VII, CF

    4.  Imposto Residual – 154, I, CF           

    Assim, o gabarito correto é letra D.

  • b) Errada. Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.


ID
1270522
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Visando a proteger a indústria de tecnologia da informação, o governo federal baixou medida, mediante decreto, em que majora de 15% para 20% a alíquota do Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros para monitores de vídeo procedentes do exterior, limites esses que foram previstos em lei. 

 
A respeito da modificação de alíquota do Imposto de Importação, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Existem alguns impostos que são exceção ao princípio da anterioridade, entre eles o II, (Letra D é falsa). Assim, o Presidente da República poderá majorar sua alíquota por meio de Decreto, não precisando de Lei Complementar (letra A é falsa), e nem mesmo de lei ordinária (Letra B é falsa). Porém, a nova alíquota valerá a partir da publicação do Decreto, tendo efeitos prospectivos, é dizer, para frente (ex nunc), não podendo retroagir; logo, é preciso obedecer ao princípio da irretroatividade (Letra C é correta). 

  • Apenas para identificar o art da CF, temos a previsao do art. 153, § 1º: "é facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V ( II, IE, IPI e IOF)."

    A) os impostos que devem observar a reserva de lei complementar são: Contribuição social residual (art. 195, § 4º CF), emprestimo complusorio (art. 148 CF), imposto sobre grandes fortunas (art. 157, VII CF) e imposto residual (art. 144, I, CF)

  • Principio da Irretroatividade

    e vedado aos entes politicos cobrar tributos com relacao a fatos geradores ocorridos antes do inicio de vigencia da lei que os tenham instituidos ou marjorados ( art 150,III, cf)

  • GABARITO: C


    O II é um dos impostos nós quais a alíquota poderá ser alterada por decreto, conforme artigo 153, parágrafo 1 (§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.) da CF. Dessa forma, não precisa nem de lei ordinária, tampouco lei complementar.

    Por fim, o II também é exceção à obediência ao princípio da anterioridade, seja ela anual ou nonagesimal!!!


  • Previsão constitucional da não aplicação da anterioridade ao Imposto de Importação: Art. 150, § 1º, da CF/88.

  • cara Melissa, o IPI não constitui exceção ao princípio da anterioridade anual, mas tão-só da anterioridade nonagesimal. fique atenta que quando a questão fala genericamente em anterioridade, ela faz referência, na verdade, à anterioridade anual, somente.

  • Quais são os impostos que não precisam obedecer ao princípio da anterioridade?

  • TRIBUTOS QUE NÃO ATENDEM AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE

    a) II, IE, IPI e IOF (são extrafiscais)
    b) Imposto extraordinário de guerra
    c) Empréstimo compulsório de guerra
    d) CONFINS 
    e) ICMS monofásico - combustível e CIDE combustível ( só não respeitam o princ. da anterioridade os mecanismos de redução e restabelecimento )


  • II, IE, IOF Renata.

  • Obedecem à anterioridade somente comum:

    IR

    Fixação da BC do IPTU e IPVA

    EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - "INVESTIMENTO URGENTE"



    Somente anterioridade nonagesimal:



    IPI

    CONTRIBUIÇÕES DA SEGURIDADE SOCIAL (SUBESPÉCIE DA CATEGORIA CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS) - ART. 195, §6º, CF

    RESTABELECIMENTO (SOMENTE RESTABELECIMENTO) DA ALÍQUOTA DA CIDE COMBUSTÍVEIS E ICMS E COMBUSTÍVEIS



    Exceções ao princípio:


    EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS - "guerra e iminência de guerra/calamidade"

    II

    IE

    IOF

    IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO - GUERRA E IMINÊNCIA DE GUERRA


    O RESTANTE ESTÁ SUBMETIDO AS DUAS REGRAS DE ANTERIORIDADE.

  • Abaixo a fundamentação de cada alternativa:


    Letra A - Errada pois, o imposto de importação (II) é instituído por lei (Decreto Lei 37/66) sendo que o Poder Executivo, por meio de Decreto, observadas as condições e os limites estabelecidos na lei, pode ser alterar as alíquotas do Imposto sobre a Importação, “a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior". Não há que se falar em reserva de lei complementar para alterar a alíquota do II. Vejamos o art. 153 da CF:

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I (imposto de importação), II, IV e V.


    Letra B - Errada, pela mesma fundamentação da letra A. O princípio da legalidade tributário é a regra, ressalvadas apenas as atenuações constitucionais que se limitam a permitir, relativamente a alguns poucos tributos expressamente indicados, a graduação de alíquotas nas condições e limites de lei (art. 153, § 1º). O II é um desses tributos que podem ter a alíquota majorada dentro dos limites estabelecidos em lei mediante decreto do Executivo.


    Letra C - Correta. Um dos limites ao poder de Tributar é a impossibilidade de alcançar fatos geradores pretéritos em nenhuma hipótese, conforme art. 150, III, a, da CF:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    A irretroatividade tributária do art. 150, III, a, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é uma garantia adicional aos contribuintes, que extrapola e é ainda mais sólida que a proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (que em determinados casos pode ser mitigado). Não há, no texto constitucional, qualquer atenuação ou exceção à irretroatividade tributária.


    Letra D - Errado, pois o Imposto de Importação não está submetido ao princípio da anterioridade, conforme art. 150, § 1º, da CF:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I (imposto de importação), II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

    Fonte: Paulsen, Leandro A., Curso de Direito Tributário.

  • GABARITO: C.

    ART 150, § 1º, CF. A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

    Assim, o II, IE, IPI, IOF (extra-fiscais); Imposto Extraordinario de Guerra, Emp. Compulsório de Guerra, Confins, ICMS e CIDE-Combustiveis, não atendem o principio da anterioridade.

     

  • Letra C - Correta. Um dos limites ao poder de Tributar é a impossibilidade de alcançar fatos geradores pretéritos em nenhuma hipótese, conforme art. 150, III, a, da CF:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    A irretroatividade tributária do art. 150, III, a, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é uma garantia adicional aos contribuintes, que extrapola e é ainda mais sólida que a proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (que em determinados casos pode ser mitigado). Não há, no texto constitucional, qualquer atenuação ou exceção à irretroatividade tributária.

    ;

  • exceção ao princípio da irretroatividade:

    a lei tributária pode retroagir para ALTERAR base de cálculo, fato gerador e alíquota.

    OBS: não pode retroagir para COBRAR tributo.

  • Os impostos regulatórios de mercado não necessitam de lei em sentido formal para que se altere as alíquotas. São regulatórios de mercado: II,IE,IOF e IPI. Além disso, os supracitados impostos não respeitam a anterioridade do exercício e, salvo o IPI, também não respeitam a anterioridade nonagesimal.

  • PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA: não podem ser exigidos tributos cujo fato gerador tenha ocorrido ANTES DA VIGÊNCIA da lei que os instituiu ou majorou. 

    EXCEÇÕES: 

    - Lei penal tributária mais benéfica; 

    - Lei meramente interpretativa; 

    - Quando deixar de definir como infração; 

    - Quando deixar de tratá-lo como contrário a qualquer ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento. 

    ART. 106, CTN.

     

    ESTRATÉGIA OAB

  • Princípio da irretroatividade: não se pode cobrar de fato gerador anterior a majoração da alíquota. 

    • (C) Deve observar o princípio da irretroatividade. - CERTA

    A lei tributária só vale pra frente!!!

    Alíquotas: (Data do fato Gerador) - Independente de lei posterior mais benéfica, não pode retroagir!

    Multa: É aquela mais branda ao contribuinte, poderá retroagir se for redução ou exclusão, para aumentar não.

  • Não entendi essa questão ;/

  • É vedado aos entes federativos aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

    Exceção são os impostos extrafiscais, cuja finalidade é regular o mercado.

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26,

    39, 57 e 65;

  • Respondi uma questão em que, em sua explicação, falava que o valor das alíquotas válidos para cobrança eram aqueles vigentes no momento do fato gerador, não importando se houve lei mais benéfica criada posteriormente, portanto, esse valor não retroagiria quanto às alíquotas. Mas, nessa questão, a explicação fala que deveria observar o princípio da irretroatividade, que não havia exceção quanto à lei mais benéfica, todas devem retroagir. Não entendi!!!! Me parecem ser respostas controversas. Alguém poderia me explicar?

  • Não entendi. Na minha cabeça, entendi que só poderia ocorrer majoração mediante lei ORDINÁRIA. No caso em tela se fala em lei complementar.

    Por qual motivo a B não estaria correta?

  • Principio da irretroatividade significa que a lei nova que cria ou majora tributos NÃO PODE RETROAGIR para tributar fatos ocorridos antes da sua vigência. Ou seja, só tem validade ex nunc pra frente e não alcançar fatos anteriores.

    Existe 3 exceções que é possível retroagir: quando a nova lei for mais benéfica, quando a nova lei for interpretativa e quando a nova lei dispor sobre alteração formais de lançamentos de créditos tributários

  • A)Deve observar a reserva de lei complementar.

    Resposta incorreta. Em verdade, trata-se de uma das exceções à legalidade. Ademais, concernente a majoração de alíquota do Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiro é de competência da União, que poderá fazê-lo por Decreto, nos termos do art. 153, § 1º, da CF/88.

     B)Deve ser promovida por lei ordinária.

    Resposta incorreta. Em verdade, não é obrigatório a modificação para majoração de alíquota do II por Lei Ordinária, pois, nos termos do art. 153, §1º, da CF/88, basta que o Poder Executivo lance mão de um Decreto e faça a modificação pertinente. 

     C)Deve observar o princípio da irretroatividade. 

    Resposta correta. A informação está em consonância com o art. 150, a, III da CF, ou seja, trata-se de uma vedação legal em que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não devem, em virtude do princípio da irretroatividade, cobrar tributos em relação a fato gerador, antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

     D)Deve observar o princípio da anterioridade.

    Resposta incorreta. Na verdade, o Imposto de Importação de Produtos Estrangeiros, após a publicação da Lei, pode ser exigido imediatamente, pois não precisa respeitar o princípio da anterioridade, conforme art. 150, §1º da CF/88.

    A questão trata sobre os Impostos em Espécies, concernente ao imposto sobre produtos industrializados (IPI), previstos nos arts. 150, III; 150, §1º e 153, 1º; da CF/88.

  • GABARITO: LETRA C

    Responde à todas as demais.

    Os chamados impostos regulatórios de mercado (IOF, IPI, IE, II etc.), para alteração de suas alíquotas, somente necessitam de observar o princípio da irretroatividade da lei, salvo exceções dispostas na CF.

    Vide Constituição Federal:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

    § 1º A vedação do inciso III, bnão se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

    Quanto à possibilidade de alteração de alíquotas, dispõe a CF:

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

    C)Deve observar o princípio da irretroatividade. 

    Resposta correta. A informação está em consonância com o art. 150, a, III da CF, ou seja, trata-se de uma vedação legal em que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não devem, em virtude do princípio da irretroatividade, cobrar tributos em relação a fato gerador, antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

     

     


ID
1272328
Banca
FGV
Órgão
AL-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Uma lei de determinado estado da Federação estabelece base de cálculo reduzida para produtos que compõem a cesta básica. A lei foi regulamentada por ato normativo do Executivo, que subordinou a aplicação da base legalmente reduzida ao cumprimento, pelo contribuinte, das obrigações acessórias.

A regulamentação da lei

Alternativas
Comentários
  • ACHO que essa regulação por lei complementar do artigo 155, par. 2, XII, (g) da CR é aquela do ICMS-guerra fiscal.

    Lei Complementar 24/75 (y)



  • Art. 150, § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) 



  • Art. 150, § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) 



  • Art. 150, § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) 



  • Todos sabemos que o decreto regulamentador não pode inovar criando direitos ou obrigações não previstas na lei. Claro que o decreto não virá apenas para repetir o que está previsto em lei, assim, na prática, é comum ocorrer uma relativa invasão de matéria sujeita à reserva legal em sentido estrito.

    Voltando ao enunciado, temos que o decreto subordinou a aplicação do beneplácito ao cumprimento de obrigações acessórias, ou seja extrapolou os limites da mera regulação.


    Lembrando que a deliberação entre os estados para concessão de benefício fiscal cuja matéria é reservada à lei complementar, ocorre no tocante ao ICMS. 

  • Talvez não seja relevante para resolver a questão, mas eu fiquei em dúvida sobre se o princípio da legalidade abrange também obrigações acessórias... Eu achava que não, por causa da redação do CTN art. 113 § 2º ("a obrigação acessória decorre da legislação tributária..."). Conforme explica o Manual do Alexandre Mazza:


    “Nos termos o art. 96 do CTN, a expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. Desse modo, nada impede que obrigação tributária acessória tenha previsão em atos administrativos (decretos), tratados internacionais e até normas complementares (atos normativos, decisões de órgãos do Fisco, convênios e práticas reiteradas da autoridade ou costumes).”


    Contudo, numa rápida pesquisa, também encontrei posicionamentos contrários... Por exemplo, essa palestra (http://www.ibet.com.br/hotsiteXI/hotpos/Apresenta/Eduardo_Jardim.pdf), na qual o palestrante cita precedentes e conclui: 


    "Síntese Conclusiva: As hipóteses de atos administrativos instituindo obrigações acessórias traduzem inegável usurpação de função legislativa, o que atrita o primado de estrita legalidade tributária." 

    “Tributário. IPI. Mandado de segurança. Nulidade do auto de infração. Obrigação acessória. Decs.70.162/72 e 83.263/79. Violação ao princípio da legalidade tributária. Lei 4.502/64. I – Os arts. 169, §§ 3o e 5o, do Dec.70.162/72 e 266,§§3o e 5o, e 397 do Dec. 83.263/79, ao regulamentarem a Lei 4.502/64, determinando a classificação fiscal dos produtos e a correção do imposto lançado, assim como a cominação da mesma penalidade imposta ao industrial ou remetente, pela falta apurada, extrapolaram a disposição legal, criando obrigação não imposta por lei, ferindo o princípio da legalidade tributária, a teor do art. 97 do CTN. II – Recurso improvido” (STJ,1a Turma, REsp 552479/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, DJU 19.12.2005, p.215)."


  • A alternativa a) está ERRADA.

    O ato normativo em apreço é nitidamente ILEGAL.

    É pacífico na doutrina tributária que a obrigação acessória é autônoma em relação à obrigação principal, entendimento reiterado pela regra do

    art. 175, § único do CTN.

    O caráter de acessoriedade reside na feição desta espécie de obrigação como uma ferramenta, a serviço do fisco, para melhor investigar o

    devido cumprimento da obrigação principal pelos contribuintes.

    Portanto, não pode o fisco condicionar o gozo desse incentivo fiscal (cesta básica) ao cumprimento das obrigações acessórias.

    A alternativa b) está CERTA.

    Como vimos acima, o ato normativo em apreço é nitidamente ILEGAL, eis que a obrigação acessória é autônoma em relação à obrigação

    principal. Portanto, não pode o fisco condicionar o gozo desse incentivo fiscal (cesta básica) ao cumprimento das obrigações acessórias.

    A alternativa c) está ERRADA.

    Como vimos acima, o ato normativo em apreço é nitidamente ILEGAL, eis que a obrigação acessória é autônoma em relação à obrigação

    principal. Portanto, não pode o fisco condicionar o gozo desse incentivo fiscal (cesta básica) ao cumprimento das obrigações acessórias.

    A alternativa d) está ERRADA.

    Nada a ver.

    O ato normativo é ILEGAL sim. No entanto, o motivo é outro: a obrigação acessória é autônoma em relação à obrigação principal, entendimento

    reiterado pela regra do art. 175, § único do CTN.

    A alternativa e) está ERRADA.

    O ato normativo em apreço é nitidamente ILEGAL.

    É pacífico na doutrina tributária que a obrigação acessória é autônoma em relação à obrigação principal, entendimento reiterado pela regra do

    art. 175, § único do CTN.

    O caráter de acessoriedade reside na feição desta espécie de obrigação como uma ferramenta, a serviço do fisco, para melhor investigar o

    devido cumprimento da obrigação principal pelos contribuintes.

    Portanto, não pode o fisco condicionar o gozo desse incentivo fiscal (cesta básica) ao cumprimento das obrigações acessórias.

    (Rafael Lapa - Tec Concursos)

    Grande abraço e que Deus abençoe !!!


  • Concordo com o gabarito B, mas ..... E a alternativa D? Qual o erro? Alguém poderia me auxiliar? Obrigada,

  • Também achei essa questão muito esquisita. Ao meu ver a B e a D estão corretas alguém poderia explicar qual erro da D.
  • Colega Paulo, a letra D está errada pq a CF/88 exige lei especifica, que pode ser através de lei ordinária ou complementar, para conceder renúncia de receita.


    art. 150, § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

  • Entendi o seguinte: obrigação acessória pode ser regulada pela Legislação Tributária (art. 113, p. 2º CTN) que abrange a Lei em sentido amplo (decretos, etc...), logo o instrumento utilizado foi o adequado; entretanto no caso apresentado, essa obrigação acessória criada por decreto condicionou a fruição do benefício fiscal, daí houve uma inovação na Lei instituidora do benefício - a questão nada fala.

  • A questão é simples, ela não chega a tanto a ponto de questionar se pode ou não impor obrigações acessórias mediante normas infralegais. A banca não estava se referindo à questão de criação de obrigação acessória, mas tão somente da abrangência do decreto regulamentar. A gente percebe isso ao ler as alternativas, em nenhuma delas existe a abordagem ao assunto de criação das obrigações acessórias. Quanto à ilegalidade do decreto, ela  é perceptível já que condiciona uma benesse fiscal ao cumprimento de uma obrigação acessória por parte do contribuinte. A lei originária nada fala a respeito desta possibilidade. O Chefe do Poder Executivo cometeu sim extrapolação material com o seu decreto administrativo.

  • A obrigação principal é INDEPENDENTE da obrigação acessória.

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. 


    ============================================================


    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 


    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

     

    XII - cabe à lei complementar:

     

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.


ID
1286446
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Havendo necessidade de instituição ou exclusão de um tributo, essas ações deverão ser estabelecidas por

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    CTN

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção


    CF88

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça


    bons estudos


ID
1297585
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação ao Sistema Constitucional Tributário, analise as assertivas abaixo:

I. Os impostos são tributos não vinculados, ao passo que as taxas são tributos vinculados no que diz respeito à atuação estatal.

II. Para a criação de qualquer tributo, o veículo legislativo apropriado é a lei ordinária.

III. Admite-se a edição de medida provisória para a instituição de empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de guerra externa.

IV. A instituição de impostos extraordinários se faz mediante lei ordinária.

Após análise, pode-se dizer que:

Alternativas
Comentários
  • IV - CORRETO. Na omissão da Constituição, mais especificamente do artigo 154, II (trata dos impostos extraordinários em caso de guerra externa ou sua iminência), entende-se que o tributo pode ser instituído e majorado por lei ordinária.

  • resposta: I e IV corretas

    II- errada

    Emprestimo compulsório é tributo criado por lei complementar (art. 148, CF), assim como imposto residual (art. 154, I, CF), contribuição previdenciária residual (art. 195, §4, CF) e Imposto sobre grande fortuna (art. 153, VII).

    III- Errada

    Art, 62.

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: 

    III – reservada a lei complementar; 

    Emprestimo compulsório é criado por lei complementar, logo nao pode ser instituído por MP.

  • I - CORRETA - a exemplo das taxas de polícia e as taxas de serviço. 

    II - nem todos os impostos admitem criaçao mediante lei ordinária, então a questão está ERRADA. 

    III - ERRADA - os empréstimos compulsórios somente podem ser criados mediante lei complementar, assim nao poderão ser criados através de medidas provisórias.

    III - ERRADA. SOMENTE PODE SER INSTITUÍDO EC MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR. Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

     

    IV - CORRETA. atenção para isso!! São criados mediante LEI COMPLEMENTAR - OS EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS, IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS, OUTRAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E IMPOSTOS RESIDUAIS. 

    Os impostos extraordinários não estão nesse rol e podem ser criados mediante lei ordinária! Atençao para não confundir. 

  • I. CERTO:

    -> tributos vinculados, bilaterais ou sinalagmáticos: aqueles que pressupõe uma atividade estatal a ser por eles remunerada. É o caso das taxas e contribuição de melhoria;

    -> b) tributos desvinculados, unilaterais ou “sem causa”: independem de uma atividade estatal relativa ao contribuinte. Exemplo: impostos.

     

    II. regra geral: lei ordinária
    exceções à lei complementar: empréstimos compulsórios, IGF, impostos residuais e novas fontes de cisteio da seguridade social 

     

    III. Por Lei Complementar FEDERAL

     

    IV. CERTO: conforme explicação do ítem II
     

  • Sobra a alternativa IV: os impostos extraordinários podem ser criados, inclusive, por Medida Provisória.

  • INSTITUIÇÃO / EXTINÇÃO ou MAJORAÇÃO / REDUÇÃO DE TRIBUTOS

    REGRA GERAL = LEI ORDINÁRIA (CTN, art. 150, I) OU MEDIDA PROVISÓRIA que tem força de lei ordinária (CF, art. 62, § 1°, III, e § 2°)

    REGRA ESPECÍFICA = LEI COMPLEMENTAR (CTN, art. 150, I)

    # EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS (CF, art. 148)

    # IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS (CF, art. 153, VII)

    # IMPOSTOS RESIDUAIS (CF, art. 154, I)

    # NOVAS FONTES DE CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (CF, art. 195, § 4°)

    EXCEÇÕES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    1 – ATO DO PODER EXECUTIVO PARA MAJORAÇÃO OU REDUÇÃO: II, IE, IPI, IOF (CF, art. 153, § 1º)

    2 – DELIBERAÇÃO DOS ESTADOS E DF PARA DEFINIÇÃO, REDUÇÃO OU RESTABELECIMENTO: ICMS-MONOFÁSICO-COMBUSTÍVEIS (CF, art. 155, § 4º, IV)

    3 – ATO DO PODER EXECUTIVO PARA REDUÇÃO OU RESTABELECIMENTO: CIDE COMBUSTÍVEIS (CF, art. 177, § 4º, I, b)

    EXCEÇÕES DO ART. 97 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

    1 – DECRETO: ATUALIZAÇÃO DO VALOR MONETÁRIO DA BASE DE CÁLCULO (CTN, art. 97, § 2º; Súmula 160 STJ)

    2 – FIXAÇÃO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO (RE 172.394/SP e RE 195.218/ MG)


ID
1307287
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da legislação tributária, sua vigência e aplicação, julgue o item que se segue.
Caso uma lei ordinária que disciplina procedimentos tributários não indique explicitamente a data de sua vigência, essa lei entrará em vigor somente depois de noventa dias de sua publicação.

Alternativas
Comentários
  • A vigência das normas jurídicas no tempo encontra-se disciplinada na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

    Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

  • Completando os comentários anteriores com o CTN:

    Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.

    A vigência da legislação tributária no tempo submete-se ao regramento geral contido na LINDB (DL 4.657/42).

    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    As normas tributárias complementares têm vigência no tempo estabelecido ma forma do art. 103 do CTN (Lei 5.172/66).

      I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

      II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

    As decisões que a lei atribua eficácia normativa.

      III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.


  • Cuidado!!!

    Vigência é diferente de Eficácia

  • A legislação tributária, salvo as disposições contidas no CTN, seguirá o prescrito na Lei de Introdução ao Código Cívil;

    Art. 1° - Salvo disposição contrária, a Lei começa a vigorar em todo País 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada.

    § 1° - Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 3 (três) meses depois de oficialmente publicada.

    Obs: para fins didático 3 (três) meses é diferente de 90 dias.

  • Vigência da Legislação Tributária

    Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.

    Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.

    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

    III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

    Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

    I - que instituem ou majoram tais impostos;

    II - que definem novas hipóteses de incidência;

    III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

  • Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

    I - que instituem ou majoram tais impostos;

    II - que definem novas hipóteses de incidência;

    III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

  •  

    GAB:E

    “salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar em todo país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada(art. 1º, caput, da LINDB).
     

     

    Deste Art. é possível se chegar a algumas conclusões:
    1º. A própria lei pode trazer no seu texto a data do início da sua vigência (a expressão “salvo disposição em contrário” vale como “salvo se a
    lei estabelecer o início da própria vigência”)


    2º. A lei entra em vigor 45 dias depois de publicada, quando não trouxer a data de vigência no seu bojo


    3º. Pode ocorrer, entre a publicação da lei e sua vigência, um espaço em que a lei existe, tem validade, mas é ainda inábil a produzir efeitos, pela ausência da vigência. Trata-se do período intitulado vacatio legis.
     

     

    Manual de direito tributário / Eduardo Sabbag.
     

  • GABARITO: ERRADO 

     

    DECRETO-LEI Nº 4657-1942 (LINDB - LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO)

     

    ARTIGO 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

  • Item errado. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estipula que, salvo disposição contrária, a entrada em vigor da lei no país se dá 45 dias após a sua publicação.

    LINDB - Art. 1  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    Resposta: Errado

  • item ERRADO.

    A questão aborda nuance relacionada aos princípios da anterioridade e da noventena no direito tributário - nesse caso estes princípios dizem respeito ao aspecto referente à data da EFICÁCIA!! E NÃO à VIGÊNCIA.

  • A questão tenta confundir o candidato na aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal. No entanto, nos termos do art. 150, III, c, CF, esse princípio se aplica apenas na cobrança de tributos. Em outras palavras, não se aplica a lei que trata de procedimentos tributários. No caso, como a lei não indica explicitamente a data da vigência, aplica-se o disposto no art. 1º, da LINDB, ou seja, 45 dias após a publicação.


    Resposta do professor: ERRADO
  • ERRADO, pois aplicam-se as regras dispostas na LIDB, ou seja: 45 dias deopis.

  • Gabarito: ERRADO

    Vigência segue a LINDB (45 dias da sua publicação).

    Eficácia (obedece a anterioridade geral e noventena).

    Bons estudos!


ID
1307293
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da legislação tributária, sua vigência e aplicação, julgue o item que se segue.
Há hierarquia entre leis ordinárias tributárias federais, estaduais e municipais, quando cuidam de temas que não são de disciplina de normas gerais.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E;

    Eu entendi que o erro está justamente porque quando cuidam de temas que não são de disciplina de normas gerais (regulador por lei complementar), eles encontram-se no exercício da sua competência EXCLUSIVA (competente só a este ente). Portanto, não há que se falar em hierarquia.

    Bons estudos!

  • Amigos, NÃO EXISTE HIERARQUIA ENTRE LEIS ORDINÁRIAS, COMPLEMENTATRES ou ainda LEIS FEDERAIS, ESTADUAIS, MUNICIPAIS ETC.

    Só se pode falar em HIERARQUIA quando uma norma servir de fundamento de validade de outra. Por exemplo: Uma norma constitucional é hierarquicamente superior a uma norma ordinária, pois esta para ser valida deve estar de acordo com aquela. Visualiza-se aqui uma SUBORDINAÇÃO JURÍDICA.

    Por outro lado, a lei complementar não constitui fundamento de validade de uma norma ordinária, já que as duas retiram seu fundamento de validade/existência da CONSTITUIÇÃO.

    Nas lições do Prof Marcelo Novelino (Manual de Direito Constitucional - volume único: Editora Método, p. 223/224 ):

    "Segundo o STF e STJ, a solução de um eventual conflito entre leis ordinárias e complementares NÃO SE RESOLVE com base no PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS, mas pela análise do âmbito material reserva pela CONSTITUIÇÃO.

    A LC é reservado um campo material expresso na CF, cujo tratamento não é permitido a qualquer outra espécie normativa infraconstitucional; à lei ordinária cabe tratar as matérias residuais, ou seja, aquelas não reservadas à lei complementar. Caso uma lei ordinária discipline matéria reservada à lei complementar, deverá ser considerada INCONSTITUCIONAL. No entanto, se uma lei complementar disciplinar materia residual o mesmo não ocorrerá por uma questão de economia legislativa - nesse caso a lei será formalmente complementar, mas materialmente ordinária, admitindo-se sua posterior revogação pro outra lei ordinária.

    (....)

    Por ser a CONSTITUIÇÃO o FUNDAMENTO IMEDIATO DE VALIDADE das leis federais, estaduais, distritais e municipais, em regra, NÃO EXISTE HIERARQUIA entre elas. Há REPARTIÇÃO HORIZONTAL DE COMPETÊNCIAS


  • memorize SÓ EXISTE HIERARQUIA DE CF > CE > L.ORG.

  • Não há hierarquia entre leis ordinárias tributárias federais, estaduais e municipais quando cuidam de temas que não são de disciplina de normas gerais. 

    Quanto à disciplina de normas gerais em matéria tributária, a Constituição conferiu esta competência à União, que será realizada por meio de lei complementar: 

    CF/88. Art. 146. Cabe à lei complementar: 

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: 

     

    Resposta: Errado 

  • Item errado! Não há hierarquia entre leis ordinárias tributárias federais, estaduais e municipais quando cuidam de temas que não são de disciplina de normas gerais.

    Quanto à disciplina de normas gerais em matéria tributária, a Constituição conferiu esta competência à União, que será realizada por meio de lei complementar:

    CF/88. Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    Resposta: Errado

  • A assertiva está errada, tendo em vista que inexiste hierarquia do sistema federativo brasileiro. A Constituição Federal determina competências definidas para cada ente federativo, não sendo possível falar em hierarquia entre leis de esferas diferentes. Somente nos casos de normas gerais, conforme art. 146, III, CF, é que deve ser observada a harmonização entre as legislações com as leis complementares.

    Resposta do professor: ERRADO

ID
1369912
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em decreto expedido pelo governador do DF, em 8/8/2012, a data do pagamento do ICMS, inicialmente estipulada para o dia cinco, foi antecipada para o dia primeiro do mês seguinte ao fato gerador do imposto. Pelo mesmo instrumento normativo, também foram alteradas a guia do recolhimento do imposto, que passou a ter novos códigos, conforme o tipo de mercadoria, e a multa de mora, que deixou de ser mensal, no percentual de 30% sobre o valor do tributo em atraso, e passou a ser diária  ― 1%, limitada a 30%. Sem atentar para tal alteração, um contribuinte recolheu, em 4/3/2013, por meio da guia antiga, o tributo relativo a fato gerador ocorrido em fevereiro de 2013.
Em relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 669 do STF:“Norma legal que altera o prazo para recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade”.


    “O STF já firmou posição de que o prazo para vencimento dos tributos é passível de instituição por norma infralegal (decreto), visto que o art.97 do CTN relaciona taxativamente as matérias submetidas à reserva legal, dentre as quais não se inclui a fixação do prazo para recolhimento de tributos (RREE 182.971;193.531)”. (ALEXANDRINO E PAULO, 2006, p.85).




  • Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

    § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

  • Gabarito: A

    É possível a alteração do prazo para recolhimento de tributo por meio de decreto, sem necessidade de observar o princípio da anterioridade.

  • Na letra c, mesmo se a alteração da multa de mora, que deixou de ser mensal, no percentual de 30% sobre o valor do tributo em atraso, e passou a ser diária 1%, limitada a 30%, fosse mais benéfica, deveria ter sido respeitado o  art. 97, VI. "Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades."

  • Conforme exposto pelos colegas, pode ser utilizado decreto como forma de alterar o dia de pagamento de determinado tributo, vez que não se encontra sujeito ao princípio da reserva legal do art 97 do CTN. Ao revés, a multa é sujeita a reserva legal, motivo pelo qual não poderia alterá-la por meio de decreto.

    Bom Estudo

  • DICA!

    EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ou seja podem ser realizados por ato do Poder Executivo!)

    1. Alteração do prazo para recolhimento do tributo (data de vencimento);

    2. Estipulação de obrigações acessórias;

    3. Atualização (correção) monetária do tributo (desde que por índices oficiais);

    4. Alteração da alíquota de impostos extrafiscais (II, IE, IPI, IOF);

    5. Alteração da aliquota da CIDE combustível (por decreto presidencial);

    6. Alteração da alíquota do ICMS combustível (por convênio).

  • Sobre a dica da colega, a multa não é obrigação tributária acessória, mas principal; e, como tal, só pode ser alterada por lei formal.

  • Felipe S, corrigido! Obrigado!

  • Apenas para atualização, em 23/06/2015 o STF editou a súmula vinculante nº 50, com o mesmo teor da súmula 669/STF.

  • Questão correta: letra A.

    Fundamentação: Súmula vinculante 50-STF/2015:

    Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade. STF. Plenário. Aprovada em 17/06/2015.

    Conversão da súmula 669 do STF: a conclusão exposta nesta SV 50 já era prevista em uma súmula “comum” do STF, a súmula 669 do STF (de 24/09/2003) e que tem a mesma redação. 

    Em resumo, quando o Poder Público alterar o prazo de pagamento de um tributo, isso poderá produzir efeitos imediatos, não sendo necessário respeitar o princípio da anterioridade (nem a anual nem a nonagesimal). 

    Atentar que a alteração do prazo de pagamento não precisa ser feita por lei, podendo ser realizada por ato infralegal (p.ex. decreto).


  • Acertei a questão, mas fiquei em dúvida quanto a alternativa D, se possível alguém deixar um recado em minha página me explicando, desde já grata!

  • Também gostaria de explicações quanto a letra 'D'.

     

    Paz

  • Letra D:  a única explicação que consegui encontrar na jurisprudência é que de acordo com o art. 163 do CTN a autoridade administrativa tem como imputar o correto pagamento do tributo, portanto, não considerar o pagamento, devido a erro na guia, seria causa de enriquecimento ilícito, uma vez que, através de um simples processo administrativo, teria como o Fisco corrigir o pagamento.

  • O professor do QC comentou a questão e referente à letra D  afirmou que o recolhimento feito no molde antigo é um exercício ainda em aberto. O contribuinte deve então corrigir isso. Como? Deve pedir a restituição dos valores pagos (ele não está inadimplente como afirma a alternativa, está irregular) e, feito isso, adequar os valores para haver o adimplemento do tributo. 

  • Se alguém souber a expçicação da letra c, por favor deixe um recado inbox! 

    Bons estudos! Jesus Abençoe!

  • Questão passivel de anulação. Não vejo a alternativa D como errada.

  • Coisa linda acertar uma dessa :)

  • Acredito que apenas a multa SANCIONATÓRIA se converta em obrigação principal. Quando a multa é moratória se caracteriza como estipulação de obrigação acessória e, em razão disso, é exceção ao princípio da legalidade. 

  • É importante registrar que a multa no percentual de 30% está com efeito de confisco, e viola o artigo 150, IV, da CRFB. 

    Para multas moratórias/administrativas ( atraso no pagamento do tributo) =  ATÉ 20% sobre o valor do tributo devido.

    Para multas punitivas/de ofício (ilícito tributário) = ATÉ 100% sobre o valor do tributo devido.

    (Atual entendimento do STF)

  • Alguém sabe justificar a letra C?

  • a. A mudança da data de recolhimento por decreto é válida, visto que não implica majoração de tributo com alteração de alíquota e de base de cálculo.

    A alternativa está correta por dois fatores:

    Primeiro: O STF entende que a antecipação do tributo não agrava a situação do contribuinte de modo que não se sujeita à regra da anterioridade do exercício, vide SV 50 e AgR no RE 274.949/SC.

    Segundo: O STF entende que com relação ao prazo para o pagamento do tributo, é possível a fixação por decreto, em virtude de não ter sido enumerado entre as taxativas matérias que o art. 97, do CTN submete à reserva de lei.

    b. A antecipação do recolhimento do tributo significa um gravame para o contribuinte, visto que altera o seu fluxo financeiro, e, por ter direta relação com o aspecto temporal do fato gerador da obrigação tributária, deveria ter sido proposta por meio de lei, e não de decreto.

    Errado, conforme dito na alternativa A, poderá ser realizada através de decreto.

    c. A mudança da data de recolhimento por decreto é válida, assim como a alteração na multa, por resultar, no caso apresentado, a aplicação da penalidade mais recente em redução de 30% para 1%, aplicando-se o art. 112 do CTN, que, em termos de punição, determina a aplicação da norma mais favorável.

    Errado, a alteração da multa necessita de lei, vide art. 97, V, do CTN.

    d. O recolhimento por meio da guia antiga implica o não pagamento do tributo, de modo que o contribuinte em questão estará inadimplente até novo pagamento do tributo, nos termos do referido decreto.

    Errado. Trata-se de mera formalidade, de modo que o contribuinte apenas deverá proceder com a correção dos valores.

    e. Por força do princípio da legalidade, são inválidas tanto a antecipação da data do pagamento quanto a alteração de guia e da multa.

    Errado, conforme explicado na alternativa A e B.

  • Essa alteração da multa não foi benéfica, pois era mensal em 30% e passou para 1% ao dia.

    Então se eu deixo de pagar 29 dias eu não pago nada pelo regime velho, mas se eu deixo de pagar 29 dias pelo regime novo pago 29%.

    Bem, não sei se está certo, mas é o que entendi lendo a alternativa.

    Em relação a alternativa "D", o pagamento pela guia velha deve ser reputado como realizado, visto que nesse caso, há apenas o descumprimento de uma obrigação acessória, que é o pagamento por meio da guia nova, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública, não havendo qualquer sentido pedir restituição do que foi devidamente pago, para pagar novamente.


ID
1369915
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O DF promulgou lei ordinária, na qual se estabelecia que não estariam abrangidos pela imunidade tributária os serviços prestados, no DF, por instituição de educação ou de assistência social sem fins lucrativos a tomadores de serviços sediados fora do território nacional. O Hospital Beneficente X, sem fins lucrativos, celebrou contrato de R$ 1.000.000 para prestar assistência médica e hospitalar a funcionários credenciados pela FIFA, tendo sido autuado por não recolher o tributo.
Em relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 146, CF/88:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    [...]

    Art. 14, II, CTN:

    Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

    I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

    I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;     (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)

    II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

    III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

    § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

    § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.


  • Marco Aurélio Greco leciona que “a fixação de condições para a fruição da imunidade, bem como a enumeração de requisitos para a qualificação das entidades de modo a serem consideradas beneficiadas pela limitação, implica regular suas hipóteses de incidência e as pessoas por ela alcançadas (alcance objetivo e subjetivo do pressuposto da imunidade), o que implica regular a própria limitação, o que é privativo da lei complementar”,

     Assim, há entendimentos de que a imunidade pode ser regulada por  lei ordinária, desde que ela não seja utilizada para condicionar a fruição da imunidade, pois se assim for, é preciso lei complementar. 

    De qualquer formar, isso não é competência do DF

  • CF - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    VI - instituir impostos sobre: (imunidades)

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    CF- Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; (imunidades)



    CTN - Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

     I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; 

      II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

      III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.


  • No caso em tela, o DF fez uma lei dizendo que quem tem "clientes" fora do BR teria a imunidade mitigada...e estaria sujeito à tributação....


    Não pode, pq imunidade é por LC. Art. 146, II da CF.


    Art. 146. Cabe à lei complementar:

     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;


    Se fosse uma isenção.... poderia....Isenção é por lei específica(ordinária) versando sobre este únicoa ssunto: a isenção(por isso específica)

    Art. 150 § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo,concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas oucontribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual oumunicipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondentetributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g

     

  • Gabarito: D 

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    (...)

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    Desta forma sendo inconstitucional o uso da Lei ordinária. 

    Bons Estudos! 
  • Gabarito: A

    Bons Estudos!

    Jesus Abençoe!

  • Errei essa questão porque a alternativa A me passou a impressão de que uma Lei Complementar do DF poderia regulamentar o assunto... mas, no caso, a Lei Complementar citada no art. 146, II, da CF é uma LC Federal... ou estou enganado?!

  • Douglas . cometi o mesmo erro que tu.... Ao meu ver, pela disposição do art 146 na CF, a LC que se refere é federal, com parâmetros p/todo país... Aliás, estamos falando de imunidade, logo uma LC estadual não pode retirar a imunidade que é constitucional e vale para todos entes,hierarquicamente superior,etc...Nos induziram em erro, não estando nenhuma correta...

  • Na verdade, a LC a regulamentar a Constituição no tópico de imunidade deve ser LC nacional (competência da União legislar sobre normas gerais de direito tributário), não federal. 

    É o exemplo da LC 116\2003, que dispõe normas gerais sobre o ISS, apesar de ser imposto de competência Municipal.
  • A tributação em questão tem fundamento em lei formal e materialmente inconstitucional

  • Pessoal, atenção 

    a colega Stéphanie cometeu um equívoco.

    o gabarito correto é letra A

  • Letra B: Conforme prevê o artigo 14 do CTN, recepcionado pela atual ordem constitucional,entidades de educação e assistência social sem fins lucrativos estão proibidas de distribuir qualquer parcela de seu patrimônio, renda ou serviços a qualquer título. Entretanto, não há impedimento para que o hospital em questão preste assistência médica e hospitalar a funcionários credenciados pela FIFA, haja vista estar o serviço vinculado às suas finalidades essenciais e considerando o fato de que não se deve confundir ausência de fim lucrativo com proibição de obtenção de supéravit financeiro. Conforme bem esclarece o Doutrinador Ricardo Alexandre, in Direito Tributário Esquematizado "toda entidade que se pretenda viável e pense em crescimento deve se esforçar para que suas receitas superem suas despesas. O que não pode acontecer, sob pena de configuração de finalidade lucrativa, é a distribuição de excedentes entre os sócios, diretores, gerentes ou quaisquer outras pessoas".

    Letra D

    O art. 14, II, do CTN estabelece, como requisitos para a fruição da imunidade:

            I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)

            II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

            III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

    Não está entre os requsitos "a integral origem dos recursos da entidade imune em território nacional".

     

  • Sinceramente entendo que a alternativa A esteja correta, mas a questão é maliciosa.

    Entendo que a alternativa A esteja correta porque realmente não é possível regular as limitações constitucionais por Lei Ordinária (deve ser a complementar, por força do art. 146, II da CF).

    Porém, a justificativa da inconstitucionalidade também me parece ser material, uma vez que o DF não poderia restringir a imunidade constitucional conferida às entidades de assistência social sem fins lucrativos que está típicamente prevista no art. 150 da CF:

    "c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;"

    Logo, como a questão não nos diz onde é aplicada a renda dos serviços aplicados não podemos aprofundar tal mérito.

    De toda forma entendo que a lei é inconstitucional por duas razões, uma formal e uma material.

    Formal: Por ser matéria de LC e não LO

    Material: Por reduzir uma imunidade prevista no CF (ainda que não explique ao certo sobre a aplicação da renda)

    Ocorre que o examinador, de coração peludo, justificou a assertiva apenas com a inscontitucionalidade quanto ao ser aspecto formal, e isso pode confundir o candidato!

     

  • --Imunidade tributária a entidades de assistência sem fins lucrativos:

    --A lei que a CF exige é LO ou LC?

               -Lembre:

    --Assim:

               •LO = Lei n. 12.101/2009 (constituição do CEBAS)

               •LC = CTN (limites da imunidade tributária).

  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 146. Cabe à lei complementar:

     

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

  • Quanto ao inciso II do art. 14 do CTN: a APLICAÇÃO dos recursos obtidos pela entidade deve se dar integralmente no país. Não se exige que a origem dos recursos seja nacional.

  • Gabarito: A.

    O erro da D está em "integral origem".

  • RE 566622 ED/RS, TRIBUNAL PLENO, j. em 18/12/2019 (repercussão geral – Tema 32) (Info 964):

    a*) A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.

    b) Aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, à fiscalização e ao controle administrativo das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF são passíveis de definição em lei ordinária.

  • Nesse caso, seria LC nacional.

  • GABARITO: A

    Assentado nas exigências constitucionais, o STF não acata a veiculação em lei ordinária de definições ou condições que repercutam na fruição de IMUNIDADES, por inconstitucionalidade formal na indevida veiculação normativa por lei inadequada à matéria, que deveria sempre ser em LEI COMPLEMENTAR.

    FONTE: Sinopses para concurso. Ed. JusPODIVM


ID
1375009
Banca
FUNCAB
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A expressão “ legislação tributária municipal” compreende:

Alternativas
Comentários
  • Art. 96, CTN. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.


  • O artigo 96, trazido pelo colega, não fala de convênios, mas este é uma das formas de Normas complementares:


    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    [...]

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

  • Não enxergo erro na alternativa "a", se levarmos em conta que as normas complementares são gênero do qual os convênios são espécie. De qualquer modo, a letra "c" é a mais correta.

  • Normas complementares:

    A tos 

    DE cisoes 

    PRA ticas 

    CO onvenios 

  • Que bost@ de questão

  • Questão estranha, depende do prisma em que se analise cabe recurso, contudo concordo com o colega Caio L. Albuquerque, a mais correta ou menos errada é a Letra C.

    CN - Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende:

    1. As leis.
    2. Os tratados.
    3. As convenções internacionais.
    4. Os decretos.
    5. As normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.'

    CF88 -146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;


ID
1377892
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal estabelece o seguinte: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (...) b) a receita ou o faturamento”. Com base nesse trecho, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Realmente não entendi a resposta. Eu fui logo de "e".


    Vejamos o comentário do prof. Claudio Borba (CPCRS.COM.BR)

    Não há na doutrina ou jurisprudência uniformidade com relação ao tema, ou seja, se uma lei complementar que trata de matéria que pode ser regulada por lei ordinária, pode ser alterada por lei ordinária.

    Desta forma, como as opções (A) e (E) tratam das duas doutrinas divergentes, não há outra possibilidade a não ser a ANULAÇÃO da questão por possuir mais de uma resposta correta.

  • Essa jurisprudência está totalmente dentro do assunto da questão:


    “TRIBUTÁRIO. COFINS. SOCIEDADE CIVIL. ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 2.397/87. REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO. LEI N. 9.430/96. POSSIBILIDADE. LEI N. 9.718/98. CONSTITUCIONALIDADE.

    1. As sociedades civis de prestação de serviços profissionais, de que trata o art. 1º do Decreto-Lei n. 2.397/87, beneficiam-se, até março de 1997, da isenção do recolhimento da Cofins (art. 6º, II, da Lei Complementar n. 70/91) pouco importando o regime de tributação do imposto de renda.

    2. Mero ato normativo não tem o condão de revogar isenção legalmente instituída.

    3. Não constituindo fonte nova para a seguridade social, pode a Cofins ser alterada por lei ordinária. Portanto, são legítimas a revogação da isenção às sociedades civis, prevista no art. 6º, II, da Lei Complementar n. 70/91, através da Lei n. 9.430/96, bem como as majorações veiculadas pela Lei n. 9.718/98.

    4. Segundo decidiu o Plenário desta Corte, na Argüição de Inconstitucionalidade suscitada na AMS n. 1999.04.01.080274-1/SC, não tendo a Lei Fundamental fixado o conceito de faturamento pode o legislador infraconstitucional determinar seus limites.

    5. A compensação de que trata a Lei 9.718/98 não ofende o princípio constitucional da isonomia.

    6. Não houve desobediência à regra da anterioridade nonagesimal pela Lei n. 9.718/98.” (fl. 290)


    Fé em DEUS! Vamos chegar lá!

  • Gabarito Letra A

    Apenas complementando

    Os impostos são instituídos por lei, sua alteração pode se dar tanto por lei complementar como por lei ordinária (apenas a título de exemplo, a 8666, com a aprovação da LC 147 que alterou o SIMPLES nacional, foi modificada mesmo sendo um diploma instituído por lei ordinária).

    A sacada está quando a CF reserva, ou não, atribuições a serem reguladas por LC ou LO, caso ela seja omissa, pode se altera tanto por LO quanto por LC, ao passo que se a CF reservar tal matéria a LC (exemplo: Art. 146), a matéria DEVERÁ ser regulada pro LC, sob pena de inconstitucionalidade formal na hipótese de ser aprovado mediante LO.

    bons estudos!!

  • Então, como a materia tratada não é reservada a Lei Complementar, ela pode ser alterada por lei ordinária, mesmo tendo sido instituída por Lei Complementar??? E o paralelismo das formas, não se aplica???? Se fosse o contrário eu entenderia (lei ordnária alterada por lei complementar) tendo em vista a máxima do "quem pode o mais pode o menos", mas, nesse caso, quem pode o menos pode o mais. Estranho... Marquei E, realmente não entendi bem a questão. Se alguém puder ajudar...

  • Aline, perceba que o texto maior não obriga as contribuições sociais a serem criadas por LC, logo, no caso em tela,

    não se aplica o princípio à qual vc fez alusão.

     

    veja o julgado:

     

    A discussão acerca da necessidade de lei complementar ou lei ordinária para a instituição de uma nova contribuição social foi levada ao Supremo Tribunal Federal, que decidiu que, mesmo tendo natureza tributária, não há necessidade de lei complementar para a instituição de contribuição social; porém, ressalva-se a exceção do § 4º do art. 195 da Constituição, que expressamente permite a instituição de outras fontes de custeio da seguridade social (ou seja, de novas contribuições sociais não previstas na Constituição) somente por meio de lei complementar.

     

    Gabarito A, portanto.


ID
1391416
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ- MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), a data de recolhimento de um tributo é tema reservado

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

    O prazo para pagamento de tributo não está adstrito à reserva legal. 

    Esse é o pensamento dominante.

  • o enunciado nao foi bem escrito. a data de recolhimento nao e reservada a um decreto, mas "pode ser" estabelecida por um decreto.

  • Também achei a questão mal elaborada, mas pelo gabarito definitivo ela não foi anulada.

    Art.160 do CTN: Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

    Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

    Exemplo: A norma que dipõe sobre o pagamento do ISS em Niterói-RJ é o CTM, que é uma Lei Ordinária, ou seja, não obrigatoriamente um Decreto.

  • PRAZO DE RECOLHIMENTO é algo menos gravoso do que a instituição ou majoração...

    por isso tem benefícios.... Não se sujeita à anterioridade....nem a legalidade estrita... pode ser por decreto.

    SÚMULA 669
    STF
    NORMA LEGAL QUE ALTERA O PRAZO DE RECOLHIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO SE SUJEITA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.





    CESPE - 2014 - TJ-DF - Juiz de Direito Substituto

    Em decreto expedido pelo governador do DF, em 8/8/2012, a data do pagamento do ICMS, inicialmente estipulada para o dia cinco, foi antecipada para o dia primeiro do mês seguinte ao fato gerador do imposto. Pelo mesmo instrumento normativo, também foram alteradas a guia do recolhimento do imposto, que passou a ter novos códigos, conforme o tipo de mercadoria, e a multa de mora, que deixou de ser mensal, no percentual de 30% sobre o valor do tributo em atraso, e passou a ser diária ? 1%, limitada a 30%. Sem atentar para tal alteração, um contribuinte recolheu, em 4/3/2013, por meio da guia antiga, o tributo relativo a fato gerador ocorrido em fevereiro de 2013.
    Em relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

    • a) A mudança da data de recolhimento por decreto é válida, visto que não implica majoração de tributo com alteração de alíquota e de base de cálculo.

  • Acertei no chute, pois segui o mesmo raciocínio do Alexandre . 

  • É tenso quando o elaborador de uma questão é analfabeto funcional... 

    "De acordo com o CTN" pelo amor de deus, eu fiquei procurando a porra da "legislação tributária" e não tinha nessa merda...

    Aí o raciocínio foi o seguinte, NÃO existe no CTN previsão de instituição/alteração de qualquer especificidade de tributo por Decreto (ela é construção jurisprudencial), logo pelo CTN decreto nunca poderia ser.

    Como o próprio CTN afirma :

     "Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

            I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

            II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

            III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

            IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

            V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

            VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

            § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

            § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

            Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

            Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei."

    Restou a dúvida se o examinador considerou tal comando como o legitimador PELO CTN para alteração por Lei.

    De qualquer maneira essa questão não teria resposta correta, tendo que escolher a "menos ridícula".

  •  Nada impede que uma lei venha a disciplinar esse tema juntamente com os demais aspectos atinentes a um tributo. Ademais, o art. 97, do CTN, não fez qualquer exigência quanto á necessidade de lei para tratar da data de recolhimento de um tributo. Assim, este assunto pode ser disciplinado em um ato infralegal, como o decreto.

  • A definição da data de recolhimento de um tributo não é um tema reservado à Lei ou à Emenda Constitucional. Dessa maneira, é plenamente possível ser definido por Decreto.

    Muito embora o enunciado da questão (da forma como exposto) tenha limitado a competência legislativa para determinar a data de recolhimento de um tributo ao decreto, podemos chegar à resposta eliminando os outros itens, visto que possuem suas competências expressamente estabelecidas na lei, não sendo a fixação da data para o recolhimento do tributo nenhuma atribuição específica dos demais itens.

    Resposta: Letra E

  • a pergunta que nao quer calar, como raios essa questão nao foi anulada????


ID
1413706
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Siglas Utilizadas:

CTN: Código Tributário Nacional
ISS ou ISSQN: Imposto sobre serviços de qualquer natureza
ITBI: Imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis
IPTU: Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
IR: Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza
IPVA: Imposto sobre a propriedade de veículos automotores
ICMS: Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação
ITR: Imposto sobre propriedade territorial rural
ITCMD ou ITCD ou ICD ou ITC: Imposto sobre transmissão causa mortis e doação
UFR/PI: Unidades Fiscais de Referência do Piauí
UFEPI: Unidades fiscais do Estado do Piauí

A Constituição Federal, em diversos de seus dispositivos, ora exige que normas versando sobre determinadas matérias sejam objeto de lei ordinária, ora exige que sejam objeto de lei complementar. O Código Tributário Nacional também exige, complementarmente, que determinadas matérias sejam disciplinadas por meio de lei. De acordo com o CTN, NÃO precisam ser disciplinadas por meio de lei as

Alternativas
Comentários
  • Assunto que cai de forma recorrente em provas, é bom ter “na ponta da língua”. Vejamos a norma:


    CTN, Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos (assertiva A) , ou para outras infrações nela definidas;

    VI - as hipóteses de exclusão (assertiva B – anistia é uma das formas de exclusão. Vide art. 175), suspensão (assertiva C – moratória é uma das forma de suspensão. Vide art. 151) e extinção (assertiva E – remissão é uma das forma de extinção. Vide art.156)  de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidade.


    Assertiva D é a única incorreta. Além do art. 97 que comprova a incorreção, o art.113, § 2º, assim dispõe:

    “A obrigação acessória decorre da legislação tributária (lei, decreto, etc. logo, não depende de lei em sentido estrito) e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.”


    BONS ESTUDOS!

  • Para quem tem acesso limitado, o gabarito é item "D".

  • As obrigações acessórias(exemplo: entrega de documentação ou higidez dos livros obrigatórios) não são reservados a lei em sentido estrito.

  • Obrigações acessórias podem está dispostas em lei ou ato infralegal. Obrigações principais só podem estar disciplinadas em lei.

    Lembrando que a obrigação acessória não depende da obrigação principal. 

    Bons estudos! ; )

  • A questão trata das hipóteses de exigência de lei previstas no art.97 do Código Tributário Nacional:

    CTN. Art.97. Somente a lei pode estabelecer:

     I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    II - a majoração de tributos, ou sua redução;

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo;

    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo;

    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão (LETRA A) e extinção(LETRA c) de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

    a) hipóteses de concessão de moratória para o pagamento de tributo e de seus respectivos acréscimos. INCORRETO

    Hipótese de suspensão do crédito tributário. Art.97, VI do CTN.

    b) obrigações acessórias relacionadas com o preenchimento da guia de pagamento do imposto e dos demais acréscimos legais. CORRETO

    Não há exigência de lei para instituir obrigações acessórias – vide sua ausência no art.97 do CTN

    c) hipóteses de concessão de remissão. INCORRETO

    Hipótese de extinção do crédito tributário. Art.97, VI do CTN.

    d) cominações de penalidades para as ações ou omissões contrárias aos dispositivos previstos na lei tributária. INCORRETO

    Hipótese de a cominação de penalidades. Art.97, V do CTN.

    e) hipóteses de concessão de anistia. INCORRETO

    Hipótese de exclusão do crédito tributário. Art.97, VI do CTN.

    Gabarito letra “B”.

     

    Resposta: B

  • Rapaz , fiquei procurando algo que não precisava de lei completamentar. Começa falando isso pra te confundir fdp
  • Comentário: Uma questão que exige conhecimento do art. 97 do CTN, que traz uma lista de matérias tributárias que devem ser reguladas por lei ordinária.

    Alternativa A: Cominação de penalidades também se sujeita a reserva legal (art. 97, V). Alternativa errada.

    Alternativa B: A anistia é hipótese de exclusão do crédito tributário, portanto fica sujeita a reserva legal (art. 97, VI). Alternativa errada.

    Alternativa C: A moratória é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, portanto fica sujeita a reserva legal (art. 97, VI). Alternativa errada.

    Alternativa D: Conforme art. 113, §2º do CTN, a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Alternativa correta.

    Alternativa E: A remissão é hipótese de extinção do crédito tributário, portanto fica sujeita a reserva legal (art. 97, VI). Alternativa errada.

    GABARITO LETRA: D


ID
1414603
Banca
IPAD
Órgão
PGE-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos termos da Constituição Federal de 1988, a regulação das limitações constitucionais ao poder de tributar deve ser feita por:

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D.

    De acordo com a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 146: "Cabe à lei complementar: II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;".


ID
1414609
Banca
IPAD
Órgão
PGE-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos termos do Código Tributário Nacional, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito LETRA A.

    Respostas tiradas do CTN - Código Tributário Nacional:

    a) Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:  II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;


    b) Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.


    c) Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.


    d) Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.


    e) Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: 

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;


ID
1437559
Banca
CFC
Órgão
CFC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere que uma Lei Ordinária federal aumentou a alíquota e ampliou a base de cálculo de um determinado tributo.

Acerca da situação apresentada, conforme o que estabelece a Constituição Federal, assinale a opção CORRETA.

Alternativas

ID
1490623
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere as seguintes situações:

I. Definição da base de cálculo de taxa de poder de polícia.

II. Fixação das alíquotas máximas e mínimas do ISSQN.

III. Aumento da alíquota do IPI, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei.

IV. Estabelecimento das alíquotas do ICMS aplicáveis às operações e prestações interestaduais.

V. Definição de contribuinte de imposto.

Com base no que dispõem a Constituição Federal e o Có- digo Tributário Nacional, as situações acima descritas podem ser criadas, correta e respectivamente, por meio de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    I - Será por Lei ordinária
    CTN Art.97. Somente a lei pode estabelecer
    [...]
    IV - afixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo

    II - Será por lei complementar
    CF Art. 156 § 3º Emrelação ao imposto previsto no inciso III do caputdeste artigo, cabe à lei complementar:
    I - fixar as suasalíquotas máximas e mínimas

    III - Será por Decreto
    Art. 153 § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e oslimites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I,II, IV (IPI) e V.  (Já que é pelo poder Executivo, então será por meio de Decreto).

    IV - Será por Resolução do Senado
    Art. 155 §2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte
    IV -resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terçodos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotasaplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação

    V - Será por lei complementar

    Art. 146. Cabe à lei complementar
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes


    bons estudos

  • Novamente o art. 146 da CF resolvendo a questão!

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    (...)

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    (...)

    Logo, exige-se LC para definição de base de cálculo de imposto, não de taxa (mas como BC está sujeita ao princípio da legalidade, mantém-se a necessidade de lei, LO, no caso); e LC para definição de contribuintes de impostos!

    Abraços!



  • I. Definição da base de cálculo de taxa de poder de polícia.
     lei ordinária;



    II. Fixação das alíquotas máximas e mínimas do ISSQN.
     lei complementar;



    III. Aumento da alíquota do IPI, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei.
     decreto; 



    IV. Estabelecimento das alíquotas do ICMS aplicáveis às operações e prestações interestaduais.
    resolução do Senado Federal;



    V. Definição de contribuinte de imposto.
    lei complementar




  • Sabendo que o aumento das aliquotas do IPI é por decreto...você consegui eliminar todas as demais alternativas!

    Muito bom!Com Deus na frente, vai dar tudo certo!
  • Apesar de o CTN autorizar o executivo alterar mediante decreto inclusive bases de cálculos de impostos, tal fato não foi recepcionado pela CF/88 que dispõe ser isso possível apenas em relação às alíquotas.

  • ISS é imposto MUNICIPAL = logo Senado não mexe porque senadores representam os ESTADOS. Então ISS é LEI COMPLEMENTAR.

    ICMS é imposto ESTADUAL = logo fica com os senadores porque esses representam os Estados. Então ICMS é RESOLUÇÂO DO SENADO.

    IPI = sua alíquota pode ser aumentada por DECRETO.

  • Quem responde com segurança e domínio esse tipo de questão, seguramente está um passo a frente de muitos.

  • Vamos à análise dos itens:

    I. Definição da base de cálculo de taxa de poder de polícia. LEI ORDINÁRIA – Art.97, IV CTN:

    CTN.97. Somente a lei pode estabelecer:

    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo;

     

    II. Fixação das alíquotas máximas e mínimas do ISSQN. LEI COMPLEMENTAR – Art.156,§3°, I da CF/88

    CF/88. Art.156.

    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III (ISSQN) do caput deste artigo, cabe à lei complementar: 

    I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; 

    III. Aumento da alíquota do IPI, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei. DECRETO – Art. 153, §1° da CF/88

    CF/88. Art.153

     § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

    IV. Estabelecimento das alíquotas do ICMS aplicáveis às operações e prestações interestaduais. RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL – Art.155, §2°, IV da CF/88:

    CF/88. Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    § 2º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

    V. Definição de contribuinte de imposto. LEI COMPLEMENTAR – Art.146, III, “a” da CF/88

    CF/88. Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

     

    Portanto, gabarito letra “a”.

    Resposta: A

  • A questão apresentada trata de conhecimento da competência reservada a cada espécie normativa. 


    Nesse sentido, socorre-nos a CRFB e o CTN, determinando:

    I. Definição da base de cálculo de taxa de poder de polícia. - Lei ordinária (CTN Art.97, IV) 

    II. Fixação das alíquotas máximas e mínimas do ISSQN. –Lei complementar (CF Art. 156, § 3º, I)

    III. Aumento da alíquota do IPI, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei. – Decreto (CF, Art. 153 § 1)

    IV. Estabelecimento das alíquotas do ICMS aplicáveis às operações e prestações interestaduais. - Resolução do Senado Federal (Art. 155 §2.º, IV)

    V. Definição de contribuinte de imposto. – Lei Complementar (CF, Art. 146. III, a) 

    Nestes termos, encontra-se certa a alternativa C, conforme entendimento do professor.




    Gabarito do professor: C.

  • Vamos identificar qual a espécie de ato normativo necessário para cada situação proposta pela questão.

    I. Definição da base de cálculo de taxa de poder de polícia.

    Lei ordinária.

    CTN, Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    Destaca-se que a definição da base de cálculo dos impostos depende de Lei Complementar, conforme veremos no último caso.

    II. Fixação das alíquotas máximas e mínimas do ISSQN.

    Lei Complementar

    Art. 156. § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III(ISS) do caput deste artigo, cabe à lei complementar:        

    I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;        

    III. Aumento da alíquota do IPI, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei.

    Decreto (Exceção ao princípio da legalidade)

    IV. Estabelecimento das alíquotas do ICMS aplicáveis às operações e prestações interestaduais.

    Resolução do Senado Federal

    Art. 155 § 2.º, IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

    V. Definição de contribuinte de imposto.

    Em regra lei ordinária.

    CF/88, Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    Resposta: Letra C


ID
1507456
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Diante da majoração da contribuição social sobre o lucro líquido das empresas através de decreto presidencial, para que tenha eficácia no mesmo exercício financeiro da sua publicação, é possível afirmar que é

Alternativas
Comentários
  • Respeita aos princípios da legalidade e da anterioridade nonagesimal, mas não respeita o princípio da anterioridade anual, pois pode ser cobrada no mesmo exercício financeiro da sua publicação, respeitados 90 dias.

  • art. 195 da cf, 

    § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

    § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

    § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".


  • A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das empresas respeita os princípios da anterioridade nonagesimal (não se sujeitando, entretanto, à anterioridade anual) e da legalidade. Aliás, se não me falhe a memória, trata-se da única contribuição que poderá ser criada por meio de Lei Complementar. É isso mesmo, pessoal? Bons estudos!

  • Lucro Real é a regra geral para a apuração do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da pessoa jurídica.Ao mesmo tempo em que é o “regime geral” também é o mais complexo.Neste regime, o imposto de renda é determinado a partir do lucro contábil, apurado pela pessoa jurídica, acrescido de ajustes (positivos e negativos) requeridos pela legislação fiscal. Indique a conclusão CORRETA. A receita de venda de mercadoria por pessoa jurídica tributada pelo lucro real deve ser oferecida à tributação no período-base em que: Houver a tradição da mercadoria para o comprador.

    Abraços

  • GABARITO: LETRA B CORRETA


    B) inconstitucional, pois depende de lei tal majoração, ainda que tenha eficácia no mesmo exercício financeiro ao da sua publicação.


    rt. 195 da cf, 


    § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.


    § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.


    § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".(anterioridade anual)


    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou


    BONS ESTUDOS!

  • Bizu:


    IR - respeita a anterioridade anual, mas não a noventena


    CSLL - respeita a noventena, mas não a anterioridade anual

  • Cara Fernanda, respondendo a sua dúvida:

    Cabe a LC instituir contribuição social em caráter residual, ou seja, ao criar uma nova contribuição social (cujo FG não esteja previsto na CF) a CF exige LC.

    Deste modo, a CSLL não é uma nova contribuição social, tá prevista na CF, por isso é q foi LO que a instituiu, LEI 7.689/88.

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:         

    I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:         

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;         

    b) a receita ou o faturamento;         

    c) o lucro (CSLL)

    .

    .

    .

    § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

  • Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FGV Projetos, para o cargo de Juiz de Direito Substituto, em 2008: “Diante da majoração da contribuição social sobre o lucro líquido das empresas através de decreto presidencial, para que tenha eficácia no mesmo exercício financeiro da sua publicação, é possível afirmar que é inconstitucional, pois depende de lei tal majoração, ainda que tenha eficácia no mesmo exercício financeiro ao da sua publicação”

    CSLL - respeita a noventena, mas não a anterioridade anual

  • Quando se trata de contribuições sociais, somente se aplica a anterioridade nonagesimal.

  • II, IE, IOF (imediato)

    EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO (imediato)

    IEG (imediato)

    IPI (90 dias)

    ICMS Monofásico (90 dias)

    CIDE (90 dias)

    CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (90 dias)

    IR, IPTU e IPVA (definição da base cálculo)


ID
1723696
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Osasco - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As fontes do Direito Tributário encontram-se delineadas no art. 96, incluindo-se no conceito de "legislação tributária" as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que tratem, total ou parcialmente, dos tributos e das relações jurídicas a eles relacionadas. Assim, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: Embora o CTN seja formalmente uma lei ordinária, ele foi recepcionado materialmente como lei complementar na nova ordem constitucional por versar sobre temas tratados à reserva daquela lei, nos termos do art. 146.

    B) As cláusulas pétreas não podem ser objeto de deliberação de proposta de emenda para serem abolidas (Art. 60 §4 CF).

    C) a Constituição Federal defere a competência tributária para que o Poder Legislativo institua e regularize os impostos nela delineadas.

    D) a norma geral e abstrata aprovada pelo legislativo, aprovada por maioria simples, sendo a fonte das obrigações tributárias é denominada lei ordinária.

    E) Nem sempre, segue os impostos instituídos mediante lei complementar:
    IGF
    Empréstimos compulsórios
    Impostos residuais
    Contribuições Residuais

    bons estudos

  • Questão muito controversa, especificamente sobre as letras A e B, vejamos.

    a) o Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), aprovado como lei ordinária, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 como lei complementar; 

    De acordo com excelente explicação do Ricardo Alexandre Direito Tributário Esquematizado 9° Edição), o CTN  não foi recepcionado pela CF88 como LC, foi apenas mantido como LC. Segue importante entendimento constante no livro:

    "Existem duas afirmativas frequentes que se revelam, mediante uma análise mais aprofundada, como clássicos enganos.

    A primeira diz que o Código Tributário Nacional foi editado como lei ordinária e se transformou em   lei complementar com a Constituição Federal de 1988. O erro decorre de uma incorreta compreensão do fenômeno da recepção normativa.

    (...)Enfim, a maneira correta de se referir ao fenômeno ocorrido com o CTN é afirmar que foi editada como lei ordinária (Lei 5.172/1966), tendo sido recepcionado com força de lei complementar pela Constituição Federal de 1967, e mantido tal status com o advento da Constituição Federal de 1988, visto que, tanto esta quanto aquela Magna Carta reservavam à lei complementar a veiculação das normas gerais em matéria tributária, a regulação das limitações ao poder de tributar e as disposições sobre conflitos de competência."


    b) as denominadas “cláusulas pétreas” só podem ser modificadas por emendas constitucionais; 

    Certo, nenhum outro instituto pode modificar uma clausula pétrea ( LC, LO, MP etc). Há de se ressaltar que a modificação é plenamente possível, podendo ampliar o conteudo constitucional. O que não pode acontecer uma emenda que tente abolir ou restringir  norma da CF.


  • O Código Tributário Nacional é formalmente lei ordinária, pois foi aprovado em 1966 como LO, em consonância com a CF à época, com a CF de 1967 o CTN foi recepcionado como LC, tendo sido recepcionado materialmente TAMBÉM pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 com status de lei complementar.

    Fonte: comentários QC.

    Cuidado com as sutilezas das palavras, pois esse tema já foi cobrado dessa forma em outras provas! 

  • A letra B também está certa, porque a cláusula pétrea pode ser modificada para aumentar e melhor a cláusula. O que não se pode é modificar para ABOLIR, porém pode se modificar para melhorar a cláusula.


ID
1759045
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as fontes do Direito Tributário, considere:

I. A lei complementar é hierarquicamente superior à lei ordinária, quando define fato gerador, base de cálculo e contribuintes dos impostos discriminados na Constituição Federal.

II. Existe hierarquia entre as leis complementares e as normas complementares em matéria tributária.

III. A resolução do Senado Federal é hierarquicamente inferior às leis ordinárias instituidoras de IPVA e ICMS.

IV. A emenda constitucional é fonte instituidora de contribuições sociais dentro da competência residual da União, sendo o veículo legislativo indicado para instituição de contribuição sobre movimentação financeira.

Está correto o que se afirma APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A


    ASSERTIVA I:

    Hierarquia entre LC e LO. Essa é uma discussão bem antiga.

    Para corroborar a assertiva I, vejamos o que diz Paulo de Barros Carvalho: "se a Constituição prevê expressamente que determinado assunto seja legislado por lei complementar é evidente que este assunto não pode ser tratado por outra espécie de norma. Não pode, portanto, a lei ordinária invadir o campo de atuação destinado à lei complementar. Havendo invasão, ocorre a nulidade restrita ao campo de invasão, por desrespeito a norma constitucional."

    É neste sentido que está a assertiva I: se a CF determina que certo assunto deve ser tratado por LC, não poderá, por óbvio, ser tratado por LO. É neste ponto que reside a hierarquia da LC (superioridade).

    (RE 228.339-AgR, rel. min.Joaquim Barbosa, julgamento em 20-4-2010, Segunda Turma,DJEde 28-5-2010.) [...] Nem toda contraposição entre lei ordinária e lei complementar se resolve no plano constitucional. Entre outras hipóteses, a discussão será de alçada constitucional se o ponto a ser resolvido, direta ou incidentalmente, referir-se à existência ou inexistência de reserva de lei complementar para instituir o tributo ou estabelecer normas gerais em matéria tributária, pois é a Constituição que estabelece os campos materiais para o rito de processo legislativo adequado.


    ASSERTIVA II E III :

    Essas duas questões podem ser respondidas com base no Bloco de Constitucionalidade (Prof.Fabio Tavares, LFG):

        Normas constitucionais=> CF + EC + TIDH (art.5º, §3º, CF)

        Normas supralegais=> TIDH (que não respeitam o art.5º, §3º, CF)

        Normas infraconstitucionais=>Leis em sentido amplo (LC, LO, Resoluções, MO...) + regulamentos + tratados internacionais


    ASSERTIVA IV:

    Art.195, § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;


    OBS. qualquer erro me avisem =)

  • alternativa III está errada porque o SF pode fixar por meio de resolução alíquotas para ICMS e IPVA.

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    (...)
    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;(ICMS)
    III - propriedade de veículos automotores. (IPVA)

    (...)

    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: ?(ICMS)
    ...
    IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação

    V - é facultado ao Senado Federal:
    a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

    b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
    ...
    § 6º O imposto previsto no inciso III: ?

    I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;
  • ASSERTIVA I - ERRADA - RE 419.629-8 - MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE -  ”o conflito entre lei complementar e lei ordinária não há de solver-se pelo princípio da hierarquia, mas sim em função de a matéria estar ou não reservada ao processo de legislação complementar”

    No caso em que a CF define que determinado assunto caberá ao Executivo ou ao Legislativo ou ao Judiciário, isso não quer dizer que haverá hierarquia entre os Poderes, mas apenas uma atribuição no ambito de suas competências, o mesmo ocorre para a L.O e L.C. Assim, entendo que também não há que se falar em hierarquia apenas pelo fato da divisão de competência dos institutos legais.

    Logo, entendo que a questão deveria ter sido anulada pela ausência de alternativa correta.

  • As hierarquias apontadas pela banca na hipótese ( das quais me vali no raciocínio), ao que parece, não decorrem do tão só fato de sua condição, enquanto espécies normativas ( adotando a teoria jurídica pura). De fato, topograficamente, e se considerarmos sua condição apenas nesse sentido ( enquanto espécies), as Leis Complementares e Ordinárias encontram-se em um mesmo patamar ( na medida em que encontram seu fundamento de validade na CRFB), acima das demais espécies legislativas ( normas infralegais, que encontram seu fundamento de validade nas leis- o que, aliás, torna a assertiva do inciso II verdadeira).

    No entanto, o que temos aqui é que essa hierarquia decorre do próprio regime constitucionalmente assegurado a essas matérias, na medida em que o artigo 146 da CRFB/88 estabelece o que, em matéria tributária, deverá ser previsto em Lei Complementar, cujas disposições necessariamente serão observadas pelas leis ordinárias que os Entes instituírem com relação aos tributos de sua competência.

    Ademais, o mesmo raciocínio para as Resoluções do Senado, cujos limites precisarão ser observados nas legislações estaduais em termos de ICMS ( art. 155, §1,  IV e, eventualmente, V, da CF), bem como  IPVA ( art. 155, §6, II da CF).

  • Resposta adotada como correta pela banca: "a) I e II."

    Fundamentação: não existe. Tanto o STF quanto a maioria doutrinária seguem o entendimento de que não há hierarquia entre LC e LO (sinceramente eu sequer conheço doutrinador que adota sentido contrário, mas imagino que exista). O entendimento de que haveria hierarquia subverte a própria pirâmide de Kelsen, criando nova esteira piramidal. Entretanto, este foi o entendimento adotado pela FCC, nesta - perdoem a sinceridade - bizarra questão. 


    Ah, e para rebater quem colacionou julgados do STF no sentido de que este Tribunal entenderia que há tal hierarquia, vejamos o verdadeiro entendimento da Suprema Corte sobre a matéria: 


    "Contribuição Social sobre o Faturamento (COFINS) (CF, art. 195, I). Revogação pelo art. 56 da Lei 9.430/1996 da isenção concedida às sociedades civis de profissão regulamentada pelo art. 6º, II, da LC 70/1991. Legitimidade. Inexistência de relação hierárquica entre lei ordinária e lei complementar. Questão exclusivamente constitucional, relacionada à distribuição material entre as espécies legais. Precedentes. A LC 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária, com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída. ADC 1, Rel. Moreira Alves, RTJ 156/721." (RE 377.457, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 17-9-2008, Plenário, DJE de 19-12-2008, com repercussão geral.) No mesmo sentido: RE 594.477-AgR, rel. p/ o ac. min.Cármen Lúcia, julgamento em 24-2-2015, Segunda Turma, DJE de 12-5-2015; AI 603.649-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 15-12-2009, Primeira Turma,DJE de 5-2-2010; AI 591.353-AgR, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 4-8-2009, Segunda Turma, DJE de 28-8-2009. Vide: ADI 4.071-AgR, rel. min. Menezes Direito, julgamento em 22-4-2009, Plenário, DJE de 16-10-2009.


    Destaque para o RE 594.477-AgR, julgado em 24-2-2015 e tratando de MATÉRIA TRIBUTÁRIA, em que o STF reitera o seu entendimento de que NÃO há hierarquia entre LC e LO. Sério, quem tiver dúvidas sobre a matéria, leia o RE 594.477-AgR .

    Frente a tal teratologia em que a banca confunde reserva de matéria com "hierarquia legal em matéria tributária", só me resta dizer: bola pra frente! Principalmente para quem perdeu o concurso por 1 ou 2 questões! Todos passamos por injustiças na vida. Use-a como combustível para chegar mais longe.

    .

    Foco, força e fé!

  • Absurdo considerarem hierarquia entre LC e LO.

  • Para quem está tentando defender a resposta da banca, saiba que esse entendimento que foi dado não é aceito na jurisprudência do STF, sendo já assunto pacificado. Não há hierarquia entre leis complementares e leis ordinárias. O que há é reserva de matéria para lei complementar, dada pela Constituição Federal. Não se pode confundir reserva de matéria com hierarquia, até porque o que a Constituição reserva para Lei Complementar não pode ser tratada por lei ordinária. 



  • I - (INCORRETA a meu ver) - O STF já fixou que não há hierarquia entre LC e LO. O que há são campos diversos de atuação legislativa. Isto é, há matérias que só a LC pode tratar e outras que de que somente a LO pode cuidar; 

    II - (CORRETA) - De fato, LC é ato forma editado pelo parlamento. E normas complementares são i) atos normativos de autoridades administrativas; ii) decisões singulares ou coletivas de órgãos de jurisdição administrativa com eficácia normativa; iii) práticas reiteradamente observadas pelas autoridades; iv) convênios celebrados pelos entes tributantes; 

    III - Alguém explica? (Sabe-se que resolução do Senado pode fizar alíquota mínima do IPVA e mínima e máxima do ICMS - mas pode se falar em hierarquia entre lei estadual e resolução do Senado Federal?)

    IV - (INCORRETA) - CS de seguridade social residuais (art. 195, §4º, CF) podem ser instituídas por LC, e não por emenda constitucional; 

  • Que absurdo! Desconstruindo tudo que se estuda...

  • Como não anularam esta questão?

  • Para os irresignados com o item I, existe doutrina séria acerca do tema:

    "Cumpre concluir, pois, que, sob o prisma estritamente formal, a lei complementar é hierarquicamente superior à lei ordinária, nos termos precisos do art. 59, parágrafo único, da Lei Maior. Quanto ao aspecto material, contudo, a lei complementar poderá ou não ser hierarquicamente superior à lei ordinária, dependendo da existência ou não de vinculação do conteúdo da norma inferior" (COSTA, Regina Helena. Curso de Direito Tributário, p. 45)

    O item I diz:

    A lei complementar é hierarquicamente superior à lei ordinária, quando define fato gerador, base de cálculo e contribuintes dos impostos discriminados na Constituição Federal.

    Quando a lei complementar define fato gerador, base de cálculo e contribuintes dos impostos discriminados na Constituição Federal, não se trata apenas de hierarquia formal, mas também de hierarquia material, porque a norma complementar antecipa conteúdos normativos da lei inferior.

    Recomendo a leitura da Regina Helena Costa, a qual sustenta não haver hierarquia necessária entre lei complementar e lei ordinária, mas que certamente poderá existir.

  • Então, pessoas, sobre a alternativa (I): O STF já assentou que não há hierarquia entre lei ordinária e lei complementar. Todavia, o STJ alega haver a hierarquia da lei complementar sobre a lei ordinária. O problema da banca é que ela não explicita o posicionamento a ser adotado: do STF ou do  STJ. Aí, fica dificil mesmo. Quanto a alternativa (III), ao estudar processo legislativo, tem-se um artigo que trata dos veiculos normativos: Emenda Constitucional, lei complementar, Lei ordinaria, resolução, decreto e etc. Sobre o artigo entende-se que, excetuando a EC que é hierarquicamente superior sobre todos os demais veículos normativos; entre os restantes, não há hierarquia. Assim,Lei ordinária nenhuma é superior a hierarquicamente à resolução. 

  • Pessoal, com relação ao inciso (I), tenho comigo não necessitar de maiores aprofundamentos doutrinários, basta interpretação literal do art. 146, III, "a" (parte final):

    Art. 146. Cabe à lei complementar

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    Por se referir a norma geral em matéria tributária, ao definir, base de calculo, fato gerador e contribuintes, nesta hipótese, a LC tem superioridade hieráquica em relação a LO, pois, esta não poderá dispor em sentido contrário.

  • Complementando alguns comentários:

    Alternativa I: A hierarquia mencionada na assertiva é referente a matéria reservada à LC. 

    Alternativa III: O Legislativo estadual deve elaborar suas leis respeitando, no caso, as resoluções do Senado. 

     

    Observação: Prova de Magistratura, nível alto de aprofundamento, resolvi por eliminação...

  • Questão absurda! Injustificável.

    o STJ já segue o entendimento do STF há muito, de modo que a questão restou pacificada. Hoje, não há divergência alguma.

    sobre o fato de haver doutrina a respeito, indubitavelmente trata-se doutrina bastante minoritária.

    questão ridícula.

  • Concordo com os colegas no sentido de que não há hierarquia entre Lei Ordinária e Lei complementar, mas tão somente distição em virtude de competência.

  • Afirmativa I errada:

    Eduardo Sabbag, Manual de direito tributário, 2015, p. 651:

    " Não há superioridade formal da lei complementar em relação à outra (lei federal ordinária), pois seus campos de atuação não se interpenetram, haja vista a distribuição ratinae materiae de competência tributária."

  • Item I - Alguém já confirmou se foi mantido no gabarito definitivo? 

  • A título de curiosidade, destaco a questão Q458655, na qual a FCC adotou posicionamento diverso, considerando que não há hierarquia entre LC e LO! Enfim, o gabarito dessa questão é uma "aberração jurídica".

  • Pessoal, posso estar equivocado, pois não estudo o tema há um bom tempo, mas o que o STF diz é que, EM REGRA, não há hierarquia entre lei complementar e lei ordinára. É exatamente em Direito Tributário, contudo, que se encontra a EXCEÇÃO a essa regra, visto que o art. 146 da CRFB estabelece um rol de questões que deverão ser disciplinadas por lei complementar e que, além disso, deverão ser observadas pelas leis ordinárias que regulamentarem cada um dos tributos. Percebam que não é uma mera reserva legal de competência (assunto X por lei complementar e os demais por lei ordinária). A lei complementar fundada nesse dispositivo constitucional estabelece normas gerais que devem ser respeitadas pelas leis ordinárias sobre as normas especiais de cada tributo. Há quem diga, portanto, que é um caso excepcional em que a hierarquia entre lei complementar e lei ordinária é estabelecida pela própria Constituição, e foi esse o entendimento adotado pela FCC na questão em análise. Não estou querendo defender a Banca, até porque nem fiz esse concurso. É que eu acho mesmo que a resposta está correta.

  • Pior do que errar a questão é tentar achar um jeito de concordar com o gabarito da banca.

  • A questão da acertiva é; que olhando LC X LO de forma geral, não existe mesmo uma hierarquia,mas quando colocamos que pode ser por LC e o que deve ser LC,concerteza existe uma hierarquia,apesar que a banca poderia usar uma outra palavra na formulação da questão.

     

  • Questão absurda! 

  • Para tudo. Parei, larguei de mão. Assim fica difícil né FCC, o cara estuda, aprende, revisa e me faz uma questão assim. 

  • Que absurdo!

  • A única maneira de interpretarmos a A como correta (forçando um pouco a barra) é não a analisarmos abstratamente.

    De fato, no plano abstrato, isto é, em tese, a LC não é hierarquicamente superior à LO. Porém, no plano prático (contextualizando), uma vez estabelecidas as normas gerais tributárias pela LC (justamente o caso da afirmativa), a atuação da LO, nesse particular, estaria condicionada aos preceitos estabelecidos por aquela.

  • Penso que, tratando de FG, BC e contribuintes dos impostos, não poderá ser a LC alterada por LO. No entanto, a alteração não é possível, não em razão da hierarquia entre as leis, mas em razão da matéria, pois à LC são reservadas matérias expressas na CF, cabendo à LO a residualidade. Este é o entendimento do STF. E o entendimento da Banca, pelo jeito, é só da Banca ou minoritário, pois a grande doutrina - nunca vi - escreveu nada parecido. Quem leu o item I e achou que ia ser fácil, nos ferramos. Quem, lá no começo, achou que era estudar muito, nos ferramos. Um brinde!

  • 3a vez que erro essa questão!

     

    Sou burro? Acho que não!

     

    Apenas erro, e continuo não concordando com a FCC (simples assim)!

     

    E na hora da prova? Responderia do mesmo jeito (não há hierarquia entre LC e LO)!

     

    E se o gabarito fosse que há hierarquia? Recorreria!

     

    Se o recurso não fosse provido? Judicializava!

     

    E o entendimento de que o Judiciário não pode se imiscuir na analise de questão de concurso?! Ai eu ia tentar abrir um precedente ;)

  • I - A lei complementar é hierarquicamente superior à lei ordinária, quando define fato gerador, base de cálculo e contribuintes dos impostos discriminados na Constituição Federal.

     

    Bom, não é dizendo que concordo com a afirmação da banca, tanto é que acertei a questão por eliminação. Entretanto, entendo que a banca quis dizer o seguinte:

     

    Uma vez definido o fato gerador, a base de cálculo e os contribuintes por meio de lei complementar, a lei ordinária que instituir o imposto deve ater-se ao que foi dito por aquela.

     

    Ou seja, caso por um erro legislativo, a lei ordinária viesse a dizer algo diferente da lei complementar naqueles pontos por ela determinados, a lei complementar prevaleceria sobre essa.

     

    Bom, é isso que entendi...

  • O examinador faz ressalva interpretativa no assertiva I, pesquisando mais fundo, nota-se que existe certa divergência do assunto no direito tributário. Sinceramente nao entendi as indignaçoes postadas pelo demais colegas.

    "Sem dúvida esta é uma das maiores discussões em direito tributário. Há os que dizem claramente inexistir hierarquia entre lei ordinária e lei complementar (Vitor Nunes Leal, Souto Maior Borges e Marcos Antonio Cardoso de Souza),(10) aqueles que admitem existir a primazia da lei complementar quando esta for o fundamento de validade da lei ordinária (José Afonso da Silva, Sacha Calmon Navarro Coelho e Maria do Rosário Esteves)(11) e os que afirmam abertamente que a lei complementar é um ato normativo intermediário entre o texto constitucional e a lei ordinária (Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Paulo de Barros Carvalho, Ives Gandra da Silva Martins, Vittorio Cassone e Yoshiaki Ichihara)(12)— o que lhe daria uma posição hierarquicamente inferior à Constituição e superior à lei ordinária."

     

    : "Não pode, portanto, lei ordinária, sob pena de inconstitucionalidade por invasão de competência, ingressar na esfera de competência da lei complementar para derrogá-la." (MS 20.382/DF, Rel. Min. Moreira Alves, Pleno, DJ 09/11/90) e em período mais recente confirmou a jurisprudência anterior (AGRAG 359.200/PR, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 13/6/2002). Assim, s

  • Eim? Que tiro foi esse FCC? LC hierarquicamente superior à LO, aí não, né?

     
  • Digamos que é bem difícil estudar todo dia bonitinho há um tempo, ter aprendido lá no be-a-bá que não existe hierarquia entre lei complementar e lei ordinária; que são apenas espécies normativas diferentes; que lei ordinária que trata de matéria de lei complementar é inconstitucional - e não ilegal - por ofender diretamente a Constituição quando reservou a matéria à lei complementar e... dar de cara com uma excrescência dessa.

  • O examinador tem curso superior?

  • Não se trata de hierarquia, se trata de questão relativa à reserva de matéria. A Constituição determina que certas matérias devem ser tratadas por Lei Complementar, logo, se forem tratadas por outro diploma legislativo haverá clara inconstitucionalidade. Daí se concluir que há hierarquia entre lei complementar e lei ordinária é forçar a barra. Vi que alguns colegas mencionaram que há autores que defendem essa hierarquia, mas eu afirmo com toda a certeza que, em 99,9% dos manuais de direito tributário os autores afirmarão que essa hierarquia não existe! Lamentável a FCC não ter anulado a questão. Somente o item II me parece correto.

     

     
  • Infelizmente algumas questões devem ser feitas por eliminação, já que é uma prova objetiva, então, vamos lá:

     

     

    I. A lei complementar é hierarquicamente superior à lei ordinária, quando define fato gerador, base de cálculo e contribuintes dos impostos discriminados na Constituição Federal.

    CORRETO, com ressalva. Tecnicamente não é superior, apenas foi dada pela CF/88 o atributo a lei complementar definir tais aspectos, em detrimento a lei ordinária.

     

    II. Existe hierarquia entre as leis complementares e as normas complementares em matéria tributária.

    CORRETO. De fato, leis complementares são normas primárias e normas complementares secundárias.

     

    III. A resolução do Senado Federal é hierarquicamente inferior às leis ordinárias instituidoras de IPVA e ICMS.

    ERRADO. Não, ele não fez qualquer ressalva, as duas normas são primárias

     

    IV. A emenda constitucional é fonte instituidora de contribuições sociais dentro da competência residual da União, sendo o veículo legislativo indicado para instituição de contribuição sobre movimentação financeira.

    ERRADO. Lei complementar é o instrumento hábil, pois precisa apenas de uma lei complementar para contribuição ou imposto residual, no caso, como já existe o IOF, realmente deve ser contribuição residual. Emenda constitucional para instituir qualquer forma tributária é excesso de força e não é nada indicado, já que a Lei Complementar exige o rito comum de leis e maioria absoluta, enquanto a Emendas deve haver discussões, votações em cada casa legislativa e aprovação por 3/5. Errado pelo fato de falar que é indicado.

     

    Diante do exposto, infelizmente encontramos no nosso caminho questões cujo gabarito pode ser duvidoso. A jornada é longa e dura. Antes de chegar ao final, vamos tentar aproveitar o máximo o caminho.

  • Gera dúvida, mas por eliminação sai.

     

    Enquanto você tá chorando, tem japonês estudando.

  • se voce acertou essa questão, estude mais 

  • Parem de brigar com a banca. A questão que é mal elaborada para um candidato o é para todos. Como diria Dilma Roussef, "ninguém ganha e ninguém perde; todo mundo ganha e todo mundo perde".

  • Comentário do colega Wilson Kim: "A única maneira de interpretarmos a A como correta (forçando um pouco a barra) é não a analisarmos abstratamente. De fato, no plano abstrato, isto é, em tese, a LC não é hierarquicamente superior à LO. Porém, no plano prático (contextualizando), uma vez estabelecidas as normas gerais tributárias pela LC (justamente o caso da afirmativa), a atuação da LO, nesse particular, estaria condicionada aos preceitos estabelecidos por aquela."

  • Questão elaborada para o candidato errar.

  • não sei se foi anulada ou alterado o gabarito, mas acertei porque sabia que a 3 e 4 estavam erradas, mas de fato o item 1 está equivocado.

  • Essa professora só não é pior por falta de espaço.

  • Que questão lixo. Como que não foi anulada?

  • Vou é esquecer essa questão!!

  • Questão desatualizada!!!!

  • Existe hierarquia entre LO e LC!

    Tá sertuuuuu!

  • É sério esse gabarito?

  • Sem gabarito. Absurda a assertiva I

  • Esta questão não foi anulada? Absurda!

  • Entendo que o item I está correto:

    I. A lei complementar é hierarquicamente superior à lei ordinária, quando define fato gerador, base de cálculo e contribuintes dos impostos discriminados na Constituição Federal

    Se a lei ordinária divergir da lei complementar quanto à definição do fato gerador, base de cálculo e contribuintes dos impostos, deve sucumbir perante a Lei Complementar.


ID
2087740
Banca
AOCP
Órgão
Prefeitura de Juiz de Fora - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) CTN Art. 113 § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos

    B) o Fato gerador prevê tanto uma situação abstrata (a hipótese de incidência), quando uma situação em concreto (o fato imponível), portanto, para o surgimento do vínculo obrigacional, é necessário que a lei defina certa situação (hipótese de incidência), que, verificada no mundo concreto (fato gerador), dará origem à obrigação tributária

    C) Discordo dessa assertiva, já que tributo nao é sanção de ato ilícito, IPTU e ITCMD progressivo são exceções aos tributos reais, já que eles, em regra, não são progressivos.


    D) ERRADO: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça

    Art. 146. Cabe à lei complementar
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária
     

    E) o CTN foi recepcionado materialmente como lei complementar pela CF88, embora formalmente seja lei ordinária.

    bons estudos

  • errei pelo mesmo motivo, Renato, li a C e já marqui como sendo incorreta, nem me dei ao trabalho de ler as outras..

     

  • C) => Acho que a questão quis se referir ao IPTU progressivo no tempo (como medida coercitiva para garantir o cumprimento da função social da propriedade). O problema, smj, é que a questão não especificou a qual progressividade se referia.

  • Sobre a C, temos uma visão do STF:

    A alíquota progressiva é uma pena na visão do STF (mas não uma sanção por ato ilícito), tendo em vista que é um ônus, gravame, agravo ou qualquer outra expressão similar.
    O ministro Marco Aurélio, o alvo do preceito é único, a estabelecer uma gradação que leve à justiça tributária, ou seja, onerando aqueles com maior capacidade para o pagamento do imposto. Segundo Marco Aurélio a Lei municipal 13.250/2001 concretizou a previsão constitucional e a Emenda Constitucional 29/2000 não afastou direito ou garantia individual.
    Daí concluir no sentido de conhecer e prover o extraordinário para afastar a pecha atribuída à Emenda Constitucional nº 29/2000 e, com isso, ter como harmônica com a Carta da República, na redação decorrente da citada Emenda, a Lei do Município de São Paulo nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, na redação imprimida pela Lei nº 13.250, de 27 de dezembro de 2001, concluiu o relator

  • Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

     

    Não tributo de natureza penal...

  • Marquei a C e me surpreendi com o gabarito, depois lendo os comentários percebi que o colega Renato também. Colega seus comentários são sempre pertinentes.

  • CF: Art. 146. Cabe à lei complementar:
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,
    especialmente sobre:(...)

    CTN: Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção (...)

    Ou seja a instituição de tributos deve ser por "em regra" por lei ordinária (existe exceçoes) já as normas gerais devem ser estabelecidas por Lei complementar, ao contrário do que diz a letra D. Apesar das divergências da C, a alternativa D esta visivelmente mais errada.

  • Com relação à alternativa "C" a Banca parece ter adotado o entendimento minoritário do José Marcos Domingues e do Carvalhinho, de que o art. 182, §4º, II, CRFB - IPTU progressivo no tempo - teria natureza sancionatória de ato ilícito. Não é o que prevalece na doutrina e nem na jurisprudência. 

  • ????????????????????????????????

    QUESTÃO ABSURDA!!! De acordo com o STF todos os tributos podem e devem ser progressivos sem que isso afronte a constituição federal. Fiz meu TCC sobre isso e vem a banca falar que é natureza penal?????????????????

    A progressividade busca dar efetividade aos princípios da constituição, notadamente a isonomia material e capacidade contributiva objetiva!!!!!!!!!

    STF reconhece possibilidade de cobrança progressiva de imposto sobre transmissão por morte

    Por maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) proveu o Recurso Extraordinário (RE) 562045, julgado em conjunto com outros nove processos que tratam da progressividade na cobrança do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCD). O governo do Rio Grande do Sul, autor de todos os recursos, contestou decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-RS), que entendeu inconstitucional a progressividade da alíquota do ITCD (de 1% a 8%) prevista no artigo 18, da Lei gaúcha 8.821/89, e determinou a aplicação da alíquota de 1%. O tema tem repercussão geral reconhecida.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=230130

  • Para mim a C está errada.

  • Senhores, acredito que a questão está relacionando o D. Tributário com o D. Administrativo. O IPTU progressivo é uma das sanções que o Município aplica ao proprietário do imóvel nos casos de Intervenção do Estado na propriedade privada, vejamos o que diz a CF/88:

    Art 182, § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,  sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    Sendo assim, acredito que não há qualquer equívoco na questão, pois o IPTU progressivo, apesar de sua natureza sancionatória, não deixa de se caracterizar como um Tributo. 

    Abraço para todos e bons estudos!

  • Já vi que a banca é um lixo e que cometeria impropriedades técnicas quando afirmou que FATO GERADOR é abstrato... confundiu FG com hipótese de incidência...

     

    Daí depois diz que tributo tem natureza PENAL

     

    Só marquei a D, porque não existe maluco que diz que Norma Geral em matéria tributária é legislável por lei ordinária... se tivesse que considerar CERTO isso eu iria parar de estudar e tomar uma garrafa inteira de cachaça.

  • Gabarito: D

     

     

     

     

    Sobre a alternativa B, que eu marcaria como incorreta também:

     

    "A hipótese de incidência tributária representa o momento abstrato, previsto em lei, hábil a deflagrar a relação jurídico-tributária. Caracteriza-se pela abstração, que se opõe à concretude fática, definindo-se pela escolha feita pelo legislador de fatos quaisquer do mundo fenomênico, propensos a ensejar o nascimento do episódio jurídico-tributário. 

     

    [...]

     

    fato gerador ou fato imponível, nas palavras de Geraldo Ataliba, é a materialização da hipótese de incidência, representando o momento concreto de sua realização, que se opõe à abstração do paradigma legal que o antecede.

    Caracteriza-se pela concretização do arquétipo legal (abstrato), compondo, dessa forma, o conceito de 'fato'. 

     

    [...]

     

    Como se notou, hipótese de incidência é a situação descrita em lei, recortada pelo legislador entre inúmeros fatos do mundo fenomênico, a qual, uma vez concretizada no fato gerador, enseja o surgimento da obrigação principal. 

    A substancial diferença reside em que, enquanto aquela é a 'descrição legal de um fato, a descrição da hipótese em que o tributo é devido' esta se materializa com a efetiva ocorrência do fato legalmente previsto."

     

     

    Fonte: SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário, 2015, 7. ed.

  • Para mim, só a "A" está perfeita. 

  • Marquei a C) batendo olho de cara, mas não tinha visto a SALADA da B e D. Banquinha é isso...Penal? kkkkkk

  • Sobre a alternativa b), realmente o fato gerador tem várias acepções. Fato gerador em sentido estrito é a própria hipótese de incidência, geral e abstrata. Já fato gerador em sentido concreto é o fato gerador propriamente dito, confundindo-se com o próprio aspecto material da norma tributária.

  • Acertei a questão pq fui pela lógica de assinalar a questão de erro óbvio (sem dúvidas de que tá errada) Letra D.

  • O IPTU progressivo é uma exceção à regra de que não podem existir tributos de natureza penal.

    Oiiii?! Eu li isso?!

  • A redação dessa questão esta horrível!


ID
2101204
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto às normas gerais em matéria de legislação tributária, analise as assertivas e assinale a opção correspondente:
I - Conforme orientação predominante no STF, em matéria tributária não há hierarquia entre lei complementar e lei ordinária; o que existe é a delimitação de normas que a Constituição Federal expressamente exige sejam veiculados por lei complementar, enquanto que a lei ordinária se incumbe da competência residual. E nessa toada, as formas de extinção do crédito tributário estão reservadas à lei complementar.
II - A circunstância de dado tributo estar sujeito às normas gerais em matéria tributária não quer significa que eles deverão ser, necessariamente, instituídos por lei complementar.
III - A observância das normas gerais em matéria tributária é imperativa de segurança jurídica, por assegurar um tratamento unificado a alguns temas para que seja possível estabilizar legitimamente expectativas. Norma geral não quer significar norma genérica; mas sim, norma apta a vincular todos os entes tributantes e todos os seus administrados de maneira uniforme, como são as normas que regulam os prazos prescricionais e decadenciais.
IV - As normas gerais de direito tributário contidas no Código Tributário Nacional foram votadas como lei ordinária (Lei nº 5.172/1966), de forma que, de acordo com o sistema constitucional vigente, uma nova lei ordinária poderá revogar ou alterar essas normas gerais.

Alternativas
Comentários
  • I) Certa!

    II) Certa! Regra geral, os tributos podem ser instituídos por lei ordinária.

    III) Certa!

    IV) Apesar de o CTN ter surgido na forma de lei ordinária, foi recepcionado pela CF/88 como Lei Complementar por mandamento constitucional, e só poderá ser alterado por Lei Complementar.

  • O que é interessante é que esta questão tem uma pegadinha para os apressadinhos...o item I fala em lei ordinária dispondo em competência residual. CUIDADO!!! Não tem nada a ver com a competência residual p instituir novo imposto não, o que obviamente deveria ensejar lei complementar. O sentido de residual aí é apenas p distinguir as demais materias que não se encaixam na necessidade de lei complementar.
  • Extinção de credito tributário reservado a lei complementar? 

  • Entendo que na "I" o examinador se referiu às modalidades de extinção do crédito tributário, essas sim previstas em Lei Complementar (art. 156, CTN).

    Só pode ter sido essa a proposta da questão (mal redigida), já que é plenamente possível que um crédito tributário seja extinto por Lei Ordinária, sobretudo se analisarmos sob a ótica do paralelismo das formas: tributo criado por lei ordinária poderá ser extinto por lei ordinária. Nesse sentido, temos o art. 97, I, CTN, que estabelece que somente a lei (Ordinária, se não houver especificação de Lei Complementar) pode estabelecer a instituição de tributos, ou a sua extinção.

    O detalhe é que a CF não reserva a L.C. dispor sobre as formas de extinção do crédito tributário; as modalidades de extinção foram previstas no CTN sem qualquer imposição de que o tema fosse tratado em Lei Complementar.

    Enfim, me parece uma questão mal redigida que, na verdade, se referia às modalidades de extinção do crédito tributário previstas em Lei Complementar, mas nada impede que um crédito tributário seja extinto por Lei Ordinária.

  • O pessoal tem que tomar cuidado com as afirmações. Veja que a primeira proposição se inicia com: Conforme orientação predominante no STF. Falar que uma questão de procurador está mal redigida é dose.

    O Supremo Tribunal Federal, ao suspender a eficácia de leis que autorizavam a dação em pagamento, diante da ausência de previsão expressa no CTN, fixou posição no sentido de que o rol constante do artigo 156 era taxativo, só podendo ser ampliado por lei complementar.

    O eminente ministro Marco Aurélio, quando do julgamento do pedido de medida cautelar na presente ação direta, assim se manifestou, em seu voto condutor: "Em última análise, a Lei distrital 1.624/1997 resultou na introdução, no cenário jurídico, de mais uma forma de extinção de crédito tributário, ou seja, a civilista, de início incompatível com o direito tributário, que é a da dação em pagamento. Por ora, é suficiente considerar que a sistemática prevista afasta a incidência do processo licitatório para a aquisição de materiais pela administração pública. Acresça-se a circunstância de tratar-se de tema abrangido pela reserva normativa do inciso III do art. 146 da CF. Sob tal ângulo, acabou-se por aditar o CTN, incluindo-se a causa de extinção do crédito tributário que é a dação em pagamento." Também eu (...) entendo, na linha do decidido, à unanimidade, por este Egrégio Plenário, por ocasião do julgamento do pedido de medida cautelar formulado na presente ação direta, que se trata efetivamente da criação de nova causa de extinção do crédito tributário.

  • i está errada... formas de extinção não precisa constar de LC... a questão da dação em pagamento foi considerada inconst por violar licitação... somente por isso.

ID
2252092
Banca
FAEPESUL
Órgão
Prefeitura de Grão Pará - SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Marque a alternativa que traz a sequência cronológica e decorrência dos fatos tributários, no que concerne ao surgimento abstrato do tributo até a sua concreta formação. Considerando as etapas necessárias para instituição, constituição, cobrança e execução de um tributo.

Alternativas
Comentários
  • Letra E

     

    CF/88 (atribuição de competência) → Lei Complementar (normas gerais) → Lei dos Entes Políticos (instituição)

     

    Bons estudos!

  • GAB.: E

    Toda regra de competência tem matriz constitucional, o que não exime os entes políticos de instituírem seus tributos, respeitadas as normas gerais de leis complementares (art. 146/CF). Até aqui temos: CF, leis complementares, lei dos entes políticos.

    O fato gerador ocorre em sequência, porque não há fato imponível tributário sem a previsão legal anterior. Ademais, não existe crédito antes do lançamento, visto que este é procedimento administrativo que apura os elementos da obrigação tributária e constitui um crédito a favor do ente político. Desta forma, temos na sequência:

    FG, Lançamento, Notificação (do sujeito passivo), Modificação do Crédito, Execução Fiscal (a cobrança judicial, quando exista, é a última etapa do ciclo de crédito).

    Bons estudos.

  • que bagunça!


ID
2384014
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. Trata-se do conceito de competência tributária.

    "Conforme já comentado, não se pode confundir a atribuição constitucional de competência para instituir o tributo (competência tributária) com a possibilidade de figurar no polo ativo da relação jurídico-tributária (capacidade ativa). A primeira é indelegável, a segunda é passível de delegação de uma pessoa jurídica de direito público para outra" (Ricardo Alexandre, Direito Tributário, 2017, p. 348).

     

    B) ERRADA..

    Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

     

    C) CORRETA.

    Contribuições parafiscais - são aquelas instituídas com o objetivo de arrecadar recursos em favor de entidades não integrantes da administração pública, mas que realizam atividades de interesse público, paralelamente ao Estado, como as entidades fiscalizadoras do exercício profissional.

    O STF fixou entendimento no sentido da dispensabilidade de lei complementar para a criação das contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais. [AI 739.715 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 26-5-2009, 2ª T, DJE de 19-6-2009.]

     

    D) ERRADA.

    " Medidas de salvaguarda têm como objetivo proteger a indústria doméstica que esteja sofrendo prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave em virtude do aumento das importações para que ela tenha tempo de se adequar à competição externa.  [...] Medidas de salvaguarda podem tomar a forma de (i) elevação dos impostos de importação, por meio de adicional à Tarifa Externa Comum (TEC) por alíquota ad valorem, específica ou da combinação de ambas ou (ii) restrições quantitativas.
    A duração de uma medida de salvaguarda é de até quatro anos (prorrogáveis no máximo por mais seis anos), sendo sua aplicação progressivamente liberalizada a partir do fim do primeiro ano e condicionada a um compromisso de adoção de política de ajuste por parte da indústria doméstica" (fonte: "http://abimaq.org.br/site.aspx/Salvaguarda").

     

    E) ERRADA.

    De acordo com a doutrina de Ricardo Alexandre, as contribuições especiais são instituídas pela União e abrangem: as contribuições sociais, a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), as contribuições corporativas e a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP).

     

    Gabarito: alternativa C.

     

    Bons estudos! ;)

     

  • RESPOSTA DA SOBERANA

    Questão 66

     

    A resposta (letra c) é a única compatível para com o sistema jurídico, chancelada em várias ocasiões pelo STF. As contribuições parafiscais serão, de regra, previstas em lei ordinária.

     

    Há recursos que, embora mencionem as decisões do Supremo que embasam a resposta, dizem que as contribuições parafiscais serão sempre instituídas por lei ordinária. Primeiramente, nada obsta que sejam instituídas por lei complementar. Depois, na eventualidade de precisarem vencer aspecto previsto em norma com natureza material de lei complementar serão previstas em norma com tal eficácia.

     

    As demais opções são erradas. Nada a prover.

  • Julgado do STF informativo 602

    Parto de três constatações para compor o teste de adequação constitucional da salvaguarda tributária, assim enumerados:
    1) A imunidade tem por objetivo impedir que os entes federados utilizem a tributação para retaliar uns aos outros, para induzir comportamento político desejado ou para obter vantagens capazes de pôr em risco o adequado desenvolvimento regional, previsto no art. 3º da Constituição.
    2) A salvaguarda é oferecida em detrimento do direito de outros entes arrecadarem recursos úteis à obtenção de seus objetivos institucionais;
    3) A proteção refere-se aos interesses públicos primários, distanciados da questão da capacidade contributiva e do intuito de aumento patrimonial individual.
    Com base em tais constatações, concluo que a aplicabilidade da imunidade recíproca depende da superação ou aprovação em teste de três estágios, presente a Constituição como parâmetro de controle, quais sejam:
    1) A imunidade é “subjetiva”, isto é, ela se aplica à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado, cuja tributação poderia colocar em risco a respectiva autonomia política. Em conseqüência, é incorreto ler a cláusula de imunização de modo a reduzi-la a mero instrumento destinado a dar ao ente federado condições de contratar em condições mais vantajosas, independentemente do contexto;
    2) Atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política. Em decorrência, a circunstância de a atividade ser desenvolvida em regime de monopólio, por concessão ou por delegação, é de todo irrelevante;
    3) A desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre-concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita. Em princípio, o sucesso ou a desventura empresarial devem pautar-se por virtudes e vícios próprios do mercado e da administração, sem que a intervenção do Estado seja favor preponderante.
    No caso em exame a parte-recorrente passa nos três estágios do teste.

  • A) INCORRETA TRF-2 - AGRAVO : AGV 132810 RJ 2004.02.01.012641-8 Além da competência tributária (para a instituição do tributo), a União Federal também é detentora da capacidade tributária ativa em relação ao imposto de renda, pois é ela que irá ocupar a posição de sujeito ativo da relação jurídica tributária. (...) Uma coisa é a competência tributária (aptidão para instituir o tributo) e outra é a capacidade tributária (aptidão para ser titular do pólo ativo da obrigação, vale dizer, para figurar como credor na relação jurídica tributária. (...) A capacidade tributária ativa envolve, como mencionado, a capacidade para exigir o cumprimento do tributo.

     

    TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 2117 PR 2008.70.03.002117-1 (TRF-4) 1. A competência tributária é indelegável, mas a capacidade tributária não.

     

    B) INCORRETA art. 152 CF c/c

    STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA : RMS 33524 PI 2011/0004872-3 A impropriamente denominada guerra fiscal é um mecanismo legítimo dos Estados periféricos do capitalismo brasileiro, para tornar atraentes as operações econômicas com as empresas situadas em seus territórios;

     

    C) CORRETA As contribuições parafiscais são criadas, como regra geral, por lei ordinária respeitando normas gerais previstas em lei complementar. (http://www.direitohoje.com.br/contribuicoes-parafiscais-ou-especiais/)

     

    E) INCORRETA As contribuições sociais têm fundamento no art. 149 da Constituição, que as divide em três subespécies: contribuições sociais em sentido estrito, contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE), e contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas. As primeiras são aquelas destinadas ao custeio da seguridade social, as segundas são as instituídas com o objetivo de regular determinado mercado, para corrigir distorções (como a CIDE sobre a importação de gasolina, diesel e gás), e as terceiras são destinadas ao financiamento das categorias econômicas ou profissionais (OAB, SESI, SENAI, etc.). (https://jus.com.br/artigos/18663/contribuicoes-sociais-natureza-juridica-e-aspectos-controvertidos)

     

    TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL : AC 200451010241672 RJ 2004.51.01.024167-2 A Lei nº 8.383/91, que em seu art. 66 § 1º (com redação dada pela Lei nº 9.069/99) não autoriza a compensação entre tributos, contribuições e receitas de espécie diversa, como é o caso das contribuições de intervenção no domínio econômico destinadas a terceiros, integrantes do Sistema ‘S’ e as contribuições sociais destinadas ao custeio da Seguridade Social.

     

    TJ-SP - Apelação : APL 91487259420088260000 SP 9148725-94.2008.8.26.0000 CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. Cooperativa destinatária dos recursos. (...) COOPCRED, ainda que se intitule destinatária do recurso, não detém capacidade tributária ativa, por ausência de previsão legal, nem possui legitimidade ativa para a presente demanda.

  • A - ERRADA: competência tributária reside na CF e é indelegável. Já a capacidade tributária ativa é a simples legitimação processual, delegável. 

    B - ERRADA: CF, 152, veda distinção de bens/serviços em virtude da procedência ou destino.

    C - CORRETA: é o atual posicionamento do STF.

    D- ERRADA: Salvaguarda tributária são medidas de proteção da indústria interna. 

    E - ERRADA: As contribuições especiais se destinam aos fins do artigo 149/CF: Seg. social, regulação de mercado categorias profisssionais. 

     

  • GABARITO C

     

    Complemento: 

     

    A competência tributária se distingue da capacidade tributária ativa. A primeira é o poder, a aptidão de criar tributos, é legislar instituindo tributos, já a segunda diz respeito à capacidade de ser sujeito ativo da relação jurídica tributária

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
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  • Quem institui o tributo detém a competência em sentido estrito.

    Quem cobra, arrecada e fiscaliza o tributo detém a competência tributária ativa.

  • Sobre a "C":

    O fato de a contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (SESCOOP) não estar prevista no art. 240 da Constituição também não lhe retira, numa primeira análise, a validade. É certo que as contribuições sociais recepcionadas pelo art. 240 não se submetem à reserva de lei complementar para a respectiva instituição. O art. 195, § 4º, da Constituição, contudo, somente se aplica às novas fontes de custeio da seguridade social, hipótese diversa da versada nos autos. Ademais, a recepção constitucional das contribuições sociais previstas no art. 240 da Constituição não lhes outorga, evidentemente, imunidade a ulterior modificação. Ressalva-se quanto a elas, tão somente, a aplicação das restrições previstas no art. 195 da Constituição.

    [ADI 1924, voto do rel. p/ o ac. min. Joaquim Barbosa, j. 20-5-2009, P, DJE de 7-8-2009.]

    Repercussão geral reconhecida com mérito julgado

    (...) o fato de a contribuição de intervenção no domínio econômico sujeitar-se ao art. 146, III, a, não leva à conclusão de que o tributo deva ser instituído mediante lei complementar.

    Inexistência de vício formal na instituição da contribuição para o SEBRAE mediante lei ordinária 

    [RE 635.682, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 25-4-2013, P, DJE de 24-5-2013, Tema 227.]

  • Caí na pegadinha da letra "a". Realmente, competência tributária é uma coisa, capacidade tributária ativa é outra, conforme a colega LUÍSA. falou.


ID
2423962
Banca
CFC
Órgão
CFC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere que uma Lei Ordinária federal aumentou a alíquota e ampliou a base de cálculo de um determinado tributo.
Acerca da situação apresentada, conforme o que estabelece a Constituição Federal, assinale a opção CORRETA.

Alternativas

ID
2463835
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em matéria tributária, uma lei ordinária pode dispor sobre

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A
     

    A) CERTO: Isençao é causa de exclusão do crédito tributário, que pode ser feita por meio de LO.

    CTN Art. 97. Somente a lei (ordinária) pode estabelecer
    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
     

    B) Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    C) Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    D) Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

    bons estudos

  • O colaborador Renato deveria ser remunerado pelo QC.

     

  • Deveria ter um filtro no Qc,
    "Questões já respondidas pelo Renato"

  • Concordo com o Lucas moraes. O Renato é demais!!

     

     

    Quanto à assertiva, só tenho uma coisa a acrescentar. Função Tricotômica da LC: Tratar sobre Normas Gerais, Regular conflitos de competência e tratar sobre Limitações ao poder de tributar.

  • Súmula 508-STJ: A isenção da Cofins concedida pelo art. 6º, II, da LC n. 70/1991 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais foi revogada pelo art. 56 da Lei Ordinária nº 9.430/1996. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 26/03/2014.

     

    O STF e o STJ entenderam que o art. 6º, II, da LC 70/91, apesar de ter a roupagem de uma lei complementar, deve,na verdade, ser considerado como lei ordinária. Isso porque a CF/88 não exige lei complementar para tratar sobre esse assunto.

    Conforme explica Marcus de Freitas Gouvêa:

    “Pacificou-se o entendimento de que as isenções podem ser revogadas por lei ordinária, ainda que as contribuições tenham sido criadas por lei complementar, pois a Constituição não exige a norma qualificada para dispor sobre os tributos, mas apenas para aqueles contidos na competência residual da União.” (Tributos em espécie. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 501).

    Fonte: DOD.

    * Apesar de a isenção ser uma limitação ao poder de tributar, a CF só prevê necessidade de LC para imunidades.

  • O melhor comentário que você pode fazer aqui : tem comentário do Renato logo abaixo.
  • Na realidade o artigo correto da letra "A"  é o artigo 176, parágrafo único do CTN, não que a análise e fundamentação do colega esteja equivocada, mas o parágrafo único do artigo 176 é pontual, não genérico tal como é o art. 97, VI do CTN citado. 

  • Apenas para aperfeiçoar o comentário do colega Renato em  relação à letra A:

    Veja o CTN:

    Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

    Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

  • GABARITO: A

     

    CTN. Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

  • LEI COMPLEMENTAR- FUNÇÕES

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. 

  • gab A 

    sobre a letra E- 

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

  • Renato e Márcio Cavalcante (dizer o direito) são as pessoas em que farei uma dedicatória quando de minha posse. Sério! Merecem muito!

  • GABARITO A

     

    Art. 150, § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica (ORDINÁRIA), federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. 

     

    Art. 97. Somente a lei (ORDINÁRIA) pode estabelecer:

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

     

     

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

     

  • Compleando...

    d) errada: não confunda: 

    Empréstimo Compulsório = Lei Complementar

    Contribuição de Melhoria = Lei ordinária

  • "Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.

    § 1º - Lei complementar disporá sobre:

    I - as condições para integração de regiões em desenvolvimento;

    II - a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes.

    § 2º - Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:

    I - igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do Poder Público;

    II - juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias;

    III - isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;

    IV - prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas.

    § 3º - Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a União incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação." CR

  • Os 4 Tributos que devem ser dispostos por Lei Complementar: 

    1 - Imposto Residual;

    2 - Contribuição Social Residual;

    3 - Emprestimo Compulsório;

    4 - Imposto Sobre Grandes Fortunas (IGF).

    -> Os demais são instituídos por meio de LO.

  • CTN, Art. 97. Somente a lei (ordinária) pode estabelecer:

    VI - as hipóteses de exclusão(CTN, Art. 175. Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia.), suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

  • LETRA A

     

    Lei complementar:

     

    ·         Instituição de alguns tributos (Empréstimos compulsórios, impostos residuais, contribuições sociais e IGF)

    ·         Regulamentação de alguns tributos (ITCMD, ICMS,ISS, contribuições sociais)

    ·         Conflitos de competência

    ·         Estabelecer normas gerais

    ·         Limitações de tributar

    ·         Critérios especiais de tributação

     

     

    Conforme o art. 97 da CF, cabe a lei ordinária:

     

    ·         A instituição ou extinção dos tributos

    ·         Majoração ou redução dos tributos

    ·         Definição do fato gerador

    ·         Fixação da alíquota base cálculo

    ·         Cominação de penalidades

  • Art. 146 da CF - Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. 

     

    Vida à cultura dos direitos humanos, C.H.

  • CTN 97. Somente a lei pode estabelecer


    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

     

     

    C) CF 146. Cabe à lei complementar:

     

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

  • Alternativa Correta: Letra A

     

     

     

    Código Tributário Nacional

     

     

     

     

    Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

     

     

     

    Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

  • Há comentário do RENATO no fim da página.  É para glorificar de pé, irmãos!  \0/

  • Segue o comentário do Renato, para facilitar a vida dos colegas...


    Gabarito Letra A


     

    A) CERTO: Isençao é causa de exclusão do crédito tributário, que pode ser feita por meio de LO.

    CTN Art. 97. Somente a lei (ordinária) pode estabelecer


    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.


     

    B) Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;




    C) Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;




    D) Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.




    bons estudos


  • OBSERVAÇÃO IMPORTANTE

    Qualquer modalidade de empréstimo compulsório (seja nos casos de guerra externa, calamidade pública ou investimento público urgente e de relevante interesse social) necessita de LEI COMPLEMENTAR para sua instituição.

    NÃO confundir com as regras da ANTERIORIDADE (seja as da nonagezimal ou as do exercício), que não incidem apenas sobre empréstimo compulsório apenas nas modalidade de guerra externa e calamidade pública. Lembrando que INCIDEM normalmente ambas as anterioridades no empréstimo compulsório instituído no caso de investimento público urgente e de relevante interesse social

    BONS ESTUDOS

  • A Constituição Federal impôs que determinadas matérias fossem reguladas por lei complementar, não cabendo, portanto, sua regulação por lei ordinária. Como exemplo, podemos citar: 
    CF/88 - Art. 146. Cabe à lei complementar: 
    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (ITEM B) 
     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; 
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: 
    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; 
    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; (ITEM C) 
    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. 
    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.  (...) 
     
    CF/88. Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:  
    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; (ITEM D) 
    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". 
    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. 
    Não há reserva de lei complementar para a instituição de isenção pelos entes federativos, sendo esta instituída por lei ordinária. Veja o artigo 97 do CTN:  
    CTN. Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: (...) 
    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. 
    Lembre-se de que isenção e anistia são hipóteses de exclusão do crédito tributário:  
    CTN. Art. 175. Excluem o crédito tributário: 
    I - a isenção; 
    II - a anistia. 
    Portanto, lei ordinária pode dispor sobre isenção restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições peculiares a essa região.

     

    Item A está correto.    

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

     

    Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

  • A Constituição Federal impôs que determinadas matérias fossem reguladas por lei complementar, não cabendo, portanto, sua regulação por lei ordinária. Como exemplo, podemos citar:

    CF/88 - Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (ITEM B)

     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; (ITEM C)

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (...)

    CF/88. Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; (ITEM D)

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

    Não há reserva de lei complementar para a instituição de isenção pelos entes federativos, sendo esta instituída por lei ordinária. Veja o artigo 97 do CTN:

    CTN. Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: (...)

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

    Lembre-se de que isenção e anistia são hipóteses de exclusão do crédito tributário:

    CTN. Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    Portanto, lei ordinária pode dispor sobre isenção restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições peculiares a essa região. Item A está correto.  

    Resposta: A

  • Por eliminação, todas as outras são por lei complementar.
  • a) CERTA. Isenção é causa de exclusão do crédito tributário, que pode ser feita por meio de LO.

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

    b) ERRADA. Cabe à lei complementar dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    c) ERRADA. Cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários.

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    d) ERRADA. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios.

    CF, Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

    Resposta: Letra A


ID
2547835
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em matéria tributária, é facultado à lei ordinária

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Art. 146. Cabe à lei complementar
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre
    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    B) CERTO: Essa matéria pode ser disposta por LO, e admite exceções tais como IPI, II, IE e IOF
    CTN Art. 97. Somente a lei pode estabelecer
    IV - a fixação de alíquota do tributo .... (o restante do inciso foi não recepcionado)

    C) Art. 146. Cabe à lei complementar
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre
    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239

    D) Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios

    E) Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios

    bons estudos

  • Questão apelativa. Óbvio que uma base de cálculo de taxa, IPVA, IPTU, etc podem ser alteradas por lei ordinária do ente.

  • Ah tá, letra A tá errada sim, tá çerto! 

     

    Basta imaginar, por exemplo, que o Município pretenda atualizar os valores da base de cálculo do IPTU para além dos índices oficiais de inflação, que, ncesseariamente, segundo o STF (RE 648.245), deve ser feito por lei, e, no caso, simples lei ordinária...

     

    Enfim, segue o jogo... --'

  • Gabarito, Letra B.

    a) ERRADO;

    Art. 146, III, CF: “Cabe à Lei Complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre”:

    a)            Definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta CF, a dos respectivos FG, Base de Cálculo e contribuintes;

     

    b) CERTO;

      Art. 97, CTN. Somente a lei pode estabelecer:

    [...] IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

     

     

  •  a) alterar a base de cálculo de tributos.

    FALSO

    Art. 146. Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

     

     b) majorar a alíquota de impostos, desde que observados os limites legais.

    CERTO. Quando a CF não especifica é caso de lei ordinária.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

     

     c) definir tratamento favorecido para as microempresas.

    FALSO

    Art. 146. Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

     

     d) instituir empréstimos compulsórios, desde que observados os requisitos constitucionais.

    FALSO

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

     

     e) dispor sobre conflito de competência entre os entes tributantes

    FALSO

    Art. 146. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

  • Alterar a base de cálculo e alterar o valor da base de cálculo são coisas diferentes. Cuidado, pessoal!

    A lei ordinária pode alterar o valor, mas não a base de cálculo em si que, no caso dos impostos,  é determinada por lei complementar.

    Por isso a alternativa A está errada.

  • Forçada de barra absurda dizer que a letra A ta errada. 

    Não está escrito "impostos". Está escrito TRIBUTOS. 

  • GABARITO B

     

    Sobre a dúvida de Valério Hilário:

    Tributo, segundo o artigo 4° do CTN, é a natureza jurídica das quais são espécies: impostos; taxas, contribuição de melhoria e, para alguns,  contribuições e empréstimos compulsórios.

    Sobre as alternativas entendo assim:

    Tudo o que for determinar como será cobrado, deverá ser instituído por Lei Complementar, ou seja, tudo o que for sobre normatização é cabível à Lei Complementar (alterar base de cálculo é alterar a forma a qual será orientado sua cobrança).

    Já à Lei Ordinária cabe o restante.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • Merecia anulação. A lei ordinária não pode alterar a base de cálculo dos impostos, mas a alternativa fala TRIBUTO.

     

    Art. 146. Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos IMPOSTOS discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

  • Parabéns Renato, nosso guru!!
  • Com o devido respeito, questão contém duas respostas. Entendiemento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema: 

     

    STF

    "Constitucional. Tributário. Contribuições sociais. Contribuições incidentes sobre o lucro das pessoas jurídicas. Lei 7.689, de 15-12-1988. Contribuições parafiscais: contribuições sociais, contribuições de intervenção e contribuições corporativas. CF, art. 149. Contribuições sociais de seguridade social. CF, arts. 149 e 195. As diversas espécies de contribuições sociais. A contribuição da Lei 7.689, de 15-12-1988, é uma contribuição social instituída com base no art. 195, I, da Constituição. As contribuições do art. 195, I, II, III, da Constituição, não exigem, para a sua instituição, lei complementar. (...). Posto estarem sujeitas à lei complementar do art. 146, III, da Constituição, porque não são impostos, não há necessidade de que a lei complementar defina o seu fato gerador, base de cálculo e contribuintes." (RE 138.284, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 1º-7-1992, Plenário, DJ de 28-8-1992.)
     

     

    Ou seja, apenas os IMPOSTOS exigem LEI COMPLEMENTAR para definir o seu FATO GERADOR, BASE DE CÁLCULO e CONTRIBUINTES, nas demais espécies tributárias, exige-se apenas LEI ORDINÁRIA

  • Difícil de aceitar esse gabarito...

     

    Aliás 01: essa não foi a única questão absurda dessa prova. Vide: Q849250 (Direito Penal, Injúria);

    Aliás 02: na minha avaliação (que não vale nada, diga-se), em 2017 o CESPE surpreendeu negativamente. Vide: a) Q852985 (TRF5, 2017, Processo Penal, prova ilícita); b) Q852964 (TRF5, 2017, Previdenciário, art. 77, § 2º, V, "c").

     

  • Wilson, em que pese essas questões malucas da CESPE, a aberração de 2017 pra mim foi do IBFC, na prova de analista judiciário do TJPE. A questão apresenta um erro flagrante e mesmo assim foi mantida, após recurso de provavelmente todos os candidatos. O gabarito não foi alterado, tampouco a questão foi anulada.

     

    Questão 47 

     

    Na cobrança do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) pode se verifcar o fenômeno da substituição tributária, ato em que um dos sujeitos ativos da relação tributária assume a condição de responsável pela retenção e pagamento do imposto

  • GAB.: B.

    Todos os demais casos são reservados à Lei complementar. 

  • Como assim obersar limites legais para majoração da alíquota por lei? Eu heim....

  • MAJORACAO DE ALÍQUOTA: até por ato do Poder Executivo (decreto) II, IE, IPI, IOF, ICMS-Comb, CIDE-Comb....lembrou? 

  • Realmente, questão muito controversa.

    Indiquem para comentário do Professor.

  • Colegas,

     

    Quanto à polêmica na letra A, acredito que esteja errado porque IMPOSTO está inserido em TRIBUTOS. Ou seja, ao usar o termo mais abrangente (tributos), a banca tornou a alternativa errada. Não são todos os tributos, haja vista os imposto ficarem restritos à LC.

  • Lei ordinária tem que majorar alíquota observando limites legais ? Hein?
  • A) É "absurdamente absurdo" considerar que a alternativa A está incorreta. Fazê-lo é o mesmo que afirmar que o art. 97 do CTN, inciso IV, é incorreto. Diz o mesmo:


    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:


    IV – a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo...


    Aliás, considerar que a alternativa A é incorreta por conta da exceção referente a impostos do art. 146, III, a, da CF, implica em dizer que também estão erradas as regras do CTN 97, inciso III, que afirmam que, por lei, se instituirão o fato gerador e o sujeito passivo da obrigação principal. Ora, se o CF 146, III, a, impõe a exceção de que, em se tratando de impostos, é preciso lei complementar para definir tais elementos (mais precisamente os contribuintes em relação à sujeição passiva), então a regra que pede lei ordinária para os demais tributos está errada?


    B) majorar a alíquota de impostos, desde que observados os limites legais.

    CTN Art. 97. Somente a lei pode estabelecer

    IV - a fixação de alíquota do tributo ...

     

    Complicadíssimo de considerar essa assertiva correta. Se a alíquota já está sendo majorada por lei ordinária, desde quando ela precisa "observar limites legais"?


    Enfim, estamos todos à mercê das arbitrariedades impostas pelas bancas examinadoras (ainda mais depois que o STF decidiu que não pode o Judiciário adentrar na análise de correção ou não de questões de concursos públicos -- ou seja, a questão é manifestamente arbitrária, você entrou com recurso junto à banca e ele foi indeferido... aceite e durma com essa! o Judiciário não pode "se meter"). Enquanto não houver a "lei dos concursos", que defina exatamente como devem proceder os examinadores em relação à elaboração da prova (por exemplo, divulgando no edital as referências bibliográficas), infelizmente o concurso continuará sendo uma indústria de fraudes.

  • acredito que os limites legais fazem menção ao limite proporcional estabelecido principiologicamente pelo não confisco

  • Bruno Saquette = mitou

  • * Majorar a alíquota de impostos -> a depender do imposto ( ipi, iof, outros) -> DECRETO, Lei Ordinária (é possível)...

    *Demais alternativas -> SOMENTE por LEI COMPLEMENTAR.

    Gabarito-B

    -Acho que foi isso que o examinador tentou dizer. Na minha opinião, um pouco de mau gosto essa questão.

  • A alternativa B esta absolutamente correta. Não há reserva de lei complementar para a alteração de alíquota de imposto.

    Além disso, há casos em que a lei ordinária deve sim respeitar os limites legais, entendendo este no seu sentido amplo, abarcando as resoluções do Senado Federal que limitam o IPVA, ITCMD e o ICMS interestadual, bem como pode limitar o ICMS relativo às operações internas.

  • Sobre o questionamento do Bruno relativo às razões para a LO respeitar os limites legais. Vou dar um exemplo que fica mais fácil de entender. Todo tributo é estabelecido por uma determinada lei, essa lei instituidora estabelece regras gerais para esse tributo e via de regra estabelece, por exemplo, alíquotas máximas e mínimos. Lembram da função do Senado no estabelecimento desses parâmetros? Pois é. Pensem agora no ISS e na LC 116. Se formos ler aquele repositório legal, fica estabelecido que a alíquota do ISS seré entre 2 e 5%. Exatamente aí que faz sentido a questão. Como a legislação autoriza que lei ordinária promova a majoração da alíquota, essa lei, no caso do ISS, deve respeitar os parâmetros máximo e mínimo da LC116. Mas existem exemplos fora dos impostos, ou seja, em outras espécies de tributo? Sim. Contribuição de Melhoria. Diz a lei que que o valor da contribuição de melhoria deve respeitar o valor total da obra e da valorização do imóvel do sujeito passivo. Assim, não pode querer o legislador estabelecer uma alíquota que produza contribuição de melhoria acima da valorização obtida pelo proprietário em razão da obra pública. Enfim, poderia explicar de modo mais profundo, mas acho que já me fiz entender.

  • CESPE para DP, não sabendo a diferença entre imposto e tributo, dá até medo

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 97. Somente a lei pode estabelecer:


    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

  • Concordo integralmente com o Bruno Saquette.

  • Em 30/07/2019, às 07:21:26, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 13/07/2019, às 13:22:37, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 08/07/2019, às 10:03:12, você respondeu a opção A.Errada!

  • Impostos são espécie de tributo, logo, a generalização na letra "a" está errada. Exige-se lei complementar na hipótese de impostos.

  • RESOLUÇÃO:

    A – Competência de lei complementar

    C – Competência de lei complementar

    D – Competência de lei complementar

    E – Competência de lei complementar

    Todas as assertivas, salvo a B, referem-se à competência de lei complementar.

    Gabarito B

  • A questão causou certa polêmica quando de sua aplicação no certame, e exigiu do candidato conhecimento a respeito dos assuntos reservados à lei complementar. Sobre o tema, o Art. 146, CF é extremamente importante, uma vez que diversos assuntos que precisam, necessariamente, ser tratados por LEI COMPLEMENTAR foram nele compilados.


    ATENÇÃO: quando um assunto é reservado à lei complementar somente esse veículo normativo poderá ser utilizado. Neste ponto a Constituição Federal foi explícita, em seu Art. 62, §1º, III ao delimitar a vedação de medidas provisórias para dispor sobre assuntos reservados à lei complementar, mas além da MP nenhum outro dispositivo normativo, como a lei ordinária, poderá ser utilizado.

    Conforme entendimento do STF, não há hierarquia entre a lei ordinária e a lei complementar, mas mera reserva de matéria.


    O Art. 146, I, CF, determina que compete à lei complementar dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Por essa razão a assertiva E não pode ser a resposta da questão, uma vez que tal assunto não pode ser tratado por lei ordinária, mas tão somente por lei complementar.


    A assertiva D, por sua vez, também está INCORRETA, pois o Empréstimo Compulsório é um tributo de competência privativa ou exclusiva da União que somente pode ser instituído por meio de lei complementar, a rigor do que delimita o Art. 148, CF.

    Somente 04 tributos dependem de  lei complementar para a sua criação, são eles: i) empréstimo compulsório – Art. 148, CF; ii) imposto sobre grandes fortunas – IGF – Art. 153, VII, CF; iii) impostos residuais – Art. 154, I, CF e; iv) contribuições de seguridade social residuais – Art. 195, §4º, CF.

    Muito embora não conste no Art. 194, §4º, CF expressamente a expressão “lei complementar" houve remissão expressa ao Art. 154, I, CF no qual tal requisito é delimitado. Assim, o STF ao interpretar a remissão que o Art. 195, §4º da CF faz ao Art. 154, I, CF entendeu que são 03 os requisitos necessários para a criação de uma contribuição de seguridade social residual. São eles: i) a utilização de lei complementar, ii) que o tributo seja não cumulativo e; iii) que tenha fato gerador ou base de cálculo diverso dos delimitados para as CONTRIBUIÇÕES já discriminadas na Constituição Federal.


    É ver que, no tocante aos impostos residuais os requisitos também são três: i) a utilização de lei complementar, ii) que o tributo seja não cumulativo e; iii) que tenha fato gerador ou base de cálculo diverso dos delimitados para os IMPOSTOS já discriminados na Constituição Federal.

    O único requisito diferente para fins de criação de um tributo residual para o outro é que enquanto o IMPOSTO NOVO (residual) não poderá ter fato gerador ou base de cálculo próprios dos IMPOSTOS já discriminados na Constituição Federal; a CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL NOVA não poderá ter fato gerador ou base de cálculo próprios das CONTRIBUIÇÕES já discriminadas na Constituição Federal. De modo que o respeito à Lei Complementar e ao princípio da não cumulatividade devem ser observados indistintamente no momento da criação das duas espécies tributárias novas. Nesse sentido:  RE: 947.732 SP.


    A assertiva C também está INCORRETA, pois, conforme Art. 146, III, d, CF, cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre a definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso ICMS, e das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e no art. 239.  Deste modo, a lei ordinária não pode ser utilizada.

    A lei complementar que regulamentou tal assunto foi a LC123/06 – a lei do SIMPLES Nacional.

    A assertiva B é a reposta MAIS CORRETA para a questão. Lembre-se que em muitas provas objetivas o gabarito será a assertiva “mais correta" ou a “menos errada".  

    É ver que não há qualquer ressalva na Constituição Federal – para fins de reserva de matéria à lei complementar – no tocante à definição de alíquota dos tributos. Tal assunto é regulado pelo CTN, em seu Art. 97, IV: “Somente a lei pode estabelecer: a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo".



    Mas, ainda assim, a assertiva merece críticas, pois soa um pouco absurda a fala segundo a qual a lei ordinária pode “majorar a alíquota de impostos, desde que observados os limites legais".

    Por fim, no tocante à letra A, é dito que cabe à lei ordinária alterar a base de cálculo de TRIBUTOS. E, por tal razão, a assertiva foi considerada ERRADA pela banca examinadora, que, aparentemente, se baseou no disposto no Art. 146, III, a, CF, segundo o qual, cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre a definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos IMPOSTOS discriminados na Constituição, seus respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.


    Ou seja, uma lei ordinária poderá – a partir da grandeza estabelecida como base de cálculo pela lei complementar de normas gerais – versar sobre a base de cálculo do tributo, tal como, inclusive, delimitado no Art. 97, IV, CTN – acima transcrito. Todavia, ela não poderá, no caso dos impostos, delimitar uma base de cálculo diversa daquela determinada na LC federal de normas gerais.

    Certamente trata-se de uma questão para a qual eu recomendaria a apresentação de RECURSO. Entretanto, não há como negar que a LETRA B é, como já salientado, a “melhor resposta" ou a “menos pior" para a questão.



    Gabarito do Professor: LETRA B (com ressalvas).

  • Vale a pena lembrar que a CF/88 estabelece as matérias reservadas à lei complementar. Dessa maneira, de forma residual, as matérias que não estão reservadas à lei complementar podem disciplinadas por meio de lei ordinária. Após essa breve revisão, vale a pena ressaltar que esta é uma questão capciosa na qual a banca foi, de certa forma, maldosa. Vamos analisar cada alternativa!

    a) alterar a base de cálculo de tributos.

    ERRADO. Essa foi a alternativa maldosa da banca examinadora. Adianto que após a instituição de um tributo (que pode ser feita por lei ordinária), a base de cálculo também é estabelecida na mesma lei. Sem problemas! Apesar disso, vale a pena lembrar que a definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes compete à lei complementar. Dessa forma, a lei ordinária do ente que institui o tributo não pode estabelecer uma base de cálculo diversa da estabelecida em lei complementar. A alternativa foi considerada errada pela banca examinadora e pegou muitos candidatos desprevenidos. Vou aproveitar essa questão para passar um “bizú”: MUITO CUIDADO COM A ALTERNATIVA (A). Sempre que achar que a alternativa (a) é a correta, verifique as demais. Pode ser que você encontre uma alternativa “mais” certa.

    b) majorar a alíquota de impostos, desde que observados os limites legais.

    ERRADO. Conforme o CTN, somente a lei pode estabelecer a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo. Nesse caso, temos mais um motivo para poder considerar a alternativa (a) correta, mas, sem procurar pelo em ovo, concorda comigo que não há dúvidas de que a alternativa (b) está correta? Não adianta discutir com a banca!

    c) definir tratamento favorecido para as microempresas.

    ERRADO. Cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte.

    d) instituir empréstimos compulsórios, desde que observados os requisitos constitucionais.

    ERRADO. Empréstimos compulsórios são instituídos por meio de lei complementar.

    e) dispor sobre conflito de competência entre os entes tributantes.

    ERRADO. Cabe à lei complementar dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    Resposta: B

  • eu vou sempre discordar desta questão...nada impede que lei ordinária, na instituição do imposto, altere a base de cálculo, desde que não contrarie a lei complementar definidora de normas gerais

  • #Respondi errado!!!

  • alterar a base de cálculo dos tributos? não seria dos impostos?


ID
2562085
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Lei de determinado Estado da Federação dispõe: “Art. X – Os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho”. § Y Quando da fixação das contribuições anuais, os Conselhos deverão levar em consideração as profissões regulamentadas de níveis superior, técnico e auxiliar”. Esta lei é:

Alternativas
Comentários
  • Conselho profissional não pode fixar anuidade acima da previsão legal

    Conselhos profissionais não podem fixar anuidade acima da previsão legal. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal negou provimento ao Recurso Extraordinário 704.292, com repercussão geral, no qual o Conselho Regional de Enfermagem do Paraná questiona decisão da Justiça Federal no estado que reconheceu ser inviável o aumento da anuidade sem previsão legal. 

    Relator do processo, o ministro Dias Toffoli votou no sentido de negar provimento ao recurso e foi seguido pela maioria dos ministros. Inicialmente, Toffoli observou que a Lei 11.000/2004 estabeleceu a possibilidade de os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas fixar livremente o valor das contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas relacionadas com suas atribuições. Segundo ele, para que o princípio da legalidade fosse respeitado, seria essencial que a Lei 11.000/2004 “prescrevesse, em sentido estrito, o limite máximo do valor da exação ou os critérios para encontrá-lo, o que não acontece na hipótese”.

    Porém, o relator destacou que a norma invocada, ao não estabelecer um teto para o aumento da anuidade, criaria uma situação de instabilidade institucional, “deixando ao puro arbítrio do administrador o estabelecimento do valor da exação, afinal, não há previsão legal de limite máximo para a fixação da anuidade”. O ministro avaliou que, para o contribuinte, surge uma situação de incerteza, pois não se sabe o quanto poderá ser cobrado, enquanto que, para o Fisco, significaria uma atuação ilimitada e sem controle.

    De acordo com o magistrado, a norma, ao prever a necessidade de graduação das anuidades, conforme os níveis superior, técnico e auxiliar, não o fez em termos de subordinação nem de complementariedade.

    Dessa forma, para o ministro Dias Toffoli, não cabe aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas fazer a atualização monetária do teto em patamares superiores aos permitidos em lei. “Entendimento contrário possibilitaria a efetiva majoração do tributo por um ato infraconstitucional, em nítida ofensa ao artigo 151, inciso I da Constituição Federal.” Em seu voto, o ministro reconheceu inconstitucionalidade material, sem redução de texto, do artigo 1º e 2º da Lei 11.000/2004, por ofensa ao artigo 151 da Constituição Federal, a fim de excluir da sua incidência a autorização dada aos conselhos de profissões regulamentadas para fixar as contribuição anuais.

  • É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos. STF. Plenário. RE 704292/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/10/2016 (repercussão geral) (Info 844).

     

    (https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-844-stf.pdf)

  • [Edição: a questão foi anulada pela Banca]

    Essa questão merece ser anulada.

     

    Essa lei seria inconstitucional por invadir competência da União. Os Conselhos de profissão são órgãos federais e a disciplina sobre eles cabe à lei federal. Igualmente, as anuidades são tributos federais, não cabendo à lei estadual dispor sobre eles. A Lei 11.000/04, referida pelo informativo 844, é uma lei federal. 

     

    Se for considerado que a alternativa B está correta, significaria que se a lei tivesse disposto um limite, seria constitucional, o que não é verdade, já que se trata de uma lei estadual.

     

    A banca tentou fazer uma questão diferente a partir do informativo, mas não foi muito feliz.

  • Acertei a questão, porém quando estava fazendo busquei uma alternativa justamente pensando na inconstitucionalidade pela invasão na competência que é da União. Perfeita sua colocação Priscila.

  • Realmente, Priscila Santana, a banca quis inovar a partir da leitura exclusiva do informativo de jurisprudência, mas se esqueceu de ler o art. 149 Constituição Federal. A primeira frase da questão já revela, de cara, a inconstitucionalidade da lei estadual.

    Art. 149 da CF. "Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo".

     

  • A princípio, acho que a questão está errado por estar o Estado invadindo competência da união...
  • não dá pra perder tempo resolvendo questões dessas bancas de #$%#$#, tampouco se inscrever nos concursos por elas organizados.

  • Estado instituindo contribuição contribuição profissional? Inconstitucional. Creio que as alternativas podiam estar melhor elaboradas.


ID
2598574
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que compete à lei complementar em matéria tributária, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) O Código Tributário Nacional é formalmente lei ordinária, pois foi aprovado em 1966 como LO, em consonância com a CF à época, com a CF de 1967 o CTN foi recepcionado como LC, tendo sido recepcionado materialmente também pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 com status de lei complementar.

    B) Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo

    C) Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios


    D) ERRADO: Os FGs, BCs e contribuintes da taxa não estão submetidos à reserva de LC.
    Art. 146. Cabe à lei complementar

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes


    E) Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios

    bons estudos

  • Perfeito, Renato!! 

  • O ERRO da alternativa D, está quando é citado as taxas, pois a previsão na carta política se refere apenas aos impostos.

  • Procura o comentário do Renato e seja feliz! 

    Obrigada Renato pela sua excelente contribuição!

    :D

  • Alternativa Errada: Letra D

     

     

     

    Constituição Federal

     

     

     

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

     

     

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

     

     

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

     

     

    Assim, não há que se falar em taxas!

     

  • NESTE CASO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM TAXAS

  • GABARITO: D Arts. 146/146-A /148

    EM SÍNTESE:

    CABE À LEI COMPLEMENTAR:

  • GABARITO: D Arts. 146/146-A /148

    EM SÍNTESE:

    CABE À LEI COMPLEMENTAR:

  • Alternativa errada, pois acrescentou ao texto constitucional a palavra TAXA. Art. 146. Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
  • Me pegou ... o que esta errado é a palavra TAXAS na letra D

    . 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

  • RESOLUÇÃO:

    A – Sempre importante relembrar. O CTN foi votado como uma lei ordinária, tendo sido recepcionado pela CF 88 com status de lei complementar.

    B – Assertiva retirada direto da CF:

    “Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo”

    C – Outra:

    “Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;”

    D – Muita atenção à literalidade do dispositivo. A CF fala apenas em impostos nessa alínea (a), e não em taxas. Esse é o nosso gabarito.

    E – “Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios”

    Gabarito D

  • ficar atento tbm que esse artigo não cita alíquotas. tem prova que gosta de incluir alíquotas nesse artigo como forma de pegadinha tbm.


ID
2650138
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

      Uma lei ordinária federal que instituiu uma contribuição social contém os seguintes dispositivos.


Art. 2.° O direito da Fazenda Pública de apurar e constituir os créditos decorrentes das contribuições tratadas nesta Lei extingue-se após dez anos, contados da data do fato gerador.

Art. 3.° O superintendente da Receita Federal poderá perdoar os créditos tributários resultantes desta lei se o valor for inferior a R$ 100,00 (cem reais).

Acerca dessa lei hipotética, julgue o item seguinte.


Lei ordinária pode autorizar que a autoridade administrativa conceda remissão total do crédito tributário de importância diminuta, como o faz a lei hipotética em questão, no seu art. 3.° , sendo essa uma medida de economia processual.

Alternativas
Comentários
  • Comentário: 

     

    A remissão consiste no perdão da dívida, situação em que o ente vai estar deixando de receber um crédito a que tinha direito. Portanto, a sua concessão deve decorrer de lei específica, que regule exclusivamente a matéria, conforme determina o art. 150, § 6º, da CF/88, e em consonância com o princípio da indisponibilidade do interesse público. Contudo, o art. 172, do CTN, expressamente prevê que a lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo aos requisitos estabelecidos em seus incisos I a V. O inciso III prevê, justamente, o atendimento à diminuta importância do crédito tributário.

     

    Gabarito CORRETA.

  • Art. 146 da CF. Cabe à lei complementar: 

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

  • Eu tinha entendido a explicação do Thiago AFRFB até fazer a questão Q883376, da mesma prova.

    Aí embananou os miolo tudo.

  • Pri. , se entendi direito, sua dúvida é a respeito da necessidade ou não de lei complementar para tratar da matéria.

     

    Vai aqui uma dica muito útil. A CF/88, geralmente, menciona de forma expressa quando a matéria necessita de lei complementar para trata-lá! Quando ela usa apenas os termos "lei" ou "lei específica", na maioria das vezes, em matéria tributária, está se referindo a lei ordinária.

     

    Espero ter ajudado. Qualquer erro, fiquem a vontade para corrigir!

  • Art. 172 do CTN - A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

     

    I - à situação econômica do sujeito passivo;

     

    II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

     

    III - à diminuta importância do crédito tributário;

     

    IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

     

    V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

     

    Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

  • Questão Correta!

     

     

    Código Tributário Nacional

     

     

    Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: (...)

  • Válido mencionar que Lei ordinária não pode tratar sobre prescrição ou decadência.

  •  

    GAB:C
     

    CTN:Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

    I – à situação econômica do sujeito passivo;
    II – ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
    III – à diminuta importância do crédito tributário;
    IV – a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
    V – a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante
     

    Consta na CF art. 150, § 6.º, que qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII.
     

    **Devido ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público, a remissão somente pode ser concedida com fundamento em lei específica.

  • Pri, prescrição e decadência podem ser regulados apenas por LC (pois a Constituição Federal assim determina);

    Já quanto a remissão, a CF não fala nada sobre necessidade de LC. Sendo assim, partimos para o exame do CTN e lá perceberemos que o próprio Código permite (por meio de lei - simples, ou seja, ordinária) que a remissão seja feita por despaho da autoridade compentente naquele determinado caso de crédito tributário de pouca monta. Veja:

     

    Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
    III – à diminuta importância do crédito tributário;

  • O uso de Lei Complementar é obrigatória para tratar de:


    Obrigação

    LAnçamento

    CRédito

    DEcadência

    PREscrição



    Mnemônico: O LACRE DEPRÊ


    Como a questão pede sobre REMISSÃO: não se trata de lei complementar, pois não está na lista acima.

  • Gabarito, CORRETO.

    Recomendo a feitura da seguinte questão: Q460055

  • GABARITO: CERTO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. 

     

    ==============================================================

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

     

    I - à situação econômica do sujeito passivo;

    II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

    III - à diminuta importância do crédito tributário;

    IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

    V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

  • Eu havia entendido que, por se tratar de espécie de extinção do crédito tributário, a remissão deveria ser tratada por lei complementar, por força do art. 146, III, "b" da CF, que estabelece a necessidade de LC pra tratar de normas gerais sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributárias. Quais seriam as disposições sobre crédito, então, que seriam reservadas à LC? Alguém pode dar um exemplo?

  • A questão quer examinar se o candidato tem conhecimentos sobre o tema: Legislação tributária e extinção do crédito tributário.

    Para começarmos a resolver essa questão, temos que nos afastar de um artigo muito cobrado em provas: o art. 146 da Constituição Federal. Esse artigo é muito cobrado, pois sempre se exige que se decore as funções da Lei Complementar.

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.  

    Ao lermos tal dispositivo, percebemos que ele não trata de Remissão. Logo, a primeira dúvida já foi resolvida: Não precisa de LC para tratar de Remissão (causa de extinção do crédito tributário).

    A questão é resolvida com base no art. 172, III do CTN:

    Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

    I - à situação econômica do sujeito passivo;

    II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

    III - à diminuta importância do crédito tributário;

    IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

    V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

    Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

    Logo, é possível que uma lei ordinária trate de Remissão.


    Gabarito do professor: Certo.

  • A remissão é o perdão do crédito tributário pelo sujeito ativo (credor).

    Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

    I - à situação econômica do sujeito passivo;

    II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

    III - à diminuta importância do crédito tributário;

    IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

    V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

    Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

    A remissão é mais uma forma de extinção do crédito tributário que depende de lei específica do ente federativo para sua instituição.

    Para que seja possível a concessão da remissão (perdão) deve ser atendida a qualquer uma das situações previstas no CTN, inclusive ser diminuta a importância do crédito tributário, pois a remissão de crédito irrisório é uma medida de economia processual, pois a Procuradoria de execução fiscal apenas exercerá esforços em créditos cujos valores sejam superiores aos dos gastos do processo. Se o processo for mais custoso que o crédito tributário, não faz sentido executá-lo, a decorrência lógica é perdoar esse crédito tributário pela remissão.

    Vamos esquematizar para você memorizar:

    Resposta: Certa

  • CESPE - 2012 - ANAC - Especialista em Regulação de Aviação Civil - Área 5

    Caso haja autorização LEGAL a remissão total ou parcial pode ser concedida por autoridade administrativa.

    CERTA

  • Minha dúvida:

    Não tem que ser uma lei específica?

    A lei mencionada na questão instituiu uma contribuição social e autorizou a remissão, não se caracterizando como específica.

    Resposta:

    Lei Específica = que regule exclusivamente o tributo ou a matéria em questão.

    CF, Art. 150, 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, 2.º, XII, g.

    Ou seja, a remissão pode estar dentro da lei que institua o tributo.

    Fonte: outro site

  • GABA: CERTO

    1º ponto: O art. 150, § 6º da CF determina que a anistia só poderá ser concedida por lei específica, que pode, inclusive, ser lei ordinária (desde que específica).

    2º ponto: o art. 172 do CTN diz que a lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, desde que atenda: (...) III - à diminuta importância do crédito tributário.

  • Galera, cuidado.

    A remissão é hipótese de extinção do crédito tributário, portanto, a hipótese de extinção do crédito "remissão" deve ser tratada mediante lei complementar, isso porque o rol do art. 146, III, "b", CF, que trata das normas gerais sobre os elementos da relação jurídico-tributária, é meramente exemplificativo.

    Para ilustrar, imaginemos que um determinado parlamentar queira propor uma lei nacional que retire do ordenamento a hipótese "remissão" como forma de extinção do crédito tributário. Nessa situação será necessária a lei complementar.

    Situação distinta é a remissão propriamente dita, quer seja, o ato do estado que perdoa o contribuinte do tributo lançado e constituído. Aqui poderá ser editada lei ordinária, conferindo ao agente do Estado o poder de remitir determinadas quantias.


ID
2709739
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Criciúma - SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base na Constituição Federal de 1988, cabe à lei complementar tributária:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa a: INCORRETA.

    Autorizar os Estados a instituírem empréstimos compulsórios.

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios

     

    Alternativa b: CORRETA

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.       

    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:

    I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; 

     

    Alternativa c: INCORRETA.

    Estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e domicílio tributários.

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

     

    Alternativa d: INCORRETA.

    instituir um regime único de arrecadação dos impostos e das contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com natureza obrigatória para o contribuinte.

    Art. 146, Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:

    I - será opcional para o contribuinte;   

     

    Alternativa e: INCORRETA.

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana.

    Não há exigência de lei complementar.

                           

     

     

  • coisas que se tira dessa questão:

    EMPRESTIMO COMPULSORIA---> lei complementar da UNIÃO ( so ela pode)

    PARA DEFINIR ALIQUOTA MAXIMA E MINIMA DO ISS -> lei complementar

    NÃO PRECISA DE LEI COMPLEMENTAR PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS dos domicilios tributários, nem para instituir o IPTU.

     

    GABARITO ''B''

     

  • GABARITO B

     

    Lei complementar federal institui alíquotas mínimas e máximas do ISS (imposto municipal).

     

    Resolução do Senado Federal institui:

     

    Alíquotas mínimas do IPVA (imposto estadual).

     

    Alíquotas máximas do ITCMD (imposto estadual).

     

    Alíquotas mínimas e máximas do ICMS (imposto estadual).

     

     

  • Agora, sobre a letra C, a Constituição Federal de 88 diz:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários.

    O especialmente dá a entender que o rol é exemplificativo, e não taxativo. Logo, não entendo o pq da letra C estar errada. Por sinal, o CTN dispõe sobre domicílio tributário.

    Isso de pedir decoreba, sem entendimento, acho algo bastante infeliz, mas enfim. Sigamos com os estudos.


    "Seja um sonhador, mas una seus sonhos com disciplina, pois sonhos sem disciplina produzem pessoas frustradas". Augusto Cury

  • Assertiva "e" ERRADA.

    Cabe à União instituir o ITR por lei ordinária. Atualmente o ITR é regulamentado pela Lei 9.393/1996.

  •  Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.   

    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:       

    I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;         

    II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.        

     III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.        


ID
2710201
Banca
FUMARC
Órgão
COPASA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o tratamento de matéria tributária, é CORRETO afirmar que medida provisória

Alternativas
Comentários
  • Gabarito deve ser alterado para letra D.

  • Caro Thiago, 

    Acredito que a alternativa D esteja incompleta e por isso não deve ser assinalada.

    O art. 62, §2º da CF estabelece: 
    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.


    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001). 

    Logo, conforme primeira parte do parágrafo acima, somente poderá instituir ou majorar tributos que estejam excluídos do princípio da anterioridade.

  • Gente, posso estar equivocada, mas discordo da assertiva B. 

    Ao contrário do que se lê, a MPr pode SIM instituir ou aumentar tributos, ainda que sujeitos ao princípio da anterioridade, PORÉM, NESTE CASO, só surtirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.​ O art. 62, § 2º​ não veda a utilização para tal fim, apenas restringe a eficácia no caso de tributos sujeitos à anterioridade.

     

    Alguém poderia me esclarer sobre isso?

  • Bia Zani a alternativa B não veda a edição de MP sobre instituição ou aumento de tributos, apenas afirma de forma acertada, que poderá fazê-lo apenas em relação aos tributos que se submetem ao princípio da anterioridade.

  • Tanto as alternativas B e D estão incompletas e por isso, podem ser consideradas como certas, erradas (pois incompletas), certa e errada ou errada e certa.

    O mais justo seria a anulação da questão.

  • a) ERRADO. Medida Provisória não pode tratar de normas gerais, isso cabe a Lei Complementar.

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.         

    b) CORRETA.

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II (Hipóteses em que se aplicam o princípio da Anterioridade), só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

    c) ERRADO. Pode sim ter como objeto matéria tributária.

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

    d) ERRADO. Questão incompleta, faltou falar “se houver sido convertida em lei”, uma vez que a medida provisória, em matéria tributária, não possui eficácia se não for convertida em lei.

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

    Bons estudos;*

  • A questão visa confundir o candidato e não testar o conhecimento, igual a muitas outras questões que tenho visto aqui no site. Infelizmente o auto nivel de preparação dos candidatos tem levado os examinadores a adotarem este comportamento. Lamentável.
  • xiiiii

  • Erradíssima: Imposto Extraordinário de Guerra não se submete a Noventena e nem Anterioridade, contudo só deve ser instituída por LC, não permite MP.


ID
2897176
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A legislação tributária atribui particularidades à medida provisória enquanto instrumento com força de lei. Nesse sentido, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Trata-se do disposto no art. 62, § 11, da CF/88: não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados (inclusive no âmbito tributário) durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.

  • Alguem pode explicar porque a alternativa E está errada? Até onde sei a instituição de Imposto Extraordinário de Guerra não está sujeito à reserva de lei complementar. Então em tese, também poderia ser instituída por Lei ordinária, delegada ou até mesmo por Medida Provisória.

  • Alguem pode explicar porque a alternativa E está errada? Até onde sei a instituição de Imposto Extraordinário de Guerra não está sujeito à reserva de lei complementar. Então em tese, também poderia ser instituída por Lei ordinária, delegada ou até mesmo por Medida Provisória.

  • Eu tive a mesma dúvida do João Paulo a princípio. A assertiva "E" está errada por se referir ao EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO, que só pode ser instituído por LEI COMPLEMENTAR, e não ao Imposto Extraordinário de Guerra. O IEG, como todo imposto, não possui receita vinculada. Logo, quando a alternativa afirma que o tributo em tela é para "custear despesas excepcionais", afasta-se por completo o IEG.

    Ademais, há algumas diferenças literais na CF em relação ao que é afirmado pela alternativa (trocaram o termo "despesas extraordinárias" por "despesas excepcionais", bem como "empréstimos" por "tributos").

    .

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    .

    Art. 154. A União poderá instituir:

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • A alternativa C não deixa claro qual o marco temporal inicial para o prazo de 60 dias. Quem conhece a regra pode até inferir que se trata do momento em que a MP perde a eficácia, mas a questão foi pobremente formulada.

    Muito triste ver esse tipo de coisa numa prova de auditor

  • a letra "e" deixa claro que se trata de emrpéstimo compulsório quando menciona "para custear despesas...". Assim, conclui-se que se trata de tributo com receita afetada. Portanto, jamais poderia se tratar de imposto, pois imposto não possui receita afetada e o único tributo que possui receita afetada para atender despesas de guerra externa ou sua iminência é o empréstimo compúlsório, e o empréstimo compusório é instituído por nLC, não sendo possível MP.

  • Entendo que a assertiva "B" só pode ser considerada correta no que se refere ao II, IE, IOF e IPI, pois no que toca aos demais impostos majorados por Medida Provisória, essa só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele que foi editada.

    Assim, a título de exemplo, se uma MP editada para majorar Imposto de Renda é rejeitada, não terá tido nenhum efeito jurídico, não havendo de se falar que as relações jurídico-tributárias decorrentes dela (que não chegou a produzir efeitos) conservam-se por ela regidas no caso de não se editar decreto legislativo no prazo de sessenta dias.

  • A letra E está incorreta porque mencionou tributos, não exatamente impostos extraordinários de guerra. Quando se tratar de guerras externas ou sua iminência, não só o IEG pode ser instituído, mas também o Empréstimo Compulsório, o qual está restrito a sua instituição por Lei Complementar, o que, por sua vez, impede que Medida Provisória verse sobre tal matéria.

  • Após o dia 19 de dezembro de 2003, data da promulgação da Emenda Constitucional n.° 42, os tributos passaram a sofrer a exigência da anterioridade nonagesimal, excetuados o II, IE, IR, IOF, IEG, Empréstimo Compulsório para Calamidade Pública ou Guerra Externa, IPTU e IPVA (quanto aos dois últimos apenas no tocante a alterações na base de cálculo).

    - medida provisória instituindo ou majorando tributo, rejeitada pelo Congresso Nacional antes de completados noventa dias de sua publicação. Se o tributo for sujeito à anterioridade nonagesimal ela não produzirá nenhum efeito; tratando-se de tributo excepcionado da anterioridade nonagesimal ela produzirá efeitos desde sua publicação até a data de sua rejeição;

    - medida provisória instituindo ou majorando tributo, prorrogada e não votada dentro do prazo de prorrogação. Ela produzirá efeitos a partir de noventa dias de sua publicação, ou seja, após o trigésimo dia de sua prorrogação (nos tributos sujeitos à anterioridade nonagesimal) até a perda de sua eficácia. Considerando que a MP vigerá por 120 dias (60 dias + 60 dias, sem considerar períodos de recesso do Congresso), seu período de produção de efeitos será do 90° ao 120° dia;

    - medida provisória instituindo ou majorando tributo aprovada pelo Congresso Nacional. Se a conversão em lei se der sem alteração do texto sua produção de efeitos contará 90 dias da data da publicação da MP (nos tributos sujeitos à anterioridade nonagesimal). No entanto, se houver alteração substancial em seu texto na lei de conversão, será iniciada uma nova contagem de noventa dias, a partir da data da publicação de lei de conversão, para que a lei produza seus efeitos.

    Registre-se, que nos termos do disposto no art. 62, § 3°, da CF, as relações jurídicas decorrentes da medida provisória que não for convertida em lei, serão disciplinadas por decreto legislativo do Congresso Nacional. Caso o Congresso não edite o decreto legislativo até sessenta dias após a rejeição ou perda da eficácia da medida provisória, “as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas” (art. 62, § 11).

    fonte: https://jus.com.br/artigos/26637/aplicacao-principio-anterioridade-em-medidas-provisorias

  • Após o dia 19 de dezembro de 2003, data da promulgação da Emenda Constitucional n.° 42, os tributos passaram a sofrer a exigência da anterioridade nonagesimal, excetuados o II, IE, IR, IOF, IEG, Empréstimo Compulsório para Calamidade Pública ou Guerra Externa, IPTU e IPVA (quanto aos dois últimos apenas no tocante a alterações na base de cálculo).

    - medida provisória instituindo ou majorando tributo, rejeitada pelo Congresso Nacional antes de completados noventa dias de sua publicação. Se o tributo for sujeito à anterioridade nonagesimal ela não produzirá nenhum efeito; tratando-se de tributo excepcionado da anterioridade nonagesimal ela produzirá efeitos desde sua publicação até a data de sua rejeição;

    - medida provisória instituindo ou majorando tributo, prorrogada e não votada dentro do prazo de prorrogação. Ela produzirá efeitos a partir de noventa dias de sua publicação, ou seja, após o trigésimo dia de sua prorrogação (nos tributos sujeitos à anterioridade nonagesimal) até a perda de sua eficácia. Considerando que a MP vigerá por 120 dias (60 dias + 60 dias, sem considerar períodos de recesso do Congresso), seu período de produção de efeitos será do 90° ao 120° dia;

    - medida provisória instituindo ou majorando tributo aprovada pelo Congresso Nacional. Se a conversão em lei se der sem alteração do texto sua produção de efeitos contará 90 dias da data da publicação da MP (nos tributos sujeitos à anterioridade nonagesimal). No entanto, se houver alteração substancial em seu texto na lei de conversão, será iniciada uma nova contagem de noventa dias, a partir da data da publicação de lei de conversão, para que a lei produza seus efeitos.

    Registre-se, que nos termos do disposto no art. 62, § 3°, da CF, as relações jurídicas decorrentes da medida provisória que não for convertida em lei, serão disciplinadas por decreto legislativo do Congresso Nacional. Caso o Congresso não edite o decreto legislativo até sessenta dias após a rejeição ou perda da eficácia da medida provisória, “as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas” (art. 62, § 11).

    fonte: https://jus.com.br/artigos/26637/aplicacao-principio-anterioridade-em-medidas-provisorias

  • Gabarito: C

  • § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001).

     

    Exceção: II,IE,IPI,IOF

  • Gabarito: C

    CF, art. 62, § 11: Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.

  • GABARITO C

  • GABARITO C

  • Ótimo comentário do Pedro Paulo Holanda Cordeiro.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as regras constitucionais relativas às medidas provisórias. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    a) Em regra as MPs que instituam ou aumente tributos produz efeito no exercício financeiro seguinte ao que houver a conversão em lei (Art. 62, §2º, CF). Apesar de existir exceções, essa é a regra geral. Errado.
    b) É possível instituição ou aumento de tributo por meio de medida provisória, que não é lei, mas tem força de lei. Errado.
    c) O art. 62, §3º, CF, determina que as MPs devem ser convertidas em lei no prazo de 60 dias e o Congresso Nacional deve disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas. Se esse decreto não for editado, o §11 dispõe que as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da MP devem ser conservados e regidas por ela. Correto.
    d) O prazo de 60 dias é prorrogável, nos termos do art. 62, §3º, CF. Errado.
    e) Esses tributos dependem de lei complementar (art. 148, I, CF). No entanto, o art. 62, III, CF, prevê que MP não pode tratar de matéria reservada a lei complementar. Errado.
    Resposta do professor = C

  • QUESTÃO SEM RESPOSTA. LETRA C TAMBÉM ERRADA.

    Vejam a redação da letra C: "Nesse sentido, é correto afirmar que as relações jurídico-tributárias decorrentes de medida provisória conservam-se por esta regidas no caso de não se editar decreto legislativo no prazo de sessenta dias."

    Na letra C, não resta informado que se trata de medida provisória que PERDEU SUA EFICÁCIA OU FOI REJEITADA, conforme expressamente diz o art.62, §11 da CR/88. Só em medida provisória que PERDEU SUA EFICÁCIA OU FOI REJEITADA será necessária a edição de decreto legislativo. Como o item C não especificou, a afirmativa abrangeria também as medidas provisórias aprovadas. Nas medidas provisórias aprovadas e transformadas em lei, não há espaço para edição de decreto legislativo para regular nada.

    Seria correta se assim redigida: "Nesse sentido, é correto afirmar que as relações jurídico-tributárias decorrentes de medida provisória que PERDEU SUA EFICÁCIA OU FOI REJEITADA, conservam-se por esta regidas no caso de não se editar decreto legislativo no prazo de sessenta dias."

    Deveria ser anulada.

  • A) ERRADA - é vedado o aumento de imposto por medida provisória que não possa ser votada no mesmo exercício financeiro de sua edição.

    Nos termos do p. 2º do art. 62 da CF, MP que implique instituição ou majoração de impostos, exceto II, IE, IPI, IOF e IEG, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada

    Produção de efeitos da instituição ou majoração de impostos:

    REGRA - EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE

    EXCEÇÃO - II, IE, IPI, IOF E IEG

    B) ERRADA - a exigibilidade de tributo instituído por medida provisória depende do cumprimento do princípio da legalidade estrita.

    É possível sim o aumento de tributo (imposto) por MP; isto é, tanto a instituição quanto a majoração

    C) CERTA - as relações jurídico-tributárias decorrentes de medida provisória conservam-se por esta regidas no caso de não se editar decreto legislativo no prazo de sessenta dias.

    Art. 62, § 11, CF: Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. 

    D) ERRADA - a eficácia de medida provisória que instituir tributo será vinculada a sua votação em prazo improrrogável de sessenta dias.

    É sim prorrogável, conforme parágrafo 3º do art. 62 da CR:

    § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. 

    E) ERRADA - pode ser objeto de medida provisória a criação de tributos para custear despesas excepcionais (EXTRAORDINÁRIAS) que decorram de guerra internacional ou da iminência desta.

    Pode ser usado MP para custear despesas extraordinárias de guerra ou sua iminência? Para se custear despesas extraordinárias de guerras pode-se instituir o EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIOS mediante LEI COMPLEMENTAR. Entretanto, A CF/88 veda a edição de MP para matérias reservadas a LC, portanto não se pode utilizar MP para esse custeio.

    EC - Podem ser instituídos através de LC (art. 148,I, CF)

    Despesas extraordinárias

    Calamidade pública

    Guerra Externa (ou iminência)

    Matérias reservadas a LC - Não podem ser instituídos mediante LC

  • Meus amigos, atenção para a letra E!

    Não se deve confundir Imposto Extraordinário de Guerra (IEG) (art. 154, II/CF) com Empréstimos Compulsórios para atender despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência (art. 148, I/CF). 

    Enquanto o IEG não precisa ser instituído via LC, os Empréstimos Compulsórios precisam.

    Assim, pode-se apontar erro na letra E de duas formas:

    1) Considerando que o examinador queria fazer menção ao IEG, o erro consiste no fato de que a União só poderá instituir IMPOSTO Extraordinário de Guerra e não TRIBUTOS Extraordinário de Guerra. Esse seria o único erro, afinal, o IEG pode ser estabelecido por MP. (art. 154, II/CF)

    2) Por sua vez, considerando que o examinador queria fazer menção ao empréstimo compulsório, o erro seria a edição via MP e não via LC. Afinal, caso a União deseje instituir empréstimo compulsório para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência, é necessário a edição de lei complementar. (art. 148, I/CF)

    Importante mencionar que por disposição expressa da CF, é vedada a edição de MP sobre matéria reservada a lei complementar (art. 62, §1º, III/CF)

    Aprovação ou morte!

  • CF/88

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    Art. 154. A União poderá instituir:

    (...)

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. 

     

    § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. 

     

    § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. 

     

    § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. 

     

    § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. 

  • Eita CESPE, examinador fanfarrão:

    1) Corretamente, a banca não admite a generalização do uso do termo "tributos", ou seja, não é cabível MP para tratar de matéria reservada à LC, como é o caso dos Empréstimos Compulsórios.

    Até aí, ok!

    2) Contudo, ao meu ver há uma total generalização (nesse caso aceita pela banca) da alternativa "C", visto que a MP é regida por si, integralmente, nos seguintes casos:

    2.1) MP convertida em lei, COM alteração do texto, até que seja sancionada a lei de conversão;

    --> CF/88, Art. 62, § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.

    2.2) Caso não convertida em lei E não editado decreto legislativo para reger as situações jurídicas ocorridas durante a vigência da MP.

    --> CF/88, Art. 62, § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.

  • A letra E afirma que medida provisória pode criar tributos, o que não implica a referência a todo e qualquer tributo referente a guerra e sua iminência. Já a letra C não faz referência à hipótese de incidência do decreto legislativo regulador dos efeitos de medida provisória, que é quando esta é rejeita pelas Casas legislativas do Congresso Nacional. Pelo dito, a letra E me parece ser a alternativa correta.

  • Questão extremamente capciosa! A letra "e" nos induz a pensar no IEG, mas assim como nos explicou o colega Pedro Paulo, os impostos não possuem receita vinculada a uma atividade prestada pelo Estado, o que por si só já nos leva a crer se tratar de Empréstimo Compulsório. Ótima questão!

  • LETRA E: " tributos para custear despesas excepcionais que decorram de guerra internacional ou da iminência desta"

    A previsão Constitucional de dois tributos para esta finalidade:

    IMPOSTO EXTRAORDINARIO DE GUERRA - instituto jurídico para sua instituição Lei Ordinária ou Medida Provisoria

    EMPRESTIMOS COMPULSORIOS - instituto jurídico para sua instituição Lei Complementar,tornando o item ERRADO

  • A é vedado o aumento de imposto por medida provisória que não possa ser votada no mesmo exercício financeiro de sua edição.

    Errado. O  as exceções são IE, IPI, IOF e IEG.

    B

    a exigibilidade de tributo instituído por medida provisória depende do cumprimento do princípio da legalidade estrita.

    Errado. A legalidade estrita se limita a lei, a medida provisória pode instituir e aumentar tirbutos.

    C

    as relações jurídico-tributárias decorrentes de medida provisória conservam-se por esta regidas no caso de não se editar decreto legislativo no prazo de sessenta dias.

    D

    a eficácia de medida provisória que instituir tributo será vinculada a sua votação em prazo improrrogável de sessenta dias.

    Errado. Prazo de 60 + 60.

    E

    pode ser objeto de medida provisória a criação de tributos para custear despesas excepcionais que decorram de guerra internacional ou da iminência desta.

    Errado. O empréstimo extraordinário de guerra só por meio de lei complementar e as medidas provisórias são vedadas as matérias destinadas por lei complementar.

  • Me parece defensável que a alternativa E é igualmente verdadeira.

    Veja, o imposto extraordinária é espécie do gênero tributo, e não se submete a reserva de lei complementar.

    Em sendo assim, seria viável sua instituição por medida provisória.

    Alás, a guerra externa é, talvez, o único evento pelo qual a relevância e urgência são inquestionáveis.

  • C) CERTA - as relações jurídico-tributárias decorrentes de medida provisória conservam-se por esta regidas no caso de não se editar decreto legislativo no prazo de sessenta dias.


ID
2910655
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com as normas do Código Tributário Nacional atinentes à legislação tributária,

Alternativas
Comentários
  • O art 97 do CTN responde a questão:

    Somente lei pode fazer:

    1) instituição/extinção de tributos;

    2) majoração/redução de tributos (exceto II/IE/IPI/IOF, nesse caso permite apenas a alteração quanto à fixação de alíquotas);

    3) fato gerador de obrigação principal;

    4) fixação de base de cálculo e alíquotas;

    5) cominação de penalidades;

    6) hipóteses de suspensão/extinção/exclusão de crédito tributário;

    7) dispensa ou redução de penalidades.

    Com base nesse resumo, a única alternativa correta é o item "B"

    Fonte: Estratégia Concursos.

    Espero ter ajudado. :D

  • GABARITO: B

    Art. 97 CTN. Somente a lei pode estabelecer: VI. As hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

  • Resposta: letra B

    LETRA A. Art. 97 do CTN - Somente a lei pode estabelecer: V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    Lembrar: Art. 100 do CTN - São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    LETRAS B e C. Art. 97 do CTN - Somente a lei pode estabelecer: VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

    LETRA D. Art. 97 do CTN - Somente a lei pode estabelecer: II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65.

    Lembrar: exceções ao princípio da legalidade, quanto à majoração/redução dos tributos por alteração das alíquotas - II, IE, IPI, IOF (art. 153, §1º, da CF), CIDE-Combustíveis (art. 177, §4º, I, b, da CF) e ICMS-Combustíveis (Art. 155, § 4º, IV, da CF). Nenhuma delas tratam de impostos municipais.

    LETRA E. Art. 97 do CTN - Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

  • Letra (b)

    Questão que explora o conhecimento sobre o Princípio da Legalidade e da Tipicidade em matéria tributária.

     

    Antes de resolver essa questão, vamos fazer um resumo bizurado sobre esse princípio?

     

    Legalidade Tributária: A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal só poderão, em regra, exigir ou aumentar TRIBUTOS por meio de lei.

     

     

    IMPORTANTE! Exceções a esta regra:

     

    - II, IE, IPI, IOF (alterar alíquota por ato do executivo nos limites da lei)

    - ICMS-monofásico sobre combustíveis (instituição de alíquota por convênio entre os Estados/DF)

    - CIDE-combustíveis (reduzir e restabelecer alíquota por ato do executivo)

    - Atualização Monetária de base de cálculo de tributo

    - Prazo de pagamento (Vencimento) de tributo - pode por legislação tributária (leis, decretos, normas complementares,...).

     

    Tipicidade Tributária: o CTN no art. 97 definiu algumas hipóteses em que SOMENTE a LEI pode definir:

     

    Fonte: Alexandre Salim (TecConcursos)

  • Resumindo...

    Somentea lei pode versar sobre instituicao, redução ou extinção de penalidades.

  • Relembrar que há exceções ao princípio da legalidade: (II, IE, IOF, IPI, CIDE-COMBUSTÍVEIS, ICMS MONOFÁSICO SOBRE COMBUSTÍVEIS).

    É importante lembrar que nem todas essas exceções são feitas por meios de decreto.

    As alíquotas dos tributos aduaneiros, por exemplo, são alteradas por Resolução da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, enquanto o IPI e IOF têm suas alíquotas alteradas diretamente por decreto.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 97. Somente a lei pode estabelecer:

     

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

  • S.M.J., entendo que para ilustrar a assertiva basta lembrar do REFIS e a repatriação de ativos, promovido pelo Governo Temer, o qual objetivava pagando de tributos, por atividades não declaradas, com uma taxa de juros baixíssima e multa tb.

    Não desista, se esforce até o fim! Sua hora está chegando! Força!

  • Vejamos cada alternativa.

    a) as normas complementares podem estabelecer cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, no tocante às taxas.

    INCORRETO. São normas complementares s atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; e os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. (CTN, art. 100).

    Por outro lado, somente a lei pode estabelecer a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas (CTN, art. 97, V).

    Independentemente do tributo, não podem as normas complementares (que NÃO são lei) estabelecer cominação de penalidades

    b) somente a lei pode estabelecer as hipóteses de dispensa ou redução de penalidades.

    CORRETO. É o que diz o artigo 97, inciso VI do CTN.

    CTN. Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: (...)

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

    c) os decretos podem estabelecer hipóteses de redução de penalidade, mas não sua dispensa.

    INCORRETO. Tanto a redução quanto a dispensa de penalidade só pode ser estabelecida por lei. (Vide item “b” – CTN, art. 97, VI).

    d) os decretos podem reduzir as alíquotas dos impostos municipais.

    INCORRETO. A regra é que a majoração ou redução dos tributos são por lei. Entre as exceções não tem nenhum imposto municipal.

    CTN. Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: (...)

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21 [II], 26 [IE], 39 [ITCMD], 57 [revogado] e 65 [IOF];

    e) somente a lei e o decreto podem estabelecer a redução de tributos, mas sua extinção é matéria exclusiva de lei complementar.

    INCORRETO. A regra é que a majoração ou redução dos tributos são por lei (vide item “d”). No caso de extinção, também é lei ordinária que estabelece; não há necessidade de lei complementar.

    CTN. Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    Resposta: B 


ID
2921269
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as fontes formais (legislação) do Direito Tributário, identifique como verdadeiras (V) ou falsas (F) as seguintes afirmativas:


( ) As Leis Complementares são, como regra geral, o veículo normativo capaz de instituir, majorar ou mesmo extinguir tributos, a exemplo do Imposto de Renda (IR).

( ) As Leis Ordinárias dispõem sobre conflitos de competência e normas gerais de Direito Tributário. A Lei Ordinária só pode versar sobre assuntos expressamente discriminados pela Constituição Federal.

( ) A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece a repartição das Competências Tributárias aos entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e seus respectivos limites.

( ) As Emendas à Constituição podem alterar, dentro dos limites estabelecidos na CRF/88, princípios e regras que regularão o Sistema Tributário Nacional.

( ) O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, devendo observar as regras de interpretação estabelecidas no Código Tributário Nacional.


Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E 

    F F V V V

  • Erros

    I - A Lei Complementar só pode INSTITUIR alguns tributos...são eles:

    Empréstimo Compulsório (EC)

    Imposto sobre Grandes Fortunas (IOF)

    Impostos Residuais (I Res)

    Contribuições Sociais Residuais (CSR)

    II- Cabe a Lei Complementar dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária.

  • Sobre as fontes formais (legislação) do Direito Tributário, identifique como verdadeiras (V) ou falsas (F) as seguintes afirmativas:

    (F) As Leis Complementares são, como regra geral, o veículo normativo capaz de instituir, majorar ou mesmo extinguir tributos, a exemplo do Imposto de Renda (IR).

    CF/88 -

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    (F) As Leis Ordinárias dispõem sobre conflitos de competência e normas gerais de Direito Tributário. A Lei Ordinária só pode versar sobre assuntos expressamente discriminados pela Constituição Federal.

    CF/88 -

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    (V) A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece a repartição das Competências Tributárias aos entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e seus respectivos limites.

    CF/88 -

    Seção II

    DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    [...]

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    (V) As Emendas à Constituição podem alterar, dentro dos limites estabelecidos na CRF/88, princípios e regras que regularão o Sistema Tributário Nacional.

    CF/88 - § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    (V) O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, devendo observar as regras de interpretação estabelecidas no Código Tributário Nacional

    CTN - Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.

    GAB.: LETRA E

  • O erro da primeira está no termo “como regra geral”, porque a instituição, a majoração e a extinção, via de regra, serão feitas por lei ordinária (Obs.: o princípio da legalidade abarca a lei em sentido estrito, o que inclui complementar, ordinária, delegada, bem como já é assente no STF a utilização de medida provisória, ressalvados aqueles tributos que dependem de LC), reservando apenas alguns tributos necessariamente à lei complementar... o que não significa que LC não possa instituir tributos que a CF não reserva expressamente a matéria, porque quem pode mais, pode menos! Ou seja: LO é a REGRA e LC é a EXCEÇÃO!

    E o erro da segunda pode ser justificado pelo art. 146 da CF, que reserva as matérias de conflitos de competência, regulamento das limitações constitucionais ao poder de tributar (princípios e imunidades), e de edição de normas gerais em matéria tributária (Obs.: o CTN formalmente é uma LO, mas foi recepcionado pela CF/88 com status de LC) à lei complementar!

  • Isso desestimula o estudo. Você tem que advinhar quando a banca pede a regra ou a exceção. O primeiro enunciado não pode estar errado, visto que a LC pode instituir sim, apesar de eventualmente não ser usual.

  • Quem pode o mais, pode o menos, né? (Lei Complementar).

    Mas, em provas objetivas, recomenda-se olhar para o enunciado de maneira mais objetiva possível, se pensar muito, erra.

  • Philipe, disse que é Regra. A regra é LO.

  • Em síntese, a regra geral de instutição/alteração de tributos é pela via da Lei Ordinária, exceto quando expressamente a CF dispor de modo diverso por meio de Lei complementar

  • Erro do item I:

    A assertiva diz o seguinte: As Leis Complementares são, como regra geral, o veículo normativo capaz de instituir, majorar ou mesmo extinguir tributos, a exemplo do Imposto de Renda (IR).

    Tributos, de um modo geral, são instituídos por lei ordinária. A constituição, no entanto, prevê alguns impostos (espécie de tributo) que devem ser regulados por lei complementar, mas nao é o caso do IR.

    Vejamos:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    (...)

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;


ID
3300811
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção que indica matéria de ordem tributária que pode ser instrumentalizada por lei ordinária, conforme a CF.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A

     

    As demais alternativas devem ser reguladas por lei complementar, conforme a CF:

     

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.   

    -

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

     

  • Gabarito A

    A) instituição de impostos expressamente previstos na CF ⇢ O veículo normativo por meio do qual é exercida a competência tributária, como regra, é a lei ordinária da entidade federativa competente para instituição do tributo.

    B) regulamentação das limitações constitucionais ao poder de tributar ⇢ Art. 146 II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    C) estabelecimento de normas gerais sobre decadência tributária ⇢ Art. 146 III - b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    D) instituição de impostos não previstos na CF ⇢ A União poderá instituir: I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição.

    E) estabelecimento de normas gerais sobre o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo ⇢ Art. 146 III c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

  • FONTES DE CUSTEIO QUE ESTEJAM EXPRESSAS NA CF >>> Lei Ordinária;

    FONTES DE CUSTEIO DIVERSAS DAS PREVISTAS NO ART. 195 DA CF >>> Lei Complementar.

  • Mas o IEG pode ser instituído estando ou não compreendido na competência da União. E é instituído por lei ordinária.

    Compreendidos ou não na competência.

    A D não estaria correta?

  • O examinador esquece o Imposto sobre as Grandes Fortunas e o Imposto extraordinário da Guerra, que só podem ser estabelecidos por Lei Complementar

  • Constituição Federal:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.   

  • corrigindo o comentário do bruno santos montenegro

    IEG - instituído por LO

    EC - instituído por LC

    com relação ao comentário da Rachel karen

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    ~~> o IEG já esta previsto na CF, assim como esta previsto o IGF, só não estão sendo cobrados, logo a alternativa certa é a letra: A

  • A - CORRETA - Como se sabe, a utilização do termo “lei”, pura e simplesmente, pela Constituição Federal, remete a elaboração da “lei ordinária”. Quando a CF atribui a elaboração de Lei Complementar, o faz expressamente. Assim, em regra, a instituição de impostos expressamente previstos na CF é realizada via lei ordinária, à luz do princípio da legalidade (art. 150, I, da CF e art. 97, do CTN).

    B - INCORRETA - É hipótese de previsão via LEI COMPLEMENTAR, conforme art. 146, II, da CF.

    C - INCORRETA - É hipótese de previsão via LEI COMPLEMENTAR, conforme art. 146, III, da CF.

    D - INCORRETA - A instituição de impostos NÃO previstos na CF dar-se-á por meio de LEI COMPLEMENTAR, conforme art. 154, I, da CF.

    E - INCORRETA - É hipótese de previsão via LEI COMPLEMENTAR, conforme art. 146, III, c, da CF.

    Fonte: correção Blog Mege

  • GAB.: A

    Tributos que devem ser dispostos por LC:

    1 - Imposto Residual;

    2 - Contribuição Social Residual;

    3 - Empréstimo Compulsório;

    4 - Imposto Sobre Grandes Fortunas (IGF).

    Os demais são instituídos por meio de LO.

  • Alguém me explica esse comentário do Lucio, por favor? Ele copiou e aí colou na questão errada...

  • Alternativa A, POIS SEGUNDO A CRF:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.  

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

  • Que fase hein Mister Lúcio. Copiando resposta errada.......pode isso Arnaldo?

  • se o cursinho realmente está patrocinando o Lucinho, foi um tiro no pé.

  • Ainda não entendi.. Já que a alternativa A está correta, o examinador considerou que pode instituir o IGF através de Lei Ordinária?

  • Assinale a opção que indica matéria de ordem tributária que pode ser instrumentalizada por lei ordinária, conforme a CF. 

    a) instituição de impostos expressamente previstos na CF.

    GAB. (menos errado) LETRA “A”

    ——-

    smj., faltou um “em regra...”

    CF/88.

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural; 

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    Há uma discussão se a lei complementar reclamada no dispositivo constitucional seria apenas uma norma geral que traria diretrizes fundamentais do imposto, o qual seria criado efetivamente por lei ordinária, ou se caberia à própria lei complementar a criação do tributo.

    Como as normas gerais relativas a todos os impostos, inclusive seus fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes devem necessariamente ser disciplinados na via da lei complementar (CF, art. 146, III, a), entende-se que não faria sentido repetir a exigência especificamente no dispositivo que autoriza a criação do IGF, se não fosse para impor que toda a sua regulação se faça mediante lei complementar. (Ricardo Alexandre, Direito Tributário, ed. juspodivm, 11 ed., p. 687).

  • O artigo 146 da Constituição Federal elenca as matérias que devem ser disciplinadas por lei complementar. Vejamos o fundamento de cada alternativa.

    a) instituição de impostos expressamente previstos na CF.

    CORRETO. Não há necessidade de os impostos serem criados por meio de lei complementar.

    b) regulamentação das limitações constitucionais ao poder de tributar  CF, art. 146, II

    c) estabelecimento de normas gerais sobre decadência tributária  CF, art. 146, III, b

    d) instituição de impostos não previstos na CF  CF, art. 154, I

    e) estabelecimento de normas gerais sobre o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo  CF, art. 146, III, c

    CF/88. Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. 

    Resposta: A

  • Não entendi. O imposto sobre grandes fortunas é instituído por lei complementar

  • Constituição Federal:

     Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • A LC poderá ser utilizada para a instituição de tributos, DESDE QUE haja expressa previsão constitucional.

    -> Tributos que dependem de LC para sua instituição: IGF - art. 153, VII, tributos residuais - art. 154, I e art. 195, § 4º, Empréstimos Compulsórios - art. 148.

    Mas em REGRA, a principal finalidade da Lei Ordinária é de instituir, aumentar, reduzir e extinguir tributos.

    → O STF determinou que todo o disposto no art. 97, CTN é veiculado por LO.

  • Imposto sobre grandes fortunas está expressamente previsto na CF e é instituído por LC (art. 153, VII). Como sempre, para cair bobagem tem que ser em prova de juiz.

  • A questão deveria ser anulada.

    Não são todos os impostos previstos na CF que podem ser previstos por meio de lei ordinária.

    O IGF exige lei complementar!

    CF/1988

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    (...)

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

  • Quanto à letra A, é questão de interpretação/raciocínio lógico. Lei ordinária pode instituir impostos expressamente previstos pela CF? Sim. Lei Ordinária pode instituir TODOS os impostos expressamente previstos pela CF? Não. Qual não pode ser instituído por LO? IGF.

  • Para marcarmos a alternativa que trata de matéria de ordem tributária que pode ser instrumentalizada por lei ordinária, devemos analisar as demais alternativas que possuem instrumento normativo para sua instituição. Assim, temos que as seguintes matérias são disciplinadas por Lei Complementar:

    à regulamentação das limitações constitucionais ao poder de tributar

    à estabelecimento de normas gerais sobre decadência tributária

    à instituição de impostos não previstos na CF

    à estabelecimento de normas gerais sobre o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo

    Logo, nos resta a alternativa A) que, de fato, é instrumentalizada por lei ordinária, visto que os impostos são instituídos regularmente por leis ordinárias dos Entes Competentes, com exceção dos impostos não previstos na CF/88 (impostos residuais).

    Resposta: A

  • DOS IMPOSTOS DA UNIÃO

    153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

  • Assinale a opção que indica matéria de ordem tributária que pode ser instrumentalizada por lei ordinária, conforme a CF.

    Gabarito: instituição de impostos expressamente previstos na CF

    Então, pelo raciocínio da questão: instituição de impostos expressamente previstos na CF pode ser instrumentalizada por lei ordinária, conforme a CF

    E o IGF? E os impostos residuais?

  • - Cabe à lei complementar:

    I – dispor sobre conflito de competência tributária entre U, E, DF e M.

    II – regular as limitações constitucionais

    III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária:

    ·        Definição de tributos e suas espécies;

    ·        Obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência;

    ·        Adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas; (TJSC)

    ·        Tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte;

  • Se o IGF é previsto na CF e necessita de lei complementar.. como pode ser considerada certa a alternativa A???????

  • Ano: 2021 | Banca: FGV | Órgão: SEFAZ-ES

    Lei ordinária do Estado X prevê a quitação de débitos tributários estaduais por meio de dação em pagamento de bens imóveis, após prévia avaliação e aceitação pela Secretaria Estadual de Fazenda. Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta.

    a) A lei estadual ordinária poderia instituir esta nova modalidade de pagamento de tributos

  • O IGF é a exceção que confirma a regra.

    • CF: Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.  

    • CTN: Art. 97. Somente a lei pode estabelecer

     I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

     II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

     III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

     IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

     V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

     

  • Gabarito: letra A

     

    As demais alternativas, como veremos abaixo, são tratadas por LEI COMPLEMENTAR. Vejamos:

     

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.   

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

  • Gabarito: letra A

    As demais alternativas devem ser reguladas por lei complementar, conforme a CF:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

    -

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;


ID
3396670
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-DF
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o próximo item, com base no disposto na Lei Orgânica do DF, na Constituição Federal de 1988 e no Código Tributário Nacional (CTN).


A majoração de qualquer tributo por medida provisória somente produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se for convertida em lei até o último dia do exercício em que tiver sido editada.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - ERRADO

     

    De acordo com o § 2.º do art. 62 da Constituição Federal de 1988 (CF), essa norma somente é aplicável para os impostos, não para qualquer tributo (gênero da espécie, na qual se incluem as taxas, contribuições, empréstimos compulsórios, contribuições de melhoria e impostos, art. 145, da CF). Além disso, mesmo para os impostos, ela não é aplicável para os impostos sobre importação, sobre exportação, IPI, IOF e impostos extraordinários.

  • Gabarito - Errado

    O erro é dizer que a "majoração de qualquer tributo". Veja que o Impostos de Importação não se sujeita ao princípio de nenhuma anterioridade, ou seja, não respeita nada. 

    Art. 62, § 2o, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda 32/2001, disciplina expressamente as medidas tributárias versando sobre questões tributárias:

    medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada".

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    Art. 154. A União poderá instituir:

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • GABARITO ERRADO.

    O erro está em dizer "majoração de qualquer tributo"...

    Majoração de Tributos. Consiste na elevação do valor da prestação tributária, em níveis superiores ao da correção monetária. Opera-se por meio da manipulação da base de cálculo, ou da alíquota, ou mesmo por intermédio de aumento do quantum debeatur no caso de tributos destituídos de base de cálculo.

  • Não necessitarão de conversão da MP para produção dos efeitos no exercício financeiro seguinte:

    1. II

    2. IE

    3. IPI

    4. IOF

    5. IEG

  • Não necessitarão de conversão da MP para produção dos efeitos no exercício financeiro seguinte:

    1. II

    2. IE

    3. IPI

    4. IOF

    5. IEG

  • Não necessitarão de conversão da MP para produção dos efeitos no exercício financeiro seguinte:

    1. II

    2. IE

    3. IPI

    4. IOF

    5. IEG

  • o erro está em "qualquer"....há exceções.

  • Apenas complementando:

    Há outra maneira de se analisar a questão. Se a majoração é por MP, a qual não pode tratar de matéria reservada à LC, então jamais poderia, por exemplo, majorar alíquota de empréstimo compulsório, impostos residuais ou contribuições residuais, cujas matérias são reservadas à esse rito de aprovação.

    Logo, não há que se falar em "quaisquer tributos".

  • Complementando:

    A contagem para que possa verificar se é possível a aplicação do princípio da anualidade ou nonagesimal (com exceção dos impostos já citados), é quando da criação da medida provisória, e não quando ela for convertida em lei, salvo, nesse último caso, se houver alguma mudança substancial, que nesse caso, reinicia a contagem.

    Fonte estratégia e meus resumos.

    Inté.

  • Apenas complementando. E quando começa a contar os prazos da anterioridade?

    Assumindo que a jurisprudência do STF se mantenha inalterada, podemos assentar as seguintes conclusões:

    1 – O termo inicial da contagem do prazo da anterioridade anual:

    A) se for instituir ou majorar impostos (salvo os impostos excetuados na anterioridade anual) termo é conversão em lei da MP.

    B) se for instituir ou majorar demais tributos, conta da edição da MP.

    2 - O termo inicial para contagem do prazo da anterioridade nonagesimal

    Tratando-se da anterioridade nonagesimal, o prazo de 90 dias será contado

    a partir da edição da medida provisória.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • O STF decidiu que, em se tratando de matéria tributária, o uso da medida provisória era plenamente possível, desde que observados os seus requisitos constitucionais (relevância e urgência).

    Com o advento da Emenda Constitucional 32/2001, a Constituição Federal passou a prever que, ressalvados o II, o IE, o IPI, o IOF e o imposto extraordinário de guerra, a medida provisória que implique majoração de impostos só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se for convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada (CF, art. 62, § 2º). Assim, estabelecidos os requisitos para o uso da medida provisória em matéria tributária, fica claro que a utilização é lícita.

    Lembrar: É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria reservada a lei complementar!

    Os quatro únicos tributos submetidos à reserva de lei complementar quanto à sua instituição são:

    1) EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS (art. 148);

    2) IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS (art. 153, VII);

    3) IMPOSTOS RESIDUAIS (art. 154, I);

    4) NOVAS FONTES DE CUSTEIO DA SEGURIDADE (art. 195, § 4º).

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os efeitos tributários das medidas provisórias. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.

    O erro da questão é afirmar que a majoração de "qualquer tributo", pois o art. 62, §2º, CF traz algumas exceções, como o II, IE, IPI, IOF e o Imposto Extraordinário de guerra.

    Resposta do professor = ERRADO

  • '' Qualquer tributo" não..

  • ANTERIORIDADE x MEDIDA PROVISÓRIA (medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.)

    ·      ‘IMPOSTOS’ ⇔ TRIBUTOS

    ·      ANTE DA EC 32 ⇔ Termo inicial (data de edição da ‘MP” para todos os tributos)

    ·      APÓS A EC 32

    a.     Termo inicial do prazo da anterioridade anual é a edição da medida provisória, quando o objeto da medida provisória for a instituição de qualquer outra espécie tributária que não impostos (Ex.: taxas)

    b.     Termo inicial do prazo da anterioridade anual é a conversão em lei da medida provisória, quando esta última instituir ou majorar IMPOSTOS, salvo aqueles ressalvados pelo § 2°, que sequer se submetem à anterioridade anual.

    c.      Termo inicial do prazo da anterioridade nonagesimal é a edição da medida provisória.

    d.     Em qualquer caso (anterioridade anual / nonagesimal), o termo inicial é a conversão em lei de medida provisória, nos casos em que a instituição ou majoração do tributo só foi realizada no curso do processo legislativo.

    CF/88

    Art. 62. (...) § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração DE IMPOSTOS, EXCETO os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

  • Banca amaldiçoada

  • O erro está ao utilizar a expressão " qualquer tributo". Temos exceções ao princípio da anterioridade tributária, como citado pelos colegas, mas não custa nada relembrar: II,IE, IPI, IOF; IEG e E.Comp. ( CALAMIDADE E GUERRA); Cide-combustível, ICMS monofásico sobre combustível, COFINS; Novas Contribuições sociais para custeio da seguridade social.

  • O erro da questão foi colocar qualquer tributo, sendo que o II, IE, IPI, IOF e IEG pode ser criado por medida provisória em um ano e continuar tendo aplicação no ano seguinte.

  • Gabarito: Errado.

    Fundamento: a literalidade do art.62, §2º da CF/88 dispõe que "medida provisória que implique instituição ou majoração de IMPOSTOS, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada".

    Sistematizando -> Medida provisória que implique:

    a) instituição ou majoração de IMPOSTOS - poderá incidir desde que publicada e convertida em LEI antes do final do exercício (observada a anterioridade mínima de 90 dias contados estes da edição da medida provisória).

    b) quanto aos demais tributos, ambas as regras de anterioridade são computadas tendo em vista a data de edição da medida provisória.

    ATENÇÃO: NÃO necessitarão de conversão da MP para produção de efeitos no exercício financeiro seguinte: Imposto de Importação (II), Imposto de Exportação (IE), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e o Imposto Extraordinário de Guerra (IEG).

  • Acredito que o erro da questão está em afirmar que "A majoração de qualquer tributo por medida provisória somente produzirá efeitos...", visto que a CF é clara ao dizer que "medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte...", ou seja, não são "quaisquer tributos".

  • O princípio da anterioridade estabelece que a majoração de impostos, por meio de medida provisória, somente produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se for convertida em lei até o último dia do exercício em que tiver sido editada. Todavia, a restrição não se aplica a todos os tributos, como cita o enunciado, mas apenas aos impostos. Vale destacar que a Constituição excepciona de tal vedação os impostos “reguladores” (II, IE, IPI, e IOF).

    CF/88. Art. 62. § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

    Resposta: Errado 

  • Não é de qualquer tributo. APENAS OS IMPOSTOS.

  • ATENÇÃO! Princípio da anterioridade e Medidas Provisórias: a MP que implique instituição ou majoração de impostos, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. Assim, o STF proferiu o seguinte entendimento:

    > O termo inicial do prazo da anterioridade anual é a edição da MP, quando o objeto da MP for a instituição ou a majoração de qualquer outra espécie tributária que NÃO imposto (taxa, contribuição de melhoria e contribuição especial).

    > O termo inicial do prazo da anterioridade anual é a conversão da MP, quando este último instituir ou majorar impostos, salvo aqueles ressalvados pelo §2º do art. 62 – que sequer se submetam à anterioridade anual.

    > O termo inicial do prazo da anterioridade nonagesimal é a edição da MP.

    > Em qualquer caso (anterioridade anual e nonagesimal), o termo inicial é a conversão em lei da MP, nos casos em que a instituição ou majoração de tributos só foi realizada no curso do processo legislativo (ou seja, quando um parlamentar faz emenda à MP para majorar imposto).

  • Essa regra só é aplicada aos impostos, com exceção dos seguintes impostos: II, IE, IPI, IOF e IEG.

  • DIRETO AO PONTO:

    1) instituição/majoração E anterioridade anual

    -- se for IMPOSTOS -> considera-se a data da CONVERSÃO em Lei

    -- se OUTROS TRIBUTOS -> considera-se a data da EDIÇÃO da MP

    2) instituição/majoração E anterioridade nonagesimal

    -- QUALQUER tributo -> considera-se da data da EDIÇÃO da MP

    3) instituição/majoração no curso de processo legislativo

    -- QUALQUER tributo -> considera-se a data da CONVERSÃO em Lei.

    Cite-se:

    Uma coisa é certa. Medida Provisória não é ato irrelevante, nem se equipara, em tese, a um simples projeto de lei. Mas outra coisa também é certa. Medida Provisória tampouco é lei. Não foi aprovada pelo Poder Legislativo, nada acresce à ordem jurídica foral e definitivamente. Equiparar medida provisória a lei é transformar decreto em lei, é abalar mortalmente o princípio do Estado de Direito da democracia brasileira. Por essa razão, o princípio da não surpresa (quer o da anterioridade, quer o da espera nonagesimal) deveria ter, como ponto de partida, ponto de referência e de contagem o da publicação da lei (em que se converte a medida provisória). (BALEEIRO, A. Direito Tributário Brasileiro. Atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p.25)

    A propósito, o STF tem mantido sua jurisprudência e interpretado de maneira restritiva o § 2º do artigo 62 da CF, para aplicá-lo tão somente à anterioridade anual, nos casos em que a medida provisória se refira a impostos (RE 1085312 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081DIVULG 25-04-2018 PUBLIC 26-04-2018).

  • O erro da assertiva é aquela velha e clássica pegadinha do Cespe, trocar o termo imposto por tributo. Veja:

    A majoração de qualquer tributo por medida provisória somente produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se for convertida em lei até o último dia do exercício em que tiver sido editada.

    De acordo com o § 2.º do art. 62 da Constituição Federal de 1988 (CF), essa norma somente é aplicável para os impostos, não para qualquer tributo (gênero da espécie, na qual se incluem as taxas, contribuições, empréstimos compulsórios, contribuições de melhoria e impostos, art. 145, da CF). Além disso, mesmo para os impostos, ela não é aplicável para todos eles. Lembre-se que os impostos sobre importação, exportação, IPI, IOF e impostos extraordinários estão excetuados de observar a anterioridade anual.

    Vamos aproveitar para revisar através de nosso esquema?!

    Veja o que a Constituição diz sobre esse tema:

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. 

    Exceções previstas no parágrafo 2º do art. 62 da Constituição Federal:

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    Art. 154. A União poderá instituir:

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    Resposta: Errada

  • Errado

    CF/88. Art.62

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    Art. 154. A União poderá instituir:

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • A majoração de qualquer tributo por medida provisória somente produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se for convertida em lei até o último dia do exercício em que tiver sido editada.

    OBS: Exceto : II,IE,IPI,IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS

  • Lembrando que taxa e contribuições podem sem cobradas antes mesmo da conversão em lei da MP . Fiquem ligado nisso , poucos sabem .
  • O STF fala em duas ementas que é possível instituir TRIBUTOS e contribuições sociais por meio de MP, respeitando os requisitos constitucionais. Mas como a questão falou em CF/88 e não em jurisprudência do STF, está errada. Contudo, fica meio estranho contradizer o STF...

  • TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO

    Aos tributos que respeitam a anterioridade nonagesimal: da data da edição da MP

    Aos tributos que respeitam a anterioridade anual:

    a) se for impostos - da data da conversão em lei

    b) outros tributos - da data da edição da MP

  • Qualquer tributo não!

  • A majoração de qualquer tributo por medida provisória somente produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se for convertida em lei até o último dia do exercício em que tiver sido editada. Errado!

    A majoração de qualquer imposto por medida provisória somente produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se for convertida em lei até o último dia do exercício em que tiver sido editada.Certo!

  • Caí que num uma patinha. kkkkkkkkk

  • A majoração de qualquer imposto por medida provisória somente produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se for convertida em lei até o último dia do exercício em que tiver sido editada.

  • #Respondi errado!!!

  • CF 88 - Art. 62, § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

    *** A regra é para impostos (e não tributos). Além disso, NÃO SÃO TODOS OS IMPOSTOS, ou seja, temos exceções ao princípio da anterioridade...

    (§ 2.º do art. 62 da Constituição Federal de 1988 - CF:

    1 - II - imposto sobre importação

    2 - IE - imposto sobre exportação

    3 - IOF - Imposto sobre operações financeiras

    4 - IPI - imposto sobre produtos industrializados

    5 - IEG - imposto extraordinário de guerra.

    Gabarito errado

  • gabarito ERRADO

    "MP que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos art. 153, I II IV V e 154 II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se tiver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada."

    1) Só diz respeito a impostos, não tendo aplicação às demais espécies tributárias.

    2) Não exige que a lei resultante de conversão da MP seja publicada até o último dia anterior para que possa ser cobrado o IMPOSTO, basta que a conversão em lei tenha ocorrido.

  • A majoração de qualquer tributo por medida provisória somente produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se for convertida em lei até o último dia do exercício em que tiver sido editada. errado

    impostos (não é aplicável para os impostos sobre importação, sobre exportação, IPI, IOF e impostos extraordinários.)

    bendito serás!!


ID
3888997
Banca
GUALIMP
Órgão
Prefeitura de Areal - RJ
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as regras trazidas pelo CTN, é correto afirmar que somente a lei infraconstitucional pode estabelecer as hipóteses abaixo, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    A maior parte dos tributaristas entende que a imunidade é uma vedação à competência tributária. Apenas a Constituição Federal pode tornar defeso que determinados fatos vinculados a pessoas ou bens, sejam inseridos na hipótese de incidência de tributos, na medida em que, se é ela que tem o poder constitucional para outorgar competência, só ela pode restringir.

    No dizer do saudoso Geraldo Ataliba, “a imunidade decorre sempre da Constituição. Só a soberana Assembléia Constituinte pode estabelecer limitações e condições ao exercício do poder tributário. É a imunidade tributária ontologicamente constitucional.”

  • Art. 97 do CTN: Somente a lei pode estabelecer:

    VI – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades

  • O instituto da imunidade tributária emana diretamente do texto constitucional. Consiste ela em uma delimitação de competência tributária estabelecida constitucionalmente aos entes políticos.

  • A imunidade está na constituição, e é na lei que mora a isenção. (saudoso audiobook do Mazza)

  • Gabarito letra D, somente a CF pode trazer hipóteses de imunidades tributárias.

  • maior parte dos tributaristas entende que a imunidade é uma vedação à competência tributária. Apenas a Constituição Federal pode tornar defeso que determinados fatos vinculados a pessoas ou bens, sejam inseridos na hipótese de incidência de tributos, na medida em que, se é ela que tem o poder constitucional para outorgar competência, só ela pode restringir.

    No dizer do saudoso Geraldo Ataliba, “a imunidade decorre sempre da Constituição. Só a soberana Assembléia Constituinte pode estabelecer limitações e condições ao exercício do poder tributário. É a imunidade tributária ontologicamente constitucional.”

  • A questão objetiva determinar se o candidato conhece o tema: Legislação tributária.

     

    Abaixo, iremos justificar todas as assertivas:

    A) Exclusão de créditos tributários. 

    B) Suspensão extinção de créditos tributários.

    C) Dispensa ou redução de penalidades.

    As 3 assertivas acima são corretas, pois apenas a lei pode lidar com elas, conforme visto no art. 97, IV do CTN. Logo, não devemos marcá-las, já que a questão pede a incorreta:

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.


    D) Imunidade tributária.

    Já a letra D é a incorreta, logo, ela quem deve ser marcada.

    Afinal, as imunidades tributárias devem ser definias pela Constituição federal e não por normas infraconstitucionais.

     

    Gabarito do professor: Letra D.

  • GABARITO: LETRA D

    Imunidade SEMPRE na Constituição

    Isenção SEMPRE em lei

    Exclusão, suspensão e dispensa em lei


ID
4129309
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal exige a edição de lei complementar para regular determinadas matérias. Quanto a esse assunto, julgue o item que segue.


No que se refere ao direito tributário, a criação de tributo pode ser feita por lei complementar e, no que assim estiver previsto, lei ordinária não pode fazê-lo.

Alternativas
Comentários
  • Lei complementar é exigida para empréstimo compúlsório, imposto de grandes fortunas bem como para impostos e contribuições residuais. Os demais tributos podem ser instituídos por lei ordinária.

  • Se for exigido Lei Complementar para a instituição do tributo, não poderá ser utilizada lei ordinária. Porém, não havendo exigência de LC, poderam ser utilizadas tanto LO quanto LC.

  • Para mim a questão está errada, pois a criação de tributos se faz por meio de Lei Ordinária , em regra, contudo existem 4 tributos para os quais é exigido Lei Complementar: empréstimo compúlsório; imposto de grandes fortunas; e impostos e contribuições residuais.

  • Essas questões em que a CESPE generalizam demais é muito muito muito difícil concordar com o gabarito em qualquer que seja a situação... pois qualquer hipótese estaria válida.... seria criação pela União de Imposto Residual? Seria a instituição/criação de tributo com fundamento de validade retirado do CTN? Não pode generalizar assim não poxa, tem que haver o mínimo de contextualização, pois há várias situações possíveis... empréstimos compulsórios podem ter natureza de imposto, e aí?

    • Depois de analisar melhor a questão, me parece correto o gabarito da Cespe, o que há é que nos tributos de competência de criação por meio de lei complementar, só ela pode criar, não cabendo nestes casos específicos a criação deles através de lei ordinária, é o que se pode extrair da passagem do enunciado da questão que diz: (a criação de tributo pode ser feita por lei complementar e, no que assim estiver previsto) ou seja, nos tributos em que estiver previsão de serem criados por lei complementar, só por ela poderá ser criado e não por lei ordinária.
  • Quem pode mais, pode menos. Em regra, os tributos são criados por LO, no entanto podem ser criados por LC. Para aqueles que há a exigência de LC, não caberá LO.

  • Paralelismo das formas

  • que questão paia, bicho


ID
4129318
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal exige a edição de lei complementar para regular determinadas matérias. Quanto a esse assunto, julgue o item que segue.


A definição dos fatos geradores e da base de cálculo das contribuições sociais pode ser efetivada por lei ordinária.

Alternativas
Comentários
  • CF

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.         

    Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:       

    I - será opcional para o contribuinte;        

    II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;         

    III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;       

    IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.   

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.  

  • Gabarito: CERTO.

    Por bastante esclarecedor, transcreve-se o seguinte excerto de voto do Ministro Carlos Velloso:

    "Todas as contribuições, sem exceção, sujeitam-se à lei complementar de normas gerais, assim ao CTN (art. 146, ex vi do disposto no art. 149). Isto não quer dizer que a instituição dessas contribuições exige lei complementar: por que não são impostos, não há exigência no sentido de que os seus fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes estejam definidos na lei complementar" (STF, Tribunal Pleno, RE (...))

    Pag 57, Ricardo Alexandre, 10ª edição.

  • A exigência de lei complementar é apenas para impostos.

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    (...)

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

  • Eu errei essa questão, pois lembrei-me das Contribuições sociais residuais, prevista no artigo 195, § 4º, que apesar da lei dizer que a LEI irá instituir, a interpretação é de que somente poderá ser instituído por LEI COMPLEMENTAR e não poderá ter base de cálculo própria das Contribuições já existentes.

  • Tributos que devem ser dispostos por LC:

    1 - Imposto Residual;

    2 - Contribuição Social Residual;

    3 - Empréstimo Compulsório;

    4 - Imposto Sobre Grandes Fortunas (IGF).

    Os demais são instituídos por meio de LO.

    cai na mesma pegadinha da coleguinha: errei, porque lembrei das Contribuições sociais residuais, prevista no artigo 195, § 4º (A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I- por meio de LC).


ID
4916221
Banca
PUC-PR
Órgão
TCE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Relativamente às fontes do Direito Tributário, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Art. 62 § 2º CF/88: Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. 

  • A) ERRADO. Conflito de Competências é matéria de Lei Complementar, e por Medida Provisória só é possível editar matéria de Leis Ordinárias.

    B) CORRETO.

    C) ERRADO. Conforme a CF, compete à Lei Complementar REGULAR (não instituir) Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar.

    D) ERRADO. Empréstimo Compulsório é matéria de Lei Complementar.

    E) ERRADO. É matéria de Lei Complementar a definição de tributos e suas espécies, os respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.

  • Gabarito: B

    a) Cabe à lei complementar: l- dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; Art. 146 CF/88

    b) Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.  Art. 62 §2º. CF/88

    c) Cabe à lei complementar: II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar. Art. 146 - CF/88 (Quem impõe limites ao poder de tributar é a própria Constituição Federal.)

    d) A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: Art. 148 - CF/88

    e) DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDEERAL

    XII - cabe à lei complementar:

    a) definir seus contribuintes;

    b) dispor sobre substituição tributária;

    c) disciplinar o regime de compensação do imposto; Art. 155 §2º


ID
5209183
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as informações a seguir e identifique a alternativa correspondente:

I - O Código Tributário Nacional adota o princípio do non olet, de forma a possibilitar a tributação do produto da atividade ilícita.
II - As normas gerais de direito tributário contidas no Código Tributário Nacional foram votadas e aprovadas como lei ordinária (Fei n° 5.172/1966), de forma que, de acordo com o sistema constitucional agora vigente, revogações e alterações dessas normas gerais também serão tratadas por lei ordinária.
III - A circunstância de dado tributo estar sujeito às normas gerais em matéria de legislação tributária não quer significar que ele deva necessariamente ser instituído por lei complementar.

Alternativas
Comentários
  • O CTN possui status de lei complementar, apesar de ser uma lei ordinária, pois foi criado durante a vigência da Constituição Federal de 1946, a qual não previa a figura da lei complementar.

    Qualquer erro, avisem!

    Fonte: https://www.aurum.com.br/blog/codigo-tributario-nacional-ctn/#:~:text=Popularmente%20chamado%20de%20CTN%2C%20o,gerais%20da%20legisla%C3%A7%C3%A3o%20tribut%C3%A1ria%20brasileira.&text=O%20C%C3%B3digo%20Tribut%C3%A1rio%20Nacional%20passou,%2C%20formalmente%2C%20uma%20lei%20ordin%C3%A1ria.

  • III- Os tributos somente podem ser criados através de Lei, via de regra, ordinária, por essa razão que somente os entes federativos poderão criar os tributos. Existem 4 tributos que somente poderão ser criados por meio de Lei Complementar, quais sejam Contribuição social residual, Empréstimo compulsório, Imposto sobre grandes fortunas e Imposto residual.

  • Complementando:

    Apesar de ter sido originalmente concebido com status de Lei Ordinária, o CTN foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 com status de lei complementar. Dessa maneira, sua alteração/revogação, após a vigência da CF/88, somente pode se dar por lei complementar.

    A III está correta porque a instituição de tributos (salvo exceções) não é matéria reservada à lei complementar. O que é está reservado por lei complementar é o estabelecimento de normas gerais sobre matéria tributária.

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

            [...]

            III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: [...]

    Já a I está correta em razão do art. 118 do CTN:

     Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

           I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

           II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

     princípio do non olet = o dinheiro não tem cheiro

  • "...Quando surgiu, o CTN era anunciado como um dos mais modernos sistemas tributários do mundo, sendo resultado na Emenda Constitucional 18, de 1º de dezembro de 1965, que alterava a Constituição vigente desde 1946, sem dúvida a mais democrática de nossa história.

    Em 1965 não existia em nosso sistema legislativo a figura da “lei complementar”, que foi criada apenas com a Emenda 1/1969, que alterou a Constituição de 1967. Desde então o CTN tem sido recepcionado por todos os textos constitucionais como lei complementar em função da matéria de que trata, embora seja em sua origem uma lei formalmente ordinária.

    ...Ora, o Código Tributário Nacional é uma norma nacional, acima de todas as legislações tributárias de caráter federal, estadual e municipal. Está, como o próprio nome sugere, complementando, explicando, explicitando, colocando em prática, as regras fundamentais do sistema tributário do país, definidas na Constituição Federal.

    Com tamanho alcance, servindo como autêntico acessório da Carta Magna, o CTN não pode nem deve sofrer adaptações ou ser usado como penduricalho das normas que lhe são subalternas."

    Fonte https://www.conjur.com.br/2006-out-21/codigo_tributario_nacional_velho_acabado_aos_40_anos

  • gab. D

    I - O Código Tributário Nacional adota o princípio do non olet, de forma a possibilitar a tributação do produto da atividade ilícita. CORRETA

    Princípio do non olet → A expressão que quer dizer o dinheiro não tem cheiro.

    Significa que embora o tributo só decorra de atividade lícita, não quer dizer que atividade tida por ilícita não possa ser tributada. Barreirinhas (2006:30) exemplifica a hipótese do traficante que pratica atividade ilícita e com ela aufira renda, e, portanto está obrigado por lei a declarar a renda e pagar Imposto de Renda.

    II - As normas gerais de direito tributário contidas no Código Tributário Nacional foram votadas e aprovadas como lei ordinária (Fei n° 5.172/1966), de forma que, de acordo com o sistema constitucional agora vigente, revogações e alterações dessas normas gerais também serão tratadas por lei ordinária. INCORRETA

    Originalmente CTN foi criado como Lei Ordinária, mas foi recepcionado pela CF/88 com status de lei complementar. Dessa maneira, sua alteração/revogação, após a vigência da CF/88, somente pode se dar por lei complementar.

    III - A circunstância de dado tributo estar sujeito às normas gerais em matéria de legislação tributária não quer significar que ele deva necessariamente ser instituído por lei complementar. CORRETA

    Em regra os tributos são instituídos por LO.

    Por LC são:

    Cont. Sociais da Seguridade Residual da U.

    Empréstimo Compulsório.

    IGF

    Imposto Residual da U.

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Legislação tributária.

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    I - O Código Tributário Nacional adota o princípio do non olet, de forma a possibilitar a tributação do produto da atividade ilícita.

    Verdadeiro, sendo um exemplo disso, o art. 118, I:

    Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

    II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.


    II - As normas gerais de direito tributário contidas no Código Tributário Nacional foram votadas e aprovadas como lei ordinária (Lei n° 5.172/1966), de forma que, de acordo com o sistema constitucional agora vigente, revogações e alterações dessas normas gerais também serão tratadas por lei ordinária.

    Falso. Segundo Eduardo Sabbag em Manual de Direito Tributário (Saraiva, 12ª edição, 2020):

    Sabe-se que este surgiu como lei ordinária (Lei n. 5.172/66), todavia, em razão das matérias nele tratadas, logo passou a ter status de lei complementar, avocando-se quaisquer modificações ulteriores por instrumento normativo de idêntica estatura.


    III - A circunstância de dado tributo estar sujeito às normas gerais em matéria de legislação tributária não quer significar que ele deva necessariamente ser instituído por lei complementar

    Verdadeiro, já que a regra é a utilização de Lei Ordinária, mas em alguns casos, exige-se a Lei Complementar (Empréstimos compulsórios, por exemplo).



    Logo, apenas I e III são verdadeiras (Letra D).

    Gabarito do Professor: Letra D.

  • Acredito que o contexto histórico ajuda a compreender diversos institutos, fugindo, assim, do decoreba dos concursos públicos.

    O princípio do pecunia non olet surgiu de uma situação, no mínimo, curiosa.

    Um dos mais bem-sucedidos imperadores romanos, Vespasiano, instituiu um tributo - semelhante à atual taxa - a ser cobrado pelo uso dos mictórios públicos (latrinas). Seu filho, Tito, não concordou com fato gerador tão "malcheiroso". Ao tomar conhecimento das reclamações do filho, Vespasiano segurou uma moeda de ouro e lhe perguntou: Olet? (Cheira?). Tito respondeu: Non olet (Não cheira).

    Não importava, portanto, se o "fato gerador", lá na latrina, cheirava mal, o dinheiro de lá proveniente não mantinha o cheiro na origem. A sabedoria popular explicaria o pensamento de Vespasiano de outra forma: "dinheiro é dinheiro".

    Assim, nasce o princípio do pecunia non olet (dinheiro não cheira). Aplicando a lição histórica ao Direito brasileiro, é possível afirmar que não importa se a situação é "malcheirosa" (irregular, ilegal ou criminosa): se o fato gerador ocorreu, o tributo é devido.

    E, de fato, está correta a assertiva I, que dispõe que "O Código Tributário Nacional adota o princípio do non olet, de forma a possibilitar a tributação do produto da atividade ilícita".

    Um dos exemplos que se pode mencionar é o artigo 118, I, do CTN, que prevê que "a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos.

  • Os tributos somente podem ser criados através de Lei, via de regra, ordinária, por essa razão que somente os entes federativos poderão criar os tributos. Existem 4 tributos que somente poderão ser criados por meio de Lei Complementar, quais sejam Contribuição social residual, Empréstimo compulsório, Imposto sobre grandes fortunas e Imposto residual.

  • Sobre o Item III

    "Coelhinho da páscoa que trazes pra mim? Um ovo, dois ovos, três ovos assim..."

    Agora leia essa frase parafraseando a música: "É a lei ordinária que cria o imposto..."

    Criação do Prof. Mazza.

    Salvo exceções, a regra é a lei ordinária.


ID
5541907
Banca
Concursos-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as informações a seguir e identifique a alternativa correspondente:


I- O Código Tributário Nacional adota o princípio do non olet, de forma a possibilitar a tributação do produto da atividade ilícita.

II - As normas gerais de direito tributário contidas no Código Tributário Nacional foram votadas e aprovadas como lei ordinária (Lei nº 5.172/1966), de forma que, de acordo com o sistema constitucional agora vigente, revogações e alterações dessas normas gerais também serão tratadas por lei ordinária.

III - A circunstância de dado tributo estar sujeito às normas gerais em matéria de legislação tributária não quer significar que ele deva necessariamente ser instituído por lei complementar. 

Alternativas
Comentários
  • I- O Código Tributário Nacional adota o princípio do non olet, de forma a possibilitar a tributação do produto da atividade ilícita.

    • CERTO, pois: "CTN, art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos";

    II - As normas gerais de direito tributário contidas no Código Tributário Nacional foram votadas e aprovadas como lei ordinária (Lei nº 5.172/1966), de forma que, de acordo com o sistema constitucional agora vigente, revogações e alterações dessas normas gerais também serão tratadas por lei ordinária.

    • ERRADO, pois o CTN foi recepcionado como lei complementar. Portanto, alterações em seu texto devem ser feitas por LC.

    III - A circunstância de dado tributo estar sujeito às normas gerais em matéria de legislação tributária não quer significar que ele deva necessariamente ser instituído por lei complementar. 

    • CERTO, pois uma coisa é normal geral, outra coisa é lei que cria o tributo. Ex.: os fatos geradores (norma geral, já que deve ser a mesma em todos os municípios) do ISS devem estar na LC 116, mas cada município vai exercer sua competência tributária por meio de lei ordinária municipal.
  • I- Correta

    II - Errada : As normas gerais de direito tributário contidas no Código Tributário Nacional foram votadas e aprovadas como lei ordinária (Lei nº 5.172/1966), de forma que, de acordo com o sistema constitucional agora vigente, revogações e alterações dessas normas gerais também serão tratadas por lei ordinária.

    Justificativa: o CTN foi recepcionado como Lei Complementar. Portanto, alterações devem ser feitas por LC

    III - Correta